02014L0053 — PT — 27.12.2022 — 002.001
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DIRETIVA 2014/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018 |
L 212 |
1 |
22.8.2018 |
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DIRETIVA (UE) 2022/2380 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de novembro de 2022 |
L 315 |
30 |
7.12.2022 |
DIRETIVA 2014/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Equipamento de rádio», um produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou um produto elétrico ou eletrónico que deve ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;
«Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;
«Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade e/ou de outras características de um objeto, ou a obtenção de informações relacionadas com esses parâmetros, através das propriedades de propagação das ondas hertzianas;
«Ondas hertzianas», ondas eletromagnéticas com frequências inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;
«Interface de rádio», a especificação da utilização do espetro de radiofrequências;
«Classe de equipamento de rádio», uma classe que identifica categorias especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao abrigo da presente diretiva e as interfaces de rádio para as quais o equipamento de rádio foi concebido;
«Interferência prejudicial», uma interferência prejudicial na aceção artigo 2.o, alínea r), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Interferências eletromagnéticas», interferências eletromagnéticas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5), da Diretiva 2014/30/UE;
«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da União;
«Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento de rádio na União pelo utilizador final;
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica equipamentos de rádio, ou os manda projetar ou fabricar, e que os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca equipamento de rádio proveniente de um país terceiro no mercado da União;
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção do fabricante ou do importador, que participa no circuito comercial e que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado;
«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;
«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;
«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;
«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;
«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se os requisitos essenciais da presente diretiva relativos a um equipamento de rádio foram cumpridos;
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade;
«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um equipamento de rádio já disponibilizado ao utilizador final;
«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio presente no circuito comercial;
«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.
Artigo 3.o
Requisitos essenciais
Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:
A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo os objetivos constantes da Diretiva 2014/35/UE no que se refere aos requisitos de segurança, mas sem aplicar limites de tensão;
Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido na Diretiva 2014/30/UE.
Os equipamentos de rádio de certas categorias ou classes devem ser construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:
Devem interagir com acessórios que não os dispositivos de carregamento das categorias ou classes de equipamentos de rádio, especificadas na parte I do anexo I-A, aos quais se refere especificamente o n.o 4 do presente artigo;
Devem interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;
Devem poder ser conectados a interfaces do tipo adequado em toda a União;
Não devem danificar a rede nem o seu funcionamento, nem devem utilizar inadequadamente os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;
Devem incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
Devem incluir certas funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;
Devem incluir certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
Devem incluir certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências;
Devem incluir certas funcionalidades que assegurem que o software só possa ser carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o software tiver sido demonstrada.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, que especifiquem as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), do presente número.
No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o com vista a alterar a parte I do anexo I-A à luz dos progressos científicos e tecnológicos ou do desenvolvimento do mercado, a fim de assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, melhorar a conveniência para os consumidores, reduzir os resíduos ambientais e evitar a fragmentação do mercado, mediante:
Alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio;
Alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, relativas ao(s) recetor(es) de carregamento e ao(s) protocolo(s) de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.
A Comissão avalia em permanência o desenvolvimento e a fragmentação do mercado, assim como os progressos tecnológicos, tendo em vista identificar categorias ou classes de equipamentos de rádio suscetíveis de serem recarregados através de carregamento por cabo cuja inclusão na parte I do Anexo I-A possa levar a uma melhoria significativa na conveniência para os consumidores e a uma redução significativa dos resíduos ambientais.
A Comissão apresenta um relatório da avaliação referida no terceiro parágrafo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez o mais tardar até 28 de dezembro de 2025 e, posteriormente, a cada cinco anos, e adota atos delegados em conformidade, nos termos do segundo parágrafo, alínea a).
