02015R0534 — PT — 01.06.2020 — 002.001


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REGULAMENTO (UE) 2015/534 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de março de 2015

relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)

(JO L 086 de 31.3.2015, p. 13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/1538 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de agosto de 2017

  L 240

1

19.9.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2020/605 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 9 de abril de 2020

  L 145

1

7.5.2020


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 065, 8.3.2018, p.  48 (2017/1538)




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REGULAMENTO (UE) 2015/534 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de março de 2015

relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)



TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

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Artigo 1.o

Objeto e princípios gerais

1.  O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:

a) 

Instituições de crédito significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;

b) 

Instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;

c) 

Instituições de crédito significativas em base individual e sucursais significativas;

d) 

Instituições de crédito significativas, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;

e) 

Instituições de crédito menos significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;

f) 

Instituições de crédito menos significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;

g) 

Instituições de crédito menos significativas em base individual e sucursais menos significativas.

2.  A título de exceção aos artigos 7.o e 14.o, as instituições de crédito às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente regulamento. Sempre que as instituições de crédito não reportem informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente número, as ANC devem apresentar ao BCE todos os modelos especificados nos anexos III ou IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolham relativamente a estas instituições de crédito.

3.  Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento das obrigações previstas nas partes II a IV e VI a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no título VII da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar, também em base subconsolidada, os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.

3-A.  Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as mesmas cumprem os requisitos previstos no presente Regulamento em base individual aplicando apenas o método de consolidação individual.

4.  As ANC e/ou os bancos centrais nacionais podem utilizar os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para outras atribuições.

5.  O presente regulamento não afeta as normas de contabilidade aplicadas pelas entidades supervisionadas nas suas contas consolidadas ou nas suas contas anuais, nem modifica as normas de contabilidade aplicadas no reporte de informação financeira para fins de supervisão. Uma vez que as entidades supervisionadas aplicam diferentes normas de contabilidade, apenas deve ser apresentada a informação relativa aos critérios de valorização, incluindo os métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicadas pelas entidades supervisionadas em causa em base individual ou consolidada. Para estes efeitos, disponibilizam-se modelos de reporte específicos para entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. Os dados incluídos nos modelos que não sejam aplicáveis às entidades supervisionadas em causa não têm de ser reportados.

6.  As sucursais significativas e menos significativas podem apresentar às respetivas ANC a informação que as mesmas estão obrigadas a fornecer ao abrigo do presente regulamento por intermédio da instituição de crédito que as estabeleceu.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:

1. 

«IAS» e «IFRS», respetivamente, as International Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade), e as International Financial Reporting Standards (normas internacionais de informação financeira), a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se refere;

2. 

«Filial», o mesmo que na definição de 'filial' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1) do citado regulamento;

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4. 

«Base consolidada», o mesmo que na definição de 'base consolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5. 

«Base subconsolidada», o mesmo que na definição de 'base subconsolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

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6. 

«Instituição de crédito significativa», instituição de crédito que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;

7. 

«Instituição de crédito menos significativa», instituição de crédito que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;

8. 

«Sucursal significativa», sucursal que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

9. 

«Sucursal menos significativa», sucursal que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

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Artigo 3.o

Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada

1.  Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como significativa 12 meses depois de ser notificada de uma decisão nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Deve reportar informação como entidade supervisionada significativa de acordo com o previsto no título II do presente regulamento na primeira data de referência de reporte após a sua classificação como significativa.

2.  Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como menos significativa na data em que é notificada de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). A partir desse momento, reporta informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.



TÍTULO II

REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL



CAPÍTULO I

Reporte em base consolidada

Artigo 4.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Artigo 5.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE

De acordo com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas não referidas no artigo 4.o que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.



CAPÍTULO II

Reporte em base individual

Artigo 6.o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas

1.  As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às competentes ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.

2.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão referido no n.o 1 inclui a informação especificada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo III desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.

3.  As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.

4.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 1 inclui a informação especificada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo IV desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.

5.  A informação especificada nos n.os 2 e 4 inclui apenas a informação relativa a:

a) 

Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidos pela entidade supervisionada nos termos das normas de contabilidade aplicáveis;

b) 

Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a entidade supervisionada esteja envolvida;

c) 

Transações realizadas pela entidade supervisionada, com exceção das referidas nas alíneas a) e b);

d) 

Critérios de valorização, incluindo métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicados pela entidade supervisionada.

6.  As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2 e 4 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

7.  A título de exceção aos n.os 2 e 4, as instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo só reportam a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV, e no modelo 40.2 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 se elaborarem demonstrações financeiras consolidadas.

8.  A título de exceção aos n.os 2 e 4, as sucursais significativas não estão obrigadas a reportar a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV e nos modelos 40.1 e 40.2 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Artigo 7.o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado significativo

1.  As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas instituições de crédito efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no Anexo I.

