02017R0892 — PT — 01.01.2018 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

(JO L 138 de 25.5.2017, p. 57)

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Jornal Oficial

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data

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1146 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2018

  L 208

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17.8.2018




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados



CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES



SECÇÃO 1

Disposições preliminares

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

2.  Os títulos I a V só são aplicáveis aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a tais produtos destinados exclusivamente a transformação.



SECÇÃO 2

Programas operacionais

Artigo 2.o

Estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais

A estrutura e o teor da estratégia nacional referida no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Quadro nacional para as ações ambientais e os investimentos elegíveis

1.  Uma secção separada do quadro nacional referido no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 indica os requisitos, estabelecidos no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que as ações ambientais selecionadas no âmbito de um programa operacional devem cumprir.

O quadro nacional deve estabelecer uma lista não exaustiva das ações ambientais, e condições a que estas estão sujeitas, aplicáveis no Estado-Membro para efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A lista a que se refere o segundo parágrafo pode incluir os seguintes tipos de ações ambientais:

a) Ações idênticas aos compromissos ligados ao agroambiente e clima ou à agricultura biológica a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, respetivamente, e que estão previstas no âmbito do programa de desenvolvimento rural do Estado-Membro em causa;

b) Investimentos benéficos para o ambiente;

c) Outras ações benéficas para o ambiente, incluindo as que não incidem direta ou indiretamente numa parcela específica, mas que estão ligadas ao setor das frutas e produtos hortícolas, desde que contribuam para a proteção dos solos, a poupança de água ou de energia, a manutenção ou o melhoramento da qualidade da água, dos habitats e da proteção da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a redução ou a melhoria da gestão dos resíduos.

Para cada ação ambiental a que se refere o terceiro parágrafo, alíneas b) e c), o quadro nacional deve indicar:

a) A justificação da ação, com base no seu impacto ambiental; e

b) O(s) compromisso(s) específico(s) dela decorrente(s).

O quadro nacional deve incluir, pelo menos, uma ação relativa à aplicação das práticas da proteção integrada.

2.  As ações ambientais idênticas aos compromissos ligados ao agroambiente e clima ou à agricultura biológica apoiadas no âmbito de um programa de desenvolvimento rural devem ter a mesma duração que esses compromissos. Se a duração da ação exceder a do programa operacional inicial, a ação deve prosseguir num programa operacional subsequente.

Os Estados-Membros podem autorizar ações ambientais de mais curta duração, ou mesmo a sua cessação, em casos devidamente justificados, nomeadamente tendo em conta os resultados da avaliação no penúltimo ano de execução do programa operacional a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

3.  São elegíveis para receber apoio os investimentos benéficos para o ambiente realizados nas instalações das organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, ou nas instalações dos seus membros produtores, desde que:

a) Possam reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção; ou

b) Possam permitir a substituição da utilização de fontes de energia fósseis por fontes de energia renováveis; ou

c) Possam reduzir os riscos ambientais associados à utilização de certos fatores de produção, como os produtos fitossanitários ou os fertilizantes; ou

d) Permitam melhorar o ambiente; ou

e) Estejam ligados a investimentos não produtivos necessários para atingir os objetivos de um compromisso ligado ao agroambiente e clima ou à agricultura biológica, em especial quando esses objetivos digam respeito à proteção dos habitats e da biodiversidade.

4.  Os investimentos referidos no n.o 3, alínea a), são elegíveis para apoio se previrem uma redução de, pelo menos, 15 %, calculada ao longo do período de amortização fiscal do investimento em relação à situação anterior:

a) Da utilização de fatores de produção que sejam recursos naturais não renováveis, como a água ou os combustíveis fósseis, ou que sejam possíveis fontes de poluição ambiental, tal como os fertilizantes, os produtos fitossanitários ou certos tipos de fontes de energia;

b) Da emissão de poluentes do ar, do solo ou da água resultantes do processo de produção; ou

c) Da produção de resíduos, incluindo de águas residuais, resultantes do processo de produção.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aceitar os investimentos que permitam uma redução de, pelo menos, 7 %, calculada ao longo do período de amortização fiscal do investimento em relação à situação anterior, desde que esses investimentos permitam pelo menos um benefício ambiental adicional.

A redução prevista e, se for caso disso, o benefício ambiental adicional esperados devem ser demonstrados ex ante através de especificações do projeto ou de outros documentos técnicos a apresentar pela organização de produtores ou associação de organizações de produtores, no momento da apresentação para aprovação do programa operacional proposto ou da alteração de um tal programa, que indiquem os resultados obtíveis com a execução do investimento, certificados pelos documentos técnicos ou por um organismo ou perito independente qualificado aprovado pelo Estado-Membro.

Os investimentos destinados a reduzir a utilização de água devem:

a) Prever uma redução de, pelo menos, 5 % do consumo de água na irrigação gota a gota, ou noutros sistemas semelhantes, em comparação com o consumo antes do investimento, e

b) Não resultar no aumento líquido da superfície irrigada, salvo se o consumo total de água para irrigação de toda a exploração, incluindo a superfície acrescida, não ultrapassar a média do consumo de água dos 5 anos anteriores, antes de o investimento ser efetuado.

5.  Os investimentos referidos no n.o 3, alínea b), que consistem em sistemas de produção de energia são elegíveis para apoio se a quantidade de energia produzida não exceder a quantidade que pode ser utilizada ex ante numa base anual, para as ações relativas a frutas e produtos hortícolas, pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, filial ou membros de organizações de produtores que beneficiam do investimento.

6.  Os investimentos referidos no n.o 3, alíneas c) e d), são elegíveis para apoio se contribuírem para a proteção dos solos, a poupança de água ou de energia, a manutenção ou o melhoramento da qualidade da água, os habitats e a proteção da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a redução ou a melhoria da gestão dos resíduos, apesar de o seu contributo não ser quantificável.

Aquando da apresentação para aprovação do programa operacional proposto ou da alteração de tal programa, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores deve apresentar elementos de prova de que os mesmos contribuem de forma positiva para um ou mais objetivos ambientais. A autoridade nacional competente pode exigir que as provas sejam apresentadas sob a forma de especificações do projeto certificadas por um organismo ou perito independente qualificado nos domínios ambientais em causa.

7.  As ações ambientais devem obedecer às seguintes regras:

a) Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinadas várias ações ambientais. Quando forem combinadas ações ambientais que não investimentos em ativos físicos, o nível de apoio deve ter em conta os custos adicionais e as perdas de rendimento específicas e decorrentes dessa combinação;

b) Os compromissos no sentido de limitar a utilização de adubos, produtos fitossanitários ou outros fatores de produção só serão aceites se essas limitações puderem ser avaliadas de um modo que proporcione uma garantia do cumprimento dos compromissos;

c) Os investimentos benéficos para o ambiente referidos no n.o 3 são totalmente elegíveis para apoio.

Artigo 4.o

Teor dos programas operacionais

1.  Os programas operacionais devem incluir os seguintes elementos:

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a) Uma descrição da situação inicial, baseada, se for caso disso, nos indicadores constantes do anexo II, quadro 4.1;

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b) Os objetivos do programa, atendendo às perspetivas em matéria de produção e de mercados, com uma explicação da forma como o programa tenciona contribuir para os objetivos da estratégia nacional e é coerente com os mesmos, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio entre atividades. A descrição dos objetivos deve indicar metas mensuráveis que facilitem o acompanhamento dos progressos gradualmente realizados na execução do programa;

c) As medidas propostas, incluindo as medidas de prevenção e gestão de crises;

d) A duração do programa; e

e) Os aspetos financeiros, nomeadamente:

i) o método de cálculo e o nível das contribuições financeiras,

ii) o procedimento de financiamento do programa operacional,

iii) os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições, e

iv) o orçamento e o calendário das operações relativamente a cada ano de execução do programa.