No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser recarregados por meios diferentes do carregamento por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o com vista a alterar a parte I do anexo I-A à luz dos progressos científicos e tecnológicos ou do desenvolvimento do mercado e a fim de assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, bem como para melhorar a conveniência para os consumidores, reduzir os resíduos ambientais e evitar a fragmentação do mercado, mediante:
Introdução, alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio;
Introdução, alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, em relação às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e até 28 de dezembro de 2024, a Comissão solicita a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que estabeleçam especificações técnicas para a(s) interface(s) de carregamento e o(s) protocolo(s) de comunicação de carregamento dos equipamentos de rádio que podem ser recarregados por meios diferentes do carregamento por cabo. Segundo o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão consulta o comité criado nos termos do artigo 45.o, n.o 1, da presente diretiva. Os requisitos relativos ao conteúdo das normas harmonizadas solicitadas baseiam-se numa avaliação, realizada pela Comissão, do estado atual das tecnologias de carregamento sem fios dos equipamentos de rádio, que deve abranger, em especial, o desenvolvimento do mercado, a penetração no mercado, a fragmentação do mercado, o desempenho tecnológico, a interoperabilidade, a eficiência energética e o desempenho de carregamento.
Ao preparar os atos delegados a que se refere o presente artigo no que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo, bem como aos que podem ser recarregados por meios diferentes do carregamento por cabo, a Comissão deve ter em conta o grau de aceitação pelo mercado das especificações técnicas que estão a ser consideradas, a consequente conveniência para os consumidores e o nível da redução dos resíduos ambientais e da fragmentação do mercado que se pode esperar como consequência dessas especificações técnicas. Considera-se que as especificações técnicas baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes disponíveis cumprem os objetivos definidos na frase anterior. No entanto, caso essas normas europeias ou internacionais não existam, ou se a Comissão determinar, com base na sua avaliação técnica, que as referidas normas não cumprem esses objetivos de uma forma ótima, a Comissão pode estabelecer outras especificações técnicas que cumpram melhor esses objetivos.
Artigo 3.o-A
Possibilidade de os consumidores e outros utilizadores finais adquirirem determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
Caso um operador económico ofereça aos consumidores e a outros utilizadores finais a possibilidade de adquirir os equipamentos de rádio referidos no artigo 3.o, n.o 4, juntamente com um dispositivo de carregamento, o operador económico deve também oferecer aos consumidores e a outros utilizadores finais a possibilidade de adquirir os equipamentos de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento.
Os operadores económicos devem assegurar que, quando disponibilizam um equipamento rádio aos consumidores e a outros utilizadores finais, a informação sobre se o equipamento de rádio inclui ou não um dispositivo de carregamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, tal como estabelecido na parte III do anexo I-A. O pictograma é impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante. Quando o equipamento de rádio é disponibilizado aos consumidores e a outros utilizadores finais, o pictograma deve ser exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o a fim de alterar a parte III do anexo I-A, em consequência de alterações das partes I e II desse anexo, ou como consequência de futuras alterações dos requisitos de rotulagem, ou à luz do progresso tecnológico, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão de quaisquer elementos gráficos ou textuais.
Artigo 4.o
Prestação de informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software
Artigo 5.o
Registo dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias
Artigo 6.o
Disponibilização no mercado
Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que só sejam disponibilizados no mercado equipamentos de rádio conformes com a presente diretiva.
Artigo 7.o
Entrada em serviço e utilização
Os Estados-Membros devem permitir a entrada em serviço e a utilização de equipamentos de rádio conformes com a presente diretiva corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins previstos. Sem prejuízo das suas obrigações por força da Decisão n.o 676/2002/CE e das condições associadas às autorizações para a utilização de frequências nos termos do direito da União, nomeadamente ao abrigo do artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros só podem estabelecer requisitos adicionais para a entrada em serviço e/ou a utilização de equipamentos de rádio por razões ligadas à utilização efetiva e eficaz do espetro de radiofrequências, à necessidade de evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas ou à saúde pública.
Artigo 8.o
Notificação das especificações das interfaces de rádio e da atribuição de classes de equipamentos de rádio
Os Estados-Membros notificam, nos termos da Diretiva 98/34/CE, as interfaces de rádio que pretendem regulamentar, com exceção:
Das que sejam totalmente, e sem qualquer desvio, conformes com as decisões da Comissão relativas à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências, adotadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE; e
Das que, em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo, correspondam a equipamentos de rádio suscetíveis de serem colocados em serviço e utilizados sem restrições na União.
