02014L0098 — PT — 16.02.2020 — 001.001


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DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/98/UE DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais

(JO L 298 de 16.10.2014, p. 22)

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Jornal Oficial

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DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/177 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de fevereiro de 2020

  L 41

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13.2.2020




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DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/98/UE DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais



CAPÍTULO 1

DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

«Planta-mãe», uma planta identificada destinada à propagação;

2) 

«Planta-mãe pré-básica candidata», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe pré-básica;

3) 

«Planta-mãe pré-básica», uma planta-mãe destinadaà produção de material pré-básico;

4) 

«Planta-mãe básica», uma planta-mãe destinadaà produção de material básico;

5) 

«Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinadaà produção de material certificado;

6) 

«Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais, constante dos anexos I, II e III;

7) 

«Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;

8) 

«Análise», o exame, com exceção da inspeção visual;

9) 

«Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;

10) 

«Categoria», o material pré-básico, o material básico, o material certificado ou o material CAC;

11) 

«Multiplicação», a produção vegetativa de plantas-mãe, a fim de obter um número suficiente de plantas-mãe da mesma categoria;

12) 

«Renovação de uma planta-mãe», a substituição de uma planta-mãe por uma planta produzida a partir da mesma por via vegetativa;

13) 

«Micropropagação», a multiplicação de material vegetal para a produção de um grande número de plantas, utilizando a cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;

14) 

«Praticamente isento de defeitos», que os defeitos suscetíveis de prejudicar a qualidade e a utilidade do material de propagação ou das fruteiras estão presentes a um nível igual ou inferior ao nível que se espera obter com boas práticas de cultivo e manipulação, e que esse nível é compatível com as boas práticas de cultivo e manipulação;

15) 

«Praticamente isento de pragas», que a medida em que estão presentes pragas no material de propagação ou nas fruteiras é suficientemente baixa para garantir uma qualidade aceitável e a utilidade do material de propagação;

16) 

«Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;

17) 

«Criopreservação», a conservação de material vegetal por arrefecimento a temperaturas muito baixas, a fim de preservar a viabilidade do material.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e as fruteiras pertencentes aos géneros e espécies enumerados no anexo I da Diretiva 2008/90/CE respeitam, durante a produção e a comercialização, o disposto nos artigos 3.o a 27.o da presente diretiva, consoante adequado.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, durante a produção de material de propagação e fruteiras pertencentes aos géneros e espécies enumerados no anexo I da Diretiva 2008/90/CE, os fornecedores respeitam o disposto nos artigos 28.o e 29.o

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, durante a produção e a comercialização, o material de propagação e as fruteiras pertencentes aos géneros e espécies enumerados no anexo I da Diretiva 2008/90/CE são oficialmente inspecionados em conformidade com o artigo 30.o

4.  O material de propagação que preenche os requisitos de uma determinada categoria não deve ser misturado com material de outras categorias.



CAPÍTULO 2

REQUISITOS PARA O MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E, SE FOR CASO DISSO, PARA AS FRUTEIRAS



SECÇÃO 1

Requisitos para o material pré-básico

Artigo 3.o

Requisitos para a certificação de material pré-básico

1.  O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-básico, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a) 

é propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o artigo 13.o ou o artigo 14.o;

b) 

está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade é verificada nos termos do artigo 7.o;

c) 

é conservado nos termos do artigo 8.o;

d) 

satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 10.o;

e) 

sempre que a Comissão tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para cultivar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme ao artigo 11.o;

f) 

está conforme ao artigo 12.o no que se refere aos defeitos.

2.  A planta-mãe referida no n.o 1, alínea a), deve ter sido aceite em conformidade com o artigo 5.o ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o artigo 13.o ou por micropropagação em conformidade com o artigo 14.o

3.  Quando uma planta-mãe pré-básica ou um material pré-básico deixar de preencher os requisitos dos artigos 7.o a 12.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-básicas e de outro material pré-básico. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material básico, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.

Artigo 4.o

Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-básico

1.  Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-básico, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a) 

é diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe; em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa a partir de uma planta-mãe;

b) 

está conforme à descrição da sua espécie;

c) 

é conservado nos termos do artigo 8.o;

d) 

satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 10.o;

e) 

sempre que a Comissão tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para cultivar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme ao artigo 11.o;

f) 

está conforme ao artigo 12.o no que se refere aos defeitos.

2.  A planta-mãe referida no n.o 1, alínea a), deve ter sido aceite em conformidade com o artigo 6.o ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o artigo 13.o ou por micropropagação em conformidade com o artigo 14.o

3.  Quando um porta-enxertos que é uma planta-mãe pré-básica ou um material pré-básico deixar de preencher os requisitos dos artigos 8.o a 12.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-básicas e de outro material pré-básico. Esse porta-enxertos removido pode ser utilizado como material básico, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.

Artigo 5.o

Requisitos para a aceitação de uma planta-mãe pré-básica

1.  O organismo oficial responsável deve aceitar uma planta como planta-mãe pré-básica se aquela satisfizer o disposto nos artigos 7.o a 12.o e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade for determinada de acordo com os n.os 2, 3 e 4.

