2015D0789 — PT — 14.05.2016 — 002.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/789 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2015 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2015) 3415] (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36) |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2417 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2015 |
L 333 |
143 |
19.12.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/764 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2016 |
L 126 |
77 |
14.5.2016 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/789 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2015
relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)
[notificada com o número C(2015) 3415]
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Organismo especificado», qualquer subespécie de Xylella fastidiosa (Wells et al.);
b) «Vegetais hospedeiros», vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros e espécies enumerados na base de dados da Comissão de vegetais hospedeiros suscetíveis a Xylella fastidiosa no território da União, que se revelaram suscetíveis no território da União ao organismo especificado ou, se um Estado-Membro tiver demarcado uma área relativamente a apenas uma ou mais subespécies do organismo especificado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 1, que se revelaram suscetíveis a essa ou a essas subespécies;
c) «Vegetais especificados», vegetais hospedeiros e todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo I;
d) «Operador profissional», qualquer pessoa envolvida profissionalmente numa ou várias das seguintes atividades relacionadas com os vegetais:
i) plantação,
ii) melhoramento,
iii) produção, incluindo cultivo, multiplicação e seleção de conservação,
iv) introdução, circulação e saída do território da União,
v) disponibilização no mercado.
Artigo 2.o
Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado
1. Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado deve informar imediatamente a entidade oficial responsável e fornecer-lhe todas as informações relevantes sobre a presença, ou a suspeita da presença, do organismo especificado.
2. A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.
3. Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infetados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.
Artigo 3.o
Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados nos respetivos territórios.
Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e os seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado.
Artigo 3.o-A
Planos de emergência
1. Até 31 de dezembro de 2016, cada Estado-Membro deve elaborar um plano em que constem as ações a empreender no seu território de acordo com os artigos 4.o a 6.o-A e os artigos 9.o a 13.o-A, em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado (a seguir designado «plano de emergência»).
2. O plano de emergência deve também estabelecer o seguinte:
a) as funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos nessas ações e da autoridade única;
b) um ou mais laboratórios especificamente aprovados para efetuar testes ao organismo especificado;
c) as regras de comunicação dessas ações entre os organismos envolvidos, a autoridade única, os operadores profissionais em causa e o público;
d) os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais;
e) as regras em matéria de formação do pessoal dos organismos que participam nessas ações;
f) recursos mínimos a disponibilizar e processos para disponibilizar recursos adicionais em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado.
3. Os Estados-Membros devem avaliar e rever os respetivos planos de emergência conforme necessário.
4. Os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de contingência à Comissão, a seu pedido.
Artigo 4.o
Estabelecimento de áreas demarcadas
1. Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada «área demarcada».
Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que a presença de uma ou mais subespécies particulares do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa pode delimitar uma área apenas no que se refere a essa ou essas subespécies.
2. A área demarcada deve compreender a zona infetada e uma zona-tampão.
A zona infetada deve incluir todos os vegetais que se sabe estarem infetados pelo organismo especificado, todos os vegetais com sintomas de possível infeção por aquele organismo e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados por aquele organismo, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados ou com vegetais derivados de vegetais infetados.
No que diz respeito à presença do organismo especificado na província de Lecce e nos municípios enumerados no anexo II, a zona infetada deve incluir, pelo menos, essa província e esses municípios, ou, se for caso disso, as parcelas cadastrais («fogli») desses municípios.
A zona-tampão deve ter pelo menos 10 km de largura, circundando a zona infetada.
A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e seus vetores, no nível de infeção, na presença dos vetores e na distribuição de vegetais especificados na área em causa.
3. Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infetada e da zona-tampão deve ser imediatamente revista e alterada em conformidade.
4. Com base nas notificações efetuadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 2014/917/UE ( 5 ), a Comissão deve estabelecer e manter atualizada uma lista das áreas demarcadas e comunicar essa lista aos Estados-Membros.
5. Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o e na monitorização referida no artigo 6.o, n.o 7, o organismo especificado não for detetado numa área demarcada durante um período de cinco anos, essa demarcação pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.
6. Em derrogação do disposto no n.o 1, um Estado-Membro pode decidir não estabelecer de imediato uma área demarcada quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
a) Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado;
b) Existe uma indicação de que esses vegetais estavam infetados antes da sua introdução na área em causa;
c) Não foram detetados vetores com o organismo especificado na proximidade desses vegetais, com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente.