Artigo 9.o
Livre circulação dos equipamentos de rádio
CAPÍTULO II
DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 10.o
Deveres dos fabricantes
Caso a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um equipamento de rádio apresenta, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
No caso de equipamentos de rádio que emitem intencionalmente ondas radioelétricas, também devem ser incluídas nas instruções as seguintes informações:
A(s) banda(s) de frequência em que o equipamento de rádio funciona;
A potência máxima de radiofrequência transmitida na(s) banda(s) de frequência em que o equipamento de rádio funciona.
No caso dos equipamentos de rádio a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, as instruções devem conter informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, conforme estabelecido na parte II do anexo I-A. Para além de serem incluídas nas instruções, quando os fabricantes disponibilizarem o equipamento de rádio aos consumidores e a outros utilizadores finais, as informações devem também ser exibidas num rótulo, tal como previsto na parte IV do anexo I-A. O rótulo deve ser impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante. Na ausência de embalagem, o autocolante com o rótulo deve ser aposto nos equipamentos de rádio. Quando o equipamento de rádio é disponibilizado aos consumidores e a outros utilizadores finais, o rótulo deve ser exibido de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço. Se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, o rótulo pode ser impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio.
As instruções e informações de segurança referidas no primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número são redigidas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o a fim de alterar as partes II e IV do anexo I-A em consequência de alterações da parte I desse anexo, ou em consequência de futuras alterações dos requisitos de rotulagem, ou à luz do progresso tecnológico, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão de quaisquer pormenores relativos às informações, aos elementos gráficos ou textuais, tal como estabelecido no presente artigo.
Artigo 11.o
Mandatários
Os deveres previstos no artigo 10.o, n.o 1, e o dever de elaboração da documentação técnica prevista no artigo 10.o, n.o 3, não fazem parte do mandato.
O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir, no mínimo, ao mandatário:
Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado;
Mediante pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio;
Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de equipamentos de rádio abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 12.o
Deveres dos importadores
Caso considere ou tenha motivos para crer que o equipamento de rádio não é conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, o importador não pode colocar o equipamento de rádio no mercado enquanto este não for posto em conformidade. Além disso, caso o equipamento de rádio apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
Quando disponibilizam aos consumidores e a outros utilizadores finais os equipamentos de rádio a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, os importadores devem assegurar que:
Tais equipamentos de rádio exibem, ou são fornecidos com, um rótulo nos termos do artigo 10.o, n.o 8, terceiro parágrafo;
Esse rótulo é exibido de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço.
Artigo 13.o
Deveres dos distribuidores
Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não é conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, não deve disponibilizar o equipamento de rádio no mercado enquanto este não for posto em conformidade. Além disso, caso que o equipamento de rádio apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.
Quando disponibilizam aos consumidores e a outros utilizadores finais os equipamentos de rádio a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, os distribuidores devem assegurar que:
Tais equipamentos de rádio exibem ou são fornecidos com um rótulo nos termos do artigo 10.o, n.o 8, terceiro parágrafo;
Esse rótulo é exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço.
Artigo 14.o
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 10.o, sempre que coloquem no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.
Artigo 15.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
O operador económico que lhes forneceu um equipamento de rádio;
O operador económico ao qual forneceram um equipamento de rádio.
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante 10 anos após o equipamento de rádio lhes ter sido fornecido, e durante 10 anos após terem fornecido o equipamento de rádio.
CAPÍTULO III
CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO
Artigo 16.o
Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio
Presume-se que um equipamento de rádio conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, é conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Artigo 17.o
Procedimentos de avaliação da conformidade
Os fabricantes devem demonstrar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no ►M2 artigo 3.o, n.os 1 e 4 ◄ , mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
Controlo interno da produção previsto no anexo II;
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III;
Conformidade baseada em garantia da qualidade total prevista no anexo IV.
Caso, ao avaliar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, deve utilizar um dos seguintes procedimentos:
Controlo interno da produção previsto no anexo II;
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III;
Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV.
