02013R1379 — PT — 25.04.2020 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

(JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 354

86

28.12.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015

  L 133

1

29.5.2015

►M3

REGULAMENTO (UE) 2020/560 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de abril de 2020

  L 130

11

24.4.2020




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REGULAMENTO (UE) N.o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.  É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM).

2.  A OCM é constituída pelos seguintes elementos:

a) 

Organizações profissionais;

b) 

Normas de comercialização;

c) 

Informação dos consumidores;

d) 

Regras de concorrência;

e) 

Informações sobre o mercado.

3.  A OCM é completada, no que diz respeito aos aspetos externos, pelo Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho ( 1 ), bem como pelo Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

4.  A execução da OCM é elegível para receber apoio financeiro da União com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 2.o

Âmbito

A OCM aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no Anexo I do presente regulamento, que são comercializados na União.

Artigo 3.o

Objetivos

Os objetivos da OCM estão previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

Artigo 4.o

Princípios

A OCM é norteada pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as definições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013, bem como as referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 4 ), no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Produtos da pesca», os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I;

b) 

«Produtos da aquicultura», os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I;

c) 

«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

d) 

«Setor da pesca ou da aquicultura», o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

e) 

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f) 

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União;

g) 

«Comércio retalhista», a manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios e a respetiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo terminais de distribuição, operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição de supermercados e grossistas;

h) 

«Produtos da pesca e da aquicultura pré-embalados», os produtos da pesca e da aquicultura que são um «género alimentício pré-embalado» tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1169/2011.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS



SECÇÃO I

Constituição, objetivos e medidas

Artigo 6.o

Constituição das organizações de produtores da pesca e das organizações de produtores da aquicultura

1.  Podem ser constituídas organizações de produtores da pesca e organizações de produtores da aquicultura («organizações de produtores») por iniciativa dos produtores da pesca ou de produtos da aquicultura, respetivamente, num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

2.  A situação específica dos pequenos produtores deve ser tomada em conta para constituição de organizações de produtores, quando pertinente.

3.  Uma organização de produtores que seja representativa tanto das atividades da pesca como da aquicultura pode ser constituída como organização conjunta de produtores da pesca e da aquicultura.

Artigo 7.o

Objetivos das organizações de produtores

1.  As organizações de produtores da pesca prosseguem os seguintes objetivos:

a) 

Promover o exercício, por parte dos seus membros, de atividades de pesca viáveis e sustentáveis no pleno respeito da política de conservação estabelecida, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o1380/2013 e na legislação ambiental, respeitando a política social. As organizações de produtores da pesca participam igualmente na gestão dos recursos biológicos marinhos, caso tal esteja previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

b) 

Evitar e reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas de populações comerciais e, quando necessário, utilizar tais capturas da melhor maneira, sem criar um mercado para aquelas capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

c) 

Contribuir para rastreabilidade dos produtos da pesca e para a disponibilização de informações claras e compreensíveis aos consumidores.

d) 

Contribuir para a eliminação da prática da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.  As organizações de produtores da aquicultura prosseguem os seguintes objetivos:

a) 

Promover o exercício, por parte dos seus membros, de atividades aquícolas sustentáveis, proporcionando oportunidades para o seu desenvolvimento, cumprindo, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o1380/2013, a legislação no domínio ambiental e respeitando a política social.

b) 

Garantir que as atividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais referidos no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

c) 

Procurar assegurar que os produtos da aquicultura para a alimentação animal com origem nas pescas provenham de atividades piscatórias geridas de forma sustentável.

3.  Para além dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, as organizações de produtores prosseguem os seguintes objetivos:

a) 

Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura dos membros;

b) 

Melhorar o retorno económico;

c) 

Estabilizar os mercados;

d) 

Contribuir para o abastecimento alimentar e promover elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, contribuindo simultaneamente para o emprego nas zonas costeiras e rurais;

e) 

Reduzir o impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca.

4.  As organizações de produtores podem prosseguir objetivos complementares.

Artigo 8.o

Medidas aplicáveis pelas organizações de produtores

1.  Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 7.o, as organizações de produtores podem recorrer a medidas tais como:

a) 

A adaptação da produção às exigências do mercado;

b) 

O escoamento da oferta e a comercialização dos produtos dos membros;

c) 

A promoção dos produtos da pesca e da aquicultura dos seus membros de uma forma não discriminatória, usando, por exemplo, a certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade;

d) 

O controlo da conformidade das atividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e a adoção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

e) 

A promoção da formação profissional e de programas de cooperação a fim de incentivar os jovens a entrar no setor;

f) 

A redução do impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca;

g) 

A promoção da utilização das tecnologias da informação e da comunicação a fim de melhorar a comercialização e os preços;

h) 

A facilitação do acesso dos consumidores às informações sobre produtos da pesca e da aquicultura.

