02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de junho de 2016

  L 175

1

30.6.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 349, 21.12.2016, p.  8 (909/2014)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das Centrais de Valores Mobiliários (CSDs), a fim de promover uma liquidação segura, eficaz e simples.

2.  O presente regulamento é aplicável à liquidação de todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs, salvo disposição em contrário nele prevista.

3.  O presente regulamento não prejudica o disposto no direito da União em matéria de instrumentos financeiros específicos, em especial na Diretiva 2003/87/CE.

4.  Os artigos 10.o a 20.o, 22.o a 24.o, 27.o, o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 4, e os artigos 46.o e 47.o, o disposto no Título IV e os requisitos de comunicação às autoridades competentes ou às autoridades relevantes ou de cumprimento das ordens delas emanadas nos termos do presente regulamento não são aplicáveis aos membros do SEBC, aos outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares, nem a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão na União em relação a qualquer CSD diretamente gerida pelos referidos organismos sob a responsabilidade do mesmo órgão de administração, que tenha acesso aos fundos desses órgãos e que não constitua uma entidade distinta.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Central de Valores Mobiliários» ou «CSD», uma pessoa coletiva que efetua a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários referido no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços principais enumerados no Anexo, Secção A;

2) «CSD de um país terceiro», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro que presta um serviço similar ao serviço principal referido no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços principais enumerados no Anexo, Secção A;

3) «Imobilização», o ato de depositar os valores mobiliários titulados numa CSD de modo a que as transferências subsequentes possam ser efetuadas por registo em conta em sistema centralizado;

4) «Forma desmaterializada», o facto de determinados instrumentos financeiros existirem exclusivamente sob forma de registos escriturais;

5) «CSD requerida», a CSD que recebe o pedido de acesso aos seus serviços apresentado por outra CSD através de uma ligação entre CSDs;

6) «CSD requerente», a CSD que apresenta um pedido de acesso aos serviços de outra CSD através de uma ligação entre CSDs;

7) «Liquidação», a conclusão de uma transação de valores mobiliários sempre que seja realizada com o objetivo de satisfazer as obrigações das partes nessa transação através da transferência de fundos ou de valores mobiliários, ou de ambos;

8) «Instrumentos financeiros» ou «valores mobiliários», instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

9) «Ordem de transferência», uma ordem de transferência na aceção do artigo 2.o, alínea i), segundo travessão, da Diretiva 98/26/CE;

10) «Sistema de liquidação de valores mobiliários», um sistema, na aceção do artigo 2.o, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, da Diretiva 98/26/CE, que não é gerido por uma contraparte central e cuja atividade consiste na execução de ordens de transferência;

11) «Internalizador de liquidação», uma empresa, incluindo as empresas autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, que executa ordens de transferência em nome dos clientes ou por conta própria por meios distintos de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

12) «Data de liquidação prevista», a data que é introduzida no sistema de liquidação de valores mobiliários como data de liquidação, acordada entre as partes de uma transação de valores mobiliários;

13) «Prazo de liquidação», o período que decorre entre a data da transação e a data de liquidação prevista;

14) «Dia útil», um dia útil na aceção do artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 98/26/CE;

15) «Falha de liquidação», a não ocorrência de liquidação ou a liquidação parcial de uma transação de valores mobiliários na data de liquidação prevista, devido à falta de valores mobiliários ou de fundos, independentemente da causa subjacente à mesma;

16) «Contraparte central» ou «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

17) «Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

18) «Autoridade relevante», uma das autoridades a que se refere o artigo 12.o;

19) «Participante», um participante, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 98/26/CE, num sistema de liquidação de valores mobiliários;

20) «Participação», a participação, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE, ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

21) «Controlo», a relação entre duas empresas descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

22) «Filial», uma filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

23) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual uma CSD está estabelecida;

24) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, no qual uma CSD tem uma sucursal ou presta serviços enquanto CSD;

25) «Sucursal», um estabelecimento sem personalidade jurídica, distinto da sede social, que faz parte de uma CSD e que presta os serviços de CSD para os quais a CSD foi autorizada;

26) «Incumprimento» em relação a um participante, a situação em que é aberto um processo de insolvência, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE, contra um participante;

27) «Entrega contra pagamento» ou «DVP», um mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de fundos, de forma a que a entrega dos valores mobiliários só se verifica se ocorrer a correspondente transferência de fundos e vice-versa;

28) «Conta de valores mobiliários», uma conta na qual podem ser creditados ou debitados valores mobiliários;

29) «Ligação entre CSDs», um acordo entre CSDs, mediante o qual uma CSD adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD a fim de facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes desta última CSD para os participantes da primeira CSD ou um acordo mediante o qual uma CSD acede indiretamente a outra CSD através de um intermediário. As ligações entre CSDs incluem as ligações comuns, as ligações personalizadas, as ligações indiretas e as ligações interoperáveis;

30) «Ligação comum», uma ligação entre CSDs mediante a qual uma CSD adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD nos mesmos termos e condições aplicáveis a qualquer outro participante no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por esta última;

31) «Ligação personalizada», uma ligação entre CSD mediante a qual uma CSD que adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD beneficia de serviços específicos adicionais relativamente aos serviços habitualmente prestados por essa CSD aos participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários;

32) «Ligação indireta», um acordo entre uma CSD e terceiros que não sejam uma CSD e que participem nos sistemas de liquidação de valores mobiliários de outra CSD. Essa ligação é criada pela CSD para facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes de outra CSD para os seus próprios participantes;

33) «Ligação interoperável», uma ligação entre CSDs mediante a qual as CSDs acordam no estabelecimento recíproco de soluções técnicas em matéria de liquidação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos;

34) «Procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas», as normas internacionalmente aceites para os procedimentos de comunicação, tais como os formatos normalizados de mensagens e representação de dados, disponibilizados a uma parte interessada de modo aberto, equitativo e não discriminatório;

35) «Valores mobiliários», valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

36) «Ações», os valores mobiliários especificados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

37) «Instrumentos do mercado monetário», instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65UE;

38) «Unidades de participação em organismos de investimento coletivo», as unidades de participação em organismos de investimento coletivo a que se refere o Anexo I, Secção C, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

39) «Licenças de emissão», as licenças de emissão descritas no anexo I, secção C, ponto 11 da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos derivados de licenças de emissão;

40) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

41) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

42) «Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

43) «Agente de liquidação», um agente de liquidação na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 98/26/CE;

44) «Mercado de crescimento das PME», um mercado de crescimento das PME, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;

45) «Órgão de administração», o órgão ou órgãos de uma CSD, designados nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da CSD, que fiscalizam e monitorizam o processo decisório de gestão e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CSD.

Se, de acordo com o direito nacional, o órgão de administração for constituído por diferentes órgãos com funções específicas, os requisitos do presente regulamento são exclusivamente aplicáveis aos membros do órgão de administração aos quais o direito nacional aplicável atribui as responsabilidades respetivas;

46) «Quadros superiores», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa CSD e que são responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente dessa CSD.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 67.o, no que diz respeito às medidas destinadas a especificar melhor os serviços auxiliares de tipo não bancário constantes do Anexo, Secção B, pontos 1 a 4, e os serviços bancários auxiliares constantes do Anexo, Secção C.



TÍTULO II

LIQUIDAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS



CAPÍTULO I

Registo centralizado sob a forma escritural

Artigo 3.o

Registo centralizado sob a forma escritural

1.  Sem prejuízo do n.o 2, os emitentes estabelecidos na União que emitam ou tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma escritural, mediante a sua imobilização, ou mediante emissão direta sob forma desmaterializada.

2.  Quando uma transação de valores mobiliários for efetuada numa plataforma de negociação, os valores mobiliários em causa são registados sob forma escritural numa CSD na data de liquidação prevista ou antes dessa data, a menos que já tenham sido registados sob essa forma.

Caso os valores mobiliários sejam transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE, esses valores mobiliários são registados sob forma escritural numa CSD antes ou na data de liquidação, a não ser que já tenham sido registados sob essa forma.

Artigo 4.o

Execução

1.  As autoridades do Estado-Membro no qual está estabelecido o emitente de valores mobiliários asseguram a aplicação do artigo 3.o, n.o 1.

2.  As autoridades competentes para a supervisão das plataformas de negociação, incluindo as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), asseguram que o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento é aplicado quando os valores mobiliários a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento forem negociados em plataformas de negociação.

3.  As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da Diretiva 2002/47/CE garantem que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento é aplicado quando os valores mobiliários a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento forem transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE.



CAPÍTULO II

Prazos de liquidação

Artigo 5.o

Data de liquidação prevista

1.  Os participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários que efetuem a liquidação nesse sistema, por conta própria ou em nome de terceiros, de transações de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo e licenças de emissão liquidam essas transações na data de liquidação prevista.

2.  Em relação às transações dos valores mobiliários a que se refere o n.o 1 que sejam executadas em plataformas de negociação, a data de liquidação prevista não pode ser posterior ao segundo dia útil a contar da data em que é efetuada a negociação. Esse requisito não é aplicável às transações que, embora executadas em plataformas de negociação, sejam negociadas de forma privada, às transações que, embora reportadas a uma plataforma de negociação, sejam executadas bilateralmente, nem à primeira transação de valores mobiliários que estejam sujeitos a um registo inicial sob forma escritural por força do artigo 3.o, n.o 2.

3.  As autoridades competentes asseguram a aplicação do n.o 1.

As autoridades competentes para a supervisão das plataformas de negociação asseguram a aplicação n.o 2.



CAPÍTULO III

Disciplina da liquidação

Artigo 6.o

Medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

1.  As plataformas de negociação definem procedimentos que permitam a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data em que a transação tiver sido executada.

2.  Não obstante o requisito estabelecido no n.o 1, as empresas de investimento autorizadas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2014/65UE tomam, se aplicável, medidas para limitar o número de falhas de liquidação.

Tais medidas consistem, pelo menos, em mecanismos instituídos entre a empresa de investimento e os seus clientes profissionais a que se refere o Anexo II da Diretiva 2014/65UE que garantam a comunicação imediata de uma atribuição de valores mobiliários à transação, a confirmação dessa atribuição e a confirmação da aceitação ou rejeição dos termos em tempo útil antes da data de liquidação prevista.

A ESMA emite, estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre os procedimentos e protocolos de mensagens normalizados a utilizar para cumprir o requisito a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

3.  As CSDs estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, procedimentos que facilitem a liquidação da transação dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data de liquidação prevista, com uma exposição mínima dos seus participantes aos riscos de contraparte e de liquidez e uma taxa reduzida de falhas de liquidação. Promovem a liquidação rápida, na data de liquidação prevista, através de mecanismos adequados.

4.  Para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs tomam medidas destinadas a fomentar e incentivar a liquidação atempada das transações pelos seus participantes. As CSDs exigem que os participantes liquidem as suas transações na data de liquidação prevista.

5.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas a tomar pelas empresas de investimento nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, os pormenores dos procedimentos que facilitam a liquidação a que se refere o n.o 3 e os pormenores das medidas destinadas a fomentar e incentivar a liquidação atempada das transações a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o

Medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação

1.  As CSDs estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, um sistema que controle as falhas de liquidação das transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. Apresentam às autoridades competentes e às autoridades relevantes relatórios periódicos com o número de falhas de liquidação e os pormenores das mesmas, bem como outras informações pertinentes, incluindo as medidas previstas pelas CSDs e pelos seus participantes para melhorar a eficiência da liquidação. Esses relatórios são tornados públicos pelas CSDs de forma agregada e anónima uma vez por ano. As autoridades competentes partilham com a ESMA todas as informações relevantes sobre as falhas de liquidação.

2.  As CSDs estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, procedimentos que facilitem a liquidação das transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data de liquidação prevista. Esses procedimentos preveem um regime sancionatório que terá um efeito dissuasivo eficaz para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação.

Antes de estabelecerem os procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo, as CSDs consultam as plataformas de negociação e as CCPs relevantes às quais prestam serviços de liquidação.

O regime sancionatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui sanções pecuniárias para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação («participantes em situação de incumprimento»). As sanções pecuniárias são calculadas diariamente por cada dia útil em que a transação fica por liquidar, entre a data de liquidação prevista e o termo do procedimento de recompra («buy-in») a que se refere o n.o 3, sem todavia ultrapassar o dia de liquidação efetiva. As sanções pecuniárias não podem configurar uma fonte de rendimento para as CSDs.

3.  Sem prejuízo do regime sancionatório a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo e do direito de anulação bilateral da transação, se um participante em situação de incumprimento não entregar os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ao participante destinatário no prazo de quatro dias úteis a contar da data de liquidação prevista («prazo de prorrogação»), é iniciado um procedimento de recompra, mediante o qual esses instrumentos ficam disponíveis para liquidação e são entregues ao participante destinatário dentro de um prazo adequado.

No caso de transações relativas a instrumentos financeiros negociados num mercado de crescimento das PME, o prazo de prorrogação é de 15 dias, a não ser que o mercado de crescimento das PME decida aplicar um prazo mais curto.

4.  São aplicáveis as seguintes isenções ao requisito a que se refere o n.o 3:

a) Em função do tipo de ativo e da liquidez dos instrumentos financeiros em causa, o prazo de prorrogação de quatro dias úteis pode ser aumentado até sete dias úteis, no máximo, se um prazo de prorrogação mais curto for suscetível de afetar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa;

b) No caso de operações constituídas por várias transações que incluam acordos de recompra ou de contração de empréstimos de valores mobiliários, o procedimento de recompra a que se refere o n.o 3 não é aplicável se o calendário dessas operações for suficientemente curto e tornar ineficaz o procedimento de recompra.

5.  Sem prejuízo do n.o 7, as isenções a que se refere o n.o 4 não são aplicáveis às transações de ações cujas transações sejam compensadas por uma CCP.

6.  Sem prejuízo do regime sancionatório a que se refere o n.o 2, se o preço das ações acordado à data da negociação for superior ao preço pago pela execução da recompra, a diferença correspondente é paga ao participante destinatário pelo participante em situação de incumprimento o mais tardar no segundo dia útil após a entrega dos instrumentos financeiros, na sequência da recompra.

