02014R0651 — PT — 05.04.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 651/2014 DA COMISSÃO

de ►C1  17 de junho de 2014 ◄

que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 187 de 26.6.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO de 14 de junho e 2017

  L 156

1

20.6.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2020

  L 215

3

7.7.2020

 M3

REGULAMENTO (UE) 2021/452 DA COMISSÃO de 15 de março de 2021

  L 89

1

16.3.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 259, 30.8.2014, p.  30 (651/2014)

►C2

Rectificação, JO L 026, 31.1.2018, p.  53 (2017/1084)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 651/2014 DA COMISSÃO

de ►C1  17 de junho de 2014 ◄

que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)



ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições comuns

CAPÍTULO II

Monitorização

CAPÍTULO III

Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio

Secção 1 —

Auxílios com finalidade regional

Secção 2 —

Auxílios às PME

Secção 3 —

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento

Secção 4 —

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

Secção 5 —

Auxílios à formação

Secção 6 —

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência

Secção 7 —

Auxílios à proteção do ambiente

Secção 8 —

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais

Secção 9 —

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

Secção 10 —

Auxílios a infraestruturas de banda larga

Secção 11 —

Auxílios à cultura e conservação do património

Secção 12 —

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

Secção 13 —

Auxílios a infraestruturas locais

Secção 14 —

Auxílios a favor de aeroportos regionais

Secção 15 —

Auxílios a favor de portos

CAPÍTULO IV

Disposições finais



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:

a) 

Auxílios com finalidade regional;

b) 

Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;

c) 

Auxílios à proteção do ambiente;

d) 

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;

e) 

Auxílios à formação;

f) 

Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;

g) 

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;

h) 

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;

i) 

Auxílios a infraestruturas de banda larga;

j) 

Auxílios à cultura e conservação do património;

▼M1

k) 

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

l) 

Auxílios a infraestruturas locais;

▼M1

m) 

Auxílios a aeroportos regionais; e

n) 

Auxílios a portos.

▼B

2.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

▼M2

a) 

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer desses regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao fim do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;

▼B

b) 

Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;

c) 

Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

d) 

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

3.  

►M1  O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a) 

Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;

b) 

Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência;

c) 

Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i) 

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;

ii) 

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

d) 

Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho ( 2 );

e) 

As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.o. ◄

Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.

4.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

▼M1

a) 

Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;

▼B

b) 

Auxílios ad hoc a favor de uma empresa, tal como referido na alínea a);

▼M2

c) 

Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente do que outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.

▼B

5.  

O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

a) 

Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;

b) 

Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

c) 

Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

2) 

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que preenchem os critérios enunciados no anexo I;

3) 

«Trabalhador com deficiência», qualquer pessoa que:

a) 

É reconhecida como trabalhador com deficiência ao abrigo do direito nacional; ou

b) 

Tem uma ou mais incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva num ambiente laboral, em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

4) 

«Trabalhador desfavorecido», qualquer pessoa que:

a) 

Não tenha exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma atividade profissional remunerada; ou

b) 

Tenha entre 15 e 24 anos de idade; ou

c) 

Não tenha atingido um nível de ensino ou de formação profissional correspondente ao ensino secundário (Classificação Internacional Tipo da Educação 3) ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e que não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; ou

d) 

Tenha mais de 50 anos de idade; ou

e) 

Seja um adulto que vive só e com uma ou mais pessoas a cargo; ou

f) 

Trabalhe num setor ou profissão num Estado-Membro caracterizado por um desequilíbrio entre os géneros que é superior em 25 % ou mais ao desequilíbrio médio entre os géneros em todos os setores económicos nesse Estado-Membro, e pertença a esse grupo sub-representado; ou

g) 

Faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral, a fim de aumentar as suas perspetivas de aceder a um emprego estável;

5) 

«Transporte», o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem;

6) 

«Custos de transporte», os custos de transporte por conta de outrem efetivamente pagos pelos beneficiários, por trajeto, incluindo:

a) 

Tarifas de frete, custos de manuseamento e custos de armazenagem temporária, na medida em que estes custos se relacionem com o trajeto;

b) 

Custos dos seguros aplicados à carga;

c) 

Impostos, direitos ou contribuições aplicados à carga e, se aplicável, ao porte bruto, tanto no ponto de origem como no ponto de destino; e

d) 

Custos de controlo de segurança e proteção, e sobretaxas para os custos acrescidos do combustível;

7) 

«Regiões periféricas», as regiões ultraperiféricas, Malta, Chipre, Ceuta e Melilha, as ilhas que fazem parte do território de um Estado-Membro e as zonas escassamente povoadas;

8) 

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

9) 

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

10) 

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

11) 

«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

12) 

«Regiões ultraperiféricas», as regiões definidas no artigo 349.o do Tratado. De acordo com a Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 1 de janeiro de 2012, São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica; De acordo com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 1 de janeiro de 2014, Maiote passou a ser uma região ultraperiférica.

13) 

«Carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo das classes A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões e clarificada na Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas ( 3 );

14) 

«Auxílio individual»,

i) 

Auxílios ad hoc; e

ii) 

Auxílios concedidos a beneficiários individuais com base num regime de auxílio;

15) 

«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

16) 

«Plano de avaliação», um documento que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: os objetivos do regime de auxílio a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, a metodologia prevista para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação do relatório final de avaliação, a descrição do organismo independente que efetua a avaliação ou os critérios que serão utilizados na sua seleção e as modalidades para assegurar a publicidade da avaliação;

17) 

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;

18) 

«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) 

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE ( 4 ) e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.

b) 

No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

c) 

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

d) 

Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

e) 

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:

(1) 

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e

(2) 

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

19) 

«Obrigações de territorialização das despesas», as obrigações impostas pela autoridade que concede o auxílio aos beneficiários para gastar um montante mínimo e/ou efetuar um nível mínimo de atividade produtiva num determinado território;

20) 

«Montante ajustado do auxílio», o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

montante máximo do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0 × C)

em que: R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na zona em causa estabelecida num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor na data em que o auxílio é concedido, excluindo a maior intensidade de auxílio para as PME; A são os 50 milhões de EUR iniciais de custos elegíveis, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões e 100 milhões de EUR e C é a parte dos custos elegíveis acima de 100 milhões de EUR;

21) 

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;

22) 

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de uma subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

23) 

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos», entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

24) 

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem os critérios enunciados no anexo I;

25) 

«Regime fiscal sucessório», um regime sob a forma de vantagens fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;

26) 

«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

▼M2

27) 

«Zonas assistidas», as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;

▼B

28) 

«Data de concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável;

29) 

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

30) 

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

31) 

«Custos salariais», o montante total a pagar efetivamente pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias, como despesas com a segurança social, a guarda de crianças e ascendentes, durante um período de tempo definido;

32) 

«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média durante um determinado período de tempo, devendo os postos de trabalho suprimidos durante esse período ser, por conseguinte, deduzidos e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

33) 

«Infraestrutura dedicada», a infraestrutura construída para uma ou mais empresas identificáveis ex ante e adaptada às suas necessidades;

34) 

«Intermediário financeiro», qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e propriedade, incluindo fundos de fundos, fundos de investimento de private equity, fundos de investimento público, bancos, instituições de microcrédito e sociedades de garantia;

35) 

«Trajeto», o movimento de mercadorias desde o ponto de origem até ao ponto de destino, incluindo eventuais secções ou etapas intermédias no interior ou fora do Estado-Membro em causa, efetuado utilizando um ou mais meios de transporte;

36) 

«Taxa de retorno equitativa», a taxa de retorno esperada, equivalente a uma taxa de atualização ajustada pelo risco, que reflete o nível de risco de um projeto e a natureza e o nível de capital que os investidores privados planeiam investir;

37) 

«Financiamento total», o montante de investimento global efetuado numa empresa ou projeto elegível ao abrigo da secção 3 ou dos artigos 16.o ou 39.o do presente regulamento, com exclusão dos investimentos inteiramente privados concedidos em condições de mercado e fora do âmbito de aplicação da medida de auxílio estatal em causa;

38) 

«Procedimento de concurso competitivo», um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio;

▼M1

39) 

«Lucro operacional», a diferença entre o valor das receitas atualizadas e os custos de funcionamento atualizados durante o período de vida económica do investimento, sempre que esta diferença for positiva. Os custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento. A atualização das receitas e dos custos de funcionamento através de uma taxa de atualização adequada permite a obtenção de um lucro razoável;

▼B

Definições aplicáveis aos auxílios com finalidade regional

40) 

As definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas de banda larga (secção 10) são aplicáveis às disposições pertinentes em matéria de auxílios com finalidade regional.

41) 

«Auxílios regionais ao investimento», os auxílios com finalidade regional concedidos para um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica;

▼M1

42) 

«Auxílios regionais ao funcionamento», os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Incluem categorias de custos como os custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis aquando da concessão do auxílio ao investimento;

▼B

43) 

«Setor siderúrgico», todas as atividades relacionadas com a produção dos seguintes produtos:

a) 

Gusa e ligas de ferro:

gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferro-manganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas;
b) 

Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja de produtos semiacabados: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;
c) 

Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;
d) 

Produtos acabados a frio:

folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;
e) 

Tubos:

todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm;
44) 

«Setor das fibras sintéticas»:

a) 

Extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou

b) 

Polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos do equipamento utilizado; ou

c) 

Qualquer processo conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na atividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de máquinas utilizadas.

45) 

«Setor dos transportes», o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem; mais especificamente, por «setor dos transportes» entende-se as seguintes atividades nos termos da NACE Rev. 2:

a) 

NACE 49: Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, exceto NACE 49.32 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, 49.42 serviços de mudanças, 49.5 Transportes por oleodutos ou gasodutos;

b) 

NACE 50: Transportes por água;

c) 

NACE 51: Transportes aéreos, exceto NACE 51.22 Transportes espaciais.

46) 

«Regime direcionado para um número limitado de setores específicos de atividade económica», um regime que cobre atividades abrangidas pelo âmbito de menos de cinco classes (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística NACE Rev. 2;

47) 

«Atividades turísticas», as seguintes atividades na aceção da NACE Rev. 2:

a) 

NACE 55: Alojamento;

b) 

NACE 56: Restauração;

c) 

NACE 79: Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas;

d) 

NACE 90: Atividades criativas, artísticas e de espetáculos;

e) 

NACE 91: Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais;

f) 

NACE 93: Atividades desportivas, de diversão e recreativas;

▼M1

48) 

«Zonas escassamente povoadas», as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;

▼M1

48-A) 

«Zonas muito escassamente povoadas», as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;

▼B

49) 

«Investimento inicial»,

a) 

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

b) 

Uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa;

50) 

«A mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos ( 5 );

51) 

«Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica»,

a) 

Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;

b) 

A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição;

52) 

«Grande projeto de investimento», um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculados a preços e à taxa de câmbio na data em que o auxílio é concedido;

53) 

«Ponto de destino», o local onde as mercadorias são descarregadas;

54) 

«Ponto de origem», o local onde as mercadorias são carregadas para transporte;

▼M1

55) 

«Zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento», as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado, as zonas escassamente povoadas ou as zonas muito escassamente povoadas;

▼B

56) 

«Meio de transporte», o transporte ferroviário, transporte rodoviário de mercadorias, transporte por vias navegáveis interiores, transporte marítimo, transporte aéreo e transporte intermodal;

57) 

«Fundo de desenvolvimento urbano (FDU)», um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano no âmbito de uma medida de auxílio ao desenvolvimento urbano. Os FDU são geridos por um gestor de fundos de desenvolvimento urbano;

58) 

«Gestor de fundos de desenvolvimento urbano», uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica, que seleciona e efetua investimentos em projetos de desenvolvimento urbano elegíveis;

59) 

«Projeto de desenvolvimento urbano (PDU)», um projeto de investimento com potencial para apoiar a implementação de intervenções previstas numa abordagem integrada de desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para a realização dos objetivos nele definidos, incluindo os projetos com uma taxa interna de retorno que pode não ser suficiente para atrair financiamentos numa base puramente comercial. Um projeto de desenvolvimento urbano pode ser organizado como um bloco separado de financiamento no âmbito das estruturas jurídicas do investidor privado beneficiário ou como uma entidade jurídica separada, por exemplo, um veículo para fins especiais;

60) 

«Estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável», uma estratégia oficialmente proposta e certificada por uma autoridade local ou organismo do setor público pertinentes, definida para uma zona geográfica urbana e um período específicos, que contemple ações integradas para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas;

61) 

«Contribuição em espécie», a contribuição de terrenos ou bens imóveis quando esses terrenos ou bens imóveis fizerem parte do projeto de desenvolvimento urbano;

▼M1

61-A) 

«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;

▼B

Definições aplicáveis aos auxílios às PME

62) 

«Emprego diretamente criado por um projeto de investimento», o emprego ligados à atividade relacionada com o investimento, incluindo o emprego criado na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;

63) 

«Cooperação organizativa», a elaboração de estratégias empresariais ou de estruturas de gestão comuns, a prestação de serviços comuns ou de serviços para facilitar a cooperação, as atividades coordenadas como a investigação ou a comercialização, o apoio a redes e a polos, a melhoria da acessibilidade e da comunicação, a utilização de instrumentos comuns para incentivar o empreendedorismo e o comércio com as PME;

64) 

«Serviços de consultoria associados à cooperação», a consultoria, a assistência e a formação para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e para a melhoria da cooperação;

65) 

«Serviços de apoio associados à cooperação», a disponibilização de escritórios, sítios web, bancos de dados, bibliotecas, estudos de mercado, manuais, documentos de trabalho e documentos modelo;

Definições aplicáveis aos auxílios ao acesso das PME ao financiamento

66) 

«Investimento de quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine, e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial;

67) 

«Garantia», no contexto das secções 1, 3 e 7 do regulamento, um compromisso escrito de assunção de responsabilidade pela totalidade ou parte das operações de empréstimo recentemente realizadas por um terceiro, tais como instrumentos de dívida ou de locação, bem como instrumentos de quase capital.

68) 

«Taxa de garantia», a percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações elegíveis ao abrigo da medida de auxílio estatal relevante;

69) 

«Saída», a liquidação de participações realizada por um intermediário financeiro ou investidor, incluindo a venda comercial, as amortizações por perda, o reembolso de ações/empréstimos, a venda a outro intermediário financeiro ou a outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda por oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial (OPI);

70) 

«Dotação financeira», um investimento público reembolsável feito a um intermediário financeiro para efeitos de realização de investimentos ao abrigo de uma medida de financiamento de risco e em que a totalidade das receitas deve reverter para o investidor público;

71) 

«Investimento de financiamento de risco», investimento de capital próprio e quase-capital, empréstimos, incluindo locações, garantias ou uma combinação destas modalidades, para empresas elegíveis com vista à realização de novos investimentos;

72) 

«Investidor privado independente», um investidor privado que não é um acionista da empresa elegível em que investe, incluindo investidores providenciais (business angels) e instituições financeiras, independentemente da sua estrutura de propriedade, na medida em que assumam o risco total do seu investimento. Aquando da criação de uma nova empresa, todos os investidores privados, incluindo os fundadores, são considerados independentes dessa empresa;

73) 

«Pessoa singular» para efeitos dos artigos 21.o e 23.o, uma pessoa que não uma entidade jurídica que não seja uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

74) 

«Investimento de capital próprio», a disponibilização de capital a uma empresa, capital esse que é investido, direta ou indiretamente, por contrapartida da propriedade de uma parte correspondente dessa empresa;

75) 

«Primeira venda comercial», a primeira venda de uma empresa num mercado de produtos ou serviços, excluindo vendas limitadas para testar o mercado;

76) 

«PME não cotada», uma PME não incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;

77) 

«Investimento complementar», o investimento adicional de financiamento de risco realizado numa empresa posteriormente a uma ou mais rondas anteriores de investimento de financiamento de risco;

78) 

«Capital de substituição», a aquisição de ações existentes numa empresa a um antigo investidor ou acionista;

79) 

«Entidade mandatada», o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro é acionista, ou uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro com vista à realização do interesse público sob controlo de uma autoridade pública, um organismo de direito público ou um organismo de direito privado com uma missão de serviço público: a entidade mandatada pode ser selecionada ou designada diretamente em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços ( 6 ), ou de qualquer legislação subsequente que substitua essa diretiva no todo em parte;

80) 

«Empresa inovadora», uma empresa:

a) 

Que possa demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverá produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor e que apresente um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou

b) 

Cujos custos de investigação e desenvolvimento representem, pelo menos, 10 % do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.

