02015D0750 — PT — 30.04.2018 — 001.001


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►M1  DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/750 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2015

relativa à harmonização da faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União ◄

[notificada com o número C(2015) 3061]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 119 de 12.5.2015, p. 27)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/661 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de abril de 2018

  L 110

127

30.4.2018




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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/750 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2015

relativa à harmonização da faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

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[notificada com o número C(2015) 3061]

(Texto relevante para efeitos do EEE)



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Artigo 1.o

A presente decisão tem como objetivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.

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Artigo 2.o

1.  No prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem designar, e posteriormente disponibilizar, em regime de não-exclusividade, a faixa de frequências 1 452 -1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

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2.  Até 1 de outubro de 2018, os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, em regime de não-exclusividade, as faixas de frequências 1 427 -1 452 MHz e 1 492 -1 517 MHz, ou parte delas, para os sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo.

3.  Se designarem e disponibilizarem apenas uma parte das faixas de frequências 1 427 -1 452 MHz ou 1 492 -1 517 MHz em conformidade com o n.o 2, os Estados-Membros:

a) devem assegurar que qualquer utilização existente é mantida na medida do estritamente necessário, com o objetivo de disponibilizar progressivamente estas faixas para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios;

b) devem assegurar que essa parte do espetro constitui essencialmente, em conjunto com a faixa de frequências 1 452 -1 492 MHz, uma faixa de frequências contígua;

c) até 1 de janeiro de 2023 ou por um período mais longo (se não tiver sido identificada procura nacional de serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Decisão n.o 243/2012/UE), podem autorizar a utilização de parte destas faixas para a continuação do funcionamento de serviços fixos terrestres sem fios ou de outras utilizações existentes que não possam partilhar a utilização dessas faixas com serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios.

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4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas terrestres referidos no presente artigo proporcionam uma proteção adequada aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.

5.  A fim de permitir o funcionamento dos sistemas referidos nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem facilitar acordos de coordenação transfronteiriça, tendo em conta os procedimentos regulamentares e direitos existentes e os acordos internacionais relevantes.

Artigo 2.o-A

Os Estados-Membros devem rever a aplicação do artigo 2.o de dois em dois anos, a fim de assegurar a máxima disponibilidade da faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios.

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Artigo 3.o

Os Estados-Membros não estão sujeitos às obrigações previstas no artigo 2.o nas zonas geográficas em que a coordenação com países terceiros torne necessário um desvio em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo. Os Estados-Membros devem procurar minimizar a duração e o âmbito geográfico de tal desvio.

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Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem monitorizar a utilização da faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz e comunicar as suas constatações à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, a fim de permitir a revisão oportuna da presente decisão, sempre que necessário.

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Artigo 4.o-A

Até 1 de novembro de 2018, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente decisão, incluindo o grau de disponibilidade das faixas 1 427 -1 452 MHz e 1 492 -1 517 MHz.

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Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

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ANEXO

PARÂMETROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.os 1 E 2

A.   PARÂMETROS GERAIS

1. O modo de funcionamento na faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz será limitado exclusivamente à transmissão descendente da estação de base.

2. Os blocos na faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz serão consignados em múltiplos de 5 MHz. O limite inferior das frequências de um bloco consignado deve ser alinhado ou espaçado em múltiplos de 5 MHz a partir do extremo inferior da faixa dos 1 427 MHz.

3. A transmissão da estação de base deve ser conforme as condições técnicas (máscaras de extremo do bloco) previstas no presente anexo.

B.   CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA AS ESTAÇÕES DE BASE — MÁSCARA DE EXTREMO DO BLOCO

Para garantir a coexistência de redes vizinhas na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre os operadores dessas redes, utilizam-se os parâmetros técnicos que se seguem, aplicáveis às estações de base e denominados «máscara de extremo do bloco» (BEM). Se, por acordo entre os operadores ou as administrações em causa, forem definidos parâmetros técnicos menos restritivos, estes podem igualmente ser utilizados desde que respeitem as condições técnicas aplicáveis para proteção de outros serviços ou aplicações, nomeadamente em faixas adjacentes ou sujeitas a obrigações transfronteiriças.

