02014D0512 — PT — 09.04.2022 — 021.001


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►B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO de 8 de setembro de 2014

  L 271

54

12.9.2014

►M2

DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2014

  L 349

58

5.12.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/971 DO CONSELHO de 22 de junho de 2015

  L 157

50

23.6.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2015

  L 257

42

2.10.2015

 M5

DECISÃO (PESC) 2015/2431 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2015

  L 334

22

22.12.2015

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1071 DO CONSELHO de 1 de julho de 2016

  L 178

21

2.7.2016

 M7

DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2016

  L 345

65

20.12.2016

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/1148 DO CONSELHO de 28 de junho de 2017

  L 166

35

29.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

  L 316

20

1.12.2017

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/2426 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2017

  L 343

77

22.12.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/964 DO CONSELHO de 5 de julho de 2018

  L 172

3

9.7.2018

 M12

DECISÃO (PESC) 2018/2078 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2018

  L 331

224

28.12.2018

 M13

DECISÃO (PESC) 2019/1108 DO CONSELHO de 27 de junho de 2019

  L 175

38

28.6.2019

 M14

DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019

  L 330

71

20.12.2019

 M15

DECISÃO (PESC) 2020/907 DO CONSELHO de 29 de junho de 2020

  L 207

37

30.6.2020

 M16

DECISÃO (PESC) 2020/2143 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020

  L 430

26

18.12.2020

 M17

DECISÃO (PESC) 2021/1144 DO CONSELHO de 12 de julho de 2021

  L 247

99

13.7.2021

 M18

DECISÃO (PESC) 2022/52 DO CONSELHO de 13 de janeiro de 2022

  L 9

43

14.1.2022

►M19

DECISÃO (PESC) 2022/264 DO CONSELHO de 23 de fevereiro de 2022

  L 42I

95

23.2.2022

►M20

DECISÃO (PESC) 2022/327 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2022

  L 48

1

25.2.2022

►M21

DECISÃO (PESC) 2022/335 DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2022

  L 57

4

28.2.2022

►M22

DECISÃO (PESC) 2022/346 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

  L 63

5

2.3.2022

►M23

DECISÃO (PESC) 2022/351 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

  L 65

5

2.3.2022

►M24

DECISÃO (PESC) 2022/395 DO CONSELHO de 9 de março de 2022

  L 81

8

9.3.2022

►M25

DECISÃO (PESC) 2022/430 DO CONSELHO de 15 de março de 2022

  L 87I

56

15.3.2022

►M26

DECISÃO (PESC) 2022/578 DO CONSELHO de 8 de abril de 2022

  L 111

70

8.4.2022




▼B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M20

Artigo 1.o

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b) 

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Por qualquer uma das principais instituições de crédito, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, tal como enumeradas no anexo V;

b) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, tal como enumerados no anexo II, cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo III;

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número; ou

d) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem outras relações económicas substanciais, tal como enumerados no anexo VI;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VI; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

5.  
É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.
6.  

É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i) 

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 e até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii) 

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2, 3 ou 4 após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a) 

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação; ou

b) 

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.

7.  

A proibição estabelecida no n.o 6 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 26 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 26 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato; e

c) 

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições da presente decisão.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M19

Artigo 1.o-A

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 9 de março 2022 por:

a) 

A Rússia e o seu Governo;

b) 

O Banco Central da Rússia; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da entidade referida na alínea b).

2.  
É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 após 23 de fevereiro de 2022. Esta proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.
3.  

A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 23 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M24

4.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

▼M21

5.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
6.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

▼M25

Artigo 1.o-AA

1.  

É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50% de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia mantenham outras relações económicas substanciais, enumerados no anexo X;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo X; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
3.  

A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

▼M26

a) 

Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

▼M25

b) 

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo X seja um acionista minoritário;

▼M26

c) 

Transações para a aquisição, importação ou transporte de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos até 10 de agosto de 2022.

4.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 1.o-B

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou de pessoas singulares residentes na Rússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.
2.  
É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos criptoativos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por carteira, conta ou prestador de serviços de custódia for superior a 10 000 EUR.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.
4.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos depósitos necessários para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.
5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

d) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou de uma organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 1.o-C

1.  
É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.
2.  
O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro ou possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.o-D

▼M26

1.  
É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M20

2.  
O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado- Membro.

▼M22

Artigo 1.o-E

É proibido, a partir de 12 de março de 2022, prestar às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII, serviços especializados de mensagens financeiras que sejam utilizados para o intercâmbio de dados financeiros.

▼M26

Artigo 1.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a) 

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) 

Fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

▼M25

Artigo 1.o-G

1.  
É proibido a partir de 15 de abril de 2022 prestar serviços de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
2.  
É proibido a partir de 15 de abril de 2022 facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

▼M26

Artigo 1.o-H

1.  

É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE ( 2 ), 2014/24/UE ( 3 ), 2014/25/UE ( 4 ), 2009/81/CE ( 5 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do artigo 10.o, n.os 1, 3, 6, alíneas a) a e), 8, 9 e 10, dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, dos artigos 7.o e 8.o, do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/CE, a ou com:

a) 

Um cidadão russo ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia; ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;

incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE.

