02013R1305 — PT — 20.05.2017 — 004.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1305/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 487)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 347

865

20.12.2013

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 994/2014 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2014

  L 280

1

24.9.2014

 M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1378/2014 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2014

  L 367

16

23.12.2014

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/791 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2015

  L 127

1

22.5.2015

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/142 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2015

  L 28

8

4.2.2016

►M6

REGULAMENTO (UE) 2017/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017

  L 129

1

19.5.2017


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 130, 19.5.2016, p.  1 (1305/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1305/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho



TÍTULO I

OBJETIVOS E ESTRATÉGIA



CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto

1.  O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.

2.  O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Artigo 2.o

Definições

▼C1

1.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições de «programa», «operação», «beneficiário», «estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», «despesas públicas», «PME», «operação concluída» e «instrumentos financeiros» estabelecidas ou referidas no artigo 2.o e de «regiões menos desenvolvidas» e «regiões em transição» estabelecidas no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

▼B

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a) "Programação", o processo de organização, de tomada de decisão e de atribuição dos recursos financeiros em várias etapas, com o envolvimento de parceiros, com vista a executar, numa base plurianual, a ação conjunta da União e dos Estados-Membros para a consecução das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

b) "Região", uma unidade territorial correspondente ao nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e 2 da NUTS), na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

c) "Medida", um conjunto de operações que concorrem para a execução de uma ou mais das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

d) "Taxa de apoio", a taxa da contribuição pública para uma operação;

e) "Custo de transação": um custo adicional associado ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputável à sua execução ou não incluído nos custos ou na perda de rendimentos que são diretamente compensados, e que pode ser calculado com base no custo-padrão;

f) "Superfície agrícola", qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, tal como definida no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

g) "Perdas económicas": quaisquer despesas suplementares efetuadas por um agricultor em consequência de medidas excecionais por ele adotadas com o objetivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção;

h) "Fenómeno climático adverso", condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades e o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa;

i) "Doenças dos animais", doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE do Conselho ( 3 );

j) "Incidente ambiental", uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado; contudo, não abrange os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;

k) "Catástrofe natural", um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

l) "Acontecimento catastrófico", um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

m) "Cadeia de abastecimento curta", uma cadeia de abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, o desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores, transformadores e consumidores;

n) "Jovem agricultor", uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração;

o) "Objetivos temáticos", os objetivos temáticos definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

p) "Quadro Estratégico Comum" (QEC), o quadro estratégico comum referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

▼C1

q) "Polo", um agrupamento de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque (start-ups), pequenas, médias e grandes empresas, bem como serviços de aconselhamento e/ou organismos de investigação, destinado a incentivar a atividade económica/inovadora, através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;

r) "Floresta", um terreno de extensão superior a 0,5 hectares com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou com árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, sob reserva do n.o 2.

▼B

2.  Um Estados-Membros ou uma região pode optar por aplicar uma definição da noção de "floresta", diferente da que consta do n.o 1, alínea r), baseada no direito ou no sistema de inventário nacional em vigor. Os Estados-Membros ou regiões apresentam essa definição no programa de desenvolvimento rural.

3.  A fim de assegurar uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários e de ter em conta a necessidade de um período de adaptação, no que se refere à definição de jovem agricultor estabelecida no n.o 1, alínea n), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no respeitante às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada "jovem agricultor", e à fixação de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais.



CAPÍTULO II

Missão, objetivos e prioridades

Artigo 3.o

Missão

O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020, através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com os outros instrumentos da PAC, a política de coesão e a política comum das pescas. Contribui para o desenvolvimento de um setor agrícola da União mais equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima e mais resistente às alterações climáticas, e mais competitivo e inovador. O FEADER contribui igualmente para o desenvolvimento dos territórios rurais.

Artigo 4.o

Objetivos

No quadro global da PAC, o apoio ao desenvolvimento rural, incluindo às atividades nos setores alimentar e não alimentar e na silvicultura, contribui para atingir os seguintes objetivos:

a) Incentivar a competitividade da agricultura;

b) Assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;

c) Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção de emprego.

Artigo 5.o

Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural

Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC:

1) Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

a) incremento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais;

b) reforço das ligações entre a agricultura, a produção alimentar e a silvicultura e a investigação e a inovação, inclusive na perspetiva de uma melhor gestão e desempenho ambientais;

c) incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal.

2) Reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas, com especial incidência nos seguintes domínios:

a) melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas e facilitação da restruturação e modernização das explorações agrícolas, tendo em vista nomeadamente aumentar a participação no mercado e a orientação para esse mesmo mercado, assim como a diversificação agrícola;

b) facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional;

3) Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

a) aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais;

b) apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas.

4) Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

a) restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas Natura 2000, e nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, e nos sistemas agrários de elevado valor natural, bem como do estado das paisagens europeias;

b) melhoria da gestão da água, assim como dos adubos e dos pesticidas;

c) prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos.

5) Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal, com especial incidência nos seguintes domínios:

a) melhoria da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola;

b) melhoria da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar;

c) facilitação do fornecimento e utilização de fontes de energia renováveis, de subprodutos, resíduos e desperdícios e de outras matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia;

d) redução das emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco provenientes da agricultura;

e) promoção da conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura;

6) Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

a) facilitação da diversificação, da criação e do desenvolvimento das pequenas empresas, bem como da criação de empregos;

b) fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;

c) melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais.

Todas estas prioridades contribuem para a realização dos objetivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Os programas podem dar resposta a menos de seis prioridades, desde que tal se justifique com base na análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças (análise SWOT) e na avaliação ex ante. Os programas devem dar resposta a pelo menos quatro prioridades. Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, o programa nacional pode prever menos de quatro prioridades.

Podem ser incluídos nos programas outros domínios a fim de levar a cabo uma das prioridades, se tal for justificado e mensurável.



TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO



CAPÍTULO I

Conteúdo da programação

Artigo 6.o

Programas de desenvolvimento rural

1.  A ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas tal como definidas no Título III. O apoio do FEADER deve ser solicitado com vista à realização dos objetivos do desenvolvimento rural prosseguidos através das prioridades da União.

2.  Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território, um conjunto de programas regionais. Em alternativa, em casos devidamente justificados, podem apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais. Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, as medidas e/ou os tipos de operações serão programados a nível nacional ou a nível regional, sendo assegurada a coerência entre as estratégias dos programas nacionais e regionais.

3.  Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar, para aprovação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, um quadro nacional que contenha os elementos comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta.

Os quadros nacionais dos Estados-Membros com programas regionais podem igualmente conter um quadro que sintetize, por região e por ano, a contribuição total do FEADER para o Estado-Membro em questão para todo o período de programação.

Artigo 7.o

Subprogramas temáticos

1.  Tendo em vista contribuir para a realização das prioridades da União em termos de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que deem resposta a necessidades específicas. Esses subprogramas temáticos poderão, nomeadamente, dizer respeito:

a) A jovens agricultores;

b) A pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

c) A zonas de montanha referidas no artigo 32.o, n.o 2;

d) A cadeias de abastecimento curtas;

e) Às mulheres nas zonas rurais;

f) À atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como à biodiversidade.

Do Anexo IV consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.

2.  Os subprogramas temáticos podem também dar resposta às necessidades específicas ligadas à reestruturação de setores agrícolas que têm um impacto significativo no desenvolvimento de uma zona rural específica.

3.  As taxas de apoio fixadas no Anexo II podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais adicionais para as operações apoiadas no âmbito de subprogramas temáticos relativas às pequenas explorações agrícolas e às cadeias de abastecimento curtas, à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como à biodiversidade. No caso dos jovens agricultores e das zonas de montanha, as taxas máximas de apoio podem ser aumentadas em conformidade com o previsto no Anexo II. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

Artigo 8.o

Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural

1.  Além dos elementos referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, cada programa de desenvolvimento rural inclui:

a) A avaliação ex ante referida no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) Uma análise SWOT da situação e uma identificação das necessidades a que deve dar resposta na zona geográfica coberta pelo programa.

A análise é estruturada em torno das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. As necessidades específicas no que respeita ao ambiente, à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à inovação são avaliadas no contexto das prioridades da União para o desenvolvimento rural, a fim de identificar as respostas adequadas nestes três domínios, a nível de cada prioridade;

c) Uma descrição da estratégia que demonstre que:

i) são estabelecidos objetivos adequados para cada domínio das prioridades da União para o desenvolvimento rural incluídas no programa, com base nos indicadores comuns referidos no artigo 69.o e, quando necessário, nos indicadores específicos do programa;

ii) são escolhidas combinações pertinentes de medidas para cada um dos domínios das prioridades da União para o desenvolvimento rural que constam do programa, com base numa lógica de intervenção sólida apoiada na avaliação ex ante referida na alínea a) e na análise referida na alínea b);

iii) a afetação de recursos financeiros às medidas do programa é justificada e adequada para alcançar os objetivos estabelecidos;

iv) as necessidades particulares ligadas às condições específicas a nível regional ou sub-regional são tidas em conta e abordadas concretamente através de combinações de medidas devidamente concebidas ou de subprogramas temáticos;

v) é integrada no programa uma abordagem adequada em matéria de inovação, tendo em vista concretizar as prioridades da União para o desenvolvimento rural, incluindo a PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em matéria de ambiente, incluindo as necessidades específicas das zonas Natura 2000, e em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

vi) foram tomadas medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de uma capacidade consultiva suficiente sobre os requisitos regulamentares e sobre as ações relacionadas com a inovação;

d) Para cada uma das condicionalidades ex ante, definidas nos termos do artigo 19.o e do Anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, relativamente às condicionalidades ex ante gerais, e nos termos do Anexo V do presente regulamento, uma avaliação que indique quais são as condicionalidades ex ante aplicáveis ao programa e, entre elas, as que estão cumpridas à data da apresentação do Acordo de Parceria e do programa. Nos casos em que as condicionalidades ex ante aplicáveis não estejam cumpridas, o programa deverá incluir uma descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e de um calendário dessas medidas, em consonância com a síntese apresentada no Acordo de Parceria;

e) Uma descrição do quadro de desempenho estabelecido para efeitos de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

f) Uma descrição de cada uma das medidas selecionadas;

g) O plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os Estados-Membros preveem recursos suficientes para dar resposta às necessidades que tiverem sido identificadas e para assegurar um acompanhamento e avaliação adequados;

h) Um plano de financiamento que compreende:

i) um quadro que indica, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, a contribuição total do FEADER prevista para cada ano. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, as dotações destinadas às regiões menos desenvolvidas e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A contribuição anual do FEADER prevista é compatível com o quadro financeiro plurianual;

ii) um quadro que especifica, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do FEADER e para assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do FEADER aplicável. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, a taxa de contribuição do FEADER prevista para as regiões menos desenvolvidas e para outras regiões;

i) Um plano dos indicadores, discriminados por domínios, que compreende os objetivos referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e os resultados e as despesas previstas para cada medida de desenvolvimento rural escolhida em relação a um domínio correspondente;

j) Se for caso disso, um quadro relativo ao financiamento nacional adicional por medida, nos termos do artigo 82.o;

k) Se for caso disso, a lista dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 81.o, n.o 1, a utilizar para a execução dos programas;

l) Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, e pelos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE);

m) As disposições de execução do programa, incluindo:

i) a designação pelo Estado-Membro de todas as autoridades previstas no artigo 65.o, n.o 2, e, a título informativo, uma descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo;

ii) uma descrição dos procedimentos de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento;

iii) as disposições destinadas a assegurar que é dada publicidade ao programa, nomeadamente através da rede rural nacional referida no artigo 54.o;

iv) uma descrição da abordagem que estabelece os princípios aplicáveis à definição dos critérios de seleção das operações e das estratégias de desenvolvimento local, tendo em conta os objetivos pertinentes; neste contexto, os Estados-Membros podem determinar que seja dada prioridade às PME ligadas ao setor agrícola e florestal.

v) no que respeita ao desenvolvimento local, se for pertinente, uma descrição dos mecanismos destinados a garantir a coerência entre as atividades previstas ao abrigo das estratégias de desenvolvimento local, a medida de cooperação referida no artigo 35.o e a medida relativa aos serviços básicos e à renovação das aldeias nas zonas rurais referida no artigo 20.o, incluindo as ligações entre zonas urbanas e rurais;

n) as ações empreendidas no sentido de envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e um resumo dos resultados das consultas aos parceiros;

o) Se for caso disso, a estrutura da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 3, e as disposições relativas à sua gestão, que constituem a base dos planos de ação anuais.

2.  Sempre que um programa de desenvolvimento rural inclua subprogramas temáticos, cada subprograma compreende:

a) Uma análise específica da situação com base em metodologia SWOT e a identificação das necessidades a que o subprograma deve dar resposta;

b) Os objetivos específicos a nível do subprograma e uma seleção de medidas, com base numa definição criteriosa da lógica de intervenção do subprograma, nomeadamente uma avaliação da contribuição esperada das medidas escolhidas para concretizar os objetivos;

c) Um plano distinto e específico dos indicadores, com os resultados e as despesas previstas para cada medida de desenvolvimento rural escolhida em relação a um domínio correspondente.

3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas à apresentação dos elementos descritos nos n.os 1 e 2 nos programas de desenvolvimento rural e as regras relativas ao conteúdo dos quadros nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.



CAPÍTULO II

Preparação, aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural

Artigo 9.o

Condicionalidades ex ante

Para além das condicionalidades ex ante gerais, a que se refere o Anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as condicionalidades ex ante a que se refere o Anexo V do presente regulamento aplicam-se à programação do FEADER, caso sejam relevantes e aplicáveis aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa.

