02015L0413 — PT — 19.01.2025 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M1   DIRETIVA (UE) 2015/413 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 11 de março de 2015,

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 068 de 13.3.2015, p. 9)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2024/3237 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2024

  L 3237

1

30.12.2024




▼B

▼M1

DIRETIVA (UE) 2015/413 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 11 de março de 2015,

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M1

Artigo 1.o

Objetivo

A presente diretiva visa assegurar um elevado nível de proteção para todos os utilizadores da rede rodoviária da União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, bem como a aplicação de sanções, caso essas infrações sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infração foi cometida.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

►M1  1. ◄   

A presente diretiva é aplicável às seguintes infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:

a) 

excesso de velocidade;

b) 

não utilização do cinto de segurança;

c) 

desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito;

d) 

condução sob a influência de álcool;

e) 

condução sob a influência de substâncias psicotrópicas;

f) 

não utilização de capacete de segurança;

g) 

circulação numa faixa proibida;

h) 

utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução;

▼M1

i) 

não manutenção da distância de segurança em relação ao veículo da frente;

j) 

ultrapassagem perigosa;

k) 

estacionamento ou paragem perigosos;

l) 

transposição de uma ou mais linhas longitudinais contínuas;

m) 

condução em sentido oposto ao estabelecido;

n) 

desrespeito das regras relativas à criação e à utilização de corredores de emergência ou à cedência de passagem a veículos em serviço de emergência;

o) 

utilização de veículo com excesso de carga;

p) 

desrespeito das regras relativas às restrições de acesso dos veículos;

q) 

fuga do local;

r) 

desrespeito das regras aplicáveis numa passagem de nível.

Em derrogação da alínea p) do primeiro parágrafo, a presente diretiva não se aplica a comportamentos que consistam no desrespeito das regras relativas às restrições de acesso dos veículos nos seguintes casos:

a) 

As informações sobre os limites das restrições, proibições ou obrigações aplicáveis na zona, estado atual de acesso e condições de circulação nas zonas com restrições de acesso dos veículos e os dados relativos às restrições permanentes de acesso dos veículos não foram criados nem disponibilizados através do ponto de acesso nacional, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão ( 1 );

b) 

O condutor desrespeita as regras relativas a taxas e outros encargos a pagar antes de entrar numa zona sujeita a restrições de acesso dos veículos.

2.  

A presente diretiva não afeta os direitos e obrigações decorrentes das seguintes disposições de atos jurídicos da União:

a) 

A Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho ( 2 );

b) 

A Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

c) 

Os procedimentos de notificação de atos processuais referidos no artigo 5.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia ( 4 );

d) 

As disposições relativas aos direitos dos suspeitos e arguidos estabelecidas nas Diretivas 2010/64/UE ( 5 ), 2012/13/UE ( 6 ), 2013/48/UE ( 7 ), (UE) 2016/343 ( 8 ), (UE) 2016/800 ( 9 ) e (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

▼B

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

▼M1

a)

«Veículo» : qualquer meio de transporte sujeito a registo nos termos da legislação do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro da infração, utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo conjuntos de veículos ou reboques;

▼B

b)

«Estado-Membro da infração» : o Estado-Membro em que a infração foi cometida;

c)

«Estado-Membro de registo» : o Estado-Membro em que o veículo com o qual foi cometida a infração está matriculado;

d)

«Excesso de velocidade» : o desrespeito dos limites de velocidade em vigor no Estado da infração para a estrada ou para o tipo de veículo em causa;

e)

«Não utilização do cinto de segurança» : o desrespeito da obrigação de utilizar um cinto de segurança ou um dispositivo de retenção para crianças nos termos da Diretiva 91/671/CEE do Conselho ( 11 ) e da legislação do Estado-Membro da infração;

f)

«Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito» : o facto de não parar perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou perante qualquer outro sinal de paragem obrigatória, conforme definido na legislação do Estado-Membro da infração;

g)

«Condução sob a influência de álcool» : a condução sob efeito do álcool, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

h)

«Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas» : a condução sob efeito de substâncias psicotrópicas ou de outras substâncias de efeito semelhante, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

i)

«Não utilização de capacete de segurança» : a não utilização de capacete de segurança, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

▼M1

j)

«Circulação numa faixa proibida» : a circulação ilícita numa parte de um troço da estrada permanente ou temporário já existente, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

▼B

k)

«Utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução» : a utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

▼M1

l)

«Ponto de contacto nacional» : as autoridades designadas para efeitos de intercâmbio automatizado de pedidos recebidos e de respostas enviadas de dados relativos ao registo de veículos, pedidos de assistência mútua enviados e recebidos para a identificação da pessoa visada, pedidos de assistência mútua enviados e recebidos para o envio à pessoa visada da notificação da infração rodoviária ou dos documentos processuais subsequentes, e pedidos e respostas de assistência mútua enviados e recebidos para a execução de decisões administrativas definitivas relativas a coimas aplicadas por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária;

▼B

m)

«Pesquisa automatizada» : um procedimento de acesso em linha para consultar as bases de dados de um, de mais do que um ou de todos os Estados-Membros ou países participantes;

n)

«Detentor do veículo» : a pessoa em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo;

▼M1

o)

«Não manutenção da distância de segurança em relação ao veículo da frente» : não manter uma distância suficiente em relação ao veículo da frente, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

p)

«Ultrapassagem perigosa» : a ultrapassagem de outro veículo ou de outro utilizador da rede rodoviária infringindo as regras aplicáveis à ultrapassagem, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

q)

«Estacionamento ou paragem perigosos» : o estacionamento ou a paragem de um veículo infringindo as regras aplicáveis ao estacionamento ou paragem perigosos, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração; o não pagamento de taxas de estacionamento e outras infrações semelhantes não são considerados estacionamento ou paragem perigosos;

r)

«Transposição de uma ou mais linhas longitudinais contínuas» : o atravessamento da faixa de rodagem com o veículo, transpondo ilegalmente pelo menos uma linha longitudinal contínua, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

s)

«Condução em sentido oposto ao estabelecido» : a condução de um veículo contra o sentido de trânsito designado, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

t)

«Desrespeito das regras relativas à criação e à utilização de corredores de emergência ou à cedência de passagem a veículos em serviço de emergência» : o não cumprimento das regras aplicáveis que permitem que veículos em serviço de emergência, tais como veículos da polícia, veículos para prestação de socorro ou veículos de combate a incêndios, passem através do trânsito e cheguem ao local de emergência, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

u)

«Utilização de veículo com excesso de carga» : a utilização de um veículo que não cumpra os requisitos relativos aos pesos máximos autorizados ou ao peso máximo autorizado por eixo, tal como estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais de transposição da Diretiva 96/53/CE do Conselho ( 12 ), ou na legislação do Estado-Membro da infração no caso de veículos ou operações para os quais essa diretiva não preveja tais requisitos;

v)