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2.  As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

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3.  As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.

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4.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 3 deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I.

5.  As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

6.  A informação especificada nos n.os 1, 2, 4, e 5 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

7.  As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 1, 2, 4 e 5 integrados num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

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Artigo 8.o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas

1.  As datas de referência de reporte da informação relativa a instituições de crédito significativas e sucursais significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o, são as seguintes:

a) 

Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) 

Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) 

Reportes anuais: 31 de dezembro.

2.  A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.

3.  A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito significativas estejam autorizadas a elaborar as suas contas anuais com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.

4.  As ANC fornecem ao BCE a informação relativa às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o, até ao final do horário de expediente das seguintes datas de envio:

a) 

Relativamente às instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas, o 10.o dia útil seguinte ao da data de envio referida no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

b) 

Relativamente às instituições de crédito significativas que façam parte de um grupo supervisionado significativo, o 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

5.  Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.



CAPÍTULO III

Reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

Artigo 9.o

Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1.  A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:

a) 

As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

b) 

As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

1-A.  Sempre que mais do que uma instituição de crédito no âmbito de um grupo supervisionado aplique requisitos prudenciais em base consolidada, o n.o 1 aplica-se apenas à instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante e ao nível mais elevado de consolidação.

2.  A título de exceção ao n.o 1, a informação financeira relativa a filiais que tenham um valor total de ativos não superior a 3 mil milhões de EUR não é reportada. Para este efeito, o valor total dos ativos é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

3.  A informação é reportada nos termos do n.o 1, a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. O reporte nos termos do n.o 1 não é exigido a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

Artigo 10.o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1.  A informação especificada no artigo 9.o é recolhida com as mesmas datas de referência de reporte que a informação financeira para fins de supervisão relativa às respetivas instituições de crédito que reportam em base consolidada. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência de reporte.

2.  As ANC fornecem ao BCE informação relativa às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro conforme especificado no artigo 9.o até ao final do horário de expediente do 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

3.  Para que este prazo seja respeitado, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.



TÍTULO III

REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MENOS SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS MENOS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL



CAPÍTULO I

Reporte em base consolidada

Artigo 11.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas

1.  As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.

2.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão a que o n.o 1 se refere efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.

3.  As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

4.  As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada. Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.

5.  As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

6.  A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham, em base consolidada, um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada no n.o 4 do presente artigo. Para este efeito, o valor total dos ativos das instituições de crédito, em base consolidada, é determinado com base no reporte prudencial consolidado, de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial consolidado, é determinado com base nas contas anuais auditadas consolidadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais consolidadas elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

7.  As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 4 e 5 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 6, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

8.  A informação especificada nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

9.  As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

Artigo 12.o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas

1.  A informação reportada em base consolidada por instituições de crédito menos significativas indicada no artigo 11.o tem as seguintes datas de referência de reporte:

a) 

Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) 

Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) 

Reportes anuais: 31 de dezembro.

2.  A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.

3.  A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente abrangendo o período compreendido entre o primeiro dia do exercício e a data de referência de reporte.

4.  As ANC fornecem ao BCE a informação especificada no artigo 11.o, até ao final do horário de expediente, nas seguintes datas de envio:

a) 

Relativamente às instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportam ao nível mais elevado de consolidação, o 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

b) 

Relativamente às instituições de crédito menos significativas que reportam em base consolidada não referidas na alínea a), o 35.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

5.  Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.



CAPÍTULO II

Reporte em base individual

Artigo 13.o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas

1.  As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.

2.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.

3.  As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

4.  As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.

5.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.

6.  As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

7.  Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:

a) 

O reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6;

b) 

Uma sucursal menos significativa não está obrigada a reportar informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos não for superior a 3 mil milhões de EUR.

8.  Para efeitos do n.o 7, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa e da sucursal menos significativa é determinado com base no reporte prudencial nos termos da lei aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis. Se o valor total dos ativos de uma sucursal menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nos dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu ( 1 ).

9.  As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 na data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

10.  A informação especificada nos n.os 2, 3, 6, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

11.  As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

Artigo 14.o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo

1.  As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual.

2.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 1 se refere efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.

3.  As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

4.  As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.

5.  O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.

6.  As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

7.  A título de exceção aos n.os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão por instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação especificada no anexo III. Para este efeito, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

8.  As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7 se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

9.  A informação especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.

10.  As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

Artigo 15.o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às su cursais menos significativas

1.  A informação relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o tem as seguintes datas de referência de reporte:

a) 

Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) 

Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) 

Reportes anuais: 31 de dezembro.

2.  A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.

3.  A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. Os dados respeitantes a um determinado período são reportados cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.