2.  As organizações de produtores da pesca podem também recorrer às seguintes medidas:

a) 

Planeamento e gestão coletivos das atividades de pesca dos seus membros, sob reserva da organização pelos Estados-Membros da gestão dos recursos biológicos marinhos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de medidas para melhorar a seletividade das atividades de pesca, bem como o aconselhamento das autoridades competentes;

b) 

Evitar e minimizar as capturas indesejadas mediante a participação no desenvolvimento e na aplicação de medidas técnicas e melhor utilização das capturas indesejadas de populações comerciais sem criar um mercado para aquelas dessas capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o1380/2013 e do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, conforme adequado;

c) 

Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento.

3.  As organizações de produtores da aquicultura podem também recorrer às seguintes medidas:

a) 

Promoção de atividades de aquicultura sustentável, nomeadamente em termos de proteção do ambiente e de sanidade e bem-estar dos animais;

b) 

Recolha de informações sobre os produtos comercializados, incluindo informações económicas relativas às primeiras vendas, e sobre a previsão da produção;

c) 

Recolha de informações ambientais;

d) 

Planificação da gestão das atividades aquícolas dos membros;

e) 

Provimento de programas de apoio aos profissionais a fim de promover os produtos aquícolas sustentáveis;

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f) 

Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento.

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Artigo 9.o

Constituição das associações de organizações de produtores

1.  Podem ser constituídas associações de organizações de produtores por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas num ou mais Estados-Membros.

2.  Salvo disposição em contrário, as disposições do presente regulamento aplicáveis às organizações de produtores aplicam-se igualmente às associações de organizações de produtores.

Artigo 10.o

Objetivos das associações de organizações de produtores

1.  As associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura prosseguem os seguintes objetivos:

a) 

Contribuir para alcançar de uma maneira mais eficiente e sustentável qualquer dos objetivos das organizações de produtores membros estabelecidos no artigo 7.o;

b) 

Coordenar e desenvolver atividades de interesse comum para as organizações de produtores membros.

2.  As associações de organizações de produtores são elegíveis para apoio financeiro com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 11.o

Constituição das organizações interprofissionais

Podem ser constituídas organizações interprofissionais por iniciativa de operadores do setor dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros, reconhecidas em conformidade com a secção II.

Artigo 12.o

Objetivos das organizações interprofissionais

As organizações interprofissionais devem melhorar a coordenação e as condições da disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis pelas organizações interprofissionais

A fim de realizar os objetivos previstos no artigo 12.o, as organizações interprofissionais podem recorrer às seguintes medidas:

a) 

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

b) 

Promoção dos produtos da pesca e da aquicultura da União de uma forma não discriminatória, usando, por exemplo, a certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade;

c) 

Estabelecimento de regras de produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura mais estritas do que as estabelecidas na legislação da União ou na legislação nacional;

d) 

Melhoramento da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, bem como realização de atividades de formação profissional e vocacional, por exemplo em matéria de qualidade e rastreabilidade e de segurança dos alimentos, e encorajamento de iniciativas de investigação;

e) 

Realização de trabalhos de pesquisa e de estudos de mercado e desenvolvimento de técnicas que otimizem o funcionamento do mercado, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação, bem como a recolha de dados socioeconómicos;

f) 

Divulgação das informações e realização das pesquisas necessárias para assegurar uma oferta sustentável cuja quantidade, qualidade e preço correspondam às exigências do mercado e às expectativas dos consumidores;

g) 

Promoção, junto dos consumidores, de espécies pouco consumidas provenientes de unidades populacionais em estado sustentável e com apreciável valor nutritivo;

h) 

Controlo da conformidade das atividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização interprofissional em causa e adoção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas.



SECÇÃO II

Reconhecimento

Artigo 14.o

Reconhecimento de organizações de produtores

1.  Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores todos os agrupamentos criados por iniciativa de produtores da pesca ou da aquicultura que apresentem um pedido nesse sentido, desde que estes:

a) 

Cumpram os princípios constantes do artigo 17.o e as regras adotadas para sua aplicação;

b) 

Sejam suficientemente ativos, em termos económicos, no território do Estado-Membro em questão ou em parte dele, em especial no que se refere ao número de membros ou ao volume da produção comercializável;

c) 

Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro onde estejam estabelecidos e tenham sede estatutária no seu território;

d) 

Tenham capacidade para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 7.o;

e) 

Cumpram as regras de concorrência referidas no Capítulo V;

f) 

Não abusem de uma posição dominante num determinado mercado; e

g) 

Disponibilizem informações pertinentes relativas aos seus membros, modelo de gestão e fontes de financiamento.