7.  Se não tiver sido efetuada ou não for possível efetuar a recompra, o participante destinatário pode optar por receber uma indemnização pecuniária ou por diferir a execução da recompra para uma data posterior adequada («período de diferimento»). Se os instrumentos financeiros relevantes não forem entregues ao participante destinatário até ao termo do período de diferimento, é efetuado o pagamento da indemnização pecuniária.

A indemnização pecuniária é paga ao participante destinatário o mais tardar no segundo dia útil após o termo do procedimento de recompra a que se refere o n.o 3 ou do termo do período de diferimento, caso se tenha optado por este último.

8.  O participante em situação de incumprimento reembolsa a entidade que executa a recompra de todos os montantes pagos nos termos nos n.os 3, 4 e 5, incluindo eventuais comissões de execução resultantes da recompra. Essas comissões são claramente divulgadas aos participantes.

9.  As CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação estabelecem procedimentos que lhes permitam suspender, em consulta com as autoridades competentes respetivas, um participante que de forma constante e sistemática não entregue, na data de liquidação prevista, os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e divulgar publicamente a identidade desse participante, desde que lhe tenham dado oportunidade de apresentar observações e desde que tenham sido devidamente informadas as autoridades competentes das CSDs, das CCPs e das plataformas de negociação, bem como as desse participante. Além de serem consultadas antes de qualquer suspensão, as CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação notificam sem demora as respetivas autoridades competentes da suspensão de um participante. As autoridades competentes informam de imediato as autoridades relevantes da suspensão do participante.

A divulgação pública das suspensões não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

10.  Os n.os 2 a 9 são aplicáveis a todas as transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou compensados através de uma CCP, nos seguintes termos:

a) No caso das transações compensadas através de uma CCP, a CCP é a entidade que executa a recompra de acordo com os n.os 3 a 8;

b) No caso das transações não compensadas através de uma CCP mas executadas numa plataforma de negociação, a plataforma de negociação inclui, no seu regulamento interno, a obrigação de os seus membros e os seus participantes assegurarem a aplicação das medidas a que se referem os n.os 3 a 8;

c) No caso das transações não referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo, as CSDs incluem no seu regulamento interno a obrigação de os seus participantes ficarem sujeitos às medidas a que se referem os n.os 3 a 8.

As CSDs fornecem as informações necessárias para a liquidação às CCPs e às plataformas de negociação de modo a que estas possam cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do presente número.

Sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, as CSDs podem controlar a execução das compras forçadas a que se referem essas alíneas no que diz respeito a instruções de liquidação múltiplas, relativas aos mesmos instrumentos financeiros e com a mesma data de caducidade do prazo de execução, a fim de minimizar o número de compras forçadas a executar e por conseguinte o impacto nos preços dos instrumentos financeiros relevantes.

11.  Os n.os 2 a 9 não são aplicáveis aos participantes em situação de incumprimento que sejam CCP.

12.  Os n.os 2 a 9 não são aplicáveis se for aberto um processo de insolvência contra o participante em situação de incumprimento.

13.  O presente artigo não é aplicável se a principal plataforma de negociação das ações estiver situada num país terceiro. A localização da principal plataforma de negociação das ações é determinada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

14.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 67.o, para especificar os parâmetros de cálculo do nível dissuasivo e proporcionado de sanções pecuniárias a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, em função do tipo de ativo, da liquidez do instrumento financeiro e do tipo de transações, que garantam um grau elevado de disciplina da liquidação e um funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa.

15.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) Os pormenores do sistema de controlo das falhas de liquidação e dos relatórios sobre as falhas de liquidação a que se refere o n.o 1;

b) Os processos de cobrança e redistribuição de sanções pecuniárias e de outras receitas eventuais resultantes dessas sanções, nos termos do n.o 2;

c) Os pormenores de funcionamento do procedimento de recompra adequado a que se referem os n.os 3 a 8, incluindo os prazos adequados à entrega do instrumento financeiro na sequência do procedimento de recompra a que se refere o n.o 3. Esses prazos são calibrados tendo em conta o tipo de ativo e a liquidez dos instrumentos financeiros;

d) As circunstâncias em que o prazo de prorrogação poderá ser prolongado de acordo com o tipo de ativo e a liquidez dos instrumentos financeiros, nas condições a que se refere o n.o 4, alínea a), tendo em conta os critérios de avaliação da liquidez constantes do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

e) O tipo de operações e os respetivos calendários específicos a que se refere o n.o 4, alínea b), que tornam ineficaz a recompra;

f) A metodologia de cálculo da indemnização pecuniária a que se refere o n.o 7;

g) As condições em que se considera que um participante não efetua, de forma constante e sistemática, a entrega dos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 9; e

h) As informações necessárias para a liquidação a que se refere o n.o 10, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Execução

1.  A autoridade competente da CSD que gere o sistema de liquidação de valores mobiliários, a autoridade relevante responsável pela superintendência do sistema de liquidação de valores mobiliários em causa e as autoridades competentes para a supervisão das plataformas de negociação, das empresas de investimento e das CCPs asseguram que os artigos 6.o e 7.o sejam aplicados pelas instituições sujeitas à sua supervisão e para controlar as sanções impostas. Sempre que necessário, as autoridades competentes respetivas cooperam estreitamente entre si. Os Estados-Membros informam a ESMA das autoridades competentes designadas que integram a estrutura de supervisão a nível nacional.

2.  A fim de garantir a coerência, eficiência e eficácia das práticas de supervisão na União no que diz respeito aos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento, a ESMA pode emitir, em estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  A violação das normas do presente título não afeta a validade dos contratos de direito privado relativos a instrumentos financeiros nem a possibilidade de as partes executarem as respetivas cláusulas.



CAPÍTULO IV

Liquidação internalizada

Artigo 9.o

Internalizadores de liquidação

1.  Os internalizadores de liquidação comunicam trimestralmente às autoridades competentes do seu local de estabelecimento o volume e o valor agregados de todas as transações de valores mobiliários que liquidaram fora dos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

As autoridades competentes transmitem sem demora as informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo à ESMA e informam-na dos riscos potenciais resultantes dessa atividade de liquidação.

2.  A ESMA pode elaborar, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor o conteúdo dessas comunicações.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a comunicação e transmissão das informações a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



TÍTULO III

CENTRAIS DE VALORES MOBILIÁRIOS



CAPÍTULO I

Autorização e supervisão das CSDs



Secção 1

Autoridades responsáveis pela autorização e supervisão das CSDs

Artigo 10.o

Autoridade competente

Sem prejuízo das funções de supervisão dos membros do SEBC a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, as CSDs são autorizadas e supervisionadas pela autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 11.o

Designação da autoridade competente

1.  Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo desempenho das funções nos termos do presente regulamento no que diz respeito à autorização e à supervisão das CSDs estabelecidas no seu território e informa a ESMA desse facto.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, especifica as respetivas atribuições e designa uma única autoridade responsável pela cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, com as autoridades relevantes, com a ESMA e com a EBA, sempre que tal esteja expressamente previsto no presente regulamento.

2.  A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.

3.  As autoridades competentes são dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 12.o

Autoridades relevantes

1.  As autoridades a seguir enumeradas são envolvidas na autorização e na supervisão das CSDs, sempre que tal esteja expressamente previsto no presente regulamento:

a) A autoridade responsável pela superintendência do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD no Estado-Membro cujo direito é aplicável a esse sistema de liquidação de valores mobiliários;

b) Os bancos centrais da União que emitem as moedas mais relevantes em que a liquidação é efetuada;

c) Se relevante, o banco central da União em cujos registos é liquidada a componente de fundos («cash leg») do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD.

2.  A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades relevantes a que se refere o n.o 1.

3.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que se considera que as moedas da União a que se refere o n.o 1, alínea b), são as mais relevantes, bem como modalidades eficientes para a consulta das autoridades relevantes a que se referem as alíneas b) e c) desse número.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Troca de informações

1.  As autoridades competentes, as autoridades relevantes e a ESMA trocam entre si, quando solicitado e sem demora injustificada, as informações necessárias ao exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes, as autoridades relevantes, a ESMA e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que no exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento recebam informações confidenciais só podem utilizá-las no desempenho das suas funções.

Artigo 14.o

Cooperação entre autoridades

1.  As autoridades competentes, as autoridades relevantes e a ESMA cooperam estreitamente, designadamente trocando todas as informações relevantes para a aplicação do presente regulamento. Sempre que adequado e relevante, essa cooperação inclui outras autoridades e organismos públicos, em especial os criados ou nomeados por força da Diretiva 2003/87/CE.

A fim de garantir a coerência, eficiência e eficácia das práticas de supervisão na União, nomeadamente a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes no que diz respeito às diferentes avaliações necessárias à aplicação do presente regulamento, a ESMA pode emitir, em estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  As autoridades competentes, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderam devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros em causa, em especial nas situações de emergência a que se refere o artigo 15.o, com base nas informações disponíveis.

Artigo 15.o

Situações de emergência

Sem prejuízo do procedimento de notificação previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 98/26/CE, as autoridades competentes e as autoridades relevantes informam de imediato a ESMA, o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e informam-se mutuamente de qualquer situação de emergência relacionada com uma CSD, nomeadamente de qualquer evolução nos mercados financeiros que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na estabilidade da moeda em que a liquidação é efetuada, na integridade da política monetária ou na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que a CSD ou um dos seus participantes estejam estabelecidos.



Secção 2

Condições e procedimentos de autorização das CSDs

Artigo 16.o

Autorização de uma CSD

1.  Qualquer pessoa coletiva abrangida pela definição de CSD deve obter uma autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida antes de iniciar as suas atividades.

2.  A autorização especifica os serviços principais enumerados no Anexo, Secção A, e os serviços auxiliares de tipo não bancário autorizados ao abrigo do Anexo, Secção B, que a CSD está autorizada a prestar.

3.  As CSDs cumprem a todo o momento as condições necessárias para a autorização.

4.  As CSDs e os seus auditores independentes informam sem demora injustificada a autoridade competente de quaisquer alterações substanciais que afetem a observância das condições de concessão da autorização.

Artigo 17.o

Procedimento de concessão da autorização

1.  A CSD requerente apresenta um pedido de autorização à respetiva autoridade competente.

2.  O pedido de autorização é acompanhado de todas as informações necessárias para que a autoridade competente possa certificar que a CSD requerente adotou, no momento da autorização, todas as disposições necessárias para satisfazer as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. O pedido de autorização inclui, nomeadamente, um programa de atividades que indique o tipo de atividades previstas e a estrutura organizativa da CSD.

3.  A autoridade competente verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pela CSD requerente. A autoridade competente informa a CSD requerente quando considerar que o pedido está completo.

4.  A partir do momento em que considerar que o pedido está completo, a autoridade competente transmite todas as informações nele contidas às autoridades relevantes e consulta essas autoridades quanto às características do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD requerente. Cada autoridade relevante pode informar a autoridade competente dos seus pontos de vista no prazo de três meses a contar da receção das informações pela autoridade relevante.

5.  Sempre que a CSD requerente tencione prestar os serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, para além da prestação dos serviços auxiliares de tipo não bancário expressamente enumerados no Anexo, Secção B, a autoridade competente transmite todas as informações constantes do pedido à autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE e consulta essa autoridade sobre a capacidade da CSD requerente para cumprir os requisitos da Diretiva 2014/65UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

6.  Antes de conceder a autorização à CSD requerente, a autoridade competente consulta as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido, nos seguintes casos:

a) A CSD é uma subsidiária de uma CSD autorizada noutro Estado-Membro;

b) A CSD é uma subsidiária da empresa-mãe de uma CSD autorizada noutro Estado-Membro;

c) A CSD é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam outra CSD autorizada noutro Estado-Membro.

7.  A consulta a que se refere o n.o 6 abrange pelo menos o seguinte:

a) A idoneidade dos acionistas e das pessoas a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, e a idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CSD a que se refere o artigo 27.o, n.os 1 e 4, sempre que esses acionistas e essas pessoas sejam comuns à CSD requerente e a uma CSD autorizada noutro Estado-Membro;

b) A possibilidade de as relações referidas no n.o 6, alíneas a), b) e c), entre a CSD autorizada noutro Estado-Membro e a CSD requerente afetarem a capacidade desta última para cumprir os requisitos do presente regulamento.

8.  No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, a autoridade competente informa por escrito a CSD requerente da decisão, devidamente fundamentada, relativa à concessão ou recusa da autorização.

9.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a fornecer pelas CSDs requerentes às autoridades competentes nos pedidos de autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução o mais tardar 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 18.o

Efeitos da autorização

1.  As atividades da CSD autorizada devem limitar-se à prestação dos serviços abrangidos pela autorização ou pela notificação nos termos do artigo 19.o, n.o 8.

2.  Os sistemas de liquidação de valores mobiliários só podem ser geridos por CSDs autorizadas, incluindo os bancos centrais que atuem na qualidade de CSD.

3.  As CSDs autorizadas só podem deter participações em pessoas coletivas cujas atividades se limitem à prestação dos serviços enumerados no Anexo, Secções A e B, a não ser que essas participações sejam aprovadas pela respetiva autoridade competente no pressuposto de não aumentarem significativamente o perfil de risco da CSD.

4.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes para aprovarem a participação das CSDs em pessoas coletivas distintas daquelas que prestam os serviços mencionados no Anexo, Secções A e B. Esses critérios podem incluir a determinação do caráter complementar dos serviços prestados por essa pessoa coletiva relativamente aos serviços prestados pela CSD, e a extensão da exposição da CSD às responsabilidades decorrentes dessa participação.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Extensão e subcontratação de atividades e serviços

1.  As CSDs autorizadas apresentam um pedido de autorização à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem sempre que pretendam subcontratar a terceiros um serviço principal nos termos do artigo 30.o, ou alargar as suas atividades a uma ou mais das seguintes áreas:

a) Serviços principais suplementares enumerados no Anexo, Secção A, não abrangidos pela autorização inicial;

b) Serviços auxiliares autorizados ao abrigo do Anexo, Secção B, mas não expressamente enumerados nessa secção, e não abrangidos pela autorização inicial;

c) Gestão de outro sistema de liquidação de valores mobiliários;

d) Liquidação da totalidade ou de parte da componente de fundos do seu sistema de liquidação de valores mobiliários nos registos de outro agente de liquidação;

e) Estabelecimento de ligações interoperáveis, incluindo as ligações com CSDs de países terceiros.