Caso, ao avaliar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, o fabricante não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou caso tais normas harmonizadas não existam, os equipamentos de rádio, no que diz respeito a esses requisitos essenciais, são objeto de um dos seguintes procedimentos:
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III;
Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV.
Artigo 18.o
Declaração UE de conformidade
A declaração UE de conformidade simplificada referida no artigo 10.o, n.o 9, deve incluir os elementos enumerados no anexo VII e ser continuamente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado os equipamentos de rádio são colocados ou disponibilizados. O texto integral da declaração UE de conformidade deve estar disponível no endereço de Internet referido na declaração UE de conformidade simplificada, numa língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado os equipamentos de rádio são colocados ou disponibilizados.
Artigo 19.o
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 20.o
Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
O número de identificação do organismo notificado deve ter a mesma altura que a marcação CE.
O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Artigo 21.o
Documentação técnica
CAPÍTULO IV
NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 22.o
Notificação
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.
Artigo 23.o
Autoridades notificadoras
Artigo 24.o
Requisitos relativos às autoridades notificadoras
Artigo 25.o
Dever de informação das autoridades notificadoras
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.
A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.
Artigo 26.o
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Pode considerar-se que preenchem esses requisitos quaisquer organismos pertencentes a organizações empresariais ou a associações profissionais representativas de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos de rádio que avaliam, desde que provem a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos equipamentos de rádio em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.
Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de equipamentos de rádio para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:
Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do equipamento de rádio em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.
O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais constantes do artigo 3.o, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;
A aptidão necessária para redigir certificados de exame UE de tipo, aprovações de sistemas de qualidade, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.
A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
Artigo 27.o
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 26.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.
Artigo 28.o
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 29.o
Pedidos de notificação
Artigo 30.o
Procedimento de notificação
Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.
Artigo 31.o
Números de identificação e listas dos organismos notificados
A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.
A Comissão deve assegurar a atualização da lista.
Artigo 32.o
Alteração das notificações
Artigo 33.o
Contestação da competência dos organismos notificados
Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.
Artigo 34.o
Deveres funcionais dos organismos notificados
Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que os equipamentos de rádio cumpram o disposto na presente diretiva.
Artigo 35.o
Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados
Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.
Artigo 36.o
Obrigação de informação dos organismos notificados
Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade, em conformidade com os requisitos constantes dos anexos III e IV;
As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
Artigo 37.o
Intercâmbio de experiências
A Comissão deve organizar trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
Artigo 38.o
Coordenação dos organismos notificados
A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um grupo setorial de organismos notificados.
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA NA UNIÃO
Artigo 39.o
Fiscalização do mercado da União e controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União
O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplicam-se aos equipamentos de rádio.
Artigo 40.o
Procedimento a nível nacional aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o equipamento de rádio não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa empreenda todas as ações corretivas adequadas para pôr o equipamento de rádio em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcionado em relação à natureza do risco, por elas fixado.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
A informação referida no n.o 4, segundo parágrafo, deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do equipamento de rádio não conforme, a origem do equipamento de rádio, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, em especial, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
Incumprimento pelo equipamento de rádio dos requisitos essenciais relevantes previstos no artigo 3.o; ou
Deficiências das normas harmonizadas, referidas no artigo 16.o, que conferem a presunção de conformidade.
Artigo 41.o
Procedimento de salvaguarda da União
Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao(s) operador(es) económico(s) em causa.
Artigo 42.o
Equipamentos de rádio conformes que apresentam um risco
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 45.o, n.o 3.
Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento previsto no artigo 45.o, n.o 4.