2.  Os programas operacionais devem:

a) Indicar em que medida as diversas medidas são complementares e coerentes entre si, incluindo as medidas financiadas ou elegíveis para apoio no âmbito de outros fundos da União, em especial ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e de programas de promoção aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Deve ser feita referência específica, se for caso disso, a medidas executadas no âmbito de programas operacionais anteriores; e

b) Indicar que não implicam um risco de financiamento duplo pelos fundos da União.

Artigo 5.o

Documentos a apresentar juntamente com o programa operacional

Os programas operacionais devem ser acompanhados:

a) De elementos comprovativos da criação de um fundo operacional;

b) Do compromisso escrito da organização de produtores de que respeitará o disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e no presente regulamento; e

c) Do compromisso escrito da organização de produtores de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente, de qualquer outro financiamento da União ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a título do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e produtos hortícolas.

Artigo 6.o

Prazo de apresentação

1.  Os programas operacionais devem ser apresentados pela organização de produtores, para aprovação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede, até 15 de setembro do ano anterior ao da sua execução. No entanto, os Estados-Membros podem fixar uma data posterior a 15 de setembro.

2.  Quando uma pessoa coletiva, ou uma parte claramente definida de uma pessoa coletiva, incluindo um agrupamento de produtores, em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou um agrupamento de produtores referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 apresentar um pedido de reconhecimento na qualidade de organização de produtores, pode apresentar simultaneamente, para aprovação, o programa operacional referido no n.o 1. A aprovação do programa operacional está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar na data-limite fixada no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Artigo 7.o

Períodos de execução dos programas operacionais

1.  Os programas operacionais são executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

2.  A execução de um programa operacional aprovado até 15 de dezembro começa em 1 de janeiro do ano seguinte.

A execução dos programas aprovados depois de 15 de dezembro é adiada por um ano.

3.  Em derrogação ao n.o 2, caso se aplique o artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a execução dos programas operacionais aprovados em conformidade com essas disposições tem início, o mais tardar, no dia 31 de janeiro seguinte à sua aprovação.



SECÇÃO 3

Ajuda

Artigo 8.o

Montante aprovado da ajuda

Os Estados-Membros devem notificar as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do montante aprovado da ajuda, até 15 de dezembro do ano anterior àquele para o qual a ajuda é pedida.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, caso se aplique o artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem notificar as organizações e associações em causa do montante aprovado da ajuda até 20 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida.

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Artigo 8.o-A

Execução do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 %

1.  O aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional de uma organização de produtores reconhecida, como referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, será concedido se:

a) se cumprirem, em todos os anos de execução do programa operacional, as condições enumeradas no artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea g), do presente regulamento;

b) a organização de produtores, reconhecida à data da apresentação do respetivo programa operacional, apresentar um pedido.

2.  Para efeitos do aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional, a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser calculada para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro no período de referência estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/891.

Todavia, os Estados-Membros que apliquem o método alternativo estabelecido no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 devem calcular a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao ano em que a ajuda é aprovada em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros devem notificar a organização de produtores requerentes do montante da ajuda aprovado, incluindo o montante do aumento concedido nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o mais tardar até 15 de dezembro do ano que precede a execução do programa operacional, como estabelecido no artigo 8.o do presente regulamento.

4.  Os Estados-Membros devem verificar, em cada ano de vigência do programa operacional, o cumprimento das condições para o aumento do limite da ajuda financeira da União de 50 % para 60 % referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

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Artigo 9.o

Pedidos de ajuda

1.  As organizações de produtores devem apresentar o pedido de ajuda, ou o respetivo saldo, à autoridade competente do Estado-Membro relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida a ajuda, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.

2.  Os pedidos de ajuda devem ser acompanhados de documentos de apoio que indiquem:

a) A ajuda pedida;

b) O valor da produção comercializada;

c) As contribuições financeiras cobradas aos membros e as da própria organização de produtores;

d) As despesas realizadas a título do programa operacional;

e) As despesas respeitantes à prevenção e gestão de crises, discriminadas por ações;

f) A parte do fundo operacional destinada à prevenção e gestão de crises, discriminada por ações;

g) O respeito do disposto no artigo 33.o, n.o 3, no artigo 33.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

h) O compromisso escrito de que não recebeu duplo financiamento, da União ou nacional, pelas medidas ou ações elegíveis para uma ajuda ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e dos produtos hortícolas;

i) Provas da execução da ação, no caso de um pedido de pagamento com base nas taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891; e

j) O relatório anual referido no artigo 21.o.

3.  Os pedidos de ajuda podem abranger despesas programadas, mas não efetuadas, se for comprovado que:

a) As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa;

b) Essas ações podem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida; e

c) É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores.

O pagamento da ajuda e a liberação da garantia constituída em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, só são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido.

4.  Em casos excecionais e devidamente justificados, a autoridade competente do Estado-Membro pode aceitar pedidos após a data prevista no n.o 1 se os controlos necessários tiverem sido efetuados e a data-limite de pagamento prevista no artigo 10.o for respeitada. Se os pedidos forem apresentados após a data prevista no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso do pedido.

5.  As associações de organizações de produtores podem apresentar um pedido de ajuda em conformidade com o n.o 1 em nome e por conta dos seus membros, desde que esses membros sejam organizações de produtores reconhecidas no mesmo Estado-Membro que reconheceu a associação de organizações de produtores e que sejam apresentados para cada membro os documentos de apoio referidos no n.o 2. As organizações de produtores são os beneficiários finais da ajuda.

▼M1

6.  As organizações de produtores devem apresentar um pedido de ajuda respeitante às ações executadas ao nível das organizações de produtores no Estado-Membro em que são reconhecidas. Caso sejam membros de uma associação transnacional de organizações de produtores, as organizações de produtores deve apresentar uma cópia do pedido ao Estado-Membro onde aquela tem a sua sede.

7.  As associações transnacionais de organizações de produtores devem apresentar os pedidos de ajuda para ações executadas ao nível da associação transnacional no Estado-Membro em que essa associação tem a sua sede. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que não existe risco de duplo financiamento.

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Artigo 10.o

Pagamento da ajuda

Os Estados-Membros devem pagar a ajuda até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.

Artigo 11.o

Adiantamentos

1.  Os pedidos de adiantamento podem ser apresentados de três em três ou de quatro em quatro meses, conforme decisão do Estado-Membro, respetivamente em janeiro, abril, julho e outubro ou em janeiro, maio e setembro.

O montante total dos adiantamentos relativos a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional.

2.  O pagamento dos adiantamentos fica sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão ( 3 ).

3.  Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os adiantamentos e os prazos a respeitar.

Artigo 12.o

Pagamentos parciais

1.  Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa operacional.

2.  Os pedidos podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de três vezes por ano. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos de apoio, tais como faturas e documentos que provem que o pagamento foi efetuado.

3.  Os pagamentos relativos aos pedidos de uma parte da ajuda não podem exceder 80 % da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa operacional para o período em questão. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os pagamentos parciais e os prazos para a apresentação dos pedidos.



CAPÍTULO II

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE CRISES

Artigo 13.o

Medidas de formação e intercâmbio de melhores práticas

Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de formação e o intercâmbio de melhores práticas devem satisfazer para que possam ser considerados medidas de prevenção e gestão de crises.

Artigo 14.o

Ações de promoção e comunicação

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1.  Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de promoção e comunicação devem satisfazer, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e a consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, quer essas medidas se prendam com a prevenção de crises quer com a gestão destas. Essas disposições devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.

O principal objetivo dessas medidas é reforçar a competitividade dos produtos comercializados pelas organizações de produtores e respetivas associações no caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas.

