02014D0445 — PT — 05.10.2017 — 001.001


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DECISÃO N.o 445/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE

(JO L 132 de 3.5.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

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DECISÃO (UE) 2017/1545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de setembro de 2017

  L 237

1

15.9.2017




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DECISÃO N.o 445/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE



Artigo 1.o

Criação da ação

É criada uma ação da União intitulada «Capitais Europeias da Cultura» para os anos de 2020 a 2033 («ação»).

Artigo 2.o

Objetivos

1.  Os objetivos gerais da ação são:

a) Salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham, bem como reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a uma zona cultural comum;

b) Promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades em conformidade com as suas respetivas estratégias e prioridades.

2.  Os objetivos específicos da ação são:

a) Reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional;

b) Alargar o acesso e a participação na cultura;

c) Reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores;

d) Melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura.

Artigo 3.o

Acesso à ação

1.  O concurso para o título está aberto apenas às cidades, podendo estas incluir a sua zona envolvente.

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2.  O número de cidades detentoras do título em cada ano («ano do título») não pode exceder três.

O título é atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário constante do anexo («calendário») e, nos anos previstos, a uma cidade de um país pertencente à Associação Europeia de Comércio Livre e que seja Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («país EFTA/EEE»), de um país candidato ou potencial candidato, ou ainda a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias previstas no n.o 5.

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3.  As cidades dos Estados-Membros têm direito a ser deter o título, por um ano, em conformidade com a ordem dos Estados-Membros que figuram no calendário.

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4.  As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em países potenciais candidatos que participem no programa Europa Criativa ou em programas subsequentes da União de apoio à cultura à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas referido no artigo 10.o, n.o 2, podem concorrer ao título por um ano, no âmbito de um concurso aberto organizado em conformidade com o calendário constante do anexo.

As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em países potenciais candidatos só podem participar num concurso durante o período de 2020 a 2033.

Cada país EFTA/EEE e cada país candidato ou potencial candidato pode acolher o título apenas uma vez durante o período de 2020 a 2033.

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5.  Caso um país adira à União após 4 de maio de 2014, mas antes de 1 de janeiro de 2027, tem direito a acolher o título sete anos após a sua adesão, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis aos Estados-Membros. O calendário é atualizado em conformidade. Caso um país adira à União em ou após 1 de janeiro de 2027 não tem direito a participar na ação como Estado-Membro.

Todavia, nos anos em que já haja três cidades detentoras do título em conformidade com o calendário, as cidades situadas em países referidos no primeiro parágrafo só têm direito a deter o título no ano seguinte disponível no calendário, respeitando a ordem de adesão desses países.

Se uma cidade de um país referido no primeiro parágrafo tiver participado anteriormente num concurso para países candidatos e para potenciais candidatos, não pode participar em nenhum concurso subsequente para os Estados-Membros. Caso, durante o período de 2020 até 2033, uma cidade de um tal país tenha sido designada detentora do título nos termos do n.o 4, esse país não tem direito a, após a sua adesão, organizar um concurso enquanto Estado-Membro durante esse período.

Se mais do que um país aderir à União na mesma data e não houver acordo entre esses países quanto à sua ordem de participação na ação, o Conselho organiza um sorteio.

Artigo 4.o

Aplicação

1.  A Comissão elabora um formulário de candidatura comum baseado nos critérios estabelecidos no artigo 5.o que deve ser utilizado por todas as cidades candidatas.

Caso uma cidade candidata inclua a sua zona envolvente, a candidatura deve ser apresentada em nome dessa cidade.

2.  Cada candidatura deve ser baseada num programa cultural com uma forte dimensão europeia.

Esse programa deve abranger o ano do título e ser especificamente criado para o título, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Critérios

Os critérios de avaliação das candidaturas («critérios») são divididos pelas categorias «contributo para a estratégia a longo prazo», «dimensão europeia», «conteúdo cultural e artístico», «capacidade de execução», «projeção» e «gestão» nos termos seguintes:

1) No que diz respeito à categoria «contributo para a estratégia a longo prazo», devem ser tidos em conta os seguintes fatores:

a) Existência, no momento da candidatura, de uma estratégia cultural para a cidade candidata que abranja a ação e inclua planos de atividades culturais sustentáveis para além do ano do título;

b) Os planos destinados a reforçar a capacidade dos setores cultural e criativo, incluindo o desenvolvimento de relações de longo prazo entre os setores cultural, económico e social na cidade candidata;

c) O impacto previsto a longo prazo ao nível cultural, económico e social, incluindo o desenvolvimento urbano, que o título pode ter sobre a cidade candidata;

d) Os planos para o acompanhamento e a avaliação do impacto do título na cidade candidata e para a divulgação dos resultados da avaliação.

