02013R1303 — PT — 17.11.2018 — 006.001


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►B

▼C1

REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

▼B

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 320)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2015/1839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de outubro de 2015

  L 270

1

15.10.2015

►M2

REGULAMENTO (UE) 2016/2135 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de novembro de 2016

  L 338

34

13.12.2016

►M3

REGULAMENTO (UE) 2017/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017

  L 129

1

19.5.2017

►M4

REGULAMENTO (UE) 2017/1199 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017

  L 176

1

7.7.2017

►M5

REGULAMENTO (UE) 2017/2305 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 335

1

15.12.2017

►M6

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de julho de 2018

  L 193

1

30.7.2018

►M7

REGULAMENTO (UE) 2018/1719 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de novembro de 2018

  L 291

5

16.11.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 200, 26.7.2016, p.  140 (1303/2013)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho



PARTE I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que operam no âmbito de um quadro comum («Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — FEEI»). Estabelece igualmente as disposições necessárias para assegurar a eficácia dos FEEI e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos da União. As regras comuns aplicáveis aos FEEI são estabelecidas na Parte II.

A Parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir designados conjuntamente por «Fundos Estruturais») e o Fundo de Coesão no que se refere às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (a seguir designados por «Fundos»), aos critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos FEEI, aos recursos financeiros disponíveis e aos critérios para a sua afetação.

A Parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.

As regras fixadas no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos («Regulamentos específicos dos Fundos»), de acordo com o quinto parágrafo do presente artigo:

1. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 («Regulamento FEDER»);

2. Regulamento (UE) n.o 1304/2013 («Regulamento FSE»);

3. Regulamento (UE) n.o 1300/2013 («Regulamento FC»);

4. Regulamento (UE) n.o 1299/2013 («Regulamento CTE»);

5. Regulamento (UE) n.o 1305/2013 («Regulamento FEADER»);

6. Um futuro ato jurídico da União que estabelecerá o regime de apoio financeiro à política dos assuntos marítimos e das pescas para o período 2014-2020 («Regulamento FEAMP»).

A Parte II do presente regulamento aplica-se a todos os FEEI, salvo se estiverem expressamente previstas derrogações. As Partes III e IV do presente regulamento estabelecem regras complementares à Parte II que se aplicam, respetivamente, aos Fundos e ao FEAMP e podem prever explicitamente derrogações aos Regulamentos específicos dos Fundos em causa. Os Regulamentos específicos dos Fundos podem estabelecer regras que completem a Parte II do presente regulamento para os FEEI, a Parte III do presente regulamento para os Fundos e a Parte IV do presente regulamento para os Fundos e para o FEAMP. As regras complementares dos regulamentos específicos dos Fundos não podem ser contraditórias com as Partes II, III ou IV do presente regulamento. Em caso de dúvida quanto à aplicação das disposições, a Parte II do presente regulamento prevalece sobre as regras específicas dos Fundos, e as Partes II, III e IV do presente regulamento prevalecem sobre os Regulamentos específicos dos Fundos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. «Estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», as metas e os objetivos partilhados que regem a ação dos Estados-Membros e da União, definidos nas conclusões adotadas pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, anexo I («Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o Crescimento: Próximas Etapas»), na Recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010 ( 2 ) e na Decisão 2010/707/UE do Conselho ( 3 ), bem como qualquer revisão dessas metas e desses objetivos partilhados;

2. «Quadro estratégico», um documento, ou um conjunto de documentos, elaborados a nível nacional ou regional, que define um número limitado de prioridades coerentes estabelecidas com base em dados concretos e um calendário para a execução dessas prioridades, e que pode incluir um mecanismo de monitorização;

3. «Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais de inovação que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e à inovação com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços; uma estratégia de especialização inteligente pode assumir a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação, ou fazer parte dele;

4. «Regras específicas dos Fundos», as disposições constantes da Parte III ou da Parte IV do presente regulamento, ou estabelecidas com base nelas, ou num regulamento que reja um ou vários FEEI enumerados no artigo 1.o, quarto parágrafo;

5. «Programação», o processo de organização, de tomada de decisão e de afetação de recursos financeiros, desenrolado em várias fases, com o envolvimento de parceiros nos termos do artigo 5.o, destinado a executar, numa base plurianual, as ações conjuntas da União e dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

6. «Programa», um «programa operacional», tal como referido na Parte III ou na Parte IV do presente regulamento e no Regulamento FEAMP, ou um «programa de desenvolvimento rural», tal como referido no Regulamento FEADER;

7. «Área do programa», uma área geográfica abrangida por um programa específico ou, no caso de um programa que abranja mais de uma categoria de região, a área geográfica correspondente a cada categoria específica de região;

8. «Prioridade», nas Partes II e IV do presente regulamento, o «eixo prioritário» referido na Parte III do presente regulamento no que se refere ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e a «prioridade da União» referida no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEADER;

9. «Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades; no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos financeiros;

▼M6

10. «Beneficiário», um organismo público ou privado ou uma pessoa singular responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações; e:

a) no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000  EUR, caso em que o Estado-Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 ( 4 ), (UE) n.o 1408/2013 ( 5 ) e (UE) n.o 717/2014 ( 6 ); e,

b) no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da parte II, título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;

▼C1

11. «Instrumentos financeiros», instrumentos financeiros na aceção do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

12. «Destinatário final», uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro;

13. «Auxílio estatal», um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE; para efeitos do presente regulamento, inclui também o auxílio de minimis na aceção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão ( 7 ), do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão ( 8 ) e do Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão ( 9 );

14. «Operação concluída», uma operação fisicamente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram efetuados pelos beneficiários e a contrapartida pública correspondente foi paga aos beneficiários;

15. «Despesas públicas», todas as contribuições públicas para o financiamento de operações provenientes do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os FEEI, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público; para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento para os programas ou para as prioridades do FSE, podem incluir recursos financeiros constituídos com a contribuição coletiva de empregadores e de trabalhadores;

16. «Organismo de direito público», um organismo regido pelo direito público, na aceção do artigo 1.o, ponto 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), ou um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), independentemente de o AECT ser considerado um organismo de direito público ou um organismo de direito privado nos termos das disposições de execução nacionais relevantes;

17. «Documento», um documento, em papel ou em suporte eletrónico, que contém informações pertinentes no contexto do presente regulamento;

18. «Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade, em relação aos beneficiários que executam as operações;

19. «Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações, destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribui para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo de ação local;

20. «Acordo de parceria», um documento elaborado por um Estado-Membro, com a participação de parceiros, em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades de utilização dos FEEI por esse Estado-Membro de forma eficaz e eficiente a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aprovado pela Comissão após avaliação e diálogo com o Estado-Membro em causa;

21. «Categoria de regiões», a categorização das regiões como «regiões menos desenvolvidas», «regiões em transição» ou «regiões mais desenvolvidas», nos termos do artigo 90.o, n.o 2;

22. «Pedido de pagamento», para efeitos do FEADER, uma declaração de despesas, apresentados por um Estado-Membro à Comissão;

23. «BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento;

24. «Parcerias público-privadas» (PPP), formas de cooperação entre organismos públicos e o setor privado destinadas a promover a realização de investimentos em projetos de infraestruturas ou outros tipos de operações que fornecem serviços públicos através da partilha de risco, da congregação do conhecimento especializado do setor privado ou de fontes de capital adicionais;

25. «Operação PPP», uma operação executada ou destinada a ser executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada;