81) 

«Plataforma de negociação alternativa», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e 15, da Diretiva 2004/39/CE, em que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos à negociação é emitida pelas PME;

82) 

«Empréstimo», um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado. Pode assumir a forma de um empréstimo ou de outro instrumento de financiamento, incluindo a locação, que proporcione ao mutuante uma componente predominante de rendimento mínimo. O refinanciamento de empréstimos existentes não é um empréstimo elegível.

Definições aplicáveis aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação

83) 

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (tal como universidades ou institutos de investigação, agências de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades colaborativas, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos. Caso tal entidade exerça também atividades económicas, o financiamento, os custos e as receitas dessas atividades económicas devem ser contabilizados separadamente. As empresas que podem exercer uma influência decisiva sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou membros, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial aos resultados por ela gerados;

84) 

«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;

85) 

«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinadas à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;

86) 

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação de novos produtos, processos ou serviços.

O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação.

O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias;

87) 

«Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;

88) 

«Custos do pessoal», o custo de investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto ou atividade relevantes;

89) 

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da operação entre as partes contratantes não diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes e não contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório satisfaz o princípio da plena concorrência (arm's length principle);

90) 

«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais do projeto e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são considerados formas de colaboração;

91) 

«Infraestrutura de investigação», as instalações, os recursos e os serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação nos domínios respetivos, abrangendo equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos, os recursos baseados no conhecimento, como coleções, arquivos ou informação científica estruturada, as infraestruturas capacitantes baseadas nas tecnologias da informação e comunicação, como GRID, a computação, o software e as comunicações, ou qualquer outra entidade de natureza única, essencial para realizar a investigação. Essas infraestruturas podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos), em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ( 7 );

92) 

«Polos de inovação», as estruturas ou grupos organizados de partes independentes (como empresas em fase de arranque inovadoras, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos relacionados) destinados a incentivar a atividade inovadora, através da promoção, da partilha de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências, bem como da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo;

93) 

«Pessoal altamente qualificado», o pessoal titular de um grau universitário e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento;

94) 

«Serviços de consultoria em inovação», a consultoria, assistência e formação nos domínios da transferência de conhecimentos, a aquisição, proteção e exploração de ativos incorpóreos, a utilização de normas e de regulamentações que nelas se integrem;

95) 

«Serviços de apoio à inovação», o fornecimento de escritórios, bancos de dados, bibliotecas, estudos de mercado, laboratórios, etiquetagem de qualidade, testes e certificação, tendo em vista o desenvolvimento de produtos, processos ou serviços mais eficazes;

96) 

«Inovação organizacional», a aplicação de um novo método de organização nas práticas comerciais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas de uma empresa, excluindo as alterações que se baseiem em métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações relativas à estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou ampliação do capital, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

97) 

«Inovação a nível de processos», a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado (incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software). Exclui as alterações ou melhorias de pequena importância, os aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou ampliação do capital, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais, periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;

98) 

«Destacamento», o emprego temporário de pessoal por parte de um beneficiário com o direito de o pessoal regressar à sua entidade empregadora anterior.

Definições aplicáveis aos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência

99) 

«Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que:

a) 

Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ou

b) 

Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das categorias das alíneas b) a g) mencionadas na definição de «trabalhador desfavorecido».

100) 

«Emprego protegido», o emprego numa empresa com, pelo menos, 30 % de trabalhadores com deficiência;

Definições aplicáveis aos auxílios à proteção do ambiente

101) 

«Proteção do ambiente», qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais provocados pelas próprias atividades de um beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a incentivar uma utilização mais racional dos recursos naturais, nomeadamente através de medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis;

102) 

«Norma da União»,

a) 

Uma norma da União obrigatória que fixe os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais; ou

b) 

A obrigação, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), de utilizar as melhores técnicas disponíveis (MTD) e assegurar que os níveis de emissão de poluentes não são mais elevados do que seriam em caso de aplicação das MTD; nos casos em que os níveis de emissão associados às MTD tenham sido definidos em atos de execução adotados nos termos da Diretiva 2010/75/UE, esses níveis serão aplicáveis para efeitos do presente regulamento; quando esses níveis forem expressos como um intervalo, será aplicável o limite em que a MTD seja alcançada em primeiro lugar;

103) 

«Eficiência energética», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

104) 

«Projeto de eficiência energética», um projeto de investimento que aumenta a eficiência energética de um edifício;

105) 

«Fundo de eficiência energética (FEE)», um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de eficiência energética, destinado a melhorar a eficiência energética dos edifícios tanto no setor doméstico como não doméstico. Os FEE são geridos por um gestor de fundos de eficiência energética;

106) 

«Gestor de fundos de eficiência energética», uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica, que seleciona e efetua investimentos em projetos de eficiência energética elegíveis;

107) 

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que satisfaz as condições da definição de cogeração de elevada eficiência estabelecidas no artigo 2.o, n.o 34, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE ( 9 );

108) 

«Cogeração» ou produção combinada de calor e eletricidade (PCCE), a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

109) 

«Energia a partir de fontes de energia renováveis», a energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de poder calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas que utilizem igualmente fontes de energia convencionais. Inclui a eletricidade renovável utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;

110) 

«Fontes de energia renováveis», as seguintes fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, energia hidroelétrica, biomassa, gases de aterro, gases das estações de tratamento das águas residuais e biogases;

111) 

«Biocombustíveis», os combustíveis líquidos ou gasosos utilizados para o transporte, produzidos a partir de biomassa;

112) 

«Biocombustíveis sustentáveis», os biocombustíveis que preenchem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE;

113) 

«Biocombustíveis a partir de alimentos», os biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, tal como definidos na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ( 10 );

114) 

«Tecnologia nova e inovadora», uma tecnologia nova e não comprovada, em comparação com o «estado da técnica» no setor, que comporta um risco de fracasso tecnológico ou industrial e não é uma otimização ou aperfeiçoamento de uma tecnologia existente;

115) 

«Responsabilidades em matéria de equilibração», a responsabilidade pelos desequilíbrios (desvios entre produção, consumo e operações comerciais) de um participante no mercado ou do seu representante escolhido, referido como «Parte responsável pelo equilíbrio», num dado período de tempo, referido como «Período de ajustamento de desequilíbrios».

116) 

«Responsabilidades normais em matéria de equilibração», as responsabilidades não discriminatórias em matéria de equilibração em todas as tecnologias que não isentam qualquer produtor dessas responsabilidades;

117) 

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como o biogás e a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

118) 

«Custos normalizados totais de produção de energia», um cálculo dos custos de produção de eletricidade no ponto de ligação a uma carga ou rede de eletricidade. Inclui o capital inicial, a taxa de atualização, bem como os custos de funcionamento contínuo, de combustível e manutenção;

119) 

«Imposto ambiental», um imposto cuja base tributável específica tem um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objetivo consiste em tributar certas atividades, bens ou serviços por forma a que os custos ambientais possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais respeitadoras do ambiente;

120) 

«Nível mínimo de tributação da União», o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União; no caso dos produtos energéticos e da eletricidade, o nível mínimo de tributação previsto no anexo I da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 11 );

121) 

«Sítio contaminado», o sítio em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em consideração a utilização atual do terreno e a utilização futura aprovada;

122) 

«Princípio do poluidor-pagador» ou «PPP», o princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor que a provoca;

123) 

«Poluição», os danos provocados por um poluidor ao direta ou indiretamente degradar o ambiente ou ao criar condições conducentes a essa degradação do meio físico ou dos recursos naturais;

124) 

«Aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente», um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que satisfaz a definição de rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano eficiente estabelecida no artigo 2.o, n.os 41 e 42, da Diretiva 2012/27/UE ( 12 ). A definição inclui as instalações de produção de calor/frio e a rede (incluindo estruturas conexas) necessárias para distribuir o calor/frio das unidades de produção às instalações do cliente;

125) 

Poluidor, aquele que direta ou indiretamente degrada o ambiente ou cria condições conducentes a essa degradação;

126) 

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não são resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

127) 

«Preparação para a reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

128) 

«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são reprocessados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

129) 

«Estado da técnica», um processo em que a reutilização de resíduos para fabricar um produto final constitui uma prática corrente e economicamente rentável. Se for o caso, cabe interpretar o conceito de «estado da técnica» numa perspetiva tecnológica e de mercado interno à escala da União;

130) 

«Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros e que pertença às seguintes categorias:

a) 

Em relação à eletricidade:

i) 

infraestrutura para o transporte, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade ( 13 ),

ii) 

infraestrutura para a distribuição, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2009/72/CE,

iii) 

armazenamento de eletricidade, definido como instalações utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV,

iv) 

qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas subalíneas i) a iii) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações, e

v) 

redes inteligentes, definidas como qualquer equipamento, linha, cabo ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a baixa e média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidirecional, em tempo real ou quase real, a monitorização e a gestão interativas e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados — produtores, consumidores e utilizadores simultaneamente produtores e consumidores — no intuito de assegurar um sistema de eletricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento;

b) 

Em relação ao gás:

i) 

gasodutos de transporte e distribuição de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante de gás natural,

ii) 

instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea i),

iii) 

instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito («GNL») ou gás natural comprimido («GNC»), e

iv) 

qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão;

c) 

Em relação ao petróleo:

i) 

oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto,

ii) 

estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto; e

iii) 

qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidirecional;

d) 

Em relação ao CO2: redes de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO2 para locais de armazenamento, com o objetivo de injetar o CO2 em formações geológicas subterrâneas adequadas para armazenamento permanente;

131) 

«Legislação do mercado interno da energia»: inclui a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ( 14 ), o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ( 15 ); o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade ( 16 ) e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, ou qualquer legislação subsequente que substitua estes atos no todo em parte;

Definições aplicáveis aos auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

132) 

«Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais; no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente do local onde possui os seus vínculos pessoais e que resida em dois ou mais Estados-Membros, considera-se local de residência habitual o local dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente; sempre que uma pessoa resida num Estado-Membro para efeitos de execução de uma tarefa com uma duração determinada, continua a considerar-se que o local de residência é o local onde mantém os seus vínculos pessoais, independentemente do facto de aí se deslocar durante o exercício dessa atividade; a frequência de uma universidade ou de um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro não constitui um caso de transferência da residência habitual. em alternativa, «residência habitual» deve ter a aceção que lhe é atribuída no direito nacional dos Estados-Membros.

Definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas de banda larga

133) 

«Banda larga básica» e «redes de banda larga básica», as redes com funcionalidades básicas assentes em plataformas tecnológicas, tais como as linhas de assinante digital assimétricas (até redes ADSL2+) por cabo não aperfeiçoado (por exemplo, DOCSIS 2.0), as redes móveis de terceira geração (UMTS) e os sistemas por satélite;

134) 

«Obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga», as obras de engenharia civil necessárias para a instalação de uma rede de banda larga, tais como as escavações efetuadas numa via rodoviária, a fim de permitir a colocação de condutas (banda larga);

135) 

«Condutas», os tubos subterrâneos utilizados para albergar cabos (de fibra, de cobre ou coaxiais) de uma rede de banda larga;

136) 

«Desagregação física», a desagregação que proporciona acesso à linha de acesso do consumidor final e permite que os sistemas de transmissão próprios do concorrente a utilizem diretamente para a transmissão;

137) 

«Infraestrutura de banda larga passiva», a rede de banda larga sem qualquer componente ativo. Normalmente, inclui infraestruturas de engenharia civil, condutas, fibra escura e armários de rua;

138) 

«Redes de acesso da nova geração (Next Generation Access — “NGA”)», as redes avançadas que devem ter, no mínimo, as seguintes características: a) prestar ao assinante serviços, de forma fiável, a uma velocidade muito elevada através de uma transmissão por fibra ótica (ou tecnologia equivalente), a uma distância suficientemente próxima das instalações do utilizador para garantir o fornecimento efetivo de velocidade muito elevada; b) servir de suporte a uma variedade de serviços digitais avançados, designadamente serviços convergentes exclusivamente IP e c) proporcionar velocidades substancialmente mais elevadas no carregamento (em comparação com as redes de banda larga básica). Na atual fase do mercado e da evolução tecnológica, as redes NGA são: a) as redes de acesso por fibra ótica (FTTx), b) as redes de cabo atualizadas e avançadas e c) certas redes avançadas de acesso, sem fios, capazes de oferecer velocidades elevadas fiáveis por assinante;

139) 

«Acesso grossista», o acesso que permite a um operador utilizar as instalações de outro operador. O acesso mais amplo possível a fornecer através da rede pertinente deve incluir, com base na atual evolução tecnológica, pelo menos, os seguintes produtos de acesso. No caso das redes FTTH/FTTB: acesso a condutas, acesso a fibra escura, acesso desagregado ao lacete local e acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream). No caso das redes de cabo: acesso a condutas e acesso em fluxo contínuo de dados. No caso das redes FTTC: acesso a condutas, desagregação do sublacete local e acesso em fluxo contínuo de dados. No caso das infraestruturas de rede passiva: acesso a condutas, acesso a fibra escura e/ou acesso desagregado ao lacete local. No caso das redes ADSL de banda larga: acesso desagregado ao lacete local e acesso em fluxo contínuo de dados. No caso das redes móveis ou sem fios: fluxo contínuo de dados, partilha de postes físicos e acesso às redes intermédias (backhaul). No caso das plataformas de satélite: acesso em fluxo contínuo de dados.

Definições aplicáveis aos auxílios à cultura e conservação do património

140) 

«Obras audiovisuais difíceis», as obras identificadas como tais pelos Estados-Membros com base em critérios pré-definidos aquando da criação dos regimes ou da concessão do auxílio; podem incluir filmes cuja única versão original seja numa língua de um Estado-Membro limitado em termos de território, população ou área linguística, curtas metragens, primeiros e segundos filmes de realizadores, documentários, ou obras de orçamento reduzido ou de outra forma comercialmente difíceis;

141) 

«Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE», todos os países e territórios elegíveis para receber ajuda pública ao desenvolvimento e incluídos na lista compilada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE);

142) 

«Lucro razoável», o lucro determinado em relação ao lucro típico do setor em causa. De qualquer modo, uma taxa de retorno do capital que não exceda a taxa de «swap» relevante acrescida de um prémio de 100 pontos de base será considerada razoável.

Definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

143) 

«Desporto profissional», a prática de desporto como atividade profissional lucrativa ou serviço remunerado, independentemente de ter sido estabelecido um contrato formal de trabalho entre o desportista profissional e a correspondente organização desportiva, se a compensação exceder o custo de participação e constituir uma parte significativa do rendimento do desportista. As despesas de viagem e alojamento para participar no evento desportivo não devem ser consideradas uma compensação para efeitos do presente regulamento.