Essa aceitação deve ocorrer com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 30.o

2.  O organismo oficial responsável deve determinar a conformidade da planta-mãe pré-básica com a descrição da sua variedade através da observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:

a) 

a descrição oficial, para as variedades registadas em qualquer um dos registos nacionais e para as variedades legalmente protegidas por um direito de obtenção;

b) 

a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de registo em qualquer Estado-Membro, como referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão ( 1 )

c) 

a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de direito de obtenção;

d) 

a descrição oficialmente reconhecida, se a variedade objeto dessa descrição estiver inscrita num registo nacional.

3.  Caso seja aplicável o n.o 2, alínea b) ou alínea c), a planta-mãe pré-básica só será aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até ao registo da variedade vegetal, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material básico ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-básico, básico ou certificado.

4.  Quando a determinação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma fruteira, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma fruteira propagada a partir da planta-mãe pré-básica. Essas fruteiras devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico.

As fruteiras devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo das plantas dos géneros ou espécies em causa.

Artigo 6.o

Requisitos para a aceitação de um porta-enxertos não pertencente a uma variedade

O organismo oficial responsável deve aceitar um porta-enxertos não pertencente a uma variedade como planta-mãe pré-básica se aquele estiver em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos artigos 8.o a 12.o

Essa aceitação deve ocorrer com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos utilizados pelo fornecedor, nos termos do artigo 30.o

Artigo 7.o

Verificação da conformidade com a descrição da variedade

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem verificar regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-basicas e do material pré-básico com a descrição da sua variedade, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, conforme adequado à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.

Para além da verificação periódica das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor deverá, após cada renovação, verificar as plantas-mãe pré-básicas daí resultantes.

Artigo 8.o

Requisitos relativos à conservação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico

1.  Os fornecedores devem conservar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em instalações designadas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.

As plantas-mãe pré-básicas candidatas devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-básicas nas instalações a que se refere o primeiro parágrafo, até que todas as análises relativas à conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 2, estejam concluídas.

2.  As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser conservados de forma a garantir que estejam individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.

3.  As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser cultivados ou produzidos de forma isolada do solo, em vasos com suportes de cultura sem terra ou esterilizados. Serão identificados através de rótulos que garantam a sua rastreabilidade.

4.  Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, pode ser concedida a um Estado-Membro autorização para produzir plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos para géneros ou espécies específicos. Esse material deve ser identificado através de rótulos que garantam a sua rastreabilidade. Tal autorização é concedida desde que o Estado-Membro em causa garanta que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

5.  As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico podem ser conservados por criopreservação.

6.  As plantas-mãe pré-básicas só podem ser utilizadas durante um período calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, bem como em quaisquer outros fatores determinantes com impacto sobre a estabilidade da variedade.

Artigo 9.o

Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas candidatas e para plantas-mãe pré-básicas produzidas por renovação

1.  Uma planta-mãe pré-básica candidata deve estar isenta das pragas enumeradas no anexo I no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

A planta-mãe pré-básica candidata em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta das pragas enumeradas no anexo I no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-básica candidata em causa.

2.  Uma planta-mãe pré-básica candidata deve estar isenta das pragas enumeradas no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

A planta-mãe pré-básica candidata em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta das pragas enumeradas no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia das pragas relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas.

3.  No que diz respeito à amostragem e análise previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

O método de deteção de vírus, viroides, doenças similares a viroses e fitoplasmas aplicados às plantas-mãe pré-básicas candidatas deve ser o método de indexação biológica em plantas indicadoras. Podem ser aplicados outros métodos de análise no caso de o Estado-Membro considerar, com base em provas científicas objeto de revisão interpares, que produzem resultados tão fiáveis quanto a indexação biológica em plantas indicadoras.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 2, quando uma planta-mãe pré-básica candidata é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides ou doenças similares a viroses transmitidos pelo pólen e enumerados no anexo II, no que respeita ao género ou à espécie em causa, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e doenças similares a virosese que foi conservada em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 1 e 3.

5.  Os n.os 1 e 3 são também aplicáveis a uma planta-mãe pré-básica produzida por renovação.

Uma planta-mãe pré-básica produzida por renovação deve estar isenta dos vírus e viroides enumerados no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.

Essa planta-mãe pré-básica deve, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, e através de amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

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Artigo 10.o

Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico

1.  Uma planta-mãe pré-básica ou o material pré-básico devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP), enumeradas nos anexos I e II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-básica ou material pré-básico para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e análise da planta-mãe pré-básica ou do material pré-básico em causa.

2.  No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

3.  Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nos anexos I e II no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-básica ou o material pré-básico infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico nos termos do artigo 3.o, n.o 3, ou do artigo 4.o, n.o 3, ou tomar medidas adequadas nos termos do anexo IV.

4.  As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 são estabelecidas no anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

5.  O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe pré-básicas e ao material pré-básico durante a criopreservação.

▼B

Artigo 11.o

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Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico

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1.  As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer pragas que estejam enumeradas no anexo III para o género ou espécie em causa e que hospedem os vírus que afetam esse género ou essa espécie. A ausência dessas pragas deve ser determinada por meio de amostragem e de análise.

A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-básicas ou o material pré-básico em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe pré-básicas ou para o material pré-básico em causa.

2.  A amostragem e a análise não devem ser realizadas se as plantas que hospedam as pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e não haja dúvidas quanto à ausência das pragas em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.

