02014R0548 — PT — 09.01.2017 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 548/2014 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2014

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

(JO L 152 de 22.5.2014, p. 1)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 346

51

20.12.2016




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 548/2014 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2014

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado ou a colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais. O regulamento só é aplicável aos transformadores adquiridos após a entrada em vigor do mesmo.

2.  O presente regulamento não é aplicável aos transformadores especificamente concebidos e utilizados para as seguintes aplicações:

 transformadores de medida, especificamente concebidos para alimentar instrumentos de medição, contadores, relés e outros aparelhos semelhantes,

 transformadores com enrolamentos de baixa tensão, especificamente concebidos para utilização com retificadores, para fornecer alimentação de corrente contínua,

 transformadores especificamente concebidos para serem diretamente ligados a um forno,

 transformadores especificamente concebidos para aplicações offshore e aplicações offshore flutuantes,

 transformadores especialmente concebidos para instalações de emergência,

 transformadores e autotransformadores especificamente concebidos para sistemas de alimentação ferroviária,

 transformadores de ligação à terra, ou seja, transformadores trifásicos destinados a proporcionar um ponto neutro para ligar um sistema à terra,

 transformadores de tração instalados em material circulante, ou seja, transformadores ligados a uma linha de contacto de corrente alterna ou de corrente contínua, diretamente ou através de um conversor, utilizados em instalações fixas de aplicações ferroviárias,

 transformadores de arranque, especificamente concebidos para o arranque de motores de indução trifásicos, de modo a eliminar as quedas de tensão de alimentação,

 transformadores de ensaio, especificamente concebidos para utilização num circuito, com vista a produzir uma tensão ou corrente específica para testar equipamento elétrico,

 transformadores de soldadura, especificamente concebidos para utilização com equipamento de soldadura por arco ou equipamento de soldadura por resistência,

 transformadores especificamente concebidos para equipamento à prova de explosão e aplicações de exploração subterrânea ( 1 ),

 transformadores especificamente concebidos para aplicações em águas profundas (imersas),

 transformadores de interface de média tensão (MT) a média tensão (MT) até 5 MVA,

 transformadores de grande potência, caso fique demonstrado que, para uma determinada aplicação, não existem alternativas tecnicamente viáveis para cumprir os requisitos mínimos de eficiência previstos pelo presente regulamento,

 transformadores de grande potência destinados à substituição no mesmo local/instalação física de transformadores de grande potência, se tal substituição não for possível sem que isso implique custos desproporcionados de transporte e/ou instalação,

exceto no que diz respeito aos requisitos de informação relativa ao produto e à documentação técnica estabelecidos no anexo I, pontos 3 e 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento e dos seus anexos, entende-se por:

1) «Transformador de potência», um aparelho estático com dois ou mais enrolamentos que, por indução eletromagnética, transforma um sistema de tensão e corrente alterna noutro sistema de tensão e corrente alterna, normalmente de valores diferentes e na mesma frequência, para transmissão de energia elétrica;

2) «Transformador de pequena potência», um transformador de potência com uma tensão mais elevada que não excede 1,1 kV;

3) «Transformador de média potência», um transformador de potência com a tensão mais elevada superior a 1,1 kV, mas que não excede 36 kV, e uma potência nominal igual ou superior a 5 kVA, mas inferior a 40 MVA;

4) «Transformador de grande potência», um transformador de potência com uma alta tensão que excede 36 kV e uma potência nominal igual ou superior a 5 kVA ou uma potência nominal igual ou superior a 40 MVA independentemente da tensão mais elevada;

5) «Transformador imerso em líquido», um transformador de potência cujos circuito magnético e enrolamentos estão imersos em líquido;

6) «Transformador de tipo seco», um transformador de potência cujos circuito magnético e enrolamentos não estão imersos num líquido isolante;

7) «Transformador de média potência montado em poste», um transformador de potência com uma potência nominal máxima de 315 KVA, adequado para utilização exterior e concebido para ser montado nas estruturas de apoio das linhas elétricas aéreas;

8) «Transformador de distribuição para regulação de tensão», um transformador de média potência equipado com componentes adicionais, dentro ou fora da cuba do transformador, para controlar automaticamente a tensão de entrada ou de saída do transformador, a fim de regular a tensão em carga;

9) «Enrolamento», o conjunto de espiras que formam um circuito elétrico associado a uma das tensões atribuídas ao transformador;

