02016R1799 — PT — 25.07.2024 — 004.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1799 DA COMISSÃO de 7 de outubro de 2016 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 275 de 12.10.2016, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/634 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2018 |
L 105 |
14 |
25.4.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2028 DA COMISSÃO de 29 de novembro de 2019 |
L 313 |
34 |
4.12.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2005 DA COMISSÃO de 16 de novembro de 2021 |
L 407 |
10 |
17.11.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1872 DA COMISSÃO de 1 de julho de 2024 |
L 1872 |
1 |
5.7.2024 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1799 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2016
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
FATORES QUALITATIVOS, FATORES QUANTITATIVOS E REFERENCIAL
CAPÍTULO 1
Fatores quantitativos
Artigo 1.o
Fatores quantitativos do mapeamento de uma categoria de notação
Os fatores quantitativos a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem consistir nas taxas de incumprimento de curto e de longo prazo associadas aos elementos de uma mesma categoria de notação, tal como estabelecido nos artigos 2.o a 6.o.
Artigo 2.o
Elementos utilizados para o cálculo dos fatores quantitativos
O cálculo das taxas de incumprimento a que se refere o artigo 1.o para cada categoria de notação deve ser efetuado unicamente com base nos elementos com uma mesma categoria de notação atribuída pela instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) para a qual o mapeamento está a ser realizado, sempre que os elementos respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:
Pertencem às «notações de empresas» referidas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2 e são atribuídos com base no respetivo emitente;
Foi-lhes atribuída:
uma notação de risco solicitada,ou
uma notação de risco não solicitada que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 3.o
Determinação da existência de um número suficiente de notações de risco
Para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento de curto prazo, o número de elementos com uma mesma categoria de notação atribuída pela ECAI para a qual se realiza o mapeamento deve ser considerado suficiente quando esses elementos respeitarem cumulativamente os seguintes requisitos:
São suficientes no que diz respeito ao perfil de risco aparente da categoria de notação, considerando como indicador o número de elementos que representam o inverso do valor de referência da taxa de incumprimento de longo prazo da categoria de notação, conforme referido no artigo 14.o, alínea a);
São representativos do mais recente conjunto de elementos afetados à mesma categoria de notação.
Artigo 4.o
Taxas de incumprimento de curto prazo de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco
As taxas de incumprimento de curto prazo de uma categoria de notação devem ser calculadas ao longo de um horizonte temporal de 3 anos, através de um rácio em que:
O denominador representa o número de elementos com a mesma categoria de notação presentes no início do horizonte temporal;
O numerador corresponde ao número de elementos referidos na alínea a) que entraram em incumprimento antes do final do horizonte temporal.
Os elementos devem ser considerados elementos em situação de incumprimento a incluir no numerador especificado no n.o 2, alínea b), sempre que tenha ocorrido uma das seguintes situações:
Entrada em processo de falência ou insolvência suscetível de provocar falhas ou atrasos em futuros pagamentos de serviço da dívida contratualmente exigidos;
Desembolso falhado ou atrasado de um pagamento de capital ou juros contratualmente exigido, a menos que os pagamentos sejam efetuados durante um período de carência contratualmente permitido;
Troca comercial em situação de dificuldade, caso a oferta implique que o investidor recebe um valor inferior ao prometido pelos títulos originais;
A entidade notada encontra-se sob alguma forma relevante de supervisão regulamentar, devido à sua situação financeira.
Artigo 5.o
Taxa de incumprimento de longo prazo de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco
Para fins de produção da média ponderada a que se refere o n.o 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
As taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, são ponderadas com base no número de elementos especificado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a);
As taxas de incumprimento de curto prazo estimadas são ponderadas com base em estimativas do número de elementos afetados a uma mesma categoria de notação presentes no início do horizonte temporal.
As ponderações devem assegurar uma representação adequada dos anos recessivos e não recessivos num ciclo económico completo.
Artigo 6.o
Elementos utilizados e taxa de incumprimento de longo prazo de uma categoria de notação de risco quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco
Quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco, conforme referido no artigo 3.o, o cálculo da taxa de incumprimento de longo prazo especificado no artigo 1.o deve ser efetuado de acordo com ambos os seguintes critérios:
Deve basear-se na estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos dessa mesma categoria de notação, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
A estimativa referida na alínea a) deve ser complementada com o número de elementos em situação de incumprimento e em situação regular afetados pela ECAI à mesma categoria de notação para a qual se realiza o mapeamento.