26. «Conta de garantia bloqueada», uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre uma autoridade de gestão, ou um organismo intermédio, e o organismo que executa um instrumento financeiro, ou, no caso de uma operação PPP, por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermédio, criado especificamente para deter fundos a pagar após o período de elegibilidade no caso de um instrumento financeiro, ou durante o período de elegibilidade e/ou após o período de elegibilidade no caso de uma operação PPP, exclusivamente para os efeitos previstos no artigo 42.o, n.o 1, alínea c), n.o 2 ou n.o 3, e no artigo 64.o, ou uma conta bancária criada em termos que proporcionem garantias equivalentes sobre os pagamentos efetuados pelo fundo;

27. «Fundo de fundos», um fundo criado para prestar apoio de um mais programas a vários instrumentos financeiros; se os instrumentos financeiros forem executados através de um fundo de fundos, o organismo que executa o fundo de fundos é considerado o único beneficiário, na aceção do ponto 10 do presente artigo;

28. «PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 12 );

29. «Exercício contabilístico», para efeitos da Parte III e da Parte IV, o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico do período de programação, caso em que designa o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015; o último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;

30. «Exercício financeiro», para efeitos da Parte III e da Parte IV, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;

▼M6

31. «Estratégia macrorregional», um quadro integrado acordado pelo Conselho e, se for caso disso, subscrito pelo Conselho Europeu, que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma área geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma área geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada que contribui para a realização da coesão económica, social e territorial;

▼C1

32. «Estratégia de bacia marítima», um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma área geográfica, elaborado pelas instituições da União, pelos Estados-Membros, pelas suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima, e que tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima em causa;

33. «Condicionalidade ex ante aplicável», um fator crítico, concreto e predefinido com precisão que constitui um requisito prévio para a realização eficaz e eficiente de um objetivo específico de uma prioridade de investimento ou de uma prioridade da União, que está direta e efetivamente relacionado com a realização desse objetivo e que tem impacto direto sobre ela;

34. «Objetivo específico», o resultado para o qual uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União contribuem num contexto específico nacional ou regional, através de ações ou medidas executadas no âmbito de uma prioridade;

35. «Recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE» e «recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE», recomendações relativas aos desafios estruturais a que é conveniente responder através de investimentos plurianuais do âmbito direto dos FEEI, tal como estabelecido nos Regulamentos específicos dos Fundos;

36. «Irregularidade», uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

37. «Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

38. «Irregularidade sistémica», uma irregularidade, eventualmente de caráter recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar, resultante de uma falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo, nomeadamente uma deficiência no estabelecimento de procedimentos adequados de acordo com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

39. «Falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo», para efeitos da execução dos Fundos e do FEAMP ao abrigo da Parte IV, uma deficiência que obriga a uma melhoria substancial do sistema, que expõe os Fundos e o FEAMP a um risco importante de irregularidades e cuja existência é incompatível com um parecer de auditoria sem reservas sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Artigo 3.o

Cálculo dos prazos para as decisões da Comissão

Caso, nos termos dos artigos 16.o, n.os 2 e 4, 29.o, n.o 4, 30.o, n.os 2 e 3, 102.o, n.o 2, 107.o, n.o 2, e 108.o, n.o 3, a Comissão fixe um prazo para adotar ou alterar uma decisão por meio de um ato de execução, esse prazo não inclui o período que tem início no dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder às observações.



PARTE II

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS FEEI



TÍTULO I

PRINCÍPIOS DO APOIO DA UNIÃO PROVENIENTE DOS FEEI

Artigo 4.o

Princípios Gerais

1.  Os FEEI prestam apoio através de programas plurianuais que complementam as intervenções nacionais, regionais e locais a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e as missões específicas dos Fundos nos termos dos objetivos dos FEEI baseados nos Tratados, incluindo a coesão económica, social e territorial, tendo em conta as orientações integradas relevantes da Europa 2020 e as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE e, se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas

2.  Tendo em conta o contexto específico de cada Estado-Membro, a Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio dos FEEI seja coerente com as políticas relevantes, com os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e com as prioridades da União, e complementar em relação a outros instrumentos da União.

3.  O apoio dos FEEI é executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

4.  Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, de acordo com o seu sistema institucional, jurídico e financeiro, e os organismos por eles designados para esse efeito são responsáveis pela elaboração e execução dos programas e pelo desempenho das suas atribuições, em colaboração com os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o, nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.

5.  As regras de execução e de utilização dos FEEI e, nomeadamente, dos recursos financeiros e administrativos necessários para a preparação e execução dos programas, no que se refere ao acompanhamento, reporte de informações, avaliação, gestão e controlo, respeitam o princípio da proporcionalidade, em função do apoio atribuído, e têm em conta o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas.

6.  De acordo com as respetivas competências, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação dos FEEI entre si e com as outras políticas, estratégias e instrumentos relevantes da União, incluindo as políticas, estratégias e instrumentos do âmbito da ação externa da União.

7.  A parte do orçamento da União afetada aos FEEI é executada no quadro da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do ►M6  artigo 63.o do Regulamento Financeiro ◄ , com exceção do montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o MIE, referido no artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento, das medidas inovadoras adotadas por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 8.o do Regulamento FEDER, da assistência técnica prestada por iniciativa da Comissão e do apoio à gestão direta nos termos do Regulamento FEAMP.

▼M6

8.  A Comissão e os Estados-Membros respeitam o princípio da boa gestão financeira, nos termos do artigo 33.o, do artigo 36.o, n.o 1, e do artigo 61.o do Regulamento Financeiro.

▼C1

9.  A Comissão e os Estados-Membros asseguram a eficácia dos FEEI durante a sua preparação e execução, no que diz respeito ao acompanhamento, à avaliação e ao reporte de informações.

10.  A Comissão e os Estados-Membros exercem as suas competências no que diz respeito aos FEEI, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

Artigo 5.o

Parceria e governação a vários níveis

1.  No que diz respeito ao acordo de parceria, e para cada programa, os Estados-Membros organizam, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico, uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria inclui os seguintes parceiros:

a) As autoridades urbanas e outras autoridades públicas competentes;

b) Os parceiros económicos e sociais; e

c) Os organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação.

2.  Em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, os parceiros referidos no n.o 1 devem ser envolvidos pelos Estados-Membros na elaboração dos acordos de parceria e dos relatórios intercalares, e ao longo da elaboração e execução dos programas, nomeadamente através da sua participação nos comités de acompanhamento dos programas, nos termos do artigo 48.o.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer um código de conduta europeu relativo às parcerias («código de conduta») para apoiar e assistir os Estados-Membros na organização das parcerias, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O código de conduta define o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros executam as parcerias, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico e com as suas competências nacionais e regionais. O código de conduta respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e define o seguinte:

a) Os principais princípios referentes aos procedimentos transparentes a seguir para identificar os parceiros relevantes, incluindo, se adequado, as suas organizações de cúpula, a fim de facilitar a tarefa que incumbe aos Estados-Membros de designar os parceiros relevantes mais representativos, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico;

b) Os principais princípios e boas práticas referentes à participação das diferentes categorias de parceiros relevantes previstas no n.o 1 na elaboração dos acordos de parceria e dos programas, nas informações a fornecer relativas à sua participação e nas várias fases de execução;

c) As boas práticas referentes à formulação das regras da composição e dos procedimentos internos dos comités de acompanhamento a definir, conforme adequado, pelos Estados-Membros ou pelos comités de acompanhamento dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

d) Os principais objetivos e boas práticas nos casos em que a autoridade de gestão envolve os parceiros relevantes na elaboração dos convites à apresentação de propostas e, em especial, as boas práticas para evitar potenciais conflitos de interesses nos casos em que os parceiros relevantes possam ser também potenciais beneficiários, e para o envolvimento dos parceiros relevantes na elaboração dos relatórios intercalares, bem como em relação ao acompanhamento e à avaliação dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

e) Os domínios, temas e boas práticas de referência relativas ao modo como as autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar os FEEI, incluindo assistência técnica para reforçar a capacidade institucional dos parceiros relevantes, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

f) O papel da Comissão na divulgação das boas práticas;

g) Os principais princípios e boas práticas suscetíveis de facilitar a avaliação da execução das parcerias e do seu valor acrescentado pelos Estados-Membros.

