02014L0059 — PT — 27.06.2019 — 003.001


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►B

DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, ►C1  2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE ◄ e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2017/1132 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de junho de 2017

  L 169

46

30.6.2017

►M2

DIRETIVA (UE) 2017/2399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 345

96

27.12.2017

►M3

DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019

  L 150

296

7.6.2019


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 366, 20.12.2014, p.  109 (2014/59/UE)




▼B

DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, ►C1  2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE ◄ e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades:

a) Instituições estabelecidas na União;

b) Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União;

d) Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe na União;

e) Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas na presente diretiva.

Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades, a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.o, n.o 6, desse regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

2.  Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) «Resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou de um instrumento referido no artigo 37.o, n.o 9, a fim de atingir um ou mais dos objetivos de resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2;

2) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo as entidades referidas no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

3) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

4) «Instituição financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M3

5) «Filial», uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, para efeitos da aplicação dos artigos 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 45.o a 45.o-M, 59.o a 62.o, 91.o e 92.o da presente diretiva aos grupos de resolução a que se refere o ponto 83-B, alínea b), do presente número, se e conforme adequado, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central, e as respetivas filiais, tendo em conta a forma como esses grupos de resolução cumprem o artigo 45.o-E, n.o 3, da presente diretiva;

5-A) «Filial importante», uma filial importante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 135, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

6) «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7) «Base consolidada», com base na situação consolidada definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8) «Sistema de proteção institucional» ou «SPI», um sistema que cumpre os requisitos previstos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9) «Companhia financeira», uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

11) «Companhia mista», uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

12) «Companhia financeira-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

13) «Companhia financeira-mãe na União», uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14) «Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15) «Companhia financeira mista-mãe na União», uma companhia financeira mista-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16) «Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2;

17) «Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18) «Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;

19) «Instrumento de resolução», um instrumento de resolução tal como referido no artigo 37.o, n.o 3;

20) «Poder de resolução», um poder referido nos artigos 63.o a 72.o;

21) «Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às funções específicas que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 1 );

22) «Ministérios competentes», os ministérios das finanças, ou outros ministérios dos Estados-Membros, responsáveis pelas decisões económicas, financeiras e orçamentais a nível nacional no âmbito das competências nacionais, designados nos termos do artigo 3.o, n.o 5;

23) «Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

24) «Órgão de administração», um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2013/36/UE;

25) «Direção de topo», a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

26) «Grupo», uma empresa-mãe e as suas filiais;

27) «Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades estabelecidas em mais de um Estado-Membro;

28) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de um grupo do qual essa instituição ou entidade faça parte;

29) «Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência», a disponibilização por um banco central de verbas do banco central, ou de qualquer outra assistência que possa conduzir a um aumento das verbas do banco central, a uma instituição financeira solvente, ou a um grupo de instituições financeiras solventes, que se debata com problemas de liquidez temporários, sem que tal operação faça parte da política monetária;

30) «Crise sistémica», uma perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infraestruturas financeiros são, até certo ponto, potencialmente importantes a nível sistémico;

31) «Entidade do grupo», uma pessoa coletiva que faz parte de um grupo;

32) «Plano de recuperação», um plano de recuperação elaborado e atualizado por uma instituição nos termos do artigo 5.o;

33) «Plano de recuperação de um grupo», um plano de recuperação de um grupo elaborado e atualizado nos termos do artigo 7.o;

34) «Sucursal significativa», uma sucursal que seria considerada significativa num Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

35) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

36) «Linhas de negócio críticas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam para uma instituição, ou para um grupo do qual faça parte, fontes importantes de rendimento, de lucro ou de valor de trespasse;

37) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», uma autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38) «Fundos próprios», fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

39) «Condições para desencadear a resolução», as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1;

40) «Medidas de resolução», a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob resolução nos termos do artigo 32.o ou do artigo 33.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;

41) «Plano de resolução», um plano de resolução elaborado para uma instituição nos termos do artigo 10.o;

42) «Resolução de um grupo»:

a) A adoção de medidas de resolução ao nível de uma empresa-mãe ou de uma instituição sujeita a supervisão consolidada, ou

b) A aplicação coordenada de instrumentos de resolução e o exercício coordenado de poderes de resolução por várias autoridades de resolução em relação às entidades de um grupo que preenchem as condições para desencadear a resolução;

43) «Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

44) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

45) «Programa de resolução do grupo», um plano elaborado para efeitos da resolução de um grupo nos termos do artigo 91.o;

46) «Colégio de resolução», um colégio criado nos termos do artigo 88.o para exercer as funções referidas no artigo 88.o, n.o 1;

47) «Processos normais de insolvência», procedimentos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às instituições ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas;

▼M2

48) «Instrumentos de dívida»:

i) para efeitos do artigo 63.o, n.o 1, alíneas g) e j), obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida; e

ii) para efeitos do artigo 108.o, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis e instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida;

▼B

49) «Instituição-mãe num Estado-Membro», uma instituição-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

50) «Instituição-mãe na União», uma instituição–mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

51) «Requisitos de fundos próprios», os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

52) «Colégio de supervisão», um colégio de supervisores criado nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

53) «Enquadramento da União para os auxílios estatais», o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.o, n.o 4, ou do artigo 109.o do TFUE;

54) «Liquidação», a venda dos ativos de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

55) «Instrumento de segregação de ativos», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir os ativos, os direitos ou os passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos nos termos do artigo 42.o;

56) «Veículo de gestão de ativos», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 42.o, n.o 2;

57) «Instrumento de recapitalização interna» (bail in), um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução e de conversão em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução nos termos do artigo 43.o;

58) «Instrumento de alienação da atividade», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir para um adquirente que não seja uma instituição de transição, nos termos do artigo 38.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

59) «Instituição de transição», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 40.o, n.o 2;

60) «Instrumento de criação de uma instituição de transição», um mecanismo que permite transferir para uma instituição de transição, nos termos do artigo 40.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

61) «Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou noutros instrumentos de propriedade;

62) «Acionistas», os acionistas ou os sócios ou titulares de outros instrumentos de propriedade;

63) «Poderes de transferência», os poderes, especificados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que permitem transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução para um destinatário;

64) «Contraparte central», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

65) «Derivados», derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

66) «Poderes de redução e de conversão», os poderes referidos no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i);

67) «Passivo garantido», um passivo em que o direito do credor ao pagamento ou a outra forma de execução se encontra garantido por um privilégio creditório especial, penhor ou direito de retenção ou por um acordo de garantia, incluindo passivos decorrentes de acordos de recompra e de outros acordos de garantia financeira com transferência da titularidade;

68) «Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.os 1 a 4, no artigo 29.o, n.os 1 a 5, ou no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M3

68-A) «Fundos próprios principais de nível 1», os fundos próprios principais de nível 1 calculados nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

69) «Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

70) «Montante agregado», o montante agregado no qual a autoridade de resolução considera que os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ devem ser reduzidos ou convertidos, nos termos do artigo 46.o, n.o 1;

▼M3

71) «Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.o, n.o 2;

71-A) «Passivos elegíveis», os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumprem, consoante o caso, as condições do artigo 45.o-B ou do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumprem as condições do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

71-B) «Instrumentos elegíveis subordinados», os instrumentos que cumprem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento;

▼B

72) «Sistema de garantia de depósitos», um sistema de garantia de depósitos criado e oficialmente reconhecido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/49/UE;

73) «Instrumentos de fundos próprios de nível 2», instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

74) «Instrumentos de capital relevantes», para efeitos do título IV, capítulo IV, secção 5, e do título IV, capítulo V, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2;

75) «Taxa de conversão», o fator que determina o número de ações ou de outros instrumentos de propriedade em que os passivos de uma determinada classe serão convertidos, por referência a um instrumento da classe em questão ou a uma determinada unidade de valor de um crédito;

76) «Credor afetado», um credor cujo crédito corresponde a um passivo que é reduzido ou convertido em ações ou noutros instrumentos de propriedade pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão de acordo com a utilização do instrumento de recapitalização interna;

77) «Acionista afetado», um titular de instrumentos de propriedade cujos instrumentos de propriedade são extintos através do exercício do poder referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea h);

78) «Autoridade apropriada», a autoridade designada nos termos do artigo 61.o como responsável, ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro, por efetuar as determinações referidas no artigo 59.o, n.o 3;

79) «Instituição-mãe relevante», uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União, às quais é aplicado o instrumento de recapitalização interna;

80) «Destinatário», a entidade para a qual são transferidos ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução;

81) «Dia útil», um dia da semana, exceto o sábado, o domingo e os dias feriados oficiais num dado Estado-Membro;

82) «Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações, ou qualquer outra disposição similar que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato, ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

83) «Instituição objeto de resolução», uma instituição, uma instituição financeira, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União, em relação às quais são tomadas medidas de resolução;

▼M3

83-A) «Entidade de resolução»,

a) uma pessoa coletiva estabelecida na União, que, em conformidade com o artigo 12.o, é identificada pela autoridade de resolução como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução, ou

b) uma instituição que não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, em relação à qual o plano de resolução elaborado nos termos do artigo 10.o da presente diretiva prevê medidas de resolução;

83-B) «Grupo de resolução»,

a) uma entidade de resolução e as suas filiais que não sejam:

i) elas próprias entidades de resolução,

ii) filiais de outras entidades de resolução, nem

iii) entidades estabelecidas num país terceiro que não estejam incluídas no grupo de resolução em conformidade com o plano de resolução e respetivas filiais; ou

b) instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central for uma entidade de resolução, e respetivas filiais;

83-C) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

84) «Filial na União», uma instituição, estabelecida num Estado-Membro, filial de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro;

85) «Empresa-mãe na União», uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União;

86) «Instituição de um país terceiro», uma entidade cuja sede se encontra estabelecida num país terceiro que, se estivesse estabelecida na União, seria abrangida pela definição de instituição;

87) «Empresa-mãe num país terceiro», uma empresa-mãe, uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, estabelecida num país terceiro;

88) «Procedimento de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir a situação de insolvência de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas pela presente diretiva;

89) «Sucursal na União», uma sucursal de uma instituição de um país terceiro, localizada num Estado-Membro;

90) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva;

91) «Mecanismos de financiamento do grupo», o mecanismo ou mecanismos de financiamento do Estado-Membro da autoridade de resolução ao nível do grupo;

92) «Compra e venda simétrica» (back-to-back), uma transação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra transação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;

93) «Garantia intragrupo», um contrato segundo o qual uma entidade de um grupo garante as obrigações de outra entidade do grupo perante terceiros;

94) «Depósitos cobertos», depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;

95) «Depósitos elegíveis», depósitos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE;

96) «Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

97) «Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

98) «Convenção de compensação e de novação» (netting agreement), um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos dos quais, caso ocorra um acontecimento que desencadeia a execução (independentemente da forma como esteja definido e do lugar onde esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo a «cláusula de compensação com vencimento antecipado» (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE e a «compensação» na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

99) «Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma instituição objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

100) «Contratos financeiros», os seguintes contratos e acordos:

a) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:

i) contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de um valor, de um conjunto de valores ou de um índice de valores mobiliários;

ii) opções sobre um valor, um conjunto de valores ou um índice de valores mobiliários;

iii) operações de recompra ou de revenda de um valor, de um conjunto de valores ou de um índice de valores mobiliários;

b) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:

i) contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de uma mercadoria, de um conjunto de mercadorias ou de um índice de mercadorias para entrega futura;

ii) opções sobre uma mercadoria, um conjunto de mercadorias ou um índice de mercadorias;

iii) operações de recompra ou de revenda de uma mercadoria, de um conjunto de mercadorias ou de um índice de mercadorias;

c) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de uma mercadoria ou de um bem de outro tipo, de um serviço, de um direito ou de um interesse, por um determinado preço, numa data futura;

d) Acordos de swap, nomeadamente:

i) swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

ii) swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;

iii) acordos ou operações semelhantes a um dos acordos referidos nas subalíneas i) ou ii) transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;

e) Acordos de contração de empréstimos interbancários quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a três meses;

f) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos ou acordos referidos nas alíneas a) a e);

101) «Medidas de prevenção de crises», o exercício de poderes para eliminar diretamente as deficiências ou impedimentos à recuperabilidade nos termos do artigo 6.o, n.o 6, o exercício de poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.o ou 18.o, a aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o, a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o ou o exercício dos poderes de redução nos termos do artigo 59.o;

102) «Medida de gestão de crises», uma medida de resolução ou a nomeação de um administrador especial nos termos do artigo 35.o, ou de uma pessoa nos termos do artigo 51.o, n.o 2, ou do artigo 72.o, n.o 1;

103) «Capacidade de recuperação», a capacidade de uma instituição de restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa;

104) «Depositante», um depositante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/49/UE;

105) «Investidor», um investidor na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

106) «Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada de aplicar a política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);

107) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas definidas em função do critério do volume de negócios anual referido no artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 5 );

108) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

▼M3

109) «Requisito combinado de reservas de fundos próprios», o requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE.

▼B

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que especifiquem os critérios para a determinação das atividades, serviços e operações referidos no ponto 35 do primeiro parágrafo, no que diz respeito à definição de «funções críticas», e os critérios para a determinação das linhas de negócio e dos serviços associados referidos no ponto 36 do primeiro parágrafo, no que diz respeito à definição dos «linhas de negócio críticas».

Artigo 3.o

Designação das autoridades responsáveis pela resolução

1.  Os Estados-Membros designam uma ou, excecionalmente, várias autoridades de resolução que ficam habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução.

2.  A autoridade de resolução é uma autoridade administrativa pública ou várias autoridades investidas de competências administrativas públicas.

3.  As autoridades de resolução podem ser bancos centrais nacionais, ministérios competentes ou outras autoridades administrativas públicas, ou ainda autoridades investidas de competências administrativas públicas. Excecionalmente, os Estados-Membros podem prever que a autoridade de resolução possa ser a autoridade competente em matéria de supervisão para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Devem existir medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou as outras funções da autoridade em causa, e as funções atribuídas às autoridades de resolução pela presente diretiva, sem prejuízo do intercâmbio de informações e das obrigações de cooperação exigidas no n.o 4. Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, a existência de independência operacional, no seio das autoridades competentes, dos bancos centrais nacionais, dos ministérios competentes ou de outras autoridades competentes, entre a função de resolução e as funções de supervisão ou outras da autoridade em causa.

O pessoal que exerce as funções confiadas à autoridade de resolução pela presente diretiva deve pertencer a uma estrutura organizacional distinta e ter linhas hierárquicas separadas do pessoal encarregado das tarefas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou do pessoal que assume as outras funções da autoridade em causa.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros ou a autoridade de resolução adotam e publicam todas as regras internas relevantes necessárias, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

4.  Os Estados-Membros exigem que as autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução, bem como as pessoas que exercem essas funções em seu nome, cooperem estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade competente são entidades diferentes como quando as funções são exercidas no seio da mesma entidade.

5.  Os Estados-Membros designam um único ministério encarregado de exercer as funções do ministério competente nos termos da presente diretiva.

6.  Caso a autoridade de resolução num Estado-Membro não seja o ministério competente, deve informar o ministério competente das decisões tomadas nos termos da presente diretiva e, salvo disposição em contrário do direito nacional, deve obter a sua aprovação antes de aplicar decisões que tenham um impacto orçamental direto ou implicações sistémicas.

7.  As decisões adotadas pelas autoridades competentes, pelas autoridades de resolução e pela EBA nos termos da presente diretiva devem ter em conta o seu impacto potencial em todos os Estados-Membros em que a instituição ou o grupo operam, e reduzir ao mínimo os efeitos negativos sobre a estabilidade financeira e os efeitos económicos e sociais adversos nesses Estados-Membros. As decisões da EBA estão sujeitas ao artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos conhecimentos especializados, dos recursos e da capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução, e que possam de exercer os seus poderes com a rapidez e a flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

9.  A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, deve desenvolver os conhecimentos especializados, os recursos e a capacidade operacional necessários, e acompanhar a aplicação do n.o 8, nomeadamente através de avaliações periódicas entre pares.

10.  Caso, nos termos do n.o 1, um Estado-Membro designe mais de uma autoridade para aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução, deve notificar de forma inteiramente fundamentada a EBA e a Comissão sobre as razões por que o fez, e deve distribuir claramente as funções e as responsabilidades entre essas autoridades, assegurar uma coordenação adequada entre elas e designar uma única autoridade como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes dos outros Estados-Membros.

11.  Os Estados-Membros informam a EBA sobre a autoridade ou autoridades nacionais designadas como autoridades de resolução e sobre a autoridade de contacto e, se relevante, sobre as respetivas funções e responsabilidades específicas. A EBA publica a lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto.

12.  Sem prejuízo do artigo 85.o, os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade da autoridade de resolução, da autoridade competente e do seu pessoal nos termos da legislação nacional por atos ou omissões no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva.



TÍTULO II

PREPARAÇÃO



CAPÍTULO I

Planeamento de recuperação e de resolução



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 4.o

Obrigações simplificadas para determinadas instituições

1.  Tendo em conta o potencial efeito da situação de insolvência de uma instituição, devido à natureza das suas atividades, à sua estrutura de acionistas, à sua forma legal, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e estatuto jurídico, ao seu grau de interligação com outras instituições e com o sistema financeiro em geral, ao âmbito e complexidade das suas atividades, à sua participação num SPI ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, na aceção do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e à realização de serviços ou atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, e ao facto de a sua situação de insolvência e posterior processo de liquidação no âmbito de processos normais de insolvência poder ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução determinem:

a) O teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução previstos nos artigos 5.o a 12.o;

b) A data até à qual os primeiros planos de recuperação e de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização desses planos que possa ser inferior à prevista no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 6, e no artigo 13.o, n.o 3;

c) O teor e os pormenores das informações a exigir às instituições nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 2, e das secções A e B do anexo;

d) O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 15.o e 16.o e na secção C do anexo.

2.  As autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução procedem à avaliação referida no n.o 1 após consulta, se necessário, da autoridade macroprudencial nacional.

3.  Os Estados-Membros asseguram que, caso se apliquem obrigações simplificadas, as autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução possam impor obrigações plenas não simplificadas em qualquer momento.

4.  Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de obrigações simplificadas, por si só, não afete os poderes da autoridade competente e, se for caso disso, da autoridade de resolução para tomar medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises.

5.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, com vista a especificar os critérios referidos no n.o 1 para avaliar, nos termos desse número, o efeito potencial da situação de insolvência de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

6.  Tendo em conta, se adequado, a experiência adquirida na aplicação das orientações referidas no n.o 5, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios referidos no n.o 1 para avaliar, nos termos desse número, o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  As autoridades competentes e as autoridades de resolução informam a EBA sobre o modo como aplicaram os n.os 1, 8, 9 e 10 às instituições sob a sua jurisdição. A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação dos n.os 1, 8, 9 e 10. Em particular, esse relatório deve identificar as divergências existentes quanto à aplicação dos n.os 1, 8, 9 e 10 a nível nacional.

8.  Sob reserva dos n.os 9 e 10, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e, se relevante, as autoridades de resolução possam dispensar a aplicação dos requisitos:

a) Das secções 2 e 3 do presente capítulo às instituições associadas a um organismo central, total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais pelo direito nacional nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) Da secção 2 às instituições participantes num SPI.

9.  Caso seja concedida uma dispensa nos termos do n.o 8, os Estados-Membros:

a) Aplicam os requisitos constantes das secções 2 e 3 do presente capítulo, em base consolidada, ao organismo central e às instituições associadas ao mesmo na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) Exigem que o SPI cumpra os requisitos constantes da secção 2 em cooperação com os seus membros abrangidos pela dispensa em causa.

Para esse efeito, as referências nas secções 2 e 3 do presente capítulo a um grupo incluem um organismo central e as instituições a ele associadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e respetivas filiais, e as referências a empresas-mãe ou a instituições sujeitas a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE incluem o organismo central.

10.  As instituições sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou que constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro, devem elaborar os seus próprios planos de recuperação nos termos da secção 2 do presente capítulo e devem estar sujeitas a planos de resolução individuais nos termos da secção 3.

Para feitos do presente número, as operações de uma instituição são consideradas como constituindo uma parte significativa do sistema financeiro do Estado-Membro relevante caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O valor total dos seus ativos ultrapassa 30 000 000 000  EUR; ou

b) O rácio dos seus ativos totais relativamente ao PIB do Estado-Membro de estabelecimento ultrapassa 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000  EUR.

11.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformizados, os modelos e as definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir-lhe para efeitos do n.o 7, salvaguardando o princípio da proporcionalidade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 2

Planeamento da recuperação

Artigo 5.o

Planos de recuperação

1.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições que não façam parte de grupos sujeitos a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, elaborem e mantenham atualizados planos de recuperação que lhes permitam tomar medidas para restabelecer a sua situação financeira após esta ter sofrido uma deterioração significativa. Os planos de recuperação devem ser considerados como dispositivos de governação na aceção do artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.  As autoridades competentes asseguram que as instituições atualizem os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem efeitos significativos nos planos de recuperação ou de obrigar à sua alteração. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

3.  Os planos de recuperação não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários.

4.  Os planos de recuperação devem incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que uma instituição poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias.

5.  Sem prejuízo do artigo 4.o, os Estados-Membros asseguram que os planos de recuperação incluam as informações enumeradas na secção A do anexo. Os Estados-Membros podem exigir que sejam incluídas informações adicionais nos planos de recuperação.

Os planos de recuperação devem também incluir possíveis medidas que a instituição poderá tomar caso estejam reunidas as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o.

6.  Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação incluam condições e procedimentos apropriados para assegurar a aplicação atempada das medidas de recuperação, bem como um conjunto alargado de opções de recuperação. Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação tenham em conta diversos cenários de esforço macroeconómico e financeiro grave adequados às condições específicas da instituição, nomeadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de pessoas coletivas individualizadas e dos grupos.

7.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite, em estreita cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem mais pormenorizadamente os diversos cenários a utilizar para efeitos do n.o 6 do presente artigo.

8.  Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes disponham de competências para exigir que as instituições conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são parte.

9.  Os órgãos de administração das instituições a que se refere o n.o 1 avaliam e aprovam os planos de recuperação antes de os apresentarem às autoridades competentes.

10.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente, sem prejuízo do artigo 4.o, as informações a incluir no plano de recuperação referido no n.o 5 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 6.o

Avaliação dos planos de recuperação

1.  Os Estados-Membros exigem que as instituições obrigadas a elaborar planos de recuperação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, os apresentem às autoridades competentes, para análise. Os Estados-Membros exigem que as instituições demonstrem de modo satisfatório às autoridades competentes que os planos de recuperação cumprem os critérios previstos no n.o 2.

2.  As autoridades competentes analisam os planos de recuperação no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, após consultarem as autoridades competentes dos Estados-Membros em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal, e avaliam em que medida os planos satisfazem os requisitos previstos no artigo 5.o e, além disso, os seguintes critérios:

a) A execução dos mecanismos propostos nos planos deve poder razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira das instituições ou do grupo a que pertencem, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada instituição;

b) Os planos e as opções específicas contempladas no âmbito de cada plano devem poder ser razoavelmente executados de forma rápida e efetiva em situações de tensão financeira, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições a executar planos de recuperação em simultâneo.

3.  Ao avaliar a adequação dos planos de recuperação, as autoridades competentes deverão ter em conta a adequação da estrutura de capital e de financiamento das instituições relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco.

4.  As autoridades competentes apresentam os planos de recuperação às autoridades de resolução. As autoridades de resolução podem analisar os planos de recuperação a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade de cada instituição, e podem fazer recomendações às autoridades competentes sobre estas questões.

5.  Caso as autoridades competentes entendam que existem deficiências significativas num plano de recuperação, ou impedimentos significativos à sua execução, notificam do facto a instituição em causa ou a empresa-mãe do grupo e exigem que a instituição apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação das autoridades, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos.

Antes de exigir que uma instituição reapresente um plano de recuperação, as autoridades competentes dão-lhe a possibilidade de expressar a sua opinião sobre essa exigência.

Caso as autoridades competentes considerem que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, podem instar a instituição a introduzir alterações específicas no plano.

6.  Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto, ou se as autoridades competentes entenderem que o plano de recuperação revisto não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos identificados na sua avaliação inicial, e que não é possível corrigi-los adequadamente através da introdução de alterações específicas no plano, devem exigir que a instituição identifique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências no plano de recuperação ou aos impedimentos à sua execução.

Se a instituição não identificar essas alterações no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, ou se estas entenderem que as medidas propostas pela instituição não podem dar uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos, as autoridades competentes podem instar a instituição a tomar as medidas que considere necessárias e proporcionadas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos e o impacto dessas medidas nas atividades da instituição.

Sem prejuízo do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem instar a instituição a:

a) Reduzir o seu perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b) Permitir medidas de recapitalização atempadas;

c) Rever a sua estratégia e a sua estrutura;

d) Alterar a sua estratégia de financiamento de modo a melhorar a capacidade de resistência das suas linhas de negócio críticas e das suas funções críticas;

e) Alterar a sua estrutura de governação.

A lista de medidas referidas no presente número não impede que os Estados-Membros autorizem as autoridades competentes a tomarem medidas adicionais ao abrigo do direito nacional.

7.  Caso as autoridades competentes exijam que uma instituição tome medidas nos termos do n.o 6, a sua decisão sobre as medidas deve ser fundamentada e proporcionada.

A decisão é notificada por escrito à instituição e é sujeita a direito de recurso.

8.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar para efeitos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 8.o, n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 7.o

Planos de recuperação de grupo

1.  Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe na União elaborem e apresentem à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada um plano de recuperação de grupo. Os planos de recuperação de grupo consistem num plano de recuperação do grupo no seu todo liderado pela empresa-mãe na União. Os planos de recuperação de grupo identificam medidas cuja aplicação pode ser necessária a nível da empresa-mãe na União e de cada uma das suas filiais.

2.  Nos termos do artigo 8.o, as autoridades competentes podem exigir que as filiais elaborem e apresentem planos de recuperação específicos.

3.  Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica os planos de recuperação de grupo:

a) Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c) À autoridade de resolução a nível do grupo; e

d) Às autoridades de resolução das filiais.

4.  Os planos de recuperação de grupo visam alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de uma instituição do grupo, quando uma dessas entidades esteja em situação de tensão, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou da instituição em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

Os planos de recuperação de grupo devem incluir mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União, a nível das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), bem como as medidas a tomar a nível das filiais e, se aplicável, nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a nível das sucursais significativas.

5.  Os planos de recuperação de grupo, bem como os planos elaborados para cada uma das suas filiais, devem incluir os elementos especificados no artigo 5.o. Esses planos devem incluir, se aplicável, as disposições adotadas para apoio financeiro intragrupo no quadro de um acordo de apoio financeiro intragrupo celebrado nos termos do capítulo III.

6.  Os planos de recuperação de grupo devem incluir diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a tomar nos cenários previstos no artigo 5.o, n.o 6.

Para cada um desses cenários, o plano de recuperação de grupo deve indicar se existem impedimentos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo.

7.  Os órgãos de administração das entidades que elaboram os planos de recuperação de grupo nos termos do n.o 1 devem avaliá-los e aprová-los antes de os apresentarem à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Artigo 8.o

Avaliação dos planos de recuperação de grupo

1.  Em conjunto com as autoridades competentes das filiais, após consulta às autoridades competentes a que se refere o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, e com as autoridades competentes das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve analisar o plano de recuperação de grupo e avaliar a sua conformidade com os requisitos e os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o. Essa avaliação deve ser efetuada nos termos do artigo 6.o e do presente artigo, e deve ter em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo está presente.

2.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais devem procurar chegar a uma decisão conjunta sobre:

a) A análise e a avaliação do plano de recuperação do grupo;

b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições que fazem parte do grupo; e

c) A aplicação das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

As partes devem procurar chegar a uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmitiu o plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, sobre a análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo ou sobre as medidas que a empresa-mãe na União deve tomar nos termos do artigo 6.o, n.os 5 e 6, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma ela própria uma decisão sobre essas questões. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua decisão tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante esse prazo de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a empresa-mãe na União e as restantes autoridades competentes da sua decisão.

Se, no termo desse prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

4.  Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, cada autoridade competente toma a sua própria decisão sobre:

a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições sob a sua jurisdição; e

b) A aplicação das medidas a que se refere o artigo 6.o, n.os 5 e 6, a nível das filiais.

Se, no termo do prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade competente responsável pela filial em causa.

5.  As outras autoridades competentes que não discordem nos termos do n.o 4 podem tomar uma decisão conjunta sobre um plano de resolução de grupo que abranja as entidades do grupo sob a sua jurisdição.

6.  A decisão conjunta a que se refere o n.o 2 ou o n.o 5, e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta da decisão conjunta referida nos n.os 3 e 4, são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

7.  A pedido de uma autoridade competente nos termos do n.o 3 ou do n.o 4, a EBA só pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1093/2010 no que se refere à avaliação dos planos de recuperação e à aplicação das medidas constantes do artigo 6.o, n.o 6, alíneas a), b) e d).

Artigo 9.o

Indicadores para os planos de recuperação

1.  Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, as autoridades competentes exigem que os planos de recuperação incluam um quadro de indicadores definidos pelas instituições, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas adequadas referidas no plano poderão incidir. Esses indicadores devem ser aprovados pelas autoridades competentes quando avaliarem os planos de recuperação nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Os indicadores podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, referem-se à situação financeira da instituição e devem poder ser verificados facilmente. As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de mecanismos adequados que permitam uma verificação periódica dos indicadores.

Não obstante o primeiro parágrafo, as instituições podem:

a) Tomar medidas ao abrigo do seu plano de recuperação caso os indicadores relevantes não tenham sido cumpridos, se os seus órgãos de administração considerarem essa opção adequada nas circunstâncias; ou

b) Abster-se de tomar essas medidas, se os seus órgãos de administração considerarem essa opção inadequada nas circunstâncias.

Tanto a decisão de tomar uma medida referida no plano de recuperação como a decisão de se abster de tomar uma tal medida são notificadas sem demora às autoridades competentes.

2.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem a lista mínima dos indicadores qualitativos e quantitativos referidos no n.o 1.



Secção 3

Planeamento da resolução

Artigo 10.o

Planos de resolução

1.  Após consulta à autoridade competente e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, a autoridade de resolução elabora um plano de resolução para cada instituição que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE. Os planos de resolução devem prever as medidas de resolução que a autoridade pode adotar quando a instituição preencher as condições para desencadear a resolução. As informações referidas no n.o 7, alínea a), são transmitidas à instituição em causa.

2.  Ao elaborar o plano de resolução, a autoridade de resolução identifica todos os impedimentos materiais à resolubilidade e, se necessário e proporcionado, descreve as medidas pertinentes para eliminar esses impedimentos, nos termos do capítulo II do presente título.

3.  Os planos de resolução devem ter em conta os cenários relevantes, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. Os planos de resolução não devem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

a) Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos nos termos do artigo 100.o;

b) Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

c) Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

4.  Os planos de resolução devem incluir uma análise que indique como e quando é que as instituições podem solicitar, nas condições previstas pelo plano, a utilização de facilidades de um banco central, e devem identificar os ativos que poderão vir a ser entregues como garantias.

5.  As autoridades de resolução podem exigir que as instituições as assistam na elaboração e atualização dos planos.

6.  Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados no mínimo anualmente ou após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa de uma instituição, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de comprometer a eficácia do plano de resolução ou de exigir a sua revisão.

Para efeitos de revisão ou atualização dos planos de resolução a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições e as autoridades competentes devem comunicar imediatamente às autoridades de resolução qualquer alteração que exija a sua revisão ou atualização.

▼M3

A análise a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é realizada após a execução das medidas de resolução ou após o exercício dos poderes a que se refere o artigo 59.o.

Aquando da fixação dos prazos referidos no n.o 7, alíneas o) e p), do presente artigo, nas circunstâncias a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta o prazo para o cumprimento do requisito a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE.

