02015R0534 — PT — 01.06.2020 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) 2015/534 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 17 de março de 2015 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 086 de 31.3.2015, p. 13) |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1538 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de agosto de 2017 |
L 240 |
1 |
19.9.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/605 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 9 de abril de 2020 |
L 145 |
1 |
7.5.2020 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2015/534 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de março de 2015
relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e princípios gerais
1. O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:
Instituições de crédito significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;
Instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;
Instituições de crédito significativas em base individual e sucursais significativas;
Instituições de crédito significativas, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;
Instituições de crédito menos significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;
Instituições de crédito menos significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;
Instituições de crédito menos significativas em base individual e sucursais menos significativas.
2. A título de exceção aos artigos 7.o e 14.o, as instituições de crédito às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente regulamento. Sempre que as instituições de crédito não reportem informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente número, as ANC devem apresentar ao BCE todos os modelos especificados nos anexos III ou IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolham relativamente a estas instituições de crédito.
3. Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento das obrigações previstas nas partes II a IV e VI a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no título VII da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar, também em base subconsolidada, os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.
3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as mesmas cumprem os requisitos previstos no presente Regulamento em base individual aplicando apenas o método de consolidação individual.
4. As ANC e/ou os bancos centrais nacionais podem utilizar os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para outras atribuições.
5. O presente regulamento não afeta as normas de contabilidade aplicadas pelas entidades supervisionadas nas suas contas consolidadas ou nas suas contas anuais, nem modifica as normas de contabilidade aplicadas no reporte de informação financeira para fins de supervisão. Uma vez que as entidades supervisionadas aplicam diferentes normas de contabilidade, apenas deve ser apresentada a informação relativa aos critérios de valorização, incluindo os métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicadas pelas entidades supervisionadas em causa em base individual ou consolidada. Para estes efeitos, disponibilizam-se modelos de reporte específicos para entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. Os dados incluídos nos modelos que não sejam aplicáveis às entidades supervisionadas em causa não têm de ser reportados.
6. As sucursais significativas e menos significativas podem apresentar às respetivas ANC a informação que as mesmas estão obrigadas a fornecer ao abrigo do presente regulamento por intermédio da instituição de crédito que as estabeleceu.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:
«IAS» e «IFRS», respetivamente, as International Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade), e as International Financial Reporting Standards (normas internacionais de informação financeira), a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se refere;
«Filial», o mesmo que na definição de 'filial' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1) do citado regulamento;
▼M1 —————
«Base consolidada», o mesmo que na definição de 'base consolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Base subconsolidada», o mesmo que na definição de 'base subconsolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instituição de crédito significativa», instituição de crédito que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;
«Instituição de crédito menos significativa», instituição de crédito que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;
«Sucursal significativa», sucursal que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;
«Sucursal menos significativa», sucursal que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.
Artigo 3.o
Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
1. Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como significativa 12 meses depois de ser notificada de uma decisão nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Deve reportar informação como entidade supervisionada significativa de acordo com o previsto no título II do presente regulamento na primeira data de referência de reporte após a sua classificação como significativa.
2. Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como menos significativa na data em que é notificada de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). A partir desse momento, reporta informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.
TÍTULO II
REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
Reporte em base consolidada
Artigo 4.o
Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
De acordo com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
Artigo 5.o
Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE
De acordo com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas não referidas no artigo 4.o que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
CAPÍTULO II
Reporte em base individual
Artigo 6.o
Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas
1. As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às competentes ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão referido no n.o 1 inclui a informação especificada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo III desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.
3. As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.
4. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 1 inclui a informação especificada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo IV desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.
5. A informação especificada nos n.os 2 e 4 inclui apenas a informação relativa a:
Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidos pela entidade supervisionada nos termos das normas de contabilidade aplicáveis;
Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a entidade supervisionada esteja envolvida;
Transações realizadas pela entidade supervisionada, com exceção das referidas nas alíneas a) e b);
Critérios de valorização, incluindo métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicados pela entidade supervisionada.
6. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2 e 4 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.
7. A título de exceção aos n.os 2 e 4, as instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo só reportam a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV, e no modelo 40.2 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 se elaborarem demonstrações financeiras consolidadas.
8. A título de exceção aos n.os 2 e 4, as sucursais significativas não estão obrigadas a reportar a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV e nos modelos 40.1 e 40.2 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
Artigo 7.o
Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado significativo
1. As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas instituições de crédito efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no Anexo I.
2. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
3. As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
4. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 3 deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I.
5. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
6. A informação especificada nos n.os 1, 2, 4, e 5 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
7. As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 1, 2, 4 e 5 integrados num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.