Artigo 10.o

Aprovação dos programas de desenvolvimento rural

1.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma proposta para cada programa de desenvolvimento rural, com as informações referidas no artigo 8.o.

2.  A Comissão aprova cada programa de desenvolvimento rural por meio de um ato de execução.

Artigo 11.o

Alteração dos programas de desenvolvimento rural

Os pedidos apresentados pelos Estados-Membros para alteração de programas são aprovados de acordo com os seguintes procedimentos:

▼C1

a) A Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a uma ou várias das seguintes alíneas:

i) uma alteração da estratégia do programa através de uma alteração superior a 50 % do objetivo quantificado ligado a um domínio;

ii) uma alteração das taxas de contribuição do FEADER para uma ou várias medidas;

iii) uma alteração da contribuição total da União ou da sua repartição anual a nível do programa;

b) Em todos os outros casos, a Comissão aprova, por meio de atos de execução, os pedidos de alteração de programas. Neles se incluem, nomeadamente:

i) a introdução ou a supressão de medidas ou tipos de operações;

ii) alterações na descrição de medidas, nomeadamente alterações das condições de elegibilidade.

iii) uma transferência de fundos entre medidas executadas ao abrigo de diferentes taxas de contribuição do FEADER;

No entanto, para efeitos da alínea b), subalínea i), ii) e iii), quando a transferência de fundos disser respeito a menos de 20 % do montante atribuído a uma medida e a menos de 5 % do total da contribuição do FEADER para o programa, considera-se que a aprovação foi dada se a Comissão não tiver tomado uma decisão sobre o pedido no termo de um período de 42 dias úteis a contar da receção do pedido. Esse período não inclui o período que começa no dia seguinte à data em que a Comissão tenha enviado as suas observações ao Estado-Membro e que termina no dia em que o Estado-Membro tenha respondido às observações;

c) As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução da política e das medidas não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros comunicam essas alterações à Comissão.

Artigo 12.o

Regras relativas aos procedimentos e calendários

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos e calendários para:

a) A aprovação dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais;

b) A apresentação e aprovação de propostas de alteração dos programas de desenvolvimento rural e de propostas de alteração dos quadros nacionais, nomeadamente no que respeita à sua entrada em vigor e à frequência da sua apresentação durante o período de programação.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.



TÍTULO III

APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL



CAPÍTULO I

Medidas

Artigo 13.o

Medidas

Cada medida de desenvolvimento rural é programada para contribuir especificamente para a realização de uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Do Anexo VI consta uma lista indicativa das medidas de particular interesse para as prioridades da União.

Artigo 14.o

Transferência de conhecimentos e ações de informação

1.  O apoio no âmbito desta medida abrange as ações de formação profissional e de aquisição de competências, bem como atividades de demonstração e ações de informação. As ações de formação profissional e de aquisição de competências podem incluir cursos de formação, bem como sessões de trabalho e acompanhamento.

Podem também beneficiar de apoio os intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como as visitas a explorações agrícolas e florestais.

2.  O apoio no âmbito desta medida é utilizado em benefício das pessoas ativas nos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e de outros agentes económicos que sejam PME operando em zonas rurais.

Os beneficiários do apoio são os prestadores de serviços das ações de formação ou iniciativas no âmbito da transferência de conhecimentos e da informação.

3.  O apoio no âmbito desta medida não compreende os cursos de formação ou estágios que façam parte de programas ou sistemas regulares do ensino secundário ou superior.

Os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa.

4.  São elegíveis, no âmbito desta medida, as despesas de organização e realização da transferência de conhecimentos ou das ações de informação. No caso de projetos de demonstração, o apoio pode também cobrir custos de investimento pertinentes. As despesas de deslocação e alojamento e as ajudas de custo dos participantes, bem como os custos de substituição dos agricultores, são também elegíveis. Todos os custos a que se refere o presente número devem ser pagos ao beneficiário.

5.  A fim de assegurar que os programas de intercâmbio e as visitas a explorações agrícolas e florestais ficam claramente demarcados de ações similares ao abrigo de outros programas da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, relativamente à duração e ao conteúdo dos programas de intercâmbio e às visitas a explorações agrícolas e florestais.

6.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas às modalidades de pagamento das despesas dos participantes, nomeadamente através de vales ou outras modalidades similares.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 15.o

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

1.  É concedido apoio no âmbito desta medida a fim de:

a) Ajudar os agricultores, os jovens agricultores tal como definidos no presente regulamento, os detentores de zonas florestais, outros gestores de terras e as PME situadas em zonas rurais a tirar proveito da utilização de serviços de aconselhamento de modo a que as suas explorações, empresas e/ou investimentos obtenham melhores resultados económicos e ambientais, e sejam mais amigas do clima e do ambiente e resilientes;

b) Promover a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c) Promover a formação de conselheiros.

2.  Os beneficiários do apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), são os prestadores dos serviços de aconselhamento ou de formação. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido à autoridade ou organismo selecionado para criar os serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração e de aconselhamento agrícola ou florestal.

3.  As autoridades ou organismos selecionados para fornecer serviços de aconselhamento devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir. Os beneficiários desta medida são escolhidos na sequência de convite à apresentação de propostas. O procedimento de seleção é regido pela direito dos contratos públicos e é aberto tanto aos organismos públicos como aos privados. O procedimento deve ser objetivo e excluir os candidatos que apresentem conflitos de interesses.

Ao prestarem aconselhamento, os serviços de aconselhamento devem respeitar as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

4.  O aconselhamento aos diversos agricultores, aos jovens agricultores tal como definidos no presente regulamento, e a outros gestores de terras está associado a, pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e abrange, no mínimo, um dos seguintes elementos:

a) A nível das explorações agrícolas, as obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b) Se pertinente, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola ao que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c) A nível das explorações agrícolas, as medidas previstas nos programas de desenvolvimento rural que visem a modernização da exploração agrícola, a competitividade, a integração do setor, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;

d) Os requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro da Água;

e) Os requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente a conformidade com os princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE; ou

f) Se pertinente, as normas de segurança no trabalho ou as que se relacionam com a exploração agrícola;

g) Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez.

►C1  O aconselhamento pode abranger também outras questões, nomeadamente informações relacionadas com as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas, com a biodiversidade e com a proteção dos recursos hídricos, tal como estabelecido no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou ainda questões ligadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo os aspetos respeitantes à competitividade. ◄ Pode ainda ser extensivo ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, à agricultura biológica e aos aspetos sanitários da criação de animais.

5.  O aconselhamento aos detentores de zonas florestais abrange, no mínimo, as obrigações pertinentes previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e na Diretiva-Quadro da Água, podendo incidir igualmente em questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

6.  O aconselhamento às PME pode abranger questões associadas ao desempenho económico e ambiental da empresa.

7.  Sempre que adequado e devidamente justificado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

▼C1

8.  O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), é limitado aos montantes máximos estabelecidos no Anexo II. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a contar da sua criação.

▼B

Artigo 16.o

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

1.  O apoio concedido no âmbito desta medida abrange os agricultores e agrupamentos de agricultores que participam pela primeira vez em:

a) Regimes de qualidade criados ao abrigo dos seguintes regulamentos e disposições:

i) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

ii) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 5 );

iii) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

iv) Regulamento (CE) n.o 1601/91 do Conselho ( 7 );

v) Parte II, Título II, Capítulo I, Secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito aos produtos vitivinícolas;

b) Regimes de qualidade, nomeadamente regimes de certificação das explorações agrícolas, aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo os seguintes critérios:

i) A especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre de obrigações precisas que garantem qualquer dos seguintes elementos:

 as características específicas do produto,

 métodos agrícolas ou de produção específicos, ou

 uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, bem-estar animal ou proteção ambiental;

ii) O regime está aberto a todos os produtores;

iii) O regime prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

iv) O regime é transparente e assegura total rastreabilidade dos produtos; ou

c) Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo as orientações da União sobre as melhores práticas para o funcionamento dos regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

2.  O apoio concedido a título desta medida pode cobrir também os custos decorrentes das ações de informação e promoção desenvolvidas no mercado interno por agrupamentos de produtores relativamente a produtos abrangidos por um regime de qualidade que beneficie de apoio ao abrigo do n.o 1.

3.  O apoio prestado a título do n.o 1 é concedido sob a forma de incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes que beneficiem de apoio, por um período máximo de cinco anos.

Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por "custos fixos" as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para participar nesse regime, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do sistema.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "agricultor" o agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.  O apoio é limitado às taxas de apoio e montantes máximos fixados no Anexo II.

5.  A fim de ter em conta o novo direito da União suscetível de afetar o apoio concedido a título da presente medida e de garantir que haja coerência com outros instrumentos da União em matéria de promoção das medidas agrícolas, evitando distorções de concorrência, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no que respeita aos regimes específicos da União abrangidos pelo n.o 1, alínea a), e às características dos agrupamentos de produtores e aos tipos de ações passíveis de beneficiar de apoio a título do n.o 2, à definição de condições que permitam evitar a discriminação de certos produtos e à definição de condições com base nas quais marcas comerciais sejam excluídas da concessão de apoio.

Artigo 17.o

Investimentos em ativos físicos

1.  O apoio concedido a título desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

a) Melhorem o desempenho geral e a sustentabilidade da exploração agrícola;

b) Incidam na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Tratado ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo;

c) Incidam em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura, nomeadamente o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento e a poupança de energia e de água; ou

d) Sejam investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de objetivos no domínio agroambiental e climático visados no âmbito do presente regulamento, incluindo a conservação da biodiversidade das espécies e do habitat ou que aumentem o valor de amenidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural a definir no programa.

2.  O apoio prestado a título do n.o 1, alínea a), é concedido a agricultores ou agrupamentos de agricultores.

Tratando-se de investimentos destinados a apoiar a reestruturação das explorações agrícolas, os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio às explorações conformes com a análise SWOT efetuada em relação à prioridade da União de desenvolvimento rural que consiste em "reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura na totalidade das regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas".

3.  O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e b), é limitado às taxas máximas de apoio fixadas no Anexo II. Essas taxas máximas podem ser aumentadas no caso dos jovens agricultores, dos investimentos coletivos, nomeadamente daqueles que estejam associados a uma fusão de organizações de produtores, e de projetos integrados que envolvam apoios ao abrigo de várias medidas, dos investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e a outras condicionantes específicas referidas no artigo 32.o, dos investimentos ligados às intervenções a que se referem os artigos 28.o e 29.o e às intervenções financiadas no âmbito da PEI que visem a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em conformidade com as taxas de apoio fixadas no Anexo II. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

4.  O apoio previsto no n.o 1, alíneas c) e d), fica sujeito às taxas de apoio fixadas no Anexo II.

5.  Os jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração podem beneficiar de apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da União aplicáveis à produção agrícola, designadamente no domínio da segurança no trabalho. Esse tipo de apoio pode ser concedido por um período máximo de vinte e quatro meses a contar da data da instalação.

6.  Caso o direito da União imponha novas exigências aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos efetuados para dar cumprimento a essas exigências por um período máximo de doze meses a contar da data em que passem a ser obrigatórias para as explorações agrícolas.

Artigo 18.o

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

1.  O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a) Os investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as consequências de eventuais catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos;

b) Os investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos.

2.  O apoio é concedido aos agricultores ou a agrupamentos de agricultores. Pode também ser concedido a entidades públicas se for estabelecida uma relação entre os investimentos realizados por essas entidades e o potencial de produção agrícola.

▼C1

3.  O apoio previsto no n.o 1, alínea b), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 8 ) para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga, provocaram a destruição de, pelo menos, 30 % do potencial agrícola considerado.

▼B

4.  Não é concedido apoio no âmbito desta medida pela perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural ou do acontecimento catastrófico.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que da combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguro privados não resulte uma compensação excessiva.

5.  O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é limitado às taxas máximas de apoio fixadas no Anexo II.

Artigo 19.o

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

1.  O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a) A ajuda ao arranque da atividade destinada:

i) a jovens agricultores;

ii) a atividades não agrícolas em zonas rurais;

iii) ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas;

b) Os investimentos na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas;

c) Os pagamentos anuais ou pagamentos únicos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura estabelecido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ("regime da pequena agricultura") que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor;

2.  O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que procedam a uma diversificação para atividades não agrícolas, às micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados-Membros.

O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido a micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais, bem como a agricultores ou a membros de um agregado familiar agrícola.

O apoio previsto no n.o 1, alínea c), é concedido a agricultores elegíveis para participar no regime da pequena agricultura que, aquando da apresentação do pedido de apoio, já eram elegíveis há, pelo menos, um ano e que assumam o compromisso de, a título permanente, ceder a totalidade da sua exploração e respetivos direitos a pagamento a outro agricultor. O apoio é pago desde a data da cessão até 31 de dezembro de 2020 ou calculado em relação a esse período e pago sob a forma de pagamento único.

3.  Qualquer pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, pode ser considerada(o) membro do agregado familiar da exploração agrícola, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se uma pessoa coletiva ou um grupo de pessoas coletivas for considerada(o) membro do agregado familiar da exploração agrícola, esse membro deve exercer uma atividade agrícola na exploração à data do pedido de apoio.

4.  O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução deste último tem início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.

Em relação aos jovens agricultores que beneficiem de apoio a título do n.o 1, alínea a), subalínea i), o plano de atividades deve prever que o jovem agricultor está conforme ao disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, relativamente aos agricultores ativos, no prazo de 18 meses a contar da data da sua instalação.