2.  As organizações de produtores reconhecidas antes 29 de dezembro de 2013 são consideradas organizações de produtores reconhecidas para efeitos do presente regulamento, sem prejuízo da sua obrigação de cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.o

Apoio financeiro às organizações de produtores e às associações organizações de produtores

As medidas de comercialização para produtos da pesca e da aquicultura que visem a criação ou a restruturação de organizações de produtores ou de associações de organizações de produtores podem ser apoiadas com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 16.o

Reconhecimento das organizações interprofissionais

1.  Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais os agrupamentos de operadores estabelecidos no seu território que solicitem tal reconhecimento, desde que estes:

a) 

Cumpram os princípios constantes do artigo 17.o e as regras adotadas para sua aplicação;

b) 

Representem uma parte significativa da atividade de produção e de uma ou ambas as atividades de transformação e comercialização no que diz respeito a produtos da pesca e da aquicultura ou a produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

c) 

Não exerçam, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

d) 

Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

e) 

Tenham capacidade para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 12.o;

f) 

Atendam aos interesses dos consumidores;

g) 

Não afetem o bom funcionamento da organização comum de mercado; e

h) 

Cumpram as regras de concorrência referidas no Capítulo V.

2.  As organizações criadas antes de 29 de dezembro de 2013 podem ser reconhecidas como organizações interprofissionais para efeitos do mesmo, desde que o Estado-Membro em causa considere que cumprem as disposições relativas às organizações interprofissionais que constam do presente regulamento.

3.  As organizações interprofissionais reconhecidas antes de 29 de dezembro de 2013 são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas para efeitos do mesmo, sem prejuízo da sua obrigação de cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 17.o

Funcionamento interno das organizações de produtores e das organizações interprofissionais

O funcionamento interno das organizações de produtores e das organizações interprofissionais a que se referem os artigos 14.o e 16.o é baseado nos seguintes princípios:

a) 

Cumprimento, pelos membros, das regras adotadas pela organização em termos de exploração, produção e comercialização dos recursos haliêuticos;

b) 

Não discriminação entre os membros, nomeadamente baseada na nacionalidade ou no local de estabelecimento;

c) 

Cobrança de uma contribuição financeira aos seus membros para financiamento da organização;

d) 

Funcionamento democrático que permita aos membros escrutinar a organização e as suas decisões;

e) 

Imposição de sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas por incumprimento das obrigações impostas pelo regulamento interno da organização, nomeadamente em caso de não pagamento de contribuições financeiras;

f) 

Definição de regras relativas à admissão de novos membros e ao afastamento de membros;

g) 

Definição das normas contabilísticas e orçamentais necessárias ao funcionamento da organização.

Artigo 18.o

Controlos e revogação do reconhecimento pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros efetuam controlos periódicos para verificar se as organizações de produtores e as organizações interprofissionais respeitam as condições de reconhecimento definidas nos artigos 14.o e 16.o, respetivamente. Um parecer de incumprimento pode resultar na retirada do reconhecimento.

2.  O Estado-Membro em que se situa a sede estatutária de uma organização de produtores ou de uma organização interprofissional com membros de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros instauram, em colaboração com os demais Estados-Membros em causa, a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos relativos às atividades da organização ou associação em causa.

Artigo 19.o

Repartição das possibilidades de pesca

Uma organização de produtores cujos membros sejam nacionais de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros deve cumpriras disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

Artigo 20.o

Controlos pela Comissão

1.  A fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento das organizações de produtores ou organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 14.o e 16.o, a Comissão pode efetuar controlos e, se for caso disso, deve instar os Estados-Membros a retirarem o reconhecimento às organizações de produtores ou organizações interprofissionais.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios eletrónicos, todas as decisões de concessão ou revogação de reconhecimento. A Comissão põe as referidas informações à disposição do público.

Artigo 21.o

Atos de execução

1.  A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a) 

Aos prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais estabelecidas em conformidade com os artigos 14.o e 16.o, respetivamente, ou para a retirada desse reconhecimento em conformidade com o artigo 18.o;

b) 

Ao formato, prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento referida no artigo 20.o, n.o 2.

Os atos de execução adotados nos termos da alínea a) devem, se for caso disso, ser adaptadas às características específicas da pequena pesca e da aquicultura.

2.  Os atos de execução referidos no n.o 1 do são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.



SECÇÃO III

Extensão das regras

Artigo 22.o

Extensão das regras das organizações de produtores

1.  Os Estados-Membros podem tornar as regras acordadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores que não sejam membros dessa organização e que comercializem qualquer dos produtos na zona em que essa mesma organização é representativa, desde que:

a) 

A organização de produtores tenha sido criada há pelo menos um ano e seja considerada representativa da produção e da comercialização, incluindo, se for caso disso, o setor da pequena pesca e pesca artesanal, num Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes;

b) 

As regras objeto de extensão digam respeito a qualquer das medidas das organizações de produtores previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a e);

c) 

As regras da concorrência do Capítulo V sejam cumpridas.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da pesca é considerada representativa se representar, pelo menos, 55 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.

3.  Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da aquicultura é considerada representativa se representar, pelo menos, 40 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.