«Notificação da infração rodoviária» : a primeira decisão ou qualquer outro documento emitido pela autoridade competente do Estado-Membro da infração à pessoa visada;

w)

«Documentos processuais subsequentes» : as decisões ou qualquer outro documento que a autoridade competente do Estado-Membro da infração emita após a notificação da infração rodoviária, relacionado com essa notificação ou com a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária em causa, até à fase de recurso para um tribunal competente com poderes para adotar decisões juridicamente vinculativas;

x)

«Pessoa visada» : a pessoa identificada, nos termos do direito do Estado-Membro da infração, como sendo responsável por uma infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária elencada no artigo 2.o, n.o 1, ou o detentor, proprietário ou utilizador final do veículo com o qual foi cometida uma infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumerada no artigo 2.o, n.o 1, ainda que não seja identificado como sendo responsável, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro da infração;

y)

«Utilizador final» : qualquer pessoa que não seja o detentor nem o proprietário do veículo, mas outra pessoa indicada no registo automóvel do Estado-Membro de registo, que tenha autorização para utilizar esse veículo ou ser responsável pela sua utilização quotidiana, nomeadamente ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de aluguer a longo prazo ou como parte de uma frota de veículos disponibilizados a empregados;

z)

«Estado-Membro de residência» : qualquer Estado-Membro que possa ser considerado, com um grau razoável de certeza, o local de residência habitual da pessoa visada;

aa)

«Desrespeito das regras relativas às restrições de acesso dos veículos» : o desrespeito de regras de acesso clara e visivelmente sinalizadas definidas para todas ou determinadas categorias de veículos para efeitos de segurança rodoviária, tais como zonas para peões e escolas, e pistas para ciclistas, tal como definidas na legislação do Estado-Membro da infração;

ab)

«Fuga do local» : situação em que o condutor, após ter provocado um acidente ou uma colisão rodoviária, abandona o local para evitar enfrentar as consequências do acidente ou da colisão rodoviária, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

ac)

«Desrespeito das regras aplicáveis numa passagem de nível» : não parar numa passagem de nível ou agir de forma perigosa numa passagem de nível, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração;

ad)

«Autoridade competente» : a autoridade responsável pelo registo de veículos ou de cartas de condução, pelo início de um processo ou da investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, ou pela aplicação das sanções pertinentes, em conformidade com a legislação do respetivo Estado-Membro.

Artigo 3.o-A

Pontos de contacto nacionais

1.  

Cada Estado-Membro designa um ou mais pontos de contacto nacionais para:

a) 

O intercâmbio automatizado de dados relativos ao registo de veículos, em conformidade com o artigo 4.o;

b) 

Pedidos e respostas de assistência mútua enviados e recebidos para a identificação da pessoa visada, em conformidade com o artigo 5.o-C;

c) 

Pedidos e respostas de assistência mútua enviados e recebidos para a notificação, à pessoa visada, da infração rodoviária ou dos documentos processuais subsequentes, em conformidade com o artigo 5.o-E; e

d) 

Pedidos e respostas de assistência mútua enviados e recebidos para a aplicação de decisões administrativas definitivas relativas a coimas aplicadas por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, em conformidade com o artigo 5.o-F.

As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação aplicável do Estado-Membro em causa.

2.  
Os Estados-Membros asseguram que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperam entre si, a fim de velar pela partilha atempada de todas as informações necessárias e por que sejam cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 5.o-A, n.o 2, no artigo 5.o-C, n.os 7 e 8.

▼M1

Artigo 4.o

Procedimentos de intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos e de assistência mútua entre os Estados-Membros

1.  

Para a investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, detetadas no território do Estado-Membro da infração, o Estado-Membro de registo concede aos pontos de contacto nacionais do Estado-Membro da infração o acesso aos seguintes dados relativos ao registo de veículos, com direito a efetuarem pesquisas automatizadas:

a) 

Dados relativos aos veículos;

b) 

Dados relativos aos detentores e, se disponíveis, aos proprietários e utilizadores finais dos veículos.

Os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), necessários para efetuar a pesquisa, são os especificados no anexo.

2.  
O Estado-Membro da infração assegura que só as suas autoridades competentes têm acesso aos dados relativos ao registo de veículos através dos seus pontos de contacto nacionais. Quando efetuar uma pesquisa sob a forma de um pedido enviado, a autoridade competente do Estado-Membro da infração deve utilizar o número de matrícula completo do veículo.

A autoridade competente do Estado-Membro da infração assegura que cada pedido enviado inclui o nome da autoridade competente que apresenta o pedido, o nome de utilizador da pessoa que o trata e o respetivo número de processo.

3.  
A fim de determinar se foi cometida uma infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária com um dado veículo, a autoridade competente do Estado-Membro da infração pode em primeiro lugar solicitar o acesso, através do seu ponto de contacto nacional, aos dados técnicos relativos aos veículos enumerados na secção 2, partes I e II, do anexo, e apenas a esses dados técnicos.

Uma vez determinado que foi cometida uma infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária com um dado veículo, a autoridade competente do Estado-Membro da infração pode posteriormente solicitar, através do seu ponto de contacto nacional, o acesso aos dados pessoais relativos à pessoa visada enumerados na secção 2, partes I e III a VI, do anexo.

4.  
O Estado-Membro da infração utiliza os dados obtidos na investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, para determinar a identidade da pessoa responsável por essas infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infração.
5.  

O ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo assegura que, ao acederem aos dados relativos ao registo de veículos, as autoridades competentes do Estado-Membro da infração recebem uma mensagem específica de informação pelo menos nos seguintes casos:

a) 

No momento da infração, o veículo estava registado como destruído;

b) 

No momento da infração, o veículo estava registado como roubado num registo nacional;

c) 

No momento da infração, a chapa de matrícula do veículo estava registada como roubada num registo nacional;

d) 

No momento da infração, não é possível encontrar informações sobre o veículo num registo nacional;

e) 

Os dados introduzidos na pesquisa foram assinalados como incorretos, com base em alguns requisitos nacionais em matéria de sintaxe;

f) 

A informação solicitada não pode ser divulgada porque revelaria a identidade de uma pessoa protegida nos termos do direito do Estado-Membro de registo.

6.  
O ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo assegura que apenas são partilhados dados pessoais associados à infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária cometida.
7.  
Para a assistência mútua nos termos dos artigos 5.o-C, 5.o-E ou 5.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que cada pedido de assistência mútua inclui o nome da autoridade competente que apresenta o pedido, o nome de utilizador da pessoa que o trata e o respetivo número de processo.

