02016R1150 — PT — 18.02.2017 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1150 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

(JO L 190 de 15.7.2016, p. 23)

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Jornal Oficial

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data

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/256 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2017

  L 38

37

15.2.2017




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1150 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola



CAPÍTULO I

PROCEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DE PROGRAMAS DE APOIO

Artigo 1.o

Período de programação e a notificação da legislação nacional aplicável

▼M1

1.  O projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os períodos quinquenais seguintes:

a) exercícios financeiros de 2014 a 2018;

b) exercícios financeiros de 2019 a 2023.

1-A.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 até 1 de março de 2018. Se as dotações nacionais previstas para os exercícios financeiros de 2021 e seguintes forem alteradas após essa data, os Estados-Membros devem adaptar os programas de apoio em conformidade.

Os Estados-Membros devem apresentar os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 à Comissão por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo I-A.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a dotação financeira dos projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo II-A.

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2.  Uma vez adotada ou alterada a legislação aplicável aos programas de apoio a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem notificá-la à Comissão.

Artigo 2.o

Alterações de programas de apoio

1.  Não podem ser apresentadas mais do que duas vezes por exercício financeiro, até 1 de março e até 30 de junho, alterações dos programas de apoio aplicáveis a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Aquelas datas-limite não se aplicam às medidas de emergência impostas por calamidades naturais, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão ( 1 ), por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de equiparação a calamidades naturais, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do mesmo regulamento, ou por outras circunstâncias excecionais.

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2.  As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser indicadas no programa de apoio a apresentar à Comissão segundo o modelo constante do anexo I ou do anexo I-A, do qual devem constar, igualmente:

a) as razões das alterações propostas;

b) uma versão atualizada do quadro financeiro, segundo o modelo constante do anexo II, ou do anexo II-A, se as alterações introduzidas no programa de apoio implicarem a revisão da dotação financeira.

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Artigo 3.o

Conteúdo dos programas de apoio

Os programas de apoio devem incluir:

a) para cada medida de apoio específica prevista nos artigos 45.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

i) uma descrição da estratégia proposta e objetivos quantificados,

ii) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar pedidos,

iii) o procedimento de candidatura,

iv) os critérios de elegibilidade,

v) os custos elegíveis e não elegíveis,

vi) a indicação da aplicação ou não de tabelas normalizadas de custos unitários ou de contribuições em espécie e, caso sejam aplicadas, informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual,

vii) os critérios de prioridade, se aplicáveis, e respetiva ponderação,

viii) o procedimento de seleção,

ix) os prazos para os pagamentos aos beneficiários,

x) a indicação da possibilidade ou não de concessão de adiantamentos, se aplicável, a taxa máxima e as condições,

xi) informações pormenorizadas sobre as características distintivas da medida relativamente a outros regimes da União ou nacionais, se aplicável, assim como sobre o sistema de verificação aplicado para evitar o duplo financiamento,

xii) a indicação da concessão ou não de auxílio estatal, se aplicável;

b) os resultados das consultas efetuadas;

c) a estratégia global;

d) uma avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

e) o calendário de aplicação das medidas;

▼M1

f) um quadro financeiro global, segundo o modelo constante do anexo II ou do anexo II-A do presente regulamento;

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g) os critérios e outros indicadores quantitativos a aplicar no acompanhamento e na avaliação;

h) as medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa;

i) o nome e o endereço das autoridades e dos organismos competentes, responsáveis pela execução do programa;

j) o sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio.



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE MEDIDAS DE APOIO ESPECÍFICAS



SECÇÃO 1

Promoção



Subsecção 1

Informação nos Estados-Membros

Artigo 4.o

Procedimento de candidatura

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e o procedimento de eventual prolongamento do apoio, ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação e para a sua apreciação, assim como para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c) a verificação da conformidade com as disposições sobre operações elegíveis, critérios de elegibilidade, critérios de prioridade e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 1, subsecção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

d) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída a cada critério de prioridade;

e) a celebração dos contratos, incluindo, eventualmente, formulários-tipo;

f) o pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias;

g) a avaliação de todas as operações apoiadas, com base em indicadores adequados.

2.  Se o apoio for prolongado ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os resultados da operação apoiada devem ser avaliados antes do prolongamento e tidos em conta na decisão de prolongamento.

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3.  Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.

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Subsecção 2

Promoção em países terceiros

Artigo 5.o

Procedimento de candidatura

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e o procedimento de eventual prolongamento do apoio, ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação e para a sua apreciação, assim como para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c) a verificação da conformidade com as disposições sobre operações elegíveis, critérios de elegibilidade, critérios de prioridade e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 1, subsecção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

d) os produtos em causa e sua comercialização, em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as disposições nacionais e o correspondente caderno de especificações;

e) A seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída a cada critério de prioridade;

f) A celebração dos contratos, incluindo, eventualmente, formulários-tipo;

g) O pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias;

h) A avaliação de todas as operações apoiadas, com base em indicadores adequados.

2.  Se o apoio for prolongado ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os resultados da operação apoiada devem ser avaliados antes do prolongamento e tidos em conta na decisão de prolongamento.

▼M1

3.  Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.

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Subsecção 3

Disposições comuns

Artigo 6.o

Operações de promoção conjuntas

Dois ou mais Estados-Membros podem decidir selecionar uma operação de informação ou de promoção conjunta. Esses Estados-Membros devem comprometer-se a participar no financiamento e acordar em procedimentos de colaboração administrativa destinados a facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo da operação conjunta.



SECÇÃO 2

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 7.o

Procedimento de candidatura

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) o conteúdo da candidatura;

c) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

d) os procedimentos para assegurar a elegibilidade da candidatura e sua conformidade com as normas e o sistema de controlo instaurado para o regime de autorizações para plantação de vinha, a que se referem os artigos 66.o e 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e) a verificação da conformidade com as disposições sobre critérios de elegibilidade, custos inelegíveis, critérios de prioridade e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

f) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

g) O pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias.

2.  Os Estados-Membros podem estabelecer uma dimensão mínima para as superfícies elegíveis para o apoio à reestruturação e à reconversão, e uma superfície mínima para o resultado da reestruturação e da reconversão, assim como eventuais derrogações a esses requisitos, devendo justificá-los devidamente e baseá-los em critérios objetivos.



SECÇÃO 3

Colheita em verde

Artigo 8.o

Aplicação da medida de apoio

Para efeitos do disposto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem:

a) adotar disposições de aplicação da medida de apoio, que devem determinar:

i) a comunicação prévia da colheita em verde,

ii) o montante a pagar a título de compensação;

b) fixar anualmente a data-limite para a apresentação das candidaturas ao apoio à colheita em verde, que deve situar-se entre 15 de abril e 10 de junho;

c) estabelecer anualmente, até 10 de junho, uma previsão da situação do mercado que justifique o recurso à colheita em verde para reequilibrar o mercado e evitar crises, assim como o prazo para a execução dessa operação, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento;

d) fixar anualmente a data-limite, que deve ser posterior ao estabelecimento da previsão da situação do mercado, a que se refere a alínea c), para a realização das operações de colheita em verde em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 9.o

Cálculo da compensação

1.  Os Estados-Membros devem calcular anualmente os custos diretos da colheita em verde de acordo com os diversos métodos (manual, mecânico ou químico), que considerem elegíveis por satisfazerem as condições por si adotadas em cumprimento do disposto no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149.