CAPÍTULO 2
Fatores qualitativos
Artigo 7.o
Fatores qualitativos do mapeamento de uma categoria de notação
Os fatores qualitativos a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são:
A definição de incumprimento considerada pela ECAI, tal como referido no artigo 8.o;
O horizonte temporal de uma categoria de notação de risco considerada pela ECAI, tal como referido no artigo 9.o;
O significado de uma categoria de notação e a sua posição relativa na escala de notação estabelecida pela ECAI, tal como referido no artigo 10.o;
A qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação, tal como referido no artigo 11.o;
A estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como estabelecido no artigo 12.o;
As relações estabelecidas pelas ECAI («mapeamento interno»), quando disponíveis, entre, por um lado, a categoria de notação de risco que irá ser mapeada e, por outro lado, outras categorias de notação de risco produzidas pela mesma ECAI, sempre que o mapeamento destas últimas já tenha sido estabelecido em conformidade com o presente regulamento, tal como referido no artigo 13.o;
Quaisquer outras informações pertinentes que permitam descrever o grau de risco expresso por uma categoria de notação.
Artigo 8.o
Definição de incumprimento utilizada pela ECAI
Os tipos de eventos considerados pela ECAI para determinar se um elemento se encontra em situação de incumprimento devem ser comparados com os eventos especificados no artigo 4.o, n.o 4, utilizando todas as informações disponíveis. Sempre que a comparação indique que nem todos os tipos de eventos de incumprimento foram tidos em conta pela ECAI, os fatores quantitativos a que se refere o artigo 1.o devem ser ajustados em conformidade.
Artigo 9.o
Horizonte temporal de uma categoria de notação
O horizonte temporal considerado pela ECAI para a afetação a uma categoria de notação de risco deve fornecer uma indicação relevante sobre se o nível de risco dessa categoria de notação é sustentável ao longo do horizonte temporal especificado no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Significado e posição relativa de uma categoria de notação
Artigo 11.o
Qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação
Artigo 12.o
Estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação
A estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação deve ser tida em conta para efeitos do mapeamento, desde que devidamente justificada.
Artigo 13.o
Mapeamento interno de uma categoria de notação estabelecida pela ECAI
O grau da qualidade de crédito correspondente das outras categorias de notação produzidas pela mesma ECAI para as quais existe um mapeamento interno em conformidade com o artigo 7.o, alínea f), deve ser utilizado como uma indicação relevante do nível de risco da categoria de notação a mapear.
CAPÍTULO 3
Referencial e referências conexas
Artigo 14.o
Referencial
O referencial mencionado no artigo 136.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser discriminado do seguinte modo:
Um valor de referência para a taxa de incumprimento de longo prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 1 do anexo I;
Um valor de referência para a taxa de incumprimento de curto prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 2 do anexo I.
Artigo 15.o
Significado de referência da categoria de notação por grau da qualidade de crédito
O significado de referência de uma categoria de notação correspondente a cada um dos graus da qualidade de crédito figura no anexo II.
TÍTULO II
QUADROS DE MAPEAMENTO
Artigo 16.o
Quadros de mapeamento
A correspondência entre as categorias de notação de risco de cada ECAI e os graus da qualidade de crédito estabelecidos na parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é a estabelecida no anexo III.
TÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Referenciais para efeitos do artigo 14.o
Quadro 1
Referencial de longo prazo
(horizonte temporal de 3 anos)
|
Grau de qualidade de crédito |
Referencial de longo prazo |
||
|
Valor intermédio |
Limite inferior |
Limite superior |
|
|
1 |
0,10 % |
0,00 % |
0,16 % |
|
2 |
0,25 % |
0,17 % |
0,54 % |
|
3 |
1,00 % |
0,55 % |
2,39 % |
|
4 |
7,50 % |
2,40 % |
10,99 % |
|
5 |
20,00 % |
11,00 % |
26,49 % |
|
6 |
34,00 % |
26,50 % |
100,00 % |
Quadro 2
Referenciais de curto prazo
(horizonte temporal de 3 anos)
|
Grau de qualidade de crédito |
Referenciais de curto prazo |
|
|
Nível de controlo |
Nível de desencadeamento |
|
|
1 |
0,80 % |
1,20 % |
|
2 |
1,00 % |
1,30 % |
|
3 |
2,40 % |
3,00 % |
|
4 |
11,00 % |
12,40 % |
|
5 |
28,60 % |
35,00 % |
|
6 |
não aplicável |
não aplicável |
ANEXO II
Significado de referência da categoria de notação por grau de qualidade de crédito para efeitos do artigo 15.o
|
Grau de qualidade de crédito |
Significado da categoria de notação |
|
1 |
A entidade notada tem uma capacidade extremamente/muito forte para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito mínimo/muito reduzido. |
|
2 |
A entidade notada tem uma forte capacidade para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito reduzido, mas é ligeiramente mais sensível aos efeitos adversos da alteração das circunstâncias e condições económicas do que as entidades notadas com o GQC 1. |
|
3 |
A entidade notada tem uma capacidade suficiente para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito moderado. No entanto, há mais probabilidades de que uma alteração das circunstâncias ou condições económicas adversas reduzam a capacidade da entidade notada para respeitar os seus compromissos financeiros. |
|
4 |