▼M1

Definições aplicáveis aos auxílios a aeroportos regionais

144) 

«Infraestruturas aeroportuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços aeroportuários pelo aeroporto às companhias aéreas e aos vários prestadores de serviços, incluindo pistas, terminais, plataformas de estacionamento, caminhos de circulação, infraestruturas centralizadas de assistência em escala, bem como quaisquer outras instalações que apoiem diretamente os serviços aeroportuários, excluindo infraestruturas e equipamentos que, em primeira linha, são necessários para a prossecução de atividades não aeronáuticas;

145) 

«Companhia aérea», qualquer companhia aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro ou um membro do Espaço de Aviação Comum Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 );

146) 

«Aeroporto», entidade ou grupo de entidades que efetuam a atividade económica da prestação de serviços aeroportuários às companhias aéreas;

147) 

«Serviços aeroportuários», serviços prestados às companhias aéreas por um aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas centralizadas de assistência em escala;

148) 

«Tráfego médio anual de passageiros», um número determinado com base no tráfego de chegada e de partida de passageiros durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é concedido;

149) 

«Infraestruturas centralizadas de assistência em escala», infraestruturas que são normalmente exploradas pela entidade gestora do aeroporto e são colocadas à disposição dos diversos prestadores de serviços de assistência em escala ativos no aeroporto em troca de uma remuneração, excluindo os equipamentos pertencentes aos prestadores de serviços de assistência em escala ou por estes explorados;

150) 

«Comboio de alta velocidade», um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h;

151) 

«Serviços de assistência em escala», os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, conforme descritos no anexo da Diretiva 96/67/CE do Conselho ( 18 );

152) 

«Atividades não aeronáuticas», serviços comerciais prestados às companhias aéreas ou a outros utilizadores do aeroporto, incluindo serviços auxiliares a passageiros, transitários ou outros prestadores de serviços, aluguer de escritórios e lojas, parques de estacionamento e hotéis;

153) 

«Aeroporto regional», um aeroporto com um volume de tráfego anual até 3 milhões de passageiros;

Definições aplicáveis aos auxílios a portos

154) 

«Porto», uma área em terra e na água constituída pelas infraestruturas e os equipamentos que permitem a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, tripulação e outras pessoas, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes no porto;

155) 

«Porto marítimo», um porto destinado, principalmente, à receção de navios de mar;

156) 

«Porto interior», um porto que não seja marítimo, para a receção de embarcações de navegação interior;

157) 

«Infraestruturas portuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para combustíveis alternativos e infraestruturas de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

158) 

«Superstruturas portuárias», obras de superfície (por exemplo para armazenamento), equipamento fixo (como armazéns e terminais) e equipamento móvel (por exemplo, guindastes) localizados num porto para o fornecimento de serviços portuários relacionados com os transportes;

159) 

«Infraestruturas de acesso», qualquer tipo de infraestrutura necessária para o acesso e a entrada a partir de terra, do mar ou de um rio pelos utilizadores a um porto, ou dentro do porto, como estradas, vias férreas, canais e eclusas;

160) 

«Dragagem», a remoção de sedimentos do fundo dos canais de acesso a um porto ou dentro do porto;

161) 

«Infraestrutura para combustíveis alternativos», infraestruturas portuárias fixas, móveis ou offshore que permitam a um porto fornecer aos navios fontes de energia, como a eletricidade, o hidrogénio, os biocombustíveis tal como definidos no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2009/28/CE, os combustíveis sintéticos e parafínicos, o gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido, GNC, e gás natural liquefeito, GNL) e o gás de petróleo liquefeito (GPL), que servem, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e melhoram o desempenho ambiental do setor dos transportes;

162) 

«Embarcação», uma estrutura flutuante, autopropulsionada ou não, com um ou mais cascos de deslocamento à superfície;

163) 

«Navio de mar», qualquer embarcação, com exceção das que navegam exclusivamente ou principalmente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

164) 

«Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

165) 

«Infraestrutura de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga», uma estrutura portuária fixa, flutuante ou móvel apta para a receção de resíduos gerados em navios ou de resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ).

▼B

Artigo 3.o

Condições de isenção

Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Limiares de notificação

1.  

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que excedam os seguintes limiares:

a) 

No caso dos auxílios regionais ao investimento: o «montante ajustado do auxílio», calculado de acordo com o mecanismo definido no artigo 2.o, ponto 20, para um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de EUR;

b) 

No caso dos auxílios ao desenvolvimento urbano regional: 20 milhões de EUR, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3;

c) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor das PME: 7,5 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

d) 

No caso dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME: 2 milhões de EUR por empresa e por projeto;

e) 

No caso dos auxílios às PME para a participação em feiras: 2 milhões de EUR por empresa e por ano;

f) 

No caso dos auxílios às PME para os custos de cooperação incorridos com a participação em projetos de cooperação territorial europeia: 2 milhões de EUR por empresa e por projeto;

g) 

No caso dos auxílios ao financiamento de risco: 15 milhões de EUR por empresa elegível, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 9;

h) 

No caso dos auxílios às empresas em fase de arranque: os montantes previstos por empresa no artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5;

i) 

No caso dos auxílios à investigação e desenvolvimento:

i) 

se o projeto consistir predominantemente em investigação fundamental: 40 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria da investigação fundamental,

ii) 

se o projeto consistir predominantemente em investigação industrial: 20 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de investigação industrial ou pelas categorias de investigação industrial e fundamental tomadas em conjunto,

iii) 

se o projeto consistir predominantemente em desenvolvimento experimental: 15 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de desenvolvimento experimental,

iv) 

se o projeto for um projeto EUREKA ou for executado por uma empresa comum estabelecida com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do Tratado, os montantes a que se referem as subalíneas i) a iii), são duplicados,

v) 

se o auxílio a projetos de investigação e desenvolvimento for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e se a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base numa hipótese razoável e prudente, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão, os montantes referidos nas subalíneas i) a iv) são aumentados em 50 %.

vi) 

auxílios a estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação: 7,5 milhões de EUR por estudo;

j) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação: 20 milhões de EUR por infraestrutura;

k) 

No caso dos auxílios a polos de inovação: 7,5 milhões de EUR por polo;

l) 

Auxílios à inovação a favor das PME: 5 milhões de EUR por empresa e por projeto;

m) 

No caso dos auxílios à inovação em matéria de processos e organização: 7,5 milhões de EUR por empresa e por projeto;

n) 

No caso dos auxílios à formação: 2 milhões de EUR por projeto de formação;

o) 

No caso dos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de EUR por empresa e por ano;

p) 

No caso dos auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais; 10 milhões de EUR por empresa e por ano;

q) 

No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência: 10 milhões de EUR por empresa e por ano;

r) 

No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de EUR por empresa e por ano;

s) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, com exclusão dos auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados e dos auxílios à parte da rede de distribuição das instalações de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente: 15 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

t) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética: 10 milhões de EUR, tal como previsto no artigo 39.o, n.o 5;

u) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados: 20 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

v) 

No caso dos auxílios ao funcionamento a favor da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e dos auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações: 15 milhões de EUR por empresa e por projeto. Quando os auxílios forem concedidos com base num procedimento de concurso competitivo ao abrigo do artigo 42.o: 150 milhões de EUR por ano, tendo em conta o orçamento combinado de todos os regimes abrangidos pelo artigo 42.o;

w) 

No caso dos auxílios à rede de distribuição de aquecimento ou arrefecimento urbano: 20 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

x) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas: 50 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;

y) 

No caso dos auxílios a infraestruturas de banda larga: 70 milhões de EUR dos custos totais por projeto;

▼M1

z) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor da cultura e conservação do património: 150 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor da cultura e conservação do património: 75 milhões de EUR por empresa e por ano;

▼B

aa) 

No caso dos regimes de auxílio a obras audiovisuais: 50 milhões de EUR por regime por ano;

▼M1

bb) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais: 30 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 100 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas: 2 milhões de EUR por infraestrutura e por ano;

▼B

cc) 

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais: 10 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 20 milhões de EUR para a mesma infraestrutura;

▼M1

dd) 

No caso dos auxílios a favor de aeroportos regionais: as intensidades e montantes de auxílio definidos no artigo 56.o-A;

ee) 

No caso dos auxílios a favor de portos marítimos: custos elegíveis de 130 milhões de EUR por projeto [ou 150 milhões de EUR por projeto num porto marítimo incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 )]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil; e

ff) 

No caso dos auxílios a favor de portos interiores: custos elegíveis de 40 milhões de EUR por projeto [ou 50 milhões de EUR por projeto num porto interior incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil.

▼B

2.  
Os limiares fixados ou referidos no n.o 1 não devem ser contornados por meio de uma divisão artificial dos regimes de auxílio ou projetos de auxílio.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.  
O presente regulamento é aplicável apenas aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto do auxílio ex ante, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»).
2.  

Devem ser consideradas transparentes as seguintes categorias de auxílio:

a) 

Auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro;

b) 

Auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência prevalecente na data da sua concessão;

c) 

Auxílios incluídos em garantias:

i) 

se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de «porto seguro» estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

ii) 

se, antes da implementação da medida, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido aceite com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias ( 21 ), ou em qualquer outra notificação subsequente, após a notificação daquela metodologia à Comissão ao abrigo de qualquer regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais aplicável à data, e se a metodologia aprovada se referir expressamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa no contexto de aplicação do presente regulamento;

d) 

Auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não é ultrapassado;

e) 

Auxílios ao desenvolvimento urbano regional, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 16.o;

f) 

Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco, se forem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 21.o;

g) 

Auxílios às empresas em fase de arranque, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 22.o;

h) 

Auxílios a projetos de eficiência energética, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 39.o;

i) 

Auxílios sob a forma de prémios que se acrescentam ao preço de mercado, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 42.o;

j) 

Auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se, antes da implementação da medida, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, na sequência da sua notificação à Comissão;

▼M1

k) 

Auxílio sob a forma de uma venda ou locação de ativos corpóreos abaixo dos preços de mercado, se o valor for estabelecido quer por avaliação de um perito independente antes da transação quer por comparação com um marco de referência disponível publicamente e que seja regularmente atualizado e geralmente aceite.

▼B

Artigo 6.o

Efeito de incentivo

1.  
O presente regulamento é aplicável apenas aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.
2.  

Deve considerar-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) 

Nome e dimensão da empresa;

b) 

Descrição do projeto, incluindo as datas de início e de termo;

c) 

Localização do projeto;

d) 

Lista dos custos do projeto;

e) 

Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável, injeção de capital ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto;

3.  

Deve considerar-se que os auxílios ad hoc concedidos às grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio em causa, que a documentação preparada pelo beneficiário estabelece que o auxílio irá dar azo a uma ou mais das seguintes situações:

a) 

No caso dos auxílios regionais ao investimento: é realizado um projeto que não teria sido realizado na zona em causa ou não teria sido suficientemente vantajoso para o beneficiário na zona em causa na ausência do auxílio;

b) 

Em todos os outros casos, verifica-se:

— 
um aumento substancial do âmbito do projeto/atividade, devido ao auxílio, ou
— 
um aumento substancial do montante total gasto pelo beneficiário no projeto/atividade, devido ao auxílio, ou
— 
um aumento substancial da rapidez de conclusão do projeto/atividade em causa.
4.  

Em derrogação aos n.os 2 e 3, deve considerar-se que as medidas sob a forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

b) 

A medida foi adotada e entra em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou atividade objeto de auxílio, exceto no caso de regimes fiscais posteriores, em que a atividade já era abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefícios fiscais.

5.  

Em derrogação aos n.os 2, 3 e 4, as seguintes categorias de auxílio não são exigidas ou devem considerar-se como tendo um efeito de incentivo:

▼M1

a) 

Auxílios regionais ao funcionamento e auxílios regionais ao desenvolvimento urbano, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 15.o e 16.o;

▼B

b) 

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento, se forem satisfeitas as condições relevantes definidas nos artigos 21.o e 22.o;

c) 

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais e auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais, se forem satisfeitas as condições definidas nos artigos 32.o e 33.o, respetivamente;

▼M1

d) 

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 34.o e 35.o;

▼B

e) 

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 44.o do presente regulamento;

f) 

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 50.o;

g) 

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 51.o;

h) 

Auxílios à cultura e conservação do património, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 53.o

Artigo 7.o

Intensidade de auxílio e custos elegíveis

1.  
Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis, todos os valores a utilizar devem ser os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. ►M1  Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente. ◄
2.  
Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio deve ser o seu equivalente-subvenção bruto.
3.  
►M1  O valor dos auxílios desembolsáveis no futuro, nomeadamente os que são pagos em várias prestações, deve ser o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. ◄ Os custos elegíveis devem consistir no seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

▼M1 —————

▼B

5.  
Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis e se a medida prever que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base numa hipótese razoável e prudente, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio definidas no capítulo III podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.
6.  
Se o auxílio com finalidade regional for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio não podem ser aumentadas.

Artigo 8.o

Cumulação

1.  
A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação estabelecidos no artigo 4.o e as intensidades máximas de auxílio fixadas no capítulo III, deve-se ter em conta o montante total de auxílio estatal à atividade ou ao projeto ou à empresa objeto de auxílio.
2.  
Sempre que o financiamento da União gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, for combinado com outros auxílios estatais, apenas estes devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda a taxa de financiamento mais favorável estabelecida nas regras do direito da União aplicáveis.
3.  

Os auxílios acompanhados de custos elegíveis identificáveis isentos nos termos do presente regulamento podem ser cumulados com:

a) 

Quaisquer outros auxílios estatais, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis,

b) 

Quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis a este auxílio em virtude do presente regulamento.

4.  
Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos ao abrigo dos artigos 21.o, 22.o e 23.o do presente regulamento, podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais acompanhados de custos elegíveis identificáveis. Os auxílios não acompanhados de custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais não acompanhados de custos elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pelo presente regulamento ou por outro regulamento de isenção por categoria ou decisão adotados pela Comissão.
5.  
Os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer auxílios de minimis relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior aos níveis fixados no capítulo III do presente regulamento.
6.  
A título de derrogação ao n.o 3, alínea b), os auxílios a trabalhadores com deficiência, tal como previsto nos artigos 33.o e 34.o, podem ser cumulados com outros auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento relativamente aos mesmos custos elegíveis, mesmo que seja ultrapassado o limiar aplicável mais elevado, fixado no presente regulamento, se dessa cumulação não resultar uma intensidade de auxílio superior a 100 % dos custos relevantes relativos a qualquer período em que os trabalhadores em causa estiverem empregados.

▼M1

7.  
Em derrogação dos n.os 1 a 6, ao determinar se são respeitados os limites máximos dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, como se estabelece no artigo 15.o, n.o 4, só devem ser tidos em conta os auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas implementados ao abrigo do presente regulamento.

▼B

Artigo 9.o

Publicação e informação

1.  

O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos num sítio web completo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a) 

O resumo das informações referidas no artigo 11.o do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II ou numa ligação para o mesmo;

b) 

O texto integral de cada medida de auxílio, tal como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que dê acesso ao texto integral;

c) 

As informações referidas no anexo III sobre cada concessão de auxílio individual superior a 500 000  EUR.

No que se refere aos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, as informações referidas no presente número devem figurar no sítio web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão em causa, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem também decidir que cada um deles deve apresentar as informações relacionadas com as medidas de auxílio no seu território nos respetivos sítios web.

2.  

No caso dos regimes sob a forma de benefícios fiscais e dos regimes abrangidos pelos artigos 16.o e 21.o ( 23 ), as condições estabelecidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo devem ser consideradas preenchidas se os Estados-Membros publicarem as informações requeridas sobre os montantes dos auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de EUR).