▼B

7.  Sem prejuízo do n.o 4, os planos de resolução devem prever opções para a aplicação dos instrumentos e dos poderes de resolução referidos no título IV à instituição. Os planos de resolução devem incluir, se adequado e possível, de forma quantificada:

a) Uma síntese dos principais elementos do plano;

b) Uma síntese das alterações significativas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações;

c) Uma demonstração da forma como as funções críticas e as linhas de negócio críticas podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a situação de insolvência da instituição;

d) Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e) Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 15.o;

f) Uma descrição das medidas necessárias, nos termos do artigo 17.o, para obviar ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 15.o;

g) Uma descrição dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas, das linhas de negócio críticas e dos ativos da instituição;

h) Uma descrição pormenorizada das disposições destinadas a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 11.o sejam atualizadas e estejam sempre à disposição das autoridades de resolução;

i) Uma explicação da autoridade de resolução sobre a forma como as opções de resolução poderão ser financiadas sem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

i) apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

ii) assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

iii) assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro;

j) Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis, e os prazos aplicáveis;

k) Uma descrição das relações de interdependência críticas;

l) Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas, e uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

m) Uma análise do impacto do plano nos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos de consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta, se aplicável, os regimes nacionais de diálogo com os parceiros sociais;

n) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

▼M3

o) Os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F e o prazo para atingir esse nível, em conformidade com o artigo 45.o-M;

p) Caso uma autoridade de resolução aplique o artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, o calendário para a entidade de resolução assegurar o cumprimento em conformidade com o artigo 45.o-M;

▼B

q) Uma descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição em funcionamento contínuo;

r) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto ao plano de resolução.

8.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução dispõem de poderes para exigir que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são partes. A autoridade de resolução pode especificar um prazo para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), apresentarem esses registos. O mesmo prazo é aplicável a todas as instituições e todas as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), sob a sua jurisdição. A autoridade de resolução pode decidir fixar prazos diferentes para diferentes tipos de contratos financeiros, tal como referido no artigo 2.o, ponto 100. O presente número não afeta os poderes de recolha de informações da autoridade competente.

9.  Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o conteúdo do plano de resolução.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 11.o

Informações a prestar pelas instituições para efeitos dos planos de resolução e cooperação das instituições

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham competências para exigir que as instituições:

a) Cooperem, tanto quanto necessário, na elaboração dos planos de resolução;

b) Lhes transmitam, diretamente ou através das autoridades competentes, todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução.

Em especial, as autoridades de resolução devem ter competência para exigir, nomeadamente, as informações e as análises especificadas na secção B do anexo.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes devem cooperar com as autoridades de resolução para verificar se algumas ou todas as informações referidas no n.o 1 estão disponíveis. Caso estejam disponíveis, as autoridades competentes transmitem-nas às autoridades de resolução.

3.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados aplicáveis à transmissão de informações ao abrigo do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 12.o

Planos de resolução de grupo

▼M3

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais e após consulta às autoridades de resolução das sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, elaborem planos de resolução de grupos. O plano de resolução de um grupo identifica as medidas a tomar em relação:

a) À empresa-mãe na União;

b) Às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas na União;

c) Às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d); e

d) Sob reserva do título VI, às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas fora da União.

Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução identifica, para cada grupo as entidades de resolução e os grupos de resolução.

▼B

2.  O plano de resolução de um grupo deve ser elaborado com base nas informações prestadas nos termos do artigo 11.o.

3.  O plano de resolução de um grupo deve:

▼M3

a) Definir as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução nos cenários a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, e as implicações de tais medidas de resolução relativamente as outras entidades do grupo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para a empresa-mãe e para as instituições filiais;

a-A) Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, definir as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução de cada grupo de resolução e as implicações dessas medidas para ambos os casos seguintes:

i) outras entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo de resolução;

ii) outros grupos de resolução;

b) Analisar em que medida podem os instrumentos de resolução ser aplicados, e os poderes de resolução ser exercidos, em relação a entidades de resolução estabelecidas na União de forma coordenada, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo, ou de determinadas entidades do grupo ou grupos de resolução, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;

▼B

c) Caso um grupo inclua entidades significativas constituídas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União;

d) Identificar medidas, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou linhas de negócio específicas, necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear;

▼M3

e) Definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar em relação às entidades no âmbito de cada grupo de resolução;

▼B

f) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se isso for requerido do mecanismo de financiamento, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades por esse financiamento entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-Membros. Os planos de resolução não devem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

i) apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

ii) assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

iii) assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

Esses princípios devem ser definidos com base em critérios equitativos e equilibrados e devem tomar em consideração, em particular, o artigo 107.o, n.o 5, e o impacto na estabilidade financeira de todos os Estados-Membros em causa.

4.  A avaliação da resolubilidade do grupo ao abrigo do artigo 16.o é efetuada em simultâneo com a elaboração e atualização do plano de resolução do grupo nos termos do presente artigo. Deve ser incluída no plano de resolução do grupo uma descrição da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 16.o.

5.  O plano de resolução de um grupo não deve ter um impacto desproporcionado em nenhum Estado-Membro.

6.  Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo dos planos de resolução de grupos, tendo em conta a diversidade de modelos de negócio dos grupos no mercado interno.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 13.o

Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos

1.  As empresas-mãe da União devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações que possam ser exigidas nos termos do artigo 11.o. Essas informações devem referir-se à empresa-mãe na União e, na medida do exigido, a cada grupo de entidades, incluindo as entidades referidas no artigo 1.o, alíneas c) e d).

Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade de resolução a nível do grupo transmite as informações fornecidas nos termos do presente número:

a) À EBA;

b) Às autoridades de resolução das filiais;

c) Às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d) Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/CE; e

e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros onde se encontram estabelecidas as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d).

As informações fornecidas pela autoridade de resolução a nível do grupo às autoridades de resolução e às autoridades competentes das filiais, bem como às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas e às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/CE, devem incluir, no mínimo, todas as informações pertinentes para a filial ou para a sucursal significativa. As informações fornecidas à EBA devem incluir todas as informações pertinentes para o papel da EBA em relação aos planos de resolução do grupo. No caso de informações relativas a filiais em países terceiros, a autoridade de resolução a nível do grupo não é obrigada a transmitir essas informações sem o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução relevantes do país terceiro em questão.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, atuando em conjunto com as autoridades de resolução referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo no âmbito de colégios de resolução e após consulta às autoridades competentes relevantes, incluindo as autoridades competentes das jurisdições dos Estados-Membros em que existam sucursais significativas, elaborem e atualizem planos de resolução dos grupos. As autoridades de resolução a nível do grupo podem, se assim o desejarem, na condição de respeitarem os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 98.o da presente diretiva, envolver na elaboração e atualização dos planos de resolução de um grupo as autoridades de resolução dos países terceiros em cuja jurisdição o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os planos de resolução do grupo sejam analisados e, se necessário, atualizados, no mínimo anualmente e após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa, das atividades ou da situação financeira do grupo, incluindo qualquer entidade do grupo, suscetível de ter um efeito significativo no plano ou de obrigar a uma alteração do plano.

4.  A adoção do plano de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais.

▼M3

Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, o planeamento das medidas de resolução a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alínea a-A), é incluído numa decisão conjunta a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

▼B

Essas autoridades de resolução adotam a decisão conjunta no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações referidas no n.o 1, segundo parágrafo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo adota a sua própria decisão sobre o plano de resolução do grupo. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

6.   ►M3  Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, cada autoridade de resolução responsável por uma filial que discorde do plano de resolução do grupo adota a sua própria decisão e, se for caso disso, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades sob a sua jurisdição. Cada uma das decisões individuais das autoridades de resolução discordantes deve ser cabalmente fundamentada, expor os motivos do desacordo em relação ao plano de resolução do grupo proposto e ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução e autoridades competentes. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão. ◄

Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução em causa adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.

7.  As outras autoridades de resolução que não discordem nos termos do n.o 6 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo sob sua jurisdição.

8.  As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 7 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta a que se referem os n.os 5 e 6 são reconhecidas como definitivas e são aplicadas pelas outras autoridades de resolução em causa.

9.  Nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, e mediante pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de obter um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a não ser que uma das autoridades de resolução em causa considere que a questão objeto de desacordo pode de alguma forma colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

10.  Caso as decisões conjuntas sejam adotadas nos termos dos n.os 4 e 7 e uma autoridade de resolução considere, nos termos do n.o 9, que uma questão de desacordo em matéria de planos de resolução de grupo infringe as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução a nível de grupo enceta uma reavaliação do plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e o passivo elegível.

Artigo 14.o

Transmissão dos planos de resolução às autoridades competentes

1.  A autoridade de resolução deve transmitir os planos de resolução, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades competentes relevantes.

2.  A autoridade de resolução a nível de grupo deve transmitir os planos de resolução a nível de grupo, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades competentes relevantes.



CAPÍTULO II

Resolubilidade

Artigo 15.o

Avaliação da resolubilidade das instituições

1.  Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estão situadas sucursais significativas, tanto quanto seja relevante para essas sucursais, avalie em que medida uma instituição que não é parte de um grupo poderá ser suscetível de resolução sem pressupor qualquer dos seguintes elementos:

a) Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

b) Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central;

c) Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

Uma instituição é considerada passível de resolução se for exequível e credível que a autoridade de resolução proceda à sua liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à sua resolução aplicando os diferentes instrumentos e poderes de resolução, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo situações de instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, do Estado-Membro em que a instituição está estabelecida, de outros Estados-Membros ou da União, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da instituição. As autoridades de resolução devem notificar atempadamente a EBA caso uma instituição não seja considerada suscetível de resolução.

2.  Para efeitos da avaliação da resolubilidade referida no n.o 1, a autoridade de resolução avalia, no mínimo, as questões especificadas na Secção C do Anexo.

3.  A avaliação da resolubilidade ao abrigo do presente artigo é realizada pela autoridade de resolução em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução nos termos do artigo 10.o.

4.  Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou dos grupos prevista no n.o 2 do presente artigo e no artigo 16.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 16.o

Avaliação da resolubilidade para os grupos

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível de grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consultarem a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dessas filiais, e as autoridades de resolução das jurisdições onde estiverem situadas sucursais significativas, tanto quanto tal seja relevante para a sucursal significativa, avaliem até que ponto os grupos são suscetíveis de resolução sem pressupor qualquer dos seguintes elementos:

a) Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

b) Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central;

c) Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro.

▼M3

Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo, ao abrigo de processos normais de insolvência, ou à resolução desse grupo através da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício de poderes de resolução relativamente às entidades de resolução desse grupo, evitando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, efeitos negativos significativos nos sistemas financeiros dos Estados-Membros em que estão situadas as entidades ou sucursais do grupo, ou de outros Estados-Membros ou da União, incluindo instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades desse grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios.

As autoridades de resolução a nível do grupo notificam atempadamente a EBA caso um grupo não seja considerado passível de resolução.

▼B

A avaliação da resolubilidade do grupo é ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 88.o.

2.  Para efeitos da avaliação da resolubilidade de grupo, as autoridades de resolução devem avaliar, no mínimo, as questões especificadas na secção C do anexo.

3.  A avaliação da resolubilidade de grupo ao abrigo do presente artigo deve ser realizada pela autoridade de resolução simultaneamente com a elaboração e atualização dos planos de resolução do grupo nos termos do artigo 12.o. A avaliação é realizada ao abrigo do processo de tomada de decisão previsto no artigo 13.o.

▼M3

4.  Os Estados-Membros asseguram que, caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, as autoridades referidas no n.o 1 avaliem a resolubilidade de cada grupo de resolução em conformidade com o presente artigo.

A avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número é realizada para além da avaliação da resolubilidade do conjunto do grupo e no âmbito do processo de tomada de decisão previsto no artigo 13.o.

Artigo 16.o-A

Poder para proibir determinadas distribuições

1.  Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, a autoridade de resolução dessa entidade dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de uma das seguintes ações:

a) Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b) Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c) Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade de resolução.

2.  Na situação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução da entidade, após consultar a autoridade competente, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a) A razão, duração e dimensão do incumprimento, bem como o seu impacto na resolubilidade;

b) A evolução da situação financeira da entidade e a probabilidade de, num futuro previsível, preencher a condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

c) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 num prazo razoável;

d) Caso a entidade seja incapaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 45.o-B ou no artigo 45.o-F, n.o 2, da presente diretiva, o facto de essa incapacidade ser de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado;

e) A questão de saber se o exercício do poder a que se refere o n.o 1 é o meio mais adequado e proporcionado para tratar a situação da entidade, tendo em conta o seu potencial impacto tanto nas condições de financiamento como na resolubilidade da entidade em causa.

A autoridade de resolução volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1.

3.  Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:

a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros, que conduz a uma tensão generalizada nos mercados financeiros em vários segmentos desses mercados;

b) A perturbação a que se refere a alínea a) não só resulta numa maior volatilidade dos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos instrumentos de passivos elegíveis da entidade ou em custos acrescidos para esta, como também conduz a um encerramento total ou parcial dos mercados que impede a entidade de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis nesses mercados;

c) Observa-se o encerramento dos mercados a que se refere a alínea b) não só para a entidade em causa, mas também para várias outras entidades;

d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a entidade em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis suficientes para corrigir o incumprimento; ou

e) O exercício do poder a que se refere o n.o 1 conduz a repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente assim a estabilidade financeira.

Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução notifica a autoridade competente da sua decisão fundamenta por escrito a sua avaliação.

A autoridade de resolução repete todos os meses a sua avaliação para determinar se pode ser aplicada a exceção referida no primeiro parágrafo.

4.  O M-MMD é calculado multiplicando-se a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do M-MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c).

5.  A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a) Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

mais

b) Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

menos

c) Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.  O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:

a) Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;

b) Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;

c) Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;

d) Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

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image

em que «Qn» = ordinal do quartil em causa.

▼B

Artigo 17.o

Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

▼M3

1.  Os Estados-Membros asseguram que, quando, tendo efetuado uma avaliação da resolubilidade de uma entidade nos termos dos artigos 15.o e 16.o, e após consultar a autoridade competente, uma autoridade de resolução determinar que existem impedimentos significativos à resolubilidade dessa entidade, deve notificar por escrito desse facto a entidade em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.

▼B

2.  O requisito de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 13.o, n.o 4, respetivamente, é suspenso, na sequência da notificação referida no n.o 1 do presente artigo, até que as medidas para remover os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

▼M3

3.  No prazo de quatro meses a contar da data de receção de uma notificação efetuada nos termos do n.o 1, a entidade propõe à autoridade de resolução possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados na notificação.

No prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação efetuada nos termos do n.o 1 do presente artigo, a entidade propõe à autoridade de resolução possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade cumpre o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva e o requisito combinado de reservas de fundos próprios, caso um impedimento significativo à resolubilidade se deva a uma das seguintes situações:

a) A entidade cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos a que se refere o artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos a que se referem os artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva; ou

b) A entidade não cumpre os requisitos referidos nos artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva.

O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta os motivos que conduziram ao impedimento significativo.

A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, avalia se as medidas propostas nos primeiro e segundo parágrafos reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo em questão.

4.  Se concluir que as medidas propostas por uma entidade nos termos do n.o 3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à entidade, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à entidade, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.

Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela entidade não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça que esses impedimentos à resolubilidade representam para a estabilidade financeira e o efeito das medidas sobre a atividade da entidade, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.

▼B

5.  Para efeitos do n.o 4, as autoridades de resolução devem ter poderes para tomar as seguintes medidas:

a) Exigir que a ►M3  entidade ◄ reveja os acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas;

b) Exigir que a ►M3  entidade ◄ limite a sua exposição máxima individual e agregada;

c) Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;

d) Exigir que a ►M3  entidade ◄ proceda à alienação de ativos específicos;

e) Exigir que a ►M3  entidade ◄ limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;

f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;

g) Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da ►M3  entidade ◄ , ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

h) Exigir que uma ►M3  entidade ◄ ou uma empresa-mãe crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

▼M3

h-A) Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos do artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M3

i) Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F;

j) Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo do direito da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento;

j-A) A fim de assegurar o cumprimento permanente do disposto no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), altere o perfil de vencimento:

i) dos instrumentos de fundos próprios, depois de ter obtido o acordo da autoridade competente, e

ii) dos passivos elegíveis referidos no artigo 45.o-B e no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a);

k) Caso uma entidade seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a entidade, se necessário para facilitar a resolução da entidade e para evitar que a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes referidos no título IV tenha efeitos negativos na parte não financeira do grupo.

▼B

6.  Uma decisão tomada nos termos do n.o 1 ou do n.o 4 deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser fundamentada no que diz respeito à avaliação ou determinação em questão;

b) Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.o 4; e

c) Estar sujeita a direito de recurso.

▼M3

7.  Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o 4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a entidade em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.

▼B

8.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem as medidas previstas no n.o 5 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas poderá ser aplicada.

Artigo 18.o

Poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade: tratamento de grupos

▼M3

1.  A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida no artigo 16.o no âmbito do colégio de resolução e adota todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 4, em relação a todas as entidades de resolução e suas filiais que sejam entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, e que pertençam ao grupo.

2.  A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua alçada, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades competentes e deve analisar os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo e também em relação aos grupos de resolução, caso o grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio do grupo e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

Sempre que um impedimento à resolubilidade do grupo se deva a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, a autoridade de resolução a nível do grupo notifica a empresa-mãe na União da sua avaliação desse impedimento, após consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução e às autoridades de resolução das suas instituições filiais.

3.  No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

Sempre que os impedimentos identificados no relatório se devam a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, da presente diretiva, a empresa-mãe na União propõe à autoridade de resolução a nível do grupo, no prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade do grupo cumpre os requisitos referidos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta as razões que conduziram ao impedimento significativo. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos.

4.  A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.

5.  A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União. Caso a empresa-mãe na União não tenha apresentado observações, a decisão conjunta é tomada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de quatro meses referido no n.o 3, primeiro parágrafo.

A decisão conjunta sobre o impedimento à resolubilidade devido a uma das situações referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, é tomada no prazo de duas semanas a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União, de acordo com o disposto no n.o 3 do presente artigo.

A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode ajudar as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

6-A.  Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, a autoridade de resolução da entidade de resolução pertinente toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo de resolução.

A decisão referida no primeiro parágrafo deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das autoridades de resolução de outras entidades do mesmo grupo de resolução e da autoridade de resolução a nível do grupo. A decisão é comunicada à entidade de resolução pela autoridade de resolução pertinente.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo relevante referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

7.  Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não sejam entidades de resolução adotam as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.o, n.o 4.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.

▼B

8.  A decisão conjunta referida no n.o 5 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 6 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas outras autoridades de resolução em causa.

9.  Na falta de uma decisão conjunta sobre a adoção das medidas referidas no artigo 17.o, n.o 5, alíneas g), h) ou k), a EBA pode assistir, a pedido de uma autoridade de resolução feito nos termos dos n.os 6 ou 7 do presente artigo, as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



CAPÍTULO III

Apoio financeiro intragrupo

Artigo 19.o

Acordo de apoio financeiro intragrupo

1.  Os Estados-Membros asseguram que uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), bem como as respetivas filiais noutros Estados-Membros ou países terceiros que sejam instituições ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão consolidada da empresa-mãe, possam celebrar um acordo para prestação de apoio financeiro a qualquer outra parte no acordo que satisfaça as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o, desde que estejam também preenchidas as condições definidas no presente capítulo.

2.  O presente capítulo não se aplica aos acordos de apoio financeiro intragrupo, incluindo os acordos de financiamento e o funcionamento dos acordos de financiamento centralizados, desde que nenhuma das partes nesses acordos reúna as condições para uma intervenção precoce.

3.  A celebração de um acordo de apoio financeiro intragrupo não constitui uma condição prévia para:

a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo que enfrente dificuldades financeiras caso a instituição decida fazê-lo, analisando caso a caso e de acordo com as políticas do grupo, desde que esse apoio não represente um risco para o conjunto do grupo; ou

b) Operar num Estado-Membro.

4.  Os Estados-Membros eliminam todos os impedimentos jurídicos, previstos no direito nacional, à realização das operações de apoio financeiro intragrupo praticadas nos termos do presente capítulo, desde que nada no presente capítulo os impeça de impor limitações às operações intragrupo relacionadas com a legislação nacional que exerça as opções previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que transponha a Diretiva 2013/36/UE ou que exija a separação de partes de um grupo ou de atividades realizadas num grupo por razões de estabilidade financeira.

5.  O acordo de apoio financeiro intragrupo pode:

a) Abranger uma ou várias filiais do grupo e prever um apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe, entre filiais do grupo que sejam parte no acordo ou qualquer combinação das possibilidades anteriores;

b) Prever a prestação de apoio financeiro sob a forma de empréstimo, de entrega de ativos para efeitos de garantia ou de qualquer combinação dessas formas de apoio financeiro, numa ou mais transações, inclusive entre o beneficiário do apoio e um terceiro.

6.  Se, em conformidade com os termos do acordo de apoio financeiro intragrupo, uma entidade do grupo acordar em prestar apoio financeiro a outra entidade do grupo, o acordo pode incluir um acordo recíproco da entidade do grupo que recebe o apoio de, por sua vez, prestar apoio financeiro à entidade do grupo que presta o apoio.

7.  O acordo de apoio financeiro intragrupo deve especificar os princípios para o cálculo da contrapartida por qualquer transação realizada nos termos do acordo. Esses princípios devem incluir o requisito de que a contrapartida seja fixada no momento da prestação de apoio financeiro. O acordo, incluindo os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro e os outros termos do acordo, deve satisfazer os seguintes princípios:

a) Cada uma das partes deve celebrar o acordo livremente;

b) Ao celebrar o acordo e ao determinar a prestação do apoio financeiro, cada uma das partes deve agir de acordo com os seus próprios interesses, que podem ter em conta os benefícios diretos ou indiretos que resultem a favor de uma parte em resultado da prestação do apoio financeiro;

c) Antes de determinar a contrapartida pela prestação de apoio financeiro e antes da tomada de qualquer decisão de prestar apoio financeiro, cada uma das partes que presta apoio financeiro deve ter pleno acesso a um conjunto de informações relevantes de qualquer das partes que receba apoio financeiro;

d) A contrapartida pela prestação de apoio financeiro pode ter em conta a informação na posse da parte que presta apoio financeiro pelo facto de pertencer ao mesmo grupo da parte que recebe apoio financeiro e que não está disponível no mercado; e

e) Não é obrigatório que os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro tenham em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

8.  O acordo de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se, na opinião das respetivas autoridades competentes, na altura em que o acordo é proposto nenhuma das partes satisfizer as condições para intervenção precoce.

9.  Os Estados-Membros asseguram que qualquer direito, crédito ou ação decorrente do acordo de apoio financeiro intragrupo apenas possa ser exercido pelas partes contratantes no acordo, com exclusão de terceiros.

Artigo 20.o

Análise pelas autoridades competentes da proposta de acordo e mediação

1.  A instituição-mãe da União apresenta à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada um pedido de autorização para todas as propostas de acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 19.o. O pedido deve incluir o texto da proposta de acordo e identificar as entidades do grupo que se propõem ser partes contratantes.

2.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada envia sem demora esse pedido às autoridades competentes de cada filial que se proponha ser parte contratante no acordo, tendo em vista uma decisão conjunta.

3.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada concede essa autorização nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo se os termos da proposta de acordo forem conformes com as condições de apoio financeiro fixadas no artigo 23.o.

4.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode proibir, nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo, a celebração do acordo proposto se este for considerado incompatível com as condições de apoio financeiro fixadas no artigo 23.o.

5.  As autoridades competentes devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegarem a uma decisão conjunta, tendo em consideração o impacto potencial, incluindo quaisquer consequências orçamentais, da execução do acordo em todos os Estados-Membros em que o grupo opera, quanto aos termos da proposta, garantindo a sua compatibilidade com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 23.o no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A decisão conjunta deve constar de um documento contendo a fundamentação completa da decisão, que será transmitido ao requerente pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adota a sua própria decisão sobre o pedido. A decisão deve constar de um documento contendo a fundamentação completa da decisão, e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a sua decisão ao requerente e às restantes autoridades competentes.

7.  Se, no final do prazo de quatro meses uma das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

Artigo 21.o

Aprovação da proposta de acordo pelos acionistas

1.  Os Estados-Membros exigem que qualquer proposta de acordo que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes seja submetida à aprovação pelos acionistas de cada entidade do grupo que se proponha ser parte contratante no acordo. Nesse caso, o acordo só é válido em relação às partes contratantes se os respetivos acionistas o tiverem aprovado nos termos do n.o 2.

2.  Um acordo de apoio financeiro intragrupo só é válido em relação a uma entidade do grupo se os seus acionistas tiverem autorizado o órgão de administração dessa entidade do grupo a tomar uma decisão que determine que a entidade do grupo presta ou recebe apoio financeiro nos termos do acordo e nas condições previstas no presente capítulo, e se essa autorização dos acionistas não tiver sido revogada.

3.  O órgão de administração de cada entidade que seja parte contratante num acordo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a sua execução, bem como sobre a execução de todas as decisões tomadas nos termos do acordo.

Artigo 22.o

Transmissão dos acordos de apoio financeiro intragrupo às autoridades de resolução

As autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução relevantes os acordos de apoio financeiro intragrupo que tenham autorizado, bem como todas as alterações desses acordos.

Artigo 23.o

Condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo

1.  O apoio financeiro só pode ser prestado por uma entidade do grupo, nos termos do artigo 19.o, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Existe uma perspetiva razoável de que o apoio prestado resolva de forma significativa as dificuldades financeiras da entidade do grupo que o recebe;

b) A prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de entidades do grupo e é do interesse da entidade que presta o apoio;

c) O apoio financeiro é prestado em termos, que incluem a contrapartida, de acordo com o artigo 19.o, n.o 7;

d) Existe uma perspetiva razoável, com base na informação à disposição do órgão de administração da entidade do grupo que presta apoio financeiro no momento da tomada de decisão de prestar apoio financeiro, de que a contrapartida pelo apoio será paga e, se o apoio for dado sob a forma de empréstimo, de que o empréstimo será reembolsado pela entidade do grupo que recebe o apoio. Se o apoio for dado sob a forma de uma garantia, seja de que tipo for, aplica-se a mesma condição ao passivo emergente a favor do beneficiário caso a garantia seja acionada;

e) A prestação do apoio financeiro não deve prejudicar a liquidez ou a solvabilidade da entidade do grupo que presta o apoio;

f) A prestação do apoio financeiro não deve constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente no Estado-Membro da entidade do grupo que presta o apoio;

g) A entidade do grupo que presta o apoio cumpre, na altura em que o apoio é prestado, os requisitos da Diretiva 2013/36/UE relativos ao capital e liquidez, e os requisitos impostos nos termos do artigo 104.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, e a prestação do apoio financeiro não dá origem ao incumprimento desses requisitos pela entidade do grupo, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual da entidade que presta o apoio;

h) No momento da prestação do apoio, a entidade do grupo que presta o apoio cumpre os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, incluindo a legislação nacional que exerça as opções previstas nesses atos normativos, não podendo a prestação do apoio financeiro dar origem ao incumprimento desses requisitos pela entidade do grupo, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual da entidade do grupo que presta o apoio;

i) A prestação do apoio financeiro não compromete a resolubilidade da entidade do grupo que presta o apoio.

2.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinam as condições previstas no n.o 1, alíneas a), c), e) e i).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para promover a convergência das práticas para especificar as condições previstas no n.o 1, alíneas b), d), f), g) e h), do presente artigo.

Artigo 24.o

Decisão de prestar apoio financeiro

A decisão de prestar apoio financeiro intragrupo em conformidade com o acordo é tomada pelo órgão de administração da entidade do grupo que presta o apoio financeiro. Essa decisão deve ser fundamentada e deve indicar o objetivo do apoio financeiro proposto. A decisão deve indicar, em especial, de que forma a prestação do apoio financeiro dá cumprimento às condições previstas no artigo 23.o, n.o 1. A decisão de aceitar apoio financeiro intragrupo nos termos do acordo é tomada pelo órgão de administração da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro.

Artigo 25.o

Direito de oposição das autoridades competentes

1.  Antes de prestar apoio em conformidade com um acordo de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de uma entidade do grupo que pretende prestar o apoio financeiro notifica:

a) A sua autoridade competente;

b) Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e c), e se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c) Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro; e

d) A EBA.

A notificação deve incluir a decisão fundamentada do órgão de administração, nos termos do artigo 24.o, e as modalidades do apoio financeiro proposto, incluindo uma cópia do acordo de apoio financeiro intragrupo.

2.  No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de uma notificação completa, a autoridade competente da entidade do grupo que presta o apoio financeiro pode concordar com a prestação de apoio financeiro, ou proibi-lo ou limitá-lo, se considerar que não foram satisfeitas as condições previstas no artigo 23.o para o apoio financeiro intragrupo. A decisão da autoridade competente de proibir ou de limitar a prestação do apoio financeiro deve ser fundamentada.

3.  A decisão da autoridade competente de aprovar, de proibir ou de limitar a prestação do apoio financeiro é imediatamente notificada:

a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b) À autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio; e

c) À EBA.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa imediatamente os outros membros do colégio de supervisão e os membros do colégio de resolução.

4.  Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente responsável pela entidade do grupo que recebe o apoio tenham objeções à decisão de proibir ou de limitar o apoio financeiro, podem submeter a questão à EBA, no prazo de dois dias, e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  Se a autoridade competente não proibir ou limitar o apoio financeiro no prazo indicado no n.o 2, ou se o tiver aprovado antes desse prazo, o apoio financeiro pode ser prestado nas condições apresentadas à autoridade competente.

6.  A decisão do órgão de administração da instituição de prestar apoio financeiro é notificada:

a) À autoridade competente;

b) Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a), e c), e se aplicável, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c) Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e b), à autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro; e

d) À EBA.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar imediatamente os outros membros do colégio de supervisão e os membros do colégio de resolução.

7.  Se a autoridade competente limitar ou proibir o apoio financeiro nos termos do n.o 2 do presente artigo, e caso o plano de recuperação a nível do grupo, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, faça referência a apoio financeiro intragrupo, a entidade competente da entidade do grupo relativamente à qual o apoio é limitado ou proibido pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada inicie uma reavaliação do plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 8.o ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar que a entidade do grupo apresente um plano de recuperação revisto.

Artigo 26.o

Divulgação

1.  Os Estados-Membros asseguram que as entidades do grupo tornem público se celebraram ou não um acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 19.o e que divulguem uma descrição dos termos gerais desse acordo e os nomes das entidades do grupo que são partes contratantes no mesmo e atualizem essas informações pelo menos anualmente.

São aplicáveis os artigos 431.o e 434.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem a forma e o teor da descrição referida no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



TÍTULO III

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 27.o

Medidas de intervenção precoce

1.  Caso uma instituição não cumpra ou esteja em risco de não cumprir no futuro próximo os requisitos previstos no Regulamento UE n.o 575/2013, na Diretiva 2013/36/UE, no título II da Diretiva 2014/65/UE ou nos artigos 3.o a 7.o, 14.o a 17.o e 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, devido, nomeadamente, a uma deterioração rápida da sua situação financeira, incluindo a sua situação de liquidez, um aumento do rácio de alavancagem, empréstimos em incumprimento ou concentração de posições em risco, tal como avaliada com base num conjunto de fatores de desencadeamento, que podem incluir os requisitos de capitais próprios da instituição acrescidos de 1,5 pontos percentuais, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar, sem prejuízo das medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, se aplicável, pelo menos as seguintes medidas:

a) Exigir que o órgão de administração da instituição aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, atualize o referido plano de recuperação quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para assegurar que as condições referidas no proémio já não se aplicam;

b) Exigir que o órgão de administração da instituição analise a situação, identifique as medidas para ultrapassar os problemas identificados e elabore um programa de ação para os ultrapassar e um calendário para a sua execução;

c) Exigir que o órgão de administração da instituição convoque, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da instituição e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;

d) Exigir que um ou mais membros do órgão de administração ou da direção de topo sejam demitidos ou substituídos se essas pessoas forem consideradas inidóneas para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 9.o da Diretiva 2014/65/UE;

e) Exigir que o órgão de administração da instituição elabore um plano para a negociação da restruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;

f) Exigir alterações na estratégia de gestão da instituição;

g) Exigir alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da instituição; e

h) Adquirir, nomeadamente através de inspeções no local, e transmitir à autoridade de resolução toda a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a possível resolução da instituição, e para uma avaliação dos seus ativos e passivos nos termos do artigo 36.o.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução quando determinarem que as condições previstas no n.o 1 se encontram reunidas relativamente a uma instituição e de que as competências da autoridade de resolução incluem a faculdade de requerer à instituição que contacte eventuais adquirentes, a fim de preparar a resolução da instituição, sem prejuízo das condições previstas no artigo 39.o, n.o 2, e dos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 84.o.