Se, na mesma superfície, for utilizado mais do que um método de colheita em verde, a compensação deve ser calculada com base no método menos dispendioso.

2.  Os Estados-Membros devem determinar a perda de receitas decorrente da colheita em verde com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em conta eventuais reduções de custos.

Artigo 10.o

Procedimento de candidatura

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a compensação aplicável ao produtor em causa;

c) o conteúdo da candidatura;

d) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

e) a verificação da conformidade com as disposições sobre as condições para o correto funcionamento, os critérios de elegibilidade, as ações inelegíveis e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

f) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis.

2.  Os Estados-Membros podem determinar que o produtor deve suportar os custos inerentes ao tratamento da sua candidatura, se o mesmo a retirar sem a devida justificação.



SECÇÃO 4

Fundos mutualistas

Artigo 11.o

Aplicação da medida de apoio

Para efeitos do disposto no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem adotar disposições de aplicação da medida de apoio.

Artigo 12.o

Procedimento de candidatura

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação e para a sua apreciação, assim como para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c) a verificação da conformidade com as condições do apoio e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

d) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

e) a celebração dos contratos, incluindo, eventualmente, formulários-tipo.



SECÇÃO 5

Seguros de colheitas

Artigo 13.o

Procedimento de candidatura

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação e para a sua apreciação, assim como para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c) a verificação da satisfação das condições para o correto funcionamento, adotadas em cumprimento do disposto no artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, e de outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 5, do mesmo regulamento;

d) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

e) a celebração dos contratos, incluindo, eventualmente, formulários tipo;

f) os pagamentos aos beneficiários, inclusivamente por intermédio de companhias de seguros, ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149.



SECÇÃO 6

Investimentos

Artigo 14.o

Procedimento de candidatura

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c) a verificação da conformidade com o disposto sobre ações e custos elegíveis, critérios de elegibilidade, critérios de prioridade e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

d) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

e) o pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias.



SECÇÃO 7

Inovação no setor vitivinícola

Artigo 15.o

Procedimento de candidatura

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a apresentação e a seleção de candidaturas, em que se indiquem, no mínimo, os prazos para a sua apresentação, para a apreciação da adequação de cada ação proposta e para a comunicação dos resultados do procedimento de seleção aos operadores;

c) a verificação da conformidade com o disposto sobre ações e custos elegíveis, critérios de elegibilidade, critérios de prioridade e outros critérios objetivos, enunciados no capítulo II, secção 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

d) a seleção das candidaturas, incluindo, no mínimo, a ponderação atribuída aos critérios de prioridade, se aplicáveis;

e) o pagamento de adiantamentos e a constituição de garantias.



SECÇÃO 8

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

Aplicação da medida de apoio

Para efeitos do disposto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem adotar disposições de aplicação da medida de apoio.

Artigo 17.o

Procedimento de candidatura

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas por que se rege o procedimento de candidatura ao apoio a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo essas normas dispor sobre:

a) as pessoas singulares e coletivas que podem apresentar candidaturas nos termos do artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

b) a verificação da conformidade com as disposições sobre o objetivo do apoio, constantes do capítulo II, secção 8, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

c) o pagamento do apoio, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 e com o artigo 18.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Montante do apoio

1.  O montante máximo do apoio a pagar aos destiladores, a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2008, deve ser fixado em função do título alcoométrico volúmico e por hectolitro, do seguinte modo:

a) álcool bruto obtido de bagaços: 1,1 EUR/ % vol/hl;

b) álcool bruto obtido de vinho e de borras: 0,5 EUR/ % vol/hl.

2.   ►M1  O montante do apoio e o montante da compensação dos custos de recolha, a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, fixados pelos Estados-Membros devem situar-se dentro dos limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem indicar aqueles montantes nos correspondentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, IA, III, IV e IV-A do presente regulamento. ◄

Os Estados-Membros podem modular esses montantes em função dos diversos tipos de produção, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.



CAPÍTULO III

RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Relatórios e avaliação

1.  Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 1 de março, um relatório sobre a execução, no exercício anterior, das medidas previstas nos seus programas de apoio, a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O relatório deve conter a lista e a descrição das medidas às quais foi concedido o apoio da União ao abrigo do disposto nessa secção.

O relatório apresentado deve seguir o modelo constante do anexo III do presente regulamento.

▼M1

2.  Em simultâneo com o relatório a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os dados técnicos e financeiros relativos à execução das medidas previstas nos seus programas de apoio, segundo o modelo constante do anexo IV ou do anexo IV-A.

Os dados a comunicar por cada exercício financeiro e por cada medida são os seguintes:

a) tratando-se de exercícios financeiros do período quinquenal cujas despesas tenham já sido efetuadas: dados técnicos reais e uma declaração das despesas, que, em caso algum, podem exceder o limite orçamental do Estado-Membro, fixado no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b) tratando-se de exercícios financeiros subsequentes, até ao termo do período previsto para a execução do programa de apoio: dados técnicos previstos e previsão de despesas, até ao limite orçamental do Estado-Membro, fixado no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, coerentes com a versão mais recente do quadro financeiro, que, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, deve ser apresentado segundo o modelo constante do anexo II ou do anexo II-A deste último.

▼B

3.  Os Estados-Membros devem elaborar um quadro com os dados sobre a concretização do apoio para as medidas de informação e de promoção a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dentro do limite dos fundos disponíveis. Devem remeter esse quadro à Comissão anualmente, até 1 de março, seguindo o modelo constante do anexo V do presente regulamento.

▼M1

4.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de março de 2017, 1 de março de 2019, 1 de março de 2022 e 1 de março de 2024, uma avaliação da relação custo-eficácia e dos benefícios do programa de apoio, assim como o modo de aumentar a sua eficiência.

As avaliações devem ser apresentadas segundo o modelo constante do anexo III, acompanhadas das informações financeiras e técnicas, segundo o modelo constante do anexo IV ou do anexo IV-A, e abranger todos os anos anteriores do período quinquenal correspondente. Devem ser aditados às conclusões os seguintes elementos:

a) C1: Avaliação da relação custo-eficácia e dos benefícios do programa de apoio;

b) C2: Modos de aumentar a eficiência do programa de apoio.

▼B

5.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão anualmente, até 1 de março, um relatório anual sobre os controlos a cada medida do programa de apoio efetuados no exercício financeiro anterior em cumprimento do disposto no capítulo IV. O relatório anual apresentado deve seguir o modelo constante do anexo VI.