▼M1

Artigo 4.o-A

Registos nacionais de veículos

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os dados enumerados na secção 2, partes I a III e V, do anexo, caso estejam disponíveis nos seus registos nacionais de veículos, se encontram atualizados.
2.  
Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros conservam os dados enumerados na secção 2, partes V e VI, do anexo, caso estejam disponíveis, no registo nacional de veículos durante pelo menos 12 meses após qualquer mudança de detentor, proprietário ou utilizador final do veículo, e não mais do que o necessário, conforme definido na legislação dos Estados-Membros.

▼M1

Artigo 5.o

Notificação da infração rodoviária

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro da infração decide se inicia ou não um processo relativamente às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o, n.o 1.

Caso a autoridade competente do Estado-Membro da infração decida iniciar esse processo, emite, no prazo estabelecido no artigo 5.o-A, n.o 2, uma notificação da infração rodoviária informando a pessoa visada da infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, se for caso disso, da decisão de dar início a um processo.

A notificação da infração rodoviária pode ter outros fins que não os previstos no segundo parágrafo e que sejam necessários para efeitos de execução, tais como um pedido de divulgação da identidade e do endereço da pessoa responsável pela infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, um inquérito para determinar se pessoa visada admite ou nega ter cometido a infração, ou ainda um pedido de pagamento.

2.  

A notificação da infração rodoviária deve, no mínimo, incluir as seguintes informações:

a) 

Uma indicação de que a notificação da infração rodoviária é emitida para efeitos da presente diretiva;

b) 

O nome, o endereço postal, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico da autoridade competente do Estado-Membro da infração;

c) 

Todas as informações pertinentes relativas à infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, em especial os dados sobre o veículo com o qual a infração foi cometida, incluindo o número de matrícula do veículo, bem como o local, a data e a hora da infração, a natureza da infração, uma referência pormenorizada às disposições legais infringidas e, se for caso disso, informação sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração;

d) 

Informações pormenorizadas sobre a qualificação jurídica da infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, as sanções aplicáveis e outras consequências jurídicas da infração, incluindo informações relacionadas com a inibição de conduzir (incluindo a retirada de pontos ou outras restrições impostas ao direito de conduzir), em conformidade com a legislação do Estado-Membro da infração;

e) 

Informações pormenorizadas sobre onde, quando e como exercer os direitos de defesa ou sobre onde, quando e como recorrer da decisão de instauração do processo pela infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, incluindo os requisitos de admissibilidade dos recursos e os prazos para os interpor, bem como sobre a aplicabilidade de procedimentos in absentia, em conformidade com a legislação do Estado-Membro da infração;

f) 

Quando aplicável, informações sobre as medidas tomadas para identificar a pessoa visada em conformidade com o artigo 5.o-D e as consequências da não cooperação;

g) 

Quando aplicável, informações pormenorizadas sobre o nome, o endereço e o número internacional de conta bancária (IBAN) da autoridade junto da qual pode ser paga a sanção pecuniária, bem como o prazo de pagamento e as modalidades de pagamento alternativas viáveis e acessíveis, em especial as aplicações informáticas específicas, desde que tais modalidades estejam acessíveis tanto a residentes como a não residentes;

h) 

Informações claras e completas sobre as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e os direitos dos titulares dos dados, incluindo uma indicação do local onde podem ser obtidas as informações prestadas nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) ou dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), incluindo informações sobre a origem dos dados pessoais, ou uma indicação de que as regras de proteção de dados geralmente aplicáveis estão disponíveis no Portal CBE a que se refere o artigo 8.o da presente diretiva;

i) 

Se for caso disso, informações pormenorizadas sobre a possibilidade, e o procedimento, de atenuação de sanções aplicáveis às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, incluindo através do pagamento antecipado das sanções pecuniárias;

j) 

Durante o período de transição a que se refere o artigo 5.o-H, n.o 2, e, se for caso disso, uma indicação clara de que a entidade jurídica privada que envia a notificação da infração rodoviária foi devidamente habilitada pela autoridade competente do Estado-Membro da infração a que se refere o artigo 5.o-H, n.o 1, e uma diferenciação clara dos montantes reclamados com base no seu fundamento jurídico;

k) 

Uma ligação e, se possível, um código QR para o Portal CBE a que se refere o artigo 8.o.

3.  

A autoridade competente do Estado-Membro da infração assegura que um condutor não residente recebe a notificação da infração rodoviária a que se refere o n.o 2 sempre que:

a) 

O condutor não residente tenha sido fiscalizado no local no âmbito de uma ação de fiscalização rodoviária; e

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro da infração não tenha executado no local a sanção relativa à infração cometida.

A notificação da infração rodoviária é enviada ao condutor não residente, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.os 1 e 2.

4.  

A autoridade competente do Estado-Membro da infração assegura que, se um condutor não residente for fiscalizado no local no âmbito de uma ação de fiscalização rodoviária e essa autoridade competente tiver executado no local a sanção relativa à infração cometida, o condutor não residente recebe, pelo menos:

a) 

Um recibo da transação financeira ou uma notificação de uma sanção pecuniária com prazo de pagamento específico;

b) 

Os dados de contacto da autoridade competente;

c) 

Informações sobre as infrações cometidas e, se for caso disso, sobre a forma de assegurar o cumprimento no futuro;

d) 

Se possível, uma ligação ou um código QR para o Portal CBE a que se refere o artigo 8.o.

Os documentos e as informações a que se refere o primeiro parágrafo são fornecidos numa das línguas oficiais do Estado-Membro da infração ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União que a autoridade competente do Estado-Membro da infração considere adequada.

5.  
A pedido da pessoa visada, e em conformidade com a legislação do Estado-Membro da infração, a autoridade competente do Estado-Membro da infração assegura o acesso a todas as informações na sua posse relativas à investigação da infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumerada no artigo 2.o, n.o 1. A autoridade competente do Estado-Membro da infração pode considerar que esse pedido equivale a interpor recurso contra a sanção imposta, devendo nesse caso informar deste facto a pessoa visada, de forma clara e concisa, na notificação da infração rodoviária, bem como das implicações legais e processuais desse pedido.
6.  
Os Estados-Membros asseguram que o início do prazo para os não residentes exercerem o seu direito de impugnação ou para atenuarem as sanções, em conformidade com o n.o 2, alíneas e) e i), respetivamente, é suficientemente proporcional de modo a assegurar o exercício efetivo desses direitos e corresponde à data do envio ou da receção, por via postal ou eletrónica, da notificação da infração rodoviária ou da decisão oficial que determina a responsabilidade da pessoa visada.

