02016R1624 — PT — 04.12.2019 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2016/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2016

relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

(JO L 251 de 16.9.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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REGULAMENTO (UE) 2019/1896 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de novembro de 2019

  L 295

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14.11.2019




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REGULAMENTO (UE) 2016/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2016

relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho



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Artigo 20.o

Composição e destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros

1.  A Agência destaca os guardas de fronteira e outros efetivos na qualidade de membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros para realizar operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e outras no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. A Agência pode também destacar peritos do seu próprio quadro de pessoal.

2.  Sob proposta do diretor-executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos membros com direito de voto, quais os perfis e o número total de guardas de fronteira e outros agentes competentes a disponibilizar para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros recorrendo a um contingente de reserva nacional com base nos diferentes perfis definidos, nomeando guardas de fronteira e outro pessoal competente que correspondam aos perfis exigidos.

3.  O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações conjuntas específicas é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido da Agência, os guardas de fronteira para destacamento, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto. No caso de invocar uma situação excecional, um Estado-Membro apresenta, por escrito, à Agência justificações e informações pormenorizadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no n.o 12.

4.  No que diz respeito a intervenções rápidas nas fronteiras, o conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, decide, por maioria de três quartos, quais os perfis e número mínimo de guardas de fronteira, ou de outro pessoal competente que correspondem a esses perfis, a disponibilizar para a reserva de reação rápida de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. O mesmo procedimento é aplicado às alterações ulteriores dos perfis e do número total de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da reserva de reação rápida. Os Estados-Membros contribuem para a reserva de reação rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes perfis definidos através da nomeação de guardas de fronteira ou outro pessoal competente que correspondam aos perfis exigidos.

5.  A reserva de reação rápida é um corpo permanente, totalmente à disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido decidido entre o diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro coloca à disposição da Agência, numa base anual, um determinado número de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente. Os seus perfis são definidos na decisão do conselho de administração. O número total de agentes disponibilizados pelo Estado-Membro perfaz um mínimo de 1 500 guardas de fronteira ou outros agentes competentes. A Agência pode avaliar se os guardas de fronteira propostos pelos Estados-Membros correspondem aos perfis definidos. A Agência pode solicitar a um Estado-Membro que retire qualquer guarda de fronteira da reserva em caso de mau comportamento ou violação das regras aplicáveis.

6.  Cada Estado-Membro é responsável pela sua contribuição para o número de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente tal como se refere no n.o 5, nos termos do anexo I.

7.  Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e/ou outro pessoal competente a partir da reserva de reação rápida para destacamento a pedido da Agência. No caso de uma análise de risco e, se disponível, de uma avaliação da vulnerabilidade demonstrarem que um Estado-Membro se confronta com uma situação que afeta substancialmente o cumprimento de missões nacionais, a sua contribuição para a realização de uma intervenção rápida nas fronteiras é reduzida para metade da sua contribuição fixada no anexo I. Um Estado-Membro de acolhimento onde está a decorrer uma intervenção rápida nas fronteiras não destaca pessoal que integra a sua contribuição fixa para a reserva de reação rápida. Em caso de escassez de agentes para destacamento para uma intervenção rápida nas fronteiras, o conselho de administração, com base numa proposta do diretor-executivo, decide como colmatar essa escassez.

8.  Sempre que necessário, o destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros que integram a reserva de reação rápida é imediatamente complementado por equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros suplementares. Para o efeito, os Estados-Membros comunicam de imediato, a pedido da Agência, o número, os nomes e os perfis dos guardas de fronteira e de outro pessoal competente que integram o seu contingente de reserva nacional e que podem disponibilizar no prazo de sete dias úteis a contar do início da intervenção rápida nas fronteiras. Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e outro pessoal competente para destacamento a pedido da Agência, exceto se forem confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Caso invoque uma situação excecional, o Estado-Membro em causa apresenta, por escrito, à Agência justificações e informações pormenorizadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no n.o 12.

9.  Caso ocorra uma situação em que sejam necessários mais guardas de fronteira do que os previstos nos n.os 5 e 8, o diretor-executivo informa imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Além disso, solicita ao Conselho que envide esforços para que os Estados-Membros se comprometam a colmatar essa escassez.