Os objetivos específicos das ações de promoção e de comunicação executadas pelas organizações de produtores e respetivas associações são:

a) aumentar a sensibilização para a qualidade dos produtos agrícolas produzidos na União e para os elevados padrões de qualidade aplicáveis a essa produção;

b) aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos transformados produzidos na União e aumentar a sensibilização para a sua qualidade, tanto no interior como no exterior da União;

c) aumentar a sensibilização para os regimes de qualidade da União, tanto no interior como no exterior da União;

d) aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos transformados na União, com ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento; e

e) contribuir para o restabelecimento das condições normais de mercado no mercado da União em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas conexos.

▼B

2.  As ações incluídas nas medidas de promoção e comunicação devem acrescentar-se às eventuais ações de promoção e comunicação em curso não relacionadas com a prevenção e gestão de crises e levadas a cabo pela organização de produtores em causa no seu programa operacional.

Artigo 15.o

Normas de comercialização dos produtos retirados

1.  Um produto retirado do mercado deve ser conforme com a norma de comercialização para esse produto a que se refere o título II do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com exceção das disposições respeitantes à apresentação e marcação dos produtos. Em caso de retirada dos produtos a granel, devem ser respeitados os requisitos mínimos para a categoria II.

Todavia, os produtos miniatura definidos na norma em causa devem ser conformes com a norma de comercialização aplicável, incluindo as disposições relativas à apresentação e marcação dos produtos.

2.  Os produtos para os quais não exista tal norma de comercialização devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares a esses requisitos mínimos.

Artigo 16.o

Custos de transporte relacionados com a distribuição gratuita

1.  Os custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis a título do programa operacional, com base nas tabelas de custos unitários estabelecidas segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega, como previsto no anexo IV.

Em caso de transporte marítimo, os Estados-Membros determinam a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega final. A compensação não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre, pela distância mais curta, entre o local de carregamento e o ponto de entrega final no qual o transporte terrestre é possível. É aplicado um coeficiente corretor de 0,6 aos montantes estabelecidos no anexo IV.

No caso de transporte combinado, o custo do transporte aplicável é igual à soma dos custos correspondentes à distância de transporte por terra, acrescidos de 60 % do suplemento de custos gerados se o transporte tivesse sido inteiramente efetuado por via terrestre, como previsto no anexo IV.

2.  Os custos de transporte são pagos à parte que tiver de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa.

O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a) O nome das organizações beneficiárias;

b) A quantidade dos produtos em causa;

c) A aceitação pelas organizações beneficiárias e os meios de transporte utilizados; e

d) A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.

Artigo 17.o

Despesas de triagem e de embalagem para a distribuição gratuita

1.  As despesas de triagem e de embalagem das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita são elegíveis no âmbito dos programas operacionais. Aos produtos em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido são aplicáveis os montantes fixos estabelecidos no anexo V.

2.  Das embalagens dos produtos destinados à distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das inscrições constantes do anexo VI.

3.  As despesas de triagem e de embalagem são pagas à organização de produtores que tiver efetuado essas operações.

O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a) O nome das organizações beneficiárias;

b) A quantidade dos produtos em causa; e

c) A aceitação pelas organizações beneficiárias, especificando o modo de apresentação.



CAPÍTULO III

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA NACIONAL

Artigo 18.o

Autorização de pagamento da assistência financeira nacional

1.  A concessão, para os programas operacionais a executar em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é objeto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de janeiro desse ano.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos que indiquem:

a) Que o grau de organização dos produtores é particularmente baixo na região em causa, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891;

b) Que apenas as frutas e os produtos hortícolas produzidos nessa região beneficiam de assistência; e

c) Informações sobre as organizações de produtores e o montante da assistência em causa e a proporção das contribuições financeiras efetuadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.  A Comissão aprova ou rejeita o pedido mediante uma decisão e no prazo de três meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte àquele em que a Comissão tenha recebido um pedido completo do Estado-Membro. Caso a Comissão não solicite informações suplementares no prazo de três meses, o pedido é considerado completo.

Artigo 19.o

Pedido e pagamento da assistência financeira nacional

1.  Os artigos 9.o e 10.o são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos e ao pagamento da assistência financeira nacional.

2.  Os Estados-Membros podem adotar regras adicionais relativas ao pagamento da assistência financeira nacional, incluindo a possibilidade de adiantamentos e de pagamentos parciais.

Artigo 20.o

Reembolso da assistência financeira nacional pela União

1.  Antes de 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de execução do programa, os Estados-Membros podem solicitar à União o reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efetivamente paga às organizações de produtores.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que as condições estabelecidas no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram respeitadas, em três dos quatro anos anteriores.

Para efeitos do cálculo do grau de organização dos produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, deve também ser tido em consideração o valor da produção de frutas e produtos hortícolas dos agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional pela União devem igualmente conter:

a) Informações sobre as organizações de produtores em causa;

b) O montante da ajuda paga, limitado para cada organização de produtores ao montante inicialmente autorizado; e

c) Uma descrição do fundo operacional, de que constem o montante total, a assistência financeira da União, a assistência financeira nacional e as contribuições das organizações de produtores e dos membros.

2.  A Comissão aprova ou rejeita o pedido.

O pedido deve ser rejeitado se as regras de autorização e reembolso da assistência financeira nacional não tiverem sido cumpridas ou se as regras relativas às organizações de produtores, ao fundo operacional e aos programas operacionais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1308/2013, ou conformes com o mesmo, não tiverem sido respeitadas.

3.  Se o reembolso da assistência pela União for aprovado, as despesas elegíveis são declaradas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 4 ).

4.  A União reembolsa a assistência financeira nacional concedida à organização de produtores até 60 % do respetivo montante. O montante reembolsado não pode exceder 48 % da assistência financeira da União referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.



CAPÍTULO IV

INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E CONTROLOS



SECÇÃO 1

Informações e relatórios

Artigo 21.o

Informações e relatórios anuais de agrupamentos de produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores e relatórios anuais dos Estados-Membros

1.  A pedido da autoridade competente do Estado-Membro, os agrupamentos de produtores constituídos em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as organizações de produtores e associações de organizações de produtores devem fornecer todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no artigo 54.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao número de membros, ao volume e ao valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional. As organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 são convidadas a comunicar o número de membros e o volume e o valor da produção comercializada.

2.  Juntamente com os pedidos de ajuda, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem apresentar relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.

Esses relatórios anuais dizem respeito:

a) Ao programa operacional executado no ano anterior;

b) Às principais alterações do programa operacional; e

c) À diferença entre a ajuda prevista e a ajuda solicitada.

3.  O relatório anual das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores deve indicar:

a) Os resultados do programa operacional, com base nos indicadores estabelecidos no anexo II e, se for caso disso, em indicadores adicionais definidos na estratégia nacional do seguinte modo:

i) devem ser utilizados em cada relatório anual indicadores comuns da situação inicial e indicadores (financeiros) de recursos,

ii) nos dois últimos anos do programa operacional devem ser utilizados indicadores de resultados e de realizações; e

b) Um resumo dos principais problemas surgidos no âmbito da gestão do programa e das medidas tomadas para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa.

O relatório anual deve especificar, se for caso disso, as medidas eficazes tomadas, em conformidade com a estratégia nacional e em aplicação do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para proteger o ambiente contra um eventual aumento das pressões resultantes de investimentos apoiados no âmbito do programa operacional.

4.  O relatório anual das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores do penúltimo ano de um programa operacional deve indicar em que medida os objetivos do programa foram alcançados. O relatório deve mencionar igualmente os fatores que contribuíram para o sucesso ou insucesso da execução do programa e a forma como os mesmos foram tidos em conta no programa em curso ou serão tidos em conta no programa operacional seguinte.

O Estado-Membro deve incluir, no relatório anual referido no artigo 54.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, informações pormenorizadas sobre os casos referidos no primeiro parágrafo.



