02014R0833 — PT — 22.07.2022 — 010.002


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 960/2014 DO CONSELHO de 8 de setembro de 2014

  L 271

3

12.9.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2014 DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2014

  L 349

20

5.12.2014

►M3

REGULAMENTO (UE) 2015/1797 DO CONSELHO de 7 de outubro de 2015

  L 263

10

8.10.2015

►M4

REGULAMENTO (UE) 2017/2212 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

  L 316

15

1.12.2017

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

 M6

REGULAMENTO (UE) 2022/262 DO CONSELHO de 23 de fevereiro de 2022

  L 42I

74

23.2.2022

►M7

REGULAMENTO (UE) 2022/328 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2022

  L 49

1

25.2.2022

►M8

REGULAMENTO (UE) 2022/334 DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2022

  L 57

1

28.2.2022

►M9

REGULAMENTO (UE) 2022/345 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

  L 63

1

2.3.2022

►M10

REGULAMENTO (UE) 2022/350 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

  L 65

1

2.3.2022

►M11

REGULAMENTO (UE) 2022/394 DO CONSELHO de 9 de março de 2022

  L 81

1

9.3.2022

►M12

REGULAMENTO (UE) 2022/428 DO CONSELHO de 15 de março de 2022

  L 87I

13

15.3.2022

►M13

REGULAMENTO (UE) 2022/576 DO CONSELHO de 8 de abril de 2022

  L 111

1

8.4.2022

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M15

REGULAMENTO (UE) 2022/879 DO CONSELHO de 3 de junho de 2022

  L 153

53

3.6.2022

►M16

REGULAMENTO (UE) 2022/1269 DO CONSELHO de 21 de julho de 2022

  L 193

1

21.7.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 246, 21.8.2014, p.  59 (833/2014)

 C2

Rectificação, JO L 263, 3.9.2014, p.  35 (n.o 833/2014)

►C3

Rectificação, JO L 055, 28.2.2022, p.  78 (2022/262)

►C4

Rectificação, JO L 078, 8.3.2022, p.  45 (2022/334)

 C5

Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  214 (n.o 833/2014)

 C6

Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  212 (2022/328)

 C7

Rectificação, JO L 119, 21.4.2022, p.  114 (2022/394)

►C8

Rectificação, JO L 190, 19.7.2022, p.  191 (2022/576)

 C9

Rectificação, JO L 202, 2.8.2022, p.  58 (2022/576)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M7

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Bens e tecnologias de dupla utilização», os bens enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet que figuram no Anexo I;

c) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

d) 

«Serviços de corretagem»:

i) 

a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) 

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

e) 

«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

i) 

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii) 

execução de ordens por conta de clientes,

iii) 

negociação por conta própria,

iv) 

gestão de carteiras,

v) 

consultoria em matéria de investimentos,

vi) 

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii) 

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii) 

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

f) 

▼M11

«Valores mobiliários», as seguintes categorias de títulos, incluindo sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

▼M7

i) 

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, parcerias ou outras entidades, bem como certificados de depósito de ações.

ii) 

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii) 

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro;

g) 

«Instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

h) 

«Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

i) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

j) 

«Centrais de Valores Mobiliários», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

k) 

«Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:

i) 

a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa nomeada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

ii) 

o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

iii) 

o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

l) 

«Regimes de concessão de cidadania a investidores» (ou «passaportes gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

m) 

«Regimes de concessão de residência a investidores» (ou «vistos gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

n) 

«Plataforma de negociação», um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

o) 

«Financiamento e assistência financeira» significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

p) 

«País parceiro», o país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como identificado no anexo VIII;

q) 

«Dispositivos de comunicação para os consumidores», os dispositivos utilizados por particulares, como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (chaves USB) e software relativos aos consumidores para todos estes produtos;

▼M8

r) 

«Transportadora aérea russa», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Federação da Rússia;

▼M12

s) 

"notação de risco", um parecer sobre a qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

t) 

"atividades de notação de risco", a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco;

u) 

"setor da energia", um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades civis relacionadas com a energia nuclear:

i) 

a exploração, produção, distribuição na Rússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, a refinação de combustíveis, a liquefação de gás natural ou regaseificação;

ii) 

o fabrico ou distribuição na Rússia de produtos de combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás; ou

iii) 

a construção ou instalação de equipamento ou tecnologias – bem como a prestação de serviços relacionados – para atividades relacionadas com a produção de energia ou a geração de eletricidade;

▼M13

v) 

«Diretivas relativas aos contratos públicos», as Diretivas 2014/23/UE ( 4 ), 2014/24/UE ( 5 ), 2014/25/UE ( 6 ) e 2009/81/CE ( 7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

w) 

«Empresa de transporte rodoviário», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial no transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos.

▼M7

Artigo 2.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M16 —————

▼M7

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M16

Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M7

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:

a) 

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

Segurança marítima;

▼M13

e) 

Redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M7

f) 

Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro;

g) 

Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

▼M16

h) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

▼M7

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M13

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a);

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M12

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do o artigo 3.o.

▼M7

8.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 2.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, como enumerado no anexo VII, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M16 —————

▼M7

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M16

Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M7

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:

a) 

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

Segurança marítima;

▼M13

e) 

redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade que é controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M7

f) 

Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro; ou

g) 

Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

▼M16

h) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

▼M7

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M13

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1;

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M12

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa destinam-se ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.o.

▼M7

8.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.°s 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

▼M7

Artigo 2.o-B

▼M12

1.  

No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, e do artigo 2.o-A, n.o 1 e n.o 2, sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que:

▼M7

a) 

Esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Esses bens e tecnologias ou prestação da correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

2.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 2.o-C

1.  
A notificação à autoridade competente a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o-A, n.o 3, é apresentada, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos nos modelos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada.
2.  
Todas as autorizações a que se referem os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada.

Artigo 2.o-D

▼M9

1.  
As autoridades competentes trocam informações sobre as autorizações concedidas e as recusas emitidas nos termos dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

▼M7

2.  
As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4.

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional.

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.

3.  
Antes de conceder uma autorização em conformidade com os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, ainda válida, por parte de outro ou outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa consulta o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão.

▼M11

3-A.  
Quando um Estado-Membro concede uma autorização em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea d), e o artigo 3.o-F, n.o 4, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de segurança marítima, esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M9

4.  
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve, quando apropriado e numa base de reciprocidade, trocar informações com os países parceiros, com vista a apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.

▼M7

Artigo 2.o-E

1.  
É proibido prestar financiamento público ou assistência financeira ao comércio ou ao investimento na Rússia.
2.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a) 

A compromissos de financiamento vinculativos ou assistência financeira estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

▼M11

b) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

▼M7

c) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

▼M9

3.  
É proibido investir, participar ou contribuir de outra forma para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo.
4.  
Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação nos investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação nos investimentos ou contribuição é devida por força de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos.

▼M10

Artigo 2.o-F

1.  
É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.
2.  
Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV.

▼M15

3.  
É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.

▼M12

Artigo 3.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens ou tecnologias enumerados no anexo II, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.
2.  

É proibido:

a) 

prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:

▼M15

a) 

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M12

b) 

a prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
5.  
As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que é incorporada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.
6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a) 

tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b) 

tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro.

7.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o-A

1.  

É proibido:

a) 

adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;

b) 

conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou conceder financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

criar uma nova empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;

d) 

prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

▼M15

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M12

b) 

diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

3.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M7

Artigo 3.o-B

▼M13

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, conforme enumerados no Anexo X, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.°s 1 e 2 não se aplicam à execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.°s 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no anexo X ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira correspondentes são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

▼M16

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M7

Artigo 3.o-C

▼M13

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, tal como enumerados no anexo XI, ou combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M7

2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XI a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
3.  
É proibido prestar qualquer uma ou em qualquer combinação das seguintes atividades: qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo XI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

5.  
No que respeita aos bens enumerados no anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M13

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

a) 

É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e que

b) 

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.
8.  
A proibição prevista no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 2.o, n.o 4, alínea b), e 2.o-A, n.o 4, alínea b).

▼M16

9.  
A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

▼M8

Artigo 3.o-D

▼C4

1.  
É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, a qualquer aeronave registada na Rússia, assim como a qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá-lo.

▼M8

2.  
O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o-E

▼M12

1.  
O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 3.o-D. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

▼M8

2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 3.o-D.

▼M13

Artigo 3.o–EA

▼M16

1.  
É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos e, após 29 de julho de 2022, às eclusas no território da União, a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia, com exceção do acesso a eclusas para efeitos de saída do território da União.

▼M13

2.  
O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.
3.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por navio:

a) 

Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

b) 

Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

c) 

Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

4.  
O n.o 1 não é aplicável no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
5.  

►M16  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para: ◄

▼M15

a) 

A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro enumerados no anexo XXIV;

▼M13

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

d) 

O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou

e) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.

▼M16

5-A.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e

b) 

Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos do presente regulamento.

▼M16

6.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5 e 5-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M11

Artigo 3.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima enumeradas no anexo XVI, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.

▼M16

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M12

Artigo 3.o-G

1.  

É proibido:

a) 

importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII, que sejam:

i) 

originários da Rússia; ou

ii) 

exportados da Rússia;

b) 

adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c) 

transportar produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

d) 

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 3.o-H

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no artigo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  
A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo enumerados no anexo XVIII, desde que o seu valor exceda 300 EUR por unidade, salvo disposição em contrário no anexo.
3.  
A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M16

3-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7113 00 00 e NC 7114 00 00 incluídos na lista constante do anexo XVIII para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.

▼M13

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.
5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

Artigo 3.o–I

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, tal como enumeradas no anexo XXI, se forem originárias da Rússia ou se forem exportadas da Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  

A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

a) 

837 570  toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

b) 

1 577 807  toneladas, em termos combinados, dos outros produtos enumerados no anexo XXI das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

5.  
Os contingentes de importação estabelecidos no n.o 4 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 9 ).

Artigo 3.o-J

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, tal como enumerados no anexo XXII, originários ou exportados da Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

Artigo 3.o–K

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, tal como enumeradas no artigo XXIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M16

5.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados no anexo XXIII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:

a) 

Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia.

▼M16

6.  
Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização para fins médicos ou farmacêuticos em conformidade com o n.o 5, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.
7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M13

Artigo 3.o–L

1.  
É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

a) 

Correio, na qualidade de serviço universal;

b) 

Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos do presente regulamento.

3.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a) 

Já se encontrava no território da União em 9 de abril de 2022, ou

b) 

Precisa de transitar pela União para regressar à Rússia.

4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

▼M15

a) 

A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

▼M13

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

▼M15

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

▼M13

e) 

A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.  
O Estados-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M15

Artigo 3.o-M

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados no anexo XXV, se originários ou exportados da Rússia.
2.  
É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.
3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:

a) 

Até 5 de dezembro de 2022, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes dessa data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2709 00 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

b) 

Até 5 de fevereiro de 2023, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2710 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

c) 

À aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

d) 

Ao petróleo bruto da posição CN 2709 00 fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.  
Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.
5.  
A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.
6.  

A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência via oleoduto de gasóleo de vácuo da posição NC 2710 19 71 originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

a) 

Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

b) 

A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

7.  
Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente ao abrigo do n.o 5 ou do n.o 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.
8.  
É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida'.

A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados- Membros ou em países terceiros.