7. No caso referido no n.o 6, o Estado-Membro deve:
a) Realizar uma prospeção anual pelo menos durante dois anos para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença do organismo especificado tenha sido inicialmente detetada;
b) Com base nessa prospeção, determinar se é necessário estabelecer uma área demarcada;
c) Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a justificação para não estabelecer uma área demarcada, assim como o resultado da prospeção referida na alínea a), logo que estejam disponíveis.
Artigo 5.o
Proibição de plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas
1. É proibida a plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas, exceto em locais que estejam protegidos fisicamente contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores.
2. Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode autorizar, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2008/61/CE da Comissão ( 6 ), a plantação dos vegetais hospedeiros para fins científicos na área de confinamento referida no artigo 7.o, fora da área referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c).
Artigo 6.o
Medidas de erradicação
1. Um Estado-Membro que estabeleça a área demarcada a que se refere o artigo 4.o deve adotar nessa área as medidas definidas nos n.os 2 a 11.
2. O Estado-Membro em causa deve, num raio de 100 m em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado, remover imediatamente:
a) Os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário;
b) Os vegetais que se saiba estarem infetados pelo organismo especificado;
c) Os vegetais com sintomas de possível infeção por esse organismo ou de que se suspeite estarem infetados por esse organismo.
3. O Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais especificados num raio de 100 m em redor de cada vegetal infetado, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias ISPM n.o 31 ( 7 ).
4. O Estado-Membro em causa deve, antes da remoção dos vegetais referidos no n.o 2, realizar tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores. Esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais.
5. O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no n.o 2, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da zona infetada, de uma forma que impeça a propagação do organismo especificado.
6. O Estado-Membro em causa deve proceder a investigações adequadas para identificar a origem da infeção. Deve localizar os vegetais especificados associados ao caso de infeção, incluindo os que tenham circulado antes do estabelecimento da área demarcada. Os resultados dessas investigações devem ser comunicados aos Estados-Membros dos quais os vegetais em causa são originários, aos Estados-Membros através dos quais esses vegetais circularam e aos Estados-Membros de destino desses vegetais.
7. O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais nas épocas adequadas. Deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à mostragem e análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.
Nas zonas-tampão, a área prospetada deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m. Devem realizar-se inspeções visuais em cada um dos quadrados.
8. O Estado-Membro em causa deve sensibilizar o público para a ameaça colocada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União. Deve instalar sinalização rodoviária indicando a delimitação da respetiva área demarcada.
9. O Estado-Membro em causa deve, sempre que necessário, adotar medidas para obviar a qualquer particularidade ou dificuldade que se possa razoavelmente esperar e seja suscetível de impedir, prejudicar ou atrasar a erradicação, em especial em matéria de acessibilidade e adequada destruição de todos os vegetais infetados ou suspeitos de infeção, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada, ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
10. O Estado-Membro em causa deve adotar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, em conformidade com a norma ISPM n.o 9 ( 8 ) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na norma ISPM n.o 14 ( 9 ).
11. O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.
Artigo 7.o
Medidas de confinamento
1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, e apenas na zona infetada referida no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a entidade oficial responsável do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar as medidas de confinamento definidas nos n.os 2 a 7 (a seguir designada «área de confinamento»).
2. O Estado-Membro em causa deve remover imediatamente pelo menos todos os vegetais que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, se estiverem situados em qualquer dos seguintes locais:
a) Na proximidade dos locais a que se refere o artigo 9.o, n.o 2;
b) Na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor científico, social ou cultural;
c) Uma localização dentro da zona infetada a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, situada a uma distância de 20 km da fronteira da zona infetada com o restante território da União.
Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.
3. O Estado-Membro em causa deve, num raio de 100 m em redor dos vegetais referidos no n.o 2 e que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias ISPM n.o 31. Essas análises devem ser efetuadas a intervalos regulares e, pelo menos, duas vezes por ano.
4. O Estado-Membro em causa deve, antes da remoção de vegetais referidos no n.o 2, aplicar tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores. Esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais.
5. O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no n.o 2, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da área de confinamento, de uma forma que impeça a propagação do organismo especificado.
6. O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.
7. O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais realizadas nas épocas do ano adequadas nas zonas situadas na faixa de 20 km, tal como referido no n.o 2, alínea c).
Essas prospeções devem realizar-se em conformidade com as disposições do artigo 6.o, n.o 7.
