02015D0010 — PT — 13.01.2017 — 004.001


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►B

DECISÃO (UE) 2015/774 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de março de 2015

relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10)

(JO L 121 de 14.5.2015, p. 20)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (UE) 2015/2101 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de novembro de 2015

  L 303

106

20.11.2015

►M2

DECISÃO (UE) 2015/2464 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de dezembro de 2015

  L 344

1

30.12.2015

►M3

DECISÃO (UE) 2016/702 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de abril de 2016

  L 121

24

11.5.2016

►M4

DECISÃO (UE) 2017/100 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 11 de janeiro de 2017

  L 16

51

20.1.2017




▼B

DECISÃO (UE) 2015/774 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de março de 2015

relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10)



Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do PSPP

O Eurosistema estabelece pelo presente o PSPP, um programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em determinadas condições a contrapartes elegíveis, conforme definidas no artigo 7.o, títulos de dívida transacionáveis elegíveis, em mercados secundários, conforme definidos no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) «Banco central do Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»);

2) «Agência reconhecida», uma entidade que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

3) «Organização internacional», uma entidade na aceção do artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

4) «Banco multilateral de desenvolvimento», uma entidade na aceção do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

5) «Resultado positivo da avaliação», a última de entre as duas decisões seguintes: decisão do Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade e, no caso de o Fundo Monetário Internacional cofinanciar o programa de assistência financeira, da Comissão Executiva do Fundo Monetário Internacional, de aprovar o pagamento da tranche seguinte ao abrigo do programa, na premissa de que ambas as decisões são necessárias para a retoma das compras ao abrigo do PSPP.

As listas das entidades referidas nos n.os 2 a 4 estão publicadas no sítio web do BCE.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade dos títulos de dívida transacionáveis

▼M2

1.  Os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, por agências reconhecidas situadas na área do euro, por organizações internacionais situadas na área do euro e por bancos multilaterais de desenvolvimento situados na área do euro serão elegíveis para compra pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do PSPP, nas condições estabelecidas no artigo 3.o. Em circunstâncias excecionais, se não se conseguir atingir o montante previsto para as compras, o Conselho do BCE poderá decidir comprar instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por outras entidades situadas na área do euro de acordo com as condições estabelecidas no n.o 4.

▼M3

2.  Para poderem ser elegíveis para compra ao abrigo do PSPP, os ínstrumentos de dívida transacionáveis devem obedecer às mesmas condições de elegibilidade que as aplicáveis aos ativos transacionáveis em operações de crédito do Eurosistema previstas na parte 4 da Orientação (UE) n.o 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 2 ), nas seguintes condições:

a) o emitente ou o garante dos instrumentos de dívida transacionáveis têm uma avaliação de qualidade de crédito mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa na forma de, pelo menos, uma notação de crédito pública, atribuída por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) aceite de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema;

b) caso estejam disponíveis várias notações de emitente ou de garante por parte de IEAC, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, aplica-se a melhor notação de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC. Se o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito for determinado com base na notação de garante de uma IEAC, a garantia deve preencher os requisitos para as garantias aceitáveis previstos no artigo 87.o e nos artigos 113.o a 115.o da Orientação BCE/2015/60 (BCE/2014/60);

c) na falta de uma avaliação de crédito de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC, os instrumentos de dívida transacionáveis têm uma avaliação de qualidade de crédito de emissão mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema;

d) caso a avaliação de crédito atribuída por uma IEAC aceite ao emitente, ao garante ou à emissão não corresponda a uma avaliação de crédito mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, os instrumentos de dívida transacionáveis apenas serão elegíveis se tiverem sido emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, e a respeito dos quais o Conselho do BCE tenha suspendido a aplicação dos limites mínimos de avaliação de crédito do Eurosistema, ao abrigo do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 ( 3 ).

e) se estiver em curso uma avaliação de um programa de assistência financeira, a elegibilidade para efeitos do PSPP fica suspensa, e só será retomada em caso de resultado positivo da avaliação.

▼M4

3.  Para serem elegíveis ao abrigo do PSPP, os instrumentos de dívida, na aceção dos n.os 1 e 2 acima, devem ter, no momento da sua compra pelo banco central do Eurosistema em causa, um prazo de vencimento residual mínimo de um ano e máximo de 30 anos. Para facilitar a boa execução do programa, os instrumentos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis para efeitos do PSPP. Se não se conseguirem atingir os montantes previstos de compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas, os bancos centrais nacionais devem também realizar compras substitutivas de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento.

▼M2

4.  Os bancos centrais do Eurosistema podem, em circunstâncias excecionais, e se não conseguirem atingir o montante de compra previsto de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou agências reconhecidas situadas nas respetivas jurisdições, propor ao Conselho do BCE, em sua substituição, a compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por sociedades públicas não financeiras situadas nas suas jurisdições.

As sociedades não financeiras emitentes propostas devem satisfazer, no mínimo, ambos os critérios seguintes:

 corresponderem à definição de «sociedade não financeira» constante do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

 serem entidades do «setor público», ou seja, uma entidade que caiba na definição do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho ( 5 ).

Dependendo da aprovação do Conselho do BCE, os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos por essas sociedades não financeiras situadas na área do euro que obedeçam aos i) critérios de elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis para utilização como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, de acordo com a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 6 ), parte IV; e com ii) os requisitos constantes dos n.os 2 e 3 acima, serão elegíveis para compras como substitutos ao abrigo do PSPP.

