02014L0049 — PT — 02.07.2014 — 000.004


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DIRETIVA 2014/49/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 212, 18.7.2014, p.  47 (2014/49/UE)

►C2

Rectificação, JO L 309, 30.10.2014, p.  37 (2014/49/UE)

►C3

Rectificação, JO L 334, 9.12.2016, p.  87 (2014/49/UE)




▼B

DIRETIVA 2014/49/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD).

2.  A presente diretiva aplica-se:

a) Aos SGD de natureza legal;

b) Aos SGD de natureza contratual reconhecidos oficialmente como SGD nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

c) Aos sistemas de proteção institucional reconhecidos oficialmente como SGD nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

d) Às instituições de crédito participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número.

3.  Sem prejuízo do artigo 16.o, n.os 5 e 7, não estão sujeitos à presente diretiva os seguintes sistemas:

a) Sistemas de natureza contratual não reconhecidos oficialmente como SGD, nomeadamente sistemas que ofereçam proteção suplementar ao nível de cobertura previsto no artigo 6.o, n.o 1;

b) Sistemas de proteção institucional (SPI) não reconhecidos oficialmente como SGD.

Os Estados-Membros asseguram que os sistemas referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo disponham de recursos financeiros adequados ou de mecanismos de financiamento pertinentes para cumprir as obrigações que lhes incumbem.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos da aplicação da presente diretiva, entende-se por:

1) «Sistemas de garantia de depósitos ou SGD», os sistemas referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c);

2) «Sistemas de proteção institucional» ou «SPI», os sistemas de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3) «Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:

a) A sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, ponto 17, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa nomeada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

b) O seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

c) O seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

4) «Depósitos elegíveis», os depósitos não excluídos da proteção nos termos do artigo 5.o;

5) «Depósitos cobertos», a parte dos depósitos elegíveis que não exceda os níveis de cobertura fixados no artigo 6.o;

6) «Depositante», o titular ou, no caso de uma conta coletiva, cada um dos cotitulares de um depósito;

7) «Conta coletiva», uma conta aberta em nome de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos, que são exercidos através da assinatura de uma ou mais dessas pessoas;

8) «Depósito indisponível», um depósito que, tendo-se vencido e sendo exigível, não tenha sido pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais aplicáveis, caso:

a) As autoridades administrativas pertinentes tenham determinado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de vir a poder fazê-lo, ou

b) Uma autoridade judicial tenha proferido uma decisão, por razões diretamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por efeito suspender os direitos dos depositantes a reclamarem créditos sobre a instituição;

9) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10) «Sucursal», um estabelecimento num Estado-Membro que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade das instituições de crédito;

11) «Nível-alvo», o montante dos recursos financeiros disponíveis que o SGD é obrigado a alcançar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, expresso em termos de percentagem dos depósitos cobertos dos seus membros;

12) «Recursos financeiros disponíveis», numerário, depósitos e ativos de baixo risco que possam ser liquidados num prazo não superior ao referido no artigo 8.o, n.o 1, e compromissos de pagamento até ao limite fixado no artigo 10.o, n.o 3;

13) «Compromissos de pagamento», compromissos de pagamento de uma instituição de crédito para com um SGD plenamente garantidos desde que a garantia:

a) Consista em ativos de baixo risco,

b) Esteja livre de direitos de terceiros e à disposição do SGD;

14) «Ativos de baixo risco», os ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no artigo 336.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou os ativos considerados de segurança e liquidez semelhantes pela autoridade competente ou designada;

15) «Estado-Membro de origem», um Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16) «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17) «Autoridade competente», uma autoridade competente nacional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18) «Autoridade designada», um organismo que administra SGD nos termos da presente diretiva ou, nos casos em que o funcionamento do SGD seja administrado por uma entidade privada, a autoridade pública designada pelos Estados-Membros em causa para proceder à supervisão desses sistemas nos termos da presente diretiva.

2.  Caso a presente diretiva faça referência ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os organismos que administram SGD ou, nos casos em que o funcionamento do SGD seja administrado por uma entidade privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas, são, para efeitos desse regulamento, considerados uma autoridade competente nos termos do artigo 4.o, ponto 2, do referido regulamento.

3.  As partes sociais das building societies da Irlanda ou do Reino Unido, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da presente diretiva, devem ser tratadas como depósitos.

Artigo 3.o

Autoridades administrativas pertinentes

1.  Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), os Estados-Membros identificam a autoridade administrativa pertinente no seu Estado-Membro.

2.  As autoridades competentes, as autoridades designadas, as autoridades de resolução e as autoridades administrativas pertinentes cooperam entre si e exercem os seus poderes em conformidade com a presente diretiva.

As autoridades administrativas pertinentes procedem à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), o mais rapidamente possível e, no máximo, cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não reembolsou os depósitos vencidos e exigíveis.

Artigo 4.o

Reconhecimento oficial, participação e supervisão

1.  Os Estados-Membros asseguram a constituição e o reconhecimento oficial de um ou mais SGD no seu território.

Tal não obsta à fusão dos SGD de diferentes Estados-Membros nem à criação de SGD transfronteiriços. A aprovação desses SGD transfronteiriços ou fundidos cabe aos Estados-Membros em que os SGD em causa estiverem estabelecidos.

2.  Os sistemas de natureza contratual a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da presente diretiva podem ser oficialmente reconhecidos como SGD se estiverem em conformidade com a presente diretiva.

