02017R1131 — PT — 01.01.2019 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2017/1131 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2017

relativo aos fundos do mercado monetário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 169 de 30.6.2017, p. 8)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/990 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2018

  L 177

1

13.7.2018




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REGULAMENTO (UE) 2017/1131 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2017

relativo aos fundos do mercado monetário

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos fundos do mercado monetário (FMM) estabelecidos, geridos ou comercializados na União, relativas aos instrumentos financeiros elegíveis para investimento pelos FMM, às carteiras dos FMM, à avaliação dos ativos dos FMM e aos requisitos em matéria de informação sobre FMM.

O presente regulamento aplica-se aos organismos de investimento coletivo que:

a) Requeiram autorização como OICVM, ou estejam autorizados como OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE, ou sejam FIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

b) Invistam em ativos de curto prazo; e

c) Tenham o objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do mercado monetário ou de preservar o valor do investimento, ou ambos os objetivos simultaneamente.

2.  Os Estados-Membros não podem acrescentar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Ativos de curto prazo», ativos financeiros cuja maturidade residual não exceda dois anos;

2) «Instrumentos do mercado monetário», instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2009/65/CE e os instrumentos a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2007/16/CE da Comissão ( 1 );

3) «Valores mobiliários», valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), da Diretiva 2009/65/CE e os instrumentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2007/16/CE;

4) «Acordo de recompra», o acordo pelo qual uma parte transfere valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua titularidade para uma contraparte, comprometendo-se a voltar a comprá-los a um preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar;

5) «Acordo de revenda», o acordo pelo qual uma parte recebe valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua titularidade de uma contraparte, comprometendo-se a voltar a vendê-los a um preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar;

6) «Concessão de empréstimo de valores mobiliários» e «contração de empréstimo de valores mobiliários», a operação pela qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, sendo essa operação considerada como uma concessão de empréstimo de valores mobiliários para a instituição que transfere os valores mobiliários e como uma contração de empréstimo de valores mobiliários para a instituição para a qual aqueles são transferidos;

7) «Titularização», uma titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8) «Avaliação ao preço do mercado», a avaliação das posições a preços de fecho imediatamente disponível fornecidos por fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações fornecidas por vários corretores independentes e com reputação;

9) «Avaliação com recurso a um modelo», a avaliação que seja objeto de uma aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em um ou vários dados de mercado;

10) «Método do custo amortizado», o método de avaliação que ajusta o valor do custo de aquisição de um ativo em função da amortização de prémios ou descontos até ao seu vencimento;

11) «FMM de dívida pública com valor líquido constante» ou «FMM de dívida pública VLC», o FMM:

a) Que procura manter um valor líquido (VL) inalterado por unidade de participação ou ação;

b) Em que o rendimento do fundo é atualizado diariamente e pode ser pago ao investidor ou utilizado para comprar mais unidades de participação ou ações no fundo;

c) Em que os ativos são geralmente avaliados pelo método do custo amortizado e o VL é arredondado para o ponto percentual mais próximo ou o seu equivalente em termos monetários; e

d) Que investe pelo menos 99,5 % dos seus ativos nos instrumentos a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, nos acordos de revenda garantidos por dívida pública a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, e em numerário;

12) «FMM com valor líquido de baixa volatilidade» ou «FMM VLBV», o FMM que cumpre os requisitos específicos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o e no artigo 33.o, n.o 2, alínea b);

13) «FMM com valor líquido variável» ou «FMM VLV», o FMM que cumpre os requisitos específicos previstos nos artigos 29.o e 30.o e no artigo 33.o, n.o 1;

14) «FMM de curto prazo», o FMM que investe nos instrumentos do mercado monetário elegíveis a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, e que está sujeito às regras aplicáveis à carteira previstas no artigo 24.o;

15) «FMM normal», o FMM que investe nos instrumentos do mercado monetário elegíveis a que se refere o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e que está sujeito às regras aplicáveis à carteira previstas no artigo 25.o;

16) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17) «Autoridade competente do FMM»,

a) No caso dos OICVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, designada nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2009/65/CE;

b) No caso dos FIA da UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea p), da Diretiva 2011/61/UE;

c) No caso dos FIA de países terceiros, uma das seguintes autoridades:

i) a autoridade competente do Estado-Membro onde o FIA de um país terceiro for comercializado na União sem um passaporte,

ii) a autoridade competente do GFIA da UE que gere o FIA de um país terceiro, caso o FIA de um país terceiro seja comercializado na União com um passaporte ou não seja comercializado na União,

iii) a autoridade competente do Estado-Membro de referência, se o FIA de um país terceiro não for gerido por um GFIA da UE e for comercializado na União com um passaporte;

18) «Vencimento legal», a data em que o capital de um valor mobiliário deve ser reembolsado na sua totalidade e que não tem caráter facultativo;

19) «Maturidade média ponderada» ou «MMP», o prazo médio de vencimento legal ou, caso seja mais curto, o prazo médio até à revisão seguinte da taxa de juro de acordo com uma taxa do mercado monetário, de todos os ativos que integram a carteira do FMM, ponderados os respetivos pesos relativos de cada ativo;

20) «Duração média ponderada» ou «DMP», o prazo médio de vencimento legal de todos os ativos que integram a carteira do FMM, ponderados os respetivos pesos relativos de cada ativo;

21) «Maturidade residual», o prazo remanescente até ao vencimento legal de um valor mobiliário;

22) «Venda a descoberto», qualquer venda pelo FMM de um instrumento de que o FMM não seja titular no momento em que celebra o acordo de venda, incluindo vendas em que, no momento em que celebra o acordo de venda, o FMM tenha recebido como empréstimo ou acordado receber como empréstimo o instrumento para entrega na liquidação, não incluindo:

a) Vendas efetuadas pelas partes num acordo de recompra em que uma parte tenha acordado em vender à outra valores mobiliários a um preço determinado com a promessa da outra parte de revenda desses valores mobiliários numa data futura a outro preço determinado; ou

b) A celebração de um contrato de futuros ou outro contrato de derivados no qual se acorde a venda de valores mobiliários a um preço determinado numa data futura;

23) «Gestor de um FMM», no caso de um FMM que seja um OICVM, a sociedade gestora do OICVM ou o OICVM sob a forma de sociedade de investimento, no caso de um OICVM autogerido, e, no caso de um FMM que seja um FIA, um GFIA ou um FIA autogerido.

Artigo 3.o

Tipos de FMM

1.  Os FMM são constituídos como FMM de um dos seguintes tipos:

a) FMM VLV;

b) FMM de dívida pública VLC;

c) FMM VLBV.

2.  A autorização do FMM especifica o tipo de FMM, entre os previstos no n.o 1.

Artigo 4.o

Autorização dos FMM

1.  Um organismo de investimento coletivo só pode ser estabelecido, comercializado ou gerido na União como FMM se tiver sido autorizado nos termos do presente regulamento.

Essa autorização é válida para todos os Estados-Membros.

2.  Um organismo de investimento coletivo que requeira pela primeira vez autorização como OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE e como FMM nos termos do presente regulamento, é autorizado como FMM no quadro do procedimento de autorização de um OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE.

Se um organismo de investimento coletivo já tiver sido autorizado como OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE, pode apresentar um pedido de autorização como FMM pelo procedimento previsto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

3.  Um organismo de investimento coletivo que seja um FIA e que requeira autorização como FMM nos termos do presente regulamento é autorizado como FMM ao abrigo do procedimento de autorização previsto no artigo 5.o.

4.  Um organismo de investimento coletivo só pode ser autorizado como FMM se a sua autoridade competente comprovar que o FMM está em condições de cumprir todos os requisitos do presente regulamento.

5.  Para efeitos de autorização como FMM, um organismo de investimento coletivo apresenta à sua autoridade competente todos os seguintes documentos:

a) O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do FMM, incluindo a indicação do tipo de FMM de que se trata de entre os previstos no artigo 3.o, n.o 1;

b) A identificação do gestor do FMM;

c) A identificação do depositário;

d) Uma descrição do FMM ou quaisquer outras informações sobre o mesmo disponíveis para os investidores;

e) Uma descrição dos mecanismos e procedimentos necessários para cumprir os requisitos mencionados nos capítulos II a VII ou quaisquer informações sobre os mesmos;

f) Outras informações ou documentos solicitados pela autoridade competente do FMM para verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

6.  As autoridades competentes devem, trimestralmente, informar a ESMA sobre as autorizações concedidas ou retiradas nos termos do presente regulamento.

7.  A ESMA mantém um registo público central que identifique cada FMM autorizado nos termos do presente regulamento, o seu tipo, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, se é um FMM de curto prazo ou um FMM normal, o gestor do FMM e a autoridade competente do FMM. O registo é disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 5.o

Procedimento de autorização de FMM que sejam FIA

1.  Um FIA só é autorizado como FMM se a autoridade competente do FMM aprovar o pedido apresentado por um GFIA que já tenha sido autorizado nos termos da Diretiva 2011/61/UE para gerir um FMM que seja um FIA, e aprovar também o regulamento de gestão do FMM e a escolha do depositário.

2.  Ao apresentar o pedido de gestão de um FMM que seja um FIA, o GFIA autorizado fornece à autoridade competente do FMM:

a) O acordo escrito celebrado com o depositário;

b) Informação sobre os mecanismos de delegação relativos à gestão e administração das carteiras e dos riscos relativamente ao FIA;

c) Informação sobre as estratégias de investimento, o perfil de risco e outras características dos FMM que sejam FIA que o GFIA gere ou tenciona gerir.

A autoridade competente do FMM pode pedir à autoridade competente do GFIA esclarecimentos e informações sobre a documentação referida no primeiro parágrafo ou uma certidão em que se declare que o FMM recai dentro do âmbito de aplicação da autorização de gestão do GFIA. A autoridade competente do GFIA responde no prazo de 10 dias úteis a contar do referido pedido.