Artigo 8.o
Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas
1. As datas de referência de reporte da informação relativa a instituições de crédito significativas e sucursais significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o, são as seguintes:
Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
Reportes anuais: 31 de dezembro.
2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.
3. A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito significativas estejam autorizadas a elaborar as suas contas anuais com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.
4. As ANC fornecem ao BCE a informação relativa às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o, até ao final do horário de expediente das seguintes datas de envio:
Relativamente às instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas, o 10.o dia útil seguinte ao da data de envio referida no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
Relativamente às instituições de crédito significativas que façam parte de um grupo supervisionado significativo, o 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
5. Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.
CAPÍTULO III
Reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
Artigo 9.o
Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
1. A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:
As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
1-A. Sempre que mais do que uma instituição de crédito no âmbito de um grupo supervisionado aplique requisitos prudenciais em base consolidada, o n.o 1 aplica-se apenas à instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante e ao nível mais elevado de consolidação.
2. A título de exceção ao n.o 1, a informação financeira relativa a filiais que tenham um valor total de ativos não superior a 3 mil milhões de EUR não é reportada. Para este efeito, o valor total dos ativos é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
3. A informação é reportada nos termos do n.o 1, a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. O reporte nos termos do n.o 1 não é exigido a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
Artigo 10.o
Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
1. A informação especificada no artigo 9.o é recolhida com as mesmas datas de referência de reporte que a informação financeira para fins de supervisão relativa às respetivas instituições de crédito que reportam em base consolidada. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência de reporte.
2. As ANC fornecem ao BCE informação relativa às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro conforme especificado no artigo 9.o até ao final do horário de expediente do 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
3. Para que este prazo seja respeitado, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.
TÍTULO III
REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MENOS SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS MENOS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
Reporte em base consolidada
Artigo 11.o
Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas
1. As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão a que o n.o 1 se refere efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
3. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
4. As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada. Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.
5. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
6. A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham, em base consolidada, um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada no n.o 4 do presente artigo. Para este efeito, o valor total dos ativos das instituições de crédito, em base consolidada, é determinado com base no reporte prudencial consolidado, de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial consolidado, é determinado com base nas contas anuais auditadas consolidadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais consolidadas elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
7. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 4 e 5 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 6, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
8. A informação especificada nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
9. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.
Artigo 12.o
Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas
1. A informação reportada em base consolidada por instituições de crédito menos significativas indicada no artigo 11.o tem as seguintes datas de referência de reporte:
Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
Reportes anuais: 31 de dezembro.
2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.
3. A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente abrangendo o período compreendido entre o primeiro dia do exercício e a data de referência de reporte.
4. As ANC fornecem ao BCE a informação especificada no artigo 11.o, até ao final do horário de expediente, nas seguintes datas de envio:
Relativamente às instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportam ao nível mais elevado de consolidação, o 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
Relativamente às instituições de crédito menos significativas que reportam em base consolidada não referidas na alínea a), o 35.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
5. Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.
CAPÍTULO II
Reporte em base individual
Artigo 13.o
Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas
1. As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
3. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
4. As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.
5. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.
6. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
7. Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:
O reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6;
Uma sucursal menos significativa não está obrigada a reportar informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos não for superior a 3 mil milhões de EUR.
8. Para efeitos do n.o 7, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa e da sucursal menos significativa é determinado com base no reporte prudencial nos termos da lei aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis. Se o valor total dos ativos de uma sucursal menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nos dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu ( 1 ).
9. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 na data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
10. A informação especificada nos n.os 2, 3, 6, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
11. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.
Artigo 14.o
Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo
1. As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 1 se refere efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.
3. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
4. As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
5. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.
6. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
7. A título de exceção aos n.os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão por instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação especificada no anexo III. Para este efeito, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
8. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7 se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
9. A informação especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
10. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.
Artigo 15.o
Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às su cursais menos significativas
1. A informação relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o tem as seguintes datas de referência de reporte:
Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
Reportes anuais: 31 de dezembro.
2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.
3. A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. Os dados respeitantes a um determinado período são reportados cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.
4. As ANC fornecem ao BCE a informação financeira para fins de supervisão relativa a instituições de crédito menos significativas e sucursais menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o até ao final do horário de expediente das seguintes datas de envio:
Relativamente às instituições de crédito menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas, o 25.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
Relativamente às instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, o 35.o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
5. Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.
TÍTULO IV
QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA
Artigo 16.o
Verificação da qualidade dos dados
As ANC devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da Decisão BCE/2014/29.