6.  As referências a pagamentos de um determinado exercício financeiro devem corresponder a pagamentos realmente efetuados pelos Estados-Membros entre 16 de outubro do ano anterior a esse exercício financeiro e 15 de outubro do ano desse exercício.

7.  Os Estados-Membros devem conservar um registo pormenorizado dos seus programas de apoio, alterados ou não, e de todas as medidas de execução dos mesmos.

Artigo 20.o

Notificações relativas a auxílios estatais

1.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os auxílios estatais que concedam ao abrigo do artigo 212.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as medidas referidas nos artigos 45.o, 49.o e 50.o do mesmo regulamento, seguindo o modelo constante do anexo VII do presente regulamento, e prestar as seguintes informações, alternativamente:

a) se o apoio será concedido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão ( 2 ) ou do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão ( 3 );

b) o número do processo em cujo âmbito a medida foi isenta da obrigação de notificação ao abrigo de um regulamento de isenção adotado com base no Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho ( 4 );

c) o número do processo em cujo âmbito a Comissão declarou a medida compatível com o mercado interno na sequência de uma notificação em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

2.  As informações comunicadas devem manter-se válidas durante todo o período do programa de apoio nacional, sem prejuízo de eventuais alterações deste.

Os Estados-Membros devem notificar as informações sobre eventuais alterações até 1 de março, seguindo o modelo constante do anexo VII.

▼M1

3.  Os Estados-Membros devem indicar se serão concedidos auxílios estatais e, em caso afirmativo, os montantes correspondentes, nos pertinentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, I-A, III, IV, IV-A e V.

▼B

Artigo 21.o

Notificações relativas a adiantamentos

1.  Se forem concedidos adiantamentos nos termos do artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros devem incluir nas contas anuais correntes dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no prazo aí fixado, informações sobre a utilização dos adiantamentos. Para o efeito, os Estados-Membros devem fixar o prazo em que os beneficiários devem comunicar anualmente aos organismos pagadores as seguintes informações sobre cada operação:

a) declaração das despesas, que justifique a utilização dos adiantamentos, por medida, até 15 de outubro;

b) confirmação, por medida, do saldo dos adiantamentos não utilizados em 15 de outubro.

Os Estados-Membros podem decidir isentar desta obrigação os beneficiários de operações para as quais a contribuição elegível da União seja inferior a 5 000 000 de euros.

2.  Para efeitos do disposto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão ( 5 ), os elementos de prova do direito à concessão definitiva a apresentar são a última declaração das despesas e a confirmação do saldo, a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

A última declaração das despesas e a confirmação do saldo, a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, respeitantes aos adiantamentos concedidos para operações selecionadas nos termos dos artigos 46.o, 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser apresentadas até ao termo do segundo exercício financeiro seguinte ao seu pagamento.

Artigo 22.o

Disposições gerais sobre notificações

1.  As notificações à Comissão a que se refere o presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009.

2.  Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos prazos de notificação nele estabelecidos.

3.  Os Estados-Membros devem conservar as informações comunicadas nos termos do presente artigo durante, pelo menos, dez campanhas vitivinícolas após aquela em que foram apresentadas.

4.  As obrigações estabelecidas no presente artigo não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), relativamente aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas.

Artigo 23.o

Procedimento de seleção

1.  Os Estados-Membros devem verificar que as candidaturas foram apresentadas dentro do prazo, examinar cada candidatura e apreciar a sua conformidade com as normas sobre o conteúdo e com os critérios de elegibilidade e as despesas elegíveis para cada medida prevista no seu programa de apoio. Se as candidaturas não forem conformes com estes requisitos ou com os critérios de elegibilidade e as despesas elegíveis, devem ser excluídas por elegíveis.

2.  Se a uma medida se aplicarem critérios de prioridade, após a apreciação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem examinar todas as candidaturas consideradas elegíveis no âmbito dessa medida e pontuar cada candidatura.

A pontuação deve ser calculada com base nos critérios de prioridade satisfeitos pela candidatura e na ponderação específica atribuída a cada critério de prioridade estabelecido para cada medida.

Em função das pontuações obtidas, os Estados-Membros devem estabelecer uma classificação das candidaturas elegíveis.

3.  Se o valor total das candidaturas elegíveis para uma medida de apoio exceder o orçamento atribuído a essa medida num determinado exercício financeiro, os Estados-Membros devem selecionar as candidaturas por ordem decrescente da classificação estabelecida nos termos do n.o 2, até ao esgotamento do orçamento disponível.

Em alternativa, os Estados-Membros podem fixar uma pontuação mínima como limiar e selecionar todas as candidaturas que a atinjam. Nesse caso, se o valor total das candidaturas elegíveis que atingem o limiar exceder o orçamento disponível para uma medida de apoio, os Estados-Membros podem aplicar pagamentos proporcionais a essas candidaturas.

4.  Os Estados-Membros podem fixar um limiar e decidir excluir as candidaturas elegíveis que não atinjam este limiar, ainda que o valor das candidaturas não exceda o orçamento disponível.

5.  No âmbito de cada medida, e com o acordo do proponente, os Estados-Membros podem incluir novamente no procedimento de seleção as candidaturas elegíveis excluídas no ano anterior, nos termos dos n.os 3 e 4.

6.  Os proponentes cujas candidaturas tenham sido excluídas nos termos do presente artigo devem ser informados dos fundamentos da exclusão.

Artigo 24.o

Reembolso simplificado dos custos

1.  Se os Estados-Membros optarem por tabelas normalizadas de custos unitários, ao abrigo do artigo 5.o, segundo parágrafo, e do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, devem:

a) estabelecer as tabelas antes da apresentação das candidaturas;

b) estabelecer as tabelas segundo um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado, alternativamente:

i) em dados estatísticos ou outra informação objetiva,

ii) em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais,

iii) na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais.

Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos, ou a confirmação da sua adequação e exatidão, compitam a um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa de apoio, dotado das capacidades adequadas para o efeito.

2.  Os Estados-Membros podem decidir utilizar tabelas diferenciadas para atenderem a especificidades regionais ou locais.

3.  Os Estados-Membros devem reexaminar de dois em dois anos os cálculos a que se refere o n.o 1 e, se necessário, ajustar as tabelas normalizadas de custos unitários inicialmente estabelecidas.

4.  Os Estados-Membros devem manter todos os elementos de prova documentais respeitantes ao estabelecimento das tabelas normalizadas de custos unitários e ao seu reexame, que permitam verificar a razoabilidade do método seguido para o seu estabelecimento, em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

Artigo 25.o

Prazos para os pagamentos aos beneficiários

Os Estados-Membros devem fixar o prazo para a apresentação do pedido de pagamento relativo a cada medida de apoio.

Os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento intercalar ou final, válido e completo.

