02016R1799 — PT — 25.07.2024 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1799 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 275 de 12.10.2016, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/634 DA COMISSÃO  de 24 de abril de 2018

  L 105

14

25.4.2018

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2028 DA COMISSÃO  de 29 de novembro de 2019

  L 313

34

4.12.2019

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2005 DA COMISSÃO  de 16 de novembro de 2021

  L 407

10

17.11.2021

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1872 DA COMISSÃO  de 1 de julho de 2024

  L 1872

1

5.7.2024




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1799 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

FATORES QUALITATIVOS, FATORES QUANTITATIVOS E REFERENCIAL

CAPÍTULO 1

Fatores quantitativos

Artigo 1.o

Fatores quantitativos do mapeamento de uma categoria de notação

Os fatores quantitativos a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem consistir nas taxas de incumprimento de curto e de longo prazo associadas aos elementos de uma mesma categoria de notação, tal como estabelecido nos artigos 2.o a 6.o.

Artigo 2.o

Elementos utilizados para o cálculo dos fatores quantitativos

O cálculo das taxas de incumprimento a que se refere o artigo 1.o para cada categoria de notação deve ser efetuado unicamente com base nos elementos com uma mesma categoria de notação atribuída pela instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) para a qual o mapeamento está a ser realizado, sempre que os elementos respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

Pertencem às «notações de empresas» referidas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2 e são atribuídos com base no respetivo emitente;

b) 

Foi-lhes atribuída:

i) 

uma notação de risco solicitada,ou

ii) 

uma notação de risco não solicitada que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Secção 1

Cálculo dos fatores quantitativos de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco

Artigo 3.o

Determinação da existência de um número suficiente de notações de risco

1.  

Para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento de curto prazo, o número de elementos com uma mesma categoria de notação atribuída pela ECAI para a qual se realiza o mapeamento deve ser considerado suficiente quando esses elementos respeitarem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

São suficientes no que diz respeito ao perfil de risco aparente da categoria de notação, considerando como indicador o número de elementos que representam o inverso do valor de referência da taxa de incumprimento de longo prazo da categoria de notação, conforme referido no artigo 14.o, alínea a);

b) 

São representativos do mais recente conjunto de elementos afetados à mesma categoria de notação.

2.  
Para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento de longo prazo, o número de elementos afetados a uma mesma categoria de notação atribuída pela ECAI para a qual se realiza o mapeamento deve ser considerado suficiente sempre que se encontrem disponíveis pelo menos as 10 mais recentes taxas de incumprimento de curto prazo conforme referido no n.o 1.

Artigo 4.o

Taxas de incumprimento de curto prazo de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco

1.  
Quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco nos termos do artigo 3.o, n.o 1, as taxas de incumprimento de curto prazo referidas no artigo 1.o devem ser calculadas da forma descrita nos n.os 2 a 5.
2.  

As taxas de incumprimento de curto prazo de uma categoria de notação devem ser calculadas ao longo de um horizonte temporal de 3 anos, através de um rácio em que:

a) 

O denominador representa o número de elementos com a mesma categoria de notação presentes no início do horizonte temporal;

b) 

O numerador corresponde ao número de elementos referidos na alínea a) que entraram em incumprimento antes do final do horizonte temporal.

3.  
Os elementos levantados antes do final do horizonte temporal e que não tenham entrado em incumprimento só podem contribuir para o denominador das taxas de incumprimento de curto prazo referidas no n.o 2, alínea a), com uma ponderação igual a 50 %. Qualquer elemento para o qual existam provas de que foi levantado antes da ocorrência do um incumprimento deve ser considerado um elemento em situação de incumprimento.
4.  

Os elementos devem ser considerados elementos em situação de incumprimento a incluir no numerador especificado no n.o 2, alínea b), sempre que tenha ocorrido uma das seguintes situações:

a) 

Entrada em processo de falência ou insolvência suscetível de provocar falhas ou atrasos em futuros pagamentos de serviço da dívida contratualmente exigidos;

b) 

Desembolso falhado ou atrasado de um pagamento de capital ou juros contratualmente exigido, a menos que os pagamentos sejam efetuados durante um período de carência contratualmente permitido;

c) 

Troca comercial em situação de dificuldade, caso a oferta implique que o investidor recebe um valor inferior ao prometido pelos títulos originais;

d) 

A entidade notada encontra-se sob alguma forma relevante de supervisão regulamentar, devido à sua situação financeira.