SECÇÃO 2

Controlos

Artigo 22.o

Sistema de identificação único

Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de identificação único às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que se refere aos seus pedidos de ajuda. Este sistema de identificação deve ser compatível com o sistema de identificação dos beneficiários referido no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 23.o

Procedimentos de apresentação de pedidos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o, 24.o e 25.o, os Estados-Membros devem prever procedimentos para a apresentação de pedidos de ajuda, de pedidos de reconhecimento ou de aprovação de programas operacionais e de pedidos de pagamento.

Artigo 24.o

Concessão do reconhecimento

1.  Antes de concederam o reconhecimento a uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 154.o, n.o 4, alínea a), ou do artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem efetuar controlos administrativos e in loco na organização de produtores ou associação de organizações de produtores, a fim de verificar o cumprimento dos critérios de reconhecimento.

2.  Os Estados-Membros devem realizar controlos administrativos e in loco no que respeita aos critérios de reconhecimento, aplicáveis a todas as organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas, pelo menos uma vez de cinco em cinco anos, mesmo que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores não executem um programa operacional.

Artigo 25.o

Aprovação dos programas operacionais e das respetivas alterações

1.  Antes da aprovação de um programa operacional nos termos do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem verificar por todos os meios adequados, incluindo controlos in loco, o programa operacional apresentado para aprovação, bem como, se for caso disso, o pedido de alteração. Esses controlos dizem nomeadamente respeito:

a) À exatidão das informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), a incluir no projeto de programa operacional;

b) À conformidade do programa com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como com a estratégia nacional e o quadro nacional;

c) À elegibilidade das ações e das despesas propostas; e

d) À coerência e qualidade técnica do programa, ao fundamento das estimativas e do plano de ajuda, bem como à programação da sua execução.

2.  Os controlos a que se refere o n.o 1 devem verificar se:

a) As metas são mensuráveis e podem ser objeto de acompanhamento e alcançadas através das ações propostas; e

b) As operações para as quais a ajuda é pedida estão em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, em especial, aos auxílios estatais e aos programas de desenvolvimento rural e de promoção, e as normas obrigatórias estabelecidas pela legislação nacional ou a estratégia nacional.

Artigo 26.o

Controlos administrativos

1.  Os procedimentos relativos aos controlos administrativos devem assegurar o registo das operações de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adotadas em relação às discrepâncias.

2.  Antes de concederem as ajudas, os Estados-Membros devem realizar controlos administrativos de todos os pedidos de ajuda.

3.  Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda devem incluir, se for caso disso, a verificação:

a) Do relatório anual sobre a execução do programa operacional transmitido juntamente com o pedido de ajuda;

b) Do valor da produção comercializada, das contribuições para o fundo operacional e das despesas efetuadas;

c) Da correlação exata das despesas declaradas, com produtos e serviços fornecidos;

d) Da conformidade das ações executadas com as constantes do programa operacional aprovado; e

e) Do respeito dos limites impostos, financeiros e outros.

4.  As despesas efetuadas no âmbito do programa operacional devem ser justificadas por uma prova de pagamento. As faturas utilizadas devem ser emitidas em nome da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou da filial conforme com o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, em nome de um ou mais dos seus membros produtores. No entanto, as faturas relativas aos custos de pessoal a que se refere o anexo III, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 devem ser emitidas em nome da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da filial conforme com o requisito de 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do mesmo regulamento ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de cooperativas que sejam membros da organização de produtores.

Artigo 27.o

Controlos in loco dos pedidos de ajuda anuais

1.  Os Estados-Membros devem realizar controlos in loco nas instalações das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das respetivas filiais, consoante o caso, a fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento, de concessão da ajuda, ou do respetivo saldo, no ano em causa, como referido no artigo 9.o, n.o 1, complementando estes controlos os controlos administrativos.

2.  Os controlos in loco devem incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda pedida por ano. As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores que executem um programa operacional devem ser objeto de visitas pelo menos uma vez de três em três anos.

3.  Os Estados-Membros devem determinar as organizações de produtores a controlar com base numa análise de riscos que tenha em conta os seguintes critérios:

a) O montante da ajuda;

b) Os resultados dos controlos efetuados nos anos anteriores;

c) Um parâmetro aleatório; e

d) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros.

4.  Os controlos in loco podem ser objeto de anúncio prévio, desde que o seu objetivo não fique comprometido.

5.  Os controlos in loco devem incidir em todos os compromissos e obrigações da organização de produtores, ou da associação de organizações de produtores, dos seus membros ou filiais, consoante o caso, que possam ser controlados no momento da visita e que não puderam ser verificados durante os controlos administrativos. Os controlos in loco dizem nomeadamente respeito:

a) Ao cumprimento dos critérios de reconhecimento para o ano em causa;

b) À execução das ações e sua coerência com as constantes do programa operacional aprovado;

c) Em relação a um número considerável de ações: à conformidade das despesas com a legislação da União e ao respeito dos prazos nela estabelecidos;

d) À utilização do fundo operacional, incluindo as despesas declaradas nos pedidos de adiantamentos ou de pagamentos parciais, o valor da produção comercializada, as contribuições para o fundo operacional e as despesas declaradas, justificadas por documentos contabilísticos ou equivalentes;

e) À entrega total dos produtos pelos membros, à prestação dos serviços e à veracidade das despesas declaradas; e

f) Aos controlos de segundo nível a que se refere o artigo 30.o, no que respeita às despesas com as retiradas do mercado, à colheita em verde e à não colheita.

6.  A verificação do valor da produção comercializada é feita com base no sistema contabilístico financeiro, auditado e certificado nos termos da legislação nacional.

Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar que a declaração do valor da produção comercializada seja certificada da mesma forma que os dados contabilísticos financeiros.

O controlo da declaração do valor da produção comercializada pode ser efetuado antes da transmissão do pedido de ajuda correspondente, devendo, no entanto, ser efetuado o mais tardar antes do pagamento da ajuda.

7.  Salvo em circunstâncias excecionais, o controlo in loco deve incluir uma visita ao local onde decorre a ação ou, se esta for intangível, ao seu promotor. As ações em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no n.o 2, nomeadamente, devem ser objeto de pelo menos uma visita, destinada a verificar a sua execução.

Os Estados-Membros podem, contudo, decidir não realizar tais visitas no que respeita às ações de menor dimensão ou sempre que considerem que existe um baixo risco de as condições de concessão da ajuda não estarem preenchidas, ou de a operação não ter sido executada. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas. Os critérios da análise de riscos previstos no n.o 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente número.

8.  Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2.

9.  Os resultados dos controlos in loco devem ser avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente detetados são de caráter sistémico, implicando um risco para outras ações, beneficiários ou organismos semelhantes. A avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias.

Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou numa organização de produtores específica, o Estado-Membro deve efetuar controlos complementares, durante o ano, na região ou na organização ou associação em causa e aumentar a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.

Artigo 28.o

Relatórios dos controlos in loco

1.  Para cada controlo in loco deve ser elaborado um relatório detalhado, indicando, pelo menos, as seguintes informações:

a) O regime de ajuda e o pedido controlado;

b) Os nomes e funções das pessoas presentes;

c) As ações, medidas e documentos sujeitos a controlo, incluindo a pista de controlo e os documentos comprovativos verificados; e

d) O resultado do controlo.

2.  Um representante da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores deve ter a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença durante a realização do controlo e registar as suas observações. Se forem constatadas irregularidades, o beneficiário recebe uma cópia do relatório.

Artigo 29.o

Controlos de primeiro nível das operações de retirada

1.  Os Estados-Membros efetuam, em cada organização de produtores, controlos de primeiro nível das operações de retirada, que consistem num controlo documental e de identidade, bem como num controlo físico, do peso dos produtos retirados do mercado e num controlo da conformidade com as disposições do artigo 15.o, de acordo com os procedimentos estabelecidos no título II, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. O controlo é efetuado após receção da notificação prevista no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, dentro dos prazos fixados em conformidade com o n.o 2 do mesmo artigo.