4.  As ANC fornecem ao BCE a informação financeira para fins de supervisão relativa a instituições de crédito menos significativas e sucursais menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o até ao final do horário de expediente das seguintes datas de envio:

a) 

Relativamente às instituições de crédito menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas, o 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

b) 

Relativamente às instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, o 35.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

5.  Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.

▼B



TÍTULO IV

QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA

Artigo 16.o

Verificação da qualidade dos dados

As ANC devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da Decisão BCE/2014/29.

▼M1

Artigo 17.o

Linguagem informática para a transmissão de informação ao BCE pelas autoridades nacionais competentes

As ANC transmitem a informação especificada no presente regulamento utilizando a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC respeitam as especificações estabelecidas no artigo 6.o da Decisão BCE/2014/29.

▼B



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M1 —————

▼M1

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.  Se uma entidade supervisionada menos significativa se tornar significativa antes de 1 de janeiro de 2018, é classificada como entidade supervisionada significativa para efeitos do presente regulamento 18 meses depois de ser notificada da decisão emitida nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

2.  Se o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa em base individual ou consolidada for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a mesma começar a reportar nos termos das disposições aplicáveis do presente regulamento na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.

3.  Se o valor total dos ativos de uma filial estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a informação é reportada de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.

▼B

Artigo 20.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.




ANEXO I

Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão

1. Em relação às ►M1  ————— ◄ entidades ►M1  ————— ◄ que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 1.

2. Em relação às ►M1  ————— ◄ entidades ►M1  ————— ◄ que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão financeira» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 2.

▼M1

2-A. A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:

a) 

A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

b) 

A informação especificada no modelo 11.1 ou a informação especificada no modelo 11.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

c) 

A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014; e

d) 

A informação especificada no modelo 16.3 ou a informação especificada no modelo 16.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

▼B

3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

▼M1

4. Os modelos 17.1, 17.2 e 17.3 previstos nos quadros 1 e 2 são disponibilizados apenas para as instituições de crédito que reportam em base consolidada. O modelo 40.1 previsto nos quadros 1 e 2 é disponibilizado para as instituições de crédito que reportam em base consolidada e para as instituições de crédito que não pertençam a um grupo que reporte em base individual.

▼B

5. Para efeitos do cálculo dos limiares mencionados na parte 2 dos quadros 1 e 2 do presente anexo, é aplicável o artigo 5.o, alínea a), subalínea 4 do Regulamento de Execução (UE) 680/2014.

▼M2



Quadro 1

Número do modelo

Nome do modelo ou grupo de modelos

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do balanço [demonstração da posição financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte

4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

5.1

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

6.1

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação a empresas não financeiras por código NACE

 

Desagregação dos passivos financeiros

8.1

Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

 

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.1

Movimentos das provisões para perdas de crédito

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

Desagregação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação

13.2.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

13.3.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Desagregação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor da contraparte

16.3

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros negociáveis por instrumento

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos

17.2

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO]

 

Desagregação geográfica

20.4

Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»



Quadro 2

Número do modelo

Nome do modelo ou grupo de modelos

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do balanço [demonstração da posição financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

4.6

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros negociáveis

4.7

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.8

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

4.9

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: passivos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados com base no custo

4.10

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5.1

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

6.1

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação a empresas não financeiras por código NACE

 

Desagregação dos passivos financeiros

8.1

Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco

 

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1

Movimentos das provisões para perdas de crédito

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

Desagregação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação

13.2.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

13.3.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Desagregação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.3

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros negociáveis por instrumento

16.4

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros negociáveis por risco

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos

17.2

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO]

 

Desagregação geográfica

20.4

Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»

▼B




ANEXO II

Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão

1. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 3.

▼M2



Quadro 3

Número do modelo

Nome do modelo ou grupo de modelos

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

5.1

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

 

Desagregação dos passivos financeiros

8.1

Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

10

Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

 

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.1

Movimentos das provisões para perdas de crédito

14

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

▼B

2. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 4.

▼M2



Quadro 4

Número do modelo

Nome do modelo ou grupo de modelos

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do balanço [demonstração da posição financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

4.6

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros negociáveis

4.7

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.8

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

4.9

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: passivos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados com base no custo

4.10

Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5.1

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

 

Desagregação dos passivos financeiros

8.1

Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

10

Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco

 

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1

Movimentos das provisões para perdas de crédito

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

▼B

3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

▼C1

4. A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:

a) 

a informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

b) 

a informação especificada no modelo 11.2 ou a informação especificada no modelo 11.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

c) 

a informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

▼B




ANEXO III

Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira

1. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem as IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo IV.

2. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo V.

