2014R0692 — PT — 31.07.2014 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 692/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

(JO L 183, 24.6.2014, p.9)

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Jornal Oficial

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REGULAMENTO (UE) N.o 825/2014 DO CONSELHO de 30 de julho de 2014

  L 226

2

30.7.2014


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 197, 4.7.2014, p. 87  (692/2014)




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REGULAMENTO (UE)N.o 692/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

▼B



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/386/PESC do Conselho ( 1 ), que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou veementemente a anexação da República Autónoma da Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e sublinhou que não reconhecerá a anexação. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que avaliasse as consequências jurídicas da anexação e propusesse restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia com vista à sua rápida implementação.

(2)

Na sua Resolução de 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinhado a invalidade do referendo realizado em 16 de março na Crimeia, e instou todos os Estados a não reconhecerem quaisquer alterações no estatuto da Crimeia e de Sebastopol.

(3)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol e à concessão, direta ou indiretamente, de financiamento ou assistência financeira, bem como de seguros e de resseguros relacionados com a importação dessas mercadorias. A fim de minimizar o efeito das medidas restritivas nos operadores económicos, deverão ser previstas exceções e períodos transitórios no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços conexos, no âmbito dos quais sejam necessárias transações por força de um contrato comercial ou de um contrato acessório sob reserva de um procedimento de notificação.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 25 de junho de 2014, no âmbito de um contrato ou uma transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação;

ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii) um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou uma transação;

iv) um pedido reconvencional;

v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

b) «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c) «Mercadorias originárias da República Autónoma da Crimeia e de Sebastopol», as mercadorias que são inteiramente obtidas na Crimeia e em Sebastopol ou que aí foram objeto da última transformação substancial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 );

d) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

e) «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo;

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f) Por «Serviços de corretagem» entende-se:

i) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro; ou

ii) a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

g) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal.

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Artigo 2.o

É proibido:

a) Importar na União Europeia mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol;

b) Conceder, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação das mercadorias referidas na alínea a).

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Artigo 2.o-A

1.  É proibido:

a) conceder qualquer empréstimo ou crédito financeiro especificamente relacionado com a criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas nos setores dos transportes, telecomunicações ou energia na Crimeia ou em Sebastopol;

b) adquirir ou aumentar a participação, incluindo a aquisição da totalidade e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação, em empresas estabelecidas na Crimeia ou em Sebastopol que estejam envolvidas na criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas nos setores dos transportes, telecomunicações ou energia na Crimeia ou em Sebastopol;

c) criar empresas comuns relacionadas com a criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas nos setores dos transportes, telecomunicações ou energia na Crimeia ou em Sebastopol.

2.  É proibido:

a) conceder qualquer empréstimo ou crédito financeiro especificamente relacionado com a exploração de petróleo, gás ou recursos minerais na Crimeia ou em Sebastopol;

b) adquirir ou aumentar a participação, incluindo a aquisição da totalidade de tais empresas e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação, em empresas estabelecidas na Crimeia ou em Sebastopol que estejam envolvidas na exploração de petróleo, gás ou recursos minerais na Crimeia ou em Sebastopol;

c) criar empresas comuns relacionadas com a exploração de petróleo, gás ou recursos minerais na Crimeia ou em Sebastopol.

3.  Para efeitos do presente artigo e do artigo 2.a-B, entende-se por:

a) «recursos minerais» os enumerados no anexo II;

b) «exploração»: a exploração, prospeção, extração, refinação e a gestão de petróleo, gás e recursos minerais, bem como a prestação de serviços geológicos conexos, excluindo a manutenção destinada a assegurar a segurança das infraestruturas existentes;

c) «refinação», a transformação, o condicionamento e a preparação para venda.

Artigo 2.o-B

É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem relacionados com as atividades de investimento referidas no artigo 2.o-A.

Artigo 2.o-C

1.  São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência, a exportação, direta ou indiretamente, de equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo III a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol ou para uso na Crimeia ou em Sebastopol.

2.  O Anexo III inclui equipamentos e tecnologias essenciais, relacionados com a criação, aquisição e desenvolvimento de infraestruturas nos seguintes setores:

a) Transportes;

b) Telecomunicações;

c) Energia;

d) Exploração de reservas de petróleo, de gás e de minerais na Crimeia e em Sebastopol.

3.  É proibido:

a) prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo III, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo III, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol ou para uso na Crimeia ou em Sebastopol; e

b) prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo III a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol ou para uso na Crimeia ou em Sebastopol.

4.  É proibido participar, consciente ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3.

5.  As proibições previstas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução, até 28 de outubro de 2014, de transações decorrentes de um contrato comercial celebrado antes de 30 de julho de 2014 relativo aos equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo III, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a transação ou a assistência à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 2.o-D

Os artigo 2.o-A e 2.o-B não são aplicáveis à concessão de empréstimos ou de créditos, ou a criação de qualquer empresa comum, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) a transação decorre de um acordo ou contrato celebrado antes de 30 de julho de 2014; e

b) a autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

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Artigo 3.o

As proibições estabelecidas no artigo 2.o não se aplicam:

a) À execução, até 26 de setembro de 2014, de contratos comerciais celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que procura executar o contrato tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a atividade ou transação à autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida(o);

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b) Às mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol que foram colocadas à disposição das autoridades ucranianas para exame, cujas condições para a concessão de origem preferencial foram verificadas e para as quais foi emitido um certificado de origem nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e do Regulamento (UE) n.o 374/2014 ( 3 ) ou do Acordo de Associação UE-Ucrânia.