Artigo 17.o
Linguagem informática para a transmissão de informação ao BCE pelas autoridades nacionais competentes
As ANC transmitem a informação especificada no presente regulamento utilizando a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC respeitam as especificações estabelecidas no artigo 6.o da Decisão BCE/2014/29.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
▼M1 —————
Artigo 19.o
Disposições transitórias
1. Se uma entidade supervisionada menos significativa se tornar significativa antes de 1 de janeiro de 2018, é classificada como entidade supervisionada significativa para efeitos do presente regulamento 18 meses depois de ser notificada da decisão emitida nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
2. Se o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa em base individual ou consolidada for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a mesma começar a reportar nos termos das disposições aplicáveis do presente regulamento na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.
3. Se o valor total dos ativos de uma filial estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a informação é reportada de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.
Artigo 20.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão
1. Em relação às ►M1 ————— ◄ entidades ►M1 ————— ◄ que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 1.
2. Em relação às ►M1 ————— ◄ entidades ►M1 ————— ◄ que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão financeira» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 2.
2-A. A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:
A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
A informação especificada no modelo 11.1 ou a informação especificada no modelo 11.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014; e
A informação especificada no modelo 16.3 ou a informação especificada no modelo 16.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
4. Os modelos 17.1, 17.2 e 17.3 previstos nos quadros 1 e 2 são disponibilizados apenas para as instituições de crédito que reportam em base consolidada. O modelo 40.1 previsto nos quadros 1 e 2 é disponibilizado para as instituições de crédito que reportam em base consolidada e para as instituições de crédito que não pertençam a um grupo que reporte em base individual.
5. Para efeitos do cálculo dos limiares mencionados na parte 2 dos quadros 1 e 2 do presente anexo, é aplicável o artigo 5.o, alínea a), subalínea 4 do Regulamento de Execução (UE) 680/2014.
Quadro 1
Número do modelo |
Nome do modelo ou grupo de modelos |
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do balanço [demonstração da posição financeira] |
1.1 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
|
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte |
4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.2.2 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.3.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
4.4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado |
4.5 |
Ativos financeiros subordinados |
5.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto |
6.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação a empresas não financeiras por código NACE |
|
Desagregação dos passivos financeiros |
8.1 |
Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte |
8.2 |
Passivos financeiros subordinados |
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9.1.1 |
Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.2 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas |
|
Contabilidade de cobertura |
11.1 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
|
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
12.1 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
|
Cauções e garantias recebidas |
13.1 |
Desagregação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação |
13.2.1 |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência] |
13.3.1 |
Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas |
14 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor |
|
Desagregação de determinadas rubricas da demonstração de resultados |
16.1 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor da contraparte |
16.3 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros negociáveis por instrumento |
|
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço |
17.1 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos |
17.2 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17.3 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos |
|
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.0 |
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.1 |
Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte |
18.2 |
Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis |
19 |
Exposições reestruturadas |
|
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO] |
|
Desagregação geográfica |
20.4 |
Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20.5 |
Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20.6 |
Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
|
PARTE 4 [ANUAL] |
|
Estrutura do grupo |
40.1 |
Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade» |
Quadro 2
Número do modelo |
Nome do modelo ou grupo de modelos |
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do balanço [demonstração da posição financeira] |
1.1 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
|
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.2.2 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.3.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
4.4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado |
4.5 |
Ativos financeiros subordinados |
4.6 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros negociáveis |
4.7 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.8 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio |
4.9 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: passivos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados com base no custo |
4.10 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
5.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto |
6.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação a empresas não financeiras por código NACE |
|
Desagregação dos passivos financeiros |
8.1 |
Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte |
8.2 |
Passivos financeiros subordinados |
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9.1 |
Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.1.1 |
Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.2 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas |
|
Contabilidade de cobertura |
11.1 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
11.2 |
Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco |
|
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
12 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais |
12.1 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
|
Cauções e garantias recebidas |
13.1 |
Desagregação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação |
13.2.1 |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência] |
13.3.1 |
Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas |
14 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor |
|
Desagregação de determinadas rubricas da demonstração de resultados |
16.1 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16.3 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros negociáveis por instrumento |
16.4 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros negociáveis por risco |
|
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço |
17.1 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos |
17.2 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17.3 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos |
|
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.0 |
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.1 |
Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte |
18.2 |
Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis |
19 |
Exposições reestruturadas |
|
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO] |
|
Desagregação geográfica |
20.4 |
Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20.5 |
Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20.6 |
Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
|
PARTE 4 [ANUAL] |
|
Estrutura do grupo |
40.1 |
Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade» |
ANEXO II
Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão
1. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 3.
