02014D0386 — PT — 19.06.2024 — 012.001
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DECISÃO 2014/386/PESC de 23 de junho de 2014 relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70) |
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 226 |
20 |
30.7.2014 |
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L 365 |
152 |
19.12.2014 |
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L 156 |
25 |
20.6.2015 |
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L 161 |
40 |
18.6.2016 |
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L 156 |
24 |
20.6.2017 |
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L 155 |
5 |
19.6.2018 |
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L 165 |
69 |
21.6.2019 |
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L 196 |
12 |
19.6.2020 |
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L 222 |
20 |
22.6.2021 |
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L 165 |
46 |
21.6.2022 |
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L 157 |
46 |
20.6.2023 |
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L 1709 |
1 |
18.6.2024 |
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DECISÃO 2014/386/PESC
de 23 de junho de 2014
relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
Artigo 1.o
Artigo 2.o
As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.
Artigo 3.o
As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.
Artigo 4.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.
Artigo 4.o-A
É proibido o seguinte:
A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária na Crimeia e em Sebastopol;
A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades da Crimeia e de Sebastopol, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação;
A concessão de qualquer financiamento a entidades na Crimeia e em Sebastopol ou para efeitos documentados de financiamento de entidades na Crimeia e em Sebastopol;
Criar qualquer empresa comum com entidades da Crimeia e de Sebastopol;
A prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades de investimento a que se referem as alíneas a), a d).
As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol caso os investimentos conexos não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol.
As proibições referidas no n.o 1:
Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014;
Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014.
Artigo 4.o-B
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:
A entidades da Crimeia ou de Sebastopol; ou
Para utilização na Crimeia ou em Sebastopol;
nos seguintes setores:
transportes;
telecomunicações;
energia;
prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.
É proibida a prestação de:
Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1;
Financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação das mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica.
Artigo 4.o-C
Artigo 4.o-D
As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C, n.o 1 e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 4.o-B, n.o 1, desde que:
Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas na Crimeia e em Sebastopol que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou
Estejam exclusivamente relacionadas com o apoio a hospitais ou a outras instituições de saúde pública que prestem serviços médicos ou a instalações de ensino civis situados na Crimeia e em Sebastopol.
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.
Artigo 4.o-E
A União toma as medidas necessárias para determinar os portos que devem ser abrangidos pelo presente número.
▼M2 —————
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2025.
A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados. ►M1 Os artigos 4.o-A a 4.o-G devem ser revistos o mais tardar em 31 de dezembro de 2014. ◄