0,5-1;
1-2;
2-5;
5-10;
10-30; e
30 e mais.
3.  
No caso dos regimes ao abrigo do artigo 51.o do presente regulamento, as obrigações de publicação estabelecidas no presente artigo não são aplicáveis aos consumidores finais.
4.  
As informações referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo devem ser organizadas e acessíveis de forma normalizada, tal como descrito no anexo III, e permitir funções de pesquisa e descarregamento eficazes. As informações referidas no n.o 1 devem ser publicadas no prazo de 6 meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, devendo estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o auxílio foi concedido.
5.  

A Comissão deve publicar no seu sítio web:

a) 

As ligações para os sítios web de auxílios estatais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b) 

O resumo das informações referido no artigo 11.o.

6.  
Os Estados-Membros devem cumprir as disposições do presente artigo, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.



CAPÍTULO II

MONITORIZAÇÃO

Artigo 10.o

Retirada do benefício da isenção por categoria

Quando um Estado-Membro conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas nos capítulos I a III, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão estipulando que todas ou algumas das futuras medidas de auxílio adotadas pelo Estado-Membro em causa, que de outra forma cumpririam os requisitos do presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. As medidas a notificar podem limitar-se às medidas que concedem certos tipos de auxílio ou a favor de certos beneficiários ou às medidas de auxílio adotadas por certas autoridades do Estado-Membro em causa.

▼M2

Artigo 11.o

Relatórios

1.  

Os Estados-Membros ou, alternativamente, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, devem transmitir à Comissão:

a) 

através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxilio;

b) 

um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão ( 24 ), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.o 794/2004, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.

2.  
Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão ( 25 ), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.

▼M1

Artigo 12.o

Monitorização

1.  
A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está situada devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento são satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime.
2.  
No caso dos regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, como os que se baseiam em declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, os Estados-Membros devem verificar regularmente, pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade e tirar as necessárias conclusões. Os Estados-Membros devem conservar registos detalhados das verificações durante pelo menos 10 anos a contar da data dos controlos.
3.  
A Comissão pode solicitar a cada Estado-Membro todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para monitorizar a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão as informações e documentação de apoio solicitadas no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido.

▼B



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIO



SECÇÃO 1

Auxílios com finalidade regional



Subsecção A

Auxílios regionais ao investimento e ao funcionamento

▼M1

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:

a) 

Auxílios que promovam atividades dos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval ou das fibras sintéticas;

b) 

Auxílios no setor dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, exceto no que se refere aos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas e aos regimes de auxílio ao funcionamento;

c) 

Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes orientados para um número limitado de setores específicos da atividade económica; os regimes destinados a atividades turísticas, infraestruturas de banda larga ou comercialização e transformação de produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos da atividade económica;

d) 

Auxílios regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se insiram na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2 ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se insiram nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2.

▼B

Artigo 14.o

Auxílios regionais ao investimento

1.  
As medidas de auxílio regional ao investimento devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentas da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos em zonas assistidas.
3.  
Em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, o auxílio pode ser concedido para um investimento inicial, independentemente da dimensão do beneficiário. Em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, o auxílio pode ser concedido a PME, independentemente da forma do investimento inicial. Os auxílios às grandes empresas só podem ser concedidos para um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica na região em causa.
4.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

b) 

Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou

c) 

Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante de a) ou b), consoante o que for mais elevado.

5.  
O investimento deve ser mantido na zona beneficiária durante pelo menos cinco anos, ou pelo menos três anos no caso de PME, após a conclusão do investimento. Este facto não impede a substituição de uma unidade de produção ou de equipamento obsoleto ou avariado no decurso deste período, desde que essa atividade económica seja mantida na zona em causa durante o período mínimo pertinente.
6.  

Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME e à aquisição de um estabelecimento. Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:

a) 

No caso de terrenos e edifícios, a locação deve manter-se pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do projeto de investimento, no que se refere às grandes empresas, ou três anos, no que se refere às PME;

b) 

No caso de instalações ou máquinas, a locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato de locação.

►M1  No caso da aquisição dos ativos de um estabelecimento, na aceção do artigo 2.o, ponto 49 ou ponto 51, apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. ◄ A operação deve ser realizada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se um membro da família do proprietário inicial, ou um empregado, adquirir uma pequena empresa, não deve ser exigida a condição de que os ativos sejam adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A aquisição de ações não constitui um investimento inicial.

7.  
►M1  No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes. ◄ Em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos.
8.  

Os ativos incorpóreos são elegíveis para o cálculo dos custos de investimento, se preencherem as seguintes condições:

a) 

São exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

b) 

São amortizáveis;

c) 

São adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e

d) 

São incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecem associados ao projeto a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso das PME.

No tocante às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial.

9.  

Quando os custos elegíveis são calculados por referência aos custos salariais estimados, descritos no n.o 4, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) 

O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;

b) 

Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos; e

c) 

Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na zona em causa durante um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida, ou três anos no caso de PME.

10.  

Os auxílios regionais ao desenvolvimento de redes de banda larga devem preencher as seguintes condições:

a) 

Os auxílios devem ser concedidos apenas em regiões onde não exista uma rede da mesma categoria (de banda larga básica ou NGA), nem seja provável que este tipo de rede venha a ser desenvolvido em condições comerciais no prazo de três anos a contar da data da decisão de conceder o auxílio; e

b) 

O operador de rede subsidiado deve oferecer acesso (ativo e passivo) por grosso, em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo a desagregação física no caso de redes NGA; e

c) 

Os auxílios devem ser concedidos com base num processo de seleção competitivo.

11.  
Os auxílios com finalidade regional a infraestruturas de investigação só devem ser concedidos se estiverem subordinados à condição de oferecer acesso transparente e não discriminatório à infraestrutura objeto de auxílio.
12.  
A intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto não deve exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, na zona assistida em causa. Se for calculada com base no n.o 4, alínea c), a intensidade máxima do auxílio não deve exceder o montante mais favorável resultante da aplicação dessa intensidade com base nos custos de investimento ou nos custos salariais. Para grandes projetos de investimento, o montante de auxílio não deve exceder o montante de auxílio ajustado calculado nos termos do mecanismo definido no artigo 2.o, ponto 20.
13.  
Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas deve ser considerado parte de um projeto de investimento único. Quando esse projeto de investimento único for um grande projeto de investimento, o montante total de auxílio para o projeto de investimento único não deve exceder o montante de auxílio ajustado para grandes projetos de investimento.
14.  
O beneficiário do auxílio deve efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público. Nas regiões ultraperiféricas, um investimento efetuado por uma PME pode receber um auxílio com uma intensidade máxima de auxílio superior a 75 %; em tais situações, o remanescente deve ser fornecido através de uma contribuição financeira do beneficiário do auxílio.
15.  
Para um investimento inicial ligado a projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a intensidade de auxílio da zona em que o investimento inicial estiver localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial estiver localizado em duas ou mais zonas assistidas, a intensidade máxima de auxílio deve ser a aplicável na zona assistida em que ocorrer a maior parte dos custos elegíveis forem incorridos. Nas zonas assistidas elegíveis para auxílios nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a presente disposição apenas deve ser aplicável às grandes empresas se o investimento inicial disser respeito a uma nova atividade económica.

▼M1

16.  
O beneficiário deve confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio e deve comprometer-se a não fazê-lo por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual se solicita o auxílio. ►M2  No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.o, n.o 61-A, do presente regulamento. ◄
17.  
No setor das pescas e da aquicultura, não devem ser concedidos auxílios a empresas que tenham cometido alguma das infrações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ), nem para as operações referidas no artigo 11.o do mesmo regulamento.

▼M1

Artigo 15.o

Auxílios regionais ao funcionamento

1.  
Os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, nas zonas escassamente povoadas e nas zonas muito escassamente povoadas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:

a) 

O auxílio é objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;

b) 

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso das mercadorias dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário.

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número.

3.  

Em zonas muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:

a) 

Os beneficiários exercem a sua atividade económica na zona em causa;

b) 

O montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento não excede 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa.

4.  

►C2  Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda uma das seguintes percentagens: ◄

a) 

35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

b) 

40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

c) 

30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.

▼B



Subsecção B

Auxílios ao desenvolvimento urbano

Artigo 16.o

Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano

1.  
Os auxílios regionais ao desenvolvimento urbano devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os projetos de desenvolvimento urbano devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

São implementados mediante fundos de desenvolvimento urbano em zonas assistidas;

b) 

São cofinanciados pelos fundos estruturais e de investimento europeus;

c) 

Apoiam a implementação de uma «estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável».

3.  
O investimento total num projeto de desenvolvimento urbano, no âmbito de qualquer medida de auxílio ao desenvolvimento urbano, não deve exceder 20 milhões de EUR.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos globais do projeto de desenvolvimento urbano na medida em que sejam conformes com os artigos 65.o e 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ).
5.  
Os auxílios concedidos por um fundo de desenvolvimento urbano a projetos de desenvolvimento urbano elegíveis podem assumir a forma de instrumentos de capital próprio, quase-capital, empréstimos, garantias, ou uma combinação dos mesmos.
6.  
Os auxílios ao desenvolvimento urbano devem mobilizar investimentos adicionais por parte de investidores privados, ao nível dos fundos de desenvolvimento urbano ou dos projetos de desenvolvimento urbano, de modo a atingir um montante agregado de, no mínimo, 30 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano.
7.  
Os investidores públicos e privados podem fornecer contribuições pecuniárias ou em espécie ou uma combinação de ambas para a execução de um projeto de desenvolvimento urbano. Uma contribuição em espécie deve ser tida em conta pelo seu valor de mercado, tal como certificado por um perito qualificado independente ou por um organismo oficial autorizado.
8.  

As medidas de desenvolvimento urbano devem satisfazer as seguintes condições:

a) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável. Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação entre os gestores de fundos de desenvolvimento urbano em razão do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro. Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos, objetivamente justificados pela natureza dos investimentos;

b) 

Os investidores privados independentes devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável. Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal concurso, a taxa de retorno equitativa para os investidores privados deve ser estabelecida por um perito independente selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório;

c) 

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;

d) 

No caso de garantias para investidores privados em projetos de desenvolvimento urbano, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a 25 % da carteira subjacente garantida;

e) 

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de desenvolvimento urbano, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo;

f) 

O fundo de desenvolvimento urbano deve ser estabelecido em conformidade com a legislação aplicável. O Estado-Membro deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio ao desenvolvimento urbano.

9.  

O fundo de desenvolvimento urbano deve ser gerido numa base comercial e deve assegurar decisões de financiamento orientadas pelo lucro. Considera-se que tal é o caso quando os gestores de fundos de desenvolvimento urbano satisfazem as seguintes condições:

a) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;

b) 

A remuneração dos gestores de fundos de desenvolvimento urbano deve ser conforme às práticas de mercado. Considera-se que este requisito é satisfeito quando um gestor for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

c) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem receber uma remuneração ligada ao seu desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses dos investidores públicos;

d) 

Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos em projetos de desenvolvimento urbano, estabelecendo a sua viabilidade financeira ex ante e o seu impacto esperado no desenvolvimento urbano;

e) 

Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.

10.  

Se um fundo de desenvolvimento urbano conceder empréstimos ou garantias para projetos de desenvolvimento urbano, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) 

No caso dos empréstimos, o montante nominal do empréstimo é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 3 do presente artigo;

b) 

No caso das garantias, o montante nominal do empréstimo subjacente é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 3 do presente artigo.

11.  
O Estado-Membro pode confiar a implementação da medida de auxílio ao desenvolvimento urbano a uma entidade mandatada.



SECÇÃO 2

Auxílios às PME

Artigo 17.o

Auxílios ao investimento a favor das PME

1.  
Os auxílios ao investimento a favor das PME que operam dentro e fora do território da União devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser um dos seguintes custos ou ambos:

a) 

Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

b) 

Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados para um período de dois anos.

3.  

A fim de serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente artigo, os investimentos devem incluir:

a) 

Um investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

b) 

A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento, se forem preenchidas as seguintes condições:

— 
o estabelecimento encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido,
— 
os ativos são adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente,
— 
a operação é realizada em condições de mercado.

Se um membro da família do proprietário inicial, ou um empregado, adquirir uma pequena empresa, não deve ser exigida a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A mera aquisição das ações de uma empresa não deve ser considerada um investimento.

4.  

Os ativos incorpóreos devem preencher todas as seguintes condições:

a) 

Devem ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

b) 

Devem ser considerados como ativos amortizáveis;

c) 

Devem ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

d) 

Devem ser incluídos nos ativos da empresa durante, pelo menos, três anos.

5.  

O emprego diretamente criado por um projeto de investimento deve satisfazer as seguintes condições:

a) 

Deve ser criado nos três anos subsequentes à realização do investimento;

b) 

Deve corresponder a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes;

c) 

Deve ser mantido durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

6.  

A intensidade de auxílio não deve exceder:

a) 

20 % dos custos elegíveis no caso das pequenas empresas;

b) 

10 % dos custos elegíveis no caso das médias empresas.

Artigo 18.o

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

1.  
Os auxílios em matéria de consultoria a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
3.  
Os custos elegíveis devem ser os custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos.
4.  
Os serviços em causa não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade.

Artigo 19.o

Auxílios às PME para a participação em feiras

1.  
Os auxílios às PME para a participação em feiras devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.
3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 20.o

Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia

1.  
Os auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Os custos de cooperação organizacional, incluindo os custos do pessoal e escritórios, na medida em que estejam relacionados com o projeto de cooperação;

b) 

Os custos dos serviços de aconselhamento e de apoio ligados à cooperação e prestados por consultores externos e por prestadores de serviços;

c) 

As despesas de deslocação, os custos do equipamento e as despesas de investimento diretamente relacionados com o projeto e a amortização dos instrumentos e equipamentos utilizados diretamente no projeto.

3.  
Os serviços referidos no n.o 2, alínea b), não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade de rotina.
4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 3

Auxílios ao acesso das PME ao financiamento

Artigo 21.o

Auxílios ao financiamento de risco

1.  
Os regimes de auxílio ao financiamento de risco a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

A nível dos intermediários financeiros, os auxílios ao financiamento de risco a favor de investidores privados independentes podem assumir uma das seguintes formas:

a) 

Capital próprio ou quase-capital, ou dotação financeira para fornecer investimentos de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;

b) 

Empréstimos para fornecer investimentos de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;

c) 

Garantias para cobrir perdas dos investimentos de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis.

3.  
A nível dos investidores privados independentes, os auxílios ao financiamento de risco podem assumir as formas referidas no n.o 2 do presente artigo, ou de incentivos fiscais a investidores privados que sejam pessoas singulares que fornecem financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis.
4.  
A nível das empresas elegíveis, os auxílios ao financiamento de risco podem assumir a forma de investimentos em capital próprio e quase-capital, empréstimos, garantias, ou uma combinação dos mesmos.
5.  

As empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) 

Não operaram em nenhum mercado;

b) 

Operaram em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;

c) 

Requerem um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores.

6.  

Os auxílios ao financiamento de risco podem igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de sete anos mencionado no n.o 5, alínea b), se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) 

O montante total de financiamento de risco referido no n.o 9 não é excedido;

b) 

A possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial;

c) 

A empresa beneficiária dos investimentos complementares não se tornou uma empresa associada, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I, com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que fornece financiamento de risco ao abrigo da medida, salvo se a nova entidade cumprir as condições impostas pela definição de PME.