A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho põe termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

9.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de produtos enumerados no anexo XXV que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.
10.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 8 de junho de 2022 e posteriormente de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 importadas via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Os dados relativos às importações devem ser discriminados por oleoduto. Caso a derrogação temporária excecional referida no n.o 4 se aplique a um Estado-Membro sem litoral, esse Estado-Membro comunica à Comissão, de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar que importa a partir da Rússia, enquanto essa derrogação se aplicar.

Durante o período até 5 de dezembro de 2023 a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de três em três meses, as quantidades que exportaram para a Chéquia de produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir do petróleo bruto fornecido via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d).

Artigo 3.o-N

1.  
É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira, relacionados com o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou dos produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários da Rússia ou exportados da Rússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica:

a) 

À execução, até 5 de dezembro de 2022, de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos; ou

b) 

Ao transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos.

▼M16

Artigo 3.o-O

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXVI, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022.
2.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos enumerados no anexo XXVI que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos proibidos nos termos do n.o 1.
3.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXVII, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União após 22 de julho de 2022.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

5.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
6.  
A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica aos bens incluídos na lista constante do anexo XXVII para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.
7.  
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

▼B

Artigo 4.o

1.  

É proibido:

a) 

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ( 10 ), ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

▼M1

b) 

direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia.

▼M13 —————

▼M13

2.  

As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a assistência:

a) 

À importação, aquisição ou transporte relacionados com: i) o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou ii) a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; ou

b) 

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M3

2-A.  

As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:

a) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;

b) 

A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,

na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.

▼M4

2-AA.  

As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:

a) 

ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão; ou

b) 

voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.

▼M4

2-B.  
A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se referem os n.os 2-A e 2-AA está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.

▼M2

3.  

Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa:

a) 

a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

b) 

o financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.

Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.

▼C1

4.  
Se as autorizações forem solicitadas ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, aplica-se mutatis mutandis o artigo 3.o, em especial os n.os 2 e 5.

▼M7

Artigo 5.o

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma das principais instituições de crédito ou outra das principais instituições com mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia, cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo III; ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo III.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022:

a) 

Por qualquer instituição de crédito importante, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado a contar de 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, enumerada no anexo XII; ou

b) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XII; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares, tal como enumerados no anexo V, e que tenha nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo VI;

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b); ou

(d) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem, tal como enumerados no anexo XIII, ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIII; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

5.  
É proibido enumerar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.
6.  

É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i) 

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.°s 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii) 

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.°s 1, 2, 3 ou 4, após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a) 

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação; ou

b) 

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.

7.  

A proibição prevista no n.o 6 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições desses levantamentos ou desembolsos:

i) 

foram acordados antes de 26 de fevereiro de 2022, e

ii) 

não foram modificados após essa data; e

b) 

Antes de 26 de fevereiro de 2022, o prazo de vencimento contratual foi fixado para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato; e

c) 

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições do presente regulamento em vigor na altura.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.

▼C3

Artigo 5.o-A

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou de assistência à emissão ou a qualquer tipo de negociação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos depois de 9 de março de 2022:

a) 

pela Rússia e pelo seu Governo; ou

b) 

pelo Banco Central da Rússia; ou

c) 

por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b).

2.  
A partir de 23 de fevereiro de 2022, é proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo para a concessão de novos empréstimos ou de crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no n.o 1.

A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.

3.  

A proibição prevista no n.o 2 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

foram acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não foram alterados nessa data ou posteriormente; e

b) 

antes de 23 de fevereiro de 2022, foi fixado um prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro, e o montante máximo.

▼M11

4.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

▼M8

5.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
6.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

▼M12

Artigo 5.o-AA

1.  

É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais, enumeradas no anexo XIX;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIX; ou

c) 

Uma pessoas coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M15

2-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos aí referidos relativos à execução de contratos antes de 15 de maio de 2022.

▼M12

3.  

A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

▼M16

a) 

Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

▼M16

a-A) 

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;

▼M12

b) 

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo XIX seja um acionista minoritário;

▼M13

c) 

Transações para a aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022;

▼M16

d) 

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.° 1;

▼M15

e) 

Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centros de dados e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de chamadas, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XIX;

▼M16

f) 

Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

g) 

Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

▼M13

Artigo 5.o-B

▼M16

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.

▼M13

2.  
É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos criptoativos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por carteira, conta ou prestador de serviços de custódia for superior a 10 000  EUR.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M16 —————

▼M15

Artigo 5.o-C

1.  

Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessário para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

É necessário para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional; ou

▼M16

f) 

É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.

▼M15

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), no prazo de duas semanas a contar dessa concessão.

▼M7

Artigo 5.o-D

▼M13

1.  

Em derrogação do artigo 5.o–B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é:

▼M7

a) 

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.o-E

1.  
É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M16

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M7

Artigo 5.o-F

▼M13

1.  
É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M15

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M7

Artigo 5.o-G

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:

a) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, a lista dos depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. Devem fornecer atualizações dos montantes desses depósitos cada 12 meses;

b) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas informações sobre depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia que tenham adquirido a cidadania de um Estado-Membro ou a residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de concessão de residência a investidores.

▼M15

Artigo 5.o-H

1.  
É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.
2.  
Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo XIV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.

▼M13

Artigo 5.o-I

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a) 

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) 

Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

▼M12

Artigo 5.o-J

▼M16

1.  
É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M12

2.  
É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

▼M13

Artigo 5.o–K

▼M16

1.  

É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, bem como do artigo 10.o, n.os 1e 3, n.o 6, alíneas a) a e), n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o, e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/UE, para além do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a ou com:

a) 

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;

incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das diretivas relativas aos contratos públicos.

▼M13

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

a) 

À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

▼M15

e) 

A menos que sejam proibidos nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M13

f) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
4.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução, até 10 de outubro de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.

Artigo 5.o–L

1.  
É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 11 ), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais 50 % pelo Estado.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a) 

Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Programas fitossanitários e veterinários;

c) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

d) 

Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

e) 

Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

f) 

Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

g) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

▼M15

Artigo 5.o-M

1.  

É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a) 

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.  
É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M16

4.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M15

5.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

a) 

Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022 das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

b) 

Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

c) 

O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

7.  
O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M15

Artigo 5.o-N

1.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.  
O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
3.  
O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços que sejam estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

▼M16

4.  
O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado- Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça.

▼M15

5.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para evacuações; ou

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

▼M16

6.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M7

Artigo 6.o

1.  

Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:

a) 

Às autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento;

b) 

Às informações recebidas a título do artigo 5.o-G;

c) 

A eventuais violações e outros problemas de execução, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais;

▼M13

d) 

Aos casos e tentativas detetados de infração ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento através da utilização de criptoativos.

▼M7

2.  
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e sem demora, bem como a Comissão, de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, incluindo para assegurar a eficácia das medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar os Anexos I, VII e IX com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

▼B

Artigo 8.o

▼M15

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.

▼B

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras referidas no n.o 1, logo após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no Anexo I. Os Estados-Membros notificam à Comissão as alterações aos endereços dos seus sítios Web indicados no Anexo I.
2.  
Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão quais são as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Se o presente regulamento previr uma obrigação de notificar, informar ou de outra forma comunicar com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo I.

Artigo 10.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

▼M7

Artigo 11.o

1.  

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

▼M13

a) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos do presente regulamento ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;

▼M7

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos;

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

▼M12

Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento.

▼M7

Artigo 12.o-A

1.  
A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Estas atribuições incluem o tratamento de informações sobre depósitos e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
2.  
Para efeitos do presente regulamento, o serviço da Comissão enumerado no anexo I é designado como «responsável» para a Comissão na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

▼M16

3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os administradores dos registos oficiais das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como dos bens imóveis ou móveis, tratam e trocam informações, nomeadamente dados pessoais, com outras autoridades competentes de Estados-Membros e com a Comissão Europeia.
4.  
Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 ( *1 ) e (UE) 2018/1725 ( *2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

▼B

Artigo 13.o

O presente regulamento aplica-se:

a) 

no território da União;

b) 

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M14




ANEXO I

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼B




ANEXO II

▼M2

Lista dos bens referidos no artigo 3.o

▼B



Código NC

Designação das mercadorias

7304 11 00

Tubos, sem costura, de aço inoxidável dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

7304 19 10

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 19 30

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 19 90

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 22 00

Hastes de perfuração de aço inoxidável dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

7304 23 00

Hastes de perfuração dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 29 10

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7304 29 30

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7304 29 90

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7305 11 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente por arco imerso

7305 12 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso)

7305 19 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso).

7305 20 00

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço

7306 11

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

7306 19

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7306 21 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

7306 29 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

8207 13 00

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]

8207 19 10

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

▼M2

ex 8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

ex 8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

▼B

8413 82 00

Elevadores de líquidos (excl. bombas)

8413 92 00

Partes de elevadores de líquidos, n.e.

8430 49 00

Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, não auto propulsoras e não hidráulicas (excl. máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como ferramentas manuais)

▼M2

ex 8431 39 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da posição 8428 para campos de petróleo

ex 8431 43 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da subposição 8430 41 ou 8430 49 para campos de petróleo

ex 8431 49

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos das posições 8426 , 8429 e 8430 para campos de petróleo

▼B

8705 20 00

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8905 20 00

Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905 90 10

Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal, para navegação marítima (excl. dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra)




▼M7

ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

▼B

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

4. 

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK

▼M7




ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

JSC Sirius
OJSC Stankoinstrument
OAO JSC Chemcomposite
JSC Kalashnikov
JSC Tula Arms Plant
NPK Technologii Maschinostrojenija
OAO Wysokototschnye Kompleksi
OAO Almaz Antey
OAO NPO Bazalt
Admiralty Shipyard JSC
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI
Argut OOO
Communication center of the Ministry of Defense
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)
Foreign Intelligence Service (SVR)
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)
Irkut Corporation
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)
JSC Rocket and Space Centre – Progress
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.
Kazan Helicopter Plant PJSC
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)
Ministry of Defence RF
Moscow Institute of Physics and Technology
NPO High Precision Systems JSC
NPO Splav JSC
OPK Oboronprom
PJSC Beriev Aircraft Company
PJSC Irkut Corporation
PJSC Kazan Helicopters
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company
Promtech-Dubna, JSC
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern
Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Rostekh – Azimuth
Russian Aircraft Corporation MiG
Russian Helicopters JSC
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)
Sukhoi Aviation JSC
Sukhoi Civil Aircraft
Tactical Missiles Corporation JSC
Tupolev JSC
UEC-Saturn
United Aircraft Corporation
JSC AeroKompozit
United Engine Corporation
UEC-Aviadvigatel JSC
United Instrument Manufacturing Corporation
United Shipbuilding Corporation
JSC PO Sevmash
Krasnoye Sormovo Shipyard
Severnaya Shipyard
Shipyard Yantar
UralVagonZavod.

