02016R0006 — PT — 14.11.2019 — 002.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/6 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2016

que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 003 de 6.1.2016, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2058 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2017

  L 294

29

11.11.2017

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1787 DA COMISSÃO de 24 de outubro de 2019

  L 272

140

25.10.2019




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/6 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2016

que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

▼M1

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, incluindo géneros alimentícios de menor importância, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho ( 1 ) (os «produtos») originários ou expedidos do Japão, excluindo:

▼B

a) os produtos que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

b) as remessas pessoais de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem animal abrangidas pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão ( 2 );

c) as remessas pessoais de alimentos para animais e géneros alimentícios sem ser de origem animal que não tenham caráter comercial e se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «remessa»:

 no que diz respeito aos produtos para os quais seja exigida a amostragem e a análise nos termos do artigo 5.o, uma quantidade de qualquer dos alimentos para animais ou géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, pertencentes à mesma classe ou descrição, abrangidos pelo(s) mesmo(s) documento(s), encaminhados pelo mesmo meio de transporte e provenientes da mesma prefeitura do Japão,

 no que diz respeito aos outros produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, uma quantidade de qualquer dos alimentos para animais ou géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, abrangidos pelo(s) mesmo(s) documento(s), encaminhados pelo mesmo meio de transporte e provenientes de uma ou mais prefeituras do Japão, dentro dos limites estabelecidos na declaração referida no artigo 5.o.

Artigo 3.o

Importação na União

Os produtos só podem ser importados na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Níveis máximos de césio-134 e césio-137

Os produtos devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo I.

Artigo 5.o

Declaração de certos produtos

▼M1

1.  Cada remessa de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos e classificados nos códigos NC mencionados no anexo II e de alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham mais de 50 % desses géneros alimentícios e alimentos para animais, originários ou expedidos do Japão, deve ser acompanhada de uma declaração original válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o.

▼B

2.  A declaração referida no n.o 1 deve atestar que os produtos cumprem a legislação em vigor no Japão.

3.  A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a) o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de março de 2011; ou

b) o produto não é originário nem foi expedido de uma das prefeituras enumeradas no anexo II ( 3 ) para as quais é exigida a sua amostragem e análise; ou

▼M1

c) o produto foi expedido, mas não é originário, de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise e não foi exposto a radioatividade durante o trânsito ou a transformação; ou

▼B

d) o produto é originário de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise e vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises; ou

e) caso a origem do produto ou dos seus ingredientes presentes em percentagem superior a 50 % seja desconhecida, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

▼M2

4.  O peixe e os produtos da pesca referidos no anexo II capturados ou colhidos nas águas costeiras da prefeitura de Fukushima devem ser acompanhados da declaração referida no n.o 1 e de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises, independentemente do local onde são desembarcados.

▼B

Artigo 6.o

Elaboração e assinatura da declaração

1.  A declaração referida no artigo 5.o deve ser elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo III.

2.  Em relação aos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

3.  Em relação aos produtos mencionados no artigo 5.o, n.o 3, alíneas d) e e), e no artigo 5.o, n.o 4, a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhada de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

Artigo 7.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, deve ser identificada por meio de um código a indicar na declaração referida no artigo 5.o, no relatório analítico referido no artigo 6.o, n.o 3, no Documento Comum de Entrada ou Documento Veterinário Comum de Entrada referidos no artigo 9.o, n.o 2, e no certificado sanitário que acompanha a remessa.

Artigo 8.o

Postos de inspeção fronteiriços e ponto de entrada designado

1.  As remessas dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, devem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão ( 4 ) (a seguir «ponto de entrada designado»).

2.  O disposto no n.o 1 não é aplicável a remessas de produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho ( 5 ). Essas remessas devem ser introduzidas na União através de um posto de inspeção fronteiriço, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), da referida diretiva.

Artigo 9.o

Notificação prévia

1.  Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem dar notificação prévia da chegada de cada remessa de produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1.

2.  Para efeitos da notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem preencher:

a) relativamente aos produtos que não sejam de origem animal: a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009, devendo atender às instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II desse regulamento; para efeitos do presente regulamento, a casa I.13 do DCE pode conter mais de um código de mercadoria;

b) relativamente ao peixe e aos produtos da pesca: o Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 6 ).