7.  
Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital em empresas elegíveis, uma medida de financiamento de risco só pode prestar apoio ao capital de substituição se este for combinado com novos capitais, que representem pelo menos 50 % de cada ciclo de investimento em empresas elegíveis.
8.  
Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital abrangidos pelo n.o 2, alínea a), no máximo 30 % do total das contribuições em capital do intermediário financeiro e do capital afetado não realizado podem ser utilizados para efeitos de gestão da liquidez.
9.  
O montante total do financiamento de risco referido no n.o 4 não deve ser superior a 15 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco.
10.  

Em relação às medidas de financiamento de risco sob a forma de investimentos em capital próprio, quase-capital ou empréstimos a favor de empresas elegíveis, a medida de financiamento de risco deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das empresas elegíveis, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja os seguintes limiares mínimos:

a) 

10 % do financiamento de risco concedido às empresas elegíveis antes da sua primeira venda comercial em qualquer mercado;

b) 

40 % do financiamento de risco concedido às empresas elegíveis referidas no n.o 5, alínea a), do presente artigo;

c) 

60 % do financiamento de risco para investimentos em empresas elegíveis referidas no n.o 5, alínea c), e para investimentos complementares em empresas elegíveis após o período de sete anos mencionado no n.o 5, alínea b).

11.  
Sempre que uma medida de financiamento de risco for implementada através de um intermediário financeiro e tiver em vista empresas elegíveis em diferentes fases de desenvolvimento, tal como referido no n.o 10, e não previr uma participação de capital privado ao nível das empresas elegíveis, o intermediário financeiro deve alcançar uma taxa de participação privada que represente, pelo menos, a média ponderada baseada no volume dos investimentos individuais na carteira subjacente e resultante da aplicação das taxas de participação mínima a esses investimentos, tal como referido no n.o 10.
12.  
Uma medida de financiamento de risco não deve discriminar os intermediários financeiros em razão do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro. Os intermediários financeiros podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos que se justifiquem objetivamente pela natureza dos investimentos.
13.  

A medida de financiamento de risco deve satisfazer as seguintes condições:

a) 

Deve ser implementada através de um ou mais intermediários financeiros, exceto relativamente aos incentivos fiscais para os investidores privados no que respeita aos investimentos diretos em empresas elegíveis;

b) 

Os intermediários financeiros, bem como os investidores ou os gestores de fundos, devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável;

c) 

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;

d) 

No caso de garantias abrangidas pelo n.o 2, alínea c), a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a um máximo de 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado.

14.  

As medidas de financiamento de risco devem assegurar decisões de financiamento orientadas pelo lucro. Considera-se que é este o caso quando são preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Os intermediários financeiros devem estar estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável;

b) 

O Estado-Membro, ou a entidade mandatada para a implementação da medida, deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial para fins de implementação da medida de financiamento de risco, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;

c) 

O financiamento de risco concedido às empresas elegíveis deve basear-se num plano de atividades viável com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;

d) 

Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.

15.  

Os intermediários de financiamento devem ser geridos numa base comercial. Considera-se este requisito cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo satisfizerem as seguintes condições:

a) 

Devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;

b) 

A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Presume-se que este requisito condição foi satisfeito sempre que o gestor ou o intermediário financeiro seja selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

c) 

Devem receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;

d) 

Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos;

e) 

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de investimento, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo.

16.  

►M1  Uma medida de financiamento de risco que conceda garantias ou empréstimos a empresas elegíveis ou que proporcione investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida a empresas elegíveis deve preencher as seguintes condições: ◄

a) 

Como resultado da medida, o intermediário financeiro deve realizar investimentos que não teriam sido realizados, ou que teriam sido realizados de forma limitada ou diferente sem a concessão do auxílio. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que recorre a um mecanismo que garante que todas as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro mais baixas;

▼M1

b) 

No caso de empréstimos e de investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida, o montante nominal do instrumento é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 9;

▼B

c) 

No caso de garantias, o montante nominal do empréstimo subjacente é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 9. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente.

17.  
Um Estado-Membro pode confiar a implementação de uma medida de financiamento de risco a uma entidade mandatada.
18.  

Os auxílios ao financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições impostas pelo n.o 5 devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que

a) 

A nível das PME, o auxílio preencha as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1407/2013; e

b) 

Todas as condições previstas no presente artigo, com exceção das referidas nos n.os 5, 6, 9, 10 e 11, estejam preenchidas; e

c) 

Em relação às medidas de financiamento de risco que proporcionem investimento em capital próprio, quase-capital ou empréstimos a empresas elegíveis, a medida mobilize financiamento adicional proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das PME, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja, no mínimo, 60 % do financiamento de risco concedido às PME.

Artigo 22.o

Auxílio às empresas em fase de arranque

1.  
Os regimes de auxílio a empresas em fase de arranque devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

▼M1

2.  

As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições:

a) 

Não retomou a atividade de outra empresa;

b) 

Ainda não distribuiu lucros;

c) 

Não foi formada através de uma concentração.

Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica.

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.

▼B

3.  

Os auxílios a empresas em fase de arranque podem assumir a forma de:

a) 

Empréstimos a taxas de juro não conformes às condições de mercado, com uma duração de 10 anos e até um montante nominal máximo de 1 milhão de EUR, ou 1,5 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 2 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para empréstimos com uma duração compreendida entre cinco e 10 anos, os montantes máximos podem ser ajustados através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre 10 anos e a duração efetiva do empréstimo. Para empréstimos com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo deve ser o mesmo que para os empréstimos com uma duração de cinco anos;

b) 

Garantias com prémios não conformes com as condições de mercado, com uma duração de 10 anos e até um máximo de 1,5 milhões de EUR de montante garantido, ou 2,25 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 3 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para garantias com uma duração compreendida entre cinco e 10 anos, o montante máximo garantido pode ser ajustado através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre 10 anos e a duração efetiva da garantia. Para garantias com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo garantido deve ser o mesmo que para as garantias com uma duração de cinco anos. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente;

c) 

Subvenções, incluindo investimentos em capital próprio ou quase-capital, reduções das taxas de juro e dos prémios de garantia até 0,4 milhões de EUR de equivalente-subvenção bruto ou 0,6 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 0,8 milhões de EUR para empresas estabelecidas em zonas assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado.

4.  
Um beneficiário pode receber apoio através de uma combinação dos instrumentos de auxílio referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que a proporção do montante concedido através de um instrumento de auxílio, calculada com base no montante de auxílio máximo permitido para esse instrumento, seja tida em conta para determinar a proporção residual do montante máximo de auxílio permitido para os outros instrumentos que fazem parte dessa combinação de instrumentos.
5.  
No caso das pequenas empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no n.o 3 podem ser duplicados.

Artigo 23.o

Auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME

1.  
Os auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Sempre que o operador da plataforma for uma pequena empresa, a medida de auxílio pode assumir a forma de auxílio a empresas em fase de arranque a favor do operador da plataforma, sendo neste caso aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 22.o.

A medida de auxílio pode assumir a forma de incentivos fiscais a favor de investidores privados independentes que sejam pessoas singulares, no que se refere aos seus investimentos em financiamento de risco em empresas elegíveis, efetuados através de uma plataforma de negociação alternativa nas condições previstas no artigo 21.o.

Artigo 24.o

Auxílios aos custos de prospeção

1.  
Os auxílios aos custos de prospeção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de análise inicial e de devida diligência formal realizada por gestores de intermediários financeiros ou investidores para identificar empresas elegíveis nos termos dos artigos 21.o e 22.o.
3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 4

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

Artigo 25.o

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento

▼M1

1.  
Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos que receberam um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

▼B

2.  

A vertente do projeto de investigação e desenvolvimento que beneficia de auxílio deve inserir-se inteiramente numa ou em várias das categorias seguintes:

a) 

Investigação fundamental;

b) 

Investigação industrial;

c) 

Desenvolvimento experimental;

d) 

Estudos de viabilidade.

3.  

Os custos elegíveis de projetos de investigação e desenvolvimento devem ser imputados a uma categoria específica de investigação e desenvolvimento e devem ser os seguintes:

a) 

Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;

b) 

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c) 

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. No tocante aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de capital efetivamente incorridos;

d) 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto.

e) 

Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;

4.  
Os custos elegíveis para estudos de viabilidade devem ser os custos do estudo.
5.  

A intensidade de auxílio para cada beneficiário não deve exceder:

a) 

100 % dos custos elegíveis para a investigação fundamental;

b) 

50 % dos custos elegíveis para a investigação industrial;

c) 

25 % dos custos elegíveis para o desenvolvimento experimental;

d) 

50 % dos custos elegíveis para estudos de viabilidade.

6.  

As intensidades de auxílio para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental podem ser aumentadas até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis do seguinte modo:

a) 

Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;

b) 

Em 15 pontos percentuais, se for preenchida uma das seguintes condições:

i) 

o projeto implica uma colaboração efetiva:

— 
entre empresas das quais pelo menos uma é uma PME, ou é realizado em pelo menos dois Estados-Membros, ou num Estado-Membro e numa parte contratante do Acordo EEE, e nenhuma empresa única suporta mais de 70 % dos custos elegíveis, ou
— 
entre uma empresa e uma ou mais organizações de investigação e divulgação de conhecimentos, quando estas últimas suportarem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tiverem o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação;
ii) 

os resultados do projeto são amplamente divulgados através de conferências, publicação, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos.

7.  
As intensidades de auxílio para estudos de viabilidade podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

Artigo 26.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação

1.  
Os auxílios à construção ou modernização de infraestruturas de investigação que desempenham atividades económicas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Quando uma infraestrutura de investigação exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
3.  
O preço cobrado pelo funcionamento ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado.
4.  
O acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser colocadas à disposição do público.
5.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
7.  
Sempre que uma infraestrutura de investigação receber financiamento público tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida em resultado de um aumento da proporção das atividades económicas comparativamente à situação prevista na altura da concessão do auxílio.

Artigo 27.o

Auxílios aos polos de inovação

1.  
Os auxílios aos polos de inovação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios aos polos de inovação devem ser exclusivamente concedidos à entidade jurídica que opera o polo de inovação (organização de polos).
3.  
O acesso aos locais, instalações e atividades dos polos deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento do polo de inovação. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser colocadas à disposição do público.
4.  
As taxas cobradas pela utilização das instalações e pela participação nas atividades do polo devem corresponder ao preço de mercado ou refletir os respetivos custos.
5.  
Podem ser concedidos auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização dos polos de inovação Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
6.  
A intensidade de auxílio ao investimento para polos de inovação não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
7.  
Os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos para a operação de polos de inovação. Não devem exceder cinco anos.
8.  

Os custos elegíveis dos auxílios ao funcionamento a favor de polos de inovação devem ser os custos do pessoal e administrativos (incluindo custos gerais) relativos às seguintes atividades:

a) 

Animação do polo para facilitar a colaboração, a partilha de informações e a prestação ou a canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;

b) 

Operações de marketing do polo, a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;

c) 

Gestão das instalações dos polos; organização de programas de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes, assim como a cooperação transnacional.

9.  
A intensidade de auxílio do auxílio ao funcionamento não deve exceder 50 % do total de custos elegíveis durante o período em que o auxílio é concedido.

Artigo 28.o

Auxílios à inovação a favor das PME

1.  
Os auxílios à inovação a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;

b) 

Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;

c) 

Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação.

3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
4.  
No caso particular de auxílios a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 200 000  EUR por empresa num período de três anos.

Artigo 29.o

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização

1.  
Os auxílios à inovação em matéria de processos e organização devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios a grandes empresas só serão compatíveis se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito da atividade que é objeto do auxílio e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos do pessoal;

b) 

Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

c) 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência;

d) 

Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 15 % dos custos elegíveis, para as grandes empresas, e 50 % dos custos elegíveis, para as PME.

Artigo 30.o

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura

1.  
Os auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os projetos objeto de auxílio devem ser do interesse de todas as empresas do setor ou subsetor específico em causa.
3.  

Antes do início do projeto objeto de auxílio, devem ser publicadas na internet as seguintes informações:

a) 

Anúncio da realização do projeto objeto de auxílio;

b) 

Os objetivos do projeto objeto de auxílio;

c) 

A data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto objeto de auxílio e o seu local de publicação na internet;

d) 

Uma referência a que os resultados do projeto objeto de auxílio estarão acessíveis gratuitamente a todas as empresas no setor ou subsetor particular em causa.

4.  
Os resultados do projeto objeto de auxílio devem ser disponibilizados na internet a contar da data de termo do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é fornecida aos membros de qualquer organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem manter-se disponíveis na internet durante um período de, pelo menos, cinco anos, a contar da data de termo do projeto objeto de auxílio.
5.  
Os auxílios devem ser concedidos diretamente ao organismo de investigação e divulgação de conhecimentos e não devem comportar a concessão direta de auxílios não relacionados com a investigação a favor de uma empresa que se consagre à produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca ou da aquicultura.
6.  
Os custos elegíveis devem ser os custos previstos no artigo 25.o, n.o 3.
7.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 5

Auxílios à formação

Artigo 31.o

Auxílios à formação

1.  
Os auxílios à formação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Não devem ser concedidos auxílios à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais obrigatórias em matéria de formação.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;

▼M1

b) 

Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

▼B

c) 

Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;

d) 

Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação.

4.  

A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. Pode ser aumentada até uma intensidade máxima de auxílio de 70 % dos custos elegíveis, do seguinte modo:

a) 

Em 10 pontos percentuais, se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) 

Em 10 pontos percentuais, se o auxílio for concedido a médias empresas e em 20 pontos percentuais, se for concedido a pequenas empresas.

5.  

Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os formandos não são membros ativos da tripulação, mas são supranumerários a bordo; e

b) 

A formação é efetuada a bordo de navios inscritos nos registos da União.



SECÇÃO 6

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência

Artigo 32.o

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

1.  
Os regimes de auxílio à contratação de trabalhadores desfavorecidos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação de um trabalhador desfavorecido. Os custos elegíveis devem ser os custos salariais durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação, caso o trabalhador em causa seja um trabalhador seriamente desfavorecido.
3.  
Quando, em comparação com a média dos 12 meses precedentes, a contratação não representar um aumento líquido do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efetivos.
4.  
Salvo no caso de despedimento legal por falta cometida, os trabalhadores desfavorecidos devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a legislação nacional aplicável ou com os acordos coletivos que regem os contratos de trabalho.
5.  
Se o período de emprego for inferior a 12 meses, ou 24 meses no caso de trabalhadores seriamente desfavorecidos, o auxílio deve ser reduzido numa base proporcional.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 33.o

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais

1.  
Os auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.
3.  
Quando, em comparação com a média dos 12 meses precedentes, a contratação não representar um aumento líquido do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, deficiência, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efetivos.
4.  
Salvo no caso de despedimento legal por falta cometida, os trabalhadores com deficiência devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a legislação nacional aplicável ou com os acordos coletivos, juridicamente vinculativos para a empresa, que regem os contratos de trabalho.
5.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 75 % dos custos elegíveis.

Artigo 34.o

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência

1.  
Os auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de adaptação das instalações;

b) 

Custos associados ao emprego de pessoal exclusivamente pelo tempo dedicado à assistência aos trabalhadores com deficiência e à formação desse pessoal para prestar assistência aos trabalhadores com deficiência;

c) 

Custos de adaptação ou aquisição de equipamentos, ou de aquisição e validação de programas informáticos, destinados a serem utilizados por trabalhadores com deficiência, incluindo dispositivos tecnológicos adaptados ou de assistência, que acrescem aos custos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência;

d) 

Custos diretamente associados ao transporte dos trabalhadores com deficiência para o local de trabalho, bem como para as atividades relacionadas com o trabalho;

e) 

Custos salariais relativos às horas passadas em reabilitação por um trabalhador com deficiência;

f) 

No caso de o beneficiário assegurar emprego protegido, os custos relacionados com a construção, a instalação ou a modernização das unidades de produção da empresa em causa, bem como os eventuais custos administrativos e de transporte, desde que esses custos resultem diretamente do emprego de trabalhadores com deficiência.