▼M1

Artigo 5.o-A

Notificação da infração rodoviária e dos documentos processuais subsequentes

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro da infração envia a notificação da infração rodoviária e os documentos processuais subsequentes às pessoas visadas por correio, correio registado com aviso de receção, correio registado ou por meios eletrónicos de valor equivalente, em conformidade com o capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), em conformidade com o direito do Estado-Membro da infração.
2.  
A notificação da infração rodoviária endereçada ao detentor, proprietário ou utilizador final do veículo é emitida num prazo máximo de 11 meses após a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, caso as pesquisas automatizadas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, tenham sido bem-sucedidas e a autoridade competente do Estado-Membro da infração tenha determinado a identidade e o endereço do detentor, proprietário ou utilizador final do veículo, com o grau de certeza exigido pelo seu direito nacional.

Caso as pesquisas automatizadas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, não tenham sido bem-sucedidas ou a autoridade competente do Estado-Membro da infração não tenha conseguido determinar a identidade e o endereço do detentor, proprietário ou utilizador final do veículo com o grau de certeza exigido pelo seu direito nacional, a notificação da infração rodoviária deve ser emitida o mais tardar 5 meses após a autoridade competente do Estado-Membro da infração ter obtido essas informações.

3.  
Os Estados-Membros são incentivados a permitir que as pessoas visadas se liguem remotamente a processos judiciais através de uma ligação vídeo.

Artigo 5.o-B

Tradução da notificação da infração rodoviária e dos documentos processuais subsequentes essenciais

1.  
Caso a autoridade competente do Estado-Membro da infração decida dar início a um processo relativamente às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, emite a notificação da infração rodoviária e quaisquer documentos processuais subsequentes essenciais na língua do documento de matrícula do veículo.

Para efeitos do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro da infração decidem se um documento processual subsequente é essencial. No entanto, as autoridades competentes devem ter em conta o facto de que a pessoa visada precisa de compreender as acusações e de poder exercer plenamente os direitos de defesa. Tal inclui, nomeadamente, todas as informações pertinentes relativas à infração, a natureza da infração cometida, a sanção aplicada, as vias de recurso da decisão disponíveis, o prazo fixado para o efeito e a identificação do órgão junto do qual tem de ser interposto o recurso.

2.  
Em qualquer circunstância, as autoridades competentes do Estado-Membro da infração decidem se é essencial apresentar qualquer outro documento.
3.  
Não têm de ser traduzidas as secções de documentos essenciais que não sejam relevantes para que as pessoas visadas conheçam as acusações e provas contra elas deduzidas. As autoridades competentes decidem se essas secções são pertinentes para o efeito, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.
4.  
A pedido da pessoa visada, a autoridade competente do Estado-Membro da infração autoriza essa pessoa a receber os documentos processuais em mais uma língua oficial das instituições da União que não seja a língua do documento de matrícula do veículo.
5.  
Os Estados-Membros asseguram que a qualidade da tradução da notificação da infração rodoviária e dos documentos processuais subsequentes corresponde, pelo menos, à qualidade exigida nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2010/64/UE.
6.  
O Estado-Membro da infração assegura que, a pedido da pessoa visada, a autoridade competente examina, de forma rápida e eficaz, a notificação da infração rodoviária ou os documentos processuais subsequentes dirigidos a essa pessoa com o fundamento de que a notificação da infração rodoviária ou os documentos processuais subsequentes não cumprem o disposto no presente artigo e nos artigos 5.o, 5.o-A ou 5.o-E.

Artigo 5.o-C

Assistência mútua na identificação da pessoa visada

1.  
Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro da infração, após terem esgotado todos os outros meios à sua disposição, nomeadamente quando tiverem realizado uma pesquisa automatizada nos termos do artigo 4, n.o 1, e tiverem consultado outras bases de dados em relação às quais o direito de consulta seja explícito em conformidade com a legislação nacional e da União, e, ainda assim, não tenham conseguido identificar a pessoa visada com o grau de certeza exigido pelo seu direito nacional para iniciar ou conduzir o processo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
2.  
Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua nos termos do presente artigo. No entanto, se, após a avaliação das circunstâncias em casos concretos, se determinar que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.o da Diretiva 2014/41/UE, os Estados-Membros vinculados por essa diretiva só podem aplicar essa diretiva entre si.
3.  
Compete à autoridade competente do Estado-Membro da infração decidir se solicita assistência mútua para obter as informações adicionais referidas no n.o 5.

O pedido de assistência mútua só pode ser iniciado por uma autoridade competente do Estado-Membro da infração, em conformidade com o direito desse Estado-Membro.

A autoridade competente do Estado-Membro da infração utiliza os dados obtidos por assistência mútua para determinar a identidade da pessoa responsável pela infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumerada no artigo 2.o, n.o 1, cometida no território do Estado-Membro da infração.

4.  
Caso a autoridade competente do Estado-Membro da infração tenha decidido solicitar assistência mútua nos termos do n.o 1, envia ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, através do seu ponto de contacto nacional, um pedido estruturado eletronicamente.
5.  

A autoridade competente do Estado-Membro da infração pode solicitar ao Estado-Membro de registo ou ao Estado-Membro de residência:

a) 

Que determine a identidade e o endereço da pessoa visada, em conformidade com o direito do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, nomeadamente utilizando bases de dados nacionais, como os registos de cartas de condução ou registos da população;

b) 

Que solicite ao detentor, proprietário ou utilizador final do veículo com o qual foi cometida a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária que forneça informações sobre a identidade, o endereço e, sempre que disponíveis, outras informações de contacto da pessoa responsável pela infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, que devem ser aplicados como se a medida de investigação em causa fosse ordenada pelas próprias autoridades desse Estado-Membro.

6.  

O pedido estruturado eletronicamente inclui as seguintes informações:

a) 

Os dados relativos à pessoa visada, obtidos na sequência da pesquisa automatizada realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b) 

Se disponível, o registo visual do condutor captado pelo equipamento de deteção, em especial pelas câmaras de controlo da velocidade;

c) 

Os dados relativos à infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, enumerada no artigo 2.o, n.o 1;

d) 

Os dados relativos ao veículo com o qual foi cometida a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária;

e) 

O motivo para o pedido de assistência mútua.

7.  
A menos que decida invocar um dos motivos de recusa enumerados no n.o 8 ou que não seja possível recolher as referidas informações, a autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência recolhe as informações solicitadas a que se refere o n.o 5, sem demora injustificada.

Sem demora injustificada e o mais tardar dois meses a contar da data em que a autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência tiver recolhido as informações solicitadas, esta deve responder ao pedido por via eletrónica através do seu ponto de contacto nacional.

A autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência cumpre as formalidades e os procedimentos expressamente requeridos pela autoridade competente do Estado-Membro da infração, ao recolher as informações adicionais, na medida em que não sejam incompatíveis com a sua legislação nacional.

8.  

A autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência pode recusar-se a facultar as informações adicionais solicitadas a que se refere o n.o 5. A recusa só pode ocorrer se se verificar um ou mais dos seguintes casos:

a) 

Em caso de imunidade ou privilégio previsto na legislação do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, que impossibilite a prestação das informações;

b) 

Se a prestação das informações solicitadas colidir com o princípio ne bis in idem;

c) 

Se a prestação das informações solicitadas comprometer uma investigação de uma infração penal em curso;

d) 

Se a prestação das informações solicitadas colidir com interesses essenciais de segurança nacional do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência ou os prejudicar, puser em perigo a fonte da informação ou implicar a utilização de informação confidencial relativa a atividades específicas dos serviços de inteligência;

e) 

Se existirem motivos sérios para crer que a prestação das informações solicitadas é incompatível com as obrigações do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência em conformidade com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

f) 

Se a prestação das informações solicitadas comprometer a segurança de uma pessoa ou revelar a identidade de uma pessoa protegida em conformidade com o direito do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência.

A autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, o mais tardar 2 meses a contar do dia em que decida invocar um motivo de recusa, ou determine que não é possível recolher as informações solicitadas, deve disso informar o Estado-Membro da infração através do seu ponto de contacto nacional. A autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência pode decidir não especificar o motivo de recusa que aplicar nos casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e f).

Artigo 5.o-D

Medidas nacionais que facilitam a identificação da pessoa responsável

1.  
Os Estados-Membros podem tomar quaisquer medidas respeitantes às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, estabelecidas no seu direito nacional, com vista a identificar com êxito a pessoa responsável pela infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária («pessoa responsável»), tais como medidas relacionadas com a obrigação do detentor, proprietário ou utilizador final de um veículo de cooperar na sua identificação, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais e processuais consagrados no direito da União e no direito nacional.
2.  

As autoridades competentes podem em particular:

a) 

Notificar as pessoas visadas dos documentos relativos às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, incluindo documentos em que se lhes peça que confirmem a sua responsabilidade por essas infrações;

b) 

Aplicar, tanto quanto possível, obrigações, incluindo sanções associadas, impostas às pessoas visadas que sejam pertinentes para identificar a pessoa responsável.

Artigo 5.o-E

Assistência mútua na notificação da infração rodoviária e dos documentos processuais subsequentes

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro da infração pode enviar a notificação da infração rodoviária ou os documentos processuais subsequentes às pessoas visadas através das autoridades competentes do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, nos seguintes casos:

a) 

Se o endereço do destinatário do documento for desconhecido ou incerto, ou estiver incompleto;

b) 

Se as regras processuais previstas na legislação do Estado-Membro da infração exigirem uma prova de notificação do documento diferente da confirmação obtida por correio, correio registado com aviso de receção, correio registado ou pelos meios eletrónicos equivalentes a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 1;

c) 

Se não for possível notificar o documento por correio, correio registado com aviso de receção, correio registado ou pelos meios eletrónicos equivalentes a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 1;

d) 

Se o Estado-Membro da infração tiver motivos fundamentados para considerar que notificação do documento por correio, correio registado com aviso de receção, correio registado ou pelos meios eletrónicos equivalentes a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 1, no caso específico é ineficaz ou inadequada.

As autoridades competentes do Estado-Membro da infração e do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência comunicam entre si através dos respetivos pontos de contacto nacionais.

2.  
O Estado-Membro de registo ou o Estado-Membro de residência asseguram que a notificação da infração rodoviária e dos documentos processuais subsequentes nos termos do n.o 1 são efetuadas em conformidade com o respetivo direito nacional ou, quando devidamente justificado, na modalidade específica solicitada pelo Estado-Membro da infração, a menos que tal seja incompatível com o direito nacional.
3.  

O Estado-Membro de registo ou o Estado-Membro de residência asseguram que a autoridade competente faculta uma resposta estruturada eletronicamente, que inclua:

a) 

Quando a notificação é considerada efetuada, a data da notificação e os dados relativos à pessoa que recebe o documento;

b) 

Quando a notificação é considerada não efetuada, um motivo que justifique a não entrega da notificação da infração rodoviária ou do documento processual subsequente.

A resposta a uma comunicação efetuada é considerada prova de receção do documento.

Artigo 5.o-F

Assistência mútua em matéria de execução

1.  
Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua em matéria de execução no caso de não pagamento de uma coima aplicada pela prática de uma infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1.
2.  
Após a notificação da infração rodoviária à pessoa visada e no caso de não pagamento de uma coima aplicada pela autoridade competente do Estado-Membro da infração, essa autoridade competente pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência que preste assistência para executar as decisões administrativas de aplicação de coimas por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1.
3.  

O pedido a que se refere o n.o 2 só pode ser apresentado se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias é de natureza administrativa, definitiva e executória, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis do Estado-Membro da infração;

b) 

O Estado-Membro da infração está na posse de uma prova de notificação do pedido de pagamento da coima aplicada por infrações rodoviárias à pessoa visada;

c) 

A pessoa visada foi informada sobre as vias de recurso da decisão administrativa de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis do Estado-Membro da infração, e teve a possibilidade de aceder a essas vias de recurso;

d) 

A coima aplicada por infrações rodoviárias tem um valor superior a 70 EUR.

4.  
A autoridade competente do Estado-Membro da infração envia, através do seu ponto de contacto nacional, ao Estado-Membro de registo ou ao Estado-Membro de residência o pedido a que se refere o n.o 2, num formato eletronicamente estruturado.
5.  
Se a pessoa visada puder demonstrar que o pagamento da coima aplicada por infrações rodoviárias foi efetuado, a autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência notifica imediatamente desse facto a autoridade competente do Estado-Membro da infração.
6.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência reconhecem a decisão administrativa de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias enviada em conformidade com o presente artigo, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, salvo se essas autoridades competentes decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no n.o 8.
7.  
A execução da decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias rege-se pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de registo ou no Estado-Membro de residência.
8.  

A autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência pode recusar-se a reconhecer e a aplicar a decisão administrativa de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias. A recusa só pode ocorrer se a autoridade competente tiver determinado que está perante uma das seguintes situações:

a) 

A execução da decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias colide com o princípio «ne bis in idem»;

b) 

Está prevista uma imunidade ou privilégio na legislação do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, que impossibilita a execução da decisão administrativa de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias;

c) 

A decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias deixou de ser executória nos termos da legislação do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência por força do decurso do tempo;

d) 

A decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias não é definitiva;

e) 

A decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias, ou pelo menos os seus elementos essenciais, não foi traduzida, conforme previsto no artigo 5.o-B;

f) 

O pedido está incompleto e não pode ser completado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de infração;

g) 

A violação dos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Se um pedido for recusado, a autoridade competente do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência notifica a autoridade competente do Estado-Membro da infração, indicando os motivos da recusa.