3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

▼M2




ANEXO IV



Modelos de relato FINANCEIRO para as IFRS

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo ou grupo de modelos

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Modelos de relato FINANCEIRO para as IFRS

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

5.1

F 05.01

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

 

 

Desagregação dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

10

F 10.00

Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas

 

 

Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

 

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

F 18.00

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS



 

Dado a apresentar

1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1    Ativos



 

Referências

Desagregação no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

5

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

060

Derivados

IFRS 9.Apêndice A

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

098

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

141

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

143

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

11

 

250

Variação do justo valor das rubricas cobertas pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

270

Ativos tangíveis

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a)

21, 42

 

290

Imóveis para investimento

IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

310

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a)

21, 42

 

330

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

 

 

380

TOTAL DOS ATIVOS

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2    Passivos



 

Referências

Desagregação no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6

8

 

020

Derivados

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

110

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

11

 

160

Variação do justo valor das rubricas cobertas pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

43

 

200

Reestruturação

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11

9

12

43

 

230

Outras provisões

IAS 37.14

43

 

240

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

1.3    Capital próprio



 

Referências

Desagregação no quadro

Montante escriturado

010

010

Capital

IAS 1.54(r), DCB art 22

46

 

020

Capital realizado

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.18-19

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.19

 

 

080

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

46

 

095

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21

 

 

330

Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22

 

 

340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [rubrica coberta]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22

 

 

350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57

 

 

360

Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23

 

 

128

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a) (ii)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24

 

 

140

Conversão cambial

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25

 

 

155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26

 

 

165

Instrumentos de cobertura [rubricas não contabilizadas]

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

190

Lucros retidos

CRR art 4(1)(123)

 

 

200

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28

 

 

210

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

220

Reservas ou perdas acumulados de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.29

 

 

240

(-) Ações próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

 

270

Participações minoritárias [sem controlo]

IAS 1.54(q)

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art 4(1)(100)

46

 

290

Outras rubricas

 

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

 

2.    Demonstração dos resultados



 

Referências

Desagregação no quadro

Período corrente

010

010

Receitas de juros

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

25

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

41

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

51

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

70

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35

 

 

080

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.36

 

 

85

Receitas de juros sobre passivos

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37

 

 

090

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35

 

 

140

(Outros passivos)

Anexo V.Parte 2.38

 

 

145

(Despesas com juros sobre ativos)

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

 

 

160

Rendimento de dividendos

Anexo V.Parte 2.40

31

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40

 

 

175

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40

 

 

191

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41

 

 

192

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência

Anexo V Parte 2.42

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V.Parte 2.45

16

 

231

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

241

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

260

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

270

Outros

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

16

 

287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46

 

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

16, 45

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V.Parte 2.47

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

340

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

 

16

 

385

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V.Parte 2.48i

 

 

390

(Depreciação)

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Imóveis para investimento)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

 

 

426

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.35J

 

 

427

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.35J

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9

12

43

 

435

(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V.Parte 2.48i

 

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

 

481

(Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

491

(Ativos financeiros pelo custo amortizado)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Imóveis para investimento)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência

Anexo V.Parte 2.54

 

 

600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

 

 

610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais des-continuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

 

 

650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descon-tinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

680

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.81B (b)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

5.    Desagregação por produto dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis

5.1    Empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação e ativos de negociação por produto



 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(f)

005

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

090

dos quais: empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito à habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

8.    Desagregação dos passivos financeiros

8.1    8. Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



 

 

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Contabilidade de cobertura

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101

010

020

030

037

040

010

Derivados

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital

IAS 32.11

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c),44(c)

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d),44(c)

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

260

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

380

Instrumentos de dívida titularizados

CRR art 4(1)(61)

 

 

 

 

 

390

Obrigações com ativos subjacentes

CRR art 129

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

Anexo V.Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

445

dos quais: passivos por locação

IFRS 16.22, 26-28, 47(b)

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

8.2    Passivos financeiros subordinados



 

Referências

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

010

020

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.99-100

 

 

10.    Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas



Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante virtual

Ativos financeiros detidos para negociação e negociáveis

Passivos financeiros detidos para negociação e negociáveis

Total Negociação

dos quais: vendidos

Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

030

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

090

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

120

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

150

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

170

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

195

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140

 

 

 

 

201

dos quais: outras coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-140

 

 

 

 

210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

220

Opção sobre spread de crédito

 

 

 

 

 

230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

250

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

290

DERIVADOS

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

310

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

320

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.    Contabilidade de cobertura

11.1    Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura



Por produto ou por tipo de mercado

 

Montante escriturado

Montante virtual

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

Referências

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

030

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

070

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

080

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

090

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

120

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

140

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

150

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

Opção sobre spread de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

200

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

210

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a)

 

 

 

 

240

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

250

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

260

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

270

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

280

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

290

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

300

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

310

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

320

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

330

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

350

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

360

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

370

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

380

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

390

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

400

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

410

Opção sobre spread de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

420

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

430

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

440

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

450

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

460

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA

IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b)