4.  A extensão das regras a não-membros é aplicável durante um período de 60 dias a doze meses.

Artigo 23.o

Extensão das regras das organizações interprofissionais

1.  Os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados por uma organização interprofissional obrigatórios numa ou mais zonas específicas para os operadores que não pertençam a essa organização, desde que:

a) 

A organização interprofissional represente, pelo menos, 65 % de cada uma de pelo menos duas das seguintes atividades: produção, transformação ou comercialização do produto em causa no ano anterior na zona ou zonas em causa de um Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes;

b) 

As regras objeto de extensão a outros operadores digam respeito a qualquer das medidas das organizações interprofissionais previstas no artigo 13.o, alíneas a) a g), e não prejudiquem os outros operadores do Estado-Membro em causa ou da União.

2.  A extensão das regras pode ser tornada obrigatória por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 4.

Artigo 24.o

Responsabilidade financeira

Sempre que as regras sejam tornadas extensivas a produtores ou operadores não-membros em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, o Estado-Membro em causa pode decidir que estes últimos devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente da totalidade ou de parte das despesas pagas pelos membros que resultem da aplicação da extensão das regras a não-membros.

Artigo 25.o

Autorização da Comissão

1.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas em conformidade com os artigos 22.o e 23.o.

2.  A Comissão adota uma decisão que autorize a extensão das regras a que se refere o n.o 1, desde que:

a) 

As disposições dos artigos 22.o e 23.o sejam cumpridas;

b) 

As regras de concorrência do Capítulo V sejam cumpridas;

c) 

A extensão não prejudique a liberdade comercial;

d) 

A prossecução dos objetivos do artigo 39.o do TFUE não seja comprometida.

3.  No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a Comissão toma a decisão de autorizar ou recusar a extensão das regras, e informa do facto os Estados-Membros. Caso a Comissão não adote uma decisão no prazo de um mês a contar da receção da notificação, considera-se que a extensão das regras foi autorizada pela Comissão.

4.  Uma extensão das regras autorizada pode continuar a ser aplicada depois de cessar o período de tempo inicial, inclusive por acordo tácito, sem renovação expressa da autorização, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado a Comissão, pelo menos um mês antes do termo desse período inicial, de um período adicional de aplicação e a Comissão tenha autorizado tal prorrogação ou não se lhe tenha oposto num prazo de um mês a contar da receção da referida notificação.

Artigo 26.o

Revogação da autorização

A Comissão pode efetuar controlos e revogar a autorização da extensão de regras se constatar o incumprimento de qualquer dos requisitos a que está sujeita a autorização. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.

Artigo 27.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução no que se refere regras relativas à apresentação e ao procedimento a seguir para a notificação referida no artigo 25.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.



SECÇÃO IV

Planificação da produção e da comercialização

Artigo 28.o

Plano de produção e de comercialização

1.  Cada organização de produtores apresenta às suas autoridades nacionais competentes, para aprovação, um plano de produção e de comercialização pelo menos para as principais espécies por ela comercializadas. Tais planos de produção e de comercialização devem procurar alcançar os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o.

2.  O plano de produção e de comercialização inclui:

a) 

Um programa de produção para as espécies capturadas ou cultivadas;

b) 

Uma estratégia de comercialização destinada a ajustar a quantidade, a qualidade e a apresentação da oferta às exigências do mercado;

c) 

As medidas a tomar pela organização de produtores a fim de contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 7.o;

d) 

Medidas preventivas especiais para ajustar a oferta de espécies que enfrentam habitualmente dificuldades de comercialização ao longo do ano;

e) 

Sanções aplicáveis aos membros que infrinjam as decisões adotadas para a execução do plano em causa.

3.  As autoridades nacionais competentes aprovam o plano de produção e de comercialização. Uma vez aprovado, o plano é imediatamente executado pela organização de produtores.

4.  As organizações de produtores podem rever o plano de produção e de comercialização. O plano revisto deve ser submetido às autoridades nacionais competentes, para aprovação.

5.  A organização de produtores elabora um relatório anual das suas atividades realizadas no âmbito do plano de produção e de comercialização e submete-o às autoridades nacionais competentes, para aprovação.

6.  As organizações de produtores podem receber apoio financeiro para a elaboração e a execução dos planos de produção e de comercialização, com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

7.  Os Estados-Membros efetuam controlos para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no presente artigo; um parecer de incumprimento pode resultar na retirada do reconhecimento.

▼M2

8.  Em consonância com o objetivo estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), as organizações de produtores garantem, nos planos de produção e comercialização que apresentarem nos termos no n.o 1 do presente artigo, que o desembarque de organismos marinhos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não conduza à realização de atividades especificamente destinadas à captura desses organismos marinhos.

Ao efetuar os controlos estabelecidos no n.o 7 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as organizações de produtores cumpram a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.

▼B

Artigo 29.o

Atos de execução

1.  A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a) 

Ao formato e à estrutura do plano de produção e de comercialização referido no artigo 28.o;

b) 

Ao processo e aos prazos aplicáveis à apresentação, pelas organizações de produtores, e à aprovação, pelos Estados-Membros, do plano de produção e de comercialização referido no artigo 28.o.