3.  Para cada uma das medidas referidas no n.o 1, as autoridades competentes estabelecem um prazo adequado para a sua execução e para permitir que a autoridade competente avalie a eficácia da medida.

4.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para promover a aplicação coerente do fator de desencadeamento das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.

5.  Tendo em conta, se relevante, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 4, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar um conjunto mínimo de fatores de desencadeamento para a utilização das medidas referidas no n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Destituição dos membros da direção de topo e do órgão de administração

Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação, dos estatutos da instituição ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 27.o não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição. A nomeação dos novos membros da nova direção de topo ou do novo órgão de administração é efetuada nos termos do direito nacional e da União, e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.

Artigo 29.o

Administrador temporário

1.  Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.o, insuficiente para resolver a situação, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.

2.  A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição de acordo com os estatutos da instituição e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição devem cumprir o direito das sociedades aplicável.

3.  O papel e as funções do administrador temporário são especificados pela autoridade competente no momento da nomeação e podem incluir a determinação da situação financeira da instituição, a gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição tendo em vista preservar ou restabelecer a situação financeira da instituição, e a adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição. A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

4.  Os Estados-Membros garantem que as autoridades competentes tenham o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. A autoridade competente pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. A autoridade competente pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.

5.  A autoridade competente pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia da autoridade competente. A autoridade competente especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.

De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.

6.  A autoridade competente pode exigir que o administrador temporário elabore relatórios sobre a situação financeira da instituição e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente e no final do seu mandato.

7.  O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Esse mandato pode ser renovado, a título excecional, se continuarem reunidas as condições para a nomeação de um administrador temporário. A autoridade competente determina se estão reunidas as condições para manter um administrador temporário nas suas funções e justifica a sua decisão perante os acionistas.

8.  Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas nos termos do direito das sociedades nacional ou da União.

9.  Os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade do administrador temporário, de acordo com a legislação nacional, por atos ou omissões no exercício das suas funções de administrador temporário nos termos do n.o 3.

10.  Um administrador temporário nomeado nos termos do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 30.o

Coordenação das medidas de intervenção precoce e nomeação de um administrador temporário no que respeita a grupos

1.  Caso as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou para a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o estejam preenchidas relativamente a uma empresa-mãe na União, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA e consulta as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.

2.  Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 27.o ou se nomeia um administrador temporário ao abrigo do artigo 29.o relativamente à empresa-mãe na União pertinente, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica da sua decisão as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão e a EBA.

3.  Caso as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou para a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o estejam preenchidas relativamente a uma filial de uma empresa-mãe na União, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual que pretenda tomar uma medida nos termos desses artigos notifica a EBA e consulta a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Ao receber a notificação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode avaliar as consequências prováveis da imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou da nomeação de um administrador temporário para a instituição em causa, ao abrigo do artigo 29.o, para o grupo ou para as entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica essa avaliação no prazo de três dias à autoridade competente.

Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade competente decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 27.o ou se nomeia um administrador temporário ao abrigo do artigo 29.o. A decisão deve ter devidamente em consideração a avaliação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente notifica da sua decisão a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão, e a EBA.

4.  Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda nomear um administrador temporário ou aplicar uma das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes relevantes ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição em causa. Essa avaliação deve assumir a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.o 1. A decisão conjunta deve ser fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o.

5.  Caso uma das autoridades competentes em causa não concorde com a decisão notificada nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou na falta de uma decisão conjunta nos termos do n.o 4, pode submeter a questão à EBA nos termos do n.o 6.

6.  A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes que pretendam aplicar uma ou mais das medidas previstas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva no que respeita ao Anexo, Secção A, pontos 4, 10, 11 e 19, no artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da presente diretiva, ou no artigo 27.o, n.o 1, alínea g), da presente diretiva, na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  A decisão de cada autoridade competente deve ser fundamentada. A decisão deve ter em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante o período de consulta referido nos n.os 1 ou 3 ou durante o período de cinco dias referido no n.o 4, bem como o potencial impacto da decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa. As decisões são comunicadas à empresa-mãe da União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e às filiais pelas respetivas autoridades competentes.

Nos casos referidos no n.o 6 do presente artigo, se, antes do final do período de consulta referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou no final do prazo de cinco dias referido no n.o 4 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes suspendem as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adotam a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de cinco dias é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de três dias. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de cinco dias ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

8.  Na falta de uma decisão da EBA no prazo de três dias, aplicam-se as decisões individuais tomadas nos termos do n.o 1, do n.o 3 ou do n.o 4, terceiro parágrafo.



TÍTULO IV

RESOLUÇÃO



CAPÍTULO I

Objetivos, condições e princípios gerais

Artigo 31.o

Objetivos da resolução

1.  Na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta os objetivos da resolução, escolhendo os instrumentos e poderes que melhor permitam atingir os objetivos relevantes em cada circunstância.

2.  Os objetivos da resolução a que se refere o n.o 1 são:

a) Assegurar a continuidade das funções críticas;

b) Evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;

c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários;

d) Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;

e) Proteger os fundos e ativos dos clientes.

Na realização dos objetivos acima referidos, a autoridade de resolução procura minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para atingir os objetivos da resolução.

3.  Sob reserva das diferentes disposições da presente diretiva, os objetivos da resolução assumem igual importância e as autoridades de resolução devem ponderá-los em função da natureza e das circunstâncias de cada caso.

Artigo 32.o

Condições para desencadear a resolução

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução apenas adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), se a autoridade de resolução considerar que estão preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) A determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência foi efetuada pela autoridade competente, após consulta à autoridade de resolução ou, sob reserva das condições previstas no n.o 2, pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente;

▼M3

b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, ou de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o, n.o 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;

▼B

c) As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.o 5.

2.  Os Estados-Membros podem prever que, além da autoridade competente, a determinação ao abrigo do n.o 1, alínea a), de que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência pode ser efetuada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, se as autoridades de resolução dispuserem, nos termos do direito nacional, dos instrumentos necessários para esse efeito, nomeadamente de acesso adequado à informação relevante. A autoridade competente transmite à autoridade de resolução toda a informação relevante que esta última solicitar para realizar sem demora a sua avaliação.

3.  A adoção prévia de uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o não constitui uma condição para aplicar uma medida de resolução.

4.  Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) A instituição deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pela autoridade competente, nomeadamente, mas não exclusivamente, porque a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios;

b) Os ativos da instituição são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;

c) A instituição é incapaz ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações na data de vencimento;

d) É requerido apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, para prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e para preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir uma das seguintes formas:

i) uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais nas condições aplicadas pelos bancos centrais,

ii) uma garantia estatal de novos instrumentos de passivo emitidos, ou

iii) uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não confiram vantagens à instituição, caso não se verifiquem, no momento em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) ou c) do presente número, nem as circunstâncias referidas no artigo 59.o, n.o 3.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), as medidas de garantia ou equivalentes previstas nessas disposições são reservadas às instituições solventes e dependem de aprovação final no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais. Essas medidas devem ter caráter cautelar e temporário, devem ser proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar perdas que a instituição tenha sofrido ou seja suscetível de sofrer num futuro próximo.

As medidas de apoio ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), devem limitar-se às entradas de capital necessárias para resolver a escassez de capital determinada nos testes de esforço nacionais, da União ou a nível do MUS, nas análises da qualidade de ativos ou em exercícios equivalentes realizados pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pela autoridade competente.

Até 3 de janeiro de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre o tipo de testes, de análises ou de exercícios acima referidos suscetíveis de conduzir a esse apoio.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia se existe uma necessidade persistente de permitir as medidas de apoio referidas no primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), e as condições que devem ser cumpridas em caso de prossecução do apoio, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

5.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir da mesma maneira.

6.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à interpretação das diferentes circunstâncias em que uma instituição é considerada em situação ou em risco de insolvência.

▼M3

Artigo 32.o-A

Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam tomar uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando esse grupo de resolução cumpra, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1.

Artigo 32.o-B

Processos de insolvência em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a uma medida de resolução

Os Estados-Membros asseguram a liquidação ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, de uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual a autoridade de resolução considere estarem reunidas as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não ser do interesse público tomar uma medida de resolução, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c).

▼B

Artigo 33.o

Condições para desencadear a resolução em relação às instituições financeirase às companhias financeiras

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam adotar uma medida de resolução em relação a uma instituição financeira referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), quando as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, estiverem reunidas tanto em relação à instituição financeira como em relação à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

▼M3

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1.

3.  Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são detidas direta ou indiretamente por uma companhia financeira intermediária, o plano de resolução prevê que a companhia financeira intermediária seja identificada como entidade de resolução, e os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas de resolução em relação à companhia financeira intermediária para efeitos da resolução do grupo. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução não tomam medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo em relação à companhia financeira mista.

4.  Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o facto de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a) A entidade é uma entidade de resolução;

b) Uma ou mais filiais dessa entidade que são instituições, mas não entidades de resolução, cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1;

c) Os ativos e passivos das filiais referidas na alínea b) são tais que a situação de insolvência dessas filiais ameaça o grupo de resolução no seu todo, e as medidas de resolução em relação à entidade são necessárias para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do grupo de resolução relevante no seu todo.

▼M3

Artigo 33.o-A

Poder para suspender determinadas obrigações

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, após consultar as autoridades competentes, que devem responder atempadamente, disponham do poder para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), alínea c) ou alínea d), seja parte, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) Foi determinado que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

b) Não está imediatamente disponível qualquer ação alternativa do setor privado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), que impeça a situação de insolvência da instituição ou entidade;

c) O exercício do poder de suspensão é considerado necessário para evitar que as condições financeiras da instituição ou da entidade se continuem a deteriorar; e

d) O exercício do poder de suspensão é:

i) necessário para proceder à determinação prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), ou

ii) necessário para escolher as medidas de resolução adequadas ou para garantir a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução.

2.  O poder a que se refere o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega:

a) A sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b) A CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

c) Aos bancos centrais.

As autoridades de resolução devem definir o âmbito do poder de suspensão referido no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis, segundo a definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas.

3.  Os Estados-Membros podem estipular que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução asseguram o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos.

4.  O período de suspensão nos termos do n.o 1 deve ser tão curto quanto possível e não pode exceder o período mínimo que a autoridade de resolução considere necessário para os efeitos referidos no n.o 1, alíneas c) e d), e em todo o caso não pode exceder o período compreendido entre a publicação de um aviso de suspensão por força do n.o 8 e a meia noite no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição ou entidade, no fim do dia útil seguinte ao dia da publicação.

No termo do período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, a suspensão deixa de produzir efeitos.

5.  Ao exercerem o poder previsto no n.o 1 do presente artigo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros e têm em consideração as regras nacionais em vigor, bem como os poderes judiciais e de supervisão, a fim de salvaguardar os direitos dos credores e a igualdade de tratamento dos credores em processos normais de insolvência. As autoridades de resolução têm especialmente em conta a eventual aplicação de um processo nacional de insolvência à instituição ou à entidade como consequência da determinação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e tomar as disposições que considerem adequadas para assegurar a coordenação adequada com as autoridades administrativas ou judiciais nacionais.

6.  Quando as obrigações de pagamento ou de entrega ao abrigo de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento ou de entrega de qualquer contraparte nesse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

7.  Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o período de suspensão é devida imediatamente após o termo desse período.

8.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades referidas no artigo 83.o, n.o 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.o 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução.

A autoridade de resolução publica ou assegura a publicação da decisão ou do instrumento pelo qual são suspensas as obrigações no âmbito do presente artigo e os termos e período de suspensão pelos meios a que se refere o artigo 83.o, n.o 4.

9.  O presente artigo não prejudica as disposições do direito nacional dos Estados-Membros que concedem poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega das instituições e entidades referidas no n.o 1 do presente artigo antes de ter sido determinado que essas instituições ou entidades estão em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), ou para suspender as obrigações de pagamento ou entrega das instituições ou entidades que serão liquidadas ao abrigo de processos normais de insolvência e que excedam o âmbito e a duração previstos no presente artigo. Esses poderes são exercidos em conformidade com o âmbito, a duração e as condições previstos na legislação nacional pertinente. As condições previstas no presente artigo não prejudicam as condições relacionadas com o poder de suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega.

10.  Os Estados-Membros asseguram que quando uma autoridade de resolução exerça o poder de suspender as obrigações de pagamento ou de entrega em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa autoridade de resolução também pode, durante a vigência dessa suspensão, exercer o poder de:

a) Restringir a execução de penhoras de títulos por credores garantidos dessa instituição ou entidade em relação a qualquer um dos ativos dessa instituição ou entidade, pelo mesmo período, aplicando-se nesse caso o artigo 70.o, n.os 2, 3 e 4; e

b) Suspender os direitos de rescisão de uma das partes num contrato com essa instituição ou entidade, pelo mesmo período, aplicando-se nesse caso o artigo 71.o, n.os 2 a 8.

11.  Caso, após ter determinado que uma instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), uma autoridade de resolução tenha exercido o poder de suspender as obrigações de pagamento ou entrega nas circunstâncias especificadas nos n.os 1 ou 10 do presente artigo, e se posteriormente forem tomadas medidas de resolução em relação a essa instituição ou entidade, a autoridade de resolução não pode exercer os poderes previstos no artigo 69.o, n.o 1, no artigo 70.o, n.o 1, ou no artigo 71.o, n.o 1, em relação a essa instituição ou entidade.

▼B

Artigo 34.o

Princípios gerais que regem a resolução

1.  Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

a) Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;

c) Os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução são substituídos, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial dos membros do órgão de administração ou da direção de topo, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir os objetivos da resolução;

d) Os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução;

e) As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição;

f) Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

g) Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 73.o a 75.o;

h) Os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e

i) A medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na presente diretiva.

2.  Caso uma instituição seja uma entidade de um grupo, as autoridades de resolução aplicam, sem prejuízo do artigo 31.o, os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução de forma a minimizar o impacto nas outras entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros e, em particular, dos países em que o grupo opera.

3.  Quando aplicarem os instrumentos e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável.

4.  Caso se aplique o instrumento de alienação da atividade, o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d, considera-se que essa instituição ou essa entidade é objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho ( 6 ).

5.  Quando aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos seus trabalhadores, se aplicável.

6.  As autoridades de resolução aplicam instrumentos de resolução e exercem poderes de resolução sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, de acordo com o direito ou as práticas nacionais.



CAPÍTULO II

Administração especial

Artigo 35.o

Administração especial

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam nomear um administrador especial para substituir os membros do órgão de administração da instituição objeto de resolução. As autoridades de resolução divulgam publicamente a nomeação do administrador especial. Além disso, os Estados-Membros asseguram que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

2.  O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do órgão de administração da instituição. No entanto, o administrador especial só poderá exercer esses poderes sob controlo da autoridade de resolução.

3.  O administrador especial tem o dever legal de tomar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução referidos no artigo 31.o e para executar as medidas de resolução de acordo com a decisão da autoridade de resolução. Se necessário, este dever sobrepõe-se a todos os outros deveres de gestão previstos nos estatutos da instituição ou no direito nacional, na medida em que sejam incompatíveis. Essas medidas podem incluir um aumento de capital, a reorganização da estrutura de propriedade da instituição ou a sua aquisição por instituições sãs do ponto de vista financeiro e organizativo, em conformidade com os instrumentos de resolução referidos no Capítulo IV.

4.  As autoridades de resolução podem estabelecer limites à ação do administrador especial ou exigir que determinados atos desse administrador sejam sujeitos à sua autorização prévia. As autoridades de resolução podem pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura.

5.  Os Estados-Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato.

6.  Um administrador especial não pode ser nomeado para um mandato superior a um ano. Este mandato pode ser renovado, a título excecional, se a autoridade de resolução determinar que continuam reunidas as condições para a nomeação de um administrador especial.

7.  Quando mais do que uma autoridade de resolução pretenda nomear um administrador especial em relação a uma entidade afiliada num grupo, as autoridades ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador especial para todas as entidades em causa, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a solidez financeira das entidades em questão.

8.  Em caso de liquidação nos termos do regime de insolvência aplicável, caso o direito nacional preveja a nomeação de uma administração de insolvência, essa administração pode constituir uma administração especial, conforme referido no presente artigo.



CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 36.o

Avaliação para fins de resolução

1.  Antes de adotarem medidas de resolução ou de exercerem o poder de reduzir ou de converter ►M3  os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ , as autoridades de resolução asseguram que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Sob reserva do n.o 13 do presente artigo e do artigo 85.o, a avaliação é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos no presente artigo.

2.  Quando não for possível realizar uma avaliação independente nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução podem realizar uma avaliação provisória dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 9 do presente artigo.

3.  A avaliação destina-se a avaliar o valor dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em situação ou em risco de insolvência que reúna as condições para desencadear a resolução previstas nos artigos 32.o e 33.o

4.  Os objetivos da avaliação são os seguintes:

a) Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições para a redução ou a conversão de ►M3  instrumentos de capital e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ se encontram preenchidas;

b) Se as condições para desencadear a resolução estiverem preenchidas, fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas que devem ser tomadas no que respeita à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c) Quando for exercido o poder de reduzir ou de converter os ►M3  instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ , fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição do valor das ações ou de outros instrumentos de propriedade, bem como sobre a extensão da redução ou da conversão ►M3  dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ ;

d) Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou da conversão dos ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ ;

e) Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade;

f) Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, e fundamentar o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 38.o;

g) Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução ou em que for exercido o poder de reduzir ou de converter os ►M3  instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ .

5.  Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer potencial futura concessão de apoio financeiro público extraordinário, de assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou de assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro, à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a partir do momento em que é tomada uma medida de resolução ou em que é exercido o poder de reduzir ou de converter ►M3  os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ . Além disso, caso seja aplicado um instrumento de resolução, a avaliação deve ter em conta o seguinte:

a) A autoridade de resolução e os mecanismos de financiamento da resolução que atuem em aplicação do artigo 101.o devem poder recuperar as despesas razoáveis devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 37.o, n.o 7;

b) O mecanismo de financiamento da resolução devem poder cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 101.o.

6.  A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d):

a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b) Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;

c) A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes do contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), com indicação dos créditos correspondentes e dos seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

7.  Se for caso disso, para fundamentar as decisões referidas no n.o 4, alíneas e) e f), as informações previstas no n.o 6, alínea b), podem ser complementadas por uma análise e uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), realizadas com base no valor de mercado.

8.  A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência.

Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado», previsto no artigo 74.o.

9.  Caso, devido à urgência das circunstâncias, não seja possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 6 e 8, ou caso se aplique o n.o 2, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos previstos no n.o 3 e, na medida do razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos previstos nos n.os 1, 6 e 8.

Essa avaliação provisória deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.

10.  Uma avaliação que não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo é considerada provisória até uma pessoa independente efetuar uma avaliação inteiramente conforme com todos esses requisitos. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. A avaliação definitiva ex post pode ser realizada separadamente da avaliação referida no artigo 74.o, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última.

Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:

a) Assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidos na contabilidade dessa instituição ou entidade,

b) Fundamentar a decisão de repor os créditos dos credores ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar, nos termos do n.o 11.

11.  Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória da mesma instituição ou entidade, a autoridade de resolução pode:

a) Exercer o seu poder de aumentar o valor dos créditos na posse dos credores ou titulares de instrumentos de capital relevantes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna;

b) Incumbir uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos de efetuar um novo pagamento de contrapartida no que respeita aos ativos, direitos e passivos à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, no que respeita às ações ou instrumentos de propriedade aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade.

12.  Não obstante o n.o 1, uma avaliação provisória realizada nos termos dos n.os 9 e 10 constitui uma base válida para as autoridades de resolução tomarem medidas de resolução, incluindo a tomada de controlo de uma instituição em situação de insolvência ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou exercerem os poderes de redução ou de conversão ►M3  dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ .

13.  A avaliação faz parte integrante da decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercer um poder de resolução, ou da decisão de exercer os poderes de redução ou de conversão ►M3  dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o  ◄ . A avaliação em si mesma não é passível de recurso independente, mas pode ser objeto de recurso juntamente com a decisão tomada nos termos do artigo 85.o.

14.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que se pode considerar que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 74.o.

15.  A EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes critérios para efeitos dos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo e do artigo 74.o:

a) O método de avaliação do valor dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b) A separação das avaliações no âmbito dos artigos 36.o e 74.o;

c) O método de cálculo e de inclusão de uma reserva prudencial para perdas adicionais na avaliação provisória.

16.  A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 14 à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 14 e 15 nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



CAPÍTULO IV

Instrumentos de resolução



Secção 1

Princípios gerais

Artigo 37.o

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às instituições ou às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que cumpram as condições aplicáveis para o desencadeamento da resolução.

2.  Caso uma autoridade de resolução decida aplicar um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e de converter ►M3  os instrumentos de capital e os passivos elegíveis ◄ nos termos do artigo 59.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

3.  Os instrumentos de resolução a que se refere o n.o 1 são:

a) O instrumento de alienação da atividade;

b) O instrumento de criação de uma instituição de transição;

c) O instrumento de segregação de ativos;

d) O instrumento de recapitalização interna.

4.  Sob reserva do n.o 5, as autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos de resolução isoladamente ou combinados entre si.

5.  As autoridades de resolução só podem aplicar o instrumento de segregação de ativos juntamente com outro instrumento de resolução.

6.  Caso apenas sejam utilizados os instrumentos de resolução referidos no n.o 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, e sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, a instituição remanescente ou a entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos, é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável, tendo em conta a necessidade de a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), prestar serviços ou apoio ao abrigo do artigo 65.o de modo a permitir ao beneficiário realizar as atividades ou serviços adquiridos em virtude dessa transferência, e qualquer outro motivo pelo qual a continuação da instituição remanescente ou da entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja necessária para alcançar os objetivos da resolução ou para cumprir os princípios referidos no artigo 34.o.

7.  As autoridades de resolução e os mecanismos de financiamento que atuem nos termos do artigo 101.o podem recuperar as despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à utilização dos instrumentos de resolução, ao exercício dos poderes de resolução ou à utilização de instrumentos públicos de estabilização financeira, de uma ou mais das seguintes formas:

a) Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à instituição objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

b) Da instituição objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado; ou

c) Das receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos, com estatuto de credor privilegiado.

8.  Os Estados-Membros asseguram que as regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não sejam aplicáveis às transferências de ativos, de direitos ou de passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade em virtude da aplicação de um instrumento de resolução, do exercício de um poder de resolução ou da utilização de um instrumento público de estabilização financeira.

9.  Os Estados-Membros podem conferir às autoridades de resolução instrumentos e poderes adicionais suscetíveis de ser exercidos caso uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúna as condições para desencadear a resolução, desde que esses instrumentos e poderes adicionais:

a) Se forem aplicados a um grupo transfronteiriço, não constituam impedimentos à resolução efetiva do grupo; e

b) Sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que a regulam, referidos nos artigos 31.o e 34.o.

10.  Na situação muito excecional de uma crise sistémica, a autoridade de resolução pode procurar fundos junto de fontes alternativas de financiamento através dos instrumentos de estabilização da governação previstos nos artigos 56.o a 58.o, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) Tenha sido efetuada uma contribuição para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos quando for tomada a medida de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o, pelos acionistas, pelos titulares de outros instrumentos de propriedade e pelos titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ , através da redução, da conversão ou de outro modo;

b) O financiamento está dependente de uma aprovação prévia e definitiva nos termos do enquadramento da União para os auxílios estatais.



Secção 2

Instrumento de alienação da atividade

Artigo 38.o

Instrumento de alienação da atividade

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um adquirente, que não seja uma instituição de transição:

a) Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

b) Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.

Sob reserva dos n.os 8 e 9 do presente artigo e do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo é efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da instituição objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além do adquirente, nem de cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 39.o.

2.  As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.  Nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 36.o, tendo em conta as circunstâncias.

4.  Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, as contrapartidas pagas pelo adquirente devem beneficiar:

a) Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso a alienação tenha sido efetuada através da transferência de ações ou instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução dos titulares dessas ações ou instrumentos para o adquirente;

b) A instituição objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos ou passivos da instituição objeto de resolução para o adquirente.

5.  Quando aplicar o instrumento de alienação da atividade, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais de uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ainda, se for caso disso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.  Na sequência da aplicação do instrumento de alienação da atividade, as autoridades de resolução podem exercer, mediante autorização do adquirente, os seus poderes de transferência em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o adquirente de modo a voltar a transferir esses ativos, direitos ou passivos para a instituição objeto de resolução, ou as ações ou outros instrumentos de propriedade para o seu titular inicial, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade.

7.  O adquirente deve ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquire quando a transferência é efetuada nos termos do n.o 1. As autoridades competentes asseguram que o pedido de autorização seja analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.

8.  Em derrogação dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito de informação das autoridades competentes previsto no artigo 26.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2014/65/UE, e do requisito de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3 dessa diretiva, caso a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa instituição do tipo referido no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 11.o, n.o 1 da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente dessa instituição procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

9.  Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente dessa instituição não tenha concluído a avaliação referida no n.o 8 à data da transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade pela autoridade de resolução, se apliquem as seguintes disposições:

a) Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;

b) Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c) Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou de alienação de participações qualificadas previstas nos artigos 66.o, 67.o e 68.o da Diretiva 2013/36/UE não são aplicáveis a essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

d) Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade competente notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

e) Se a autoridade competente aprovar a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, da notificação de aprovação;

f) Se a autoridade competente se opuser à transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente:

i) os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,

ii) a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade dentro de um período de inibição fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado, e

iii) se o adquirente não concluir essa alienação dentro do período de inibição fixado pela autoridade de resolução, a autoridade competente, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas previstos nos artigos 66.o, 67.o e 68.o da Diretiva 2013/36/UE.

10.  As transferências efetuadas através do instrumento de alienação da atividade devem ser sujeitas às salvaguardas referidas no Título IV, Capítulo VII.

11.  Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, o adquirente é considerado como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela instituição objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

12.  Os Estados-Membros asseguram que o adquirente referido no n.o 1 possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsa de valores mobiliários, sistemas de indemnização dos investidores e sistemas de garantia de depósitos da instituição objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nesses sistemas.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que:

a) O acesso não seja negado com o fundamento de que o adquirente não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que a notação não é proporcional aos níveis de notação necessários para ter acesso aos sistemas referidos no primeiro parágrafo;

b) Caso o adquirente não satisfaça os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação relevante, bolsa de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores ou sistema de garantia de depósitos, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período que pode ser fixado pela autoridade de resolução, não superior a 24 meses, renovável a pedido do adquirente à autoridade de resolução.

13.  Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos, ou em relação aos mesmos.

Artigo 39.o

Instrumento de alienação da atividade: requisitos procedimentais

1.  Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, ao aplicar o instrumento de alienação da atividade a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), uma autoridade de resolução deve promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos, ações ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade pretende transferir. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos.

2.  Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.o 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade tencione transferir, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

b) Não favorecer indevidamente nem discriminar os potenciais adquirentes;

c) Estar isenta de conflitos de interesses;

d) Não conferir vantagens desleais a um potencial adquirente;

e) Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução.

f) Maximizar, na medida do possível, o preço de venda das ações ou de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.

Sob reserva da alínea b) do primeiro parágrafo, os princípios referidos no presente número não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

Qualquer divulgação pública da alienação da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, que seria exigível nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, pode ser adiada nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, desse regulamento.

3.  A autoridade de resolução pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem cumprir o requisito de promoção da alienação previsto no n.o 1 caso determine que o cumprimento desse requisito poderia comprometer um ou mais objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade de resolução considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira decorrente da situação de insolvência ou provável insolvência da instituição objeto de resolução ou por ela agravada; e

b) A autoridade de resolução considera que o cumprimento desse requisito poderia comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou para realizar o objetivo da resolução referido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b).

4.  Até 3 de julho de 2015 a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar as circunstâncias factuais que correspondem a uma ameaça significativa e os elementos relacionados com a eficácia do instrumento de alienação da atividade, referidos no n.o 3, alíneas a) e b).



Secção 3

Instrumento de criação de uma instituição de transição

Artigo 40.o

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.  A fim de aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, e tendo em atenção a necessidade de manter funções críticas na instituição de transição, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir para uma instituição de transição:

a) Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

b) A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

Sob reserva do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas das instituições objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além da instituição de transição, e sem cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários.

2.  A instituição de transição é uma pessoa coletiva que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:

a) É total ou parcialmente detida ou controlada por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b) É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte das ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução, a fim de manter o acesso a funções críticas e de alienar a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

A aplicação do instrumento de recapitalização interna para o efeito referido no artigo 43.o, n.o 2, alínea b), não interfere na capacidade da autoridade de resolução para controlar a instituição de transição.

3.  Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos para a instituição de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

4.  Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, qualquer contrapartida paga pela instituição de transição deve beneficiar:

a) Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência de ações ou de instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução, dos titulares dessas ações ou instrumentos para a instituição de transição;

b) A instituição objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução para a instituição de transição.

5.  Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ainda, se for caso disso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.  Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode:

a) Voltar a transferir direitos, ativos ou passivos da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, ou ações ou outros instrumentos de propriedade para os seus titulares iniciais, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 7;

b) Transferir ações ou outros instrumentos de propriedade, ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição para terceiros.

7.  As autoridades de resolução podem voltar a transferir ações ou outros instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição numa das seguintes circunstâncias:

a) A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no meio pelo qual a transferência foi efetuada;

b) As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos especificados no meio pelo qual a transferência foi efetuada.

Essa devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições estabelecidas nesse meio para os devidos efeitos.

8.  As transferências entre a instituição objeto de resolução, ou os titulares iniciais de ações ou de outros instrumentos de propriedade, por um lado, e a instituição de transição, por outro, estão sujeitos às salvaguardas referidas no Título IV, Capítulo VII.

9.  Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, a instituição de transição é considerada sucessora da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

Para outros efeitos, as autoridades de resolução podem requerer que uma instituição de transição seja considerada como um prolongamento de uma instituição objeto de resolução e possa continuar a exercer os direitos que eram exercidos pela instituição objeto de resolução no que diz respeito a ativos, direitos ou passivos transferidos.

10.  Os Estados-Membros asseguram que a instituição de transição possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação relevantes, bolsas de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores e sistema de garantia de depósitos da instituição objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nestes sistemas.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que:

a) O acesso não seja negado com o fundamento de que a instituição de transição não dispõe de notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação não é proporcionada em relação aos níveis de notação necessários para ter acesso aos sistemas referidos no primeiro parágrafo;

b) Quando a instituição de transição não satisfizer os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação relevante, bolsa de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores ou sistema de garantia de depósitos, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período que pode ser fixado pela autoridade de resolução, não superior a 24 meses, renovável mediante pedido da instituição de transição à autoridade de resolução.

11.  Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos para a instituição de transição, para o seu órgão de administração ou para a sua direção de topo, ou em relação aos mesmos.

12.  Os objetivos da instituição de transição não implicam qualquer dever ou responsabilidade dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e o órgão de administração e a direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se o seu ato ou omissão corresponder a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de uma instituição de transição e do seu órgão de administração ou da sua direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

Artigo 41.o

Funcionamento de uma instituição de transição

1.  Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de uma instituição de transição respeite os seguintes requisitos:

a) O teor dos seus documentos constitutivos é aprovado pela autoridade de resolução;

b) Sem prejuízo da sua estrutura de propriedade, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de administração da instituição de transição;

c) A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de administração e determina as responsabilidades adequadas correspondentes;

d) A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco da instituição de transição;

e) A instituição de transição é autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável, e dispõe da autorização necessária ao abrigo do direito nacional aplicável para exercer as atividades ou serviços que adquire em virtude de uma transferência efetuada nos termos do artigo 63.o da presente diretiva;

f) A instituição de transição cumpre os requisitos aplicáveis e está sujeita a supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE, consoante aplicável;

g) O funcionamento da instituição de transição deve ser conforme com o enquadramento da União para os auxílios estatais, e a autoridade de resolução pode especificar restrições das suas operações nesse sentido.

Não obstante as disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas e) e f), e se for necessário para realizar os objetivos da resolução, a instituição de transição pode ser estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2013/36/UE ou com a Diretiva 2014/65/UE durante um curto período no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido nesse sentido à autoridade competente. Se a autoridade competente decidir conceder essa autorização, fixa o período durante o qual a instituição de transição fica isenta do cumprimento dos requisitos dessas diretivas.