Quadro 3
Número do modelo |
Nome do modelo ou grupo de modelos |
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira] |
1.1 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
|
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.2.2 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.3.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
4.4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado |
4.5 |
Ativos financeiros subordinados |
5.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto |
|
Desagregação dos passivos financeiros |
8.1 |
Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte |
8.2 |
Passivos financeiros subordinados |
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9.1.1 |
Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
10 |
Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas |
|
Contabilidade de cobertura |
11.1 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
|
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
12.1 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
14 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor |
|
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.0 |
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.1 |
Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte |
18.2 |
Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis |
19 |
Exposições reestruturadas |
2. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 4.
Quadro 4
Número do modelo |
Nome do modelo ou grupo de modelos |
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do balanço [demonstração da posição financeira] |
1.1 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
|
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.2.2 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.3.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
4.4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros ao custo amortizado |
4.5 |
Ativos financeiros subordinados |
4.6 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros negociáveis |
4.7 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.8 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio |
4.9 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: passivos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados com base no custo |
4.10 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor da contraparte: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
5.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto |
|
Desagregação dos passivos financeiros |
8.1 |
Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor da contraparte |
8.2 |
Passivos financeiros subordinados |
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9.1 |
Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.1.1 |
Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
10 |
Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas |
|
Contabilidade de cobertura |
11.1 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
11.2 |
Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco |
|
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
12 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais |
12.1 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
|
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.0 |
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.1 |
Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte |
18.2 |
Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis |
19 |
Exposições reestruturadas |
3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
4. A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:
a informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
a informação especificada no modelo 11.2 ou a informação especificada no modelo 11.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;
a informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
ANEXO III
Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira
1. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem as IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo IV.
2. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo V.
3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
ANEXO IV
Modelos de relato FINANCEIRO para as IFRS |
||||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo ou grupo de modelos |
||
|
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
||
|
|
Modelos de relato FINANCEIRO para as IFRS |
||
1.1 |
F 01.01 |
Demonstração do Balanço: ativos |
||
1.2 |
F 01.02 |
Demonstração do Balanço: passivos |
||
1.3 |
F 01.03 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
||
2 |
F 02.00 |
Demonstração dos resultados |
||
5.1 |
F 05.01 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto |
||
|
|
Desagregação dos passivos financeiros |
||
8.1 |
F 08.01 |
Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes |
||
8.2 |
F 08.02 |
Passivos financeiros subordinados |
||
10 |
F 10.00 |
Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas |
||
|
|
Contabilidade de cobertura |
||
11.1 |
F 11.01 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
||
|
|
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
||
18 |
F 18.00 |
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
||
19 |
F 19.00 |
Exposições reestruturadas |
||
CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS
|
1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências |
Desagregação no quadro |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
||||
010 |
||||
010 |
Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
IAS 1.54 (i) |
|
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V.Parte 2.2 |
|
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.3 |
5 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
060 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A |
10 |
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
096 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
4 |
|
097 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
098 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
099 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 |
4 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
141 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A |
4 |
|
142 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
143 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
144 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
181 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 |
4 |
|
182 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
183 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
240 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22 |
11 |
|
250 |
Variação do justo valor das rubricas cobertas pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8 |
|
|
260 |
Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4 |
40 |
|
270 |
Ativos tangíveis |
|
|
|
280 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a) |
21, 42 |
|
290 |
Imóveis para investimento |
IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48 |
21, 42 |
|
300 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115) |
|
|
310 |
Goodwill |
IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113) |
|
|
320 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a) |
21, 42 |
|
330 |
Ativos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
|
340 |
Ativos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
350 |
Ativos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106) |
|
|
360 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
|
370 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7 |
|
|
380 |
TOTAL DOS ATIVOS |
IAS 1.9(a), IG 6 |
|
|
1.2 Passivos
|
Referências |
Desagregação no quadro |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
||||
010 |
||||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6 |
8 |
|
020 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a) |
10 |
|
030 |
Posições curtas |
IFRS 9.BA7(b) |
8 |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2 |
8 |
|
080 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
110 |
Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
8 |
|
120 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
150 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26 |
11 |
|
160 |
Variação do justo valor das rubricas cobertas pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8 |
|
|
170 |
Provisões |
IAS 37.10; IAS 1.54(l) |
43 |
|
180 |
Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego |
IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9 |
43 |
|
190 |
Outros benefícios a longo prazo dos empregados |
IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10 |
43 |
|
200 |
Reestruturação |
IAS 37.71, 84(a) |
43 |
|
210 |
Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes |
IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10 |
43 |
|
220 |
Compromissos e garantias concedidos |
IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11 |
9 12 43 |
|
230 |
Outras provisões |
IAS 37.14 |
43 |
|
240 |
Passivos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
|
250 |
Passivos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
260 |
Passivos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108) |
|
|
270 |
Capital social reembolsável à vista |
IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12 |
|
|
280 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.13 |
|
|
290 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
300 |
PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.9(b);IG 6 |
|
|
1.3 Capital próprio
|
Referências |
Desagregação no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
||||
010 |
Capital |
IAS 1.54(r), DCB art 22 |
46 |
|
020 |
Capital realizado |
IAS 1.78(e) |
|
|
030 |
Capital não realizado mobilizado |
Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
040 |
Prémios de emissão |
IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124) |
46 |
|
050 |
Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital |
Anexo V.Parte 2.18-19 |
46 |
|
060 |
Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos |
IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18 |
|
|
070 |
Outros instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V.Parte 2.19 |
|
|
080 |
Outro capital próprio |
IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20 |
|
|
090 |
Outro rendimento integral acumulado |
CRR art 4(1)(100) |
46 |
|
095 |
Rubricas que não serão reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
|
100 |
Ativos tangíveis |
IAS 16.39-41 |
|
|
110 |
Ativos intangíveis |
IAS 38.85-87 |
|
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c) |
|
|
122 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
124 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
|
320 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
330 |
Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22 |
|
|
340 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [rubrica coberta] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22 |
|
|
350 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura] |
IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57 |
|
|
360 |
Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito |
IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23 |
|
|
128 |
Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a) (ii) |
|
|
130 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24 |
|
|
140 |
Conversão cambial |
IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49 |
|
|
150 |
Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25 |
|
|
155 |
Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26 |
|
|
165 |
Instrumentos de cobertura [rubricas não contabilizadas] |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60 |
|
|
170 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
180 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
|
190 |
Lucros retidos |
CRR art 4(1)(123) |
|
|
200 |
Reservas de reavaliação |
IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28 |
|
|
210 |
Outras reservas |
IAS 1.54; IAS 1.78(e) |
|
|
220 |
Reservas ou perdas acumulados de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência |
IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29 |
|
|
230 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.29 |
|
|
240 |
(-) Ações próprias |
IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30 |
46 |
|
250 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.81B (b)(ii) |
2 |
|
260 |
(-) Dividendos provisórios |
IAS 32.35 |
|
|
270 |
Participações minoritárias [sem controlo] |
IAS 1.54(q) |
|
|
280 |
Outro Rendimento Integral Acumulado |
CRR art 4(1)(100) |
46 |
|
290 |
Outras rubricas |
|
46 |
|
300 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
IAS 1.9(c), IG 6 |
46 |
|
310 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.IG6 |
|
|
2. Demonstração dos resultados
|
Referências |
Desagregação no quadro |
Período corrente |
|
010 |
||||
010 |
Receitas de juros |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 |
16 |
|
020 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34 |
|
|
25 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1 |
|
|
030 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
|
41 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A |
|
|
51 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2 |
|
|
70 |
Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro |
IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35 |
|
|
080 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.36 |
|
|
85 |
Receitas de juros sobre passivos |
IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37 |
|
|
090 |
(Despesas com juros) |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 |
16 |
|
100 |
(Passivos financeiros detidos para negociação) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34 |
|
|
110 |
(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
|
120 |
(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado) |
IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2 |
|
|
130 |
(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro) |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35 |
|
|
140 |
(Outros passivos) |
Anexo V.Parte 2.38 |
|
|
145 |
(Despesas com juros sobre ativos) |
IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39 |
|
|
150 |
(Despesas com capital social reembolsável a pedido) |
IFRIC 2.11 |
|
|
160 |
Rendimento de dividendos |
Anexo V.Parte 2.40 |
31 |
|
170 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40 |
|
|
175 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40 |
|
|
191 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41 |
|
|
192 |
Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência |
Anexo V Parte 2.42 |
|
|
200 |
Receitas de taxas e comissões |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
210 |
(Despesas com taxas e comissões) |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
220 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
Anexo V.Parte 2.45 |
16 |
|
231 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11 |
|
|
241 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2 |
|
|
260 |
Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2 |
|
|
270 |
Outros |
|
|
|
280 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46 |
16 |
|
287 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46 |
|
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44 |
16, 45 |
|
300 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
Anexo V.Parte 2.47 |
16 |
|
310 |
Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido |
IAS 21.28, 52 (a) |
|
|
330 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido |
IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48 |
45 |
|
340 |
Outras receitas operacionais |
Anexo V.Parte 2.314-316 |
45 |
|
350 |
(Outras despesas operacionais) |
Anexo V.Parte 2.314-316 |
45 |
|
355 |
RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO |
|
|
|
360 |
(Despesas administrativas) |
|
|
|
370 |
(Despesas de pessoal) |
IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6 |
44 |
|
380 |
(Outras despesas administrativas) |
|
16 |
|
385 |
(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos) |
Anexo V.Parte 2.48i |
|
|
390 |
(Depreciação) |
IAS 1.102, 104 |
|
|
400 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii) |
|
|
410 |
(Imóveis para investimento) |
IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv) |
|
|
420 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi) |
|
|
425 |
Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido |
IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49 |
|
|
426 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.35J |
|
|
427 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.35J |
|
|
430 |
(Provisões ou reversão de provisões (-)) |
IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) |
9 12 43 |
|
435 |
(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos) |
Anexo V.Parte 2.48i |
|
|
440 |
(Compromissos e garantias concedidos) |
IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50 |
|
|
450 |
(Outras provisões) |
|
|
|
460 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53 |
12 |
|
481 |
(Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral) |
IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8 |
12 |
|
491 |
(Ativos financeiros pelo custo amortizado) |
IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8 |
12 |
|
510 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas) |
IAS 28.40-43 |
16 |
|
520 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros) |
IAS 36.126(a)(b) |
16 |
|
530 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 16.73(e)(v-vi) |
|
|
540 |
(Imóveis para investimento) |
IAS 40.79(d)(v) |
|
|
550 |
(Goodwill) |
IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124 |
|
|
560 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 38.118 (e)(iv)(v) |
|
|
570 |
(Outros) |
IAS 36.126 (a)(b) |
|
|
580 |
Goodwill negativo reconhecido nos resultados |
IFRS 3.Apêndice B64(n)(i) |
|
|
590 |
Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência |
Anexo V.Parte 2.54 |
|
|
600 |
Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas |
IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55 |
|
|
610 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS |
IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A |
|
|
620 |
(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação) |
IAS 1.82(d); IAS 12.77 |
|
|
630 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1, IG 6 |
|
|
640 |
Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais des-continuadas após dedução de impostos |
IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56 |
|
|
650 |
Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descon-tinuadas antes de impostos |
IFRS 5.33(b)(i) |
|
|
660 |
(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas) |
IFRS 5.33 (b)(ii),(iv) |
|
|
670 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO |
IAS 1.81A(a) |
|
|
680 |
Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam] |
IAS 1.81B (b)(i) |
|
|
690 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.81B (b)(ii) |
|
|
5. Desagregação por produto dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis
5.1 Empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação e ativos de negociação por produto
|
|
Referências |
Montante escriturado bruto |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
||||||
Bancos centrais |
Administrações públicas |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Famílias |
|||||
Anexo V.Parte 1.34 |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
||||
Por produto |