2.  Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.



SECÇÃO V

Estabilização dos mercados

▼M3

Artigo 30.o

Mecanismo de armazenagem

As organizações de produtores da pesca e da aquicultura podem receber apoio financeiro para armazenagem dos produtos enumerados no anexo II ou dos produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), do presente regulamento, desde que:

a) 

As condições para a ajuda ao armazenamento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) sejam cumpridas;

b) 

Os produtos tenham sido colocados no mercado por organizações de produtores sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 31.o;

c) 

Se aplicável, os produtos cumpram as normas comuns de comercialização estabelecidas nos termos do artigo 33.o e sejam de qualidade própria para o consumo humano;

d) 

Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados em tanques ou jaulas, por meio de congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, de salga, de secagem, de marinagem ou, se for caso disso, de cozedura e pasteurização, independentemente de os produtos serem objeto de filetagem, de corte ou, se for caso disso, de descabeçamento;

e) 

Os produtos da aquicultura não sejam armazenados vivos;

f) 

Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano; e

g) 

Os produtos sejam armazenados durante pelo menos cinco dias.

▼B

Artigo 31.o

Preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem

▼M3

1.  Antes do início de cada ano, cada organização de produtores pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.o relativamente aos produtos enumerados no anexo II ou aos produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), do presente regulamento.

▼B

2.  O preço de desencadeamento não pode exceder 80 % do preço médio ponderado registado para o produto em questão na zona de atividade da organização de produtores em causa durante os três anos anteriores àquele para o qual é fixado.

3.  Na determinação do preço de desencadeamento, são tidos em conta os seguintes elementos:

a) 

A evolução da produção e da procura;

b) 

A estabilização dos preços de mercado;

c) 

A convergência dos mercados;

d) 

Os rendimentos dos produtores;

e) 

Os interesses dos consumidores.

4.  Após exame das propostas das organizações de produtores reconhecidas no seu território, os Estados-Membros determinam os preços de desencadeamento a aplicar pelas referidas organizações. Esses preços são fixados com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 e são disponibilizados ao público.

▼M3

5.  Os Estados-Membros que não tenham determinado preços de desencadeamento nos termos do n.o 4 antes do surto de COVID-19 devem, sem demora, determinar os preços de desencadeamento em causa com base nos critérios referidos nos n.o s 2 e 3. Esses preços são disponibilizados ao público.

▼B

Artigo 32.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução no que se refere ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento referidos no artigo 31.o, n.o 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.



CAPÍTULO III

NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 33.o

Estabelecimento de normas comuns de comercialização

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização para os produtos da pesca que estejam incluídos no Anexo I, independentemente da sua origem – da União ou importados –, e que sejam destinados ao consumo humano.

2.  As normas referidas no n.o 1 podem dizer respeito à qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem dos produtos e em especial:

a) 

Aos tamanhos mínimos de comercialização, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis; tais tamanhos mínimos de comercialização devem corresponder, quando for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação nos termos do artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o1380/2013;

b) 

Às especificações dos produtos conservados, em conformidade com os requisitos de conservação e com as obrigações internacionais.

3.  Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do:

a) 

Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b) 

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

c) 

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );

d) 

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );

e) 

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );

f) 

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho ( 13 );

g) 

Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 34.o

Cumprimento das normas comuns de comercialização

1.  Os produtos destinados ao consumo humano para os quais tenham sido estabelecidas normas comuns de comercialização só podem ser disponibilizados no mercado da União se estiverem em conformidade com tais normas.

2.  Todos os produtos da pesca desembarcados, incluindo os que não cumprem as normas comuns de comercialização, podem ser utilizados para outros efeitos que não o consumo humano direto, nomeadamente para farinha de peixe, óleo de peixe, alimentos para animais de estimação, aditivos alimentares, produtos farmacêuticos e cosméticos.



CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 35.o

Informações obrigatórias

1.  Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os produtos da pesca e da aquicultura referidos no Anexo I, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento e que são comercializados na União, independentemente da sua origem ou do seu método de comercialização, só podem ser propostos para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração se uma marcação ou rotulagem adequada indicar o seguinte:

a) 

A denominação comercial da espécie e o seu nome científico;

b) 

O método de produção, em especial através das menções seguintes: «… capturado …» ou «… capturado em água doce …» ou «… de aquicultura …»;

c) 

A zona em que o produto foi capturado ou cultivado, bem como a categoria de arte utilizada na pesca de captura, em conformidade com o Anexo III, primeira coluna, do presente regulamento;

d) 

Se o produto foi descongelado;

e) 

A data de durabilidade mínima, caso apropriado.

O requisito referido na alínea d) não é aplicável:

a) 

Aos ingredientes presentes no produto final;

b) 

Aos alimentos relativamente aos quais a congelação é um passo tecnologicamente necessário do processo de produção;

c) 

Aos produtos da pesca e da aquicultura previamente congelados por motivos sanitários, em conformidade com o Anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d) 

Aos produtos da pesca e da aquicultura que tenham sido descongelados antes do processo de fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou uma combinação destes processos.