10.  Os Estados-Membros asseguram que os perfis e o número dos guardas de fronteira e de outro pessoal competente que disponibilizam correspondem ao previsto na decisão do conselho de administração. O período do destacamento é determinado pelo Estado-Membro de origem, não podendo nunca ser inferior a 30 dias, exceto se a operação, da qual o destacamento é uma parte, tiver uma duração inferior a 30 dias.

11.  A Agência contribui para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros com guardas de fronteira ou outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na Agência. O contributo dos Estados-Membros, no que respeita ao destacamento dos seus guardas de fronteira ou de outro pessoal competente para a Agência no ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Em conformidade com estes acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira ou outro pessoal competente para efeitos de destacamento, desde que isso não afete seriamente o cumprimento de missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira ou de outro pessoal competente.

Os referidos destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, mas nunca inferior a três meses. Os guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados são considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado esses guardas de fronteira e outro pessoal competente é considerado o Estado-Membro de origem destes.

O restante pessoal recrutado pela Agência a título temporário, que não seja qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras, só é destacado durante as operações conjuntas para realizar funções de coordenação e outras funções que não exijam formação completa como guarda de fronteira e não faz parte das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros.

12.  A Agência comunica anualmente ao Parlamento Europeu o número de guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a disponibilizar e o número de guardas de fronteira efetivamente destacados para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros nos termos do presente artigo. Esse relatório indica os Estados-Membros que invocaram a situação excecional a que se referem os n.os 3 e 8 no ano anterior e inclui também as justificações e informações transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

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Artigo 30.o

Reserva de escoltas para operações de regresso forçado

1.  A Agência constitui uma reserva de escoltas para operações de regresso forçado provenientes de organismos nacionais competentes, que realiza operações de regresso de acordo com os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação nos termos do artigo 36.o do presente regulamento.

2.  O conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, deve determina o perfil e o número de escoltas a disponibilizar para as operações de regresso forçado que integrarão a referida reserva. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para a constituição da reserva, designando as escoltas das operações de regresso forçado correspondentes ao perfil definido. A reserva deve ser também constituída por escoltas para operações de regresso forçado com competência específica em matéria de proteção de crianças.

3.  O contributo dos Estados-Membros em escoltas para operações de regresso forçado no âmbito de operações e intervenções de regresso, para o ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam para destacamento, a pedido da Agência, as escoltas para operações de regresso forçado, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

4.  Mediante pedido, a Agência disponibiliza essas escoltas aos Estados-Membros participantes, para escoltarem, em seu nome, retornados e participarem em operações e intervenções em matéria de regresso. A Agência disponibiliza escoltas para operações de regresso forçado com competência específica em matéria de proteção de crianças para operações de regresso que envolvam crianças.

5.  As escoltas para operações de regresso forçado permanecem sujeitas a medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso.

Artigo 31.o

Reservas de peritos em regresso

1.  A Agência constitui uma reserva de peritos em regresso provenientes de organismos nacionais competentes e do pessoal da Agência, que possuam as competências e experiência necessárias para a realização de atividades relacionadas com o regresso e que tenham recebido formação nos termos do artigo 36.o. Esses peritos são disponibilizados com vista à realização de funções específicas, nomeadamente a identificação de determinados grupos de nacionais de países terceiros, a obtenção de documentos de viagem de países terceiros e a facilitação da cooperação consular.

2.  O conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, determina o perfil e o número de peritos em regresso a disponibilizar para o referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para a constituição da reserva, designando os peritos correspondentes ao perfil definido. A reserva deve ser também constituída por peritos em regresso com competência específica no domínio da proteção de crianças.

3.  O contributo dos Estados-Membros em peritos em regresso no âmbito de operações e intervenções de regresso, para o ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido da Agência, os peritos em regresso para destacamento, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

4.  Mediante pedido, a Agência disponibiliza os peritos em matéria de regresso aos Estados-Membros que participam em operações e intervenções de regresso. A Agência disponibiliza peritos em matéria de regresso com competência específica no domínio da proteção de crianças para operações de regresso que envolvam crianças.

5.  Os peritos em regresso permanecem sujeitos a medidas disciplinares da Agência ou do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso.

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