2.  A concessão da autorização nos termos do n.o 1 é feita nos termos do artigo 17.o.

A autoridade competente informa a CSD requerente, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da concessão ou da recusa da autorização.

3.  As CSDs estabelecidas na União que pretendam estabelecer ligações interoperáveis apresentam um pedido de autorização nos termos do n.o 1, alínea e), às autoridades competentes respetivas. Essas autoridades consultam-se mutuamente sobre a aprovação da ligação entre CSDs. Em caso de decisões divergentes e se acordado por ambas as autoridades competentes, a questão pode ser remetida para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  As autoridades a que se refere o n.o 3 só recusam a autorização de uma ligação se essa ligação entre CSDs ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico.

5.  As ligações interoperáveis entre CSDs que subcontratem alguns dos seus serviços relacionados com essas ligações interoperáveis a entidades públicas, nos termos do artigo 30.o, n.o 5, e as ligações entre CSDs não referidas no n.o 1, alínea e), não estão sujeitas a autorização nos termos dessa alínea, mas são notificadas às autoridades competentes e às autoridades relevantes da CSD antes da sua entrada em funcionamento mediante a prestação de todas as informações relevantes para que essas autoridades possam avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 48.o.

6.  As CSDs estabelecidas e autorizadas na União podem manter ou estabelecer uma ligação com as CSDs de países terceiros, nas condições e segundo os procedimentos previstos no presente artigo. Se as ligações forem estabelecidas com CSDs de países terceiros, as informações prestadas pela CSD requerente devem permitir que a autoridade competente avalie se tais ligações entre CSDs satisfazem os requisitos previstos no artigo 48.o ou requisitos equivalentes.

7.  A autoridade competente da CSD requerente exige que a CSD ponha termo a uma ligação entre CSDs que tenha sido notificada quando tal ligação não satisfizer os requisitos previstos no artigo 48.o e ameaçar assim o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. Caso a autoridade competente exija que a CSD ponha termo a uma ligação entre CSDs, segue o procedimento previsto no artigo 20.o, n.os 2 e 3.

8.  Os serviços auxiliares adicionais expressamente enumerados no Anexo, Secção B, não estão sujeitos a autorização, devendo no entanto ser notificados à autoridade competente antes de ser efetuada a respetiva prestação.

Artigo 20.o

Revogação da autorização

1.  Sem prejuízo de eventuais medidas corretivas por força do Título V, a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem revoga a autorização numa das seguintes circunstâncias:

a) Se a CSD não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços nem exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

b) Se a CSD tiver obtido a autorização por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito;

c) Se a CSD tiver deixado de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente dentro do prazo estabelecido;

d) Se a CSD tiver infringido de forma grave ou sistemática os requisitos do presente regulamento ou, se aplicável, da Diretiva 2014/65UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.  A partir do momento em que tome conhecimento de qualquer uma das circunstâncias a que se refere o n.o 1, a autoridade competente consulta de imediato as autoridades relevantes e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE sobre a necessidade de revogar a autorização.

3.  A ESMA e qualquer autoridade relevante, e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE, podem solicitar, a qualquer momento, que a autoridade competente do Estado-Membro de origem CSD averigue se a CSD continua a cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida.

4.  A autoridade competente pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou instrumento financeiro.

5.  As CSDs estabelecem, aplicam e mantêm um procedimento adequado que assegure a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da autorização a que se refere o n.o 1.

Artigo 21.o

Registo das CSDs

1.  As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 16.o, 19.o e 20.o são imediatamente comunicadas à ESMA.

2.  Os bancos centrais informam sem demora injustificada a ESMA de qualquer sistema de liquidação de valores mobiliários por eles gerido.

3.  A denominação de cada CSD cuja atividade seja exercida em conformidade com o presente regulamento, e à qual tenha sido concedida autorização ou reconhecimento nos termos dos artigos 16.o, 19.o ou 25.o, é inscrita num registo que especifique os serviços e, se aplicável, as categorias de instrumentos financeiros para os quais a CSD foi autorizada. Esse registo inclui as sucursais geridas pela CSD noutros Estados-Membros, as ligações entre CSDs e as informações exigidas nos termos do artigo 31.o se os Estados-Membros tiverem feito uso da possibilidade prevista nesse artigo. A ESMA disponibiliza esse registo no seu sítio web e mantém-no atualizado.



Secção 3

Supervisão das CSDs

Artigo 22.o

Análise e avaliação

1.  A autoridade competente analisa, pelo menos anualmente, os acordos, estratégias, processos e mecanismos adotados pelas CSDs no que respeita à conformidade com o presente regulamento e avalia os riscos a que a CSD está ou poderá vir a estar exposta, ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários.

2.  A autoridade competente exige que as CSDs lhe apresentem um plano de recuperação adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas.

3.  A autoridade competente assegura o estabelecimento e manutenção de um plano de resolução suficiente para cada CSD a fim de assegurar a continuidade pelo menos das suas funções principais, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa, bem como qualquer plano de resolução relevante estabelecido nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

4.  A autoridade competente determina a frequência e exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

5.  A autoridade competente submete a CSD a inspeções no local.

6.  Ao efetuar a análise e a avaliação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente consulta, numa fase inicial, as autoridades relevantes, especialmente no que diz respeito ao funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65UE.

7.  A autoridade competente informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades relevantes e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE, dos resultados, incluindo quaisquer sanções ou medidas corretivas, da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1.

8.  Ao efetuarem a análise e a avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CSDs que mantenham os tipos de relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), prestam mutuamente todas as informações relevantes suscetíveis de facilitar as respetivas tarefas.

9.  As autoridades competentes exigem que as CSDs que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento adotem rapidamente as ações ou medidas necessárias para resolver a situação.

10.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o seguinte:

a) As informações a fornecer pela CSD à autoridade competente para efeitos da análise e avaliação a que se refere o n.o 1;

b) As informações a fornecer pela autoridade competente às autoridades relevantes a que se refere o n.o 7;

c) As informações a trocar entre as autoridades competentes a que se refere o n.o 8.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a que se refere o n.o 10, primeiro parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



Secção 4

Prestação de serviços noutro Estado-Membro

Artigo 23.o

Liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1.  As CSDs autorizadas podem prestar os serviços referidos no Anexo no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal, desde que esses serviços estejam abrangidos pela autorização.

2.  As CSDs autorizadas que tencionem prestar os serviços principais referidos no Anexo, Secção A, pontos 1 e 2, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos do direito de outro Estado-Membro a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, ou constituir uma sucursal noutro Estado-Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 3 a 7.

3.  As CSDs que pretendam prestar pela primeira vez os serviços a que se refere o n.o 2 no território de outro Estado-Membro, ou que pretendam alterar o leque de serviços prestados, comunicam as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem:

a) O Estado-Membro em que a CSD tenciona exercer atividade;

b) Um plano de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD tenciona prestar;

c) A moeda ou moedas em que essa CSD tenciona efetuar as operações;

d) Se se tratar de uma sucursal, a estrutura organizativa da mesma e os nomes dos responsáveis pela sua gestão;

e) Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1.

4.  No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CSD que pretende prestar os seus serviços no Estado-Membro de acolhimento.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora as autoridades relevantes desse Estado-Membro das informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo.

5.  Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir, nos termos do n.o 4, não comunicar todas as informações a que se refere o n.o 3 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, apresenta as razões dessa recusa à CSD em causa no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sua decisão em relação ao n.o 6, alínea a). Se as informações forem partilhadas em resposta a tal pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não emite a comunicação a que se refere o n.o 6, alínea a).

6.  A CSD pode começar a prestar os serviços a que se refere o n.o 2 no Estado-Membro de acolhimento nas seguintes condições:

a) A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusando a receção da comunicação a que se refere o n.o 4 e, se aplicável, aprovando a avaliação a que se refere o n.o 3, alínea e);

b) Na falta da receção de qualquer comunicação, três meses a contar da data de envio da comunicação a que se refere o n.o 4.

7.  Em caso de alteração de qualquer das informações comunicadas nos termos do n.o 3, a CSD comunica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento é também informada sem demora dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 24.o

Cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e análise pelos pares

1.  Se uma CSD autorizada num Estado-Membro tiver constituído uma sucursal noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento cooperam estreitamente no desempenho das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, designadamente ao efetuarem verificações no local nessa sucursal. A autoridade competente do Estados-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento pode proceder, no exercício das suas competências, a verificações no local relativamente a essa sucursal após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro de origem, respetivamente.

2.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que as CSDs que prestam serviços nos termos do artigo 23.o lhes apresentem um relatório periódico sobre as atividades exercidas nos Estados-Membros de acolhimento, inclusive para efeitos de recolha de dados estatísticos. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento comunica esses relatórios periódicos à autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta.

3.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e sem demora, a identidade dos emitentes e dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD que presta serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre as atividades dessa CSD no Estado-Membro de acolhimento.

4.  Quando, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as atividades de uma CSD tiverem adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e as autoridades relevantes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento estabelecem acordos de cooperação para a supervisão das atividades dessa CSD no Estado-Membro de acolhimento.

Se a CSD tiver adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores em mais do que um Estado-Membro de acolhimento, o Estado-Membro de origem pode decidir que tais acordos de cooperação incluam colégios de autoridades de supervisão.

5.  Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.o está a violar as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, dá conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a CSD persistir na violação das obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas adequadas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento no território do Estado-Membro de acolhimento. A ESMA é informada de tais medidas sem demora.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  Sem prejuízo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA organiza e realiza, pelo menos de três em três anos, após consulta aos membros do SEBC, avaliações entre pares da supervisão das CSDs que façam uso da liberdade de prestação de serviços em mais do que um Estado-Membro nos termos do artigo 23.o ou que participem em ligações interoperáveis.

No contexto da avaliação entre pares a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o relativamente a medidas destinadas a estabelecer os critérios segundo os quais as operações de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento poderão ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.

8.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação a que se referem os n.os 1, 3 e 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



Secção 5

Relações com países terceiros

Artigo 25.o

Países terceiros

1.  As CSDs de países terceiros podem prestar os serviços referidos no Anexo no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal.

2.  Não obstante o n.o 1, as CSDs de países terceiros que tencionem prestar os serviços principais referidos no Anexo, Secção A, pontos 1 e 2, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou constituir uma sucursal num Estado-Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 4 a 11 do presente artigo.

3.  As CSDs estabelecidas e autorizadas na União podem manter ou estabelecer uma ligação com as CSDs de países terceiros nos termos do artigo 48.o.

4.  Após consulta das autoridades a que se refere o n.o 5, a ESMA pode reconhecer uma CSD de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de reconhecimento para prestação dos serviços a que se refere o n.o 2, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A Comissão adotou uma decisão nos termos do n.o 9;

b) A CSD do país terceiro está sujeita a autorização, supervisão e superintendência efetivas ou, se o sistema de liquidação de valores mobiliários for gerido por um banco central, a superintendência, que assegurem a plena conformidade com os requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c) Foram estabelecidos acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades responsáveis desse país terceiro (as «autoridades responsáveis do país terceiro»), nos termos do n.o 10;

d) Sempre que relevante, a CSD do país terceiro toma as medidas necessárias para que os seus utilizadores possam dar cumprimento ao direito nacional aplicável do Estado-Membro em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD, incluindo o direito a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, e a adequação dessas medidas foi confirmada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD.

5.  Ao avaliar se estão reunidas as condições a que se refere o n.o 4, a ESMA consulta:

a) As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD, designadamente sobre o modo como a CSD do país terceiro tenciona dar cumprimento ao requisito a que se refere o n.o 4, alínea d);

b) As autoridades relevantes;

c) As autoridades responsáveis do país terceiro às quais tenham sido confiadas as funções de autorização, supervisão e superintendência de CSDs.

6.  As CSDs de países terceiros a que se refere o n.o 2 apresentam os pedidos de reconhecimento à ESMA.

A CSD requerente fornece à ESMA todas as informações consideradas necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pela CSD.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD avaliam a conformidade da CSD do país terceiro com o direito aplicável a que se refere o n.o 4, alínea d), e informam a ESMA, mediante decisão devidamente fundamentada, da consecução ou não dessa conformidade no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias provenientes da ESMA.

A decisão de reconhecimento baseia-se nos critérios estabelecidos no n.o 4.

No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa por escrito a CSD requerente da decisão, devidamente fundamentada, relativa à concessão ou recusa do reconhecimento.

7.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CSD do país terceiro, devidamente reconhecida nos termos do n.o 4, preste serviços de CSD podem, em estreita cooperação com a ESMA, solicitar às autoridades responsáveis do país terceiro que:

a) Apresentem relatórios periódicos sobre as atividades da CSD do país terceiro nesses Estados-Membros de acolhimento, designadamente para efeitos de recolha de dados estatísticos;

b) Comuniquem, dentro de um prazo adequado, a identidade dos emitentes e dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD do país terceiro que presta serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre as atividades dessa CSD do país terceiro no Estado-Membro de acolhimento.

8.  Em consulta com as autoridades a que se refere o n.o 5, a ESMA revê o reconhecimento da CSD do país terceiro, caso essa CSD tenha alargado os seus serviços na União nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

A ESMA retira o reconhecimento dessa CSD se deixarem de se verificar as condições previstas no n.o 4, ou nas circunstâncias a que se refere o artigo 20.o.

9.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de determinar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CSDs autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos efetivamente equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, se essas CSDs são objeto de supervisão, superintendência e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa e se o enquadramento legal desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CSDs autorizadas ao abrigo de regimes jurídicos de países terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Ao efetuar a determinação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode igualmente avaliar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro reflete também as normas do CPSS-IOSCO acordadas a nível internacional, na medida em que estas não colidam com os requisitos do presente regulamento.