2.  Sob reserva de restrições impostas de acordo com as regras de concorrência nacionais ou da União, o órgão de administração da instituição de transição gere a instituição de transição tendo em vista a manutenção do acesso a funções críticas e a alienação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), dos seus ativos, direitos ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto no n.o 4 do presente artigo ou, se aplicável, no n.o 6 do presente artigo.

3.  A autoridade de resolução deve decidir que a instituição de transição deixe de ser uma instituição de transição na aceção do artigo 40.o, n.o 2, num dos seguintes casos, consoante o que ocorra primeiro:

a) A instituição de transição funde-se com outra entidade;

b) A instituição de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 40.o, n.o 2;

c) A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da instituição de transição são vendidos a um terceiro;

d) Expira o prazo especificado no n.o 5 ou, se aplicável, no n.o 6;

e) Os ativos da instituição de transição estão completamente liquidados e os passivos exonerados.

4.  Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade de resolução tente vender a instituição de transição ou os seus ativos, direitos ou passivos, a instituição de transição ou os ativos e passivos relevantes sejam comercializados de forma aberta e transparente, e a venda não os apresente de forma materialmente incorreta nem favoreça ou discrimine arbitrariamente os potenciais adquirentes.

Qualquer alienação nesse contexto é efetuada em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

5.  Se não se concretizar nenhum dos resultados referidos no n.o 3, alíneas a), b), c) e e), a autoridade de resolução encerra as atividades da instituição de transição o mais rapidamente possível e, em todo o caso, decorridos dois anos após a data em que tiver sido feita a última transferência de uma instituição objeto de resolução no âmbito do instrumento de criação de uma instituição de transição.

6.  A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.o 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano, se essa prorrogação:

a) Favorecer os factos referidos no n.o 3, alíneas a), b), c) ou e); ou

b) For necessária para assegurar a continuidade de serviços bancários ou financeiros essenciais.

7.  Qualquer decisão da autoridade de resolução de prorrogar o prazo referido no n.o 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação detalhada da situação, inclusive das condições e perspetivas do mercado, que justifique a prorrogação.

8.  Quando o funcionamento de uma instituição de transição cessar numa das circunstâncias referidas no n.o 3, alíneas c) ou d), a instituição de transição é liquidada segundo os processos normais de insolvência.

Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição devem ser afetadas aos acionistas da instituição de transição.

9.  Caso uma instituição de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de mais de uma instituição objeto de resolução, a obrigação referida no n.o 8 é aplicável aos ativos e passivos transferidos de cada uma das instituições objeto de resolução, e não à própria instituição de transição.



Secção 4

Instrumento de segregação de ativos

Artigo 42.o

Instrumento de segregação de ativos

1.  Para efeitos da aplicação do instrumento de segregação de ativos, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir ativos, direitos e passivos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição para um ou mais veículos de gestão de ativos.

Sob reserva do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas das instituições objeto de resolução ou de qualquer terceiro para além da instituição de transição, e sem cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários.

2.  Para efeitos do instrumento de segregação de ativos, um veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b) Foi criada com a finalidade de receber uma parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução ou de uma instituição de transição.

3.  O veículo de gestão de ativos gere os ativos para ele transferidos com vista a maximizar o seu valor através de uma eventual alienação ou liquidação ordenada.

4.  Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de um veículo de gestão de ativos respeite as seguintes disposições:

a) O teor dos documentos constitutivos do veículo de gestão de ativos é aprovado pela autoridade de resolução;

b) Em função da estrutura de propriedade do veículo de gestão de ativos, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de administração do veículo;

c) A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de administração e determina as respetivas responsabilidades;

d) A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco do veículo de gestão de ativos.

5.  As autoridades de resolução só podem exercer os poderes de transferir ativos, direitos ou passivos especificados no n.o 1 se:

a) A situação específica do mercado desses ativos for de natureza tal que a liquidação desses ativos ao abrigo dos processos normais de insolvência pudesse ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros;

b) A transferência for necessária para assegurar o funcionamento adequado da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição; ou

c) A transferência for necessária para maximizar as receitas da liquidação.

6.  Na aplicação do instrumento de segregação de ativos, as autoridades de resolução determinam a contrapartida a pagar pela transferência dos ativos, direitos e passivos para o veículo de gestão de ativos de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 36.o e com o enquadramento da União para os auxílios estatais. O presente número não impede que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

7.  Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, qualquer contrapartida paga pelo veículo de gestão de ativos no que respeita aos ativos, direitos ou passivos adquiridos diretamente à instituição objeto de resolução deve beneficiar esta última. A contrapartida pode ser paga sob a forma de dívida emitida pelo veículo de gestão de ativos.

8.  Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição, o veículo de gestão de ativos pode, após a aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, adquirir ativos, direitos ou passivos da instituição de transição.

9.  As autoridades de resolução podem transferir ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução para um ou mais veículos de gestão de ativos em mais do que uma ocasião e transferir ativos, direitos ou passivos de volta de um ou mais veículos de gestão de ativos para a instituição objeto de resolução, desde que sejam satisfeitas as condições especificadas no n.o 10.

A instituição objeto de resolução é obrigada a aceitar de volta esses ativos, direitos ou passivos.

10.  As autoridades de resolução podem transferir direitos, ativos ou passivos de volta do veículo de gestão dos ativos para a instituição objeto de resolução numa das seguintes circunstâncias:

a) A possibilidade de voltar a transferir determinados direitos, ativos ou passivos está expressamente prevista no meio em virtude do qual foi efetuada a transferência;

b) Os direitos, ativos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência dos direitos, ativos ou passivos especificadas no meio em virtude do qual foi efetuada a transferência.

Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b), a devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições especificadas nesse meio para os devidos efeitos.

11.  As transferências entre a instituição objeto de resolução e o veículo de gestão de ativos estão sujeitas às salvaguardas aplicáveis às transferências parciais de propriedade especificadas no Título IV, Capítulo VII.

12.  Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos para o veículo de gestão de ativos, não têm qualquer direito sobre ou em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o veículo de gestão de ativos, ao seu órgão de administração ou à sua direção de topo.

13.  Os objetivos de um veículo de gestão de ativos não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e os membros do órgão de administração ou da direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se o seu ato ou omissão corresponder a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de um veículo de gestão de ativos e dos membros do seu órgão de administração ou da sua direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

14.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à determinação das circunstâncias em que, nos termos do n.o 5 do presente artigo, a liquidação dos ativos e passivos em causa ao abrigo dos processos normais de insolvência poderia ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros.



Secção 5

Instrumento de recapitalização interna (bail-in)



Subsecção 1

Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna

Artigo 43.o

Instrumento de recapitalização interna

1.  Para efeitos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes de resolução referidos no artigo 63.o, n.o 1.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de recapitalização interna para realizar os objetivos da resolução especificados no artigo 31.o, de acordo com os princípios da resolução especificados no artigo 34.o, para um dos seguintes fins:

a) Recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva que preencha as condições para desencadear a resolução na medida suficiente para restabelecer a sua capacidade de cumprir as condições de autorização (na medida em que essas condições se apliquem à entidade) e de continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, nos casos em que a entidade tenha sido autorizada ao abrigo dessas diretivas, e para sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou na entidade;

b) Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos:

i) para uma instituição de transição, a fim de garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição, ou

ii) ao abrigo do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de segregação de ativos.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só possam aplicar o instrumento de recapitalização interna para os fins referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação desse instrumento, juntamente com outras medidas pertinentes, incluindo as medidas aplicadas em conformidade com o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 52.o, permita, para além da realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar um dos instrumentos de resolução referidos no artigo 37.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), e o instrumento de recapitalização interna referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo, caso não estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de recapitalização interna a todas as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), respeitando em cada caso a forma jurídica da instituição ou entidade em causa ou podendo alterar a sua forma jurídica.

Artigo 44.o

Âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna

1.  Os Estados-Membros asseguram que o instrumento de recapitalização interna possa ser aplicado a todos os passivos de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

2.  As autoridades de resolução não exercem os seus poderes de redução ou de conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro:

a) Depósitos cobertos;

b) Passivos garantidos, incluindo as obrigações cobertas e os passivos sob a forma de instrumentos financeiros utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, segundo a legislação nacional, estão garantidos de uma forma similar às obrigações cobertas;

c) Passivos decorrentes da detenção, pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro detidos em nome de OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, ou de FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), desde que esses clientes estejam protegidos ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

d) Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), (na qualidade de agente fiduciário), e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

e) Passivos perante instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

▼M3

f) Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA, nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

▼B

g) Passivos perante as seguintes pessoas:

i) trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,

ii) credores comerciais, em consequência do fornecimento à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de bens ou serviços, críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações,

iii) autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável,

iv) sistemas de garantia de depósitos decorrentes de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/EU,

▼M3

h) Passivos perante as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem elas próprias entidades de resolução, independentemente dos seus prazos de vencimento, exceto se esses passivos tiverem prioridade inferior em relação aos passivos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional pertinente que rege os processos normais de insolvência aplicável na data de transposição da presente diretiva; nos casos em que essa exceção se aplica, a autoridade de resolução da filial pertinente que não seja uma entidade de resolução avalia se o montante dos elementos que cumprem o disposto no artigo 45.o-F, n.o 2, é suficiente para apoiar a execução da estratégia de resolução preferida.

▼B

O primeiro parágrafo, alínea g), subalínea i), não se aplica à componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

Os Estados-Membros asseguram que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global de uma obrigação coberta permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente. Nem esse requisito, nem o primeiro parágrafo, alínea b), impedem que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por uma garantia constituída que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo.

O primeiro parágrafo, alínea a), não impede que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer montante de um depósito que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE.

Sem prejuízo das regras relativas aos grandes riscos previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, os Estados-Membros asseguram que, a fim de garantir a resolubilidade das instituições e dos grupos, as autoridades de resolução limitem, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a medida na qual as outras instituições detêm ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ , com exceção dos passivos detidos por entidades que pertençam ao mesmo grupo.

3.  Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna, a autoridade de resolução pode excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, se:

a) Não for possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a esse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé feitos pela autoridade de resolução;

b) A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas de modo a manter a capacidade das instituições objeto de resolução para prosseguirem as suas operações, serviços e transações essenciais;

c) A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, em especial no que diz respeito aos depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas, que perturbaria gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, incluindo das respetivas infraestruturas, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União; ou

d) A aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causaria uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da recapitalização interna.

▼M3

As autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se os passivos perante as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem, elas próprias, entidades de resolução e que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, nos termos do n.o 2, alínea h), do presente artigo, devem ser excluídos ou parcialmente excluídos nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do presente número, a fim de assegurar a execução efetiva da estratégia de resolução.

Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ao abrigo do presente número, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna cumpra o princípio estabelecido no artigo 34.o, n.o 1, alínea g).

4.  Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, ao abrigo do presente artigo, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tenham sido completamente transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos os seguintes objetivos:

a) Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e restabelecer o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução para zero, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a);

b) Adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade ou de capital na instituição objeto de resolução, a fim de recapitalizar a instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

▼B

5.  O mecanismo de financiamento da resolução só pode dar uma contribuição nos termos do n.o 4 se:

a) Os acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ , tiverem dado, mediante redução, conversão ou por qualquer outro meio, uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o; e

b) A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o.

6.  A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução referida no n.o 4 pode ser financiada através:

a) Do montante ao dispor desse mecanismo recebido através de contribuições prestadas por instituições e sucursais da União nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o;

b) Do montante que pode ser cobrado através de contribuições ex post nos termos do artigo 104.o durante três anos; e

c) Caso os montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número sejam insuficientes, dos montantes mobilizados através de fontes de financiamento alternativas, nos termos do artigo 105.o.

7.  Em circunstâncias extraordinárias, a autoridade de resolução pode procurar novos fundos provenientes de fontes de financiamento alternativas, depois de:

a) O limite de 5 % especificado no n.o 5, alínea b), ter sido atingido; e

b) Todos os passivos não garantidos e não privilegiados, com exceção dos depósitos elegíveis, terem sido objeto de redução ou de conversão total.

Em alternativa ou a título complementar, caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição proveniente dos recursos cobrados através de contribuições ex ante nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, que ainda não tenham sido utilizados.

8.  Em derrogação do n.o 5, alínea a), o mecanismo de financiamento da resolução pode também fazer uma contribuição, tal como referido no n.o 4, desde que:

a) O montante da contribuição para a absorção de perdas e para a recapitalização a que se refere o n.o 5, alínea a), não seja inferior a 20 % dos ativos ponderados pelo risco da instituição em causa;

b) O mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro em causa disponha, através das contribuições ex ante (excluindo as contribuições para o sistema de garantia de depósitos) cobradas nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, de um montante pelo menos igual a 3 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território desse Estado-Membro; e

c) O montante dos ativos da instituição em causa seja inferior a 900 mil milhões de EUR em base consolidada.

9.  Ao exercerem a faculdade de escolha prevista no n.o 3, as autoridades de resolução têm devidamente em conta:

a) O princípio de que as perdas devem ser suportadas em primeiro lugar pelos acionistas e em seguida, de um modo geral, pelos credores da instituição objeto de resolução, por ordem de preferência;

b) O nível da capacidade de absorção das perdas que permaneceria na instituição objeto de resolução se o passivo ou a classe de passivos fossem excluídos; e

c) A necessidade de manter recursos adequados para o financiamento da resolução.

10.  As exclusões ao abrigo do n.o 3 podem ser aplicadas quer para excluir completamente um passivo da redução, quer para limitar o nível da redução aplicado a esse passivo.

11.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 115.o a fim de especificar mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a exclusão é necessária para a realização dos objetivos especificados no n.o 3 do presente artigo.

12.  Antes de exercer a sua faculdade de escolha para excluir um passivo nos termos do n.o 3, a autoridade de resolução notifica a Comissão. Caso uma exclusão exija uma contribuição do mecanismo de financiamento da resolução ou de uma fonte de financiamento alternativa, nos termos dos n.os 4 a 8, a Comissão pode proibir, no prazo de 24 horas a contar da receção dessa notificação, ou num prazo maior com o acordo da autoridade de resolução, a exclusão proposta ou exigir que a proposta seja alterada, se não forem cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e nos atos delegados, para proteger a integridade do mercado interno. Tal não prejudica a aplicação do enquadramento da União para os auxílios estatais pela Comissão.

▼M3

Artigo 44.o-A

Venda de passivos elegíveis subordinados a clientes não profissionais

1.  Os Estados-Membros asseguram que o vendedor de passivos elegíveis que preencham todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), e ao artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento, só pode vender esses passivos a um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O vendedor efetuou uma avaliação da adequação, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE;

b) O vendedor considera, com base na avaliação referida na alínea a), que esses passivos elegíveis são adequados para esse cliente não profissional;

c) O vendedor documenta a adequação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) desse parágrafo se aplicam aos vendedores de outros instrumentos considerados fundos próprios ou passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna.

2.  Caso estejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 1 e a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional não exceda, no momento da compra, 500 000  EUR, o vendedor assegura, com base nas informações prestadas por esse cliente, em conformidade com o n.o 3, que estão cumpridas, no momento da compra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O cliente não profissional não investe um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros nos passivos a que se refere o n.o 1;

b) O montante de investimento inicial investido num ou em vários instrumentos de passivos a que se refere o n.o 1 é de, pelo menos, 10 000  EUR.

3.  O cliente não profissional fornece ao vendedor informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo os eventuais investimentos nos passivos a que se refere o n.o 1.

4.  Para efeitos dos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas exclui quaisquer instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia.

5.  Sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2014/65/UE, e em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem definir um montante nominal mínimo de, pelo menos, 50 000  EUR para os passivos a que se refere o n.o 1, tendo em conta as condições e práticas do mercado do Estado-Membro em causa, bem como as medidas de defesa do consumidor que vigorem na jurisdição desse Estado-Membro.

6.  Caso o valor dos ativos totais das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, que estejam estabelecidas num Estado-Membro e sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o-E não exceda 50 mil milhões de euros, esse Estado-Membro pode, em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, aplicar apenas o requisito estabelecido no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

7.  Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo aos passivos a que se refere o n.o 1 emitidos antes de 28 de dezembro de 2020.

▼B



Subsecção 2

Requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

▼M3

Artigo 45.o

Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pelo presente artigo e pelos artigos 45.o-A a 45.o-I e em conformidade com estes artigos.

2.  O requisito referido no n.o 1 do presente artigo é calculado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, n.o 5 ou n.o 7, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:

a) Do montante total das posições em risco da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b) Da medida da exposição total da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 45.o-A

Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.  Não obstante o artigo 45.o, as autoridades de resolução isentam do requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) Essas instituições serão liquidadas em processos nacionais de insolvência ou noutros tipos de processos previstos para essas instituições e aplicados nos termos do artigo 38.o, do artigo 40.o ou do artigo 42.o; e

b) Os processos referidos na alínea a) garantem que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, suportarão perdas de modo a cumprir os objetivos da resolução.

2.  As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, não fazem parte da consolidação referida no artigo 45.o-E, n.o 1.

Artigo 45.o-B

Passivos elegíveis para as entidades de resolução

1.  Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a) Artigo 72.o-A;

b) Artigo 72.o-B, com exceção do n.o 2, alínea d); e

c) Artigo 72.o-C.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que a presente diretiva se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento.

2.  Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:

a) O montante de capital do passivo decorrente do instrumento de dívida é conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado pela característica de derivado embutido, e o montante total do passivo decorrente do instrumento de dívida, incluindo o derivado embutido, pode ser avaliado diariamente por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, em conformidade com os artigos 104.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou

b) O instrumento de dívida inclui uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito em caso de insolvência e de resolução do emitente é fixo ou crescente, e não excede o montante do passivo pago inicialmente.

Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo.

3.  Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a) São emitidos em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a);

b) O exercício dos poderes de redução ou de conversão em relação a esses passivos em conformidade com os artigos 59.o ou 62.o não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução;

c) Esses passivos não excedem o montante que se obtém subtraindo:

i) a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b),

ii) do montante exigido em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 1.

4.  Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 45.o-C, n.o 5, ou no artigo 45.o-D, n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução asseguram que uma parte do requisito referido no artigo 45.o-E correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. A autoridade de resolução pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:

X1 = 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

X2 = soma de 18 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Para as entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, a autoridade de resolução limita a parte do requisito referido no artigo 45.o-E que deva ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se a autoridade de resolução tiver avaliado que:

a) O acesso ao mecanismo de financiamento da resolução não é considerado uma opção para a resolução dessa entidade de resolução no plano de resolução; e

b) Caso não se aplique a alínea a), o requisito referido no artigo 45.o-E permite a essa entidade de resolução cumprir os requisitos a que se refere o artigo 44.o, n.o 5 ou n.o 8, conforme aplicável.

Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, a autoridade de resolução tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 6.

5.  Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, a autoridade de resolução pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 45.o-E da presente diretiva, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Os passivos não subordinados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm a mesma posição de prioridade, na hierarquia nacional de insolvência, que certos passivos excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3;

b) Existe o risco de, em consequência da aplicação prevista dos poderes de redução e de conversão a passivos não subordinados que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, os credores cujos créditos resultem de tais passivos incorrerem em perdas superiores àquelas em que incorreriam em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência;

c) O montante dos fundos próprios e outros passivos subordinados não excede o montante necessário para assegurar que os credores referidos na alínea b) não incorram em perdas acima do nível daquelas em que teriam incorrido em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, totaliza mais de 10 % dessa classe, a autoridade de resolução avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

6.  Para efeitos dos n.os 4, 5 e 7, os passivos de derivados são incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7.

7.  Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade de resolução pode decidir que o requisito referido no artigo 45.o-E da presente diretiva seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o artigo 45.o-C, n.o 5, e o artigo 45.o-E da presente diretiva, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:

a) 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade; ou

b) O montante resultante da aplicação da fórmula A × 2 + B × 2 + C, em que A, B e C representam os montantes a seguir indicados:

A = O montante resultante do requisito a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

B = O montante resultante do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

C = O montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

8.  As autoridades de resolução podem exercer o poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo relativamente a entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, e que preencham uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número, até ao limite de 30 % do número total de todas as entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, em relação às quais a autoridade de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E.

As condições que as autoridades de resolução devem ter em consideração são as seguintes:

a) Foram identificados, na anterior avaliação da resolubilidade, impedimentos significativos à resolubilidade e:

i) não foram tomadas medidas corretivas, na sequência da aplicação das medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, dentro do prazo imposto pela autoridade de resolução, ou

ii) nenhuma das medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, permite obviar aos impedimentos significativos identificados, e o exercício do poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo compensaria parcial ou integralmente o impacto negativo dos impedimentos significativos na resolubilidade;

b) A autoridade de resolução considera que a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução preferida da entidade de resolução são limitadas, tendo em conta a dimensão da entidade, a sua interligação, a natureza, o âmbito, o risco e a complexidade das suas atividades, o seu estatuto jurídico e a sua estrutura acionista; ou

c) O requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE reflete o facto de a entidade de resolução que é uma G-SII ou que está sujeita ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva se situar entre os primeiros 20 % das instituições, em termos de nível de risco, para as quais a autoridade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da presente diretiva.

Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade de resolução arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo.

Os Estados-Membros podem, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, incluindo, em especial, o número de entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, para as quais a autoridade nacional de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E, fixar a percentagem a que se refere o primeiro parágrafo num nível superior a 30 %.

9.  A autoridade de resolução só toma as decisões referidas no n.o 5 ou no n.o 7 após consultar a autoridade competente.

Ao tomar essas decisões, a autoridade de resolução tem igualmente em conta os seguintes aspetos:

a) A profundidade do mercado para os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos elegíveis subordinados da entidade de resolução, a fixação dos preços de tais instrumentos, caso existam, e o tempo necessário para executar as transações necessárias para efeitos de cumprimento da decisão;

b) O montante dos instrumentos de passivos elegíveis que preenchem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que têm um prazo de vencimento residual inferior a um ano à data da decisão, a fim de proceder a ajustamentos quantitativos aos requisitos referidos nos n.os 5 e 7 do presente artigo;

c) A disponibilidade e o montante dos instrumentos que preenchem todas as condições a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), desse regulamento;

d) A questão de saber se o montante dos passivos que estão excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, que, em processos normais de insolvência, têm uma posição de prioridade igual ou inferior aos passivos elegíveis com a posição de prioridade mais elevada é significativo em comparação com os fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução. Caso o montante dos passivos excluídos não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução, o montante excluído é considerado como não sendo significativo. Acima desse limiar, cabe às autoridades de resolução avaliar se os passivos excluídos são ou não significativos;

e) O modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia; e

f) O impacto dos eventuais custos de restruturação na recapitalização da entidade de resolução.

Artigo 45.o-C

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.  O requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é determinado pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, com base nos seguintes critérios:

a) A necessidade de assegurar que o grupo de resolução possa ser objeto de resolução através da aplicação à entidade de resolução dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

b) A necessidade de assegurar, se for caso disso, que a entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), mas não entidades de resolução, disponham de passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso lhes sejam aplicados, respetivamente, o instrumento de recapitalização interna ou os poderes de redução e de conversão, as perdas possam ser absorvidas e que é possível restabelecer o rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o rácio de alavancagem das entidades em causa possam ser repostos no nível necessário para que estas possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução previr a possibilidade de certas classes de passivos elegíveis serem excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3 da presente diretiva, ou serem integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, que a entidade de resolução disponha de fundos próprios e outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para absorver as perdas e restabelecer o seu rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o seu rácio de alavancagem no nível necessário para que a entidade de resolução possa continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade;

e) A medida em que a situação de insolvência da entidade teria efeitos negativos na estabilidade financeira, nomeadamente através do contágio de outras instituições ou entidades, por via da interligação da entidade com essas outras instituições ou entidades ou com o resto do sistema financeiro.

2.  Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 10.o, n.o 3, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:

a) As perdas em que se prevê que a entidade irá incorrer sejam totalmente absorvidas («absorção das perdas»);

b) A entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), mas não entidades de resolução, sejam recapitalizadas no nível necessário para que possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou de um ato legislativo equivalente durante um período adequado não superior a um ano («recapitalização»).

Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente, a autoridade de resolução analisa se se justifica limitar o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para essa entidade por forma a que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a).

No âmbito dessa análise, a autoridade de resolução avalia, em especial, o limite a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro.

3.  No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:

a) Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a soma:

i) do montante das perdas a absorver em resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução; e

ii) de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o seu requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida; e

b) Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), a soma:

i) do montante das perdas a absorver em resolução, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade de resolução referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução, e

ii) de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:

a) Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b) Depois de consultar a autoridade competente, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante a que se refere o artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:

a) 13,5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a); e

b) 5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b).

Em derrogação do artigo 45.o-B, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 45.o-B, n.o 3, da presente diretiva.

6.  Uma autoridade de resolução, depois de consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo a uma entidade de resolução que não esteja sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, e que tenha sido avaliada pela autoridade de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência.

Quando tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os seguintes aspetos:

a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b) A medida em que o acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis está limitado;

c) A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 45.o-E.

A falta de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão nos termos do artigo 45.o-B, n.o 5.

7.  No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 é igual ao seguinte:

a) Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a soma:

i) do montante das perdas a absorver, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade, e

ii) de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução; e

b) Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), a soma:

i) do montante das perdas a absorver, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii) de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva, ou após a resolução do grupo de resolução.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:

a) Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b) Depois de consultar a autoridade competente, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade relevante após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução.

A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após o exercício do poder referido no artigo 59.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e com o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

8.  Se a autoridade de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:

a) Cobrir o montante dos passivos excluídos identificados em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3;

b) Assegurar que estejam reunidas as condições referidas no n.o 2.

9.  Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 8 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE.

10.  Para efeitos dos n.os 3 e 7 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que exercem as opções que esse regulamento concede às autoridades competentes.

Artigo 45.o-D

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE

1.  Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é constituído:

a) Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b) Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pela autoridade de resolução especificamente para a entidade, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.  Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é constituído:

a) Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-B e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b) Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pela autoridade de resolução especificamente para essa filial importante em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que deve ser cumprido com fundos próprios e passivos que preencham as condições estabelecidas no artigo 45.o-F e no artigo 89.o, n.o 2.

3.  A autoridade de resolução apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):

a) Se o requisito referido no n.o 1, alínea a), ou no n.o 2, alínea a), do presente artigo não for suficiente para cumprir as condições estabelecidas no artigo 45.o-C; e

b) Na medida em que garanta que as condições estabelecidas no artigo 45.o-C são cumpridas.

4.  Para efeitos do artigo 45.o-H, n.o 2, se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3:

a) Para cada entidade de resolução;

b) Para a entidade-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

5.  Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, alínea b), do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE aplicável ao grupo de resolução ou à filial importante da União de uma G-SII extra-UE.

Artigo 45.o-E

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução

1.  As entidades de resolução cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D em base consolidada ao nível do grupo de resolução.

2.  A entidade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para uma entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-H, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente ao abrigo do plano de resolução.

3.  Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), a autoridade de resolução relevante decide, em função das características do mecanismo de solidariedade e da estratégia de resolução preferida, que entidades no grupo de resolução são obrigadas a cumprir o artigo 45.o-C, n.os 3 e 5, e o artigo 45.o-D, n.o 1, a fim de assegurar que o grupo de resolução, no seu conjunto, cumpra os n.os 1 e 2 do presente artigo, e de que forma essas entidades devem fazê-lo em conformidade com o plano de resolução.

Artigo 45.o-F

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

1.  As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C em base individual.

Uma autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D em base consolidada.

Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 45.o-E, n.o 3, cumprem o artigo 45.o-C, n.o 7, em base individual.

Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é determinado em conformidade com os artigos 45.o-H e 89.o, se aplicáveis, com base nos requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C.

2.  Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:

a) Passivos:

i) que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução,

ii) que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3 a 5, desse regulamento,

iii) que tenham, num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios,

iv) que estejam sujeitos aos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o, de um modo que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente não afetando o controlo da filial pela entidade de resolução,

v) cuja aquisição da propriedade não é financiada, direta ou indiretamente, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo,

vi) cujas disposições que os regem não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo noutra situação a não ser em caso de insolvência ou liquidação dessa entidade, e essa entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido,

vii) cujas disposições que os regem não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade sujeita ao disposto no presente artigo,

viii) cujo nível de pagamentos de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade sujeita ao disposto no presente artigo ou da sua empresa-mãe;

b) Fundos próprios, como segue:

i) fundos próprios principais de nível 1, e

ii) outros fundos próprios que:

 sejam emitidos a entidades que estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, ou

 sejam emitidos a entidades que não estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução.

3.  A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

a) A filial e a entidade de resolução estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b) A entidade de resolução cumpra o requisito a que se refere o artigo 45.o-E;

c) Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, em especial quando tenham sido tomadas medidas de resolução a respeito da entidade de resolução;

d) A entidade de resolução assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial não sejam significativos;

e) Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da entidade de resolução abranjam a filial;

f) A entidade de resolução detenha mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial;

4.  A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode também dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

a) A filial e a sua empresa-mãe estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b) A empresa-mãe cumpra, em base consolidada, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nesse Estado-Membro;

c) Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, em especial quando tenham sido tomadas medidas de resolução ou exercidos os poderes a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, a respeito da empresa-mãe;

d) A empresa-mãe assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial não sejam significativos;

e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;

f) A empresa-mãe detenha mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial.

5.  Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b), a autoridade de resolução de uma filial pode permitir que o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:

a) A garantia é prestada pelo menos por um montante equivalente ao montante do requisito que substitui;

b) A garantia é acionada quando a filial não estiver em condições de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento ou quando tiver sido efetuada uma determinação, nos termos do artigo 59.o, n.o 3, em relação à filial, consoante o que ocorrer primeiro;

c) A garantia é coberta por uma garantia financeira relativamente a, pelo menos, 50 % do seu montante, através de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE;

d) A garantia financeira que cobre a garantia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que, na sequência de margens de avaliação suficientemente prudentes, é suficiente para cobrir o montante coberto por garantia financeira a que se refere a alínea c);

e) A garantia financeira que cobre a garantia não está onerada e, em particular, não é utilizada como garantia para cobrir qualquer outra garantia;

f) A garantia financeira tem um prazo de vencimento efetivo que preenche uma condição de vencimento idêntica à prevista no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

g) Não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa, nomeadamente quando sejam tomadas medidas de resolução em relação à entidade de resolução.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), a pedido da autoridade de resolução, a entidade de resolução apresenta um parecer jurídico independente escrito e fundamentado ou, de outro modo, demonstra suficientemente que não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa.

6.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os métodos a utilizar para evitar que os instrumentos reconhecidos para efeitos do presente artigo indiretamente subscritos, no todo ou em parte, pela entidade de resolução sejam um entrave à correta aplicação da estratégia de resolução. Tais métodos devem assegurar, em especial, a correta transferência das perdas para a entidade de resolução e a correta transferência de capital da entidade de resolução para as entidades que fazem parte do grupo de resolução, mas que não sejam elas próprias entidades de resolução, e devem prever um mecanismo para evitar a dupla contabilização dos instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo. Devem ainda consistir num regime de dedução ou numa abordagem de robustez equivalente e garantir às entidades que não sejam elas próprias a entidade de resolução um resultado equivalente ao de uma subscrição direta integral pela entidade de resolução de instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 45.o-G

Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

A autoridade de resolução pode dispensar parcial ou integralmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 45.o-F se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a) A instituição de crédito e o organismo central estão sujeitos a supervisão pela mesma autoridade competente, estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b) Os compromissos do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são totalmente garantidos pelo organismo central;

c) O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizados no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

d) Em caso de dispensa de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, a direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas de modo permanente;

e) O grupo de resolução pertinente cumpre o requisito referido no artigo 45.o-E, n.o 3; e

f) Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 45.o-H

Procedimento para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.  A autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da primeira, e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais de um grupo de resolução sujeitas ao requisito a que se refere o artigo 45.o-F, em base individual, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre:

a) O montante do requisito aplicado ao nível consolidado do grupo de resolução para cada entidade de resolução; e

b) O montante do requisito aplicado em base individual a cada entidade do grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução.