010 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.85(a) |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.85(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.85(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.85(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Empréstimos para operações de revenda |
Anexo V.Parte 2.85(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por caução |
090 |
dos quais: empréstimos garantidos por bens imóveis |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.86(b), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por objetivo |
110 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a) |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
dos quais: crédito à habitação |
Anexo V.Parte 2.88(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por subordinação |
130 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8) |
|
|
|
|
|
|
|
8. Desagregação dos passivos financeiros
8.1 8. Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes
|
|
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito |
||||
Detidos para negociação |
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Custo amortizado |
Contabilidade de cobertura |
||||
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7 |
IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5 |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6 |
CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101 |
||
010 |
020 |
030 |
037 |
040 |
|||
010 |
Derivados |
IFRS 9.BA.7(a) |
|
|
|
|
|
020 |
Posições curtas |
IFRS 9.BA.7(b) |
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
|
050 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c) |
|
|
|
|
|
070 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
080 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
090 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
100 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c) |
|
|
|
|
|
120 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
130 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
140 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
150 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
160 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c),44(c) |
|
|
|
|
|
170 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
180 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
190 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
200 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
210 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d),44(c) |
|
|
|
|
|
220 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
230 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
240 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
250 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
260 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c) |
|
|
|
|
|
270 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
280 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
290 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
300 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
310 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c) |
|
|
|
|
|
320 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
330 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
340 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
350 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
360 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98 |
|
|
|
|
|
370 |
Certificados de depósito |
Anexo V.Parte 2.98(a) |
|
|
|
|
|
380 |
Instrumentos de dívida titularizados |
CRR art 4(1)(61) |
|
|
|
|
|
390 |
Obrigações com ativos subjacentes |
CRR art 129 |
|
|
|
|
|
400 |
Contratos híbridos |
Anexo V.Parte 2.98(d) |
|
|
|
|
|
410 |
Outros títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 2.98(e) |
|
|
|
|
|
420 |
Instrumentos financeiros compostos convertíveis |
IAS 32.AG 31 |
|
|
|
|
|
430 |
Não convertíveis |
|
|
|
|
|
|
440 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
|
|
|
|
|
445 |
dos quais: passivos por locação |
IFRS 16.22, 26-28, 47(b) |
|
|
|
|
|
450 |
PASSIVOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
8.2 Passivos financeiros subordinados
|
Referências |
Montante escriturado |
||
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Pelo custo amortizado |
|||
IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5 |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
|
|
020 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
|
|
030 |
PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS |
Anexo V.Parte 2.99-100 |
|
|
10. Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas
Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante virtual |
|||
Ativos financeiros detidos para negociação e negociáveis |
Passivos financeiros detidos para negociação e negociáveis |
Total Negociação |
dos quais: vendidos |
|||
Anexo V.Parte 2.120, 131 |
IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
020 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
030 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
040 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
050 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
060 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
070 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
080 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
090 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
100 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
110 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
120 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
130 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
140 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
150 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
160 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
170 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
180 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
190 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
195 |
dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor |
IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140 |
|
|
|
|
201 |
dos quais: outras coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-140 |
|
|
|
|
210 |
Swap de risco de incumprimento |
|
|
|
|
|
220 |
Opção sobre spread de crédito |
|
|
|
|
|
230 |
Swap de retorno total |
|
|
|
|
|
240 |
Outros |
|
|
|
|
|
250 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
260 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
270 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
280 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
290 |
DERIVADOS |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
|
|
300 |
dos quais: OTC - instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142 |
|
|
|
|
310 |
dos quais: OTC - outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b) |
|
|
|
|
320 |
dos quais: OTC - restante |
Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c) |
|
|
|
|
11. Contabilidade de cobertura
11.1 Derivados - Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura
Por produto ou por tipo de mercado |
|
Montante escriturado |
Montante virtual |
|||
Ativos |
Passivos |
Cobertura total |
dos quais: vendidos |
|||
Referências |
IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131 |
IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
020 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
030 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
040 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
050 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
060 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
070 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
080 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
090 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
100 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
110 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
120 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
130 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
140 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
150 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
160 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
170 |
Swap de risco de incumprimento |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
180 |
Opção sobre spread de crédito |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
190 |
Swap de retorno total |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
200 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
210 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
220 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
230 |
COBERTURAS DE JUSTO VALOR |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a) |
|
|
|
|
240 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
250 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
260 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
270 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
280 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
290 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
300 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
310 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
320 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
330 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
340 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
350 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
360 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
370 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
380 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
390 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
400 |
Swap de risco de incumprimento |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
410 |
Opção sobre spread de crédito |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