2.  Relativamente aos produtos da pesca e da aquicultura não pré-embalados, as informações obrigatórias mencionadas no n.o 1 podem ser fornecidas para efeitos de venda a retalho através de informações comerciais como painéis ou cartazes.

3.  Em caso de proposta para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração de um produto compósito que consista na mesma espécie mas que resulte de diferentes métodos de produção, a indicação do método utilizado em cada lote é obrigatória. Em caso de proposta para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração de um produto compósito que consista na mesma espécie mas que provenha de diversas zonas de captura ou países de cultura, é obrigatória a indicação, pelo menos, da zona do lote mais representativo em quantidade, juntamente com a menção de que os produtos provêm também de diferentes zonas de captura ou de cultura.

4.  Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos previstos no n.o 1 as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam o valor referido no artigo 58.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.  Os produtos da pesca e da aquicultura e as embalagens rotuladas ou marcadas antes de 13 de dezembro de 2014 que não satisfaçam o disposto no presente artigo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

▼M1

6.  Até 31 de dezembro de 2021, os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos produtos oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE.

▼B

Artigo 36.o

Relatório sobre a rotulagem ecológica

Após consulta aos Estados-Membros e aos interessados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura, em particular sobre a criação de tal sistema à escala da União e sobre o estabelecimento de requisitos mínimos para a utilização de um rótulo ecológico da União pelos Estados-Membros.

Artigo 37.o

Denominação comercial

1.  Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, os Estados-Membros estabelecem e publicam a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território, juntamente com os seus nomes científicos. Essa lista indica:

a) 

O nome científico de cada espécie conforme consta do sistema de informação FishBase ou conforme consta da base de dados AFSIS da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), se for caso disso;

b) 

A denominação comercial:

i) 

o nome da espécie na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro;

ii) 

Se for caso disso, a denominação ou denominações que são aceites ou toleradas no plano local ou regional.

2.  Todas as espécies de peixes em que o peixe constitua um ingrediente de outro género alimentício podem ser designadas por «peixe» desde que o nome e a apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie concreta.

3.  Quaisquer alterações da lista das denominações comerciais aceites por um Estado-Membro devem ser imediatamente notificadas à Comissão, que delas informará os demais Estados-Membros.

Artigo 38.o

Indicação da zona de captura ou de produção

1.  A indicação da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), é constituída pelos seguintes elementos:

a) 

Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, o nome, por escrito, da subzona ou divisão constante da lista de zonas de pesca da FAO, bem como o nome dessa zona expresso de modo compreensível para o consumidor, ou um mapa ou pictograma que mostre essa zona. Em derrogação do que precede, para os produtos da pesca capturados em águas que não as do Atlântico do Nordeste (zona de pesca 27 da FAO) e do Mediterrâneo e Mar Negro (zona de pesca 37 da FAO), a indicação do nome da zona de pesca da FAO;

b) 

Relativamente aos produtos da pesca capturados em água doce, a menção da massa de água de origem no Estado-Membro ou país terceiro de proveniência do produto;

c) 

Relativamente aos produtos da aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro em que o produto atingiu mais de metade do seu peso final ou permaneceu durante mais de metade do período de criação ou, no caso dos conquícolas, passou uma fase final do processo de criação ou cultura com uma duração mínima de seis meses.

2.  Para além das informações previstas no n.o 1, os operadores podem mencionar uma zona de captura ou de produção mais precisa.

Artigo 39.o

Informações adicionais facultativas

1.  Para além das informações obrigatórias exigidas nos termos do artigo 35.o, podem ser facultadas, numa base voluntária, as seguintes informações, desde que sejam prestadas de forma clara e inequívoca:

a) 

Data de captura dos produtos da pesca, ou data de colheita dos produtos da aquicultura;

b) 

Data de desembarque dos produtos da pesca ou informação relativa ao porto de desembarque dos produtos;

c) 

Descrição mais pormenorizada do tipo de arte de pesca utilizada, tal como consta da lista do Anexo III;

d) 

Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, país de pavilhão do navio que efetuou a captura;

e) 

Informações ambientais;

f) 

Informações de caráter ético ou social;

g) 

Informações sobre técnicas e práticas de produção;

h) 

Informações sobre os aspetos nutricionais do produto.

2.  Pode ser utilizado um código QR (quick reference) que contenha uma parte ou a totalidade das informações enumeradas no artigo 35.o, n.o 1.

3.  As informações facultativas não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias na marcação ou rotulagem.

4.  Não podem ser fornecidas informações voluntárias que não possam ser verificadas.



CAPÍTULO V

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

Artigo 40.o

Aplicação das regras de concorrência

Os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigos 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que se reportam à produção ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 41.o

Exceções à aplicação das regras de concorrência

1.  Não obstante o disposto no artigo 40.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações de produtores que digam respeito à produção ou venda de produtos da pesca e da aquicultura, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, e que:

a) 

Sejam necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE e

b) 

Não incluam a obrigação de praticar preços idênticos;

c) 

Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d) 

Não excluam a concorrência e

e) 

Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa.