5.  
As taxas de incumprimento de curto prazo devem ser calculadas para cada conjunto disponível de elementos com uma mesma categoria de notação em períodos semestrais, por referência a 1 de janeiro e a 1 de julho de cada ano.

Artigo 5.o

Taxa de incumprimento de longo prazo de uma categoria de notação de risco quando estiver disponível um número suficiente de notações de risco

1.  
Sempre que estiver disponível um número suficiente de notações de risco em conformidade com o artigo 3.o, a taxa de incumprimento de longo prazo referida no artigo 1.o deve ser calculada de acordo com os n.os 2 a 4.
2.  
A taxa de incumprimento de longo prazo deve ser calculada como a média ponderada de pelo menos as 20 mais recentes taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1. Se as taxas de incumprimento de curto prazo disponíveis abrangerem um período mais longo e forem relevantes, devem ser utilizadas as taxas de incumprimento de curto prazo relativas a esse período mais longo. Sempre que estejam disponíveis menos de 20 taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, devem ser estimadas as restantes taxas de incumprimento de curto prazo necessárias para chegar a 20 taxas de incumprimento de curto prazo.
3.  
Com vista a produzir a média ponderada a que se refere o n.o 2, as taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o devem incluir o período recessivo mais recente. Esse período recessivo deve abranger um semestre ou mais das taxas de crescimento negativo dos Produtos Internos Brutos nas principais zonas geográficas de referência dos elementos objeto de notação.
4.  

Para fins de produção da média ponderada a que se refere o n.o 2 são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

As taxas de incumprimento de curto prazo calculadas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, são ponderadas com base no número de elementos especificado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a);

b) 

As taxas de incumprimento de curto prazo estimadas são ponderadas com base em estimativas do número de elementos afetados a uma mesma categoria de notação presentes no início do horizonte temporal.

As ponderações devem assegurar uma representação adequada dos anos recessivos e não recessivos num ciclo económico completo.

Secção 2

Cálculo dos fatores quantitativos de uma categoria de notação de risco quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco

Artigo 6.o

Elementos utilizados e taxa de incumprimento de longo prazo de uma categoria de notação de risco quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco

Quando não estiver disponível um número suficiente de notações de risco, conforme referido no artigo 3.o, o cálculo da taxa de incumprimento de longo prazo especificado no artigo 1.o deve ser efetuado de acordo com ambos os seguintes critérios:

a) 

Deve basear-se na estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos dessa mesma categoria de notação, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

A estimativa referida na alínea a) deve ser complementada com o número de elementos em situação de incumprimento e em situação regular afetados pela ECAI à mesma categoria de notação para a qual se realiza o mapeamento.

CAPÍTULO 2

Fatores qualitativos

Artigo 7.o

Fatores qualitativos do mapeamento de uma categoria de notação

Os fatores qualitativos a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são:

a) 

A definição de incumprimento considerada pela ECAI, tal como referido no artigo 8.o;

b) 

O horizonte temporal de uma categoria de notação de risco considerada pela ECAI, tal como referido no artigo 9.o;

c) 

O significado de uma categoria de notação e a sua posição relativa na escala de notação estabelecida pela ECAI, tal como referido no artigo 10.o;

d) 

A qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação, tal como referido no artigo 11.o;

e) 

A estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como estabelecido no artigo 12.o;

f) 

As relações estabelecidas pelas ECAI («mapeamento interno»), quando disponíveis, entre, por um lado, a categoria de notação de risco que irá ser mapeada e, por outro lado, outras categorias de notação de risco produzidas pela mesma ECAI, sempre que o mapeamento destas últimas já tenha sido estabelecido em conformidade com o presente regulamento, tal como referido no artigo 13.o;

g) 

Quaisquer outras informações pertinentes que permitam descrever o grau de risco expresso por uma categoria de notação.