10.  Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades responsáveis dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes aos do presente regulamento nos termos do n.o 9. Esses acordos especificam, pelo menos, o seguinte:

a) O mecanismo de troca de informações entre a ESMA, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e as autoridades responsáveis dos países terceiros, incluindo o acesso a todas as informações relativas às CSDs autorizadas em países terceiros que sejam solicitadas pela ESMA e, designadamente, o acesso às informações nos casos a que se refere o n.o 7;

b) O mecanismo de notificação imediata à ESMA caso a autoridade responsável do país terceiro considere que uma CSD cuja supervisão assegura viola as condições em que lhe foi concedida a autorização ou outro direito aplicável;

c) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.

Caso um acordo de cooperação preveja transferências de dados pessoais por parte de um Estado-Membro, essas transferências cumprem o disposto na Diretiva 95/46/CE, e caso um acordo de cooperação preveja transferências de dados pessoais pela ESMA, essas transferências cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.o 45/2001.

11.  Se as CSDs de países terceiros tiverem sido reconhecidas nos termos dos n.os 4 a 8, podem prestar os serviços referidos no Anexo no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal.

12.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que a CSD requerente lhe deve fornecer no pedido de reconhecimento que apresentar nos termos do n.o 6.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO II

Requisitos aplicáveis às CSDs



Secção 1

Requisitos organizativos

Artigo 26.o

Disposições gerais

1.  As CSDs dispõem de mecanismos de governo sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas, políticas adequadas de remuneração e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.  As CSDs adotam políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade dos respetivos gestores e trabalhadores com todas as disposições do presente regulamento.

3.  As CSDs mantêm e aplicam regras organizativas e administrativas escritas eficazes para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses entre a própria CSD, incluindo gestores, empregados, membros do órgão de administração ou pessoas a eles direta ou indiretamente ligadas, e os seus participantes ou os clientes destes últimos. Mantêm e aplicam ainda procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.

4.  As CSDs divulgam publicamente os seus mecanismos de governo e as regras que regem a sua atividade.

5.  As CSDs dispõem de procedimentos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem internamente as potenciais violações do presente regulamento através de uma via específica.

6.  As CSDs são sujeitas a auditorias periódicas e independentes. Os resultados dessas auditorias são comunicados ao órgão de administração e postos à disposição da autoridade competente e, se adequado tendo em conta os potenciais conflitos de interesses entre os membros do comité de utilizadores e a CSD, do comité de utilizadores.

7.  Se uma CSD fizer parte de um grupo de empresas que inclua outras CSDs ou instituições de crédito a que se refere o Título IV, adota políticas e procedimentos pormenorizados que especifiquem o modo como os requisitos estabelecidos no presente artigo são aplicáveis ao grupo e às diferentes entidades do grupo.

8.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem, tanto a nível da CSD como a nível do grupo a que se refere o n.o 7:

a) Os instrumentos de controlo dos riscos das CSDs a que se refere o n.o 1;

b) As responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave em relação aos riscos das CSDs a que se refere o n.o 1;

c) Os potenciais conflitos de interesses a que se refere o n.o 3;

d) Os métodos de auditoria a que se refere o n.o 6; e

e) As circunstâncias em que será adequado, tendo em conta os potenciais conflitos de interesses entre os membros do comité de utilizadores e a CSD, partilhar os resultados da auditoria com o comité de utilizadores nos termos do n.o 6.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Quadros superiores, órgão de administração e acionistas

1.  Os quadros superiores da CSD são pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão sã e prudente da CSD.

2.  Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros do órgão de administração da CSD são independentes.

3.  A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do órgão de administração não pode depender dos resultados comerciais da CSD.

4.  O órgão de administração é composto por pessoas idóneas, com uma combinação adequada de competências, experiência e conhecimentos da entidade e do mercado. Os membros não executivos do órgão de administração fixam um objetivo para a representação do género sub-representado no órgão de administração e definem uma política sobre a forma de aumentar o número de pessoas do género sub-representado, a fim de atingir esse objetivo. O objetivo, a política e a respetiva execução são divulgados ao público.

5.  As CSDs definem claramente as competências e responsabilidades do órgão de administração nos termos do direito nacional aplicável. As CSDs põem à disposição da autoridade competente e do auditor, mediante pedido, as atas das reuniões do órgão de administração.

6.  Os acionistas das CSDs e as pessoas que estejam em posição de exercer, direta ou indiretamente, um controlo sobre a gestão da CSD têm idoneidade para assegurar uma gestão sã e prudente da CSD.

7.  A CSD:

a) Fornece à autoridade competente, e divulga ao público, informações sobre a propriedade da CSD, e nomeadamente sobre a identidade e dimensão dos interesses das partes que se encontrem em posição de exercer um controlo sobre a gestão da CSD;

b) Informa a respetiva autoridade competente de qualquer decisão relativa à transmissão de direitos de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem um controlo sobre a gestão da CSD, e procura obter a aprovação da respetiva autoridade competente. Depois de obtida a aprovação da autoridade competente, a CSD divulga ao público a transmissão de direitos de propriedade.

As pessoas singulares ou coletivas informam sem demora injustificada a CSD e a respetiva autoridade competente de qualquer decisão relativa à aquisição ou alienação dos seus direitos de propriedade que dê origem a alterações da identidade das pessoas que exercem um controlo sobre a gestão da CSD.

8.  No prazo de 60 dias úteis a contar da receção das informações a que se refere o n.o 7, a autoridade competente toma uma decisão sobre as alterações propostas no controlo da CSD. A autoridade competente recusa a aprovação das alterações propostas no controlo da CSD quando existirem motivos objetivos e comprovados para crer que põem em risco a gestão sã e prudente da CSD ou a sua capacidade para cumprir o disposto no presente regulamento.

Artigo 28.o

Comité de utilizadores

1.  As CSDs instituem comités de utilizadores para cada sistema de liquidação de valores mobiliários por si geridos, devendo esses comités ser compostos por representantes dos emitentes e dos participantes naqueles sistemas. Os pareceres do comité de utilizadores são independentes de qualquer influência direta por parte da direção da CSD.

2.  As CSDs definem de forma não discriminatória o mandato de cada comité de utilizadores estabelecido, os mecanismos de governo necessários para garantir a sua independência e os seus procedimentos operacionais, bem como os critérios de admissão e o método de eleição dos membros do comité de utilizadores. Os mecanismos de governo são divulgados publicamente e asseguram que o comité de utilizadores reporta diretamente ao órgão de administração e se reúne a intervalos regulares.

3.  Os comités de utilizadores aconselham o órgão de administração sobre os principais mecanismos com incidência nos seus membros, nomeadamente os critérios de aceitação de emitentes ou participantes nos respetivos sistemas de liquidação de valores mobiliários, e no nível dos serviços.

4.  Os comités de utilizadores podem apresentar um parecer não vinculativo ao órgão de administração com a fundamentação detalhada da estrutura de preços da CSD.

5.  Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de utilizadores estão vinculados pelo dever de confidencialidade. Se o presidente do comité de utilizadores considerar que um membro se encontra numa situação de conflito de interesses, potencial ou real, relativamente a uma determinada matéria, esse membro não é autorizado a votar sobre essa matéria.

6.  As CSDs informam prontamente a autoridade competente e o comité de utilizadores de qualquer decisão em que o órgão de administração decida não seguir o parecer do comité de utilizadores. O comité de utilizadores pode informar a autoridade competente dos domínios em que considera que o aconselhamento do comité de utilizadores não foi seguido.

Artigo 29.o

Manutenção e guarda de registos

1.  As CSDs mantêm, pelo menos durante dez anos, todos os seus registos relativos aos serviços prestados e às atividades exercidas, inclusive os relativos aos serviços auxiliares mencionados no Anexo, Secções B e C, de modo a que a autoridade competente possa verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

2.  Mediante pedido, as CSDs põem os registos a que se refere o n.o 1 à disposição da autoridade competente e das autoridades relevantes, e de qualquer outra autoridade pública habilitada, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional do seu Estado-Membro de origem, a solicitar o acesso a esses registos para efeitos do cumprimento do seu mandato.

3.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos registos a que se refere o n.o 1 a conservar para efeitos da verificação da conformidade das CSDs com as disposições do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer o formato dos registos a que se refere o n.o 1 a conservar para efeitos da verificação da conformidade das CSDs com as disposições do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Subcontratação

1.  Quando uma CSD subcontratar serviços ou atividades a terceiros, continua a ser plenamente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos do presente regulamento, devendo satisfazer em permanência as seguintes condições:

a) A subcontratação não resultar na delegação das suas responsabilidades;

b) A relação e as obrigações da CSD para com os seus participantes ou emitentes não serem alteradas;

c) As condições para a autorização da CSD não sofrerem alterações na prática;

d) A subcontratação não impedir o exercício das funções de supervisão e superintendência, incluindo o acesso ao local para obter quaisquer informações relevantes necessárias ao desempenho dessas funções;

e) A subcontratação não privar a CSD dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

f) A CSD conservar as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para controlar os serviços subcontratados de forma efetiva e para gerir os riscos associados à subcontratação numa base contínua;

g) A CSD dispor de acesso direto às informações relevantes sobre os serviços subcontratados;

h) O prestador de serviços cooperar com a autoridade competente e com as autoridades relevantes em ligação com as atividades subcontratadas;

i) A CSD assegurar que o prestador de serviços cumpre as normas estabelecidas no direito relevante em matéria de proteção de dados que seriam aplicáveis se o prestador de serviços estivesse estabelecido na União. A CSD é responsável por garantir que essas normas constam de um contrato estabelecido entre as partes e que são aplicadas.

2.  A CSD define, através de contrato escrito, os seus direitos e obrigações, bem como os direitos e obrigações do prestador de serviços. O contrato de subcontratação prevê a possibilidade de a CSD pôr termo ao contrato.

3.  A CSD e o prestador de serviços põem à disposição da autoridade competente e das autoridades relevantes, a pedido destas, todas as informações necessárias para que possam avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com os requisitos do presente regulamento.

4.  A subcontratação de um serviço principal está sujeita a autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 19.o.

5.  O n.os 1 a 4 não são aplicáveis se a CSD subcontratar alguns dos seus serviços ou atividades a uma entidade pública, e se essa subcontratação se reger por um enquadramento legal, regulamentar e operacional específico, acordado e formalizado conjuntamente pela entidade pública e pela CSD interessada, e aprovado pelas autoridades competentes com base nos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 31.o

Serviços prestados por partes que não sejam CSDs

1.  Não obstante o artigo 30.o, e se exigido pelo direito nacional, a responsabilidade pelo registo de valores mobiliários em contas mantidas pela CSD pode ser confiada a pessoas distintas da CSD.

2.  Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 1, autorizem partes que não sejam CSDs a prestar determinados serviços principais referidos no Anexo, Secção A, especificam no respetivo direito nacional os requisitos que serão aplicáveis em tal caso. Esses requisitos incluem as disposições do presente regulamento que são aplicáveis tanto à CSD como, se relevante, à outra parte em causa.

3.  Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 1, autorizem partes que não sejam CSDs a prestar determinados serviços principais referidos no Anexo, Secção A, comunicam à ESMA todas as informações relevantes sobre a prestação de tais serviços, incluindo o respetivo direito nacional aplicável.

A ESMA inclui essas informações no registo das CSDs a que se refere o artigo 21.o.



Secção 2

Normas de conduta

Artigo 32.o

Disposições gerais

1.  As CSDs têm metas e objetivos claramente definidos e exequíveis, por exemplo no que diz respeito aos níveis de serviços mínimos, às previsões em matéria de gestão de riscos e às prioridades empresariais.

2.  As CSDs dispõem de regras transparentes para o tratamento das queixas recebidas.

Artigo 33.o

Requisitos de participação

1.  As CSDs têm, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, critérios de participação publicamente divulgados que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes no sistema. Tais critérios são transparentes, objetivos e não discriminatórios, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo à CSD, tendo em devida conta os riscos para a estabilidade financeira e o funcionamento ordenado dos mercados. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja controlar de modo justificado um risco específico para a CSD.

2.  As CSDs tratam prontamente os pedidos de acesso, dando-lhes resposta o mais tardar no prazo de um mês, e divulgam ao público os procedimentos seguidos para o tratamento de pedidos de acesso.

3.  As CSDs só podem recusar o acesso de participantes que cumpram os critérios a que se refere o n.o 1 quando tal se justifique, fazendo-o por escrito e com base numa avaliação exaustiva do risco.

Em caso de recusa, o participante requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da CSD que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente analisa devidamente a queixa avaliando as razões da recusa e fornece ao participante requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente consulta a autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente sobre a sua análise da queixa. Se a autoridade do participante requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma das duas autoridades competentes pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa da CSD em conceder o acesso ao participante requerente for considerada injustificada, a autoridade competente da CSD que recusou o acesso emite uma ordem exigindo que a CSD conceda o acesso ao participante requerente.

4.  As CSDs dispõem de procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída ordenada dos participantes que deixem de cumprir os critérios de participação a que se refere o n.o 1.

5.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e pelas autoridades competentes quando avaliam as razões de recusa nos termos do n.o 3, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para o procedimento a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 34.o

Transparência

1.  Para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como para cada um dos outros serviços principais que prestam, as CSDs divulgam publicamente os preços e as comissões associados aos serviços principais prestados enumerados no Anexo, Secção A. As CSDs divulgam separadamente os preços e as comissões de cada serviço e função, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. As CSDs permitem que os seus clientes disponham de acesso separado aos serviços específicos prestados.

2.  As CSDs publicam a suas listas de preços de modo a facilitar a comparação das ofertas e permitir que os clientes conheçam de antemão o preço que terão de pagar pela utilização dos serviços.

3.  As CSDs ficam vinculadas à política de preços publicada para os seus serviços principais.

4.  As CSDs fornecem aos seus clientes informações que permitam reconciliar a fatura com a lista de preços publicada.

5.  As CSDs divulgam a todos os seus clientes informações que lhes permitam avaliar os riscos associados aos serviços prestados.

6.  As CSDs contabilizam separadamente as despesas e as receitas dos serviços principais prestados e divulgam essas informações à autoridade competente.

7.  As CSDs contabilizam as despesas e as receitas do conjunto dos serviços auxiliares prestados e divulgam essas informações à autoridade competente.