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Artigo 9.o
Circulação de vegetais especificados na União
1. O presente artigo é aplicável aos vegetais especificados, com exceção dos vegetais que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro.
É proibida a circulação para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, a circulação pode ter lugar se os vegetais especificados tiverem sido cultivados num local que preencha todas as seguintes condições:
a) Foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão ( 10 );
b) Está autorizado pela entidade oficial responsável como local indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
c) Encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;
d) Está rodeado por uma zona com 200 metros de largura que foi considerada indemne do organismo especificado após inspeção visual e, no caso de suspeita da presença do organismo especificado, após amostragem e análise, e é submetida a tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;
e) É objeto de tratamentos fitossanitários adequados para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;
f) É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea d), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;
g) Durante o período de cultivo dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado nem os seus vetores no local ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, as análises efetuadas confirmaram a ausência do organismo especificado;
h) Durante o período de cultivo dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado na zona referida na alínea d) ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.
3. Foram efetuadas análises anuais, na época mais adequada, a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados existentes em cada local, e a ausência do organismo especificado foi confirmada com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente.
4. Tão perto quanto possível da data de circulação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a inspeção visual oficial, amostragem e análise molecular em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente, com base num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior e especialmente destinado a vegetais com sintomas suspeitos do organismo especificado, em conformidade com a ISPM n.o 31.
4-A. Em derrogação ao disposto no n.o 1 e no n.o 4, é permitida a circulação na União, dentro ou fora das áreas demarcadas, de vegetais de Vitis em repouso vegetativo destinados à plantação, com exceção das sementes, se estiverem reunidas as seguintes duas condições:
a) os vegetais foram cultivados num local registados em conformidade com Diretiva 92/90/CEE;
b) tão perto quanto possível da data de circulação, os vegetais foram submetidos a um tratamento por termoterapia adequado numa instalação de tratamento autorizada e supervisionada pelo órgão oficial responsável para esse efeito, pelo qual os vegetais em repouso vegetativo são imersos durante 45 minutos em água aquecida a 50 °C, em conformidade com a norma EPPO pertinente ( 11 ).
5. Antes da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra qualquer vetor do organismo especificado.
6. Os vegetais especificados que circulem através ou dentro das áreas demarcadas devem ser transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pelo organismo especificado ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer.
7. Os vegetais referidos no n.o 1 só podem circular para e dentro do território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com Diretiva 92/105/CEE da Comissão ( 12 ).
8. Os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas só podem circular dentro da União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.
Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais hospedeiros com destino a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.
Artigo 9.o-A
Circulação na União de vegetais especificados que tenham sido cultivados in vitro
1. Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, e durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, só poderão ser transportados para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, se as condições enunciadas nos n.os 2 a 5 estiverem preenchidas.
2. Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num local que preencha todas as condições seguintes:
a) foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE;
b) está autorizado pela entidade oficial responsável como local indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
c) encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;
d) é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;
e) durante o período de cultivo dos vegetais especificados não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, as análises efetuadas confirmaram a ausência do organismo especificado.
3. Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num contentor transparente em condições estéreis e preenchem uma das seguintes condições:
a) foram cultivados a partir de sementes;
b) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores que passaram toda a sua vida numa zona do território da União indemne do organismo especificado e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado;
c) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores cultivados num local que preenche as condições estabelecidas no n.o 2 e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado.
4. Os vegetais especificados referidos no n.o 1 devem ser transportados num recipiente transparente, em condições estéreis, que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores.
5. Devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.
Artigo 10.o
Rastreabilidade
1. Os operadores profissionais que forneçam vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, devem manter um registo de cada lote fornecido e do operador profissional que o recebeu.
2. Os operadores profissionais que recebam vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, devem manter um registo de cada lote recebido e do fornecedor.
3. Os operadores profissionais devem conservar os registos referidos nos n.os 1 e 2 por um período de três anos a contar da data em que tiverem fornecido, ou recebido, os respetivos lotes.
4. Os operadores profissionais referidos nos n.os 1 e 2 devem informar imediatamente as respetivas entidades oficiais responsáveis de cada lote que tenham fornecido ou recebido. Essa informação deve incluir a origem, o expedidor, o destinatário, o local de destino, o número individual de série, semana ou lote do passaporte fitossanitário e a identidade e quantidade do lote em causa.
5. Uma entidade oficial responsável que receba informações nos termos do n.o 4 deve informar imediatamente a entidade oficial responsável do local de destino do lote em causa.