3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 35.o

Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos

1.  
Os auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos associados ao emprego de pessoal unicamente pelo tempo dedicado à assistência aos trabalhadores desfavorecidos, durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação de um trabalhador desfavorecido ou durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação de um trabalhador seriamente desfavorecido;

b) 

Custos com a formação desse pessoal para prestar assistência aos trabalhadores desfavorecidos.

3.  
A assistência prestada deve consistir em medidas destinadas a apoiar a autonomia dos trabalhadores desfavorecidos e a sua adaptação ao ambiente de trabalho, acompanhando o trabalhador nos procedimentos sociais e administrativos, na facilitação da comunicação com o empregador e na gestão de conflitos.
4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 7

Auxílios à proteção do ambiente

Artigo 36.o

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente

1.  
Os auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente devem ser compatíveis com o mercado comum, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os investimentos devem preencher uma das condições seguintes:

a) 

Permitir ao beneficiário aumentar o nível de proteção do ambiente resultante das suas atividades, superando o nível previsto pelas normas da União aplicáveis, independentemente da existência de normas nacionais obrigatórias mais estritas que as normas da União;

b) 

Permitir ao beneficiário aumentar o nível de proteção do ambiente resultante das suas atividades, na ausência de normas da União.

3.  
Não devem ser concedidos auxílios se os investimentos se destinarem a assegurar que as empresas cumprem as normas da União já adotadas, mas ainda não em vigor.
4.  

Em derrogação ao disposto no n.o 3, podem ser concedidos auxílios para os seguintes fins:

a) 

Aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo que cumpram as normas da União já adotadas, desde que a aquisição ocorra em data anterior à da entrada em vigor dessas normas e que estas, uma vez tornadas obrigatórias, não se apliquem a veículos adquiridos antes dessa data;

b) 

Reequipamento de veículos já existentes de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, desde que as normas da União não estivessem ainda em vigor à data da entrada em funcionamento dos referidos veículos e que, uma vez tornadas obrigatórias, essas normas não se apliquem retroativamente a esses veículos.

5.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para superar as normas da União aplicáveis ou, na sua ausência, para aumentar o nível de proteção do ambiente. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Em todos os outros casos, os custos de investimento na proteção do ambiente são identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à proteção do ambiente e constitui os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis.
7.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas.
8.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Artigo 37.o

Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União

1.  
Os auxílios que incentivam as empresas a cumprir novas normas da União destinadas a aumentar o nível de proteção do ambiente e que não se encontram ainda em vigor são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As normas da União devem ter sido adotadas e o investimento deve ser realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor das normas pertinentes.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para superar as normas da União aplicáveis. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Em todos os outros casos, os custos de investimento na proteção do ambiente são identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à proteção do ambiente e constitui os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

4.  

A intensidade de auxílio não deve exceder o seguinte:

a) 

20 % dos custos elegíveis para as pequenas empresas, 15 % dos custos elegíveis para as médias empresas e 10 % dos custos elegíveis para as grandes empresas, se a implementação e finalização do investimento ocorrerem mais de três anos antes da data de entrada em vigor da nova norma da União;

b) 

15 % dos custos elegíveis para as pequenas empresas, 10 % dos custos elegíveis para as médias empresas e 5 % dos custos elegíveis para as grandes empresas, se a implementação e finalização do investimento ocorrerem entre um e três anos antes da data de entrada em vigor da nova norma da União;

5.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Artigo 38.o

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética

1.  
Os auxílios ao investimento que permitem às empresas obter eficiência energética devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo sempre que as melhorias se destinam a assegurar que as empresas cumprem as normas da União já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor.
3.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Se os custos de investimento em eficiência energética puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à eficiência energética devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Em todos os outros casos, os custos de investimento em eficiência energética são identificados por referência a um investimento semelhante, menos favorável em termos de eficiência energética, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à eficiência energética e constitui os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética não devem ser elegíveis.

4.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis.
5.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
6.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Artigo 39.o

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios

1.  
Os auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
São elegíveis ao abrigo do presente artigo os projetos de eficiência energética relacionados com edifícios.
3.  
Os custos elegíveis devem ser os custos globais do projeto de eficiência energética.
4.  
Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de dotação, capital próprio, garantia ou empréstimo a um fundo de eficiência energética ou a outro intermediário financeiro, devendo ser repercutidos plenamente nos beneficiários finais, ou seja, nos proprietários ou inquilinos do edifício.
5.  
Os auxílios concedidos pelo fundo de eficiência energética ou por outro intermediário financeiro aos projetos de eficiência energética elegíveis podem assumir a forma de empréstimos ou garantias. O valor nominal do empréstimo ou o montante garantido não devem exceder 10 milhões de EUR por projeto, a nível dos beneficiários finais. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente;
6.  
O reembolso pelos proprietários do edifício ao fundo de eficiência energética ou a outro intermediário financeiro não deve ser inferior ao valor nominal do empréstimo.
7.  
Os auxílios à eficiência energética devem mobilizar um investimento adicional por parte dos investidores privados de, no mínimo, 30 % do financiamento total concedido a um projeto de eficiência energética. Quando o auxílio for concedido por um fundo de eficiência energética, a mobilização do investimento privado pode ser efetuada ao nível do fundo de eficiência energética e/ou ao nível dos projetos de eficiência energética, de modo a alcançar, no total, um mínimo de 30 % do financiamento total concedido a um projeto de eficiência energética.
8.  

Os Estados-Membros podem criar fundos de eficiência energética e/ou utilizar intermediários financeiros quando concederem auxílios à eficiência energética. Devem então estar preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os gestores de intermediários financeiros, bem como os gestores de fundos de eficiência energética, devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação com base no seu local de estabelecimento ou incorporação em qualquer Estado-Membro. Os intermediários financeiros e os gestores de fundos de eficiência energética podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos, objetivamente justificados pela natureza dos investimentos;

b) 

Os investidores privados independentes devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável. Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal concurso, a taxa de retorno equitativa para os investidores privados deve ser estabelecida por um perito independente selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório;

c) 

Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;

d) 

No caso das garantias, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado;

e) 

Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de eficiência energética ou do intermediário financeiro, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo:

f) 

O fundo deficiência energética ou o intermediário financeiro devem ser estabelecidos de acordo com a legislação aplicável e o Estado-Membro deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio a favor da eficiência energética.

9.  

Os intermediários financeiros, incluindo os fundos de eficiência energética, devem ser geridos numa base comercial e devem assegurar decisões de financiamento com fins lucrativos. Tal será o caso quando o intermediário financeiro e, se for caso disso, os gestores do fundo de eficiência energética, satisfazem as seguintes condições:

a) 

São obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;

b) 

A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Considera-se que este requisito é satisfeito quando o gestor for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

c) 

Devem receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;

d) 

Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos em projetos de eficiência energética, instituindo ex ante a sua viabilidade financeira e o seu impacto esperado em matéria de eficiência energética;

e) 

Para os fundos públicos investidos no fundo de eficiência energética ou concedidos ao intermediário financeiro deve haver uma estratégia clara e realista de saída, permitindo que o mercado financie projetos de eficiência energética quando pronto a fazê-lo.

10.  
As melhorias em termos de eficiência energética efetuadas para assegurar que o beneficiário cumpre as normas da União já adotadas não devem ser isentas da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 40.o

Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao investimento só devem ser concedidos a capacidades recentemente instaladas ou renovadas.
3.  
A nova unidade de cogeração deve proporcionar uma poupança de energia primária global comparativamente à produção separada de calor e eletricidade, tal como previsto na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE ( 28 ). O melhoramento de uma unidade de cogeração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de cogeração deve conduzir a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento em equipamento necessário para que a instalação funcione como uma instalação de cogeração de elevada eficiência, comparativamente às instalações de eletricidade ou aquecimento convencionais da mesma capacidade, ou os sobrecustos de investimento para modernizar uma instalação existente que já satisfaz o limiar de elevada eficiência de modo a aumentar a sua eficiência.
5.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 45 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
6.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Artigo 41.o

Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao investimento a favor da produção de biocombustíveis só devem ser isentos da obrigação de notificação se os investimentos objeto do auxílio forem utilizados para a produção de biocombustíveis sustentáveis que não biocombustíveis produzidos a partir de alimentos. No entanto, os auxílios ao investimento para converter instalações de produção de biocombustíveis a partir de alimentos em instalações de produção de biocombustíveis avançados devem ser isentos ao abrigo do presente artigo, desde que a produção a partir de alimentos venha a ser reduzida proporcionalmente à nova capacidade.
3.  
Os auxílios não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura.
4.  
Não devem ser concedidos auxílios a instalações hidroelétricas que não cumpram a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu.
5.  
Os auxílios ao investimento só devem ser concedidos a novas instalações. Nenhum auxílio deve ser concedido ou pago após a instalação ter entrado em funcionamento, devendo o auxílio ser independente da produção.
6.  

Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis. Devem ser determinados da seguinte forma:

a) 

Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados como um investimento separado no custo global do investimento, por exemplo, como uma componente acrescentada, facilmente identificável, a uma instalação preexistente, esses custos ligados à energia renovável devem constituir os custos elegíveis;

b) 

Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio, essa diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à energia renovável e constitui os custos elegíveis;

c) 

Para certas pequenas instalações em que não possa ser estabelecido um investimento menos respeitador do ambiente por não existirem instalações de dimensão limitada, os custos totais do investimento para alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis.

Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

7.  

A intensidade de auxílio não deve exceder:

a) 

45 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis forem calculados com base no n.o 6, alíneas a) ou b);

b) 

30 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis forem calculados com base no n.o 6, alínea c).

8.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
9.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
10.  
Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de todas as empresas interessadas. O orçamento relacionado com o procedimento de concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, no sentido de que nem todos os participantes podem receber o auxílio e que os auxílios serão concedidos com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, excluindo, por conseguinte, negociações subsequentes.

Artigo 42.o

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis

1.  
Os auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, que deve ser aberto a todos os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis numa base não discriminatória.
3.  

O procedimento de concurso pode limitar-se a tecnologias específicas, quando um procedimento aberto a todos os produtores levasse a um resultado insuficiente, insuscetível de ser resolvido na conceção do procedimento, atendendo, em especial, aos seguintes aspetos:

i) 

o potencial a mais longo prazo de uma determinada tecnologia nova e inovadora; ou

ii) 

a necessidade de conseguir a diversificação; ou

iii) 

condicionalismos e estabilidade de rede; ou

iv) 

custos (de integração) do sistema; ou

v) 

a necessidade de evitar que o apoio à biomassa provoque distorções nos mercados das matérias-primas.

Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação pormenorizada da aplicabilidade dessas condições e informar a Comissão de acordo com as modalidades descritas no artigo 11.o, alínea a).

4.  
Os auxílios devem ser concedidos a tecnologias novas e inovadoras em matéria de energias renováveis no quadro de um procedimento de concurso competitivo aberto a, pelo menos, uma dessas tecnologias, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios. Esses auxílios não devem ser concedidos a mais de 5 % da nova capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que se prevê obter no total, por ano.
5.  
Os auxílios devem ser concedidos como um prémio que se acrescenta ao preço de mercado pelo qual os produtores vendem a sua eletricidade diretamente no mercado.
6.  
Os beneficiários do auxílio devem ser sujeitos às responsabilidades normais em matéria de equilibração. Os beneficiários podem externalizar as responsabilidades em matéria de equilibração para outras empresas, como os agregadores, que as assumirão em seu nome.
7.  
Não devem ser concedidos auxílios quando os preços forem negativos.
8.  
Na ausência de um procedimento de concurso competitivo tal como descrito no n.o 2, podem ser concedidos auxílios a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 1 MW para a produção de eletricidade a partir de todas as fontes renováveis, exceto no que se refere à energia eólica, em cujo caso, na ausência de um procedimento de concurso competitivo tal como descrito no n.o 2, podem ser concedidos auxílios a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 6 MW ou a instalações com menos de 6 unidades de produção. Sem prejuízo do disposto no n.o 9, quando os auxílios forem concedidos na ausência de um procedimento de concurso competitivo, devem ser respeitadas as condições previstas nos n.os 5, 6 e 7. Além disso, quando os auxílios forem concedidos na ausência de um procedimento de concurso competitivo, devem ser aplicáveis as condições previstas no artigo 43.o, n.os 5, 6 e 7.
9.  
As condições estabelecidas nos n.os 5, 6 e 7 não devem ser aplicadas aos auxílios ao funcionamento a favor de instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 500 kW para a produção de eletricidade a partir de todas as fontes renováveis, exceto no que se refere à energia eólica, em cujo caso estas condições não devem ser aplicadas aos auxílios ao funcionamento concedidos a instalações com uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 3 MW ou a instalações com menos de 3 unidades de produção.
10.  
Para efeitos de cálculo das capacidades máximas referidas nos n.os 8 e 9, as instalações com um ponto comum de ligação à rede de eletricidade devem ser consideradas uma única instalação.
11.  
Os auxílios só devem ser concedidos até à plena amortização das instalações que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis, realizada em conformidade com princípios contabilísticos geralmente aceites. Qualquer auxílio ao investimento previamente recebido deve ser deduzido dos auxílios ao funcionamento.

Artigo 43.o

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações

1.  
Os auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em pequenas instalações devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios só devem ser concedidos a instalações com uma capacidade instalada inferior a 500 kW para a produção de energia a partir de fontes renováveis, exceto no que se refere à energia eólica, em cujo caso os auxílios devem ser concedidos a instalações com uma capacidade instalada inferior a 3 MW ou com menos de 3 unidades de produção, e para os biocombustíveis, em cujo caso os auxílios devem ser concedidos a instalações com uma capacidade instalada inferior a 50 000 toneladas/ano. Para efeitos de cálculo dessas capacidades máximas, as pequenas instalações com um ponto comum de ligação à rede de eletricidade são consideradas uma única instalação.
3.  
Os auxílios só devem ser concedidos a instalações de produção de biocombustíveis sustentáveis que não biocombustíveis produzidos a partir de alimentos. No entanto, os auxílios ao funcionamento a favor de instalações de produção de biocombustíveis a partir de alimentos que tiverem entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2013 e que ainda não estejam completamente amortizadas devem ser isentos ao abrigo do presente artigo, mas, em qualquer caso, o mais tardar em 2020.
4.  
Os auxílios não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura.
5.  
O auxílio por unidade de energia não deve exceder a diferença entre os custos normalizados totais de produção de energia a partir das fontes renováveis em causa e o preço de mercado do tipo de energia em causa. Os custos normalizados devem ser atualizados periodicamente, pelo menos, todos os anos;
6.  
A taxa máxima de retorno utilizada no cálculo dos custos normalizados não deve exceder a taxa de swap relevante, mais um prémio de 100 pontos de base. A taxa de swap relevante deve ser a taxa de swap da moeda em que o auxílio é concedido, por um prazo que reflita o período de amortização das instalações apoiadas.
7.  
O auxílio só deve ser concedido até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com princípios contabilísticos geralmente aceites. Qualquer auxílio ao investimento concedido a uma instalação deve ser deduzido do auxílio ao funcionamento.