8.  A fim de garantir a aplicação efetiva das regras da União em matéria de concorrência e permitir, nomeadamente, a identificação de subvenções cruzadas dos serviços auxiliares pelos serviços principais, as CSDs mantêm uma contabilidade analítica das suas atividades. Essa contabilidade analítica separa pelo menos as despesas e as receitas associadas a cada um dos seus serviços principais das associadas aos serviços auxiliares.

Artigo 35.o

Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado

Nos seus procedimentos de comunicação com os participantes dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem e com as infraestruturas de mercado com as quais interagem, as CSDs utilizam procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para mensagens e dados de referência, a fim de facilitar a eficiência do registo, do pagamento e da liquidação.



Secção 3

Requisitos aplicáveis aos serviços das CSDs

Artigo 36.o

Disposições gerais

As CSDs têm, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, regras e procedimentos adequados, nomeadamente práticas e controlos contabilísticos sólidos, a fim de garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, e de reduzir e gerir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários.

Artigo 37.o

Integridade da emissão

1.  As CSDs tomam medidas de reconciliação adequadas para verificar se a quantidade de valores mobiliários que integram uma emissão ou parte de uma emissão de valores mobiliários integrada na CSD é igual à soma dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários dos participantes do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD e, se aplicável, nas contas de titularidade mantidas pela CSD. Essas medidas de reconciliação são tomadas pelo menos diariamente.

2.  Se adequado e se houver outras entidades envolvidas no processo de reconciliação relativo a determinada emissão de valores mobiliários, tais como o emitente, agentes de registo, agentes de emissão, agentes de transferência, depositários comuns, outras CSDs ou outras entidades, a CSD e essas outras entidades organizam entre si uma cooperação adequada e tomam medidas em matéria de troca de informações de modo a que seja mantida a integridade da emissão.

3.  Nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSDs não são autorizados descobertos, saldos devedores ou criação de valores mobiliários.

4.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas de reconciliação a tomar pelas CSDs nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes

1.  Para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs mantêm registos e contas que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, segregar nas contas da CSDs os valores mobiliários de um participante dos de qualquer outro participante e, se aplicável, dos próprios ativos da CSD.

2.  As CSDs mantêm registos e contas que permitam que os participantes segreguem os seus valores mobiliários dos valores mobiliários dos seus clientes.

3.  As CSDs mantêm registos e contas que permitam que os participantes detenham numa mesma conta valores mobiliários pertencentes a diferentes clientes («segregação total de clientes»).

4.  As CSDs mantêm registos e contas que permitam que os participantes segreguem os valores mobiliários dos seus clientes, se e quando tal lhes for solicitado pelos participantes («segregação de cliente individual»).

5.  Os participantes dão aos seus clientes pelo menos a possibilidade de optarem entre a segregação total de clientes e a segregação de cliente individual, e informam-nos dos custos e dos riscos associados a cada opção.

Todavia, a CSDs e os seus participantes procedem à segregação de cliente individual para os cidadãos, para os residentes e para as pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro se tal for exigido pelo direito nacional do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários, nos termos nele vigentes em 17 de setembro de 2014. Essa obrigação é aplicável enquanto o direito nacional não for alterado ou revogado e enquanto os seus objetivos se mantiverem válidos.

6.  As CSDs e os participantes divulgam publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por si fornecidos, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação incluem uma descrição das principais implicações legais de cada um deles, inclusive informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável nas jurisdições relevantes.

7.  As CSDs não utilizam para nenhuma finalidade os valores mobiliários que não lhes pertençam. As CSDs podem todavia utilizar os valores mobiliários de um participante se tiverem previamente obtido o consentimento expresso desse participante. As CSDs exigem que os seus participantes obtenham dos seus clientes o consentimento prévio necessário.

Artigo 39.o

Caráter definitivo da liquidação

1.  As CSDs asseguram que os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem proporcionem uma proteção adequada aos participantes. Os Estados-Membros designam e notificam os sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSDs nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE.

2.  As CSDs asseguram que cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem defina o momento da introdução das ordens de transferência e o momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis nesse sistema de liquidação de valores mobiliários, nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 98/26/CE.

3.  As CSDs divulgam as regras que regem o caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de fundos num sistema de liquidação de valores mobiliários.

4.  Os n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo das disposições aplicáveis às ligações entre CSDs, e sem prejuízo do artigo 48.o, n.o 8.

5.  As CSDs tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que, nos termos das regras a que se refere o n.o 3, o caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de fundos a que se refere o n.o 3 seja atingido em tempo real ou numa base intradiária, e em todo o caso o mais tardar até ao final do dia útil na data de liquidação efetiva.

6.  Se a CSD prestar os serviços a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, assegura que os fundos resultantes da liquidação de valores mobiliários fiquem disponíveis para utilização pelos destinatários o mais tardar no final do dia útil na data de liquidação prevista.

7.  Todas as transações de valores mobiliários contra fundos entre participantes diretos num sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por uma CSD e liquidadas nesse sistema de liquidação de valores mobiliários são liquidadas numa base de DVP.

Artigo 40.o

Liquidação financeira

1.  Relativamente às transações expressas na moeda do país onde é efetuada a liquidação, as CSDs liquidam os pagamentos em fundos dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central emitente da moeda em causa, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível.

2.  Caso a opção de liquidação em contas de bancos centrais, prevista no n.o 1, não seja viável ou não esteja disponível, as CSDs podem propor a liquidação dos pagamentos em fundos da totalidade ou de parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas em instituições de crédito ou através das suas próprias contas. Se disponibilizarem a liquidação em contas abertas em instituições de crédito ou através das suas próprias contas, as CSDs prestam esse serviço nos termos do disposto no Título IV.

3.  As CSDs asseguram que as informações prestadas aos intervenientes no mercado sobre os riscos e os custos associados à liquidação nas contas das instituições de crédito ou através das suas próprias contas sejam corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. As CSDs disponibilizam informações suficientes aos clientes ou potenciais clientes que lhes permitam identificar e avaliar os riscos e custos associados à liquidação nas contas das instituições de crédito ou através das suas próprias contas e prestam essas informações quando lhes forem solicitadas.

Artigo 41.o

Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante

1.  Para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs dispõem de regras e procedimentos eficazes e claramente definidos para gerir o incumprimento de um ou mais participantes de modo a poderem agir atempadamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez e continuar a cumprir as suas obrigações.

2.  As CSDs divulgam publicamente as suas regras e procedimentos relevantes em matéria de incumprimento.

3.  As CSDs realizam, com os seus participantes e outros intervenientes relevantes, testes e revisões periódicas dos seus procedimentos em matéria de incumprimento, a fim de garantir a viabilidade e eficácia dos mesmos.

4.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode emitir, em estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



Secção 4

Requisitos prudenciais

Artigo 42.o

Requisitos gerais

As CSDs dispõem de um sistema sólido para a gestão de riscos, com vista a uma gestão meticulosa dos riscos jurídicos, de negócio, operacionais e outros riscos diretos ou indiretos, incluindo medidas para reduzir a fraude e a negligência.

Artigo 43.o

Riscos jurídicos

1.  Para efeitos da sua autorização e supervisão, bem como para informação dos seus clientes, as CSDs dispõem de regras, de procedimentos e de contratos claros e compreensíveis para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem e para todos os outros serviços prestados.

2.  As regras, procedimentos e contratos das CSDs são concebidos de forma a serem aplicáveis em todas as jurisdições relevantes, inclusive em caso de incumprimento do participante.

3.  As CSDs que exerçam atividades em diferentes jurisdições tomam todas as medidas razoáveis para identificar e reduzir os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições.

Artigo 44.o

Riscos comerciais gerais

As CSDs dispõem de sistemas de gestão e controlo eficazes, bem como de ferramentas de tecnologias de informação, para identificar, controlar e gerir os riscos comerciais gerais, incluindo as perdas resultantes da má execução da estratégia empresarial, fluxos de caixa e despesas de funcionamento.

Artigo 45.o

Riscos operacionais

1.  As CSDs identificam as fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizam o seu impacto por meio de ferramentas de tecnologias de informação, de controlos e de procedimentos adequados, designadamente para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.

2.  As CSDs mantêm ferramentas de tecnologias de informação adequadas, que garantam um elevado grau de segurança e fiabilidade operacional e que disponham de capacidade suficiente. As ferramentas de tecnologias de informação devem ser adequadas para lidar com a complexidade, a variedade e o tipo de serviços e atividades desenvolvidas, de modo a garantir normas de segurança elevadas e a integridade e confidencialidade das informações conservadas.

3.  Para os serviços que prestam, bem como para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs estabelecem, executam e mantêm uma política adequada de continuidade de negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes, a fim de garantir a manutenção dos seus serviços, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das obrigações da CSD em situações que apresentem um risco significativo de perturbação das operações.

4.  O plano a que se refere o n.o 3 prevê a recuperação da totalidade das transações e das posições dos participantes no momento do incidente, de modo a que os participantes da CSD possam continuar a funcionar de forma segura e completar as liquidações nas datas previstas, inclusive garantindo que os sistemas críticos de tecnologias de informação possam retomar prontamente as operações desde o momento do incidente. O plano inclui a instalação de um segundo local de tratamento dotado de recursos, de capacidades, e de funcionalidades suficientes, e de pessoal adequado.

5.  As CSDs planeiam e executam um programa de testes dos sistemas a que se referem os n.os 1 a 4.

6.  As CSDs identificam, controlam e gerem os riscos que poderão representar para as suas atividades os participantes-chave nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como os prestadores de serviços e fornecedores e outras CSDs ou infraestruturas de mercado. Quando tal lhes for solicitado, as CSDs prestam às autoridades competentes e às autoridades relevantes informações sobre os riscos dessa natureza que tenham identificado.

As CSDs informam igualmente sem demora a autoridade competente e as autoridades relevantes de quaisquer incidentes operacionais resultantes desses riscos.

7.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais a que se referem os n.os 1 e 6, e os métodos a utilizar para testar, tratar ou reduzir esses riscos, incluindo a política de continuidade de negócio e os planos de recuperação na sequência de catástrofes a que se referem os n.os 3 e 4, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 46.o

Política de investimento

1.  As CSDs conservam os seus ativos financeiros em bancos centrais, instituições de crédito autorizadas ou CSDs autorizadas.

2.  As CSDs têm acesso imediato aos seus ativos, quando necessário.

3.  As CSDs só podem investir os seus recursos financeiros em fundos ou em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. Esses investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.

4.  O montante de capital, incluindo os resultados retidos e as reservas da CSD, que não seja investido nos termos do n.o 3 não pode ser tido em conta para efeitos do artigo 47.o, n.o 1.

5.  As CSDs asseguram que o seu risco global sobre cada instituição de crédito autorizada ou CSD autorizada junto da qual detenham ativos financeiros se mantenha dentro de limites de concentração aceitáveis.

6.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, a que se refere o n.o 3, o calendário adequado para o acesso aos ativos a que se refere o n.o 2 e os limites de concentração a que se refere o n.o 5. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são alinhados, se adequado, pelas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 47.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Requisitos de capital

1.  O capital, juntamente com os resultados retidos e as reservas da CSD, deve ser proporcional aos riscos decorrentes das atividades da CSD. Deve ser suficiente, a todo o momento, para:

a) Garantir que a CSD dispõe de proteção adequada contra riscos operacionais, jurídicos, de custódia, de investimento e comerciais, para que a CSD possa continuar a prestar serviços em condições normais de atividade;

b) Permitir a liquidação ordenada ou a reestruturação das atividades da CSD ao longo de um período de tempo adequado de pelo menos seis meses num leque de cenários de esforço.

2.  As CSDs mantêm planos para:

a) A obtenção de capital adicional, caso os seus fundos próprios se aproximem ou fiquem aquém dos requisitos previstos no n.o 1;

b) A garantia de uma liquidação ordenada ou de uma reestruturação das suas operações e serviços, caso a CSD não possa obter capital adicional.

O plano é aprovado pelo órgão de administração ou por um comité adequado do órgão de administração e periodicamente atualizado. Cada atualização do plano é comunicada à autoridade competente. Se considerar que o plano da CSD é insuficiente, a autoridade competente pode exigir que a CSD tome medidas adicionais ou quaisquer disposições alternativas.

3.  A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os requisitos em matéria de capital, de resultados retidos e de reservas da CSD a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 5

Requisitos aplicáveis às ligações entre CSDS

Artigo 48.o

Ligações entre CSDs

1.  Antes de estabelecerem uma ligação entre CSDs, e numa base contínua uma vez estabelecida essa ligação, todas as CSDs envolvidas identificam, avaliam, controlam e gerem as potenciais fontes de risco, para si próprias e para os seus participantes, resultantes da ligação entre CSDs, e tomam as medidas adequadas para as reduzir.

2.  As CSDs que tencionem estabelecer ligações apresentam um pedido de autorização à autoridade competente da CSD requerente nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea e), ou notificam a autoridade competente e as autoridades relevantes da CSD requerente nos termos do artigo 19.o, n.o 5.

3.  As ligações proporcionam uma proteção adequada às CSDs interligadas e aos seus participantes, nomeadamente no que diz respeito a possíveis créditos assumidos pelas CSDs e aos riscos de concentração e de liquidez resultantes do acordo de ligação.

As ligações assentam em acordos contratuais adequados, que definem os direitos e obrigações das CSDs interligadas e, se for caso disso, dos participantes das CSDs. Um acordo contratual que envolva várias jurisdições estipula de forma inequívoca o direito que rege cada um dos aspetos do funcionamento da ligação.

4.  No caso de uma transferência provisória de valores mobiliários entre CSDs ligadas, não é permitida a retransferência de valores mobiliários antes de a primeira transferência se tornar definitiva.

5.  As CSDs que utilizem uma ligação indireta ou um intermediário para gerir uma ligação entre CSDs avaliam, controlam e gerem os riscos adicionais decorrentes da utilização dessa ligação indireta ou desse intermediário e tomam as medidas adequadas para os reduzirem.

6.  As CSDs interligadas dispõem de procedimentos de reconciliação sólidos que garantam a exatidão dos respetivos registos.