Os Estados-Membros definem os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas a possibilidade de terem acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limite mínimo para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é superior ao limite máximo fixado para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.

5.  O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido sob a forma de pagamento efetuado em, pelo menos, duas frações num período máximo de cinco anos. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração, a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correta execução do plano de atividades.

6.  O montante máximo do apoio previsto no n.o 1, alínea a), é fixado no Anexo II. Os Estados-Membros determinam o montante do apoio a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), tendo em conta a situação socioeconómica da zona abrangida pelo programa.

7.  O apoio previsto no n.o 1, alínea c), corresponde a 120 % do pagamento anual que o beneficiário é elegível para receber ao abrigo do regime da pequena agricultura.

8.  A fim de assegurar uma utilização eficiente e eficaz dos recursos do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam o conteúdo mínimo dos planos de atividade e aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros para estabelecer os limites referidos no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 20.o

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

1.  O apoio concedido no âmbito desta medida abrange, em especial:

a) A elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural;

b) Os investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, nomeadamente os investimentos em energias renováveis e poupança energética;

c) As infraestruturas de banda larga, nomeadamente a sua criação, melhoria e expansão, as infraestruturas de banda larga passivas e o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração pública em linha;

d) Os investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, inclusive nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes;

e) Os investimentos para utilização pública efetuados em infraestruturas de recreio, de informação turística e de turismo em pequena escala;

f) Os estudos e os investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como as ações de sensibilização ambiental;

g) Os investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

2.  O apoio concedido a título desta medida abrange apenas pequenas infraestruturas, conforme definidas por cada Estado-Membro no programa. Contudo, os programas de desenvolvimento rural podem prever derrogações específicas a esta regra para os investimentos em banda larga e em energias renováveis. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios bem definidos que assegurem complementaridade com os apoios concedidos ao abrigo de outros instrumentos da União.

3.  Os investimentos referidos no n.o 1 são elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos – quando tais planos existam – e devem ser coerentes com eventuais estratégias pertinentes de desenvolvimento local.

Artigo 21.o

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

1.  O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a) A florestação e criação de zonas arborizadas;

b) A implantação de sistemas agroflorestais;

c) A prevenção e reparação dos danos causados às florestas pelos incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos, nomeadamente os surtos de pragas e doenças, e as ameaças ligadas ao clima;

d) Os investimentos destinados a melhorar a resiliência, o valor ambiental e o potencial de atenuação dos ecossistemas florestais;

e) Os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais.

▼C1

2.  As limitações ligadas à propriedade de florestas, previstas nos artigos 22.o a 26.o, não se aplicam às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), e das regiões ultraperiféricas francesas.

▼B

Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação relevante proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993.

Artigo 22.o

Florestação e criação de zonas arborizadas

1.  O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), é concedido aos detentores públicos e privados de terras e respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos da perda de rendimentos agrícolas e de manutenção, nomeadamente as limpezas iniciais e posteriores, durante um período máximo de doze anos. No caso das terras pertencentes ao Estado, o apoio só pode ser concedido se a entidade que gere essas terras for um organismo privado ou um município.

O apoio à florestação de terras pertencentes a entidades públicas ou à plantação de árvores de crescimento rápido cobre apenas os custos de implantação.

2.  São elegíveis para apoio terras agrícolas e não agrícolas. As espécies plantadas são adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprem requisitos mínimos ambientais. Não é concedido apoio no caso da plantação de árvores para talhadia de rotação curta, das árvores de Natal e das árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, pode ser concedido apoio para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adequadas às condições locais.

3.  A fim de assegurar que a florestação das terras agrícolas é consentânea com os objetivos da política ambiental, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no que respeita à definição dos requisitos mínimos ambientais referidos no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 23.o

Implantação de sistemas agroflorestais

1.  O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), é concedido aos detentores de terras privados, aos municípios e às respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, por um período máximo de cinco anos.

2.  Para efeitos do presente artigo, por "sistemas agroflorestais" entende-se os sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras. Os Estados-Membros definem os números mínimo e máximo de árvores tendo em conta as condições edafoclimáticas e ambientais locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir uma utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

▼C1

3.  O apoio é limitado à taxa máxima de apoio fixada no Anexo II.

▼B

Artigo 24.o

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

1.  O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), é concedido aos detentores privados e públicos de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações, cobrindo os custos relacionados com:

a) A criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o apoio pode também cobrir custos de manutenção. Não é concedido apoio a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos agroambientais;

b) As atividades locais e de pequena escala de prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais, incluindo a utilização de animais de pastoreio;

c) A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação; e

d) O restabelecimento do potencial florestal danificado pelos incêndios e por outras catástrofes naturais, nomeadamente pragas e doenças, bem como por acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

2.  No caso das medidas de prevenção de pragas e doenças, o risco de ocorrência de catástrofes importantes deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por organismos científicos públicos. Se for caso disso, a lista das espécies de organismos nocivos para as plantas suscetíveis de causar uma catástrofe é incluída no programa.

As operações elegíveis são coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação relevante proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993, que especifique os objetivos na área da prevenção.

As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio com vista à prevenção de incêndios florestais.

3.  O apoio previsto no n.o 1, alínea d), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de, pelo menos, 20 % do potencial florestal considerado.

4.  Não é concedido apoio a título desta medida pela perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que da combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguro privados não resulte uma compensação excessiva.

Artigo 25.o

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

1.  O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), é concedido a pessoas singulares, a detentores privados e públicos de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações.

2.  Os investimentos destinam-se a satisfazer a concretização de compromissos para fins ambientais, para a prestação de serviços ecossistémicos e/ou para o aumento do valor de amenidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão, ou a melhoria do potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas, sem excluir os benefícios económicos a longo prazo.

Artigo 26.o

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

▼C1

1.  O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea e), é concedido aos detentores privados de zonas florestais, municípios e respetivas associações e às PME tendo em vista investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e das regiões ultraperiféricas francesas, o apoio pode também ser concedido a empresas que não sejam PME.

▼B

2.  Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas devem ser justificados em relação aos melhoramentos previstos para as florestas em uma ou mais explorações, podendo incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

3.  Os investimentos destinados à utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia são limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

4.  O apoio é limitado às taxas máximas fixadas no Anexo II.

Artigo 27.o

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

1.  O apoio no âmbito desta medida é concedido a fim de facilitar a criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal para efeitos de:

a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;

b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;

d) Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos e organizações de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.

2.  O apoio é concedido aos agrupamentos e organizações de produtores oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base num plano de atividades. Este apoio é limitado aos agrupamentos e organizações de produtores que sejam PME.

Os Estados-Membros verificam se os objetivos do plano de atividades foram alcançados no prazo de cinco anos a contar da data de reconhecimento do agrupamento ou organização de produtores.

3.  O apoio é concedido com base num plano de atividades sob a forma de uma ajuda de montante fixo em frações anuais durante cinco anos no máximo, a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi reconhecido e é degressivo. Esse apoio é calculado com base na produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização. Os Estados-Membros só pagam a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

No primeiro ano, os Estados-Membros podem pagar ao agrupamento ou organização de produtores uma ajuda calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento ou organização. No caso dos agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal, o apoio pode ser calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento ou organização durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo.

4.  O apoio é limitado às taxas e montantes máximos fixados no Anexo II.

5.  Os Estados-Membros podem continuar a prestar apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores mesmo depois de estes terem sido reconhecidos como organizações de produtores nas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ( 10 ).

Artigo 28.o

Agroambiente e clima

1.  Os Estados-Membros concedem o apoio ao abrigo da presente medida, no conjunto dos respetivos territórios, de acordo com as suas necessidades e prioridades nacionais, regionais ou locais específicas. A presente medida visa preservar as práticas agrícolas que deem um contributo positivo para o ambiente e o clima e a promover as alterações necessárias para o efeito. A sua integração nos programas de desenvolvimento rural é obrigatória a nível nacional e/ou regional.

2.  Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima em terras agrícolas, a definir pelos Estados-Membros, as quais incluem o conceito de superfície agrícola tal como definida no artigo 2.o do presente regulamento, mas a ele não se limitando. Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

3.  Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios pertinentes e as atividades mínimas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Todos estes requisitos obrigatórios são identificados no programa.

4.  Os Estados-Membros procuram garantir que as pessoas que empreendam a realização de operações no âmbito desta medida tenham acesso aos conhecimentos e às informações necessárias para as executar. Podem fazê-lo, entre outros, através de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou pelo condicionamento do apoio no âmbito da presente medida à obtenção de formação adequada.

5.  Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos surgidos na sequência direta do compromisso inicial, os Estados-Membros podem fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural.

6.  Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos ligados ao agroambiente e ao clima. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores ou por agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras, o nível máximo eleva-se a 30 %.

▼C1

Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

▼B

Em casos devidamente justificados de operações relacionadas com a conservação ambiental, pode ser concedido apoio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade nos casos de compromissos de renúncia à utilização comercial das superfícies, calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

7.  Quando necessário para assegurar a aplicação eficaz da medida, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento referido no artigo 49.o, n.o 3, para a seleção dos beneficiários.

8.  O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo II.

Não pode ser concedido apoio no âmbito desta medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica.

9.  Pode ser concedido apoio para a conservação e para a utilização e desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas pelas disposições dos n.os 1 a 8. Esses compromissos podem ser cumpridos por outros beneficiários que não os referidos no n.o 2.

10.  A fim de assegurar que os compromissos relativos ao agroambiente e ao clima estejam definidos em consonância com as prioridades da União para o desenvolvimento rural, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que diz respeito:

a) Às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à extensificação da produção animal;

b) Às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à criação de raças locais que estejam em risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos ameaçados de erosão genética; e

c) À definição das operações elegíveis ao abrigo do n.o 9.

▼C1

11.  A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 6, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar, inclusive no caso de medidas equivalentes nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

▼B

Artigo 29.o

Agricultura biológica

1.  O apoio ao abrigo da presente medida é concedido, por hectare de superfície agrícola, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se comprometam voluntariamente a proceder à reconversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

▼C1

2.  O apoio é concedido apenas para os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios pertinentes e as atividades mínimas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa.

▼B

3.  Os compromissos ao abrigo da presente medida são assumidos por um período de cinco a sete anos. Quando o apoio for concedido para a conversão à agricultura biológica, os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão. Se o apoio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, os Estados-Membros podem prever nos seus programas de desenvolvimento rural uma prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos relativos à manutenção na sequência direta do compromisso inicial, os Estados-Membros podem fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural.

4.  Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores, o nível máximo eleva-se a 30 %.

Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5.  O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo II.

6.  A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 4, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar.

Artigo 30.o

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

1.  O apoio no âmbito desta medida é concedido anualmente, por hectare de superfície agrícola ou por hectare de floresta, com vista a compensar os beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e da Diretiva-Quadro da Água nas zonas em questão.

Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.  O apoio é concedido aos agricultores e aos detentores privados de zonas florestais e às associações de detentores privados de zonas florestais. Em casos devidamente justificados, pode também ser concedido a outros gestores de terras.

3.  O apoio aos agricultores ligado às Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE é concedido apenas para as desvantagens resultantes dos requisitos que vão além das boas condições agrícolas e ambientais previstas no artigo 94.o e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e para os critérios pertinentes e as atividades mínimas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.  O apoio aos agricultores ligado à Diretiva-Quadro da Água é concedido apenas em relação a requisitos específicos que:

a) Tenham sido introduzidos pela Diretiva-Quadro da Água, estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva e ultrapassem as medidas necessárias à execução de outro direito da União em matéria de proteção dos recursos hídricos;

b) Vão além dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos no Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e dos critérios pertinentes e atividades mínimas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c) Vão além do nível de proteção do direito da União em vigor no momento em que foi adotada a Diretiva-Quadro da Água, nos termos do artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva; e

d) Imponham alterações importantes no tipo de uso do solo e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

5.  Os requisitos referidos nos n.os 3 e 4 são identificados no programa.

6.  São elegíveis para pagamentos as seguintes zonas:

a) As zonas agrícolas e florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

b) Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas zonas não excedam, por programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial;

c) As zonas agrícolas incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva-Quadro da Água.

7.  O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo I.

8.  A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 1, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar.

Artigo 31.o

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

1.  Os pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola, para os compensar pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa.

▼C1

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta os pagamentos efetuados nos termos do Título III, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

▼B

Ao calcular os custos adicionais e a perda de rendimentos, os Estados-Membros podem, quando devidamente justificado, diferenciar o nível de pagamento para ter em conta:

 a gravidade das condicionantes naturais permanentes que afetem a atividade agrícola,

 o sistema agrícola.

2.  São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.o e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.  Os pagamentos são compreendidos entre os montantes mínimo e máximo fixados no Anexo II. Estes pagamentos podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

4.  Os Estados-Membros preveem que os pagamentos sejam degressivos acima de um determinado limite mínimo de superfície por exploração, a definir no programa, exceto se o subsídio cobrir apenas o pagamento mínimo por hectare e por ano estabelecido no Anexo II.

No caso de pessoa coletiva, ou agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a degressividade dos pagamentos a nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos desde que:

a) O direito nacional preveja que cada um dos membros assuma direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal; e

b) Cada um dos membros tenha contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das ditas pessoas coletivas ou agrupamentos.