A BEM é uma máscara de emissão definida como função da frequência em relação ao extremo de um bloco de espetro para o qual são concedidos direitos de utilização a um operador. Consiste em limites de potência intrabloco e extrabloco. O limite de potência intrabloco aplica-se a um bloco detido por um operador. Os limites de potência extrabloco são aplicados ao espetro utilizado para WBB ECS compreendido na faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz que está fora de um bloco concedido a um operador e constam do quadro 2. Os limites de potência fora da faixa são aplicados ao espetro fora da parte da banda de frequências 1 427 -1 517 MHz, utilizada para WBB ECS a nível nacional.

Além disso, são definidos limites de potência de coexistência aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga (WBB ECS) dentro da faixa 1 427 -1 517 MHz, a fim de garantir a compatibilidade entre estes serviços e outros serviços ou aplicações de radiocomunicações, inclusive quando uma parte das faixas de frequências 1 427 -1 452 MHz e 1 492 -1 517 MHz não for designada para WBB ECS. Os limites de potência da coexistência aplicáveis aos serviços e aplicações nas faixas adjacentes (ou seja, fora do espetro utilizado para WBB ECS) constam dos quadros 3, 4 e 5 e preveem flexibilidade a nível nacional na atribuição de espetro para WBB ECS na faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz ao abrigo da presente decisão.

Podem ser aplicadas a nível nacional medidas técnicas e/ou processuais adicionais ( 1 ), para assegurar a coexistência com serviços e aplicações nas faixas adjacentes.

Requisitos intrabloco

Não é obrigatório um limite de potência isotrópica radiada equivalente (PIRE) intrabloco para as estações de base, exceto para o bloco de frequência 1 512 -1 517 MHz, para o qual é determinado um limite no quadro 1. Para blocos de frequência além do bloco 1 512 -1 517 MHz, os Estados-Membros podem estabelecer um limite de PIRE não superior a 68 dBm/5MHz, que pode ser aumentado para utilizações específicas: por exemplo, para a utilização agregada do espetro da faixa 1 427 -1 512 MHz e do espetro de faixas de frequência inferiores.



Quadro 1

PIRE máxima intrabloco por célula (1) para estações de base WBB ECS a operar na faixa 1 512 -1 517 MHz

Bloco de frequências

PIRE máxima intrabloco

Banda de medida

1 512 -1 517 MHz

58 dBm

5 MHz

(1)   Num local com vários setores, o valor por «célula» corresponde ao valor de um dos setores.

Nota explicativa do quadro 1

Estes requisitos destinam-se a garantir a compatibilidade entre os WBB ECS a operar no bloco de frequências 1 512 -1 517 MHz e os serviços móveis por satélite a operar na faixa de frequências 1 518 -1 525 MHz.

Requisitos extrabloco



Quadro 2

Limites de PIRE extrabloco da BEM da estação de base por antena na faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz

Gama de frequências das emissões extrabloco

Valor máximo da potência média extrabloco

Banda de medida

– 10 a – 5 MHz a partir do extremo inferior do bloco

11 dBm

5 MHz

– 5 a 0 MHz a partir do extremo inferior do bloco

16,3 dBm

5 MHz

0 to + 5 MHz a partir do extremo superior do bloco

16,3 dBm

5 MHz

+ 5 to + 10 MHz a partir do extremo superior do bloco

11 dBm

5 MHz

Frequências na faixa 1 427 -1 517 MHz espaçadas mais de 10 MHz desde o extremo inferior ou superior do bloco

9 dBm

5 MHz

Requisitos de coexistência para faixas adjacentes



Quadro 3

Limite de potência das emissões não desejadas de emissões de base na faixa de frequências 1 400 -1 427 MHz para as estações de base a operar na faixa de frequências 1 427 -1 452 MHz

Gama de frequências das emissões fora da faixa

Potência máxima das emissões não desejadas (1)

Banda de medida

1 400 -1 427 MHz

– 72 dBW

27 MHz

(1)   A potência da emissão não desejada deve aqui ser entendida como a potência registada na porta de antena.