3.  Quaisquer alterações subsequentes à documentação mencionada no n.o 2 são imediatamente notificadas pelo GFIA à autoridade competente do FMM.

4.  A autoridade competente do FMM indefere o pedido do GFIA apenas num dos seguintes casos:

a) O GFIA não cumpre o presente regulamento;

b) O GFIA não cumpre a Diretiva 2011/61/UE;

c) O GFIA não tem autorização da sua autoridade competente para gerir FMM;

d) O GFIA não forneceu a documentação referida no n.o 2.

Antes de indeferir um pedido, a autoridade competente do FMM consulta a autoridade competente do GFIA.

5.  A autorização de um FIA como FMM não pode estar sujeita à exigência de que o FIA seja gerido por um GFIA autorizado no Estado-Membro de origem do FIA ou que o GFIA realize ou delegue quaisquer atividades no Estado-Membro de origem do FIA.

6.  No prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido completo, o GFIA é informado se a autorização do FIA como FMM foi ou não concedida.

7.  A autoridade competente do FMM não concede a autorização de um FIA como FMM se o FIA estiver legalmente impedido de comercializar as suas unidades de participação ou ações no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 6.o

Utilização da designação de FMM

1.  Um OICVM ou um FIA só pode utilizar a designação «fundo do mercado monetário» ou «FMM» em relação a si próprio ou às unidades de participação ou ações que emite se o OICVM ou o FIA tiver sido autorizado nos termos do presente regulamento.

Um OICVM ou um FIA não pode utilizar uma designação suscetível de induzir em erro ou inexata que sugira que é um FMM, salvo se tiver sido autorizado como FMM nos termos do presente regulamento.

Um OICVM ou um FIA não pode ter características que sejam substancialmente semelhantes às referidas no artigo 1.o, n.o 1, salvo se tiver sido autorizado como FMM nos termos do presente regulamento.

2.  Por utilização das designações «fundo do mercado monetário», «FMM» ou outra que sugira que um OICVM ou um FIA é um FMM entende-se a utilização da designação em documentos externos, prospetos, relatórios, declarações, anúncios, comunicações, cartas ou qualquer outro material dirigido ou destinado a distribuição junto de investidores potenciais, titulares de unidades de participação, acionistas ou autoridades competentes, sob forma escrita, oral, eletrónica ou outra.

Artigo 7.o

Regras aplicáveis

1.  O FMM e o gestor do FMM cumprem, a todo o tempo, o disposto no presente regulamento.

2.  O FMM que seja um OICVM e o gestor do FMM cumprem, a todo o tempo, os requisitos da Diretiva 2009/65/CE, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

3.  O FMM que seja um FIA e o gestor do FMM cumprem, a todo o tempo, os requisitos da Diretiva 2011/61/UE, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

4.  O gestor do FMM é responsável por assegurar o cumprimento do presente regulamento e é responsável por quaisquer perdas ou prejuízos resultantes do incumprimento do presente regulamento.

5.  O presente regulamento não obsta a que os FMM apliquem limites de investimento mais rigorosos do que os exigidos nos termos do presente regulamento.



CAPÍTULO II

Obrigações relativas às políticas de investimento dos FMM



Secção I

Regras gerais e ativos elegíveis

Artigo 8.o

Princípios gerais

1.  Se o FMM for constituído por mais do que um compartimento de investimento, cada compartimento é considerado um FMM distinto para efeitos dos capítulos II a VII.

2.  Os FMM autorizados como OICVM não ficam sujeitos às obrigações relativas às políticas de investimento dos OICVM previstas nos artigos 49.o a 50.o-A, no artigo 51.o, n.o 2, e nos artigos 52.o a 57.o da Diretiva 2009/65/CE, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento.

Artigo 9.o

Ativos elegíveis

1.  O FMM apenas pode investir numa ou mais das seguintes categorias de ativos financeiros e apenas nas condições especificadas no presente regulamento:

a) Instrumentos do mercado monetário, incluindo instrumentos financeiros emitidos ou garantidos individual ou conjuntamente pela União, pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou pelos seus bancos centrais, pelo Banco Central Europeu, pelo Banco Europeu de Investimento, pelo Fundo Europeu de Investimento, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, por uma autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro, pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Pagamentos Internacionais ou por qualquer outra organização ou instituição financeira internacional relevante a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Titularizações e papeis comerciais garantidos por ativos (ABCP) elegíveis;

c) Depósitos em instituições de crédito;

d) Instrumentos financeiros derivados;

e) Acordos de recompra que preencham as condições previstas no artigo 14.o;

f) Acordos de revenda que preencham as condições previstas no artigo 15.o;

g) Unidades de participação ou ações de outros FMM.

2.  O FMM não pode realizar nenhuma das seguintes atividades:

a) Investir em ativos diferentes dos referidos no n.o 1;

b) Vender a descoberto qualquer um dos seguintes instrumentos: instrumentos do mercado monetário, titularizações, ABCP e unidades de participação ou ações de outros FMM;

c) Assumir exposição direta ou indireta a ações ou mercadorias, nomeadamente através de derivados, certificados que as representem, índices baseados nessas ações ou mercadorias ou qualquer outro meio ou instrumento que represente uma exposição às mesmas;

d) Celebrar acordos de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou quaisquer outros acordos que onerem os ativos do FMM;

e) Conceder e contrair empréstimos em dinheiro.

3.  O FMM pode deter, a título acessório, ativos líquidos, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 10.o

Instrumentos do mercado monetário elegíveis

1.  Os instrumentos do mercado monetário são elegíveis para investimento pelos FMM desde que cumpram todos os seguintes requisitos:

a) Pertençam a uma das categorias de instrumentos do mercado monetário mencionadas no artigo 50.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou h), da Diretiva 2009/65/CE;

b) Apresentem uma das seguintes características alternativas:

i) vencimento legal aquando da emissão igual ou inferior a 397 dias,

ii) maturidade residual igual ou inferior a 397 dias;

c) O emitente do instrumento do mercado monetário e a qualidade do instrumento do mercado monetário tenham recebido uma avaliação favorável, nos termos dos artigos 19.o a 22.o;

d) Caso um FMM invista numa titularização ou num ABCP, fica sujeito aos requisitos previstos no artigo 11.o.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), os FMM normais são também autorizados a investir em instrumentos do mercado monetário com maturidade residual até à data legal de resgate igual ou inferior a dois anos, desde que o prazo remanescente até à data de revisão seguinte da taxa de juro seja igual ou inferior a 397 dias. Para esse efeito, no caso dos instrumentos do mercado monetário de taxa variável e dos instrumentos do mercado monetário de taxa fixa cobertos por um acordo de swap, a revisão é efetuada de acordo com uma taxa ou um índice do mercado monetário.

3.  A alínea c) do n.o 1 não é aplicável aos instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos pela União, por uma autoridade central ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pelo Banco Europeu de Investimento, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

Artigo 11.o

Titularizações e ABCP elegíveis

1.  A titularização e o ABCP são considerados elegíveis para investimento pelos FMM desde que a titularização ou o ABCP seja suficientemente líquido, tenha recebido uma avaliação favorável, nos termos dos artigos 19.o a 22.o, e pertença a qualquer uma das seguintes categorias:

a) Uma titularização a que se refere o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão ( 2 );

b) Um ABCP emitido por um programa ABCP que:

i) seja plenamente patrocinado por uma instituição de crédito regulada que cubra todos os riscos de liquidez, de crédito e de diluição substancial, bem como os custos correntes de transação e os custos correntes a nível do programa, relacionados com o ABCP, se necessário para garantir o pagamento integral ao investidor de qualquer montante ao abrigo do ABCP,

ii) não seja uma retitularização e as exposições subjacentes à titularização ao nível de cada transação ABCP não incluam qualquer posição de titularização,

iii) não inclua nenhuma titularização sintética na aceção do artigo 242.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1

c) Uma titularização simples, transparente e padronizada (STS), definida em conformidade com os critérios e as condições estabelecidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), ou um ABCP simples, transparente e padronizado (STS), definido em conformidade com os critérios e as condições estabelecidos nos artigos 24.o, 25.o e 26.o do referido regulamento.

▼B

2.  Os FMM de curto prazo podem investir nas titularizações ou nos ABCP a que se refere o n.o 1, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições, consoante o caso:

a) O vencimento legal aquando da emissão das titularizações a que se refere o n.o 1, alínea a), é igual ou inferior a dois anos e o prazo remanescente até à data de revisão seguinte da taxa de juro é igual ou inferior a 397 dias;

b) O vencimento legal aquando da emissão ou a maturidade residual das titularizações ou dos ABCP a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), é igual ou inferior a 397 dias;

c) As titularizações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), são instrumentos de crédito amortizável e a sua DMP é igual ou inferior a dois anos.

3.  Um FMM normal pode investir nas titularizações ou nos ABCP a que se refere o n.o 1, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições, consoante o caso:

a) O vencimento legal aquando da emissão ou a maturidade residual das titularizações e dos ABCP a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), é igual ou inferior a dois anos e o prazo remanescente até à data de revisão seguinte da taxa de juro é igual ou inferior a 397 dias;

b) As titularizações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), são instrumentos de crédito amortizável e a sua DMP é igual ou inferior a dois anos.