10) «Tensão nominal de um enrolamento» (UN), a tensão atribuída para ser aplicada, ou desenvolvida em vazio, entre os terminais de um enrolamento sem tomadas ou de um enrolamento com tomadas ligado na tomada principal;

11) «Enrolamento de alta tensão», o enrolamento de maior tensão nominal;

12) «Tensão mais elevada do equipamento» (Um) aplicável ao enrolamento de um transformador, a maior tensão eficaz entre fases num sistema trifásico relativamente ao qual o enrolamento de um transformador é concebido em relação ao seu isolamento;

13) «Potência nominal» (SN), um valor convencional de potência aparente atribuído a um enrolamento que, juntamente com a tensão nominal do enrolamento, determina a respetiva corrente nominal;

14) «Perdas em carga» (Pk), a potência ativa absorvida à frequência nominal e à temperatura de referência associada a um par de enrolamentos, quando a corrente nominal (corrente da tomada) passa através do ou dos terminais de linha de um dos enrolamentos e os terminais dos outros enrolamentos estão em curto-circuito com qualquer enrolamento equipado com tomadas ligado na tomada principal, enquanto outros enrolamentos eventualmente existentes estão em circuito aberto;

15) «Perdas em vazio» (Po), a potência ativa absorvida à frequência nominal quando o transformador é alimentado e o circuito secundário está aberto. A tensão aplicada é a tensão nominal e, se o enrolamento sob tensão estiver equipado com tomada, está ligado na sua tomada principal;

16) «Índice de Eficiência de Pico» (IEP), o valor máximo da relação entre a potência aparente transmitida de um transformador, menos as perdas elétricas, e a potência aparente transmitida do transformador.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os transformadores de pequena, média e grande potência devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Avaliação da Conformidade

A avaliação da conformidade deve ser efetuada aplicando o procedimento de controlo interno da conceção previsto no anexo IV da Diretiva 2009/125/CE ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos na Diretiva 2009/125/CE, artigo 3.o, n.o 2, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para os transformadores com melhor desempenho tecnologicamente possível na altura da adoção do presente regulamento são identificados no anexo IV.

Artigo 7.o

Reexame

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve proceder ao seu reexame à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta. Especificamente, o reexame apreciará, no mínimo, os seguintes aspetos:

 a possibilidade de fixar valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico para todos os transformadores de média potência, incluindo os que têm uma potência nominal inferior a 3 150 kVA,

 a possibilidade de separar as perdas associadas ao transformador principal das perdas associadas a outros componentes que executem funções de regulação da tensão, se for esse o caso,

 a adequação de definir requisitos mínimos de desempenho para transformadores de potência monofásicos, bem como para transformadores de pequena potência,

 se as concessões feitas para os transformadores montados em postes e para combinações específicas de tensões de enrolamento para transformadores de média potência ainda são adequadas,

 a possibilidade de compreender outros impactos ambientais além da energia na fase de utilização.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Requisitos de conceção ecológica

1.    Requisitos mínimos de desempenho ou eficiência energéticos para transformadores de média potência

Os transformadores de média potência devem cumprir o valor máximo permitido de perdas em carga e em vazio ou os valores do Índice de Eficiência de Pico (IEP) indicados nos quadros I.1 a I.5, excluindo os transformadores de média potência montados em postes, que devem cumprir os valores máximos permitidos de perdas em carga e em vazio indicados no quadro I.6.

1.1.    Requisitos para os transformadores trifásicos de média potência com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA



Quadro I.1: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência imersos em líquido com um enrolamento com Um ≤ 24 kV e o outro com Um ≤ 1,1 kV

 

Fase 1 (a partir de 1 de julho de 2015)

Fase 2 (a partir de 1 de julho de 2021)

Potência Nominal (kVA)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1)

≤ 25

Ck (900)

Ao (70)

Ak (600)

Ao – 10 % (63)

50

Ck (1 100 )

Ao (90)

Ak (750)

Ao – 10 % (81)

100

Ck (1 750 )

Ao (145)

Ak (1 250 )

Ao – 10 % (130)

160

Ck (2 350 )

Ao (210)

Ak (1 750 )

Ao – 10 % (189)

250

Ck (3 250 )

Ao (300)

Ak (2 350 )

Ao – 10 % (270)

315

Ck (3 900 )

Ao (360)

Ak (2 800 )

Ao – 10 % (324)

400

Ck (4 600 )

Ao (430)

Ak (3 250 )

Ao – 10 % (387)

500

Ck (5 500 )

Ao (510)

Ak (3 900 )

Ao – 10 % (459)

630

Ck (6 500 )

Ao (600)