Os SPI podem ser oficialmente reconhecidos como SGD se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e se estiverem em conformidade com a presente diretiva.

3.  Uma instituição de crédito autorizada num Estado-Membro nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE não pode aceitar depósitos se não for membro de um sistema oficialmente reconhecido no seu Estado-Membro de origem nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.  Se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um SGD, as autoridades competentes são notificadas imediatamente e, em cooperação com o SGD, tomam rapidamente todas as medidas necessárias, incluindo, se necessário, a imposição de sanções, para assegurar que a instituição de crédito cumpre as suas obrigações.

5.  Se as medidas tomadas nos termos do n.o 4 forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito, o SGD pode, sob reserva do direito nacional e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a instituição de crédito, com uma antecedência mínima de um mês, da sua intenção de a excluir da qualidade de membro do SGD. Os depósitos efetuados antes do termo desse período de pré-aviso devem continuar a estar plenamente garantidos pelo SGD. Se, no termo do período de pré-aviso, a instituição de crédito não tiver cumprido as suas obrigações, o SGD procede à sua exclusão.

6.  Os depósitos constituídos à data da exclusão da instituição de crédito da qualidade de membro do SGD continuam a ser cobertos por esse SGD.

7.  As autoridades designadas supervisionam em permanência todos os SGD a que se refere o artigo 1.o no que respeita ao cumprimento da presente diretiva.

Os SGD transfronteiriços são objeto de supervisão pelos representantes das autoridades designadas dos Estados-Membros em que as instituições de crédito participantes estejam autorizadas.

8.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD, a qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de reembolsos aos depositantes, nomeadamente as marcações a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

9.  Os SGD asseguram a confidencialidade e a proteção dos dados relativos às contas dos depositantes. O tratamento desses dados é efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE.

10.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD realizem regularmente testes de esforço dos seus mecanismos e sejam informados o mais rapidamente possível no caso de as autoridades competentes detetarem problemas numa instituição de crédito que tornem provável o acionamento dos SGD.

Esses testes são efetuados pelo menos de três em três anos ou, se necessário, com maior frequência. O primeiro teste é realizado até 3 de julho de 2017.

Com base nos resultados dos testes de esforço, a EBA efetua avaliações entre pares, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de analisar a resiliência dos SGD. Os SGD estão sujeitos ao segredo profissional nos termos do artigo 70.o desse regulamento quanto ao intercâmbio de informações com a EBA.

11.  Os SGD utilizam as informações necessárias para a realização dos testes de esforço dos seus sistemas exclusivamente para esse efeito, e não as conservam durante mais tempo do que o necessário para esse efeito.

12.  Os Estados-Membros asseguram que os seus SGD tenham práticas de governação sólidas e transparentes. Os SGD elaboram um relatório anual sobre as suas atividades.

Artigo 5.o

Elegibilidade dos depósitos

1.  Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:

a) Os depósitos efetuados por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta, sob reserva do artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva;

b) Os fundos próprios, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE;

d) Os depósitos de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e) Os depósitos de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE;

f) Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE, quando tiverem ficado indisponíveis;

g) Os depósitos de empresas de seguros e de empresas de resseguros a que se refere o artigo 13.o, pontos 1 a 6, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

h) Os depósitos de organismos de investimento coletivo;

i) Os depósitos dos fundos de pensões ou de reforma;

j) Os depósitos de autoridades públicas;

k) Os títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e os passivos emergentes de aceites próprios e de notas promissórias.

2.  Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem assegurar que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.o, n.o 1, os seguintes depósitos:

a) Os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas;

b) Os depósitos de autoridades locais com um orçamento anual máximo de 500 000  EUR.

3.  Os Estados-Membros podem prever que os depósitos passíveis de ser resgatados nos termos do direito nacional exclusivamente para pagar um empréstimo sobre bens imóveis privados, contraído junto de uma instituição de crédito ou de outra instituição em que o depósito tenha sido constituído, fiquem excluídos de reembolso por um SGD.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito marquem os depósitos elegíveis de modo a permitir a sua identificação imediata.

Artigo 6.o

Nível de cobertura

1.  Os Estados-Membros asseguram que o nível de cobertura dos depósitos agregados de cada depositante seja de 100 000  EUR caso fiquem indisponíveis.

2.  Além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os depósitos a seguir enumerados beneficiem de proteção acima de 100 000  EUR, por um período mínimo de três meses e máximo de 12 meses a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis:

a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas;

b) Depósitos com objetivos sociais definidos no direito nacional, associados a determinados acontecimentos da vida do depositante, nomeadamente casamento, divórcio, aposentação, despedimento, despedimento por extinção do posto de trabalho, invalidez ou morte;

c) Depósitos com objetivos definidos no direito nacional, baseados no pagamento de prestações de seguros ou de indemnizações por atos de violência ou condenação indevida.

3.  O n.os 1 e 2 não impedem que os Estados-Membros mantenham ou introduzam sistemas de proteção para produtos orientados para a velhice e para as pensões, desde que esses sistemas abranjam os depósitos e ofereçam uma cobertura abrangente para todos os produtos e todas as situações relevantes nesse contexto.

4.  Os Estados-Membros asseguram que os reembolsos sejam efetuados numa das seguintes moedas:

a) Na moeda do Estado-Membro em que o SGD está estabelecido;

b) Na moeda do Estado-Membro em que o titular da conta reside;

c) Em euros;

d) Na moeda em que a conta está constituída;

e) Na moeda do Estado-Membro em que a conta está constituída.