3.  No caso da amostragem e da análise referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 12.o

Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser considerados praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor. As lesões, a descoloração, os tecidos cicatrizados ou a dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.

Artigo 13.o

Requisitos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação de plantas-mãe pré-básicas

1.  O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-básica aceite em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

2.  O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-básica para produzir material pré-básico.

3.  A multiplicação, a renovação e a propagação de plantas-mãe pré-básicas devem realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o n.o 4.

4.  Os Estados-Membros devem aplicar protocolos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação de plantas-mãe pré-básicas. Os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos internacionalmente. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Os protocolos referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ter sido sujeitos a testes no que respeita aos géneros ou espécies relevantes durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Este período de tempo é considerado adequado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

5.  O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-básica antes do termo do período referido no artigo 8.o, n.o 6.

Artigo 14.o

Requisitos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação por micropropagação de plantas-mãe pré-básicas

1.  A multiplicação, renovação e propagação por micropropagação de plantas-mãe pré-básicas, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-básicas ou de material pré-básico, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no n.o 2.

2.  Os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Os Estados-Membros só devem aplicar os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.



SECÇÃO 2

Requisitos para o material básico

Artigo 15.o

Requisitos para a certificação de material básico

1.  O material de propagação, exceto as plantas-mãe básicas e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material básico, caso preencha os requisitos dos n.os 2, 3 e 4.

2.  O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe básica.

Uma planta-mãe básica deve preencher um dos seguintes requisitos:

a) 

ser cultivada a partir de material pré-básico; ou

b) 

ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe básica em conformidade com o artigo 19.o

3.  O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 6, e no artigo 12.o

4.  O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:

a) 

ao estado sanitário, como disposto no artigo 16.o;

b) 

ao solo, como disposto no artigo 17.o;

c) 

à conservação das plantas-mãe básicas e do material básico, como disposto no artigo 18.o; e

d) 

às condições específicas para a propagação, como disposto no artigo 19.o

5.  Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material básico, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 2 e 6, bem como os requisitos suplementares dos artigos 12.o, 16.o, 17.o, 18.o e 19.o

6.  Para efeitos da presente secção, qualquer referência às plantas-mãe pré-básicas nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe básicas e qualquer referência ao material pré-básico deve ser entendida como referência ao material básico.

7.  Quando uma planta-mãe básica ou um material básico deixar de preencher os requisitos do artigo 7.o, do artigo 8.o, n.os 2 e 6, e dos artigos 12.o, 16.o e 17.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe básicas e de outro material básico. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos.

8.  Quando um porta-enxertos não pertencente a uma variedade for uma planta-mãe básica ou um material básico que deixou de preencher os requisitos do artigo 8.o, n.os 2 e 6, e dos artigos 12.o, 16.o e 17.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe básicas e de outro material básico. Esse porta-enxertos removido pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na presente diretiva para as respetivas categorias.

Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.

▼M1

Artigo 16.o

Requisitos fitossanitários para plantas-mãe básicas e para material básico

1.  Uma planta-mãe básica ou o material básico devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nos anexos I e II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe básica ou material básico para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e análise da planta-mãe básica ou do material básico em causa.

2.  No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

3.  Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nos anexos I e II no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe básica ou o material básico infestados da proximidade de outras plantas-mãe básicas e de material básico nos termos do artigo 15.o, n.o 7, ou do artigo 15.o, n.o 8, ou tomar medidas adequadas nos termos do anexo IV.

4.  As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 são estabelecidas no anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

5.  O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe básicas e ao material básico durante a criopreservação.

▼B

Artigo 17.o

▼M1

Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe básicas e para material básico

▼B

1.  As plantas-mãe básicas e o material básico só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer pragas enumeradas no anexo III para o género ou espécie em causa e que hospedem os vírus que afetam esse género ou essa espécie. A ausência dessas pragas que hospedam vírus deve ser determinada por meio de amostragem e de análise.

A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe básicas ou o material básico em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe básicas ou para o material básico em causa.

2.  A amostragem e a análise não devem ser realizadas se as plantas que hospedam as pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e não haja dúvidas quanto à ausência das pragas em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.

3.  No caso da amostragem e da análise referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 18.o

Requisitos relativos à conservação de plantas-mãe básicas e de material básico

1.  As plantas-mãe básicas e o material básico devem ser conservados em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

2.  A distância de isolamento dos campos referidos no n.o 1 depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de pragas na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, conforme estabelecido pelo organismo oficial responsável com base na inspeção oficial.

Artigo 19.o

Condições para a multiplicação

1.  As plantas-mãe básicas cultivadas a partir de material pré-básico, na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), podem ser multiplicadas em diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe básicas. As plantas-mãe básicas devem ser multiplicadas em conformidade com o artigo 13.o ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o artigo 14.o. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida de plantas-mãe básicas devem estar em conformidade com o estabelecido no anexo V para os géneros ou espécies relevantes.

2.  Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe básicas, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.

3.  O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.



SECÇÃO 3

Requisitos para o material certificado

Artigo 20.o

Requisitos para a certificação de material certificado

1.  O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, e as fruteiras, devem, a pedido, ser oficialmente certificados como material certificado se preencherem os requisitos enunciados nos n.os 2, 3 e 4.