Ak (4 600 )

Ao – 10 % (540)

800

Ck (8 400 )

Ao (650)

Ak (6 000 )

Ao – 10 % (585)

1 000

Ck (10 500 )

Ao (770)

Ak (7 600 )

Ao – 10 % (693)

1 250

Bk (11 000 )

Ao (950)

Ak (9 500 )

Ao – 10 % (855)

1 600

Bk (14 000 )

Ao (1 200 )

Ak (12 000 )

Ao – 10 % (180 )

2 000

Bk (18 000 )

Ao (1 450 )

Ak (15 000 )

Ao – 10 % (1 305 )

2 500

Bk (22 000 )

Ao (1 750 )

Ak (18 500 )

Ao – 10 % (1 575 )

3 150

Bk (27 500 )

Ao (2 200 )

Ak (23 000 )

Ao – 10 % (1 980 )

(*1)   O valor máximo de perdas para potências kVA entre as potências indicadas no quadro I.1 é obtido por interpolação linear.



Quadro I.2: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência de tipo seco com um enrolamento com Um ≤ 24 kV e o outro com Um ≤ 1,1 kV.

 

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Potência Nominal (kVA)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1)

≤ 50

Bk (1 700 )

Ao (200)

Ak (1 500 )

Ao – 10 % (180)

100

Bk (2 050 )

Ao (280)

Ak (1 800 )

Ao – 10 % (252)

160

Bk (2 900 )

Ao (400)

Ak (2 600 )

Ao – 10 % (360)

250

Bk (3 800 )

Ao (520)

Ak (3 400 )

Ao – 10 % (468)

400

Bk (5 500 )

Ao (750)

Ak (4 500 )

Ao – 10 % (675)

630

Bk (7 600 )

Ao (1 100 )

Ak (7 100 )

Ao – 10 % (990)

800

Ak (8 000 )

Ao (1 300 )

Ak (8 000 )

Ao – 10 % (1 170 )

1 000

Ak (9 000 )

Ao (1 550 )

Ak (9 000 )

Ao – 10 % (1 395 )

1 250

Ak (11 000 )

Ao (1 800 )

Ak (11 000 )

Ao – 10 % (1 620 )

1 600

Ak (13 000 )

Ao (2 200 )

Ak (13 000 )

Ao – 10 % (1 980 )

2 000

Ak (16 000 )

Ao (2 600 )

Ak (16 000 )

Ao – 10 % (2 340 )

2 500

Ak (19 000 )

Ao (3 100 )

Ak (19 000 )

Ao – 10 % (2 790 )

3 150

Ak (22 000 )

Ao (3 800 )

Ak (22 000 )

Ao – 10 % (3 420 )

(*1)   O valor máximo de perdas para potências em kVA entre as potências indicadas no quadro I.2 é obtido por interpolação linear.



Quadro I.3: Correção de perdas em carga e em vazio no caso de outras combinações de tensões de enrolamento ou dupla tensão num ou em ambos os enrolamentos (potência nominal ≤ 3 150 kVA)

Um enrolamento com Um ≤ 24 kV e o outro com Um > 1,1 kV

O valor máximo de perdas admitidas nos quadros I.1 e I.2 deve ser aumentado em 10 % para as perdas em vazio e em 10 % para as perdas em carga.

Um enrolamento com Um = 36 kV e o outro com Um ≤ 1,1 kV

O valor máximo de perdas admitidas nos quadros I.1 e I.2 deve ser aumentado em 15 % para as perdas em vazio e em 10 % para as perdas em carga.

Um enrolamento com Um = 36 kV e o outro com Um > 1,1 kV

O valor máximo de perdas admitidas indicado nos quadros I.1 e I.2 deve ser aumentado em 20 % para as perdas em vazio e em 15 % para as perdas em carga.

Caso de dupla tensão num enrolamento

No caso dos transformadores com um enrolamento de alta tensão e duas tensões disponíveis a partir de um enrolamento de baixa tensão com tomadas, as perdas devem ser calculadas com base na tensão mais alta do enrolamento de baixa tensão e estar em conformidade com o valor máximo de perdas admitidas indicadas nos quadros I.1 e 1.2. Nesses transformadores, a potência máxima disponível do enrolamento de baixa tensão à tensão mais baixa deve ser limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de baixa tensão à tensão mais elevada.

