2014R1329 — PT — 16.12.2014 — 000.003
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2014 DA COMISSÃO de 9 de dezembro de 2014 (JO L 359 de 16.12.2014, p. 30) |
Rectificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2014 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2014
que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu ( 1 ), nomeadamente, o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), o artigo 59.o, n.o 1, o artigo 60.o, n.o 2, o artigo 61.o, n.o 2, o artigo 65.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar uma correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012, devem ser estabelecidos vários formulários. |
(2) |
Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participaram na adoção do Regulamento (UE) n.o 650/2012. Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Sucessões, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 1 como formulário I.
2. O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 2 como formulário II.
3. O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma transação judicial em matéria de sucessões referida no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 3 como formulário III.
4. O formulário a utilizar para o pedido de um certificado sucessório europeu referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 4 como formulário IV.
5. O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 5 como formulário V.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de agosto de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3
ANEXO 4
ANEXO 5
( 1 ) JO L 201 de 27.7.2012, p. 107.