As disposições do código de conduta não podem, em caso algum, contradizer as disposições relevantes do presente regulamento nem as regras específicas dos Fundos.

4.  A Comissão notifica o ato delegado, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sobre o código de conduta europeu relativo às parcerias simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2014 Esse ato delegado não pode prever uma data de aplicação anterior à data da sua adoção.

5.  O incumprimento das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo presente artigo ou pelo ato delegado adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo não constitui uma irregularidade conducente a uma correção financeira nos termos do artigo 85.o.

6.  A Comissão consulta as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a execução do apoio dos FEEI pelo menos uma vez por ano em relação a cada Fundo, e comunica o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 6.o

Cumprimento da legislação da União e da legislação nacional

As operações apoiadas pelos FEEI devem cumprir a legislação aplicável da União e a legislação nacional relativa à sua aplicação («lei aplicável»).

Artigo 7.o

Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, ao reporte de informações e à avaliação.

Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a elaboração e a execução dos programas. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.

Artigo 8.o

Desenvolvimento sustentável

A consecução dos objetivos dos FEEI é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos acordos de parceria e dos programas. Os Estados-Membros prestam informações acerca do apoio dado aos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia baseada nas categorias de intervenção, nas áreas visadas ou nas medidas, conforme adequado, para cada FEEI. Essa metodologia consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio prestado pelos FEEI, a um nível que reflita o contributo desse apoio para os objetivos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada consoante o contributo, significativo ou moderado, do apoio dado para a realização dos objetivos de adaptação às alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos, ou se o contributo for insignificante, é atribuída uma ponderação nula. No caso do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexadas às categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser anexadas às áreas visadas estabelecidas no Regulamento FEADER e, no caso do FEAMP, às medidas previstas no Regulamento FEAMP.

A Comissão estabelece condições uniformes para a aplicação da metodologia referida no segundo parágrafo em relação a cada um dos FEEI, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.



TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA



CAPÍTULO I

Objetivos temáticos dos FEEI e quadro estratégico comum

Artigo 9.o

Objetivos temáticos

A fim de contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, cada FEEI deve apoiar os seguintes objetivos temáticos:

1) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

2) Melhorar o acesso às TIC;

3) Reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP);

4) Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores;

5) Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos;

6) Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos;

7) Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes;

8) Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores;

9) Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação;

10) Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida;

11) Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

Os objetivos temáticos traduzem-se em prioridades específicas para cada um dos FEEI e são definidos nas regras específicas dos Fundos.

▼M6

As prioridades estabelecidas para cada FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada FEEI nos domínios da migração e do asilo. Nesse contexto, deve ser assegurada a coordenação com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) se for caso disso.

▼C1

Artigo 10.o

Quadro estratégico comum

1.  A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União, é estabelecido um quadro estratégico comum («QEC») no Anexo I. O QEC estabelece princípios de orientação estratégica para facilitar o processo de programação e a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos FEEI e com as outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com as metas e os objetivos e da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os desafios territoriais fundamentais para os vários tipos de territórios.

2.  Os princípios de orientação estratégica definidos no QEC são estabelecidos em consonância com o objetivo e no âmbito do apoio prestado por cada FEEI, e em consonância com as regras que regem o funcionamento de cada FEEI, tal como definido no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos. O QEC não impõe obrigações suplementares aos Estados-Membros para além das estabelecidas no quadro das políticas setoriais pertinentes da União.

3.  O QEC facilita a elaboração do acordo de parceria e dos programas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, tendo em conta as competências nacionais e regionais, a fim de permitir a tomada de decisões sobre medidas políticas e de coordenação específicas e adequadas.

Artigo 11.o

Conteúdo

O QEC estabelece:

a) Mecanismos para assegurar o contributo dos FEEI para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e a coerência da programação dos FEEI com as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, com as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e, se adequado a nível nacional, com os programas nacionais de reformas;

b) Disposições para promover a utilização integrada dos FEEI;

c) Medidas para coordenar os FEEI com os outros instrumentos e políticas relevantes da União, incluindo os instrumentos de cooperação externa;

d) Os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o. 7.o e 8.o e os objetivos das políticas transversais para a execução dos FEEI;

e) Medidas para fazer face aos principais desafios territoriais das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das áreas geográficas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, referidas no artigo 174.o do TFUE, e aos desafios específicos das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE;

f) Os domínios prioritários das atividades de cooperação realizadas ao abrigo dos FEEI tendo em conta, se adequado, as estratégias macrorregionais e as estratégias das bacias marítimas.

Artigo 12.o

Revisão

Em caso de alterações importantes na situação social e económica da União, ou de alterações da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão do QEC, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando nos termos dos artigos 225.o ou 241.o do TFUE, respetivamente, podem requerer que a Comissão apresente a referida proposta.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar ou alterar as secções 4 e 7 do anexo I caso seja necessário ter em conta alterações nas políticas e nos instrumentos da União referidos na secção 4, ou alterações nas atividades de cooperação referidas na secção 7, ou a introdução de novas políticas, instrumentos ou atividades de cooperação da União.

Artigo 13.o

Orientações para os beneficiários

1.  A Comissão elabora orientações quanto ao modo de aceder e de utilizar eficazmente os FEEI e de explorar a sua complementaridade com outros instrumentos relativos às políticas relevantes da União.

2.  As orientações devem estar prontas até 30 de junho de 2014 e devem apresentar, para cada objetivo temático, uma visão geral dos instrumentos relevantes disponíveis a nível da União, com fontes pormenorizadas de informação, exemplos de boas práticas para combinar os instrumentos de financiamento disponíveis entre as várias áreas políticas e no interior de cada uma delas, uma descrição das autoridades e dos organismos relevantes envolvidos na gestão de cada instrumento, e uma lista de verificação para auxiliar os potenciais beneficiários na identificação das fontes de financiamento mais adequadas.

3.  As orientações são publicadas no sítio web das Direções-Gerais competentes da Comissão. A Comissão e as autoridades de gestão, deliberando de acordo com as regras específicas dos Fundos, e em cooperação com o Comité das Regiões, asseguram a sua divulgação aos potenciais beneficiários.



CAPÍTULO II

Acordo de parceria

Artigo 14.o

Elaboração do acordo de parceria

1.  Os Estados-Membros elaboram um acordo de parceria para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.  O acordo de parceria é elaborado pelos Estados-Membros em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. O acordo de parceria é elaborado em diálogo com a Comissão. Os Estados-Membros elaboram o acordo de parceria aplicando procedimentos transparentes para o público, de acordo com o seu sistema institucional e jurídico.