No caso dos transformadores com um enrolamento de baixa tensão com duas tensões disponíveis a partir de um enrolamento de alta tensão com tomadas, as perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de alta tensão e estar em conformidade com o valor máximo de perdas admissível indicado nos quadros I.1 e 1.2. Nesse tipo de transformador, a potência máxima disponível no enrolamento de alta tensão à tensão mais baixa deve ser limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de alta tensão à tensão mais elevada.

Se a potência nominal total estiver disponível independentemente da combinação de tensões, os níveis de perdas indicados nos quadros I.1 e I.2 podem ser aumentados em 15 % para as perdas em vazio e em 10 % para as perdas em carga.

Caso de dupla tensão nos dois enrolamentos

O valor máximo de perdas admitidas nos quadros I.1 e I.2 pode ser aumentado em 20 % para as perdas em vazio e em 20 % para as perdas em carga para transformadores com dupla tensão nos dois enrolamentos. O nível de perdas é dado para a potência nominal mais alta possível com base no pressuposto de que a potência nominal é a mesma, independentemente da combinação de tensões.

1.2.    Requisitos para os transformadores de média potência com uma potência nominal > 3 150 kVA



Quadro I.4: Valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico IEP) para os transformadores de média potência imersos em líquido

Potência Nominal (kVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

3 150 < SN ≤ 4 000

99,465

99,532

5 000

99,483

99,548

6 300

99,510

99,571

8 000

99,535

99,593

10 000

99,560

99,615

12 500

99,588

99,640

16 000

99,615

99,663

20 000

99,639

99,684

25 000

99,657

99,700

31 500

99,671

99,712

40 000

99,684

99,724

Os valores mínimos do IEP para potências nominais em kVA entre as potências indicadas no quadro I.4 são calculados por interpolação linear.



Quadro I.5: Valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico IEP) para os transformadores de média potência de tipo seco

Potência Nominal (kVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

3 150 < SN ≤ 4 000

99,348

99,382

5 000

99,354

99,387

6 300

99,356

99,389

8 000

99,357

99,390

≥ 10 000

99,357

99,390

Os valores mínimos do IEP para potências nominais kVA entre as potências indicadas no quadro I.5 são calculados por interpolação linear.

1.3.    Requisitos para os transformadores de média potência com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA equipados com tomadas adequadas para utilização enquanto sob tensão ou em carga para efeitos de adaptação da tensão. Incluem-se nesta categoria os Transformadores de Distribuição para Regulação da Tensão.

Os níveis máximos admissíveis de perdas previstos nos quadros I.1 e I.2 devem ser aumentados em 20 %, para as perdas em vazio, e em 5 %, para as perdas em carga no patamar 1, e em 10 %, para as perdas em vazio no patamar 2.

1.4.    Requisitos para os transformadores de média potência montados em postes

Os níveis de perdas em carga e em vazio indicados nos quadros I.1 e I.2 não são aplicáveis aos transformadores imersos em líquido montados em postes com potências entre 25 kVA e 315 kVA. Para estes modelos específicos de transformadores de média potência montados em postes, os níveis máximos de perdas admissíveis são apresentados no quadro I.6.



Quadro I.6: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores de média potência imersos em líquido montados em postes

 

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Potência Nominal (kVA)

Valor máximo de perdas em carga (em W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio (em W) (1)

Valor máximo de perdas em carga (em W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio (em W) (1)

25

Ck (900)

Ao (70)

Bk (725)

Ao (70)

50

Ck (1 100 )

Ao (90)

Bk (875)

Ao (90)

100

Ck (1 750 )

Ao (145)

Bk (1 475 )

Ao (145)

160

Ck + 32 % (3 102 )

Co (300)

Ck + 32 % (3 102 )

Co-10 % (270)

200

Ck (2 750 )

Co (356)

Bk (2 333 )

Bo (310)

250

Ck (3 250 )

Co (425)

Bk (2 750 )

Bo (360)

315

Ck (3 900 )

Co (520)

Bk (3 250 )

Bo (440)

(*1)   O valor máximo de perdas admissíveis para potências em kVA entre as potências indicadas no quadro I.6 é obtido por interpolação linear.

2.    Requisitos mínimos de eficiência energética para transformadores de grande potência

Os requisitos mínimos de eficiência para os transformadores de grande potência são apresentados nos quadros I.7 e I.8.



Quadro I.7: Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência imersos em líquido

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

≤ 4

99,465

99,532

5

99,483

99,548

6,3

99,510

99,571

8

99,535

99,593

10

99,560

99,615

12,5

99,588

99,640

16

99,615

99,663

20

99,639

99,684

25

99,657

99,700

31,5

99,671

99,712

40

99,684

99,724

50

99,696

99,734

63

99,709

99,745

80

99,723

99,758

≥ 100

99,737

99,770

Os valores mínimos do IEP para potências nominais em MVA que correspondam aos valores das potências indicadas no quadro I.7 são calculados por interpolação linear.