▼M12

Amur Shipbuilding Factory PJSC
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC
AO Kronshtadt
Avant Space LLC
Baikal Electronics
Center for Technological Competencies in Radiophtonics
Central Research and Development Institute Tsiklon
Crocus Nano Electronics
Dalzavod Ship-Repair Center
Elara
Electronic Computing and Information Systems
ELPROM
Engineering Center Ltd.
Forss Technology Ltd.
Integral SPB
JSC Element
JSC Pella-Mash
JSC Shipyard Vympel
Kranark LLC
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)
LLC Center
MCST Lebedev
Miass Machine-Building Factory
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk
MPI VOLNA
N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering
Nerpa Shipyard
NM-Tekh
Novorossiysk Shipyard JSC
NPO Electronic Systems
NPP Istok
NTC Metrotek
OAO GosNIIkhimanalit
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era
OJSC TSRY
OOO Elkomtekh (Elkomtex)
OOO Planar
OOO Sertal
Photon Pro LLC
PJSC Zvezda
Production Association Strela
Radioavtomatika
Research Center Module
Robin Trade Limited
R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships
Rubin Sever Design Bureau
Russian Space Systems
Rybinsk Shipyard Engineering
Scientific Research Institute of Applied Chemistry
Scientific-Research Institute of Electronics
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems
Scientific Research Institute NII Submikron
Sergey IONOV
Serniya Engineering
Severnaya Verf Shipbuilding Factory
Ship Maintenance Center Zvezdochka
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center
UAB Pella-Fjord
United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"
United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"
United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"
United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"
United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"
United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"
United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"
United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"
United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials
Urals Project Design Bureau Detal
Vega Pilot Plant
Vertikal LLC
Vladislav Vladimirovich Fedorenko
VTK Ltd
Yaroslavl Shipbuilding Factory
ZAO Elmiks-VS
ZAO Sparta
ZAO Svyaz Inzhiniring

▼M15

46th TSNII Central Scientific Research Institute
Alagir Resistor Factory
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC
Almaz JSC
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC
Electrosignal JSC
Energiya JSC
Engineering Center Moselectronproekt
Etalon Scientific and Production Association
Evgeny Krayushin
Foreign Trade Association Mashpriborintorg
Ineko LLC
Informakustika JSC
Institute of High Energy Physics
Institute of Theoretical and Experimental Physics
Inteltech PJSC
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC
Kulon Scientific-Research Institute JSC
Lutch Design Office JSC
Meteor Plant JSC
Moscow Communications Research Institute JSC
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC
NPO Elektromechaniki JSC
Omsk Production Union Irtysh JSC
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC
Optron, JSC
Pella Shipyard OJSC
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC
Pskov Distance Communications Equipment Plant
Radiozavod JSC
Razryad JSC
Research Production Association Mars
Ryazan Radio-Plant
Scientific Production Center Vigstar JSC
Scientific Production Enterprise "Radiosviaz"
Scientific Research Institute Ferrite-Domen
Scientific Research Institute of Communication Management Systems
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components
Scientific-Production Enterprise "Kant"
Scientific-Production Enterprise "Svyaz"
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC
Scientific-Production Enterprise Volna
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC
Scientific-Research Institute "Argon"
Scientific-Research Institute and Factory Platan
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology
Special Design Bureau Salute JSC
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design"
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics
Tactical Missile Company, NPO Lightning
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot"
Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA""
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau
Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation"
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant
Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region"
Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz"
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant
Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor"
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS"
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash
Tactical Missile Corporation, RKB Globus
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal"
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company
Tambov Plant (TZ) "October"
United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise"
United Shipbuilding Corporation "5th Shipyard"

▼M16

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz
Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz
Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)
Rosatomflot




▼M7

ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

▼M1

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




▼M7

ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

▼M1

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT

▼M7




ANEXO VII

Lista dos bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.o-A, n.o 1, e 2.-B, n.o 1

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2».

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

▼M11

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

▼M7

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001 

Dispositivos e componentes eletrónicos.

a. 

«Microcircuitos microprocessadores», «microcircuitos microcomputadores» e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1. 

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2. 

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3. 

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre «microcircuitos microprocessadores» paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b. 

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1. 

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a. 

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b. 

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1. 

1 Mbit por encapsulamento; ou

2. 

256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2. 

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:

a. 

1 Mbit por encapsulamento; ou

b. 

256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c. 

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1. 

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

▼M11

2. 

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

▼M7

3. 

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4. 

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d. 

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e. 

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

f. 

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1. 

Mais de 144 terminais; ou

2. 

Um «tempo de propagação elementar» típico inferior a 0,4 ns;

g. 

«Dispositivos eletrónicos a vácuo» de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1. 

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2. 

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

a. 

«Largura de banda instantânea» igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4; ou

b. 

«Largura de banda instantânea» inferior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h. 

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i. 

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1. 

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2. 

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a. 

«Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 55 dB;

b. 

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo expresso em microssegundos e largura de banda, em MHz) superior a 100; ou

c. 

Atraso dispersivo superior a 10 microssegundos;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por «rejeição dos lobos laterais de frequência» o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j. 

«Elementos», como se segue:

1. 

«Elementos primários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 oC);

2. 

“Elementos secundários com «densidade de energia» igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 oC);

Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1. Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2. Para efeitos de X.A.I.001.j., um «elemento» é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3. Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um «elemento primário» é um «elemento» que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4. Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um «elemento secundário» é um «elemento» concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k. 

Eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides «supercondutores» concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1. 

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2. 

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3. 

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma «densidade total de corrente» no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l. 

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores» especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos constituintes «supercondutores», com todas as seguintes características:

1. 

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2. 

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3. 

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m. 

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n. 

Não utilizado;

o. 

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares «qualificados para uso espacial» não abrangidos por 3A001.e.4 ( 13 );

X.A.I.002 

«Conjuntos eletrónicos», módulos e equipamentos de uso geral.

a. 

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1. 

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2. 

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3. 

«Qualificados para uso espacial»;

c. 

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d. 

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e. 

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1. 

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2. 

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f. 

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g. 

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1. 

Unidades de conexão;

2. 

Amplificadores externos;

3. 

Pré-amplificadores;

4. 

Instrumentos de amostragem;

5. 

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003 

Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

▼M15

a. 

"Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

▼M7

b. 

Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c. 

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d. 

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e. 

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1. 

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo; ou

2. 

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo;

f. 

Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

X.B.I.001 

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue.

a. 

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 14 ) ou X.A.I.001;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1. 

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a. 

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 ( 15 );

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 ( 16 ), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c. 

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1. 

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

▼M11

2. 

Retratores de cristais «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

a. 

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b. 

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou

c. 

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

▼M7

d. 

Equipamentos para crescimento epitaxial «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2. 

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

3. 

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e. 

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f. 

Equipamentos de «pulverização catódica» melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g. 

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de gravar padrões;

2. 

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3. 

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4. 

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num «substrato» aquecido;

h. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1. 

«Equipamentos de fabrico em lote» com qualquer das seguintes características:

a. 

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica; ou

b. 

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2. 

«Equipamentos de fabrico de lâminas individuais» com qualquer das seguintes características:

a. 

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica;

b. 

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c. 

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1. O termo «equipamentos de fabrico em lote» refere- se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2. O termo «equipamentos de fabrico de lâminas individuais» refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i. 

Equipamentos de «deposição química em fase vapor» (CVD) – por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas – para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

▼M11

1. 

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

▼M7

2. 

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de «deposição química em fase vapor» a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de «pulverização catódica» reativa.

j. 

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1. 

Deflexão eletrostática do feixe;

2. 

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3. 

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4. 

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5. 

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina;

Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k. 

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1. 

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 micrómetros; ou

2. 

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 micrómetros – leitura total indicada (TIR);

Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l. 

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» que utilizem «lasers» para reparar ou aparar «circuitos integrados monolíticos», com qualquer das seguintes características:

1. 

Exatidão de posicionamento de ± 1 micrómetro, ou melhor; ou

2. 

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 micrómetros;

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por «pulverização catódica» um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)

2. 

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a. 

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1. 

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 17 ); ou

2. 

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a. 

Desenho baseado em geometrias de 2,5 micrómetros, ou maiores; e

b. 

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou «software» de produção;

b. 

Substratos de máscaras, como se segue:

1. 

«Substratos» (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2. 

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c. 

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d. 

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1. 

Câmaras foto-ópticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros no material fotorresistente do «substrato»;

2. 

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou «laser», capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros; ou

3. 

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-ópticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1. 

Resolução de 0,25 micrómetros, ou mais fina; e

2. 

Precisão de 0,75 micrómetros, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f. 

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-ópticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor óptico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-ópticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1. 

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

2. 

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 micrómetros (3 sigma);

3. 

Sobreposição máquina- máquina com nível máximo de ± 0,3 micrómetros; ou

4. 

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g. 

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h. 

Equipamentos que utilizam «lasers» para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

3. 

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a. 

Fixadores de pastilhas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

1. 

Especialmente concebidos para produzir «circuitos integrados híbridos»;

2. 

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3. 

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 micrómetros, ou mais fina;

b. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c. 

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 ( 18 ), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4. 

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 micrómetros por 0,02832 m3.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002 

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a. 

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 19 ) ou X.A.I.001;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1. 

Equipamentos de inspeção «controlados por programas armazenados» que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 micrómetros no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas ópticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2. 

Equipamentos de medição e análise «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos, como se segue:

a. 

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b. 

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina;

c. 

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 micrómetros ou menos, com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina.

3. 

Equipamentos de sondagem de lâminas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

a. 

Exatidão de posicionamento de ± 3,5 micrómetros, ou mais fina;

b. 

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c. 

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4. 

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b. 

Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos «conjuntos eletrónicos», capazes de realizar testes funcionais:

1. 

Com uma «frequência padrão» superior a 20 MHz; ou

2. 

Com uma «frequência padrão» superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1. 

Memórias;

2. 

«Conjuntos» ou uma categoria de «conjuntos eletrónicos» para aplicações domésticas ou de lazer; e

3. 

Componentes eletrónicos, «conjuntos eletrónicos» e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 20 ) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de «programabilidade acessível ao utilizador».

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se «frequência padrão» como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c. 

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200  nm, utilizando medições «controladas por programas armazenados» ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1. 

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2. 

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3. 

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5. 

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes «laser», para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a. 

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b. 

Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c. 

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Note: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6. 

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a. 

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina; ou

b. 

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7. 

Sistemas de medição de partículas que utilizam «lasers» concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a. 

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 micrómetros a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b. 

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.C.I.0001 

Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.D.I.001 

«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou «software» especialmente concebido para a «utilização» de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h ( 21 ).

X.E.I.001 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

Categoria II – Computadores

Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001 

Computadores, «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 ( 22 ), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a. 

Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b. 

Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos não sejam um «elemento principal» dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1: O estatuto dos equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens» especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de «elemento principal» seja superado.

N.B. 2: Para o estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)2.

c. 

A «tecnologia» para os «computadores digitais» e equipamentos conexos seja determinada por 4E3.

a. 

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 oC);

b. 

«Computadores digitais», incluindo equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c. 

«Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1. 

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2. 

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas «conjuntos eletrónicos» e interligações programáveis com um «PDA» que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como «conjuntos eletrónicos» não integrados. Não abrange «conjuntos eletrónicos» intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange «conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d. 

Não utilizado;

e. 

Não utilizado;

f. 

Equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g. 

Não utilizado;

h. 

Não utilizado;

i. 

Equipamentos que contenham «equipamentos de interface terminal» que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os «equipamentos de interface terminal» são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j. 

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de «computadores digitais» ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, «controladores de acesso à rede» ou «controladores de canais de comunicação».

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os «controladores de canais de comunicação» constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k. 

«Computadores híbridos» e «conjuntos eletrónicos», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1. 

32 canais ou mais; e

2. 

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000  Hz.

X.D.II.001 

«Software» de verificação e validação de «programas», «software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» e «software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real».

a. 

«Software» de verificação e validação de «programas» que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a «programas» cujo «código-fonte» contenha mais de 500 000 instruções;

b. 

«Software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c. 

«Software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real» que garanta um «tempo total de latência de interrupção» inferior a 20 microssegundos.

Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o «tempo total de latência de interrupção» é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002 

«Software» não abrangido por 4D001 ( 23 ) especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos abrangidos por 4A1012 ou X.A.II.001.