2) No que diz respeito à categoria «dimensão europeia», devem ser avaliados os seguintes fatores:

a) O âmbito e a qualidade das atividades que promovem a diversidade cultural da Europa, o diálogo intercultural e uma maior compreensão mútua entre os cidadãos europeus;

b) O âmbito e a qualidade das atividades que realçam os aspetos comuns da cultura, do património e da história europeus, bem como a integração europeia e os temas europeus atuais;

c) O âmbito e a qualidade das atividades em que participam artistas europeus, a cooperação com operadores ou cidades de diferentes países, incluindo, se for caso disso, outras cidades detentoras do título, e parcerias transnacionais;

d) A estratégia para atrair o interesse de um vasto público europeu e internacional.

3) No que diz respeito à categoria «conteúdo cultural e artístico», devem ser avaliados os seguintes fatores:

a) Uma visão e uma estratégia artísticas claras e coerentes para o programa cultural;

b) A participação de artistas e organizações culturais locais na conceção e na execução do programa cultural;

c) O alcance e a diversidade das atividades propostas e a sua qualidade artística global;

d) A capacidade para combinar o património cultural local e as formas de arte tradicionais com expressões culturais novas, inovadoras e de caráter experimental.

4) No que diz respeito à categoria «capacidade de execução», as cidades candidatas devem demonstrar que:

a) A candidatura tem um amplo e sólido apoio político e conta com o empenho sustentável das autoridades locais, regionais e nacionais;

b) A cidade candidata tem, ou terá, infraestruturas adequadas e viáveis para deter o título.

5) No que diz respeito à categoria «projeção», devem ser avaliados os seguintes fatores:

a) A participação da população local e da sociedade civil na preparação da candidatura e na execução da ação;

b) A criação de novas oportunidades sustentáveis, tendo em vista a participação e a presença de uma vasta gama de cidadãos nas atividades culturais, em particular jovens, voluntários e pessoas marginalizadas e desfavorecidas, incluindo as minorias, sendo dada especial atenção ao acesso a essas atividades por parte das pessoas com deficiência e dos idosos;

c) A estratégia global de alargamento do público, nomeadamente a ligação com o ensino e a participação das escolas.

6) No que diz respeito à categoria «gestão», devem ser avaliados os seguintes fatores:

a) A viabilidade da estratégia de captação de fundos e do orçamento proposto, que inclui, sempre que adequado, planos para procurar obter apoio financeiro de programas e fundos da União e cobre a fase de preparação, o ano do título, a avaliação e as dotações para a continuidade das atividades e o planeamento de medidas de contingência;

b) A estrutura de governação e execução prevista para a execução da ação, que prevê, nomeadamente, a cooperação adequada entre as autoridades locais e a estrutura de execução, incluindo a equipa artística;

c) Os processos de nomeação dos diretores-gerais e dos diretores artísticos e respetivos domínios de ação;

d) A estratégia de marketing e comunicação ser abrangente e realçar que a ação é uma ação da União;

e) A estrutura de execução dispor de pessoal com competências adequadas e experiência para planear, gerir e executar o programa cultural no ano do título.

Artigo 6.o

Júri de peritos

1.  É criado um júri composto por peritos independentes («júri») para executar os procedimentos de seleção e acompanhamento.

2.  O júri é composto por 10 peritos nomeados por instituições e organismos da União («peritos europeus») nos termos do n.o 3.

3.  Após organizar um convite público à manifestação de interesse, a Comissão propõe um grupo de potenciais peritos europeus.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem cada um selecionar três peritos de entre esse grupo e designá-los de acordo com os seus procedimentos respetivos.

O Comité das Regiões seleciona um perito de entre esse grupo e designa-o de acordo com os seus procedimentos.

Ao selecionar os peritos europeus, cada uma dessas instituições e organismos da União deve procurar assegurar a complementaridade das suas competências, uma distribuição geográfica equilibrada e o equilíbrio entre homens e mulheres na composição global do júri.

4.  Além dos peritos europeus, para proceder à seleção e acompanhamento de uma cidade de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa tem direito a designar até dois peritos para o júri de acordo com os seus procedimentos próprios e em consulta com a Comissão.