3.  O acordo de parceria deve abranger a totalidade dos apoios concedidos pelos FEEI no Estado-Membro em causa.

4.  Os Estados-Membros apresentam o seu respetivo acordo de parceria à Comissão até 22 de abril de 2014.

5.  Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos não entrem em vigor, ou caso se preveja que não entrem em vigor até 22 de fevereiro de 2014, o acordo de parceria apresentado por um Estado-Membro tal como referido no n.o 4 pode não incluir os elementos referidos no artigo 15, n.o 1, alínea a), subalíneas ii), iii), iv) e vi), no que se refere ao FEEI afetado por esse atraso, ou pelo atraso previsto, na entrada em vigor do regulamento específico do Fundo.

Artigo 15.o

Conteúdo do acordo de parceria

1.  O acordo de parceria define:

a) As medidas destinadas a assegurar a concordância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, e, nomeadamente:

i) uma análise das disparidades, das necessidades de desenvolvimento e dos potenciais de crescimento, com referência aos objetivos temáticos e aos desafios territoriais, tendo em conta, se adequado, o programa nacional de reformas, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE,

ii) um resumo das avaliações ex ante dos programas, ou as principais conclusões da avaliação ex ante do acordo de parceria, caso esta seja efetuada por iniciativa do Estado-Membro,

iii) os objetivos temáticos selecionados e, para cada um deles, um resumo dos principais resultados esperados em relação a cada um dos FEEI,

iv) a repartição indicativa do apoio da União por objetivo temático, a nível nacional, para cada um dos FEEI, bem como o montante indicativo total do apoio previsto para os objetivos em matéria de alterações climáticas,

v) a aplicação dos princípios horizontais a que se referem os artigos 5.o, 7.o e 8.o e os objetivos políticos para a execução dos FEEI,

vi) a lista dos programas ao abrigo do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, exceto os do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e dos programas ao abrigo do FEADER e do FEAMP, com as respetivas contribuições indicativas por FEEI e por ano,

vii) informações sobre a afetação à reserva de desempenho, discriminada por FEEI e, se aplicável, por categoria de regiões, e sobre os montantes excluídos, nos termos do artigo 20.o, para efeitos do cálculo da reserva de desempenho;

b) As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente:

i) as medidas, em consonância com o sistema institucional dos Estados-Membros, destinadas a assegurar a coordenação entre os FEEI e os outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e com o BEI,

ii) as informações necessárias para a verificação ex ante do respeito das regras de adicionalidade definidas na Parte III,

iii) um resumo da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis nos termos do artigo 19.o e do anexo XI a nível nacional e, caso as condicionalidades ex ante aplicáveis não tenham sido cumpridas, das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do calendário de execução dessas medidas,

iv) a metodologia e os mecanismos destinados a assegurar a coerência no que toca ao funcionamento da análise de desempenho nos termos do artigo 21.o,

v) uma avaliação da necessidade de reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e, se adequado, dos beneficiários, bem como, se necessário, um resumo das medidas a tomar para esse efeito,

vi) um resumo das medidas previstas nos programas, incluindo um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários;

c) As disposições relativas ao princípio de parceria referidas no artigo 5.o;

d) Uma lista indicativa dos parceiros referidos no artigo 5.o e um resumo das medidas tomadas para os envolver nos termos do artigo 5.o e do seu papel na elaboração do acordo de parceria e do relatório intercalar, tal como definido no artigo 52.o.

2.  O acordo de parceria indica também:

a) Uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos FEEI, ou um resumo das abordagens integradas do desenvolvimento territorial baseado no conteúdo dos programas, que estabeleça:

i) as medidas destinadas a assegurar uma abordagem integrada da utilização dos FEEI para o desenvolvimento territorial das áreas sub-regionais específicas, em particular as normas de execução dos artigos 32.o, 33.o e 36.o, acompanhadas dos princípios para a identificação das zonas urbanas onde devem ser executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável,

ii) as principais áreas prioritárias para a cooperação no âmbito dos FEEI, tendo em conta, se adequado, as estratégias macro-regionais e as estratégias das bacias marítimas,

iii) se adequado, uma abordagem integrada para fazer face às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas, às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens que não estejam empregados, que não frequentem o sistema de ensino e que não estejam a receber formação,

iv) se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das áreas geográficas afetadas por limitações naturais e demográficas graves e permanentes, tal como referido no artigo 174.o do TFUE;

b) As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e um resumo das medidas previstas para assegurar gradualmente que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pela gestão e controlo dos programas possam ser realizados por via eletrónica.

Artigo 16.o

Adoção e alteração do acordo de parceria

1.  A Comissão avalia a coerência do acordo de parceria com o presente regulamento, tendo em conta o programa nacional de reformas, se adequado, e as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e as avaliações ex ante dos programas, e apresenta observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do seu acordo de parceria por um Estado-Membro. O Estado-Membro em causa presta as informações adicionais necessárias e, se adequado, revê o acordo de parceria.

2.  A Comissão adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação dos elementos do acordo de parceria abrangidos, respetivamente, pelo artigo 15.o, n.os 1 e 2, caso o Estado-Membro tenha recorrido ao disposto no artigo 96.o, n.o 8, relativamente aos elementos que, por força do disposto no artigo 96.o, n.o 10, requeiram uma decisão da Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro, desde que as observações da Comissão tenham sido devidamente tidas em conta. O acordo de parceria não entra em vigor antes de 1 de janeiro de 2014.

3.  A Comissão elabora um relatório sobre o resultado das negociações referentes aos acordos de parceria e aos programas, incluindo um resumo das questões principais, para cada Estado-Membro, até 31 de dezembro de 2015. Esse relatório é apresentado simultaneamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.  Caso um Estado-Membro proponha alterações aos elementos do acordo de parceria abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, a Comissão procede a uma avaliação nos termos do n.o 1 e, se adequado, adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação dessas alterações no prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta de alterações pelo Estado-Membro.

▼M6

4-A.  Se for caso disso, o Estado-Membro apresenta, até 31 de janeiro de cada ano, um acordo de parceria alterado na sequência da aprovação de alterações de um ou mais programas pela Comissão no ano civil anterior.

A Comissão adota todos os anos até 31 de março uma decisão que confirme que as alterações do acordo de parceria refletem uma ou várias alterações de programas aprovadas pela Comissão no ano civil anterior.

Essa decisão pode incluir a alteração de outros elementos do acordo de parceria de acordo com a proposta referida no n.o 4, desde que a proposta seja apresentada à Comissão até 31 de dezembro do ano civil anterior.

▼C1

5.  Caso um Estado-Membro altere elementos do acordo de parceria não abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, notifica desse facto a Comissão no prazo de um mês a contar da data da decisão de alteração.

Artigo 17.o

Adoção do acordo de parceria revisto em caso de atraso na entrada em vigor do regulamento específico de um Fundo

1.  Caso se aplique o artigo 14.o, n.o 5, os Estados-Membros apresentam à Comissão um acordo de parceria revisto que inclua os elementos omissos do acordo de parceria relativo ao FEEI em causa, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento específico do Fundo em atraso.

2.  A Comissão avalia a coerência entre o acordo de parceria revisto e o presente regulamento nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação do acordo de parceria revisto, nos termos do artigo 16.o, n.o 2.



CAPÍTULO III

Concentração temática, condicionalidades ex ante e análise do desempenho

Artigo 18.o

Concentração temática

Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, de acordo com as regras específicas dos Fundos, em intervenções que proporcionem o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os principais desafios territoriais dos vários tipos de territórios em conformidade com o QEC, os desafios identificados nos programas nacionais de reformas, se adequado, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE. As disposições sobre concentração temática segundo as regras específicas dos Fundos não se aplicam à assistência técnica.

