02014L0065 — PT — 28.02.2022 — 009.001
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DIRETIVA 2014/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de julho de 2014 |
L 257 |
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28.8.2014 |
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DIRETIVA (UE) 2016/97 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2016 |
L 26 |
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2.2.2016 |
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DIRETIVA (UE) 2016/1034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de junho de 2016 |
L 175 |
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30.6.2016 |
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DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 314 |
64 |
5.12.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 320 |
1 |
11.12.2019 |
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DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019 |
L 334 |
155 |
27.12.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2020/1504 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de outubro de 2020 |
L 347 |
50 |
20.10.2020 |
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DIRETIVA (UE) 2021/338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de fevereiro de 2021 |
L 68 |
14 |
26.2.2021 |
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Retificada por:
DIRETIVA 2014/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:
Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;
Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal;
Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados; e ainda
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Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes.
As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, quando prestem um ou mais serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento:
Artigo 2.o, n.o 2, artigo 9.o, n.o 3, e artigos 14.o e 16.o a 20.o;
Capítulo II do título II, com exclusão do artigo 29.o, n.o 2, segundo parágrafo;
Capítulo III do Título II, com exclusão do artigo 34.o, n.os 2 e 3, e do artigo 35.o, n.os 2 a 6 e 9;
Artigos 67.o a 75.o e artigos 80.o, 85.o e 86.o.
As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às empresas de investimento e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE quando vendem ou prestam aconselhamento aos clientes sobre depósitos estruturados:
Artigo 9.o, n.o 3, artigo 14.o e artigo 16.o, n.os 2, 3 e 6;
Artigos 23.o a 26.o e 28.o e artigo 29.o, com exclusão do seu n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 30.o; e
Artigos 67.o a 75.o.
As empresas de investimento que, de modo organizado, frequente, sistemático e substancial, negoceiem por conta própria quando executem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF, operam de acordo com o Título III do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Sem prejuízo dos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, todas as transações de instrumentos financeiros a que se referem o primeiro e segundo parágrafos que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou internalizadores sistemáticos devem respeitar as disposições pertinentes do Título III do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Artigo 2.o
Isenções
A presente diretiva não se aplica:
Às empresas de seguros nem às empresas que exercem as atividades de resseguro e de retrocessão referidas na Diretiva 2009/138/CE quando exerçam as atividades referidas na mesma diretiva;
Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;
Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço;
Às pessoas que negoceiam por conta própria em instrumentos financeiros com exceção dos derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, e que não prestam quaisquer outros serviços de investimento ou não exercem quaisquer outras atividades de investimento em instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados a não ser que essas pessoas:
sejam criadores de mercado,
sejam membros de um mercado regulamentado ou um MTF, ou participantes num tal mercado ou MTF, por um lado, ou disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, por outro, exceto as entidades não financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos,
apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência, ou
negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes.
As pessoas isentas ao abrigo das alíneas a), i) ou j) não são obrigadas a satisfazer as condições estabelecidas na presente alínea para estarem isentas;
Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE e que, ao negociarem licenças de emissão, não executam ordens de clientes, não prestam serviços de investimento nem exercem atividades de investimento que não sejam a negociação por conta própria, desde que essas pessoas não apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência;
Às pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um sistema de participação dos trabalhadores;
Às pessoas que prestam serviços de investimento que apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos trabalhadores e a prestação de serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;
Aos membros do SEBC, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares na União, outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão na União e em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais Estados-Membros que tenham o objetivo de mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a experimentar ou a ser ameaçados por problemas graves de financiamento;
Aos organismos de investimento coletivo e fundos de pensões, coordenados ou não a nível da União, bem como aos depositários e gestores desses organismos;
Às pessoas:
que negoceiam por conta própria, incluindo criadores de mercado, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executem ordens de clientes, ou
prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal,
desde que:
Às pessoas que prestam consultoria para investimento no contexto do exercício de outra atividade profissional não abrangida pela presente diretiva, desde que a prestação desse aconselhamento não seja especificamente remunerada;
Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses e finlandeses cuja única finalidade consista em gerir os ativos dos fundos de pensões participantes;
Aos agenti di cambio cujas atividades e funções são reguladas pelo artigo 201.o do Decreto Legislativo italiano n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998;
Aos operadores de redes de transporte definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE ou no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE, quando realizam as suas tarefas ao abrigo dessas diretivas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou ao abrigo de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos, a pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome para desempenharem as suas funções ao abrigo desses atos legislativos ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos, e a qualquer operador ou administrador de um mecanismo de ajustamento dos fluxos de energia ou uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas.
Essa isenção só será aplicável a pessoas que desempenhem as atividades referidas na presente alínea apenas quando exercerem atividades de investimento ou prestarem serviços de investimento relativos a derivados de mercadorias a fim de desempenharem essas atividades. Essa isenção não é aplicável no que se refere à operação de um mercado secundário, incluindo uma plataforma para a negociação em mercado secundário de direitos de transporte financeiros;
As CSDs, exceto nos termos previstos no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Até 31 de julho de 2021, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 89.o, a fim de complementar a presente diretiva, definindo, para efeitos do n.o 1, alínea j), do presente artigo, os critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal a nível do grupo.
Esses critérios têm em conta os seguintes elementos:
Se o valor nominal líquido das posições em risco em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados para liquidação em dinheiro negociados na União, excluindo derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados numa plataforma de negociação, é inferior a um limiar anual de 3 mil milhões de EUR; ou
Se o capital utilizado pelo grupo ao qual a pessoa pertence está predominantemente afetado à atividade principal do grupo; ou
Se a dimensão das atividades a que se refere o n.o 1, alínea j), excede, ou não, a dimensão total das outras atividades de negociação a nível do grupo.
As atividades referidas no presente número são consideradas ao nível do grupo.
Os elementos referidos no segundo parágrafo do presente número não incluem:
As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos de liquidez ou gestão de riscos a nível do grupo;
As transações de derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria;
As transações de derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados concluídas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez numa plataforma de negociação, quando tais obrigações sejam requeridas pelas autoridades reguladoras em conformidade com o direito da União ou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou por espaços ou organizações de negociação.
Artigo 3.o
Isenções facultativas
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva às pessoas de que sejam o Estado-Membro de origem, desde que as atividades dessas pessoas estejam autorizadas e reguladas a nível nacional, e essas pessoas:
Não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários de clientes e que, por essa razão, não estejam autorizadas em qualquer momento a ficarem em débito para com os seus clientes;
Não estejam autorizadas a prestar qualquer serviço de investimento com exceção da receção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento coletivo e/ou a prestação de serviços de consultoria para investimento relacionados com esses instrumentos financeiros; e
No decurso da prestação desse serviço, apenas estão autorizadas a transmitir ordens a:
empresas de investimento autorizadas nos termos da presente diretiva,
instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE,
sucursais de empresas de investimento ou de instituições de crédito autorizadas num país terceiro e que estão sujeitas e observam regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as fixadas na presente diretiva, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou na Diretiva 2013/36/UE,
organismos de investimento coletivo autorizados ao abrigo da lei de um Estado-Membro a comercializar unidades de participação junto do público e dos gestores desses organismos, ou
sociedades de investimento de capital fixo, na aceção do artigo 17.o, n.o 7, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), cujos títulos estejam cotados ou sejam negociados num mercado regulamentado num Estado-Membro; ou
Prestem serviços de investimento exclusivamente em mercadorias, licenças de emissão e/ou derivados destas últimas exclusivamente para efeitos de cobertura de riscos comerciais dos seus clientes, quando esses clientes forem exclusivamente empresas de eletricidade locais definidas no artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva 2009/72/CE e/ou empresas de gás natural definidas no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE, e desde que esses clientes detenham conjuntamente 100 % do capital ou dos direitos de voto dessas pessoas, exerçam conjuntamente o controlo e estejam isentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), da presente diretiva, caso prestem eles próprios esses serviços de investimento; ou
Prestem serviços de investimento exclusivamente em licenças de emissão e/ou seus derivados exclusivamente para efeitos de cobertura de riscos comerciais dos seus clientes, quando esses clientes forem exclusivamente operadores definidos no artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87/CE, e desde que esses clientes detenham conjuntamente 100 % do capital ou dos direitos de voto dessas pessoas, exerçam conjuntamente o controlo e estejam isentos ao abrigo do artigo 2, n.o 1, alínea j), da presente diretiva, caso prestem eles próprios esses serviços de investimento.
Os regimes dos Estados-Membros submetem as pessoas referidas no n.o 1 a requisitos pelo menos análogos aos requisitos apresentados seguidamente, previstos na presente diretiva:
Condições e procedimentos de autorização e de supervisão contínua, tal como estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 3, e nos artigos 7.o a 10.o, 21.o, 22.o e 23.o, e nos atos delegados correspondentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 89.o;
Regras de conduta estabelecidas no artigo 24.o, n.os 1, 3, 4, 5, 7 e 10, e no artigo 25.o, n.os 2, 5 e 6, e, sempre que o regime nacional permita que essas pessoas nomeiem agentes vinculados, no artigo 29.o, e nas respetivas medidas de execução;
Requisitos organizativos, tal como estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, primeiro, sexto e sétimo parágrafos, e no artigo 16.o, n.os 6 e 7, e nos atos delegados correspondentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 89.o.
Os Estados-Membros exigem às pessoas isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva por força do n.o 1 do presente artigo a cobertura por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE. Os Estados-Membros podem autorizar que empresas de investimento não sejam cobertas por este regime, desde que possuam um seguro de responsabilidade civil profissional, nos casos em que, tendo em conta a dimensão, o perfil de risco e a forma jurídica das pessoas isentas nos termos do n.o 1 do presente artigo, seja garantida uma proteção equivalente aos seus clientes.
Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros que já tenham adotado essas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas antes de 2 de julho de 2014 podem, até 3 de julho de 2019, exigir que, sempre que as pessoas isentas da presente diretiva por força do n.o 1 prestem os serviços de investimento de receção e transmissão de ordens e/ou de prestação de serviços de consultoria para investimento em unidades de participação em organismos de investimento coletivo e atuem como intermediários junto de uma sociedade gestora tal como definido na Diretiva 2009/65/CE, sejam isolada ou conjuntamente responsáveis com a sociedade gestora por quaisquer danos sofridos pelo cliente relacionados com esses serviços.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, as seguintes definições são aplicáveis:
«Empresa de investimento»: qualquer pessoa coletiva cuja ocupação ou atividade habitual consista na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na execução de uma ou mais atividades de investimento a título profissional;
Os Estados-Membros podem incluir na definição de empresas de investimento empresas que não sejam pessoas coletivas, desde que:
O seu regime jurídico garanta aos interesses de terceiros um nível de proteção equivalente ao que é assegurado pelas pessoas coletivas; e
Sejam objeto de uma supervisão prudencial equivalente adequada à sua forma jurídica.
No entanto, as pessoas singulares que prestem serviços que envolvam a detenção de fundos ou valores mobiliários de terceiros só podem ser consideradas empresas de investimento para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 se, sem prejuízo de outros requisitos impostos pela presente diretiva, pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, e pela Diretiva 2013/36/UE, respeitarem as seguintes condições:
A titularidade de direitos de terceiros sobre instrumentos e fundos deve ser salvaguardada, nomeadamente no caso de insolvência da empresa ou dos seus proprietários, de penhora, compensação ou outras ações intentadas por credores da empresa ou pelos seus proprietários;
A empresa de investimento estar sujeita a normas destinadas a controlar a sua solvência e a dos respetivos proprietários;
As contas anuais da empresa de investimento serem revistas por uma ou mais pessoas habilitadas, de acordo com a legislação nacional, a efetuar a revisão de contas;
Caso a empresa tenha um único proprietário, este tem de assegurar a proteção dos investidores na eventualidade da cessação das atividades da empresa por morte, incapacidade ou eventualidade equiparável;
«Serviços e atividades de investimento»: qualquer dos serviços e atividades enumerados no anexo I, secção A, e que incida sobre qualquer dos instrumentos enumerados anexo I, secção C:
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o que especifiquem:
Os contratos de derivados referidos no Anexo I, secção C, ponto 6, que tenham as características de produtos energéticos grossistas, que devem ser objeto de liquidação física, e os contratos de derivados energia C.6;
Os contratos de derivados referidos no Anexo I, secção C, ponto 7, que têm as caraterísticas de outros instrumentos financeiros derivados;
Os contratos de derivados referidos no Anexo I, secção C, ponto 10, que têm as características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF;
«Serviços auxiliares»: qualquer dos serviços referidos no Anexo I, secção B;
«Consultoria para investimento»: a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da empresa de investimento, relativamente a uma ou mais transações respeitantes a instrumentos financeiros;
«Execução de ordens em nome de clientes»: atuação com vista à celebração de contratos de compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes e inclui a conclusão de acordos de venda de instrumentos financeiros emitidos por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito no momento da sua emissão;
«Negociação por conta própria»: negociação com base no seu próprio capital, com vista à conclusão de transações em um ou mais instrumentos financeiros;
«Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define;
«Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;
«Mudança de instrumentos financeiros»: a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro instrumento financeiro ou o exercício do direito de efetuar uma mudança em relação a um instrumento financeiro existente;
«Cliente»: qualquer pessoa singular ou coletiva a quem uma empresa de investimento presta serviços de investimento ou serviços auxiliares;
«Cliente profissional»: um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no Anexo II;
«Cliente não profissional»: um cliente que não é um cliente profissional;
«Mercado de PME em crescimento»: um MTF registado como um mercado de PME em crescimento, nos termos do artigo 33.o;
«Pequenas e médias empresas»: para efeitos de aplicação da presente diretiva, as empresas que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 EUR com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores;
«Ordem com limites»: uma ordem de compra ou venda de um instrumento financeiro a um preço-limite especificado ou mais favorável e para um volume especificado;
«Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos especificados no Anexo I, Secção C;
«Contratos de derivados energia C.6»: opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados no anexo I, secção C, ponto 6, relativos a carvão ou petróleo, negociados num OTF e que são objeto de liquidação física;
«Instrumentos do mercado monetário»: as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;
«Operador de mercado»: a pessoa ou pessoas que gerem e/ou operam as atividades de um mercado regulamentado e que pode ser o próprio mercado regulamentado;
«Sistema multilateral»: qualquer sistema ou dispositivo no qual múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros podem interagir;
«Internalizador sistemático»: uma empresa de investimento que, de modo organizado, frequente, sistemático e substancial, negoceia por conta própria quando executa ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF, sem operar um sistema multilateral.
O modo frequente e sistemático é medido pelo número de transações OTC no instrumento financeiro realizadas pela empresa de investimento por conta própria quando executa ordens de clientes. O modo substancial é medido quer pelo volume de transações OTC realizadas pela empresa de investimento relativamente ao total da carteira de negociação da empresa de investimento num instrumento financeiro específico quer pelo volume de transações OTC realizadas pela empresa de investimento relativamente ao total das transações na União no instrumento financeiro específico. A definição de internalizador sistemático apenas é aplicável se os limites preestabelecidos para um modo frequente e sistemático e para um modo substancial forem ambos cruzados ou se uma empresa de investimento optar pelo regime do internalizador sistemático;
«Mercado regulamentado»: um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e nos termos do Título III da presente diretiva;
«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF»: um sistema multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, que permite o confronto de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato nos termos do Título II da presente diretiva;
«Sistema de negociação organizado» ou «OTF»: sistema multilateral que não seja um mercado regulamentado nem um MTF dentro do qual múltiplos interesses de compra e venda de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados manifestados por terceiros podem interagir de modo a que tal resulte num contrato nos termos do Título II da presente diretiva;
«Plataforma de negociação»: um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF;
«Mercado líquido»: um mercado de instrumentos financeiros ou de uma categoria de instrumentos financeiros, com compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de modo contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados e tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados num dado produto;
Valor médio dos diferenciais, quando disponível;
«Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 67.o, salvo disposição em contrário da presente diretiva;
«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Agente vinculado»: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
«Sucursal»: um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços e/ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos os locais de atividade instalados no mesmo Estado-Membro por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal;
«Participação qualificada»: a detenção, numa empresa de investimento, de uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto previstos nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objeto da participação;
«Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
«Filial»: uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer empresa filial de uma empresa filial da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
«Grupo»: um grupo tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;
«Relação estreita»: uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de:
Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
Uma relação de controlo, ou seja a relação entre uma empresa mãe e uma filial, tal como referida no artigo 22.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa mãe de quem dependem estas empresas;
Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo;
«Órgão de administração»: o órgão ou órgãos de uma empresa de investimento, operador de mercado ou prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade, e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões em matéria de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade.
Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de supervisão do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro identifica os órgãos ou os membros responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva;
«Direção de topo»: as pessoas singulares que exercem funções executivas numa empresa de investimento, num operador de mercado ou num prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas para o efeito perante o órgão de administração, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;
«Transações simultâneas por conta própria»: transações em que o intermediário se interpõe entre o comprador e o vendedor na transação de tal modo que nunca fica exposto ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é realizada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário, para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgado;
«Negociação algorítmica»: negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana. Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas;
«Técnica de negociação algorítmica de alta frequência»: uma técnica de negociação algorítmica caracterizada por:
Uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede e de outros tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a entrada de ordens algorítmicas: partilha de instalações (co-location), alojamento de proximidade ou acesso eletrónico direto de alta velocidade;
A determinação pelo sistema da abertura, geração, encaminhamento ou execução de ordens sem intervenção humana para as transações ou ordens individuais; e
Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas de preços ou cancelamentos;
«Acesso eletrónico direto»: um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma de negociação permite que uma pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica diretamente à plataforma de negociação ordens relativas a um instrumento financeiro e inclui mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura do membro, participante ou cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);
«Venda cruzada»: a oferta de um serviço de investimento juntamente com um outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do mesmo acordo ou pacote;
«Depósito estruturado»: um depósito tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ◄ ( 7 ), que é totalmente reembolsável no vencimento, em condições tais que os juros ou prémios serão pagos, ou estão em risco, de acordo com uma fórmula que envolve fatores tais como:
Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está diretamente ligado a um índice de taxa de juro tal como a Euribor ou a Libor;
Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;
Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos; ou
Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;
«Valores mobiliários»: as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento, como por exemplo:
Ações de sociedades e outros valores equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnership) ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;
Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito desses títulos;
Quaisquer outros valores que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro, determinada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendimento, mercadorias ou outros índices ou indicadores;
«Cláusula de reembolso antecipado»: uma cláusula que visa proteger o investidor, assegurando que, em caso de reembolso antecipado de uma obrigação, o emitente seja obrigado a pagar ao investidor detentor da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar;
«Certificados de depósito»: os títulos negociáveis no mercado de capitais e que representam a propriedade dos títulos de um emitente não residente, podendo ser admitidos à negociação num mercado regulamentado e negociados independentemente dos títulos do emitente não residente;
«Fundo de índices cotados»: um fundo em que pelo menos uma categoria de ações ou unidades de participação é negociada ao longo de um dia pelo menos numa plataforma de negociação, e em que intervém pelo menos um criador de mercado para garantir que o preço das suas ações ou unidades de participação na plataforma de negociação não se afaste de forma significativa do valor líquido dos ativos e, quando aplicável, do valor líquido indicativo dos ativos;
«Certificados»: os certificados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
«Produtos financeiros estruturados»: os produtos financeiros estruturados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
«Derivados»: os derivados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
«Derivados de mercadorias»: os derivados de mercadorias tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
«CCP»: uma CCP tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
▼M6 —————
«Estado-Membro de origem»:
No caso das empresas de investimento:
se a empresa de investimento for uma pessoa singular, o Estado-Membro onde se situam os seus escritórios,
se a empresa de investimento for uma pessoa coletiva, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária,
se a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede;
No caso dos mercados regulamentados: o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do mercado regulamentado ou, se, em conformidade com a lei desse Estado-Membro, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro em que se situa a sua sede;
▼M6 —————
«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços e/ou atividades ou o Estado-Membro em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;
«Empresa de um país terceiro»: uma empresa que seria uma instituição de crédito que presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento ou uma empresa de investimento, se a sua sede ou sede estatutária estivesse situada na União;
«Produto energético grossista»: produtos energéticos grossistas tal como definidos no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;
«Derivados de mercadorias agrícolas»: contratos de derivados relacionados com produtos enumerados no artigo 1.o e no anexo I, partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), bem como com produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
«Emitente soberano», qualquer uma das seguintes entidades que emita instrumentos de dívida:
a União,
um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado-Membro,
no caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação,
um veículo financeiro de investimento específico para vários Estados-Membros,
uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas, ou
o Banco Europeu de Investimento;
«Dívida soberana», um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;
«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que:
Permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam; e
Permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
«Formato eletrónico»: qualquer suporte duradouro que não o papel;
▼M6 —————
«Centrais de depósito de títulos» ou «CSDs», Centrais de Valores Mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;
«Grupo essencialmente comercial»: um grupo cuja atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, ou na realização de qualquer atividade enumerada no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou na função de criador de mercado de derivados de mercadorias.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
Condições e procedimento de autorização
Artigo 5.o
Obrigatoriedade da autorização
A ESMA redige uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades que todas as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser atualizada periodicamente. A ESMA publica essa lista no seu sítio web, mantendo-a atualizada.
Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 8.o, alíneas b), c) e d), essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.
Cada Estado-Membro exige que:
As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas tenham a sua sede no Estado-Membro em que têm a sua sede estatutária,
As empresas de investimento que não sejam pessoas coletivas ou que sejam pessoas coletivas mas que, ao abrigo do seu direito nacional, não têm sede estatutária, tenham a sua sede no Estado-Membro em que efetivamente exercem a sua atividade.
Artigo 6.o
Âmbito da autorização
Artigo 7.o
Procedimentos para a concessão e recusa de pedidos de autorização
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do n.o 2 do presente artigo, incluindo o programa de atividades;
Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e a informação para as notificações a realizar, nos termos do artigo 9.o, n.o 5;
Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 8.o
Revogação de autorizações
A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa:
Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;
Tiver obtido a autorização mediante a prestação de falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adotadas em aplicação da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que diz respeito às condições de exercício da atividade das empresas de investimento;
For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a matérias fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.
Todas as revogações de autorizações são notificadas à ESMA.
Artigo 9.o
Órgão de administração
A ESMA e a EBA adotam conjuntamente as orientações sobre os elementos enumerados no artigo 91.o, n.o 12, da Diretiva 2013/36/UE.
A EBA e a ESMA coordenam a recolha de informação prevista no primeiro parágrafo do presente número e nos termos do artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE em relação às empresas de investimento.
Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, esses mecanismos asseguram igualmente que o órgão de administração define, aprove e controle:
A organização da empresa para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que o pessoal deve dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e as atividades da empresa, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e todos os requisitos que a empresa tem de cumprir;
A política em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa, incluindo a realização de testes de esforço adequados, se for caso disso;
A política de remuneração das pessoas envolvidas na prestação de serviços a clientes com o objetivo de encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e de evitar conflitos de interesses nas relações com os clientes.
O órgão de administração acompanha e avalia periodicamente a adequação e a execução dos objetivos estratégicos da empresa na prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares, a eficácia dos mecanismos de governação da empresa de investimento e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências.
Os membros do órgão de administração têm um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões de gestão.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem conceder autorização a empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular, de acordo com o respetivo pacto social e legislação nacional. Os Estados-Membros exigem, em todo o caso, que:
Sejam adotadas medidas alternativas para garantir a gestão sã e prudente dessas empresas e a adequada ponderação dos interesses dos clientes e da integridade do mercado;
As pessoas singulares em causa sejam idóneas, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e afetem o tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações.
Artigo 10.o
Acionistas e sócios com participações qualificadas
As autoridades competentes recusam a autorização se, atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas quanto à idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.
Caso existam relações estreitas entre a empresa de investimento e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente apenas concede a autorização se essas relações não a impedirem de exercer efetivamente as suas funções de supervisão.
Essas medidas podem incluir a instauração de uma ação judicial, a imposição de sanções aos membros do órgão de administração e às pessoas responsáveis pela gestão ou a suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às partes de capital detidas pelos acionistas ou sócios em causa.
Artigo 11.o
Notificação das aquisições propostas
Os Estados-Membros exigem que qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou coletiva comunica igualmente às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respetiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial.
Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.
Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no artigo 10.o e no presente artigo, os Estados-Membros não têm em conta os direitos de voto ou as ações que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no do anexo I, secção A, ponto 6, desde que, por um lado, esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
As autoridades competentes consultam-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição nos termos do artigo 13.o, n.o 1, («avaliação») caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;
Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta; ou
Pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.
As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para esse efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de investimento objeto da proposta de aquisição são indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.
As empresas de investimento comunicam igualmente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuem participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Artigo 12.o
Prazo de avaliação
As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, («prazo de avaliação») para efetuarem a avaliação.
As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.
O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.
As autoridades competentes podem prorrogar a interrupção a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, até 30 dias úteis, se o adquirente potencial for:
Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União; ou
Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE ou 2013/36/UE.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 1 de janeiro de 2014.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 13.o
Avaliação
Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, e as informações referidas no artigo 12.o, n.o 2, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento objeto da aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, analisam a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição tendo em consideração os seguintes critérios:
A idoneidade do adquirente potencial;
Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que administrarão a atividade de investimento em resultado da aquisição proposta;
Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;
Capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2013/36/UE, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;
Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 14.o
Adesão a um sistema autorizado de indemnização dos investidores
A autoridade competente verifica que as entidades que solicitam autorização como empresas de investimento satisfazem as suas obrigações ao abrigo da Diretiva 97/9/CE no momento em que são autorizadas.
A obrigação prevista no primeiro parágrafo em relação aos depósitos estruturados é considerada satisfeita caso o depósito estruturado seja emitido por uma instituição de crédito que seja membro de um sistema de garantia de depósitos reconhecido nos termos da Diretiva 2014/49/UE.
Artigo 15.o
Dotação inicial de capital
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes apenas concedem autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com o previsto no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.
Artigo 16.o
Requisitos em matéria de organização
Uma empresa de investimento que produza instrumentos financeiros para comercialização junto de clientes mantém, aplica e revê o processo para a aprovação de cada instrumento financeiro e para as adaptações significativas de instrumentos financeiros existentes, antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes.
O processo de aprovação do produto especifica um mercado-alvo identificado na categoria de clientes finais para cada instrumento financeiro e assegura que todos os riscos relevantes desse mercado-alvo identificado sejam avaliados e que a estratégia de distribuição pretendida seja coerente com o mercado-alvo identificado.
Uma empresa de investimento revê igualmente periodicamente os instrumentos financeiros que oferece ou comercializa, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
Uma empresa de investimento que produza instrumentos financeiros coloca à disposição dos distribuidores todas as informações pertinentes sobre o instrumento financeiro e o processo de aprovação do produto, incluindo o mercado-alvo identificado do instrumento financeiro.
Caso uma empresa de investimento disponibilize ou recomende instrumentos financeiros que não tenham sido por ela produzidos, deve tomar medidas adequadas para obter as informações referidas no quinto parágrafo e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
As políticas, processos e medidas a que se refere o presente número não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e incentivos.
As empresas de investimento devem dispor de uma sólida organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação de riscos, bem como de um controlo eficaz e medidas de segurança a nível dos seus sistemas de processamento de informações.
Sem prejuízo da capacidade das autoridades competentes para exigir o acesso às comunicações, nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento devem aplicar mecanismos de segurança sólidos para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os momentos.
As referidas conversas telefónicas e comunicações eletrónicas incluem igualmente as destinadas a resultar em transações concluídas aquando de negociação por conta própria ou na prestação de serviços relativos a ordens de clientes relacionados com a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão dessas transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes.
Para o efeito, as empresas de investimento tomam todas as medidas razoáveis para gravar as conversas telefónicas ou as comunicações eletrónicas pertinentes realizadas, enviadas ou recebidas através de equipamento fornecido pela empresa de investimento a um empregado ou prestador de serviços ou cuja utilização por um empregado ou prestador de serviços tenha sido aceite ou permitida pela empresa de investimento.
As empresas de investimento notificam os clientes novos e atuais de que as conversas ou comunicações telefónicas entre as empresas de investimento e os seus clientes que resultem ou possam resultar em transações serão registadas.
Essa notificação pode ser fornecida uma vez, antes da prestação de serviços de investimento aos clientes novos e atuais.
Às empresas de investimento são vedados a prestação de serviços e o exercício de atividades de investimento por telefone aos clientes que não tenham sido previamente notificados do registo das suas conversas ou comunicações telefónicas, caso esses serviços e atividades digam respeito à receção, transmissão e execução de ordens de clientes.
As ordens podem ser colocadas pelos clientes através de outros canais, embora devam ser efetuadas através de um suporte duradouro, tal como correio, fax, correio eletrónico ou documentação de ordens de clientes dadas em reuniões. Designadamente, o conteúdo das conversas frente-a-frente relevantes com um cliente pode ser registado em ata ou em notas. Essas ordens são consideradas equivalentes a ordens recebidas por telefone.
A empresa de investimento toma todas as medidas razoáveis para evitar que um empregado ou prestador de serviços tenha, receba ou envie conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas pertinentes através de equipamento privado que a empresa de investimento seja incapaz de gravar ou copiar.
Os registos mantidos em conformidade com o presente número são fornecidos aos clientes em causa, mediante apresentação de pedido, sendo mantidos por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente, por um período máximo de sete anos.
Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, impor às empresas de investimento obrigações em matéria de salvaguarda dos ativos dos clientes adicionalmente ao disposto nos n.os 8, 9 e 10 e aos respetivos atos delegados a que se refere o n.o 12. Essas obrigações devem ser objetivamente justificadas e proporcionadas, de modo a abranger, sempre que as empresas de investimento salvaguardam ativos dos clientes e fundos dos clientes, certos riscos específicos que incidem sobre a proteção dos investidores ou a integridade dos mercados e que são de especial importância no quadro da estrutura do mercado desse Estado-Membro.
Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, de qualquer obrigação que pretendam impor, de acordo com o presente número, pelo menos dois meses antes da data prevista para a entrada em vigor dessa obrigação. A notificação deve incluir uma justificação para a adoção dessa obrigação. Essas obrigações adicionais não podem restringir nem afetar de outra forma os direitos das empresas de investimento ao abrigo dos artigos 34.o e 35.o.
No prazo de dois meses a contar da notificação referida no terceiro parágrafo, a Comissão emite o seu parecer sobre a proporcionalidade e a justificação das obrigações adicionais.
Os Estados-Membros podem manter obrigações adicionais desde que estas tenham sido notificadas à Comissão, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2006/73/CE, antes de 2 de julho de 2014 e desde que estejam satisfeitas as condições estabelecidas nesse artigo.
A Comissão comunica aos Estados-Membros e torna públicas no seu sítio web as obrigações adicionais impostas nos termos do presente número.
Artigo 16.o-A
Isenções dos requisitos em matéria de governação dos produtos
Uma empresa de investimento fica isenta dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, segundo a quinto parágrafos, e no artigo 24.o, n.o 2, se o serviço de investimento que presta estiver relacionado com obrigações sem outros derivados embutidos para além de uma cláusula de reembolso antecipado ou se os instrumentos financeiros forem comercializados ou distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.
Artigo 17.o
Negociação algorítmica
A autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento pode exigir que esta lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que aplica para garantir a satisfação das condições previstas no n.o 1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento podem, a qualquer momento, solicitar a uma empresa de investimento informações complementares sobre a negociação algorítmica e os sistemas utilizados para essa negociação.
A pedido de uma autoridade competente de uma plataforma de negociação em que, como membro ou participante da plataforma de negociação, a empresa de investimento desenvolva negociação algorítmica, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunicam sem demora injustificada as informações a que se refere o segundo parágrafo que tenha recebido da empresa de investimento que desenvolve negociação algorítmica.
A empresa de investimento toma disposições para a manutenção de registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegura que essas registos sejam suficientes para permitir que a sua autoridade competente verifique o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.
Uma empresa de investimento que aplique uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência conserva, de acordo com uma modalidade aprovada, registos precisos e cronológicos de todas as suas ordens, incluindo cancelamentos de ordens, ordens executadas e ofertas em plataformas de negociação, e coloca esses registos à disposição da autoridade competente, mediante pedido.
Uma empresa de investimento que desenvolva negociação algorítmica para prosseguir uma estratégia de criação de mercado, tendo em conta a liquidez, a dimensão e a natureza do mercado específico e as características dos instrumentos negociados:
Efetua essa criação de mercado continuamente durante uma proporção específica do horário de negociação da plataforma de negociação, exceto em circunstâncias excecionais, com o objetivo de proporcionar a estas plataformas de negociação liquidez numa base periódica e previsível;
Celebra um acordo escrito vinculativo com a plataforma de negociação que especifique, pelo menos, as obrigações da empresa de investimento em conformidade com a alínea a); e
Põe em prática sistemas e controlos eficazes para dar garantias de que cumpre, em todas as ocasiões, as suas obrigações nos termos do acordo a que se refere a alínea b).