Artigo 26.o

Adiantamentos

1.  Os beneficiários de apoio ao abrigo dos artigos 45.o, 46.o, 50.o, 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem pedir aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, previsto no artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, se essa possibilidade constar do programa de apoio nacional.

2.  O montante dos adiantamentos não pode exceder 80 % da contribuição da União.

3.  Para que o adiantamento seja pago, o beneficiário deve constituir previamente uma garantia bancária ou uma caução equivalente de montante igual ao do adiantamento a favor do Estado-Membro, em conformidade com o disposto no capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

4.  Exceto em casos de força maior e outras circunstâncias excecionais, a obrigação a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 907/2014 consiste na utilização da totalidade do montante do adiantamento na execução da operação em causa até ao termo do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que foi pago o adiantamento.

5.  Tratando-se de reestruturação e reconversão de vinha, o período a que se refere o n.o 4 pode ser adaptado pelo Estado-Membro sempre que:

a) as superfícies em causa se situem em zona atingida por calamidade natural, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, ou por acontecimento climático adverso suscetível de equiparação a calamidade natural, na aceção do n.o 16 daquele artigo, reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro;

b) um organismo reconhecido pelo Estado-Membro comprove a existência de problemas fitossanitários no material vegetativo que impeçam a realização das operações previstas.

O pagamento do apoio só pode ser adiantado se já tiverem sido totalmente realizadas todas as ações anteriores, na mesma superfície, a título das quais o produtor em causa beneficiou também de um adiantamento.

6.  A garantia deve ser liberada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição da União para as operações em causa supera o montante do adiantamento.

Artigo 27.o

Observância da proibição de duplo financiamento

Relativamente ao apoio ao abrigo dos artigos 45.o, 46.o, 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem indicar no correspondente ponto do programa de apoio as disposições adotadas para assegurar o funcionamento de um sistema de controlo eficiente, que evite o duplo financiamento, conforme dispõe o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149.

Artigo 28.o

Erros manifestos

Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, as comunicações, as reclamações e os pedidos, inclusivamente os de ajuda, apresentados a um Estado-Membro nos termos da parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ou do presente regulamento, podem ser corrigidos em qualquer altura após a sua apresentação.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTROLO



SECÇÃO 1

Princípios do controlo

Artigo 29.o

Controlos

1.  Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação da União, os Estados-Membros devem introduzir os controlos e medidas necessárias para garantir a correta aplicação das normas aplicáveis aos programas de apoio ao setor vitivinícola, constantes da parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 e do presente regulamento. Esses controlos e medidas devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.

2.  Em particular, cabe aos Estados-Membros assegurar que:

a) pode ser verificado o cumprimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação da União ou nacional, ou no quadro nacional;

b) só são selecionadas as operações verificáveis e controláveis;

c) as autoridades competentes responsáveis pela execução das verificações dispõem de pessoal em número suficiente e com as qualificações e a experiência adequadas para o fazerem eficazmente;

d) são tomadas as disposições de controlo para evitar o duplo financiamento irregular das medidas contempladas na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e noutros regimes da União ou nacionais;

e) são definidos métodos e meios de controlo adequados à natureza da medida de apoio e que precisem as pessoas a controlar;

f) os controlos no local por amostragem sejam, pelo número, natureza e frequência, representativos do conjunto do território nacional e, se aplicável, correspondam ao volume dos produtos vitivinícolas comercializados ou mantidos com vista à comercialização.

Artigo 30.o

Controlos administrativos

1.   ►M1  Todas as candidaturas a apoio, pedidos de pagamento, pedidos de alteração e outras declarações, apresentados pelos candidatos ou beneficiários, ou por terceiros, devem ser objeto de controlos administrativos, que devem incidir em todos os elementos que seja possível e adequado verificar por este meio. ◄

Se pertinente, os controlos administrativos devem incluir o cruzamento de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Os procedimentos devem implicar o registo das atividades de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adotadas em caso de discrepância.

2.  Os controlos administrativos dos pedidos de apoio devem assegurar o cumprimento, no âmbito da operação, das obrigações estabelecidas pelo direito da União, pelo direito nacional ou pelo programa de apoio. Os controlos devem incluir a verificação dos seguintes aspetos:

▼M1

a) elegibilidade do candidato;

▼B

b) critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações inerentes à operação para a qual o apoio é pedido;

c) elegibilidade dos custos da operação e conformidade com a categoria de custos ou o método de cálculo do apoio, se este for pago com base em tabelas normalizadas de custos unitários ou em documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário, assim como, se for caso disso, as contribuições em espécie, e os custos de pessoal e administrativos, a que se referem os artigos 45.o, 46.o e 47.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149;

d) razoabilidade dos custos propostos, se o apoio for pago com base nos documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário, que devem ser avaliados por, pelo menos, um dos seguintes sistemas:

i) custos de referência,

ii) comparação das diversas propostas,

iii) comité de avaliação;

e) conformidade com os critérios de prioridade e atribuição de uma ponderação para efeitos do procedimento de seleção a que se refere o artigo 23.o do presente regulamento, se aplicável.

3.  Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento devem ser sistemáticos e incluir, se adequado ao pedido em causa, a verificação:

a) da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido;

b) os custos assumidos e os pagamentos efetuados pelo beneficiário.

4.  Os controlos administrativos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento irregular por outros regimes, da União ou nacionais.

Artigo 31.o

Controlos no local

1.  Os Estados-Membros devem organizar controlos no local para as operações selecionadas por amostragem adequada, nos casos em que o presente capítulo preveja um controlo por amostragem.

Os controlos devem realizar-se antes de efetuado o pagamento final relativo à operação.

2.  Os controlos no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que tal não prejudique a prossecução dos seus fins nem a sua eficácia. O aviso prévio deve ser dado com a antecedência estritamente necessária, que não pode exceder 14 dias.

3.  Se aplicável, os controlos no local previstos no presente regulamento devem ser combinados com outros controlos previstos na legislação da União.

Artigo 32.o

Taxa de controlo e amostragem dos controlos no local

1.  Os controlos no local após a execução das operações devem ser sistemáticos para as medidas referidas nos artigos 46.o, 47.o, 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Para as medidas referidas nos artigos 45.o, 48.o, 49.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é permitida a realização de um controlo por amostragem após a execução das operações. A dimensão da amostra deve ser de 5 %, no mínimo, das candidaturas, selecionadas nos termos do artigo 34.o do presente regulamento. A amostra deve representar também 5 %, no mínimo, dos montantes cobertos pelo apoio.

Devem, porém, ser sistematicamente controladas no local, pelo menos uma vez antes do pagamento final, as operações no âmbito da medida a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as quais os beneficiários tenham comunicado a intenção de apresentar um certificado das demonstrações financeiras, ao abrigo do artigo 41.o do presente regulamento.

2.  Se os controlos no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de determinada medida de apoio ao nível nacional, ou numa região ou parte dela, a autoridade competente deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte.