6. Os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar as informações referidas no n.o 4 à Comissão.
Artigo 11.o
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados
1. Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais regulares dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão.
Esses controlos devem ser realizados, pelo menos:
a) Nos pontos onde os vegetais especificados são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão;
b) Nos pontos onde os vegetais especificados são transferidos de zonas-tampão para áreas não demarcadas;
c) No local de destino dos vegetais especificados na zona-tampão;
d) No local de destino nas áreas não demarcadas.
2. Os controlos referidos no n.o 1 devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados.
Os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados independentemente da localização dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
3. A intensidade dos controlos referidos no n.o 2 deve basear-se no risco de os vegetais serem portadores do organismo especificado ou dos vetores conhecidos ou potenciais, tendo em conta a proveniência dos lotes, o grau de suscetibilidade dos vegetais e o cumprimento da presente decisão, bem como de quaisquer outras medidas tomadas para confinar e erradicar o organismo especificado, por parte do operador profissional responsável pela circulação.
Artigo 12.o
Lista de locais autorizados
Os Estados-Membros devem estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.
Os Estados-Membros devem enviar essa lista à Comissão.
Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão deve estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados nos Estados-Membros.
A Comissão deve transmitir essa lista a cada Estado-Membro.
Artigo 13.o
Medidas em caso de incumprimento do artigo 9.o
Caso os controlos referidos no artigo 11.o, n.o 2, revelem que as condições estabelecidas no artigo 9.o não estão cumpridas, o Estado-Membro que efetuou os controlos deve imediatamente destruir os vegetais não conformes in situ ou num local próximo. Essa ação deve ser efetuada tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado, e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.
Artigo 13.o-A
Campanhas de sensibilização
Os Estados-Membros devem tornar as acessíveis ao público em geral, aos viajantes e aos operadores de transportes profissionais e internacionais as informações relacionadas com a ameaça que o organismo especificado representa para o território da União. Devem tornar essas informações acessíveis ao público sob a forma de campanhas de sensibilização para públicos-alvo específicos nos sítios web respetivos dos órgãos oficiais responsáveis ou outros sítios web designados por esses órgãos.
Artigo 14.o
Relatório sobre as medidas
Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros:
a) Um relatório sobre as medidas adotadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o e sobre os resultados dessas medidas;
b) Um plano das medidas a adotar no ano seguinte nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o, incluindo o calendário de cada medida.
No caso de o Estado-Membro em causa decidir aplicar medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, deve comunicar imediatamente à Comissão os motivos da aplicação dessas medidas de confinamento, bem como as medidas que tomou ou que pretende tomar.
Sempre que a evolução do risco fitossanitário o justificar, os Estados-Membros devem adaptar as suas medidas e atualizar em conformidade o plano referido na alínea b). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros a atualização do plano.
Artigo 15.o
Proibição de introdução de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras
É proibida a introdução de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras.
Os vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras que tenham sido introduzidos na União antes da aplicação da presente decisão só podem ser transportados no interior da União pelos operadores profissionais depois de estes terem informado a entidade oficial responsável.
Artigo 16.o
Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde o organismo especificado não esteja presente
Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde o organismo especificado não esteja presente podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:
a) A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão que o organismo especificado não está presente no país;
b) Os vegetais especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, especificando, na rubrica «Declaração adicional» que o organismo especificado não está presente no país;
c) Quando da entrada na União, os vegetais especificados foram controlados pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, não tendo sido detetada a presença do organismo especificado, nem sintomas do mesmo.
Artigo 17.o
Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado
1. Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:
a) São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE;
b) Estão em conformidade com o disposto no n.o 2 ou nos n.os 3 e 4;
c) Quando da entrada na União, foram controlados pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 18.o, não tendo sido detetada a presença do organismo especificado nem sintomas do mesmo.
2. Se os vegetais especificados forem originários de uma área indemne do organismo especificado, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, devem estar preenchidas as seguintes condições:
a) A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão o nome dessa área;
b) O nome dessa área é indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem».