Artigo 43.o
Não conformidade formal
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:
A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 20.o da presente diretiva;
A marcação CE não foi aposta;
O número de identificação do organismo notificado, caso se aplique o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV, foi aposto em violação do artigo 20.o ou não foi aposto;
A declaração UE de conformidade não foi elaborada;
A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;
A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
O pictograma a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 2, ou o rótulo a que se refere o artigo 10.o, n.o 8, não foi elaborado corretamente;
O rótulo a que se refere o artigo 10.o, n.o 8, não acompanha o equipamento de rádio em causa;
O pictograma ou o rótulo não foi aposto ou exibido nos termos do artigo 3.o-A, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 8, respetivamente;
As informações referidas no artigo 10.o, n.os 6 ou 7, ou no artigo 12.o, n.o 3, são inexistentes, falsas ou incompletas;
As informações referidas no artigo 10.o, n.o 8, a declaração UE de conformidade referida no artigo 10.o, n.o 9, ou as informações sobre as restrições de utilização referidas no artigo 10.o, n.o 10, não acompanham o equipamento de rádio;
Os requisitos relativos à identificação dos operadores económicos, previstos no artigo 15.o não foram preenchidos;
O artigo 3.o-A, n.o 1, ou o artigo 5.o não foram respeitados.
CAPÍTULO VI
ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E COMITÉ
Artigo 44.o
Exercício da delegação
Artigo 45.o
Procedimento de comité
Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros, nos termos do seu regulamento interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis a infrações dos operadores económicos às disposições da legislação nacional adotadas nos termos da presente diretiva, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas regras podem incluir sanções penais, em caso de infração grave.
As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 47.o
Revisão e informação
A Comissão deve proceder a uma revisão do funcionamento da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de junho de 2018, e, seguidamente, de cinco em cinco anos. O relatório deve incidir sobre os progressos alcançados na elaboração das normas aplicáveis, bem como em quaisquer problemas que tenham surgido na sua aplicação. Deve descrever ainda, em linhas gerais, as atividades do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações e avaliar os progressos registados na realização de um mercado concorrencial aberto dos equipamentos de rádio, ao nível da União e estudar de que modo o quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio se deve processar de forma a alcançar os seguintes resultados:
Garantir a instauração de um sistema coerente a nível da União para todos os equipamentos de rádio;
Permitir a convergência dos setores das telecomunicações, do audiovisual e das tecnologias da informação;
Permitir a harmonização das medidas regulamentares a nível internacional;
Atingir um elevado nível de proteção dos consumidores;
Garantir que os equipamentos de rádio portáteis interajam com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;
Caso o equipamento de rádio esteja equipado com um ecrã integral, permitir a visualização das informações necessárias nesse ecrã.
Artigo 48.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros não podem impedir, no que se refere aos aspetos abrangidos pela presente diretiva, a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de equipamentos abrangidos pela presente diretiva, conformes com a legislação de harmonização da União aplicável antes de 13 de junho de 2016, que tenham sido colocados no mercado antes de 13 de junho de 2017.
Artigo 49.o
Transposição
Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 13 de junho de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 50.o
Revogação
A Diretiva 1999/5/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 51.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 52.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA
1. Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do artigo 1.o, definição 56, da regulamentação relativa aos equipamentos de rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.
Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:
Conjuntos (kits) de rádio destinados a ser montados e utilizados por radioamadores;
Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria utilização;
Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins científicos e experimentais.
2. Equipamentos marítimos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho ( 3 );
3. Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado cujos projetos tenham sido certificados nos termos do artigo 56.o, n.o 1 do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;
4. Conjuntos (kits) de avaliação destinados a profissionais para ser utilizados apenas em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.
ANEXO I-A
ESPECIFICAÇÕES E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CARREGAMENTO APLICÁVEIS A DETERMINADAS CATEGORIAS OU CLASSES DE EQUIPAMENTOS DE RÁDIO
Parte I
Especificações relativas às capacidades de carregamento
1. Os requisitos previstos nos pontos 2 e 3 da presente parte são aplicáveis às seguintes categorias ou classes de equipamentos de rádio:
2. No caso de poderem ser recarregadas por cabo, as categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas no ponto 1 da presente parte devem:
Estar equipadas com o recetor USB de tipo C, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-3:2021 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de cabos e conectores USB Type C®», e esse recetáculo deve permanecer acessível e operacional em todas as circunstâncias;
Poder ser carregadas por cabos conformes com a norma EN IEC 62680-1-3:2021 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-3: Componentes comuns — Especificação de cabos e conectores USB Type-C®».