Artigo 19.o

Condicionalidades ex ante

1.  Em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais, e no contexto da elaboração dos programas e, se adequado, do acordo de parceria, os Estados-Membros avaliam se as condicionalidades ex ante definidas nas respetivas regras específicas dos Fundos e as condicionalidades ex ante previstas no anexo XI, Parte II, se aplicam aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades dos seus programas, e se as condicionalidades ex ante aplicáveis estão cumpridas.

As condicionalidades ex ante só se aplicam caso, e na medida em que, respeitem a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, no que se refere aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa. Sem prejuízo da definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, a avaliação da aplicabilidade deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, de acordo com o artigo 4.o, n.o 5, no que se refere ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento deve limitar-se aos critérios previstos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, Parte II.

2.  O acordo de parceria deve estabelecer um resumo da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis a nível nacional e, em relação àquelas que, de acordo com a avaliação a que se refere n.o 1, não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria, estabelece as medidas a tomar, os organismos responsáveis e o seu calendário de execução. Cada programa deve indicar as condicionalidades ex ante previstas nas regras específicas dos Fundos pertinentes e as condicionalidades ex ante gerais previstas no anexo XI, Parte II, que lhe são aplicáveis, e as condicionalidades que, de acordo com a avaliação referida no n.o 1, estão cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e dos programas. Se as condicionalidades ex ante não estiverem cumpridas, o programa deve incluir uma descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do seu calendário de execução. Os Estados-Membros devem cumprir essas condicionalidades ex ante até 31 de dezembro de 2016, e apresentar um relatório sobre o seu cumprimento no âmbito do relatório anual de execução a apresentar em 2017, nos termos do artigo 50.o, n.o 4, ou do relatório intercalar a apresentar em 2017, nos termos do artigo 52.o, n.o 2, alínea c).

3.  A Comissão avalia a coerência e a adequação das informações prestadas pelo Estado-Membro sobre a aplicabilidade das condicionalidades ex ante e sobre o cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis no quadro da sua avaliação dos programas e, se for caso disso, do acordo de parceria.

Essa avaliação da aplicabilidade pela Comissão deve ter em conta, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, o princípio da proporcionalidade relativamente ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento pela Comissão deve limitar-se aos critérios definidos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, Parte II, e deve respeitar as competências nacionais e regionais quanto à decisão das medidas políticas específicas e adequadas, incluindo o conteúdo das estratégias.

4.  Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto à aplicabilidade de uma condicionalidade ex ante ao objetivo específico das prioridades de um programa ou quanto ao seu cumprimento, tanto a aplicabilidade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, como o incumprimento devem ser comprovados pela Comissão

5.  Ao adotar um programa, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios destinados à prioridade relevante desse programa até à conclusão das medidas referidas no n.o 2, se tal for necessário para evitar comprometer significativamente a eficácia e eficiência da realização dos objetivos específicos da prioridade em causa. A não conclusão das medidas para cumprir uma condicionalidade ex ante aplicável que não tenha sido cumprida à data da apresentação do acordo de parceria e dos respetivos programas no prazo previsto no n.o 2 constitui fundamento para a suspensão dos pagamentos intermédios pela Comissão destinados às prioridades afetadas do programa em causa. Em ambos os casos, o âmbito da suspensão deve ser proporcionado em relação às medidas a tomar e aos fundos em risco.

6.  O n.o 5 não se aplica em caso de acordo entre a Comissão e o Estado-Membro quanto à não aplicabilidade de uma condicionalidade ex ante ou quanto ao facto de uma condicionalidade ex ante aplicável ter sido cumprida, como indicado pela aprovação do programa e do acordo de parceria, ou na falta de observações da Comissão no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do relatório relevante a que se refere o n.o 2.

7.  A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intermédios destinados a uma prioridade se o Estado-Membro tiver tomado medidas relativas ao cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis ao programa em causa não cumpridas à data da decisão de suspensão da Comissão. A Comissão anula igualmente sem demora a suspensão se, na sequência de uma alteração do programa relacionado com a prioridade em causa, a condicionalidade ex ante em causa já não se aplicar.

8.  Os n.os 1 a 7 não se aplicam aos programas do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 20.o

Reserva de desempenho

É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 6 % dos recursos afetados ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao abrigo do objetivo «Investimento no crescimento e no emprego» referido no artigo 89.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada nos termos do Regulamento FEAMP. A reserva de desempenho é estabelecida no acordo de parceria e nos programas e é afetada a prioridades específicas nos termos do no artigo 20.o do presente regulamento.

São excluídos para efeitos do cálculo da reserva de desempenho:

a) Os recursos afetados à IEJ, tal como definido no programa operacional nos termos do artigo 18.o do Regulamento do FSE;

b) Os recursos afetados à assistência técnica por iniciativa da Comissão;

c) Os recursos transferidos do primeiro pilar da PAC para o FEADER ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1307/2013;

d) Os recursos transferidos para o FEADER ao abrigo dos artigos 10.o-B, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos anos civis de 2013 e 2014, respetivamente;

e) Os recursos transferidos do Fundo de Coesão para o MIE nos termos do artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento;

f) Os recursos transferidos para o Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas Mais Carenciadas nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do presente regulamento;

g) Os recursos afetados a ações inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável nos termos do artigo 92.o, n.o 8, do presente regulamento.

Artigo 21.o

Análise de desempenho

1.  A Comissão procede, em cooperação com os Estados-Membros, a uma análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro em 2019 («análise de desempenho»), com base no quadro de desempenho definido nos respetivos programas. O método de estabelecimento do quadro de desempenho está definido no anexo II.

2.  A análise de desempenho permite verificar o cumprimento das metas intermédias dos programas a nível das prioridades, com base nas informações e nas avaliações contidas no relatório anual de execução apresentado pelos Estados-Membros em 2019.

Artigo 22.o

Aplicação do quadro de desempenho

1.  A reserva de desempenho deve representar entre 5 e 7 % da dotação para cada prioridade do programa, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica e dos programas destinados a instrumentos financeiros nos termos do artigo 39.o. O montante total da reserva de desempenho afetado por FEEI e por categoria de regiões é de 6 %. Os montantes correspondentes à reserva de desempenho são estabelecidos nos programas, repartidos por eixo prioritário e, se necessário, por FEEI e por categoria de regiões.

2.  Com base na análise de desempenho, a Comissão adota uma decisão no prazo de dois meses a contar da receção dos respetivos relatórios anuais de execução em 2019, através de um ato de execução, para determinar, em relação a cada FEEI e a cada Estado-Membro, os programas e as prioridades que atingiram as suas metas intermédias, discriminando essa informação por FEEI e por categoria de regiões sempre que uma prioridade abranja mais de um FEEI ou mais de uma categoria de regiões.

3.  A reserva de desempenho é afetada apenas aos programas e prioridades que tenham alcançado as suas metas intermédias. Caso as prioridades tenham alcançado as suas metas intermédias, o montante da reserva de desempenho estabelecido para a prioridade é considerado definitivamente afetado com base na decisão da Comissão a que se refere o n.o 2.

4.  Caso as prioridades não tenham alcançado as suas metas intermédias, o Estado-Membro deve propor a reafetação do montante correspondente da reserva de desempenho para as prioridades indicadas na decisão da Comissão referida no n.o 2, bem como outras alterações do programa decorrentes da redistribuição da reserva de desempenho, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da decisão referida no n.o 2.

A Comissão aprova a alteração dos programas em causa nos termos do artigo 30.o, n.os 3 e 4. Caso um Estado-Membro não apresente as informações necessárias nos termos do artigo 50.o, n.os 5 e 6, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa não é afetada aos programas ou prioridades em questão.