3. ►M2 Se os vegetais especificados, excluídos os vegetais cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», que: ◄
a) Os vegetais especificados foram produzidos num ou mais locais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 4;
b) A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista desses locais, incluindo a sua localização no país;
c) São aplicados no local e na zona circundante tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado, como referido no n.o 4, alínea c);
d) Foram efetuadas análises anuais, na época mais adequada, a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados existentes em cada local, e a ausência do organismo especificado foi confirmada com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente;
e) Os vegetais especificados foram transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pelo organismo especificado ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer;
f) Tão perto quanto possível da data de exportação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a inspeção visual oficial, amostragem e análise molecular em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente, confirmando a ausência do organismo especificado, com base num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior e especialmente destinado a vegetais com sintomas suspeitos do organismo especificado;
g) Imediatamente antes da exportação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra qualquer um dos vetores conhecidos do organismo especificado.
O certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea a), deve também indicar, na rubrica «Local de origem», a identificação do local referido na alínea a).
3-A. Se os vegetais especificados, cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», que:
a) os vegetais especificados foram cultivados num ou mais locais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 4-A;
b) a organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista desses locais, incluindo a sua localização no país;
c) os vegetais especificados foram transportados em condições estéreis, num recipiente transparente que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores;
d) os vegetais especificados satisfazem uma das seguintes condições:
i) foram cultivados a partir de sementes,
ii) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores que passaram toda a sua vida numa área indemne do organismo especificado e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado,
iii) foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores cultivados num local que preenche as condições previstas no n.o 4 e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado.
O certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea a), deve indicar, na rubrica «Local de origem», o local referido na alínea a) deste número.
4. O local referido no n.o 3, alínea a), deve cumprir as seguintes condições:
a) Está autorizado pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
b) Encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;
c) Está rodeado por uma zona com 200 metros de largura que foi considerada indemne do organismo especificado após inspeção visual e, no caso de suspeita da presença do organismo especificado, após amostragem e análise, e é submetida a tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;
d) É objeto de tratamentos fitossanitários adequados para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;
e) É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea c), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;
f) Durante o período de produção dos vegetais especificados, não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada;
g) Durante o período de produção dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado na zona referida na alínea c) ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.
4-A. O local referido no n.o 3-A, alínea a), deve cumprir as seguintes condições:
a) está autorizado pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
b) encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;
c) é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;
d) durante o período de produção dos vegetais especificados não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.
Artigo 18.o
Controlos oficiais quando da introdução na União
1. Todas as remessas de vegetais especificados introduzidas na União em proveniência de um país terceiro devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino estabelecido em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/103/CE da Comissão ( 13 ), e, conforme aplicável, nos termos dos n.os 2 ou 3 e do n.o 4.
2. No caso de vegetais especificados originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente ou de uma área referida no artigo 17.o, n.o 2, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:
a) uma inspeção visual; e
b) em caso de suspeita da presença do organismo especificado, a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.
3. No caso de vegetais especificados originários de uma área onde é conhecida a presença do organismo especificado, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:
a) uma inspeção visual; e
b) a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.
4. O tamanho das amostras referidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, alínea b), deve permitir identificar com 99 % de fiabilidade um nível de vegetais infetados de 1 % ou superior, tendo em conta a ISPM n.o 31.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro e são transportados em recipientes transparentes em condições estéreis.
Artigo 19.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 20.o
Revogação
A Decisão de Execução 2014/497/UE é revogada.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado («vegetais especificados»)
Acacia longifolia (Andrews) Willd.
Acacia saligna (Labill.) H. L. Wendl.
Acer
Aesculus
Agrostis gigantea Roth
Albizia julibrissin Durazz.
Alnus rhombifolia Nutt.
Alternanthera tenella Colla
Amaranthus blitoides S. Watson
Ambrosia
▼M2 —————
Ampelopsis arborea (L.) Koehne
Ampelopsis cordata Michx.
Artemisia arborescens L.
Artemisia douglasiana Hook.
Artemisia vulgaris var. heterophylla (H.M. Hall & Clements) Jepson
Asparagus acutifolius L.
Avena fatua L.
Baccharis halimifolia L.
Baccharis pilularis DC.
Baccharis salicifolia (Ruiz & Pav.)
Bidens pilosa L.
Brachiaria decumbens (Stapf)
Brachiaria plantaginea (Link) Hitchc.
Brassica
Bromus diandrus Roth
Callicarpa americana L.
Capsella bursa-pastoris (L.) Medik.
Carex
Carya illinoinensis (Wangenh.) K. Koch
Cassia tora (L.) Roxb.
Catharanthus
Celastrus orbiculata Thunb.
Celtis occidentalis L.
Cenchrus echinatus L.
Cercis canadensis L.