2.  O material de propagação e as fruteiras devem ser propagados a partir de uma planta-mãe certificada.

Uma planta-mãe certificada deve preencher um dos seguintes requisitos:

a) 

ser cultivada a partir de material pré-básico;

b) 

ser cultivada a partir de material básico;

3.  O material de propagação e as fruteiras devem preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 6, e nos artigo 12.o, 21.o e 22.o

4.  O material de propagação e as fruteiras devem preencher os requisitos fitossanitários estabelecidos no artigo 21.o

O material de propagação e as fruteiras devem ser propagados a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no artigo 22.o

5.  Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 6, bem como os requisitos suplementares dos artigos 12.o, 21.o e 22.o

6.  Para efeitos da presente secção, qualquer referência a plantas-mãe pré-básicas nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe certificadas e qualquer referência a material pré-básico deve ser entendida como referência ao material certificado.

7.  Quando uma planta-mãe certificada ou um material certificado deixar de preencher os requisitos do artigo 7.o, do artigo 8.o, n.o 6, e dos artigos 12.o, 21.o e 22.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de outro material certificado. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na secção 4.

Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos.

8.  Quando um porta-enxertos não pertencente a uma variedade for uma planta-mãe certificada ou um material certificado que deixou de preencher os requisitos do artigo 8.o, n.o 6, e dos artigos 12.o, 21.o e 22.o, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de outro material certificado. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na secção 4.

Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.

▼M1

Artigo 21.o

Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e para material certificado

1.  Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nos anexos I e II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou material certificado para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa.

2.  No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.

O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.

3.  Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nos anexos I e II no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do artigo 20.o, n.o 7, ou do artigo 20.o, n.o 8, ou tomar medidas adequadas nos termos do anexo IV.

4.  As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 são estabelecidas no anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

5.  O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.

▼B

Artigo 22.o

▼M1

Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e para material certificado

▼B

1.  As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer pragas enumeradas no anexo III para o género ou espécie em causa e das pragas que hospedem vírus que afetam esse género ou essa espécie. A ausência dessas pragas que hospedam vírus deve ser determinada por meio de amostragem e de análise.

A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe certificadas em causa serem plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em causa.

2.  A amostragem e a análise não devem ser realizadas se as plantas que hospedam as pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e não haja dúvidas quanto à ausência das pragas em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.

▼M1

Salvo disposição em contrário, a amostragem e a análise não devem ser realizadas no caso de fruteiras certificadas.

▼B

3.  No caso da amostragem e da análise referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão.



SECÇÃO 4

Requisitos para o material CAC

Artigo 23.o

Condições para o material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade

1.  O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a) 

é propagado a partir de uma fonte identificada de material registada pelo fornecedor;

b) 

está conforme à descrição da variedade, em conformidade com o artigo 25.o;

c) 

satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 26.o;

d) 

está conforme ao artigo 27.o no que se refere aos defeitos.

2.  As ações necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 devem ser efetuadas pelo fornecedor.

3.  No caso de o material CAC deixar de estar conforme com o n.o 1, o fornecedor deve realizar uma das seguintes ações:

a) 

remover o material da proximidade de outro material CAC; ou

b) 

tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

Artigo 24.o

Condições para o material CAC em caso de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade

1.  No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

está conforme à descrição da sua espécie;

b) 

satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 26.o;

c) 

está conforme ao artigo 27.o no que se refere aos defeitos.

2.  As ações necessárias para dar cumprimento aos requisitos do n.o 1 devem ser efetuadas pelo fornecedor.

3.  No caso de o material CAC deixar de estar conforme com os requisitos do n.o 1, o fornecedor deve realizar uma das seguintes ações:

a) 

remover o material da proximidade de outro material CAC; ou

b) 

tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

Artigo 25.o

Conformidade com a descrição da variedade

1.  A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser determinada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:

a) 

a descrição oficial, para as variedades registadas, como referido na Diretiva de Execução 2014/97/UE, e para as variedades legalmente protegidas por um direito de obtenção; ou

b) 

a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de registo em qualquer Estado-Membro, como referido na Diretiva de Execução 2014/97/UE.

c) 

a descrição que acompanha o pedido de direito de obtenção;

d) 

a descrição oficialmente reconhecida da variedade, como referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 2008/90/CE.

2.  A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.

▼M1

Artigo 26.o

Requisitos fitossanitários para o material CAC

1.  O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das pragas enumeradas nos anexos I e II, no que respeita ao género ou espécie em causa, a menos que indicado de outra forma no anexo IV.

O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da fonte identificada de material ou do material CAC para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise da fonte identificada de material ou do material CAC.

Os materiais de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das pragas enumeradas nos anexos I e II, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.

O fornecedor deve levar a cabo as medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 nos termos do anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

2.  O n.o 1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.

▼B

Artigo 27.o

Requisitos relativos aos defeitos

O material CAC deve ser considerado praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual. As lesões, a descoloração, os tecidos cicatrizados ou a dessecação são considerados defeitos se afetarem a qualidade e a utilidade do material de propagação.

▼M1

Artigo 27.o -A

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

Para além dos requisitos em matéria de fitossanidade e relativos ao solo dos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 16.o, 17.o, 21.o, 22.o e 26.o, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou área estabelecidos no anexo IV, a fim de limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.