5.  A proposta do Estado-Membro de reafetar a reserva de desempenho deve ser coerente com os requisitos de concentração temática e com as dotações mínimas fixadas no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos. Caso uma ou mais das prioridades ligadas aos requisitos de concentração temática ou às dotações mínimas não tenham atingido as suas metas intermédias, o Estado-Membro pode derrogar desta norma e propor uma reafetação da reserva que não respeite os requisitos e as dotações mínimas acima referidos.

6.  Caso existam indícios, resultantes de uma análise de desempenho relativa a uma prioridade, de que houve uma falha grave na realização das metas intermédias dessa prioridade, referente apenas aos indicadores financeiros e de resultados e às principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho, e que essa falha se ficou a dever a deficiências de execução claramente identificadas, previamente comunicadas pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 8, na sequência de consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, e esse Estado-Membro não tenha tomado as medidas corretivas necessárias para resolver essas deficiências, a Comissão pode suspender, no prazo mínimo de cinco meses a contar da referida comunicação, a totalidade ou parte de um pagamento intercalar para uma prioridade de um programa, de acordo com o procedimento previsto nas regras específicas dos Fundos.

A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intermédios quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas corretivas necessárias. Caso as medidas corretivas digam respeito à transferência de dotações financeiras para outros programas ou prioridades que tenham atingido as suas metas intermédias, a Comissão aprova a alteração necessária dos programas em causa, por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 30.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, nestes casos, a Comissão toma uma decisão quanto à alteração no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação do pedido de alteração pelo Estado-Membro.

7.  Caso a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de execução de um programa, que houve uma falha grave na realização das metas, referente apenas aos indicadores financeiros, aos indicadores de resultados e às principais etapas de execução, estabelecidos no quadro de desempenho, devido a deficiências de execução claramente identificadas, previamente comunicadas pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 8, na sequência de consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, e o Estado-Membro não tenha tomado as medidas corretivas necessárias para resolver essas deficiências, a Comissão pode aplicar, não obstante o artigo 85.o, correções financeiras em relação às prioridades em causa, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

Ao aplicar as correções financeiras, a Comissão, respeitando devidamente o princípio da proporcionalidade, tem em conta o nível de absorção e os fatores externos que contribuíram para a falha em causa.

As correções financeiras não se aplicam caso o incumprimento das metas se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, para estabelecer as regras de execução relativas aos critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar.

A Comissão adota atos de execução a fim de fixar as disposições detalhadas destinadas a assegurar uma abordagem coerente para determinar as metas intermédias e os objetivos no quadro de desempenho para cada prioridade e para avaliar a realização das metas intermédias e dos objetivos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.



CAPÍTULO IV

Medidas relativas uma boa governação económica

Artigo 23.o

Medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica

1.  A Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho ou para maximizar o impacto dos FEEI no crescimento e na competitividade nos Estados-Membros que recebem assistência financeira.

Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:

a) Apoiar a execução de uma recomendação relevante específica por país adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e de uma recomendação relevante do Conselho adotada nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, dirigidas ao Estado-Membro em causa;

b) Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, ou 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), desde que estas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos; ou

c) Maximizar o impacto dos FEEI disponíveis no crescimento e na competitividade, se um Estado-Membro cumprir uma das seguintes condições:

i) a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ( 15 );

ii) a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 332/2002 do Conselho ( 16 );

iii) a assistência financeira é disponibilizada para efeitos do lançamento de um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ) ou de tomada de uma decisão do Conselho nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea c), cada uma destas condições considera-se preenchida desde que a referida assistência financeira tenha sido disponibilizada ao Estado-Membro antes ou após 21 de dezembro de 2013 e continue disponível.

2.  Um pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, com referência à necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes ou de maximizar o impacto dos FEEI no crescimento e na competitividade, consoante o caso, e deve indicar os programas ou prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas. Tal pedido não pode ser apresentado antes de 2015 ou após 2019, nem, para os mesmos programas, em dois anos consecutivos.

3.  O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.o 1 no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, indicando as alterações que considera necessárias no âmbito do acordo de parceria e dos programas, os motivos de tais alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas e os efeitos esperados da aplicação das recomendações e da execução dos FEEI. Se necessário, a Comissão formula as suas observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.

4.  O Estado-Membro apresenta uma proposta de alteração do acordo de parceria e dos programas relevantes no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.o 3.

5.  Se a Comissão não tiver formulado observações ou se a Comissão considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão adota, o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da sua apresentação pelo Estado-Membro, nos termos do n.o 4, uma decisão para aprovar as alterações ao acordo de parceria e aos programas relevantes.

6.  Caso o Estado-Membro não tome medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, dentro dos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode, no prazo de três meses após as suas observações referidas no n.o 3 ou na sequência da apresentação da proposta do Estado-Membro nos termos do n.o 4, propor ao Conselho que suspenda parte ou todos os pagamentos para os programas ou prioridades em causa. Na sua proposta, a Comissão deve expor as razões que a levaram a concluir que o Estado-Membro não tinha tomado as medidas necessárias. Ao apresentar a sua proposta, a Comissão tem em conta todas as informações pertinentes, e toma devidamente em consideração as opiniões expressas no diálogo estruturado previsto no n.o 15 e as conclusões dele resultantes.

O Conselho delibera sobre essa proposta por via de um ato de execução. Esse ato de execução só é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da sua adoção.

7.  O âmbito e o nível da suspensão de pagamentos impostos nos termos do n.o 6, devem ser proporcionados e eficazes, devendo ainda respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, em especial quanto ao impacto da suspensão sobre a economia do Estado-Membro em causa. Os programas a suspender devem ser determinados com base nas necessidades identificadas no pedido referido nos n.os 1 e 2.

A suspensão dos pagamentos não pode exceder 50 % dos pagamentos de cada um dos programas em causa. A decisão pode prever um aumento do nível da suspensão até 100 % dos pagamentos se o Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, no prazo de três meses a contar da decisão de suspensão dos pagamentos a que se refere o n.o 6.

8.  Caso o Estado-Membro proponha alterações ao acordo de parceria e aos programas relevantes, tal como solicitado pela Comissão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide do levantamento da suspensão de pagamentos.

9.  A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou pagamentos relativos aos programas de um Estado-Membro, desde que:

a) O Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo;

b) O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, fundamentadas no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

c) O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, constatando que um Estado-Membro não tomou as medidas corretivas recomendadas;

d) A Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.o 407/2010 ou no Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro;

e) O Conselho decida que um Estado-Membro não cumpriu o programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas pela decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Ao apresentar a sua proposta, a Comissão cumpre o disposto no n.o 11, tem em conta todas as informações pertinentes nessa matéria e toma devidamente em consideração as opiniões expressas no diálogo estruturado previsto no n.o 15 e as conclusões dele resultantes.

Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.

10.  A proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por via de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão. A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos FEEI para o Estado-Membro em causa a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.

O Conselho adota uma decisão, por via de um ato de execução, com base numa proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativamente à suspensão dos pagamentos.

11.  O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos imposta com base no n.o 10, devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, nomeadamente a sua taxa de desemprego relativamente à média europeia e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater as condições sociais e económicas adversas deve ser um fator específico a ter em conta.

O anexo III contém disposições pormenorizadas para a determinação do alcance e do nível das suspensões.

A suspensão de autorizações fica sujeita ao mais baixo dos seguintes limites máximos:

a) 50 % das autorizações relativas ao exercício financeiro do ano seguinte para os FEEI no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a), e 25 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento de défices excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou de incumprimento das medidas corretivas recomendadas nos termos de um procedimento dos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c).