A decisão conjunta deve garantir o cumprimento do disposto nos artigos 45.o-E e 45.o-F, ser cabalmente fundamentada e ser comunicada:

a) À entidade de resolução pela sua autoridade de resolução;

b) Às entidades do grupo de resolução que não sejam entidades de resolução pelas autoridades de resolução daquelas entidades;

c) À empresa-mãe na União do grupo pela autoridade de resolução da entidade de resolução, caso essa empresa-mãe na União não seja ela própria uma entidade de resolução do mesmo grupo de resolução.

A decisão conjunta tomada nos termos do presente artigo pode dispor que, se tal for coerente com a estratégia de resolução e se a entidade de resolução não tiver comprado, direta ou indiretamente, instrumentos suficientes conformes com o artigo 45.o-F, n.o 2, os requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 7, são parcialmente cumpridos pela filial em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, com instrumentos emitidos a entidades que não pertencem ao grupo de resolução e por elas comprados.

2.  Se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a) O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros em causa, ajustando o nível do requisito;

b) O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.  Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, é tomada uma decisão em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 6.

4.  Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação a um requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada a que se refere o artigo 45.o-E, a autoridade de resolução da entidade de resolução toma uma decisão sobre esse requisito, após ter tido devidamente em conta:

a) A avaliação das entidades do grupo de resolução que não sejam entidades de resolução, efetuada pelas autoridades de resolução relevantes;

b) O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA.

A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

5.  Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a que se refere o artigo 45.o-F a aplicar a qualquer entidade de um grupo de resolução em base individual, a decisão é tomada pela autoridade de resolução dessa entidade, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a) Os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução foram devidamente tidos em conta; e

b) Caso a autoridade de resolução a nível do grupo seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução, os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução a nível do grupo foram devidamente tidos em conta;

Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais em base individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

A autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo não submetem a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a) Se situar dentro de 2 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do requisito a que se refere o artigo 45.o-E; e

b) Cumprir o disposto no artigo 45.o-C, n.o 7.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

6.  Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada e ao nível do requisito a aplicar às entidades do grupo de resolução em base individual, aplica-se o seguinte:

a) É tomada uma decisão sobre o nível do requisito a aplicar às filiais do grupo de resolução em base individual, em conformidade com o n.o 5;

b) É tomada uma decisão sobre o nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada em conformidade com o n.o 4;

7.  A decisão conjunta referida no n.o 1 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução referidas nos n.os 4, 5 e 6 na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8.  As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, exigem que as entidades cumpram o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, verificam o cumprimento desse requisito e tomam qualquer decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução.

Artigo 45.o-I

Reporte de supervisão e divulgação pública do requisito

1.  As entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, reportam às suas autoridades competentes e autoridades de resolução as seguintes informações:

a) Os montantes dos fundos próprios que, se aplicável, preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da presente diretiva, e os montantes dos passivos elegíveis, e a expressão desses montantes em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, da presente diretiva, após as deduções aplicáveis efetuadas em conformidade com os artigos 72.o-E a 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) Os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

c) Para os elementos referidos nas alíneas a) e b):

i) a sua composição, incluindo o seu perfil de vencimento,

ii) a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência, e

iii) se se regem pelo direito de um país terceiro e, se for esse o caso, que país terceiro, e se nesse direito estão incluídas as cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da presente diretiva, no artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e no artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A obrigação de reportar os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica a entidades que na data de reporte dessa informação detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

2.  As entidades referidas no n.o 1 reportam:

a) Pelo menos semestralmente, as informações referidas no n.o 1, alínea a), e

b) Pelo menos anualmente, as informações referidas no n.o 1, alíneas b) e c).

Contudo, a pedido da autoridade competente ou da autoridade de resolução, as entidades referidas no n.o 1 reportam as informações referidas no n.o 1 mais frequentemente.

4.  Os n.os 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a entidades cujo plano de resolução preveja a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização dos modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para os relatórios de supervisão a que se referem os n.os 1 e 2.

Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar uma forma padronizada de prestação de informações sobre a posição de prioridade dos elementos referidos no n.o 1, alínea c), aplicável nos processos nacionais de insolvência em cada Estado-Membro.

No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 430.o desse regulamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes de divulgação, a frequência de divulgação e as respetivas instruções que devem ser respeitados para as divulgações exigidas nos termos do n.o 3.

Esses formatos uniformes de divulgação devem transmitir informações suficientemente abrangentes e comparáveis para avaliar os perfis de risco das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o seu grau de cumprimento do requisito aplicável referido nos artigos 45.o-E ou 45.o-F. Se for caso disso, os formatos de divulgação devem ter a forma de tabela.

No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 434.o-A desse regulamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  Caso tenham sido executadas medidas de resolução, ou caso tenham sido exercidos os poderes de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, os requisitos de divulgação pública a que se refere o n.o 3 são aplicáveis a partir do termo do prazo para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F a que se refere o artigo 45.o-M.

Artigo 45.o-J

Comunicação de informações à EBA

1.  As autoridades de resolução informam a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido estabelecido para cada entidade, em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F, sob a jurisdição das autoridades de resolução.

2.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização desses modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para a identificação e transmissão de informações à EBA pelas autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do disposto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 45.o-K

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.  Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 45.o-E ou 45.o-F deve ser tratado pelas autoridades relevantes com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:

a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, nos termos dos artigos 17.o e 18.o;

b) Os poderes referidos no artigo 16.o-A;

c) As medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

d) As medidas de intervenção precoce, nos termos do artigo 27.o;

e) As sanções e outras medidas administrativas, nos termos dos artigos 110.o e 111.o.

As autoridades relevantes podem também realizar uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.o, o artigo 32.o-A ou o artigo 33.o, consoante aplicável.

2.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes consultam-se mutuamente quando exercem os respetivos poderes referidos no n.o 1.

Artigo 45.o-L

Relatórios

1.  A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, apresenta anualmente à Comissão um relatório de avaliação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A forma como o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F foi aplicado a nível nacional e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para entidades comparáveis nos Estados-Membros;

b) A forma como o poder a que se refere o artigo 45.o-B, n.os 4, 5 e 7, foi exercido pelas autoridades de resolução, e se existiram divergências no exercício desse poder entre os Estados-Membros;

c) O nível agregado e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis das instituições e entidades, os montantes dos instrumentos emitidos no período em causa e os montantes adicionais necessários para cumprir os requisitos aplicáveis.

2.  Para além do relatório anual previsto no n.o 1, a EBA apresenta de três em três anos à Comissão um relatório que avalie os seguintes elementos:

a) O impacto do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e de quaisquer propostas de níveis harmonizados desse requisito mínimo:

i) nos mercados financeiros em geral e nos mercados de dívida não garantida e de derivados em particular;

ii) nos modelos de negócio e na estrutura do balanço das instituições, nomeadamente no perfil de financiamento e na estratégia de financiamento das instituições, e na estrutura jurídica e operacional dos grupos,

iii) na rendibilidade das instituições, nomeadamente nos seus custos de financiamento,

iv) na migração de posições em risco para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial;

v) na inovação financeira,

vi) na prevalência de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos elegíveis subordinados e na sua natureza e viabilidade comercial,

vii) no comportamento das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), em matéria de assunção de riscos,

viii) no nível de ativos onerados das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d),

ix) nas medidas tomadas pelas instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para cumprirem os requisitos mínimos, nomeadamente até que ponto os requisitos mínimos foram cumpridos por desalavancagem de ativos, emissão de dívida a longo prazo e aumento de capital, e

x) no nível de crédito concedido pelas instituições de crédito, com particular destaque para a concessão de crédito às micro, pequenas e médias empresas, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

b) A interação dos requisitos mínimos com os requisitos de fundos próprios, o rácio de alavancagem e os requisitos de liquidez previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

c) A capacidade das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para mobilizarem de forma independente capital ou financiamento a partir dos mercados a fim de cumprirem os requisitos mínimos harmonizados propostos.

3.  O relatório referido no n.o 1 deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano seguinte à data de aplicação da presente diretiva.

O relatório referido no n.o 2 deve abranger três anos civis e deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 45.o-M

Disposições transitórias e pós-resolução

1.  Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam períodos de transição adequados para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumprirem os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. O prazo para as instituições e entidades cumprirem os requisitos previstos nos artigos 45.o-E ou 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, é 1 de janeiro de 2024.

A autoridade de resolução determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.

A autoridade de resolução pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente justificado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:

a) A evolução da situação financeira da entidade;

b) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7; e

c) A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 45.o-B ou no artigo 45.o-F, n.o 2, da presente diretiva, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.

2.  O prazo para as entidades de resolução cumprirem o nível mínimo dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, é 1 de janeiro de 2022.

3.  Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:

a) Em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna; ou

b) Em que a entidade de resolução deu execução a uma ação alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), ao abrigo da qual os instrumentos de capital e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou em que foram exercidos poderes de redução ou de conversão, nos termos do artigo 59.o, em relação à entidade de resolução, a fim de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

4.  Os requisitos referidos no artigo 45.o-B, n.os 4 e 7, bem como no artigo 45.-C, n.os 5 e 6, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como G-SII, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6.

5.  Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam um período de transição adequado para que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a que foram aplicados os instrumentos de resolução ou o poder de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, cumpram os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso.

6.  Para efeitos dos n.os 1 a 5, as autoridades de resolução comunicam à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto para cada período de 12 meses durante o período de transição, tendo em vista facilitar o aumento gradual da sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização. Findo o período de transição, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis é igual ao montante determinado nos termos do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, consoante o caso.

7.  Quando determinarem os períodos de transição, as autoridades de resolução têm em conta:

a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b) O acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis;

c) A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 45.o-E.

8.  Sob reserva do n.o 1, as autoridades de resolução não estão impedidas de rever posteriormente tanto o período de transição como qualquer requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto comunicado nos termos do n.o 6.

▼B



Subsecção 3

Aplicação do instrumento de recapitalização interna

Artigo 46.o

Avaliação do montante da recapitalização interna

1.  Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução analisem, com base numa avaliação conforme com o artigo 36.o, o agregado:

a) Se for caso disso, do montante pelo qual os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ devem ser objeto de redução a fim de garantir que o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução seja igual a zero; e

b) Se for caso disso, do montante pelo qual os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ devem ser convertidos em ações ou noutros tipos de instrumentos de capital a fim de restabelecer os rácios de fundos próprios principais de nível 1:

i) da instituição objeto de resolução, ou

ii) da instituição de transição.

2.  A análise referida no n.o 1 do presente artigo determina o montante no qual os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ devem ser reduzidos ou convertidos a fim de repor os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, de estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva, de sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição e de lhe permitir continuar a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.

Caso as autoridades de resolução pretendam utilizar o instrumento de segregação de ativos referido no artigo 42.o, o montante pelo qual é necessário reduzir os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ deve ter em conta, se adequado, uma estimativa prudente das necessidades de capital do veículo de gestão de ativos.

3.  Quando os instrumentos de capital forem reduzidos nos termos dos artigos 59.o a 62.o e for aplicada a recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e o nível da redução baseado na avaliação preliminar nos termos do artigo 36.o se revelar superior ao necessário quando comparado com a avaliação definitiva nos termos do artigo 36.o, n.o 10, pode ser aplicado um mecanismo que permita o aumento do valor nominal para reembolsar os credores e, depois, os acionistas, na medida do necessário.

4.  As autoridades de resolução estabelecem e mantêm mecanismos para assegurar que a análise e a avaliação se baseiem em informações tão atualizadas e completas quanto seja razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução.

Artigo 47.o

Tratamento dos acionistas na recapitalização interna ou na redução ou conversão de instrumentos de capital

1.  Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna referido no artigo 43.o, n.o 2, ou a redução ou a conversão de instrumentos de capital referidos no artigo 59.o, as autoridades de resolução tomem em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade uma das seguintes medidas, ou ambas:

a) Extinguir as ações ou os outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para os credores afetados pela recapitalização interna;

b) Desde que, de acordo com a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 36.o, a instituição objeto de resolução tenha um valor líquido positivo, diluir a participação dos acionistas e dos titulares de outros instrumentos de propriedade, existente em consequência da conversão de:

i) instrumentos de capital relevantes emitidos pela instituição no exercício do poder referido no artigo 59.o, n.o 2, ou

ii)  ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ emitidos pela instituição objeto de resolução no exercício do poder referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea f).

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), a conversão faz-se a uma taxa que dilua fortemente o valor das ações e dos outros instrumentos de propriedade existentes.

2.  As medidas referidas no n.o 1 também são tomadas em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade caso as ações ou os outros instrumentos de propriedade em questão tenham sido emitidos ou conferidos nas seguintes circunstâncias:

a) Na sequência da conversão de instrumentos de dívida em ações ou noutros instrumentos de propriedade de acordo com cláusulas contratuais dos instrumentos de dívida originais relativas à ocorrência de um acontecimento anterior à determinação da autoridade de resolução, ou concomitante com ela, segundo a qual a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições para desencadear a resolução;

b) na sequência da conversão de instrumentos de capital relevantes em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 60.o.

3.  Na análise das medidas a tomar nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução devem ter em conta:

a) A avaliação efetuada nos termos do artigo 36.o;

b) O montante determinado pela autoridade de resolução em que devem ser reduzidos os elementos de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e em que devem ser reduzidos ou convertidos os instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 60.o, n.o 1; e

c) O montante agregado determinado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 46.o.

4.  Em derrogação dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito de comunicação previsto no artigo 26.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2014/65/UE, e do requisito de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, caso a aplicação do instrumento de recapitalização interna ou a conversão de instrumentos de capital deem origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa instituição referida no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes procedem atempadamente à avaliação exigida nos termos desses artigos, de modo a não atrasar a aplicação do instrumento de recapitalização interna nem a conversão dos instrumentos de capital, nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

5.  Se a autoridade competente dessa instituição não tiver completado a avaliação exigida nos termos do n.o 4 à data de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou da conversão dos instrumentos de capital, o artigo 38.o, n.o 9, aplica-se à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada por um adquirente resultantes da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou da conversão dos instrumentos de capital.

6.  Até 3 de julho de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as circunstâncias em que cada uma das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo serão adequadas, tendo em conta os fatores especificados no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 48.o

Sequência da redução e da conversão

1.  Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução e de conversão, sob reserva das exclusões nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3, cumprindo os seguintes requisitos:

a) Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos nos termos do artigo 60.o, n.o 1, alínea a);

b) Se, e só se, a redução total nos termos da alínea a) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;

c) Se, e só se, a redução total nos termos das alíneas a) e b) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;

d) Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade e dos instrumentos de capital relevantes nos termos das alíneas a), b) e c) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital correspondente à dívida subordinada que não constitua fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a), b) e c), para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c);

▼M3

e) Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos das alíneas a) a d) do presente número, for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital ou o montante em dívida correspondentes aos restantes passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, incluindo os instrumentos de dívida referidos no artigo 108.o, n.o 3, de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, incluindo a ordenação dos depósitos prevista no artigo 108.o, nos termos do artigo 44.o, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a) a d) do presente número, para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).

▼B

2.  Ao exercerem os poderes de redução ou de conversão, as autoridades de resolução afetam as perdas representadas pela soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), de forma igual entre as ações ou outros instrumentos de propriedade e os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ do mesmo nível hierárquico, reduzindo o montante de capital ou o montante em dívida relativamente a essas ações ou outros instrumentos de propriedade e ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ na mesma medida e proporcionalmente ao seu valor, exceto se uma afetação diferente das perdas entre passivos do mesmo nível hierárquico for autorizada nas circunstâncias especificadas no artigo 44.o, n.o 3.

O presente número não impede que os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3, recebam um tratamento mais favorável do que os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ do mesmo nível hierárquico em processos normais de insolvência.

3.  Antes de aplicarem a redução ou a conversão a que se refere o n.o 1, alínea e), as autoridades de resolução convertem ou reduzem o montante de capital dos instrumentos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), caso esses instrumentos contenham as seguintes cláusulas e ainda não tenham sido convertidos:

a) Cláusulas que determinem a redução do montante de capital do instrumento em função da ocorrência de uma situação referente à situação financeira, à solvabilidade ou aos níveis de fundos próprios da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b) Cláusulas que determinem a conversão dos instrumentos em ações ou noutros instrumentos de propriedade em função da ocorrência de qualquer situação desse tipo.

4.  Caso o montante de capital de um instrumento tenha sido reduzido, mas não até zero, em aplicação de cláusulas do tipo referido no n.o 3, alínea a), antes da aplicação da recapitalização interna nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução exercem os seus poderes de redução e de conversão em relação ao montante remanescente desse montante de capital nos termos do n.o 1.

5.  Quando decidirem se os passivos devem ser reduzidos ou convertidos em capitais próprios, as autoridades de resolução não convertem uma classe de passivos enquanto outra classe de passivos subordinada à primeira permanecer substancialmente não convertida em capitais próprios ou não for reduzida, salvo se o contrário for permitido ao abrigo do artigo 44.o, n.os 2 e 3.

6.  Para efeitos do presente artigo, até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para as interpretações respeitantes às inter-relações entre as disposições da presente diretiva e as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

▼M3

7.  Os Estados-Membros asseguram que, no caso das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), todos os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.

Para efeitos do primeiro parágrafo, na medida em que um instrumento seja apenas parcialmente reconhecido como um elemento de fundos próprios, a totalidade do instrumento é tratada como um crédito resultante de um elemento de fundos próprios e tem uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.

▼B

Artigo 49.o

Derivados

1.  Os Estados-Membros asseguram o respeito do presente artigo quando as autoridades de resolução aplicarem os seus poderes de redução e de conversão a passivos decorrentes de derivados.

2.  As autoridades de resolução exercem os poderes de redução e de conversão relativamente a um passivo decorrente de derivados unicamente no momento em que os derivados sejam liquidados, ou depois dessa liquidação. Aquando do desencadeamento da resolução, as autoridades de resolução ficam habilitadas a rescindir e liquidar qualquer contrato de derivados com essa finalidade.

Caso um passivo decorrente de derivados tenha sido excluído da aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, as autoridades de resolução não são obrigadas a rescindir ou liquidar o contrato de derivados.

3.  Caso as transações de derivados sejam objeto de uma convenção de compensação e de novação, a autoridade de resolução ou um avaliador independente determina, no quadro da avaliação prevista no artigo 36.o, o passivo resultante dessas transações numa base líquida em conformidade com as cláusulas do acordo.

4.  As autoridades de resolução determinam o valor dos passivos decorrentes de derivados de acordo com:

a) Metodologias apropriadas para determinar o valor das categorias de derivados, nomeadamente nas transações que são objeto de convenções de compensação e de novação;

b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre derivados; e

c) Metodologias apropriadas para comparar a destruição de valor que decorreria da liquidação e da recapitalização interna de derivados com o montante das perdas que os derivados sofreriam numa recapitalização interna.

5.  Após consultar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias e os princípios referidos no n.o 4, alíneas a), b) e c), relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados.

Em relação a transações de derivados que são objeto de uma convenção de compensação e de novação, a EBA tem em conta a metodologia de liquidação definida na convenção de compensação e de novação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até até 3 de janeiro de 2016.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o

Taxa de conversão da dívida em capitais próprios

1.  Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes especificados no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 63.o, n.o 1, alínea f), essas autoridades possam aplicar taxas de conversão diferentes para diferentes categorias de instrumentos de capital e de passivos em conformidade com um ou com ambos os princípios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.  A taxa de conversão deve refletir uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução e de conversão.

3.  Quando forem aplicadas diferentes taxas de conversão de acordo com o n.o 1, a taxa de conversão aplicável aos passivos considerados séniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável deve ser superior à taxa de conversão aplicável aos passivos subordinados.

4.  Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a fixação das taxas de conversão.

Essas orientações indicam, em especial, de que modo os credores afetados podem ser devidamente indemnizados por via da taxa de conversão, e as taxas de conversão relativas que poderão ser adequadas para refletir a prioridade dos passivos séniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável.

Artigo 51.o

Medidas de recuperação e de reorganização em complemento da recapitalização interna

1.  Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução apliquem o instrumento de recapitalização interna para recapitalizar, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam adotados mecanismos para garantir a elaboração e a aplicação de um plano de reorganização do negócio dessa instituição ou entidade nos termos do artigo 52.o.

2.  Os mecanismos referidos no n.o 1 do presente artigo podem incluir a nomeação pela autoridade de resolução de uma ou mais pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, encarregadas de elaborar e de executar o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 52.o.

Artigo 52.o

Plano de reorganização do negócio

1.  Os Estados-Membros exigem que, no prazo de um mês após a aplicação do instrumento de recapitalização interna a uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), o órgão de administração ou a pessoa ou as pessoas nomeadas ao abrigo do artigo 72.o, n.o 1, elaborem e apresentem à autoridade de resolução um plano de reorganização do negócio que satisfaça os requisitos dos n.os 4 e 5 do presente artigo. Quando for aplicável o enquadramento da União para os auxílios estatais, os Estados-Membros asseguram que esse plano seja compatível com o plano de restruturação que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deve apresentar à Comissão no âmbito desse enquadramento.

2.  Quando o instrumento de recapitalização interna previsto no artigo 43.o, n.o 2, alínea a), for aplicado a duas ou mais entidades de grupo, o plano de reorganização do negócio é elaborado pela instituição-mãe na União e abrange todas as instituições do grupo, segundo o procedimento especificado nos artigos 7.o e 8.o, e é apresentado à autoridade de resolução a nível do grupo. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica o plano às outras autoridades de resolução em causa e à EBA.

3.  Em circunstâncias excecionais, e se tal for necessário para alcançar os objetivos da resolução, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo previsto no n.o 1 até ao máximo de dois meses a contar da aplicação do instrumento de recapitalização interna.

Caso o plano de reorganização do negócio deva ser notificado no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo previsto no n.o 1 até ao máximo de dois meses a contar da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou até ao prazo fixado no enquadramento da União para os auxílios estatais, consoante o que ocorrer primeiro.

4.  O plano de reorganização do negócio define medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de alguns dos seus setores de atividade num prazo razoável. Essas medidas baseiam-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), vai operar.

Os planos de reorganização do negócio devem tomar em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da instituição. Os pressupostos devem ser comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

5.  O plano de reorganização do negócio inclui pelo menos os seguintes elementos:

a) Um diagnóstico pormenorizado dos fatores e problemas que conduziram a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a uma situação ou risco de insolvência, e das circunstâncias que causaram as dificuldades;

b) Uma descrição das medidas destinadas repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c) Um calendário de execução dessas medidas.

6.  As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), podem incluir:

a) A reorganização das atividades da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d);

b) Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas internas da instituição;

c) A cessação das atividades deficitárias;

d) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

e) A alienação de ativos ou de linhas de negócio.

7.  No prazo de um mês a contar da data da apresentação do plano de reorganização do negócio, a autoridade de resolução relevante avalia a probabilidade de que o plano, se executado, reponha a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). A avaliação é completada de acordo com a autoridade competente relevante.

Se a autoridade de resolução e a autoridade competente considerarem que o plano permitirá atingir esse objetivo, a autoridade de resolução aprova o plano.

8.  Se considerar que o plano não permitirá atingir o objetivo referido no n.o 7, a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, notifica o órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, dos problemas constatados e solicita-lhes uma alteração do plano de forma a resolvê-los.

9.  No prazo de duas semanas a contar da data de receção da notificação referida no n.o 8, o órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, apresentam um plano alterado à autoridade de resolução para aprovação. A autoridade de resolução avalia o plano alterado e comunica ao órgão de administração ou à pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, no prazo de uma semana, se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se serão necessárias novas alterações.

10.  O órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, executam o plano de reorganização aprovado pela autoridade de resolução e pela autoridade competente e apresentam à autoridade de resolução, pelo menos de seis em seis meses, um relatório sobre os progressos realizados na sua execução.

11.  O órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, reveem o plano se, na opinião da autoridade de resolução, e com o acordo da autoridade competente, tal se afigurar necessário para atingir o objetivo referido no n.o 4, e apresentam essa revisão à autoridade de resolução para aprovação.

12.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a) Os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio elaborado nos termos do n.o 5; e

b) O conteúdo mínimo dos relatórios exigidos nos termos do n.o 10.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de janeiro de 2016.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

13.  Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 7.

14.  Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 13, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 7.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Subsecção 4

Instrumento de recapitalização interna: disposições complementares

Artigo 53.o

Efeito da recapitalização interna

1.  Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que uma autoridade de resolução exerça um dos poderes referidos no artigo no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i), a redução do montante de capital ou do montante em dívida, a conversão ou a extinção produzam efeitos e sejam imediatamente vinculativas para a instituição objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.

2.  Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução tenha o poder de levar a cabo ou de exigir que se levem a cabo todas as tarefas administrativas e procedimentais necessárias para o exercício efetivo dos poderes referidos no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i), incluindo:

a) A alteração de todos os registos relevantes;

b) A retirada da cotação ou exclusão da negociação de ações ou outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

c) A cotação ou admissão à negociação de novas ações ou outros instrumentos de propriedade;

d) A nova admissão à cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida que tenha sido reduzido, sem a exigência de que se publique um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

3.  Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo exercendo os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.

4.  Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 63, n.o 1, alínea e):

a) O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;

b) O instrumento ou acordo relevante que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea j).

Artigo 54.o

Remoção de impedimentos procedimentais à recapitalização interna

1.  Se necessário, e sem prejuízo do artigo 63.o, n.o 1, alínea i), os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) conservem a todo o momento um montante suficiente de capital social autorizado ou de outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, para que, na eventualidade de a autoridade de resolução exercer os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) e f) em relação a uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) ou a qualquer das suas filiais, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) não fique impedida de emitir novas ações ou outros instrumentos de propriedade em quantidade suficiente para assegurar a conversão efetiva dos passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade.

2.  As autoridades de resolução avaliam se é adequado impor o requisito previsto no n.o 1 no caso de uma determinada instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) e no contexto da elaboração e manutenção do plano de resolução para essa instituição ou grupo, tendo em conta, em particular, as medidas de resolução previstas nesse plano. Se o plano de resolução previr a eventual aplicação do instrumento de recapitalização interna, as autoridades verificam se o capital social autorizado ou outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são suficientes para cobrir a soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).

3.  Os Estados-Membros garantem que os atos constitutivos ou estatutos não coloquem obstáculos procedimentais à conversão de passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade, nomeadamente por via de direitos de preferência para os acionistas ou da exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

4.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo das alterações das Diretivas 82/891/CEE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, previstas no Título X da presente diretiva.

▼M3

Artigo 55.o

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1.  Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria o passivo reconhece que esse passivo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo cumpra todas as seguintes condições:

a) O passivo não está excluído ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2;

b) O passivo não é um depósito referido no artigo 108.o, alínea a);

c) O passivo é regido pelo direito de um país terceiro;

d) O passivo é emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplica as disposições adotadas para transpor a presente secção.

As autoridades de resolução podem decidir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às instituições ou entidades relativamente às quais o requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, seja igual ao montante de absorção de perdas, tal como definido nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2, alínea a), desde que os passivos que preencham as condições referidas no primeiro parágrafo, e não incluam a cláusula contratual referida nesse parágrafo não sejam contabilizados para fins desse requisito.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem estar sujeitos aos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro nos termos do direito do país terceiro ou de um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, quando uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula exigida nos termos do n.o 1, essa instituição ou entidade notifique a sua determinação, incluindo a designação da classe do passivo e a justificação dessa determinação, à autoridade de resolução. A instituição ou entidade deve fornecer à autoridade de resolução todas as informações que esta solicite num prazo razoável após receção da notificação, para que a autoridade de resolução avalie o efeito dessa notificação na resolubilidade da referida instituição ou entidade.

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de notificação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a obrigação de incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1 seja automaticamente suspensa a partir do momento em que a autoridade de resolução receba a notificação.

No caso de chegar à conclusão de que não é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1, tendo em conta a necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição ou entidade, a autoridade de resolução exige, num prazo razoável após a notificação nos termos do primeiro parágrafo, a inclusão da referida cláusula contratual. A autoridade de resolução pode, além disso, exigir que a instituição ou entidade altere as suas práticas relativas à aplicação da isenção de reconhecimento contratual da recapitalização interna.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número não incluem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 nem instrumentos de dívida referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 48, alínea ii), sempre que esses instrumentos sejam passivos não garantidos. Além disso, os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número têm uma posição de prioridade mais elevada do que os passivos a que se referem o artigo 108.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 108.o, n.o 3.

Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.o e 16.o, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, não inclui a cláusula contratual referida no n.o 1, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis.

Caso a autoridade de resolução conclua, com base da avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não incluem a cláusula contratual referida no n.o 1, criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.o conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade.

Os passivos em relação aos quais a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não inclua nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.o 1 do presente artigo ou para os quais, de acordo com o presente número, esse requisito não se aplique, não podem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao caráter juridicamente vinculativo e à eficácia da cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo.

4.  O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista dos passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.o 1 e o teor da cláusula contratual exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais detalhadamente:

a) As condições em que seria impraticável, juridicamente ou de outra forma, uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo em certas categorias de passivos;

b) As condições para a autoridade de resolução exigir a inclusão da cláusula contratual nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo;

c) O prazo razoável para a autoridade de resolução exigir a inclusão de uma cláusula contratual nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  A autoridade de resolução especifica, quando o considerar necessário, as categorias de passivos para as quais uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), pode determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo, com base nas condições especificadas em resultado da aplicação do n.o 6.

8.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes para a notificação das autoridades de resolução para efeitos do n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 56.o

Instrumentos públicos de estabilização financeira

1.  Os Estados-Membros podem prestar um apoio financeiro público extraordinário através de instrumentos de estabilização financeira adicionais, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, o artigo 37.o, n.o 10, e o enquadramento da União para os auxílios estatais, para participarem na resolução de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nomeadamente intervindo diretamente para evitar a sua liquidação, tendo em vista a consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2, em relação ao Estado-Membro ou à União no seu conjunto. Essas medidas são empreendidas sob a direção do ministério competente ou do governo, em estreita cooperação com a autoridade de resolução.

2.  Para efeitos da aplicação dos instrumentos públicos de estabilização financeira, os Estados-Membros asseguram que os seus ministérios competentes ou os seus governos disponham dos poderes de resolução relevantes especificados nos artigos 63.o a 72.o, e que sejam aplicados os artigos 66.o, 68.o, 83.o e 117.o.

3.  Os instrumentos públicos de estabilização financeira são utilizados em último recurso, após terem sido examinados e explorados tanto quanto possível os outros instrumentos de resolução, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira, como determinado pelo ministério competente ou pelo governo após consulta à autoridade de resolução.

4.  Quando aplicarem os instrumentos públicos de estabilização financeira, os Estados-Membros asseguram que os seus ministérios competentes ou os seus governos e a autoridade de resolução só apliquem os instrumentos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, além de uma das seguintes condições:

a) O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução, após consulta ao banco central e à autoridade competente, determinarem que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira;

b) O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução determinarem que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para proteger o interesse público, quando tiver sido anteriormente concedida à instituição assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência pelo banco central;

c) No que se refere ao instrumento da propriedade pública temporária, o ministério competente ou o governo, após consulta à autoridade competente e à autoridade de resolução, determinar que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para proteger o interesse público, quando tiver sido previamente concedido à instituição apoio público ao capital próprio através do instrumento de apoio ao capital próprio.

5.  Os instrumentos de estabilização financeira são os seguintes:

a) O instrumento público de apoio ao capital próprio referido no artigo 57.o;

b) O instrumento da propriedade pública temporária referido no artigo 58.o.

Artigo 57.o

Instrumento público de apoio ao capital próprio

1.  Os Estados-Membros podem participar, cumprindo o direito nacional das sociedades, na recapitalização de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, fornecendo-lhe capital em contrapartida dos seguintes instrumentos, sob reserva do cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a) Instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de capital de nível 2.

2.  Na medida em que a sua participação acionista numa instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), o permita, os Estados-Membros asseguram que essas instituições ou entidades sujeitas ao instrumento público de apoio ao capital próprio nos termos do presente artigo sejam geridas de forma comercial e profissional.

3.  Quando tiver utilizado o instrumento público de apoio ao capital próprio nos termos do presente artigo, o Estado-Membro assegura que a sua participação na instituição ou numa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja transferida para o setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Artigo 58.o

Propriedade pública temporária

1.  Os Estados-Membros podem colocar uma instituição ou uma entidade referida artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob propriedade pública temporária.

