02015R0242 — PT — 08.03.2022 — 002.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/242 DA COMISSÃO de 9 de outubro de 2014 (JO L 041 de 17.2.2015, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1575 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2017 |
L 239 |
1 |
19.9.2017 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/204 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2021 |
L 34 |
1 |
16.2.2022 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/242 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos referidos no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Estado-Membro em causa» : o Estado-Membro com interesses diretos de gestão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 22), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 na zona de competência de um conselho consultivo, conforme definido no n.o 1 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. No caso do conselho consultivo para a aquicultura e do conselho consultivo para os mercados, entende-se por «Estado-Membro interessado» todos os Estados-Membros da União. |
2) |
«Organizações setoriais» : organizações representativas dos pescadores (incluindo os pescadores assalariados) e, se for caso disso, dos operadores aquícolas, bem como representantes dos setores da transformação e da comercialização. |
3) |
«Outros grupos de interesses» : representantes de grupos implicados na política comum das pescas que não as organizações setoriais, nomeadamente organizações ambientais e grupos de consumidores. |
Artigo 3.o
Início do funcionamento dos novos conselhos consultivos
As organizações setoriais e outros grupos de interesses com interesse num dos conselhos consultivos referidos no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 devem apresentar à Comissão um pedido conjunto relativo ao início do funcionamento do conselho consultivo em causa. O pedido conjunto deve ser compatível com os objetivos e princípios da política comum das pescas constantes do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, em particular, do artigo 43.o, n.o 1, e do anexo III, e deve incluir:
Uma declaração de objetivos;
Os princípios de funcionamento;
O regulamento interno;
Uma lista das organizações setoriais e de outros grupos de interesses.
Artigo 4.o
Estrutura e organização dos conselhos consultivos
Cabe à assembleia geral de um conselho consultivo:
Adotar o regulamento interno do conselho consultivo;
Reunir-se pelo menos uma vez por ano para aprovar o relatório anual, o plano estratégico anual e o orçamento anual do conselho consultivo;
Decidir sobre a classificação dos membros dos conselhos consultivos nas categorias «organizações setoriais» ou «outros grupos de interesses», utilizando os critérios estabelecidos no anexo I e com base em informações objetivas e verificáveis, tais como as disposições dos estatutos, a lista dos membros e a natureza das atividades da organização em causa.
Cabe ao comité executivo:
Orientar e gerir as tarefas do conselho consultivo em conformidade com o artigo 44.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Preparar o relatório anual, o plano estratégico anual e o orçamento anual;
Adotar recomendações e sugestões, como referido no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 5.o
Métodos de trabalho
O conselho consultivo assegura que as recomendações e sugestões emitidas:
Estão em conformidade com as regras e os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
São elaboradas de acordo com princípios rigorosos de transparência, representação equilibrada e respeito de todos os pontos de vista expressos;
São adotadas, sempre que possível, por consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as opiniões divergentes expressas pelos membros serão registadas nas recomendações adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes.
Artigo 6.o
Contribuição financeira pelos conselhos consultivos
Artigo 7.o
Apoio dos Estados-Membros
Os Estados-Membros podem prestar apoio técnico, logístico e financeiro adequado para facilitar o funcionamento dos conselhos consultivos.
Artigo 7.o-A
Análises de desempenho
O conselho consultivo submete-se, pelo menos de cinco em cinco anos, a uma análise independente do desempenho. Essa análise tem por objetivo identificar as melhores práticas e as deficiências, enumerar recomendações destinadas a melhorar o funcionamento do conselho consultivo e avaliar a sua contribuição global para os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os resultados dessas análises são tornados públicos e, sempre que sejam identificadas deficiências no funcionamento do conselho consultivo, devem ser acompanhados de um plano de ação que estabeleça ações concretas e um calendário preciso para a sua execução.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Critérios de classificação dos membros dos conselhos consultivos nas categorias «organizações setoriais» ou «outros grupos de interesses»
1. Uma organização é classificada como «organização setorial» quando pelo menos um dos seguintes critérios é satisfeito:
A organização representa ou tem interesses económicos diretos ou indiretos nos setores da pesca comercial, da aquicultura, da transformação, da comercialização, da distribuição ou da venda a retalho de produtos do mar;
A maioria dos membros da organização, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, representam ou têm interesses económicos diretos ou indiretos nos setores da pesca comercial, da aquicultura, da transformação, da comercialização, da distribuição ou da venda a retalho de produtos do mar;
A organização representa trabalhadores de setores relacionados com a pesca comercial, a aquicultura, a transformação, a comercialização, a distribuição ou a venda a retalho de produtos do mar;
Pelo menos 50 % do financiamento da organização provém de empresas ativas no domínio da pesca comercial, da aquicultura, da transformação, da comercialização, da distribuição ou da venda a retalho de produtos do mar;
A organização preenche pelo menos um dos critérios enumerados no ponto 1, alíneas a) a d), e desenvolve atividades nos domínios do ambiente, dos consumidores e dos direitos humanos, da saúde, da promoção da igualdade ou da saúde ou bem-estar dos animais.
2. Uma organização é classificada como «outro grupo de interesses» quando não satisfaz nenhum dos critérios estabelecidos no n.o 1 e:
Desenvolve atividades principalmente nos domínios do ambiente, dos consumidores e dos direitos humanos, da saúde, da promoção da igualdade, da saúde ou do bem-estar dos animais ou da pesca recreativa ou desportiva; ou
Representa ou tem interesses económicos diretos ou indiretos relacionados com a utilização do meio marinho ou do espaço marítimo que não a pesca comercial, a aquicultura ou a transformação, a comercialização, a distribuição e a venda a retalho de produtos do mar.