Uma empresa de investimento que proporcione acesso eletrónico direto é responsável por assegurar que os clientes que utilizem aquele serviço cumpram os requisitos da presente diretiva e as regras da plataforma de negociação. A empresa de investimento controla as transações a fim de identificar violações dessas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de envolver abuso de mercado e que devam ser comunicados à autoridade competente. A empresa de investimento garante que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa de investimento e o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço e que, ao abrigo do acordo, a empresa de investimento mantém a responsabilidade ao abrigo da presente diretiva.
Uma empresa de investimento que proporcione acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação comunica o facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e da plataforma de negociação em que a empresa de investimento fornece acesso eletrónico direto.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento pode exigir que esta lhe forneça regularmente, ou de forma pontual, uma descrição dos sistemas e controlos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como provas da aplicação dos mesmos.
A pedido de uma autoridade competente de uma plataforma de negociação em relação à qual a empresa de investimento proporcione acesso eletrónico direto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica sem demora injustificada as informações a que se refere o quarto parágrafo que tenha recebido da empresa de investimento.
A empresa de investimento toma medidas para conservar os registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegura que esses registos sejam suficientes para permitir que a sua autoridade competente verifique o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.
A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
Os requisitos pormenorizados em matéria de organização estabelecidos nos n.os 1 a 6 que serão impostos às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares ou combinações desses serviços, pelo que as especificações relativas aos requisitos em matéria de organização estabelecidos no n.o 5 definem os requisitos específicos para o acesso direto ao mercado e para o acesso patrocinado, de modo a assegurar que os controlos aplicados ao acesso patrocinado sejam, pelo menos, equivalentes aos aplicados ao acesso direto ao mercado;
As circunstâncias em que uma empresa de investimento seria obrigada a celebrar o acordo relativo à criação de mercado a que se refere o n.o 3, alínea b), e o conteúdo de acordos dessa índole, incluindo a proporção do horário de negociação da plataforma de negociação a que se refere o n.o 3;
As situações que constituem as circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3, nomeadamente circunstâncias de extrema volatilidade, situações políticas e macroeconómicas, e matérias operacionais e de sistemas, bem como circunstâncias que ponham em causa a capacidade da empresa de investimento de manter práticas de gestão de risco prudentes, tal como estabelecido no n.o 1;
O conteúdo e o formato da modalidade aprovada referida no n.o 2, quinto parágrafo, e o prazo durante o qual esses registos são conservados pela empresa de investimento.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 18.o
Processo de negociação e conclusão de transações num MTF e num OTF
Os Estados-Membros exigem que, sempre que aplicável, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam, ou se tenham certificado de que existe acesso a, suficientes informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar um juízo de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como os tipos de instrumentos negociados.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 19.o
Requisitos específicos aplicáveis aos MTF
Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MFT:
Estejam dotados dos meios necessários para gerir os riscos a que estão expostos, implementem mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e instituam medidas eficazes para mitigar estes riscos;
Aprovem procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas; e
Disponham, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que estão expostos.
Artigo 20.o
Requisitos específicos para os OTF
Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF não pode efetuar transações simultâneas por conta própria para executar ordens de clientes num OTF em derivados incluídos na categoria dos derivados declarados sujeitos à obrigação de compensação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF estabelece mecanismos que assegurem a observância da definição de transações simultâneas por conta própria no artigo 4.o, n.o 1, ponto 38.
Para efeitos do presente artigo, não se considera que uma empresa de investimento efetua operações de criação de mercado num OTF de forma independente se a mesma tiver relações estreitas com a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF.
Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF apenas pode exercer a sua capacidade discricionária numa ou em ambas as seguintes circunstâncias:
Ao decidir colocar uma ordem no OTF que opera ou retirá-la;
Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ordens disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos clientes e com as suas obrigações previstas no artigo 27.o.
No caso do sistema que efetua cruzamentos de ordens dos clientes, a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ordens no sistema. Nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 e sem prejuízo do n.o 3, em relação a um sistema que organize transações não representativas de capital, a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF pode facilitar a negociação entre clientes no sentido de efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis numa transação.
Essa obrigação não afeta o disposto nos artigos 18.o e 27.o.
CAPÍTULO II
Condições para o exercício da atividade aplicáveis às empresas de investimento
Artigo 21.o
Revisão periódica das condições de autorização inicial
A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.
Artigo 22.o
Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes controlem as atividades das empresas de investimento por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de atividade previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, nos casos em que sejam responsáveis pela autorização e supervisão das atividades de um sistema de publicação autorizado (APA), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, ou de um sistema de reporte autorizado (ARM), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, desse regulamento, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, acompanham as atividades desse APA ou desse ARM por forma a avaliar o cumprimento das condições de exercício da atividade previstas nesse regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte dos APA e dos ARM, dessas obrigações.;
Artigo 23.o
Conflitos de interesses
A informação referida no n.o 2 tem de:
Ser efetuada num suporte duradouro; e
Ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do cliente, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de:
Definir as diligências que é razoável esperar que as empresas de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação dos diferentes serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços;
Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de investimento.
Artigo 24.o
Princípios gerais e informações prestadas aos clientes
Uma empresa de investimento compreende os instrumentos financeiros que oferece ou recomenda, avalia a compatibilidade dos instrumentos financeiros com as necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo igualmente em conta o mercado-alvo identificado de clientes finais, tal como referido no artigo 16.o, n.o 3, e assegura que só sejam oferecidos ou recomendados instrumentos financeiros caso tal seja do interesse do cliente.
Devem ser prestadas atempadamente informações adequadas aos clientes ou clientes potenciais relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, aos locais de execução e a todos os custos e despesas relacionadas. Essas informações devem incluir os seguintes elementos:
Quando for prestada consultoria para investimento, a empresa de investimento informa o cliente, com antecedência suficiente em relação à prestação da consultoria para investimento:
se a consultoria é ou não prestada numa base independente,
se a consultoria tem por base uma análise do mercado mais ampla ou mais limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros e, em particular, se a gama de produtos se limita a instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas com a empresa de investimento ou com quaisquer outras relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado,
se a empresa de investimento apresenta ao cliente uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados aos clientes;
A informação sobre os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento propostas inclui orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento e se o instrumento financeiro se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado, em conformidade com o n.o 2;
A informação sobre todos os custos e encargos associados incluem informações relacionadas com serviços de investimento e serviços auxiliares, incluindo o custo da consultoria, se for caso disso, o custo do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao cliente e o modo como o cliente pode proceder ao seu pagamento, abrangendo também quaisquer pagamentos a terceiros.
As informações sobre todos os custos e encargos, incluindo os custos e encargos associados ao serviço de investimento e ao instrumento financeiro, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser agregadas de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, e, se o cliente o solicitar, devem ser prestadas repartidas por categoria. Se for caso disso, essas informações devem ser transmitidas regularmente ao cliente, pelo menos uma vez por ano, durante o período do investimento.
Caso o contrato de compra ou venda de um instrumento financeiro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que impeça o fornecimento prévio das informações sobre os custos e encargos, a empresa de investimento pode fornecer essas informações sobre os custos e encargos em formato eletrónico ou em papel, se o cliente não profissional o solicitar, sem atrasos indevidos, após a conclusão da transação, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
o cliente deve ter consentido receber as informações, sem atrasos indevidos, depois da conclusão da transação;
a empresa de investimento deve ter dado ao cliente a possibilidade de atrasar a conclusão da transação até que o cliente receba as informações.
Para além dos requisitos do terceiro parágrafo, a empresa de investimento é obrigada a dar ao cliente a opção de receber informações sobre custos e encargos, por telefone, antes da conclusão da transação.
As empresas de investimento informam os clientes ou clientes potenciais não profissionais da opção de receber as informações em papel.
As empresas de investimento informam os atuais clientes não profissionais que recebem as informações exigidas pela presente diretiva em papel sobre o facto de que passarão a receber essas informações em formato eletrónico, pelo menos, oito semanas antes de enviarem essas informações em formato eletrónico. As empresas de investimento informam os atuais clientes não profissionais de que podem continuar a receber as informações em papel ou podem passar a receber as informações em formato eletrónico. As empresas de investimento informam ainda os clientes não profissionais de que o fornecimento das informações passará automaticamente a ser efetuado em formato eletrónico se não solicitarem a continuação deste fornecimento em papel no prazo de oito semanas. Os atuais clientes não profissionais que já recebem a informação cuja prestação em formato eletrónico é prevista pela presente diretiva não têm de ser informados.
Caso uma empresa de investimento informe o cliente de que a consultoria para investimento é prestada numa base independente, essa empresa de investimento:
Avalia uma gama suficiente de instrumentos financeiros disponíveis no mercado, que devem ser suficientemente diversificados quanto ao seu tipo e emitentes ou fornecedores de produtos para garantir que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente satisfeitos e não devem estar limitados aos instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos:
pela própria empresa de investimento ou por entidades com relações estreitas,
por outras entidades com as quais a empresa de investimento tem estreitas relações jurídicas ou económicas, como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado;
Não aceita nem aufere remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias ou não monetárias pagas ou concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes. As prestações não monetárias não significativas que possam melhorar a qualidade do serviço prestado a um cliente e de dimensão e natureza tais que não se possa considerar que prejudicam a obrigação da empresa de investimento de agir no melhor interesse do cliente devem ser claramente comunicadas e estão excluídas do âmbito da presente alínea.
Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento são consideradas como incumprindo as suas obrigações nos termos do artigo 23.o ou do n.o 1 do presente artigo caso paguem ou recebam remunerações ou comissões, proporcionem ou sejam destinatárias de prestações não monetárias associadas à prestação de um serviço de investimento ou um serviço auxiliar, a ou por outros, exceto o cliente ou uma pessoa em nome do cliente, a menos que o pagamento ou a prestação:
Se destine a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e ainda
Não interfira na obrigação da empresa de investimento de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação a que se refere o primeiro parágrafo, ou, se o montante não puder ser determinado, o método de cálculo desse montante, devem ser claramente divulgados ao cliente de modo completo, exato e compreensível, antes da prestação do serviço de investimento ou auxiliar relevante. Se for caso disso, a empresa de investimento deve igualmente informar o cliente sobre os mecanismos para a transferência para o cliente das remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias ou não monetárias recebidos em relação à prestação do serviço de investimento ou auxiliar.
O pagamento ou a prestação que possibilite ou seja necessário para a prestação de serviços de investimento, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, e que, devido à sua natureza, não seja suscetível de dar origem a conflitos com o dever de a empresa de investimento atuar de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros asseguram que a prestação de serviços de estudos por terceiros a empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento ou auxiliares a clientes seja considerada como cumprindo as obrigações previstas no n.o 1, se:
Antes da prestação de serviços de execução ou de estudos, tiver sido celebrado um acordo entre a empresa de investimento e o prestador de serviços de estudos, identificando a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos que diz respeito a serviços de execução e de estudo que pode ser atribuída à investigação;
A empresa de investimento informar os seus clientes sobre os pagamentos conjuntos a terceiros prestadores de serviços de estudos relativos a serviços de execução e estudos efetuados; e
O estudo para o qual existem custos combinados ou o pagamento conjunto é efetuado disserem respeito a emitentes cuja capitalização bolsista nos 36 meses anteriores à realização do estudo não tenha excedido mil milhões de EUR, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotadas, ou nos capitais próprios para os exercícios em que não estão ou não estiveram cotadas.
Para efeitos do presente artigo, entende-se que o estudo abrange os materiais ou os serviços de estudos relativos a um ou vários instrumentos financeiros ou a outros ativos, ou os emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros, ou que abrange conteúdos ou serviços que estão estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre instrumentos financeiros, ativos ou emitentes nesse setor ou mercado.
O estudo compreende igualmente conteúdos ou serviços que recomendam ou sugerem, explícita ou implicitamente, uma estratégia de investimento e oferecem um parecer fundamentado sobre o valor ou preço presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou ativos, ou de outro modo contêm uma análise e pontos de vista originais e elaboram conclusões com base em informações novas ou existentes, que podem ser utilizadas para formular uma estratégia de investimento e ser pertinentes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pela empresa de investimento em nome dos clientes que pagam os estudos em causa.
Caso os riscos decorrentes desse acordo ou pacote oferecido a um cliente não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos associados aos componentes considerados separadamente, a empresa de investimento fornece uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a sua interação modifica os riscos.
A ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, desenvolve, até 3 de janeiro de 2016, e atualiza periodicamente, orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que estas práticas não são conformes com as obrigações estabelecidas pelo n.o 1.
Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer obrigação que pretendam impor, de acordo com o presente número, sem demora injustificada, pelo menos dois meses antes da data prevista para a entrada em vigor dessa obrigação. A notificação inclui uma justificação dessa obrigação. Essas obrigações adicionais não restringem nem afetam de outra forma os direitos das empresas de investimento ao abrigo dos artigos 34.o e 35.o da presente diretiva.
No prazo de dois meses a contar da notificação referida no segundo parágrafo, a Comissão emite o seu parecer sobre a proporcionalidade e a justificação das obrigações adicionais.
A Comissão comunica aos Estados-Membros e tornar públicas no seu sítio web as obrigações adicionais impostas nos termos do presente número.
Os Estados-Membros podem manter obrigações adicionais que tenham sido notificadas à Comissão, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2006/73/CE, antes de 2 de julho de 2014, desde que estejam satisfeitas as condições estabelecidas nesse artigo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios estabelecidos no presente artigo aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo:
As condições que as informações devem respeitar para serem ser corretas e claras e não induzirem em erro;
Os detalhes sobre o teor e o formato das informações a prestar aos clientes no que se refere à categorização dos clientes, às empresas de investimento e respetivos serviços, aos instrumentos financeiros, aos custos e encargos;
Os critérios de avaliação de uma gama de instrumentos financeiros disponíveis no mercado;
Os critérios para avaliar a conformidade das empresas que recebem benefícios com a obrigação de agirem de forma honesta, equitativa e profissional em função dos interesses dos clientes.
Na formulação das obrigações de informação sobre instrumentos financeiros nos termos do n.o 4, alínea b), são incluídas informações sobre a estrutura do produto, se for caso disso, tendo em conta quaisquer informações normalizadas pertinentes exigidas ao abrigo do direito da União.
Os atos delegados a que se refere o n.o 13 têm em conta:
A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;
A natureza e a gama de produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros;
A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso dos n.os 4 e 5, a sua classificação como contrapartes elegíveis.
Artigo 25.o
Avaliação da adequação e prestação de informações aos clientes
Os Estados-Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento preste consultoria para investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos fornecidos nos termos do artigo 24.o, n.o 11, o pacote no seu todo é adequado.
Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem a mudança de instrumentos financeiros, as empresas de investimento têm de obter as informações necessárias sobre os investimentos do cliente e analisam os custos e as vantagens da mudança de instrumentos financeiros. Ao prestar o serviço de consultoria para investimento, as empresas de investimento informam o cliente do facto de as vantagens da mudança de instrumentos financeiros serem superiores ou não aos custos inerentes à mudança.
Sempre que, com base nas informações recebidas ao abrigo do primeiro parágrafo, a empresa de investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou potencial cliente, avisa-o desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.
No caso de os clientes ou clientes potenciais não fornecerem as informações a que se refere o primeiro parágrafo, ou não fornecerem informações suficientes, sobre os seus conhecimentos e experiência, a empresa de investimento deve avisá-los de que não pode determinar se o produto ou serviço de investimento considerado lhes é adequado. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.
Os Estados-Membros autorizam as empresas de investimento, quando prestam serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente ou na sua receção e transmissão, com ou sem serviços auxiliares, com exceção da concessão de crédito ou de empréstimos tal como especificado no Anexo I, secção B, ponto 1, que não abranjam os atuais limites de crédito dos empréstimos, contas à ordem e descobertos dos clientes, a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem necessidade de obter as informações ou efetuar a determinação a que se refere o n.o 3, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:
Os serviços referem-se a qualquer dos seguintes instrumentos financeiros:
ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, caso se tratarem de ações de empresas, e excluindo ações em organismos de investimento coletivo não OICVM e ações que incluam um instrumento derivado,
obrigações ou outras formas de dívida titularizada, admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, com exclusão das que incluam um instrumento derivado ou uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos,
instrumentos do mercado monetário, com exclusão dos que incluam derivados ou incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos,
ações ou unidades de participação em OICVM, com exclusão dos OICVM estruturados a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 583/2010,
depósitos estruturados, com exclusão dos que incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender o risco de retorno ou o custo de saída do produto antes do vencimento,
outros instrumentos financeiros não complexos para efeitos do presente número.
Para efeitos da presente alínea, considera-se que um mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se os requisitos e o procedimento previstos no terceiro e no quarto parágrafos forem respeitados.