Se os sistemas de gestão e controlo funcionarem corretamente e as taxas de erro se mantiverem a um nível aceitável, os Estados-Membros podem reduzir o nível mínimo de controlos no local.

Artigo 33.o

Conteúdo dos controlos no local

1.  Às medidas a que se referem os artigos 45.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 51.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão ( 7 ).

2.  Sempre que adequado, os Estados-Membros devem recorrer ao sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 34.o

Seleção da amostra de controlo

1.  A autoridade competente deve selecionar todos os anos, com base numa análise de risco e de modo a que sejam representativas das candidaturas a apoio apresentadas, as amostras para os controlos no local permitidos ao abrigo do presente capítulo. A eficácia da análise de risco deve ser apreciada e atualizada anualmente:

a) determinando a relevância de cada fator de risco;

b) comparando os resultados da amostra baseada no risco e constituída por seleção aleatória, a que se refere o n.o 2;

c) tendo em conta a situação específica do Estado-Membro.

2.  Para garantir representatividade, os Estados-Membros devem selecionar aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a submeter a controlos no local.

3.  A autoridade competente deve conservar registos das razões da seleção de cada beneficiário para controlo no local. O agente que efetuar o controlo no local deve ser informado das razões antes de lhe dar início.

Artigo 35.o

Relatório de controlo

1.  Cada controlo no local deve ser objeto de um relatório que permita recapitular os dados dos controlos efetuados.

Tratando-se de controlos que incidam em financiamento da União, o relatório deve indicar, em particular:

a) as medidas de apoio e as operações verificadas;

b) as pessoas presentes;

c) as superfícies agrícolas controladas, as superfícies agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados, conforme aplicável;

d) as quantidades abrangidas pelo controlo e os resultados obtidos;

e) se foi enviado ao beneficiário um pré-aviso de visita e, em caso afirmativo, com que antecedência;

f) outras medidas de controlo aplicadas.

2.  Se forem detetadas discrepâncias entre as informações constantes da candidatura e a situação efetivamente verificada por controlo no local ou por teledeteção, deve ser dada ao beneficiário uma cópia do relatório de controlo e a oportunidade de o assinar antes de a autoridade competente extrair das suas constatações qualquer conclusão que implique reduções ou exclusões.

Artigo 36.o

Organismos de controlo

1.  Se um Estado-Membro designar vários organismos competentes para a verificação do cumprimento das normas que regem as medidas de apoio no setor vitivinícola, deve assegurar a coordenação do funcionamento desses organismos.

2.  Cada Estado-Membro deve designar um único organismo de contacto para assegurar a ligação com os organismos de contacto dos outros Estados-Membros e com a Comissão. Esse organismo deve estar incumbido, em particular, da receção e transmissão dos pedidos de colaboração com vista à aplicação do presente capítulo e da representação do Estado-Membro que a designou perante os demais Estados-Membros ou a Comissão.

Artigo 37.o

Poderes dos agentes de controlo

Cada Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para facilitar a realização das tarefas dos agentes dos seus organismos competentes. Deve, em particular, velar por que esses agentes, eventualmente com a colaboração de agentes de outros serviços que habilite para esse fim:

a) tenham acesso às vinhas, às instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação dos produtos vitivinícolas e aos meios de transporte desses produtos;

b) tenham acesso aos locais comerciais ou entrepostos e aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que possam destinar-se a utilização no setor vitivinícola;

c) possam recolher amostras dos produtos vitivinícolas, das substâncias e produtos suscetíveis de serem destinados à elaboração dos mesmos e dos produtos detidos com vista à venda, comercialização ou transporte;

d) tenham acesso aos dados contabilísticos e outros documentos úteis para os procedimentos de controlo e deles possam fazer cópias ou extratos.

Artigo 38.o

Assistência mediante pedido

1.  Sempre que um organismo competente de um Estado-Membro empreenda, no seu território, ações de controlo, pode pedir informações ao organismo competente de outro Estado-Membro suscetível de ser direta ou indiretamente afetado. Nesse caso, a assistência pedida deve ser prestada atempadamente.

O organismo requerido deve comunicar todas as informações de que o organismo requerente necessite para desempenhar a sua missão.

2.  Mediante pedido fundamentado do organismo requerente, o organismo requerido deve exercer, ou tomar as medidas necessárias para que se exerça, uma vigilância especial ou um controlo que permitam a consecução dos objetivos prosseguidos.

3.  O organismo requerido deve proceder como se agisse por sua própria iniciativa.

4.  Com o acordo do organismo requerido, o organismo requerente pode designar agentes:

a) quer para recolher, nas instalações das autoridades administrativas do Estado-Membro em que o organismo requerido tem a sua sede, informações ou cópias de documentos relativos à aplicação das normas que regem o setor vitivinícola ou às atividades de controlo;

b) quer para assistir às ações requeridas ao abrigo do n.o 2, após ter informado o organismo requerido em conformidade e com a devida antecedência relativamente ao início das operações.

As cópias referidas na alínea a) do primeiro parágrafo só podem ser feitas com o acordo do organismo requerido.

5.  Os agentes do organismo requerido são responsáveis, a todo o tempo, pelas operações de controlo.

6.  Os agentes do organismo requerente:

a) devem apresentar um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua categoria;

b) gozam, sem prejuízo das limitações impostas pelo Estado-Membro que designou o organismo requerido aos seus próprios agentes no exercício dos controlos em questão:

i) dos direitos de acesso previstos no artigo 37.o, alíneas a), b) e d),

ii) do direito de informação sobre os resultados dos controlos efetuados pelos agentes do organismo requerido às amostras a que se refere o artigo 37.o, alínea c);

c) adotam, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e usos profissionais que se imponham no Estado-Membro em causa, ficando obrigados ao sigilo profissional.

7.  Os pedidos referidos no presente artigo devem ser transmitidos ao organismo requerido do Estado-Membro em questão através da instância de contacto desse Estado-Membro. O mesmo procedimento se deve aplicar:

a) às respostas a esses pedidos;

b) às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2 e 4.

8.  Em derrogação ao disposto no n.o 7, e no intuito de acelerar e de aumentar a eficácia da cooperação entre si, os Estados-Membros podem permitir que um organismo competente:

a) formule os seus pedidos ou comunicações diretamente a um organismo competente de outro Estado-Membro;

b) responda diretamente aos pedidos ou comunicações que lhe sejam dirigidos por um organismo competente de outro Estado-Membro.

Artigo 39.o

Pessoas sujeitas aos controlos

As pessoas singulares ou coletivas, assim como os agrupamentos dessas pessoas, cujas atividades profissionais possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente capítulo não lhes devem fazer obstrução, devendo, antes, facilitá-los sempre.

Artigo 40.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.  Aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

2.  A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes pagos indevidamente não prejudicam a comunicação de irregularidades à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão ( 8 ).