9.  
A quantia em dinheiro obtida com a execução da decisão de aplicação de uma coima por infrações rodoviárias reverte para o Estado-Membro de registo ou o Estado-Membro da infração, salvo acordo em contrário entre o Estado-Membro da infração e o Estado-Membro de registo ou o Estado-Membro de residência. O montante é cobrado na moeda do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de residência, consoante o Estado-Membro que tenha recebido o pedido.
10.  
O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não impede a aplicação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros, na medida em que esses acordos ou convénios contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de execução das sanções pecuniárias abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 5.o-G

Especificações técnicas para o intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos e a assistência mútua

1.  
Os Estados-Membros utilizam uma aplicação informática especificamente concebida e altamente segura do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), na sua versão atualizada, para proceder ao intercâmbio de informações ou processar a assistência mútua, em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que o tratamento dos dados é seguro, eficiente em termos de custos, rápido e fiável, e realizado por meios interoperáveis com base numa estrutura descentralizada.

2.  
As informações trocadas através do EUCARIS são transmitidas sob forma encriptada.
3.  
Até 20 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos de execução para estabelecer os procedimentos, o conteúdo e as especificações técnicas da aplicação informática, incluindo as medidas de cibersegurança, para os pedidos e respostas estruturados eletronicamente relativos ao artigo 3.o-A, n.o 1, alínea a), e os meios de transmissão da informação para tratar a assistência mútua, incluindo a utilização de modelos e procedimentos uniformes, tal como estabelecido nos artigos 4.o, 5.o-C, 5.o-E e 5.o-F. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 2.
4.  

Ao criar os atos de execução, a Comissão tem em conta as seguintes considerações:

a) 

As autoridades competentes devem ter a possibilidade de identificar se se trata de um acesso direto ou indireto, quando o pedido não tiver origem num membro conhecido da plataforma de comunicação eletrónica;

b) 

As autoridades competentes devem ter a possibilidade de consultar os pedidos, a fim de garantir que são devidamente justificados e cumprem os requisitos da presente diretiva;

c) 

A necessidade de estabelecer processos que permitam aos Estados-Membros tomar medidas adequadas em resposta a alertas automáticos e a pedidos fora do normal, para atenuar os riscos para os dados, bem como para organizar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de monitorização, gestão e atenuação dos riscos, em especial a fim de não enviar dados em resposta a pedidos fora do normal, em derrogação do artigo 4.o. n.o 1;

d) 

O Estado-Membro de registo deve ter a possibilidade de solicitar informações pormenorizadas sobre a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária antes da transmissão dos dados de registo ao Estado-Membro da infração, bem como de recusar a transmissão dos dados de registo se esse Estado-Membro da infração não responder a esse pedido no prazo de um mês;

e) 

A necessidade de um diário de consultas que cria alertas automáticos aos membros, em caso de pedidos fora do normal;

f) 

Em que casos as autoridades competentes devem ter a possibilidade de trocar dados em modo único síncrono e em que casos devem ter a possibilidade de trocar dados em modo assíncrono por lotes.

5.  
Até à entrada em vigor dos atos de execução mencionados no n.o 3 do presente artigo, as pesquisas referidas no artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva são efetuadas em conformidade com os procedimentos descritos no capítulo 3, pontos 2 e 3, do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho ( 16 ), aplicados conjuntamente com o anexo da presente diretiva.
6.  
Cada Estado-Membro suporta os seus próprios custos de administração, utilização, manutenção e atualização do EUCARIS e suas versões alteradas.

Artigo 5.o-H

Entidades jurídicas privadas

1.  
Até 20 de julho de 2029, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes não conferem poderes às entidades jurídicas privadas ou de gestão privada com personalidade jurídica distinta para realizarem quaisquer atividades relacionadas com a aplicação da presente diretiva.
2.  
No período até à data referida no n.o 1 («o período de transição»), os Estados-Membros asseguram que apenas as autoridades competentes têm autorização para iniciar e conduzir procedimentos relacionados com as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, como os procedimentos relacionados com o intercâmbio de informações, a execução ou qualquer tipo de assistência mútua nos termos da presente diretiva.

▼M1

Artigo 6.o

Relatórios e monitorização

1.  
Até 20 de janeiro de 2029 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, cada Estado-Membro envia um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve conter os dados e as estatísticas correspondentes a cada ano civil do período de referência.
2.  
O relatório deve indicar o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo Estado-Membro da infração em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, e enviadas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo, na sequência de infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, cometidas no seu território, juntamente com o tipo de infrações que foram objeto de pedido e o número de pedidos sem êxito discriminado por tipo de insucesso. Estas informações podem basear-se nos dados fornecidos através do EUCARIS.

O relatório deve também descrever a situação a nível nacional em termos de seguimento dado às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e quaisquer problemas conexos com que os Estados-Membros se deparem. A descrição deve especificar, pelo menos:

a) 

O número total de infrações registadas às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, que foram detetadas automaticamente ou sem a identificação da pessoa visada no local;

b) 

O número de infrações registadas às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, que foram cometidas com veículos matriculados num Estado-Membro diferente daquele em que ocorreu a infração e detetadas automaticamente ou sem a identificação da pessoa visada no local;

c) 

O número de equipamentos de deteção automática fixos ou móveis, incluindo as câmaras de controlo da velocidade;

d) 

O número de sanções pecuniárias pagas voluntariamente por não residentes;

e) 

O número de pedidos e respostas de assistência mútua transmitidos por via eletrónica nos termos do artigo 5.o-C e o número de pedidos em que as informações não foram prestadas;

f) 

O número de pedidos e respostas de assistência mútua transmitidos por via eletrónica em conformidade com o artigo 5.o-E e o número de pedidos relativamente aos quais não foi possível notificar os documentos;

g) 

O número de pedidos e respostas de assistência mútua transmitidos por via eletrónica nos termos do artigo 5.o-F, o número de pedidos relativamente aos quais foi possível executar as sanções e o número de pedidos relativamente aos quais não foi possível executar as sanções.

3.  
O relatório deve também indicar o número e o tipo de infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, cometidas pelos condutores com veículos matriculados num país terceiro.
4.  
A Comissão avalia os relatórios enviados pelos Estados-Membros e informa o comité referido no artigo 10.o-A, n.o 1, sobre o seu conteúdo, o mais tardar seis meses após receber os relatórios de todos os Estados-Membros.

Artigo 7.o

Obrigações adicionais

As entidades jurídicas, na sua qualidade de detentoras, proprietários ou utilizadoras finais dos veículos que são objeto do intercâmbio de dados previsto na presente diretiva, têm o direito de obter informações sobre o tratamento dos seus dados.

Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre incidentes de cibersegurança, notificados nos termos do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), sempre que digam respeito a dados armazenados em nuvens virtuais ou em serviços de armazenagem em nuvem virtuais ou físicos.