3. No caso de poderem ser recarregadas por cabo a tensões superiores a 5 Volts, ou correntes superiores a 3 Amperes, ou potências superiores a 15 Watts, as categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas no ponto 1 da presente parte devem:
Incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-2:2021 «Interfaces USB para dados e energia — Parte 1-2: Componentes comuns — Especificação de alimentação de energia por porta USB»;
Assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB referido no ponto 3.1., independentemente do dispositivo de carregamento utilizado.
Parte II
Informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e os dispositivos de carregamento compatíveis
No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 8, devem ser indicadas as seguintes informações, que podem ser disponibilizadas em simultâneo através de códigos QR ou de soluções eletrónicas semelhantes:
Para todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio sujeitas aos requisitos previstos na parte I, uma descrição dos requisitos de potência dos dispositivos de carregamento por cabo que podem ser utilizados com esse equipamento de rádio, incluindo a potência mínima necessária para carregar o equipamento de rádio e a potência máxima necessária para carregar o equipamento de rádio à velocidade máxima de carregamento expressa em Watts, mostrando o texto: «a potência fornecida pelo carregador tem de se situar entre um mínimo de [xx] Watts exigidos pelo equipamento de rádio e um máximo de [yy] Watts para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida». O número de Watts deve exprimir respetivamente a potência mínima exigida pelo equipamento de rádio e a potência máxima exigida pelo equipamento de rádio para atingir a velocidade de carregamento máxima;
No caso de equipamentos de rádio sujeitos aos requisitos previstos na parte I, ponto 3, uma descrição das especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio, no caso de este poder ser carregado por cabo a tensões superiores a 5 Volts, ou correntes superiores a 3 Amperes, ou potências superiores a 15 Watts, incluindo uma indicação de que o equipamento de rádio é compatível com o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB mediante apresentação do texto «carregamento rápido com alimentação de energia por porta USB» e uma indicação de compatibilidade com qualquer outro protocolo de carregamento através da exibição do respetivo nome em formato de texto.
Parte III
Pictograma que indica se o equipamento de rádio inclui um dispositivo de carregamento
1. O pictograma deve ter os seguintes formatos:
Se o equipamento de rádio incluir um dispositivo de carregamento:
Se nenhum dispositivo de carregamento estiver incluído no equipamento de rádio:
2. A aparência do pictograma pode variar (por exemplo, no que concerne à cor, desenho a cheio ou com linha de contorno, espessura do traço) desde que seja visível e legível. Se o pictograma for reduzido ou ampliado, devem ser respeitadas as proporções indicadas no grafismo constante do ponto 1 da presente parte. A dimensão «a» referida no ponto 1 da presente parte deve ser superior ou igual a 7 mm, independentemente da variação.
Parte IV
Conteúdo e formato do rótulo
1. O rótulo tem o seguinte formato:
2. As letras «XX» são substituídas pelo valor correspondente à potência mínima exigida pelo equipamento de rádio para ser carregado, que determina a potência mínima que o dispositivo de carregamento precisa de fornecer para carregar o equipamento de rádio. As letras «YY» são substituídas pelo valor correspondente à potência máxima exigida pelo equipamento de rádio para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida, que determina a potência mínima que o dispositivo de carregamento precisa de fornecer para atingir, pelo menos, essa velocidade de carregamento máxima. A abreviatura «USB PD» (do inglês, USB Power Delivery) [alimentação de energia por porta USB] deve ser exibida caso o equipamento de rádio seja compatível com este protocolo de comunicação de carregamento. «USB PD» é um protocolo que negoceia o fornecimento mais rápido de corrente do dispositivo de carregamento ao equipamento de rádio sem encurtar a vida útil da bateria.
3. A aparência do rótulo pode variar (por exemplo, no que concerne à cor, desenho a cheio ou com linha de contorno, espessura do traço) desde que seja visível e legível. Se o rótulo for reduzido ou ampliado, devem ser respeitadas as proporções previstas no grafismo constante do ponto 1 da presente parte. A dimensão «a» referida no ponto 1 deve ser superior ou igual a 7 mm, independentemente da variação.
