02017D1792 — PT — 15.09.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2017/1792 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

(JO L 258 de 6.10.2017, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2017/1793 DO CONSELHO de 15 de setembro de 2017

  L 258

3

6.10.2017




▼B

DECISÃO (UE) 2017/1792 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros



Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

▼M1

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, bem como a troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América relativamente a disposições em matéria de língua. A assinatura do Acordo tem lugar juntamente com a assinatura da troca de cartas.

▼B

Artigo 3.o

Os artigos 4.o e 7.o do Acordo são aplicados a título provisório em conformidade com os seus artigos 9.o e 10.o do Acordo ( 1 ), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo.

▼M1

Artigo 3.o-A

O Acordo é assinado em língua inglesa. Nos termos do direito da União, o Acordo é também redigido pela União nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Essas versões linguísticas adicionais deverão ser autenticadas mediante troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América. Todas as versões autenticadas terão igual valor.

▼B

Artigo 4.o

A Comissão representa a União no Comité Misto previsto no artigo 7.o do Acordo, depois de ouvir o parecer do grupo de trabalho do Conselho em matéria de serviços financeiros, e informa esse grupo de trabalho sempre que adequado, pelo menos anualmente, acerca dos progressos feitos na execução do Acordo.

Artigo 5.o

As posições a expressar em nome da União são adotadas em conformidade com os Tratados e, assim, pelo Conselho, nos termos previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia ou no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.



( 1 ) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.