4.  No prazo máximo de seis meses a partir da data de entrada em vigor do futuro regulamento relativo a titularizações simples, transparentes e normalizadas, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 45.o que altere o presente artigo, introduzindo uma remissão para os critérios de identificação de titularizações e ABCP simples, transparentes e normalizados, previstos nas disposições correspondentes desse regulamento. Essa alteração deve produzir efeitos, no máximo, seis meses após a data de entrada em vigor do referido ato delegado ou a partir da data de aplicação das disposições correspondentes previstas no futuro regulamento relativo a titularizações simples, transparentes e normalizadas, consoante a data que for posterior.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os critérios de identificação de titularizações e ABCP simples, transparentes e normalizados incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Requisitos relativos à simplicidade da titularização, incluindo o seu caráter de venda efetiva e o respeito de normas relativas à tomada firme das exposições;

b) Requisitos relativos à normalização da titularização, incluindo requisitos de retenção de risco;

c) Requisitos relativos à transparência da titularização, incluindo a prestação de informação aos potenciais investidores;

d) No caso de ABCP, para além do disposto nas alíneas a), b) e c), requisitos relativos ao patrocinador e ao apoio do patrocinador ao programa ABCP.

Artigo 12.o

Depósitos em instituições de crédito elegíveis

Um depósito numa instituição de crédito é elegível para investimento por um FMM desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depósito é reembolsável mediante pedido ou pode ser levantado a qualquer momento;

b) O depósito vence no prazo máximo de 12 meses;

c) A instituição de crédito tem a sua sede social num Estado-Membro, ou, se tiver a sua sede social num país terceiro, está sujeita a regras prudenciais consideradas equivalentes às previstas no direito da União nos termos do procedimento previsto no artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 13.o

Instrumentos financeiros derivados elegíveis

Os instrumentos financeiros derivados são elegíveis para investimento pelos FMM se forem negociados num mercado regulamentado a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/65/CE ou no mercado de balcão e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado consiste em taxas de juro, taxas de câmbio, divisas ou índices que representem uma destas categorias;

b) O instrumento derivado apenas serve a finalidade de cobrir os riscos de taxa de juro ou de taxa de câmbio inerentes a outros investimentos do FMM;

c) As contrapartes das operações de derivados do mercado de balcão são instituições sujeitas a regulamentação e supervisão prudenciais e pertencem às categorias aprovadas pela autoridade competente do FMM;

d) Os derivados do mercado de balcão são sujeitos a avaliação fiável e verificável diariamente e podem ser vendidos, liquidados ou encerrados por uma transação compensatória a qualquer momento e pelo seu justo valor por iniciativa do FMM.

Artigo 14.o

Acordos de recompra elegíveis

Os FMM podem celebrar acordos de recompra se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O acordo de recompra é utilizado temporariamente, por um período não superior a sete dias úteis, unicamente para fins de gestão da liquidez e não para fins de investimento, à exceção dos fins referidos na alínea c);

b) A contraparte que recebe os ativos transferidos pelo FMM a título de garantia nos termos do acordo de recompra está proibida de vender, investir, constituir penhor ou transferir de qualquer outra forma esses ativos, sem a aprovação prévia do FMM;

c) O dinheiro recebido pelo FMM no âmbito do acordo de recompra pode ser:

i) aplicado em depósitos nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/65/CE, ou

ii) investido nos ativos referidos no artigo 15.o, n.o 6, mas não pode ser investido de qualquer outra forma nos ativos elegíveis a que se refere o artigo 9.o, nem transferido ou reutilizado de qualquer outra forma;

d) O dinheiro recebido pelo FMM no âmbito do acordo de recompra não excede 10 % dos seus ativos;

e) O FMM tem o direito de resolução do acordo a qualquer momento, mediante pré-aviso não superior a dois dias úteis.

Artigo 15.o

Acordos de revenda elegíveis

1.  Os FMM podem celebrar acordos de revenda se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O FMM tem o direito de resolução do acordo a qualquer momento, mediante pré-aviso não superior a dois dias úteis;

b) O valor de mercado dos ativos recebidos no âmbito do acordo de revenda é, a todo o tempo, pelo menos igual ao valor do montante pago.

2.  Os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de revenda são instrumentos do mercado monetário que preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 10.o.

Os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de revenda não podem ser vendidos, reinvestidos, entregues em penhor ou transferidos de qualquer outra forma.

3.  O FMM não pode receber titularizações e ABCP no âmbito de um acordo de revenda.

4.  Os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de revenda são suficientemente diversificados, não podendo a exposição máxima a um dado emitente ultrapassar 15 % do VL do FMM, exceto se esses ativos assumirem a forma de instrumentos do mercado monetário que preenchem os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 7. Além disso, os ativos recebidos pelo FMM no âmbito de um acordo de revenda são emitidos por uma entidade independente da contraparte e não devem apresentar uma correlação elevada com o desempenho da contraparte.

5.  O FMM que celebre um acordo de revenda garante que tem a capacidade para recuperar o montante integral de dinheiro a qualquer momento, seja o valor acrescido dos juros vencidos, seja o valor correspondente ao preço do mercado. Caso o dinheiro seja recuperável a qualquer momento pelo valor correspondente ao preço do mercado, o valor ao preço do mercado do acordo de revenda é utilizado para o cálculo do VL do FMM.

6.  Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, o FMM pode receber, no âmbito de um acordo de revenda, valores mobiliários líquidos ou instrumentos do mercado monetário que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, desde que esses ativos preencham uma das seguintes condições:

a) São emitidos ou garantidos pela União, por uma autoridade central ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pelo Banco Europeu de Investimento, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade ou pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, desde que tenha sido recebida uma avaliação favorável nos termos dos artigos 19.o a 22.o;

b) São emitidos ou garantidos por uma autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro, desde que tenha sido recebida uma avaliação favorável nos termos dos artigos 19.o a 22.o.

Os ativos recebidos no âmbito de um acordo de revenda, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, são divulgados aos investidores do FMM, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

Os ativos recebidos no âmbito de um acordo de revenda nos termos do primeiro parágrafo do presente número preenchem os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 7.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, a fim de completar o presente regulamento, que especifiquem os requisitos de liquidez quantitativos e qualitativos aplicáveis aos ativos a que se refere o n.o 6 e os requisitos de qualidade de crédito quantitativos e qualitativos aplicáveis aos ativos a que se refere o n.o 6, alínea a), do presente artigo.

Para esse efeito, a Comissão tem em conta o relatório referido no artigo 509.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A Comissão adota os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 21 de janeiro de 2018.

Artigo 16.o

Unidades de participação ou ações elegíveis de FMM

1.  O FMM pode adquirir unidades de participação ou ações de qualquer outro FMM (a seguir designado «FMM objeto de investimento») se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os FMM objeto de investimento não podem, nos termos dos seus regulamentos de gestão ou dos seus documentos constitutivos, investir, no total, mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações de outros FMM;

b) Os FMM objeto de investimento não detêm unidades de participação ou ações do FMM adquirente.

O FMM, cujas unidades de participação ou ações foram objeto de aquisição, não pode investir no FMM adquirente durante o período em que o FMM adquirente detiver unidades de participação ou ações desse FMM.

2.  O FMM pode adquirir as unidades de participação ou ações de outros FMM desde que não invista mais de 5 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações de um único FMM.

3.  O FMM não pode, no total, investir mais de 17,5 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações de outros FMM.

4.  As unidades de participação ou ações de outros FMM são elegíveis para investimento pelos FMM se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os FMM objeto de investimento estão autorizados nos termos do presente regulamento;

b) Caso os FMM objeto de investimento sejam geridos, diretamente ou por delegação, pelo mesmo gestor do FMM adquirente ou por qualquer outra sociedade a que o gestor do FMM adquirente esteja ligado por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa, o gestor do FMM objeto de investimento ou essa outra sociedade estão proibidos de cobrar comissões de subscrição ou de resgate sobre o investimento do FMM adquirente nas unidades de participação ou ações dos FMM objeto de investimento.

c) Caso o FMM invista 10 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação ou ações de outros FMM:

i) o prospeto desse FMM indica o nível máximo das comissões de gestão suscetíveis de ser cobradas ao próprio FMM e aos outros FMM em que o FMM investe, e

ii) o relatório anual indica a proporção máxima das comissões de gestão cobradas ao próprio FMM e aos outros FMM em que o FMM investe.

5.  Os n.os 2 e 3 do presente artigo não são aplicáveis aos FMM que sejam FIA autorizados nos termos do artigo 5.o se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O FMM é comercializado exclusivamente através de um regime de aforro de trabalhadores regulado pelo direito nacional e só tem como investidores pessoas singulares;

b) O regime de aforro de trabalhadores a que se refere a alínea a) só permite que os investidores resgatem os seus investimentos mediante a aplicação de condições restritivas de resgate, previstas no direito nacional, nos termos das quais os resgates não podem ocorrer senão em certas circunstâncias, que não estão ligadas à evolução do mercado.

Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o FMM que seja um OICVM autorizado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, pode adquirir unidades de participação ou ações de outros FMM nos termos dos artigos 55.o ou 58.o da Diretiva 2009/65/CE nas seguintes condições:

a) O FMM é comercializado exclusivamente através de um regime de aforro de trabalhadores regulado pelo direito nacional e só tem como investidores pessoas singulares;

b) O regime de aforro de trabalhadores a que se refere a alínea a) só permite que os investidores resgatem os seus investimentos mediante a aplicação de condições restritivas de resgate, previstas no direito nacional, nos termos das quais os resgates não podem ocorrer senão em certas circunstâncias que não estão ligadas à evolução do mercado.