ANEXO II
MÓDULO A DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
1. |
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos essenciais do artigo 3.o. |
2. |
Documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.o. |
3. |
Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do equipamento de rádio fabricado com a documentação técnica mencionada no ponto 2 do presente anexo e com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o. |
4. |
Marcação CE e declaração UE de conformidade
4.1. O fabricante deve afixar a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, em todos os equipamentos de rádio que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva. 4.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o equipamento de rádio para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
5. |
Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. |
ANEXO III
MÓDULOS B E C DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
EXAME UE DE TIPO E CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
Caso se faça referência ao presente anexo, o procedimento de avaliação da conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) do presente anexo.
Módulo B
Exame UE de tipo
1. |
O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um equipamento de rádio e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o. |
2. |
O exame UE de tipo deve ser efetuado mediante avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento de rádio, através do exame da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, sem exame de amostras (tipo de projeto). |
3. |
O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir:
a)
O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;
b)
Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;
c)
A documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento de rádio com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equipamento de rádio. A documentação técnica deve conter, se aplicável, os elementos previstos no anexo V;
d)
As provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico. Estas provas de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas ou não tenham sido integralmente aplicadas. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante. |
4. |
O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento de rádio. |
5. |
O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres previstos no ponto 8, o organismo notificado só divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante. |
6. |
Se o tipo cumprir os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao equipamento de rádio em causa, o organismo notificado emite um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo avaliado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos. O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço. Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e informar o requerente desse facto, fundamentando detalhadamente as razões da sua recusa. |
7. |
O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto. O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais do ato normativo ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original. |
8. |
Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista desses certificados e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos. Cada organismo notificado informa os Estados-Membros dos certificados de exame UE de tipo emitidos e/ou dos aditamentos nos casos em que as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia não tenham sido aplicados ou não tenham sido integralmente aplicadas. Os Estados-Membros, a Comissão e os restantes organismos notificados podem, a seu pedido, obter uma cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, os Estados-Membros e a Comissão podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante durante 10 anos após o equipamento de rádio ter sido avaliado ou até ao termo da validade do certificado. |
9. |
O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio. |
10. |
O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato. |
Módulo C
Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção
1. |
A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os equipamentos de rádio em causa são conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. |
2. |
Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos equipamentos de rádio com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. |
3. |
Marcação CE e declaração UE de conformidade
3.1. O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, em todos os equipamentos de rádio conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva. 3.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
4. |
Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. |
ANEXO IV
MÓDULO H DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL
1. |
A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. |
2. |
Fabrico
O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o fabrico e a inspeção e ensaio finais do equipamento de rádio em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a vigilância nos termos do ponto 4. |
3. |
Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento de rádio em causa. O pedido deve incluir:
a)
O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;
b)
A documentação técnica para cada tipo de equipamentos de rádio que se pretende fabricar; a documentação técnica deve conter, se aplicável, os elementos previstos no anexo V;
c)
A documentação relativa ao sistema de qualidade; e
d)
Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado. 3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. A documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos. Em especial, deve conter uma descrição adequada:
a)
Dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das responsabilidades e das competências da gestão no que diz respeito à qualidade do projeto e do produto;
b)
Das especificações técnicas de projeto, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas harmonizadas pertinentes não sejam inteiramente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente diretiva aplicáveis aos equipamentos de rádio;
c)
Das técnicas de controlo e de verificação do projeto, dos procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no projeto dos equipamentos de rádio no que respeita ao tipo de equipamentos de rádio abrangido;
d)
Das técnicas, dos processos e das ações sistemáticas a utilizar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;
e)
Dos exames e ensaios a efetuar antes, durante e após o fabrico, e da respetiva frequência;
f)
Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios sobre as qualificações do pessoal;
g)