5.  Além dos pagamentos previstos no n.o 2, os Estados-Membros podem conceder, entre 2014 e 2020, pagamentos no âmbito desta medida aos beneficiários de zonas que eram elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no período de programação 2007-2013. Para os beneficiários de zonas que já não sejam elegíveis na sequência da nova delimitação referida no artigo 32.o, n.o 3, esses pagamentos serão degressivos por um período máximo de quatro anos. Esse período tem início na data em que for completada a delimitação nos termos do artigo 32.o, n.o 3, e o mais tardar em 2018. Esses pagamentos não excedem no início mais de 80 % do pagamento médio fixado no programa para o período de programação 2007-2013, nos termos do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e não excedem no final, em 2020, 20 %. Quando, devido à degressividade, o nível do pagamento atingir 25 EUR, o Estado-Membro pode continuar os pagamentos a esse nível até ao termo do período da eliminação faseada.

Depois de completada a delimitação, os beneficiários de zonas que continuam a ser elegíveis recebem a totalidade dos pagamentos no âmbito desta medida.

▼M1

6.  A Croácia pode conceder pagamentos ao abrigo desta medida aos beneficiários em zonas que tenham sido designadas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, mesmo no caso de não ter sido concluído o ajustamento preciso a que se refere o terceiro parágrafo desse número. O ajustamento preciso deve ser concluído até 31 de dezembro de 2014. Os beneficiários das zonas que deixaram de ser elegíveis na sequência da conclusão do ajustamento preciso deixam de receber pagamentos ao abrigo desta medida.

▼B

Artigo 32.o

Designação das zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas

1.  Os Estados-Membros, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o nas categorias seguintes:

a) Zonas de montanha;

b) Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; e

c) Outras zonas afetadas por condicionantes específicas.

2.  Para serem elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a:

a) Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

b) Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes declives que impeçam o uso de máquinas ou exijam o uso de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando as condicionantes resultantes de cada um deles considerado separadamente sejam menos severas, mas a sua combinação dê lugar a uma condicionante equivalente.

As zonas situadas a norte do paralelo 62.o e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.

3.  Para efeitos de elegibilidade para os pagamentos previstos no artigo 31.o, zonas, que não as zonas de montanha, são consideradas sujeitas a condicionantes naturais significativas se, pelo menos, 60 % da superfície agrícola satisfizer, no mínimo, um dos critérios enumerados no Anexo III, no valor-limiar indicado.

O cumprimento destas condições é assegurado ao nível das unidades administrativas locais (nível UAL 2) ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível.

Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros devem proceder a um ajustamento preciso, com base em critérios objetivos, a fim de excluir as zonas em que foram documentadas condicionantes naturais importantes, a que se refere o primeiro parágrafo, que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a atividades económicas ou a uma produtividade comprovadamente normal das terras ou a métodos de produção ou a sistemas agrícolas que compensem a perda de rendimentos ou os custos adicionais referidos no artigo 31.o, n.o 1.

4.  As zonas, que não as referidas nos n.os 2 e 3, são elegíveis para pagamentos a título do artigo 31.o se forem afetadas por condicionantes específicas e sempre que seja necessário prosseguir a gestão das terras para conservar ou melhorar o ambiente, manter o espaço rural e preservar o seu potencial turístico ou proteger a orla costeira.

As zonas afetadas por condicionantes específicas são constituídas por zonas agrícolas dentro das quais as condições de produção naturais são similares e cuja extensão total não pode ser superior a 10 % da superfície do Estado-Membro em questão.

Além disso, as zonas também podem ser elegíveis para pagamentos ao abrigo do presente número, quando:

 pelo menos 60 % da superfície agrícola cumprir pelo menos dois dos critérios enumerados no Anexo III, cada um dentro de uma margem não superior a 20 % do valor-limiar indicado, ou

 pelo menos 60 % da superfície agrícola for composta por áreas que cumpram pelo menos um dos critérios enumerados no Anexo III no valor-limiar indicado, e áreas que cumpram pelo menos dois dos critérios enumerados no Anexo III, cada um dentro de uma margem não superior a 20 % do valor-limiar indicado.

O cumprimento destas condições é assegurado ao nível UAL 2 ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível. Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros procedem a um ajustamento preciso, tal como descrito no artigo 32.o, n.o 3. As zonas consideradas elegíveis nos termos do presente número são tidas em conta para calcular o limite de 10 % referido no segundo parágrafo.

▼C1

Em derrogação, o segundo parágrafo não se aplica aos Estados-Membros cujo território é considerado, na totalidade, como zona afetada por desvantagens específicas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999.

▼B

5.  Os Estados-Membros juntam aos seus programas de desenvolvimento rural:

a) A delimitação existente ou alterada em conformidade com os n.os 2 e 4;

b) A nova delimitação das zonas referidas no n.o 3.

Artigo 33.o

Bem-estar dos animais

1.  Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais no âmbito desta medida são concedidos aos agricultores que se comprometam, a título voluntário, a realizar operações que consistam num ou mais compromissos em matéria de bem-estar dos animais e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.  Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e outros requisitos obrigatórios pertinentes. Estes requisitos são identificados no programa.

Tais compromissos são assumidos durante um período renovável de um a sete anos.

3.  Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os agricultores pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, estes pagamentos podem abranger também os custos de transação até, no máximo, 20 % do prémio pago pelos compromissos assumidos em matéria de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado ao montante máximo fixado no Anexo II.

4.  A fim de assegurar que os compromissos relacionados com o bem-estar dos animais estão em consonância com a política global da União nesse domínio, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no respeitante à definição das zonas em que os compromissos relacionados com o bem-estar dos animais preveem normas reforçadas dos métodos de produção.

Artigo 34.o

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

1.  O apoio no âmbito desta medida é concedido, por hectare de floresta, aos detentores públicos e privados de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos silvoambientais e climáticos. No caso das florestas pertencentes ao Estado, o apoio só pode ser concedido se a entidade que gere essas florestas for um organismo privado ou um município.

Para as explorações florestais que ultrapassam um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural, o apoio previsto no n.o 1 está sujeito à apresentação de informação pertinente proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993.

2.  Os pagamentos abrangem apenas os compromissos que vão além dos requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos na legislação nacional relativa às florestas ou noutra legislação nacional aplicável. Todos estes requisitos são identificados no programa.

Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, desde que necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos.

3.  Os pagamentos compensam os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos silvoambientais. O apoio é limitado ao montante máximo fixado no Anexo II.

Em casos devidamente justificados de operações relacionadas com a conservação ambiental, pode ser concedido um apoio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade nos casos em que são assumidos compromissos de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas, sendo o montante calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

4.  Pode ser concedido apoio a entidades públicas e privadas para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais no caso de operações não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3.

5.  A fim de assegurar uma utilização eficaz dos recursos orçamentais do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no que respeita aos tipos de operações elegíveis para o apoio previsto no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 35.o

Cooperação

1.  O apoio no âmbito desta medida é concedido para a promoção de formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e, em especial:

a) Abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes no setor agrícola, no setor florestal e na cadeia alimentar da União e outros agentes que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente os agrupamentos de produtores, as cooperativas e as organizações interprofissionais;

b) A criação de polos e redes;

c) A criação e o funcionamento dos grupos operacionais da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o.

2.  A cooperação prevista no n.o 1 abrange, em especial, os seguintes domínios:

a) Projetos-piloto;

b) O desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal;

c) A cooperação entre pequenos operadores para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos e para o desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;

d) A cooperação horizontal e vertical entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

e) As atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f) Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

g) As abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente a gestão eficiente dos recursos hídricos, a utilização de energias renováveis e a preservação da paisagem agrícola;

h) A cooperação horizontal e vertical entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

i) A execução, em especial através de grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

j) A elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes;

k) A diversificação das atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar.

3.  O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido apenas a polos e redes recentemente criados e aos que comecem uma atividade que seja nova para eles.

O apoio a operações previstas no n.o 2, alíneas a) e b), pode também ser concedido a intervenientes a título individual, quando esta possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural.

4.  Os resultados dos projetos-piloto referidos no n.o 2, alínea a), e das operações referidas no n.o 2, alínea b), realizados pelos intervenientes individuais nos termos do n.o 3 são objeto de divulgação.

5.  Os custos a seguir enumerados, associados às formas de cooperação referidas no n.o 1, são elegíveis para apoio no âmbito desta medida:

a) O custo de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente, ou de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) O custo de animação da zona em causa de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo, ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícola, tal como referido no artigo 56.o; no caso de polos, a animação pode também envolver a organização de ações de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

c) Os custos operacionais da cooperação;

d) Os custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de um plano ambiental, de um plano de gestão florestal ou equivalente, de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou custos diretos de outras ações direcionadas para a inovação, incluindo ensaios;

e) O custo de atividades de promoção.

6.  No caso da execução de um plano de atividades ou um plano ambiental ou de um plano de gestão florestal ou equivalente ou de uma estratégia de desenvolvimento, os Estados-Membros podem conceder ajuda sob a forma de um montante global que cubra os custos de cooperação e os custos dos projetos realizados, ou abranger apenas os custos da cooperação e recorrer a fundos provenientes de outras medidas ou de outros fundos da União para a execução do projeto.

Quando o apoio for pago sob a forma de um montante global e o projeto executado for de um tipo abrangido por outra medida do presente regulamento, serão aplicados o montante máximo ou a taxa de apoio pertinentes.

7.  A cooperação entre vários intervenientes de diferentes regiões ou de diferentes Estados-Membros é também elegível para apoio.

8.  O apoio é limitado a um período máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente em casos devidamente justificados.

9.  A cooperação no âmbito desta medida pode ser combinada com projetos apoiados por fundos da União que não o FEADER no mesmo território. Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União não resulta numa compensação excessiva.

10.  A fim de assegurar a utilização eficaz dos recursos orçamentais do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que respeita à especificação das características dos projetos-piloto, dos polos, das redes, das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais elegíveis para apoio, bem como no que respeita às condições de concessão da ajuda e aos tipos de operações enumerados no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 36.o

Gestão de riscos

1.  O apoio no âmbito desta medida abrange:

a) As contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, por pragas, ou por um incidente ambiental;

b) As contribuições financeiras para os fundos mutualistas para pagamento das compensações financeiras aos agricultores por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos ou pelo surto de doenças dos animais ou das plantas ou pragas ou por um incidente ambiental;

c) Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

2.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "agricultor" o agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.  Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), entende-se por "fundo mutualista" um regime, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores filiados por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, por um surto de doença dos animais ou das plantas, por pragas, por um incidente ambiental ou por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

4.  Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva.

5.  A fim de assegurar uma utilização eficiente dos recursos orçamentais do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que respeita à duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais concedidos aos fundos mutualistas referidos no artigo 38.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 39.o, n.o 4.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 37.o

Seguro de colheitas, animais e plantas

1.  O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), só é concedido para os contratos de seguro que cubram as perdas resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental ou de uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano.

A avaliação da extensão das perdas causadas pode ser adaptada às características específicas de cada tipo de produto mediante:

a) Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional, ou

b) Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

2.  A ocorrência de um fenómeno climático adverso, de um surto de doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental tem de ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros podem, se adequado, estabelecer antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido reconhecimento oficial.

3.  No que respeita às doenças dos animais, a compensação financeira prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), só pode ser concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal e/ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE.

4.  Os pagamentos do seguro não podem compensar mais do que o custo total da substituição das perdas referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), nem implicam qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para apoio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

5.  O apoio é limitado à taxa máxima fixada no Anexo II.

Artigo 38.o

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

1.  Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

a) São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

b) Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

c) Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

2.  Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios e à elegibilidade dos agricultores em caso de crise bem como à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte do agricultor.

A ocorrência dos incidentes referidos no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), tem de ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade do Estado-Membro em causa.

3.  As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só podem incidir:

a) Nos custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

b) Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise.

O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só é concedido para cobrir as perdas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou por uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano.

Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

4.  No que respeita às doenças dos animais, a compensação financeira prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só pode ser concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE.

5.  O apoio é limitado à taxa máxima fixada no Anexo II.

Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para apoio através da aplicação de:

a) Limites máximos por fundo;

b) Limites máximos unitários adequados.

Artigo 39.o

Instrumento de estabilização dos rendimentos

1.  O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só é concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), entende-se por "rendimento" a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo qualquer forma de apoio público, deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda.

2.  Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

a) São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

b) Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

c) Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

3.  Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte do agricultor.

4.  As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só podem incidir:

a) Nos custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

b) Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise. Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

5.  O apoio é limitado à taxa máxima fixada no Anexo I.

Artigo 40.o

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia

1.  Pode ser concedido apoio aos agricultores elegíveis para os pagamentos diretos nacionais complementares ao abrigo do artigo 19. do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. As condições estabelecidas nesse artigo aplicam-se igualmente ao apoio a conceder ao abrigo do presente artigo.

2.  O apoio concedido a um agricultor relativamente a 2014, 2015 e 2016 não pode ser superior à diferença entre:

a) O nível de pagamentos diretos aplicável na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e

b) 45 % do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022.

3.  A contribuição da União para o apoio concedido ao abrigo deste artigo na Croácia, relativamente a 2014, 2015 e 2016, não pode ser superior a 20 % da respetiva dotação anual total do FEADER.

4.  A taxa de contribuição do FEADER para os complementos aos pagamentos diretos não pode ser superior a 80 %.

Artigo 41.o

Regras relativas à execução das medidas

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à execução das medidas previstas na presente secção relacionadas com:

a) Os procedimentos de seleção das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de aconselhamento agrícola e florestal, serviços de gestão agrícola ou de substituição na exploração agrícola, bem como a degressividade da ajuda no âmbito da medida relativa aos serviços de aconselhamento referidos no artigo 15.o;

b) A avaliação pelos Estados-Membros da evolução do plano de atividades, as opções de pagamento, bem como as modalidades de acesso dos jovens agricultores a outras medidas no âmbito da medida de desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas referida no artigo 19.o;

c) A conversão para unidades diferentes das utilizadas no Anexo II e as taxas de conversão de animais em cabeças normais (CN) segundo as medidas referidas nos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o;

d) A possibilidade de utilizar hipóteses-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos no quadro das medidas previstas nos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o e os critérios para o respetivo cálculo;

e) O cálculo do montante do apoio, no caso de uma operação ser elegível para apoio no âmbito de várias medidas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.