Artigo 8.o

Definição de incumprimento utilizada pela ECAI

Os tipos de eventos considerados pela ECAI para determinar se um elemento se encontra em situação de incumprimento devem ser comparados com os eventos especificados no artigo 4.o, n.o 4, utilizando todas as informações disponíveis. Sempre que a comparação indique que nem todos os tipos de eventos de incumprimento foram tidos em conta pela ECAI, os fatores quantitativos a que se refere o artigo 1.o devem ser ajustados em conformidade.

Artigo 9.o

Horizonte temporal de uma categoria de notação

O horizonte temporal considerado pela ECAI para a afetação a uma categoria de notação de risco deve fornecer uma indicação relevante sobre se o nível de risco dessa categoria de notação é sustentável ao longo do horizonte temporal especificado no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Significado e posição relativa de uma categoria de notação

1.  
O significado de uma categoria de notação estabelecida pela ECAI deve ser fixado de acordo com as características da capacidade de cumprimento dos compromissos financeiros, tal como refletidas nos elementos a que foi atribuída essa categoria de notação, bem como, em particular, com o seu grau de sensibilidade à conjuntura económica e o seu grau de proximidade a uma situação de incumprimento.
2.  
O significado de uma categoria de notação deve ser comparado com o estabelecido para cada grau da qualidade de crédito, tal como determinado pelo artigo 15.o.
3.  
O significado de uma categoria de notação deve ser considerado em combinação com a sua posição relativa na escala de notação estabelecida pela ECAI.

Artigo 11.o

Qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação

1.  
A qualidade de crédito dos elementos afetados a uma mesma categoria de notação deve ser determinada tendo em conta pelo menos a sua dimensão e o grau de diversificação setorial e geográfica da sua atividade profissional.
2.  
Podem ser utilizadas, conforme adequado, diferentes medidas da qualidade do crédito atribuída a elementos de uma mesma categoria de notação de risco, a fim de complementar as informações fornecidas pelos fatores quantitativos a que se refere o artigo 1.o, caso as referidas medidas sejam fiáveis e relevantes para o mapeamento.

Artigo 12.o

Estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação

A estimativa facultada pela ECAI da taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos afetados a uma mesma categoria de notação deve ser tida em conta para efeitos do mapeamento, desde que devidamente justificada.

Artigo 13.o

Mapeamento interno de uma categoria de notação estabelecida pela ECAI

O grau da qualidade de crédito correspondente das outras categorias de notação produzidas pela mesma ECAI para as quais existe um mapeamento interno em conformidade com o artigo 7.o, alínea f), deve ser utilizado como uma indicação relevante do nível de risco da categoria de notação a mapear.

CAPÍTULO 3

Referencial e referências conexas

Artigo 14.o

Referencial

O referencial mencionado no artigo 136.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser discriminado do seguinte modo:

a) 

Um valor de referência para a taxa de incumprimento de longo prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 1 do anexo I;

b) 

Um valor de referência para a taxa de incumprimento de curto prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 2 do anexo I.

Artigo 15.o

Significado de referência da categoria de notação por grau da qualidade de crédito

O significado de referência de uma categoria de notação correspondente a cada um dos graus da qualidade de crédito figura no anexo II.

TÍTULO II

QUADROS DE MAPEAMENTO

Artigo 16.o

Quadros de mapeamento

A correspondência entre as categorias de notação de risco de cada ECAI e os graus da qualidade de crédito estabelecidos na parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é a estabelecida no anexo III.

TÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Referenciais para efeitos do artigo 14.o



Quadro 1

Referencial de longo prazo

(horizonte temporal de 3 anos)

Grau de qualidade de crédito

Referencial de longo prazo

Valor intermédio

Limite inferior

Limite superior

1

0,10 %

0,00 %

0,16 %

2

0,25 %

0,17 %

0,54 %

3

1,00 %

0,55 %

2,39 %

4

7,50 %

2,40 %

10,99 %

5

20,00 %

11,00 %

26,49 %

6

34,00 %

26,50 %

100,00 %



Quadro 2

Referenciais de curto prazo

(horizonte temporal de 3 anos)

Grau de qualidade de crédito

Referenciais de curto prazo

Nível de controlo

Nível de desencadeamento

1

0,80 %

1,20 %

2

1,00 %

1,30 %

3

2,40 %

3,00 %

4

11,00 %

12,40 %

5

28,60 %

35,00 %

6

não aplicável

não aplicável




ANEXO II

Significado de referência da categoria de notação por grau de qualidade de crédito para efeitos do artigo 15.o



Grau de qualidade de crédito

Significado da categoria de notação

1

A entidade notada tem uma capacidade extremamente/muito forte para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito mínimo/muito reduzido.