▼B

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no artigo 2.o.

Artigo 5.o

As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 6.o

1.  Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho;

b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a);

c) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de uma decisão de um tribunal arbitral, judicial ou de uma autoridade administrativa na qual se declare que houve violação das proibições previstas no presente regulamento;

d) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se o pedido estiver relacionado com a importação objeto das proibições previstas no artigo 2.o.

2.  Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.  O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.  A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.  Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo.

2.  Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.  Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




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ANEXO I

▼B

Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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ANEXO II

Recursos minerais referidos no artigo 2.o-A:



Códico NC

Designação das mercadorias

2501 00 10

Água do mar e águas-mães de salinas

2501 00 31

Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos

2501 00 51

Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

2501 00 99

Outros

2502 00 00

Pirites de ferro não ustuladas

2503 00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

2504

Grafite natural

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26

2506

Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2507 00

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

2508

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2509 00 00

Cré

2510

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

2512 00 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2513

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2518

Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite

2519 00 00

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

2521 00 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

2524

Amianto

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

2526

Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

2528 00 00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

2602 00 00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

2603 00 00

Minérios de cobre e seus concentrados

2604 00 00

Minérios de níquel e seus concentrados

2605 00 00

Minérios de cobalto e seus concentrados

2606 00 00

Minérios de alumínio e seus concentrados

2607 00 00

Minérios de chumbo e seus concentrados

2608 00 00

Minérios de zinco e seus concentrados

2609 00 00

Minérios de estanho e seus concentrados

2610 00 00

Minérios de crómio e seus concentrados

2611 00 00

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

2612

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados

2614 00 00

Minérios de titânio e seus concentrados

2615

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

2616

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

2617

Outros minérios e seus concentrados

2618 00 00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

2619 00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

2620

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

2716 00 00

Energia eléctrica

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2803 00 00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos

2805

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2807 00 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

2810 00

Óxidos de boro; ácidos bóricos

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2823 00 00

Óxidos de titânio

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

2831

Ditionites e sulfoxilatos

2832

Sulfitos; tiossulfatos

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2834

Nitritos; nitratos

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2844

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

2845

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforo

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

2852

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio,de constituição química definida, exceto as amálgamas

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921

Compostos de função amina

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

2926

Compostos de função nitrilo

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

2928 00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

2930

Tiocompostos orgânicos

2931

Outros compostos organo-inorgânicos

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

2935 00

Sulfonamidas

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

7202

Ferro-ligas

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

7205

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

7401 00 00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

7404 00

Desperdícios e resíduos, de cobre

7405 00 00

Ligas-mães de cobre

7406

Pós e escamas, de cobre

7501

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

7502

Níquel em formas brutas

7503 00

Desperdícios e resíduos, de níquel

7504 00 00

Pós e escamas, de níquel

7601

Alumínio em formas brutas

7602 00

Desperdícios e resíduos, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7801

Chumbo em formas brutas

7802 00 00

Desperdícios e resíduos, de chumbo

ex78 04

Pós e escamas, de chumbo

7901

Zinco em formas brutas

7902 00 00

Desperdícios e resíduos, de zinco

7903

Poeiras, pós e escamas, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8002 00 00

Desperdícios e resíduos, de estanho

ex81 01

Tungsténio (volfrâmio), incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 02

Molibdénio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 03

Tântalo, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 04

Magnésio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 05

Cobalto, incluindo os desperdícios e resíduo s(exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 06 00

Bismuto, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 07

Cádmio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 08

Titânio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 09

Zircónio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 10

Antimónio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 11 00

Manganês, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 12

Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)

ex81 13 00

Ceramais (cermets), incluindo os desperdícios e resíduos (exceto produtos semiacabados e acabados)




ANEXO III

Equipamentos e tecnologias essenciais relacionados com a criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas na Crimeia e em Sebastopol referidos no artigo 2.o-C:



Código NC

Designação das mercadorias

7304 11 00

TUBOS, SEM COSTURA, DE AÇO INOXIDÁVEL DOS TIPOS UTILIZADOS EM OLEODUTOS OU GASODUTOS

7304 19 10

TUBOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO DOS TIPOS UTILIZADOS EM OLEODUTOS OU GASODUTOS, DE DIÂMETRO EXTERIOR NÃO SUPERIOR A 168,3 MM (EXCL. PRODUTOS DE AÇO INOXIDÁVEL OU DE FERRO FUNDIDO)

7304 19 30

TUBOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO DOS TIPOS UTILIZADOS EM OLEODUTOS OU GASODUTOS, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 168,3 MM, MAS NÃO SUPERIOR A 406,4MM (EXCL. PRODUTOS DE AÇO INOXIDÁVEL OU DE FERRO FUNDIDO)