Cercis occidentalis Torr.
Chamaecrista fasciculata (Michx.) Greene
Chenopodium quinoa Willd.
Chionanthus
Chitalpa tashkinensis T. S. Elias & Wisura
Cistus creticus L.
Cistus monspeliensis L.
Cistus salviifolius L.
Citrus
Coelorachis cylindrica (Michx.) Nash
Coffea
Commelina benghalensis L.
Conium maculatum L.
Convolvulus arvensis L.
Conyza canadensis (L.) Cronquist
Coprosma repens A. Rich.
Cornus florida L.
Coronilla valentina L.
Coronopus didymus (L.) Sm.
Cynodon dactylon (L.) Pers.
Cyperus eragrostis Lam.
Cyperus esculentus L.
Cytisus scoparius (L.) Link
Datura wrightii Regel
Digitaria horizontalis Willd.
Digitaria insularis (L.) Ekman
Digitaria sanguinalis (L.) Scop.
Disphania ambrosioides (L.) Mosyakin & Clemants
Dodonaea viscosa Jacq.
Duranta erecta L.
Echinochloa crus-galli (L.) P. Beauv.
Encelia farinosa A. Gray ex Torr.
Eriochloa contracta Hitchc.
Erodium
Escallonia montevidensis Link & Otto
Eucalyptus camaldulensis Dehnh.
Eucalyptus globulus Labill.
Eugenia myrtifolia Sims
Euphorbia hirta L.
Euphorbia terracina L.
Fagopyrum esculentum Moench
Fagus crenata Blume
Ficus carica L.
Fragaria vesca L.
Fraxinus americana L.
Fraxinus dipetala Hook. & Arn.
Fraxinus latifolia Benth.
Fraxinus pennsylvanica Marshall
Fuchsia magellanica Lam.
Genista ephedroides DC.
Genista monspessulana (L.) L. A. S. Johnson
Genista x spachiana (sinónimo: Cytisus racemosus Broom)
Geranium dissectum L.
Ginkgo biloba L.
Gleditsia triacanthos L.
Grevillea juniperina L.
Hebe
Hedera helix L.
Helianthus annuus L.
Hemerocallis
Heteromeles arbutifolia (Lindl.) M. Roem.
Hibiscus schizopetalus (Masters) J.D. Hooker
Hibiscus syriacus L.
Hordeum murinum L.
Hydrangea paniculata Siebold
Ilex vomitoria Sol. ex Aiton
Ipomoea purpurea (L.) Roth
Iva annua L.
Jacaranda mimosifolia D. Don
Juglans
Juniperus ashei J. Buchholz
Koelreuteria bipinnata Franch.
Lactuca serriola L.
Lagerstroemia indica L.
Laurus nobilis L.
Lavandula angustifolia Mill.
Lavandula dentata L.
Lavandula stoechas L.
Ligustrum lucidum L.
Lippia nodiflora (L.) Greene
Liquidambar styraciflua L.
Liriodendron tulipifera L.
Lolium perenne L.
Lonicera japonica (L.) Thunb.
Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet
Lupinus aridorum McFarlin ex Beckner
Lupinus villosus Willd.
Magnolia grandiflora L.
Malva
Marrubium vulgare L.
Medicago polymorpha L.
Medicago sativa L.
Melilotus
Melissa officinalis L.
Metrosideros
Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn
Modiola caroliniana (L.) G. Don
Montia linearis (Hook.) Greene
Morus
Myoporum insulare R. Br.
Myrtus communis L.
Nandina domestica Murray
Neptunia lutea (Leavenw.) Benth.
Nerium oleander L.
Nicotiana glauca Graham
Olea europaea L.
Origanum majorana L.
Parthenocissus quinquefolia (L.) Planch.
Paspalum dilatatum Poir.
Pelargonium graveolens L'Hér
Persea americana Mill.
Phoenix reclinata Jacq.
Phoenix roebelenii O'Brien
Pinus taeda L.
Pistacia vera L.
Plantago lanceolata L.
Platanus
Pluchea odorata (L.) Cass.
Poa annua L.
Polygala myrtifolia L.
Polygala x grandiflora nana
Polygonum arenastrum Boreau
Polygonum lapathifolium (L.) Delarbre
Polygonum persicaria Gray
Populus fremontii S. Watson
Portulaca
Prunus
Pyrus pyrifolia (Burm. f.) Nakai
Quercus
Ranunculus repens L.
Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl.
Rhamnus alaternus L.