O respetivo documento deve ser transmitido à autoridade competente do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.  As autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado devem proceder aos seguintes controlos dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1:

a) controlos documentais de todas as remessas;

b) controlos aleatórios de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137. Os resultados analíticos devem estar disponíveis num prazo máximo de cinco dias úteis.

2.  Se os resultados das análises laboratoriais demonstrarem que as garantias constantes da declaração referida no artigo 5.o são falsas, a declaração é considerada inválida e a remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não cumpre o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 10.o e de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.

Artigo 12.o

Introdução em livre prática

1.  A introdução em livre prática de cada remessa dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 do DCE e assinado a casa II.21 do DCE.

2.  O disposto no n.o 1 não é aplicável a remessas de produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE. A introdução em livre prática dessas remessas fica sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.o 136/2004.

Artigo 13.o

Produtos não conformes

Não devem ser colocados no mercado os produtos que não cumprem o disposto no presente regulamento. Esses produtos devem ser eliminados de forma segura ou devolvidos ao Japão.

▼M2

Artigo 14.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 30 de junho de 2021.

▼B

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014.

Artigo 16.o

Disposição transitória

Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos podem ser importados na União nas seguintes condições:

a) satisfazem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014; e

b) saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento ou saíram do Japão após a entrada em vigor do presente regulamento mas antes de 1 de fevereiro de 2016 e estão acompanhados de uma declaração conforme ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014, emitida antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I



Níveis máximos em géneros alimentícios (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos para lactentes e crianças pequenas

Leite e bebidas lácteas

Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Outros géneros alimentícios

Soma de césio-134 e césio-137

50 (2)

50 (2)

10 (2)

100 (2)

(1)   No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

(2)   A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) 2016/52.



Níveis máximos em alimentos para animais (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos destinados a bovinos e equídeos

Alimentos destinados a suínos

Alimentos destinados a aves de capoeira

Alimentos destinados a peixes (3)

Soma de césio-134 e césio-137

100 (2)

80 (2)

160 (2)

40 (2)

(1)   O nível máximo refere-se a alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %.

(2)   A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) 2016/52.

(3)   À exceção de alimentos para peixes ornamentais.

▼M2




ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da exportação para a União

a)    Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

 cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 00 , 0712 31 00 , 0712 32 00 , 0712 33 00 , ex 0712 39 00 , 2003 10 , 2003 90 e ex 2005 99 80 ;

 peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10 , 1504 20 , 1604, com exceção de:

 

 charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90 , ex 0303 89 90 , ex 0304 49 90 , ex 0304 59 90 , ex 0304 89 90 , ex 0304 99 99 , ex 0305 10 00 , ex 0305 20 00 , ex 0305 39 90 , ex 0305 49 80 , ex 0305 5985, ex 0305 69 80 , ex 0305 72 00 , ex 0305 79 00 , ex 1504 10 , ex 1504 20 , ex 1604 19 91 , ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90 ;

 charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90 , ex 0303 89 90 , ex 0304 49 90 , ex 0304 59 90 , ex 0304 89 90 , ex 0304 99 99 , ex 0305 10 00 , ex 0305 20 00 , ex 0305 39 90 , ex 0305 49 80 , ex 0305 5985, ex 0305 69 80 , ex 0305 72 00 , ex 0305 79 00 , ex 1504 10 , ex 1504 20 , ex 1604 19 91 , ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90 ;

 dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90 , ex 0304 49 90 , ex 0304 59 90 , ex 0304 89 90 , ex 0304 99 99 , ex 0305 10 00 , ex 0305 20 00 , ex 0305 39 90 , ex 0305 49 80 , ex 0305 5985, ex 0305 69 80 , ex 0305 72 00 , ex 0305 79 00 , ex 1504 10 , ex 1504 20 , ex 1604 19 91 , ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90 ;

 encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90 , ex 0303 89 90 , ex 0304 49 90 , ex 0304 59 90 , ex 0304 89 90 , ex 0304 99 99 , ex 0305 10 00 , ex 0305 20 00 , ex 0305 39 90 , ex 0305 49 80 , ex 0305 5985, ex 0305 69 80 , ex 0305 72 00 , ex 0305 79 00 , ex 1504 10 , ex 1504 20 , ex 1604 19 91 , ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90 ;

 atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35 , ex 0303 45 , ex 0304 49 90 , ex 0304 59 90 , ex 0304 89 90 , ex 0304 99 99 , ex 0305 10 00 , ex 0305 20 00 , ex 0305 39 90 , ex 0305 49 80 , ex 0305 59 85 , ex 0305 69 80 , ex 0305 72 00 , ex 0305 79 00 , ex 1504 10 , ex 1504 20 , ex 1604 14 41 , ex 1604 14 48 e ex 1604 20 70 ;

 cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00 , ex 0303 54 10 , ex 0304 49 90 , ex 0304 59 90 , ex 0304 89 49 , ex 0304 99 99 , ex 0305 10 00 , ex 0305 20 00 , ex 0305 39 90 , ex 0305 49 30 , ex 0305 54 90 , ex 0305 69 80 , ex 0305 72 00 , ex 0305 79 00 , ex 1504 10 , ex 1504 20 , 1604 15 e ex 1604 20 50 ;

  Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

 rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 07 09 99, ex 0710 80 , ex 0711 90 , ex 0712 90 , ex 2004 90 e 2005 91 00 ;

 koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

 dióspiros (Diospyros sp.) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0810 70 00 , ex 0811 90 , ex 0812 90 e ex 0813 50 ;

b)    Produtos originários da prefeitura de Miyagi:

 cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 00 , 0712 31 00 , 0712 32 00 , 0712 33 00 , ex 0712 39 00 , 2003 10 , 2003 90 e ex 2005 99 80 ;

  Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

 rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 07 09 99, ex 0710 80 , ex 0711 90 , ex 0712 90 , ex 2004 90 e 2005 91 00 ;

 feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ,

 koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

c)    Produtos originários da prefeitura de Gunma:

 cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 00 , 0712 31 00 , 0712 32 00 , 0712 33 00 , ex 0712 39 00 , 2003 10 , 2003 90 e ex 2005 99 80 ;

  Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

 koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

d)    Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Yamagata ou Shizuoka:

 cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 00 , 0712 31 00 , 0712 32 00 , 0712 33 00 , ex 0712 39 00 , 2003 10 , 2003 90 e ex 2005 99 80 ;

 koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

e)    Produtos originários das prefeituras de Ibaraki, Nagano ou Niigata:

 koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99 , ex 0710 80 , ex 0711 90 e ex 0712 90 ;

f)    Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do presente anexo.




ANEXO III

Declaração para a importação na União de

... (produto e país de origem)

Código de identificação do lote ... Número da declaração ...

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima,

...

[representante autorizado referido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6]

DECLARA que os/as ...... [produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6] da presente remessa, composta por: ......... (descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido) embarcada em ...(local de embarque) em ... (data de embarque) por ... (identificação do transportador) com destino a ... (local e país de destino) proveniente do estabelecimento... ... (nome e endereço do estabelecimento).

estão em conformidade com a legislação em vigor no Japão no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137.

DECLARA que a remessa diz respeito a:

 produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

 produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que não são originários nem são expedidos de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos;

 produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que são expedidos, mas não são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos, e não foram expostos a radioatividade enquanto em trânsito;

 produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos, e foram amostrados em ... (data) e submetidos a análise laboratorial em ... (data) em ... (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

 produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, de origem desconhecida, ou um produto derivado dos mesmos ou um género alimentício ou um alimento para animais composto que contém mais de 50% desses produtos como ingrediente(s) de origem desconhecida, que foram amostrados em ... (data) e submetidos a análise laboratorial em ... (data) em ... (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo.

Feito em: ... em...

Carimbo e assinatura do representante autorizado referido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6



( 1 ) JO L 13 de 20.1.2016, p. 2.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).

( 3 ) A lista de produtos do anexo II é aplicável sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

( 5 ) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).