O nível da suspensão deve aumentar progressivamente até 100 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI no caso de um procedimento de défice excessivo, e até 50 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI no caso de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, em função da gravidade do incumprimento;

b) 0,5 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como previsto no n.o 6, alínea b), e 0,25 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou de incumprimento da ação corretiva recomendada no quadro de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c).

Se a não conformidade em matéria de medidas corretivas a que se refere o n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), persistir, a percentagem desse limite máximo do PIB deve ser gradualmente aumentada até:

 1 % do PIB nominal a aplicar em caso de não conformidade persistente com um procedimento de défice excessivo nos termos do n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a); e

 0,5 % do PIB nominal a aplicar em caso de não conformidade persistente com um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos nos termos do n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c)), em função da gravidade do incumprimento;

c) 50 % das autorizações relativas ao exercício do ano seguinte para os FEEI ou 0,5 % do PIB nominal no primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas d) e e).

Para determinar o nível da suspensão e a eventual suspensão de autorizações ou de pagamentos, é ponderada a fase do ciclo do programa tendo em conta, nomeadamente, o período remanescente para a utilização dos fundos na sequência da reinscrição orçamental das autorizações suspensas.

12.  Sem prejuízo das regras de anulação de autorizações estabelecidas nos artigos 86.o a 88.o, a Comissão anula sem demora a suspensão das autorizações nos seguintes casos:

a) Se o procedimento de défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho ( 18 ), ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;

b) Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 ou se o procedimento de défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou o Conselho encerrar o procedimento de défice excessivo, nos termos do artigo 11.o desse regulamento;

c) Se a Comissão concluir que o Estado-Membro tomou as medidas adequadas para a execução do programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas por uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Ao anular a suspensão das autorizações, a Comissão reorçamenta as autorizações suspensas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão relativa ao levantamento da suspensão de pagamentos se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), estiverem preenchidas.

13.  Os n.os 6 a 12 não são aplicáveis ao Reino Unido sempre que a suspensão das autorizações ou dos pagamentos diga respeito a matérias cobertas pelos n.os 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), subalínea iii), ou pelo n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c)

14.  O presente artigo não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia.

15.  A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre a execução do presente artigo. Em particular, quando uma das condições definidas no n.o 6 ou no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), estiver preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e prestar informações detalhadas sobre os FEEI e sobre os programas que poderão ser objeto de suspensão das autorizações e dos pagamentos.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta, nomeadamente, a transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações e dos pagamentos, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.

16.  A Comissão procede, em 2017, a uma avaliação da aplicação do presente artigo. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

17.  Caso ocorram alterações importantes da situação social e económica da União, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão da aplicação do presente artigo, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, nos termos, respetivamente, do artigo 225.o ou do artigo 241.o do TFUE, pode requerer que a Comissão apresente a referida proposta.

▼M2

Artigo 24.o

Aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias

1.  A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios podem ser aumentados em 10 pontos percentuais, acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, ou a cada medida, para o FEADER e o FEAMP.

Se, após 21 de dezembro de 2013, um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições, o aumento da taxa, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos respetivos pedidos de pagamento apresentados para o período até 30 de junho de 2016:

a) Caso o Estado-Membro em causa receba um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010;

b) Caso o Estado-Membro em causa receba um apoio financeiro a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, condicionado à execução de um programa de ajustamento macroeconómico;

c) Caso tenha sido disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa condicionada à execução de um programa de ajustamento macroeconómico, tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 472/2013.

Se, após 30 de junho de 2016, um Estado-Membro satisfizer uma das condições previstas no segundo parágrafo, o aumento da taxa é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período até 30 de junho do ano seguinte ao ano civil em que termina a respetiva assistência financeira.

O presente número não se aplica aos programas abrangidos pelo Regulamento CTE.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, o apoio da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não pode exceder:

a) A despesa pública; ou

b) O montante máximo do apoio dos FEEI para cada prioridade, no caso do FEDER, do FES e do Fundo de Coesão, ou para cada medida, no caso do FEADER e do FEAMP, nos termos da decisão da Comissão que aprova o programa,

consoante o que for mais baixo.

▼C1

Artigo 25.o

▼M3

Gestão da assistência técnica aos Estados-Membros

1.  A pedido de um Estado-Membro que preencha as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ), uma parte dos recursos previstos no artigo 59.o do presente regulamento e programados em conformidade com as regras específicas dos Fundos, pode, em concertação com a Comissão, ser transferida para assistência técnica por iniciativa da Comissão tendo em vista a execução de medidas relacionadas com o Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea l), do presente regulamento através de gestão direta ou indireta.

▼C1

2.  Os recursos a que se refere o n.o 1 são adicionais em relação aos montantes estabelecidos de acordo com os limites máximos fixados nas regras específicas dos Fundos para a assistência técnica por iniciativa da Comissão. Se as regras específicas dos Fundos fixarem um limite máximo para a assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro, o montante a transferir será tido em conta nos cálculos para determinar a conformidade com esse limite máximo.

3.   ►M3  Um Estado-Membro deve solicitar a transferência a que se refere o n.o 1 para um ano civil até 31 de janeiro do ano em que deva ser efetuada uma transferência. O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total anualmente transferido para a Comissão. ◄

Se um Estado-Membro preencher as condições previstas no artigo 24.o, n.o 1, em 1 de janeiro de 2014, pode apresentar o pedido para esse ano ao mesmo tempo que apresenta o seu acordo de parceria, no qual deve figurar o montante a transferir para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

▼M3

4.  Os recursos transferidos por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo devem ser sujeitos à regra de anulação de autorizações estabelecida no artigo 136.o do presente regulamento e no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

▼C1



TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO



CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre os FEEI

Artigo 26.o

Elaboração dos programas

1.  Os FEEI são executados através de programas em conformidade com o acordo de parceria. Os programas abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.  Os programas são elaborados pelos Estados-Membros ou pela autoridade por eles designada, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. Os Estados-Membros elaboram os programas segundo procedimentos transparentes para o público, de acordo com o respetivo sistema institucional e jurídico.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam para assegurar uma coordenação eficaz na elaboração e execução dos programas para os FEEI, incluindo, se for caso disso, os programas multifundos para os Fundos, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

4.  Os programas são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria. Os programas da cooperação territorial europeia são apresentados no prazo de 22 de setembro de 2014. Os programas são todos eles acompanhados da avaliação ex ante referida no artigo 55.o.

5.  Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos para os FEEI entre em vigor entre 22 de fevereiro de 2014 e 22 de junho de 2014, o programa ou programas apoiados pelo FEEI afetado pelo atraso na entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo são apresentados no prazo de três meses após a apresentação do acordo de parceria revisto referido no artigo 17.o, n.o 1.

6.  Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos para os FEEI não entre em vigor até 22 de junho de 2014, o programa ou programas apoiados pelo FEEI afetado pelo atraso na entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo são apresentados no prazo de três meses após a entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo sujeito ao atraso.

Artigo 27.o

Conteúdo dos programas

1.  Cada programa define uma estratégia em termos de contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com o presente regulamento, com as regras específicas dos Fundos e com o conteúdo do acordo de parceria.