▼B



CAPÍTULO 3

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS FORNECEDORES QUE ESTEJAM IMPLICADOS NA PRODUÇÃO OU NA REPRODUÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E DE FRUTEIRAS

Artigo 28.o

Plano destinado a identificar e a controlar os pontos críticos do processo de produção

Durante a produção de material de propagação e de fruteiras, os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores aplicam, tal como adequado aos géneros ou espécies relevantes, um plano para identificar e controlar os pontos críticos do processo de produção. Esse plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

localização e número de plantas;

b) 

calendário para o seu cultivo;

c) 

operações de propagação;

d) 

operações de embalagem, armazenagem e transporte.

Artigo 29.o

Conservação das informações sobre o controlo para efeitos de exame

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores conservam os registos com informações sobre o controlo dos pontos críticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE e, quando solicitado, que os disponibilizam para exame.

2.  Esses registos devem permanecer disponíveis durante um período de, pelo menos, três anos a contar da produção do material em causa.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores conservam registos das inspeções de campo, das amostragens e das análises enquanto o respetivo material de propagação e as fruteiras estiverem sob o seu controlo e durante um período de, pelo menos, três anos após esse material de propagação e essas fruteiras terem sido removidos ou comercializados.



CAPÍTULO 4

INSPEÇÕES OFICIAIS

Artigo 30.o

Requisitos gerais relativos às inspeções oficiais

1.  As inspeções oficiais consistirão em inspeções visuais e, se for caso disso, em amostragens e análises.

2.  Durante as inspeções oficiais, o organismo oficial responsável deve prestar especial atenção:

a) 

à adequação, e à utilização real, dos métodos empregues pelo fornecedor para efeitos de controlo de cada um dos pontos críticos no processo de produção;

b) 

à competência geral do pessoal do fornecedor para realizar as atividades previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que os organismos oficiais responsáveis produzam e mantenham registos dos resultados e das datas de todas as inspeções de campo, amostragens e análises por eles efetuados.



CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 32.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de dezembro de 2022, a comercialização nos respetivos territórios de material de propagação e de fruteiras produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de material CAC existentes antes de 1 de janeiro de 2017que tenham sido oficialmente certificados ou que satisfaçam as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de dezembro de 2022. Aquando da sua comercialização, o material de propagação e as fruteiras supracitados devem ser identificados mediante uma referência ao presente artigo no rótulo e um documento.

Artigo 33.o

Revogação

São revogadas a Diretiva 93/48/CEE e a Diretiva 93/64/CEE.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 26.o, n.o 1



Género ou espécie

RNQP

Castanea sativa Mill.

Fungos e oomicetas

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

 

 

Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN]

 

Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM]

 

Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN]

 

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Doença do mosaico do castanheiro

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

Fungos e oomicetas

 

Phytophthora citrophthora (R.E.Smith & E.H.Smith) Leonian [PHYTCO ]

 

Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP]

 

Insetos e ácaros

 

Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL]

 

Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY]

 

Nemátodes

 

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

 

Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE]

Corylus avellana L.

Bactérias

 

Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL]

 

Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY]

 

Fungos e oomicetas

 

Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

 

Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA]

 

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Phytoptus avellanae Nalepa [ERPHAV]

Cydonia oblonga Mill. e Pyrus L.

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]

 

Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY]

 

Fungos e oomicetas

 

Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

 

Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU]

 

Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI]

 

Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL]

 

Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA]

 

Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA]

 

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

 

Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA]

 

Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA]

 

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA]

 

Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA]

 

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

 

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

 

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Ficus carica L.

Bactérias

 

Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI]

 

Fungos e oomicetas

 

Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

 

Insetos e ácaros

 

Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU]

 

Nemátodes

 

Heterodera fici Kirjanova [HETDFI]

 

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

 

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

 

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

 

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

 

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

 

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Doença do mosaico da figueira [FGM000]

Fragaria L.

Bactérias

 

Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR]

 

Fungos e oomicetas

 

Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP]

 

Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR]

 

Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA]

 

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR]

 

Phytonemus pallidus Banks [TARSPA]

 

Nemátodes

 

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

 

Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA]

 

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

 

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS]

 

Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU]

 

Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG]

 

Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN]

 

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

 

Clover phyllody phytoplasma [PHYP03]

 

Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75]

Juglans regia L.

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

 

Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU]

 

Fungos e oomicetas

 

Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

 

Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU]

 

Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA]

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

 

Insetos e ácaros

 

Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE]

 

Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

 

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

Malus Mill.

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]

 

Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY]

 

Fungos e oomicetas

 

Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

 

Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU]

 

Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI]

 

Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL]

 

Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA]

Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA]

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA]

Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA]

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA]Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA]

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Olea europaea L.

Bactérias

 

Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

 

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Olive leaf yellowing-associated virus [OLYAV0]

Olive vein yellowing-associated virus [OVYAV0]

Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV]

Pistacia vera L.

Fungos e oomicetas

 

Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM]

Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR]

Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE]

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Nemátodes

 

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP]

 

Fungos e oomicetas

 

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

 

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Prunus armeniaca L.

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP]

Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY]

Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF]

 

Fungos e oomicetas

 

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

 

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

 

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Prunus avium L. e Prunus cerasus L.

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

 

Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP]

 

Fungos e oomicetas

 

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

 

Insetos e ácaros

 

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP]

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE]

 

Fungos e oomicetas

 

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

 

Insetos e ácaros

 

Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

 

Nemátodes

 

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Ribes L.