X.E.II.001 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.II.001, ou «software» abrangido por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002 

▼M16

«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos concebidos para o «processamento de fluxos múltiplos de dados».

Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o «processamento de fluxos múltiplos de dados» refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

▼M7

1. 

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2. 

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3. 

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4. 

Matrizes estruturadas de elementos de processamento , incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 - Telecomunicações

Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101 

Equipamento de telecomunicações.

a. 

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a ( 24 ), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 oC) a 397 K (124 oC).

b. 

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a. 

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1. 

Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2. 

Equipamento terminal de linha;

3. 

Equipamento de amplificação intermédia;

4. 

Equipamento repetidor;

5. 

Equipamento de regeneração;

6. 

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7. 

Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

8. 

Moduladores/desmoduladores (modems);

9. 

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10. 

Equipamentos digitais de interligação ‘controlados por programa armazenado’;

11. 

‘Portas de conexão’ e pontes;

12. 

‘Unidades de acesso a suportes da informação’; e

b. 

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1. 

Cabos (linhas);

2. 

Cabo coaxial;

3. 

Cabo de fibra óptica;

4. 

Radiação eletromagnética; ou

5. 

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1. 

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um «débito de transferência digital» ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um «débito total de transferência digital» superior a 90 Mbit/s;

Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2. 

Modems que utilizem a ‘largura de banda de um só canal de voz’ com um ‘débito binário’ superior a 9 600 bits por segundo;

3. 

Que sejam equipamentos digitais de interligação ‘controlados por programa armazenado’ com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4. 

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a. 

«Controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns com um «débito de transferência digital» superior a 33 Mbit/s; ou

b. 

«Controladores de canais de comunicação» com saída digital e com um ‘débito binário’ superior a 64 000 bits/s por canal;

Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um «controlador de acesso à rede», não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5. 

Utilizando um «laser» e com qualquer uma das seguintes características:

a. 

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000  nm; ou

b. 

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c. 

Utilizando técnicas de transmissão óptica coerente ou de deteção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heteródinas ou homódinas);

d. 

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e. 

Aplicação de «amplificação óptica»;

6. 

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a. 

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b. 

26,5 GHz para outras aplicações;

Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

7. 

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a. 

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o «débito de transferência digital total» não for superior a 8,5 Mbit/s;

b. 

Técnicas QAM acima do nível 16, se o «débito de transferência digital total» for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c. 

Outras técnicas de modulação digital, com uma ‘eficiência espetral’ superior a 3 bits/s/Hz; ou

d. 

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2. 

Têm um «débito de transferência digital total» não superior a 8,5 Mbit/s; e

b. 

Com uma «eficiência espetral» não superior a 4 bit/s/Hz.

c. 

Equipamentos de comutação ‘controlados por programa armazenado’ e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores ‘controlados por programa armazenado’.

1. 

Equipamentos ou sistemas de «comutação de dados (mensagens)» concebidos para «operação em modo pacote», bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

2. 

Não utilizado;

3. 

Encaminhamento ou comutação de pacotes ‘datagrama’;

Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de ‘controladores de acesso à rede’ nem aos ‘controladores de acesso à rede’ propriamente ditos.

4. 

Não utilizado;

5. 

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6. 

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7. 

Que contenham equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8. 

‘Sinalização por canal comum’ em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9. 

‘Encaminhamento adaptativo dinâmico’;

10. 

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a. 

Um «débito binário» de 64 000 bits/s por canal, no caso dos ‘controladores de canais de comunicação’; ou

Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b. 

Um «débito de transferência digital» de 33 Mbit/s, no caso dos ‘controladores de acesso à rede’ e respetivos suportes comuns;

Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11. 

«Comutação óptica»;

12. 

Utilizando técnicas de ‘modo de transferência assíncrona’ (MTA);

d. 

Fibras ópticas e cabos de fibras ópticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e. 

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1. 

Receção de dados dos nós; e

2. 

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num ‘encaminhamento adaptativo dinâmico’;

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f. 

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g. 

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h. 

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica:

Para efeitos de X.A.III.101:

1) 

‘Modo de transferência assíncrona’ (‘MTA’) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2) 

‘Largura de banda de um só canal de voz’ são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100  Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3) 

‘Controlador de canal de comunicações’ é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4) 

‘Datagrama’ é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5) 

‘Seleção rápida’ é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos ‘pacotes’ de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6) 

‘Porta de conexão’ é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e «software», de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7) 

‘Rede digital com integração de serviços’ (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice- versa.

8) 

‘Pacote’ é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9) 

‘Sinalização por canal comum’ é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10) 

‘Débito binário’ é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11) 

‘Encaminhamento adaptativo dinâmico’ é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12) 

‘Unidades de acesso aos suportes de informação’ são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação («controlador de acesso à rede», «controlador de canal de telecomunicações», modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13) 

‘Eficiência espetral’ é o «débito de transferência digital» [bits/s] / 6dB de largura de banda espetral em Hz.

14) 

‘Controlo por programa residente’ é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas. Nota: Um equipamento pode ser considerado de ‘controlo por programa residente’ quer a memória eletrónica seja interna ou externa.

X.B.III.101 

Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101 

Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101 

«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a. 

«Software», exceto sob forma executável por máquina, especialmente concebido para «encaminhamento adaptativo dinâmico».

b. 

Não utilizado;

X.E.III.101 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou «software» abrangido por X.D.III.101, e outras «tecnologias», como se segue:

a. 

«Tecnologias» específicas, como se segue:

1. 

«Tecnologia» para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra óptica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2. 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento» de equipamentos que utilizem técnicas de «hierarquia digital síncrona» («SDH») ou de «rede óptica síncrona» («SONET»).

Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

1) 

‘Hierarquia digital síncrona’ (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia- se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da ‘SDH’ é de 155,52 Mbits/s.

2) 

‘Rede óptica síncrona’ (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra óptica. O formato é a versão de ‘SDH’ da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas ‘SDH’.

Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação

Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201 

Os seguintes equipamentos:

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da parte 2 da categoria V1.

X.D.III.201 

«Software» de «segurança da informação», como se segue:

Nota: Esta entrada não abrange o «software» concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, p. ex.: vírus informáticos, quando a utilização da «criptografia» se limitar à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

«Software» classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da parte 2 da categoria V2.

X.E.III.201 

«Tecnologia» de «segurança da informação» em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:

a. 

Não utilizado;

b. 

«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a «utilização» de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de «software» de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV – Sensores e lasers

X.A.IV.001 

Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar embarcações de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002 

Sensores ópticos, como se segue:

a. 

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1. 

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a. 

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050  nm;

b. 

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) inferior a 25 micrómetros;-- e

c. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25); ou

2. 

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2. 

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a. 

15 000 ou mais tubos por placa; e

b. 

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.--

b. 

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003 

Câmaras, como se segue:

a. 

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4 ( 25 ).

b. 

Não utilizado;

X.A.IV.004 

Material óptico, como se segue:

a. 

Filtros ópticos:

1. 

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos ópticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:-

a. 

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b. 

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.-

2. 

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a. 

Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

b. 

Banda óptica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c. 

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

d. 

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3. 

Interruptores de opacidade óptica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b. 

Cabos de ‘fibra fluoretada’, ou fibras ópticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000  nm, mas não superiores a 3 000  nm.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, ‘fibras fluoretadas’ são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005 

«Lasers», como se segue:

a. 

«Lasers» de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:

1. 

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2. 

Saída pulsante com «duração de impulso» superior a 10 μs; e

a. 

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b. 

«Potência de pico» pulsante superior a 100 kW; ou

3. 

Saída pulsante com «duração de impulso» igual ou inferior a 10 μs; e

a. 

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou

b. 

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b. 

Lasers de semicondutores, como se segue:

1. 

«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal único com:-

a. 

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b. 

Comprimento de onda superior a 1 050  nm;

2. 

«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de «lasers» singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050  nm;-

c. 

«Lasers» de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d. 

«Lasers pulsantes» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150  nm e com qualquer das seguintes características:-

1. 

«Duração de impulso» igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. 

‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou

2. 

«Potência de saída média» superior a 20 W; ou

b. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. 

‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;-

2. 

«Potência de pico» superior a 200 MW; ou

3. 

«Potência de saída média» superior a 50 W; ou

2. 

«Duração de impulso» superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. 

‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou

2. 

«Potência de saída média» superior a 20 W; ou

b. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. 

‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;- ou

2. 

«Potência de saída média» superior a 500 W;

e. 

«Lasers» de onda contínua (CW) não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150  nm e com qualquer das seguintes características:-

1. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a. 

‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou

b. 

«Potência de saída média» superior a 50 W; ou

2. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a. 

‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;- ou

b. 

«Potência de saída média» superior a 500 W;

Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os «lasers» industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do «laser», p. ex.: «laser», fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as ópticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f. 

«Lasers» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 1 400  nm mas não superior a 1 555  nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e «potência de pico» pulsante superior a 1 W; ou

2. 

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g. 

«Lasers» de eletrões livres.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a ‘eficiência de tomada’ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006 

«Magnetómetros», sensores eletromagnéticos «supercondutores», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

«Magnetómetros», diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com ‘sensibilidade’ inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a ‘sensibilidade’ (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido-.

b. 

Sensores eletromagnéticos «supercondutores», componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores»:

1. 

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos seus constituintes «supercondutores» (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos «supercondutores» de interferência quântica (SQUIDS));

2. 

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 KHz; e

3. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

Incluem SQUIDS de filme fino- com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b. 

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c. 

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d. 

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007 

Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a. 

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b. 

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008 

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b. 

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a «laser»«para uso espacial» especialmente concebidos para levantamentos ou para observação meteorológica.-

c. 

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1. 

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2. 

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3. 

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4. 

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500  m.

X.A.IV.009 

Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a. 

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.

b. 

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c. 

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001 

Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a. 

Para o fabrico ou a inspeção de:

1. 

Onduladores magnéticos para «lasers» de eletrões livres;

2. 

Fotoinjetores para «lasers» de eletrões livres;

b. 

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de «lasers» de eletrões livres.

X.C.IV.001 

Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um ‘comprimento de batimento’ inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b ( 26 ) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em ‘fração molar’.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

1) 

Por ‘fração molar’ entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2) 

‘Comprimento do batimento’ é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002 

Materiais ópticos, como se segue:

a. 

Materiais de fraca absorção óptica, como se segue:

1. 

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2. 

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 ( 27 );

b. 

‘Pré-formas de fibra óptica’ fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, «especialmente concebidas» para o fabrico de ‘fibras fluoretadas’ abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

1) 

‘Fibras fluoretadas’ são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2) 

‘Pré-formas de fibras ópticas’ são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras ópticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras ópticas resultantes.

X.D.IV.001 

«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 ( 28 ), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002 

«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003 

Outro «software», como se segue:

a. 

«Programas» de aplicação do «software» de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA.

b. 

«Software» especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

c. 

«Código-fonte» especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos, materiais ou «software» abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003 

Outra «tecnologia», como se segue:

a. 

Tecnologias de fabrico óptico para a produção em série de componentes ópticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1. 

Área superior a 1 m2; e

2. 

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b. 

«Tecnologia» para filtros ópticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c. 

«Tecnologias», para o «desenvolvimento» ou «produção» das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d. 

«Tecnologias» necessárias para o «desenvolvimento» ou «produção» de «magnetómetros» de saturação não triaxiais ou de sistemas de «magnetómetros» de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:--

1. 

‘Sensibilidade’ inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2. 

‘Sensibilidade’ inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e. 

«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento» ou «produção» de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1. 