Os depositantes são informados da moeda em que o reembolso é efetuado.

Se as contas forem mantidas numa moeda diferente da moeda de reembolso, a taxa de câmbio utilizada é a do dia em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).

5.  Os Estados-Membros que converterem os montantes a que se refere o n.o 1 em moeda nacional devem utilizar inicialmente na conversão a taxa de câmbio prevalecente em 3 de julho de 2015.

Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes que resultem da conversão, desde que esse arredondamento não exceda 5 000  EUR.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados-Membros ajustam os níveis de cobertura convertidos noutra divisa ao montante referido no n.o 1 de cinco em cinco anos. Os Estados-Membros procedem a um ajustamento antecipado dos níveis de cobertura, após consulta à Comissão, na sequência de acontecimentos inesperados, tais como flutuações das taxas de câmbio.

6.  O montante indicado no n.o 1 é objeto de revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, pela Comissão. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adaptar o montante indicado no n.o 1, tendo nomeadamente em conta a evolução do setor bancário e a situação económica e monetária na União. A primeira revisão não deve realizar-se antes de 3 de julho de 2020, salvo se vier a revelar-se necessária mais cedo devido a acontecimentos inesperados.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o, a fim de ajustar o montante previsto no n.o 6 pelo menos de cinco em cinco anos, em função da inflação na União, com base na evolução do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela Comissão desde a adaptação anterior.

Artigo 7.o

Determinação do montante reembolsável

1.  O limite referido no artigo 6.o, n.o 1, é aplicável aos depósitos agregados efetuados junto da mesma instituição de crédito, independentemente do número de depósitos, da divisa e da localização na União.

2.  A parte imputável a cada depositante de uma conta coletiva é tomada em consideração no cálculo dos limites previstos no artigo 6.o, n.o 1.

Na falta de disposições específicas, a conta é repartida em partes iguais pelos depositantes.

Os Estados-Membros podem prever que os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de membros de uma parceria empresarial, ou de membros de uma associação ou agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se tivessem sido efetuados por um único depositante, para efeitos do cálculo do limite fixado no artigo 6.o, n.o 1.

3.  Caso o depositante não seja o titular do direito aos montantes depositados nessa conta, é coberto pela garantia o titular do direito, desde que esse titular tenha sido ou possa ser identificado antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b). Caso existam vários titulares do direito, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes são geridos, é tomada em consideração no cálculo do limite previsto no artigo 6.o, n.o 1.

4.  A data de referência para o cálculo do montante reembolsável é a data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à verificação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b). Os débitos do depositante para com a instituição de crédito não são tomados em consideração no cálculo do montante reembolsável.

5.  Os Estados-Membros podem decidir que os débitos do depositante perante a instituição de crédito sejam tomados em consideração no cálculo do montante reembolsável caso se tenham vencido até à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), na medida em que a compensação seja possível de acordo com as disposições legais ou contratuais que regem o contrato entre a instituição de crédito e o depositante.

A instituição de crédito comunica aos depositantes, antes da celebração do contrato, se os seus débitos perante a instituição de crédito são tomados em consideração no cálculo do montante reembolsável.

6.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD possam exigir, em qualquer momento, que as instituições de crédito os informem sobre o montante agregado dos depósitos elegíveis de cada depositante.

7.  Os juros sobre depósitos já vencidos mas não creditados à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), são reembolsados pelo SGD. O limite referido no artigo 6.o, n.o 1, não pode ser ultrapassado.

8.  Os Estados-Membros podem decidir que certas categorias de depósitos que cumprem uma finalidade social definida pelo direito nacional, em relação aos quais um terceiro deu uma garantia que cumpre as regras relativas aos auxílios estatais, não sejam tomadas em consideração para a agregação dos depósitos efetuados pelo mesmo depositante junto da mesma instituição de crédito, como referido no n.o 1 do presente artigo. Nesses casos, a garantia do terceiro é limitada ao nível de cobertura fixado no artigo 6.o, n.o 1.

9.  Caso as instituições de crédito sejam autorizadas a operar, ao abrigo do direito nacional, sob diferentes marcas na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o Estado-Membro deve assegurar que os depositantes sejam informados claramente de que a instituição de crédito opera sob diferentes marcas e de que o nível de cobertura nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, da presente diretiva é aplicável aos depósitos agregados detidos pelo depositante junto da instituição de crédito. Essa informação deve ser incluída nas informações a fornecer aos depositantes a que se refere o artigo 16.o e o Anexo I da presente diretiva.

Artigo 8.o

Reembolso

1.  Os SGD asseguram que o montante reembolsável seja disponibilizado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que as autoridades administrativas pertinentes procederem à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).

2.  Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer, durante um período de transição com termo em 31 de dezembro de 2023, os seguintes prazos de reembolso:

a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;

b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020;

c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

3.  Os Estados-Membros podem decidir que os depósitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, sejam sujeitos a um prazo de reembolso maior, o qual não pode exceder três meses a contar da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que uma autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b.

4.  Durante o período de transição com termo em 31 de dezembro de 2023, caso não possam disponibilizar no prazo de sete dias úteis o montante ou montantes reembolsáveis, os SGD asseguram que os depositantes tenham acesso, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido, a um montante adequado dos seus depósitos cobertos para fazerem face ao custo de vida.

Os SGD só facultam o acesso ao montante adequado a que se refere o primeiro parágrafo com base nos dados fornecidos por si próprios ou pela instituição de crédito.