Fungos e oomicetas

 

Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST]

Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR]

Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU]

 

Insetos e ácaros

 

Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI]

Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE]

Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

Tetranychus urticae Koch [TETRUR]

 

Nemátodes

Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI]

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados

Rubus L.

Bactérias

 

Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG]

Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA]

Fungos e oomicetas

Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU]

Insetos e ácaros

Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE]

Vaccinium L.

Bactérias

 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

Fungos e oomicetas

Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA]

Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA]

Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck [GODRCA]




ANEXO II

Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 26.o, n.o 1, e o anexo IV



Género ou espécie

RNQP

Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

Bactérias

 

Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI]

 

Fungos e oomicetas

 

Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR]

 

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Doença Citrus cristacortis [CSCC00]

Citrus exocortis viroid [CEVD00]

Doença Citrus impietratura [CSI000]

Citrus leaf blotch virus [CLBV00]

Citrus psorosis virus [CPSV00]

Citrus tristeza virus (isolados da UE) [CTV000]

Citrus variegation virus [CVV000]

Hop stunt viroid [HSVD00]

Corylus avellana L.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Apple mosaic virus [APMV00]

Cydonia oblonga Mill.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Doença do lenho mole da macieira [ARW000]

Apple stem grooving virus [ASGV00]

Apple stem-pitting virus [ASPV00]

Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00]

Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00]

Pear blister canker viroid [PBCVD0]

Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00]

Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000]

Fragaria L.

Bactérias

 

Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR]

Fungos e oomicetas

Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC]

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

Phytophthora fragariae C.J. Hickman [PHYTFR]

Nemátodes

Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL]

Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR]

Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI]

 

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Raspberry ringspot virus [RPRSV0]

Strawberry crinkle virus [SCRV00]

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0]

Strawberry mottle virus [SMOV00]

Strawberry vein banding virus [SVBV00]

Tomato black ring virus [TBRV00]

Juglans regia L

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

 

Cherry leaf roll virus [CLRV00]

Malus Mill.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Apple dimple fruit viroid [ADFVD0]

Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000]

Apple mosaic virus [APMV00]

Doença do lenho mole da macieira [ARW000]

Apple scar skin viroid [ASSVD0]

Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00]

Apple stem grooving virus [ASGV00]

Apple stem-pitting virus [ASPV00]

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA]

Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca áspera [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00], verrugas castanho-avermelhadas

Olea europaea L.

Fungos e oomicetas

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Cherry leaf roll virus [CLRV00]

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Prunus dulcis (Miller) Webb

Bactérias

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Apple mosaic virus [APMV00]

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

Plum pox virus [PPV000]

Prune dwarf virus [PDV000]

Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

Prunus armeniaca L.

Bactérias

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Apple mosaic virus [APMV00]

Apricot latent virus [ALV000]

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

Plum pox virus [PPV000]

Prune dwarf virus [PDV000]

Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

Prunus avium L. e Prunus cerasus L.

Bactérias

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Apple mosaic virus [APMV00]

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Cherry green ring mottle virus [CGRMV0]

Cherry leaf roll virus [CLRV00]

Cherry mottle leaf virus [CMLV00]

Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0]

Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20]

Plum pox virus [PPV000]

Prune dwarf virus [PDV000]

Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

Raspberry ringspot virus [RPRSV0]

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Tomato black ring virus [TBRV00]

Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley e outras espécies de Prunus L. sensíveis ao Plum pox virus, no caso de híbridos de Prunus L.

Bactérias

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Apple mosaic virus [APMV00]

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0]

Plum pox virus [PPV000]

Prune dwarf virus [PDV000]

Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

Prunus persica (L.) Batsch

Bactérias

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Apple mosaic virus [APMV00]

Apricot latent virus [ALV000]

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

Peach latent mosaic viroid [PLMVD0]

Plum pox virus [PPV000]

Prune dwarf virus [PDV000]

Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Pyrus L.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Doença do lenho mole da macieira [ARW000]

Apple stem grooving virus [ASGV00]

Apple stem-pitting virus [ASPV00]

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY]

Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00]

Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00]

Pear blister canker viroid [PBCVD0]

Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00]

Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000]

Ribes L.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Vírus da reversão da groselheira-negra [BRAV00]

Cucumber mosaic virus [CMV000]

Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00]

Raspberry ringspot virus [RPRSV0]

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Rubus L.

Fungos e oomicetas

Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG]

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Apple mosaic virus [APMV00]

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Black raspberry necrosis virus [BRNV00]

Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU]

Cucumber mosaic virus [CMV000]

Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00]

 

Raspberry leaf mottle virus [RLMV00]

Raspberry ringspot virus [RPRSV0]

Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00]

Doença das manchas amarelas do framboeseiro [RYS000]

Rubus yellow net virus [RYNV00]

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Tomato black ring virus [TBRV00]

Vaccinium L.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

Blueberry mosaic associated ophiovirus [BLMAV0]

Blueberry red ringspot virus [BRRV00]

Blueberry scorch virus [BLSCV0]

Blueberry shock virus [BLSHV0]

Blueberry shoestring virus [BSSV00]

Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS]

Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN]

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB]




ANEXO III

Lista das RNQP para cuja presença no solo são estabelecidas disposições no artigo 11.o, n.os 1 e 2, no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 22.o, n.os 1 e 2



Género ou espécie

RNQP

Fragaria L.

Nemátodes

 

Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT]

Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA]

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Juglans regia L.

Nemátodes

 

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Olea europaea L.