Rhus
▼M2 —————
Rosa californica Cham. & Schldl.
Rosa x floribunda
Rosmarinus officinalis L.
Rubus
Rumex crispus L.
Salix
Salsola tragus L.
Salvia apiana Jeps.
Salvia mellifera Greene
Sambucus
Sapindus saponaria L.
Schinus molle L.
Senecio vulgaris L.
Setaria magna Griseb.
Silybum marianum (L.) Gaertn.
Simmondsia chinensis (Link) C. K. Schneid.
Sisymbrium irio L.
Solanum americanum Mill.
Solanum elaeagnifolium Cav.
Solanum lycopersicum L.
Solanum melongena L.
Solidago fistulosa Mill.
Solidago virgaurea L.
Sonchus
Sorghum
Spartium junceum L.
Spermacoce latifolia Aubl.
Stellaria media (L.) Vill.
Tillandsia usneoides (L.) L.
Toxicodendron diversilobum (Torr. & A. Gray) Greene
Trifolium repens L.
Ulmus
▼M2 —————
Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt.
Urtica dioica L.
Urtica urens L.
Vaccinium
Verbena litoralis Kunth
Veronica
Vicia faba L.
Vicia sativa L.
Vinca
Vitis
Westringia fruticosa (Willd.) Druce
Westringia glabra L.
Xanthium spinosum L.
Xanthium strumarium L.
▼M1 —————
ANEXO II
LISTA DE MUNICÍPIOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 2,
1) Municípios situados na província de Brindisi:
|
Brindisi |
|
|
Carovigno |
|
|
Ceglie Messapica |
Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 11, 20 a 24, 32 a 43, 47 a 62, 66 a 135 |
|
Cellino San Marco |
|
|
Erchie |
|
|
Francavilla Fontana |
|
|
Latiano |
|
|
Mesagne |
|
|
Oria |
|
|
Ostuni |
Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 34 a 38, 48 a 52, 60 a 67, 74, 87 a 99, 111 a 118, 141 a 154, 175 a 222 |
|
San Donaci |
|
|
San Michele Salentino |
|
|
San Pancrazio Salentino |
|
|
San Pietro Vernotico |
|
|
San Vito dei Normanni |
|
|
Torchiarolo |
|
|
Torre Santa Susanna |
|
|
Villa Castelli |
|
2) Municípios situados na província de Taranto:
|
Avetrana |
|
|
Carosino |
|
|
Faggiano |
|
|
Fragagnano |
|
|
Grottaglie |
Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 5, 8, 11 a 14, 17 a 41, 43 a 47, 49 a 89 |
|
Leporano |
Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 2 a 6, 9 a 16 |
|
Lizzano |
|
|
Manduria |
|
|
Martina Franca |
Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 246 a 260 |
|
Maruggio |
|
|
Monteiasi |
|
|
Monteparano |
|
|
Pulsano |
|
|
Roccaforzata |
|
|
San Giorgio Ionico |
|
|
San Marzano di San Giuseppe |
|
|
Sava |
|
|
Taranto |
Apenas:[Secção A, parcelas cadastrais (fogli) 49, 50, 220, 233, 234, 250 a 252, 262, 275 a 278, 287 a 293, 312 a 318] [Secção B, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 27] [Secção C, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 11] |
|
Torricella |
|
( 1 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
( 2 ) Decisão de Execução 2014/87/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 29).
( 3 ) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da AESA), 2015. Scientific Opinion on the risks to plant health posed by Xylella fastidiosa in the EU territory, with the identification and evaluation of risk reduction options (Parecer científico sobre os riscos fitossanitários relacionados com a Xylella fastidiosa no território da União Europeia, incluindo a identificação e avaliação das opções de redução dos riscos). EFSA Journal 2015;13(1):3989, 262 p.
( 4 ) Decisão de Execução 2014/497/UE da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (JO L 219 de 25.7.2014, p. 56).
( 5 ) Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).
( 6 ) Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (JO L 158 de 18.6.2008, p. 41).
( 7 ) Metodologias para amostragem de remessas — Norma de referência ISPM n.o 31 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 2008.
( 8 ) Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.
( 9 ) Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.
( 10 ) Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).
( 11 ) EPPO (Organização Fitossanitária Europeia e Mediterrânica), 2012 Tratamento da vinha com água quente para controlar o fitoplasma Grapevine flavescence dorée. OEPP/EPPO Bulletin, 42(3), 490-492.
( 12 ) Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).
( 13 ) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).