SECÇÃO 2

Controlo de medidas específicas

Artigo 41.o

Controlos relacionados com as operações de informação e de promoção

1.  Tratando-se de operações executadas no âmbito de medidas previstas no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consideradas elegíveis para uma contribuição da União de montante igual ou superior a 300 000 euros ou mais, após os controlos administrativos da candidatura inicial ao apoio, os Estados-Membros podem permitir que os beneficiários apresentem um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento intercalar ou final da contribuição da União iguais ou superiores a 150 000 euros.

Se dispuserem de elementos de prova de que esse método de controlo não aumenta o risco para os fundos da União, os Estados-Membros podem estabelecer limiares inferiores.

O certificado deve ser apresentado por um auditor externo aprovado e conter elementos de prova da elegibilidade e da realidade dos custos propostos, que satisfaçam os seguintes critérios:

a) o beneficiário ou os organizadores a quem o beneficiário tenha confiado a execução da operação de informação ou de promoção, ou partes da mesma, incorreram, efetivamente, nesses custos;

b) os custos correspondem aos considerados elegíveis pela autoridade competente, após os controlos administrativos da candidatura inicial ao apoio;

c) os custos são necessários para a execução da operação, tal como aprovada pela autoridade competente;

d) os custos são identificáveis e verificáveis, estando, por exemplo, registados na contabilidade do beneficiário ou da entidade organizadora, e foram determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis do Estado-Membro de estabelecimento do beneficiário ou da entidade organizadora;

e) os custos são conformes com as disposições da legislação fiscal e social aplicáveis;

f) os custos são razoáveis, justificados e conformes com o princípio da boa gestão financeira, em particular no que se refere à economia e à eficiência.

2.  Se não for apresentada a certidão referida no n.o 1, os beneficiários devem apresentar cópias de todas as faturas e dos documentos comprovativos que atestem a elegibilidade e a realidade dos custos.

3.  Nos controlos administrativos dos pedidos de pagamento, os Estados-Membros devem verificar sistematicamente os documentos apresentados, por confronto com os custos considerados elegíveis após os controlos administrativos à candidatura inicial ao apoio e com os restantes critérios enunciados no n.o 1.

Se os beneficiários apresentarem um certificado da demonstração financeira, os controlos administrativos podem incidir nesse documento. Todavia, se o certificado da demonstração financeira objeto do exame administrativo se não revelar adequado como elemento de prova da elegibilidade e da realidade dos custos, assim como do respeito dos critérios enunciados no n.o 1, os Estados-Membros devem pedir as informações suplementares consideradas necessárias e proceder a outros controlos, se necessário.

4.  Os controlos no local às operações de informação e promoção podem ser efetuados nas instalações do beneficiário ou da entidade organizadora a quem o beneficiário tenha confiado a execução da operação de informação ou de promoção, ou de partes da mesma.

Os controlos no local devem visar a verificação da realidade e da elegibilidade das despesas e consistir no exame das faturas e dos documentos comprovativos apresentados por confronto com os registos contabilísticos e, se pertinente, outros documentos comprovativos.

Nos controlos no local, os inspetores podem verificar uma amostra que abranja 30 %, no mínimo, do montante do apoio pedido e 5 %, no mínimo, de todas as faturas ou outros documentos comprovativos apresentados ou cobertos por um certificado da demonstração financeira, produzidos até ao momento da realização do controlo no local.

Artigo 42.o

Controlos relativos às operações de reestruturação e de reconversão de vinhas

1.  Para a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao apoio às operações de reestruturação e de reconversão de vinhas, previstas no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem recorrer ao cadastro vitícola.

Os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre os procedimentos de acompanhamento da execução de cada ação no exercício financeiro e na superfície declarada na candidatura ao apoio, em aplicação do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149.

2.  A verificação de que o arranque, enquanto ação de reestruturação e reconversão da vinha, foi, de facto, efetuado, deve realizar-se por controlo no local. Se se tratar do arranque de parcelas completas de vinha, ou se a resolução da teledeteção for, no mínimo, de 1 m2, a verificação pode ser realizada por teledeteção.

3.  Deve proceder-se à verificação sistemática, antes e depois da execução das operações, das superfícies pelas quais se receba apoio para operações de reestruturação e reconversão de vinhas. As parcelas a verificar devem ser aquelas para as quais tenha sido apresentado um pedido de apoio.

A verificação a efetuar antes das operações deve incidir na existência da vinha em causa, na superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, e na exclusão da renovação normal das vinhas, em conformidade com o disposto no artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A verificação a que se refere o segundo parágrafo deve ser realizada por controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser, no cadastro vitícola informatizado, de meios gráficos ou equivalentes que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o disposto no artigo 44.o do presente regulamento, e de informações atualizadas fiáveis sobre as castas de uva de vinho plantadas, o controlo pode ser administrativo e, consequentemente, a obrigação de controlo no local antes das operações pode limitar-se a 5 % dos pedidos, selecionados de acordo com o disposto no artigo 34.o do presente regulamento, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo.

Se o controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte dela, a autoridade competente deve aumentar adequadamente o número de controlos no local durante o ano em causa.

Artigo 43.o

Controlos relacionados com as operações de colheita em verde

1.  Relativamente às operações de colheita em verde a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) as superfícies pelas quais se receba apoio à colheita em verde são sistematicamente verificadas no local depois da execução das operações;

b) as parcelas verificadas são aquelas para as quais foi pedido apoio;

c) o prazo de execução das operações de colheita em verde a que se refere o artigo 8.o, alínea d), do presente regulamento foi respeitado;

d) a medida de colheita em verde é aplicada corretamente, mediante verificação de que a operação foi efetuada com êxito.

2.  Nos controlos referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem verificar:

a) se a vinha em causa existe e se a superfície foi cultivada adequadamente;

b) se os cachos de uvas foram completamente removidos ou destruídos;

c) o método utilizado.

3.  Para garantir que não restam uvas comercializáveis em parcelas que beneficiem de apoio, os controlos devem ser efetuados até 31 de julho de cada ano, devendo, em todo o caso, ficar concluídos em todas as superfícies em causa até ao início do período normal de maturação (ponto M da escala de Baggiolini ou ponto 83 da escala BBCH).

4.  Para efeitos dos controlos a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os candidatos ao apoio à colheita em verde devem conservar provas do custo de cada operação ou das atividades levadas a efeito.

Artigo 44.o

Superfície plantada

1.  Para efeitos das medidas a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, entende-se por «superfície plantada com vinha» a superfície delimitada pelo perímetro exterior das cepas, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas. A superfície plantada deve ser determinada conforme disposto no artigo 38.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2004 da Comissão.