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500  nm; e

2. 

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a ‘sensibilidade’ (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.-

Categoria 7 – Navegação e aviónica

X.A.V.001 

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de «aeronaves», e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001 

Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou «produção» de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001 

«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001 

«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria 8 – Setor marítimo

X.A.VI.001 

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a. 

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1. 

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2. 

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b. 

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto «especialmente concebida» para utilização subaquática;

c. 

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d. 

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e. 

Não utilizado;

f. 

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g. 

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h. 

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i. 

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j. 

Luzes submarinas e equipamento de propulsão;

Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k. 

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001 

«Software» “especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002 

«Software» especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria 9 – Aeroespaço e propulsão

X.A.VII.001 

▼M11

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

▼M7

a. 

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b. 

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 ton; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c. 

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 ton por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.002 

Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a. 

Não utilizado.

b. 

Não utilizado.

c. 

▼M11

Motores aeronáuticos de turbina a gás e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

▼M7

Nota: X.A.VII.002.c não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás destinados a utilização em «aeronaves» civis e que já sejam utilizados em «aeronaves» verdadeiramente civis há mais de oito anos. Se já estiverem a ser utilizados em «aeronaves» verdadeiramente civis há mais de oito anos, ver o ANEXO XI.

d. 

Não utilizado.

e. 

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.B.VII.001 

Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para «desenvolvimento» ou «produção». Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002 

«Equipamentos», ferramentas ou dispositivos de fixação especialmente concebidos para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

a. 

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b. 

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por «laser», jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c ( 29 );

c. 

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d. 

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e. 

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f. 

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001 

«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002 

«Software», para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001 

«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002 

«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003 

Outra «tecnologia», não descrita em 9E003 ( 30 ), como se segue:

a. 

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem «tecnologias» ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b. 

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

▼M13

Categoria VIII – Bens diversos

X.A.VIII.001 Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a. 

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b. 

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c. 

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d. 

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002 Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003 Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a. 

Microscópios de varrimento eletrónico;

b. 

Microscópios de varrimento Auger;

c. 

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d. 

Microscópios de força atómica (AFM);

e. 

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f. 

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

1. 

Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2. 

Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3. 

Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004 Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005 Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a. 

Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;

Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1. 

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM), ou

2. 

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b. 

Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

c. 

Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

X.A.VIII.006 Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

X.A.VIII.007 Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

X.A.VIII.008 Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

X.A.VIII.009 Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

a. 

Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

b. 

Manómetros de UHV.

Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

X.A.VIII.010 «Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

a. 

Tubos pulsantes;

b. 

Crióstatos;

c. 

Tanques;

d. 

Sistemas de transporte de gases (GHS);

e. 

Compressores;

f. 

Controladores.

Nota: Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

X.A.VIII.011 Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.

Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

X.A.VIII.012 Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.

X.AVIII.013 Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000  mm.

▼M16

X.A.VIII.014 

Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota:  Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

X.A.VIII.015 

Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

X.A.VIII.016 

Capacetes e escudos da polícia; e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VIII.017 

Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota:  X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

X.A.VIII.018 

Equipamento, programas informáticos e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Não utilizado.

b. 

Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

1. 

Programas informáticos e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

2. 

Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica («fracking»); ou

3. 

Bombas de alta pressão.

Nota técnica:

Um «agente» é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um «fluido de fraturação», cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

X.A.VIII.019 

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Ímanes de anel;

b. 

Não utilizado.

X.B.VIII.001 

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Células quentes; ou

b. 

Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

▼M13

X.C.VIII.001 Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

X.C.VIII.002 Materiais avançados, como se segue:

a. 

Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

b. 

Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

c. 

Não utilizado;

d. 

Ligas de elevada entropia (HEA);

e. 

Compostos Heusler;

f. 

Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

X.C.VIII.003 Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

X.C.VIII.004 Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

a. 

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b. 

Pólvora negra;

c. 

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d. 

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e. 

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f. 

Não utilizado;

g. 

Tetranitronaftaleno;

h. 

Trinitroanisol;

i. 

Trinitronaftaleno;

j. 

Trinitroxileno;

k. 

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l. 

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m. 

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n. 

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o. 

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p. 

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q. 

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r. 

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s. 

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t. 

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u. 

Não utilizado;

v. 

Não utilizado;

w. 

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

x. 

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y. 

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z. 

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa. 

Não utilizado;

bb. 

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc. 

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5);

dd. 

Não utilizado.

X.D.VIII.001  Software especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.

X.D.VIII.002  Software especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

X.D.VIII.003  Software para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

▼M16

X.D.VIII.004 

«Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.D.VIII.005 

Programas informáticos específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Programas informáticos para cálculos/modelação em neutrónica;

b. 

Programas informáticos para cálculos/modelação em transferência radiativa; ou

c. 

Programas informáticos para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

▼M13

X.E.VIII.001 Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.001 – X.A.VIII.0013.

X.E.VIII.002 Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos materiais especificados em X.C.VIII.002 ou X.C.VIII.003.

X.E.VIII.003 Tecnologia para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.

X.E.VIII.004 Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002.

▼M16

X.E.VIII.005 

«Tecnologias», «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.E.VIII.006 

«Tecnologias», exclusivamente para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

▼M15

Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo

▼M16

X.A.IX.001 

Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IX.002 

Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

X.A.IX.003 

Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

a. 

Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

b. 

Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

Nota:  X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

X.A.IX.004 

Equipamento de processamento específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

b. 

Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

X.B.IX.001 

Equipamento de processamento específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

b. 

Aceleradores de partículas;

c. 

Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

e. 

Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

▼M15

X.C.IX.001 

Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

a. 

Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

1. 

Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

2. 

Nitrometano (CAS 75-52-5);

3. 

Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

4. 

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

5. 

Arsénio (CAS 7440-38-2);

6. 

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

7. 

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

8. 

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

9. 

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

10. 

Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

11. 

Isocianometano (CAS 624-83-9);

12. 

Quinaldina (CAS 91-63-4);

13. 

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

14. 

Benzil (CAS 134-81-6);

15. 

Éter dietílico (CAS 60-29-7);

16. 

Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

17. 

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

18. 

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

19. 

Butirilcolinesterase (BCHE);

20. 

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

21. 

Diclorometano (CAS 75-09-2);

22. 

Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

23. 

Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

24. 

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

25. 

Etilamina (CAS 75-04-7);

26. 

Hexamina (CAS 100-97-0);

27. 

Isopropanol (CAS 67– 63-0);

28. 

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

29. 

Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

30. 

Metilamina (CAS 74-89-5);

31. 

Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

32. 

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

33. 

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

34. 

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

35. 

Piridina (CAS 110-86-1);

36. 

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

37. 

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

38. 

Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

39. 

Tributilamina (CAS 102-82-9);

40. 

Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

41. 

Trimetilamina (CAS 75-50-3).

b. 

Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

1. 

Acetona (CAS 67-64-1);

2. 

Acetileno (CAS 74-86-2);

3. 

Amoníaco (CAS 7664-41-7);

4. 

Antimónio (CAS 7440-36-0);

5. 

Benzaldeído (CAS 100-52-7);

6. 

Benzoína (CAS 119-53-9);

7. 

1-Butanol (CAS 71-36-3);

8. 

2-Butanol (CAS 78-92-2);

9. 

Isobutanol (CAS 78-83-1);

10. 

Terc-butanol (CAS 75-65-0);

11. 

Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

12. 

Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

13. 

Cloro (CAS 7782-50-5);

14. 

Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

15. 

Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

16. 

Etanol (CAS 64-17-5);

17. 

Etileno (CAS 74-85-1);

18. 

Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

19. 

Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

20. 

Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

21. 

Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

22. 

Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

23. 

Metanol (CAS 67-56-1);

24. 

Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

25. 

Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

26. 

Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

27. 

Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

28. 

Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

29. 

Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

30. 

Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

31. 

Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

32. 

Enxofre (CAS 7704-34-9);

33. 

Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

34. 

Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

35. 

Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

36. 

Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

37. 

Fósforo branco (CAS 12185-10-3); ou

38. 

Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0).

X.C.IX.002 

Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

Nota:

X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

X.C.IX.003 

Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

a. 

4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

b. 

N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

Notas:

1.   X.C.IX.003 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003, em que nenhuma substância individualmente especificada constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

2.   X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

▼M16

X.C.IX.004 

Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 ou 1C210, para utilização em estruturas «compósitas», com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18×106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62×104 m.

X.C.IX.005 

«Vacinas», «imunotoxinas», «produtos médicos», «kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares», como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

«Vacinas» contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

b. 

«Imunotoxinas» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

c. 

«Produtos médicos» que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1. 

«Toxinas» abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

2. 

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

d. 

«Produtos médicos» não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1. 

Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

2. 

Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

3. 

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

e. 

«Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

Notas técnicas:

1.   Os «produtos médicos» são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

2.   Os «kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares» são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

X.C.IX.006 

Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

a. 

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

1. 

Contenham qualquer formulação de «materiais controlados»;

2. 

Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.o;

3. 

Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de «materiais controlados»; e que

4. 

Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;

b. 

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de «materiais controlados»;

c. 

Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de «materiais controlados»;

d. 

Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de «materiais controlados» no material de deflagração;

e. 

Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de «materiais controlados»;

f. 

Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de «materiais controlados»;

g. 

Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de «materiais energéticos» controlados;

h. 

Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»;

i. 

Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de «materiais controlados» do ponto ML8;

j. 

Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de «materiais controlados»;

k. 

Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de «materiais controlados»;

l. 

Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»; ou

Nota:  X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

m. 

Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

Notas:

1.   Por «materiais controlados» entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

2.   O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

X.C.IX.007 

As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

1. 

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

2. 

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

a. 

Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

b. 

Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

b. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

1. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

a. 

Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

b. 

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

2. 

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

c. 

«Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

Nota técnica:

Para efeitos da presente entrada, os «kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

X.C.IX.008 

Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

1. 

Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

2. 

Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

3. 

Poli(éter-cetona) (PEK); ou

4. 

Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

b. 

Não utilizado.

X.C.IX.009 

Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

b. 

Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c. 

Chapas de monel;

d. 

Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

e. 

Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

f. 

Flúor (CAS 7782-41-4); ou

g. 

Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.IX.010 

Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Formas primárias;

b. 

Fios multi ou monofilamentos;

c. 

Cabos de filamento;

d. 

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e. 

Fibras cardadas ou cortadas;

f. 

Materiais têxteis;

g. 

Polpas ou desperdícios.

X.C.IX.011 

Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Nanomateriais semicondutores;

b. 

Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

c. 

Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

1. 

Nanotubos de carbono;

2. 

Nanofibras de carbono;

3. 

Fulerenos;

4. 

Grafenos; ou

5. 

«Cebolas» de carbono.

Notas:   Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

1.   É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

2.   Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

3.   Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, excluindo materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

X.D.IX.001 

Programas informáticos específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Programas informáticos especificamente concebidos para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b. 

Programas informáticos especificamente concebidos para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.E.IX.001 

«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

X.E.IX.002 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

▼M15

Categoria X – Tratamento de materiais

▼M16

X.A.X.001 

Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

a. 

Equipamento de deteção de explosivos para «decisões automatizadas» a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

b. 

Não utilizado;

c. 

Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

Nota:  O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Notas técnicas:

1.   "As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

2.   Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

3.   Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239.

X.A.X.002 

Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30-3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota:  O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Nota técnica:

Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

X.A.X.003 

Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

1. 

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300 °C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

2. 

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;

b. 

Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

1. 

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou

2. 

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C);

c. 

Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288 °C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

d. 

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

e. 

Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C).

Notas técnicas:

1.   «DN» corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

2.   As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

X.A.X.004 

Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

a. 

Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

b. 

Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g:

1. 

Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e que

2. 

Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

Notas:

1.   No que respeita aos programas informáticos para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.   Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.   Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

X.A.X.005 

Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

Notas:

1.   No que respeita aos programas informáticos para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.   Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.   As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

X.A.X.006 

«Geradores elétricos portáteis» e componentes especialmente concebidos.

Nota técnica:

«Geradores elétricos portáteis» — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268  kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.

X.A.X.007 

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Válvulas seladas com foles;

b. 

Não utilizado.

▼M15

X.B.X.001 

"Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de X.B.X.001, os "reatores de fluxo contínuo" consistem em sistemas "prontos a utilizar" nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

2.   Para efeitos de X.B.X.001, os "componentes modulares" são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

X.B.X.002 

Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

X.B.X.003 

Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

▼M16

X.B.X.004 

Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas «controladas numericamente», diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

a. 

Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas:

1. 

Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

2. 

Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;

3. 

Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

b. 

Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

1. 

Interpolação em mais de quatro eixos;

2. 

Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

a. 

Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

b. 

Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

3. 

Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

c. 

Máquinas-ferramentas de «controlo numérico» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

1. 

Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e que

2. 

Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

a. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

b. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

c. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

d. 

Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

1. 

Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

a. 

Um ou mais «fusos basculantes»;

Nota:  X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

b. 

«Excentricidade» (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

Nota:  X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

c. 

«Desalinhamento» numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);– ou

d. 

A «precisão de posicionamento», com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 ° em qualquer eixo de rotação;

2. 

Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

X.B.X.005 

Máquinas-ferramentas sem «controlo numérico» para produzir superfícies de qualidade óptica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:-

a. 

Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

1. 

Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;

2. 

Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;

3. 

«Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

4. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e que

5. 

Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;

Nota técnica:

A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

b. 

Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

1. 

«Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de TIR; e que

2. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

X.B.X.006 

Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

X.B.X.007 

Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

1. 

Dois ou mais eixos; e que

2. 

Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3+L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

X.B.X.008 

«Robôs» não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

X.B.X.009 

Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

a. 

Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial («desalinhamento») ou axial («excentricidade») numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

b. 

Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

1. 

Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;-

2. 

Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e que

3. 

Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.

c. 

Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de «controlo numérico», máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

Nota técnica:

Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa («feedback») em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

X.B.X.010 

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

c. 

Máquinas para soldadura a laser;

d. 

Soldadores MIG;

e. 

Soldadores de feixe eletrónico;

f. 

Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

g. 

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

Nota:  Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

h. 

Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

1. 

Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

2. 

Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

i. 

Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

j. 

Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

k. 

Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

l. 

Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

m. 

Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

n. 

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

X.D.X.001 

«Programas informáticos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

X.D.X.002 

«Programas informáticos»«necessários» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

X.D.X.003 

«Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

X.D.X.004 

Programas informáticos específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

«Programas informáticos» para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

1. 

Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e que

2. 

Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

a. 

Visão por máquina (telemetria óptica);

b. 

Imagiologia por infravermelhos;

c. 

Imagiologia acústica (telemetria acústica);

d. 

Medição tátil;

e. 

Posicionamento por inércia;

f. 

Medição da força; e que

g. 

Medição do binário.

Nota:  X.D.X.004.a não abrange os programas informáticos que apenas permitem a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em «unidades de fabrico flexíveis», utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

b. 

Não utilizado.

X.D.X.005 

«Programas informáticos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

Nota:  Ver 2E001 («desenvolvimento») no que respeita à «tecnologia» para os «programas informáticos» abrangidos per esta entrada.

X.D.X.006 

«Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou «produção» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

X.E.X.001 

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o «desenvolvimento» de «programas informáticos» abrangidos por X.D.X.002.

Nota:  Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e programas informáticos.

X.E.X.002 

«Tecnologia» para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

X.E.X.003 

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

X.E.X.004 

«Tecnologia» para a «utilização» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

▼M7




ANEXO VIII

Lista dos países terceiros a que se refere o artigo 2,°, n.° 4, o artigo 2.°-A, n.° 4, e o artigo 2.o-D, n.o 4

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

▼M13

JAPÃO

▼M15

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

▼M16




ANEXO IX

A.   Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento, transferência ou exportação

(referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)

A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

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A.   Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica

(referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)

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ANEXO X

Lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 1



 

NC

Designação do produto

ex

8414 10 81

Criobombas no processo de GNL

ex

8418 69 00

Unidades de arrefecimento do gás no processo de GNL

ex

8419 40 00

Unidades de destilação em vácuo de petróleo bruto (CDU)

ex

8419 40 00

Unidades de separação e fracionamento de hidrocarbonetos no processo de GNL

ex

8419 50 20 , 8419 50 80

Caixas frias no processo de GNL

ex

8419 50 20 , 8419 50 80

Permutadores de calor criogénico no processo de GNL

ex

8419 60 00

Unidades de liquefação do gás natural

ex

8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 15 , 8421 39 25 , 8421 39 35 , 8421 39 85

Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio

ex

8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 35 , 8421 39 85

Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual)

ex

8419 89 10

Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede, concebidos para utilização com a tecnologia enumerada no presente anexo.

ex

8419 89 98

Unidades de alquilação e isomerização

ex

8419 89 98

Unidades de produção de hidrocarbonetos aromáticos

ex

8419 89 98

Unidades de reforma catalítica/craqueamento (crackers)

ex

8419 89 98

Unidades de craqueamento retardado

ex

8419 89 98

Unidades de flexicraqueamento

ex

8419 89 98

Reatores de hidrocraqueamento

ex

8419 89 98

Cubas de reatores de hidrocraqueamento

ex

8419 89 98

Tecnologias de produção de hidrogénio

ex

8419 89 98

Unidades/tecnologias de hidrotratamento

ex

8419 89 98

Unidades de isomerização de nafta

ex

8419 89 98

Unidades de polimerização

ex

8419 89 98

Unidades de produção de enxofre

ex

8419 89 98

Unidades de alquilação de ácido sulfúrico e unidades de regeneração de ácido sulfúrico

ex

8419 89 98

Unidades de craqueamento térmico

ex

8419 89 98

Unidades de transalquilação [tolueno e aromáticos pesados]

ex

8419 89 98

Redutores de viscosidade

ex

8419 89 98

Unidades de hidrocraqueamento de gasóleo em vácuo

ex

8479 89 97

Unidades de desasfaltagem por solvente

▼M7




ANEXO XI

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1



Código NC

Designação das mercadorias

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes




ANEXO XII

▼M15

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

▼M7

Alfa Bank;
Bank Otkritie;
Bank Rossiya; e
Promsvyazbank.




ANEXO XIII

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey;
Kamaz;
Novorossiysk Commercial Sea Port;
Rostec (Russian Technologies State Corporation);
Russian Railways;
JSC PO Sevmash;
Sovcomflot; e
United Shipbuilding Corporation; e

▼M11

Russian Maritime Register of Shipping [registo naval russo]

▼M15




ANEXO XIV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.O-h



Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Bank Otkritie

12 de março de 2022

Novikombank

12 de março de 2022

Promsvyazbank

12 de março de 2022

Bank Rossiya

12 de março de 2022

Sovcombank

12 de março de 2022

VNESHECONOMBANK (VEB)

12 de março de 2022

VTB BANK

12 de março de 2022

Sberbank

14 de junho de 2022

Credit Bank of Moscow

14 de junho de 2022

Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

14 de junho de 2022.

▼M10




ANEXO XV

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o-f

RT — Russia Today English
RT — Russia Today UK
RT — Russia Today Germany
RT — Russia Today France
RT — Russia Today Spanish
Sputnik

▼M15

Rossiya RTR / RTR Planeta
Rossiya 24 / Russia 24
TV Centre International

▼M11




ANEXO XVI

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-f

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001 

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

a) 

Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

b) 

Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.

▼M13




ANEXO XVII

Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g



Códigos NC/TARIC

Nome do produto

7208 10 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 25 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 26 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 27 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 36 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 37 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 38 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 39 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 40 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 53 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 54 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 14 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 19 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 30

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 15

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 20

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 91

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 17 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 18 91

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 25 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 26 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 27 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 28 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 30

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 29 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 20 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 92 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 17 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 18 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 26 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 27 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 28 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7225 19 90

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7226 19 80

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7210410020

Chapas com revestimento metálico

7210410030

Chapas com revestimento metálico

7210490020

Chapas com revestimento metálico

7210490030

Chapas com revestimento metálico

7210610020

Chapas com revestimento metálico

7210610030

Chapas com revestimento metálico

7210690020

Chapas com revestimento metálico

7210690030

Chapas com revestimento metálico

7212300020

Chapas com revestimento metálico

7212300030

Chapas com revestimento metálico

7212506120

Chapas com revestimento metálico

7212506130

Chapas com revestimento metálico

7212506920

Chapas com revestimento metálico

7212506930

Chapas com revestimento metálico

7225920020

Chapas com revestimento metálico

7225920030

Chapas com revestimento metálico

7225990011

Chapas com revestimento metálico

7225990022

Chapas com revestimento metálico

7225990023

Chapas com revestimento metálico

7225990041

Chapas com revestimento metálico

7225990045

Chapas com revestimento metálico

7225990091

Chapas com revestimento metálico

7225990092

Chapas com revestimento metálico

7225990093

Chapas com revestimento metálico

7226993010

Chapas com revestimento metálico

7226993030

Chapas com revestimento metálico

7226997011

Chapas com revestimento metálico

7226997013

Chapas com revestimento metálico

7226997091

Chapas com revestimento metálico

7226997093

Chapas com revestimento metálico

7226997094

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00

Chapas com revestimento metálico

7210 30 00

Chapas com revestimento metálico

7210 90 80

Chapas com revestimento metálico

7212 20 00

Chapas com revestimento metálico

7212 50 20

Chapas com revestimento metálico

7212 50 30

Chapas com revestimento metálico

7212 50 40

Chapas com revestimento metálico

7212 50 90

Chapas com revestimento metálico

7225 91 00

Chapas com revestimento metálico

7226 99 10

Chapas com revestimento metálico

7210410080

Chapas com revestimento metálico

7210490080

Chapas com revestimento metálico

7210610080

Chapas com revestimento metálico

7210690080

Chapas com revestimento metálico

7212300080

Chapas com revestimento metálico

7212506180

Chapas com revestimento metálico

7212506980

Chapas com revestimento metálico

7225920080

Chapas com revestimento metálico

7225990025

Chapas com revestimento metálico

7225990095

Chapas com revestimento metálico

7226993090

Chapas com revestimento metálico

7226997019

Chapas com revestimento metálico

7226997096

Chapas com revestimento metálico

7210 70 80

Chapas com revestimento orgânico

7212 40 80

Chapas com revestimento orgânico

7209 18 99

Produtos estanhados

7210 11 00

Produtos estanhados

7210 12 20

Produtos estanhados

7210 12 80

Produtos estanhados

7210 50 00

Produtos estanhados

7210 70 10

Produtos estanhados

7210 90 40

Produtos estanhados

7212 10 10

Produtos estanhados

7212 10 90

Produtos estanhados

7212 40 20

Produtos estanhados

7208 51 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 98

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 80

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7210 90 30

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 12

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 40

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 60

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7219 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 23 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 24 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 12 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 31 00

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 21

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 29

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 41

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 49

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 81

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 89

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 21 10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 90

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7214 30 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 31

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 39

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 50

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 71

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 79

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 95

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 90 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 10 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 21 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 22 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 99

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 99 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 41

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 49

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 61

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 69

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 70

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 89

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 80

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 80 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 20 00

Barras e varões para betão armado

7214 99 10

Barras e varões para betão armado

7222 11 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 21

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 29

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 31

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 39

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 51

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 91

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 97

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 50

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7221 00 10

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 90

Fio-máquina de aço inoxidável

7213 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 20

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 41

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 49

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 70

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 50

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 95

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 31 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 11