Artigo 44.o

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE

1.  
Os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ambientais que preencham as condições da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 29 ) devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os beneficiários da redução fiscal devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos e devem pagar, pelo menos, o respetivo nível mínimo de tributação fixado pela Diretiva 2003/96/CE.
3.  
Os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais devem basear-se numa redução da taxa de imposto ambiental aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.
4.  
Os auxílios não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura.

Artigo 45.o

Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados

1.  
Os auxílios ao investimento a favor de empresas que reparam os danos ambientais mediante a reabilitação de sítios contaminados devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O investimento deve levar à reparação dos danos ambientais, nomeadamente os danos causados à qualidade do solo ou às águas de superfície ou subterrâneas.
3.  
Sempre que a pessoa singular ou coletiva responsável pelos danos ambientais ao abrigo do direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo das regras da União nesta matéria — em especial a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais ( 30 ), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas ( 31 ), a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ) e a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE ( 33 ) -, for identificada, essa pessoa tem de financiar a reabilitação em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», não devendo ser concedido nenhum auxílio estatal. Sempre que a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável não for identificada ou não puder ser obrigada a suportar os custos, a pessoa responsável pelos trabalhos de reabilitação ou descontaminação pode beneficiar de auxílios estatais.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos incorridos com os trabalhos de reabilitação, uma vez deduzido o aumento do valor dos terrenos. Todas as despesas incorridas por uma empresa para reabilitar o seu sítio, independentemente de essas despesas poderem ser inscritas no balanço como ativo imobilizado, podem ser consideradas como investimento elegível no caso da reabilitação de sítios contaminados.
5.  
As avaliações do aumento do valor dos terrenos resultante de reabilitação devem ser efetuadas por um perito independente.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 46.o

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da instalação de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis para as instalações de produção devem ser os sobrecustos necessários para a construção, expansão e renovação de uma ou mais unidades de produção para funcionar como um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente comparativamente a uma instalação de produção convencional. O investimento deve ser parte integrante do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente.
3.  
A intensidade de auxílio para as instalações de produção não deve exceder 45 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
4.  
A intensidade de auxílio para as instalações de produção pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
5.  
Os custos elegíveis para a rede de distribuição devem ser os custos de investimento.
6.  
O montante de auxílio para a rede de distribuição não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

Artigo 47.o

Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao investimento devem ser concedidos para a reciclagem e reutilização de resíduos produzidos por outras empresas.
3.  
Os materiais reciclados ou reutilizados tratados seriam, de outro modo, eliminados ou tratados de maneira menos respeitadora do ambiente. Os auxílios às operações de valorização de resíduos que não a reciclagem não devem objeto de uma isenção por categoria ao abrigo do presente artigo.
4.  
Os auxílios não devem dispensar indiretamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito da União, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos normais da empresa.
5.  
Os investimentos não se devem limitar a aumentar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a sua recolha.
6.  
Os investimentos devem ir além do «estado da técnica».
7.  
Os custos elegíveis devem ser os sobrecustos de investimento necessários para realizar um investimento conducente a atividades de reciclagem ou reutilização melhores ou mais eficientes comparativamente a um processo convencional de atividades de reutilização e reciclagem, com a mesma capacidade que seria construída na ausência do auxílio.
8.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 35 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.
9.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
10.  
Os auxílios ao investimento relacionados com a reciclagem e reutilização dos resíduos do próprio beneficiário não devem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 48.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas

1.  
Os auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização de infraestruturas energéticas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem ser concedidos a infraestruturas energéticas situadas em zonas assistidas.
3.  
As infraestruturas energéticas devem ser sujeitas a uma plena regulação em matéria de tarifas e de acesso de acordo com a legislação do mercado interno da energia.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento.
5.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
6.  
Os auxílios ao investimento a favor de projetos de armazenamento de eletricidade e de gás e de infraestruturas petrolíferas não devem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 49.o

Auxílios a estudos ambientais

1.  
Os auxílios a estudos, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos referidos nesta secção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os custos elegíveis devem ser os custos dos estudos referidos no n.o 1.
3.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
4.  
A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para estudos efetuados por conta de pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para estudos efetuados por conta de médias empresas.
5.  
Não devem ser concedidos auxílios a grandes empresas para auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE, a não ser que a auditoria energética seja efetuada em complemento da auditoria energética obrigatória ao abrigo dessa diretiva.



SECÇÃO 8

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais

Artigo 50.o

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais

1.  
Os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios incontroláveis de origem natural devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

A concessão dos auxílios deve ser sujeita às seguintes condições:

a) 

As autoridades públicas competentes de um Estado-Membro reconheceram formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento; e

b) 

Existe um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa afetada.

3.  
Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser introduzidos nos três anos seguintes à ocorrência desta última. Os auxílios ao abrigo de tais regimes devem ser concedidos no prazo de quatro anos após a ocorrência.
4.  
Os custos elegíveis devem ser os custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por um perito independente reconhecido pela autoridade nacional competente ou por uma empresa de seguros. Tais danos podem incluir os danos materiais causados a ativos como edifícios, equipamento, máquinas ou existências e a perda de rendimento devida à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade. O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente depois da ocorrência da calamidade. A perda de rendimento deve ser calculada com base nos dados financeiros da empresa afetada [resultado antes de juros e impostos (EBIT), amortização e custos da mão de obra relacionados apenas com o estabelecimento afetado pela calamidade natural], comparando os dados financeiros relativos aos seis meses após a ocorrência da calamidade com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precedem a ocorrência da calamidade (excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros) e calculada para o mesmo período de seis meses do ano. Os danos devem ser calculados ao nível de cada beneficiário.
5.  
Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não devem exceder 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 9

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

Artigo 51.o

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas

1.  
Os auxílios aos transportes aéreos e marítimos de passageiros devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
A totalidade do auxílio deve ser em benefício dos consumidores finais que tenham a sua residência habitual em regiões periféricas.
3.  
Os auxílios devem ser concedidos para o transporte de passageiros numa rota que estabeleça a ligação entre um aeroporto ou porto situado numa região periférica e outro aeroporto ou porto situado no Espaço Económico Europeu.
4.  
Os auxílios devem ser concedidos sem discriminação em razão da identidade da transportadora ou do tipo de serviço, bem como sem limitação no que respeita à rota precisa com destino à região periférica ou a partir dela.
5.  
Os custos elegíveis devem ser o preço de um bilhete de ida e volta, com destino à região periférica ou a partir dela, incluindo todas as taxas e encargos faturados pela transportadora ao consumidor.
6.  
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.



SECÇÃO 10

Auxílios a infraestruturas de banda larga

Artigo 52.o

Auxílios a infraestruturas de banda larga

1.  
Os auxílios ao investimento a favor do desenvolvimento de redes de banda larga devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos de investimento para a instalação de uma infraestrutura de banda larga passiva;

b) 

Custos de investimento em obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga;

c) 

Custos de investimento para a instalação de redes de banda larga básica; e

d) 

Custos de investimento para a instalação de redes de acesso da nova geração («NGA»).

▼M1

2-A.  
Alternativamente ao estabelecimento dos custos elegíveis tal como constam do n.o 2, o montante máximo de auxílio a favor de um projeto pode ser determinado com base no processo de seleção competitivo, conforme se exige no n.o 4.

▼B

3.  
O investimento deve estar localizado em zonas onde não existam infraestruturas da mesma categoria (redes de banda larga básica ou redes NGA), nem seja provável que esse tipo de infraestrutura venha a ser desenvolvido em condições comerciais no prazo de três anos a contar do momento da publicação da medida de auxílio planeada, o que deve igualmente ser objeto de verificação através de uma consulta pública aberta.
4.  
Os auxílios devem ser concedidos com base num processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório respeitando o princípio da neutralidade tecnológica.
5.  
O operador da rede deve oferecer um acesso (ativo ou passivo) por grosso o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139, do presente regulamento, em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo a desagregação física no caso das redes NGA. Esse acesso por grosso deve ser oferecido durante, pelo menos, sete anos, e o direito de acesso a condutas e postes não deve ser limitado no tempo. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar diversas redes de cabo e diferentes topologias de rede.
6.  
Os preços de acesso por grosso devem basear-se nos princípios de fixação de preços estabelecidos pela autoridade reguladora nacional e em valores de referência praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais, do Estado-Membro ou da União, tendo em conta o auxílio recebido pelo operador da rede. A autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo a fixação de preços, e, em caso de conflito entre os requerentes de acesso e o operador da infraestrutura subvencionada.
7.  
Os Estados-Membros devem pôr em prática um mecanismo de monitorização e de recuperação se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR.



SECÇÃO 11

Auxílios à cultura e conservação do património

Artigo 53.o

Auxílios à cultura e conservação do património

1.  
Os auxílios à cultura e conservação do património devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os auxílios devem ser concedidos para os seguintes fins e atividades culturais:

▼M1

a) 

Museus, arquivos, bibliotecas, centros ou espaços artísticos e culturais, teatros, cinemas, salas de ópera, salas de concerto, outras organizações do setor dos espetáculos ao vivo, instituições do património cinematográfico e outras infraestruturas, organizações e instituições artísticas e culturais similares;

▼B

b) 

Património material, nomeadamente todas as formas de património cultural móvel ou imóvel e locais arqueológicos, monumentos, locais e edifícios históricos; património natural ligado ao património cultural ou se formalmente reconhecido como património cultural ou natural pelas autoridades públicas competentes de um Estado-Membro;

c) 

Património imaterial sob qualquer forma, nomeadamente costumes e artesanato folclóricos;

d) 

Eventos e espetáculos artísticos ou culturais, festivais, exposições e outras atividades culturais similares;

e) 

Atividades de educação cultural e artística, bem como promoção da compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade de expressões culturais através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, inclusive mediante a utilização de novas tecnologias;

f) 

Escrita, edição, produção, distribuição, digitalização e publicação de música e literatura, incluindo traduções.

3.  

Os auxílios podem assumir as seguintes formas:

a) 

Auxílios ao investimento, nomeadamente os auxílios a favor da construção ou modernização de infraestruturas culturais;

b) 

Auxílios ao funcionamento.

4.  

No que respeita aos auxílios ao investimento, os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:

a) 

Custos para a construção, modernização, aquisição, conservação ou melhoramento de infraestruturas, se, pelo menos, 80 % do tempo ou da capacidade espacial por ano forem utilizados para fins culturais;

b) 

Custos de aquisição, nomeadamente locação, transferência de propriedade ou relocalização física do património cultural;

c) 

Custos de proteção, preservação, restauro e reabilitação do património cultural material e imaterial, incluindo os sobrecustos de armazenagem em condições adequadas, ferramentas especiais, materiais e custos com documentação, investigação, digitalização e publicação;

d) 

Custos incorridos para melhorar a acessibilidade do património cultural ao público, incluindo os custos de digitalização e outras novas tecnologias, os custos ligados à melhoria da acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (em especial, rampas e dispositivos de elevação para pessoas com deficiência, indicações em braille e apresentações interativas em museus) e à promoção da diversidade cultural no que respeita a apresentações, programas e visitantes;

e) 

Custos relativos a projetos e atividades culturais, programas de cooperação e intercâmbio e subvenções, nomeadamente custos dos processos de seleção, custos de promoção e custos incorridos diretamente em resultado do projeto.

5.  

No que respeita aos auxílios ao funcionamento, os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Custos da instituição cultural ou do sítio classificado como património cultural decorrentes de atividades contínuas ou periódicas, incluindo exposições, espetáculos e eventos, bem com atividades culturais similares que ocorram no decurso normal da atividade empresarial;

b) 

Custos das atividades de educação cultural e artística, bem como promoção da compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade de expressões culturais através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, inclusive mediante a utilização de novas tecnologias;

c) 

Custos relacionados com a melhoria do acesso do público aos sítios e atividades da instituição cultural ou do património cultural, incluindo custos de digitalização e de utilização de novas tecnologias, bem como custos relacionados com a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência;

d) 

Custos de funcionamento diretamente relacionados com o projeto ou a atividade cultural, tais como arrendamento ou locação de imóveis e espaços culturais, despesas de deslocação, materiais e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto ou a atividade cultural, estruturas arquitetónicas para exposições e cenários, empréstimo, locação e amortização de ferramentas, software e equipamento, custos dos direitos de acesso a obras protegidas por direitos de autor e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, custos de promoção e custos incorridos diretamente em resultado do projeto ou da atividade; os encargos de amortização e os custos de financiamento apenas são elegíveis se não tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento;

e) 

Custos relativos ao pessoal que trabalha para o sítio da instituição cultural ou do património cultural ou para um projeto;

f) 

Custos de serviços de consultoria e serviços de apoio prestados por consultores e prestadores de serviços externos, incorridos diretamente em resultado do projeto.

6.  
No que respeita aos auxílios ao investimento, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). O operador da infraestrutura é autorizado a conservar um lucro razoável no período relevante.
7.  
No que respeita aos auxílios ao funcionamento, o montante de auxílio não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. Tal deve ser assegurado ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

▼M1

8.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 6 e 7.

▼B

9.  
►M1  Para as atividades definidas no n.o 2, alínea f), o montante máximo de auxílio não deve exceder quer a diferença entre os custos elegíveis e as receitas atualizadas do projeto quer 70 % dos custos elegíveis. ◄ As receitas devem ser deduzidas dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). Os custos elegíveis devem ser os custos com a edição de música e literatura, nomeadamente os honorários dos autores (direitos de autor), tradutores e editores, outros custos editoriais (leitura, correção e revisão de provas tipográficas), layout e custos de pré-impressão e impressão ou custos de publicação eletrónica.
10.  
Os auxílios à imprensa e revistas, independentemente de serem publicadas em papel ou por via eletrónica, não devem ser elegíveis ao abrigo do presente artigo.

Artigo 54.o

Regimes de auxílio a obras audiovisuais

1.  
Os regimes de auxílio à redação de argumentos, desenvolvimento, produção, distribuição e promoção de obras audiovisuais devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios devem destinar-se a um produto cultural. Para evitar erros manifestos na qualificação de um produto como cultural, cada Estado-Membro deve estabelecer processos efetivos, tais como a seleção das propostas por uma ou mais pessoas encarregues da seleção ou da verificação em função de uma lista predeterminada de critérios culturais.
3.  

Os auxílios podem assumir as seguintes formas:

a) 

Auxílios à produção de obras audiovisuais;

b) 

Auxílios à pré-produção; e

c) 

Auxílios à distribuição.

4.  

Se os Estados-Membros sujeitarem a concessão do auxílio a obrigações de territorialização das despesas, os regimes de auxílio à produção de obras audiovisuais podem:

a) 

Exigir que até 160 % do auxílio concedido à produção de uma determinada obra audiovisual sejam gastos no território do Estado-Membro que concede o auxílio; ou

b) 

Calcular o auxílio concedido à produção de uma determinada obra audiovisual como uma percentagem das despesas com atividades de produção no Estado-Membro que concede o auxílio, geralmente em caso de regimes de auxílio sob a forma de incentivos fiscais.

▼M1

Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção.

Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.

▼B

5.  

Os custos elegíveis devem ser os seguintes:

a) 

Para os auxílios à produção: os custos globais de produção de obras audiovisuais, incluindo os custos de melhoramento da acessibilidade para pessoas com deficiência;

b) 

Para os auxílios à pré-produção: os custos de redação de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais;

c) 

Para os auxílios à distribuição: os custos de distribuição e promoção de obras audiovisuais.

6.  
A intensidade de auxílio para a produção de obras audiovisuais não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.
7.  