6.  Os FMM de curto prazo apenas podem investir em unidades de participação ou ações de outros FMM de curto prazo.

7.  Os FMM normais podem investir em unidades de participação ou ações de FMM de curto prazo e de FMM normais.



Secção II

Disposições sobre políticas de investimento

Artigo 17.o

Diversificação

1.  Os FMM não podem investir mais de:

a) 5 % dos seus ativos em instrumentos do mercado monetário, titularizações e ABCP emitidos pela mesma entidade;

b) 10 % dos seus ativos em depósitos constituídos junto da mesma instituição de crédito, salvo se a estrutura do setor bancário do Estado-Membro em que o FMM está domiciliado implicar que as instituições de crédito viáveis existentes nesse Estado-Membro são insuficientes para cumprir este requisito de diversificação e não seja economicamente viável para o FMM efetuar depósitos noutro Estado-Membro, podendo, neste caso, ser depositados não mais de 15 % dos seus ativos junto da mesma instituição de crédito.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), os FMM VLV podem investir até 10 % dos seus ativos em instrumentos do mercado monetário, titularizações e ABCP emitidos pela mesma entidade desde que o valor total desses instrumentos do mercado monetário, titularizações e ABCP detidos pelo FMM VLV em cada entidade emitente em que investe mais de 5 % dos seus ativos não exceda 40 % do valor dos seus ativos.

3.  Até à data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, o valor agregado de todas as exposições do FMM a titularizações e ABCP não pode exceder 15 % dos ativos do FMM.

A partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, o valor agregado de todas as exposições de um FMM a titularizações e a ABCP não pode exceder 20 % dos ativos do FMM, dos quais 15 % dos ativos do FMM, no máximo, podem ser investidos em titularizações e ABCP que não cumpram os critérios de identificação de titularizações e ABCP simples, transparentes e normalizados.

4.  A exposição ao risco agregado relativamente a uma mesma contraparte do FMM resultante de operações com derivados do mercado de balcão que cumpram as condições estabelecidas no artigo 13.o não pode exceder 5 % dos ativos do FMM.

5.  O montante agregado de dinheiro entregue a uma mesma contraparte do FMM no âmbito de acordos de revenda não pode exceder 15 % dos ativos do FMM.

6.  Não obstante os limites individuais fixados nos n.os 1 e 4, o FMM não pode cumular, caso daí resulte um investimento superior a 15 % dos seus ativos numa única entidade, nenhum dos seguintes elementos.

a) Investimentos em instrumentos do mercado monetário, titularizações e ABCP emitidos por essa entidade;

b) Depósitos constituídos junto dessa entidade;

c) Instrumentos financeiros derivados do mercado de balcão que resultam numa exposição a riscos de contraparte perante essa entidade.

Em derrogação do requisito de diversificação previsto no primeiro parágrafo, se a estrutura do mercado financeiro do Estado-Membro em que o FMM está domiciliado implicar que as instituições financeiras viáveis existentes nesse Estado-Membro são insuficientes para cumprir esse requisito de diversificação e não seja economicamente viável para o FMM recorrer a instituições financeiras noutro Estado-Membro, o FMM pode cumular os tipos de investimentos a que se referem as alíneas a) a c) até um montante máximo de investimento numa única entidade de 20 % dos seus ativos.

7.  Em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 1, a autoridade competente do FMM pode autorizar o FMM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus ativos em diferentes instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos individual ou conjuntamente pela União, pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou pelos seus bancos centrais, pelo Banco Central Europeu, pelo Banco Europeu de Investimento, pelo Fundo Europeu de Investimento, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, pela autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro, pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Pagamentos Internacionais ou por qualquer outra organização ou instituição financeira internacional relevante a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

O primeiro parágrafo só é aplicável se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a) O FMM detém instrumentos do mercado monetário de pelo menos seis emissões diferentes pelo emitente;

b) O FMM limita o investimento em instrumentos do mercado monetário de uma mesma emissão a um máximo de 30 % dos seus ativos;

c) O FMM refere expressamente, no seu regulamento de gestão ou nos seus documentos constitutivos, todas as administrações, instituições ou organizações a que se refere o primeiro parágrafo, que emitem ou garantem conjunta ou individualmente instrumentos do mercado monetário em que o FMM pretende investir mais de 5 % dos seus ativos;

d) O FMM inclui uma menção, destacada no seu prospeto e nas comunicações comerciais, em que chama a atenção para a utilização desta derrogação e indica todas as administrações, instituições ou organizações a que se refere o primeiro parágrafo que emitem ou garantem conjunta ou individualmente instrumentos do mercado monetário em que o FMM pretende investir mais de 5 % dos seus ativos.

8.  Não obstante os limites individuais fixados no n.o 1, o FMM pode investir até 10 % dos seus ativos em obrigações emitidas por uma mesma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Em particular, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos, nos termos do direito aplicável, em ativos que, durante a validade das obrigações, possam cobrir os direitos com elas relacionados e que, em caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e para pagar os juros vencidos.

Caso o FMM invista mais de 5 % dos seus ativos em obrigações a que se refere o primeiro parágrafo emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 40 % do valor dos ativos do FMM.

9.  Não obstante os limites individuais fixados no n.o 1, o FMM pode investir até 20 % dos seus ativos em obrigações emitidas por uma mesma instituição de crédito que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ou no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, incluindo os eventuais investimentos em ativos referidos no n.o 8 do presente artigo.

Caso o FMM invista mais de 5 % dos seus ativos em obrigações a que se refere o primeiro parágrafo emitidas por um único emitente, o valor total desses investimentos não pode ser superior a 60 % do valor dos ativos do FMM, incluindo os eventuais investimentos em ativos referidos no n.o 8, dentro dos limites estabelecidos no mesmo artigo.

10.  As empresas incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, ao abrigo da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), ou nos termos das regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.os 1 a 6 do presente artigo.

Artigo 18.o

Concentração

1.  O FMM não pode deter mais de 10 % dos instrumentos do mercado monetário, titularizações e ABCP emitidos por uma única entidade.

2.  O limite previsto no n.o 1 não se aplica às participações em instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos pela União, pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou pelos seus bancos centrais, pelo Banco Central Europeu, pelo Banco Europeu de Investimento, pelo Fundo Europeu de Investimento, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, pela autoridade central ou pelo banco central de um país terceiro, pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, pelo Banco de Pagamentos Internacionais ou por qualquer outra organização ou instituição financeira internacional relevante a que pertençam um ou mais Estados-Membros.



Secção III

Qualidade de crédito dos instrumentos do mercado monetário, das titularizações e dos ABCP

Artigo 19.o

Procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito

1.  O gestor do FMM estabelece, executa e aplica de forma coerente um procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito prudente para determinar a qualidade de crédito dos instrumentos do mercado monetário, das titularizações e dos ABCP, tendo em conta o emitente do instrumento e as características do próprio instrumento.

2.  O gestor do FMM assegura que a informação utilizada na aplicação do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é de qualidade suficiente, atualizada e proveniente de fontes fiáveis.

3.  O procedimento de avaliação interna baseia-se em metodologias prudentes, sistemáticas e contínuas de avaliação. As metodologias utilizadas são sujeitas a validação pelo gestor do FMM com base nos dados históricos e em provas empíricas, incluindo controlos a posteriori.

4.  O gestor do FMM assegura que o procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito cumpre cumulativamente os seguintes princípios gerais:

a) É criado um processo eficaz de obtenção e atualização de informações relevantes sobre as características do emitente e do instrumento;

b) São adotadas e aplicadas medidas adequadas para assegurar que a avaliação interna da qualidade de crédito se baseia numa análise minuciosa da informação disponível e pertinente e inclui todos os fatores decisivos que influenciam a solvabilidade do emitente e a qualidade de crédito do instrumento;

c) O procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é objeto de monitorização permanente e todas as avaliações da qualidade de crédito são revistas pelo menos uma vez por ano;

d) Sem, contudo, poder haver uma dependência excessiva e mecânica em relação às notações de risco externas, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o gestor do FMM procede a uma nova avaliação da qualidade de crédito de um instrumento do mercado monetário, de uma titularização e de um ABCP, caso ocorra uma alteração substancial suscetível de afetar a avaliação existente do instrumento;

e) As metodologias de avaliação da qualidade de crédito são revistas pelo menos uma vez por ano pelo gestor do FMM, a fim de determinar se continuam a ser adequadas à carteira atual e às condições externas, devendo esta revisão ser transmitida à autoridade competente do gestor do FMM. Caso tome conhecimento de erros na metodologia de avaliação da qualidade de crédito ou na respetiva aplicação, o gestor do FMM corrige imediatamente esses erros;

f) Quando as metodologias, os modelos ou os principais pressupostos utilizados no procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito são alterados, o gestor do FMM revê todas as avaliações internas da qualidade de crédito afetadas o mais cedo possível.

Artigo 20.o

Avaliação interna da qualidade de crédito

1.  O gestor do FMM aplica o procedimento previsto no artigo 19.o com vista a determinar se a qualidade de crédito de um instrumento do mercado monetário, de uma titularização ou de um ABCP recebe uma avaliação favorável. Caso uma agência de notação de risco registada e certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 tenha fornecido uma notação de risco desse instrumento do mercado monetário, o gestor do FMM pode ter em conta essas notações e informações e análises suplementares na sua avaliação interna da qualidade de crédito, sem, no entanto, depender exclusiva ou mecanicamente dessas notações de risco, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.  A avaliação da qualidade de crédito tem em conta, pelo menos, os seguintes fatores e princípios gerais:

a) A quantificação do risco de crédito do emitente e do risco relativo de incumprimento do emitente e do instrumento;

b) Indicadores qualitativos sobre o emitente do instrumento, incluindo em função da situação macroeconómica e dos mercados financeiros;

c) A natureza de curto prazo dos instrumentos do mercado monetário;

d) A classe de ativos do instrumento;

e) O tipo de emitente, distinguindo, no mínimo, os seguintes tipos de emitentes: administrações nacionais, regionais ou locais, sociedades financeiras e sociedades não financeiras;

f) No caso de produtos financeiros estruturados, o risco operacional e o risco de contraparte inerentes à transação financeira estruturada e, em caso de exposição a titularizações, o risco de crédito do emitente, a estrutura da titularização e o risco de crédito dos ativos subjacentes;

g) O perfil de liquidez do instrumento.