 

 

 

 

470

COBERTURAS DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c)

 

 

 

 

480

COBERTURAS DE JUSTO VALOR DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132

 

 

 

 

490

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71

 

 

 

 

500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1

 

 

 

 

510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

520

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

530

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

18    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas



 

Referências

Montante escriturado bruto / Montante nominal

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Produtivas

Não produtivas

 

Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidas ou Vencidas <= 30 dias

Vencidas > 30 dias <= 90 dias

Das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidos ou estão vencidos há <= 90 dias

Vencidas Mais de 90 dias <= 180 dias

Vencidas Mais de 180 dias <= 1 ano

Vencidas > 1 ano <= 2 anos

Vencidas > 2 ano <= 5 anos

Vencidas > 5 ano <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Das quais: em incumprimento

das quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

 

das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidas ou estão vencidas há <= 90 dias

Vencidas Mais de 90 dias <= 180 dias

Vencidas Mais de 180 dias <= 1 ano

Vencidas > 1 ano < = 2 anos

Vencidas > 2 ano < = 5 anos

Vencidas > 5 ano <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Das quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Cauções recebidas sobre exposições produtivas

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

010

020

030

055

056

057

060

070

080

090

101

102

106

107

109

110

121

130

140

141

142

150

160

170

180

191

192

196

197

950

951

201

200

205

210

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237 d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c)

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c)

CRR art.o 178; Anexo V.Parte 2.237(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237 d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V.Parte 2.233(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

903

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

913

Dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU RECONHECIDOS NO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.233(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

933

Dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM OU PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU DO CAPITAL PRÓPRIO, NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.233(c), 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V.Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

Anexo V.Parte 2.220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116, 225

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V.Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.    Informação sobre as exposições reestruturadas



 

Referências

Montante escriturado bruto /Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

das quais: Exposições produtivas reestruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

das quais: Em incumprimento

das quais: Em imparidade

das quais: Reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Garantias financeiras recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

Das quais: Cauções recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Das quais: Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

175

180

185

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

CRR art.o 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.264(a)

Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 241(a), 267

Anexo V. Parte 2. 241(b), 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V.Parte 2.249(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

903

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

913

Dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU RECONHECIDOS NO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.249(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

933

Dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM OU PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU DO CAPITAL PRÓPRIO, NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.249

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V.Parte 2.246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

Anexo V.Parte 2.247

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO V



Modelos de reporte FINANCEIRO para os PCGA

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo ou do grupo de modelos

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

5.1

F 05.01

Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação, por produto

 

 

Text to be deleted

8.1

F 08.01

Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

10

F 10.00

Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas

 

 

Contabilidade de cobertura

11.2

F 11.02

Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco

 

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

F 18.00

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS:



 

Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais

 

Célula que não deve ser preenchida pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante

 

Dado a submeter

1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1    Ativos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

Anexo V. Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2

Anexo V. Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

Anexo V. Parte 2.3

5

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 9.Apêndice A

 

 

060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.Apêndice A

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.24, 26

Anexo V. Parte 1.31

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.24, 27

Anexo V. Parte 1.32

4

 

091

Ativos financeiros de negociação

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

 

 

092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.17, 27

 

10

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

094

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

096

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

4

 

098

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

4

 

099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11;BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

4

 

141

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

4

 

143

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

4

 

144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

4

 

171

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

BAD art. 36(2)

 

4

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

173

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

175

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)

 

4

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

177

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

181

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

182

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

4

 

183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

4

 

231

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

BAD art. 35;Diretiva Contabilística art. 6(1)(i) e art. 8(2); IAS V.Part1.18 19

 

4

 

390

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

232

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

234

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 37.; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V. Parte 1.20

 

4

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

236

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

11

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art. 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art. 2(2); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

270

Ativos tangíveis

BAD art. 4.Ativos(10)

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a)

21, 42

 

290

Imóveis para investimento

 

IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

 

310

Goodwill

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art. 4(1)(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a)

21, 42

 

330

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art. 17(1)(f); CRR art. 4(1)(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5, 6

Anexo V. Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7

 

 

375

(-) Margens de avaliação (haircuts) para ativos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, parte 1.29

 

 

 

380

ATIVOS TOTAIS

BAD art. 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2    Passivos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

8

 

020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

8

 

040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V. Parte 1.37

8

 

060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

061

Passivos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a),(3),(6)

 

8

 

062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.25

 

10

 

063

Posições curtas

 

 

8

 

064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

8

 

065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

8

 

066

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

110

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.37

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

141

Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Diretiva Contabilística art. 8(3)

 

8

 

142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

8

 

143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

8

 

144

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V. Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

11

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); Anexo V. Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Provisões

BAD art. 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

175

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

BAD art. 38.1.; CRR art. 4(112) Anexo V. Parte 2.15

 