O montante adequado a que se refere o primeiro parágrafo é deduzido do montante reembolsável a que se refere o artigo 7.o.

5.  O reembolso a que se referem os n.os 1 e 4 pode ser diferido caso:

a) Se desconheça se a pessoa em questão tem direito a receber o reembolso ou se o depósito é objeto de litígio;

b) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais;

c) Em derrogação do n.o 9, não se tenham registado operações relativas ao depósito nos últimos 24 meses (conta inativa);

d) O montante do reembolso seja considerado como parte de um saldo temporariamente elevado, na aceção do artigo 6.o, n.o 2; ou

e) O montante do reembolso seja pago pelo SGD do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

6.  O montante reembolsável é disponibilizado sem necessidade de apresentar um pedido ao SGD. Para esse efeito, a instituição de crédito comunica as informações necessárias sobre os depósitos e os depositantes logo que tal lhe seja solicitado pelo SGD.

7.  A correspondência entre o SGD e o depositante deve ser redigida:

a) Na língua oficial da União utilizada pela instituição de crédito onde se encontra constituído o depósito coberto para comunicar com o depositante; ou

b) Na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra constituído o depósito coberto.

Se uma instituição de crédito operar diretamente noutro Estado-Membro sem ter estabelecido sucursais, as informações são prestadas na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta.

8.  Não obstante o prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, caso o depositante ou o titular do direito aos montantes detidos numa conta ou neles interessado tenha sido acusado por uma infração decorrente de branqueamento de capitais ou com ele relacionada, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE, o SGD pode suspender todos os pagamentos que digam respeito ao depositante em causa enquanto a decisão de justiça não tiver sido proferida.

9.  Não há lugar a reembolso caso não se tenha registado nenhuma operação relativa ao depósito nos últimos 24 meses e o valor do depósito seja inferior aos custos administrativos em que o SGD incorreria ao efetuar o reembolso.

Artigo 9.o

Direitos contra os SGD

1.  Os Estados-Membros asseguram que o direito ao reembolso dos depositantes possa ser objeto de ação contra o SGD.

2.  Sem prejuízo de outros direitos que lhe caibam ao abrigo do direito nacional, um SGD que efetue pagamentos a título de garantia num quadro nacional fica sub-rogado nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento, num montante igual ao dos pagamentos que tenha efetuado aos depositantes. Caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, incluindo a aplicação de instrumentos de resolução ou o exercício de poderes de resolução nos termos do artigo 11.o da presente diretiva, o SGD tem direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos. Esse direito tem a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência, tal como definido na Diretiva 2014/59/UE.

3.  Os Estados-Membros podem limitar o período em que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.o, n.os 1 e 3, têm direito ao reembolso dos seus depósitos.

Artigo 10.o

Financiamento dos SGD

1.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de mecanismos adequados para determinarem as suas responsabilidades potenciais. Os recursos financeiros à disposição dos SGD devem ser proporcionados em relação a essas responsabilidades.

Os SGD obtêm os recursos financeiros disponíveis através de contribuições a efetuar pelos seus membros pelo menos uma vez por ano, sem excluir financiamentos adicionais de outras fontes.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível-alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. Se a capacidade de financiamento ficar aquém do nível-alvo, o pagamento das contribuições é retomado pelo menos até que o nível-alvo volte a ser atingido.

Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, os recursos financeiros disponíveis forem reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, as contribuições regulares são fixadas num nível que permita que o nível-alvo seja atingido no prazo de seis anos.

As contribuições regulares devem ter devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente artigo.

Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo inicial a que se refere o primeiro parágrafo por quatro anos, no máximo, se os SGD tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos cobertos.

3.  Os meios financeiros disponíveis a ter em conta para atingir o nível-alvo podem incluir compromissos de pagamento. A percentagem total de compromissos de pagamento não pode exceder 30 % do montante total dos recursos financeiros disponíveis obtidos nos termos do presente artigo.

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada da presente diretiva, a EBA emite orientações sobre os compromissos de pagamento.

4.  Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem obter, para efeitos do cumprimento das obrigações nele previstas, os recursos financeiros disponíveis através de contribuições obrigatórias pagas por instituições de crédito a sistemas de contribuições obrigatórias criados pelos Estados-Membros no seu território para efeitos da cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico, a insolvência e a resolução de instituições.

Os SGD têm direito a um montante igual ao montante dessas contribuições até ao nível-alvo a que se refere o n.o 2 do presente artigo, que o Estado-Membro disponibilizará imediatamente a esses SGD, a seu pedido, para ser utilizado exclusivamente para os fins previstos no artigo 11.o.

Os SGD só têm direito a esse montante se a autoridade competente os considerar incapazes de obter contribuições extraordinárias dos seus membros. Os SGD devem reembolsar esse montante através de contribuições dos seus membros nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2.

5.  As contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução ao abrigo do Título VII da Diretiva 2014/59/UE, incluindo os meios financeiros disponíveis que devem ser tidos em conta para atingir o nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução ao abrigo do artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, não entram em linha de conta para o nível-alvo.

