02016R1675 — PT — 13.03.2022 — 007.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2016 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/105 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2017 |
L 19 |
1 |
24.1.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2017 |
L 41 |
4 |
14.2.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1467 DA COMISSÃO de 27 de julho de 2018 |
L 246 |
1 |
2.10.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/855 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2020 |
L 195 |
1 |
19.6.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/37 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2020 |
L 14 |
1 |
18.1.2021 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/229 DA COMISSÃO de 7 de janeiro de 2022 |
L 39 |
4 |
21.2.2022 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Países terceiros de risco elevado
I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.
N.o |
País terceiro de risco elevado |
1 |
Afeganistão |
2 |
Barbados |
3 |
Burquina Fasso |
4 |
Camboja |
5 |
Ilhas Caimão |
6 |
Haiti |
7 |
Jamaica |
8 |
Jordânia |
9 |
Mali |
10 |
Marrocos |
11 |
Mianmar |
12 |
Nicarágua |
13 |
Paquistão |
14 |
Panamá |
15 |
Filipinas |
16 |
Senegal |
17 |
Sudão do Sul |
18 |
Síria |
19 |
Trindade e Tobago |
20 |
Uganda |
21 |
Vanuatu |
22 |
Iémen |
23 |
Zimbabué |
II. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.
N.o |
País terceiro de risco elevado |
1 |
Irão |
III. Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.
N.o |
País terceiro de risco elevado |
1 |
República Popular Democrática da Coreia (RPDC) |