Quadro I.8: Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

≤ 4

99,158

99,225

5

99,200

99,265

6,3

99,242

99,303

8

99,298

99,356

10

99,330

99,385

12,5

99,370

99,422

16

99,416

99,464

20

99,468

99,513

25

99,521

99,564

31,5

99,551

99,592

40

99,567

99,607

50

99,585

99,623

≥ 63

99,590

99,626

Os valores mínimos do IEP para potências nominais em MVA que correspondam aos valores das potências indicadas no quadro I.8 são calculados por interpolação linear.

3.    Requisitos de informação relativa ao produto

A partir de 1 de julho de 2015, devem ser incluídas, em qualquer documentação que acompanhe o produto, as seguintes informações relativas aos transformadores abrangidos pelo presente regulamento (artigo 1.o), incluindo os sítios web de acesso livre dos fabricantes:

a) Informações sobre potência nominal, perdas em carga e perdas em vazio e a potência elétrica de qualquer sistema de arrefecimento exigido em vazio;

b) Para os transformadores de média potência (se for caso disso) e grande potência, o valor do Índice de Eficiência de Pico e a potência em que este ocorre;

c) Para os transformadores com dupla tensão, a potência nominal máxima na tensão mais baixa, em conformidade com o quadro I.3;

d) Informações sobre o peso da totalidade dos componentes principais de um transformador de potência (incluindo, pelo menos, o condutor, a natureza do condutor e o material do núcleo);

e) Para os transformadores de média potência montados em postes, a menção visível «Para uso exclusivo em postes».

A informação prevista nas alíneas a), c) e d) deve igualmente ser incluída na placa de características dos transformadores de potência.

4.    Documentação técnica

Devem ser incluídas na documentação técnica dos transformadores de potência as seguintes informações:

a) Nome e endereço do fabricante;

b) Identificação do modelo, o código alfanumérico que distingue um modelo dos outros modelos do mesmo fabricante;

c) Informações exigidas no ponto 3.

Se a documentação técnica (ou parte dela) se basear na documentação técnica (ou em parte dela) de um outro modelo, deve ser fornecida a identificação desse modelo e a documentação técnica deve conter pormenores sobre o modo como a informação é obtida a partir da documentação técnica do outro modelo — por exemplo, sobre outros cálculos ou extrapolações, incluindo os ensaios efetuados pelo fabricante para verificar os cálculos ou extrapolações realizados.




ANEXO II

Métodos de medição e de cálculo

Método de medição

Para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efetuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

Métodos de cálculo

A metodologia para calcular o Índice de Eficiência de Pico (IEP) dos transformadores de média e grande potência baseia-se na relação entre a potência aparente transmitida de um transformador menos as perdas elétricas e a potência aparente transmitida do transformador.

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Na qual:

P0 é a medida de perdas em vazio à tensão nominal e à frequência nominal, na tomada nominal

Pc0 é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio

Pk representa a perda em carga medida à corrente nominal e à frequência nominal na tomada nominal, corrigida em função da temperatura de referência

SN representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia

▼M1




ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus anexos, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1) As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. Tendo em conta as limitações em termos de peso e dimensão no transporte dos transformadores de média e grande potência, as autoridades dos Estados-Membros podem decidir realizar o procedimento de verificação nas instalações dos fabricantes, antes de os transformadores serem colocados em serviço no destino final.

2) Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a) Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b) Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c) Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3) Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4) As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto no ponto 3.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 4 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.



Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Perdas em carga

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Perdas em vazio

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

▼B




ANEXO IV

Parâmetros de referência indicativos

No momento da adoção do presente regulamento, foram identificadas no mercado, para os transformadores de média potência, as seguintes melhores tecnologias disponíveis:

a) Transformadores de média potência imersos em líquido: Ao – 20 %, Ak – 20 %;

b) Transformadores de média potência de tipo seco: Ao – 20 %, Ak – 20 %;

c) Transformadores de média potência com núcleo de aço amorfo: Ao – 50 %, Ak – 50 %.

É necessário aumentar a disponibilidade de material para o fabrico de transformadores com núcleo de aço amorfo, para que estes valores das perdas possam tornar-se requisitos mínimos no futuro.



( 1 ) Os transformadores destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas são abrangidos pela Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).