2.  Os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado. Na sequência desse controlo, os produtos retirados, com exceção dos destinados a distribuição gratuita, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação, na presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

3.  Em derrogação ao n.o 2, caso os produtos se destinem a operações de distribuição gratuita, os Estados-Membros podem limitar-se a controlar uma percentagem inferior à prevista nesse número, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. O controlo pode ser efetuado nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades, os Estados-Membros devem efetuar controlos complementares.

Artigo 30.o

Controlos de segundo nível das operações de retirada

1.  Os Estados-Membros devem efetuar controlos de segundo nível das operações de retirada nas instalações das organizações de produtores e dos destinatários dos produtos retirados, com base numa análise de riscos. A análise de riscos deve abranger os resultados dos controlos anteriores de primeiro e segundo nível, bem como a existência, ou não, de um procedimento de tipo «garantia de qualidade» por parte da organização de produtores. A análise de riscos deve servir de base para determinar a frequência mínima de controlos de segundo nível para cada organização de produtores.

2.  Os controlos de segundo nível a que se refere o n.o 1 dizem respeito:

a) À verificação da contabilidade de existências e da contabilidade financeira específicas que todas as organizações de produtores que procedam a operações de retirada durante a campanha de comercialização em causa devem manter;

b) À verificação das quantidades comercializadas declaradas nos pedidos de ajuda, nomeadamente por verificação das contabilidades de existências e financeira, das faturas e da concordância dessas declarações com os dados contabilísticos e fiscais das organizações de produtores em causa;

c) À contabilidade, nomeadamente a verificação da veracidade das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores, declaradas nos pedidos de pagamento, e da proporcionalidade de eventuais despesas de retirada; e

d) Ao destino dos produtos retirados declarados nos pedidos de pagamento, bem como à sua desnaturação.

3.  Cada controlo deve incidir, nomeadamente, numa amostra representativa de, no mínimo, 5 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização pela organização de produtores.

4.  As contabilidades de existências e financeira referidas no n.o 2, alínea a), devem distinguir, em relação a cada produto retirado, as quantidades movimentadas, expressas em toneladas:

a) Da produção entregue pelos membros da organização de produtores e pelos membros de outras organizações de produtores nas condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891;

b) Das vendas da organização de produtores, identificando os produtos destinados ao mercado de frescos e os produtos destinados a transformação; e

c) Dos produtos retirados do mercado.

5.  O controlo do destino dos produtos retirados do mercado deve incluir:

a) Um controlo, por amostragem, da contabilidade de existências mantida pelos destinatários e da contabilidade financeira das organizações caritativas e das instituições em causa, sempre que seja aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891; e

b) O controlo do respeito das condições ambientais aplicáveis.

6.  Se os controlos de segundo nível revelarem irregularidades, os Estados-Membros devem aprofundar tais controlos no referente ao ano em causa e aumentar a frequência destes controlos durante o ano seguinte nas instalações das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores em causa.

Artigo 31.o

Colheita em verde e não colheita

1.  Antes da execução da operação de colheita em verde, os Estados-Membros devem verificar, mediante um controlo in loco, que os produtos em causa não estão danificados e que a superfície em questão foi mantida em boas condições. Após a colheita em verde, os Estados-Membros devem verificar que foi colhida a totalidade da superfície em causa e que os produtos colhidos foram desnaturados.

2.  Antes da execução da operação de não colheita, os Estados-Membros devem verificar, mediante um controlo in loco, que a superfície em questão foi mantida em boas condições, que não foi já realizada qualquer colheita parcial e que o produto está bem desenvolvido e seria, de uma forma geral, de qualidade sã, leal e comercial.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a produção é desnaturada. Caso tal não seja possível, devem assegurar-se, mediante uma ou mais visitas no local durante a época de colheita, de que não é realizada qualquer colheita.

3.  Sempre que seja aplicável o artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891:

a) Não é aplicável o requisito previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, segundo o qual não deve ter sido realizada qualquer colheita parcial; e

b) Os Estados-Membros devem assegurar que as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas que foram objeto de medidas de não colheita e de colheita em verde não serão utilizadas para outros fins de produção na mesma estação produtiva.

4.  É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 30.o, n.os 1, 2, 3 e 6.

Artigo 32.o

Organizações transnacionais de produtores

1.  Cabe ao Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social, a responsabilidade global pela organização dos controlos sobre essa organização a título do programa operacional e do fundo operacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas se tais controlos revelarem que as obrigações não foram respeitadas.

2.  Os Estados-Membros aos quais seja solicitada a colaboração administrativa referida no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 procedem aos controlos administrativos e in loco solicitados pelo Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do presente artigo e comunicam-lhe os respetivos resultados. Esses Estados-Membros devem respeitar os prazos estabelecidos pelo Estado-Membro a que se refere o n.o 1.

3.  A organização de produtores, o programa operacional e o fundo operacional estão sujeitos às regras aplicáveis no Estado-Membro a que se refere o n.o 1. Contudo, relativamente às questões ambientais e fitossanitárias, bem como às medidas de prevenção e gestão de crises, são aplicáveis as regras do Estado-Membro onde as operações têm lugar.

Artigo 33.o

Associações transnacionais de organizações de produtores

1.  Cabe ao Estado-Membro em que a organização de produtores que seja membro de uma associação transnacional tem a sua sede social, a responsabilidade global pela organização dos controlos relativos às ações do programa operacional executado no seu território e ao fundo operacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas se tais controlos revelarem que as obrigações não foram respeitadas.

2.  O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve cooperar estreitamente com o Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social e notificar sem demora os resultados dos controlos efetuados e as eventuais sanções administrativas aplicadas.

▼M1

3.  Incumbe ao Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:

a) A responsabilidade global pela organização dos controlos relativos às ações do programa operacional executado ao nível da associação transnacional e do fundo operacional da associação transnacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas, se tais controlos revelarem que as obrigações não foram cumpridas;

b) Assegurar a coordenação dos controlos e dos pagamentos referentes às ações do programa operacional da associação transnacional executadas fora do território do Estado-Membro em que se situa a sua sede social.

4.  As ações dos programas operacionais devem ser conformes com as regras nacionais e com a estratégia nacional do Estado-Membro em que, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 6 e 7, é apresentado o pedido de ajuda.

Porém, as medidas ambientais e fitossanitárias, e as medidas de prevenção e gestão de crises ficam sujeitas às regras do Estado-Membro em que são efetivamente aplicadas.

▼B

Artigo 34.o

Controlos

Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação da União, os Estados-Membros instituem os controlos e medidas necessários para garantir a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento (UE) 2017/891 e do presente regulamento. Tais controlos e medidas devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.

Em particular, cabe aos Estados-Membros assegurar que:

a) Possam ser controlados todos os critérios de elegibilidade estabelecidos nas legislações da União ou nacional, na estratégia nacional ou no quadro nacional;

b) As autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pela execução dos controlos disponham de pessoal em número suficiente e com a qualificação e experiência adequadas para uma eficaz execução dos mesmos; e

c) Sejam previstos controlos para evitar o duplo financiamento irregular de medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e dos produtos hortícolas e de outros regimes da União ou nacionais.

Artigo 35.o

Erros manifestos

Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, qualquer notificação, pedido ou requerimento apresentado a um Estado-Membro no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 ou do presente regulamento e qualquer pedido de ajuda podem ser corrigidos e ajustados em qualquer momento após a sua apresentação.