5.  Todos os peritos devem:

a) Ter a cidadania da União;

b) Ser independentes;

c) Ter conhecimentos e experiência substanciais;

i) no setor cultural,

ii) no desenvolvimento cultural das cidades,

iii) na organização de um evento de uma Capital Europeia da Cultura ou de um evento cultural internacional de âmbito e dimensão semelhantes;

d) Estar em condições de consagrar um número adequado de dias de trabalho por ano ao júri.

6.  O júri designa o seu presidente.

7.  Os peritos europeus são nomeados por três anos.

Não obstante o primeiro parágrafo, no que diz respeito ao primeiro júri a estabelecer, o Parlamento Europeu nomeia os seus peritos por três anos, a Comissão por dois anos e o Conselho e o Comité das Regiões por um ano.

8.  Todos os peritos devem declarar qualquer conflito de interesses, real ou potencial, relativamente a uma cidade candidata específica. Em caso de tal declaração, ou se for revelada a existência de um tal conflito de interesses, o perito em causa deve apresentar a sua demissão e a instituição ou o organismo competente da União ou o Estado-Membro deve substituí-lo pelo período remanescente do mandato, em conformidade com o procedimento aplicável.

Artigo 7.o

Apresentação de candidaturas nos Estados-Membros

1.  Cada Estado-Membro é responsável pela organização do concurso entre as suas cidades, em conformidade com o calendário.

2.  Os Estados-Membros em causa publicam um convite à apresentação de candidaturas, pelo menos seis anos antes do ano do título.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título em 2020 devem publicar esse convite o mais rapidamente possível após 4 de maio de 2014.

Cada convite à apresentação de candidaturas inclui o formulário de candidatura referido no artigo 4.o, n.o 1.

O prazo para a apresentação de candidaturas pelas cidades candidatas ao abrigo dos convites à apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 10 meses após a respetiva publicação.

3.  Os Estados-Membros em causa notificam as candidaturas à Comissão.

Artigo 8.o

Pré-seleção pelos Estados-Membros

1.  Cada Estado-Membro em causa convoca o júri para uma reunião de pré-seleção com as cidades candidatas até cinco anos antes do ano do título.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título no ano de 2020 podem prorrogar esse prazo no máximo por um ano.

2.  O júri, depois de avaliar as candidaturas de acordo com os critérios, aprova uma lista de finalistas das cidades candidatas e redige um relatório de pré-seleção sobre todas as candidaturas que inclui, nomeadamente, recomendações às cidades candidatas que integram a lista de finalistas.

3.  O júri apresenta o relatório de pré-seleção aos Estados-Membros em causa e à Comissão.

4.  Cada Estado-Membro em causa aprova formalmente a lista de finalistas baseada no relatório do júri.

Artigo 9.o

Seleção pelos Estados-Membros

1.  As cidades candidatas que integram a lista de finalistas completam e reveem as suas candidaturas de modo a respeitar os critérios e a ter em conta as recomendações constantes do relatório de pré-seleção, e apresentam-nas ao Estado-Membro em causa, que por sua vez as transmite à Comissão.

2.  Cada Estado-Membro em causa convoca o júri para uma reunião de seleção com as cidades candidatas que integram a lista de finalistas, o mais tardar nove meses após a reunião de pré-seleção.

Se necessário, o Estado-Membro em causa, em consulta com a Comissão, pode prorrogar o prazo de nove meses por um período razoável.

3.  O júri avalia as candidaturas completadas e revistas.

4.  O júri elabora um relatório de seleção sobre as candidaturas das cidades candidatas que integram a lista de finalistas, com uma recomendação relativa à designação de um máximo de uma cidade no Estado-Membro em causa.

O relatório de seleção inclui igualmente recomendações destinadas à cidade em causa sobre os progressos a realizar até ao ano do título.

O júri apresenta o relatório de seleção ao Estado-Membro em causa e à Comissão.

5.  Não obstante o n.o 4, se nenhuma das cidades candidatas preencher todos os critérios, o júri pode recomendar que o título não seja atribuído no ano em causa.

Artigo 10.o

▼M1

Pré-seleção e seleção nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos países potenciais candidatos

1.  A Comissão é responsável pela organização do concurso entre cidades nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos países potenciais candidatos.

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2.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas, pelo menos seis anos antes do ano do título.

Cada convite à apresentação de candidaturas inclui o formulário de candidatura referido no artigo 4.o, n.o 1.

O prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo dos convites à apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 10 meses após a respetiva publicação.

3.  A pré-seleção das cidades é realizada pelo júri pelo menos cinco anos antes do ano do título, com base nas respetivas candidaturas. Não é organizada nenhuma reunião com as cidades candidatas.