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 19

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 91

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 99

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7301 10 00

Estacas-pranchas

7302 10 22

Material Ferroviário

7302 10 28

Material Ferroviário

7302 10 40

Material Ferroviário

7302 10 50

Material Ferroviário

7302 40 00

Material Ferroviário

7306 30 41

Outros tubos

7306 30 49

Outros tubos

7306 30 72

Outros tubos

7306 30 77

Outros tubos

7306 61 10

Perfis ocos

7306 61 92

Perfis ocos

7306 61 99

Perfis ocos

7304 11 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 22 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 24 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 41 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 83

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 85

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 89

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 19 10

Outros tubos sem costura

7304 19 30

Outros tubos sem costura

7304 19 90

Outros tubos sem costura

7304 23 00

Outros tubos sem costura

7304 29 10

Outros tubos sem costura

7304 29 30

Outros tubos sem costura

7304 29 90

Outros tubos sem costura

7304 31 20

Outros tubos sem costura

7304 31 80

Outros tubos sem costura

7304 39 30

Outros tubos sem costura

7304 39 50

Outros tubos sem costura

7304 39 82

Outros tubos sem costura

7304 39 83

Outros tubos sem costura

7304 39 88

Outros tubos sem costura

7304 51 81

Outros tubos sem costura

7304 51 89

Outros tubos sem costura

7304 59 82

Outros tubos sem costura

7304 59 83

Outros tubos sem costura

7304 59 89

Outros tubos sem costura

7304 90 00

Outros tubos sem costura

7305 11 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 12 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 20 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 31 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 39 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 90 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7306 11 00

Outros tubos soldados

7306 19 00

Outros tubos soldados

7306 21 00

Outros tubos soldados

7306 29 00

Outros tubos soldados

7306 30 12

Outros tubos soldados

7306 30 18

Outros tubos soldados

7306 30 80

Outros tubos soldados

7306 40 20

Outros tubos soldados

7306 40 80

Outros tubos soldados

7306 50 21

Outros tubos soldados

7306 50 29

Outros tubos soldados

7306 50 80

Outros tubos soldados

7306 69 10

Outros tubos soldados

7306 69 90

Outros tubos soldados

7306 90 00

Outros tubos soldados

7215 10 00

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 11

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 19

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 90

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 99

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 20

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 40

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 61

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 69

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7217 10 10

Fio de aço não ligado

7217 10 31

Fio de aço não ligado

7217 10 39

Fio de aço não ligado

7217 10 50

Fio de aço não ligado

7217 10 90

Fio de aço não ligado

7217 20 10

Fio de aço não ligado

7217 20 30

Fio de aço não ligado

7217 20 50

Fio de aço não ligado

7217 20 90

Fio de aço não ligado

7217 30 41

Fio de aço não ligado

7217 30 49

Fio de aço não ligado

7217 30 50

Fio de aço não ligado

7217 30 90

Fio de aço não ligado

7217 90 20

Fio de aço não ligado

7217 90 50

Fio de aço não ligado

7217 90 90

Fio de aço não ligado

▼M12




ANEXO XVIII

Lista dos artigos de luxo a que se refere o artigo 3.o-h

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 31 ) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

1)   Cavalos



ex

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

2)   Caviar e seus sucedâneos



ex

1604 31 00

Caviar

ex

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

3)   Trufas e suas preparações



ex

0709 56 00

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

ex

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas



ex

2203 00 00

Cervejas de malte

ex

2204 10 11

Champanhe

ex

2204 10 91

Asti Spumante

ex

2204 10 93

Outros

ex

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ex

2204 10 96

Outros vinhos de casta

ex

2204 10 98

Outros

ex

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex

2204 29 00

Outros

ex

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %;

ex

2208 00 00

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5)   Charutos e cigarrilhas



ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem



ex

3303

Perfumes e águas-de-colónia

ex

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

ex

3305 00 00

Preparações capilares

ex

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

ex

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes



ex

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outros

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

8)   Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)



ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

ex

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6112 31 00

De fibras sintéticas

ex

6112 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6112 41 00

De fibras sintéticas

ex

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outros

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

ex

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

ex

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

ex

6211 11 00

De uso masculino

ex

6211 12 00

De uso feminino

ex

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

ex

6401 00 00

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outros

ex

6403 19 00

Outros

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outros

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outros

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

9)   Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina



ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

▼M13

10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata



ex

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial

ex

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7104 91 00

Diamantes, exceto para uso industrial

ex

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas, exceto para uso industrial

ex

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

ex

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

ex

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7110 11 00

Platina, em formas brutas ou em pó

ex

7110 19 00

Platina, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 21 00

Paládio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 29 00

Paládio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 31 00

Ródio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 39 00

Ródio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 41 00

Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 49 00

Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

▼M12

11)   Moedas e notas, sem curso legal



ex

4907 00 30

Papel-moeda

ex

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos



ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

13)   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina



ex

6911 00 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

ex

6912 00 23

De grés

ex

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

ex

6912 00 83

De grés

ex

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

ex

6914 10 00

De porcelana

ex

6914 90 00

Outros

14)   Artigos de cristal de chumbo



ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

ex

7013 22 00

De cristal de chumbo

ex

7013 33 00

De cristal de chumbo

ex

7013 41 00

De cristal de chumbo

ex

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outros

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR



ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outros

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8471 00 00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

8472 90 80

Outros

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 13 00

Telemóveis inteligentes

ex

8517 18 00

Outros

ex

8517 61 00

Estações-base

ex

8517 62 00

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex

8517 69 00

Outros

ex

8526 91 00

Aparelhos de radionavegação

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outros

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros

16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR



ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

17)   Veículos, excepto ambulâncias, para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima de valor superior a 50 000 EUR cada, teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes



ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 20 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

ex

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8408 00 00

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

ex

8409 00 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8428 60 00

Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

ex

8431 39 00

Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8483 00 00

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

ex

8511 00 00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros; furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8703 00 00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8716 90 00

Partes

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

ex

8903 00 00

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes



ex

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

ex

9103 00 00

Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

ex

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

ex

9105 00 00

Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume

ex

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

ex

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

ex

9110 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

ex

9111 00 00

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

ex

9112 00 00

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

ex

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

ex

9114 00 00

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

19)   Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR



ex

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

ex

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

ex

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

ex

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

ex

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades



ex

9700

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

21)   Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos



ex

4015 19 00

Outros

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

ex

6211 11 00

De uso masculino

ex

6211 12 00

De uso feminino

ex

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outros

ex

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6403 19 00

Outros

ex

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

ex

6404 19 90

Outros

ex

9004 90 00

Outros

ex

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

ex

9506 11 00

Esquis

ex

9506 12 00

Fixadores para esquis

ex

9506 19 00

Outros

ex

9506 21 00

Pranchas à vela

ex

9506 29 00

Outros

ex

9506 31 00

Tacos completos

ex

9506 32 00

Bolas

ex

9506 39 00

Outros

ex

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

ex

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

ex

9506 59 00

Outros

ex

9506 61 00

Bolas de ténis

ex

9506 69 10

Bolas de críquete ou de pólo

ex

9506 69 90

Outros

ex

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

ex

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

ex

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

ex

9506 99 90

Outros

ex

9507 00 00

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bólingue automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco



ex

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

ex

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

ex

9504 40 00

Cartas de jogar

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros

▼M13

23)   artigos e equipamentos óticos de qualquer valor



ex

9004 90 90

Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica

 

9005 10 00

Binóculos

ex

9005 80 00

Binóculos panorâmicos

ex

9013 10 90

Miras telescópicas

ex

9013 10 90

Alças óticas

ex

9013 10 90

Visores de armas com visão térmica

ex

9013 80 90

Visores de pontos vermelhos

 

9015 10 00

Telémetros

▼M12




ANEXO XIX

Lista das empresas estatais a que se refere o artigo 5.o-aa

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

▼M13




ANEXO XX

Lista dos combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis a que se refere o artigo 3.o–c



Código NC/TARIC

Designação das mercadorias

 

Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene):

2710 12 70

Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves)

2710 19 29

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 21

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios)

2710 20 90

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (1)

 

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros inibidores de oxidação

3811 90 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores da corrosão

Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros

3811 90 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

(1)   

Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

▼M15




ANEXO XXI

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.O-i



Código NC

Designação das mercadorias

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

16043100

Caviar

16043200

Sucedâneos de caviar

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

ex2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00

ex2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00

ex2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

ex2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

310420

Cloreto de potássio

310520

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

310560

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex31059020

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

ex31059080

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

4011

Pneumáticos novos, de borracha

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4804

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7801

Chumbo em formas brutas

ex8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores da posição NC 8411 91 00

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9403

Outros móveis e suas partes

▼M13




ANEXO XXII

▼M16

Carvão e outros produtos a que se refere o artigo 3.o-J

▼M13



Código NC

Designação das mercadorias

2701

Carvão; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

▼M16




ANEXO XXIII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.O-k



Código NC

Nome do produto

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0601 20

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em estado vegetativo ou em flor; plantas e raízes de chicória

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as respetivas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos

2508 40

Outras argilas

2508 70

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2509 00

Cré

2512 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515 12

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515 20

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gesso: anidrite

2521 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522 10

Cal viva

2522 30

Cal hidráulica

2525 20

Mica em pó

2526 20

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco – Triturado ou em pó

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2707 30

Xilol (xilenos)

2708 20

Coque de breu

2712 10

Vaselina

2712 90

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

2715 00

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros

2804 10

Hidrogénio

2804 30

Azoto

2804 40

Oxigénio

2804 61

Silício – Que contenha pelo menos 99,99 % de silício, em peso

2804 80

Arsénio

2806 10

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

2806 20

Ácido clorossulfúrico

2811 29

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros

2813 10

Dissulfureto de carbono

2814 20

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

2815 12

Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819 90

Óxidos e hidróxidos de crómio – Outros

2820 10

Dióxido de manganês

2827 31

Outros cloretos – de magnésio

2827 35

Outros cloretos – de níquel

2828 90

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos – Outros

2829 11

Cloratos – de sódio

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833 24

Sulfatos de níquel

2833 30

Alúmenes

2834 10

Nitritos

2836 30

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2836 50

Carbonato de cálcio

2839 90

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais – Outros

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841 50

Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841 80

Tungstatos (volframatos)

2843 10

Metais preciosos no estado coloidal

2843 21

Nitrato de prata

2843 29

Compostos de prata – Outros

2843 30

Compostos de ouro

2847 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901 23

Buteno (butileno) e seus isómeros

2901 24

Buta-1,3-dieno e isopreno

2901 29

Hidrocarbonetos acíclicos – Insaturados – Outros

2902 11

Cicloexano

2902 30

Tolueno

2902 41

o-xileno

2902 43

p-xileno

2902 44

Mistura de isómeros do xileno

2902 50

Estireno

2903 11

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

2903 12

Diclorometano (cloreto de metileno)

2903 21

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

2903 23

Tetracloroetileno (percloroetileno)

2903 29

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos – Outros

2903 76

Bromoclorodifluorometano (Halon-1211 ), bromotrifluorometano (Halon-1301 ), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402 )

2903 81

1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

2903 91

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2904 10

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904 20

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

2904 31

Ácido perfluorooctano sulfónico

2905 13

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2905 16

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

2905 19

Monoálcoois saturados – Outros

2905 41

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2905 59

Outros poliálcoois – Outros

2906 13

Esteróis e inositóis

2906 19

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos – Outros

2907 11

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

2907 13

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

2907 19

Monofenóis – Outros

2907 22

Hidroquinona e seus sais

2909 11

Pentaclorofenol (ISO)