2.  Se um Estado-Membro decidir verificar os custos elegíveis das operações de reestruturação e reconversão de vinhas e da colheita em verde exclusivamente por confronto com tabelas normalizadas de custos unitários baseadas em unidades de medida diferentes da superfície ou dos documentos comprovativos apresentados pelos beneficiários, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, as autoridades competentes podem decidir não medir a superfície plantada, como estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 45.o

Verificação das condições de destilação de subprodutos

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar todos os controlos relativos à medida prevista no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que sejam necessários para verificar o cumprimento das condições e do limite fixados no artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, em conjugação com o artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem verificar o cumprimento desse limite ao nível do produtor ou ao nível nacional.

Os Estados-Membros que optem pela verificação ao nível nacional não podem incluir no balanço do álcool as quantidades não destinadas a destilação nem as destinadas à elaboração de produtos distintos do álcool para fins industriais ou energéticos.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

Programa de apoio nacional para 2014-2018



Exercícios financeiros de 2014-2018

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Número da revisão:

Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

(1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(2)   Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.

(3)   Riscar o que não é aplicável.

A.    Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados

1.

 

a)  Informação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

b)  Promoção em mercados de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

2.

 

a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

b)  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

3.  Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

4.  Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

5.  Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

6.  Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

7.  Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

8.  Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

B.

Resultados das consultas efetuadas:

C.

Estratégia global:

D.

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:

E.

Calendário de aplicação das medidas:

F.

Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

G.

Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:

H.

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:

I.

Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa

J.

Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:




ANEXO I-A

Programa de apoio nacional para 2019-2023



Exercícios financeiros de 2019-2023

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Número da revisão:

Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

(1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(2)   Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.

(3)   Riscar o que não é aplicável.

A.    Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados

1.

 

a)  Informação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

b)  Promoção em mercados de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

2.

 

a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

b)  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

x)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

xi)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

3.  Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Aplicação de tabelas normalizadas de custos unitários/contribuições em espécie: sim/não;

  em caso afirmativo: Informações sobre o método de cálculo e a adaptação anual:

vii)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

viii)  Procedimento de seleção:

ix)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

4.  Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)  Procedimento de seleção:

viii)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

5.  Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)  Procedimento de seleção:

viii)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xii)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

6.  Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)  Procedimento de seleção:

viii)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

x)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

xi)  Auxílio estatal: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

7.  Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Critérios de prioridade e respetiva ponderação:

vii)  Procedimento de seleção:

viii)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

ix)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

x)  Características distintivas relativamente a outros regimes da União ou nacionais, e sistema de verificação aplicado para evitar o duplo de financiamento:

8.  Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):

i)  Estratégia proposta e objetivos quantificados:

ii)  Beneficiários:

iii)  Procedimento de candidatura:

iv)  Critérios de elegibilidade:

v)  Custos elegíveis/não elegíveis:

vi)  Procedimento de seleção:

vii)  Prazos de pagamento aos beneficiários:

viii)  Adiantamentos: sim/não; em caso afirmativo: taxa máxima e condições:

B.

Resultados das consultas efetuadas:

C.

Estratégia global:

D.

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:

E.

Calendário de aplicação das medidas:

F.

Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

G.

Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:

H.

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:

I.

Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa

J.

Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:




ANEXO II

Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2014-2018 ( 9 )



(milhares de EUR)

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —  Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

1.b —  Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.a —  Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.b —  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 —  Colheita em verde

Artigo 47.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 —  Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 —  Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 —  Investimentos

Artigo 50.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 —  Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 —  Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

TOTAL

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

(*1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*2)   Prazos de notificação: 30 de junho

(*3)   Riscar o que não é aplicável.




ANEXO II-A

Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2019-2023 ( 10 )



(milhares de EUR)

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2019

2020

2021

2022

2023

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —  Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

1.b —  Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.a —  Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2.b —  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 —  Colheita em verde

Artigo 47.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 —  Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 —  Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 —  Investimentos

Artigo 50.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 —  Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 —  Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

TOTAL

Notificação anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

(*1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*2)   Prazos de notificação: 30 de junho

(*3)   Riscar o que não é aplicável.




ANEXO III

Informações sobre a aplicação do programa de apoio nacional



Exercício financeiro:

Data da notificação:

Número da revisão:

Estado-Membro (1) :

(1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

A.

Avaliação global:

B.

Condições e resultados da aplicação das medidas propostas ( 11 )

1.

 

a)  Informação nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados ( 12 )

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

Auxílio estatal:

b)  Promoção em mercado de país terceiro, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados (12) 

Volume de exportações por destino em hl:

Evolução da parte dos vinhos dos Estados-Membros nos mercados estrangeiros por mercado-alvo:

Volume de exportações por destino em hl

Valor das exportações por destino, em EUR

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

Auxílio estatal:

2.

 

a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

b)  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

3.  Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados, incluindo evolução das existências:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

4.  Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

5.  Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Número de hectares inscritos no setor vitivinícola, em comparação com outros terrenos agrícolas:

Tipo de seguro financiado:

Despesas por tipo de seguro:

Número de beneficiários por tipo de seguro:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

Auxílio estatal:

6.  Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

Auxílio estatal:

7.  Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação:

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

8.  Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

Condições da aplicação (incluindo o nível do apoio):

Resultados:

Realização dos objetivos fixados no programa de apoio:

C.

Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)




ANEXO IV

Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2014-2018 ( 13 )



(montantes financeiros em milhares de EUR)

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

 

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2014

2015

2016

2017

2018

2014-2018

 

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Total Execução + Previsão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —  Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

1.b —  Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

2. —  Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

2.a —  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

3 —  Colheita em verde

Artigo 47.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

4 —  Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por Fundo

 

 

 

 

 

 

5 —  Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de apólices de seguro financiadas

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por apólice de seguro

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.a —  Investimentos

Artigo 50.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.b —  Investimentos em regiões de convergência

Artigo 50.o, n.o 4, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.c —  Investimentos noutras regiões

Artigo 50, n.o 4, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.d —  Investimentos em regiões ultraperiféricas

Artigo 50.o, n.o 4, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.e —  Investimentos nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 50.o, n.o 4, alínea d)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

7 —  Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

8 —  Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários (destilarias)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl)

 

 

 

 

 

 

Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t)

 

 

 

 

 

 

Hl de borras destiladas

 

 

 

 

 

 

Toneladas de bagaços destiladas

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros de álcool obtido

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União/hl álcool obtido

 

 

 

 

 

 

(*1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*2)   Prazos de notificação: 1 de março.




