02016R0128 — PT — 15.07.2021 — 002.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/128 DA COMISSÃO de 25 de setembro de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 025 de 2.2.2016, p. 30) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/566 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2020 |
L 129 |
3 |
24.4.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1040 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2021 |
L 225 |
1 |
25.6.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/128 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2015
que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Colocação no mercado
Os alimentos para fins medicinais específicos só podem ser colocados no mercado se cumprirem o presente regulamento.
Artigo 2.o
Requisitos em matéria de composição
Os alimentos para fins medicinais específicos são classificados nas três categorias seguintes:
produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula dietética padrão, os quais, consumidos em conformidade com as instruções do fabricante, podem constituir a única fonte alimentar para as pessoas a que se destinam;
produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula dietética adaptada a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos, os quais, consumidos em conformidade com as instruções do fabricante, podem constituir a única fonte alimentar para as pessoas a que se destinam;
produtos alimentares nutricionalmente incompletos, com fórmula padrão ou fórmula dietética adaptada a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos, não adequados a uma utilização como fonte alimentar única.
Os produtos alimentares referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo podem também ser consumidos como substituto parcial ou suplemento do regime alimentar do doente.
Os alimentos para fins medicinais específicos que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes devem cumprir os requisitos em matéria de composição estabelecidos na parte B do anexo I.
Artigo 3.o
Requisitos em matéria de pesticidas em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas
Esses teores devem ser determinados por métodos analíticos normalizados geralmente aceites.
No entanto, para efeitos de controlo, os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas enumeradas no anexo III são considerados como não tendo sido utilizados se os seus resíduos não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
Artigo 4.o
Nome do alimento
O nome dos alimentos para fins medicinais específicos deve ser o estabelecido no anexo IV.
Artigo 5.o
Requisitos específicos em matéria de informação alimentar
Além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os seguintes elementos constituem elementos obrigatórios adicionais relativamente aos alimentos para fins medicinais específicos:
menção de que o produto deve ser consumido sob supervisão médica;
menção sobre a adequação do produto a uma utilização como fonte alimentar única;
menção de que o produto se destina a um grupo etário específico, quando apropriado;
quando apropriado, menção de que o produto representa um risco sanitário se consumido por pessoas não afetadas pela doença, distúrbio ou problema de saúde a que se destina;
a menção ►C1 «Para a gestão nutricional de…» ◄ , sendo o espaço em branco preenchido com a doença, distúrbio ou problema de saúde a que o produto se destina;
quando apropriado, uma menção relativa a precauções e contraindicações pertinentes;
uma descrição das propriedades e/ou características que tornam o produto útil relativamente à doença, distúrbio ou problema de saúde ►C1 para cuja gestão nutricional ◄ o produto se destina, nomeadamente em relação a um processamento e formulação especiais, aos nutrientes que foram aumentados, reduzidos, eliminados ou por outra forma modificados, consoante o caso, e a justificação para a utilização do produto;
se apropriado, uma advertência de que o produto não se destina a ser utilizado por via parentérica;
instruções para preparação, utilização e armazenamento adequados do produto após a abertura da embalagem, quando apropriado.
Os elementos referidos nas alíneas a) a d) devem ser precedidos pela expressão «Informação importante» ou por outra equivalente.
Artigo 6.o
Requisitos específicos quanto à declaração nutricional
Para além das informações a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a declaração nutricional obrigatória dos alimentos para fins medicinais específicos deve incluir os seguintes elementos:
o teor de cada substância mineral e de cada vitamina enumeradas no anexo I do presente regulamento e presentes no produto;
o teor de componentes de proteínas, hidratos de carbono, lípidos e/ou outros nutrientes e seus componentes, cuja declaração seria necessária para a adequada utilização prevista do produto;
informação sobre a osmolalidade ou a osmolaridade do produto, conforme aplicável;
informação sobre a fonte e a natureza das proteínas e/ou dos hidrolisados proteicos contidos no produto.
Os elementos não incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 que não pertencem ou não são componentes de qualquer das entradas daquele anexo devem ser apresentados na declaração nutricional após a última entrada desse anexo.
A indicação do teor de sódio deve ser apresentada conjuntamente com os outros minerais e pode ser repetida junto à indicação do teor de sal do seguinte modo: «Sal: X g (das quais sódio: Y mg)».
Artigo 7.o
Alegações nutricionais e de saúde
Não podem ser feitas alegações nutricionais e de saúde em alimentos para fins medicinais específicos.