Além dos fatores e princípios gerais referidos no presente número, o gestor do FMM pode ter em conta alertas e indicadores, ao determinar a qualidade de crédito de um instrumento do mercado monetário referido no artigo 17.o, n.o 7.

Artigo 21.o

Documentação

1.  O gestor do FMM documenta o seu procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito, assim como as avaliações da qualidade de crédito. A documentação inclui cumulativamente os seguintes elementos:

a) Os dados de conceção e funcionamento do seu procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito de uma forma que permita que as autoridades competentes compreendam e avaliem a adequação de uma avaliação da qualidade de crédito;

b) A fundamentação e a análise em que se baseia a avaliação da qualidade de crédito, bem como a escolha do gestor do FMM em relação aos critérios e à frequência da revisão da avaliação da qualidade de crédito;

c) Todas as alterações significativas do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito, incluindo a identificação dos fatores que as determinaram;

d) A organização do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito e a estrutura de controlo interna;

e) Dados históricos completos sobre as avaliações da qualidade de crédito dos instrumentos, sobre os emitentes e, se aplicável, os garantes reconhecidos;

f) A pessoa ou pessoas responsáveis pelo procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito.

2.  O gestor do FMM conserva toda a documentação referida no n.o 1 durante, pelo menos, três períodos contabilísticos anuais completos.

3.  O procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é descrito em detalhe no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos do FMM e todos os documentos a que se refere o n.o 1 são disponibilizados, mediante pedido, às autoridades competentes do FMM e às autoridades competentes do gestor do FMM.

Artigo 22.o

Atos delegados relativos à avaliação da qualidade de crédito

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 45.o a fim de completar o presente regulamento que especifiquem os seguintes elementos:

a) Os critérios da validação da metodologia de avaliação da qualidade de crédito a que se refere o artigo 19.o, n.o 3;

b) Os critérios de quantificação do risco de crédito e do risco relativo de incumprimento por parte de um emitente e do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a);

c) Os critérios para estabelecer indicadores qualitativos sobre o emitente do instrumento, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea b);

d) O significado de alteração substancial, a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, alínea d).

Artigo 23.o

Governo da avaliação da qualidade de crédito

1.  O procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é aprovado pela direção, pelo órgão de administração e, caso exista, pela função de supervisão do gestor de um FMM.

Essas partes devem ter uma boa compreensão do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito e das metodologias aplicadas pelo gestor do FMM, assim como uma compreensão minuciosa dos relatórios associados.

2.  O gestor do FMM apresenta relatórios às partes mencionadas no n.o 1 sobre o perfil de risco de crédito do FMM, com base numa análise das avaliações internas da qualidade de crédito do FMM. A periodicidade dos relatórios depende da importância e do tipo de informações comunicadas e deve ser pelo menos anual.

3.  A direção assegura continuamente o bom funcionamento do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito.

A direção é regularmente informada sobre o desempenho dos procedimentos de avaliação interna da qualidade de crédito, as áreas em que foram identificadas deficiências e o estado dos esforços e ações envidados para as corrigir.

4.  As avaliações internas da qualidade de crédito e as respetivas revisões periódicas pelo gestor do FMM não podem ser realizadas pelas pessoas que desempenhem ou sejam responsáveis pela função de gestão da carteira do FMM.



CAPÍTULO III

Obrigações relativas à gestão do risco dos FMM

Artigo 24.o

Regras aplicáveis às carteiras dos FMM de curto prazo

1.  Os FMM de curto prazo cumprem, cumulativamente e a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) As respetivas carteiras têm uma MMP não superior a 60 dias;

b) As respetivas carteiras têm uma DMP não superior a 120 dias, sem prejuízo do disposto no segundo e terceiro parágrafos;

c) No caso de FMM VLBV e FMM de dívida pública VLC, pelo menos 10 % dos respetivos ativos são ativos com maturidade diária, acordos de revenda suscetíveis de resolução mediante pré-aviso de um dia útil ou dinheiro suscetível de mobilização mediante pré-aviso de um dia útil. Os FMM VLBV e os FMM de dívida pública VLC não podem adquirir ativos que não sejam ativos com maturidade diária se dessa aquisição resultar que os ativos com maturidade diária passam a representar menos de 10 % das respetivas carteiras;

d) No caso de FMM VLV de curto prazo, pelo menos 7,5 % dos respetivos ativos são ativos com maturidade diária, acordos de revenda suscetíveis de resolução mediante pré-aviso de um dia útil ou dinheiro suscetível de mobilização mediante pré-aviso de um dia útil. Os FMM VLV de curto prazo não podem adquirir ativos que não sejam ativos com maturidade diária se dessa aquisição resultar que os ativos com maturidade diária passam a representar menos de 7,5 % das respetivas carteiras;

e) No caso de FMM VLBV e FMM de dívida pública VLC, pelo menos 30 % dos respetivos ativos são ativos com maturidade semanal, acordos de revenda suscetíveis de resolução mediante pré-aviso de cinco dias úteis ou dinheiro suscetível de mobilização mediante pré-aviso de cinco dias úteis. Os FMM VLBV e os FMM de dívida pública VLC não podem adquirir ativos que não sejam ativos com maturidade semanal se dessa aquisição resultar que os ativos com maturidade semanal passam a representar menos de 30 % das respetivas carteiras.

f) No caso de FMM VLV de curto prazo, pelo menos 15 % dos respetivos ativos são ativos com maturidade semanal, acordos de revenda suscetíveis de resolução mediante pré-aviso de cinco dias úteis ou dinheiro suscetível de mobilização mediante pré-aviso de cinco dias úteis. Os FMM VLV de curto prazo não podem adquirir ativos que não sejam ativos com maturidade semanal se dessa aquisição resultar que os ativos com maturidade semanal passem a representar menos de 15 % das respetivas carteiras.

g) Para efeitos do cálculo a que se refere a alínea e), os ativos a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, que sejam de elevada liquidez e que possam ser resgatados e liquidados no prazo de um dia útil e tenham uma maturidade residual até 190 dias podem também ser incluídos nos ativos com maturidade semanal dos FMM VLBV e dos FMM de dívida pública VLC, até ao limite máximo de 17,5 % dos respetivos ativos;

h) Para efeitos do cálculo a que se refere a alínea f), os instrumentos do mercado monetário ou as unidades de participação ou ações de outros FMM podem ser incluídos nos ativos com maturidade semanal dos FMM VLV de curto prazo, até ao limite máximo de 7,5 % dos respetivos ativos, desde que possam ser resgatados e liquidados no prazo de cinco dias úteis.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, ao calcular a DMP dos valores mobiliários, incluindo dos produtos financeiros estruturados, o FMM de curto prazo calcula a maturidade por referência à maturidade residual até ao resgate legal dos instrumentos. No entanto, se o instrumento financeiro integrar uma opção de venda, o FMM de curto prazo pode calcular a maturidade por referência à data de exercício da opção de venda, em vez da maturidade residual, mas apenas se as seguintes condições forem preenchidas cumulativamente a todo o tempo:

i) o FMM de curto prazo pode exercer livremente a opção de venda na respetiva data de exercício,

ii) o preço de exercício da opção de venda mantém-se próximo do valor esperado do instrumento na data de exercício,

iii) da estratégia de investimento do FMM de curto prazo resulta uma forte probabilidade de a opção de venda vir a ser exercida na data de exercício.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, ao calcular a DMP das titularizações e dos ABCP, o FMM de curto prazo pode, alternativamente, no caso de instrumentos de crédito amortizável, calcular a maturidade por referência:

i) ao perfil de amortização contratual desses instrumentos, ou

ii) ao perfil de amortização dos ativos subjacentes dos quais os fluxos de caixa para o resgate desses instrumentos são provenientes.

2.  Se forem excedidos os limites referidos no presente artigo por razões fora do controlo do FMM ou em resultado do exercício de direitos de subscrição ou resgate, o FMM deve ter como objetivo prioritário a correção de tal situação, tendo em devida conta o interesse dos titulares de unidades de participação ou acionistas.

3.  Os FMM a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento podem assumir a forma de um FMM de curto prazo.

Artigo 25.o

Regras aplicáveis às carteiras dos FMM normais

1.  Os FMM normais cumprem, cumulativamente e a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) As respetivas carteiras têm, a todo o tempo, uma MMP não superior a seis meses;

b) As respetivas carteiras têm, a todo o tempo, uma DMP não superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no segundo e terceiro parágrafos;

c) Pelo menos 7,5 % dos respetivos ativos são ativos com maturidade diária, acordos de revenda suscetíveis de resolução mediante pré-aviso de um dia útil ou dinheiro suscetível de mobilização mediante pré-aviso de um dia útil. Os FMM normais não podem adquirir ativos que não sejam ativos com maturidade diária se dessa aquisição resultar que os ativos com maturidade diária passam a representar menos de 7,5 % das respetivas carteiras;

d) Pelo menos 15 % dos respetivos ativos são ativos com maturidade semanal, acordos de revenda suscetíveis de resolução mediante pré-aviso de cinco dias úteis ou dinheiro suscetível de mobilização mediante pré-aviso de cinco dias úteis. Os FMM normais não podem adquirir ativos que não sejam ativos com maturidade semanal se dessa aquisição resultar que os ativos com maturidade semanal passam a representar menos de 15 % das respetivas carteiras;

e) Para efeitos do cálculo a que se refere a alínea d), os instrumentos do mercado monetário ou as unidades de participação ou ações de outros FMM podem ser incluídos nos ativos com maturidade semanal, até ao limite máximo de 7,5 % dos respetivos ativos, desde que possam ser resgatados e liquidados no prazo de cinco dias úteis.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, ao calcular a DMP dos valores mobiliários, incluindo dos produtos financeiros estruturados, os FMM normais calculam a maturidade por referência à maturidade residual até ao resgate legal dos instrumentos. No entanto, se o instrumento financeiro integrar uma opção de venda, o FMM normal pode calcular a maturidade por referência à data de exercício da opção de venda, em vez da maturidade residual, mas apenas se as seguintes condições forem preenchidas cumulativamente, a todo o tempo:

i) o FMM normal pode exercer livremente a opção de venda na respetiva data de exercício,

ii) o preço de exercício da opção de venda mantém-se próximo do valor esperado do instrumento na data de exercício,

iii) da estratégia de investimento do FMM normal resulta uma forte probabilidade de a opção de venda vir a ser exercida na data de exercício.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, ao calcular a DMP das titularizações e dos ABCP, o FMM normal pode, alternativamente, no caso de instrumentos de crédito amortizável, calcular a maturidade por referência:

i) ao perfil de amortização contratual desses instrumentos, ou

ii) ao perfil de amortização dos ativos subjacentes dos quais os fluxos de caixa para o resgate desses instrumentos são provenientes.