A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão adota decisões de equivalência pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o-A, n.o 2, declarando se o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro garante que os mercados regulamentados autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos legais que, para efeitos da aplicação da presente alínea, sejam equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014, no título III da presente diretiva, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE, e são objeto de supervisão e controlo do cumprimento efetivos nesse país terceiro. A autoridade competente indica as razões pelas quais considera que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão deve ser considerado equivalente e fornece informações relevantes para esse efeito.
O enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão pode ser considerado equivalente caso satisfaça, no mínimo, as seguintes condições:
os mercados estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e controlo do cumprimento efetivos e constantes,
os mercados regem-se por normas claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo a que tais valores mobiliários possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e livre,
os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um nível elevado de proteção dos investidores, e
a transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.
O serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente potencial;
O cliente ou cliente potencial ter sido claramente informado de que, na prestação desse serviço, a empresa de investimento não é obrigada a determinar a adequação do instrumento financeiro ou serviço prestado ou oferecido e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente das regras de conduta relevantes. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado;
A empresa de investimento cumprir as obrigações previstas no artigo 23.o.
Ao prestar consultoria para investimento, antes de a transação ser efetuada, a empresa de investimento faculta ao cliente um documento relativo à adequação, num suporte duradouro, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como esse aconselhamento corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente não profissional.
Caso o contrato de compra ou venda de um instrumento financeiro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, a empresa de investimento pode fornecer o documento escrito relativo à avaliação da adequação num suporte duradouro imediatamente após esse cliente ter ficado vinculado por qualquer acordo, desde estejam reunidas ambas as seguintes condições:
O cliente ter dado autorização para receber o documento relativo à avaliação da adequação, sem atrasos indevidos, após a conclusão da transação; e
A empresa de investimento ter dado ao cliente a possibilidade de atrasar a transação a fim de receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
Caso uma empresa de investimento preste serviços de gestão de carteiras ou tenha informado o cliente de que realizará uma avaliação periódica da adequação, o relatório periódico deve conter uma declaração atualizada sobre o modo como o investimento corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente não profissional.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para garantir que as empresas de investimento respeitam os princípios enunciados nos n.os 2 a 6 do presente artigo ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as informações a obter quando avaliarem a adequação dos serviços ou dos instrumentos financeiros para os clientes, os critérios para avaliação dos instrumentos financeiros não complexos para efeitos do n.o 4, alínea a), subalínea vi), do presente artigo o teor e o formato dos registos e acordos de prestação de serviços aos clientes e de fornecimento de relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados. Esses atos delegados devem ter em conta:
A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;
A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros;
A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.o 6, a sua classificação como contrapartes elegíveis.
A ESMA elabora até 3 de janeiro de 2016, e atualiza periodicamente, orientações para a avaliação de:
Instrumentos financeiros que incluam uma estrutura que torna difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos nos termos do n.o 4, alínea a), subalíneas ii) e iii);
Depósitos estruturados que incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender o risco de retorno ou o custo de saída do produto antes do vencimento, nos termos do n.o 4, alínea a), subalínea v).
Artigo 26.o
Prestação de serviços através de outra empresa de investimento
Os Estados-Membros autorizam qualquer empresa de investimento que receba, por intermédio de outra empresa de investimento, instruções no sentido de prestar serviços de investimento ou auxiliares em nome de um cliente a basear-se nas informações respeitantes ao cliente que lhe forem facultadas pela empresa de investimento que transmitiu as instruções. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pelo caráter exaustivo e exato das informações transmitidas.
A empresa de investimento que receba instruções para prestar serviços em nome de um cliente desse modo pode, além disso, basear-se em quaisquer recomendações relativas ao serviço ou transação que tenham sido fornecidas ao cliente por outra empresa de investimento. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.
A empresa de investimento que receba instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra empresa de investimento continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou transação, com base nessas informações ou recomendações, de acordo com as disposições relevantes do presente título.
Artigo 27.o
Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente
Sempre que uma empresa de investimento executa uma ordem por conta de um cliente não profissional, o melhor resultado possível será determinado em termos de contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relacionados com a sua execução, que incluirá todas as despesas em que o cliente incorre e diretamente relacionadas com a execução da ordem, incluindo as comissões do local de execução, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
Para efeitos de se obter o melhor resultado possível nos termos do primeiro parágrafo, nos casos em que exista mais do que um local de execução concorrentes para a execução de uma ordem sobre um instrumento financeiro, as comissões da própria empresa de investimento e os custos de execução da ordem em cada um dos locais de execução elegíveis serão tomados em consideração para avaliar e comparar os resultados que seriam obtidos para o cliente pela execução da sua ordem em cada um dos locais de execução abrangidos pela política de execução de ordens da empresa de investimento que sejam capazes de executar essa ordem.
O requisito de apresentação periódica ao público de relatórios estabelecido no presente número não é aplicável até 28 de fevereiro de 2023. A Comissão procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2022.
Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre a sua política de execução de ordens. Essas informações devem explicar claramente, com um pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível para os clientes, o modo como as ordens irão ser executadas pela empresa de investimento para o seu cliente. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento obtenham o assentimento prévio dos seus clientes em relação a essa política de execução de ordens.
Os Estados-Membros exigem que, caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do cliente poderem ser executadas fora de uma plataforma de negociação, a empresa de investimentos informe, em particular, os seus clientes ou clientes potenciais sobre essa possibilidade. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento obtenham o consentimento expresso dos seus clientes antes de darem execução às suas ordens fora de uma plataforma de negociação. As empresas de investimento podem obter esse assentimento sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transação.
A Comissão procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação periódica de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2022.
A Comissão fica habilitada a adotar, com base em atos delegados, nos termos do artigo 89.o, relativamente:
Aos critérios para determinar a importância relativa dos diferentes fatores que, nos termos do n.o 1, podem ser tidos em conta para determinar o melhor resultado possível tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza do cliente (cliente não profissional ou cliente profissional);
Aos fatores que podem ser tidos em consideração por uma empresa de investimento ao rever os seus mecanismos de execução e as circunstâncias em que se poderão justificar alterações a esses mecanismos. Em particular, os fatores para determinar quais as plataformas que permitem às empresas de investimento obterem consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes;
À natureza e ao âmbito das informações a fornecer aos clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos do n.o 5.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:
O conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução a publicar em conformidade com o n.o 3, tendo em conta o tipo de plataformas de negociação e o tipo de instrumento financeiro em causa;
O conteúdo e o formato das informações a publicar pelas empresas de investimento em conformidade com o n.o 6.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 28.o
Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes
Esses procedimentos ou mecanismos devem permitir a execução de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras diferenças, segundo a ordem da sua receção pela empresa de investimento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que definam:
As condições e a natureza dos procedimentos e mecanismos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes, bem como as situações ou os tipos de transações relativamente às quais é razoável que as empresas de investimento renunciem a uma execução pronta com o fim de obter condições mais favoráveis para os seus clientes;
Os diferentes critérios para determinar se se pode considerar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação de divulgar junto do mercado as ordens com limites, dadas por clientes, não imediatamente executáveis.
Artigo 29.o
Obrigações das empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados
Nos termos do artigo 16.o, n.os 6, 8 e 9, os Estados-Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no seu território a deter fundos e/ou instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena responsabilidade da empresa de investimento para a qual atuam no respetivo território ou, em caso de operações transfronteiras, no território do Estado-Membro que autoriza o agente vinculado a deter fundos do cliente.
Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento controlem as atividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir o disposto na presente diretiva sempre que atuem através de agentes vinculados.
Os Estados-Membros asseguram que os agentes vinculados só são admitidos a esse registo público quando tiverem demonstrado que têm suficiente idoneidade e possuem as competências e os conhecimentos gerais, comerciais e profissionais adequados, que lhes permitam prestar o serviço de investimento ou o serviço auxiliar e comunicar de forma precisa todas as informações relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente ou ao cliente potencial.
Os Estados-Membros podem decidir que, sob reserva de um controlo apropriado, as empresas de investimento possam verificar se os agentes vinculados que nomearam são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem as competências e os conhecimentos referidos no segundo parágrafo.
O registo é atualizado periodicamente. Deve estar à disposição do público para consulta.
Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a colaborar com as empresas de investimento e as instituições de crédito, as respetivas associações e outras entidades para efeitos de registo dos agentes vinculados e do controlo do cumprimento dos requisitos do n.o 3 por parte dos agentes vinculados. Em particular, os agentes vinculados podem ser registados por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou respetivas associações e outras entidades sob a supervisão da autoridade competente.
Artigo 29.o-A
Serviços prestados a clientes profissionais
Artigo 30.o
Transações efetuadas com contrapartes elegíveis
Os Estados-Membros asseguram que, no quadro da sua relação com as contrapartes elegíveis, as empresas de investimento atuam de modo honesto, equitativo e profissional e comunicam de forma correta, clara e sem induzir em erro, tendo em conta a natureza da contraparte elegível e das suas atividades.
A classificação como contraparte elegível nos termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a cada transação, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se regem pelos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o.
Os Estados-Membros asseguram que a empresa de investimento, quando efetua transações nos termos do n.o 1 com essas empresas, obtém uma confirmação expressa junto da contraparte potencial de que concorda em ser tratada como contraparte elegível. Os Estados-Membros autorizam a empresa de investimento a obter essa confirmação, quer sob a forma de um acordo geral, quer em relação a cada transação.
Os Estados-Membros podem também reconhecer como contrapartes elegíveis empresas de países terceiros tais como as referidas no n.o 3, nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no n.o 3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de especificar:
Os procedimentos para requerer tratamento como clientes nos termos do n.o 2;
Os procedimentos para obtenção da confirmação expressa das contrapartes potenciais nos termos do n.o 3;
Os requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar uma empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.o 3.
Artigo 31.o
Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF e de outras obrigações legais
As autoridades competentes das empresas de investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF comunicam à ESMA e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no primeiro parágrafo.
No que se refere às condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, é necessário que a autoridade competente tenha a convicção de que esse comportamento esteja a ser ou tenha sido praticado, antes de notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a ESMA.
Artigo 32.o
Suspensão e exclusão de instrumentos financeiros da negociação num MTF ou num OTF
A autoridade competente, em cuja jurisdição teve lugar a suspensão ou exclusão, exige que os mercados regulamentados, outros MTF, outros OTF e internalizadores sistemáticos, que estejam sob a sua jurisdição e negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da presente diretiva relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente da negociação esse instrumento financeiro ou esses derivados, nos casos em que a suspensão ou exclusão se deva à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação do disposto nos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.
A autoridade competente torna imediatamente pública tal decisão e comunica-a à ESMA e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
As autoridades competentes notificadas dos restantes Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados, outros MTF, outros OTF e internalizadores sistemáticos, que estejam sob a sua jurisdição e negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente esse instrumento financeiro ou os derivados, nos casos em que a suspensão ou exclusão se deva à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação do disposto nos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.
Cada autoridade competente notificada comunica a sua decisão à ESMA e às demais autoridades competentes, incluindo uma justificação, no caso de optarem por não suspender ou excluir da negociação o instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, que relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.
O presente número é também aplicável quando for retirada a suspensão da negociação de um instrumento financeiro ou de derivados, a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.
O procedimento de notificação a que se refere o presente número é também aplicável no caso de a autoridade competente tomar, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alíneas m) e n), a decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro ou derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.
A fim de garantir a aplicação de forma proporcionada da obrigação de suspender ou excluir esses derivados da negociação, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os casos em que a relação entre um derivado a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação e o instrumento financeiro original implique que o derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação, a fim de que seja alcançado o objetivo da suspensão ou exclusão do instrumento financeiro subjacente.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 33.o
Mercados de PME em crescimento
Os Estados-Membros asseguram que os MTF estão sujeitos a regras, sistemas e procedimentos eficazes que garantem o respeito do seguinte:
Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no MTF sejam PME na data em que o MTF é registado como mercado de PME em crescimento e em qualquer ano civil depois dessa data;
Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no MTF;
Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua por ou em nome de um emitente no mercado, por exemplo relatórios anuais objeto de auditoria;
Os emitentes no mercado tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as pessoas com responsabilidades diretivas sobre o emitente tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e as pessoas a elas estreitamente associadas tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, respeitam os requisitos relevantes que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014;
As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado estejam conservadas e sejam divulgadas ao público;
Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar abusos de mercado nesse mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014.
Os Estados-Membros preveem a possibilidade de a autoridade competente do país de origem cancelar o registo de um MTF inscrito como mercado de PME em crescimento em qualquer dos seguintes casos:
A empresa de investimento ou o operador de mercado que opere o mercado solicita o cancelamento do registo;
Os requisitos constantes do n.o 3 deixam de ser cumpridos em relação ao MTF.
CAPÍTULO III
Direitos das empresas de investimento
Artigo 34.o
Liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento
Os Estados-Membros não podem impor quaisquer requisitos adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva.
Qualquer empresa de investimento que pretenda prestar serviços ou atividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados ou atividades exercidas, transmite as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:
O Estado-Membro em que pretende operar;
Um programa de atividades onde refira nomeadamente os serviços e/ou as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares que pretende executar no território do referido Estado-Membro e se pretende para tal recorrer a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem. Caso uma empresa de investimento pretenda utilizar agentes vinculados, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes vinculados.
Caso uma empresa de investimento tencione recorrer, no território do Estado-Membro em que pretende prestar serviços, a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações, a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer para a prestação de serviços e atividades de investimento nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações. A ESMA pode solicitar o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Caso uma empresa de investimento tencione recorrer, no território do Estado-Membro em que pretende prestar serviços, a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações, a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer para a prestação de serviços nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e sem demora injustificada, a identidade dos membros ou participantes remotos do MTF estabelecidos nesse Estado-Membro.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de dezembro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 35.o
Estabelecimento de uma sucursal
Os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais, com exceção dos especificados no n.o 8, em matéria de organização e funcionamento de sucursais nos domínios abrangidos pela presente diretiva.
Os Estados-Membros exigem a qualquer empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro ou recorrer a agentes vinculados estabelecidos noutro Estado-Membro em que não estabeleceu uma sucursal, que notifique previamente esse facto à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:
Os Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal ou os Estados-Membros em que não estabeleceu uma sucursal mas tenciona recorrer a agentes vinculados aí estabelecidos;
Um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e/ou as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer;
Se tiver estabelecido uma sucursal, a respetiva estrutura organizativa, indicando se a sucursal pretende recorrer a agentes vinculados e a identidade dos mesmos;
Caso se pretenda recorrer a agentes vinculados num Estado-Membro em que a empresa de investimento não estabeleceu uma sucursal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao(s) agente(s) vinculado(s) e da estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, referindo a forma como o(s) agente(s) se insere(m) na estrutura empresarial da empresa de investimento;
O endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos;
O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou dos agentes vinculados.
Caso a empresa de investimento recorra a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem, este agente vinculado é equiparado à sucursal, se uma tal sucursal estiver estabelecida no país, e, em qualquer caso, sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.
Salvo se tiver razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira de uma instituição de crédito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações, essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, e informa em conformidade a instituição de crédito em causa.
Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações.
Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, o agente vinculado pode dar início às suas atividades. Este agente vinculado fica sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.
A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adotados pela sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações impostas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da presente diretiva e nos artigos 14.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como as medidas adotadas em conformidade com estas disposições em relação aos serviços prestados e/ou às atividades exercidas pela sucursal no seu território.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 36.o
Acesso aos mercados regulamentados
Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento de outros Estados-Membros, que estejam autorizadas a executar ordens de clientes ou a negociar por conta própria, tenham o direito de se tornar membros dos mercados regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso a esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades:
Diretamente, através da criação de sucursais nos Estados-Membros de acolhimento;
Tornando-se membros remotos do mercado regulamentado ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem terem de se estabelecer no Estado-Membro de origem desse mercado, se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa não exigirem uma presença física para a conclusão das transações no mercado.
Artigo 37.o
Acesso aos sistemas de CCP, compensação e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação
Os Estados-Membros exigem que o acesso direto ou indireto das referidas empresas de investimento a esses sistemas esteja sujeito aos mesmos critérios não discriminatórios, transparentes e objetivos que se aplicam aos membros ou aos participantes locais. Os Estados-Membros não restringem a utilização desses sistemas à compensação e liquidação de transações em instrumentos financeiros efetuadas numa plataforma de negociação no seu território.
Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os seus membros ou participantes o direito de designarem o sistema de liquidação de transações em instrumentos financeiros efetuadas nesses mercados regulamentados, sob reserva das seguintes condições:
A existência de ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da transação em causa;
O reconhecimento, por parte da autoridade competente responsável pela supervisão do mercado regulamentado, de que as condições técnicas para a liquidação de transações concluídas no mercado regulamentado, através de um sistema de liquidação diferente do designado pelo mercado regulamentado, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.