2.  Para esse efeito, o Estado-Membro pode efetuar uma ou mais ordens de transferência de ações, sendo o cessionário:

a) Um representante nomeado pelo Estado-Membro; ou

b) Uma empresa detida na totalidade pelo Estado-Membro.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sujeitas ao instrumento da propriedade pública temporária nos termos do presente artigo, sejam geridas de forma comercial e profissional e sejam transferidas para o setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.



CAPÍTULO V

▼M3

Redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis

▼B

Artigo 59.o

▼M3

Requisito de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis

1.  O poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis pode ser exercido:

a) Independentemente de medidas de resolução; ou

b) Em combinação com uma medida de resolução, desde que estejam satisfeitas as condições de resolução especificadas no artigos 32.o, no artigo 32.o-A ou no artigo 33.o.

Caso os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis tenham sido adquiridos pela entidade de resolução indiretamente através de outras entidades do mesmo grupo de resolução, o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis é exercido em conjunto com o exercício do mesmo poder ao nível da empresa-mãe da entidade em causa ou ao nível das outras empresas-mãe que não sejam entidades de resolução, de modo a que as perdas sejam efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a entidade em causa seja recapitalizada pela entidade de resolução.

Após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução, efetua-se a avaliação prevista no artigo 74.o, e aplica-se o artigo 75.o.

▼M3

1-A.  O poder de reduzir ou converter passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução só pode ser exercido em relação aos passivos elegíveis que cumpram as condições a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, à exceção da condição relacionada com o prazo de vencimento restante dos passivos, estabelecida no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando esse poder for exercido, os Estados-Membros asseguram que a redução ou conversão seja realizada em conformidade com o princípio a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, alínea g).

1-B.  Sempre que for tomada uma medida de resolução em relação a uma entidade de resolução ou, em circunstâncias excecionais em desvio do plano de resolução, em relação a uma entidade que não seja uma entidade de resolução, o montante que é reduzido ou convertido, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, ao nível dessa entidade, conta para os limiares estabelecidos no artigo 37.o, n.o 10, e no artigo 44.o, n.o 5, alínea a), ou n.o 8, alínea a), aplicáveis à entidade em causa.

▼B

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham o poder de redução ou de conversão dos ►M3  instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A ◄ em ações ou noutros instrumentos de propriedade das instituições e das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

▼M3

3.  Os Estados-Membros exigem que as autoridades de resolução exerçam o poder de redução ou de conversão, em conformidade com o artigo 60.o e sem demora, relativamente aos instrumentos de capital relevantes, e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A, emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) Foi determinado que as condições de resolução especificadas no artigo 32.o, no artigo 32.o-A ou no artigo 33.o se encontram preenchidas, antes de terem sido tomadas medidas de resolução;

b) A autoridade apropriada determina que, a menos que esse poder seja exercido em relação aos instrumentos de capital relevantes e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), deixará de ser viável;

▼B

c) No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial e reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade apropriada do Estado-Membro da filial procedem a uma determinação conjunta sob a forma de decisão conjunta nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, segundo a qual, a menos que os poderes de redução sejam exercidos em relação a esses instrumentos, o grupo deixará de ser viável;

d) No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa-mãe e reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada, a autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determina que, a menos que os poderes de redução sejam exercidos em relação a esses instrumentos, o grupo deixará de ser viável;

e) É exigido apoio financeiro público extraordinário pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), exceto numa das circunstâncias estabelecidas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii).

4.  Para efeitos do n.o 3 do presente artigo, considera-se que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou um grupo deixou de ser viável se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) A instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou o grupo está em situação ou em risco de insolvência;

b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não há nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo medidas alternativas do setor privado ou ações de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), para além da redução ou da conversão dos ►M3  instrumentos de capital, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A ◄ , isoladamente ou em conjugação com uma medida de resolução, impediriam a situação de insolvência da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou do grupo dentro de um prazo razoável.

5.  Para efeitos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, considera-se que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), está em situação ou em risco de insolvência em caso de ocorrência de uma ou mais das circunstâncias descritas no artigo 32.o, n.o 4.

6.  Para efeitos do n.o 4, alínea a), considera-se que um grupo está em situação ou em risco de insolvência se tiver deixado de cumprir ou se existirem elementos que fundamentem uma determinação de que o grupo irá deixar de cumprir, num futuro próximo, os seus requisitos prudenciais consolidados, a tal ponto que se justificaria uma ação por parte da autoridade competente, designadamente, mas não exclusivamente, pelo facto de o grupo ter sofrido ou ser provável que venha a sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou em montante significativo dos seus fundos próprios.

7.  Um instrumento de capital relevante emitido por uma filial não é sujeito a uma maior redução ou convertido em piores termos em aplicação do n.o 3, alínea c), do que os instrumentos de capital de igual nível hierárquico ao nível da empresa-mãe sujeitos a redução ou convertidos.

8.  Quando uma autoridade apropriada proceder a uma das determinações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, notifica imediatamente a autoridade de resolução responsável pela instituição ou pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em questão, caso seja diferente.

9.  Antes de proceder a uma determinação a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade apropriada cumpre os requisitos de notificação e consulta previstos no artigo 62.o.

10.  Antes de exercer o poder de redução ou de conversão dos ►M3  instrumentos de capital, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A ◄ , as autoridades de resolução asseguram que é efetuada nos termos do artigo 36.o uma avaliação dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Essa avaliação serve de base para o cálculo da redução a aplicar aos ►M3  instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A ◄ a fim de absorver as perdas e do nível de conversão a aplicar aos ►M3  instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A ◄ a fim de recapitalizar a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

Artigo 60.o

▼M3

Disposições relativas à redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis

▼B

1.  Em cumprimento do requisito previsto no artigo 59.o, as autoridades de resolução exercem o poder de redução ou de conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos em processos normais de insolvência, de forma a produzir os seguintes resultados:

a) Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade, adotando a autoridade de resolução uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 47.o, n.o 1, em relação aos titulares de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

b) O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

c) O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

▼M3

d) O montante de capital dos passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos passivos elegíveis relevantes, consoante o que for menor.

▼M3

2.  Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante ou de um passivo elegível a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, seja reduzido:

a) A redução do montante de capital é permanente, sob reserva de aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso previsto no artigo 46.o, n.o 3;

b) Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante, ou do passivo elegível a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

c) Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, ou dos passivos a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, para além das previstas nos termos do n.o 3 do presente artigo.

▼B

3.   ►M3  A fim de efetuar a conversão dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, nos termos do n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aos detentores de instrumentos de capital relevantes e de tais passivos elegíveis. Os instrumentos de capital relevantes e os referidos passivos só podem ser convertidos se estiverem reunidas as seguintes condições: ◄

a) Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são emitidos pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), ou pela empresa-mãe na instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), com o acordo da autoridade de resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), ou, se aplicável da autoridade de resolução da empresa-mãe;

b) Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são emitidos antes de qualquer emissão de ações ou instrumentos de propriedade por essa instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d) para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

c) Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são atribuídos e transferidos sem demora na sequência do exercício do poder de conversão;

d) A taxa de conversão que determina o número de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a atribuir em relação a ►M3  cada instrumento de capital relevante, ou cada passivo elegível referido no artigo 59.o, n.o 1-A, ◄ deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 50.o e as orientações elaboradas pela EBA nos termos do artigo 50.o, n.o 4.

4.  Para efeitos da atribuição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.o 3, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), detenham a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir o número relevante de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.  Quando uma instituição preenche as condições para resolução e a autoridade de resolução decide aplicar a essa instituição um instrumento de resolução, a autoridade de resolução deve cumprir o requisito previsto no artigo 59.o, n.o 1, antes de aplicar o instrumento de resolução.

Artigo 61.o

Autoridades responsáveis pela determinação

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, sejam as previstas no presente artigo.

2.  Cada Estado-Membro designa no direito nacional a autoridade apropriada que será responsável pelas determinações nos termos do artigo 59.o. A autoridade apropriada pode ser a autoridade competente ou a autoridade de resolução, nos termos do artigo 32.o.

3.  Caso os instrumentos de capital relevantes sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), da presente diretiva foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.

▼M3

Caso os instrumentos de capital relevantes, ou os passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, da presente diretiva, sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F, n.o 1, da presente diretiva, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, alíneas b), c), ou d), foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.

▼B

4.  Caso os instrumentos de capital relevantes sejam emitidos por uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que seja uma filial, e sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade responsável pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, é:

a) A autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d) da presente diretiva que emitiu os instrumentos foi constituída nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE é responsável pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), da presente diretiva;

b) A autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), da presente diretiva, que emitiu os instrumentos foi constituída nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE são responsáveis pela determinação conjunta sob a forma de decisão conjunta a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea d), da presente diretiva.

Artigo 62.o

Aplicação em base consolidada: procedimento de determinação

▼M3

1.  Os Estados-Membros asseguram que, antes de proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F em base individual, ou instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ou em base consolidada, a autoridade apropriada cumpra os seguintes requisitos:

a) Quando estando a ponderar proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), alínea c), alínea d) ou alínea e), depois de consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução relevante, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta à autoridade de resolução:

i) a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, se for diferente, a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

ii) as autoridades de resolução de outras entidades dentro do mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, compraram passivos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, à entidade sujeita ao artigo 45.o-F, n.o 1;

b) Quando estando a ponderar proceder à determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica sem demora a autoridade competente responsável por cada instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que emitiu os instrumentos de capital relevantes em relação aos quais tenham de ser exercidos os poderes de redução ou de conversão se essa determinação vier a ser efetuada e, se forem diferentes, as autoridades apropriadas dos Estados-Membros em que essas autoridades competentes e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estão situadas.

▼B

2.  Quando proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas c), d) ou e), no caso de uma instituição ou de um grupo com atividades transfronteiriças, as autoridades apropriadas têm em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros nos quais a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

3.  A autoridade apropriada junta à notificação efetuada nos termos do n.o 1 uma explicação dos motivos pelos quais contempla a possibilidade de proceder à determinação em questão.

4.   ►M3  Caso tenha sido efetuada uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade apropriada, após consultar as autoridades notificadas em conformidade com a alínea a), subalínea i), ou a alínea b) do referido número, avalia as seguintes questões: ◄

a) Existência ou não de uma medida alternativa ao exercício do poder de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o, n.o 3;

b) Se essa medida alternativa existir, a viabilidade da respetiva aplicação;

c) Se a aplicação dessa medida alternativa for viável, existência ou não de perspetivas realistas de que venha a resolver, num prazo adequado, as circunstâncias que de outra forma exigiriam que fosse efetuada uma determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

5.  Para efeitos do n.o 4 do presente artigo, as medidas alternativas podem ser as medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 27.o da presente diretiva, as medidas a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou uma transferência de fundos ou de capital a partir da empresa-mãe.

6.  Quando, em aplicação do n.o 4, a autoridade apropriada, após consulta às autoridades notificadas, considerar que existem uma ou mais medidas alternativas, cuja aplicação é viável e que permitirão obter o resultado a que se refere a alínea c) desse número, assegura a aplicação dessas medidas.

7.  Quando, no caso a que se refere o n.o 1, alínea a), e em aplicação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade apropriada, após consulta às autoridades notificadas, considerar que não existem medidas alternativas que permitam obter o resultado a que se refere a alínea c) desse número, a autoridade apropriada decide se a determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, em apreço é adequada.

8.  Sempre que uma autoridade apropriada decida proceder a uma determinação ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica imediatamente as autoridades apropriadas dos Estados-Membros em que as filiais afetadas estão situadas e a determinação assume a forma de decisão conjunta tal como estabelecido no artigo 92.o, n.os 3 e 4. Na falta de uma decisão conjunta, não é efetuada qualquer determinação nos termos do artigo 59.o, n.o 3, alínea c).

9.  As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde está situada cada uma das filiais afetadas executam rapidamente uma decisão de redução ou de conversão dos instrumentos de capital tomada nos termos do presente artigo, tendo devidamente em conta a urgência das circunstâncias.



CAPÍTULO VI

Poderes de resolução

Artigo 63.o

Poderes gerais

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que cumpram as condições aplicáveis para a resolução. As autoridades de resolução devem dispor, nomeadamente, dos seguintes poderes de resolução, que podem exercer isoladamente ou em conjunto:

a) Poderes para exigir a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução decida e prepare uma medida de resolução, incluindo atualizações e complementos das informações prestadas nos planos de resolução e nomeadamente exigir que as informações sejam prestadas através de inspeções no local;

b) Poderes para assumir o controlo de uma instituição objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos acionistas, aos outros proprietários e ao órgão de administração da instituição objeto de resolução;

c) Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

d) Poderes para transferir para outra entidade, com o consentimento dessa entidade, direitos, ativos e passivos de uma instituição objeto de resolução;

e) Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ de uma instituição objeto de resolução;

f) Poderes para converter ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ de uma instituição objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de uma empresa-mãe relevante ou de uma instituição de transição para a qual são transferidos ativos, direitos ou passivos da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

g) Poderes para extinguir os instrumentos de dívida emitidos por uma instituição objeto de resolução, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 44.o, n.o 2;

h) Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante nominal de ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução e de extinguir essas ações ou outros instrumentos de propriedade;

i) Poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução ou uma instituição-mãe relevante emita novas ações, ou outros instrumentos de propriedade, ou outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

j) Poderes para modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ emitidos por uma instituição objeto de resolução ou para modificar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ , ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 44.o, n.o 2;

k) Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação do artigo 49.o;

l) Poderes para afastar ou substituir os membros do órgão de administração e da direção de topo de uma instituição objeto de resolução;

m) Poderes para exigir que a autoridade competente avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 12.o da Diretiva 2014/65/UE.

2.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhes seriam caso contrário aplicáveis por força do direito nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:

a) Sob reserva do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 85.o, n.o 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução;

b) Antes do exercício do poder, requisitos procedimentais para notificar uma pessoa, incluindo requisitos de publicação de avisos ou prospetos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outra autoridade.

Os Estados-Membros asseguram, em especial, que as autoridades de resolução estão em condições de exercer os poderes conferidos pelo presente artigo independentemente de qualquer restrição ou exigência de consentimento que poderiam de outro modo ser aplicáveis no que respeita à transferência dos instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos em questão.

O primeiro parágrafo, alínea b), não prejudica os requisitos previstos nos artigos 81.o e 83.o nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.  Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que nenhum dos poderes enumerados no n.o 1 do presente artigo seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, em resultado da sua forma jurídica específica, as autoridades de resolução disponham de poderes tanto quanto possível similares, designadamente quanto aos efeitos produzidos.

4.  Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes nos termos do n.o 3, as salvaguardas previstas na presente diretiva, ou salvaguardas que produzam o mesmo efeito, sejam aplicadas às pessoas afetadas, incluindo aos acionistas, aos credores e às contrapartes.

Artigo 64.o

Poderes complementares

1.  Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para:

a) Sob reserva do artigo 78.o, garantir que uma transferência produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos transferidos; para esse efeito, qualquer direito de indemnização nos termos da presente diretiva não é considerado uma responsabilidade ou um ónus;

b) Suprimir os direitos a adquirir novas ações ou outros instrumentos da propriedade;

c) Exigir que a autoridade relevante ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de instrumentos financeiros por força da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

d) Assegurar que o destinatário seja tratado como se fosse a instituição objeto de resolução para efeitos dos direitos ou obrigações da instituição objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo, sob reserva dos artigos 38.o a 40.o, direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

e) Exigir que a instituição objeto de resolução ou o destinatário prestem informações e assistência mútuas; e

f) Afastar a aplicação ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição objeto de resolução seja parte ou substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.  As autoridades de resolução só exercem os poderes especificados no n.o 1 quando tal for considerado pela autoridade de resolução um contributo adequado para a eficácia de uma medida de resolução ou para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

3.  Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e, se adequado, a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo destinatário. Esses mecanismos de continuidade incluem, nomeadamente:

a) A continuidade dos contratos celebrados pela instituição objeto de resolução, de modo a que o destinatário assuma os direitos e passivos da instituição objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido e a substitua, expressa ou tacitamente, em todos os documentos contratuais relevantes;

b) A substituição da instituição objeto de resolução pelo destinatário em processos judiciais relativos a instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

4.  Os poderes a que se refere o n.o 1, alínea d), e o n.o 3, alínea b), não põem em causa:

a) O direito de os trabalhadores da instituição objeto de resolução rescindirem um contrato de trabalho;

b) Sob reserva dos artigos 69.o, 70.o e 71.o, os direitos de as partes num contrato exercerem os seus direitos contratuais, incluindo o direito de rescisão, quando habilitadas a fazê-lo nos termos do contrato, em virtude de um ato ou omissão da instituição objeto de resolução antes da transferência relevante, ou do destinatário após essa transferência.

Artigo 65.o

Poderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução ou uma entidade do seu grupo disponibilize serviços ou instalações que sejam necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo que a instituição objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo seja objeto de um processo normal de insolvência.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para dar execução às obrigações impostas por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, nos termos do n.o 1, a entidades do grupo estabelecidas no seu território.

3.  Os serviços e instalações a que se referem os n.os 1 e 2 estão limitados aos serviços e instalações operacionais e não incluem qualquer forma de apoio financeiro.

4.  A disponibilização dos serviços e instalações previstos nos n.os 1 e 2 é efetuada nos seguintes termos:

a) Quando os serviços e instalações tiverem sido disponibilizados no âmbito de um acordo à instituição objeto de resolução imediatamente antes de serem tomadas medidas de resolução e durante a vigência desse acordo, nos mesmos termos;

b) Quando não existir acordo ou este tiver expirado, em termos razoáveis.

5.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar a lista mínima dos serviços ou instalações necessários para que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade que lhe tenha sido transferida.

Artigo 66.o

Poderes para dar execução a medidas de prevenção ou de gestão de crises tomadas por outros Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma transferência de ações, de outros instrumentos de propriedade ou de ativos, direitos ou passivos inclua ativos situados num Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, ou direitos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, a transferência produza efeitos nesse outro Estado-Membro ou ao abrigo do direito desse outro Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros prestam à autoridade de resolução que tenha procedido ou tencione proceder à transferência toda a assistência razoável para assegurar que as ações ou outros instrumentos de propriedade ou os ativos, direitos ou passivos sejam transferidos para o destinatário de acordo com os requisitos aplicáveis do direito nacional.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os acionistas, credores e terceiros afetados pela transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 não estejam habilitados a evitar, impugnar ou anular a transferência nos termos de uma disposição do direito do Estado-Membro em que os ativos estão situados ou do direito que rege as ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos.

4.  Caso uma autoridade de resolução de um Estado-Membro (Estado-Membro A) exerça os seus poderes de redução ou de conversão, nomeadamente em relação a instrumentos de capital nos termos do artigo 59.o, e os ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ ou os instrumentos de capital relevantes da instituição objeto de resolução incluam:

a) Instrumentos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou de conversão (Estado-Membro B);

b) Passivos devidos a credores situados no Estado-Membro B,

o Estado-Membro B deve assegurar que o montante de capital correspondente a esses passivos ou a esses instrumentos seja reduzido, ou que os passivos ou instrumentos sejam convertidos, nos termos do exercício dos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução do Estado-Membro A.

5.  Os Estados-Membros asseguram que os credores afetados pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão a que se refere o n.o 4 não têm legitimidade para impugnar a redução do montante do capital correspondente ao instrumento ou passivo ou a sua conversão, conforme o caso, nos termos de qualquer disposição legal do Estado-Membro B.

6.  Os Estados-Membros asseguram que os seguintes elementos sejam determinados nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução:

a) O direito dos acionistas, credores e terceiros a impugnar através da interposição de recurso, nos termos do artigo 85.o, uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b) O direito dos credores a impugnar através da interposição de recurso, nos termos do artigo 85.o, a redução do montante de capital correspondente ou a conversão de um instrumento ou passivo abrangido pelo n.o 4, alíneas a) ou b), do presente artigo;

c) As salvaguardas para as transferências parciais, a que se refere o Capítulo VII, em relação a ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1.

Artigo 67.o

Poderes em relação a ativos, direitos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade situados em países terceiros

1.  Os Estados-Membros estabelecem que, nos casos em que uma medida de resolução envolva medidas tomadas em relação a ativos situados num país terceiro ou a ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução possam exigir que:

a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução e o destinatário tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a transferência, a redução, a conversão ou a medida produza efeitos;

b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução mantenha as ações, outros instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou exonere as obrigações em nome do destinatário até que a transferência, a redução, a conversão ou a medida produza efeitos;

c) As despesas razoáveis do destinatário devidamente efetuadas na execução de medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) do presente número sejam liquidadas sob uma das formas referidas no artigo 37.o, n.o 7.

2.  Se considerar que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa nos termos do n.o 1, alínea a), é altamente improvável que a transferência, a conversão ou a medida produza efeitos em relação a determinados ativos situados num país terceiro ou a determinadas ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos nos termos do direito de um país terceiro, a autoridade de resolução não procede à transferência, à redução ou à conversão, nem toma a medida. Se já tiver dado a ordem para a transferência, a redução, a conversão ou a medida, essa ordem é nula em relação aos ativos, ações, instrumentos de propriedade, direitos ou passivos em causa.

Artigo 68.o

Exclusão de certos termos contratuais na intervenção precoce e na resolução

1.  Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises tomada em relação a uma entidade nos termos da presente diretiva, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não é por si só, nos termos de um contrato celebrado pela entidade, considerada um facto que desencadeie a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE ou um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas.

Além disso, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não é, por si só, considerada um facto que desencadeie a execução ou um processo de insolvência, nos termos de um contrato celebrado por:

a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; ou

b) Uma entidade de um grupo, que inclua disposições de incumprimento cruzado.

2.  Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do artigo 94.o, ou se uma autoridade de resolução de outro modo assim o decidir, esses procedimentos constituem, para efeitos do presente artigo, uma medida de gestão de crises.

3.   ►M3  Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises, uma suspensão de obrigações nos termos do artigo 33.o-A ou uma medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém: ◄

a) Exerça direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive em relação a um contrato celebrado por:

i) uma filial, cujas obrigações sejam garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo, ou

ii) uma entidade de um grupo, que inclua disposições de incumprimento cruzado;

b) Obtenha a posse, exerça o controlo ou execute qualquer garantia sobre o património da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado;

c) Afete os direitos contratuais da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado.

4.  O presente artigo não afeta o direito de uma pessoa tomar as medidas a que se refere o n.o 3 caso esse direito derive de um facto que não seja a medida de prevenção de crises, a medida de gestão de crises ou a ocorrência de um facto diretamente ligado à aplicação dessa medida.

▼M3

5.  Uma suspensão ou restrição nos termos do artigo 33.o-A, do artigo 69.o ou do artigo 70.o não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo e do artigo 71.o, n.o 1.

▼B

6.  As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

Artigo 69.o

Poderes para suspender determinadas obrigações

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição objeto de resolução seja parte, a partir do momento da publicação de um aviso de suspensão nos termos do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

2.  Quando uma obrigação de pagamento ou de entrega for devida durante o período de suspensão, a obrigação de pagamento ou entrega é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.  Se as obrigações de pagamento ou de entrega de uma instituição objeto de resolução nos termos de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes da instituição objeto de resolução nos termos desse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

▼M3

4.  Uma suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega devidas:

a) A sistemas e operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b) Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

c) Aos bancos centrais.

▼B

5.  Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

▼M3

As autoridades de resolução devem definir o âmbito desse poder tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas.

Os Estados-Membros podem prever que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução assegurem o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos.

▼B

Artigo 70.o

Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma instituição objeto de resolução executarem as suas garantias em relação a ativos dessa instituição objeto de resolução, a partir do momento da publicação de um aviso de restrição nos termos do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

▼M3

2.  As autoridades de resolução não exercem o poder referido no n.o 1 do presente artigo em relação:

a) A garantias de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b) A contrapartes centrais autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; nem

c) A bancos centrais, sobre os ativos entregues a título de margem ou de garantia pela instituição objeto de resolução.

▼B

3.  Caso se aplique o artigo 80.o, as autoridades de resolução asseguram que as restrições impostas em virtude dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam coerentes para todas as entidades do grupo em relação às quais são tomadas medidas de resolução.

4.  Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 71.o

Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma instituição objeto de resolução, a partir da publicação do aviso por força do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser realizadas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma filial de uma instituição objeto de resolução, caso:

a) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela instituição objeto de resolução;

b) Os direitos de rescisão previstos nesse contrato sejam exclusivamente baseados na liquidação nos termos do regime de insolvência aplicável ou na situação financeira da instituição objeto de resolução; e

c) Se tiverem sido exercidos ou puderem vir a ser exercidos poderes de transferência em relação à instituição objeto de resolução:

i) todos os ativos e passivos da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo destinatário, ou

ii) a autoridade de resolução preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato.

A suspensão produz efeitos a partir da publicação do aviso por força do artigo 83.o, n.o 4, até a meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro em que a filial da instituição objeto de resolução está estabelecida.

▼M3

3.  As suspensões nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não são aplicáveis:

a) Aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b) Às contrapartes centrais autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e às contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

c) Aos bancos centrais.

▼B

4.  Uma pessoa pode exercer um direito de rescisão ao abrigo de um contrato antes do final do período referido nos n.os 1 ou 2 se a autoridade de resolução lhe comunicar que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não são:

a) Transferidos para outra entidade; ou

b) Sujeitos à redução ou à conversão em aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a).

5.  Se uma autoridade de resolução exercer os poderes especificados nos n.os 1 ou 2 do presente artigo para suspender direitos de rescisão, e a comunicação prevista no n.o 4 do presente artigo não tiver sido feita, esses direitos podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do artigo 68.o, do seguinte modo:

a) Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade, só podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato no momento da ocorrência de um acontecimento continuado ou posterior que desencadeie a execução pela entidade destinatária;

b) Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato forem mantidos na instituição objeto de resolução e a autoridade de resolução não tiver aplicado o instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), a esse contrato, podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato no termo da suspensão prevista no n.o 1 do presente artigo.

6.  Ao exercerem o poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

7.  As autoridades competentes ou as autoridades de resolução podem exigir que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros.

A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução, um repositório de transações disponibiliza as informações necessárias às autoridades competentes ou às autoridades de resolução para que estas possam cumprir as respetivas competências e mandatos nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

8.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 7:

a) Um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que deverão constar dos registos pormenorizados; e

b) As circunstâncias em que o requisito deverá ser imposto.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M3

Artigo 71.o-A

Reconhecimento contratual dos poderes de resolução de suspensão

1.  Os Estados-Membros exigem que as instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, de suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o, e reconheçam ficar vinculadas aos requisitos do artigo 68.o.

2.  Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas-mãe da União assegurem que as suas filiais em países terceiros incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.o 1, cláusulas a fim de excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da empresa-mãe na União, em conformidade com o n.o 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos.

O requisito previsto no primeiro parágrafo pode aplicar-se relativamente a filiais de países terceiros que sejam:

a) Instituições de crédito;

b) Empresas de investimento (ou que seriam empresas de investimento se tivessem uma sede no Estado-Membro em causa); ou

c) Instituições financeiras.

3.  O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:

a) Crie uma nova obrigação, ou altere substancialmente uma obrigação existente, depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;

b) Preveja o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam o artigo 33.o-A, o artigo 68.o, o artigo 69.o, o artigo 70.o ou o artigo 71.o se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.

4.  Caso uma instituição ou entidade não inclua a cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo, tal não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes referidos no artigo 33.o-A, no artigo 68.o, no artigo 69.o, no artigo 70.o ou no artigo 71.o em relação a esse contrato financeiro.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente o teor da cláusula exigida no n.o 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições e entidades.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 72.o

Exercício dos poderes de resolução

1.  Os Estados-Membros asseguram que, para poderem tomar medidas de resolução, as autoridades de resolução estejam em condições de exercer o controlo da instituição objeto de resolução de modo a:

a) Desenvolverem as atividades e serviços da instituição objeto de resolução com todos os poderes dos seus acionistas e do seu órgão de administração; e

b) Administrarem e alienarem os ativos e o património da instituição objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de voto conferidos pelas ações ou por outros instrumentos de propriedade da instituição objeto de resolução não possam ser exercidos durante o período de resolução.

2.  Sob reserva do artigo 85.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam em condições de tomar medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais, sem exercerem o controlo da instituição objeto de resolução.

3.  As autoridades de resolução decidem em cada caso concreto se é adequado adotar as medidas de resolução através dos meios especificados no n.o 1 ou no n.o 2, tendo em conta os objetivos da resolução e os princípios gerais que regem a resolução, as circunstâncias específicas da instituição objeto de resolução em causa e a necessidade de facilitar a resolução efetiva dos grupos transfronteiriços.

4.  As autoridades de resolução não são consideradas administradores sombra nem administradores de facto nos termos do direito nacional.



CAPÍTULO VII

Salvaguardas

Artigo 73.o

Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna

Os Estados-Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução e, em especial, para efeitos do artigo 75.o:

a) Exceto no caso de ser aplicável a alínea b), caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebam, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b) Se as autoridades de resolução aplicarem o instrumento de recapitalização interna, os acionistas e os credores cujos créditos tenham sido objeto de redução ou de conversão em capitais próprios não sofram perdas superiores às que teriam sofrido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o.

Artigo 74.o

Avaliação da diferença de tratamento

1.  A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, nomeadamente, mas não exclusivamente, para efeitos do artigo 73.o, os Estados-Membros asseguram que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois de a medida, ou medidas, de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 36.o.

2.  A avaliação prevista no n.o 1 deve determinar:

a) O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos relevantes, teriam recebido se a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b) O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução da instituição objeto de resolução; e

c) Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).

3.  A avaliação deve:

a) Pressupor que a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos entraria em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b) Pressupor que a medida, ou medidas, de resolução não teriam produzido efeitos;

c) Não ter em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição objeto de resolução.

4.  A EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para a realização da avaliação prevista no presente artigo, em particular a metodologia para avaliar o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 75.o

Salvaguarda para os acionistas e credores

Os Estados-Membros asseguram que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.o determinar que um acionista ou um credor a que se refere o artigo 73.o, ou o sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 109.o, n.o 1, sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução.

Artigo 76.o

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

1.  Os Estados-Membros asseguram que a proteção especificada no n.o 2 seja aplicável nas seguintes circunstâncias:

a) Uma autoridade de resolução transfere uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade ou, no exercício de um instrumento de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra pessoa;

b) Uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no artigo 64.o, n.o 1, alínea f).

2.  Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos seguintes acordos e das contrapartes nos mesmos:

a) Acordos de garantia nos termos dos quais o credor que recebeu a garantia tem um direito real ou potencial sobre ativos ou direitos que estão sujeitos a transferência, independentemente de essa garantia incidir sobre ativos ou direitos específicos ou constituir uma garantia flutuante (floating charge) ou mecanismo similar;

b) Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ao abrigo dos quais a garantia destinada a assegurar ou cobrir o cumprimento de obrigações específicas é fornecida por uma transferência da plena propriedade dos ativos do prestador da garantia para o beneficiário da garantia, devendo o beneficiário da garantia transferir ativos se as obrigações específicas forem cumpridas;

c) Convenções de compensação nos termos dos quais dois ou mais créditos ou obrigações entre a instituição objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

d) Convenções de compensação e de novação;

e) Obrigações cobertas;

f) Acordos de financiamento estruturado, incluindo titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, de acordo com o direito nacional, estão garantidos de forma idêntica às obrigações cobertas, que envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

A forma de proteção adequada no que respeita às classes de acordos especificadas nas alíneas a) a f) do presente número é especificada em maior detalhe nos artigos 77.o a 80.o e fica sujeita às restrições especificadas nos artigos 68 a 71.o.

3.  O requisito previsto no n.o 2 é aplicável independentemente do número de partes envolvidas nos acordos e do facto de esses acordos:

a) Resultarem de um contrato, da constituição de um trust ou de outros meios, ou decorrerem automaticamente da aplicação da lei;

b) Decorrerem da ordem jurídica de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou serem por ela total ou parcialmente regidos.

4.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que especifiquem mais pormenorizadamente as classes de acordos abrangidas pelo n.o 2, alíneas a) a f), do presente artigo.