▼M4

5.  São permitidas compras de instrumentos de dívida negociáveis nominais de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, que seja igual ou superior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito. São permitidas, na medida do necessário, as compras de instrumentos de dívida negociáveis nominais de rendimento até ao vencimento (ou rendimento mínimo esperado) negativo, que seja inferior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

▼B

Artigo 4.o

Restrições à realização de compras

1.  Para permitir a formação de um preço de mercado para os títulos de dívida elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE (black-out period) compras de títulos novos ou de emissão contínua (tapped) e de instrumentos de dívida transacionáveis com prazo residual de vencimento próximas no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento de instrumentos de dívida transacionáveis a emitir. Em relação a emissões sindicadas, o período acima referido deve ser respeitado na base dos melhores esforços antes da emissão.

2.  Em relação a títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, o período de compras ao abrigo do PSPP depois de um resultado positivo da avaliação do mesmo deve, em regra, limitar-se a dois meses, a menos que circunstâncias excecionais justifiquem a suspensão das compras antes, ou a continuação das mesmas depois, de decorrido tal período, e até ao início da avaliação seguinte.

▼M3

Artigo 5.o

Limites das operações de compra

1.  Com sujeição ao disposto no artigo 3.o, as compras de instrumentos de dívida transacionáveis que preencham os critérios do citado artigo efetuadas no âmbito do PSPP ficam sujeitas a um limite de ações por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN), após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema. O limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é o seguinte:

a) 50 % no que se refere a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis;

b) 33 % por emissão com o mesmo ISIN em relação a outros títulos de divida transacionaveis elegíveis, com exceção de 25 % por ISIN no que se refere aos instrumentos de dívida transacionáveis contendo uma cláusula de ação coletiva (CAC) diferente da CAC modelo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e aplicada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade; no entanto, tal percentagem sobe para 33 % na condição de se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de capital de 33 % não levaria a que bancos centrais do Eurosistema passem a deter um número de votos que possa representar uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.

2.  Todos os instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis para compra ao abrigo do PSPP, e com os prazos de vencimento residuais indicados no artigo 3.o, ficam sujeitos a um limite agregado, após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema, de:

a) 50 % do saldo vivo dos instrumentos de dívida de um emitente que seja uma organização internacional ou um banco multilateral de desenvolvimento elegível; ou

b) 33 % do saldo vivo dos instrumentos de dívida de outro emitente que não seja uma organização internacional ou um banco multilateral de desenvolvimento elegível.

3.  No caso dos instrumentos de dívida referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), aplicam-se limites diferentes relativamente aos emitentes e às emissõess. Estes limites serão estabelecidos pelo Conselho do BCE tendo em mente a gestão do risco e o funcionamento do mercado.

▼B

Artigo 6.o

Repartição das carteiras

▼M3

1.  Do valor contabilístico das compras de instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis ao abrigo do PSPP, 10 % devem corresponder a instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, e 90 % a instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas elegíveis ou, se aplicável nos termos do artigo 3.o, n.o 4 da presente decisão, a instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras públicas elegíveis. Esta repartição de compras fica sujeita a revisão pelo Conselho do BCE. A compra de instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e administrações regionais e locais elegíveis apenas pode ser efetuada pelos BCN.

2.  A parcela do valor contabilístico das compras de instrumentos de dívida elegíveis ao abrigo do PSPP correspondente aos BCN é de 90 %, competindo ao BCE a compra dos restantes 10 %. A distribuição das compras pelas diferentes jurisdições será efetuada de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do Banco central Europeu.

▼B

3.  Os bancos centrais do Eurosistema aplicarão o princípio da especialização para a atribuição das compras de títulos de dívida transacionáveis ao abrigo do PSPP. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este princípio se razões objetivas impedirem a sua concretização, ou se tais desvios forem aconselháveis para tornar possível alcançar os objetivos genéricos de política monetária do PSPP. Cada BCN comprará, em especial, os títulos de dívida elegíveis de emitentes da sua própria jurisdição. Todos os BCN podem comprar títulos de dívida elegíveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento. O BCE comprará títulos de dívida emitidos por administrações centrais e agências reconhecidas de todas as jurisdições.

Artigo 7.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para no âmbito do PSPP:

a) As entidades que cumpram as condições de elegibilidade para a participação em operações de política monetária do Eurosistema nos termos disposto na Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 2.1; e

b) Quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimentos denominadas em euro.

Artigo 8.o

Transparência

1.  O Eurosistema publicará semanalmente, no comentário da sua situação financeira semanal, o valor contabilístico agregado dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP.

2.  O Eurosistema publicará mensalmente o prazo de vencimento residual médio ponderado das posições detidas ao abrigo do PSPP, desagregados por residência do emitente, tratando as organizações internacionais e os bancos multilaterais de desenvolvimento em separado dos outros emitentes.

3.  O valor contabilístico dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP será publicado semanalmente no sítio web do BCE, na secção dedicada às operações de mercado aberto.

Artigo 9.o

Empréstimo de títulos

Para garantir a eficácia do PSPP, o Eurosistema disponibilizará para empréstimo, incluindo para operações de reporte, títulos de dívida objeto de compra ao abrigo do PPSP.

Artigo 10.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE. É aplicável a partir de 9 de março de 2015.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

( 3 ) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

( 6 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).