6.  Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar, se tal for devidamente justificado e mediante aprovação da Comissão, um nível-alvo mínimo inferior ao nível-alvo especificado nesse número, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) A redução assenta no pressuposto de que é improvável que uma parte significativa dos meios financeiros disponíveis venha a ser utilizada para medidas de proteção dos depositantes cobertos, não previstas no artigo 11.o, n.os 2 e 6; e

b) O setor bancário em que as instituições de crédito participantes do SGD operam é altamente concentrado, com uma grande quantidade de ativos detidos por um pequeno número de instituições de crédito ou de grupos bancários, sujeitos a supervisão em base consolidada e que podem, devido à sua dimensão, ser objeto de processos de resolução em caso de insolvência.

O nível-alvo reduzido não pode ser inferior a 0,5 % dos depósitos cobertos.

7.  Os recursos financeiros disponíveis dos SGD são investidos com baixo risco e de forma suficientemente diversificada.

8.  Se os recursos financeiros à disposição de um SGD não forem suficientes para reembolsar os depositantes em caso de indisponibilidade dos depósitos, os seus membros pagam contribuições extraordinárias não superiores a 0,5 % dos seus depósitos cobertos por ano civil. Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação das autoridades competentes, os SGD podem solicitar contribuições mais elevadas.

A autoridade competente pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post para o SGD se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição de crédito. Essa suspensão não pode ser concedida por um prazo superior a seis meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição de crédito. As contribuições suspensas nos termos do presente parágrafo devem ser pagas quando o pagamento já não comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição.

9.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de fontes de financiamento alternativas adequadas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os direitos de crédito contra si próprios.

10.  Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros informam a EBA do montante dos depósitos cobertos no seu território e do montante dos recursos financeiros disponíveis dos seus SGD em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 11.o

Utilização dos fundos

1.  Os recursos financeiros a que se refere o artigo 10.o são utilizados principalmente para reembolsar os depositantes nos termos da presente diretiva.

2.  Os recursos financeiros de um SGD são utilizados para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.o da Diretiva 2014/59/UE. A autoridade de resolução determina, após consulta do SGD, o montante por ele devido.

3.  O Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizarem os recursos financeiros disponíveis para medidas alternativas a fim de prevenir a insolvência das instituições de crédito, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) A autoridade de resolução não adotou nenhuma medida de resolução nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2014/59/UE;

b) O SGD dispõe de sistemas e procedimentos adequados para selecionar e executar as medidas alternativas e para controlar os riscos associados;

c) Os custos das medidas não excedem os custos necessários para o exercício do mandato legal ou contratual do SGD;

d) A utilização de medidas alternativas pelo SGD está associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica pelo menos um controlo mais rigoroso dos riscos pelo SGD e direitos de inspeção mais amplos;

e) A utilização de medidas alternativas pelo SGD está associada a compromissos assumidos pela instituição de crédito apoiada no sentido de garantir o acesso aos depósitos cobertos;

f) A capacidade das instituições de crédito participantes para efetuarem o pagamento das contribuições extraordinárias nos termos do n.o 5 é confirmada na avaliação da autoridade competente.

O SGD consulta a autoridade de resolução e a autoridade competente sobre as medidas e as condições impostas à instituição de crédito.

4.  As medidas alternativas a que se refere o n.o 3 do presente artigo não são aplicadas se a autoridade competente entender, após consulta da autoridade de resolução, que estão preenchidas as condições para desencadear a resolução nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

5.  Se forem utilizados recursos financeiros disponíveis nos termos do n.o 3, as instituições de crédito participantes fornecem imediatamente ao SGD os recursos utilizados para as medidas alternativas, se necessário sob a forma de contribuições extraordinárias, caso:

a) Seja necessário reembolsar os depositantes, e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível-alvo;

b) Os recursos financeiros disponíveis sejam inferiores a 25 % do nível-alvo.

6.  Os Estados-Membros podem determinar que os recursos financeiros disponíveis possam ser também utilizados para financiar medidas de salvaguarda do acesso dos depositantes aos depósitos cobertos, incluindo transferências de ativos e passivos e transferências de carteiras de depósitos, no contexto de processos nacionais de insolvência, desde que os custos suportados pelos SGD não excedam o montante líquido do reembolso dos depositantes cobertos na instituição de crédito em causa.

Artigo 12.o

Empréstimos entre SGD

1.  Os Estados-Membros podem autorizar os SGD a conceder empréstimos a outros SGD na União, a título facultativo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) O SGD mutuário não tem capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, devido à falta dos recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.o;

b) O SGD mutuário recorreu às contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.o, n.o 8;

c) O SGD mutuário assume o compromisso legal de que os fundos tomados de empréstimo serão utilizados para pagamento de direitos nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

d) O SGD mutuário não está, nesse momento, sujeito à obrigação de reembolsar um empréstimo a outros SGD nos termos do presente artigo;

e) O sistema mutuário indica o montante solicitado;

f) O montante total do empréstimo concedido não excede 0,5 % dos depósitos cobertos do SGD mutuário;

g) O SGD mutuário informa sem demora a EBA e indica-lhe as razões pelas quais estão reunidas as condições enumeradas no presente número e o montante solicitado.

2.  O empréstimo fica sujeito às seguintes condições:

a) O SGD mutuário reembolsa o empréstimo no prazo de cinco anos. O SGD mutuário pode efetuar o reembolso em prestações anuais. Os juros vencem-se somente na data do reembolso;

b) A taxa de juro aplicada é, no mínimo, equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo;

c) O sistema mutuante comunica à EBA a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as contribuições cobradas pelo SGD mutuário sejam suficientes para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível-alvo dos fundos o mais rapidamente possível.