CAPÍTULO V

EXTENSÃO DAS REGRAS

Artigo 36.o

Contribuições financeiras

Sempre que, em conformidade com o artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um Estado-Membro decidir que os operadores que não pertençam a organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais, mas em relação aos quais as regras sejam tornadas obrigatórias, devem pagar uma contribuição financeira, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as informações necessárias para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo. Essas informações devem incluir a base de cálculo da contribuição, o montante unitário, as atividades abrangidas e os custos conexos.

Artigo 37.o

Extensões superiores a um ano

1.  Sempre que for decidido aplicar uma extensão para um período que exceda um ano, os Estados-Membros devem verificar, em relação a cada ano, que as condições de representatividade previstas no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a ser observadas durante todo o período de aplicação da referida extensão.

2.  Se verificarem que as referidas condições deixaram de ser preenchidas, os Estados-Membros devem revogar a extensão, com efeitos a partir do início do ano seguinte.

3.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora, de qualquer revogação efetuada. A Comissão divulga publicamente essas informações de uma forma adequada.



CAPÍTULO VI

REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 38.o

Valores forfetários de importação

1.  Em relação a cada produto e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 74.o do mesmo regulamento, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.

2.  Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, seja fixado em conformidade com os artigos 74.o e 75.o do mesmo regulamento e com o presente artigo, um valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no artigo 142.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 5 ). Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.

3.  Sempre que, em relação a um produto de uma dada origem, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação, aplica-se a média ponderada dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.

4.  Durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os valores forfetários de importação continuam a ser aplicáveis até serem alterados. Deixam, todavia, de se aplicar sempre que, durante duas semanas consecutivas, não seja notificado à Comissão qualquer preço médio representativo.

Sempre que, em aplicação do primeiro parágrafo, não se aplicar a um valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.

5.  Em derrogação ao n.o 1, com efeito a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, não é aplicável nenhum valor forfetário de importação quando não tiver sido possível calcular tal valor.

6.  A taxa de câmbio aplicável ao valor forfetário de importação é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do último dia do período a título do qual os preços são transmitidos.

7.  Os valores forfetários de importação, expressos em EUR, são publicados pela Comissão através da TARIC ( 6 ).



CAPÍTULO VII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS

Artigo 39.o

Imposição de um direito de importação adicional

▼M1

1.  Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto, salvo se for improvável que essas importações venham a perturbar o mercado da União, ou se os efeitos do direito de importação adicional forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

▼B

2.  Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo VII e durante os períodos nele indicados, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão dados pormenorizados sobre os volumes introduzidos em livre prática, pelo método previsto no artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a vigilância das importações preferenciais.

3.  O direito adicional de importação é imposto às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:

a) O seu valor aduaneiro, determinado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa; e

b) A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito de importação adicional.

Artigo 40.o

Montante do direito de importação adicional

O direito de importação adicional aplicado em conformidade com o artigo 39.o deve ser equivalente a um terço do direito aduaneiro previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa.

Todavia, no caso de produtos que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito de importação adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, sempre que se aplique o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 41.o

Isenções do direito de importação adicional

1.  Estão isentas da aplicação do direito adicional de importação as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias importadas ao abrigo de contingentes pautais;

b) Mercadorias que tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito de importação adicional, e que sejam transportadas, desde o local de carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na União, ao abrigo de um documento de transporte válido emitido antes da aplicação do direito de importação adicional.

2.  Os interessados devem fornecer prova suficiente perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1, alínea b).

As autoridades aduaneiras podem considerar que as mercadorias deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito de importação adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:

a) Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de embarque, segundo o qual o carregamento foi efetuado antes daquela data;

b) Em caso de transporte ferroviário, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho de ferro do país de origem antes daquela data;

c) Em caso de transporte rodoviário, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito emitido no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito da União ou do trânsito comum;

d) Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou as mercadorias antes daquela data.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Estrutura e teor de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais a que se refere o artigo 2.o

1.   Duração da estratégia nacional

A indicar pelo Estado-Membro.

2.

Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos e do potencial de desenvolvimento, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades definidas, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.1.   Análise da situação

Descrição, utilizando dados quantitativos, da situação atual do setor das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e os pontos fracos, as disparidades, necessidades e lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores comuns da situação inicial pertinentes definidos no anexo II, ponto 5, e noutros indicadores pertinentes. Essa descrição deve incidir, pelo menos, nos seguintes elementos:

 desempenho do setor das frutas e produtos hortícolas: pontos fortes e pontos fracos do setor, competitividade e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores;

 efeitos ambientais (impactos, pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências.

2.2.   Estratégia escolhida atendendo aos pontos fortes e aos pontos fracos

Descrição das principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:

 pertinência dos objetivos estabelecidos para os programas operacionais, dos resultados esperados e medida em que, realisticamente, poderão ser atingidos;

 coerência interna da estratégia, existência de sinergias e eventuais conflitos e contradições entre os objetivos operacionais das diferentes ações selecionadas;

 complementaridade e coerência das ações selecionadas em relação a outras ações nacionais ou regionais e a atividades apoiadas pelos fundos da União, em especial relativamente aos programas de desenvolvimento rural e de promoção;

 resultados esperados e impacto dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objetivos da União.

2.3.   Impacto da estratégia nacional anterior (se aplicável)

Descrição dos resultados e impacto dos programas operacionais executados no passado recente.

3.

Objetivos dos programas operacionais e indicadores de desempenho, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Descrição dos tipos de ações elegíveis selecionadas para apoio (lista não exaustiva), objetivos pretendidos, metas verificáveis e indicadores que permitam avaliar os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos, bem como a eficiência e a eficácia.

3.1.   Requisitos relativos a todos ou vários tipos de ações

Os Estados-Membros devem garantir que todas as ações incluídas na estratégia nacional e no quadro nacional são verificáveis e controláveis. Se a avaliação realizada durante a execução do programa operacional revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não são cumpridos, as ações em causa devem ser adaptadas em conformidade ou suprimidas.

Se o apoio for concedido com base em taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. As ações ambientais devem cumprir os requisitos fixados no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes, disposições e controlos que garantam que as ações elegíveis selecionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que respeita aos programas de desenvolvimento rural e de promoção ou outros regimes nacionais ou regionais.

Medidas eficazes de proteção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito dos programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e critérios de elegibilidade adotados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objetivos fixados no artigo 191.o do TFUE e no sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 36.o, n.o 1, do referido regulamento.

3.2.   Informações específicas necessárias para os tipos de ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos ou referidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a preencher unicamente para os tipos de ações selecionadas)

3.2.1.   Aquisição de ativos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio,

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.   Outras ações

 descrição dos tipos de ações elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

4.

Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis

Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

5.

Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Os indicadores de desempenho fixados pela estratégia nacional devem incluir os indicadores comuns de desempenho previstos no artigo 4.o e indicados no anexo II. Se for considerado adequado, a estratégia nacional deve definir indicadores adicionais, que reflitam as necessidades, condições e objetivos nacionais ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.

5.1.   Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

5.2.   Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.




ANEXO II

Lista de indicadores comuns de desempenho referidos nos artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

O sistema de indicadores comuns de desempenho relativos às ações das organizações de produtores e associações de organizações de produtores e respetivos membros no âmbito de um programa operacional não dá necessariamente conta de todos os fatores suscetíveis de influenciar as realizações, resultados e impacto do programa operacional. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores comuns de desempenho deve ser interpretada em conjugação com outras informações quantitativas e qualitativas relativas a outros fatores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução dos programas.