7.  As ligações entre CSDs permitem a liquidação DVP das transações entre participantes em CSDs interligadas, sempre que tal seja possível na prática. São notificados às autoridades competentes e às autoridades relevantes os motivos pormenorizados das ligações entre CSDs que não permitam uma liquidação DVP.

8.  Os sistemas de liquidação de valores mobiliários interoperáveis e as CSDs que utilizam uma infraestrutura de liquidação comum definem momentos idênticos para:

a) A introdução das ordens de transferência no sistema;

b) A irrevogabilidade das ordens de transferência.

Os sistemas de liquidação de valores mobiliários interoperáveis e as CSDs a que se refere o primeiro parágrafo utilizam regras equivalentes no que se refere ao momento em que as transferências de valores mobiliários e de fundos têm caráter definitivo.

9.  Até 18 de setembro de 2019, todas as ligações interoperáveis entre CSDs que operem nos Estados-Membros são, quando aplicável, ligações de apoio a liquidações DVP.

10.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições, previstas no n.o 3, em que cada tipo de acordo de ligação proporciona uma proteção adequada às CSDs interligadas e aos seus participantes, nomeadamente quando uma CSD pretender participar no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por outra CSD, o controlo e a gestão dos riscos adicionais, decorrentes do recurso a intermediários, a que se refere o n.o 5, os métodos de reconciliação a que se refere o n.o 6, os casos em que é possível na prática a liquidação DVP através de ligações entre CSDs, a que se refere o n.o 7, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO III

Acesso às CSDs



Secção 1

Acesso dos emitentes às CSDs

Artigo 49.o

Liberdade de efetuar uma emissão através de uma CSD autorizada na União

1.  Os emitentes têm o direito de tomar medidas para que os seus valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados ou em MTF ou negociados em plataformas de negociação sejam registados numa CSD estabelecida em qualquer Estado-Membro, sob reserva do cumprimento das condições a que se refere o artigo 23.o por essa CSD.

Sem prejuízo do direito do emitente a que se refere o primeiro parágrafo, continua a ser aplicável o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários.

Os Estados-Membros asseguram a compilação de uma lista das principais disposições do direito nacional aplicável a que se refere o segundo parágrafo. As autoridades competentes comunicam essa lista à ESMA até 18 de dezembro de 2014. A ESMA publica a lista até 18 de janeiro de 2015.

As CSDs podem cobrar uma comissão comercial razoável pela prestação dos seus serviços aos emitentes numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

2.  Quando um emitente apresentar um pedido de registo dos seus valores mobiliários numa CSD, esta última trata prontamente esse pedido de forma não discriminatória e dá resposta ao emitente requerente no prazo de três meses.

3.  As CSDs podem recusar-se a prestar serviços a um emitente. Essa recusa só pode basear-se numa avaliação exaustiva do risco ou no facto de a CSD em causa não prestar os serviços a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 1), em relação a valores mobiliários constituídos ao abrigo do direito das sociedades ou de ramo de direito similar do Estado-Membro em causa.

4.  Sem prejuízo da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e da Diretiva 2006/70/CE da Comissão ( 4 ), caso uma CSD recuse a prestação de serviços a um emitente, apresenta por escrito ao emitente requerente a fundamentação dessa recusa.

Em caso de recusa, o emitente requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da CSD que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente dessa CSD analisa devidamente a queixa avaliando as razões da recusa apresentadas pela CSD e fornece ao emitente requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da CSD consulta a autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente sobre a sua análise da queixa. Se a autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente discordar dessa análise, qualquer das duas autoridades competentes pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa da CSD em prestar serviços ao emitente requerente for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emite uma ordem exigindo que a CSD preste os seus serviços ao emitente requerente.

5.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e a avaliação das razões da recusa pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 3 e 4, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para o procedimento a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



Secção 2

Acesso entre CSDs

Artigo 50.o

Ligação de acesso comum

Uma CSD tem o direito de adquirir a qualidade de participante noutra CSD e de estabelecer uma ligação comum com essa CSD nos termos do artigo 33.o e sob reserva da notificação prévia da ligação entre CSDs prevista no artigo 19.o, n.o 5.

Artigo 51.o

Ligação de acesso personalizada

1.  Se uma CSD pedir a outra CSD que estabeleça uma ligação personalizada para ter acesso a esta última, a CSD requerida só pode rejeitar esse pedido com base em considerações de risco. Não pode recusar o pedido invocando uma perda de quota de mercado.

2.  A CSD requerida pode cobrar à CSD requerente uma comissão comercial razoável numa base custo mais margem pela disponibilização da ligação personalizada, salvo acordo em contrário entre as partes.

Artigo 52.o

Procedimento aplicável às ligações entre CSDs

1.  Quando uma CSD apresentar um pedido de acesso a outra CSD nos termos dos artigos 50.o e 51.o, esta última trata prontamente o pedido e dá resposta à CSD requerente no prazo de três meses.

2.  Uma CSD só pode recusar o acesso a uma CSD requerente se tal acesso ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. Essa recusa só pode basear-se numa avaliação exaustiva do risco.

Quando a CSD recusar o acesso, apresenta à CSD requerente a fundamentação dessa recusa.

Em caso de recusa, a CSD requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da CSD que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente da CSD requerida analisa devidamente a queixa avaliando as razões da recusa e fornece à CSD requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da CSD requerida consulta a autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), sobre a sua análise da queixa. Se uma das autoridades da CSD requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma delas pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa da CSD em conceder o acesso à CSD requerente for considerada injustificada, a autoridade competente da CSD requerida emite uma ordem exigindo que a CSD conceda o acesso à CSD requerente.

3.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSD quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e pelas autoridades competentes quando avaliam as razões da recusa nos termos do n.o 2, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para os procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



Secção 3

Acesso entre as CSDs e outras infraestruturas de mercado

Artigo 53

Acesso entre CSDs e outras infraestruturas de mercado

1.  As CCPs e as plataformas de negociação fornecem às CSDs, a pedido destas, os dados respeitantes às transações, de forma não discriminatória e transparente, e podem cobrar à CSD requerente uma comissão comercial razoável por esses dados, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

As CSDs facultam o acesso das CCPs e das plataformas de negociação aos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, de forma não discriminatória e transparente, e podem cobrar uma comissão comercial razoável por esse acesso, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

2.  Quando uma parte apresentar um pedido de acesso a outra parte, nos termos do n.o 1, esse pedido é tratado prontamente, sendo dada uma resposta à parte requerente no prazo de três meses.

3.  A parte requerida só pode recusar o acesso se este ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. Não pode recusar o pedido invocando uma perda de quota de mercado.

A parte que recuse o acesso apresenta por escrito à parte requerente a fundamentação dessa recusa com base numa avaliação exaustiva do risco. Em caso de recusa, a parte requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da parte que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente da parte requerida e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), analisam devidamente a queixa, avaliando as razões da recusa, e enviam à parte requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da parte requerida consulta a autoridade competente da parte requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da parte requerente, sobre a sua análise da queixa. Se qualquer das autoridades da parte requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma delas pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa de uma parte em conceder o acesso for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emite uma ordem exigindo que essa parte conceda o acesso aos seus serviços no prazo de três meses.

4.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e pelas autoridades competentes quando avaliam as razões da recusa nos termos do n.o 3, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para o procedimento a que se referem os n.os 2 e 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



TÍTULO IV

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES AOS PARTICIPANTES DAS CSDs

Artigo 54.o

Autorização e designação para prestar serviços bancários auxiliares

1.  As CSDs não prestam elas próprias qualquer dos serviços bancários auxiliares constantes do Anexo, Secção C, a menos que tenham obtido uma autorização adicional para prestar tais serviços nos termos do presente artigo.

2.  As CSDs que pretendam liquidar a componente em fundos da totalidade ou de parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários nos termos do artigo 40.o, n.o 2, ou que pretendam prestar de outra forma qualquer dos serviços bancários auxiliares a que se refere o Anexo, Secção C, ficam autorizadas:

a) A oferecer por si próprias esses serviços nas condições especificadas no presente artigo; ou

b) A designar para esse efeito uma ou mais instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.  Se uma CSD pretender prestar quaisquer serviços bancários auxiliares a partir da mesma entidade jurídica enquanto entidade jurídica que opera o sistema de liquidação de valores mobiliários, a autorização a que se refere o n.o 2 só é concedida quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A CSD está autorizada na qualidade de instituição de crédito, conforme previsto no artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;

b) A CSD satisfaz os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, e os requisitos de supervisão estabelecidos no artigo 60.o;

c) A autorização a que se refere a alínea a) do presente parágrafo só é utilizada para prestar os serviços bancários auxiliares a que se refere o Anexo, Secção C, e não para exercer outras atividades;

d) A CSD está sujeita a requisitos de fundos próprios suplementares que refletem os riscos, incluindo riscos de crédito e de liquidez, resultantes da concessão de crédito intradiário nomeadamente aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD;

e) A CSD reporta pelo menos mensalmente à autoridade competente e, anualmente, como parte da sua divulgação pública, conforme exigido nos termos da Parte Oito do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dados relativos à extensão e à gestão do risco de liquidez intradiário, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea j), do presente regulamento;

f) A CSD apresentou à autoridade competente um plano de recuperação adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas, inclusive em situações em que o risco de liquidez ou de crédito se cristalize em resultado da prestação de serviços auxiliares de tipo bancário.

Em caso de conflito das disposições constantes do presente regulamento bem como da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CSD a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo cumpre os requisitos mais rigorosos em matéria de supervisão prudencial. As normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 47.o e 59.o do presente regulamento clarificam os casos de conflito de disposições.

4.  Se uma CSD pretender designar uma instituição de crédito para prestar serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta que faça parte do mesmo grupo de empresas controladas ou não, em última instância, pela mesma empresa-mãe, a autorização a que se refere o n.o 2 só é concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A entidade jurídica distinta está autorizada na qualidade de instituição de crédito, conforme previsto no artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;

b) A entidade jurídica distinta satisfaz os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, e os requisitos de supervisão estabelecidos no artigo 60.o;

c) A entidade jurídica distinta não presta ela própria qualquer dos serviços principais a que se refere o Anexo, Secção A;

d) A autorização a que se refere a alínea a) só é utilizada para prestar os serviços bancários auxiliares a que se refere o Anexo, Secção C, e não para exercer outras atividades;

e) A entidade jurídica distinta está sujeita a requisitos de fundos próprios suplementares que refletem os riscos, incluindo riscos de crédito e de liquidez, resultantes da concessão de crédito intradiário nomeadamente aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD;

f) A entidade jurídica distinta reporta pelo menos mensalmente à autoridade competente e, anualmente, como parte da sua divulgação pública, conforme exigido nos termos da Parte Oito do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dados relativos à extensão e à gestão do risco de liquidez intradiário, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea j), do presente regulamento; e

g) A entidade jurídica distinta apresentou à autoridade competente um plano de recuperação adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas, inclusive em situações em que o risco de liquidez ou de crédito se cristalize em resultado da prestação de serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta.

5.  O n.o 4 não é aplicável às instituições de crédito a que se refere o n.o 2, alínea b), que se proponham liquidar os pagamentos em fundos de parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD, se o valor total de tal liquidação em fundos através de contas abertas nessas instituições de crédito, calculado ao longo do período de um ano, for inferior a um por cento do valor total de todas as transações de valores mobiliários em troca de fundos liquidadas no registo da CSD e não exceder um máximo de 2,5 mil milhões de EUR por ano.

A autoridade competente controla pelo menos uma vez por ano o respeito do limiar definido no primeiro parágrafo e comunica as suas conclusões à ESMA. Se a autoridade competente determinar que o limiar foi excedido, exige à CSD em causa que obtenha autorização nos termos do n.o 4. A CSD em causa dispõe de um prazo de seis meses para apresentar o pedido de autorização.

6.  A autoridade competente pode exigir que a CSD designe mais do que uma instituição de crédito, ou que designe uma instituição de crédito além de prestar ela própria os serviços nos termos o n.o 2, alínea a), do presente artigo se considerar que a exposição de uma instituição de crédito à concentração de riscos, nos termos do artigo 59.o, n.os 3 e 4, não está suficientemente reduzida. As instituições de crédito designadas são consideradas agentes de liquidação.

7.  As CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares e as instituições de crédito designadas nos termos do n.o 2, alínea b), cumprem em permanência as condições necessárias para a autorização nos termos do presente regulamento e notificam sem demora as autoridades competentes das alterações materiais que afetem as condições de autorização.

8.  A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar os requisitos de fundos próprios suplementares baseados no risco a que se referem o n.o 3, alínea d), e o n.o 4, alínea e).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

▼C1

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 55.o

Procedimento de concessão ou recusa de autorização para prestar serviços bancários auxiliares

1.  A CSD apresenta o seu pedido de autorização para designar uma instituição de crédito ou para prestar quaisquer serviços bancários auxiliares, conforme exigido no artigo 54.o, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.  O pedido contém todas as informações necessárias para que a autoridade competente se possa certificar de que a CSD e, se aplicável, a instituição de crédito designada tomaram, no momento da autorização, todas as providências necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Contém um programa de atividades que indique a natureza dos serviços bancários auxiliares previstos, a estrutura organizativa das relações entre a CSD e, quando aplicável, as instituições de crédito designadas e o modo como a CSD ou, quando aplicável, a instituição de crédito designada tenciona satisfazer os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, e as outras condições estabelecidas no artigo 54.o.

3.  A autoridade competente aplica o procedimento previsto no artigo 17.o, n.os 3 e 8.

4.  A partir do momento em que considere que o pedido está completo, a autoridade competente transmite todas as informações constantes do pedido às seguintes autoridades:

a) As autoridades relevantes;

b) A autoridade competente a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) As autoridades competentes nos Estados-Membros em que a CSD estabeleceu ligações interoperáveis com outra CSD, exceto no caso de a CSD ter estabelecido as ligações interoperáveis a que se refere o artigo 19.o, n.o 5;

d) As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que as atividades da CSD assumem uma importância substancial para o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a proteção dos investidores, na aceção do artigo 24.o, n.o 4;

e) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos participantes da CSD que estejam estabelecidos nos três Estados-Membros com o valor de liquidações mais elevado, em base agregada, ao longo do período de um ano no sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD;

f) A ESMA; e

g) A EBA.