▼M1

Artigo 7.o-A

Apoio financeiro à cooperação transfronteiriça

A Comissão presta apoio financeiro a iniciativas que contribuam para a cooperação transfronteiriça relativa à aplicação das regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária na União, em especial o intercâmbio de boas práticas, e para a aplicação de metodologias e técnicas inteligentes de aplicação nos Estados-Membros, que reforçam as capacidades das autoridades de fiscalização. Pode também ser concedido apoio financeiro a campanhas de sensibilização relativas a medidas de aplicação transfronteiriça de regras de trânsito relacionadas com segurança rodoviária e campanhas de informação em toda a União sobre as diferenças entre as legislações nacionais.

▼M1

Artigo 8.o

Portal de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (Portal CBE)

1.  
A Comissão cria e mantém em linha um portal sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com segurança rodoviária (Portal CBE), disponível em todas as línguas oficiais das instituições da União, dedicado à partilha de informações com os utilizadores da rede rodoviária sobre as regras no domínio abrangido pela presente diretiva que se encontram em vigor nos Estados-Membros, inclusive, nos casos em que tal se revista de especial pertinência, sobre a forma de assegurar o seu cumprimento. O Portal CBE deve incluir informações sobre as vias de recurso, os direitos conferidos às pessoas visadas ao abrigo da presente diretiva, incluindo as opções linguísticas, informações sobre as regras em matéria de proteção de dados e sobre as sanções aplicáveis, incluindo, se for caso disso, as repercussões não financeiras aplicáveis, bem como os regimes e os meios disponíveis para o pagamento das coimas aplicadas por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
2.  
O Portal CBE deve ser compatível com a interface estabelecida ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) e com outros portais ou plataformas com um objetivo semelhante, como o Portal Europeu da Justiça.
3.  
Os Estados-Membros facultam à Comissão informações atualizadas para efeitos do presente artigo. Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de uma ligação para o portal em linha nos sítios Web das autoridades competentes.

▼M1

Artigo 8.o-A

Acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros

A presente diretiva não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros, desde que esses acordos ou convénios contenham requisitos adicionais além dos que são impostos pela presente diretiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos nela previstos.

▼M1

Artigo 9.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, a fim de alterar o anexo, atualizando-o à luz do progresso técnico ou sempre que tal seja exigido por atos jurídicos da União que afetem diretamente a sua atualização.

▼B

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de março de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas de peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M1

Artigo 10.o-A

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 10.o-B

Relatório da Comissão

Até 20 de julho de 2030 e, posteriormente, a cada 18 em meses após a receção dos relatórios a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o-C

Relatórios transitórios

Até 6 de maio de 2026, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório completo em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos do presente artigo.

O relatório completo deve indicar o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo Estado-Membro da infração enviadas aos pontos de contacto nacional dos Estados-Membros de registo, na sequência de infrações cometidas no seu território, juntamente com o tipo de infrações que foram objeto de pedido e o número de pedidos sem êxito.

O relatório completo deve também descrever a situação a nível nacional em termos de seguimento dado às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, com base na percentagem de infrações que deram lugar a notificações de infrações rodoviárias.

▼M1

Artigo 11.o

Revisão

Até 20 de julho de 2030, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação pelos Estados-Membros. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de uma nova revisão da presente diretiva no que respeita à inclusão de outras infrações, na medida em que os dados dos Estados-Membros demonstrem os seus efeitos positivos e quantificáveis sobre a segurança rodoviária.

▼B

Artigo 12.o

Transposição

1.  
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de maio de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo até 6 de maio de 2017.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

Dados necessários para efetuar a pesquisa referida no artigo 4.o, n.os 1 e 3

1.   Dados da pesquisa inicial (pedido enviado)



Elemento

(1)

Observações

Estado-Membro de registo

O

Sinal distintivo (2) do Estado-Membro de registo do veículo

Número de matrícula

O

Número de matrícula completo do veículo

Dados relativos à infração e/ou à fiscalização do veículo

 

 

Local da infração ou da fiscalização do veículo

O

Endereço ou marco quilométrico rodoviário do local onde teve lugar a infração ou a fiscalização do veículo

Estado-Membro da infração e/ou da fiscalização do veículo

O

Sinal distintivo (2) do Estado-Membro da infração

Autoridade competente

O

Nome da autoridade competente responsável pelo pedido dos dados ou pelo processo

Nome de utilizador

O

Nome de utilizador da pessoa responsável pelo pedido dos dados ou pelo processo

Número do processo

O

Número de processo fornecido pela autoridade competente responsável pelo pedido dos dados ou pelo processo

Data de referência da infração e/ou da fiscalização do veículo

O

 

Hora de referência da infração e/ou da fiscalização do veículo

O

 

Objetivo da pesquisa

O

Código dos tipos de infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, tal como enumeradas no artigo 2.o, n.o 1

1. = Excesso de velocidade

2. = Condução sob a influência do álcool

3. = Não utilização do cinto de segurança

4. = Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito

5. = Circulação numa faixa proibida

10. = Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas

11. = Não utilização de capacete de segurança

12. = Utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução

14. = Não manutenção da distância de segurança em relação ao veículo da frente

15. = Ultrapassagem perigosa

16. = Estacionamento ou paragem perigosos

17. = Transposição de uma ou mais linhas longitudinais contínuas

18. = Condução em sentido oposto ao estabelecido

19. = Desrespeito das regras relativas à criação e à utilização de corredores de emergência ou não cedência de passagem a veículos em serviço de emergência

20. = Utilização de veículo com excesso de carga

33. = Desrespeito das regras relativas às restrições de acesso dos veículos

34. = Fuga do local

35. = Desrespeito das regras aplicáveis numa passagem de nível

(1)   

O = Comunicação obrigatória dos dados.

(2)   

Sinal distintivo em conformidade com o artigo 37.o da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, ou com o código de um Estado membro do EUCARIS.

2.   Dados fornecidos em resultado da pesquisa inicial efetuada nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 3

Parte I. Dados relativos aos veículos fornecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 3



Elemento

O/F (2)

Observações (3)

Número de matrícula

O

(Código A) Número de matrícula completo do veículo

Número do quadro/NIV (1)

O

(Código E) Número do quadro completo/NIV do veículo

Estado-Membro de registo

O

Sinal distintivo (4) do Estado-Membro de matrícula do veículo objeto de pesquisa

Marca

O

(Código D.1) Marca do veículo, p. ex. Ford, Opel, Renault

Modelo comercial

O

(Código D.3) Modelo comercial do veículo, p. ex., Focus, Astra, Megane

Código de categoria UE

O

(Código J) p. ex. N1, M2, N2, L, T

Data da primeira matrícula

O

(Código B) Data da primeira matrícula do veículo

Data da última matrícula

O

(Código I) Data da última matrícula do veículo

Língua

O

Língua do documento de matrícula do veículo

Pedidos anteriores

F

Datas dos pedidos anteriores sobre o veículo

(1)   

NIV = Número de identificação do veículo

(2)   

O = Comunicação obrigatória dos dados, se disponíveis num registo nacional de um Estado-Membro, F = Comunicação facultativa dos dados.