Dos meios utilizados para controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade. 3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante. Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência de assessoria no domínio dos equipamentos de rádio em causa e na tecnologia dos mesmos e com conhecimento dos requisitos previstos na presente diretiva aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa de auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b), para verificar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e para realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do equipamento de rádio com esses requisitos. A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. 3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz. 3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema. O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação. Este organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada. |
4. |
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objetivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado. 4.2. O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de projeto, de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenamento, e prestar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
a)
A documentação do sistema de qualidade;
b)
Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;
c)
Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre as qualificações do pessoal. 4.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias. 4.4. Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de equipamentos de rádio para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios. |
5. |
Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação CE nos termos dos artigos 19.o e 20.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em todos os equipamentos de rádio conformes com os requisitos previstos no artigo 3.o. 5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
6. |
O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado:
a)
A documentação técnica referida no ponto 3.1;
b)
A documentação relativa ao sistema da qualidade referida no ponto 3.1;
c)
A alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;
d)
As decisões e os relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4. |
7. |
Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade. |
8. |
Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. |
ANEXO V
CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos:
Uma descrição geral do equipamento de rádio, incluindo:
fotografias ou ilustrações que apresentem as características externas, a marcação e a disposição interna;
versões do software ou do firmware suscetíveis de afetar a conformidade com os requisitos essenciais;
informações destinadas aos utilizadores e instruções de instalação;
Os desenhos de projeto e de construção e os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos semelhantes pertinentes;
Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento de rádio;
Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
Uma cópia da declaração UE de conformidade;
Caso o módulo de avaliação da conformidade do anexo III tenha sido aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos seus anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado envolvido;
Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros elementos semelhantes pertinentes;
Os relatórios de ensaio;
Uma explicação da conformidade com o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 2, e da inclusão ou não de informações na embalagem, nos termos do artigo 10.o, n.o 10.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.O XXX) ( 5 )
1. Equipamento de rádio (número do produto, do tipo, do lote ou de série):
2. Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:
3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4. Objeto da declaração (identificação do equipamento de rádio que permita rastreá-lo; pode incluir, se for caso disso, uma imagem a cores suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de rádio):
5. O objeto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:
6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais a conformidade é declarada. As referências devem ser enumeradas com os respetivos números de identificação e versão e, se for caso disso, a data de emissão:
7. Se aplicável, o organismo notificado: (nome, número)... efetuou… (descrição da intervenção)… e emitiu o certificado de exame UE de tipo:…
8. Se aplicável, descrição dos acessórios e/ou componentes, incluindo o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de conformidade:
9. Informações complementares:
ANEXO VII
DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE SIMPLIFICADA
A declaração UE de conformidade simplificada a que se refere o artigo 10.o, n.o 9, deve conter os seguintes dados:
ANEXO VIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 1999/5/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, e artigo 15.o-A |
Artigo 3.o, n.o 3, exceto a alínea i), e artigo 44.o |
Artigo 4.o, n.o 1, e artigos 13.o a 15.o |
Artigos 8.o e 45.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 16.o |
Artigo, 5.o. n.os 2 e 3 |
— |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.os 8, 9 e 10 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o, n.os 3, 4 e 5 |
— |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 9.o |
Artigos 39.o a 43.o |
Artigo 10.o |
Artigo 17.o |
Artigo 11.o |
Artigos 22.o a 38.o |
Artigo 12.o |
Artigos 19.o e 20.o e artigo 10.o, n.os 6 e 7 |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 47.o |
Artigo 18.o |
Artigo 48.o |
Artigo 19.o |
Artigo 49.o |
Artigo 20.o |
Artigo 50.o |
Artigo 21.o |
Artigo 51.o |
Artigo 22.o |
Artigo 52.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
Anexo III |
Anexo V |
Anexo IV |
Anexo VI |
Artigo 26.o |
Anexo VII, pontos 1 a 4 |
Artigos 19.o e 20.o |
Anexo VII, ponto 5 |
Artigo 10.o, n.o 10 |
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
O Parlamento Europeu considera que apenas quando, e na medida em que, os atos de execução na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam objeto de debate em reuniões de comités, podem estes últimos ser considerados «comités da comitologia» na aceção do Anexo I do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão. Por conseguinte, as reuniões dos comités são abrangidas pelo ponto 15 do Acordo-Quadro sempre que, e na medida em que, sejam abordados outros assuntos.
( 1 ) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
( 2 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 3 ) Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46 de 17.2.1997, p. 25).
( 4 ) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (CEE) n.o 3922/91 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
( 5 ) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração UE de conformidade.