O júri, depois de avaliar as candidaturas de acordo com os critérios, aprova uma lista de finalistas das cidades candidatas e redige um relatório de pré-seleção sobre todas as candidaturas que inclui, nomeadamente, recomendações às cidades candidatas que integram a lista de finalistas.

O júri apresenta o relatório de pré-seleção à Comissão.

4.  As cidades candidatas que integram a lista de finalistas completam e reveem as suas candidaturas de modo a respeitar os critérios e a ter em conta as recomendações constantes do relatório de pré-seleção, e apresentam-nas à Comissão.

A Comissão convoca o júri para uma reunião de seleção com as cidades candidatas que integram a lista de finalistas, até nove meses após a reunião de pré-seleção.

Se necessário, a Comissão pode prorrogar o prazo de nove meses por um período razoável.

5.  O júri avalia as candidaturas completadas e revistas.

▼M1

6.  O júri elabora um relatório sobre as candidaturas das cidades candidatas constantes da lista de finalistas juntamente com uma recomendação relativa à designação de um máximo de uma cidade num país EFTA/EEE, num país candidato ou num país potencial candidato.

▼B

O relatório de seleção inclui igualmente recomendações destinadas à cidade em causa sobre os progressos a realizar até ao ano do título.

O júri apresenta o relatório de seleção à Comissão.

7.  Não obstante o n.o 6, se nenhuma das cidades candidatas preencher todos os critérios, o júri pode recomendar que o título não seja atribuído no ano em causa.

Artigo 11.o

Designação

1.  Cada Estado-Membro em causa designa uma cidade para ser a detentora do título, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, até quatro anos antes do ano do título, a designação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título no ano de 2020 podem prorrogar esse prazo no máximo por um ano.

▼M1

2.  No caso dos países EFTA/EEE, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos, a Comissão designa uma cidade para ser a detentora do título nos anos em questão, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, pelo menos quatro anos antes do ano do título, as designações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões.

▼B

3.  As designações referidas nos n.os 1 e 2 são acompanhadas de uma justificação baseada nos relatórios do júri.

4.  Caso uma cidade inclua a sua zona envolvente, a designação aplica-se à cidade.

5.  No prazo de dois meses a contar da notificação de designação, a Comissão publica a lista das cidades designadas como Capitais Europeias da Cultura na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Cooperação entre cidades designadas

As cidades designadas para o mesmo ano devem procurar desenvolver laços entre os seus programas culturais, podendo essa cooperação ser considerada no quadro do procedimento de acompanhamento previsto no artigo 13.o.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.  O júri acompanha a preparação das cidades designadas para o ano do título e presta-lhes apoio e orientação desde o momento da sua designação até ao início do ano do título.

2.  Para o efeito, a Comissão convoca três reuniões de acompanhamento, nas quais estão presentes o júri e as cidades designadas, nos termos seguintes:

a) Três anos antes do ano do título;

b) 18 meses antes do ano do título;

c) Dois meses antes do ano do título.

▼M1

O Estado-Membro, o país EFTA/EEE, o país candidato ou o país potencial candidato em causa pode nomear um observador para estar presente nessas reuniões.

▼B

As cidades designadas devem apresentar relatórios intercalares à Comissão seis semanas antes de cada reunião de acompanhamento.

Durante as reuniões de acompanhamento, o júri deve fazer o balanço dos preparativos e prestar aconselhamento, com vista a ajudar as cidades designadas a desenvolverem um programa de elevada qualidade e uma estratégia eficaz. O júri deve prestar especial atenção às recomendações estabelecidas no relatório de seleção e nos precedentes relatórios de acompanhamento a que se refere o n.o 3.

3.  Após cada reunião de acompanhamento, o júri elabora um relatório de acompanhamento sobre a evolução dos preparativos e as eventuais medidas a tomar.

▼M1

O júri transmite os seus relatórios de acompanhamento à Comissão, às cidades designadas e aos respetivos Estados-Membros, bem como às cidades designadas e ao país EFTA/EEE, ao país candidato ou ao país potencial candidato em causa.

▼B

4.  Para além das reuniões de acompanhamento, a Comissão pode organizar visitas do júri às cidades designadas, sempre que necessário.

Artigo 14.o

Prémio

1.  A Comissão pode atribuir um prémio pecuniário em honra de Melina Mercouri («prémio») a uma cidade designada em função do financiamento disponibilizado ao abrigo do quadro financeiro plurianual pertinente.