5.  As autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), emitem um parecer fundamentado sobre a autorização num prazo de 30 dias a contar da receção das informações a que se refere o n.o 4. Se uma autoridade não der parecer dentro desse prazo, considera-se que dá parecer positivo.

Se pelo menos uma das autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), der um parecer negativo fundamentado, a autoridade competente que pretenda conceder autorização envia no prazo de 30 dias às autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), uma decisão fundamentada sobre o parecer negativo.

Se nos 30 dias subsequentes à apresentação dessa decisão uma das autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), der um parecer negativo e a autoridade competente mantiver o propósito de conceder autorização, uma das autoridades que tiver dado parecer negativo pode remeter a questão para a ESMA, para assistência ao abrigo do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se nos 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA a questão não estiver resolvida, a autoridade competente que pretenda conceder autorização toma a decisão definitiva e fornece por escrito às autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), uma explicação detalhada da sua decisão.

Se a autoridade competente pretender recusar a autorização, a questão não é remetida para a ESMA.

Os pareceres negativos apresentam por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais não se encontram satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou noutros diplomas legais da União.

6.  Se a ESMA considerar que a autoridade competente a que se refere o n.o 1 concedeu uma autorização que possa não estar em conformidade com o direito da União, atua nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC e com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que as CSDs devem fornecer às autoridades competentes para efeitos da obtenção das autorizações relevantes para a prestação de serviços de tipo bancário auxiliares da liquidação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.  A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC e a EBA, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização e para a consulta às autoridades a que se refere o n.o 4, antes da concessão de autorização.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 56.o

Extensão dos serviços bancários auxiliares

1.  As CSDs que pretendam uma extensão dos serviços bancários auxiliares para os quais designam uma instituição de crédito, ou que elas próprias prestam nos termos do artigo 54.o, apresentam um pedido de extensão à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.  O pedido de extensão fica sujeito ao procedimento previsto no artigo 55.o.

Artigo 57.o

Revogação da autorização

1.  Sem prejuízo de eventuais medidas corretivas ao abrigo do Título V, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD revoga as autorizações a que se refere o artigo 54.o em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Se a CSD não tiver utilizado a autorização no prazo de 12 meses ou renunciar expressamente à autorização ou se a instituição de crédito designada não tiver prestado serviços nem exercido atividades durante os seis meses anteriores;

b) Se a CSD tiver obtido a autorização por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito;

c) Se a CSD ou a instituição de crédito designada tiver deixado de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente dentro do prazo estabelecido;

d) Se a CSD ou a instituição de crédito designada tiver infringido de forma grave e sistemática os requisitos do presente regulamento.

2.  A partir do momento em que tome conhecimento de qualquer uma das circunstâncias a que se refere o n.o 1, a autoridade competente consulta de imediato as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, sobre a necessidade de revogar a autorização.

3.  A ESMA, qualquer uma das autoridades relevantes nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e qualquer uma das autoridades a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, ou, respetivamente, as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, podem, a qualquer momento, solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD que verifique se a CSD e, se aplicável, a instituição de crédito designada continuam a cumprir as condições para a concessão da autorização.

4.  A autoridade competente pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou instrumento financeiro.

5.  A CSD e a instituição de crédito designada estabelecem, aplicam e mantêm um procedimento adequado que assegure a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outro agente de liquidação em caso de revogação da autorização a que se refere o n.o 1.

Artigo 58.o

Registo das CSDs

1.  As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 54.o, 56.o e 57.o são notificadas à ESMA.

2.  Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, a ESMA inclui, no registo que é obrigada a disponibilizar no seu sítio web, as seguintes informações:

a) A denominação de cada uma das CSDs que foram objeto de uma decisão nos termos dos artigos 54.o, 56.o e 57.o;

b) A denominação de cada uma das instituições de crédito designadas;

c) A lista dos serviços bancários auxiliares que a instituição de crédito designada ou a CSD autorizada nos termos do artigo 54.o está autorizada a prestar aos participantes da CSD.

3.  As autoridades competentes notificam a ESMA das entidades que prestam serviços bancários auxiliares de acordo com os requisitos do direito nacional até 16 de dezembro de 2014.

Artigo 59.o

Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito ou às CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares

1.  As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares prestam exclusivamente os serviços constantes do Anexo, Secção C, que estejam abrangidos pela autorização.

2.  As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem a legislação, atual ou futura, aplicável às instituições de crédito.

3.  As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais específicos para os riscos de crédito associados a esses serviços:

a) Estabelecem um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito correspondentes;

b) Identificam as fontes desse risco de crédito, com frequência e regularidade, avaliam e controlam os riscos de crédito correspondentes e utilizam instrumentos adequados de gestão do risco para controlar esses riscos;

c) Cobrem integralmente os riscos de crédito correspondentes sobre os participantes mutuários individuais utilizando garantias e outros recursos financeiros equivalentes;

d) Se forem utilizadas garantias para gerir o risco de crédito correspondente, só aceitam garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, podendo utilizar outros tipos de garantia em situações específicas se for aplicado um fator de desconto adequado;

e) Estabelecem e aplicam fatores de desconto e limites de concentração suficientemente prudentes aos valores das garantias constituídas para cobrir os riscos de crédito a que se refere a alínea c), tendo em conta o objetivo de assegurar que a garantia pode ser rapidamente liquidada sem efeitos adversos significativos nos preços;

f) Fixam limites para os seus riscos de crédito correspondentes;

g) Analisam eventuais riscos de crédito residuais e planeiam a forma de lhes fazer face, e adotam regras e procedimentos para pôr em prática esses planos;

h) Só concedem crédito aos participantes que nelas possuam contas em fundos;

i) Preveem procedimentos de reembolso efetivo do crédito intradiário e desincentivam o crédito overnight através da aplicação de taxas sancionatórias que produzam um efeito dissuasivo eficaz.

4.  As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais específicos para os riscos de liquidez associados a esses serviços:

a) Dispõem de um enquadramento e de ferramentas sólidas para avaliar, controlar e gerir os seus riscos de liquidez, incluindo os riscos de liquidez intradiária, para cada uma das moedas do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual atuem como agente de liquidação;

b) Avaliam e controlam de forma permanente e atempada, e pelo menos diariamente, as suas necessidades de liquidez e o nível de ativos líquidos que detêm, determinando assim o valor dos seus ativos líquidos disponíveis, tendo em conta fatores de desconto adequados sobre esses ativos;

c) Dispõem de recursos líquidos suficientes em todas as moedas relevantes para uma prestação atempada dos serviços de liquidação num vasto leque de potenciais cenários de esforço, incluindo, embora sem caráter exaustivo, o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos um participante, incluindo as suas empresas-mãe e filiais, sobre o qual tenham as maiores posições em risco;

d) Reduzem os riscos de liquidez correspondentes com recursos líquidos qualificados em cada moeda, tais como fundos depositados no banco central emitente e noutras instituições financeiras solventes, linhas de crédito autorizadas ou mecanismos similares e garantias de elevada liquidez ou investimentos que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em fundos com condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas, mesmo em condições de mercado extremas mas realistas, e identificam, avaliam e controlam os seus riscos de liquidez resultantes das várias instituições financeiras utilizadas para a gestão dos seus riscos de liquidez;

e) Caso recorram a condições de financiamento previamente acordadas, só selecionam instituições financeiras solventes como fornecedores de liquidez, estabelecendo e aplicando limites de concentração adequados para cada um dos fornecedores de liquidez correspondentes, incluindo a sua empresa-mãe e filiais;

f) Determinam e testam a suficiência dos recursos correspondentes, através de testes de esforço periódicos e rigorosos;

g) Analisam e planeiam a forma de fazer face a eventuais défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos, e adotam regras e procedimentos para pôr em prática esses planos;

h) Caso tal seja viável e a opção esteja disponível, sem prejuízo das regras de elegibilidade do banco central, têm acesso às contas do banco central e aos serviços de outros bancos centrais para reforçar a gestão dos seus riscos de liquidez e as instituições de crédito da União depositam os saldos de caixa correspondentes em contas especiais abertas nos bancos centrais emitentes da União;

i) Têm condições altamente fiáveis e previamente acordadas para assegurar que podem liquidar atempadamente as garantias prestadas por um cliente em situação de incumprimento;

j) Apresentam relatórios periódicos às autoridades a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, sobre a forma como efetuam a avaliação, o controlo e a gestão dos seus riscos de liquidez, incluindo os riscos de liquidez intradiária, e põem essas informações à disposição do público.

5.  A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os detalhes dos enquadramentos e ferramentas para o controlo, a avaliação, a gestão. o reporte e a disponibilização ao público dos riscos de crédito e de liquidez, incluindo os de incidência intradiária, a que se referem os n.os 3 e 4. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são alinhados, se adequado, pelas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 648/2012.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 60.o

Supervisão das instituições de crédito designadas e das CSDs autorizadas para a prestação de serviços bancários auxiliares

1.  Sem prejuízo dos artigos 17.o e 22.o do presente regulamento, as autoridades competentes tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são responsáveis pela autorização na qualidade de instituições de crédito e pela supervisão na qualidade de instituições de crédito nas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE das instituições de crédito designadas e das CSDs autorizadas nos termos do presente regulamento a prestar serviços bancários auxiliares.

As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo são também responsáveis pela supervisão das instituições de crédito designadas e das CSDs a que refere esse parágrafo no que diz respeito ao respetivo cumprimento dos requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o do presente regulamento.

As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo avaliam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, se a instituição de crédito designada ou a CSD autorizada para a prestação de serviços bancários auxiliares cumpre o disposto no artigo 59.o e informa a autoridade competente da CSD que por sua vez informa as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, dos resultados da supervisão prevista no presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.

2.  A autoridade competente da CSD, depois de consultar as autoridades competentes a que se refere o n.o 1, analisa e avalia, pelo menos uma vez por ano, o seguinte:

a) No caso a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), se todas as disposições necessárias entre as instituições de crédito designadas e a CSD lhes permitem cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento;

b) Nos casos a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), se as disposições relativas à autorização para prestar serviços bancários auxiliares permitem que a CSD cumpra as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

A autoridade competente da CSD informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, dos resultados da análise e da avaliação a que se refere o presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.

Se a CSD designar uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 54.o, tendo em vista a proteção dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gere, assegura que a instituição de crédito que designar lhe dá acesso a todas as informações necessárias para efeitos do presente regulamento e comunica à autoridade competente do CSD e à autoridade competente a que se refere o n.o 1 quaisquer violações dessa obrigação.

3.  A fim de garantir a coerência, eficiência e eficácia das práticas de supervisão na União no que diz respeito às instituições de crédito e às CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares, a EBA pode emitir, em estreita cooperação com a ESMA e com os membros do SEBC, orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



TÍTULO V

SANÇÕES

Artigo 61.o

Sanções administrativas e outras medidas

1.  Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções administrativas e outras medidas aplicáveis nas circunstâncias definidas no artigo 63.o às pessoas responsáveis pela violação do disposto no presente regulamento, asseguram que as respetivas autoridades competentes possam impor essas sanções administrativas e outras medidas, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções administrativas e essas outras medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer o regime de sanções administrativas a que se refere o primeiro parágrafo para infrações que estejam já sujeitas ao direito penal nacional até 18 de setembro de 2016. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão e à ESMA as partes relevantes do seu direito penal.

Até 18 de setembro de 2016, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das regras a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

2.  As autoridades competentes devem poder aplicar sanções administrativas e outras medidas às CSDs, às instituições de crédito designadas, e, sob reserva das condições estabelecidas no direito nacional em domínios não harmonizados pelo presente regulamento, aos membros dos seus órgãos de administração e a quaisquer outras pessoas que controlem efetivamente a sua atividade, bem como a quaisquer outras pessoas individuais ou coletivas às quais seja imputada, nos termos do direito nacional, a responsabilidade por uma violação.

3.  No exercício dos seus poderes sancionatórios nas circunstâncias definidas no artigo 63.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções administrativas e outras medidas produzam os efeitos visados pelo presente regulamento e coordenam a sua ação de modo a evitar duplicações ou sobreposições na aplicação sanções administrativas e outras medidas em situações transfronteiriças, nos termos do artigo 14.o.

4.  Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais para as violações das disposições a que se refere o artigo 63.o, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais violações do presente regulamento e fornecem essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto no presente regulamento.

5.  As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a recuperação de sanções pecuniárias.

6.  Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções e outras medidas impostas nos termos do n.o 1. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais para as violações das disposições a que se refere o artigo 63.o, as suas autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA dados tornados anónimos e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais impostas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.

7.  Caso tenha tornado pública uma sanção administrativa, uma medida administrativa ou uma sanção penal, a autoridade competente informa simultaneamente do facto a ESMA.

8.  As autoridades competentes exercem as suas funções e competências nos termos dos respetivos ordenamentos nacionais:

a) Diretamente;

b) Em colaboração com outras autoridades;

c) Sob a sua responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções de acordo com o presente regulamento; ou

d) Mediante requerimento às autoridades judiciais competentes.

Artigo 62.o

Publicação de decisões

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial qualquer decisão relativa à imposição de uma sanção administrativa ou de outra medida em caso de violação do presente regulamento, sem demora injustificada depois de a pessoa sancionada ser informada dessa decisão. A publicação inclui pelo menos informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade da pessoa singular ou coletiva à qual é imposta a sanção.

Se a decisão relativa à imposição de uma sanção ou de outra medida for objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras autoridades relevantes, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado. Além disso, é também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior relativa à imposição de uma sanção ou medida.

Se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a) Adiar a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou de outra medida até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação;

b) Publicar a decisão relativa à imposição da sanção ou de outra medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais;

c) Não publicar a decisão de impor uma sanção ou outra medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i) Que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa;

ii) A proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.

Caso seja decidida a publicação de uma sanção ou de outra medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima.