Esta apreciação da autoridade competente do mercado regulamentado não prejudica as competências dos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de liquidação ou de outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas. A autoridade competente tem em conta a superintendência/supervisão já exercida por essas instituições por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo.
Artigo 38.o
Disposições relativas aos acordos de CCP, compensação e liquidação no que respeita aos MTF
Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente deve ter em conta a superintendência e supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.
CAPÍTULO IV
Prestação de serviços de investimento e exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros
Artigo 39.o
Estabelecimento de uma sucursal
Caso um Estado-Membro exija que uma empresa de um país terceiro, que pretende prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, no respetivo território, estabeleça uma sucursal, essa sucursal deve obter uma autorização prévia das autoridades competentes desse Estado-Membro cumprindo as seguintes condições:
A prestação de serviços para os quais a empresa de um país terceiro solicita uma autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a qualquer recomendação do GAFI no âmbito do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre as autoridades competentes do Estado-Membro em que a sucursal deve ser estabelecida e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;
Capital inicial suficiente à disposição da sucursal;
São designadas como responsáveis pela gestão da sucursal uma ou mais pessoas e todas cumprem os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1;
O país terceiro em que a empresa do país terceiro está estabelecida assinou um acordo com o Estado-Membro em que a sucursal deve ser estabelecida, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;
A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE.
Artigo 40.o
Obrigação de fornecer informação
Uma empresa de um país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares através de uma sucursal, no território de um Estado-Membro, deve fornecer à autoridade competente desse Estado-Membro as seguintes informações:
A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;
Todas as informações relevantes sobre a empresa (nome, forma jurídica, sede estatutária e endereço, membros do órgão de administração, acionistas relevantes) e um programa de atividades que especifique os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1;
Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal.
Artigo 41.o
Concessão da autorização
A autoridade competente do Estado‐Membro em que a empresa do país terceiro tenha estabelecido ou tencione estabelecer a sua sucursal apenas concede a autorização caso se tenha certificado de que:
Estão preenchidas as condições previstas no artigo 39.o; e
A sucursal da empresa do país terceiro será capaz de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3.
A autoridade competente informa a empresa do país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.o 1 dá cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.o a 20.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o, no artigo 28.o, n.o 1, e nos artigos 30.o, 31.o e 32.o da presente diretiva e nos artigos 3.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado‐Membro em que a autorização foi concedida.
Os Estados‐Membros não impõem obrigações adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nem tratam as sucursais de empresas de países terceiros de modo mais favorável do que as empresas da União.
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes notificam anualmente a ESMA da lista de sucursais de empresas de países terceiros que operam no seu território.
A ESMA publica anualmente uma lista de sucursais de países terceiros que operam na União, com a indicação do nome da empresa do país terceiro à qual pertence a sucursal.
A sucursal da empresa do país terceiro autorizada nos termos do n.o 1 comunica anualmente à autoridade competente a que se refere o n.o 2 as seguintes informações:
A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pela sucursal nesse Estado‐Membro;
Para as empresas de países terceiros que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, as suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;
Para as empresas de países terceiros que prestem um ou ambos os serviços a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes;
O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f);
A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.
Mediante pedido, as autoridades competentes comunicam à ESMA as seguintes informações:
Todas as autorizações para sucursais autorizadas nos termos do n.o 1 e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal autorizada no Estado‐Membro;
O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea b);
A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que devem ser reportadas as informações a que se referem os n.os 3 e 4.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 26 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 42.o
Prestação de serviços por iniciativa exclusiva do cliente
Os Estados‐Membros asseguram que, nos casos em que um cliente não profissional ou um cliente profissional, na aceção do anexo II, secção II, estabelecido ou situado na União, dê início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou ao exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o requisito de autorização ao abrigo do artigo 39.o não seja aplicável à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa de um país terceiro à referida pessoa, nem à relação específica que diz respeito à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade.
Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente.
Artigo 43.o
Revogação da autorização
A autoridade competente que concedeu uma autorização ao abrigo do artigo 41.o pode revogar a autorização concedida a uma empresa de um país terceiro, se essa empresa:
Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;
Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;
Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva que regem as condições de funcionamento de empresas de investimento e aplicáveis às empresas de países terceiros;
For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões não compreendidas no âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.
TÍTULO III
MERCADOS REGULAMENTADOS
Artigo 44.o
Autorização e legislação aplicável
A autorização como mercado regulamentado apenas é concedida quando a autoridade competente se tiver certificado de que tanto o operador de mercado como os sistemas do mercado regulamentado cumprem, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente título.
No caso de um mercado regulamentado que seja uma pessoa coletiva e que seja gerido ou operado por um operador de mercado distinto do próprio mercado regulamentado, os Estados-Membros determinam a forma como as diferentes obrigações impostas ao operador de mercado nos termos da presente diretiva serão repartidas entre o mercado regulamentado e o operador de mercado.
O operador de mercado fornece todas as informações, incluindo um programa de operações especificando designadamente os tipos de atividade comercial previstos e a estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o mercado regulamentado instituiu, no momento da autorização inicial, todos os procedimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do presente título.
Os Estados-Membros asseguram igualmente que o operador do mercado possa exercer os direitos que correspondem ao mercado regulamentado que gere por força da presente diretiva.
A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um mercado regulamentado quando este:
Não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcionado durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduque nesses casos;
Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;
Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
For abrangido por um dos casos em que a legislação nacional prevê a revogação.
Artigo 45.o
Requisitos para o órgão de administração de um operador do mercado
Os membros do órgão de administração cumprem, em especial, os seguintes requisitos:
Todos os membros do órgão de administração devem afetar o tempo suficiente ao desempenho das suas funções no operador de mercado. O número de cargos diretivos que um membro do órgão de administração pode exercer simultaneamente deve ter em conta as circunstâncias individuais e a natureza, a escala e a complexidade das atividades do operador de mercado.
A menos que representem um Estado-Membro, os membros do órgão de administração dos operadores de mercado que são significativos em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades não devem exercer simultaneamente mais do que uma das seguintes combinações de funções:
Um cargo de direção executiva e dois cargos de administração não executiva,
Quatro cargos de administração não executiva.
Os cargos de administração executiva ou não executiva desempenhados dentro do mesmo grupo ou em empresas em que o operador de mercado detém uma participação qualificada são considerados como um único cargo.
As autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a exercerem um cargo de direção não executiva suplementar. As autoridades competentes informam regularmente a ESMA destas autorizações.
Os cargos de administração em organizações que não tenham essencialmente objetivos comerciais devem estar isentos da limitação do número de cargos de administração que um membro de um órgão de administração pode exercer;
O órgão de administração deve possuir em termos coletivos um nível de conhecimentos, competências e experiências adequados que lhe permitam compreender as atividades do operador de mercado, incluindo os principais riscos;
Cada membro do órgão de administração deve atuar com honestidade, integridade e independência de espírito para avaliar eficazmente e contestar as decisões da direção de topo, sempre que seja necessário, e para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
O comité de nomeação desempenha as seguintes funções:
Identificar e recomendar, para aprovação pelo órgão de administração ou pela assembleia geral, os candidatos a vagas do órgão de administração. Para o efeito, o comité de nomeação deve apreciar o equilíbrio em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência do órgão de administração. Além disso, o comité deve elaborar uma descrição das funções e qualificações para uma determinada nomeação e avaliar o tempo a consagrar ao exercício da função. Adicionalmente, o comité de nomeação deve fixar um objetivo com vista à representação do género sub-representado no órgão de administração e elaborar a política sobre a forma de aumentar o número de pessoas do género sub-representado no órgão de administração, a fim de atingir esse objetivo;
Avaliar periodicamente, e pelo menos anualmente, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho do órgão de administração e formular recomendações ao órgão de administração em relação a quaisquer alterações;
Avaliar periodicamente, ou pelo menos anualmente, os conhecimentos, as capacidades e a experiência de cada membro do órgão de administração e do órgão de administração no seu conjunto, e comunicar os respetivos resultados ao órgão de administração;
Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular recomendações ao órgão de administração;
No exercício das suas funções, o comité de nomeação tem em conta, tanto quanto possível e em permanência, a necessidade de garantir que a tomada de decisões do órgão de administração não seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses do operador de mercado no seu conjunto.
No exercício das suas funções, o comité de nomeação tem a possibilidade de utilizar todos os meios considerados necessários, incluindo o recurso a consultores externos.
Caso, por força da legislação nacional, o órgão de administração não disponha de qualquer competência relativamente ao processo de seleção e nomeação de qualquer dos seus membros, o presente número não se aplica.
Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração acompanha e avalia periodicamente a eficácia dos sistemas de governo do operador de mercado e toma as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
Os Estados-Membros asseguram que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente a atividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado nos termos da presente diretiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.
A ESMA emite orientações relativas ao seguinte:
À noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de administração ao exercício das suas funções, em relação às circunstâncias individuais e à natureza, à dimensão e à complexidade das atividades do operador de mercado;
À noção de conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de administração, tal como referido no n.o 2, alínea b);
Às noções de honestidade, integridade e independência de espírito dos membros do órgão de administração, tal como referido no n.o 2, alínea c);
À noção da afetação adequada de recursos humanos e financeiros à iniciação e à formação dos membros do órgão de administração, tal como referido no n.o 3;
À noção da diversidade a ter em conta na seleção dos membros do órgão de administração, tal como referido no n.o 5;
A ESMA emite essas orientações até 3 de janeiro de 2016.
Artigo 46.o
Requisitos relativos às pessoas que exercem uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado
Os Estados-Membros exigem que o operador de mercado regulamentado:
Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre a propriedade do mercado regulamentado e/ou do operador de mercado, nomeadamente a identidade e a dimensão dos interesses das pessoas que se encontrem em posição de exercer uma influência significativa sobre a gestão;
Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre quaisquer transferências de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem uma influência significativa sobre o funcionamento do mercado regulamentado.
Artigo 47.o
Requisitos em matéria de organização
Os Estados-Membros exigem que o mercado regulamentado:
Preveja mecanismos para identificar claramente e gerir as possíveis consequências adversas, para o funcionamento do mercado regulamentado ou para os seus membros ou participantes, de quaisquer conflitos entre as exigências do seu bom funcionamento e os interesses do próprio mercado, dos seus proprietários ou do seu operador de mercado, nomeadamente no caso de esses conflitos de interesses se poderem revelar prejudiciais para o desempenho de quaisquer funções delegadas no mercado regulamentado pela autoridade competente;
Esteja dotado dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposto, implemente mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e institua medidas eficazes para mitigar estes riscos;
Aplique mecanismos destinados a uma gestão sã das operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas;
Tenha normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada e estabeleça critérios objetivos para uma execução eficiente das ordens;
Aprove procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas;
Disponha, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto.
Artigo 48.o
Resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e sistemas de negociação eletrónica
Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados disponham de:
Acordos reduzidos a escrito com todas as empresas de investimento que prosseguem uma estratégia de criação de mercado num mercado regulamentado;
Regimes que garantam a participação de um número suficiente de empresas de investimento nesses acordos, por força dos quais estas devam definir ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando um tal requisito seja adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado.
O acordo reduzido a escrito a que se refere o n.o 2 especifica, pelo menos:
As obrigações da empresa de investimento em relação ao fornecimento de liquidez e, se for caso disso, qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere o n.o 2, alínea b);
Quaisquer incentivos dados pelo mercado regulamentado em matéria de abatimentos ou outros a uma empresa de investimento, no intuito de fornecer liquidez ao mercado de uma forma regular e previsível e, se for caso disso, quaisquer outros direitos adquiridos pela empresa de investimento em resultado da sua participação no regime a que se refere o n.o 2, alínea b).
O mercado regulamentado fiscaliza e assegura que as empresas de investimento obedeçam aos requisitos desses acordos escritos vinculativos. O mercado regulamentado informa a autoridade competente do conteúdo do acordo escrito vinculativo e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à autoridade competente que lhe permitam assegurar-se da conformidade do mercado regulamentado com o disposto no presente número.
Os Estados-Membros asseguram que os mercados regulamentados comuniquem os parâmetros para a interrupção da negociação e eventuais alterações dos mesmos à autoridade competente, que, por sua vez, os comunica à ESMA. Quando, em qualquer Estado-Membro, um mercado regulamentado significativo em termos de liquidez de determinado instrumento financeiro suspender a sua negociação, os Estados-Membros exigem que essa plataforma de negociação disponha dos sistemas e procedimentos necessários para garantir que se irá proceder à notificação das autoridades competentes a fim de estas coordenarem uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é apropriado suspender a negociação nas outras plataformas em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.
Os Estados-Membros devem também exigir que os mercados regulamentados estabeleçam normas adequadas em matéria de controlos de risco e de limiares de negociação através desse acesso e possam distinguir e, se for caso disso, interromper ordens ou a negociação por uma pessoa que utiliza um acesso eletrónico direto separadamente das ordens ou negociação do membro ou participante.
Em caso de incumprimento do presente número, os mercados regulamentados dispõem dos mecanismos necessários a fim de suspender ou pôr termo à concessão do acesso eletrónico direto por um membro ou participante a um cliente.
Os Estados-Membros permitem que os mercados regulamentados ajustem a estrutura de comissões imposta para ordens canceladas em função do período de tempo em que a ordem foi mantida e ajustem a estrutura de comissões de acordo com cada instrumento financeiro a que se aplicam.
Os Estados-Membros podem autorizar os mercados regulamentados a imporem uma comissão mais elevada para a colocação de uma ordem que seja posteriormente cancelada do que para uma ordem que seja executada e a imporem uma comissão mais elevada aos participantes responsáveis por um elevado rácio de ordens canceladas/ordens executadas e aos que apliquem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência, de modo a refletir a carga adicional sobre a capacidade do sistema.
A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
Os requisitos para assegurar que os sistemas de negociação dos mercados regulamentados sejam resistentes e tenham a capacidade adequada;
O rácio a que se refere o n.o 6, tendo em conta fatores tais como o valor das ordens não executadas relativamente ao valor das transações executadas;
Os controlos relativos ao acesso eletrónico direto por forma a assegurar que os controlos aplicados aos acessos patrocinados sejam pelo menos equivalentes aos que se aplicam ao acesso direto ao mercado;
Os requisitos para assegurar que os serviços de partilha das instalações e as estruturas de comissões sejam equitativos e não discriminatórios e que as estruturas de comissões não criem condições que contribuam para perturbar a negociação ou para situações de abuso de mercado;
A definição dos casos em que um mercado regulamentado é relevante em termos de liquidez nesse instrumento financeiro;
Os requisitos para assegurar que os mecanismos de criação de mercado sejam equitativos e não discriminatórios e estabelecer os requisitos mínimos relativos à criação de um mercado que os mercados regulamentados preveem obrigatoriamente ao conceberem um mecanismo de criação de mercado, bem como as condições em que a exigência de dispor de um mecanismo de criação de mercado é inadequada, atendendo à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado regulamentado, nomeadamente se o mercado regulamentado permitir ou facilitar a realização de negociações algorítmicas através dos seus sistemas;
Os requisitos para garantir a realização de testes apropriados aos algoritmos, a fim de assegurar que os sistemas de negociação algorítmica, incluindo os sistemas de negociação algorítmica de alta frequência, não sejam passíveis de criar ou de contribuir para perturbações do processo de negociação no mercado.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 49.o
Variação de ofertas de preços (tick)
Os regimes de variação de ofertas de preços (tick) a que se refere o n.o 1:
São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos diferenciais;
Adaptam a variação da oferta de preços de cada instrumento financeiro de forma apropriada.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de janeiro de 2016.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 50.o
Sincronização dos relógios profissionais
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 51.o
Admissão de instrumentos financeiros à negociação
Essas normas asseguram que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes e, no caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociáveis.
Os Estados-Membros asseguram que o mercado regulamentado institua mecanismos que facilitem aos respetivos membros ou participantes o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito da União.
A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação que:
Especifiquem as características das diferentes categorias de instrumentos financeiros que devem ser tidos em consideração pelo mercado regulamentado ao avaliar se um determinado instrumento financeiro foi emitido de forma coerente com as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.o 1, relativamente à admissão à negociação nos diferentes segmentos do mercado que opera;
Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado deve implementar para se poder considerar que deu cumprimento à obrigação de verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito da União em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc;
Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado tem que instituir nos termos do n.o 3 por forma a facilitar aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às informações que tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito da União.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 52.o
Suspensão e exclusão de instrumentos financeiros da negociação num mercado regulamentado
A autoridade competente, em cuja jurisdição teve lugar a suspensão ou exclusão, exige que outros mercados regulamentados, MTF, OTF e internalizadores sistemáticos que estejam sob a sua jurisdição e que negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere do Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da presente diretiva, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente da negociação esse instrumento financeiro ou esses derivados, nos casos em que a suspensão ou exclusão é devida à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação do disposto nos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar danos importantes aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.