Artigo 13.o

Cálculo das contribuições para os SGD

1.  As contribuições para os SGD a que se refere o artigo 10.o baseiam-se no montante dos depósitos cobertos e no nível de risco incorrido pelos seus membros.

Os Estados-Membros podem prever contribuições de montante inferior para setores de baixo risco regidos pelo direito nacional.

Os Estados-Membros podem determinar que os membros dos SPI paguem contribuições inferiores aos SGD.

Os Estados-Membros podem permitir que o organismo central e todas as instituições de crédito a ele permanentemente associadas, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estejam sujeitos no seu conjunto ao ponderador de risco determinado para o organismo central e para as instituições a ele associadas em base consolidada.

Os Estados-Membros podem determinar que as instituições de crédito paguem uma contribuição mínima, independentemente do montante dos seus depósitos cobertos.

2.  Os SGD podem utilizar os seus próprios métodos, baseados no risco, para determinar e calcular as contribuições baseadas no risco a pagar pelos seus membros. O cálculo das contribuições é proporcional ao risco dos membros e tem devidamente em conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio. Esses métodos podem também ter em conta o ativo do balanço e indicadores de risco como a adequação dos fundos próprios, a qualidade dos ativos e a liquidez.

Cada método é aprovado pela autoridade competente em cooperação com a autoridade designada. A EBA é informada dos métodos aprovados.

3.  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a EBA emite, até 3 de julho de 2015,orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar o método de cálculo das contribuições para os SGD nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Esse método inclui, nomeadamente, uma fórmula de cálculo, indicadores específicos, classes de risco para os membros, limiares para os ponderadores de risco aplicados a classes de risco específicas e outros elementos considerados necessários.

Até 3 de julho de 2017, e pelo menos de cinco em cinco anos a partir dessa data, a EBA efetua uma avaliação das orientações baseadas no risco ou dos métodos alternativos baseados no risco aplicados pelos SGD.

Artigo 14.o

Cooperação no interior da União

1.  Os SGD cobrem os depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros pelas instituições de crédito participantes.

2.  Os depositantes das sucursais estabelecidas pelas instituições de crédito noutro Estado-Membro são reembolsados por um SGD do Estado-Membro de acolhimento em nome do SGD do Estado-Membro de origem. O SGD do Estado-Membro de acolhimento procede aos reembolsos de acordo com as instruções do SGD do Estado-Membro de origem. O SGD do Estado-Membro de acolhimento não assume qualquer responsabilidade relativamente a atos praticados de acordo com as instruções do SGD do Estado-Membro de origem. O SGD do Estado-Membro de origem disponibiliza o financiamento necessário antes do pagamento e compensa o SGD do Estado-Membro de acolhimento pelos custos incorridos.

O SGD do Estado-Membro de acolhimento informa também os depositantes em causa em nome do SGD do Estado-Membro de origem e está habilitado a receber correspondência desses depositantes em nome do SGD do Estado-Membro de origem.

3.  Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a outro SGD, as contribuições pagas durante os 12 meses anteriores à sua saída do primeiro SGD, com exceção das contribuições extraordinárias pagas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8, são transferidas para o outro SGD. A presente disposição não é aplicável se uma instituição de crédito tiver sido excluída de um SGD ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5.

Se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para outro Estado-Membro e ficar assim sujeita a outro SGD, as contribuições dessa instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores à transferência, com exceção das contribuições extraordinárias pagas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8, são transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos.

4.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD do Estado-Membro de origem procedam à troca de informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, ou os n.os 8 e 10 do mesmo artigo, com os SGD dos Estados-Membros de acolhimento. São aplicáveis as restrições fixadas nesse artigo.

Se uma instituição de crédito tiver intenção de se transferir de um SGD para outro nos termos da presente diretiva, comunica essa intenção com uma antecedência mínima de seis meses. Durante esse período, a instituição de crédito em causa continua sujeita à obrigação de contribuir para o SGD de origem nos termos do artigo 10.o, tanto em termos de financiamento ex ante como de financiamento ex post.

5.  A fim de facilitar uma cooperação efetiva entre SGD, nomeadamente no que se refere às disposições do presente artigo e do artigo 12.o, os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas celebram acordos de cooperação por escrito. Esses acordos têm em conta os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 9.

A autoridade designada notifica a EBA da existência e do teor desses acordos, e a EBA pode dar parecer nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Se as autoridades designadas ou os SGD não conseguirem chegar a acordo, ou se existir um litígio sobre a interpretação de um acordo, qualquer das partes pode remeter o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e a EBA delibera nos termos desse artigo.

A inexistência de acordos desse tipo não afeta os direitos dos depositantes nos termos do artigo 9.o, n.o 1, nem das instituições de crédito nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.  Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de procedimentos adequados para que os SGD possam partilhar informações e comunicar eficazmente com outros SGD, com as instituições de crédito participantes, com as autoridades competentes pertinentes e com as autoridades designadas na sua jurisdição, e, se adequado, com outras agências numa base transfronteiriça.

7.  A EBA, as autoridades competentes e as autoridades designadas cooperam entre si e exercem os seus poderes nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Os Estados-Membros informam a Comissão e a EBA da identidade das suas autoridades designadas até 3 de julho de 2015.

8.  A EBA coopera com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), na análise do risco sistémico dos SGD.

Artigo 15.o

Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros

1.  Os Estados-Membros verificam se as sucursais estabelecidas no seu território por instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União gozam de proteção equivalente à prevista na presente diretiva.