A intensidade de auxílio pode ser aumentada da seguinte forma:

a) 

Para 60 % dos custos elegíveis, no caso de produções transfronteiras financiadas por mais de um Estado-Membro e que envolvam produtores de mais de um Estado-Membro;

b) 

Para 100 % dos custos elegíveis, no caso de obras audiovisuais difíceis e de coproduções que envolvam países da Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (DAC) da OCDE.

8.  
A intensidade de auxílio para a pré-produção não deve exceder 100 % dos custos elegíveis. Se o argumento ou o projeto resultantes forem transformados numa obra audiovisual como um filme, os custos de pré-produção devem ser incorporados no orçamento global e tidos em conta no cálculo da intensidade de auxílio. A intensidade de auxílio para a distribuição deve ser a mesma que a intensidade de auxílio para a produção.
9.  
Os auxílios não devem ser reservados a atividades de produção específicas ou a determinadas partes da cadeia de valor de produção. Os auxílios a infraestruturas de estúdios cinematográficos não devem ser elegíveis ao abrigo do presente artigo.
10.  
Os auxílios não devem ser reservados exclusivamente aos cidadãos e não deve se exigir que os beneficiários tenham o estatuto de empresa estabelecida ao abrigo do direito comercial nacional.



SECÇÃO 12

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

Artigo 55.o

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

1.  
Os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
As infraestruturas desportivas não devem ser utilizadas exclusivamente por um único utilizador do mundo do desporto profissional. A utilização das infraestruturas desportivas por outros utilizadores do mundo do desporto profissional ou não profissional devem representar anualmente, pelo menos, 20 % da capacidade de tempo. Se as infraestruturas forem utilizadas por vários utilizadores em simultâneo, devem ser calculadas as correspondentes frações de utilização da capacidade de tempo.
3.  
As infraestruturas recreativas multifuncionais são compostas por instalações com fins recreativos e com um caráter multifuncional que oferecem, em especial, serviços culturais ou recreativos, à exceção dos parques de diversões e das instalações hoteleiras.
4.  
O acesso às infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais deve estar aberto a vários utilizadores e deve ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 30 % dos custos de investimento das infraestruturas, desde que essas condições sejam tornadas públicas.
5.  
Se as infraestruturas desportivas forem utilizadas por clubes desportivos profissionais, os Estados-Membros devem assegurar que as condições tarifárias ligadas à sua utilização são tornadas públicas.
6.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para construir, modernizar e/ou explorar infraestruturas desportivas ou recreativas multifuncionais deve ser efetuada de modo aberto, transparente e não discriminatório, tendo devidamente em conta as normas aplicáveis aos contratos públicos.
7.  

Os auxílios podem assumir as seguintes formas:

a) 

Auxílios ao investimento, nomeadamente os auxílios a favor da construção ou modernização de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

b) 

Auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas.

8.  
No que respeita aos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos.
9.  
No que respeita aos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas, os custos elegíveis devem ser os custos de funcionamento da prestação de serviços pelas infraestruturas. Esses custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, etc., mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes foram cobertos pelo auxílio ao investimento.
10.  
No que respeita aos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
11.  
No que respeita aos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas, o montante de auxílio não deve exceder as perdas operacionais no período relevante. Tal deve ser assegurado ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

▼M1

12.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.

▼B



SECÇÃO 13

Auxílios a infraestruturas locais

Artigo 56.o

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais

1.  
O financiamento para a construção ou modernização de infraestruturas locais referente a infraestruturas que, a nível local, contribuem para melhorar o enquadramento para as empresas e os consumidores e modernizar e desenvolver a base industrial deve ser compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e deve ser isento da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencha as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  
O presente artigo é aplicável aos auxílios a infraestruturas abrangidos por outras secções do capítulo III do presente regulamento, com exceção da secção 1 — Auxílios com finalidade regional. O presente artigo também não é aplicável às infraestruturas aeroportuárias e às infraestruturas portuárias.
3.  
As infraestruturas devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. O preço cobrado pela utilização ou venda das infraestruturas deve corresponder ao preço de mercado.
4.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas deve ser efetuada de uma forma aberta, transparente e não discriminatória, tendo devidamente em conta as normas aplicáveis aos contratos públicos.
5.  
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos.
6.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
7.  
As infraestruturas dedicadas não são isentas ao abrigo do presente artigo.

▼M1



SECÇÃO 14

Auxílios a favor de aeroportos regionais

Artigo 56.o-A

Auxílios a favor de aeroportos regionais

1.  
Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3 a 14 do presente artigo e no capítulo I.
2.  
Os auxílios ao funcionamento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3, 4, 10 e 15 a 18 do presente artigo e no capítulo I.
3.  
O aeroporto deve estar aberto a todos os utilizadores potenciais. Em caso de limitação física da capacidade, a repartição deve ser feita com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.
4.  
Não devem ser concedidos auxílios para a relocalização de aeroportos existentes nem para a criação de novos aeroportos de passageiros, incluindo a conversão de um campo de aviação existente num aeroporto de passageiros.
5.  
O investimento em questão não pode exceder o que é necessário para ter em conta o tráfego previsto a médio prazo com base em projeções realistas do tráfego.
6.  
Não pode ser concedido um auxílio ao investimento a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
7.  
Os n.os 5 e 6 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio ao investimento não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. Os auxílios ao investimento concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 11 ou nos n.os 13 e 14.
8.  
O n.o 6 não se aplica se o auxílio ao investimento for concedido a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros de um ou vários aeroportos existentes a partir dos quais operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que a viagem entre esses aeroportos existentes e o aeroporto que recebe o auxílio envolva quer um tempo total de viagem por transporte marítimo de, pelo menos, 90 minutos, quer um transporte aéreo.
9.  
Não deve ser concedido auxílio ao investimento a aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio ao investimento não deve levar a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.
10.  
O auxílio não deve ser concedido aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio de mercadorias superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio não deve levar a que o volume de tráfego anual médio de mercadorias do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.
11.  
O montante de auxílio ao investimento não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
12.  
Os custos elegíveis são os custos relativos aos investimentos nas infraestruturas aeroportuárias, incluindo custos de planeamento.
13.  

O montante do auxílio ao investimento não pode exceder:

a) 

50 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio entre um e três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido;

b) 

75 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a um milhão de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido.

14.  
As intensidades máximas de auxílio definidas no n.o 13 podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais no caso dos aeroportos situados em regiões periféricas.
15.  
Não devem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio.
16.  
O montante de auxílio ao funcionamento não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. O auxílio deve ser concedido quer através de pagamentos periódicos fixados ex ante, que não podem aumentar durante o período de vigência do auxílio, quer sob a forma de montantes definidos ex post com base nas perdas operacionais observadas.
17.  
Não devem ser pagos os auxílios ao funcionamento relativamente a anos civis em que o volume de tráfego anual do aeroporto seja superior a 200 000 passageiros.
18.  
A concessão do auxílio ao funcionamento não pode ser condicionada à celebração de acordos com determinadas companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea no aeroporto em causa.



SECÇÃO 15

Auxílios a favor de portos

Artigo 56.o-B

Auxílios a favor de portos marítimos

1.  
Os auxílios a favor de portos marítimos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c) 

Dragagem.

3.  
Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.
4.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
5.  

A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:

a) 

100 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem inferiores a 20 milhões de EUR;

b) 

80 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 20 milhões de EUR e inferiores a 50 milhões de EUR;

c) 

60 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 50 milhões de EUR e inferiores ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

6.  
As intensidades de auxílio estabelecidas no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.
7.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.
8.  
As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.
9.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4, 5 e 6.

Artigo 56.o-C

Auxílios a favor de portos interiores

1.  
Os auxílios a favor de portos interiores devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2.  

Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b) 

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c) 

Dragagem.

3.  
Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.
4.  
O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).
5.  
A intensidade máxima de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis, até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ff).
6.  
Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.
7.  
As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.
8.  
No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4 e 5.

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 800/2008.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

▼M1

1.  
O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do presente regulamento entrarem em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o.

▼B

2.  
Os auxílios não isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento ou de outros regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.
3.  
Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de janeiro de 2015 por força de qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor aquando da concessão do auxílio, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, com exclusão dos auxílios com finalidade regional. Os regimes de auxílio ao capital de risco a favor de PME estabelecidos antes de 1 de julho de 2014 e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008, devem continuar isentos e compatíveis com o mercado interno até ao termo do acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de investimento de private equity apoiado, com base em tal acordo, tenha sido assumido antes de 1 de janeiro de 2015 e as restantes condições da isenção permaneçam preenchidas.

▼M1

3-A.  
Qualquer auxílio individual concedido entre 1 de julho de 2014 e 9 de julho de 2017 em conformidade com as disposições do presente regulamento tal como aplicável aquando da concessão do auxílio deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de julho de 2014 em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, tal como aplicável quer antes, quer depois de 10 de julho de 2017, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

▼B

4.  
No termo da vigência do presente regulamento, quaisquer regimes de auxílio isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses, com exceção dos regimes de auxílio com finalidade regional. A isenção dos regimes de auxílios com finalidade regional caduca na data do termo de vigência dos mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados. A isenção dos auxílios ao financiamento de risco objeto de isenção nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), deve expirar no fim do período previsto no acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de investimento de private equity apoiado tenha sido estabelecido com base nesse acordo no prazo de seis meses a contar do final do período de vigência do presente regulamento e todas as outras condições da isenção permaneçam preenchidas.

▼M1

5.  
Se o presente regulamento for alterado, qualquer regime de auxílio isento ao abrigo do presente regulamento tal como aplicável na altura de entrada em vigor do regime deve permanecer isento durante um período de ajustamento de seis meses.

▼B

Artigo 59.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.

▼M2

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DEFINIÇÃO DE PME

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.o

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.  
A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.
2.  
Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.
3.  
Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1.  
Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa não qualificada como empresa parceira, na aceção do n.o 2, ou como empresa associada, na aceção do n.o 3.
2.  
Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:

a) 

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco [investidores providenciais (business angels)] e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento desses business angels na mesma empresa não exceda 1 250 000  EUR;

b) 

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) 

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) 

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

3.  

Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) 

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) 

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c) 

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) 

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4.  
Exceto nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou vários organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
5.  
As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o Esta declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por normas nacionais ou da União.

Artigo 4.o

Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência

1.  
Os dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.
2.  
Se uma empresa verificar, na data de encerrafmento das contas, que excedeu ou ficou aquém, em termos anuais, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, essa circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.
3.  
No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa de boa-fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:

a) 

Trabalhadores;

b) 

Pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a trabalhadores à luz do direito nacional;

c) 

Proprietários-gestores;

d) 

Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.  
No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas dessa empresa.
2.  
Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou — caso existam — nas contas consolidadas da empresa, ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3.  
Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes acrescentam-se 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, exceto se os dados das suas contas já tiverem sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes acrescentam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.

4.  
Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais essa empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais essa empresa for associada.




ANEXO II

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO

PARTE I

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

image

image

▼M1

PARTE II

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.



Objetivo principal — Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o)

□  Regime

…%

…%

□  Auxílio ad hoc

…%

…%

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao funcionamento (artigo 15.o)

□  Custos de transporte de mercadorias em regiões elegíveis [artigo 15.o, n.o 2, alínea a)]

…%

…%

□  Custos adicionais em regiões ultraperiféricas [artigo 15.o, n.o 2, alínea b)]

…%

…%

□  Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o)

… moeda nacional

…%

Auxílios às PME (artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o)

□  Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o)

…%

…%

□  Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o)

…%

…%

□  Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o)

…%

…%

□  Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o)

…%

…%

Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o)

□  Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o)

... moeda nacional

…%

□  Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o)

... moeda nacional

…%

□  Auxílios às PME — Auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o)

…%; caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque: … moeda nacional

…%

□  Auxílios às PME — Auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o)

…%

…%

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)-

□  Investigação fundamental [artigo 25.o, n.o 2, alínea a)]

…%

…%

□  Investigação industrial [artigo 25.o, n.o 2, alínea b)]

…%

…%

□  Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)]

…%

…%

□  Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)]

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o)

…%

…%

□  Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o)

…%

…%

□  Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o)

…%

…%

□  Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o)

…%

…%

□  Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o)

…%

…%

□  Auxílios à formação (artigo 31.o)

…%

…%

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o)

□  Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o)

…%

…%

□  Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o)

…%

…%

□  Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o)

…%

…%

□  Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o)

…%

…%

Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o)

□  Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 36.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União (artigo 37.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética (artigo 38.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios (artigo 39.o)

... moeda nacional

…%

□  Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 40.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 41.o)

…%

…%

□  Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o)

…%

…%

□  Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações (artigo 43.o)

…%

…%

□  Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE (artigo 44.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados (artigo 45.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos (artigo 47.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o)

…%

…%

□  Auxílios a estudos ambientais (artigo 49.o)

…%

…%

□  Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o)

Intensidade máxima de auxílio

…%

…%

Tipo de calamidade natural

□  Terramoto

□  Avalanche

□  Deslizamento de terras

□  Inundação

□  Tornado

□  Furacão

□  Erupção vulcânica

□  Incêndio incontrolável

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

□  Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o)

…%

…%

□  Auxílios a infraestruturas de banda larga (artigo 52.o)

... moeda nacional

…%

□  Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o)

…%

…%

□  Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o)

 

 

…%

…%

□  Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o)

…%

…%

□  Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o)

…%

…%

□  Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A)

…%

…%

□  Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B)

…%

…%

□  Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C)

…%

…%

(1)   

No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.

▼B




ANEXO III

Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 1

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios web completos dos auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações previstas no artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação. As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio web deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário nenhum registo prévio de utilizador para aceder ao sítio web.

Devem ser publicadas as seguintes informações sobre cada concessão, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c):

— 
Nome do beneficiário
— 
Identificador do beneficiário
— 
Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio
— 
Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS ( 34 )
— 
Setor de atividade ao nível de grupo da NACE ( 35 )
— 
Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional ( 36 )
— 
Instrumento de auxílio ( 37 ) (Subvenção/Bonificação de juros, Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis/Subvenção reembolsável, Garantia, Benefício fiscal ou isenção fiscal, Financiamento de risco, Outro (especificar)]
— 
Data de concessão
— 
Objetivo do auxílio
— 
Autoridade que concede o auxílio
— 
No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.o, nome da entidade mandatada, bem como os nomes dos intermediários financeiros selecionados;
— 
Referência da medida de auxílio ( 38 ).



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 2 ) Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

( 3 ) JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

( 4 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.

( 5 ) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

( 6 ) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

( 7 ) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

( 8 ) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

( 9 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

( 10 ) COM(2012) 595 de 17.10.2012.

( 11 ) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

( 12 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

( 13 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

( 14 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

( 15 ) JO L 213 de 14.8.2009, p. 1.

( 16 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

( 18 ) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

( 19 ) Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

( 20 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

( 21 ) JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

( 22 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). ◄

( 23 ) No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.o do presente regulamento, o requisito de publicar a informação sobre cada concessão individual superior a 500 000  EUR pode ser derrogado no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado.

( 24 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

( 25 ) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).

( 26 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 27 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

( 28 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

( 29 ) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

( 30 ) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

( 31 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

( 32 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

( 33 ) JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

( 34 ) NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Habitualmente, a região é especificada ao nível 2.

( 35 ►M1  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). ◄

( 36 ►M1  Equivalente-subvenção bruto ou, para as medidas previstas nos artigos 16.o, 21.o, 22.o ou 39.o do presente regulamento, o montante do investimento. ◄ No que respeita aos auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário. No que respeita aos regimes fiscais e aos regimes ao abrigo dos artigos 16.o (Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano) e 21.o (Auxílios ao financiamento de risco), este montante pode ser fornecido através dos intervalos referidos no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

( 37 ) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser fornecido por instrumento.

( 38 ) Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento eletrónico referido no artigo 11.o do presente regulamento.