02014R1151 — PT — 06.03.2022 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1151/2014 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2014 que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/192 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2021 |
L 31 |
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14.2.2022 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1151/2014 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2014
que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Notificação de passaporte da sucursal», uma notificação realizada em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem;
«Notificação da modificação das informações relativas a uma sucursal», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito, dirigida às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de uma modificação das informações transmitidas nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), dessa diretiva;
«Notificação de passaporte de serviços», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, por uma instituição de crédito que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.
Artigo 3.o
Notificação de passaporte da sucursal
O programa de atividades referido no n.o 1, alínea b), deve incluir os seguintes elementos:
Os tipos de atividades previstas, incluindo os seguintes elementos:
os principais objetivos e a estratégia empresarial da sucursal e uma explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, sempre que aplicável, do respetivo grupo,
uma lista das atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona realizar no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data de início prevista para cada atividade de forma tão exata quanto possível e, em caso de cessação das atividades, a lista das atividades cessadas,
a lista das atividades que irão constituir a atividade principal no Estado-Membro de acolhimento;
uma descrição da clientela visada e das contrapartes;
A estrutura organizativa da sucursal, incluindo os seguintes elementos:
uma descrição da estrutura organizativa da sucursal, nomeadamente a hierarquia de prestação de contas funcional e legal, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do seu grupo,
uma descrição dos sistemas de governo e mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos:
sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), uma descrição dos seguintes elementos:
os pormenores sobre a experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal;
Outras informações, incluindo os seguintes elementos:
um plano financeiro com as previsões para o balanço e a demonstração dos resultados que abranja um período de três anos, contendo os pressupostos subjacentes,
o nome e os dados de contacto dos sistemas da União de garantia de depósitos e de proteção dos investidores dos quais a instituição é membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal, juntamente com a cobertura máxima do sistema de proteção dos investidores,
informações sobre os sistemas informáticos da sucursal.
Artigo 4.o
Notificação da modificação das informações relativas a uma sucursal e notificação da cessação da atividade de uma sucursal
As informações a notificar sempre que uma instituição de crédito planeie cessar a atividade de uma sucursal deve incluir os seguintes elementos:
O nome e os dados de contacto das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal;
O calendário previsível da cessação e quaisquer atualizações pertinentes à medida que o processo evolui;
Informações sobre o processo de cessação das relações comerciais com os clientes da sucursal;
caso a sucursal receba ou tenha recebido depósitos e outros fundos reembolsáveis no exercício das suas atividades, uma declaração da instituição de crédito indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a instituição de crédito deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das atividades dessa sucursal.
Artigo 5.o
Notificação de passaporte de serviços
As informações a notificar no âmbito de uma notificação de passaporte de serviços devem incluir o seguinte:
As atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona realizar pela primeira vez no Estado-Membro de acolhimento;
As atividades que irão constituir a atividade principal da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento;
A data prevista de início, de forma tão exata quanto possível, de cada atividade que a instituição de crédito tenciona realizar.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).