 

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Anexo V. Parte 2.9

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Anexo V. Parte 2.10

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.10

43

 

200

Reestruturação

 

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

 

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

AD art. 4 Passivos (6)(c), Rubricas extrapatrimoniais art. 27(11), art. 28(8), art. 33

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V. Parte 2.11

9

12

43

 

230

Outras provisões

BAD art. 4 Passivos (6)(c), Rubricas extrapatrimoniais

IAS 37.14

43

 

240

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art. 17(1)(f); CRR art. 4(1)(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(108)

 

 

270

Capital acionista reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

 

280

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

Anexo V. Parte 2.13

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

 

295

Margens de avaliação (haircuts) para passivos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, parte 1.29

 

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

 

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

1.3    Capital próprio



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Montante escriturado

010

010

Capital social

BAD art. 4.Passivos(9), BAD art. 22

IAS 1.54(r), BAD art. 22

46

 

020

Capital realizado

BAD art. 4.Passivos(9)

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital exigido não realizado

BAD art. 4.Passivos(9); Anexo V. Parte 2.17

Anexo V. Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

BAD art. 4.Passivos(10); CRR art. 4(1)(124)

IAS 1.78(e); CRR art. 4(1)(124)

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital social

Anexo V. Parte 2.18-19

Anexo V. Parte 2.18-19

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

Diretiva Contabilística art. 8(6); Anexo V. Parte 2.18

IAS 32.28-29; Anexo V. Parte 2.18

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V. Parte 2.19

Anexo V. Parte 2.19

 

 

080

Outro capital próprio

Anexo V. Parte 2.20

IFRS 2,10; Anexo V. Parte 2.20

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art. 4(1)(100)

CRR art. 4(1)(100)

46

 

095

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

 

IAS 1.82A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

 

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

 

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

 

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V. Parte 2.21

 

 

330

Ineficácia das coberturas de justo valor para instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V. Parte 2.22

 

 

340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

 

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V. Parte 2.22

 

 

350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

 

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V. Parte 2.57

 

 

360

Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

 

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V. Parte 2.23

 

 

128

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

 

IAS 1.82A(a) (ii)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)(8)

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V. Parte 2.24

 

 

140

Conversão cambial

BAD art. 39(6)

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)(8)

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V. Parte 2.25

 

 

155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V. Parte 2.26

 

 

165

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

 

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E (b)(c); Anexo V. Parte 2.60

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

190

Resultados retidos

BAD art. 4.Passivos(13); CRR art. 4(1)(123)

CRR art. 4(1)(123)

 

 

200

Reservas de reavaliação

BAD art. 4.Passivos(12)

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V. Parte 2.28

 

 

201

Ativos tangíveis

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

202

Instrumentos de capital próprio

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

203

Títulos de dívida

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

204

Outros

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

205

Reservas de justo valor

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a)

 

 

 

206

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)(b)

 

 

 

207

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)(a); CRR art. 30(a)

 

 

 

208

Derivados de cobertura. Outras coberturas

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)(a)

 

 

 

209

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), 8(2)

 

 

 

210

Outras reservas

BAD art. 4.Passivos(11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

215

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

BAD art. 38.1.; CRR art. 4(112) Anexo V. Parte 2.15

 

 

 

220

Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência patrimonial

Diretiva Contabilística art. 9(7)(a); art. 27; Anexo V. Parte 2.29

IAS 28.11; Anexo V. Parte 2.29

 

 

230

Outros

Anexo V. Parte 2.29

Anexo V. Parte 2.29

 

 

235

Diferenças de primeira consolidação

Diretiva Contabilística art. 24(3)(c)

 

 

 

240

(-) Ações próprias

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art. 4.Ativos(12); Anexo V. Parte 2.30

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.30

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

BAD art. 4.Passivos(14)

IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

CRR art. 26(2b)

IAS 32.35

 

 

270

Participações s minoritárias [sem controlo]

Diretiva Contabilística art. 24(4)

IAS 1.54(q)

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art. 4(1)(100)

CRR art. 4(1)(100)

46

 

290

Outras rubricas

 

 

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art. 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

 

2.    Demonstração dos resultados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Período corrente

010

010

Receitas de juros

BAD art. 27.Apresentação vertical(1); Anexo V. Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.33, 34

 

 

025

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

041

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

051

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

 

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V. Parte 2.35

 

 

080

Outros ativos

 

Anexo V. Parte 2.36

 

 

085

Receitas com juros sobre passivos

Anexo V. Parte 2.37

IFRS 9.5.7.1, Anexo V. Parte 2.37

 

 

090

(Despesas com juros)

BAD art. 27.Apresentação vertical(2); Anexo V. Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.33, 34

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

 

IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.35

 

 

140

(Outros passivos)