Se a proteção não for equivalente, os Estados-Membros podem determinar, sob reserva do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União adiram a um SGD que opere no seu território.

Ao efetuarem a verificação prevista no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros verificam pelo menos se os depositantes beneficiam do mesmo nível de cobertura e do mesmo âmbito de proteção previstos na presente diretiva.

2.  Cada sucursal estabelecida por uma instituição de crédito cuja sede social esteja situada fora da União, e que não seja membro de um SGD que opere num Estado-Membro, presta todas as informações pertinentes relativas às disposições em matéria de garantia aplicáveis aos depósitos dos seus depositantes atuais e potenciais.

3.  As informações a que se refere o n.o 2 são disponibilizadas na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, de acordo com o previsto no direito nacional, e devem ser claras e compreensíveis.

Artigo 16.o

Informações a prestar aos depositantes

1.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizem aos depositantes atuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do SGD de que a instituição e as suas sucursais são membros na União. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito informem os depositantes atuais e potenciais das exclusões aplicáveis da proteção do SGD.

2.  As informações a que se refere o n.o 1 são prestadas aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito. Os depositantes confirmam a receção dessas informações, utilizando para esse efeito o formulário constante do Anexo I.

3.  A confirmação de que os depósitos são depósitos elegíveis é prestada aos depositantes nos extratos de conta, que devem incluir uma referência à ficha de informação constante do Anexo I. Nessa ficha de informação, é igualmente indicado o sítio web do SGD relevante. A referida ficha de informação é fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.

O sítio web do SGD deve conter as informações necessárias para os depositantes, nomeadamente informações relativas às disposições aplicáveis ao procedimento e às condições de garantia de depósitos previstos na presente diretiva.

4.  As informações a que se refere o n.o 1 são disponibilizadas nos termos do direito nacional na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida.

5.  Os Estados-Membros limitam a utilização das informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 para fins de publicidade a uma referência factual ao SGD que garante o produto publicitado e às informações adicionais exigidas pelo direito nacional.

Essas informações podem abranger a descrição factual do funcionamento do SGD, mas não podem fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.

6.  Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, os depositantes são informados pelo menos um mês antes da data em que a operação produz efeitos jurídicos, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.

Os depositantes dispõem de um prazo de três meses a contar da data de notificação da fusão, conversão ou operação similar para retirar ou transferir para outra instituição de crédito, sem penalização, os seus depósitos elegíveis, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos na medida em que excedam o nível de cobertura fixado no artigo 6.o no momento da operação.

7.  Os Estados-Membros asseguram que, se uma instituição de crédito se retirar ou for excluída de um SGD, a instituição de crédito informe os seus depositantes no prazo de um mês a contar dessa retirada ou exclusão.

8.  Se um depositante utilizar serviços bancários via Internet, as informações que devem ser divulgadas por força da presente diretiva podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica. Se o depositante assim o requerer, as informações são-lhe comunicadas em papel.

Artigo 17.o

Lista das instituições de crédito autorizadas

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, quando notificarem a EBA das autorizações nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, indiquem o SGD do qual cada uma das instituições de crédito é membro.

2.  Ao publicar e atualizar a lista das instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a EBA indica o SGD do qual cada uma das instituições de crédito é membro.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 6.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.  Caso determinados depósitos ou determinadas categorias de depósitos, ou outros instrumentos, deixem de estar cobertos total ou parcialmente pelos SGD após a transposição da presente diretiva ou da Diretiva 2009/14/CE para o direito nacional, os Estados-Membros podem autorizar a cobertura desses depósitos e de outros instrumentos com uma data de vencimento inicial até à sua data de vencimento inicial, se tiverem sido constituídos ou emitidos antes de 2 de julho de 2014.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os depositantes sejam informados dos depósitos ou das categorias de depósitos, ou de outros instrumentos, que deixarão de estar cobertos por um SGD a partir de 3 de julho de 2015.

3.  Até o nível-alvo ser atingido pela primeira vez, os Estados-Membros podem aplicar aos recursos financeiros disponíveis os limiares estabelecidos no artigo 11.o, n.o 5.

4.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros que aplicavam, em 1 de janeiro de 2008, um nível de cobertura situado entre 100 000  EUR e 300 000  EUR, podem aplicar novamente esse nível de cobertura mais elevado até 31 de dezembro de 2018. Neste caso, o nível-alvo e as contribuições das instituições de crédito devem ser adaptados em conformidade.

5.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de julho de 2019, um relatório e, se for caso disso, uma proposta legislativa que estabeleça o modo como os SGD que operam na União podem cooperar através de um sistema europeu para prevenir riscos decorrentes de atividades transfronteiriças e para proteger os depósitos desses riscos.

6.  Até 3 de julho de 2019, a Comissão, apoiada pela EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve abranger, nomeadamente:

a) O nível-alvo com base nos depósitos cobertos, acompanhado de uma avaliação da adequação da percentagem fixada, tendo em conta o historial de insolvência das instituições de crédito na União;

b) O impacto das medidas alternativas aplicadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, na proteção dos depositantes e nos processos de liquidação ordenada no setor bancário;

c) O impacto da presente diretiva na diversidade dos modelos bancários;

d) A adequação do nível de cobertura atual dos depositantes; e

e) A questão de saber se as questões referidas no presente parágrafo foram tratadas de forma a preservar a proteção dos depositantes.