1.   INDICADORES COMUNS RELATIVOS À EXECUÇÃO FINANCEIRA (INDICADORES DE RECURSOS) (PERÍODO ANUAL)



Medida

Tipo de ação

Indicadores de recursos (período anual)

Ações de planificação da produção

a)  Investimentos em ativos físicos

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras ações

Despesa (EUR)

Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos

a)  Investimentos em ativos físicos

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras ações

Despesa (EUR)

Ações para melhorar a comercialização

a)  Investimentos em ativos físicos

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Atividades de promoção e de comunicação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)

d)  Outras ações

Despesa (EUR)

Investigação e produção experimental

a)  Investimentos em ativos físicos

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras ações

Despesa (EUR)

Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica

Temática principal:

a)  Produção biológica

b)  Produção integrada ou gestão integrada de pragas

c)  Outros aspetos ambientais

d)  Rastreabilidade

e)  Qualidade dos produtos, incluindo ao nível dos resíduos de pesticidas

f)  Outras questões

Despesa (EUR)

Medidas de prevenção e de gestão de crises

a)  Investimentos que permitem gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

b)  Medidas de formação e intercâmbio de melhores práticas;

c)  Promoção e comunicação, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise;

d)  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

e)  Replantação de pomares sempre que necessário após arranque obrigatório por razões sanitárias e fitossanitárias com base numa instrução emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro;

f)  Retiradas do mercado;

g)  Colheita em verde ou não colheita de frutas e produtos hortícolas;

h)  Seguros de colheitas;

Despesa (EUR)

Ações ambientais

a)  Investimentos em ativos físicos

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Modo de produção biológico

d)  Produção integrada

e)  Melhor utilização ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

f)  Ações de conservação dos solos (por exemplo, técnicas de amanho das terras que evitem ou reduzam a erosão dos solos, coberto vegetal, agricultura de conservação, palhagem)

g)  Ações de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade (por exemplo, zonas húmidas) ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas (por exemplo, muros, terraços, bosquetes)

h)  Ações destinadas a favorecer a poupança energética ou melhorar a eficiência energética; transição para energia de fontes renováveis

i)  Ações relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão dos resíduos

j)  Outras ações

Despesa (EUR)

Outras ações

a)  Investimentos em ativos físicos

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras ações

Despesa (EUR)

2.   INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES (DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PROGRAMA OPERACIONAL)



Medida

Tipo de ação

Indicadores de realizações (período anual)

Ações de planificação da produção

a)  Investimentos em ativos físicos

Número de explorações participantes nas ações

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas ações

c)  Outras ações

Número de explorações participantes nas ações

Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos

a)  Investimentos em ativos físicos

Número de explorações participantes nas ações.

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas ações

c)  Outras ações

Número de explorações participantes nas ações

Ações para melhorar a comercialização

a)  Investimentos em ativos físicos

Número de explorações participantes nas ações.

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas ações

c)  Atividades de promoção e de comunicação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)

Número de ações realizadas (1)

d)  Outras ações

Número de explorações participantes nas ações

Investigação e produção experimental

 

Número de explorações participantes nas ações.

Número de projetos

Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica

Temática principal:

a)  Modo de produção biológico

b)  Produção integrada ou gestão integrada de pragas

c)  Outros aspetos ambientais

d)  Rastreabilidade

e)  Qualidade dos produtos, incluindo ao nível dos resíduos de pesticidas

f)  Outras questões

Número de dias de formação proporcionada aos participantes

Medidas de prevenção e de gestão de crises

a)  Investimentos que permitem gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Medidas de formação e intercâmbio de melhores práticas;

Número de ações realizadas

c)  Promoção e comunicação, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise;

Número de ações realizadas (1)

d)  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

Número de ações realizadas (4)

e)  Replantação de pomares sempre que necessário após arranque obrigatório por razões sanitárias e fitossanitárias com base numa instrução emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro;

Número de explorações participantes nas ações

f)  Retiradas do mercado

Número de ações realizadas (2)

g)  Colheita em verde e não colheita

Número de ações realizadas (3)

h)  Seguros de colheitas

Número de explorações participantes nas ações

Ações ambientais

a)  Investimentos em ativos físicos (5)

Número de explorações participantes nas ações

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras (6)

Número de explorações participantes nas ações

c)  Modo de produção biológico

d)  Produção integrada

e)  Melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

f)  Ações de conservação dos solos (por exemplo, técnicas de amanho das terras que evitem ou reduzam a erosão dos solos, coberto vegetal, agricultura de conservação, palhagem)

g)  Ações de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade (por exemplo, zonas húmidas) ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas (por exemplo, muros, terraços, bosquetes)

h)  Ações destinadas a favorecer a poupança energética e/ou melhorar a eficiência energética; transição para energia de fontes renováveis

i)  Ações relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão dos resíduos

j)  Outras ações

Número de explorações participantes nas ações Número de hectares abrangidos

Outras ações

a)  Investimentos em ativos físicos

Número de explorações participantes nas ações

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de ativos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas ações

c)  Outras ações

Número de explorações participantes nas ações

(1)   Cada dia de uma campanha de promoção é contabilizada como uma ação.

(2)   A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e a retirada do mercado de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizada como uma ação.

(3)   A colheita em verde e a não colheita de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. A colheita em verde e a não colheita do mesmo produto são contabilizadas como uma ação, independentemente do número de dias que requerem, do número de explorações participantes e do número de parcelas ou de hectares abrangidos.

(4)   As ações relacionadas com a constituição de fundos mutualistas diferentes são contabilizadas como ações distintas.

(5)   Incluindo investimentos não produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras ações ambientais.

(6)   Incluindo outras formas de aquisição de ativos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras ações ambientais.

3.   INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS (DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PROGRAMA OPERACIONAL)



Medida

Indicadores de resultados (unidade de medida)

Ações de planificação da produção

Variação do volume total de produção comercializada (toneladas) Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos

Variação do volume de produção comercializada que cumpre os requisitos de um determinado «regime de qualidade»(toneladas) (1)

Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Ações para melhorar a comercialização

Variação do volume total de produção comercializada (toneladas) Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica

Número de pessoas que concluíram o programa/atividade de formação Número de explorações que recorreram a serviços de aconselhamento

Medidas de prevenção e de gestão de crises

 

a)  Investimentos que permitem gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado

Volume total de produção sujeito à gestão dos volumes (toneladas)

b)  Ações de formação

Número de pessoas que concluíram o programa/atividade de formação

c)  Promoção e comunicação

Estimativa da variação do volume de produção comercializada no caso dos produtos que beneficiaram de atividades de promoção /comunicação (toneladas)

d)  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Valor total do fundo mutualista constituído (EUR)

e)  Replantação de pomares sempre que necessário após arranque obrigatório por razões sanitárias e fitossanitárias com base numa instrução emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro

Superfície total abrangida pela replantação de pomares (ha)

f)  Retiradas do mercado

Volume total de produção retirada do mercado (toneladas)

g)  Colheita em verde ou não colheita

Superfície total de colheita em verde ou de não colheita (ha)

h)  Seguros de colheitas

Valor total do risco seguro (EUR)

Ações ambientais

Estimativa da variação do consumo anual de fertilizantes minerais por hectare, por tipo de fertilizante (N e P2O3) (toneladas/ha)

Estimativa da variação da utilização anual de água por hectare (m3/ha)

Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

Estimativa da variação do volume total de resíduos gerado (toneladas)

Outras ações

Variação do volume total de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

(1)   Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspeções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) supera significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanitárias ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado atuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regimes de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.

Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa.

4.   INDICADORES COMUNS DE IMPACTO (DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PROGRAMA OPERACIONAL)



Medida

Objetivos gerais

Indicadores de impacto (unidade de medida)

Ações de planificação da produção

Melhorar a competitividade

Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores

Estimativa da variação do valor total da produção comercializada (EUR)

Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos (1) da organização de produtores (OP) / associação de organizações de produtores (AOP) em causa (número)

Variação da superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha)

Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos

Ações para melhorar a comercialização

Investigação e produção experimental

Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica

Medidas de prevenção e de gestão de crises

Ações ambientais

Manutenção e proteção do ambiente:

 

a)  Qualidade da água

Estimativa da variação do consumo anual de fertilizantes minerais por tipo de fertilizante (N e P2O3) (toneladas/ha)

b)  Utilização sustentável dos recursos hídricos

Estimativa da variação da utilização total de água (m3)

c)  Mitigação das alterações climáticas

Estimativa da variação da utilização total de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh)

Outras ações

Melhorar a competitividade

Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores

Estimativa da variação do valor total da produção comercializada (EUR)

Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos (1) da OP/AOP em causa (número)

Variação da superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha)

(1)   Entende-se por «membros ativos» os membros da OP/AOP que lhe entregam produtos.

Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa.

5.   INDICADORES COMUNS DA SITUAÇÃO INICIAL

Nota:  Os indicadores da situação inicial são necessários para a análise da situação no início do período de programação. Alguns indicadores comuns da situação inicial só têm importância nos programas operacionais a nível das organizações de produtores (por exemplo, o volume da produção comercializada a menos de 80 % do preço médio recebido pela OP/AOP). Outros indicadores comuns da situação inicial também têm importância para as estratégias nacionais ao nível dos Estados-Membros (por exemplo, o valor total da produção comercializada).

Regra geral, os indicadores da situação inicial são calculados sob a forma de médias trienais. Se não se dispuser dos dados necessários, devem ser calculados pelo menos com base em dados relativos a um ano.



Objetivos

Indicadores da situação inicial relativos aos objetivos

Objetivos gerais

Indicador

Definição (e unidade de medida)

Melhorar a competitividade

Valor total da produção comercializada

Valor total da produção comercializada da OP/AOP (toneladas)

Melhorar o interesse pela adesão à organização de produtores

Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos da OP/AOP em causa

Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos (1) da OP/AOP

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP (ha)

Objetivos específicos

 

 

Promover a concentração da oferta

Volume total de produção comercializada

Volume total de produção comercializada da OP/AOP (toneladas)

Promover a colocação no mercado dos produtos produzidos pelos membros

Garantir que a produção se encontra, em quantidade e qualidade, adaptada à procura

Volume de produção comercializada que respeita os requisitos de um determinado «regime de qualidade» (2), por tipos principais de «regime de qualidade» em causa (toneladas)

Incremento da valorização comercial dos produtos

Valor médio unitário da produção comercializada

Valor total da produção comercializada / Volume total de produção comercializada (EUR/kg)

Promover o conhecimento e melhorar o potencial humano

Número de participantes em atividades de formação

Número de pessoas que concluíram um programa/atividade de formação nos últimos três anos (número)

 

Número de explorações que recorreram a serviços de aconselhamento

Número de explorações, membros da OP/AOP, que recorre a serviços de aconselhamento (número)

Objetivos

Indicadores da situação inicial relativos aos objetivos

Indicador

Definição (e unidade de medida)

Objetivos específicos ao nível ambiental

Contribuir para a proteção dos solos

Superfície em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas antierosão

Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo (3) na qual são aplicadas medidas antierosão (ha)

Contribuir para a manutenção e o melhoramento da qualidade dos recursos hídricos

Superfície de redução da utilização ou de melhor gestão dos fertilizantes

Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização ou a uma melhor gestão dos fertilizantes (ha)

Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos hídricos

Superfície sujeita a medidas de poupança de água

Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita a medidas de poupança de água (ha)

Contribuir para a proteção dos habitats e da biodiversidade e a conservação da paisagem

Modo de produção biológico

Superfície de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Produção integrada

Superfície de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Outras ações que contribuem para a proteção dos habitats e da biodiversidade e a conservação da paisagem

Superfície abrangida por outras ações que contribuem para a proteção dos habitats e da biodiversidade (ha)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas

Aquecimento das estufas — eficiência energética

Estimativa do consumo de energia anual no aquecimento de estufas, por tipo de fonte de energia (toneladas/litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

Reduzir a quantidade de resíduos gerada

Quantidade ou volume de resíduos

Toneladas/Litros/m3

(1)   Entende-se por «membros ativos» os membros da OP/AOP que lhe entregam produtos.

(2)   Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspeções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanitárias ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado atuais ou previsíveis. Os principais tipos de «regimes de qualidade» abrangem o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.

(3)   Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela com declive superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras). Se dispuserem das informações necessárias, os Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar a seguinte definição: entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela na qual seja previsível uma perda de solo superior à taxa de formação natural de solo, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo ou rotação das culturas).




ANEXO III

Requisitos mínimos dos produtos retirados, referidos no artigo 15.o, n.o 2

1. Os produtos devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores ou sabores estranhos.

2. Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes, atendendo à sua natureza.

3. Os produtos devem apresentar as características da variedade e do tipo comercial em questão.




ANEXO IV

Despesas de transporte no âmbito da distribuição gratuita referidas no artigo 16.o, n.o 1



Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega

Despesas de transporte (EUR/t) (1)

Inferior ou igual a 25 km

18,20

Superior a 25 km mas inferior ou igual a 200 km

41,40

Superior a 200 km mas inferior ou igual a 350 km

54,30

Superior a 350 km mas inferior ou igual a 500 km

72,60

Superior a 500 km mas inferior ou igual a 750 km

95,30

Distância superior a 750 km

108,30

(1)   Suplemento de transporte frigorífico: 8,50 EUR/t.




ANEXO V

Despesas de triagem e de embalagem referidas no artigo 17.o, n.o 1



Produto

Despesas de triagem e de embalagem (EUR/t)

Maçãs

187,70

Peras

159,60

Laranjas

240,80

Clementinas

296,60

Pêssegos

175,10

Nectarinas

205,80

Melancias

167,00

Couves-flor

169,10

Outros produtos

201,10




ANEXO VI

Menções a inscrever nas embalagens dos produtos referidas no artigo 17.o, n.o 2

 Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент за изпълнение (ЕC) 2017/…)

 Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento de ejecución (UE) 2017/…]

 Produkt určený k bezplatné distribuci [prováděcí nařízení (EU) 2017/…]

 Produkt til gratis uddeling (gennemførelsesforordning (EU) 2017/…)

 Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Durchführungsverordnung (EU) 2017/…)

 Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [rakendusmäärus (EL) 2017/…]

 Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) 2017/…]

 Product for free distribution (Implementing Regulation (EU) 2017/…)

 Produit destiné à la distribution gratuite [règlement d'exécution (UE) 2017/…]

 Proizvod za slobodnu distribuciju (Provedbena uredba (EU) 2017/…)

 Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento di esecuzione (UE) 2017/…]

 Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Īstenošanas regula (ES) 2017/…]

 Nemokamai platinamas produktas [Įgyvendinimo reglamentas (ES) 2017/…]

 Ingyenes szétosztásra szánt termék ((EU) 2017/… végrehajtási rendelet)

 Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament ta' implimentazzjoni (UE) 2017/…]

 Voor gratis uitreiking bestemd product (Uitvoeringsverordening (EU) 2017/…)

 Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie wykonawcze (UE) 2017/…]

 Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento de execução (UE) 2017/…]

 Produs destinat distribuirii gratuite [Regulamentul de punere în aplicare (UE) 2017/…]

 Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [vykonávacie nariadenie (EÚ) 2017/…]

 Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Izvedbena uredba (EU) 2017/…]

 Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (täytäntöönpanoasetus (EU) 2017/…)

 Produkt för gratisutdelning (genomförandeförordning (EU) 2017/…)




ANEXO VII

Produtos e períodos para a aplicação dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 39.o

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.



N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de aplicação

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

de 1 de janeiro a 31 de dezembro

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro ao final de fevereiro

78.0130

0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro ao final de fevereiro

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 16 julho a 16 de novembro

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 16 de maio a 15 de agosto

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 16 de junho a 30 de setembro

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 16 de junho a 30 de setembro



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 6 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/customs_tariff/index_en.htm