Cada autoridade competente notificada comunica a sua decisão à ESMA e às demais autoridades competentes, incluindo uma justificação, no caso de optarem por não suspender ou excluir da negociação o instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.
A autoridade competente torna imediatamente pública tal decisão e comunica-a à ESMA e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
As autoridades competentes notificadas dos restantes Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados, outros MTF e outros OTF e internalizadores sistemáticos que estejam sob a sua jurisdição e negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da presente diretiva, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente esse instrumento financeiro ou os derivados da negociação, nos casos em que a suspensão ou exclusão é devida à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação dos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.
O presente número é também aplicável quando for retirada a suspensão da negociação de um instrumento financeiro ou de derivados, a que se refere o Anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.
O procedimento de notificação a que se refere o presente número é também aplicável no caso de a autoridade competente tomar, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alíneas m) e n), a decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro ou derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.
A fim de garantir a aplicação de forma proporcionada da obrigação de suspender ou excluir esses derivados da negociação, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os casos em que a relação entre um derivado relativo ou indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação e o instrumento financeiro original implique que o derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação, a fim de que seja alcançado o objetivo da suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 53.o
Acesso ao mercado regulamentado
As regras referidas no n.o 1 especificam todas as obrigações aplicáveis aos membros ou participantes, decorrentes:
Da constituição e administração do mercado regulamentado;
Das regras relativas às transações nesse mercado;
Das normas profissionais impostas ao pessoal das empresas de investimento ou instituições de crédito que operam no mercado;
Das condições estabelecidas para os membros ou participantes, com exceção das empresas de investimento e instituições de crédito, nos termos do n.o 3;
Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das transações concluídas no mercado regulamentado.
Os mercados regulamentados podem admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE e outras pessoas que:
Tenham suficiente idoneidade;
Tenham um nível suficiente de capacidade, competência e experiência de negociação;
Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;
Tenham recursos suficientes para as funções que irão exercer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros que os mercados regulamentados possam ter instituído por forma a garantir a adequada liquidação das transações.
O mercado regulamentado comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, sem demora injustificada, a identidade dos membros ou dos participantes no mercado regulamentado estabelecidos nesse Estado-Membro.
Artigo 54.o
Controlo do cumprimento das regras dos mercados regulamentados e de outras obrigações legais
As autoridades competentes dos mercados regulamentados comunicam à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros as informações referidas no primeiro parágrafo.
No que se refere às condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014 é necessário que a autoridade competente tenha a convicção de que esse comportamento esteja a ser ou tenha sido cometido, antes de notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a ESMA.
Artigo 55.o
Disposições respeitantes aos mecanismos de CCP, compensação e liquidação
Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente tem em conta a superintendência/supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.
Artigo 56.o
Lista de mercados regulamentados
Cada Estado-Membro redige uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA. É feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantém-na atualizada. Essa lista deve conter o código único de identificação dos mercados regulamentados, criado pela ESMA em conformidade com o artigo 65.o, n.o 6, para utilização nos relatórios, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea g), e n.o 2, alínea g), da presente diretiva e dos artigos 6.o, 10.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
TÍTULO IV
LIMITES ÀS POSIÇÕES E CONTROLOS DE GESTÃO DAS POSIÇÕES EM DERIVADOS DE MERCADORIAS E NOTIFICAÇÃO
Artigo 57.o
Limites às posições e controlos de gestão das posições em derivados de mercadorias
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, em conformidade com a metodologia de cálculo determinada pela ESMA nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 3, fixam e aplicam limites relativos à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes. Os derivados de mercadorias são considerados críticos ou significativos quando a soma de todas as posições líquidas dos detentores de posições finais constituir a dimensão das suas posições em aberto e corresponder a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante o período de um ano. Este limite é estabelecido com base na totalidade das posições detidas por uma pessoa e por conta desta a nível agregado de grupo, a fim de:
Evitar abusos de mercado;
Apoiar condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado e garantindo, em particular, a convergência entre os preços dos derivados no mês da entrega e os preços à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
Os limites às posições referidos no n.o 1 não são aplicáveis aos seguintes casos:
Posições detidas por uma entidade não financeira ou por conta desta e que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
Posições detidas por, ou por conta de, uma entidade financeira que integre um grupo essencialmente comercial e atue por conta de uma entidade não financeira do grupo essencialmente comercial, sempre que as referidas posições reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
Posições detidas por contrapartes financeiras e não financeiras para posições que resultem, de forma objetivamente mensurável, de transações realizadas para cumprir obrigações tendentes a proporcionar liquidez a uma plataforma de negociação, como referido no artigo 2.o, n.o 4, quarto parágrafo, alínea c);
Quaisquer outros valores na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), que digam respeito a uma mercadoria ou a um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, ponto 10.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar um procedimento através do qual as entidades financeiras que façam parte de um grupo essencialmente comercial possam requerer uma isenção de cobertura de posições detidas pela entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar um procedimento que permita aos interessados requerer uma isenção relativamente a posições resultantes de transações realizadas para cumprir obrigações tendentes a proporcionar liquidez a uma plataforma de negociação.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no terceiro e quarto parágrafos até 28 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o terceiro e quarto parágrafos do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA elabora uma lista dos derivados de mercadorias críticos ou significativos a que se refere o n.o 1 e um projeto de normas técnicas de regulamentação para determinar a metodologia de cálculo que as autoridades competentes devem aplicar ao estabelecer os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais às posições de derivados de mercadorias objeto de liquidação física ou monetária, com base nas características do instrumento derivado pertinente.
Ao elaborar a lista de derivados de mercadorias agrícolas e os derivados de mercadorias críticos ou significativos a que se refere o n.o 1, a ESMA deve ter em conta os seguintes fatores:
O número de participantes no mercado;
A mercadoria subjacente ao derivado em causa.
Ao determinar a metodologia de cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta os seguintes fatores:
O fornecimento que pode ser entregue da mercadoria subjacente;
As posições abertas totais nesse derivado e as posições abertas totais noutros instrumentos financeiros com a mesma mercadoria subjacente;
O número e a dimensão dos participantes no mercado;
As características do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura de produção, consumo e transporte para o mercado;
O desenvolvimento de novos derivados de mercadorias;
A experiência das empresas de investimento ou dos operadores do mercado que negoceiam numa plataforma de negociação e de outras jurisdições relativamente aos limites às posições.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 28 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Uma autoridade competente reaprecia os limites às posições a que se refere o primeiro parágrafo caso se verifique uma alteração significativa do mercado, nomeadamente uma alteração significativa do fornecimento que pode ser entregue ou das posições em aberto, com base na definição do fornecimento que pode ser entregue e das posições em aberto, e repõe esses limites às posições em conformidade com a metodologia de cálculo prevista nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3.
Caso a ESMA entenda que o limite à posição não está em conformidade com a metodologia de cálculo do n.o 3, deve tomar medidas em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
As autoridades competentes que não concordarem com o estabelecimento do limite às posições único da autoridade competente central devem declarar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, as razões pelas quais consideram não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 1. A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre as autoridades competentes, em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
As autoridades competentes das plataformas de negociação em que são negociados em volume significativo os derivados de mercadorias agrícolas baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características ou os derivados de mercadorias críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características e as autoridades competentes dos detentores de posições nesses derivados criam mecanismos de cooperação, que incluem o intercâmbio entre si de dados relevantes, a fim de permitirem o acompanhamento e a aplicação do limite às posições único.
Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias aplica controlos de gestão de posições, incluindo poderes para a plataforma de negociação:
Acompanhar as posições abertas das pessoas;
Obter informações de pessoas, incluindo toda a documentação relevante, sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida, informações sobre os beneficiários efetivos ou subjacentes, as ações concertadas e quaisquer ativos ou passivos conexos no mercado subjacente, nomeadamente, se for caso disso, posições detidas em derivados de mercadorias baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características noutras plataformas de negociação e nos contratos de derivados OTC economicamente equivalentes por meio de membros e participantes;
Exigir que uma pessoa ponha termo a uma posição ou a reduza, a título temporário ou permanente, e tomar unilateralmente medidas para garantir o termo ou a redução se a pessoa não cumprir esta solicitação; e
Exigir que uma pessoa volte a injetar liquidez no mercado a um preço e volume acordados, a título temporário, com a intenção expressa de mitigar os efeitos de uma posição importante ou dominante.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor dos controlos de gestão de posições, tendo, assim, em conta as características das plataformas de negociação em causa.
A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar, até 28 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A autoridade competente comunica as mesmas informações, bem como os dados pormenorizados dos limites às posições, à ESMA, que publica e mantém no seu sítio web uma base de dados com resumos dos limites às posições e dos controlos de gestão de posições.
A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar:
Os critérios e os métodos para determinar se uma posição pode ser considerada um fator de redução de riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais;
Os métodos para determinar quando devem ser agregadas num grupo as posições de uma pessoa;
Os critérios para determinar se um contrato constitui um contrato de derivados OTC economicamente equivalente ao contrato negociado numa plataforma de negociação, a que se refere o n.o 1, de modo a facilitar a apresentação das posições assumidas em contratos de derivados OTC equivalentes às autoridades competentes pertinentes prevista no artigo 58.o, n.o 2;
A definição do que constituem volumes significativos ao abrigo do n.o 6 do presente artigo;
A metodologia para a agregação e a compensação das posições de derivados de mercadorias OTC e das posições dos derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação com vista à determinação da posição líquida, a fim de avaliar a conformidade com os limites estabelecidos. Uma tal metodologia deve estabelecer os critérios necessários à determinação das posições que podem ser compensadas entre si e não permite que as posições sejam constituídas de uma forma incompatível com os objetivos especificados no n.o 1 do presente artigo;
O procedimento que define a forma como as pessoas podem solicitar uma isenção nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo e a forma como a autoridade competente pertinente irá aprovar um tal pedido;
O método de cálculo para determinar em que plataforma se regista o maior volume de negociação do derivado de mercadorias e os volumes significativos, nos termos do n.o 6 do presente artigo.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Sempre que as autoridades competentes decidirem impor limites mais restritivos às posições, notificam a ESMA. A notificação inclui uma justificação dos limites mais restritivos às posições. A ESMA emite, num prazo de 24 horas, um parecer sobre a necessidade de limites mais restritivos às posições para fazer face ao caso excecional. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.
Sempre que a autoridade competente impuser limites contrários a um parecer da ESMA, publica de imediato no seu sítio web um aviso explicando em pormenor os seus motivos.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam exercer os seus poderes sancionatórios, ao abrigo da presente diretiva, em casos de violação dos limites às posições estabelecidos de acordo com o presente artigo que digam respeito a:
Posições detidas por pessoas situadas ou que operem no seu território ou no estrangeiro, que excedam os limites relativos aos contratos de derivados de mercadorias estabelecidos pela autoridade competente em relação a contratos negociados em plataformas de negociação situados ou que operem no seu território ou a contratos de derivados OTC economicamente equivalentes;
Posições detidas por pessoas situadas ou que operem no seu território, que excedam os limites dos contratos de derivados de mercadorias estabelecidos pelas autoridades competentes em outros Estados-Membros.
Artigo 58.o
Comunicação das posições por categoria de detentores de posições
Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados:
Tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de pessoas relativamente aos diferentes derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados nas suas plataformas de negociação, especificando o número de posições longas e curtas por essas categorias, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de pessoas detentoras de uma posição em cada categoria, em conformidade com o n.o 4, e transmitam esse relatório à autoridade competente e à ESMA; a ESMA procede à publicação centralizada das informações incluídas nesses relatórios;
Forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de todas as pessoas, incluindo dos membros ou participantes e os respetivos clientes, nessa plataforma de negociação, pelo menos diariamente.
A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de pessoas e as suas posições em aberto excedem os limiares mínimos.
A comunicação das posições não se aplica a quaisquer outros valores a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), que estejam relacionados com uma mercadoria ou um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, ponto 10.
As pessoas detentoras de uma posição num derivado de mercadorias ou licença de emissão ou seu derivado são classificadas pela empresa de investimento ou operador de mercado que opera nessa plataforma de negociação de acordo com a natureza das suas principais empresas, tendo em conta as eventuais autorizações aplicáveis, numa das categorias seguintes:
Empresas de investimento, ou instituições de crédito;
Fundos de investimento, quer um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definido na Diretiva 2009/65/CE, quer um gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção da Diretiva 2011/61/UE;
Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva 2009/138/CE, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE;
Empresas comerciais;
No caso de licenças de emissão ou seus derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.
Os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), especificam o número de posições longas e curtas por categoria de pessoas, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de pessoas em cada categoria.
Os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), e as repartições mencionadas no n.o 2 estabelecem também uma distinção entre:
Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais; e
Outras posições.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
No caso de licenças de emissão ou seus derivados, os relatórios não prejudicam o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 2003/87/CE.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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TÍTULO VI
AUTORIDADES COMPETENTES
CAPÍTULO I
Designação, poderes e vias de recurso
Artigo 67.o
Designação das autoridades competentes
Nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das autoridades referidas no n.o 1 pode envolver o exercício de autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários de julgamento. Os Estados-Membros exigem que, antes de proceder à delegação, as autoridades competentes tomam todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em quem são delegadas funções dispõe da capacidade e recursos necessários para executar efetivamente todas as funções e que tal delegação apenas possa ser feita, caso para o exercício das funções a delegar, tenha sido elaborado um quadro claramente definido e documentado em que sejam descritas as funções a exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas condições incluem uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e a estar organizada por forma a evitar conflitos de interesses e por forma que as informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das suas normas de execução cabe sempre à autoridade ou autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.
Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.
Artigo 68.o
Cooperação entre autoridades no mesmo Estado-Membro
Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente para aplicar uma disposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as respetivas atribuições devem ser claramente definidas, devendo tais autoridades cooperar estreitamente entre si.
Cada Estado-Membro exige que essa cooperação tenha igualmente lugar entre as autoridades competentes para os efeitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e as autoridades competentes responsáveis nesse Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e empresas de seguros.
Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o cumprimento das suas funções e obrigações.
Artigo 69.o
Poderes de supervisão
Os poderes referidos no n.o 1 incluem, pelo menos, poderes para:
Ter acesso a qualquer documento ou outros dados, independentemente da forma, que a autoridade competente considere que pode ser relevante para o exercício das suas funções e a receber ou obter uma cópia do mesmo;
Exigir ou solicitar a prestação de informações de qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações;
Efetuar inspeções ou investigações no local;
Exigir as gravações de conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas ou outros registos de transmissão de dados detidos por uma empresa de investimento, por uma instituição de crédito ou outra entidade regulada pela presente diretiva ou pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Exigir o congelamento, ou a apreensão de ativos, ou ambos;
Exigir uma interdição temporária do exercício de uma atividade profissional;
Exigir aos revisores de contas das empresas de investimento autorizadas, dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados que lhes forneçam informações;
Participar factos às autoridades competentes tendo em vista o exercício da ação penal;
Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações;
Exigir ou solicitar a prestação de informações, incluindo toda a documentação relevante, a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente;
Exigir a cessação temporária ou permanente de qualquer prática ou conduta que a autoridade competente considerar contrária às disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e às disposições adotadas em aplicação da presente diretiva e evitar a sua repetição;
Adotar qualquer tipo de medida com o objetivo de garantir que as empresas de investimento, os mercados regulamentados e outras pessoas a quem seja aplicável a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.o 600/2014 continuem a cumprir os requisitos legais;
Exigir a suspensão da negociação de um instrumento financeiro;
Exigir a exclusão de um instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em outros sistemas de negociação;
Interpelar qualquer pessoa para que tome medidas para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição;
Limitar a capacidade de qualquer pessoa para subscrever um derivado de mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites relativamente à dimensão de uma posição que qualquer pessoa pode deter durante qualquer período nos termos do artigo 57.o da presente diretiva;
Emitir comunicações ao público;
Exigir, na medida em que o direito nacional o permita, os registos de dados de tráfego existentes detidos por um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e caso esses registos possam ser relevantes para uma investigação de violações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Suspender a comercialização ou venda de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados caso se verifiquem as condições dos artigos 40.o, 41.o ou 42.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Suspender a comercialização ou venda de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados sempre que a empresa de investimento não tenha desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto ou não tenha, de outra forma, logrado cumprir o disposto no artigo 16.o, n.o 3, da presente diretiva;
Exigir a saída de uma pessoa singular do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado.
Até ►M3 3 de julho de 2017 ◄ , os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem os n.os 1 e 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, qualquer alteração subsequente dessas regras.