Artigo 77.o

Proteção dos acordos de garantia financeira, convenções de compensação e de convenções de compensação e de novação

1.  Os Estados-Membros asseguram, a título dos seus poderes complementares, uma proteção adequada para os acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e para as convenções de compensação e as convenções de compensação e de novação, de modo a evitar a transferência de alguns, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade ou de uma convenção de compensação ou uma convenção de compensação e de novação entre a instituição objeto de resolução e outra pessoa, bem como a alteração ou rescisão dos direitos e passivos protegidos ao abrigo desse tipo de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ou de convenções de compensação ou convenções de compensação e de novação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os direitos e os passivos são tratados como protegidos ao abrigo desses acordos e convenções se as partes no acordo tiverem direito à compensação ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

2.  Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a) Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos e convenções mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b) Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 78.o

Proteção dos acordos de garantia

1.  Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos passivos garantidos ao abrigo de um acordo de garantia de modo a evitar as seguintes situações:

a) A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

b) A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

c) A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

d) A alteração ou rescisão de um acordo de garantia a título dos poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão for a cessação da garantia do passivo.

2.  Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a) Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b) Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 79.o

Proteção dos acordos de financiamento estruturado e das obrigações cobertas

1.  Os Estados-Membros asseguram a existência de proteção adequada dos acordos de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), a fim de evitar as seguintes situações:

a) A transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte;

b) A anulação ou alteração através do uso de poderes complementares dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte.

2.  Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a) Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b) Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 80.o

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.  Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso a autoridade de resolução:

a) Transfira para outra entidade uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

b) Utilize os poderes previstos no artigo 64.o para afastar a aplicação ou para alterar os termos de um contrato no qual a instituição objeto de resolução seja parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.  A transferência, afastamento de aplicação ou alteração referida no n.o 1 do presente artigo não pode conduzir, nomeadamente, à revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE, nem pode alterar ou anular a executoriedade das ordens de transferência e da compensação, tal como exigido pelos artigos 3.o e 5.o dessa diretiva, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito, tal como exigido pelo artigo 4.o dessa diretiva, ou a proteção das garantias constituídas, tal como exigido pelo artigo 9.o da dessa diretiva.



CAPÍTULO VIII

Obrigações procedimentais

Artigo 81.o

Requisitos de notificação

1.  Os Estados-Membros exigem que o órgão da administração de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), notifique a autoridade competente quando considerar que essa instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 32.o, n.o 4.

2.  As autoridades competentes informam as autoridades de resolução em causa das notificações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e das medidas de prevenção de crises, ou das medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, que exijam que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, tome.

3.  Caso uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução determine que as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, comunica sem demora essa determinação às seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a) A autoridade de resolução para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b) A autoridade competente para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c) A autoridade competente para as sucursais da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

d) A autoridade de resolução para as sucursais da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

e) O banco central;

f) O sistema de garantia de depósitos a que uma instituição de crédito está associada, se necessário para permitir o exercício das funções desse sistema;

g) O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução, se necessário para permitir o exercício das funções desses mecanismos;

h) Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

i) O ministério competente;

j) Caso a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva seja objeto de supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

k) O CERS e a autoridade nacional macroprudencial designada.

4.  Caso a transmissão das informações referidas no n.o 3, alíneas f) e g), não garanta o nível de confidencialidade adequado, a autoridade competente ou a autoridade de resolução estabelece procedimentos de comunicação alternativos para atingir os mesmos objetivos, assegurando simultaneamente o nível de confidencialidade adequado.

Artigo 82.o

Decisões da autoridade de resolução

1.  A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade competente em aplicação do artigo 81.o, n.o 3, ou por sua própria iniciativa, a autoridade de resolução deve determinar, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 33.o, se as condições previstas naquele número se encontram preenchidas no que respeita à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa.

2.  Uma decisão de tomar medidas de resolução em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deve incluir as seguintes informações:

a) Os fundamentos da decisão, incluindo a determinação de que a instituição reúne ou não as condições para a resolução;

b) As medidas que a autoridade de resolução tenciona tomar, incluindo, se adequado, a determinação de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou outras medidas ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 37.o, n.o 9, ao abrigo do direito nacional.

3.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos e o conteúdo relacionados com os seguintes requisitos:

a) As notificações referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3;

b) Os avisos de suspensão referidos no artigo 83.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 83.o

Obrigações procedimentais das autoridades de resolução

1.  Os Estados-Membros asseguram que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4.

2.  As autoridades de resolução notificam a instituição objeto de resolução e as seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a) A autoridade competente para a instituição objeto de resolução;

b) A autoridade competente para as sucursais da instituição objeto de resolução;

c) O banco central;

d) O sistema de garantia de depósitos a que a instituição de crédito objeto de resolução está associada;

e) O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;

f) Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

g) O ministério competente;

h) Caso a instituição objeto de resolução esteja sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

i) A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;

j) A Comissão, o Banco Central Europeu, a ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e a EBA;

k) Caso a instituição objeto de resolução seja uma instituição na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, os operadores dos sistemas em que participa.

3.  As notificações ao abrigo do n.o 2 incluem uma cópia das decisões ou instrumentos pelos quais são exercidos os poderes relevantes e indicam a data a partir da qual a medida ou as medidas de resolução produzem efeitos.

4.  As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 69.o, 70.o e 71.o, pelos seguintes meios:

a) No seu sítio Web oficial;

b) No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da EBA;

c) No sítio Web da instituição objeto de resolução;

d) Caso as ações, outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da instituição objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à instituição objeto de resolução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

5.  Se as ações, os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida não se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.o 4 sejam enviados aos acionistas e aos credores da instituição objeto de resolução, conhecidos através dos registos ou das bases de dados da instituição objeto de resolução que estejam à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 84.o

Confidencialidade

1.  Estão vinculadas ao sigilo profissional as seguintes pessoas:

a) As autoridades de resolução;

b) As autoridades competentes e a EBA;

c) Os ministérios competentes;

d) Os administradores especiais ou os administradores temporários nomeados nos termos da presente diretiva;

e) Os potenciais adquirentes contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação da atividade e de o convite levar ou não a uma aquisição;

f) Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos, direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

g) Os organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos;

h) Os organismos que administram os sistemas de indemnização dos investidores;

i) O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;

j) Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

k) As instituições de transição e os veículos de gestão de ativos;

l) Outras pessoas que prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a k);

m) A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a k), antes, durante e após a sua nomeação.

2.  A fim de garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 3, as pessoas referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), g), h), j) e k), devem assegurar a existência de regras internas, incluindo regras para garantir o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.

3.  Sem prejuízo da generalidade dos requisitos previstos no n.o 1, as pessoas a que se refere esse número ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional, ou de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução em relação com as suas funções nos termos da presente diretiva, a outras pessoas ou autoridades, salvo no exercício das suas funções nos termos da presente diretiva, ou de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que forneceu as informações.

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas referidas no n.o 1 não divulguem informações confidenciais e que os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, no objetivo das inspeções, nas investigações e nas auditorias, sejam avaliados.

O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e resolução referido nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 11.o e 12.o, e o resultado da avaliação efetuada nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 15.o.

As pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo, nos termos do direito nacional.

4.  O presente artigo não impede que:

a) Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) a j), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade; nem

b) As autoridades de resolução e as autoridades competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades competentes da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas, a EBA ou, sob reserva do artigo 98.o, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução, ou, sob reserva dos requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

5.  Não obstante o disposto no presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações com:

a) Outras pessoas, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, caso seja necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

b) Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro, em condições adequadas; e

c) Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento, autoridades responsáveis por processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e das empresas de seguros e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias.

6.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

7.  Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar de que modo deve ser prestada a informação resumida ou agregada para efeitos do n.o 3.



CAPÍTULO IX

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 85.o

Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões

1.  Os Estados-Membros podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante, desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises, nos termos do direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres.

2.  Os Estados-Membros preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva.

3.  Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão. Os Estados-Membros asseguram que o recurso seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria avaliação.

4.  O direito de recurso referido no n.o 3 fica sujeito às seguintes disposições:

a) A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

b) A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contra o interesse público.

Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações.

Artigo 86.o

Restrições a outros processos judiciais

1.  Sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros asseguram, no que respeita a uma instituição objeto de resolução ou a uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual tenha sido determinado que estão preenchidas as condições para desencadear a resolução, que não terão início processos normais de insolvência, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em processo normal de insolvência só poderá ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução.

2.  Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:

a) As autoridades competentes e as autoridades de resolução sejam notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), independentemente de essa instituição ou essa entidade se encontrar em processo de resolução ou de ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 83.o, n.os 4 e 5;

b) O recurso só é decidido se o tribunal tiver recebido confirmação de que as notificações previstas na alínea a) foram efetuadas, e se se verificar uma das seguintes situações:

i) a autoridade de resolução notificou as autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência de que não tem intenção de tomar medidas de resolução em relação à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d),

ii) expirou o prazo de sete dias a contar da data em que as notificações a que se refere a alínea a) foram efetuadas.

3.  Sem prejuízo de qualquer restrição quanto à execução de penhoras de títulos imposta nos termos do artigo 70.o, os Estados-Membros asseguram que, se necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução possam solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado tendo em conta objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma instituição objeto de resolução seja ou venha a ser parte.



TÍTULO V

RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 87.o

Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro

Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva suscetíveis de ter um impacto num ou mais Estados-Membros, as suas autoridades tenham em conta os seguintes princípios gerais:

a) Ao tomarem medidas de resolução, as decisões devem ser tomadas de forma eficaz e os custos de resolução devem ser mantidos num nível tão baixo quanto possível;

b) As decisões e as medidas devem ser tomadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;

c) As autoridades de resolução, as autoridades competentes e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam tomadas de forma coordenada e eficiente;

d) As funções e as responsabilidades das autoridades relevantes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;

e) Devem ser devidamente tidos em conta os interesses dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União estão estabelecidas, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores desses Estados-Membros;

f) Devem ser devidamente tidos em conta os interesses de cada Estado-Membro em que uma filial esteja estabelecida, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores desses Estados-Membros;

g) Devem ser devidamente tidos em conta os interesses de cada Estado-Membro em que estejam situadas sucursais significativas, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira desses Estados-Membros;

h) Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos diferentes Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar injustamente ou proteger injustamente os interesses de determinados Estados-Membros, nomeadamente evitar uma repartição injusta dos encargos pelos Estados-Membros;

i) A obrigação prevista na presente diretiva de consultar uma autoridade antes de tomar uma decisão ou uma medida deve incluir pelo menos a obrigação de consultar essa autoridade sobre os elementos da decisão ou da medida proposta que tenham ou possam ter:

i) efeito na empresa-mãe na União, na filial ou na sucursal, e

ii) impacto na estabilidade do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União, a filial ou a sucursal está estabelecida ou situada;

j) Ao tomarem medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e devem seguir os planos de resolução referidos no artigo 13.o, a não ser que considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

k) Caso uma decisão ou uma medida proposta possa ter implicações na estabilidade financeira, nos recursos orçamentais, no fundo de resolução, no sistema de garantia de depósitos ou no sistema de indemnização dos investidores de um Estado-Membro relevante, essa medida ou decisão deve ser tomada de forma transparente; e

l) A coordenação e a cooperação são o meio mais provável de obter um resultado que reduza o custo total da resolução.

Artigo 88.o

Colégios de resolução

1.   ►M3  Sob reserva do artigo 89.o, as autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 45.o a 45.o-H, 91.o e 92.o, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros. ◄

Os colégios de resolução devem, nomeadamente, garantir um enquadramento que permita que a autoridade de resolução a nível do grupo, as outras autoridades de resolução e, se aplicável, as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada envolvidos, executem as seguintes tarefas:

a) Intercâmbio das informações relevantes para o desenvolvimento de planos de resolução dos grupos, para a aplicação aos grupos dos poderes preparatórios e preventivos e para a resolução de grupos;

b) Elaboração de planos de resolução dos grupos, nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

c) Avaliação da resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 16.o;

d) Exercício dos poderes para enfrentar ou eliminar obstáculos à resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 18.o;

e) Decisão sobre a necessidade de estabelecer um programa de resolução dos grupos, tal como referido nos artigos 91.o ou 92.o;

f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução dos grupos proposto nos termos dos artigos 91.o ou 92.o;

g) Coordenação da comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução dos grupos;

h) Coordenação da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos ao abrigo do Título VII;

i) Definição dos requisitos mínimos para os grupos a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos ►M3  dos artigos 45.o a 45.o-H ◄ .

Além disso, os colégios de resolução podem ser usados como um fórum para discutir questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

2.  São membros do colégio de resolução:

a) A autoridade de resolução a nível do grupo;

b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que esteja estabelecida uma filial abrangida pela supervisão em base consolidada;

c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que está estabelecida a empresa-mãe de uma ou mais instituições do grupo, que seja uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea d);

d) As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam situadas sucursais significativas;

e) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro não seja o banco central desse Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do banco central;

f) Os ministérios competentes, caso as autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução não sejam os ministérios competentes;

g) A autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos de um Estado-Membro, caso a autoridade de resolução desse Estado-Membro seja membro de um colégio de resolução;

h) A EBA, sob reserva do n.o 4.

3.  As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição estabelecida na União tenha uma instituição filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse situada na União, podem, a seu pedido, ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores, desde que estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes, na opinião da autoridade de resolução a nível do grupo, aos previstos no artigo 98.o.

4.  A EBA contribui para a promoção e para o seguimento do funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais. A EBA é convidada a participar nas reuniões do colégio de resolução para esse efeito. A EBA não dispõe de direitos de voto, dado que as votações se realizam no quadro dos colégios de resolução.

5.  A autoridade de resolução a nível do grupo é o presidente do colégio de resolução. Nessa qualidade, a autoridade de resolução a nível do grupo:

a) Estabelece por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

b) Coordena todas as atividades do colégio de resolução;

c) Convoca e preside a todas as suas reuniões e mantém todos os membros do colégio de resolução atempada e plenamente informados sobre a organização de reuniões do colégio de resolução, das principais questões a serem debatidas e dos pontos a serem considerados;

d) Notifica os membros do colégio de resolução das reuniões programadas para que possam solicitar a sua participação;

e) Decide quais os membros e observadores que serão convidados a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, com base em necessidades específicas, tendo em conta a relevância da questão a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa;

f) Mantém todos os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

Os membros que participam no colégio de resolução cooperam estreitamente entre si.

Não obstante a alínea e), as autoridades de resolução têm o direito de participar nas reuniões do colégio de resolução sempre que estejam na ordem do dia questões sujeitas à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro.

6.  As autoridades de resolução a nível do grupo não são obrigadas a estabelecer um colégio de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e executarem as mesmas tarefas que são especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem também ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.

7.  A EBA elabora, tendo em conta as normas internacionais, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas nos n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M3

Artigo 89.o

Colégios de resolução europeus

1.  Caso uma instituição de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais estabelecidas na União ou empresas-mãe na União, estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas entidades estão estabelecidas ou em que essas sucursais significativas estão localizadas criam um colégio de resolução europeu único.

2.  O colégio de resolução europeu referido no n.o 1 do presente artigo desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 88.o no que diz respeito às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às suas sucursais.

As tarefas referidas no primeiro parágrafo do presente número incluem a fixação do requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H.

Ao fixarem o requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H, os membros do colégio de resolução europeu devem ter em consideração a estratégia de resolução global, se existir, adotada pelas autoridades de países terceiros.

Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa-mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa-mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 45.o-F, n.o 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alíneas a) e b), à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro, ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii).

3.  Quando uma única empresa-mãe na União detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União está estabelecida.

Caso não se aplique o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução de uma empresa-mãe na União ou de uma filial na União detentora do mais elevado valor do total dos ativos no balanço preside ao colégio de resolução europeu.

4.  Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções, realizar as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprir todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a tais outros grupos ou colégios.

5.  Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o colégio de resolução europeu funciona nos termos do artigo 88.o.

▼B

Artigo 90.o

Intercâmbio de informações

1.  Sob reserva do artigo 84.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem trocar entre si, mediante pedido, todas as informações relevantes para o exercício das tarefas das outras autoridades nos termos da presente diretiva.

2.  A autoridade de resolução a nível do grupo deve coordenar o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução. Em particular, a autoridade de resolução a nível do grupo deve fornecer em tempo útil às autoridades de resolução situadas noutros Estados-Membros todas as informações relevantes para facilitar o exercício das tarefas a que se refere o artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) a i).

3.  Perante um pedido de informações que tenham sido prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro, a autoridade de resolução deve solicitar o consentimento da autoridade de resolução do país terceiro antes de transmitir essas informações, exceto se a autoridade de resolução do país terceiro já tiver consentido na transmissão dessas informações.

As autoridades de resolução não estão obrigadas a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

4.  As autoridades de resolução devem partilhar as informações com o ministério competente, caso digam respeito a uma decisão ou a uma matéria que exija a notificação, a consulta ou o consentimento do ministério competente, ou que possa ter implicações nos fundos públicos.

Artigo 91.o

Resolução de um grupo que envolva uma filial do grupo

1.  Caso uma autoridade de resolução decida que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja filial de um grupo, reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa:

a) A decisão de que a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o;

b) As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição ou para essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

2.  Após a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução relevante, avalia o impacto provável das medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), sobre o grupo e sobre as entidades do grupo noutros Estados-Membros, analisando, em particular, se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro.

3.  Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo não tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução responsável por essa instituição ou por essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode tomar as medidas de resolução ou outras que tenha notificado nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo.

4.  Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, deve elaborar, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação prevista no n.o 1, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresentá-la ao colégio de resolução. Esse prazo de 24 horas pode ser prorrogado com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.o 1 do presente artigo.

5.  Na falta de uma avaliação pela autoridade de resolução a nível do grupo no prazo de 24 horas, ou de um período de tempo mais longo que tenha sido acordado, após a receção da notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.o 1 pode tomar as medidas de resolução ou outras medidas que tenha notificado nos termos da alínea b) desse número.

6.  Um programa de resolução do grupo nos termos do n.o 4 deve:

a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 13.o, a não ser que as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

b) Apresentar em linhas gerais as medidas que devem ser tomadas pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir os objetivos e os princípios da resolução referidos nos artigos 31.o e 34.o;

c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;

d) Estabelecer um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo, os princípios de partilha de responsabilidades estabelecidos nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea f), e a mutualização referida no artigo 107.o.

7.  Sob reserva do n.o 8, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar medidas de resolução independentes ou outras medidas distintas das que são propostas nesse programa em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por razões de estabilidade financeira, expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio do programa de resolução do grupo, notifica desses motivos a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo e informa-as das medidas que irá tomar. Ao expor os motivos da sua discordância, esta autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução referidos no artigo 13.o, o potencial impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas de resolução ou de outras medidas nas outras partes do grupo.

9.  As autoridades de resolução que não tenham discordado nos termos do n.o 8 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro.

10.  A decisão conjunta referida nos n.os 7 ou 9 e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 8 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

11.  As autoridades devem realizar todas as ações referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

12.  Em qualquer caso, sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo e as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, essas autoridades de resolução devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

13.  As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução dessas medidas de resolução ou de outras medidas e da evolução da situação.

Artigo 92.o

Resolução de um grupo

1.  Caso uma autoridade de resolução a nível do grupo decida que uma empresa-mãe na União sob a sua responsabilidade reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o, notifica sem demora a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se for diferente, e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa das informações referidas no artigo 91.o, n.o 1, alíneas a) e b).

As medidas de resolução ou as medidas do domínio do regime de insolvência aplicável para efeitos do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do artigo 91.o, n.o 6, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível da empresa-mãe notificadas nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), tornam provável que as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o estejam reunidas em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;

b) As medidas de resolução ou outras medidas tomadas apenas a nível da empresa-mãe não são suficientes para estabilizar a situação ou não são suscetíveis de dar lugar a resultados ótimos;

c) Uma ou mais filiais reúnem as condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o de acordo com uma determinação das autoridades de resolução responsáveis por essas filiais; ou

d) As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível do grupo trarão benefícios para as filiais do grupo de um modo que torna adequado um programa de resolução do grupo.

2.  Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo nos termos do n.o 1 não incluam um programa de resolução do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua decisão após consultar os membros do colégio de resolução.

A decisão da autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta:

a) Os planos de resolução referidos no artigo 13.o, e segui-los, a não ser que as autoridades de resolução considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

b) A estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa.

3.  Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo nos termos do n.o 1 incluam um programa de resolução do grupo, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar ações ou medidas de resolução independentes distintas das que são propostas nesse regime em relação a uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por razões de estabilidade financeira, expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio do programa de resolução do grupo, notifica desses motivos a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo e informa-as das medidas que irá tomar. Ao expor os motivos da sua discordância, essa autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução referidos no artigo 13.o, o potencial impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas nas outras partes do grupo.

5.  As autoridades de resolução que não tenham discordado do programa de resolução do grupo nos termos do n.o 4 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro.

6.  A decisão conjunta referida nos n.os 3 ou 5 e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 4 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

7.  As autoridades devem realizar todas as ações referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

Em qualquer caso, caso não seja aplicado um programa de resolução do grupo e as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, essas autoridades de resolução cooperam estreitamente com o colégio de resolução a fim de garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo afetadas.

As autoridades de resolução que tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução sobre essas medidas de resolução ou outras medidas e sobre a evolução da situação.



TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 93.o

Acordos com países terceiros

1.  Nos termos do artigo 218.o do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros, nomeadamente para efeitos de partilha de informações no contexto do planeamento da recuperação e da resolução relativamente às instituições, instituições financeiras, empresas-mãe e instituições de países terceiros, no que respeita às seguintes situações:

a) Casos em que uma empresa-mãe de um país terceiro possui instituições filiais ou sucursais, caso essas sucursais sejam consideradas significativas em dois ou mais Estados-Membros;

b) Casos em que uma empresa-mãe estabelecida num Estado-Membro, que possua uma filial ou uma sucursal significativa em pelo menos outro Estado-Membro, tem uma ou mais instituições filiais em países terceiros;

c) Casos em que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, que possua uma empresa-mãe, uma filial ou uma sucursal significativa em pelo menos outro Estado-Membro, tem uma ou mais sucursais num ou mais países terceiros.

2.  Os acordos referidos no n.o 1 devem, em particular, procurar estabelecer processos e mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros na realização de algumas ou de todas as tarefas e no exercício de alguns ou de todos os poderes referidos no artigo 97.o.

3.  Os acordos referidos no n.o 1 não estabelecem disposições em relação às instituições, instituições financeiras, empresas-mãe ou instituições de países terceiros consideradas isoladamente.

4.  Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com um país terceiro em relação às matérias referidas nos n.os 1 e 2 até à entrada em vigor de um acordo a que se refere o n.o 1 com um país terceiro relevante, na medida em que esses acordos bilaterais não sejam incompatíveis com o presente título.

Artigo 94.o

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.  O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros, a menos que e até que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com o país terceiro relevante. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com o país terceiro relevante, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.  Caso exista um colégio de resolução europeu estabelecido nos termos do artigo 89.o, esse colégio toma uma decisão conjunta sobre o reconhecimento, exceto nos casos previstos no artigo 95.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição ou com uma empresa-mãe num país terceiro que:

a) Tenha filiais na União estabelecidas, ou sucursais na União localizadas, em dois ou mais Estados-Membros, consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros; ou

b) Disponha por outra via de ativos, direitos ou passivos localizados em dois ou mais Estados-Membros ou regidos pela legislação desses Estados-Membros.

Caso a decisão conjunta sobre o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros seja tomada, as respetivas autoridades nacionais de resolução devem procurar executar os procedimentos de resolução reconhecidos dos países terceiros, de acordo com o seu direito nacional.

3.  Na falta de uma decisão conjunta pelas autoridades de resolução que participam no colégio de resolução europeu, ou na falta de um colégio de resolução europeu, cada autoridade de resolução em causa toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução, com exceção do previsto no artigo 95.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição ou uma empresa-mãe de um país terceiro.

A decisão deve tomar devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial do reconhecimento e da execução dos procedimentos de resolução de países terceiros nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham, no mínimo, de poderes para os seguintes fins:

a) Exercer os poderes de resolução em relação a:

i) ativos de uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,

ii) direitos ou responsabilidades de uma instituição de um país terceiro contabilizados pela sucursal na União localizada no seu Estado-Membro ou regida pela sua legislação, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e responsabilidades tenham força executória no seu Estado-Membro;

b) Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de ações ou instrumentos de propriedade de uma filial na União estabelecida no Estado-Membro que as designou;

c) Exercer os poderes previstos nos artigos 69.o, 70.o ou 71.o em relação aos direitos das partes num contrato com uma entidade referida no n.o 2 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e

d) Tornar inaplicável qualquer direito a denunciar, liquidar ou acelerar contratos, ou a afetar os direitos contratuais de entidades referidas no n.o 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra da medida de resolução tomada em relação à instituição de um país terceiro, à empresa-mãe dessas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo obrigações de pagamento e de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

5.  As autoridades de resolução podem tomar, sempre que necessário, medidas de resolução, por razões de interesse público, relativamente a uma empresa-mãe se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição integrada nesse país terceiro reúne as condições para a resolução nos termos do direito desse país terceiro. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam habilitadas a utilizar poderes de resolução em relação a essa empresa-mãe, sendo aplicável o artigo 68.o.

6.  O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável, se apropriado, de acordo com a presente diretiva.

Artigo 95.o

Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

A autoridade de resolução, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio europeu de resolução esteja estabelecido ao abrigo do artigo 89.o, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 94.o, n.o 2, se considerar que:

a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução, ou sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

b) A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 96.o em relação a uma sucursal na União é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução;

c) Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento;

d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro; ou

e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 96.o

Resolução de sucursais na União

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para atuar em relação a uma sucursal na União que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro e à qual se aplique uma das circunstâncias referidas no artigo 95.o.

Os Estados-Membros asseguram que o artigo 68.o se aplique ao exercício desses poderes.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exercer os poderes referidos no n.o 1 quando considerarem que a ação é necessária por razões de interesse público e que se encontram preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a) A sucursal na União deixou ou irá provavelmente deixar de cumprir as condições impostas pela legislação nacional para a respetiva autorização e exercício de atividades no Estado-Membro, não havendo nenhuma perspetiva de que qualquer ação do setor privado, da supervisão ou do país terceiro relevante possa repor a sucursal na via do cumprimento ou evitar a sua situação de insolvência num prazo razoável;

b) A autoridade de resolução considera que a instituição do país terceiro não é capaz, ou provavelmente será incapaz de pagar, ou não está disposta a pagar, as suas obrigações para com os credores da União ou as obrigações que tenham sido criadas ou contabilizadas através da sucursal, à medida que vão vencendo, e a autoridade de resolução considera ainda que não tiveram nem irão ter lugar em relação a essa instituição do país terceiro quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro num prazo razoável;

c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução do país terceiro em relação à instituição do país terceiro, ou notificou a autoridade de resolução da sua intenção de o fazer.

3.  Caso uma autoridade de resolução tome medidas independentes em relação a uma sucursal na União, deve ter em conta os objetivos da resolução e tomar as medidas de acordo com os seguintes princípios e requisitos, na medida em que forem relevantes:

a) Os princípios estabelecidos no artigo 34.o;

b) Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título IV, capítulo III.

Artigo 97.o

Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1.  A não ser que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com um país terceiro, e até que tal aconteça, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto nos termos do artigo 93.o, n.o 1, com um país terceiro, na medida em que o seu objeto não seja regido por esse acordo.

2.  A EBA pode celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:

a) Nos casos em que uma filial na União está estabelecida em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades relevantes do país terceiro em que a sua empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), está estabelecida;

b) Nos casos em que uma instituição de um país terceiro opera sucursais na União em dois ou mais Estados-Membros, a autoridade relevante do país terceiro em que essa instituição está estabelecida;

c) Nos casos em que uma empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), estabelecida num Estado-Membro com uma instituição filial ou uma sucursal significativa noutro Estado-Membro, tenha também uma ou mais instituições filiais em países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas essas instituições filiais;

d) Nos casos em que uma instituição com uma instituição filial ou uma sucursal significativa noutro Estado-Membro tenha uma ou mais sucursais num ou mais países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que essas sucursais estão situadas.

Os mecanismos a que se refere o presente número não estabelecem disposições referentes a instituições específicas, nem impõem obrigações legais aos Estados-Membros.

3.  Os acordos-quadro de cooperação referidos no n.o 2 devem estabelecer processos e acordos entre as autoridades participantes para a troca das informações necessárias e para a cooperação na execução de algumas ou de todas as seguintes tarefas e no exercício de alguns ou de todos os seguintes poderes em relação às instituições referidas no n.o 2, alíneas a) a d), ou aos grupos que incluam essas instituições:

a) Desenvolvimento de planos de resolução, nos termos dos artigos 10.o a 13.o e com requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

b) Avaliação da resolubilidade dessas instituições e grupos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o e de requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c) Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.o e 18.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d) Aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

e) Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes exercidos pelas autoridades dos países terceiros relevantes.

4.  As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, conforme aplicável, celebram acordos-quadro de cooperação não vinculativos em linha com o acordo-quadro da EBA com as autoridades dos países terceiros relevantes indicadas no n.o 2.

O presente artigo não impede os Estados-Membros nem as suas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros nos termos do presente artigo podem incluir disposições sobre as seguintes questões:

a) Intercâmbio das informações necessárias para a preparação e manutenção dos planos de resolução;

b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes ao abrigo dos artigos 94.o e 96.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c) Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d) Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de qualquer medida significativa ao abrigo da presente diretiva ou da legislação dos países terceiros relevantes que afete a instituição ou grupo a que o acordo diz respeito;

e) Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

f) Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e cooperação nos termos das alíneas a) a e), nomeadamente, se for caso disso, através da criação e do funcionamento de grupos de gestão de crises.

6.  Os Estados-Membros notificam a EBA dos acordos de cooperação que as suas autoridades de resolução e as autoridades competentes tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 98.o

Intercâmbio de informações confidenciais

1.  Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) As autoridades do país terceiro em causa estiverem sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional consideradas equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, pelo menos às impostas pelo artigo 84.o.

Caso o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros são regidos pelo direito da União e pelo direito nacional aplicável à proteção de dados;

b) As informações forem necessárias para o desempenho de funções de resolução pelas autoridades dos países terceiros relevantes, nos termos da legislação nacional, comparáveis às previstas na presente diretiva e, sob reserva da alínea a) do presente número, não forem utilizadas para outros fins.

2.  Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações («autoridade de origem») concordar com essa divulgação;

b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos pela autoridade de origem.

3.  Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas confidenciais se estiverem abrangidas por requisitos de confidencialidade ao abrigo do direito da União.



TÍTULO VII

MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

Artigo 99.o

Sistema europeu de mecanismos de financiamento

É criado um sistema europeu de mecanismos de financiamento, composto por:

a) Mecanismos nacionais de financiamento criados nos termos do artigo 100.o;

b) Concessão e contração de empréstimos entre os mecanismos nacionais de financiamento, tal como especificado no artigo 106.o;

c) Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo, como referido no artigo 107.o.

Artigo 100.o

Obrigatoriedade de criar mecanismos de financiamento da resolução

1.  Os Estados-Membros criam um ou mais mecanismos de financiamento a fim de assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução.

Os Estados-Membros asseguram que a utilização dos mecanismos de financiamento possa ser desencadeada por uma autoridade pública designada ou por uma autoridade à qual foram confiados poderes públicos administrativos.

Os mecanismos de financiamento só podem ser utilizados de acordo com os objetivos da resolução e com os princípios previstos nos artigos 31.o e 34.o.

2.  Os Estados-Membros podem utilizar a mesma estrutura administrativa dos seus mecanismos de financiamento para efeitos do seu sistema de garantia de depósitos.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento disponham de meios financeiros adequados.

4.  Para efeitos do n.o 3, os mecanismos de financiamento devem dispor, nomeadamente, de poderes para:

a) Cobrar as contribuições ex ante referidas no artigo 103.o de modo a atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o;

b) Cobrar contribuições extraordinárias ex post referidas no artigo 104.o, caso as contribuições especificadas na alínea a) não sejam suficientes; e

c) Contrair empréstimos e recorrer a outras formas de apoio referidas no artigo 105.o.

5.  Salvo quando autorizado nos termos do n.o 6, cada Estado-Membro cria os seus mecanismos nacionais de financiamento através de um fundo, cuja utilização pode ser desencadeada pela sua autoridade de resolução, para os efeitos previstos no artigo 101.o, n.o 1.