Artigo 8.o
Requisitos específicos em matéria de alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes
Serão, contudo, permitidas representações gráficas destinadas a facilitar a identificação do produto e a ilustrar os métodos de preparação.
Os Estados-Membros podem impor maiores restrições ou proibir tal publicidade. A publicidade deve apenas conter informações de caráter científico e factual.
O primeiro e o segundo parágrafos não impedem a difusão de informações exclusivamente destinadas aos profissionais de saúde.
Artigo 9.o
Notificação
Ao colocar no mercado alimentos para fins medicinais específicos, os operadores das empresas do setor alimentar devem notificar a autoridade competente de cada Estado-Membro em que o produto em causa é comercializado das informações constantes do rótulo, enviando um modelo do rótulo utilizado para o produto, assim como quaisquer outras informações que a autoridade competente possa razoavelmente solicitar para estabelecer a conformidade com o presente regulamento, a menos que um Estado-Membro isente o operador da empresa do setor alimentar dessa obrigação ao abrigo de um sistema nacional que garanta uma monitorização oficial eficaz do produto em causa.
Artigo 10.o
Diretiva 1999/21/CE
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 609/2013, a Diretiva 1999/21/CE é revogada com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2019. No entanto, a Diretiva 1999/21/CE continua a ser aplicável até 21 de fevereiro de 2020 aos alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes.
As referências à Diretiva 1999/21/CE noutros atos devem entender-se como referências ao presente regulamento, em conformidade com o calendário previsto no primeiro parágrafo.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2019, exceto no que se refere aos alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes, aos quais é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2020.
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 609/2013, no que diz respeito aos alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes, a última data referida no segundo parágrafo do presente artigo é considerada como a data de aplicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMPOSIÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 3
PARTE A
Alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes
1. Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro 1.
2. Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro 1, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista do produto.
3. Os teores máximos das vitaminas e substâncias minerais presentes nos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes não podem exceder os indicados no quadro 1, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista do produto.
4. Se tal não for contrário às exigências ditadas pela utilização prevista, os alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes devem cumprir as disposições relativas a outros nutrientes aplicáveis às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição, consoante os casos, constantes do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão ( 1 ).
Quadro 1
Valores aplicáveis a vitaminas e minerais nos alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Vitaminas |
||||
Vitamina A (μg-RE) (1) |
16,7 |
43 |
70 |
180 |
Vitamina D (μg) |
0,48 |
0,72 |
2 |
3 |
Vitamina K (μg) |
0,24 |
6 |
1 |
25 |
Vitamina C (mg) |
0,96 |
7,2 |
4 |
30 |
Tiamina (μg) |
9,6 |
72 |
40 |
300 |
Riboflavina (μg) |
14,3 |
107 |
60 |
450 |
Vitamina B6 (μg) |
4,8 |
72 |
20 |
300 |
Niacina (mg) (2) |
0,1 |
0,72 |
0,4 |
3 |
Folato (μg-DFE) (3) |
3,6 |
11,4 |
15 |
47,6 |
Vitamina B12 (μg) |
0,02 |
0,12 |
0,1 |
0,5 |
Ácido pantoténico (mg) |
0,1 |
0,48 |
0,4 |
2 |
Biotina (μg) |
0,24 |
4,8 |
1 |
20 |
Vitamina E (mg α-tocoferol) (4) |
0,14 |
1,2 |
0,6 |
5 |
Minerais |
||||
Sódio (mg) |
6 |
14,3 |
25 |
60 |
Cloreto (mg) |
14,3 |
38,2 |
60 |
160 |
Potássio (mg) |
19,1 |
38,2 |
80 |
160 |
Cálcio (mg) (5) |
12 |
60 |
50 |
250 |
Fósforo (mg) (6) |
6 |
24 |
25 |
100 |
Magnésio (mg) |
1,2 |
3,6 |
5 |
15 |
Ferro (mg) |
0,07 |
0,6 |
0,3 |
2,5 |
Zinco (mg) |
0,12 |
0,6 |
0,5 |
2,4 |
Cobre (μg) |
14,3 |
29 |
60 |
120 |
Iodo (μg) |
3,6 |
8,4 |
15 |
35 |
Selénio (μg) |
0,72 |
2 |
3 |
8,6 |
Manganês (μg) |
0,24 |
24 |
1 |
100 |
Crómio (μg) |
— |
2,4 |
— |
10 |
Molibdénio (μg) |
— |
3,3 |
— |
14 |
Fluoreto (μg) |
— |
47,8 |
— |
200 |
(1)
Vitamina A preformada; RE = todos os equivalentes de trans-retinol.