7304 19 90

TUBOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO DOS TIPOS UTILIZADOS EM OLEODUTOS OU GASODUTOS, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM (EXCL. PRODUTOS DE AÇO INOXIDÁVEL OU DE FERRO FUNDIDO)

7304 22 00

HASTES DE PERFURAÇÃO DE AÇO INOXIDÁVEL DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS

7304 23 00

HASTES DE PERFURAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, DE FERRO OU AÇO (EXCL. PRODUTOS DE AÇO INOXIDÁVEL OU DE FERRO FUNDIDO)

7304 24 00

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, DE AÇO INOXIDÁVEL

7304 29 10

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, DE FERRO OU DE AÇO, DE DIÂMETRO EXTERIOR NÃO SUPERIOR A 168,3 MM (EXCL. PRODUTOS DE FERRO FUNDIDO)

7304 29 30

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, DE FERRO OU DE AÇO, COM UM DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 168,3 MM, MAS NÃO SUPERIOR A 406,4 MM (EXCL. PRODUTOS DE FERRO FUNDIDO)

7304 29 90

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, DE FERRO OU DE AÇO, COM UM DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM (EXCL. PRODUTOS DE FERRO FUNDIDO)

7305 11 00

TUBOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA OLEODUTOS OU GASODUTOS, DE SECÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO, SOLDADOS LONGITUDINALMENTE POR ARCO IMERSO

7305 12 00

TUBOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA OLEODUTOS OU GASODUTOS, DE SECÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO, SOLDADOS LONGITUDINALMENTE (EXCL. PRODUTOS SOLDADOS LONGITUDINALMENTE POR ARCO IMERSO)

7305 19 00

TUBOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA OLEODUTOS OU GASODUTOS, DE SECÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE FERRO OU AÇO (EXCL. PRODUTOS SOLDADOS LONGITUDINALMENTE POR ARCO IMERSO).

7305 20 00

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, DE SECÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE FERRO OU AÇO

7306 11

TUBOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA OLEODUTOS OU GASODUTOS, SOLDADOS, DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXIDÁVEL, COM UM DIÂMETRO EXTERNO SUPERIOR A 406,4 MM

7306 19

TUBOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA OLEODUTOS OU GASODUTOS, SOLDADOS, DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU DE AÇO, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM (EXCL. PRODUTOS DE AÇO INOXIDÁVEL OU DE FERRO FUNDIDO)

7306 21

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, SOLDADOS, DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXIDÁVEL, COM UM DIÂMETRO EXTERNO SUPERIOR A 406,4 MM

7306 29

TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS, SOLDADOS, DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU DE AÇO, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM (EXCL. PRODUTOS DE AÇO INOXIDÁVEL OU DE FERRO FUNDIDO)

ex73 11 00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO OU AÇO, (EXCL. RECIPIENTES, ESPECIALMENTE CONSTRUÍDOS OU EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS TIPOS DE TRANSPORTE)

8207 13 00

FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU DE CERAMAIS [CERMETS]

8207 19 10

FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE DIAMANTE OU DE AGLOMERADOS DE DIAMANTE

8413 50

BOMBAS VOLUMÉTRICAS ALTERNATIVAS, DE ACIONAMENTO MECÂNICO (EXCL. AS DAS SUBPOSIÇÕES 8413 11 OU 8413 19, BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR FAÍSCA OU POR COMPRESSÃO, BEM COMO BOMBAS PARA BETÃO)

8413 60

BOMBAS VOLUMÉTRICAS ROTATIVAS, DE ACIONAMENTO MECÂNICO (EXCL. AS DAS SUBPOSIÇÕES 8413 11 OU 8413 19, BEM COMO BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR FAÍSCA OU POR COMPRESSÃO)

8413 82 00

ELEVADORES DE LÍQUIDOS (EXCL. BOMBAS)

8413 92 00

PARTES DE ELEVADORES DE LÍQUIDOS, N.E.

8430 49 00

MÁQUINAS DE SONDAGEM OU PERFURAÇÃO, PARA EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS, NÃO AUTO PROPULSORAS E NÃO HIDRÁULICAS (EXCL. MÁQUINAS PARA PERFURAÇÃO DE TÚNEIS E GALERIAS, BEM COMO FERRAMENTAS MANUAIS)

8431 39 00

PARTES DE MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8428, N.E.

8431 43 00

PARTES DAS MÁQUINAS DE SONDAGEM OU DE PERFURAÇÃO DAS SUBPOSIÇÕES 8430 41 E 8430 49, N.E.

8431 49

PARTES DE MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8426, 8429 OU 8430, N.E.

8479 89 97

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, N.E.

8705 20 00

TORRES (DERRICKS) AUTOMÓVEIS, PARA SONDAGEM OU PERFURAÇÃO

8905 20 00

PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

8905 90 10

BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL, PARA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA (EXCL. DRAGAS, PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS, BEM COMO EMBARCAÇÕES DE PESCA E NAVIOS DE GUERRA)



( 1 ) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (ver página 70 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 3 ) JO L 118 de 22.4.2014, p. 1.