02017R2454 — PT — 18.08.2020 — 001.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2017/2454 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(JO L 348 de 29.12.2017, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/1541 DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018

  L 259

1

16.10.2018

►M2

REGULAMENTO (UE) 2020/1108 DO CONSELHO de 20 de julho de 2020

  L 244

1

29.7.2020


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 125, 22.5.2018, p.  15 (2017/2454)

►C2

Rectificação, JO L 196, 24.7.2019, p.  17 (2017/2454)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2017/2454 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado



Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados nos termos dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

2) 

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A, 369.o-A e 369.o-L da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.»

3) 

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F, 369.o-G, 369.o-O, 369.o-P, 369.o-S e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE.»

4) 

No artigo 17.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«e) Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A, durante cada mês.»

▼M1

5) 

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»

▼B

6) 

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o

b) 

O n.o 3 é suprimido.

7) 

O capítulo XI é alterado do seguinte modo:

a) 

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

▼M2

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2021».

▼B

b) 

É aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 3

▼M2

Disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021

▼B



Subsecção 1

Disposições gerais

▼M2

Artigo 47.o-A

As disposições da presente secção são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.

▼B



Subsecção 2

Troca de informações

Artigo 47.o-B

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer que as informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 361.o da referida diretiva sejam apresentadas por via eletrónica. As informações para a identificação do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 369.o-C da referida diretiva são apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 361.o, n.o 2, e do artigo 369.o-C da Diretiva 2006/112/CE são igualmente apresentadas por via eletrónica.

2.  O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2 e 3, da Diretiva 2006/112/CE. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos números de identificação IVA a que se referem essas secções 2 e 3.

3.  O Estado-Membro de identificação informa imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2 e 3, da Diretiva 2006/112/CE esteja excluído desse regime especial.

Artigo 47.o-C

▼C2

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer que as informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, ou pelo seu intermediário, ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade, nos termos do artigo 369.o-P, n.os 1, 2 e 3, da referida diretiva sejam apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações a essas informações prestadas nos termos do artigo 369.o-P, n.o 4, da Diretiva 2006/112/CE são igualmente apresentadas por via eletrónica.

▼B

2.  O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, do seu intermediário. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros do número individual de identificação IVA atribuído para a aplicação desse regime especial.

3.  O Estado-Membro de identificação informa imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, o seu intermediário, seja apagado do registo de identificação.

Artigo 47.o-D

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer que a declaração de IVA com os dados referidos nos artigos 365.o, 369.o-G e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE seja apresentada por via eletrónica.

2.  O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa, o mais tardar no prazo de 20 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração.

O Estado-Membro de identificação transmite igualmente as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados e as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro de estabelecimento em causa.

Os Estados-Membros que tenham exigido que a declaração de IVA seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 47.o-E

O Estado-Membro de identificação transmite sem demora, por via eletrónica, ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração de IVA relevante.

Artigo 47.o-F

1.  O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, pelo seu intermediário, seja transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento.

Os Estados-Membros que tenham exigido que os pagamentos sejam efetuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

A transferência deve ter lugar o mais tardar 20 dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.  Se o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais ou, se aplicável, o seu intermediário não pagar a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via eletrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 47.o-G

Os Estados-Membros notificam por via eletrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a receção dos pagamentos em conformidade com o artigo 47.o-F.

Os Estados-Membros notificam sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às entregas de bens e prestações de serviços a que se aplicam os regimes especiais.



Subsecção 3

Controlo das operações e dos sujeitos passivos

Artigo 47.o-H

Os Estados-Membros verificam, aquando da importação de bens em que o IVA deve ser declarado ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, por via eletrónica a validade do número individual de identificação IVA atribuído nos termos do artigo 369.o-Q da referida diretiva e comunicado o mais tardar na data da apresentação da declaração de importação.

Artigo 47.o-I

1.  Para obter os registos detidos por um sujeito passivo ou pelo seu intermediário nos termos dos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de consumo deve primeiro efetuar um pedido ao Estado-Membro de identificação por via eletrónica.

2.  Sempre que o Estado-Membro de identificação receba um pedido deste a que se refere o n.o 1, transmite-o por via eletrónica e sem demora ao sujeito passivo ou ao seu intermediário.

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer que, em resposta ao pedido, o sujeito passivo ou o seu intermediário apresente os registos solicitados por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros aceitam que os registos possam ser apresentados através de um formulário normalizado.

4.  O Estado-Membro de identificação transmite os registos obtidos por via eletrónica e sem demora ao Estado-Membro de consumo requerente.

5.  Se não receber os registos no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro de consumo requerente pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.

Artigo 47.o-J

1.  Se o Estado-Membro de identificação decidir efetuar no seu território um inquérito administrativo a um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, a um intermediário, deve informar antecipadamente desse inquérito as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

O primeiro parágrafo só é aplicável no que diz respeito a um inquérito administrativo em relação aos regimes especiais.

2.  Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4, se o Estado-Membro de consumo decidir que é necessário um inquérito administrativo, deve consultar primeiro o Estado-Membro de identificação sobre a necessidade de um tal inquérito.

Nos casos em que se chegue a acordo sobre a necessidade de proceder a um inquérito administrativo, o Estado-Membro de identificação informa do facto os outros Estados-Membros.

Tal não impede os Estados-Membros de tomarem medidas em conformidade com a sua legislação nacional.

3.  Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros e à Comissão os dados da autoridade competente responsável pela coordenação dos inquéritos administrativos nesse Estado-Membro.



Subsecção 4

Informações estatísticas

Artigo 47.o-K

Os Estados-Membros autorizam a Comissão a extrair informações diretamente das mensagens geradas pelo sistema informatizado a que se refere o artigo 53.o, para efeitos de estatísticas agregadas e de diagnóstico, de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) e e). Essas informações não podem conter dados relativos aos sujeitos passivos individuais.



Subsecção 5

Atribuição de competências de execução

Artigo 47.o-L

Para efeitos de aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar as seguintes medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2:

a) 

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.o 1, o artigo 47.o-C, n.o 1, e o artigo 47.o-D, n.o 1, bem como o formulário normalizado a que se refere o artigo 47.o-I, n.o 3;

▼C1

b) 

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-C, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-D, n.o 2, o artigo 47.o-E, o artigo 47.o-F, n.o 2, o artigo 47.o-I, n.os 1, 2 e 4, e o artigo 47.o-J, n.os 1, 2 e 3, bem como os meios técnicos para a transmissão dessas informações;

▼B

c) 

Os pormenores técnicos para a transmissão entre Estados-Membros das informações referidas no artigo 47.o-G;

d) 

Os pormenores técnicos relativos à verificação das informações a que se refere o artigo 47.o-H pelo Estado-Membro de importação;

e) 

As informações estatísticas e de diagnóstico agregadas a extrair pela Comissão a que se refere o artigo 47.o-K, bem como os meios técnicos para a extração dessas informações.»

▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M2

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.