Até 3 de julho de 2019, a EBA informa a Comissão sobre os modelos de cálculo e sobre a sua relevância para o risco comercial dos membros. Ao fazê-lo, a EBA deve ter devidamente em conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio.

Artigo 20.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 4.o, artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) a k), e artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 artigo 6.o, n.os 2 a 7, artigo 7.o, n.os 4 a 9, artigo 8.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 9, artigo 9.o,n.os 2 e 3, artigos 10.o a 16.o, artigos 18.o e 19.o e ao Anexo I até 3 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.o, n.o 4, até 31 de maio de 2016.

Se, após um exame pormenorizado, as autoridades designadas verificarem que um SGD não está ainda em condições de dar cumprimento ao artigo 13.o até 3 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes são postas em vigor até 31 de maio de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente incluir uma declaração segundo a qual as remissões para as diretivas revogadas pela presente diretiva, constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, se entendem como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 21.o

Revogação

A Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe é dada pelas diretivas enumeradas no Anexo II, é revogada com efeitos a partir de ►C2  4 de julho de 2015 ◄ , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e das datas de aplicação das diretivas constantes do Anexo II.

As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 1 a 3, o artigo 8.o, n.o 8, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 17.o são aplicáveis a partir de 4 de julho de 2015.

Artigo 23.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO I



FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DO DEPOSITANTE

Informações de base sobre a proteção dos depósitos

Os depósitos em (inserir denominação da instituição de crédito) estão protegidos por:

[inserir denominação do SGD relevante] (1)

Limite de proteção:

100 000  EUR por depositante e por instituição de crédito (2)

[substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR]

[se aplicável:] Fazem parte integrante da sua instituição de crédito as seguintes marcas [inserir todas as marcas que operam com a mesma licença]

Se tiver mais depósitos na mesma instituição de crédito:

Todos os seus depósitos na mesma instituição de crédito são «agregados», estando sujeitos ao limite total de 100 000  EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR] (2)

Se tiver uma conta coletiva com outra(s) pessoa(s):

O limite de 100 000  EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR] é aplicável separadamente a cada depositante (3)

Prazo de reembolso em caso de insolvência da instituição de crédito:

sete dias úteis (4)

[substituir por outro prazo se aplicável]

Moeda de reembolso:

Euro [substituir por outra moeda se aplicável]

Contacto:

[inserir contactos dos SGD relevantes

(endereço, número de telefone, endereço de correio eletrónico, etc.)]

Mais informações:

[inserir sítio web do SGD relevante]

►C3  Aviso de receção pelo depositante: ◄

 

Informações adicionais (a totalidade ou algumas das adiante indicadas)

(1)    Sistema responsável pela proteção do seu depósito

(2)    Limite geral da proteção

(3)    Limite de proteção das contas coletivas

(4)    Reembolso
O sistema de garantia de depósitos responsável é [inserir nome, endereço, número de telefone, endereço de correio eletrónico e sítio web]. Essa entidade reembolsará os seus depósitos (até ao limite de 100 000  EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR]) no prazo máximo de [inserir prazo de reembolso consoante exigido pelo direito nacional] e, a partir de 31 de dezembro de 2023, no prazo de [sete dias úteis].
[Inserir informações sobre reembolsos de emergência/provisórios se o montante ou montantes reembolsáveis não estiverem disponíveis no prazo de sete dias úteis.]
Se não tiver sido reembolsado dentro destes prazos, deve entrar em contacto com o sistema de garantia de depósitos, já que o período para exigir o reembolso poderá estar limitado. Poderá obter mais informações em [inserir endereço do sítio web do SGD responsável].
Outras informações importantes
Em geral, os depositantes particulares e as empresas estão cobertos pelo sistema de garantia de depósitos. As exceções para determinados depósitos são indicadas no sítio web do sistema de garantia de depósitos responsável. A sua instituição de crédito informá-lo-á também, mediante pedido, sobre se determinados produtos estão ou não cobertos. Se os depósitos estiverem cobertos, a instituição de crédito confirma também tal cobertura nos extratos de conta.




ANEXO II

PARTE A

Diretivas revogadas, com as respetivas alterações sucessivas (a que se refere o artigo 21.o)

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

PARTE B

Prazos de transposição (a que se refere o artigo 21.o)



Diretiva

Data-limite de transposição

94/19/CE

1.7.1995

2009/14/CE

30.6.2009

2009/14/CE (artigo 1.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, artigo 7.o, n.os 1-A e 3, e artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14/CE)

31.12.2010




ANEXO III



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 94/19/CE

Diretiva 2009/14/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto8

Artigo 1.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 1.o, n.o 5

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, pontos 11 a 18

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.os 5 e 6

 

 

Artigo 4.o, n.o 9

 

 

Artigo 4.o, n.os 10 e 11

Artigo 2.o

 

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 7.o n.o 2, Anexo I (1)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (10)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (2)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (5)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (6)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 7 n.o 2, Anexo I (3), (4)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (12)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1

 

 

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

 

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 6

 

Artigo 1.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 8.o

 

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

Artigo 7.o, n.os 4 a 9

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.os 2 a 6

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 5

 

Artigo 8.o, n.o 8

 

 

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 6

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

Artigos 10.o a 13.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 1

 

 

Artigo 14.o, n.os 2 a 8

Artigo 6.o

 

Artigo 15.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 4

 

 

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 13.o

 

Artigo 17.o

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 18.o



( 1 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).