2

A entidade notada tem uma forte capacidade para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito reduzido, mas é ligeiramente mais sensível aos efeitos adversos da alteração das circunstâncias e condições económicas do que as entidades notadas com o GQC 1.

3

A entidade notada tem uma capacidade suficiente para cumprimento dos seus compromissos financeiros, estando sujeita a um risco de crédito moderado.

No entanto, há mais probabilidades de que uma alteração das circunstâncias ou condições económicas adversas reduzam a capacidade da entidade notada para respeitar os seus compromissos financeiros.

4

A entidade notada tem capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros, mas está sujeita a um risco de crédito substancial.

Enfrenta grandes incertezas, encontrando-se numa situação de vulnerabilidade a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, que a poderão conduzir a uma situação de incapacidade de cumprimento dos seus compromissos financeiros.

5

A entidade notada tem capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros, mas está sujeita a um elevado risco de crédito.

Condições comerciais, financeiras ou económicas adversas poderão afetar a sua capacidade ou disponibilidade para cumprir os seus compromissos financeiros.

6

A entidade notada encontra-se numa situação de vulnerabilidade ou de elevada vulnerabilidade e está sujeita a um risco de crédito extremamente elevado, podendo mesmo estar em situação de incumprimento ou próxima dessa situação.

O cumprimentos dos seus compromissos financeiros depende de condições comerciais, financeiras e económicas favoráveis.

▼M4




ANEXO III

QUADROS DE MAPEAMENTO PARA EFEITOS DO ARTIGO 16.o



Nível de qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

A.M. Best (EU) Rating Services B.V.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, e, f, s

Escala de notação de emissões para o longo prazo

aaa, aa+, aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, s

Escala de notação da solidez financeira

A++, A+

A, A-

B++, B+

B, B-

C++, C+

C, C-, D, E, F, S

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2,

AMB-3

AMB- 4, d, e, f, s

 

 

Escala de notação de emissões para o curto prazo

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2, AMB-3

AMB- 4, d, s

 

 

ARC Ratings S.A.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o médio e longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação para emissões a médio e longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de critérios de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de emissões para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação para o crédito a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC/C, D

Escala de notação de empresas para o curto prazo

A++

A

 

B, C, D

 

 

Banque de France

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito global (ANACOT) de emitentes para o longo prazo

1+

1, 1-

2+, 2, 2-

3+, 3, 3-, 4+, 4, 4-, 5+

5, 5-, 6+, 6, 6-

7, 8, P

BCRA — Credit Rating Agency AD

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação global para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de empresas de seguros de pensões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de empresas de seguros de pensões para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notação de fundos de pensões para o longo prazo

AAA pf, AA pf

A pf

BBB pf

BB pf

B pf

C pf

Capital Intelligence Ratings Ltd

 

 

 

 

 

 

Escala de notação internacional de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala de notação internacional de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala de notação internacional de emitentes para o curto prazo

A1+

A1

A2, A3

B, C, RS, SD, D

 

 

Escala de notação internacional de emissões para o curto prazo

A1+

A1

A2, A3

B, C, D

 

 

Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo

A1+

A1

A2, A3

B, C, RS, SD, D

 

 

Cerved Rating Agency S.p.A.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de empresas para o longo prazo

A1.1, A1.2, A1.3

A2.1, A2.2, A3.1

B1.1, B1.2

B2.1, B2.2

C1.1

C1.2, C2.1

Escala de notação de empresas para o curto prazo

S-1

S-2

S-3

V-1, R-1

 

 