A entidade notada tem capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros, mas está sujeita a um risco de crédito substancial. Enfrenta grandes incertezas, encontrando-se numa situação de vulnerabilidade a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, que a poderão conduzir a uma situação de incapacidade de cumprimento dos seus compromissos financeiros. |
|
5 |
A entidade notada tem capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros, mas está sujeita a um elevado risco de crédito. Condições comerciais, financeiras ou económicas adversas poderão afetar a sua capacidade ou disponibilidade para cumprir os seus compromissos financeiros. |
|
6 |
A entidade notada encontra-se numa situação de vulnerabilidade ou de elevada vulnerabilidade e está sujeita a um risco de crédito extremamente elevado, podendo mesmo estar em situação de incumprimento ou próxima dessa situação. O cumprimentos dos seus compromissos financeiros depende de condições comerciais, financeiras e económicas favoráveis. |
ANEXO III
QUADROS DE MAPEAMENTO PARA EFEITOS DO ARTIGO 16.o
|
Nível de qualidade do crédito |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
A.M. Best (EU) Rating Services B.V. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo |
aaa, aa+, aa, aa- |
a+, a, a- |
bbb+, bbb, bbb- |
bb+, bb, bb- |
b+, b, b- |
ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, e, f, s |
|
Escala de notação de emissões para o longo prazo |
aaa, aa+, aa, aa- |
a+, a, a- |
bbb+, bbb, bbb- |
bb+, bb, bb- |
b+, b, b- |
ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, s |
|
Escala de notação da solidez financeira |
A++, A+ |
A, A- |
B++, B+ |
B, B- |
C++, C+ |
C, C-, D, E, F, S |
|
Escala de notação de emitentes para o curto prazo |
AMB-1+ |
AMB-1- |
AMB-2, AMB-3 |
AMB- 4, d, e, f, s |
|
|
|
Escala de notação de emissões para o curto prazo |
AMB-1+ |
AMB-1- |
AMB-2, AMB-3 |
AMB- 4, d, s |
|
|
|
ARC Ratings S.A. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de emitentes para o médio e longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação para emissões a médio e longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de critérios de notação da solidez financeira de seguradoras |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação de emitentes para o curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, D |
|
|
|
Escala de notação de emissões para o curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, D |
|
|
|
ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação para o crédito a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC/C, D |
|
Escala de notação de empresas para o curto prazo |
A++ |
A |
|
B, C, D |
|
|
|
Banque de France |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de crédito global (ANACOT) de emitentes para o longo prazo |
1+ |
1, 1- |
2+, 2, 2- |
3+, 3, 3-, 4+, 4, 4-, 5+ |
5, 5-, 6+, 6, 6- |
7, 8, P |
|
BCRA — Credit Rating Agency AD |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação global para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação global para o curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, D |
|
|
|
Escala de notação de empresas de seguros de pensões para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação de empresas de seguros de pensões para o curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, D |
|
|
|
Escala de notação de fundos de pensões para o longo prazo |
AAA pf, AA pf |
A pf |
BBB pf |
BB pf |
B pf |
C pf |
|
Capital Intelligence Ratings Ltd |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação internacional de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
C, RS, SD, D |
|
Escala de notação internacional de emissões para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
C, RS, SD, D |
|
Escala de notação internacional de emitentes para o curto prazo |
A1+ |
A1 |
A2, A3 |
B, C, RS, SD, D |
|
|
|
Escala de notação internacional de emissões para o curto prazo |
A1+ |
A1 |
A2, A3 |
B, C, D |
|
|
|
Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo |
A1+ |
A1 |
A2, A3 |
B, C, RS, SD, D |
|
|
|
Cerved Rating Agency S.p.A. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de empresas para o longo prazo |
A1.1, A1.2, A1.3 |
A2.1, A2.2, A3.1 |
B1.1, B1.2 |
B2.1, B2.2 |
C1.1 |
C1.2, C2.1 |
|
Escala de notação de empresas para o curto prazo |
S-1 |
S-2 |
S-3 |
V-1, R-1 |
|
|
|
Creditreform Rating AG |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
C, SD, D |
|
Escala de notação de emissões para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
C, D |
|
Escala de notação para o curto prazo |
L1 |
L2 |
L3 |
NEL, D |
|
|
|
CRIF Ratings S.r.l. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D1S, D |
|
Escala de notação de emissões para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, DS |
|
Escala de notação de PME |
SME1, SME2 |
|
SME3 |
SME4 |
SME5, SME6 |
SME7, SME8 |
|
Escala de notação de emitentes para o curto prazo |
IG-1 |
|
IG-2 |
SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4 |
|
|
|
Escala de notação de emissões para o curto prazo |
IG-1 |
|
IG-2 |
SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4 |
|
|
|
DBRS Ratings GmbH |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação para obrigações a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação para papel comercial e dívida a curto prazo |
R-1 H, R-1 M |
R-1 L |
R-2, R-3 |
R-4, R-5, D |
|
|
|
Escala de notação da solidez financeira |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, R |
|
Escala de notação das perdas esperadas |
AAA(el), AA(el) |
A(el) |
BBB(el) |
BB(el) |
B(el) |
CCC(el), CC(el), C(el) |
|
Egan-Jones Ratings Co. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação para o crédito a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação para o crédito a curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2 |