Os Estados-Membros asseguram que existem mecanismos que garantam o pagamento de uma indemnização ou a tomada de outra medida corretiva, em conformidade com a legislação nacional, para compensar qualquer perda financeira ou outro dano sofrido em resultado da violação das disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Artigo 70.o
Sanções para as infrações
Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.
Até ►M3 3 de julho de 2017 ◄ , os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem o presente artigo. Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.
Os Estados-Membros asseguram que pelo menos a violação das disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a seguir enunciadas é considerada uma infração aos requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014:
Em relação à presente diretiva:
Artigo 8.o, alínea b),
Artigo 9.o, n.os 1 a 6,
Artigo 11.o, n.os 1 e 3,
Artigo 16.o, n.os 1 a 11,
Artigo 17.o, n.os 1 a 6,
Artigo 18.o, n.os 1 a 9 e n.o 10, primeiro período,
Artigos 19.o e 20.o,
Artigo 21.o, n.o 1,
Artigo 23.o, n.os 1, 2 e 3
Artigo 24.o, n.os 1 a 5 e n.os 7 a 10 e n.o 11, primeiro e segundo parágrafos,
Artigo 25.o, n.os 1 a 6,
Artigo 26.o, n.o 1, segundo período, e n.os 2 e 3;
Artigo 27.o, n.os 1 a 8,
Artigo 28.o, n.os 1 e 2,
Artigo 29.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, n.o 3, primeiro período, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5,
Artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 3, segundo parágrafo, primeiro período,
Artigo 31.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3,
Artigo 32.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro, segundo e quarto parágrafos,
Artigo 33.o, n.o 3,
Artigo 34.o, n.o 2, n.o 4, primeiro período, n.o 5, primeiro período, e n.o 7, primeiro período,
Artigo 35.o, n.o 2, n.o 7, primeiro parágrafo, e n.o 10, primeiro período,
Artigo 36.o, n.o 1,
Artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, primeiro período, e n.o 2, primeiro parágrafo,
Artigo 44.o, n.o 1, quarto parágrafo, n.o 2, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 5, alínea b),
Artigo 45.o, n.os 1 a 6 e n.o 8,
Artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b),
Artigo 47.o,
Artigo 48.o, n.os 1 a 11,
Artigo 49.o, n.o 1,
Artigo 50.o, n.o 1;
Artigo 51.o, n.os 1 a 4 e n.o 5, segundo período,
Artigo 52.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro, segundo e quinto parágrafos,
Artigo 53.o, n.os 1, 2 e 3, n.o 6, segundo parágrafo, primeiro período, e n.o 7,
Artigo 54.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3,
Artigo 57.o, n.os 1, 2 e 8 e n.o 10, primeiro parágrafo
Artigo 58.o, n.os 1 a 4,
▼M6 —————
Em relação ao Regulamento (UE) n.o 600/2014:
Artigo 3.o, n.os 1 e 3,
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Artigo 6.o,
Artigos 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro período,
Artigos 8.o, n.os 1, 3 e 4,
Artigos 10.o,
Artigos 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, terceiro parágrafo,
Artigo 12.o, n.o 1,
Artigo 13.o, n.o 1,
Artigo 14.o, n.o 1, n.o 2, primeiro período, e n.o 3, segundo, terceiro e quarto períodos,
Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro e terceiro períodos, n.o 2 e n.o 4, segundo período,
Artigo 17.o, n.o 1, segundo período,
Artigo 18.o, n.o 1, n.o 2, n.o 4, primeiro período, n.o 5, primeiro período, n.o 6, primeiro parágrafo, n.o 8 e n.o 9,
Artigo 20.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro período,
Artigo 21.o, n.os 1, 2 e 3,
Artigo 22.o, n.o 2,
Artigo 23.o, n.os 1 e 2,
Artigo 25.o, n.os 1 e 2,
Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.os 2 a 5, n.o 6, primeiro parágrafo e n.o 7, primeiro a quinto e oitavo parágrafos,
Artigo 27.o, n.o 1,
artigo 27.o-F, n.os 1, 2 e 3, artigo 27.o-G, n.os 1 a 5, e artigo 27.o-I, n.os 1 a 4, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3;
Artigo 28, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo,
Artigo 29.o, n.os 1 e 2,
Artigo 30.o, n.o 1,
Artigo 31.o, n.os 2 e 3,
Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3,
Artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3,
Artigo 37.o, n.os 1 e 3,
Artigos 40.o, 41.o e 42.o.
É também considerada infração às seguintes disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento sem obtenção da autorização ou aprovação requeridas de acordo com a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 600/2014:
Artigo 5.o ou artigo 6.o, n.o 2, ou artigos 34.o, 35.o, 39.o ou 44.o da presente diretiva; ou;
Artigo 7.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou o artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, artigo 27.o-B desse regulamento.
No caso das infrações referidas nos n.os 3, 4 e 5, os Estados-Membros dispõem, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes têm o poder para adotar e aplicar, pelo menos, as seguintes sanções e medidas administrativas:
Uma declaração pública que identifica a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração, nos termos do artigo 71.o;
Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha da repetição da mesma;
No caso de uma empresa de investimento, de um operador de mercado autorizado a operar um MTF ou um OTF ou de um mercado regulamentado, a revogação ou suspensão da autorização das instituições nos termos dos artigos 8.o e 43.o da presenete diretiva, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, retirada ou suspensão dessa autorização em conformidade com o artigo 27.o-E desse regulamento;
A aplicação de uma inibição temporária ou, no caso de repetidas violações graves, permanente de exercer funções de gestão em empresas de investimento a um ou mais membros do órgão de administração da empresa de investimento ou a qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela violação;
A proibição temporária de a empresa de investimento integrar ou participar em mercados regulamentados, MTF ou clientes de OTF;
No caso de uma pessoa coletiva, coimas máximas de, pelo menos, 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como divisa, o valor correspondente em moeda nacional à data de 2 de julho de 2014, ou até 10 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos dos atos legislativos contabilísticos pertinentes, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe;
No caso de uma pessoa singular, coimas máximas de, pelo menos, 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como divisa, o valor correspondente em moeda nacional à data de 2 de julho de 2014;
Coimas máximas de, pelo menos, duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos nas alíneas f) e g).
Artigo 71.o
Publicação das decisões
Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomam uma das seguintes medidas:
Diferem a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou outra medida até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação;
Publicam a decisão relativa à imposição da sanção ou outra medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa;
Não publicar a decisão de impor uma sanção ou outra medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:
que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,
a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.
Caso seja decidida a publicação da sanção ou outra medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável e se for previsível que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima.
As autoridades competentes informam a ESMA sobre todas as sanções administrativas impostas mas não comunicadas em conformidade com o n.o 1, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais impostas e transmite-as à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.
Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 70.o, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados tornados anónimos e agregados relativos às investigações criminais iniciadas ou processos penais ou sanções penais impostas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 72.o
Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes sancionatórios
As autoridades competentes exercem os poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação e de imposição de medidas corretivas referidos no artigo 69.o e os poderes sancionatórios referidos no artigo 70.o, em conformidade com os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades;
Sob a respetiva responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 67.o, n.o 2; ou
Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção ou outra medida administrativa imposta no exercício dos poderes sancionatórios referidos no artigo 70.o, têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:
A gravidade e a duração da infração;
O nível de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, em particular, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;
Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;
O nível de colaboração com a autoridade competente da pessoa singular ou coletiva responsável, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.
As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores para além dos referidos no primeiro parágrafo ao determinarem o tipo e o nível das sanções e outras medidas administrativas.
Artigo 73.o
Comunicação de infrações
Os mecanismos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir, pelo menos:
Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as violações potenciais ou reais e respetivo seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para esses relatórios;
Proteção adequada para os funcionários das instituições financeiras que denunciem infrações cometidas nas mesmas, no mínimo, em relação a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto;
Proteção da identidade quer da pessoa que comunica a infração, quer da pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em todas as fases processuais, salvo se tal divulgação for exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de subsequentes processos administrativos ou judiciais.
Artigo 74.o
Direito de recurso
Os Estados-Membros estabelecem que um ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, pode igualmente, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e as disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva sejam aplicadas a:
Organismos públicos ou seus representantes;
Organizações de consumidores com um interesse legítimo na proteção dos consumidores;
Organizações profissionais com um interesse legítimo na proteção dos seus membros.
Artigo 75.o
Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas dos consumidores
A ESMA publica no seu sítio web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantém-na atualizada.
Artigo 76.o
Sigilo profissional
Artigo 77.o
Relações com os revisores de contas
►M6 Os Estados-Membros asseguram, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), que exerça numa empresa de investimento, num mercado regulamentado, ou num APA ou ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, é obrigada a notificar imediatamente à autoridade competente qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de: ◄
Constituir uma infração grave das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades das empresas de investimento;
Afetar a continuidade do funcionamento da empresa de investimento;
Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas.
Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com a empresa de investimento junto da qual exerce as referidas funções.
Artigo 78.o
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito ou para efeitos do exercício dos poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação, nos termos da presente diretiva é realizado em conformidade com a legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE e, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
CAPÍTULO II
Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com a ESMA
Artigo 79.o
Obrigação de cooperação
Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 70.o, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições do presente regulamento referidas nesse artigo, devem assegurar que foram tomadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para contactar as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventuais violações da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e oferecer as mesmas condições a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para os efeitos do disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014.
As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, procedem à troca de informações e cooperam em atividades de investigação ou de supervisão.
As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a facilitar a cobrança de coimas.
A fim de facilitar e acelerar a cooperação e, em particular, a troca de informações, os Estados-Membros designam uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, à ESMA e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la atualizada.
As autoridades competentes podem utilizar os respetivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento a ser investigado não constitui uma infração a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro.
Sem prejuízo dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes notificam à ESMA e às outras autoridades competentes informações sobre:
Quaisquer pedidos para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea o);
Quaisquer limites à capacidade de as pessoas subscreverem um instrumento, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea p).
A notificação contém, se for caso disso, os dados do pedido ou da imposição de acordo com o artigo 69.o, n.o 2, alínea j), incluindo a identidade da pessoa ou pessoas a quem foi dirigido e os respetivos fundamentos, bem como o âmbito dos limites introduzidos nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea p), incluindo a pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer limites ao volume da posição que uma pessoa pode deter em qualquer altura e todas as isenções concedidas em conformidade com o artigo 57.o e os respetivos fundamentos.
As notificações são efetuadas, pelo menos, 24 horas antes de as ações ou medidas começarem a produzir efeitos. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente pode proceder à notificação num prazo inferior a 24 horas antes de a medida começar a produzir efeitos, sempre que não for possível avisar com uma antecedência de 24 horas.
Uma autoridade competente de um Estado-Membro que recebe uma notificação de acordo com o presente número pode tomar medidas, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) ou p), se considerar que são necessárias para atingir o objetivo da outra autoridade competente. A autoridade competente deve também proceder a uma notificação em conformidade com o presente número, sempre que se propuser tomar medidas.
Quando uma ação ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), do presente número disser respeito a produtos energéticos dos mercados grossistas, a autoridade competente notifica igualmente a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 80.o
Cooperação entre autoridades competentes nas atividades de supervisão para verificações ou investigações no local
Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, no âmbito dos seus poderes:
Efetuar ela própria as verificações ou as investigações;
Autorizar a autoridade requerente a efetuar as verificações ou as investigações;
Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efetuar as verificações ou as investigações.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 81.o
Troca de informações
As autoridades competentes que, ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
As autoridades a que se refere o artigo 71.o, bem como os outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do n.o 1 do presente artigo ou dos artigos 77.o e 88.o, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições, designadamente:
Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo das condições de exercício dessa atividade, dos procedimentos administrativos e contabilísticos e dos mecanismos de controlo interno;
Para controlar o funcionamento adequado das plataformas de negociação;
Para aplicar sanções;
Em recursos administrativos contra decisões tomadas pelas autoridades competentes;
Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 74.o;
No mecanismo extrajudicial para as queixas dos investidores previsto no artigo 75.o.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 82.o
Mediação vinculativa
As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:
Realização de uma atividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 80.o; ou
Troca de informações, nos termos do artigo 81.o.
Artigo 83.o
Recusa de cooperação
Uma autoridade competente só pode recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação para efetuar uma investigação, uma verificação no local ou uma atividade de supervisão nos termos do artigo 84.o ou na sequência de um pedido de troca de informações nos termos do artigo 81.o, se:
Tiver já sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;
Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos atos.
Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente notifica desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.
Artigo 84.o
Consulta previamente a uma autorização
A autoridade competente do outro Estado-Membro em questão é consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja consoante o caso:
Uma filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou coletivas, que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.
A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros é consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento ou operador de mercado que seja, consoante o caso:
Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União;
Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União;
Controlada pela mesma pessoa, singular ou coletiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada na União.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 85.o
Poderes dos Estados-Membros de acolhimento
Artigo 86.o
Medidas cautelares a tomar pelos Estados-Membros de acolhimento
Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:
Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infratoras iniciem novas transações nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora injustificada; e
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Caso a empresa de investimento em causa não tome as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a empresa de investimento em causa ponha termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas é comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a ESMA são informadas dessas medidas sem demora injustificada.
Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou o MTF ou OTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados, incluindo a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou o MTF ou OTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a ESMA são informadas dessas medidas sem demora injustificada.
Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 87.o
Cooperação e troca de informações com a ESMA
CAPÍTULO III
Cooperação com países terceiros
Artigo 88.o
Troca de informações com países terceiros
A transferência de dados pessoais de um Estado-Membro para um país terceiro deve processar-se nos termos do disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE.
As transferências de dados pessoais da ESMA para um país terceiro devem processar-se em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 45/2001.
Os Estados-Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e coletivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspetos:
Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;
Processos de liquidação e insolvência de empresas de investimento e processos análogos;
Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;
Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de insolvência de empresas de investimento e outros processos análogos;
Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;
Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;
Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.
Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 76.o. Essa troca de informações tem por objetivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas em causa. Quando um acordo de cooperação implicar a transferência de dados pessoais por um Estado-Membro, este cumpre o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, no caso de a ESMA estar envolvida na transferência.
TÍTULO VII
ACTOS DELEGADOS
Artigo 89.o
Exercício da delegação
Artigo 89.o-A
Procedimento de comité
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 90.o
Relatórios e revisão
Antes de ►M3 3 de março de 2020 ◄ , e após consulta à ESMA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
O funcionamento dos OTF, incluindo especificamente a realização de transações simultâneas por conta própria, tendo em conta a experiência em matéria de supervisão adquirida pelas autoridades competentes, o número de OTF autorizados na União e a sua quota de mercado, nomeadamente, a análise da necessidade de eventuais ajustamentos à definição de OTF e da continuidade da adequação da gama de instrumentos financeiros abrangidos pela categoria do OTF;
O funcionamento do regime relativo aos mercados de PME em crescimento, tendo em conta o número de MTF registados como mercados de PME em crescimento, o número de emitentes presentes nos mesmos e os montantes de negociação relevantes.
Em especial, o relatório avalia se o limiar do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), continua a ser o mínimo apropriado para prosseguir os objetivos relativos aos mercados de PME em crescimento, tal como declarado na presente diretiva;
O impacto dos requisitos em matéria de negociação algorítmica, incluindo negociação algorítmica de alta frequência;
A experiência com o mecanismo destinado a proibir certos produtos ou práticas, tendo em conta o número de vezes que os mecanismos foram acionados e os seus efeitos;
A aplicação de sanções administrativas e penais, nomeadamente, a necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para a infração dos requisitos enunciados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014;
O impacto da aplicação de limites de posição e de gestão de posições em termos de liquidez, dos abusos de mercado e das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados de derivados de mercadorias;
A evolução dos preços dos dados relativos à transparência pré e pós-negociação dos mercados regulamentados, MTF, OTF e APA;
O impacto do requisito de divulgar quaisquer remunerações, comissões e prestações não pecuniárias no âmbito da prestação de um serviço de investimento ou de um serviço auxiliar ao cliente, nos termos do artigo 24.o, n.o 9, incluindo o seu impacto no funcionamento eficaz do mercado interno da consultoria para investimento a nível transfronteiriço.
▼M6 —————
Se a Comissão considerar que não seria viável nem benéfico incluir estes contratos, deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o da presente diretiva, para prorrogar o período de 42 meses previsto no artigo 95.o, n.o 1, da presente diretiva uma vez por dois anos e uma segunda vez por um ano.
▼M2 —————
Artigo 92.o
Alteração da Diretiva 2011/61/UE
A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo:
Ao artigo 4.o, n.o 1, alínea r), é aditada a seguinte subalínea:
um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, em que um GFIA da UE presta os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4;».