LEADER

Artigo 42.o

Grupos de ação local LEADER

1.  Para além das tarefas referidas no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os grupos de ação local podem desempenhar tarefas suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

2.  Os grupos de ação local podem solicitar ao organismo pagador competente o pagamento de um adiantamento, caso essa possibilidade esteja prevista no programa de desenvolvimento rural. O montante dos adiantamentos não pode ultrapassar 50 % do apoio público relativo aos custos operacionais e de animação.

Artigo 43.o

Kit de arranque LEADER

O apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER pode incluir também um "Kit de arranque LEADER" destinado às comunidades locais que não executaram o LEADER no período de programação de 2007-2013. O "Kit de arranque LEADER" consiste na concessão de apoio ao reforço de capacidades e a pequenos projetos-piloto. O apoio no âmbito do "Kit de arranque LEADER" não fica condicionado à apresentação de uma estratégia de desenvolvimento local no âmbito do LEADER.

Artigo 44.o

Atividades de cooperação LEADER

1.  O apoio referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é concedido para:

a) Projetos de cooperação no interior de um Estado-Membro (cooperação interterritorial) ou projetos de cooperação entre territórios de vários Estados-Membros ou com territórios de países terceiros (cooperação transnacional);

b) Apoio técnico preparatório para projetos de cooperação interterritorial e transnacional, desde que os grupos de ação local possam demonstrar que estão determinados a executar um projeto concreto.

2.  Os parceiros de um grupo de ação local no âmbito do FEADER podem ser, para além de outros grupos de ação local:

a) Um grupo de parceiros locais públicos e privados num território rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União;

b) Um grupo de parceiros locais públicos e privados num território não rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local.

3.  Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos grupos de ação local, os Estados-Membros estabelecem um sistema de candidaturas permanente.

Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos a nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar, dois anos após a data de aprovação dos seus programas de desenvolvimento rural.

A aprovação dos projetos de cooperação pela autoridade competente tem lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação da candidatura do projeto.

4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os projetos de cooperação transnacional aprovados.



CAPÍTULO II

Disposições comuns aplicáveis a várias medidas

Artigo 45.o

Investimentos

1.  Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se este for suscetível de ter efeitos negativos no ambiente.

2.  As despesas elegíveis para o apoio do FEADER estão limitadas:

a) À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

b) À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos até ao valor de mercado do bem;

c) Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo os estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo se, com base nos seus resultados, não forem efetuadas despesas ao abrigo das alíneas a) e b);

d) Aos seguintes investimentos incorpóreos: aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor ou marcas comerciais;

e) Aos custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

3.  No que respeita aos investimentos agrícolas, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento. No entanto, no caso de restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), as despesas para compra de animais podem constituir despesas elegíveis.

4.  Os beneficiários de apoio ligado ao investimento podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50 % da ajuda pública ligada ao investimento, se essa possibilidade for prevista no programa de desenvolvimento rural.

5.  Os fundos de maneio acessórios e ligados a novo investimento no setor agrícola ou florestal que recebe apoio do FEADER através de um instrumento financeiro estabelecido nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 podem constituir despesas elegíveis. Essas despesas elegíveis não devem exceder 30 % do montante total das despesas elegíveis para o investimento. O pedido correspondente deve ser devidamente fundamentado.

6.  A fim de atender às características específicas de determinados tipos de investimentos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam as condições em que outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, equipamentos em segunda mão podem ser considerados despesas elegíveis, e que especifiquem os tipos de infraestruturas de energias renováveis elegíveis para apoio.

Artigo 46.o

Investimentos em irrigação

1.  Sem prejuízo do artigo 45.o do presente artigo, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições do presente artigo.

2.  Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva-Quadro da Água, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. Devem ser especificadas nos programas de medidas pertinentes as medidas que devam ser aplicadas ao abrigo do plano de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 11.o da Diretiva-Quadro da Água e que sejam relevantes para o setor agrícola.

3.  Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

4.  Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.

Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água:

a) O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento;

b) Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração.

Nenhuma das condições previstas no n.o 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial;

5.  Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se:

a) O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água; e

b) Uma análise ambiental revelar que o investimento não tem um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou recentemente, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas.

6.  Em derrogação do n.o 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se:

a) O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e

b) O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.

Além disso, a título de derrogação, a condição estabelecida no n.o 5, alínea a), não se aplica aos investimentos na criação de uma nova instalação de irrigação abastecida com água proveniente de um reservatório existente, aprovado pelas autoridades competentes antes de 31 de outubro de 2013, se estiverem reunidas as seguintes condições:

 o reservatório em questão ter sido assinalado no plano de gestão da bacia hidrográfica em causa e estar sujeito aos requisitos de controlo constantes do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva-Quadro da Água;

 em 31 de outubro de 2013, estar em vigor um limite máximo para as captações totais de água do reservatório ou um nível mínimo exigido de fluxo nas massas de águas afetadas pelo reservatório;

 esse limite máximo ou nível mínimo exigido de fluxo deve preencher as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva-Quadro da Água; e

 os investimentos em causa não resultam em captações que ultrapassem o limite máximo em vigor em 31 de outubro de 2013 nem numa redução do nível de fluxo nas massas de águas afetadas abaixo do limite mínimo obrigatório em vigor em 31 de outubro de 2013.

Artigo 47.o

Regras relativas aos pagamentos por superfície

1.  O número de hectares ao qual se aplica um compromisso a título dos artigos 28.o, 29.o e 34.o pode variar de ano para ano se:

a) Esta possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural;

b) O compromisso em questão não se aplicar a parcelas fixas; e

c) A concretização do objetivo do compromisso não for comprometida.

2.  Se, durante a vigência de um compromisso, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, ou toda a exploração, for cedida a outra pessoa, esta pode retomar o compromisso ou a parte do compromisso que corresponde às terras cedidas durante o período remanescente, ou o compromisso pode cessar, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

3.  Quando o beneficiário não puder continuar a cumprir os compromissos assumidos pelo facto de a sua exploração ou parte da mesma ser objeto de emparcelamento ou de intervenções de ordenamento fundiário públicas ou aprovadas pelas autoridades públicas competentes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para adaptar os compromissos à nova situação da exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

4.  O reembolso da ajuda recebida não é exigido em casos de força maior e nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.  O n.o 2, nos casos de cessão da totalidade da exploração, e o n.o 4 são também aplicáveis aos compromissos assumidos nos termos do artigo 33.o.

6.  A fim de assegurar a execução eficiente das medidas "superfície" e preservar os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam condições aplicáveis à conversão ou ajustamento dos compromissos assumidos no âmbito das medidas referidas nos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o e que especifiquem outras situações em que o reembolso da ajuda não é exigido.

Artigo 48.o

Cláusula de revisão

É prevista uma cláusula de revisão aplicável às operações empreendidas em conformidade com os artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o, com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos nos mesmos artigos que os compromissos devem ultrapassar. A cláusula de revisão abrange igualmente as adaptações necessárias para evitar o duplo financiamento das práticas a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em caso de alterações dessas práticas.

As operações empreendidas nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o que se prolonguem para além do termo do período de programação em curso preveem uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte.

Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

Artigo 49.o

Seleção das operações

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural define os critérios de seleção das operações, depois de consultado o comité de acompanhamento. Os critérios de seleção destinam-se a garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento das medidas de acordo com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Para definir e aplicar os critérios de seleção, é tido em conta o princípio da proporcionalidade em relação à dimensão da operação.

2.  A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo dos artigos 28.o a 31.o, 33.o a 34.o e 36.o a 39.o, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.

3.  Se for caso disso, os beneficiários podem ser selecionados com base em convites à apresentação de propostas, segundo critérios de eficiência económica e ambiental.

Artigo 50.o

Definição de zona rural

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a autoridade de gestão define a "zona rural" a nível do programa. Os Estados-Membros podem estabelecer essa definição para uma medida ou tipo de operação, desde que devidamente justificado.



CAPÍTULO III

Assistência técnica e ligação em rede

Artigo 51.o

Financiamento da assistência técnica

1.   ►M6  Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o FEADER pode utilizar até 0,25 % da sua dotação anual para financiamento das tarefas previstas no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo os custos de criação e de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural prevista no artigo 52.o e da rede PEI prevista no artigo 53.o do presente regulamento, por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, dos quais, no máximo, 30 567 000 EUR a preços correntes são atribuídos ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais criado pelo Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) para utilização no âmbito e para os objetivos deste programa. ◄

O FEADER pode também financiar as ações previstas no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), relativas às indicações e símbolos do sistema de qualidade da União.

Estas ações são realizadas nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), e de quaisquer outras disposições desse regulamento e das suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

2.  Por iniciativa dos Estados-Membros, pode ser dedicado um máximo de 4 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas previstas no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e aos custos relacionados com os trabalhos preparatórios de delimitação de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas referidas no artigo 32.o.

Os custos relacionados com o organismo de certificação referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não são elegíveis ao abrigo do presente número.

Dentro do limite dos 4 %, é reservado um montante para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o.

3.  No caso dos programas de desenvolvimento rural que abrangem tanto as regiões menos desenvolvidas como outras regiões, a taxa de contribuição do FEADER para a assistência técnica referida no artigo 59.o, n.o 3, pode ser determinada tendo em conta o tipo predominante de regiões, por número, no programa.

Artigo 52.o

Rede europeia de desenvolvimento rural

1.  É criada, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, uma rede europeia de desenvolvimento rural com vista à ligação em rede das redes, organizações e administrações nacionais ativas no domínio do desenvolvimento rural ao nível da União.

2.  A ligação em rede através da rede europeia de desenvolvimento rural tem como objetivo:

a) Aumentar a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos setores da agricultura e da floresta e outros atores ligados ao desenvolvimento rural, na execução do desenvolvimento rural;

b) Melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento rural;

c) Contribuir para a informação do grande público sobre os benefícios da política de desenvolvimento rural;

d) Apoiar a avaliação dos programas de desenvolvimento rural.

3.  As tarefas da rede são as seguintes:

a) Recolher, analisar e divulgar informações sobre a ação no domínio do desenvolvimento rural;

b) Prestar apoio nos processos de avaliação e na recolha e gestão de dados;

c) Recolher, consolidar e divulgar, a nível da União, as boas práticas de desenvolvimento rural, inclusive em matéria de metodologias e instrumentos de avaliação;

d) Criar e animar grupos temáticos e/ou sessões de trabalho, com vista a facilitar o intercâmbio de competências e a apoiar a execução, o acompanhamento e o desenvolvimento da política de desenvolvimento rural;

e) Disponibilizar informações sobre a evolução das zonas rurais da União e de países terceiros;

f) Organizar reuniões e seminários, a nível da União, para pessoas ativamente envolvidas no desenvolvimento rural;

g) Apoiar as redes nacionais e as iniciativas de cooperação transnacional, bem como o intercâmbio relativo a experiências sobre ações no domínio do desenvolvimento rural com redes em países terceiros;

h) Cabe especificamente aos grupos de ação local:

i) criar sinergias com as atividades realizadas, a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis, pelas respetivas redes no que respeita às ações de reforço das capacidades e de intercâmbio de experiências;

ii) cooperar com os organismos encarregues da ligação em rede e do apoio técnico para o desenvolvimento local instituídos pelo FEDER, FSE e FEAMP, no que respeita às suas atividades de desenvolvimento local e à cooperação transnacional.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 53.o

Rede Parceria Europeia de Inovação (PEI)

1.  É criada, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, uma rede Parceria Europeia de Inovação (PEI) destinada a prestar apoio à PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas referida no artigo 55.o. Esta rede permite a ligação em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores.

2.  Os objetivos da rede PEI são os seguintes:

a) Facilitar o intercâmbio de competências e de boas práticas;

b) Instituir o diálogo entre os agricultores e os investigadores e facilitar a inclusão de todas as partes interessadas no processo de intercâmbio de conhecimentos.

3.  As tarefas da rede PEI são as seguintes:

a) Prestar um serviço de assistência e fornecer informações sobre a PEI aos principais intervenientes;

b) Incentivar a criação de grupos operacionais e prestar informações sobre as oportunidades oferecidas pelas políticas da União;

c) Facilitar a criação de polos e projetos-piloto ou de demonstração que podem incidir nomeadamente sobre:

i) o aumento da produtividade, viabilidade económica, sustentabilidade e produção agrícolas e a utilização mais eficiente dos recursos;

ii) a inovação ao serviço da bioeconomia;

iii) a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, a funcionalidade dos solos e a gestão sustentável da água;

iv) produtos e serviços inovadores para a cadeia de abastecimento integrada;

v) a abertura para novos produtos e oportunidades de mercado para os produtores primários;

vi) a qualidade e segurança dos alimentos e um regime alimentar saudável;

vii) a redução das perdas pós-colheita e do desperdício de alimentos.

d) Recolher e divulgar informações no domínio da PEI, incluindo os resultados da investigação e as novas tecnologias pertinentes para a inovação e o intercâmbio de conhecimentos, bem como os intercâmbios com países terceiros no domínio da inovação.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem a estrutura organizacional e as regras de funcionamento da rede PEI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 54.o

Rede rural nacional

1.  Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que reúne as organizações e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural. A parceria referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 faz igualmente parte da rede rural nacional.