420 |
Swap de retorno total |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
430 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
440 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
450 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
460 |
COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b) |
|
|
|
|
470 |
COBERTURAS DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c) |
|
|
|
|
480 |
COBERTURAS DE JUSTO VALOR DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132 |
|
|
|
|
490 |
COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.71 |
|
|
|
|
500 |
DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA |
IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1 |
|
|
|
|
510 |
dos quais: OTC - instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142 |
|
|
|
|
520 |
dos quais: OTC - outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b) |
|
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|
|
530 |
dos quais: OTC - restante |
Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c) |
|
|
|
|
18 Informação sobre exposições produtivas e não produtivas
18.0 Informação sobre exposições produtivas e não produtivas
|
Referências |
Montante escriturado bruto / Montante nominal |
Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Produtivas |
Não produtivas |
|
Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões |
Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Não vencidas ou Vencidas <= 30 dias |
Vencidas > 30 dias <= 90 dias |
Das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
|
Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidos ou estão vencidos há <= 90 dias |
Vencidas Mais de 90 dias <= 180 dias |
Vencidas Mais de 180 dias <= 1 ano |
Vencidas > 1 ano <= 2 anos |
Vencidas > 2 ano <= 5 anos |
Vencidas > 5 ano <= 7 anos |
Vencidas > 7 anos |
Das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Das quais: em incumprimento |
das quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3) |
|
das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
|
Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidas ou estão vencidas há <= 90 dias |
Vencidas Mais de 90 dias <= 180 dias |
Vencidas Mais de 180 dias <= 1 ano |
Vencidas > 1 ano < = 2 anos |
Vencidas > 2 ano < = 5 anos |
Vencidas > 5 ano <= 7 anos |
Vencidas > 7 anos |
Das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Das quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3) |
Cauções recebidas sobre exposições produtivas |
Cauções recebidas sobre exposições não produtivas |
Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas |
Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas |
|||||
010 |
020 |
030 |
055 |
056 |
057 |
060 |
070 |
080 |
090 |
101 |
102 |
106 |
107 |
109 |
110 |
121 |
130 |
140 |
141 |
142 |
150 |
160 |
170 |
180 |
191 |
192 |
196 |
197 |
950 |
951 |
201 |
200 |
205 |
210 |
|||
Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221 |
Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235 |
IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237 d) |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c) |
Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
Anexo V. Parte 2. 222, 235-236 |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c) |
CRR art.o 178; Anexo V.Parte 2.237(b) |
IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.237(a) |
Anexo V. Parte 2. 238 |
Anexo V. Parte 2. 238 |
IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237 d) |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c) |
Anexo V. Parte 2. 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
Anexo V. Parte 2. 236, 238 |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237 c) |
IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.237(a) |
Anexo V. Parte 2. 239 |
Anexo V. Parte 2. 239 |
Anexo V. Parte 2. 239 |
Anexo V. Parte 2. 239 |
|||
005 |
Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.2, 3 |
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010 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
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050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
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060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
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|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
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080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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120 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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130 |
Dos quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
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140 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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150 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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|
160 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
|
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170 |
Dos quais: Crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b) |
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|
180 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO |
Anexo V.Parte 2.233(a) |
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181 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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182 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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183 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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184 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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185 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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186 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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191 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
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192 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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193 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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194 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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195 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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196 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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900 |
Dos quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
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903 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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197 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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910 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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913 |
Dos quais: Crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b) |
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201 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU RECONHECIDOS NO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE |
Anexo V.Parte 2.233(b) |
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211 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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212 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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213 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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214 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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215 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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216 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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221 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
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222 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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223 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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224 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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225 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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226 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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920 |
Dos quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
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923 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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227 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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930 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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933 |
Dos quais: Crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b) |
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231 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM OU PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU DO CAPITAL PRÓPRIO, NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE |
Anexo V.Parte 2.233(c), 234 |
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330 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO |
Anexo V.Parte 2.217 |
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335 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA |
Anexo V.Parte 2.220 |
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340 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 224 |
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350 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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360 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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370 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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380 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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390 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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400 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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410 |
Garantias financeiras concedidas |
IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116, 225 |
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420 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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430 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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440 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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450 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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460 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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470 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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480 |
Outros compromissos concedidos |
CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116, 224 |
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490 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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500 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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510 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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520 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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530 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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540 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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550 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
Anexo V.Parte 2.217 |
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19. Informação sobre as exposições reestruturadas
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Referências |
Montante escriturado bruto /Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação |
Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119 |
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|
Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação |
Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação |
|
Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões |
Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas |
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Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições |
Refinanciamento |
das quais: Exposições produtivas reestruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas |
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Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições |
Refinanciamento |
das quais: Em incumprimento |
das quais: Em imparidade |
das quais: Reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação |
|
Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições |
Refinanciamento |
Cauções recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação |
Garantias financeiras recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação |
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Das quais: Cauções recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação |
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Das quais: Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação |
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010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
175 |
180 |
185 |
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Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258 |
Anexo V. Parte 2. 256, 259-262 |
Anexo V. Parte 2.241(a), 266 |
Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266 |
Anexo V. Parte 2. 256(b), 261 |
Anexo V. Parte 2. 259-263 |
Anexo V. Parte 2.241(a), 266 |
Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266 |
CRR art.o 178; Anexo V. Parte 2.264(b) |
IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.264(a) |
Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263 |
Anexo V. Parte 2. 267 |
Anexo V. Parte 2. 207 |
Anexo V. Parte 2. 207 |
Anexo V. Parte 2. 241(a), 267 |
Anexo V. Parte 2. 241(b), 267 |
Anexo V. Parte 2. 268 |
Anexo V. Parte 2. 268 |
Anexo V. Parte 2. 268 |
Anexo V. Parte 2. 268 |
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005 |
Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.2, 3 |
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010 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
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080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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120 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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130 |
Dos quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
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140 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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150 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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160 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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170 |
Dos quais: Crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b) |
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180 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO |
Anexo V.Parte 2.249(a) |
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181 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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182 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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183 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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184 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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185 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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186 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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191 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
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192 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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193 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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194 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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195 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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196 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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900 |
Dos quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
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903 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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197 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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910 |
Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87, 234i (a) |
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913 |
Dos quais: Crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a), 234i (b) |
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201 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU RECONHECIDOS NO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE |
Anexo V.Parte 2.249(b) |
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211 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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212 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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213 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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214 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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215 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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216 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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221 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
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222 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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223 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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224 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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225 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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226 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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920 |
Dos quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
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