2.  Não obstante o disposto no artigo 40.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações interprofissionais que:

a) 

Sejam necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE;

b) 

Não acarretem a obrigação de praticar um preço determinado;

c) 

Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d) 

Não apliquem condições diferentes a transações equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa;

e) 

Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa e

f) 

Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para a realização dos objetivos da Política Comum das Pescas.



CAPÍTULO VI

CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DO MERCADO

Artigo 42.o

Conhecimento e compreensão do mercado

1.  A Comissão:

a) 

Reúne, analisa e divulga conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União, ao longo da cadeia de valor, tendo em conta o contexto internacional;

b) 

Faculta apoio prático às organizações de produtores e às organizações interprofissionais para melhor coordenar as informações entre os operadores de mercado e os transformadores;

c) 

Efetua inquéritos periódicos sobre os preços ao longo da cadeia de valor dos produtos da pesca e da aquicultura na União e realiza análises das tendências do mercado;

d) 

Efetua estudos de mercado ad hoc e fornece um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços.

2.  A fim de executar o n.o 1, a Comissão:

a) 

Facilita o acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União;

b) 

Disponibiliza a todas as partes interessadas e ao público em geral informações sobre o mercado, tais como inquéritos sobre os preços, análises e estudos de mercado, em moldes acessíveis e inteligíveis, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).

3.  Os Estados-Membros contribuem para a prossecução dos objetivos previstos no n.o 1.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 43.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1184/2006

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 101.o a 106.o e do artigo 108, n.o 1 e n.o 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo Anexo I do TFUE, com exceção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( *1 ) e pelo Regulamento (UE) n.o1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).

Artigo 45.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 57.o, n.o 1, são aditadas as seguintes frases:

«Os Estados-Membros efetuam verificações para garantir o cumprimento da presente disposição. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte.)»;

2) 

O artigo 58.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) 

As informações aos consumidores previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 );

b) 

A alínea h) é suprimida.

Artigo 46.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 é revogado. Todavia, o artigo 4.o é aplicável até 12 de dezembro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo IV.

▼M2

Artigo 47.o

Regras que estabelecem normas comuns de comercialização

1.  Sem prejuízo do n.o 2, continuam a ser aplicáveis as regras que estabelecem normas comuns de comercialização, nomeadamente as constantes do Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho ( 15 ), do Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho ( 16 ), do Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho ( 17 ), bem como outras regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização, tais como as constantes do Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão ( 18 ).

2.  Caso sejam estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação, esses tamanhos são os tamanhos mínimos de comercialização.

▼B

Artigo 48.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2022, um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do Capítulo IV e do artigo 45.o, que são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.




ANEXO I



PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA ABRANGIDOS PELA OCM

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0301

Peixes vivos

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

b)

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

c)

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

d)

 

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros

– – Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:

0511 91 10

– – – Desperdícios de peixe

0511 91 90

– – Outros

e)

1212 20 00

– Algas

f)

 

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1504 10

– Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

1504 20

– Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados

g)

1603 00

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

h)

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

i)

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

j)

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 10

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

k)

 

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana:

2301 20 00

– Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

l)

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2309 90

– Outros

ex 2309 90 10

– – Solúveis de peixe




ANEXO II



PRODUTOS DA PESCA SUJEITOS A ARMAZENAMENTO

Código NC

Designação das mercadorias

0302 22 00

Solha avessa (Pleuronectes platessa)

ex 0302 29 90

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

0302 29 10

Areeiro (Lepidorhombus spp.)

ex 0302 29 90

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

0302 31 10

e ainda

0302 31 90

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

ex 0302 40

Arenque da espécie Clupea harengus

0302 50 10

Bacalhau da espécie Gadus morhua

0302 61 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

ex 0302 61 80

Espadilha (Sprattus sprattus)

0302 62 00

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

0302 63 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

ex 0302 64

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

0302 65 20

e ainda

0302 65 50

Cães-de-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp)

0302 69 31

e ainda

0302 69 33

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0302 69 41

Badejo (Merlangius merlangus)

0302 69 45

Lingues (Molva spp.)

0302 69 55

Anchovas (Engraulis spp.)

ex 0302 69 68

Pescadas da espécie Merluccius merluccius

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.)

ex 0302 69 99

Dourado do mar (Coryphaena hippurus)

ex 0307 41 10

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

ex 0306 23 10

ex 0306 23 31

ex 0306 23 39

Camarões-negros da espécies Crangon crangon e camarão-ártico (Pandalus borealis)

0302 23 00

Linguados (Solea spp.)