2.  Se os limites referidos no presente artigo forem excedidos por razões fora do controlo do FMM ou em resultado do exercício de direitos de subscrição ou resgate, o FMM deve ter como objetivo prioritário a correção de tal situação, tendo em devida conta o interesse dos titulares de unidades de participação ou acionistas.

3.  O FMM normal não pode assumir a forma de um FMM de dívida pública VLC ou de um FMM VLBV.

Artigo 26.o

Notações de risco dos FMM

O FMM que solicitar ou financiar uma notação de risco externa deve fazê-lo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O FMM ou o gestor do FMM indicam claramente no prospeto do FMM e em todas as comunicações aos investidores em que a notação de risco externa seja mencionada que a notação foi solicitada ou financiada pelo FMM ou pelo gestor do FMM.

Artigo 27.o

Política de «conhecimento do cliente»

1.  Sem prejuízo dos requisitos mais rigorosos previstos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), o gestor do FMM estabelece, executa e aplica procedimentos e exerce todas as diligências devidas com vista a antecipar o efeito de resgates simultâneos por vários investidores, tendo em conta pelo menos o tipo de investidor, o número de unidades de participação ou de ações do fundo detidas por um único investidor e a evolução das entradas e saídas.

2.  Se o valor das unidades de participação ou ações detidas por um único investidor exceder o montante do correspondente requisito de liquidez diária do FMM, o gestor do FMM tem em conta, além dos aspetos referidos no n.o 1, os seguintes elementos cumulativamente:

a) Padrões identificáveis nas necessidades de tesouraria dos investidores, incluindo a evolução cíclica do número de ações do FMM;

b) A aversão ao risco dos diferentes investidores;

c) O grau de correlação ou ligações próximas entre diferentes investidores no FMM.

3.  Caso os investidores efetuem os seus investimentos através de um intermediário, o gestor do FMM solicita ao intermediário as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, de forma a gerir adequadamente a liquidez e a concentração de investidores do FMM.

4.  O gestor do FMM assegura que o valor das unidades de participação ou ações detidas por um único investidor não tenha um impacto substancial no perfil de liquidez do FMM, caso represente uma parte substancial do VL total do FMM.

Artigo 28.o

Testes de esforço

1.  Os FMM aplicam procedimentos sólidos em matéria de testes de esforço que identifiquem possíveis acontecimentos ou futuras alterações nas condições económicas que possam ter efeitos desfavoráveis para o FMM. O FMM ou o gestor do FMM avaliam o eventual impacto que esses acontecimentos ou alterações podem ter no FMM. O FMM ou o gestor do FMM realizam regularmente testes de esforço para diferentes cenários possíveis.

Os testes de esforço baseiam-se em critérios objetivos e consideram os efeitos de cenários plausíveis graves. Os cenários dos testes de esforço têm em consideração pelo menos parâmetros de referência que incluam os seguintes fatores:

a) Alterações hipotéticas do nível de liquidez dos ativos detidos na carteira do FMM;

b) Alterações hipotéticas do nível de risco de crédito dos ativos detidos na carteira do FMM, incluindo acontecimentos de crédito e acontecimentos de notação de risco;

c) Movimentos hipotéticos das taxas de juro e das taxas de câmbio;

d) Níveis hipotéticos de resgate;

e) Hipotético aumento ou redução dos diferenciais entre os índices a que as taxas de juro dos valores mobiliários em carteira estão ligadas;

f) Hipotéticos choques sistémicos macroeconómicos que afetem o conjunto da economia.

2.  Além disso, no caso dos FMM de dívida pública VLC e dos FMM VLBV, os testes de esforço estimam, para diferentes cenários, a diferença entre o VL constante por unidade de participação ou ação e o VL por unidade de participação ou ação.

3.  Os testes de esforço devem ser realizados com uma regularidade determinada pelo conselho de administração do FMM, se aplicável, ou pelo conselho de administração do gestor do FMM, após consideração do que constitui um intervalo adequado e razoável à luz das condições do mercado e das alterações previstas na carteira do FMM. Essa regularidade deve ser pelo menos semestral.

4.  Caso os testes de esforço revelem alguma vulnerabilidade do FMM, o gestor do FMM elabora um relatório completo com os resultados dos testes de esforço e uma proposta de plano de ação.

Se necessário, o gestor do FMM toma medidas destinadas a reforçar a solidez do FMM, incluindo medidas que reforcem a liquidez ou a qualidade dos ativos do FMM, informando imediatamente a autoridade competente do FMM das medidas tomadas.

5.  O relatório completo com os resultados dos testes de esforço e a proposta de plano de ação são apresentados para análise ao conselho de administração do FMM, se aplicável, ou ao conselho de administração do gestor do FMM. O conselho de administração efetua as alterações necessárias ao plano de ação proposto e aprova o plano de ação final. O relatório completo e o plano de ação são conservados durante pelo menos cinco anos.

O relatório completo e o plano de ação são apresentados à autoridade competente do FMM para análise.

6.  A autoridade competente do FMM envia o relatório completo referido no n.o 5 à ESMA.

7.  A ESMA emite orientações para especificar os parâmetros de referência comuns dos cenários a incluir nos testes de esforço, tendo em conta os fatores especificados no n.o 1. Essas orientações são atualizadas pelo menos uma vez por ano, tendo em conta a mais recente evolução do mercado.



CAPÍTULO IV

Regras de avaliação

Artigo 29.o

Avaliação dos FMM

1.  Os ativos do FMM são avaliados pelo menos diariamente.

2.  Sempre que possível, os ativos do FMM são avaliados por recurso à avaliação ao preço do mercado.

3.  Quando é utilizada a avaliação ao preço do mercado:

a) O ativo do FMM é avaliado à cotação de compra ou de venda mais prudente, a não ser que seja possível encerrar a posição no ativo ao preço médio de mercado;

b) Apenas podem ser utilizados dados de boa qualidade; tais dados são avaliados com base nos seguintes elementos cumulativos:

i) o número e a qualidade das contrapartes,

ii) o volume de vendas e o volume de negócios do ativo do FMM no mercado,

iii) o tamanho da emissão e a proporção da emissão que o FMM prevê comprar ou vender.

4.  Caso não seja possível utilizar a avaliação ao preço do mercado ou caso os dados não sejam de qualidade suficiente, o ativo do FMM é avaliado de forma prudente, utilizando-se a avaliação com recurso a um modelo.

O modelo deve estimar corretamente o valor intrínseco do ativo do FMM, com base nos seguintes fatores atualizados cumulativos:

a) O volume de vendas e o volume de negócios desse ativo no mercado;

b) O tamanho da emissão e a proporção da emissão que o FMM prevê comprar ou vender;

c) O risco de mercado, o risco de taxa de juro e o risco de crédito associados ao ativo.

Quando é utilizada a avaliação com recurso a um modelo, o método do custo amortizado não pode ser utilizado.

5.  Uma avaliação realizada nos termos dos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 é comunicada às autoridades competentes.

6.  Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4, os ativos do FMM de dívida pública VLC podem, adicionalmente, ser avaliados utilizando o método do custo amortizado.

7.  Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 4, para além da avaliação ao preço do mercado referida nos n.os 2 e 3 e da avaliação com recurso a um modelo referida no n.o 4, os ativos do FMM VLBV com uma maturidade residual não superior a 75 dias podem ser avaliados utilizando o método do custo amortizado.

O método do custo amortizado só pode ser utilizado para avaliar o ativo do FMM VLBV em circunstâncias em que o preço desse ativo calculado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 não diverge do preço do mesmo ativo calculado nos termos do primeiro parágrafo do presente número em mais de 10 pontos de base. Caso esta divergência seja maior, o preço desse ativo é calculado nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 30.o

Cálculo do VL por unidade de participação ou ação

1.  O FMM calcula o VL por unidade de participação ou ação como a diferença entre a soma de todos os ativos do FMM e a soma de todos os passivos do FMM avaliados em conformidade com a avaliação ao preço do mercado ou a avaliação com recurso a um modelo, ou ambos, dividida pelo número de unidades de participação ou ações em circulação do FMM.

2.  O VL por unidade de participação ou ação é arredondado para o ponto de base ou o seu equivalente mais próximo, aquando da publicação do VL em unidade monetária.

3.  O VL por unidade de participação ou ação do FMM é calculado e publicado, no mínimo, diariamente, na secção pública do sítio web do FMM.

Artigo 31.o

Cálculo do VL constante por unidade de participação ou ação dos FMM de dívida pública VLC

1.  O FMM de dívida pública VLC calcula o VL constante por unidade de participação ou ação como a diferença entre a soma de todos os seus ativos avaliados em conformidade com o método do custo amortizado, previsto no artigo 29.o, n.o 6, e a soma de todos os seus passivos, dividida pelo número das suas unidades de participação ou ações em circulação.