 

Anexo V. Parte 2.38

 

 

145

(Despesas com juros sobre ativos)

Anexo V. Parte 2.39

IFRS 9.5.7.1, Anexo V. Parte 2.39

 

 

150

(Despesas com capital acionista reembolsável à vista)

 

IFRIC 2.11

 

 

160

Receitas de dividendos

BAD art. 27.Apresentação vertical(3); Anexo V. Parte 2.40

Anexo V. Parte 2.40

31

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.40

 

 

175

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V. Parte 2.40

 

 

191

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V. Parte 2.41

 

 

192

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência patrimonial

Anexo V. Parte 2.42

Anexo V. Parte 2.42

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

BAD art. 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Despesas com taxas e comissões)

BAD art. 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

Anexo V. Parte 2.45

16

 

231

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

241

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

260

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

270

Outros

 

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.43, 46

16

 

285

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros de negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.46

 

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.44

16, 45

 

295

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não detidos para negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)

Anexo V. Parte 2.47

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art. 39

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

320

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14); Anexo V, parte 2.56

 

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

Anexo V. Parte 2.48

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

340

Outras receitas operacionais

BAD art. 27.Apresentação vertical(7); Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

BAD art. 27.Apresentação vertical(10); Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

45

 

355

TOTAL DE RECEITAS OPERACIONAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)

 

 

 

370

(Despesas com pessoal)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)(a)

IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)(b);

 

16

 

385

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

390

(Depreciação)

 

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Imóveis para investimento)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

415

(Goodwill)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

 

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

 

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V, parte 2.49

 

 

426

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.35J

 

 

427

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.35J

 

 

430

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

 

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9

12

43

 

435

(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

BAD art. 27.Apresentação vertical(11)-(12)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V. Parte 2.50

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

 

455

(Aumentos ou (-) reduções do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

BAD art. 38,2

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

BAD art. 35-37; Anexo V. Parte 2.52, 53

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

 

481

(Ativos financeiros pelo justo contabilizados valor através de outro rendimento integral)

 

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

491

(Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

 

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

 

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Imóveis para investimento)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

 

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva Contabilística art. 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Parte dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência patrimonial

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

Anexo V. Parte 2.54

 

 

600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

IFRS 5,37; Anexo V. Parte 2.55

 

 

610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, ANTES DE IMPOSTOS

 

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em operação)

BAD art. 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

BAD art. 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG 6

 

 

632

Lucros ou prejuízos (-) extraordinários, após dedução de impostos

BAD art. 27.Apresentação vertical(21)

 

 

 

633

Lucros ou prejuízos extraordinários antes de impostos

BAD art. 27.Apresentação vertical(19)

 

 

 

634

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou prejuízos extraordinários)

BAD art. 27.Apresentação vertical(20)

 

 

 

640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, após dedução de impostos

 

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V, parte 2.56

 

 

650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, antes de impostos

 

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

 

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art. 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81 A(a)

 

 

680

Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo]

 

IAS 1.81B (b)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

5.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação, por produto

5.1    Empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação e ativos de negociação, por produto



 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

Anexo V. Parte 1.34

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(f)

005

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V. Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Dívida de cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Contas comerciais a receber

Anexo V. Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V. Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos no âmbito operações de compra com acordo de revenda

Anexo V. Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos a prazo

Anexo V. Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não são empréstimos

Anexo V. Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

090

dos quais: Empréstimos caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos caucionados

Anexo V. Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V. Parte 2.89; CRR Art. 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

8.    Desagregação dos passivos financeiros

8.1    Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



 

 

 

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Negociáveis

Por um método com base no custo

Contabilidade de cobertura

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art. 33(1)(b), art. 33(1)(c) Anexo V. Parte 2.101

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva Contabilística art. 8(3); Anexo V. Parte 1.25

Diretiva Contabilística art. 8(3)

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(1)(a)

CRR art. 33(1)(b), art. 33(1)(c) Anexo V. Parte 2.102

010

020

030

034

035

037

040

010

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

 

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c),44(c)

Anexo V. Parte 1.42(c),44(c)

 

 

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d),44(c)

Anexo V. Parte 1.42(d),44(c)

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

260

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.1.37, Parte 2.98

Anexo V. Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V. Parte 2.98(a)

Anexo V. Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

 

 

380

Títulos respaldados por ativos

CRR art. 4(61)

CRR art. 4(1)(61)

 

 

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

CRR art. 129

CRR art. 129

 

 

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

Anexo V. Parte 2.98(d)

Anexo V. Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 2.98(e)

Anexo V. Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

 

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

445

dos quais: passivos por locação

 

IFRS 16.22, 26-28, 47(b)

 

 

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.2    Passivos financeiros subordinados



 

 

 

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

Por um método com base no custo

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

Referências dos PCGA nacionais

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva Contabilística art. 8(3)