ANEXO IV-A

Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2019-2023 ( 14 )



(montantes financeiros em milhares de EUR)

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

 

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

2019

2020

2021

2022

2023

2019-2023

 

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Execução/Previsão

Total Execução + Previsão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1.a —  Informação nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

1.b —  Promoção em países terceiros

Artigo 45, n.o 1, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

2. —  Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 46.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

2.a —  Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

3 —  Colheita em verde

Artigo 47.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários, se aplicável

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Superfície total abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União (EUR/ha)

 

 

 

 

 

 

4 —  Fundos mutualistas

Artigo 48.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por Fundo

 

 

 

 

 

 

5 —  Seguros de colheitas

Artigo 49.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de apólices de seguro financiadas

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por apólice de seguro

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.a —  Investimentos

Artigo 50.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.b —  Investimentos em regiões de convergência

Artigo 50.o, n.o 4, alínea a)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.c —  Investimentos noutras regiões

Artigo 50, n.o 4, alínea b)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.d —  Investimentos em regiões ultraperiféricas

Artigo 50.o, n.o 4, alínea c)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

6.e —  Investimentos nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 50.o, n.o 4, alínea d)

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

Montante total do auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

7 —  Inovação no setor vitivinícola

Artigo 51.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Despesas totais dos beneficiários

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Número de operações

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por operação

 

 

 

 

 

 

8 —  Destilação de subprodutos

Artigo 52.o

Despesa total da União

 

 

 

 

 

 

Número de beneficiários (destilarias)

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União por beneficiário

 

 

 

 

 

 

Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl)

 

 

 

 

 

 

Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t)

 

 

 

 

 

 

Hl de borras destiladas

 

 

 

 

 

 

Toneladas de bagaços destiladas

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros de álcool obtido

 

 

 

 

 

 

Contribuição média da União/hl álcool obtido

 

 

 

 

 

 

(*1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*2)   Prazos de notificação: 1 de março.




ANEXO V

Notificação relativa à medida de promoção

Exercício financeiro:

1.    Informação nos Estados-Membros



Estado-Membro:

Previsões/execução (1)

Data da notificação (2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Beneficiários

Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Descrição (3)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis

(em EUR)

Contribuição da União para essas despesas

(em EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(em EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

...

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Riscar o que não é aplicável.

(*2)   Prazos de notificação: 1 de março.

(*3)   Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.

2.    Promoção em países terceiros



Estado-Membro:

Previsões/execução (1)

Data da notificação (2) :

Data da notificação anterior:

Número do presente quadro alterado:

Beneficiários

Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Descrição (3)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis

(em EUR)

Contribuição da União para essas despesas

(em EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(em EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

...

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Riscar o que não é aplicável.

(*2)   Prazos de notificação: 1 de março.

(*3)   Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.

▼B




ANEXO VI

Relatório anual sobre os controlos efetuados



Exercício financeiro:

Estado-Membro (1) :

Data da notificação (2) :

Medida (3) :

(1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(2)   Prazo de notificação: 1 de março.

(3)   Uma notificação a preencher por cada medida do programa de apoio

1.    Número de controlos



Organismo pagador

Nome da unidade (1)

Montante total do apoio atribuído (Orçamento)

Montante total do apoio pedido

Montante total do apoio pago

Número de unidades pagas (1)

Número total de pedidos de apoio apresentados

Número total de pedidos de apoio pagos

Número total de beneficiários

CONTROLOS

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e presente regulamento

Controlos administrativos — artigo 59.o, n.o 1

Controlos no local (CNL) (2) nos termos do artigo 59.o, n.o 2

(Adiantamentos)

(Pagamentos finais)

Número total de pedidos de apoio controlados

Montante total dos pedidos de apoio controlados

Amostra: Seleção com base no risco (2)

Amostra: Seleção aleatória (2)

Número de pedidos de apoio sujeitos a um CNL baseado no risco

Montante do apoio pedido e sujeito a um CNL baseado no risco

Número de pedidos de apoio sujeitos a um CNL aleatório

Montante de apoio pedido sujeito a um CNL aleatório

EUR

EUR

EUR

EUR

Número

Número

Número

Número

Número

EUR

Número

EUR

Número

EUR

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

PA_1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PA_2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)   O termo «unidades» designa o número de operações, hectares, toneladas, litros, etc., consoante a medida/operação/ação.

(2)   Se 100 % de controlos, incluir tudo sob CNL «baseado no risco».

2.    Resultados dos controlos



Organismo pagador

RESULTADOS DOS CONTROLOS

Montante da redução do apoio

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Artigo 64.o

Controlos administrativos

Controlos no local

Número de pedidos de ajuda com irregularidades (1) detetadas por controlo administrativo

Montante das irregularidades detetadas por um controlo administrativo (2)

Taxa de erro por montante

Número de pedidos de ajuda com irregularidades

Montante das irregularidades

Taxa de erro

Detetadas na amostra baseada no risco

Detetados na amostra aleatória

Detetadas na amostra baseada no risco

Detetadas na amostra aleatória

Risco

Aleatória

De controlos administrativos

De controlos no local

Total da redução do apoio decorrente de verificações administrativas e no local

Número

EUR

%

Número

Número

EUR

EUR

%

%

EUR

EUR

EUR

O

P

Q = P/J

R

S

T

U

V = T/L

W = U/N

X = P

Y = T + U

α = X+Y

PA_1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PA_2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)   O termo «irregularidade» designa, neste contexto, qualquer constatação, anomalia ou divergência conducente a uma alteração do montante pago, ou que teria sido pago antes da aplicação de sanções.

(2)   

— Se o controlo administrativo detetar uma irregularidade e o mesmo pedido de apoio for também objeto de um CNL que não detete outras irregularidades, essa irregularidade deve ser atribuída ao controlo administrativo.

— Se um controlo administrativo detetar uma irregularidade suspeita e na sequência dessa deteção for previsto um CNL para uma investigação mais aprofundada, e o CNL confirmar a irregularidade de que se suspeitava, essa irregularidade deve atribuir-se ao controlo administrativo.

— Se um controlo administrativo detetar uma irregularidade e um CNL do mesmo pedido de apoio detetar uma irregularidade adicional, as duas irregularidades devem ser contadas separadamente.




ANEXO VII

Informações sobre os auxílios estatais

relativas a auxílios estatais já autorizados ao abrigo dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado, a auxílios estatais isentos de obrigação de notificação ou à aplicação de um regime de minimis ( 15 )



Estado-Membro (1) :

Região(ões) em causa (se aplicável):

Data da notificação (2) :

Código da medida

Título da medida de apoio

Base jurídica da medida

Título da medida de auxílio

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(*2)   Prazo de notificação: 1 de março.

Indicar, respetivamente:

 para as medidas abrangidas por um regulamento de minimis: «Qualquer auxílio concedido ao abrigo desta medida é conforme com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (transformação e comercialização de produtos agrícolas) ou com o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 (produção primária)» ( 16 );

 para auxílios isentos de notificação: referência do número de registo (número do AE);

 para auxílios autorizados: referência à decisão da Comissão que aprovou o auxílio estatal, incluindo o número do auxílio estatal (número AE) e as referências do ofício de aprovação.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

( 4 ) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

( 5 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7).

( 7 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).

( 9 ) Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2014-2018).

( 10 ) Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2014-2018), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2019-2023).

( 11 ) Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

( 12 ) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa notificado.

( 13 ) Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.

( 14 ) Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.

( 15 ) Notificação a que se refere o artigo 20.o, n.o 1 (Notificação relativa ao auxílio estatal).

( 16 ) Indicar o regulamento aplicável.