Os Estados-Membros com programas regionais podem apresentar um programa específico para a criação e o funcionamento da sua rede rural nacional.

2.  A ligação em rede através da rede rural nacional destina-se a:

a) Aumentar a participação das partes interessadas na execução do desenvolvimento rural;

b) Melhorar a qualidade da execução dos programas de desenvolvimento rural;

c) Informar o público em geral e os potenciais beneficiários sobre a política de desenvolvimento rural e as possibilidades de financiamento;

d) Fomentar a inovação na agricultura, na produção alimentar, nas florestas e nas zonas rurais.

▼C1

3.  O apoio do FEADER previsto no artigo 51.o, n.o 2, é concedido para:

▼B

a) As estruturas necessárias ao funcionamento da rede;

b) A preparação e execução de um plano de ação que abranja pelo menos os seguintes elementos:

i) atividades relativas à recolha de exemplos de projetos que abrangem todas as prioridades dos programas de desenvolvimento rural,

ii) atividades relativas à facilitação dos intercâmbios temáticos e analíticos entre as partes interessadas no desenvolvimento rural, bem como a partilha e divulgação dos resultados,

iii) atividades relativas à prestação de formação e fornecimento de ligação em rede destinadas aos grupos de ação local e, em especial, assistência técnica à cooperação interterritorial e transnacional, facilitação da cooperação entre os grupos de ação local e procura de ►C1  parceiros para a medida referida no artigo 35.o, ◄

iv) atividades relativas ao fornecimento de ligação em rede para os conselheiros e serviços de apoio à inovação;

v) as atividades relativas à partilha e divulgação dos resultados do acompanhamento e da avaliação;

vi) um plano de comunicação que inclua publicidade e informação sobre o programa de desenvolvimento rural em articulação com as autoridades de gestão, bem como atividades de informação e comunicação destinadas ao grande público,

vii) a possibilidade de atividades relativas à participação nas atividades dna rede europeia de desenvolvimento rural e à contribuição para essa atividade.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais e ao conteúdo dos programas específicos a que se refere o n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.



TÍTULO IV

PEI PARA A PRODUTIVIDADE E SUSTENTABILIDADE AGRÍCOLAS

Artigo 55.o

Objetivos

1.  A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas:

a) Promove um setor agrícola e florestal eficiente na utilização dos recursos, economicamente viável, produtivo, competitivo, com baixo nível de emissões, respeitador do clima e resiliente às alterações climáticas, que trabalhe para sistemas de produção agroecológicos e funcione em harmonia com os recursos naturais essenciais dos quais a agricultura e a silvicultura dependem;

b) Contribui para garantir um abastecimento seguro e sustentável de alimentos para consumo humano e animal e de biomateriais, incluindo tipos existentes e novos;

c) Melhora os processos destinados à conservação do ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

d) Constrói elos de ligação entre a investigação e a tecnologia de ponta e os agricultores, os gestores florestais, as comunidades rurais, as empresas, as ONG e os serviços de aconselhamento.

2.  A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas procura concretizar os seus objetivos:

a) Criando valor acrescentado através de uma melhor relação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;

b) Promovendo uma concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras;

c) Informando a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

3.  O FEADER contribui para a concretização dos objetivos da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas através de apoio, em conformidade com o artigo 35.o, aos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 56.o e à rede PEI prevista no artigo 53.o.

Artigo 56.o

Grupos operacionais

1.  Os grupos operacionais da PEI fazem parte da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas. Estes grupos são criados pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores, conselheiros e empresas dos setores agrícola e alimentar que são pertinentes para alcançar os objetivos da PEI.

2.  Os grupos operacionais da PEI estabelecem procedimentos internos que asseguram a transparência do seu funcionamento e tomada de decisões e evitam situações de conflito de interesses.

3.  Os Estados-Membros decidem no âmbito dos respetivos programas em que medida apoiarão os grupos operacionais.

Artigo 57.o

Tarefas dos grupos operacionais

1.  Os grupos operacionais da PEI elaboram um plano que contém os seguintes elementos:

a) Uma descrição do projeto inovador a desenvolver, ensaiar, adaptar ou executar;

b) Uma descrição dos resultados esperados e da contribuição para o objetivo da PEI de reforço da produtividade e gestão sustentável dos recursos.

2.  Ao executar os seus projetos inovadores, os grupos operacionais:

a) Tomam decisões sobre a elaboração e execução de ações inovadoras;

b) Executam as ações inovadoras através de medidas financiadas pelos programas de desenvolvimento rural.

3.  Os grupos operacionais divulgam os resultados dos seus projetos, nomeadamente através da rede PEI.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 58.o

Recursos e sua distribuição

1.  Sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 84 936 milhões EUR, a preços de 2011, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período 2014 a 2020.

2.  Uma percentagem de 0,25 % dos recursos referidos no n.o 1 é dedicada à assistência técnica para a Comissão, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1.

3.  Para efeitos da sua programação e subsequente inscrição no orçamento geral da União, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2 % por ano.

4.  A repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, consta do Anexo I.

▼C1

5.  Os fundos transferidos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são deduzidos dos montantes atribuídos a esse Estado-Membro nos termos do n.o 4.

▼M1

6.  Os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 10.o-B, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, relativamente aos anos civis de 2013 e 2014, são igualmente incluídos na repartição anual a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

▼B

7.  A fim de ter em conta a evolução relativa à repartição anual referida no n.o 4, incluindo as transferências referidas nos n.os 5 e 6; de proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais; ou de ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo após a adoção do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, n.o 5, para rever os limites máximos fixados no Anexo I.

8.  Para efeitos da atribuição da reserva de eficácia referida no artigo 22.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as receitas afetadas disponíveis cobradas em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o FEADER são aditadas aos montantes referidos no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. São repartidas entre os Estados-Membros proporcionalmente à parte que lhes cabe do montante total de apoio do FEADER.

Artigo 59.o

Contribuição do FEADER

1.  A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para o programa. A decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões menos desenvolvidas.

2.  A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

►C1  3.  Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e para as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, bem como para as regiões em transição. ◄ A taxa máxima de contribuição do FEADER é de:

▼C1

a) 85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas, e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

▼B

b) 75 % das despesas públicas elegíveis em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

c) 63 % das despesas públicas elegíveis nas regiões em transição não referidas na alínea b) do presente número;

d) 53 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 %.

4.  Em derrogação do n.o 3, a contribuição máxima do FEADER é:

a) De 80 % para as medidas referidas nos artigos 14.o, 27.o e 35.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para as operações a título do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). ►C1  Essa taxa pode aumentar para um máximo de 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas, das ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e das regiões em transição a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c); ◄

b) De 75 % para as operações que contribuem para os objetivos da atenuação e adaptação às alterações ambientais e climáticas nos termos do artigo 17.o, artigo 21, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 34.o;

c) De 100 % para os instrumentos financeiros a nível da União referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d) A taxa de contribuição aplicável à medida em causa aumentada em 10 pontos percentuais adicionais para as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

▼C1

e) De 100 % para as operações financiadas pelos fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

▼M1

f) 100 % para um montante de 100 milhões EUR, a preços de 2011, atribuído à Irlanda, para um montante de 500 milhões EUR, a preços de 2011, atribuído a Portugal, e para um montante de 7 milhões EUR, a preços de 2011, atribuído a Chipre, na condição de que esses Estados-Membros estejam a receber assistência financeira na aceção dos artigos 136.o e 143.o do TFUE em 1 de janeiro de 2014 ou, após essa data, até 2016, ano em que a aplicação desta disposição deve ser reavaliada;

▼B

g) Em relação aos Estados-Membros que estejam a receber em 1 de janeiro de 2014 ou posteriormente assistência financeira ao abrigo dos artigos 136.o e 143.o do TFUE, a taxa de contribuição do FEADER resultante da aplicação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pode ser aumentada num máximo de 10 pontos percentuais adicionais, até um total máximo de 95 % das despesas a pagar por esses Estados-Membros nos primeiros dois anos da aplicação do programa de desenvolvimento rural. A taxa de contribuição do FEADER que seria aplicável sem esta derrogação deve, no entanto, ser respeitada para as despesas públicas totais incorridas durante o período de programação.

5.  Pelo menos 5 % e, no caso da Croácia, 2,5 % do montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural são reservados para a LEADER.

6.  Pelo menos 30 % do total da contribuição do FEADER para o programa do desenvolvimento rural é reservado para medidas ao abrigo dos seguintes artigos: artigo 17.o, para os investimentos relacionados com o ambiente e o clima, artigos 21.o, 28.o, 29.o e 30.o, com exceção dos pagamentos relativos à Diretiva-Quadro da Água, e artigos 31.o, 32.o e 34.o.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas nem aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros.

7.  Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, os n.os 5 e 6 não se aplicam ao programa nacional. A contribuição do FEADER para o programa nacional é tomada em consideração para o cálculo da percentagem referida nos os n.os 5 e 6 para cada programa regional, na proporção da parte do programa regional na dotação nacional.

8.  Uma despesa cofinanciada pelo FEADER não pode ser cofinanciada através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou de qualquer outro instrumento financeiro da União.

9.  As despesas públicas de ajuda a empresas cumprem os limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 60.o

Elegibilidade das despesas

1.  Em derrogação do artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no caso de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, os programas de desenvolvimento rural podem prever que o período de elegibilidade das despesas relativas a alterações dos programas começa a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural.

2.  São elegíveis para uma contribuição do FEADER unicamente as despesas incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de seleção referidos no artigo 49.o.

Com exceção dos custos gerais referidos no artigo 45.o, n.o 2, alínea c), no que respeita às operações de investimento no quadro de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, são consideradas elegíveis unicamente as despesas incorridas após a apresentação de um pedido à autoridade competente.

Os Estados-Membros podem prever nos seus programas que só são elegíveis as despesas incorridas após a aprovação do pedido de apoio pela autoridade competente.

3.  Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis ao artigo 51.o, n.os 1 e 2.

4.  Os pagamentos efetuados pelos beneficiários são documentados por faturas e documentos comprovativos do pagamento. Se tal não for possível, os pagamentos são comprovados por documentos de valor probatório equivalente, exceto no que respeita aos tipos de apoio previstos no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 61.o

Despesas elegíveis

1.  Se os custos operacionais estiverem cobertos pelo apoio previsto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes tipos de custos:

a) Custos de funcionamento;

b) Despesas com o pessoal;

c) Custos de formação;

d) Custos ligados às relações públicas;

e) Custos financeiros;

f) Custos de ligação em rede.

2.  Os estudos só constituem despesas admissíveis caso estejam associados a uma operação específica no âmbito do programa ou a objetivos e metas específicos do programa.

3.  As contribuições em espécie sob forma de fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, para os quais não tenha sido efetuado qualquer pagamento em dinheiro, comprovado por faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente, podem ser consideradas elegíveis para apoio desde que as condições previstas no artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sejam satisfeitas.

Artigo 62.o

Verificabilidade e controlabilidade das medidas

1.  Os Estados-Membros velam por que todas as medidas de desenvolvimento rural que tencionam aplicar sejam verificáveis e controláveis. Para tal, a autoridade de gestão e o organismo pagador de cada programa de desenvolvimento rural realizam uma avaliação ex ante da verificabilidade e controlabilidade das medidas a serem incluídas no programa de desenvolvimento rural. A autoridade de gestão e o organismo pagador efetuam também uma avaliação da verificabilidade e controlabilidade das medidas durante a execução do programa de desenvolvimento rural. A avaliação ex ante e a avaliação realizada durante o período de execução têm em conta os resultados dos controlos realizados no período de programação em curso e no anterior. Se a avaliação revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não são respeitados, as medidas em questão são ajustadas em conformidade.

2.  Se o auxílio for concedido em função de custos-padrão ou de custos adicionais e perda de rendimentos, os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão. Uma declaração confirmando a adequação e a exatidão dos cálculos deve ser incluída no programa de desenvolvimento rural.

Artigo 63.o

Adiantamentos

1.  O pagamento de adiantamentos está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda a 100 % do montante do adiantamento. No que respeita aos beneficiários públicos, esses adiantamentos são concedidos aos municípios, às autoridades regionais e respetivas associações e aos organismos de direito público.

Um instrumento apresentado como garantia por uma autoridade pública é considerado equivalente à garantia referida no primeiro parágrafo, desde que a mesma autoridade se comprometa a pagar o montante coberto por essa garantia no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.

2.  A garantia pode ser liberada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição pública relativa à operação ultrapassa o montante do adiantamento.



TÍTULO VI

GESTÃO, CONTROLO E PUBLICIDADE

Artigo 64.o

Responsabilidades da Comissão

Para assegurar, no contexto da gestão partilhada, uma boa gestão financeira nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão executa as medidas e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 65.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros adotam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União.

2.  Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros designam as seguintes autoridades:

a) A autoridade de gestão, que pode ser um organismo público ou privado que atue ao nível nacional ou regional, ou o próprio Estado-Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregada da gestão do programa em questão;

b) O organismo pagador acreditado, na aceção do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c) O organismo de certificação, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.  Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros asseguram que tenha sido criado o devido sistema de gestão e controlo, de forma a assegurar a clara atribuição e separação de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os sistemas funcionem eficazmente ao longo de todo o período de execução do programa.

4.  Os Estados-Membros definem claramente as tarefas da autoridade de gestão, do organismo pagador e dos grupos de ação local no âmbito da LEADER, no que respeita à aplicação dos critérios de elegibilidade e de seleção e ao procedimento de seleção dos projetos.