010

020

030

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V. Parte 2.99-100

Anexo V. Parte 2.99-100

 

 

 

10.    Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas



Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

 

 

Montante escriturado

Justo valor

Montante nocional

 

 

Valor positivo

Valor negativo

Total negociáveis

do qual: vendidos

Ativos financeiros detidos para negociação e negociáveis

dos quais: Ativos financeiros contabilizados com base no custo/LOCOM

Passivos financeiros detidos para negociação e negociáveis

dos quais: Passivos financeiros contabilizados com base no custo/LOCOM

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 2.120, 131

 

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V. Parte 2.120, 131

 

 

 

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Anexo V. Parte 1.17, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 1.25, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.132

Anexo V. Parte 2.132

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

010

011

020

016

022

025

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

020

da qual: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

030

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

040

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

050

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

060

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

080

do qual: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

090

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

100

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

110

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

120

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

150

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

160

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

170

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

180

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

195

do qual: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

Anexo V. Parte 2.140

IFRS 9.6.7.1; Anexo V. Parte 2.140

 

 

 

 

 

 

 

 

201

do qual: outras coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-140

Anexo V. Parte 2.137-140

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

260

das quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

290

DERIVADOS

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.16(a)

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

320

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

11.    Contabilidade de cobertura

11.2    Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Discriminação por tipo de risco



Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Montante nocional

Justo valor

 

 

 

 

Valor positivo

Valor negativo

Ativos

dos quais: ativos escriturados pelo custo amortizado/ LOCOM

Passivos

dos quais: passivos escriturados pelo custo amortizado/ LOCOM

Cobertura total

da qual: derivados escriturados pelo custo amortizado/LOCOM

do qual: vendidos

do qual: derivados escriturados pelo custo amortizado/LOCOM

Anexo V. Parte 1.17, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 1.25, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.132

Anexo V. Parte 2.132

005

006

007

008

010

011

020

021

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Swap de retorno total

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

Anexo V. Parte 1.22, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

dos quais: coberturas de justo valor

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

232

dos quais: coberturas de fluxos de caixa

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

233

dos quais: coberturas de preço de custo

Anexo V. Parte 2.143, 144

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

234

dos quais: coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

235

dos quais: coberturas de justo valor de carteira para risco de taxa de juro

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

236

dos quais: coberturas de fluxos de caixa de carteira para risco de taxa de juro

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto / Montante nominal

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Produtivas

Não produtivas

 

Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

Vencidos > 30 dias <= 90 dias

das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 ano <= 5 anos

Vencidos > 5 ano <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

das quais: em incumprimento

das quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

das quais: com imparidade

 

das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano < = 2 anos

Vencidos > 2 ano < = 5 anos

Vencidos > 5 ano <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

das quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Cauções recebidas sobre exposições produtivas

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

010

020

030

055

056

057

060

070

080

090

101

102

106

107

109

110

121

122

130

140

141

142

150

160

170

180

191

192

196

197

950

951

201

200

205

210

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237(d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V. Parte 2.237(a)

 

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237(d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V. Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

 

 

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

 

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

 

CRR art. 4(1)(95) Anexo V. Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

 

 

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

 

 

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art. 1 2(a)

PME Art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Das quais: Crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA CONTABILIZADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte 2.233(a)

Anexo V. Parte 2.233(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art. 1 2(a)

PME Art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

903

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

913

Das quais: Crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.233(b)

Anexo V. Parte 2.233(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art. 1 2(a)

PME Art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

933

Das quais: Crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.233(c), 234

Anexo V. Parte 2.233(c), 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.217

Anexo V. Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V. Parte 2.220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113, 224

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114, 225

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116, 225

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115, 224

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V. Parte 2.217

Anexo V. Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.    Informação sobre as exposições reestruturadas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto /Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

das quais: Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

das quais: Em incumprimento

das quais: Com imparidade

das quais: Reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Financeiras Garantias recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação

 

das quais: Cauções recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

das quais: Financeiras Garantias recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

175

180

185

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V. Parte 2.264(a)

Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 241(a), 267

Anexo V. Parte 2. 241(b), 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-255

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

CRR art. 4(1)(95) Anexo V. Parte 2.264(a)

Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 241(a), 267

Anexo V. Parte 2. 241(b), 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art. 1 2(a)

PME Art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Das quais: Crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA CONTABILIZADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte 2.249(a)

Anexo V. Parte 2.249(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art. 1 2(a)

PME Art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

903

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

913

Das quais: Crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.249(b)

Anexo V. Parte 2.249(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art. 1 2(a)

PME Art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Das quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

933

Das quais: Crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.249

Anexo V. Parte 2.249

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.246

Anexo V. Parte 2.246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V. Parte 2.247

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113, 246

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).