Nota explicativa do quadro 3

Este requisito destina-se a proteger a radioastronomia e os serviços passivos de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências de 1 400 -1 427 MHz dos WBB ECS a operar na banda de frequências 1 427 -1 452 MHz, inclusive quando apenas uma parte da banda de frequências é atribuída aos WBB ECS. Poderão ser necessárias medidas adicionais a nível nacional para melhorar a proteção contra WBB ECS das observações de radioastronomia na banda de frequências passiva 1 400 -1 427 MHz.



Quadro 4

Limites PIRE por célula (1) das emissões fora da faixa da estação de base na faixa de frequências 1 518 -1 559 MHz para as estações de base a operar na faixa de frequências 1 492 -1 517 MHz

Gama de frequências das emissões fora da faixa

Valor máximo PIRE fora da faixa

Banda de medida

1 518 -1 520 MHz

– 0,8 dBm

1 MHz

1 520 -1 559 MHz

– 30 dBm

1 MHz

(1)   Num local com vários setores, o valor por «célula» corresponde ao valor de um dos setores.

Nota explicativa do quadro 4

Estes requisitos destinam-se a proteger os serviços móveis por satélite a operar na faixa de frequências 1 518 -1 559  MHz, especialmente em portos de mar, aeroportos e estações terrestres de busca e salvamento do serviço móvel por satélite, dos WBB ECS a operar na faixa de frequências 1 492 -1 517 MHz, inclusive quando apenas parte da banda de frequências é atribuída aos WBB ECS. Poderão ser necessárias medidas adicionais a nível nacional para melhorar a proteção dos serviços móveis por satélite a operar na faixa de frequências 1 518 -1 559 MHz.



Quadro 5

Limites PIRE por célula das emissões fora da faixa da estação de base abaixo dos 1 452 MHz e acima dos 1 492 MHz para as estações de base a operar na banda de frequências 1 452 -1 492 MHz

Gama de frequências das emissões fora da faixa

Valor máximo da PIRE média fora da faixa

Banda de medida

Abaixo de 1 449 MHz

– 20 dBm

1 MHz

1 449 -1 452 MHz

14 dBm

3 MHz

1 492 -1 495 MHz

14 dBm

3 MHz

Abaixo de 1 495 MHz

– 20 dBm

1 MHz

Nota explicativa do quadro 5

Estes requisitos são aplicáveis quando os WBB ECS não utilizam frequências abaixo dos 1 452 MHz, acima dos 1 492 MHz ou em ambas as situações. Destinam-se a garantir a compatibilidade dos WBB ECS na faixa de frequências 1 452 -1 492 MHz com serviços coordenados de ligações fixas, serviços móveis e serviços de telemetria aeronáutica limitados a estações terrestres, que utilizam faixas de frequências adjacentes abaixo dos 1 452 MHz ou acima dos 1 492  MHz.

Quando os WBB ECS utilizam os blocos imediatamente inferiores a 1 452 MHz, não se aplicam os limites indicados no quadro 5 para frequências inferiores a 1 452 MHz. Quando os WBB ECS utilizam os blocos imediatamente superiores a 1 492 MHz, não se aplicam os limites indicados no quadro 5 para frequências superiores a 1 492 MHz, sem prejuízo dos requisitos fora da faixa definidos nos quadros 3 e 4 nem dos requisitos extrabloco definidos no quadro 2.



( 1 ) Trata-se, por exemplo, de um ou mais dos seguintes elementos: coordenação do planeamento de frequências, coordenação entre instalações, limites de potência mais rigorosos dentro da faixa para as estações de base, limites mais rigorosos do que os previstos no quadro 5 para a potência isotrópica radiada equivalente fora da faixa das estações de base.