A-3, B, C, D |
|
|
|
EthiFinance S.L. (anteriormente Axesor Risk Management S.L.) |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação global para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação global para o curto prazo |
EF1+ |
|
EF1, EF2 |
EF3, EF4 EF5 |
|
|
|
EuroRating Sp. z o.o. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação global para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Fitch Ratings Ireland Limited |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação do incumprimento de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, RD, D |
|
Obrigações de financiamento de empresas — escala de notação para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C |
|
Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C |
|
Escala de notação de contrapartes de derivados |
AAA dcr, AA dcr |
A dcr |
BBB dcr |
BB dcr |
B dcr |
CCC dcr, CC dcr, C dcr, RD dcr, R dcr |
|
Escala de notação para o curto prazo |
F1+ |
F1 |
F2, F3 |
B, C, RD, D |
|
|
|
Escala de notação da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo |
F1+ |
F1 |
F2, F3 |
B, C |
|
|
|
GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação global para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
HR Ratings de México, S.A. de C.V. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação global para o longo prazo |
HR AAA(G)/HR AA(G) |
HR A(G) |
HR BBB(G) |
HR BB(G) |
HR B(G) |
HR C(G)/HR D(G) |
|
Escala de notação global para o curto prazo |
HR+1(G)/HR1(G) |
HR2(G) |
HR3(G) |
HR4(G), HR5(G), HR D(G) |
|
|
|
ICAP CRIF S.A. (anteriormente ICAP S.A.) |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação internacional de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B, CCC |
CC, C, D |
|
Escala de notação internacional de emissões para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B, CCC |
CC, C, D |
|
INBONIS S.A. |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de instrumentos a longo prazo |
AAA/AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Japan Credit Rating Agency Ltd |
|
|
|
|
|
|
|
Escala de notação de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, LD, D |
|
Escala de notação de emissões para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação de emitentes para o curto prazo |
J-1+ |
J-1 |
J-2 |
J-3, NJ, LD, D |
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Escala de notação de crédito de emissões para o curto prazo |
J-1+ |
J-1 |
J-2 |
J-3, NJ, D |
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Kroll Bond Rating Agency Europe Limited |
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Escala de notação para o crédito a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
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Escala de notação para o crédito a curto prazo |
K1+ |
K1 |
K2, K3 |
B, C, D |
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Escala de notação da solidez financeira de seguradoras |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
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modeFinance S.r.l. |
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Escala de notação global para o longo prazo |
A1, A2 |
A3 |
B1 |
B2 |
B3 |
C1, C2, C3, D |
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Moody’s Investors Service |
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Escala de notação global para o longo prazo |
Aaa, Aa |
A |
Baa |
Ba |
B |
Caa, Ca, C |
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Escala de notação global para o curto prazo |
P-1 |
P-2 |
P-3 |
NP |
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Nordic Credit Rating AS |
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Escala de notação de instrumentos a longo prazo |
AAA/AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D, SD |
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Escala de notação para o curto prazo |
N1 |
N2 |
N3 |
N4, N5, N6 |
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Scope Ratings GmbH |
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Escala de notação de instrumentos a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D/SD |
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Escala de notação para o curto prazo |
S-1+ |
S-1 |
S-2 |
S-3, S-4, D/SD |
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S&P Global Ratings Europe Limited |
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Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, R, SD/D |
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Escala de notação de crédito para emissões a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, C, D |
|
Escala de notação da solidez financeira de seguradoras |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, SD/D, R |
|
Notações de contrapartes para a resolução de instituições financeiras a longo prazo |
AAA, AA |
A |
BBB |
BB |
B |
CCC, CC, SD, D |
|
Escala de notação de empresas de média dimensão |
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MM1 |
MM2 |
MM3, MM4 |
MM5, MM6 |
MM7, MM8, MMD |
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Escala de notação de crédito de emitentes para o curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, R, SD/D |
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Escala de notação de crédito de emissões para o curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, D |
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Notações de contrapartes para a resolução de instituições financeiras a curto prazo |
A-1+ |
A-1 |
A-2, A-3 |
B, C, SD/D |
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