(2)
Niacina preformada.
(3)
Equivalente de folatos alimentares: 1 μg DFE = 1 μg de folato alimentar = 0,6 μg de ácido fólico dos alimentos para fins medicinais específicos.
(4)
Com base na atividade da vitamina E do RRR-α-tocoferol.
(5)
A razão molar cálcio:fósforo disponível não deve ser inferior a 1 nem superior a 2.
(6)
Fósforo total. |
PARTE B
Alimentos para fins medicinais específicos que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes
1. Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro 2.
2. Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro 2, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista do produto.
3. Os teores máximos das vitaminas e substâncias minerais presentes nos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes não podem exceder os indicados no quadro 2, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista do produto.
Quadro 2
Valores aplicáveis a vitaminas e minerais nos alimentos para fins medicinais específicos que não os desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Vitaminas |
||||
Vitamina A (μg-RE) |
8,4 |
43 |
35 |
180 |
Vitamina D (μg) |
0,12 |
0,65/0,75 (1) |
0,5 |
2,5/3 (1) |
Vitamina K (μg) |
0,85 |
5 |
3,5 |
20 |
Vitamina C (mg) |
0,54 |
5,25 |
2,25 |
22 |
Tiamina (mg) |
0,015 |
0,12 |
0,06 |
0,5 |
Riboflavina (mg) |
0,02 |
0,12 |
0,08 |
0,5 |
Vitamina B6 (mg) |
0,02 |
0,12 |
0,08 |
0,5 |
Niacina (mg NE) |
0,22 |
0,75 |
0,9 |
3 |
Ácido fólico (μg) |
2,5 |
12,5 |
10 |
50 |
Vitamina B12 (μg) |
0,017 |
0,17 |
0,07 |
0,7 |
Ácido pantoténico (mg) |
0,035 |
0,35 |
0,15 |
1,5 |
Biotina (μg) |
0,18 |
1,8 |
0,75 |
7,5 |
Vitamina E (mg α-TE) |
0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados expressos como ácido linoleico, mas nunca inferior a 0,1 mg por 100 kJ disponíveis |
0,75 |
0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados expressos como ácido linoleico, mas nunca inferior a 0,5 mg por 100 kcal disponíveis |
3 |
Minerais |
||||
Sódio (mg) |
7,2 |
42 |
30 |
175 |
Cloreto (mg) |
7,2 |
42 |
30 |
175 |
Potássio (mg) |
19 |
70 |
80 |
295 |
Cálcio (mg) |
8,4/12 (1) |
42/60 (1) |
35/50 (1) |
175/250 (1) |
Fósforo (mg) |
7,2 |
19 |
30 |
80 |
Magnésio (mg) |
1,8 |
6 |
7,5 |
25 |
Ferro (mg) |
0,12 |
0,5 |
0,5 |
2 |
Zinco (mg) |
0,12 |
0,36 |
0,5 |
1,5 |
Cobre (μg) |
15 |
125 |
60 |
500 |
Iodo (μg) |
1,55 |
8,4 |
6,5 |
35 |
Selénio (μg) |
0,6 |
2,5 |
2,5 |
10 |
Manganês (mg) |
0,012 |
0,12 |
0,05 |
0,5 |
Crómio (μg) |
0,3 |
3,6 |
1,25 |
15 |
Molibdénio (μg) |
0,84 |
4,3 |
3,5 |
18 |
Fluoreto (mg) |
— |
0,05 |
— |
0,2 |
(1)
No caso de produtos destinados a crianças entre 1 e 10 anos de idade. |
ANEXO II
Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 3
Denominação química do composto parental da substância 1 |
Limite máximo de resíduos (mg/kg) |
Cadusafos |
0,006 |
Demetão-S-metilo Demetão-S-metilsulfona Oxidemetão-metilo |
0,006 |
Etoprofos |
0,008 |
Fipronil |
0,004 |
Propinebe |
0,006 |
ANEXO III
Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 4
Denominação química do composto parental da substância (1) |
Aldrina Dieldrina Dissulfotão Endrina Fensulfotião Fentina Haloxifope Heptacloro Hexaclorobenzeno Nitrofena Ometoato Terbufos |
(1)
Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância). |
ANEXO IV
NOMES REFERIDOS NO ARTIGO 4.o
O nome dos alimentos para fins medicinais específicos devem ser respetivamente:
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).