02014R0926 — PT — 06.03.2022 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2014 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 28.8.2014, p. 2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/193 DA COMISSÃO de 17 de novembro de 2021

  L 31

4

14.2.2022




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2014 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, e o artigo 39.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Notificação de passaporte da sucursal», uma notificação realizada em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem;

2) 

«Notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito, dirigida às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de uma modificação das informações transmitidas nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), dessa diretiva;

3) 

«Notificação de passaporte de serviços», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem;

4) 

«Notificação de passaporte», uma notificação de passaporte da sucursal, uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal ou uma notificação de passaporte de serviços.

Artigo 3.o

Requisitos gerais das notificações de passaporte

1.  

As notificações de passaporte apresentadas ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Devem ser apresentadas por escrito, numa língua aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem e numa língua aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ou em qualquer língua da União aceite por ambas as autoridades competentes, tanto do Estado-Membro de origem como do de acolhimento;

b) 

Devem ser enviadas por correio ou por meio eletrónico, se estes forem aceites pelas autoridades competentes em causa.

2.  

As autoridades competentes devem divulgar publicamente as seguintes informações:

a) 

As línguas aceites de acordo com o n.o 1, alínea a);

b) 

O endereço para o qual devem ser enviadas as notificações de passaporte, se enviadas por correio;

c) 

Todos os meios eletrónicos pelos quais as notificações de passaporte podem ser enviadas e contactos relevantes.



CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE PASSAPORTE DA SUCURSAL

Artigo 4.o

Apresentação da notificação de passaporte da sucursal

As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo I para apresentar uma notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Avaliação da exaustividade e da exatidão da notificação de passaporte da sucursal

1.  
Após a receção de uma notificação de passaporte da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.
2.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem considerar que o prazo de três meses previsto no artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE tem início a contar da data de receção da notificação de passaporte da sucursal, contendo informações que sejam consideradas exaustivas e exatas.
3.  
Caso as informações apresentadas na notificação de passaporte da sucursal sejam consideradas incompletas ou inexatas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito sem demora, indicando em que aspetos as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

Artigo 6.o

Comunicação da notificação de passaporte da sucursal

▼M1

1.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem utilizar o formulário previsto no anexo II para comunicar a notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, juntamente com uma cópia da notificação de passaporte da sucursal e informações atualizadas sobre os fundos próprios, utilizando para o efeito o formulário previsto no anexo III. Essas informações atualizadas sobre os fundos próprios da instituição de crédito que apresenta a notificação de passaporte devem ser notificadas tanto a nível individual como consolidado, sempre que aplicável e caso as informações estejam à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

▼B

2.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem confirmar a receção da notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de origem sem demora, indicando a data de receção dessa notificação.
3.  

Após a confirmação da receção proveniente das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito, sem demora, do seguinte:

a) 

A comunicação da notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento;

b) 

A data de receção da notificação de passaporte da sucursal pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Comunicação das condições por razões de interesse geral

1.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar por escrito à instituição de crédito as condições referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE segundo as quais, por razões de interesse geral, as atividades poderão ter de ser exercidas no território do Estado-Membro de acolhimento.
2.  
Nos casos em que as condições referidas no n.o 1 imponham restrições às atividades da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar igualmente essas condições por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.



CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A UMA SUCURSAL

Artigo 8.o

Apresentação da notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal

1.  
As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo I para comunicar uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, exceto quando a modificação disser respeito à cessação prevista das atividades da sucursal.

▼M1

2.  
As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo IV para notificar uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal. Caso a sucursal de uma instituição de crédito receba ou tenha recebido depósitos e outros fundos reembolsáveis, a instituição de crédito em causa deve também apresentar uma declaração indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a instituição de crédito deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das suas atividades.

▼B

Artigo 9.o

Avaliação da exaustividade e exatidão da notificação

1.  
Após a receção de uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem considerar que o prazo de um mês referido no artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE tem início a contar da data de receção da notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal, contendo informações que sejam consideradas completas e exatas. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem cooperar no sentido de tomar as decisões referidas no artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE dentro do prazo nela referido.
3.  
Caso as informações apresentadas numa notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal sejam consideradas incompletas ou inexatas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito sem demora, indicando em que aspetos as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

Artigo 10.o

Comunicação das decisões tomadas na sequência da notificação

1.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar por escrito a decisão tomada a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, à instituição de crédito e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
2.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar por escrito a decisão tomada a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, à instituição de crédito.
3.  
Caso a decisão referida no n.o 2 estabeleça condições imponham restrições às atividades da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem igualmente comunicar essas condições por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.



CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE PASSAPORTE DE SERVIÇOS

Artigo 11.o

Apresentação da notificação de passaporte de serviços

As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo V para apresentar a notificação de passaporte de serviços às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Artigo 12.o

Avaliação da exaustividade e exatidão da notificação de passaporte de serviços

1.  
Após a receção de uma notificação de passaporte de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.
2.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem considerar que o prazo de um mês previsto no artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE tem início a contar da data de receção da notificação de passaporte de serviços, contendo informações que sejam consideradas exaustivas e exatas.
3.  
Caso as informações apresentadas na notificação de passaporte de serviços sejam consideradas incompletas ou inexatas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito sem demora, indicando em que aspetos as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

Artigo 13.o

Comunicação da notificação de passaporte de serviços

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem utilizar o formulário previsto no anexo VI para comunicar a notificação de passaporte de serviços às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

Formulário para apresentação de uma notificação de passaporte da sucursal ou de modificação das informações relativas a uma sucursal

Sempre que as instituições de crédito notifiquem uma modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, devem preencher apenas as partes do formulário respeitantes às informações que foram alteradas.

1.    Informações de contacto



Tipo de notificação

□  Notificação inicial de passaporte da sucursal

□  Notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal

O Estado-Membro de acolhimento em que a sucursal será estabelecida:

[a preencher pela instituição de crédito]

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela Autoridade Bancária Europeia (EBA);

[a preencher pela instituição de crédito]

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito:

[a preencher pela instituição de crédito]

Endereço da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento junto da qual podem ser obtidos documentos:

[a preencher pela instituição de crédito]

Principal local de atividade previsto da sucursal no Estado-Membro de acolhimento:

[a preencher pela instituição de crédito]

Data em que a sucursal pretende iniciar as suas atividades:

[a preencher pela instituição de crédito]

Nome da pessoa de contacto na sucursal:

[a preencher pela instituição de crédito]

Número de telefone:

[a preencher pela instituição de crédito]

Correio eletrónico:

[a preencher pela instituição de crédito]

2.    Programa de operações

2.1.    Tipo de atividades previstas

2.1.1. Descrição dos principais objetivos e da estratégia empresarial da sucursal e explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.1.2. Descrição dos clientes e das contrapartes visados

[a preencher pela instituição de crédito]

2.1.3. Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, sendo indicadas aquelas que constituirão as atividades principais no Estado-Membro de acolhimento, incluindo uma projeção da data de início de cada atividade (o mais exata possível).



N.o

Atividade

Atividades que a instituição de crédito tenciona começar a exercer (indicar «S»)/ou deixar de exercer (indicar «C»)

Atividades que irão constituir as atividades principais

Data projetada de início ou cessação de cada atividade

1.

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

 

 

 

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring, com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso)

 

 

 

3.

Locação financeira

 

 

 

4.

Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

 

 

 

4A.

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4B.

Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4C.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

— execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

— execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

— execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4D. ()

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

— execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

— execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

— execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4E. ()

— Emissão de instrumentos de pagamento

— Aquisição de operações de pagamento

 

 

 

4F.

Envio de fundos

 

 

 

4G.

Serviços de iniciação de pagamentos

 

 

 

4H.

Serviços de informação sobre contas

 

 

 

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) na medida em que a atividade não esteja abrangida pelo ponto 4.

 

 

 

6.

Garantias e assunção de compromissos

 

 

 

7.

Negociação por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

 

 

 

7A.

— Instrumentos do mercado monetário (por exemplo cheques, letras, certificados de depósito)

 

 

 

7B.

— Divisas

 

 

 

7C.

— Futuros financeiros e opções

 

 

 

7D.

— Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

 

 

 

7E.

— Valores mobiliários

 

 

 

8.

Participações em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

 

 

 

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, estratégia setorial e questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

 

 

10.

Intermediação nos mercados monetários

 

 

 

11.

Gestão de carteiras ou consultoria a ela associada

 

 

 

12.

Custódia e administração de valores mobiliários

 

 

 

13.

Serviços de informação comercial

 

 

 

14.

Aluguer de cofres

 

 

 

15.

Emissão de moeda eletrónica

 

 

 

(1)   

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(2)   

A atividade referida no ponto 4D inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?


□sim□não

(3)   

A atividade referida no ponto 4E inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?