(3)   

Os códigos estão harmonizados em conformidade com os anexos I e II da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

(4)   

Sinal distintivo em conformidade com o artigo 37.o da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, ou com o código de um Estado membro do EUCARIS.

Parte II. Dados relativos aos veículos fornecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 3



Elemento

O/F (1)

Observações (2)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, exceto para os motociclos

O

(Código F.1)

Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço no Estado-Membro de matrícula

O

(Código F.2)

Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço no Estado-Membro de matrícula

O

(Código F.3)

Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo trator de qualquer categoria que não a categoria M1, com dispositivo de engate1 (em kg)

O

(Código G)

Número de eixos

O

(Código L)

Distância entre eixos (em mm)

O

(Código M)

No caso dos veículos com uma massa total superior a 3 500  kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:

O

 

eixo 1 (em kg)

(Código N.1)

eixo 2 (em kg), quando aplicável

(Código N.2)

eixo 3 (em kg), quando aplicável

(Código N.3)

eixo 4 (em kg), quando aplicável

(Código N.4)

eixo 5 (em kg), quando aplicável

(Código N.5)

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:

O

 

reboque travado (em kg)

(Código O.1)

reboque destravado (em kg)

(Código O.2)

Motor:

F

 

Tipo de combustível ou fonte de energia

 

(Código P.3)

Tipo EURO

F

(Código V.9)

(1)   

O = Comunicação obrigatória dos dados, se disponíveis num registo nacional de um Estado-Membro, F = Comunicação facultativa dos dados.

(2)   

Os códigos estão harmonizados em conformidade com os anexos I e II da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

Parte III. Dados relativos aos detentores e aos proprietários dos veículos



Elemento

O/F (1)

Observações (2)

Dados relativos aos detentores do veículo

 

(Código C.1)

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa

Nome (comercial) dos titulares do certificado de matrícula

O

(Código C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, as partículas de ligação, os títulos, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Nome próprio

O

(Código C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Morada

O

(Código C.1.3)

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta e o anexo, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato imprimível

Meios eletrónicos de comunicação

F

Endereço de correio eletrónico para serviços de envio registado eletrónico em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1

Sexo

F

Masculino, feminino.

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular ou coletiva

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

O

Identificador único da pessoa ou empresa

Dados relativos aos proprietários do veículo

 

(Código C.2)

Os dados referem-se ao proprietário do veículo

Nome (comercial) dos proprietários

O

(Código C.2.1)

Nome próprio

O

(Código C.2.2)

Morada

O

(Código C.2.3)

Meios eletrónicos de comunicação

F

Endereço de correio eletrónico para serviços de envio registado eletrónico em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular ou coletiva

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

O

Identificador único da pessoa ou empresa

(1)   

O = Comunicação obrigatória dos dados, se disponíveis num registo nacional de um Estado-Membro, F = Comunicação facultativa dos dados.

(2)   

Os códigos estão harmonizados em conformidade com os anexos I e II da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

Parte IV. Dados relativos aos utilizadores finais do veículo



Elemento

O/F (1)

Observações

Dados relativos aos utilizadores finais do veículo

 

Os dados referem-se ao utilizador final do veículo

Nome (comercial) do utilizador final do certificado de matrícula

O

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, as partículas de ligação, os títulos, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Nome próprio

O

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Morada

O

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta e o anexo, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato imprimível

Meios eletrónicos de comunicação

F

Endereço de correio eletrónico para serviços de envio registado eletrónico em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular ou coletiva

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

O

Identificador único da pessoa ou empresa

(1)   

O = Comunicação obrigatória dos dados, se disponível num registo nacional de um Estado-Membro, F = Comunicação facultativa dos dados.

Parte V. Dados no momento em que foi cometida a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária relativos aos anteriores detentores e proprietários do veículo objeto da pesquisa inicial na secção 1 do presente anexo, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 2



Elemento

O/F (1)

Observações (2)

Dados relativos aos anteriores detentores do veículo

 

(Código C.1)

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa

Nome (comercial) dos anteriores detentores do certificado de matrícula

O

(Código C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, as partículas de ligação, os títulos, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Nome próprio

O

(Código C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Morada

O

(Código C.1.3)

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta e o anexo, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato imprimível

Meios eletrónicos de comunicação

F

Endereço de correio eletrónico para serviços de envio registado eletrónico em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular ou coletiva

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

O

Identificador único da pessoa ou empresa

Dados relativos aos anteriores proprietários do veículo

 

(Código C.2)

Os dados referem-se ao anterior proprietário do veículo.

Nome (comercial) dos anteriores proprietários

O

(Código C.2.1)

Nome próprio

O

(Código C.2.2)

Morada

O

(Código C.2.3)

Meios eletrónicos de comunicação

F

Endereço de correio eletrónico para serviços de envio registado eletrónico em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular ou coletiva

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

O

Identificador único da pessoa ou empresa

(1)   

O = Comunicação obrigatória dos dados, se disponível num registo nacional de um Estado-Membro, F = Comunicação facultativa dos dados.

(2)   

Os códigos estão harmonizados em conformidade com os anexos I e II da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

Parte VI. Dados no momento em que a infração foi cometida relativos ao anterior utilizador final do veículo objeto da pesquisa inicial na secção 1 do presente anexo, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 2



Elemento

O/F (1)

Observações

Dados relativos aos anteriores utilizadores finais do veículo

 

Os dados referem-se ao anterior utilizador final do veículo

Nome (comercial) do utilizador final anterior do certificado de matrícula

O

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, as partículas de ligação, os títulos, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Nome próprio

O

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais, e o nome deve ser comunicado em formato imprimível

Morada

O

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta e o anexo, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato imprimível

Meios eletrónicos de comunicação

F

Endereço de correio eletrónico para serviços de envio registado eletrónico em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1

Sexo

F

Masculino, feminino

Entidade jurídica

O

 

Data de nascimento

O

Pessoa singular ou coletiva

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

O

Identificador único da pessoa ou empresa

(1)   

O = Comunicação obrigatória dos dados, se disponível num registo nacional de um Estado-Membro, F = Comunicação facultativa dos dados.

▼M1 —————



( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 122 de 25.4.2022, p. 1).

( 2 ) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

( 3 ) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

( 4 )  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

( 5 ) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

( 6 ) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

( 8 ) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

( 9 ) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

( 10 ) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

( 11 ) Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).

( 12 ) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

( 13 ) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

( 14 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

( 16 ) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

( 17 ) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

( 18 ) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

( 19 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).