2909 20

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909 41

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

2909 43

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909 49

Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

2910 10

Oxirano (óxido de etileno)

2910 20

Metiloxirano (óxido de propileno)

2911 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912 12

Etanal (acetaldeído)

2912 49

Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas – Outros

2912 60

Paraformaldeído

2914 11

Acetona

2914 61

Antraquinona

2915 13

Ésteres do ácido fórmico

2915 90

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

2916 13

Ácido metacrílico e seus sais

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

2916 15

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

2917 33

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

2920 11

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2930 40

Metionina

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

3201 90

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202 10

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

3202 90

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal, incluindo os extratos tintoriais (mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205 00

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como as tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos — Outros

3207 10

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207 20

Engobos

3207 30

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

3207 40

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres

3208 20

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208 90

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 –

3209 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3209 90

tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) – Outros

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho – Outros

3214 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214 90

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria – Outros

3215 11

Tinta de impressão – Negra

3215 19

Tinta de impressão – Outra

3403 11

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 19

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

3403 91

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 99

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702 32

Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

3702 39

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros

3702 43

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

3702 44

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

3702 55

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 mm

3702 56

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 35 mm

3702 97

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

3702 98

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

3703 20

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3703 90

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3705 00

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706 10

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807 00

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal (exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou "breu-dos-vosgos" ("pez-dos-vosgos"), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol)

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

3809 91

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 92

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 93

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3810 10

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

3811 21

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811 29

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

3811 90

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

3812 20

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3813 00

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815 11

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições

3815 12

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições

3815 19

Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)

3815 90

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)

3816 00 10

Aglomerados de dolomite

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819 00

Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3820 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos do tall oil

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

3824 81

Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno)

3824 84

Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824 99

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos)

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94, em formas primárias

3902 20

Poliisobutileno, em formas primárias

3902 30

Copolímeros de propileno, em formas primárias

3902 90

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

3903 19

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

3903 90

Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

3904 10

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

3905 12

Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

3905 19

Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 21

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

3905 29

Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 91

Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

3906 10

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

3906 90

Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo))

3907 21

Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10 )

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))

3908 10

Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias

3908 90

Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,)

3909 20

Resinas melamínicas, em formas primárias

3909 39

Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias

3909 40

Resinas fenólicas, em formas primárias

3909 50

Poliuretanos, em formas primárias

3912 11

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 90

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

3917 23

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

3917 31

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de pelo menos 27,6 mpa

3917 32

Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917 33

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3920 10

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 61

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 69

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 73

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 91

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular /exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3921 19

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925 20

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

4002 11

Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4002 20

Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 31

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 39

Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 41

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

4002 51

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

4002 80

Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 91

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM))

4002 99

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM))

4005 10

Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005 20

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 91

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 99

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010 31

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 33

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 35

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

4010 36

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

4010 39

Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)

4012 11

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4012 13

Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

4012 19

Pneumáticos de borracha, recauchutados (exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos)

4012 20

Pneumáticos usados de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407 19

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

4407 92

Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 94

Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 97

Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 99

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.))

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 (exceto painéis de média densidade (denominados MDF); de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412 31

Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 33

Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 94

Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4416 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503 10

Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas

4504 10

Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada

4701 00

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703 19

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

4703 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4703 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 11

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

4704 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4705 00

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706 30

Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

4706 92

Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

4707 10

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

4707 30

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804 11

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus

4804 19

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 )

4804 21

Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 29

Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 31

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 39

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 41

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 42

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 49

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 52

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 59

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4805 24

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2

4805 25

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2

4805 40

Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4805 91

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4805 92

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806 10

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 20

Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 30

Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 40

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal)

4807 00

Papel e cartão "obtidos por colagem de folhas sobrepostas", não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4808 90

Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis kraft, bem como artigos da posição 4803 )

4809 20

Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes)

4810 13

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão

4810 19

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4810 22

Papel couché leve (L.W.C. – light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4810 31

Papel e cartão kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

4810 39

Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

4810 92

Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

4810 99

Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

4822 10

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

4823 20

Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

4823 40

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105 39

Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)

5105 40

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

5106 10

Fios de lã cardada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5106 20

Fios de lã cardada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5107 20

Fios de lã penteada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5112 11

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

5112 19

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2

5205 21

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 28

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 41

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2, crus

5211 19

Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5211 51

Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados

5211 59

Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5308 20

Fios de cânhamo

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403 33

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5403 42

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5404 12

Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)

5404 19

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

5404 90

Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501 90

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

5502 10

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

5503 19

Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

5503 40

Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506 40

Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516 44

Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

5516 94

Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604 90

Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

5803 00

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

5901 10

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido")

6003 40

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309 00

Artigos de matérias têxteis, usados – vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores – calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma (exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação)

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806 10

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806 90

Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

6807 10

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

6807 90

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811 81

Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto

6811 82

Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

6811 89

Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

6813 89

Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

6905 10

Telhas

6905 90

Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Elementos de acabamento, de cerâmica.

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002 20

Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas

7002 31

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

7002 32

Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C)

7002 39

Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

7003 30

Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004 20

Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005 10

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)

7005 30

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

7202 92

Ferrovanádio

7207 12

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura

7208 25

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

7208 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209 25

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

7209 28

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm

7210 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7211 13

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

7211 14

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

7211 29

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

7212 10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados

7212 60

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

7213 20

Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7213 99

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm, fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7215 50

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

7216 10

Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216 22

Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216 33

Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216 69

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

7218 91

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

7219 24

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm

7222 30

Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

7224 10

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

7225 19

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados

7225 30

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7225 99

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos")

7226 91

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7228 30

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 60

Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 70

Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

7228 80

Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 90

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

7301 20

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

7304 24

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

7305 39

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

7306 50

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407 10

Barras e perfis, de cobre afinado

7408 11

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal inferior ou igual a a 6 mm

7409 11

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 19

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 40

Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7411 29

Tubos de ligas de cobre (exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort))

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505 11

Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7505 21

Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7506 10

Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

7507 11

Tubos de níquel não ligado

7508 90

Outras obras de níquel

7605 19

Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

7605 29

Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

7606 92

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7611 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612 90

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições

7613 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804 11

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7804 19

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Placas, folhas e tiras – Outros

7905 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001 20

Ligas de estanho em formas brutas

8003 00

Barras, perfis e fios, de estanho

8007 00

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102 97

Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

8105 90

Obras de cobalto

8109 31

Desperdícios e resíduos de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 39

Desperdícios e resíduos de zircónio – Outros

8109 91

Obras de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 99

Obras de zircónio – Outros

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207 60

Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307 10

Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

8309 90

Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)

8402 12

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402 19

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

8402 20

Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

8402 90

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" – Partes

8404 10

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

8404 20

Condensadores para máquinas a vapor

8404 90

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes

8405 90

Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8406 90

Turbinas a vapor – Partes

8412 10

Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

8412 21

Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

8412 29

Motores hidráulicos – Outros

8412 39

Motores pneumáticos – Outros

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

8416 10

Queimadores de combustíveis líquidos

8416 20

Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos

8416 30

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

8416 90

Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8420 99

Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

8421 19

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros

8421 91

Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8424 89 40

Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

8424 90 20

Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40

8425 11

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8426 12

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

8426 99

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428 32

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

8428 33

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

8428 90

Outras máquinas e aparelhos

8429 19

Bulldozers e angledozers – Outros

8429 59

Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros

8430 10

Bate-estacas e arranca-estacas

8430 39

Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448 11

Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448 19

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros

8448 33

Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448 42

Pentes, liços e quadros de liços

8448 49

Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros

8448 51

Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar – Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8453 10

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453 80

Outras máquinas e aparelhos

8453 90

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes

8454 10

Conversores

8459 10

Unidades com cabeça deslizante

8459 70

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8461 20

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 30

Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 40

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461 90

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

8465 20

Centros de fabricação (usinagem)

8465 93

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465 94

Máquinas para arquear ou reunir

8466 10

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466 92

Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464

8472 10

Duplicadores

8472 30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8473 21

Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29

8474 10

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474 39

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

8474 80

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria

8475 21

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475 29

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras

8475 90

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes

8477 40

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477 51

Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8479 10

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479 30

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479 50

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

8480 20

Placas de fundo para moldes

8480 30

Modelos para moldes

8480 60

Moldes para matérias minerais

8481 10

Válvulas redutoras de pressão

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 91

Esferas, roletes e agulhas

8482 99

Outras partes

8484 10

Juntas metaloplásticas

8484 20

Juntas de vedação mecânicas

8484 90

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros

8501 33

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501 62

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501 63

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501 64

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

8502 31

Grupos eletrogéneos de energia eólica

8502 39

Outros grupos eletrogéneos – Outros

8502 40

Conversores rotativos elétricos

8504 33

Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504 34

Transformadores de potência superior a 500 kVA

8505 20

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

8506 90

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

8507 30

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

8514 31

Fornos de feixe de eletrões

8525 50

Aparelhos transmissores (emissores)

8530 90

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes

8532 10

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

8533 29

Outras resistências fixas – Outros

8535 30

Seccionadores e interruptores

8535 90

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V – Outros

8539 41

Lâmpadas de arco

8540 20

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540 60

Outros tubos catódicos

8540 79

Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros

8540 81

Tubos de receção ou de amplificação

8540 89

Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros

8540 91

Partes de tubos catódicos

8540 99

Outras partes

8543 10

Aceleradores de partículas

8547 90

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros

8602 90

Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

8604 00

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606 92

Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8704 10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704 22

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

8704 32

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas

8705 20

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8705 30

Veículos de combate a incêndio

8705 90

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros

8709 90

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes

8716 20

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716 39

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

9010 10

Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9015 40

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

9015 80

Outros instrumentos e aparelhos

9015 90

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios

9029 10

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

9031 20

Bancos de ensaio

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406 10

Construções pré-fabricadas de madeira

9406 90

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros

9606 30

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

9608 91

Aparos e suas pontas

9612 20

De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas




▼C8

ANEXO XXIV

▼M16

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.o-EA, n.o 5, alínea a)

▼M13



Código NC

Designação das mercadorias

2810 00 10

Trióxido de diboro

2810 00 90

Óxido de boro; ácidos bóricos (excluindo trióxido de diboro)

2812 15 00

Monocloreto de enxofre

2814 10 00

Amoníaco anidro

2825 20 00

Óxido e hidróxido de lítio

2905 42 00

Pentaeritritol (pentaeritrite)

2909 19 90

Éteres, acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus derivados (excluindo éter dietílico e éter etílico e terc-butílico (éter etil-terc-butílico, ETBE)

3006 92 00

Resíduos farmacêuticos

3105 30 00

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

3105 40 00

Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio

(excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg).

3811 19 00

Preparações antidetonantes para gasolina (excluindo aquelas à base de compostos de chumbo)

ex  72 03

Redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

ex  72 04

Sucata de ferro

▼M15




ANEXO XXV

Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 3.O-m e 3.O-n



Código NC

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

▼M16




ANEXO XXVI

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.°s 1 e 2



 

Código NC

Designação do produto

 

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

7112 91

Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

Ex

7118 90

Moedas de ouro




ANEXO XXVII

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.° 3



 

Código NC

Designação do produto

Ex

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

Ex

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 4 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 6 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 7 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

( 8 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

( 9 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 10 ) Versão mais recente publicada no JO C 107 de 9.4.2014, p. 1.

( 11 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 12 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( *1 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( *2 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 13 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 14 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 15 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 16 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 17 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 18 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 19 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 20 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 21 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 22 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 23 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 24 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 25 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 26 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 27 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 28 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 29 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 30 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 31 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).