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

a) 

À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

e) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir ou através da Rússia; ou

f) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, até 10 de agosto de 2022.

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
4.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução, até 10 de outubro de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.
5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 1.o-I

1.  
É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 6 ), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a) 

Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Programas fitossanitários e veterinários;

c) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

d) 

Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

e) 

Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

f) 

Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

g) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

Artigo 1.o-J

1.  

É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a) 

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.  
É proibido, a partir de 10 de maio de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 10 de maio de 2022, de contratos incompatíveis com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022 ou dos contratos conexos necessários à sua execução.
4.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.
5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem conceder uma autorização aos serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

▼B

Artigo 2.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É igualmente proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;

b) 

Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.

3.  
São proibidos a importação, aquisição ou transporte de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

▼M2

4.  
A proibição estabelecida ►M26  no n.o 3 ◄ não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M26

4-A.  
As proibições estabelecida nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M4

5.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

a) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b) 

à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

▼M9

5-A.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a) 

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão;

b) 

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.

▼M9

6.  
A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.
7.  
As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.

▼M20

Artigo 3.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

f) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas e entidades na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) 

Utilização pessoal por pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

Com exceção das alíneas f) e g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

▼M26

e) 

Às redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M20

f) 

À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g) 

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

▼M25

7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M26

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 3.o-B, n.o 1, alínea a);

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M25

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o

▼M20

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
Os países parceiros referidos no presente artigo e no artigo 3.o-A, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo VIII.

Artigo 3.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

f) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

Com exceção das alíneas f) e g) supramencionadas, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

▼M26

e) 

Às redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M20

f) 

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou

g) 

A representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

▼M25

7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M26

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 3.o-B, n.o 1;

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M25

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o

▼M20

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M20

Artigo 3.o-B

▼M25

1.  

No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A da presente decisão, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-A da presente decisão, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado:

a) 

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

▼M20

2.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

▼M25

Artigo 4.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certos bens e tecnologias adequados para certas categorias de projetos de exploração e produção, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira, necessários para:

▼M26

a) 

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, da Rússia ou através da Rússia para a União; ou

▼M25

b) 

A prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
5.  
As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.
6.  

Em derrogação dos n.os 1 e, 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b) 

Tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

7.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-A

1.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

b) 

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

▼M26

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir ou através da Rússia para a União; ou

▼M25

b) 

Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

3.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 4.o-B

1.  
É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Rússia.
2.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a) 

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

▼M24

b) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

▼M20

c) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

▼M22

3.  
É proibido investir em projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo, bem como participar nesses projetos ou para eles contribuir de outro modo.
4.  
Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação em investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação em investimentos ou contribuição é devida a título de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022.

▼M20

Artigo 4.o-C

▼M26

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-D

▼M26

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, bem como combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
3.  
É proibido realizar qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, numa aeronave ou num componente da aeronave, com exceção da inspeção pré-voo, relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

5.  
As proibições estabelecidas nos nos 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M26

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

a) 

É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas na presente decisão; e que

b) 

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
8.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 3.o, n.o 4, alínea b), e 3.o-A, n.o 4, alínea b).
9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M21

Artigo 4.o-E

1.  
Os Estados-Membros devem, em conformidade com as suas regras e legislação nacionais e de forma consentânea com o direito internacional, em especial com os acordos internacionais pertinentes no domínio da aviação civil, recusar a autorização de aterrar ou descolar do território da União ou de o sobrevoar a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, às aeronaves registadas na Rússia, assim como a quaisquer aeronaves não registadas na Rússia mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.
2.  
O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-F

▼M25

1.  
O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

▼M21

2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 4.o-E.

▼M23

Artigo 4.o-G

1.  
É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.
2.  
Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX.

▼M24

Artigo 4.o-H

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.;
5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 4.o-HA

1.  
É proibido após 16 de abril de 2022 facultar o acesso a portos no território da União a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia.
2.  
O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.
3.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por navio:

a) 

Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

b) 

Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

c) 

Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

4.  
O n.o 1 não é aplicável no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
5.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:

a) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio, minério de ferro, bem como de certos produtos químicos e de ferro;

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

d) 

O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou

e) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, até 10 de agosto de 2022.

6.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.
7.  

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M25

Artigo 4.o-I

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos que sejam:

i) 

originários da Rússia, ou

ii) 

exportados da Rússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c) 

Transportar produtos siderúrgicos que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

d) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como prestar serviços de seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 4.o-J

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos de luxo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  
A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo cujo valor exceda 300 euros por unidade.
3.  
A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para finalidades oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M26

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.
5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.
6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 4.o-K

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias originárias da Rússia ou exportadas da Rússia que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  

A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

a) 

837 570 toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

b) 

1 577 807 toneladas, em termos combinados, dos outros produtos das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

5.  
Os contingentes de importação estabelecidos no n.o 4 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 9 ).
6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-L

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, originários ou exportados da Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-M

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.
5.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente artigo, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.
6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-N

1.  
É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

a) 

Correio, na qualidade de serviço universal;

b) 

Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos da presente decisão.