Artigo 66.o

Autoridade de gestão

1.  A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa de forma eficiente, eficaz e correta e, em especial, por:

a) Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação estatística sobre o programa e a sua execução necessária para fins de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos e prioridades estabelecidos;

b) Fornecer à Comissão, até 31 de janeiro e 31 de outubro em cada ano do programa, dados pertinentes dos indicadores sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente informações sobre resultados e indicadores financeiros;

c) Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações:

i) estejam informados das suas obrigações decorrentes da ajuda concedida e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação;

ii) estejam conscientes dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;

d) Assegurar que a avaliação ex ante referida no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 esteja em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação e proceder à sua aceitação e apresentação à Comissão;

e) Velar por que o plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja elaborado e por que a avaliação ex post referida no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja realizada no prazo estabelecido nesse regulamento, garantindo que tais avaliações sejam conformes com o sistema de acompanhamento e avaliação, e apresentá-los ao comité de acompanhamento e à Comissão;

f) Fornecer ao comité de acompanhamento todas as informações e documentos necessários para o acompanhamento da execução do programa em função dos seus objetivos específicos e das suas prioridades;

g) Elaborar o relatório anual de execução e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresentá-lo à Comissão acompanhado dos quadros de acompanhamento agregados;

h) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento, antes de os pagamentos serem autorizados;

i) Assegurar a publicidade do programa, nomeadamente através da rede rural nacional, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento, bem como informar os beneficiários da contribuição da União Europeia e o público em geral sobre o papel desempenhado pela União no programa.

2.  O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, incluindo autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução das operações de desenvolvimento rural.

Caso uma parte das suas tarefas seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continuará a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução dessas tarefas. A autoridade de gestão assegura que são estabelecidas as disposições necessárias de modo a permitir que o outro organismo obtenha todos os dados e informações necessários para a execução dessas tarefas.

3.  No caso de o programa de desenvolvimento rural prever um subprograma temático, como referido no artigo 7.o, a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, nomeadamente autoridades locais, grupos de ação local ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução desta estratégia. Neste caso, aplica-se o n.o 2.

A autoridade de gestão assegura que as operações e os resultados do subprograma temático em causa são identificados separadamente para fins do sistema de acompanhamento e avaliação referido no artigo 67.o.

4.  Tendo em conta o papel dos organismos pagadores e dos outros organismos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nos casos em que os Estados-Membros tenham mais de um programa, pode ser designado um organismo de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão dos fundos e estabelecer uma ligação entre a Comissão e as autoridades nacionais de gestão.

5.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e de publicidade referidos no n.o 1, alínea i).



TÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Secção 1

Estabelecimento e objetivos de um sistema de acompanhamento e avaliação

Artigo 67.o

Sistema de acompanhamento e avaliação

Em conformidade com as disposições do presente título, é elaborado um sistema comum de acompanhamento e avaliação no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros que é adotado pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 68.o

Objetivos

O sistema de acompanhamento e avaliação tem como objetivo:

a) Demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a pertinência das intervenções no domínio da política de desenvolvimento rural;

b) Contribuir para direcionar melhor o apoio ao desenvolvimento rural;

c) Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação.



Secção 2

Disposições técnicas

Artigo 69.o

Indicadores comuns

1.  A fim permitir a agregação de dados a nível da União, o sistema de acompanhamento e avaliação previsto no artigo 67.o contém uma lista de indicadores comuns, aplicável a cada programa, relativos à situação inicial, bem como à execução financeira, às realizações, aos resultados e ao impacto dos programas.

2.  Os indicadores comuns baseiam-se nos dados disponíveis e estão associados à estrutura e aos objetivos do quadro estratégico para o desenvolvimento rural e permitem a avaliação dos progressos, da eficiência e da eficácia da execução da política de desenvolvimento rural em relação aos objetivos e metas fixados a nível da União, a nível nacional e a nível dos programas. Os indicadores de impacto comuns baseiam-se em dados disponíveis.

3.  O avaliador quantifica o impacto do programa com base nos indicadores de impacto. A partir de elementos concretos obtidos com base nas avaliações respeitantes à PAC, designadamente em avaliações sobre os programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve, coadjuvada pelos Estados-Membros, apreciar o impacto conjunto de todos os instrumentos da PAC.

Artigo 70.o

Sistema eletrónico de informação

As informações essenciais sobre a execução do programa, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as principais informações sobre cada beneficiário e projeto, são registadas e conservadas em suporte eletrónico.

Artigo 71.o

Prestação de informações

Os beneficiários de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural e os grupos de ação local comprometem-se a fornecer às autoridades de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que delegam o desempenho das suas funções, todas as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do programa, em especial no que diz respeito à concretização de objetivos e prioridades especificados.



CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 72.o

Procedimento de acompanhamento

1.  A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 acompanham a qualidade da execução do programa.

2.  A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento efetuam o acompanhamento de cada programa de desenvolvimento rural por meio de indicadores financeiros, de realização e de objetivos.

Artigo 73.o

Comité de acompanhamento

Os Estados-Membros com programas regionais podem criar um comité de acompanhamento nacional para coordenar a execução desses programas em relação ao quadro nacional e à utilização dos recursos financeiros.

Artigo 74.o

Responsabilidades do comité de acompanhamento

O comité de acompanhamento certifica-se do desempenho do programa de desenvolvimento rural e da eficácia da sua execução. Para o efeito, além das funções referidas no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o comité de acompanhamento:

a) É consultado e emite um parecer, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de seleção das operações a financiar, que são revistos de acordo com as necessidades da programação;

b) Examina as atividades e as realizações ligadas aos progressos registados na execução do plano de avaliação do programa;

c) Examina, em especial, as ações previstas no programa relativamente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que são da responsabilidade da autoridade de gestão, e é informado sobre as ações relacionadas com o cumprimento de outras condicionalidades ex ante;

d) Participa na rede rural nacional para o intercâmbio de informações sobre a execução do programa; e

e) Analisa e aprova os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão.

Artigo 75.o

Relatório anual de execução

1.  Até 30 de junho de 2016 e até 30 de junho de cada ano subsequente, até 2024 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual relativo à execução do programa de desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.

2.  Para além de cumprirem os requisitos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre, nomeadamente, os compromissos financeiros e as despesas por medida e uma síntese das atividades empreendidas relacionadas com o plano de avaliação.

3.  Para além de cumprir os requisitos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o relatório anual de execução apresentado em 2017 deve conter igualmente uma descrição da execução de todos os subprogramas incluídos no programa.

4.  Para além de cumprir os requisitos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o relatório anual de execução apresentado em 2019 deve conter igualmente uma descrição da execução de quaisquer subprogramas incluídos no programa e uma avaliação dos progressos alcançados no sentido de uma abordagem integrada da utilização do FEADER e de outros instrumentos financeiros da UE a favor do desenvolvimento territorial das zonas rurais, nomeadamente através de estratégias de desenvolvimento local.

5.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à apresentação dos relatórios anuais de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.



CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 76.o

Disposições gerais

1.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os elementos que devem constar das avaliações ex ante e ex post referidas nos artigos 55.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e estabelecem os requisitos mínimos aplicáveis ao plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as avaliações estejam em conformidade com a abordagem comum de avaliação acordada nos termos do artigo 67.o, organizam a produção e recolha dos dados necessários e apresentam aos avaliadores os vários elementos de informação fornecidos pelo sistema de acompanhamento.

3.  Os relatórios de avaliação são disponibilizados pelos Estados-Membros na Internet e pela Comissão no seu sítio Web.

Artigo 77.o

Avaliação ex ante

Os Estados-Membros asseguram que o avaliador ex ante seja envolvido numa fase muito precoce no processo de elaboração do programa de desenvolvimento rural, nomeadamente no desenvolvimento da análise referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), na conceção da lógica de intervenção do programa e na definição dos objetivos do programa.

Artigo 78.o

Avaliação ex post

Em 2024, os Estados-Membros preparam um relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 79.o

Sínteses das avaliações

São elaboradas, sob a responsabilidade da Comissão, sínteses a nível da União dos relatórios de avaliação ex ante e ex post.

As sínteses dos relatórios de avaliação devem estar concluídas até 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das avaliações em questão.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA

Artigo 80.o

Regras aplicáveis às empresas

O apoio previsto no presente regulamento destinado a formas de cooperação entre empresas é concedido unicamente a formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 81.o

Auxílios estatais

1.  Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis ao apoio ao desenvolvimento rural pelos Estados-Membros.

2.  No âmbito da aplicação do artigo 42.o do TFUE, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros a título do presente regulamento e nos termos das suas disposições, nem ao financiamento nacional adicional referido no artigo 82.o.

Artigo 82.o

Financiamento nacional adicional

Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em relação às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE destinados a fornecer um financiamento adicional a medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União em qualquer momento do período de programação são incluídos pelos Estados-Membros no programa de desenvolvimento rural conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea j) e, quando respeitem os critérios do presente regulamento, são aprovados pela Comissão.



TÍTULO IX

PODERES DA COMISSÃO, DISPOSIÇÕES COMUNS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO I

Poderes da Comissão

Artigo 83.o

Exercício da delegação

▼C1

1.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 7, e no artigo 89.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼B

►C1  2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 7, e no artigo 89.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. ◄ A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

►C1  3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 7, e no artigo 89.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. ◄ A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼C1

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 14.o, n.o 5, do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 8, do artigo 22.o, n.o 3, do artigo 28.o, n.os 10 e 11, do artigo 29.o, n.o 6, do artigo 30.o, n.o 8, do artigo 33.o, n.o 4, do artigo 34.o, n.o 5, do artigo 35.o, n.o 10, do artigo 36.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 47.o, n.o 6, do artigo 58.o, n.o 7, e do artigo 89.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 84.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité do Desenvolvimento Rural". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 85.o

Intercâmbio de informações e documentos

1.  A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permite o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de funcionamento desse sistema. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

2.  A Comissão assegura a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações essenciais e relatórios sobre o acompanhamento e a avaliação.

Artigo 86.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.  Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para finalidades de cumprimento das suas obrigações em matéria de controlo de gestão, acompanhamento e avaliação, previstas nos termos do presente regulamento, nomeadamente nos Títulos VI e VII, e não tratam esses dados de forma incompatível com essas finalidades.

2.  Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e avaliação nos termos do Título VII com recurso ao sistema eletrónico seguro referido no artigo 85.o, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.  Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não devem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.  Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos pelas regras em matéria de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.  Os artigos 111.o a 114.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicam-se ao presente artigo.

Artigo 87.o

Disposições gerais relativas à PAC

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em conformidade com o mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.



CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 88.o

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é revogado.

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 continua a aplicar-se às operações executadas em aplicação dos programas aprovados pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 89.o

Disposições transitórias

A fim de facilitar a transição do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam condições em que o apoio aprovado pela Comissão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pode ser integrado no apoio previsto ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post. Esses atos delegados podem também prever condições de transição do apoio ao desenvolvimento rural para a Croácia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 para o apoio previsto pelo presente regulamento.

Artigo 90.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M4




ANEXO I

REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)



(preços correntes em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

2014-2020

Bélgica

40 855 562

97 243 257

109 821 794

97 175 076

97 066 202

102 912 713

102 723 155

647 797 759

Bulgária

 

502 807 341

505 020 057

340 409 994

339 966 052

339 523 306

338 990 216

2 366 716 966

República Checa

 

470 143 771

503 130 504

344 509 078

343 033 490

323 242 050

321 615 103

2 305 673 996

Dinamarca

90 287 658

90 168 920

136 397 742

144 868 072

153 125 142

152 367 537

151 588 619

918 803 690

Alemanha

664 601 903

1 498 240 410

1 685 574 112

1 404 073 302

1 400 926 899

1 397 914 658

1 394 588 766

9 445 920 050

Estónia

103 626 144

103 651 030

111 192 345

122 865 093

125 552 583

127 277 180

129 177 183

823 341 558

Irlanda

 

469 633 941

469 724 442

313 007 411

312 891 690

312 764 355

312 570 314

2 190 592 153

Grécia

 

907 059 608

1 007 736 821

703 471 245

701 719 722

700 043 071

698 261 326

4 718 291 793

Espanha

 

1 780 169 908

1 780 403 445

1 185 553 005

1 184 419 678

1 183 448 718

1 183 394 067

8 297 388 821

França

4 353 019

2 336 138 618

2 363 567 980

1 665 777 592

1 668 304 328

1 671 324 729

1 675 377 983

11 384 844 249

Croácia

 

448 426 250

448 426 250

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

2 026 222 500

Itália

 

2 223 480 180

2 231 599 688

1 493 380 162

1 495 583 530

1 498 573 799

1 501 763 408

10 444 380 767

Chipre

 

28 341 472

28 345 126

18 894 801

18 892 389

18 889 108

18 881 481

132 244 377

Letónia

138 327 376

150 968 424

153 066 059

155 139 289

157 236 528

159 374 589

161 491 517

1 075 603 782

Lituânia

230 392 975

230 412 316

230 431 887

230 451 686

230 472 391

230 483 599

230 443 386

1 613 088 240

Luxemburgo

 

21 385 468

21 432 133

14 366 484

14 415 051

14 464 074

14 511 390

100 574 600

Hungria

 

742 851 235

737 099 981

488 620 684

488 027 342

487 402 356

486 662 895

3 430 664 493

Malta

 