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Condições para a gestão de FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros e para a prestação de serviços noutros Estados-Membros»;
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros garantem que um GFIA da UE autorizado possa, diretamente ou estabelecendo uma sucursal:
Gerir os FIA da UE estabelecidos noutro Estado-Membro, desde que o GFIA esteja autorizado a gerir esse tipo de FIA;
Prestar noutro Estado-Membro os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4, para que foi autorizado.
Um GFIA que se propõe exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.o 1, pela primeira vez, deve transmitir as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:
O Estado-Membro em que pretende gerir FIA, diretamente ou estabelecendo uma sucursal, e/ou prestar os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4;
Um programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e/ou que identifique os FIA que se propõe gerir.».
Artigo 93.o
Transposição
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.
Quando os Estados-Membros adotarem estas disposições, estas contêm uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva devem ser consideradas referências à presente diretiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 94.o
Revogação
A Diretiva 2004/39/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no Anexo III, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de ►M3 3 de janeiro de 2018 ◄ , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo III, Parte B, da presente diretiva.
As referências à Diretiva 2004/39/CE ou à Diretiva 93/22/CEE devem ser entendidas como sendo referências à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo IV da presente diretiva.
As referências aos termos definidos na Diretiva 2004/39/CE ou na Diretiva 93/22/CEE, ou aos respetivos artigos, devem ser entendidas como referências aos termos equivalentes definidos na presente diretiva ou aos seus artigos.
Artigo 95.o
Disposições transitórias
Até ►M3 3 de janeiro de 2021 ◄ :
A obrigação de compensação referida no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as técnicas de mitigação de riscos definidas no artigo 11.o, n.o 3, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6 celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram as condições do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou por contrapartes não financeiras que serão autorizadas, pela primeira vez, como empresas de investimento a partir de ►M3 3 de janeiro de 2018 ◄ ; e
Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Estes contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime de transição definido no primeiro parágrafo estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 95.o‐A
Disposição transitória sobre a autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
As autoridades competentes informam a autoridade competente a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do título II da presente diretiva antes de 25 de dezembro de 2019, a fim de exercer as atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6), forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de EUR e notificam o requerente desse facto.
Artigo 96.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 97.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
SECÇÃO A
Serviços e atividades de investimento
Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
Execução de ordens em nome de clientes;
Negociação por conta própria;
Gestão de carteiras;
Consultoria para investimento;
Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;
Exploração de MTF;
Exploração de OTF.
SECÇÃO B
Serviços auxiliares
Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a custódia e serviços relacionados, como a gestão de fundos e colateral, e excluindo o fornecimento e a manutenção de contas de valores mobiliários em sistema centralizado (1.o nível de registo) («serviço de manutenção e administração do sistema de registo centralizado») a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;
Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efetuar transações sobre um ou mais instrumentos financeiros, transações essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;
Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;
Serviços cambiais, sempre que este serviço esteja relacionado com a prestação de serviços de investimento;
Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transações de instrumentos financeiros;
Serviços ligados à tomada firme.
Serviços e atividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as secções A e B do anexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da secção C, caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.
SECÇÃO C
Instrumentos financeiros
Valores mobiliários;
Instrumentos do mercado monetário;
Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou outros derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;
Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão;
Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, desde que sejam negociados num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF, com exceção dos produtos energéticos grossistas negociados num OTF que só possam ser liquidados mediante entrega física;
Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 da presente secção e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados;
Derivados para a transferência do risco de crédito;
Contratos diferenciais financeiros por diferenças (financial contracts for differences);
Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento de rescisão, bem como quaisquer outros contratos de derivados relativos a ativos, direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados na presente secção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num OTF ou num MTF;
Licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão).
▼M6 —————
ANEXO II
CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRECTIVA
O cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Para poder ser considerado um cliente profissional, o cliente deve satisfazer os seguintes critérios:
I. CATEGORIAS DE CLIENTES QUE SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS
Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e atividades de investimento e instrumentos financeiros, para os efeitos da presente diretiva:
As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as atividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de uma diretiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma diretiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país terceiro:
Instituições de crédito;
Empresas de investimento;
Outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas;
Empresas de seguros;
Organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras desses organismos;
Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos;
Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em derivados de mercadorias;
Empresas locais;
Outros investidores institucionais.
Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:
|
— |
Total do balanço : 20 000 000 EUR |
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— |
Volume de negócios líquido : 40 000 000 EUR |
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— |
Fundos próprios : 2 000 000 EUR |
Governos nacionais e regionais, incluindo organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional ou regional, bancos centrais, instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes.
Outros investidores institucionais cuja atividade principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização de ativos ou a outras operações de financiamento.
As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar-lhes um nível de proteção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa de investimento deve informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de proteção mais elevado.
Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de proteção mais elevado quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.
Este nível de proteção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa de investimento com o objetivo de não ser tratado como profissional para efeitos das regras de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transações específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transações.
II. CLIENTES QUE PODEM SER TRATADOS COMO PROFISSIONAIS MEDIANTE PEDIDO
II.1. Critérios de identificação
Os clientes, para além dos referidos na secção I, incluindo os organismos do setor público, as autoridades públicas locais, as autarquias e os investidores não profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da proteção proporcionada pelas regras de conduta.
As empresas de investimento devem, pois, ser autorizadas a tratar qualquer desses clientes como clientes profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos relevantes adiante referidos. Contudo, não se deve presumir que esses clientes possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis aos das categorias enumeradas na secção I.
Qualquer renúncia à proteção proporcionada pelas regras gerais de conduta só será considerada válida caso uma avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela empresa de investimento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar decisões de investimento e para compreender os riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transações ou serviços previstos.
A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo das diretivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à referida avaliação deve ser a pessoa autorizada a efetuar as transações em nome da entidade.
Para os efeitos da referida avaliação, devem ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
Os Estados-Membros podem adotar critérios específicos para a apreciação da competência e conhecimentos financeiros das autarquias e das autoridades públicas locais que pretendem ser tratadas como clientes profissionais. Esses critérios podem ser alternativos ou complementares em relação aos constantes do quinto parágrafo.
II.2. Processo
Esses clientes apenas podem renunciar ao benefício das regras pormenorizadas de conduta se for observado o seguinte procedimento:
Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional satisfaz as condições relevantes enunciadas na secção II, ponto 1.
Todavia, se os clientes já tiverem sido classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de investimento não devem ser afetadas por quaisquer novas regras adotadas em conformidade com o presente anexo.
As empresas devem adotar políticas e procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar os clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa de investimento informada de qualquer alteração que possa afetar a sua classificação. Contudo, se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente deixou de satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento como profissional, deve tomar medidas adequadas.
ANEXO III
PARTE A
Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações
(referidas no artigo 94.o)
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).
Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33).
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 94.o)
Diretiva 2004/39/CE
|
Prazo de transposição |
31 de janeiro de 2007 |
|
Prazo de aplicação |
1 de novembro de 2007 |
Diretiva 2006/31/CE
|
Prazo de transposição |
31 de janeiro de 2007 |
|
Prazo de aplicação |
1 de novembro de 2007 |
Diretiva 2007/44/CE
|
Prazo de transposição |
21 de março de 2009 |
Diretiva 2010/78/UE
|
Prazo de transposição |
31 de dezembro de 2011 |
ANEXO IV
Tabela de correspondência a que se refere o artigo 94.o
|
Diretiva 2004/39/CE |
Diretiva 2014/65/UE |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1, n.o 3 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) |
— |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea n) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) |
|
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 5 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 5 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 6 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 6 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 7 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 7 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 9 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 10 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 9 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 11 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 10 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 12 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 11 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 16 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 44 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 19 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 55 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 56 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 23 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 24 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 25 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 32 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 33 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, alínea b) |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31 |
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.os 4 e 5 |
|
|
Artigo 8.o, alínea a) |
Artigo 8.o, alínea a) |
|
|
Artigo 8.o, alínea b) |
Artigo 8.o, alínea b) |
|
|
Artigo 8.o, alínea c) |
Artigo 8.o, alínea c) |
|
|
Artigo 8.o, alínea d) |
Artigo 8.o, alínea d) |
|
|
Artigo 8.o, alínea e) |
Artigo 8.o, alínea e) |
|
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 3 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 10.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 3, Artigo 11.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 6 |
Artigo 12.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 7 |
Artigo 12.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 10.o-A, n.o 8 |
Artigo 12.o, n.os 8 e 9 |
|
|
Artigo 10.o-B, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 10.o-B, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 10.o-B, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 10.o-B, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 10.o-B, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
|
|
Artigo 12.o |
Artigo 15.o |
|
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 7 |
Artigo 16.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 8 |
Artigo 16.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 9 |
Artigo 16.o, n.o 11 |
|
|
Artigo 13.o, n.o 10 |
Artigo 16.o, n.o 12 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 1, Artigo 19.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 18.o, n.o 3, Artigo 19.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 18.o, n.o 6, Artigo 19.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 6 |
Artigo 18.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 7 |
Artigo 18.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 15 |
— |
|
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
— |
|
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 22.o |
|
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
— |
|
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 23.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 24.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 24.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 4 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 5 |
Artigo 25.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 6 |
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 7 |
Artigo 25.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 8 |
Artigo 25.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 9 |
Artigo 24.o, n.o 6, Artigo 25.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 19.o, n.o 10 |
Artigo 24.o, n.o 13, Artigo 24.o, n.o 14, Artigo 25.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 20.o |
Artigo 26.o |
|
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 27.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 27.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 27.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 5 |
Artigo 27.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 21.o, n.o 6 |
Artigo 27.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 28.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 22.o, n.o 3 |
Artigo 28.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 29.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 29.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 23.o, n.o 4 |
Artigo 29.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 23.o, n.o 5 |
Artigo 29.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 23.o, n.o 6 |
Artigo 29.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 24.o, n.o 4 |
Artigo 30.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 24.o, n.o 5 |
Artigo 30.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 25.o, n.o 1 |
|
Artigo 24.o |
|
Artigo 25.o, n.o 2 |
|
Artigo 25.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o, n.o 3 |
|
Artigo 26.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 5 |
|
Artigo 26.o, n.o 7 |
|
Artigo 25.o, n.o 6 |
|
Artigo 26.o, n.o 8 |
|
Artigo 25.o, n.o 7 |
|
Artigo 26.o, n.o 9 |
|
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 31.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 26.o, n.o 2 |
Artigo 31.o, n.os 2 e 3 |
|
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
|
Artigo 14.o, n.os 1 a 5 |
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
|
Artigo 14.o, n.o 6 |
|
Artigo 27.o, n.o 3 |
|
Artigo 15.o, n.os 1 a 4 |
|
Artigo 27.o, n.o 4 |
|
Artigo 16.o |
|
Artigo 27.o, n.o 5 |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 27.o, n.o 6 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
Artigo 27.o, n.o 7 |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
|
Artigo 20.o, n.o 3 |
|
Artigo 29.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 29.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 29.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 6 |
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 31.o, n.o 1, |
Artigo 34.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 31.o, n.o 3 |
Artigo 34.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 31.o, n.o 4 |
Artigo 34.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 31.o, n.o 5 |
Artigo 34.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 31.o, n.o 6 |
Artigo 34.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 31.o, n.o 7 |
Artigo 34.o, n.os 8 e 9 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 1, |
Artigo 35.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 3 |
Artigo 35.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 4 |
Artigo 35.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 5 |
Artigo 35.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 6 |
Artigo 35.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 7 |
Artigo 35.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 8 |
Artigo 35.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 9 |
Artigo 35.o, n.o 10 |
|
|
Artigo 32.o, n.o 10 |
Artigo 35.o, n.os 11 e 12 |
|
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 33.o, n.o 2 |
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 37.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 34.o, n.o 3 |
— |
|
|
Artigo 35.o, n.o 1 |
Artigo 38.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 35.o, n.o 2 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 44.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 2 |
Artigo 44.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 3 |
Artigo 44.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 4 |
Artigo 44.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 5 |
Artigo 44.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 36.o, n.o 6 |
Artigo 44.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 45.o, n.os 1 e 8 |
|
|
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 45.o, n.o 7, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 38.o, n.o 1 |
Artigo 46.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 46.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 46.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 39.o |
Artigo 47.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 1 |
Artigo 51.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
Artigo 51.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 3 |
Artigo 51.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 4 |
Artigo 51.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 5 |
Artigo 51.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 40.o, n.o 6 |
Artigo 51.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 41.o, n.o 1 |
Artigo 52.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 52.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 53.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 2 |
Artigo 53.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 3 |
Artigo 53.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 4 |
Artigo 53.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 5 |
Artigo 53.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 6 |
Artigo 53.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 42.o, n.o 7 |
Artigo 53.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 43.o, n.o 1 |
Artigo 54.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 43.o, n.o 2 |
Artigo 54.o, n.os 2 e 3 |
|
|
Artigo 44.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 44.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 6 |
|
Artigo 45.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 45.o, n.o 3 |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o, n.o 1 |
Artigo 55.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 46.o, n.o 2 |
Artigo 55.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 47.o |
Artigo 56.o |
|
|
Artigo 48.o, n.o 1 |
Artigo 67.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 48.o, n.o 2 |
Artigo 67.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 48.o, n.o 3 |
Artigo 67.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 49.o |
Artigo 68.o |
|
|
Artigo 50.o, n.o 1 |
Artigo 69.o, n.o 1, Artigo 72.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 50.o, n.o 2 |
Artigo 69.o, n.o 2, |
|
|
Artigo 51.o, n.o 1 |
Artigo 70.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 51.o, n.o 2 |
Artigo 70.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 51.o, n.o 3 |
Artigo 71.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 51.o, n.o 4 |
Artigo 71.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 51.o, n.o 5 |
Artigo 71.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 51.o, n.o 6 |
Artigo 71.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 52.o, n.o 1 |
Artigo 74.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 52.o, n.o 2 |
Artigo 74.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 53.o, n.o 1 |
Artigo 75.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 53.o, n.o 2 |
Artigo 75.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 53.o, n.o 3 |
Artigo 75.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 54.o, n.o 1 |
Artigo 76.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 54.o, n.o 2 |
Artigo 76.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 54.o, n.o 3 |
Artigo 76.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 54.o, n.o 4 |
Artigo 76.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 54.o, n.o 5 |
Artigo 76.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 55.o, n.o 1 |
Artigo 77.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 55.o, n.o 2 |
Artigo 77.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 56.o, n.o 1 |
Artigo 79.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 56.o, n.o 2 |
Artigo 79.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 56.o, n.o 3 |
Artigo 79.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 56.o, n.o 4 |
Artigo 79.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 56.o, n.o 5 |
Artigo 79.o, n.o 8 |
|
|
Artigo 56.o, n.o 6 |
Artigo 79.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 57.o, n.o 1 |
Artigo 80.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 57.o, n.o 2 |
Artigo 80.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 57.o, n.o 3 |
Artigo 80.o, n.os 3 e 4 |
|
|
Artigo 58.o, n.o 1 |
Artigo 81.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 58.o, n.o 2 |
Artigo 81.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 58.o, n.o 3 |
Artigo 81.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 58.o, n.o 4 |
Artigo 81.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 58.o, n.o 5 |
Artigo 81.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 58.o-A |
Artigo 82.o |
|
|
Artigo 59.o |
Artigo 83.o |
|
|
Artigo 60.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 60.o, n.o 2 |
Artigo 84.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 60.o, n.o 3 |
Artigo 84.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 60.o, n.o 4 |
Artigo 84.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 61.o, n.o 1 |
Artigo 85.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 61.o, n.o 2 |
Artigo 85.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 62.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 62.o, n.o 2 |
Artigo 86.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 62.o, n.o 3 |
Artigo 86.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 62.o, n.o 4 |
Artigo 86.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 62.o-A, n.o 1 |
Artigo 87.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 62.o-A, n.o 2 |
Artigo 87.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 63.o, n.o 1 |
Artigo 88.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 63.o, n.o 2 |
Artigo 88.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 64.o |
— |
— |
|
Artigo 64.o-A |
— |
— |
|
Artigo 65.o |
— |
— |
|
Artigo 66.o |
— |
— |
|
Artigo 67.o |
— |
— |
|
Artigo 68.o |
— |
— |
|
Artigo 69.o |
— |
— |
|
Artigo 70.o |
— |
— |
|
Artigo 71.o |
— |
— |
|
Artigo 72.o |
— |
— |
|
Artigo 73.o |
— |
— |
|
Anexo I |
Anexo I |
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|
Anexo II |
Anexo II |
|
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
( 4 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 5 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
( 6 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 7 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver página 149 do presente Jornal Oficial).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
Regulamento (UE) n.
o
2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.
o
1093/2010, (UE) n.
o
575/2013 (UE) n.
o
600/2014 e (UE) n.
o
806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
◄
( 11 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/ UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
( 12 ) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
►M6 ( 13 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
( 14 ) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).