3.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a) 

Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022, ou

b) 

Precise de transitar pela União para regressar à Rússia.

4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

a) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

e) 

A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.  

O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼B

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.

Artigo 6.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 7.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

▼M26

a) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos da presente decisão ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;

▼M20

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

▼M21

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a essas proibições, ou agindo em seu benefício recorrendo a qualquer das exceções previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 8.o-A

1.  
O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem proceder ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes da presente decisão, em particular para efeitos de preparação e introdução de alterações na presente decisão e nos seus anexos.
2.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

▼M20

Artigo 9.o

1.  
A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2022.
2.  
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

▼B

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




▼M20

ANEXO I

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

▼B

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK




▼M20

ANEXO II

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

▼M1

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




▼M20

ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

▼M1

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT

▼M20




ANEXO IV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1

JSC Sirius
OJSC Stankoinstrument
OAO JSC Chemcomposite
JSC Kalashnikov
JSC Tula Arms Plant
NPK Technologii Maschinostrojenija
OAO Wysokototschnye Kompleksi
OAO Almaz Antey
OAO NPO Bazalt
Admiralty Shipyard JSC
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI
Argut OOO
Communication center of the Ministry of Defense
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)
Foreign Intelligence Service (SVR)
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)
Irkut Corporation
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)
JSC Rocket and Space Centre – Progress
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.
Kazan Helicopter Plant PJSC
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)
Ministry of Defence RF
Moscow Institute of Physics and Technology
NPO High Precision Systems JSC
NPO Splav JSC
OPK Oboronprom
PJSC Beriev Aircraft Company
PJSC Irkut Corporation
PJSC Kazan Helicopters
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company
Promtech-Dubna, JSC
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern
Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Rostekh – Azimuth
Russian Aircraft Corporation MiG
Russian Helicopters JSC
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)
Sukhoi Aviation JSC
Sukhoi Civil Aircraft
Tactical Missiles Corporation JSC
Tupolev JSC
UEC-Saturn
United Aircraft Corporation
JSC AeroKompozit
United Engine Corporation
UEC-Aviadvigatel JSC
United Instrument Manufacturing Corporation
United Shipbuilding Corporation
JSC PO Sevmash
Krasnoye Sormovo Shipyard
Severnaya Shipyard
Shipyard Yantar
UralVagonZavod

▼M25

Amur Shipbuilding Factory PJSC
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC
AO Kronshtadt
Avant Space LLC
Baikal Electronics
Center for Technological Competencies in Radiophtonics
Central Research and Development Institute Tsiklon
Crocus Nano Electronics
Dalzavod Ship-Repair Center;
Elara
Electronic Computing and Information Systems
ELPROM
Engineering Center Ltd.
Forss Technology Ltd.
Integral SPB
JSC Element
JSC Pella-Mash
JSC Shipyard Vympel
Kranark LLC
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)
LLC Center
MCST Lebedev
Miass Machine-Building Factory
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk
MPI VOLNA
N. A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering
Nerpa Shipyard
NM-Tekh
Novorossiysk Shipyard JSC
NPO Electronic Systems
NPP Istok
NTC Metrotek
OAO GosNIIkhimanalit
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era
OJSC TSRY
OOO Elkomtekh (Elkomtex)
OOO Planar
OOO Sertal
Photon Pro LLC
PJSC Zvezda
Production Association Strela
Radioavtomatika
Research Center Module
Robin Trade Limited
R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships
Rubin Sever Design Bureau
Russian Space Systems
Rybinsk Shipyard Engineering
Scientific Research Institute of Applied Chemistry
Scientific-Research Institute of Electronics
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems
Scientific Research Institute NII Submikron
Sergey IONOV
Serniya Engineering
Severnaya Verf Shipbuilding Factory
Ship Maintenance Center Zvezdochka
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center;
UAB Pella-Fjord
United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"
United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"
United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"
United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"
United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"
United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"
United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"
United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"
United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials
Urals Project Design Bureau Detal
Vega Pilot Plant
Vertikal LLC
Vladislav Vladimirovich Fedorenko
VTK Ltd
Yaroslavl Shipbuilding Factory
ZAO Elmiks-VS
ZAO Sparta
ZAO Svyaz Inzhiniring

▼M20




ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Alfa Bank
Bank Otkritie
Bank Rossiya
Promsvyazbank




ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey
Kamaz
Novorossiysk Commercial Sea Port
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Russian Railways

▼M24

Russian Maritime Register of Shipping (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia).

▼M20

JSC PO Sevmash
Sovcomflot
United Shipbuilding Corporation




ANEXO VII

Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 9

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

▼M26

JAPÃO

▼M22




ANEXO VIII

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E

Banco Otkritie
Novikombank
Promsvyazbank
Banco Rossiya
Sovcombank
VNESHECONOMBANK (VEB)
BANCO VTB

▼M23




ANEXO IX

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o-G

RT — Russia Today English
RT — Russia Today UK
RT — Russia Today Germany
RT — Russia Today France
RT — Russia Today Spanish
Sputnik

▼M25




ANEXO X

LISTA DAS EMPRESAS ESTATAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

( 2 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 4 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 5 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

( 6 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

( 9 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 10 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)