Creditreform Rating AG

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, SD, D

Escala de notação de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

C, D

Escala de notação para o curto prazo

L1

L2

L3

NEL, D

 

 

CRIF Ratings S.r.l.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D1S, D

Escala de notação de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, DS

Escala de notação de PME

SME1, SME2

 

SME3

SME4

SME5, SME6

SME7, SME8

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

IG-1

 

IG-2

SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4

 

 

Escala de notação de emissões para o curto prazo

IG-1

 

IG-2

SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4

 

 

DBRS Ratings GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação para obrigações a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação para papel comercial e dívida a curto prazo

R-1 H, R-1 M

R-1 L

R-2, R-3

R-4, R-5, D

 

 

Escala de notação da solidez financeira

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, R

Escala de notação das perdas esperadas

AAA(el), AA(el)

A(el)

BBB(el)

BB(el)

B(el)

CCC(el), CC(el), C(el)

Egan-Jones Ratings Co.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação para o crédito a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação para o crédito a curto prazo

A-1+

A-1

A-2

A-3, B, C, D

 

 

EthiFinance S.L. (anteriormente Axesor Risk Management S.L.)

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação global para o curto prazo

EF1+

 

EF1, EF2

EF3, EF4 EF5

 

 

EuroRating Sp. z o.o.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Fitch Ratings Ireland Limited

 

 

 

 

 

 

Escala de notação do incumprimento de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, RD, D

Obrigações de financiamento de empresas — escala de notação para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação internacional da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notação de contrapartes de derivados

AAA dcr, AA dcr

A dcr

BBB dcr

BB dcr

B dcr

CCC dcr, CC dcr, C dcr, RD dcr, R dcr

Escala de notação para o curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C, RD, D

 

 

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo

F1+

F1

F2, F3

B, C

 

 

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

HR Ratings de México, S.A. de C.V.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

HR AAA(G)/HR AA(G)

HR A(G)

HR BBB(G)

HR BB(G)

HR B(G)

HR C(G)/HR D(G)

Escala de notação global para o curto prazo

HR+1(G)/HR1(G)

HR2(G)

HR3(G)

HR4(G), HR5(G), HR D(G)

 

 

ICAP CRIF S.A. (anteriormente ICAP S.A.)

 

 

 

 

 

 

Escala de notação internacional de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B, CCC

CC, C, D

Escala de notação internacional de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B, CCC

CC, C, D

INBONIS S.A.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de instrumentos a longo prazo

AAA/AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Japan Credit Rating Agency Ltd

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, LD, D

Escala de notação de emissões para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação de emitentes para o curto prazo

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, LD, D

 

 

Escala de notação de crédito de emissões para o curto prazo

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited

 

 

 

 

 

 

Escala de notação para o crédito a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação para o crédito a curto prazo

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

modeFinance S.r.l.

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

A1, A2

A3

B1

B2

B3

C1, C2, C3, D

Moody’s Investors Service

 

 

 

 

 

 

Escala de notação global para o longo prazo

Aaa, Aa

A

Baa

Ba

B

Caa, Ca, C

Escala de notação global para o curto prazo

P-1

P-2

P-3

NP

 

 

Nordic Credit Rating AS

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de instrumentos a longo prazo

AAA/AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, SD

Escala de notação para o curto prazo

N1

N2

N3

N4, N5, N6

 

 

Scope Ratings GmbH

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de instrumentos a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D/SD

Escala de notação para o curto prazo

S-1+

S-1

S-2

S-3, S-4, D/SD

 

 

S&P Global Ratings Europe Limited

 

 

 

 

 

 

Escala de notação de crédito de emitentes para o longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, R, SD/D

Escala de notação de crédito para emissões a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notação da solidez financeira de seguradoras

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD/D, R

Notações de contrapartes para a resolução de instituições financeiras a longo prazo

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD, D

Escala de notação de empresas de média dimensão

 

MM1

MM2

MM3, MM4

MM5, MM6

MM7, MM8, MMD

Escala de notação de crédito de emitentes para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, R, SD/D

 

 

Escala de notação de crédito de emissões para o curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Notações de contrapartes para a resolução de instituições financeiras a curto prazo

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, SD/D