Nemátodes

 

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Pistacia vera L.

Nemátodes

 

Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN]

Prunus avium L. e Prunus cerasus L.

Nemátodes

 

Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT]

Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA]

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley

Nemátodes

Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT]

Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Ribes L.

Nemátodes

 

Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA]

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Rubus L.

Nemátodes

 

Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT]

Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA]

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]




ANEXO IV

Requisitos relativos às medidas por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 4, e o artigo 26.o, n.o 2

O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Além disso, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:

1.    Castanea sativa Mill.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

b)    Categoria pré-básica

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão ( 2 ), aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:

i) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, ou

ii) 

não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica desde o início do último ciclo vegetativo completo.

c)    Categoria básica

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, ou

ii) 

não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção em material de propagação e fruteiras da categoria básica desde o início do último ciclo vegetativo completo.

d)    Categorias certificadas e CAC

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

o material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, ou

ii) 

não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou

iii) 

o material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminadas e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no sítio de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição.

2.    Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

a)    Categoria pré-básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.. Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

b)    Categoria básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nos anexos I e II.

Amostragem e análise

No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al..

No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe básicas no sítio de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção desses vegetais no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nos anexos I e II.

c)    Categoria certificada

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nos anexos I e II.

Amostragem e análise

No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nos anexos I e II.

Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no sítio de produção devem ser objeto de amostragem e análise.

d)    Categorias básica e certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, ou

ii) 

no caso do material de propagação e de fruteiras das categorias básica e certificada que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou

iii) 

no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria certificada que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou

iv) 

no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria certificada que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:

— 
não se observaram sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e
— 
uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada foi objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção foram considerados positivos durante a última estação vegetativa completa. Esse material de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente. O material de propagação e as fruteiras na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise, e qualquer material de propagação e fruteiras considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.

e)    Categoria CAC

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de uma fonte identificada de material que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerada isenta das RNQP enumeradas no anexo II.

Caso a fonte identificada de material tenha sido mantida em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).

Caso a fonte identificada de material não tenha sido mantida em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, ou

ii) 

no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou

iii) 

no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou

iv) 

no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:

— 
não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e
— 
uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC foi objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção foram considerados positivos durante a última estação vegetativa completa. Esse material de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente. O material de propagação e as fruteiras na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise, e qualquer material de propagação e fruteiras considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.

3.    Corylus avellana L.

Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

4.    Cydonia oblonga Mill.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas durante a última estação vegetativa completa para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b)    Categoria pré-básica

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

i) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou

ii) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

e)    Categorias básica e certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou

ii) 

o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

f)    Categoria CAC

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou

ii) 

o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

5.    Ficus carica L.

Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

6.    Fragaria L.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante a estação vegetativa. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C.J. Hickman.

Para o material de propagação e as fruteiras produzidos por micropropagação e mantidos por um período inferior a três meses, é necessária apenas uma inspeção visual durante esse período.

b)    Categoria pré-básica

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e subsequentemente uma vez por estação vegetativa no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 
— 
Phytophthora fragariae C.J. Hickman,
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C.J, Hickman, ou
— 
não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados,
— 
Xanthomonas fragariae Kennedy & King,
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King, ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
ii) 
— 
Phytophthora fragariae C.J. Hickman,
— 
deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, dez anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C.J. Hickman e a seguinte plantação, ou
— 
as culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do sítio de produção devem ser registados,
— 
Xanthomonas fragariae Kennedy & King,
— 
deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação,
iii) 

requisitos para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C.J. Hickman e de vírus:

— 
a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
— 
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi,
— 
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma,
— 
0,2 % no caso de:
Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al.,
Candidatus Phytoplasma pruni,
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.,
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold,
Verticillium dahliae Kleb,
— 
0,5 % no caso de:
Chaetosiphon fragaefolii Cockerell,
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev,
Meloidogyne hapla Chitwood,
Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu,
— 
1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos, e
— 
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria básica que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos,
iv) 

requisitos aplicáveis a todos os vírus:

não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 
— 
Phytophthora fragariae C.J. Hickman,
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C.J, Hickman, ou
— 
não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados,
— 
Xanthomonas fragariae Kennedy & King,
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King, ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
ii) 
— 
Phytophthora fragariae C.J. Hickman,
— 
deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, dez anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C.J. Hickman e a seguinte plantação, ou
— 
as culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do sítio de produção devem ser registados,
— 
Xanthomonas fragariae Kennedy & King,
— 
deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação,
iii) 

requisitos para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C.J. Hickman e de vírus:

— 
a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
— 
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks,
— 
0,5 % no caso de:
Aphelenchoides besseyi Christie,
Strawberry multiplier disease phytoplasma;
— 
1 % no caso de:
Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie,
Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier,
Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al.,
Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al.,
Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis,
Candidatus Phytoplasma pruni,
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.,
Chaetosiphon fragaefolii Cockerell,
Clover phyllody phytoplasma,
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev,
Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood,
Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu,
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen,
Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen,
— 
2 % no caso de:
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold,
Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos, e
— 
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
iv) 

requisitos aplicáveis a todos os vírus:

não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

e)    Categoria CAC

Amostragem e análise

Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 
— 
Phytophthora fragariae C.J. Hickman,
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C.J., Hickman, ou
— 
não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados,
— 
Xanthomonas fragariae Kennedy & King,
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King, ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados, ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
ii) 

requisitos aplicáveis a vírus:

em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.