2.  O VL constante por unidade de participação ou ação do FMM de dívida pública VLC é arredondado para o ponto percentual ou o seu equivalente mais próximo, aquando da publicação do VL constante em unidade monetária.

3.  O VL constante por unidade de participação ou ação do FMM de dívida pública VLC é calculado, no mínimo, diariamente.

4.  A diferença entre o VL constante por unidade de participação ou ação e o VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o é monitorizada e publicada diariamente na secção pública do sítio web do FMM.

Artigo 32.o

Cálculo do VL constante por unidade de participação ou ação dos FMM VLBV

1.  O FMM VLBV calcula o VL constante por unidade de participação ou ação como a diferença entre a soma de todos os seus ativos avaliados em conformidade com o método do custo amortizado, previsto no artigo 29.o, n.o 7, e a soma de todos os seus passivos, dividida pelo número das suas unidades de participação ou ações em circulação.

2.  O VL constante por unidade de participação ou ação do FMM VLBV é arredondado para o ponto percentual ou seu equivalente mais próximo, aquando da publicação do VL constante em unidade monetária.

3.  O VL constante por unidade de participação ou ação do FMM VLBV é calculado, no mínimo, diariamente.

4.  A diferença entre o VL constante por unidade de participação ou ação e o VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o é monitorizada e publicada diariamente na secção pública do sítio web do FMM.

Artigo 33.o

Preço de emissão e de resgate

1.  As unidades de participação ou ações do FMM são emitidas ou resgatadas a um preço igual ao VL por unidade de participação ou ação do FMM, sem prejuízo das taxas ou dos encargos autorizados especificados no prospeto do FMM.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1:

a) As unidades de participação ou ações do FMM de dívida pública VLC podem ser emitidas ou resgatadas a um preço igual ao VL constante por unidade de participação ou ação do FMM;

b) As unidades de participação ou ações do FMM VLBV podem ser emitidas ou resgatadas a um preço igual ao VL constante por unidade de participação ou ação do FMM, mas apenas se o VL constante por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 32.o, n.os 1, 2 e 3, não divergir do VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o em mais de 20 pontos de base.

Em relação à alínea b), caso o VL constante por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 32.o, n.os 1, 2 e 3, divirja do VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o em mais de 20 pontos de base, o resgate ou a subscrição seguintes são efetuados a um preço igual ao VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o.

Antes da celebração do contrato, os potenciais investidores são claramente avisados pelo gestor do FMM, por escrito, das circunstâncias em que o FMM VLBV deixará de efetuar os resgates ou as subscrições a um VL constante por unidade de participação ou ação.



CAPÍTULO V

Requisitos específicos para os FMM de dívida pública VLC e os FMM VLBV

Artigo 34.o

Requisitos específicos para os FMM de dívida pública VLC e os FMM VLBV

1.  O gestor do FMM VLC ou do FMM VLBV estabelece, executa e aplica de forma consistente procedimentos de gestão da liquidez prudentes e rigorosos, para assegurar o cumprimento dos limiares de liquidez semanais aplicáveis a esses fundos. Os procedimentos de gestão da liquidez são descritos com clareza no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos do FMM, bem como no prospeto.

Ao assegurar o cumprimento dos limiares de liquidez semanais, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Sempre que a proporção de ativos com maturidade semanal prevista no artigo 24.o, n.o 1, alínea e), diminuir para menos de 30 % do total dos ativos do FMM de dívida pública VLC ou do FMM VLBV e os resgates diários líquidos num mesmo dia útil excederem 10 % do total dos ativos, o gestor do FMM de dívida pública VLC ou do FMM VLBV informa imediatamente desse facto o seu conselho de administração, que procede a uma avaliação documentada da situação, para determinar o plano de ação adequado, tendo em conta os interesses dos investidores, e decide se aplica uma ou mais das seguintes medidas:

i) comissões de liquidez sobre os resgates que reflitam adequadamente o custo para o FMM de assegurar liquidez e garantam que os investidores que permanecem no fundo não sejam injustamente desfavorecidos, quando outros investidores resgatam as suas unidades de participação ou ações durante o período,

ii) restrições aos resgates que limitem a quantidade de ações ou unidades de participação a resgatar num mesmo dia útil a um máximo de 10 % das ações ou unidades de participação do FMM, durante um período máximo de 15 dias úteis,

iii) suspensão dos resgates durante um período máximo de 15 dias úteis, ou

iv) não adotar nenhuma medida imediata, além de cumprir as obrigações previstas no artigo 24.o, n.o 2;

b) Sempre que a proporção de ativos com maturidade semanal prevista no artigo 24.o, n.o 1, alínea e), diminuir para menos de 10 % do total dos seus ativos, o gestor do FMM de dívida pública VLC ou do FMM VLBV informa imediatamente desse facto o seu conselho de administração, que procede a uma avaliação documentada da situação e, com base nessa avaliação e tendo em conta os interesses dos investidores, aplica uma ou mais das seguintes medidas e documenta os motivos da sua escolha:

i) comissões de liquidez sobre os resgates que reflitam adequadamente o custo para o FMM de assegurar liquidez e garantam que os investidores que permanecem no fundo não sejam injustamente desfavorecidos, quando outros investidores resgatam as suas unidades de participação ou ações durante o período,

ii) suspensão dos resgates durante um período máximo de 15 dias úteis.

2.  Caso, durante um período de 90 dias, a duração total das suspensões exceder 15 dias, o FMM de dívida pública VLC ou o FMM VLBV deixa automaticamente de ser um FMM de dívida pública VLC ou um FMM VLBV. O FMM de dívida pública VLC ou o FMM VLBV informa imediatamente cada investidor desse facto por escrito e de forma clara e compreensível.

3.  Após determinar o seu plano de ação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1, o conselho de administração do FMM de dívida pública VLC ou do FMM VLBV informa sem demora a autoridade competente do FMM da sua decisão.



CAPÍTULO VI

Apoio externo

Artigo 35.o

Apoio externo

1.  O FMM não pode receber apoio externo.

2.  Apoio externo significa um apoio direto ou indireto oferecido a um FMM por um terceiro, incluindo um patrocinador do FMM, e que seja destinado ou que resulte de facto na garantia da liquidez do FMM ou na estabilização do VL por unidade de participação ou ação do FMM.

O apoio externo inclui:

a) Injeções de capital por terceiros;

b) A compra por terceiros de ativos do FMM a um preço inflacionado;

c) A compra por terceiros de unidades de participação ou ações do FMM com vista a conferir liquidez ao fundo;

d) A emissão por terceiros de qualquer tipo de garantia ou carta de apoio, explícita ou implícita, a favor do FMM;

e) Qualquer ação por terceiros cujo objetivo direto ou indireto seja manter o perfil de liquidez e o VL por unidade de participação ou ação do FMM.



CAPÍTULO VII

Requisitos de transparência

Artigo 36.o

Transparência

1.  O FMM indica claramente o seu tipo de FMM nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e se é um FMM de curto prazo ou um FMM normal em qualquer documento externo, relatório, declaração, anúncio, carta ou qualquer outra prova escrita emitida pelo FMM ou pelo gestor do FMM, dirigida ou destinada a distribuição junto de investidores potenciais, titulares de unidades de participação ou acionistas.

2.  O gestor do FMM disponibiliza, pelo menos uma vez por semana, todas as seguintes informações aos investidores do FMM:

a) A estrutura da carteira do FMM por maturidade;

b) O perfil de crédito do FMM;

c) A MMP e a DMP do FMM;

d) Informações sobre as 10 maiores aplicações do FMM, incluindo o nome, o país, a maturidade, o tipo de ativo e, no caso de acordos de recompra e de revenda, a contraparte;

e) O valor total dos ativos do FMM;

f) O rendimento líquido do FMM.

3.  Qualquer documento de um FMM utilizado para efeitos comerciais inclui claramente todas as seguintes declarações:

a) Que o FMM não é um investimento garantido;

b) Que um investimento em FMM é diferente de um investimento em depósitos, com particular referência ao risco de que o capital investido num FMM é suscetível de flutuação;

c) Que o FMM não conta com apoio externo para garantir a sua liquidez ou para estabilizar o VL por unidade de participação ou ação;

d) Que o risco de perda do capital é suportado pelo investidor.

4.  As comunicações do FMM ou do gestor do FMM aos investidores ou potenciais investidores não podem sugerir de forma alguma que os investimentos nas unidades de participação ou ações do FMM são garantidos.

5.  Os investidores no FMM são claramente informados do método ou métodos utilizados pelo FMM para avaliar os ativos do FMM e para calcular o VL.

Os FMM de dívida pública VLC e os FMM VLBV explicam claramente aos investidores e potenciais investidores a eventual utilização do método do custo amortizado ou do arredondamento, ou de ambos.

Artigo 37.o

Comunicação às autoridades competentes

1.  Em relação a cada FMM que gere, o gestor do FMM comunica informações à autoridade competente do FMM pelo menos trimestralmente.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no caso de um FMM cujo total de ativos sob gestão não exceda 100 000 000 de euros, o gestor do FMM comunica informações à autoridade competente do FMM pelo menos anualmente.

O gestor do FMM fornece, mediante pedido, as informações comunicadas ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos também à autoridade competente do gestor do FMM, caso esta seja diferente da autoridade competente do FMM.

2.  As informações comunicadas nos termos do n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a) O tipo e as características do FMM;

b) Os indicadores de carteira, como o valor total dos ativos, o VL, a MMP, a DMP, a estrutura por maturidade, a liquidez e o rendimento;

c) Os resultados dos testes de esforço e, se for caso disso, a proposta de plano de ação;

d) Informação sobre os ativos detidos na carteira do FMM, incluindo:

i) as características de cada ativo, como o nome, o país, a categoria do emitente, o risco ou a maturidade e o resultado do procedimento de avaliação interna do crédito,

ii) o tipo de ativo, incluindo os dados da contraparte em caso de derivados, acordos de recompra ou acordos de revenda;

e) Informação sobre os passivos do FMM, incluindo:

i) o país onde o investidor está estabelecido,

ii) a categoria do investidor,

iii) a atividade de subscrição e resgate.