6.  Não obstante o n.o 5 do presente artigo, para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode criar os seus mecanismos nacionais de financiamento através de contribuições obrigatórias das instituições autorizadas no seu território, contribuições essas que devem basear-se nos critérios a que se refere o artigo 103.o, n.o 7, e que não podem ser detidas através de um fundo controlado pela sua autoridade de resolução, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O montante cobrado através das contribuições seja, pelo menos, igual ao montante que deve ser cobrado nos termos do artigo 102.o;

b) A autoridade de resolução do Estado-Membro tenha direito a um montante igual ao montante dessas contribuições, que o Estado-Membro lhe disponibiliza de imediato, a seu pedido, exclusivamente para ser utilizado para os efeitos previstos no artigo 101.o;

c) O Estado-Membro notifique a Comissão da sua decisão de recorrer à possibilidade de estruturar os seus mecanismos de financiamento nos termos do presente número;

d) O Estado-Membro notifique a Comissão do montante referido na alínea b) pelo menos uma vez por ano; e

e) Salvo outra disposição do presente número, os mecanismos de financiamento cumpram os artigos 99.o a 102.o, o artigo 103.o, n.os 1 a 4 e n.o 6, e os artigos 104.o a 109.o.

Para efeitos do presente número, os meios financeiros disponíveis a ter em conta para atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir as contribuições obrigatórias provenientes de um regime de contribuições obrigatórias criado por um Estado-Membro entre 17 de junho de 2010 e 2 de julho de 2014, pagas pelas instituições no seu território para efeitos de cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico, a situação de insolvência e a resolução das instituições, desde que o Estado-Membro cumpra o presente título. As contribuições para os sistemas de garantia de depósitos não são contabilizadas para o nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução previstos no artigo 102.o.

Artigo 101.o

Utilização dos mecanismos de financiamento da resolução

1.  Os mecanismos de financiamento criados nos termos do artigo 100.o podem ser utilizados pela autoridade de resolução apenas na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para os seguintes efeitos:

a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b) Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c) Adquirir ativos da instituição objeto de resolução;

d) Fazer contribuições para uma instituição de transição e para um veículo de gestão de ativos;

e) Pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores nos termos do artigo 75.o;

f) Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da redução do crédito ou da conversão de passivos de determinados credores, caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado e a autoridade de resolução decida excluir determinados credores do âmbito de aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.os 3 a 8;

g) Conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento, a título facultativo, nos termos do artigo 106.o;

h) Proceder a qualquer combinação das medidas referidas nas alíneas a) a g).

Os mecanismos de financiamento podem ser utilizados para tomar as medidas referidas no primeiro parágrafo no que respeita ao adquirente, no contexto do instrumento de alienação da atividade.

2.  O mecanismo de financiamento da resolução não pode ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nem para recapitalizar essa instituição ou entidade. Se a utilização do mecanismo de financiamento da resolução para efeitos do n.o 1 do presente artigo der origem, indiretamente, à transferência de parte das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), para o mecanismo de financiamento da resolução, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 44.o.

Artigo 102.o

Nível-alvo

1.  Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados-Membros podem estabelecer níveis-alvo que excedam esse montante.

2.  Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para os mecanismos de financiamento cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível-alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes.

Os Estados-Membros podem prorrogar o período inicial até um máximo de quatro anos se os mecanismos de financiamento tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,5 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território que estejam cobertos na aceção da Diretiva 2014/49/UE.

3.  Se, após o termo do período inicial referido no n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo especificado nesse número, as contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser retomadas até o nível-alvo ser alcançado. Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, os meios financeiros disponíveis forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, essas contribuições são fixadas num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

A contribuição regular tem na devida conta a fase do ciclo económico, bem como o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente número.

4.  A EBA apresenta à Comissão, até 31 de outubro de 2016, um relatório acompanhado de recomendações quanto ao ponto de referência adequado para a fixação do nível-alvo do mecanismo de financiamento da resolução, em especial quanto à questão de saber se o total dos passivos constitui uma base mais adequada do que os depósitos cobertos.

5.  Com base nos resultados do relatório a que se refere o n.o 4, e se tal se justificar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, uma proposta legislativa sobre a base do nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução.

Artigo 103.o

Contribuições ex ante

1.  A fim de atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2.  A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado-Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7.

3.  Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1. A proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de pagamento das contribuições especificada no presente artigo tenha força executória ao abrigo do direito nacional e que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas.

Os Estados-Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras, apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. Os Estados-Membros asseguram a tomada de medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso.

5.  Os montantes cobrados nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1.

6.  Sob reserva dos artigos 37.o, 38.o, 40.o, 41.o e 42.o, os montantes recebidos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento e outras receitas podem ser afetados aos mecanismos de financiamento.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos:

a) A exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;

b) A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia e os ativos com elevada liquidez e não onerados;

c) A situação financeira da instituição;

d) A probabilidade de a instituição entrar em resolução;

e) A dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição;

f) A complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição;

g) A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados-Membros ou da União;

h) O facto de a instituição participar num SPI.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, a fim de especificar:

a) As obrigações de registo, contabilísticas, de divulgação e outras referidas no n.o 4, destinadas a assegurar que as contribuições sejam efetivamente realizadas;

b) As medidas referidas no n.o 4, destinadas a assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas.

Artigo 104.o

Contribuições extraordinárias ex post

1.  Caso os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, os Estados-Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas no seu território, a fim de cobrir os montantes adicionais. As contribuições extraordinárias ex post são repartidas pelas instituições de acordo com as regras previstas no artigo 103.o, n.o 2.

As contribuições extraordinárias ex post não podem exceder o triplo do montante anual das contribuições determinadas nos termos do artigo 103.o.

2.  O artigo 103.o, n.os 4 a 8, é aplicável às contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

3.  A autoridade de resolução pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post para o mecanismo de financiamento da resolução se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição. Essa suspensão não pode ser concedida por um prazo superior a seis meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição. As contribuições suspensas nos termos do presente número devem ser pagas quando o pagamento já não comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar as circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições por uma instituição pode ser suspenso nos termos do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 105.o

Meios alternativos de financiamento

Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições, de instituições financeiras ou de outros terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do artigo 103.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, e as contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 104.o não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.

Artigo 106.o

Concessão e contração de empréstimos entre mecanismos de funcionamento

1.  Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição possam efetuar um pedido de contração de empréstimos junto de todos os outros mecanismos de financiamento na União, caso:

a) Os montantes cobrados nos termos do artigo 103.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento;

b) As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 104.o não estejam imediatamente acessíveis; e

c) Os meios alternativos de financiamento previstos no artigo 105.o não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição disponham de poderes para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento na União nas circunstâncias especificadas no n.o 1.

3.  Na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 1, cada um dos outros mecanismos de financiamento na União decide se concede o empréstimo ao mecanismo de financiamento que apresentou o pedido. Os Estados-Membros podem exigir que esta decisão seja tomada após consulta, ou com o consentimento, do ministério competente ou do governo. A decisão é tomada com a devida urgência.

4.  A taxa de juro, o prazo de reembolso e as demais condições dos empréstimos são acordados entre o mecanismo de financiamento que contrai o empréstimo e os outros mecanismos de financiamento que decidam participar. Os empréstimos de todos os mecanismos de financiamento participantes têm a mesma taxa de juro, o mesmo prazo de reembolso e as mesmas demais condições, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.

5.  O montante emprestado por cada mecanismo de financiamento da resolução participante é proporcional ao montante dos depósitos cobertos no Estado-Membro desse mecanismo, no que respeita ao montante agregado dos depósitos cobertos nos Estados-Membros dos mecanismos de financiamento da resolução participantes. Estas taxas de contribuição podem variar mediante acordo de todos os mecanismos de financiamento participantes.

6.  Um empréstimo em dívida a um mecanismo de financiamento da resolução de outro Estado-Membro nos termos do presente artigo é tratado como um ativo do mecanismo de financiamento da resolução que concedeu o empréstimo e pode ser contabilizado para o nível-alvo desse mecanismo.

Artigo 107.o

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo

1.  Os Estados-Membros asseguram que, no caso da resolução de um grupo referida nos artigos 91.o ou 92.o, os mecanismos nacionais de financiamento de cada uma das instituições que fazem parte do grupo contribuam para o financiamento da resolução do grupo nos termos do presente artigo.

2.  Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consultar as autoridades de resolução das instituições que fazem parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 91.o e 92.o.

O plano de financiamento é acordado nos termos do processo decisório referido nos artigos 91.o e 92.o.

3.  O plano de financiamento inclui:

a) Uma avaliação, nos termos do artigo 36.o, respeitante às entidades do grupo afetadas;

b) As perdas a reconhecer por cada entidade do grupo afetada no momento em que os instrumentos de resolução são exercidos;

c) Para cada entidade do grupo afetada, as perdas que cada categoria de acionistas e credores sofreria;

d) As contribuições que os sistemas de garantia de depósitos seriam obrigados a efetuar nos termos do artigo 109.o, n.o 1;

e) A contribuição total dos mecanismos de financiamento da resolução, e a finalidade e a forma dessa contribuição;

f) A base de cálculo do montante com que cada um dos mecanismos nacionais de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas tem de contribuir para o financiamento da resolução do grupo, a fim de cobrir a contribuição total a que se refere a alínea e);

g) O montante com que o mecanismo nacional de financiamento de cada entidade do grupo afetada tem de contribuir para o financiamento da resolução do grupo, e a forma dessa contribuição;

h) O montante do empréstimo que os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas contrairão junto de instituições, de instituições financeiras e de outros terceiros ao abrigo do artigo 105.o;

i) Um calendário de utilização dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, que deverá poder ser alargado, se necessário.

4.  A base de repartição da contribuição a que se refere o n.o 3, alínea e), deve ser compatível com o n.o 5 do presente artigo e com os princípios estabelecidos no plano de resolução do grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea f), salvo acordo em contrário no plano de financiamento.

5.  Salvo acordo em contrário no plano de financiamento, a base de cálculo da contribuição de cada mecanismo nacional de financiamento deve ter em conta, nomeadamente:

a) A proporção dos ativos ponderados pelo risco do grupo detidos pelas instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução;

b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução;

c) A proporção das perdas que tornaram necessária a resolução do grupo, a qual teve origem nas entidades do grupo sob supervisão das autoridades competentes no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução; e

d) A proporção dos recursos dos mecanismos de financiamento do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução.

6.  Os Estados-Membros estabelecem antecipadamente regras e procedimentos para assegurar que os mecanismos nacionais de financiamento possam efetuar imediatamente as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo, sem prejuízo do n.o 2.

7.  Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento para os grupos estejam autorizados, nas condições definidas no artigo 105.o, a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições, de instituições financeiras ou de outros terceiros.

8.  Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos nacionais de financiamento sob a sua jurisdição possam garantir os empréstimos contraídos pelos mecanismos de financiamento do grupo nos termos do n.o 7.

9.  Os Estados-Membros asseguram que as receitas ou os benefícios decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento do grupo sejam afetados aos mecanismos nacionais de financiamento de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução nos termos do n.o 2.

▼M2

Artigo 108.o

Posição na hierarquia da insolvência

1.  Os Estados-Membros asseguram que, nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência:

a) Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição dos créditos dos credores ordinários não garantidos:

i) a parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE,

ii) os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

b) Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea a):

i) os depósitos cobertos,

ii) os sistemas de garantia de depósitos que ficam sub-rogados nos direitos e nas obrigações dos depositantes cobertos em caso de insolvência.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, no caso das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), os créditos ordinários não garantidos têm, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que satisfaçam as seguintes condições:

a) O prazo de vencimento contratual inicial dos instrumentos de dívida é de pelo menos um ano;

b) Os instrumentos de dívida não contêm derivados embutidos e não são eles próprios derivados;

c) A documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativos à emissão mencionam expressamente a posição inferior nos termos do presente número.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c) do presente artigo têm, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a posição de prioridade dos créditos resultantes dos instrumentos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d).

4.  Sem prejuízo dos n.os 5 e 7, os Estados-Membros asseguram que as respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência, adotadas em 31 de dezembro de 2016, se aplicam à posição, nos processos normais de insolvência, dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), da presente diretiva, antes da data de entrada em vigor das disposições de direito interno que transpõem a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

5.  Sempre que, depois de 31 de dezembro de 2016 e antes de 28 de dezembro de 2017, um Estado-Membro adote legislação nacional que rege a posição, nos processos normais de insolvência, dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos após a data de início da aplicação dessa legislação nacional, o n.o 4 do presente artigo não se aplica aos créditos resultantes dos instrumentos de dívida emitidos após a data de início da aplicação dessa legislação nacional, desde que estejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

a) Nos termos dessa legislação nacional e no caso das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), os créditos ordinários não garantidos têm, nos processos normais de insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que satisfaçam as seguintes condições:

i) o prazo de vencimento contratual inicial dos instrumentos de dívida é de pelo menos um ano,

ii) os instrumentos de dívida não contêm derivados embutidos e não são eles próprios derivados, e

iii) a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativos à emissão mencionam expressamente a posição inferior nos termos da legislação nacional,

b) Nos termos dessa legislação nacional, os créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a) do presente número têm, nos processos normais de insolvência, uma posição de prioridade mais elevada do que a posição de prioridade dos créditos resultantes dos instrumentos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d).

Na data de entrada em vigor das disposições de direito interno que transpõem a Diretiva (UE) 2017/2399, os créditos não garantidos resultantes dos instrumentos de dívida a que se refere a alínea b) do presente número têm a mesma posição de prioridade que a referida no n.o 2, alíneas a), b) e c), e no n.o 3 do presente artigo.

6.  Para efeitos do n.o 2, alínea b), e do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada e os instrumentos de dívida não denominados na moeda nacional do emitente, desde que o capital, o reembolso e o juro sejam denominados na mesma moeda, não são considerados instrumentos de dívida contendo derivados embutidos exclusivamente devido a essas características.

7.  Os Estados-Membros que, antes de 31 de dezembro de 2016, adotaram legislação nacional que rege os processos normais de insolvência em virtude da qual os créditos ordinários não garantidos resultantes de instrumentos de dívida emitidos pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são divididos em duas ou mais posições de prioridade diferentes, ou em virtude da qual a posição de prioridade dos créditos ordinários não garantidos resultantes desses instrumentos de dívida é alterada em relação a todos os outros créditos ordinários não garantidos com a mesma posição, podem determinar que os instrumentos de dívida com a posição de prioridade mais baixa de entre esses créditos ordinários não garantidos têm a mesma posição que a dos créditos que satisfaçam as condições do n.o 2, alíneas a), b) e c), e do n.o 3 do presente artigo.

▼B

Artigo 109.o

Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução

1.  Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição faz parte seja responsável:

a) Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, pelo montante da redução que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas da instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), se esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna e sofrido uma redução na mesma medida que os credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência; ou

b) Quando for aplicado um ou mais instrumentos de resolução, com exceção do instrumento de recapitalização interna, pelo montante das perdas que os depositantes cobertos teriam sofrido se tivessem tido perdas proporcionais às sofridas pelos credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência.

Em todos os casos, a responsabilidade do sistema de garantia de depósitos não excede o montante das perdas que teria de suportar se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, não deve ser exigido ao sistema de garantia de depósitos que contribua para os custos de recapitalização da instituição ou da instituição de transição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

Se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.o determinar que a contribuição do sistema de garantia de depósitos para a resolução foi superior às perdas líquidas que o sistema teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o sistema de garantia de depósitos tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 75.o.

2.  Os Estados-Membros asseguram que a determinação do montante que pode ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpra as condições referidas no artigo 36.o.

3.  A contribuição dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do n.o 1 deve ser feita em dinheiro.

4.  Caso os depósitos elegíveis junto de uma instituição objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade em aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, os depositantes não têm qualquer crédito ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao nível da cobertura conjunta previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/EU.

5.  Não obstante os n.os 1 a 4, se os meios financeiros disponíveis de um sistema de garantia de depósitos forem utilizados nos termos desses números e forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo do sistema de garantia de depósitos, a contribuição regular para o sistema de garantia de depósitos é fixada num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

Em todos os casos, a responsabilidade de um sistema de garantia de depósitos não é superior ao montante igual a 50 % do seu nível-alvo nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2014/49/UE. Os Estados-Membros podem fixar, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, uma percentagem superior a 50 %.

Em quaisquer circunstâncias, a participação do sistema de garantia de depósitos ao abrigo da presente diretiva não excede as perdas que teria sofrido em caso de liquidação segundo um processo normal de insolvência.



TÍTULO VIII

SANÇÕES

Artigo 110.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.  Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as obrigações a que se refere o n.o 1 se aplicarem a instituições, a instituições financeiras e a empresas-mãe na União, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.  Os poderes sancionatórios administrativos previstos na presente diretiva devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

4.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios administrativos de acordo com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a) Diretamente;

b) Em colaboração com outras autoridades;

c) Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 111.o

Disposições específicas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos nas seguintes situações:

a) Não elaboração, manutenção e atualização de planos de recuperação e planos de recuperação do grupo, em violação dos artigos 5.o ou 7.o;

b) Não notificação de uma intenção de prestar apoio financeiro intragrupo à autoridade competente, em violação do artigo 25.o;

c) Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 11.o;

d) Não notificação da autoridade competente pelo órgão de administração de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de que essa instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 81.o, n.o 1.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis incluam pelo menos os seguintes elementos:

a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a instituição financeira, a empresa-mãe na União ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;

b) Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c) Uma proibição temporária de exercer funções em instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), relativamente a qualquer membro do órgão de administração ou da direção de topo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração;

d) No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total líquido dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente. Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício financeiro precedente;

e) No caso de pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000  EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, até ao valor correspondente na moeda nacional, em 2 de julho de 2014;

f) Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Artigo 112.o

Publicação das sanções administrativas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e as autoridades competentes publiquem no seu sítio Web oficial pelo menos as sanções administrativas por si impostas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, caso essas sanções não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada dessa sanção, nomeadamente sobre o tipo e a natureza da infração e sobre a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem a sanção é imposta.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam de forma anonomizada as sanções por si impostas, de modo conforme com o direito nacional, numa das seguintes circunstâncias:

a) Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e seja demonstrado que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade de tal publicação;

b) Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d,) ou às pessoas singulares envolvidas.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.

3.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade de resolução ou da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.  Até 3 de julho de 2016, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a publicação anónima de sanções pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. O relatório deve incidir também sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual é mantida a publicação de sanções ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 113.o

Manutenção da base de dados central pela EBA

1.  Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional rigoroso referidos no artigo 84.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes enviam à EBA informações sobre todas as sanções administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 111.o, e sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, a qual só é acessível às autoridades de resolução e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades de resolução. A EBA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a qual só é acessível às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes.

2.  A EBA mantém um sítio Web com ligações às publicações de sanções feitas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 112.o, com a indicação do período para o qual os Estados-Membros publicam as sanções.

Artigo 114.o

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a) A gravidade e a duração da infração;

b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c) A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado por exemplo pelo seu volume de negócios ou rendimento anual, respetivamente;

d) O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possa ser determinado;

e) Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f) O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente e a autoridade de resolução;

g) As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável;

h) As potenciais consequências sistémicas da infração.



TÍTULO IX

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 115.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 11, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 103.o, n.os 7 e 8, e o artigo 104.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014.

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 11, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 103.o, n.os 7 e 8, e o artigo 104.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, do artigo 44.o, n.o 11, do artigo 76.o, n.o 4, do artigo 103.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 104.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  A Comissão não pode adotar atos delegados caso o tempo de apreciação do Parlamento Europeu seja reduzido, devido a interrupções nos trabalhos, para menos de cinco meses, incluindo eventuais prorrogações.



TÍTULO X

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE E 2013/36/UE E DOS REGULAMENTOS (UE) n.o 1093/2010 E (UE) n.o 648/2012

▼M1 —————

▼B

Artigo 117.o

Alteração da Diretiva 2001/24/CE

A Diretiva 2001/24/CE é alterada do seguinte modo:

1) Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

«3.  A presente diretiva é também aplicável às empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) e às suas sucursais situadas em Estados-Membros diferentes do da sua sede.

4.  Em caso de aplicação dos instrumentos de resolução e de exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ), a presente diretiva é também aplicável às instituições financeiras, às empresas e às empresas-mãe abrangidas pela Diretiva 2014/59/UE.

5.  Os artigos 4.o e 7.o da presente diretiva não são aplicáveis caso se aplique o artigo 83.o da Diretiva 2014/59/UE.

6.  O artigo 33.o da presente diretiva não é aplicável caso se aplique o artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE.

2) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

 "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

 "Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

 "Sucursal", uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

 "Autoridade competente", uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito a medidas de saneamento tomadas nos termos da referida diretiva;

 "Administrador", uma pessoa ou um órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir medidas de saneamento;

 "Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

 "Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos; estas medidas incluem a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE;

 "Liquidatário", uma pessoa ou um órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir processos de liquidação;

 "Processo de liquidação", um processo coletivo aberto e controlado pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro com o objetivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusive quando esse processo é concluído por uma concordata ou por outra medida análoga;

 "Mercado regulamentado", um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 );

 "Instrumento", um instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3) O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Convenções de compensação e de novação (netting agreements)

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula.».

4) O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Acordos de recompra (repurchase agreements)

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 24.o da presente diretiva, os acordos de recompra (repurchase agreements) regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula.».

Artigo 118.o

Alteração da Diretiva 2002/47/CE

A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

1) Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«6.  Os artigos 4.o a 7.o da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição da execução de acordos de garantia financeira, nem a qualquer restrição dos efeitos de acordos de garantia financeira de valores mobiliários, cláusulas de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) ou convenções de compensação impostas em virtude do título IV, capítulos IV ou V, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), nem a qualquer restrição imposta por poderes análogos previstos na legislação de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade referida no n.o 2, alínea c), subalínea iv), e alínea d), que seja objeto de salvaguardas pelos menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VI, da Diretiva 2014/59/UE.

2) O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE.».

Artigo 119.o

Alteração da Diretiva 2004/25/CE

Ao artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2004/25/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva não se aplique em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ).

▼M1 —————

▼B

Artigo 121.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1) Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«4.  Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não é aplicável em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *6 ).

2) Ao artigo 5.o, são aditados os seguintes números:

«5.  Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da Diretiva 2014/59/UE, a assembleia geral possa, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, convocar uma assembleia geral ou alterar os estatutos para estabelecer que seja convocada uma assembleia geral, num prazo mais curto do que o previsto no n.o 1 do presente artigo, para determinar um aumento de capital, desde que essa assembleia seja realizada mais de dez dias após a data da convocatória, que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 27.o ou 29.o da Diretiva 2014/59/UE, e que o aumento de capital seja necessário para evitar as condições para resolução previstas nos artigos 32.o e 33.o dessa diretiva.

6.  Para efeitos do n.o 5, a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de fixar um prazo único, prevista no artigo 6.o, n.o 3, a obrigação de assegurar que seja facultada com antecedência a ordem de trabalhos revista, prevista no artigo 6.o, n.o 4, e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de estabelecer uma data de registo única, prevista no artigo 7.o, n.o 3, não se aplicam.».

▼M1 —————

▼B

Artigo 124.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE, é suprimido o n.o 4.

Artigo 125.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)  “Autoridade competente”,

i) uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e na aceção das Diretivas 2007/64/CE e 2009/110/CE,

ii) no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos nessas diretivas pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras,

iii) no que respeita à Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ), uma autoridade designada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, dessa diretiva,

iv) no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ), a autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, dessa diretiva.

2) Ao artigo 40.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de deliberações no âmbito da Diretiva 2014/59/UE, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.».

Artigo 126.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Ao artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea:

«k) As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 ).



TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 127.o

Comité de Resolução da EBA

A EBA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, encarregado de preparar as decisões da EBA, a adotar nos termos do artigo 44.o do referido regulamento, incluindo decisões sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução, respeitantes às funções que foram atribuídas às autoridades de resolução nos termos da presente diretiva. Nomeadamente, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA assegura que nenhuma decisão referida nesse artigo colida, de forma alguma, com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Esse comité interno é composto pelas autoridades de resolução referidas no artigo 3.o da presente diretiva.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA coopera com a EIOPA e com a ESMA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA assegura uma separação organizativa total e efetiva entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. O comité de resolução fomenta a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e cria métodos para a resolução de instituições financeiras em situação de insolvência.

Artigo 128.o

Cooperação com a EBA

As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a EBA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam, sem demora, à EBA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 129.o

Reexame

Até 1 de junho de 2018, a Comissão reexamina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão avalia em particular os seguintes elementos:

a) Com base no relatório da EBA a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, a necessidade de introduzir alterações no que respeita à minimização das divergências a nível nacional;

b) Com base no relatório da EBA a que se refere o artigo 45.o, n.o 19, a necessidade de introduzir alterações no que respeita à minimização das divergências a nível nacional;

c) O funcionamento e a eficiência do papel conferido à EBA pela presente diretiva, incluindo ações de mediação.

Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Não obstante o reexame previsto no primeiro parágrafo, a Comissão reexamina especificamente, até 3 de julho de 2017, a aplicação dos artigos 13.o, 18.o e 45.o no que respeita aos poderes da EBA para realizar uma mediação com caráter vinculativo, a fim de ter em conta a evolução futura do direito dos serviços financeiros. Esse relatório e as eventuais propostas que o acompanhem, são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 130.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, capítulo IV, secção 5, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.  Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas no n.o 1, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 131.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 124.o entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 132.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO

SECÇÃO A

Informações a incluir nos planos de recuperação

Os planos de recuperação devem incluir as seguintes informações:

1) Uma síntese dos principais elementos do plano e uma síntese da capacidade de recuperação global;

2) Uma síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a apresentação do último plano de recuperação;

3) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;

4) Um conjunto de medidas relativas ao capital e à liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição;

5) Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

6) Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o resto do grupo, clientes e contrapartes;

7) A identificação das funções críticas;

8) Uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, operações e ativos da instituição;

9) Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da instituição, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;

10) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição;

11) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades e linhas de negócio do grupo, de modo a assegurar que possam continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na data de vencimento;

12) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

13) Mecanismos e medidas para reestruturar passivos;

14) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

15) Mecanismos e medidas necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros;

16) Mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos;

17) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou de linhas de negócio num prazo adequado para o restabelecimento da solidez financeira;

18) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira e efeito financeiro previsto dessas medidas ou estratégias;

19) Medidas preparatórias que a instituição adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir uma recapitalização atempada da instituição;

20) Um quadro de indicadores que identifique os aspetos em relação aos quais poderão ser tomadas as medidas adequadas a que se refere o plano.

SECÇÃO B

Informações que as autoridades de resolução podem exigir às instituições para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução

As autoridades de resolução podem exigir que as instituições apresentem, para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução, pelo menos as seguintes informações:

1) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa da instituição, incluindo uma lista de todas as pessoas coletivas;

2) Identificação dos titulares diretos e da percentagem das participações com e sem direito a voto em cada pessoa coletiva;

3) Local, jurisdição de constituição, licenciamento e principais administradores associados a cada pessoa coletiva;

4) Discriminação das operações críticas e das linhas de negócio críticas da instituição, incluindo os passivos e as carteiras de ativos significativos associados a tais operações e das linhas de negócio, tendo como referência as pessoas coletivas;

5) Descrição pormenorizada dos componentes dos passivos da instituição e dos passivos de todas as suas entidades jurídicas, discriminados, no mínimo, por tipos e montantes de dívida a curto prazo e a longo prazo e de passivos garantidos, não garantidos e subordinados;

6) Discriminação dos passivos da instituição que constituem ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ ;

7) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem a instituição constituiu garantias, a pessoa que detém as garantias e a jurisdição em que as garantias estão localizadas;

8) Descrição das posições em risco extrapatrimoniais da instituição e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das operações críticas e das linhas de negócio críticas;

9) Coberturas significativas da instituição, incluindo uma discriminação por pessoas coletivas;

10) Identificação das contrapartes principais ou mais críticas para a instituição, bem como uma análise do impacto da situação de insolvência das principais contrapartes na situação financeira da instituição;

11) Cada sistema no qual a instituição realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

12) Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a instituição é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

13) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pela instituição, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

14) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados no ponto 13, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, incluindo uma discriminação das entidades jurídicas, das operações críticas e das linhas de negócio críticas;

15) Identificação e discriminação das pessoas coletivas e das interligações e interdependências existentes entre as diferentes pessoas coletivas, tais como:

 sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados;

 mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

 riscos de crédito existentes ou contingentes;

 acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

 acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back); acordos de nível de serviço;

16) Autoridade competente e de resolução para cada pessoa coletiva;

17) O membro do órgão de administração responsável por prestar as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução da instituição, bem como responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas;

18) Descrição dos mecanismos de que a instituição dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos e poderes de resolução;

19) Todos os acordos celebrados pelas instituições e pelas suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão pode ocorrer na sequência de uma decisão das autoridades de aplicar um instrumento de resolução, com indicação sobre se as consequências da rescisão podem afetar a aplicação do instrumento de resolução;

20) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

21) Informação quanto aos ativos onerados, os ativos líquidos, as atividades extrapatrimoniais, as estratégias de cobertura e as práticas de contabilidade.

SECÇÃO C

Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma instituição

Na avaliação da resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, a autoridade de resolução deve considerar as seguintes questões:

Na avaliação da resolubilidade de um grupo, as referências a uma instituição devem incluir as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), no âmbito de um grupo:

1) A capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio críticas e as operações críticas desenvolvidas pelas pessoas coletivas.

2) O alinhamento das estruturas jurídicas e empresariais com as linhas de negócio críticas e as operações críticas.

3) A existência de mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio críticas e as operações críticas.

4) Em que medida será possível garantir o cumprimento dos acordos de serviço mantidos pela instituição em caso de resolução da instituição.

5) Em que medida o caráter da estrutura de governação da instituição é adequado para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço.

6) Em que medida a instituição dispõe de mecanismos que permitam a transferência dos serviços prestados ao abrigo dos acordos de nível de serviço para terceiros, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas.

7) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação.

8) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio críticas e às operações críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido.

9) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade.

10) Em que medida a instituição realizou testes aos seus sistemas de informação de gestão em cenários de esforço definidos pela autoridade de resolução.

11) Em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição afetada como à nova instituição, no caso de as operações críticas e as linhas de negócio críticas serem separadas das restantes operações e linhas de negócio.

12) Em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar o fornecimento às autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos depositantes e os montantes cobertos por sistemas de garantia de depósitos.

13) Em caso de utilização de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão do risco associados.

14) Quando o grupo realiza acordos de compra e venda simétrica, em que medida essas operações são realizadas nas condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão do risco associados.

15) Até que ponto a utilização de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas aumenta o contágio dentro do grupo.

16) Em que medida a estrutura jurídica do grupo inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de pessoas coletivas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo.

17) O montante e o tipo dos ►M3  passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ◄ da instituição.

18) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, até que ponto a resolução de entidades do grupo que são instituições ou instituições financeiras poderá ter impacto negativo na parte não financeira do grupo.

19) Existência e solidez dos acordos de nível de serviço.

20) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução da União, bem como o âmbito para uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros.

21) Viabilidade de utilização dos instrumentos de resolução de forma a que seja assegurado o cumprimento dos objetivos de resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da instituição.

22) Em que medida a estrutura do grupo permite que a autoridade de resolução possa proceder à resolução do grupo no seu todo ou de uma ou mais das suas entidades sem provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo.

23) Mecanismos e meios pelos quais a resolução poderá ser facilitada no caso dos grupos com filiais estabelecidas em diversas jurisdições.

24) Credibilidade da utilização dos instrumentos de resolução de a forma que permita o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os credores, contrapartes, clientes e trabalhadores e as eventuais ações que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros.

25) Em que medida o efeito da resolução da instituição sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros pode ser avaliado de forma apropriada.

26) Em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia.

27) Em que medida o contágio de outras instituições ou dos mercados financeiros pode ser limitado através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução.

28) Em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

( 2 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 3 ) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

( 4 ) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

( 5 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 6 ) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

( 7 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

( 9 ) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

( 11 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

( 12 ) Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).

( *1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( *2 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L173, de 12.6.2014, p. 190).».

( *3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).».

( *4 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).».

( *5 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).».

( *6 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).».

( *7 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173, de 12.6.2014, p. 149).

( *8 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»

( *9 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).».