Os aspetos jurídicos e financeiros do prémio são determinados no âmbito dos respetivos programas de apoio à cultura da União.

2.  O prémio pecuniário é pago até ao final de março do ano do título, desde que a cidade designada em questão cumpra os compromissos assumidos na fase de candidatura, respeite os critérios e tenha em conta as recomendações constantes dos relatórios de seleção e de acompanhamento.

Considera-se que os compromissos assumidos na fase de candidatura foram cumpridos pela cidade designada se não tiver sido efetuada nenhuma alteração substancial no programa e na estratégia entre a fase da candidatura e o ano do título, nomeadamente caso:

a) O orçamento tenha sido mantido a um nível capaz de oferecer um programa cultural de elevada qualidade em consonância com a aplicação dos critérios;

b) A independência da equipa artística tenha sido devidamente respeitada;

c) A dimensão europeia tenha continuado a ser suficientemente forte na versão final do programa cultural;

d) A estratégia de marketing e comunicação e o material de comunicação utilizados pela cidade designada reflitam claramente o facto de a ação ser uma ação da União;

e) Os planos para o acompanhamento e a avaliação do impacto do título na cidade designada estejam estabelecidos.

Artigo 15.o

Disposições práticas

A Comissão deve, nomeadamente:

a) Assegurar a coerência global da ação;

b) Assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o júri;

c) À luz dos objetivos referidos no artigo 2.o e dos critérios, definir orientações que facilitem os procedimentos de seleção e acompanhamento, em estreita cooperação com o júri;

d) Prestar assistência técnica ao júri;

e) Publicar no seu sítio web todos os relatórios do júri;

f) Tornar públicas todas as informações relevantes e contribuir para a visibilidade da ação a nível europeu e a nível internacional;

g) Promover o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as cidades detentoras do título passadas, presentes e futuras, bem como entre as cidades candidatas, e promover uma maior divulgação dos relatórios de avaliação das cidades e das lições aprendidas.

Artigo 16.o

Avaliação

1.  Cada cidade em causa é responsável pela avaliação dos resultados do respetivo ano enquanto Capital Europeia da Cultura.

A Comissão estabelece orientações e indicadores comuns para as cidades em causa, com base nos objetivos referidos no artigo 2.o e nos critérios, a fim de assegurar uma abordagem coerente do processo de avaliação.

As cidades em causa redigem os seus relatórios de avaliação e transmitem-nos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano do título.

A Comissão publica os relatórios de avaliação no seu sítio web.

2.  Para além das avaliações realizadas pelas cidades, a Comissão assegura que sejam realizadas periodicamente avaliações externas e independentes dos resultados da ação.

As avaliações externas e independentes devem incidir na inserção de todas as anteriores Capitais Europeias da Cultura num contexto europeu, permitindo estabelecer comparações e retirar ensinamentos úteis para as futuras Capitais Europeias da Cultura, bem como para todas as cidades europeias. Essas avaliações devem incluir uma apreciação da ação como um todo, incluindo a eficiência dos processos utilizados na sua gestão, o seu impacto e o modo como pode ser melhorada.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões os seguintes relatórios baseados nessas avaliações, eventualmente acompanhados de propostas pertinentes:

a) Até 31 de dezembro de 2024, um relatório intercalar inicial;

b) Até 31 de dezembro de 2029, um segundo relatório intercalar;

c) Até 31 de dezembro de 2034, um relatório ex post.

Artigo 17.o

Revogação e disposição transitória

É revogada a Decisão n.o 1622/2006/CE. No entanto, a Decisão n.o 1622/2006/CE continua a aplicar-se às cidades que foram ou estão em vias de ser designadas Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2013 a 2019.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1




ANEXO

CALENDÁRIO



2020

Croácia

Irlanda

 

2021

Roménia

Grécia

País candidato ou potencial candidato

2022

Lituânia

Luxemburgo

 

2023

Hungria

Reino Unido

 

2024

Estónia

Áustria

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato (1)

2025

Eslovénia

Alemanha

 

2026

Eslováquia

Finlândia

 

2027

Letónia

Portugal

 

2028

República Checa

França

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

2029

Polónia

Suécia

 

2030

Chipre

Bélgica

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

2031

Malta

Espanha

 

2032

Bulgária

Dinamarca

 

2033

Países Baixos

Itália

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

(1)   Desde que a presente decisão entre em vigor antes da data em que deve ser publicado o convite à apresentação de candidaturas para a edição de 2024, ou seja, seis anos antes do ano do título.