20 905 107

20 878 690

13 914 927

13 893 023

13 876 504

13 858 647

97 326 898

Países Baixos

87 118 078

87 003 509

118 496 585

118 357 256

118 225 747

118 107 797

117 976 388

765 285 360

Áustria

557 806 503

559 329 914

560 883 465

562 467 745

564 084 777

565 713 368

567 266 225

3 937 551 997

Polónia

1 569 517 638

1 175 590 560

1 193 429 059

1 192 025 238

1 190 589 130

1 189 103 987

1 187 301 202

8 697 556 814

Portugal

577 031 070

577 895 019

578 913 888

579 806 001

580 721 241

581 637 133

582 456 022

4 058 460 374

Roménia

 

1 723 260 662

1 751 613 412

1 186 544 149

1 184 725 381

1 141 925 604

1 139 927 194

8 127 996 402

Eslovénia

118 678 072

119 006 876

119 342 187

119 684 133

120 033 142

120 384 760

120 720 633

837 849 803

Eslováquia

271 154 575

213 101 979

215 603 053

215 356 644

215 106 447

214 844 203

214 524 943

1 559 691 844

Finlândia

335 440 884

336 933 734

338 456 263

340 009 057

341 593 485

343 198 337

344 776 578

2 380 408 338

Suécia

 

386 944 025

378 153 207

249 386 135

249 552 108

249 710 989

249 818 786

1 763 565 250

▼M5

Reino Unido

475 531 544

848 443 195

850 859 320

754 569 938

754 399 511

755 442 113

756 171 870

5 195 417 491

Total UE-28

5 264 723 001

18 149 536 729

18 649 599 495

14 337 026 697

14 346 899 509

14 296 293 137

14 299 181 797

99 343 260 365

▼M4

 

Assistência técnica (0,25 %)

34 130 699

34 131 977

34 133 279

34 134 608

34 135 964

34 137 346

34 138 756

238 942 629

▼M5

Total

5 298 853 700

18 183 668 706

18 683 732 774

14 371 161 305

14 381 035 473

14 330 430 483

14 333 320 553

99 582 202 994

▼B




ANEXO II



MONTANTES E TAXAS DE APOIO

Artigo

Objeto

Montante máximo em EUR ou taxa

 

15.o, n.o 8

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

1 500

Por aconselhamento

200 000

Por período de três anos para a formação dos conselheiros

16.o, n.o 2

Atividades de informação e de promoção

70 %

Dos custos elegíveis da ação

16.o, n.o 4

Regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios

3 000

Por exploração, por ano

17.o, n.o 3

Investimentos em ativos físicos

 

Setor agrícola

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis na Croácia para a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (1) no prazo máximo de quatro anos a partir da data de adesão, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais adicionais, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para:

— Jovens agricultores conforme definidos no presente regulamento, ou que já se estabeleceram durante os cinco anos que precederam o pedido de apoio;

— Investimentos coletivos e projetos integrados, incluindo os ligados a uma fusão das organizações de produtores;

— Zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, referidas no artigo 32.o,

— Operações apoiadas no quadro da PEI;

— Investimentos ligados a operações ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o

 

Transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do TFUE

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais adicionais desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI ou ligadas a uma fusão das organizações de produtores

17.o, n.o 4

Investimentos em ativos físicos

100 %

Investimentos não produtivos e infraestruturas agrícolas e florestais

18.o, n.o 5

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas

80 %

Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas pelos agricultores individualmente

100 %

Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas coletivamente por mais do que um beneficiário

100 %

Do montante dos custos dos investimentos elegíveis destinados a operações de recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

19.o, n.o 6

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

70 000

Por jovem agricultor, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

70 000

Por empresa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

15 000

Por pequena exploração agrícola, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

23.o, n.o 3

Implantação de sistemas agroflorestais

80 %

Do montante dos investimentos elegíveis destinados à criação de sistemas agroflorestais

26.o, n.o 4

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

65 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

27.o, n.o 4

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

10 %

Em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo.

100 000

Montante máximo anual em todos os casos

28.o, n.o 8

Agroambiente e clima

600  (1)

Por ha e por ano para as culturas anuais

900  (1)

Por ha e por ano para as culturas perenes especializadas

450  (1)

Por ha e por ano para outras utilizações das terras

200  (1)

Por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono

29.o, n.o 5

Agricultura biológica

600  (1)

Por ha e por ano para as culturas anuais

900  (1)

Por ha e por ano para as culturas perenes especializadas

450  (1)

Por ha e por ano para outras utilizações das terras

30.o, n.o 7

Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

500  (1)

Máximo por ha e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos

200  (1)

Máximo por ha e por ano

50  (2)

Mínimo por ha e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água

31.o, n.o 3

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio

250  (1)

Máximo por ha e por ano

450 (1)

Máximo por ha e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2

33.o, n.o 3

Bem-estar dos animais

500

Por CN

34.o, n.o 3

Serviços silvoambientais e climáticos, conservação das florestas

200  (1)

Por ha e por ano

37.o, n.o 5

Seguro de colheitas, animais e plantas

65 %

Do prémio do seguro a pagar

38.o, n.o 5

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

65 %

Dos custos elegíveis

39.o, n.o 5

Instrumento de estabilização dos rendimentos

65 %

Dos custos elegíveis

(1)   Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(*1)   Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

(*2)   Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

NB:  A intensidade do auxílio não prejudica as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais.




ANEXO III



CRITERIOS BIOFISICOS PARA A DELIMITAÇÃO DAS ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS

CRITÉRIO

DEFINIÇÃO

LIMIAR

CLIMA

Temperaturas baixas (1)

Duração do período vegetativo (DPV) (número de dias) definido pelo número de dias com uma temperatura média diária > 5 °C (DPVt5) OU

≤ 180 dias

Soma térmica (graus-dias) para o período vegetativo definido pela temperatura média diária acumulada > 5 °C

≤ 1 500 graus-dias

Seca

Rácio entre a precipitação (P) e a evapotranspiração potencial anual (ETP)

P/ETP≤ 0,5

SOLO E CLIMA

Excesso de humidade no solo

Número de dias à capacidade de campo ou acima dessa capacidade

≥ 230 dias

SOLO

Drenagem do solo limitada (1)

Zonas saturadas de água durante um período significativo do ano

Saturado de água a uma profundidade de 80 cm da superfície durante mais de 6 meses ou de 40 cm durante mais de 11 meses ou

Solo mal ou extremamente mal drenado ou

Cor característica dos solos hidromórficos (Gleyic colour pattern), a 40 cm da superfície

Textura e pedregosidade desfavoráveis (1)

Abundância relativa de argila, limo, areia e matéria orgânica (% peso) e frações de materiais grosseiros (% volumétrica)

≥ 15 % do volume do solo superficial é material grosseiro, nomeadamente afloramentos rochosos, blocos de pedra ou

classe textural em metade ou mais (cumulativamente) da camada de 100 cm do solo superficial é «areia», «areia limosa» definida como:

% de limo + (2 × % de argila) ≤ 30 % ou

Classe textural do solo é constituída por argila pesada

(≥ 60 % argila) ou

Solo orgânico (matéria orgânica ≥ 30 %) com, pelo menos, 40 cm ou

Solo superficial contém 30 % ou mais de argila, e existem propriedades vérticas até 100 cm do solo superficial

Pouca profundidade de enraizamento

Profundidade (cm) desde a superfície do solo até uma rocha dura consolidada ou camada impermeável

≤ 30 cm

Propriedades químicas medíocres (1)

Presença de sais, sódio permutável, acidez excessiva

Salinidade: ≥ 4 deciSiemens por metro (dS/m) no solo superficial ou

Sodicidade: ≥ 6 percentagem de sódio permutável (ESP) em metade ou mais (cumulativamente) da camada de 100 cm do solo superficial ou

Acidez do solo pH ≤ 5 (em água) no solo superficial

TERRENO

Forte declive

Desnível em relação à distância planimétrica (%)

≥ 15 %

(*1)   Os Estados-Membros só precisam de verificar o cumprimento destes critérios em relação aos limiares que são relevantes para a situação específica de uma área.




ANEXO IV

LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS E OPERAÇÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA PARA OS SUBPROGRAMAS TEMÁTICOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

Jovens agricultores:

Ajuda ao arranque da atividade para os jovens agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola

Investimentos em ativos físicos

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Cooperação

Investimentos em atividades não agrícolas

Pequenas explorações agrícolas:

Ajuda ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

Investimentos em ativos físicos

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Cooperação

Investimentos em atividades não agrícolas:

Criação de agrupamentos de produtores

LEADER

Zonas de montanha:

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

Operações agroambientais e climáticas

Cooperação

Investimentos em ativos físicos

Desenvolvimento de explorações agrícolas ou de empresas em zonas rurais

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Implantação de sistemas agroflorestais

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Criação de agrupamentos de produtores

LEADER

Cadeias de abastecimento curtas:

Cooperação

Criação de agrupamentos de produtores

LEADER

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

Investimentos em ativos físicos

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Mulheres nas zonas rurais:

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Investimentos em ativos físicos

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

Cooperação

LEADER

Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, e à biodiversidade:

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Investimentos em ativos físicos

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

Agroambiente e clima

Agricultura biológica

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (biodiversidade)

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

Cooperação

Gestão de riscos




ANEXO V

CONDICIONALIDADES EX ANTE PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL



1.  CONDIÇÕES LIGADAS ÀS PRIORIDADES

Prioridade da UE para o Objetivo temático (OT) do DR/RDC

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

Prioridade 3 do DR: promover a organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem-estar dos animais e gestão dos riscos na agricultura

OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, à gestão e à prevenção dos riscos

3.1.  Prevenção e gestão dos riscos: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas.

— Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos:

— 

— uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para uma avaliação dos riscos, bem como uma descrição dos critérios centrados nos riscos para a priorização do investimento;

— uma descrição dos cenários de risco único e multi-risco;

— a tomada em consideração, se for caso disso, das estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas.

Prioridade DR 4: restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas

►C1  
4.1.  Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA): as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras referidas no Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são estabelecidas ao nível nacional.  ◄

— As normas BCAA são definidas na legislação nacional e especificadas nos programas;

OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos

4.2.  Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no Título III, Capítulo I, artigo 28.o, do presente regulamento são definidos ao nível nacional.

— Os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no Título III, Capítulo I, do presente regulamento são especificados nos programas;

OT 6: preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos

4.3.  Outros requisitos nacionais pertinentes: as normas nacionais obrigatórias aplicáveis são definidas para efeitos do Título III, Capítulo I, artigo 28.o, do presente regulamento.

— As normas nacionais obrigatórias pertinentes são especificadas nos programas;

Prioridade DR 5: promover a utilização eficaz dos recursos, apoiar a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola e alimentar e no setor florestal

OT 4: apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores

OT 6: preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos

5.1.  Eficiência energética: Realizaram-se ações para promover melhorias custo-eficazes da eficiência energética na utilização final e investimentos custo-eficazes na eficiência energética aquando da construção ou renovação de edifícios.

— As ações são as seguintes:

— 

— medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, em consonância com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

— medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios em consonância com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE,

— medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em consonância com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

— medidas em consonância com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que – na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia – sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais.

5.2.  Setor da água: A existência de: a) uma política de tarifação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas.

— Em setores apoiados pelo FEADER, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva-Quadro da Água atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas;

5.3  Energia renovável: Realizaram-se ações destinadas a promover a produção e distribuição de fontes de energia renováveis (4).

— Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, bem como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em consonância com o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE.

— Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE.

Prioridade 6 do DR: promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

OT 2: Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga):

6.  Infraestrutura da Rede de acesso da próxima geração (APG): Existência de planos nacionais (APG) ou regionais que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os objetivos da União ao acesso de alta velocidade à Internet, focando-se em zonas em que o mercado não providencia uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade adequada, em conformidade com as regras de concorrência e de auxílios estatais da União, e que proporcionem serviços acessíveis a grupos vulneráveis.

— Existência de um plano APG nacional ou regional em vigor que contemple:

— 

— um plano de investimentos nas infraestruturas baseado numa análise económica que tome em conta as infraestruturas e os investimentos planeados públicos e privados existentes;

— modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a um preço compatível, com qualidade e preparados para o futuro;

— medidas para estimular o investimento privado.

(1)   Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(2)   Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)   Diretiva2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).

(4)   Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).




ANEXO VI

LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Medidas de particular interesse para várias prioridades da União

Artigo 15.o

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Artigo 17.o

Investimentos em ativos físicos

Artigo 19.o

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

Artigo 35.o

Cooperação

Artigos 42.o a 44.o

LEADER

Medidas de particular interesse para fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais

Artigo 14.o

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Artigo 26.o

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

Medidas de particular interesse para melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas

Artigo 16.o

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Medidas de particular interesse para promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura

Artigo 18.o

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

Artigo 24.o

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

Artigo 27.o

Criação de agrupamentos de produtores

Artigo 33.o

Bem-estar dos animais

Artigo 36.o

Gestão de riscos

Artigo 37.o

Seguro de colheitas, de animais e de plantas

Artigo 38.o

Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais

Artigo 39.o

Instrumento de estabilização dos rendimentos

▼C1

Medidas de particular interesse para restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas

▼B

e

promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal

Artigo 21.o, n.o 1, alínea a)

Florestação e criação de zonas arborizadas

Artigo 21.o, n.o 1, alínea b)

Implantação de sistemas agroflorestais

Artigo 21.o, n.o 1, alínea d)

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

Artigo 28.o

Agroambiente e clima

Artigo 29.o

Agricultura biológica

Artigo 30.o

Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

Artigos 31.o e 32.o

Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

Artigo 34.o

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

Medidas de particular interesse para promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais

Artigo 20.o

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

Artigos 42.o a 44.o

LEADER



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

( 3 ) Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.12.2008, p. 16).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).

( 11 ) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 13 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).