7.    Juglans regia L.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b)    Categoria pré-básica

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e de análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

e)    Categoria CAC

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

8.    Malus Mill.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b)    Categoria pré-básica

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider e Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

i) 

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
ii) 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

e)    Categorias básica e certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider,
ii) 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

f)    Categoria CAC

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider,
ii) 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

9.    Olea europaea L.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b)    Categoria pré-básica

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dez anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de trinta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes («plantas-mãe de semente»), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quarenta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II. No caso de plantas-mãe que não as plantas-mãe de semente, uma parte representativa desses vegetais deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de trinta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

e)    Categoria CAC

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

10.    Pistacia vera L.

Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

11.    Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley

a)    Categoria pré-básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nos anexos I e II com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie.

Amostragem e análise

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante a estação vegetativa anterior e consideradas isentas do Plum pox virus.

Os porta-enxertos pré-básicos de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante a estação vegetativa anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-básicos de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante as cinco estações vegetativas anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus.

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dez anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas no anexo II, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo I. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-básicas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al..

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

i) 

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do sítio de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção,
ii) 

Plum pox virus

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Plum pox virus, ou
— 
não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do sítio de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção,
iii) 

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie, ou
— 
não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
iv) 

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

b)    Categorias básicas, certificadas e CAC

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

(i) 

Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos

Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de dez em dez anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

(ii) 

Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos

Uma parte representativa de plantas-mãe básicas, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de dez anos.

Uma parte representativa de plantas-mãe básicas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas de Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nas últimas cinco estações vegetativas no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.

Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de dez em dez anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

— 
Plantas-mãe em estado de floração
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe básicas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
— 
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

i) 

Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quinze anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de quinze em quinze anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

ii) 

Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quinze anos.

Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nas últimas cinco estações vegetativas e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de quinze em quinze anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

— 
Plantas-mãe em estado de floração
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
— 
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

e)    Categorias básica e certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em zonas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider,
ii) 

Plum pox virus

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Plum pox virus, ou
— 
não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus,
iii) 

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie, ou
— 
não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
iv) 

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

f)    Categoria CAC

Amostragem e análise

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de uma fonte identificada de material, da qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante as três estações vegetativas anteriores e considerada isenta do Plum pox virus.

Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de uma fonte identificada de material, da qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus.

Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al..

Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata.

Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no sítio de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nos anexos I e II.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
ii) 

Plum pox virus

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Plum pox virus, ou
— 
não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus,
iii) 

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie, ou
— 
não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
iv) 

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

12.    Pyrus L.

a)    Todas as categorias

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b)    Categoria pré-básica

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider e Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

i) 

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente,
ii) 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

c)    Categoria básica

Amostragem e análise

No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

d)    Categoria certificada

Amostragem e análise

No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

e)    Categorias básica e certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider,
ii) 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
— 
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

f)    Categoria CAC

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, ou
— 
não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider,
ii) 

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

13.    Ribes L.

a)    Categoria pré-básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

b)    Categorias básicas, certificadas e CAC

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

c)    Categoria básica

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.

d)    Categoria certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.

14.    Rubus L.

a)    Categoria pré-básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

b)    Categoria básica

Inspeção visual

Quando o material de propagação e as fruteiras sejam cultivados no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

Para o material de propagação e as fruteiras produzidos por micropropagação e mantidos por um período inferior a três meses, é necessária apenas uma inspeção visual durante esse período.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria básica que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos,

ii) 

requisitos para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus:

a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

— 
0,1 % no caso de:
Agrobacterium spp. Conn.,
Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos, e
iii) 

requisitos aplicáveis a todos os vírus:

não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

c)    Categoria certificada

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos,

ii) 

requisitos para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus:

a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

— 
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes,
— 
1 % no caso de:
Agrobacterium spp. Conn.,
Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos,
iii) 

requisitos aplicáveis a todos os vírus:

não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

d)    Categoria CAC

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.

15.    Vaccinium L.

a)    Categoria pré-básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.

b)    Categoria básica

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn

— 
não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa,
ii) 

Diaporthe vaccinii Shear

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear, ou
— 
não se observaram sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa,
iii) 

Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck

— 
a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
— 
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck,
— 
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos.

c)    Categorias certificadas e CAC

Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.

d)    Categoria certificada

Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área

i) 

Diaporthe vaccinii Shear

— 
o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear, ou
— 
não se observaram sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa,
ii) 

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck

— 
a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
— 
0,5 % no caso de:
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn,
Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck,
— 
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos..

▼B




ANEXO V

Número máximo de gerações permitido no campo em condições que não sejam à prova de insetos e duração máxima de vida permitida das plantas-mãe básicas por géneros ou espécies, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1

Castanea sativa Mill.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.

No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

Corylus avellana L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

Ficus carica L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

Fragaria L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.

Juglans regia L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

Olea europaea L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.

Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

Prunus avium e P. cerasus

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.

Ribes L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe devem ser mantidas enquanto tais durante um período máximo de seis anos.

Rubus L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração devem ser mantidas enquanto tais durante um período máximo de quatro anos.

Vaccinium L.

Categoria básica

Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.



( 1 ) Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7).