Se necessário e devidamente justificado, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais.

3.  Além das informações referidas no n.o 2, para cada FMM VLBV gerido, o gestor do FMM comunica os seguintes elementos:

a) Todas as ocorrências em que o preço de um ativo avaliado pelo método do custo amortizado, nos termos do artigo 29.o, n.o 7, primeiro parágrafo, divergir do preço desse ativo calculado nos termos do artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, em mais de 10 pontos de base;

b) Todas as ocorrências em que o VL constante por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 32.o, n.os 1 e 2, divergir do VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o em mais de 20 pontos de base;

c) Todas as ocorrências de uma situação referida no artigo 34.o, n.o 3, e as medidas tomadas pelo conselho de administração, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alíneas a) e b).

4.  A ESMA desenvolve normas técnicas de execução a fim de criar um modelo de relatório que contenha todas as informações referidas nos n.os 2 e 3.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 21 de janeiro de 2018.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  As autoridades competentes transmitem à ESMA todas as informações recebidas nos termos do presente artigo. Essas informações são transmitidas à ESMA no máximo 30 dias após o final do trimestre a que respeitam.

A ESMA recolhe as informações necessárias para criar uma base de dados central de todos os FMM estabelecidos, geridos ou comercializados na União. O Banco Central Europeu tem direito de acesso a essa base de dados, apenas para fins estatísticos.



CAPÍTULO VIII

Supervisão

Artigo 38.o

Supervisão pelas autoridades competentes

1.  As autoridades competentes supervisionam continuamente o cumprimento do presente regulamento.

2.  A autoridade competente do FMM, ou, se for caso disso, a autoridade competente do gestor do FMM, é responsável pela supervisão do cumprimento dos capítulos II a VII.

3.  A autoridade competente do FMM é responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações previstas no regulamento de gestão ou nos instrumentos constitutivos do FMM, assim como das obrigações previstas no prospeto, as quais devem ser coerentes com o presente regulamento.

4.  A autoridade competente do gestor do FMM é responsável pela supervisão da adequação dos seus mecanismos e organização, de modo a que o gestor do FMM esteja em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os FMM que gere.

5.  As autoridades competentes monitorizam os OICVM e os FIA estabelecidos ou comercializados nos seus territórios, a fim de verificar que não utilizam a designação de FMM nem sugerem ser um FMM, salvo se cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 39.o

Poderes das autoridades competentes

Sem prejuízo dos poderes conferidos às autoridades competentes nos termos das Diretivas 2009/65/CE ou 2011/61/UE, conforme aplicável, as autoridades competentes têm, nos termos da lei nacional, todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções no âmbito do presente regulamento. As referidas autoridades competentes têm, em particular, poderes para os seguintes efeitos:

a) Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b) Exigir que o FMM ou o gestor do FMM forneçam informações sem demora;

c) Exigir a prestação de informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do FMM ou com o gestor do FMM;

d) Realizar inspeções no local com ou sem aviso prévio;

e) Tomar medidas adequadas para assegurar que o FMM ou o gestor do FMM continuem a cumprir o presente regulamento;

f) Emitir uma ordem para assegurar que o FMM ou o gestor do FMM cumpram o presente regulamento e cessem qualquer conduta que possa infringir o presente regulamento.

Artigo 40.o

Sanções e outras medidas

1.  Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções e outras medidas aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções e outras medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Até 21 de julho de 2018, os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA as normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 41.o

Medidas específicas

1.  Sem prejuízo dos poderes conferidos às autoridades competentes nos termos das Diretivas 2009/65/CE ou 2011/61/UE, conforme aplicável, a autoridade competente do FMM ou do gestor do FMM toma, no respeito do princípio da proporcionalidade, as medidas adequadas referidas no n.o 2 caso o FMM ou o gestor do FMM:

a) Não cumpram qualquer um dos requisitos relativos à composição dos ativos, em violação dos artigos 9.o a 16.o;

b) Não cumpram qualquer um dos requisitos relativos à carteira, em violação dos artigos 17.o, 18.o, 24.o ou 25.o;

c) Tenham obtido a sua autorização por meio de falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares, em violação dos artigos 4.o ou 5.o;

d) Utilizem a designação «fundo do mercado monetário», «FMM» ou outra designação que sugira que o OICVM ou o FIA são um FMM, em violação do artigo 6.o;

e) Não cumpram qualquer um dos requisitos relativos à avaliação interna da qualidade do crédito, em violação dos artigos 19.o ou 20.o;

f) Não cumpram qualquer um dos requisitos em matéria de governo, documentação ou transparência, em violação dos artigos 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 36.o;

g) Não cumpram qualquer um dos requisitos em matéria de avaliação, em violação dos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o ou 34.o.

2.  Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do FMM deve, conforme o caso:

a) Tomar medidas para que o FMM ou o gestor do FMM em causa cumpram as disposições aplicáveis;

b) Revogar a autorização concedida nos termos dos artigos 4.o ou 5.o.

Artigo 42.o

Poderes e competências da ESMA

1.  A ESMA dispõe de todos os poderes necessários para o desempenho das tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

2.  Os poderes conferidos à ESMA nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE são igualmente exercidos para efeitos do presente regulamento e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.  Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presente regulamento deve ser incluído em qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade mencionada no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 43.o

Cooperação entre autoridades

1.  A autoridade competente do FMM e a autoridade competente do gestor do FMM, caso sejam diferentes, cooperam entre si e trocam informações para efeitos do desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes e a ESMA cooperam entre si para efeitos do desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  As autoridades competentes e a ESMA trocam todas as informações e documentação necessárias ao desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de FMM ao abrigo do presente regulamento fornecem às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações que sejam relevantes para a monitorização e a resposta às potenciais consequências das atividades de FMM individuais, ou do conjunto dos FMM, para a estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e para o bom funcionamento dos mercados onde os FMM operam. A ESMA e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR) devem também ser informados e devem transmitir essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

4.  Com base nas informações transmitidas pelas autoridades nacionais competentes por força do artigo 37.o, n.o 5, a ESMA, nos termos dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elabora um relatório dirigido à Comissão, em função da revisão prevista no artigo 46.o do presente regulamento.



CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 44.o

Tratamento dos OICVM e dos FIA existentes

1.  Até 21 de janeiro de 2019, um OICVM ou FIA existente que invista em ativos de curto prazo e tenha por objetivo a oferta de retorno em consonância com as taxas do mercado monetário ou a preservação do valor do investimento, ou ambos os objetivos simultaneamente, apresenta um pedido à autoridade competente do FMM, juntamente com todos os documentos e provas necessárias que demonstrem o cumprimento do presente regulamento.

2.  No máximo dois meses após a receção do pedido completo, a autoridade competente do FMM avalia se o OICVM ou o FIA cumprem o presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 5.o. A autoridade competente do FMM emite uma decisão e notifica-a imediatamente ao OICVM ou ao FIA.

Artigo 45.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 11.o, 15.o e 22.o é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 11.o, 15.o e 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.  Assim que que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 11.o, 15.o e 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

Revisão

1.  Até … 21 Julho 2022, a Comissão reexamina a adequação do presente regulamento do ponto de vista prudencial e económico, na sequência de consultas com a ESMA e, se for caso disso, o ESRB, incluindo a questão de saber se devem ser introduzidas alterações ao regime dos FMM de dívida pública VLC e dos FMM VLBV.

2.  A revisão deve em particular:

a) Analisar a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento e o seu impacto sobre os investidores, os FMM e os gestores de FMM na União;

b) Avaliar o papel dos FMM na aquisição de dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros;

c) Ter em conta as características específicas da dívida emitida ou garantida pelos Estados-Membros e o papel da dívida no financiamento dos Estados-Membros;

d) Ter em conta o relatório referido no artigo 509.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e) Ter em conta o impacto do presente regulamento nos mercados de financiamento a curto prazo;

f) Ter em conta a evolução da regulamentação a nível internacional.

Até … 21 Julho 2022, a Comissão apresenta um relatório sobre a viabilidade de estabelecer uma quota de 80 % de dívida pública da UE. Esse relatório deve ter em conta a disponibilidade de instrumentos de dívida pública da UE a curto prazo e avaliar se os FMM VLBV podem ser uma alternativa adequada aos FMM de dívida pública VLC de países terceiros. Se a Comissão concluir no relatório que a introdução de uma quota de 80 % de dívida pública da UE e a supressão faseada dos FMM VLC de dívida pública que incluem um montante ilimitado de dívida pública de países terceiros não são viáveis, deverá apresentar os fundamentos para tal. Caso conclua que a introdução de uma quota de 80 % de dívida pública da UE é viável, a Comissão pode apresentar propostas legislativas para introduzir esta quota, nos termos da qual pelo menos 80 % dos ativos dos FMM de dívida pública VLC devem ser investidos em instrumentos de dívida pública da UE. Além disso, caso a Comissão conclua que os FMM VLBV se tornaram uma alternativa adequada aos FMM de dívida pública VLC de países terceiros, pode apresentar propostas adequadas para suprimir completamente a derrogação para os FMM de dívida pública VLC.

Os resultados da revisão devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas de alteração adequadas.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2018, com exceção do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 15.o, n.o 7, do artigo 22.o e do artigo 37.o, n.o 4, que são aplicáveis a partir de 20 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.



( 1 ) Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (JO L 79 de 20.3.2007, p. 11).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

( 4 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 6 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).