0306 24 30

Sapateira (Cancer pagurus)

0306 29 30

Lagostim (Nephrops norvegicus)

0303 31 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0303 78 11

0303 78 12

0303 78 13

0303 78 19

e

0304 29 55

0304 29 56

0304 29 58

Pescadas do género Merluccius

0303 79 71

Douradas do mar das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.)

0303 61 00

0304 21 00

0304 91 00

Espadartes (Xiphias gladius)

0306 13 40

0306 13 50

ex 0306 13 80

Camarões da família Penaeidae

0307 49 18

0307 49 01

Chocos das espécies Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti

0307 49 31

0307 49 33

0307 49 35

e ainda

0307 49 38

Lulas (Loligo spp.)

0307 49 51

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

0307 59 10

Polvos (Octopus spp.):

0307 99 11

Illex spp.

0303 41 10

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0302 32 10

0303 42 12

0303 42 18

0303 42 42

0303 42 48

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

0302 33 10

0303 43 10

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Katsuwomus pelamis)

0303 45 10

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

0302 39 10

0302 69 21

0303 49 30

0303 79 20

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

ex 0302 29 90

Solha-limão (Microstomus kitt)

0302 35 10

e ainda

0302 35 90

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0302 69 51

Juliana (Pollachius pollachius)

0302 69 75

Xaputa (Brama spp.)

ex 0302 69 82

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0302 69 99

Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão (Trisopterus minutus)

ex 0302 69 99

Boga-do-mar (Boops boops)

ex 0302 69 99

Trombeiro-boga (Spicara smaris)

ex 0302 69 99

Congro (Conger conger)

ex 0302 69 99

Cabras e ruivos (Trigla spp.)

ex 0302 69 91

ex 0302 69 99

Carapau (Trachurus spp.)

ex 0302 69 99

Tainhas (Mugil spp.)

ex 0302 69 99

e ainda

ex 0304 19 99

Raias (Raja spp.)

ex 0302 69 99

Peixes-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo)

ex 0307 21 00

Vieiras (Pecten maximus)

ex 0307 91 00

Búzios (Buccinum undatum)

ex 0302 69 99

Salmonetes-da-vasa ou salmonentes-legítimos (Mullus surmuletus, Mullus barbatus)

ex 0302 69 99

Choupas (Spondyliosoma cantharus)




ANEXO III



INFORMAÇÕES SOBRE ARTES DE PESCA

Informações obrigatórias sobre a categoria de arte de pesca

Descrição pormenorizada das artes e códigos correspondentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 (1) da Comissão e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 (2)

Redes envolventes-arrastantes

Xávegas

SB

Redes de cerco dinamarquesas

SDN

Redes envolventes-arrastantes escocesas

SSC

Redes envolventes-arrastantes de parelha

RJA

Redes de arrastar

Rede de arrasto de vara

TBB

Rede de arrasto pelo fundo

OTB

Redes de arrasto pelo fundo de parelha

PTB

Redes de arrasto pelágico com portas

OTM

Redes de arrasto pelo fundo de parelha

PTM

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Redes de emalhar e redes semelhantes

Redes de emalhar de fundo (fundeadas)

GNS

Rede de emalhar derivante

GND

Rede de emalhar envolvente

GNC

Tresmalhos

GTR

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Redes de cercar e redes de sacada

Rede de cerco com retenida

PS

Lâmparas

LA

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

Anzóis e aparelhos de anzol

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)

LHP

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

Palangre de fundo

LLS

Palangre (derivante)

LLD

Corrico

LTL

Dragas

Dragas rebocadas por embarcação

DRB

Dragas de mão utilizadas a bordo do navio

DRH

Dragas mecanizadas incluindo draga-aspiradora

HMD

Nassas e armadilhas

Nassas (armadilhas)

FPO

(1)   Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(2)   Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). da Comissão




ANEXO IV



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 104/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 33.o, 34.o

Artigo 4.o

Artigos 35.o a 39.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigos 6.o, 7.o e 8.o

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e n.o 4 e Artigo 6.o

Artigos 14.o, 18.o a 21.o

Artigo 7.o

Artigos 22.o e 24.o a 27.o

Artigo 8.o

Artigos 9.o a 12.o

Artigos 28.o, 29.o

Artigo 13.o

Artigos 11.o, 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 20.o e 21.o

Artigo 14.o

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 23.o

Artigo 16.o

Artigos 24.o a 27.o

Artigos 17.o a 27.o

Artigos 30.o, 31.o e 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigos 20.o, n.o 2, 21.o e 32.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 43.o

Artigos 38.o e 39.o

Artigo 43.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 42.o

Artigos 44.o, 45.o e 46.o

Artigo 43.o

Artigo 49.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 42.o



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 4).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316 de 14.11.2012, p. 34).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.o 2004/585 do Conselho (Ver página 22 do presente Jornal Oficial).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n. ° 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

( *1 ) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum de mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

( *2 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)».

( *3 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;

( 15 ) Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).

( 16 ) Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).

( 17 ) Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334 de 23.12.1996, p. 1).

( 18 ) Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (JO L 351 de 28.12.1985, p. 63).