□sim□não

2.1.4. Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do anexo I da referida diretiva



Instrumentos financeiros

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

 

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

C1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1:

As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I)

2.2.    Estrutura organizativa da sucursal

2.2.1. Descrição da estrutura organizativa da sucursal, incluindo as cadeias hierárquicas do ponto de vista funcional e jurídico, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

A descrição pode ser corroborada por documentos pertinentes, tais como um organograma

2.2.2. Descrição das disposições de governação e mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos:

2.2.2.1. Procedimentos de gestão de riscos da sucursal e pormenores da gestão do risco de liquidez da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.2. Todos os limites aplicáveis às atividades da sucursal, nomeadamente às suas atividades de concessão de empréstimos

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.3. Informações circunstanciadas dos mecanismos de auditoria interna da sucursal, nomeadamente da pessoa responsável pelos mesmos e, se for caso disso, do auditor externo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.4. Mecanismos da sucursal para combater o branqueamento de capitais, incluindo os dados da pessoa responsável por assegurar a aplicação desses mecanismos

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.5. Controlo dos contratos de externalização e de outros contratos com terceiros no que se refere às atividades exercidas pela sucursal que sejam abrangidas pela autorização da instituição

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3. Sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, uma descrição dos seguintes elementos:

2.2.3.1. Mecanismos de salvaguarda de fundos ou ativos dos clientes

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.2. Mecanismos para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 24.o, 25.°, 27.° e 28.° da Diretiva 2014/65/UE e medidas adotadas em conformidade pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.3. Código interno de conduta, nomeadamente controlos da negociação a título pessoal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.4. Dados da pessoa responsável pelo tratamento das reclamações em relação aos serviços e às atividades de investimento da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.5. Dados da pessoa nomeada para assegurar o cumprimento das regras da sucursal respeitantes aos serviços e às atividades de investimento

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.4. Dados relativos à experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.3.    Outras informações

2.3.1. Um plano financeiro com as previsões do balanço e da demonstração dos resultados, abrangendo um período de três anos e contendo os pressupostos subjacentes

[a preencher pela instituição de crédito]

Estas informações podem ser apresentadas em anexo à notificação

2.3.2. Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos da União e dos sistemas de proteção dos investidores no Estado-Membro de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal, juntamente com a máxima cobertura do sistema de proteção dos investidores

[a preencher pela instituição de crédito]

2.3.3. Informações sobre o sistema informático da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]




ANEXO II

Formulário para a comunicação da notificação de passaporte da sucursal



Autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Nome do serviço competente:

 

Endereço de correio eletrónico geral do serviço competente (se for caso disso):

 

Nome da pessoa de contacto:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

[Data]

 

Ref.a:

 

 

 

 

Comunicação da notificação de passaporte da sucursal

[A comunicação deve incluir as seguintes informações:

 

— Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA;

 

— Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito;

 

— Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

— Declaração da intenção de a instituição de crédito exercer atividades no território do Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data de receção da notificação de passaporte da sucursal com informações que sejam consideradas completas e corretas;

 

— Nome e dados de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;

 

— Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de proteção dos investidores da União de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal.]

 

 

 

 

 

[Elementos de contacto]

 




ANEXO III

Formulário para a comunicação do montante e da composição dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

1.    Montante e composição dos fundos próprios a nível individual e a nível consolidado (se aplicável e se os dados estiverem disponíveis)



Nome da instituição de crédito: ________________________________________________________________

Data de referência (nível individual): _________________________________________________________

Data de referência (nível consolidado — se aplicável e disponível): ____________________________

Elemento

Todas as referências dizem respeito às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Nível individual

Montante

(em milhões de euros)

Nível consolidado

(se aplicável e disponível)

Montante

(em milhões de euros)

Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o

[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2)]

[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios de nível 2

Artigo 71.o

[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

(1)   

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(2)   

Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

2.    Requisitos de fundos próprios



Nome da instituição de crédito: ________________________________________________________________

Data de referência (nível individual): _________________________________________________________

Data de referência (nível consolidado — se aplicável e disponível): ____________________________

Elemento

Todas as referências dizem respeito às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nível individual

Montante

(em milhões de euros)

Nível consolidado

(se aplicável e disponível)

Montante

(em milhões de euros)

Montante total da exposição ao risco

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.° e 98.°

[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montantes das exposições ponderadas pelo risco referentes ao risco de crédito, ao risco de contraparte, ao risco de redução dos montantes a receber e às transações incompletas

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f)

[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco de liquidação/entrega

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco de posição, ao risco cambial e ao risco sobre mercadorias

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), alínea c), subalínea i), e alínea c), subalínea iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco operacional