As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas impostas mas não publicadas nos termos do terceiro parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais impostas e as transmitem à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

2.  As autoridades competentes garantem que qualquer publicação nos termos do presente artigo permanece no seu sítio web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 63.o

Sanções aplicáveis a infrações

1.  O presente artigo é aplicável às seguintes disposições do presente regulamento:

a) Prestação dos serviços constantes do Anexo 1, Secções A, B e C, em violação dos artigos 16.o, 25.o e 54.o;

b) Obtenção das autorizações exigidas nos termos dos artigos 16.o e 54.o por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito, previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 57.o, n.o 1, alínea b);

c) Incumprimento, por parte das CSDs, da obrigação de deterem o capital exigido, em violação do artigo 47.o, n.o 1;

d) Incumprimento, por parte das CSDs, da obrigação de respeitarem os requisitos organizativos, em violação dos artigos 26.o a 30.o;

e) Incumprimento, por parte das CSDs, das normas de conduta, em violação dos artigos 32.o a 35.o;

f) Incumprimento, por parte das CSDs, dos requisitos aplicáveis aos serviços de CSD, em violação dos artigos 37.o a 41.o;

g) Incumprimento, por parte das CSDs, dos requisitos prudenciais, em violação dos artigos 43.o a 47.o;

h) Incumprimento, por parte das CSDs, dos requisitos aplicáveis às ligações entre CSDs, em violação do artigo 48.o;

i) Recusas abusivas, por parte das CSDs, em conceder os diversos tipos de acesso, em violação dos artigos 49.o a 53.o;

j) Incumprimento, por parte das instituições de crédito designadas, dos requisitos prudenciais específicos para riscos de crédito, em violação do artigo 59.o, n.o 3;

k) Incumprimento, por parte das instituições de crédito designadas, dos requisitos prudenciais específicos para riscos de liquidez, em violação do artigo 59.o, n.o 4.

2.  Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, pelo menos no caso das violações a que se refere o presente artigo, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com o direito nacional, de poderes para impor, no mínimo, as seguintes sanções administrativas e outras medidas:

a) Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável pela violação e a natureza da violação nos termos do artigo 62.o;

b) Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela violação a pôr termo a essa conduta e a abster-se de a repetir;

c) A revogação das autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 16.o ou 54.o, nos termos dos artigos 20.o ou 57.o;

d) A proibição temporária ou, em caso de violações graves e repetidas, permanente de exercício de funções de gestão na instituição por parte de qualquer um dos membros do órgão de administração da instituição ou de qualquer outra pessoa singular a quem sejam imputadas responsabilidades;

e) Coimas máximas pelo menos correspondentes ao dobro do montante dos lucros obtidos em resultado da violação, caso esse montante possa ser determinado;

f) No que diz respeito às pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 milhões de EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional à data de adoção do presente regulamento;

g) No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 20 milhões de EUR ou a um montante que poderá ir até 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma subsidiária da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos das diretivas contabilísticas aplicáveis, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância.

3.  As autoridades competentes podem dispor de outros poderes sancionatórios para além dos previstos no n.o 2 e podem estabelecer níveis de coimas mais elevados do que os fixados nesse número.

Artigo 64.o

Aplicação efetiva de sanções

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a) A gravidade e a duração da violação;

b) O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela violação;

c) A capacidade financeira da pessoa responsável pela violação, por exemplo conforme indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela violação, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da violação, na medida em que possam ser determinados;

e) O nível de cooperação com a autoridade competente da pessoa responsável pela violação, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f) Anteriores violações cometidas pela pessoa responsável pela violação.

Artigo 65.o

Comunicação das violações

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das violações reais ou potenciais ao presente regulamento.

2.  Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a) Procedimentos específicos para a receção e investigação da notificação de violações reais ou potenciais e respetivo seguimento, incluindo o estabelecimento de canais de comunicação seguros para tais notificações;

b) Proteção adequada do pessoal de instituições que notifique violações reais ou potenciais cometidas na instituição em relação, no mínimo, a retaliações, discriminações ou outros tipos de tratamento injusto;

c) Proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica as violações reais ou potenciais como à pessoa singular alegadamente responsável pela violação, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

d) Proteção da identidade tanto da pessoa que comunica a violação como da pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em todas as fases processuais, salvo se tal divulgação for exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de subsequentes processos administrativos ou judiciais.

3.  Os Estados-Membros exigem que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique a nível interno a existência de violações reais ou potenciais através de um canal específico, independente e autónomo.

Esse canal pode também ser disponibilizado através de mecanismos previstos pelos parceiros sociais. É aplicável uma proteção idêntica à referida no n.o 2, alíneas b), c) e d).

Artigo 66.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas em aplicação do presente regulamento são devidamente fundamentados e são passíveis de recurso para um tribunal. O direito de recurso para um tribunal é aplicável no caso de não ter sido tomada qualquer decisão, no prazo de seis meses a seguir à sua apresentação, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todas as informações exigidas nos termos das disposições em vigor.



TÍTULO VI

DELEGAÇÃO DE PODERES, PODERES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 14, e no artigo 24.o, n.o 7, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 14, e no artigo 24.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 14, ou do artigo 24.o, n.o 7, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 5 ). Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Disposições transitórias

1.  Até 16 de dezembro de 2014, as autoridades competentes comunicam à ESMA as instituições que atuam na qualidade de CSD.

2.  As CSDs apresentam todos os pedidos de autorização que sejam necessários para efeitos do presente regulamento e notificam as ligações entre CSDs relevantes no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor de todas as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos dos artigos 17.o, 26.o, 45.o, 47.o, 48.o e, se aplicável, dos artigos 55.o e 59.o.

3.  Sempre que tencione prestar serviços com base no artigo 25.o, a CSD do país terceiro apresenta um pedido de reconhecimento à ESMA no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos dos artigos 12.o, 17.o, 25.o, 26.o, 45.o, 47.o, 48.o e, se aplicável, dos artigos 55.o e 59.o, ou da decisão de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 9, consoante a data que ocorrer em último lugar.

4.  Até ser tomada uma decisão nos termos do presente regulamento quanto à autorização e ao reconhecimento das CSDs e das suas atividades, incluindo as ligações entre CSDs, continuam a ser aplicáveis as normas nacionais respetivas em matéria de autorização e reconhecimento das CSDs.

5.  As CSDs geridas pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, cumprem os requisitos do presente regulamento pelo menos no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2.

Artigo 70.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1) artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«— designado como sistema, sem prejuízo de outras condições mais rigorosas de aplicação geral previstas no direito nacional, e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelo Estado-Membro cujo direito seja aplicável, depois de esse Estado-Membro se ter certificado da adequação das regras do sistema.».

2) Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«3.  Até 18 de março de 2015, os Estados-Membros adotam, publicam e comunicam à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão.».

Artigo 71.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, n.o 1, a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o) As CSDs, exceto nos termos previstos no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 );

2) Ao artigo 64.o, n.o 1, é aditado o seguinte número:

«64) "Centrais de depósito de títulos" ou "CSDs", Centrais de Valores Mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.».

3) No Anexo I, Secção B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1) Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a custódia e serviços relacionados, como a gestão de fundos e colateral, e excluindo o fornecimento e a manutenção de contas de valores mobiliários em sistema centralizado (1.o nível de registo) ("serviço de manutenção e administração do sistema de registo centralizado") a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.».

Artigo 72.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 236/2012

É suprimido o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 73.o

Aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014

As CSDs autorizadas nos termos do artigo 16.o do presente regulamento não exigem autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE a fim de prestar os serviços expressamente enumerados no Anexo, Secções A e B, do presente regulamento.

Se as CSDs autorizadas nos termos do artigo 16.o do presente regulamento prestarem um ou mais serviços de investimento ou exercerem uma ou mais atividades de investimento, para além da prestação dos serviços expressamente enumerados no Anexo, Secções A e B, do presente regulamento, é aplicável a Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos artigos 5.o a 8.o, do artigo 9.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, e dos artigos 10.o a 13.o, e o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 74.o

Relatórios

1.  A ESMA apresenta à Comissão, em cooperação com a EBA, com as autoridades competentes e com as autoridades relevantes, relatórios anuais com uma avaliação das tendências, dos riscos potenciais e das vulnerabilidades dos mercados de serviços abrangidos pelo presente regulamento, apresentando sempre que necessário recomendações de medidas preventivas ou corretivas. Esses relatórios incluem, pelo menos, uma avaliação do seguinte:

a) Eficiência da liquidação no que toca às operações nacionais e transfronteiriças relativamente a cada Estado-Membro, com base no número e no volume das falhas de liquidação, no montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, no número e no volume das operações de recompra a que se refere o artigo 7.o, n.os 3 e 4, e noutros critérios relevantes;

b) Adequação das sanções aplicáveis às falhas de liquidação, em especial da necessidade de maior flexibilidade em matéria de sanções aplicáveis às falhas de liquidação relacionadas com os instrumentos financeiros ilíquidos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4;

c) Mensuração das liquidações não efetuadas em sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs, com base no número e no volume das transações com base nas informações recebidas ao abrigo do artigo 9.o e noutros critérios relevantes;

d) Prestação transfronteiriça dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, com base no número e tipos de ligações entre CSDs, no número de participantes estrangeiros nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs, no número e volume de transações que envolvam esse tipo de participantes, no número de emitentes estrangeiros que registem os seus valores mobiliários em CSDs nos termos do artigo 49.o e noutros critérios relevantes;

e) Tratamento dos pedidos de acesso previstos nos artigos 49.o, 52.o e 53.o para identificar os motivos de rejeição dos pedidos de acesso pelas CSDs, CCPs e plataformas de negociação, as eventuais tendências nessas rejeições e a forma como poderão ser reduzidos no futuro os riscos identificados para que o acesso possa ser concedido, bem como quaisquer outros obstáculos materiais à concorrência no domínio dos serviços financeiros pós-negociação;

f) Tratamento dos pedidos apresentados segundo os procedimentos referidos no artigo 23.o, n.os 3 a 7, e no artigo 25.o, n.os 4 a 10;

g) Se aplicável, conclusões do processo de análise pelos pares para a supervisão transfronteiriça prevista no artigo 24.o, n.o 6, e possibilidade de redução da frequência dessas análises no futuro, incluindo uma indicação da eventual necessidade, apontada nessas conclusões, de colégios de autoridades de supervisão de caráter mais formal;

h) Aplicação das regras dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade civil às perdas imputáveis às CSDs;

i) Procedimentos e condições em que as CSDs foram autorizadas a designar instituições de crédito ou a prestar elas próprias serviços bancários auxiliares nos termos dos artigos 54.o e 55.o, incluindo uma avaliação dos efeitos que tais disposições podem ter na estabilidade financeira e na concorrência em matéria de liquidação e de serviços bancários auxiliares na União;

j) Aplicação das regras a que se refere o artigo 38.o em matéria de proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos respetivos clientes, em especial as constantes do artigo 38.o, n.o 5;

k) Aplicação de sanções e, em especial, necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para violações dos requisitos do presente regulamento.

2.  Os relatórios a que se refere o n.o 1 que abranjam um ano civil são transmitidos à Comissão até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 75.o

Revisão

Até 18 de setembro de 2019, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral sobre o mesmo. Esse relatório avalia, em especial, as questões a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alíneas a) a k), a eventual existência de outros obstáculos materiais à concorrência relativamente aos serviços abrangidos pelo presente regulamento que sejam tratados de modo insuficiente e a eventual necessidade de novas medidas para limitar o impacto nos contribuintes do incumprimento por parte das CSDs. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 76.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O artigo 3.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 aos valores mobiliários emitidos após essa data, e a partir de 1 de janeiro de 2025 a todos os valores mobiliários.

3.  O artigo 5.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, no caso de uma plataforma de negociação que tenha acesso a uma CSD a que se refere o artigo 30.o, n.o 5, o artigo 5.o, n.o 2 é aplicável pelo menos seis meses antes de essa CSD subcontratar as suas atividades à entidade pública relevante, e, em todo o caso, a partir de 1 de janeiro de 2016.

4.  As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 6.o, n.os 1 a 4, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 5.

5.  As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 7.o, n.os 1 a 13, e a alteração prevista no artigo 72.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 15.

Os MTF que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE são abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento:

a) Até à determinação final do seu pedido de registo ao abrigo do artigo 33.o da Diretiva 2014/65/UE; ou

b) Caso não tenham apresentado um pedido de registo ao abrigo do artigo 33.o da Diretiva 2014/65/UE, até ►M1  13 de junho de 2018 ◄ .

6.  As obrigações de comunicação referidas no artigo 9.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3.

7.  As referências do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser lidas, antes de ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ , como sendo referências à Diretiva 2004/39/CE, de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE, na medida em que esse quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

LISTA DE SERVIÇOS

SECÇÃO A

Serviços principais das Centrais de Valores Mobiliários

1. Registo inicial de valores mobiliários num sistema de registo centralizado («serviço de registo em conta»);

2. Estruturação e administração de sistema centralizado de valores mobiliários (1.o nível de registo) («serviço de administração de sistema de registo centralizado»);

3. Gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários («serviço de liquidação»).

SECÇÃO B

Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSDs que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez

Serviços prestados pelas CSDs que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários, que podem incluir, embora sem caráter limitativo:

1. Serviços relacionados com o serviço de liquidação, tais como:

a) Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

b) Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

c) Comparação de instruções de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações.

2. Serviços relacionados com os serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado, tais como:

a) Serviços relacionados com os registos de acionistas;

b) Apoio ao tratamento de eventos, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação;

c) Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares;

d) Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes.

3. Estabelecimento de ligações entre CSDs, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares.

4. Outros serviços, tais como:

a) Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente;

b) Elaboração de relatórios regulamentares;

c) Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais;

d) Prestação de serviços de tecnologias de informação.

SECÇÃO C

Serviços bancários auxiliares

Serviços de tipo bancário diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B, tais como:

a) Fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do Anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE;

b) Disponibilização de crédito em fundos para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em fundos destinados ao pré-financiamento de eventos e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE;

c) Serviços de pagamento que envolvam o tratamento de operações em fundos e de operações cambiais, na aceção do Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE;

d) Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE;

e) Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do Anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE.



( 1 ) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

( 4 ) Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

( 5 ) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

( *1 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).».