02016R1675 — PT — 13.03.2022 — 007.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/105 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2017

  L 19

1

24.1.2018

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2017

  L 41

4

14.2.2018

 M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1467 DA COMISSÃO de 27 de julho de 2018

  L 246

1

2.10.2018

 M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/855 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2020

  L 195

1

19.6.2020

 M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/37 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2020

  L 14

1

18.1.2021

►M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/229 DA COMISSÃO de 7 de janeiro de 2022

  L 39

4

21.2.2022




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO

Países terceiros de risco elevado

I.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.

▼M6



N.o

País terceiro de risco elevado

1

Afeganistão

2

Barbados

3

Burquina Fasso

4

Camboja

5

Ilhas Caimão

6

Haiti

7

Jamaica

8

Jordânia

9

Mali

10

Marrocos

11

Mianmar

12

Nicarágua

13

Paquistão

14

Panamá

15

Filipinas

16

Senegal

17

Sudão do Sul

18

Síria

19

Trindade e Tobago

20

Uganda

21

Vanuatu

22

Iémen

23

Zimbabué

▼B

II.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.



N.o

País terceiro de risco elevado

1

Irão

III.   Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.



N.o

País terceiro de risco elevado

1

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)