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante adicional da exposição ao risco devido a despesas gerais fixas

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a)

[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco de ajustamento da avaliação de crédito

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d)

[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco relacionada com os grandes riscos da carteira de negociação

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.°

[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Outros montantes de exposição ao risco

Artigos 3.o, 458.°, 459.° e 500.° e montantes de exposição ao risco que não podem ser atribuídos a um dos outros elementos do presente quadro

[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]




ANEXO IV

Formulário para a notificação de uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal



Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito ou sucursal:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

 

 

[Data]

 

[Ref.a:]

 

 

 

 

Apresentação de uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal

[A notificação deve conter as seguintes informações:

 

— Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA;

 

— Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito;

 

— Nome da sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento;

 

— Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

— Declaração da intenção de a instituição de crédito encerrar a atividade da sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento, com a data da cessação definitiva;

 

— Nome e dados de contacto das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal;

 

— Calendário da cessação prevista;

 

— Informações sobre o processo de cessação das relações comerciais com os clientes da sucursal.]

 

— Caso a sucursal exerça a atividade N. 1 (Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis) enumerada na secção 2.1.3 do anexo I, uma declaração da instituição de crédito indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a sucursal deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das atividades dessa sucursal.

 

[Elementos de contacto]

 




ANEXO V

Formulário para a apresentação de uma notificação de passaporte de serviços

1.    Informações de contacto



Tipo de notificação

Notificação de passaporte de serviços

Estado-Membro de acolhimento em que a instituição de crédito pretende exercer as suas atividades:

 

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA:

 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito:

 

Endereço da sede social da instituição de crédito:

 

Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

2.    Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito exercerá no Estado-Membro de acolhimento com a indicação das atividades que constituirão as atividades principais da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data projetada de início de cada atividade (o mais exata possível)



N.o

Atividade

Atividades que a instituição de crédito tenciona realizar (indicar «X»)

Atividades que irão constituir as atividades principais

Data prevista de início para cada atividade

1.

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

 

 

 

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring, com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso)

 

 

 

3.

Locação financeira

 

 

 

4.

Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

 

 

 

4A.

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4B.

Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4C.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

— execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

— execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

— execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4D. ()

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

— execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

— execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

— execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4E. ()

— Emissão de instrumentos de pagamento

— Aquisição de operações de pagamento

 

 

 

4F.

Envio de fundos

 

 

 

4G.

Serviços de iniciação de pagamentos

 

 

 

4H.

Serviços de informação sobre contas

 

 

 

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) desde que essa atividade não esteja abrangida pelo ponto 4

 

 

 

6.

Garantias e assunção de compromissos

 

 

 

7.

Negociação por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

 

 

 

7A.

— Instrumentos do mercado monetário (por exemplo cheques, letras, certificados de depósito)

 

 

 

7B.

— Divisas

 

 

 

7C.

— Futuros financeiros e opções

 

 

 

7D.

— Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

 

 

 

7E.

— Valores mobiliários

 

 

 

8.

Participações em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

 

 

 

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, estratégia setorial e questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

 

 

10.

Intermediação nos mercados monetários

 

 

 

11.

Gestão de carteiras ou consultoria a ela associada

 

 

 

12.

Custódia e administração de valores mobiliários

 

 

 

13.

Serviços de informação comercial

 

 

 

14.

Aluguer de cofres

 

 

 

15.

Emissão de moeda eletrónica

 

 

 

(1)   

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(2)   

A atividade referida no ponto 4D inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?


□sim□não

(3)   

A atividade referida no ponto 4E inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?


□sim□não

3.    Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do referido anexo



Instrumentos financeiros

Serviços e atividades de investimento

 

Serviços auxiliares

 

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

C1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1:

As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I)




ANEXO VI

Formulário para a comunicação de uma notificação de passaporte de serviços



Autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Nome do serviço competente:

 

Endereço de correio eletrónico geral do serviço competente (se for caso disso):

 

Nome da pessoa de contacto:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

 

 

[Data]

 

Ref.a:

 

 

Comunicação da notificação de passaporte de serviços

[A comunicação deve incluir as seguintes informações:

 

— Nome e código de referência nacional da instituição de crédito constante do registo de instituições de crédito mantido pela EBA;

 

— Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito;

 

— Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

— Declaração da intenção de a instituição de crédito exercer atividades no território do Estado-Membro de acolhimento, no âmbito do exercício da liberdade de prestação de serviços.]

 

 

 

 

 

[Elementos de contacto]

 



( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).