Cada programa prevê igualmente disposições destinadas a assegurar uma execução eficaz, eficiente e coordenada dos FEEI, e medidas que permitam reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

2.  Cada programa define as prioridades, indicando os objetivos específicos, as dotações financeiras do apoio dos FEEI e a contrapartida nacional correspondente, incluindo os montantes afetos à reserva de desempenho, que pode ser pública ou privada, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

3.  Caso os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias de bacia marítima, o programa relevante deve definir, de acordo com as necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas para essas estratégias.

4.  Cada prioridade estabelece indicadores, e as metas correspondentes, expressos em termos qualitativos ou quantitativos, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, para avaliar os progressos registados na execução do programa em termos de cumprimento dos objetivos que servem de base para a monitorização, avaliação e revisão do desempenho. Esses indicadores devem incluir:

a) Indicadores financeiros relativos às despesas afetadas;

b) Indicadores de realização relativos às operações apoiadas;

c) Indicadores de resultados relacionados com cada prioridade.

Para cada FEEI, as regras específicas dos Fundos definem indicadores comuns e podem estabelecer disposições relativas aos indicadores específicos dos diferentes programas.

5.  Cada programa, exceto aqueles que visem exclusivamente a assistência técnica, deve incluir uma descrição das ações realizadas, de acordo com as regras específicas dos Fundos, a fim de ter em conta os princípios enunciados nos artigos 5.o, 7.o e 8.o.

6.  Cada programa, exceto aqueles em que a assistência técnica seja abordada no âmbito de um programa específico, determina o montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos relativos às alterações climáticas, com base na metodologia referida no artigo 8.o.

7.  Os Estados-Membros elaboram os projetos de programa de acordo com as regras específicas dos Fundos.

Artigo 28.o

Disposições específicas sobre o conteúdo dos programas relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital a executar pelo BEI

1.  Em derrogação do artigo 27.o, os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), incluem:

a) Os elementos definidos no primeiro parágrafo do artigo 27.o, n.o 1, e nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 5.o;

b) Uma identificação dos organismos referidos nos artigos 125.o, 126.o e 127.o do presente regulamento e no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento FEADER como relevantes para o Fundo em causa;

c) Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria.

2.  Em derrogação do artigo 55.o, a avaliação ex ante referida no artigo 39, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), é considerada como a avaliação ex ante desses programas.

3.  Para efeitos dos programas referidos no Artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 59.o, n.os 5 e 6 do Regulamento do FEADER não são aplicáveis. Para além dos elementos referidos no n.o 1 do presente artigo, só as disposições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), alínea f), alínea h), alínea i) e alínea m), subalíneas i) a iii), do Regulamento FEADER são aplicáveis aos programas do FEADER.

Artigo 29.o

Procedimento de adoção dos programas

1.  A Comissão avalia a coerência dos programas com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, a eficácia do seu contributo para os objetivos temáticos selecionados e para as prioridades da União específicas de cada FEEI, e também a coerência com o acordo de parceria, tendo em conta as recomendações específicas relevantes para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e a avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia do programa, nos objetivos, indicadores e metas correspondentes e na afetação dos recursos orçamentais.

2.  Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode não avaliar a coerência dos programas operacionais específicos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens referidos no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e dos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), com o acordo de parceria, se o Estado-Membro não apresentar o acordo de parceria na data de apresentação desses programas específicos.

3.  A Comissão emite as suas observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa. O Estado-Membro presta todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto.

4.  Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova cada programa, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação formal pelos Estados-Membros, desde que as eventuais observações formuladas pela Comissão tenham sido adequadamente levadas em consideração, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2014 nem antes da adoção pela Comissão da decisão que aprova o acordo de parceria.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia podem ser aprovados pela Comissão antes da adoção da decisão que aprova o acordo de parceria e os programas operacionais específicos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens referidos no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento podem ser aprovados pela Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.

Artigo 30.o

Alteração dos programas

1.  Os pedidos de alteração dos programas apresentados pelos Estados-Membros devem ser devidamente fundamentados e, em especial, devem especificar o impacto previsto das alterações dos programas na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e dos objetivos específicos definidos no programa, tendo em conta o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o, e o acordo de parceria. Os pedidos de alteração dos programas devem ser acompanhados pelo programa revisto.

2.  A Comissão avalia as informações prestadas nos termos do n.o 1 tendo em conta a fundamentação apresentada pelos Estados-Membros. A Comissão pode formular observações no prazo de um mês após a apresentação do programa revisto, e os Estados-Membros devem prestar-lhe todas as informações adicionais necessárias. Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova os pedidos de alteração dos programas com a maior brevidade possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as observações por si formuladas tenham sido devidamente tidas em conta.

▼M6

Caso a alteração de um programa afete as informações fornecidas no acordo de parceria, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 16.o, n.o 4-A.

▼C1

3.  Em derrogação do n.o 2, caso o pedido de alteração seja apresentado à Comissão para, na sequência da análise do desempenho, reafetar a reserva de desempenho, a Comissão formula as suas observações apenas caso considere que a afetação proposta não respeita as regras aplicáveis, não é compatível com as necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro ou da região ou implica um risco significativo de que os objetivos e as metas constantes da proposta não possam ser realizados. A Comissão aprova o pedido de alteração de um programa tão cedo quanto possível e, o mais tardar, dois meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido consideradas de forma adequada. ►M6  ————— ◄

4.  Em derrogação do n.o 2, os procedimentos específicos para a alteração dos programas operacionais podem ser estabelecidos no Regulamento FEAMP.

Artigo 31.o

Participação do BEI

1.  O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, nomeadamente grandes projetos, instrumentos financeiros e PPP.

2.  A Comissão pode consultar o BEI antes da adoção do acordo de parceria ou dos programas.

3.  A Comissão pode solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica, a sustentabilidade económica e financeira e a viabilidade dos grandes projetos, e que lhe preste assistência no que se refere aos instrumentos financeiros a executar ou desenvolver.

4.  Ao aplicar as disposições do presente regulamento, a Comissão pode atribuir subvenções ou contratos de prestação de serviços ao BEI para as iniciativas executadas numa base plurianual. A autorização das contribuições do orçamento da União relativas a essas subvenções ou contratos de prestação de serviços é concedida anualmente.



CAPÍTULO II

Desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 32.o

Desenvolvimento local de base comunitária

1.  O desenvolvimento local de base comunitária, apoiado através do FEADER, é designado por desenvolvimento local LEADER e, além disso, pode ser apoiado através do FEDER, do FSE ou do FEAMP. Para efeitos do presente capítulo, esses Fundos são seguidamente designados por «FEEI em causa».

2.  O desenvolvimento local de base comunitária deve:

a) Incidir em áreas sub-regionais específicas;

b) Ser dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, em que, ao nível da tomada de decisões, nem as autoridades públicas, tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou nenhum grupo de interesses representem mais de 49 % dos direitos de voto;

c) Ser realizado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;

d) Ser planeado tendo em conta as necessidades e as potencialidades locais e incluir características inovadoras no contexto local, no trabalho em rede e, se for caso disso, na cooperação.

3.  O apoio dos FEEI em causa ao desenvolvimento local de base comunitária deve assegurar a coerência e a coordenação entre os FEEI. Para isso, importa garantir, nomeadamente, a coordenação do reforço das capacidades institucionais, da seleção, da aprovação e do financiamento das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e dos grupos de ação local.

▼M6

4.  Caso o comité de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, criado nos termos do artigo 33.o, n.o 3, determine que a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária selecionada precisa do apoio de mais do que um Fundo, pode designar, de acordo com as regras e os procedimentos nacionais, um Fundo principal para apoiar todos os custos preparatórios, operacionais e de animação ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

▼C1

5.  O apoio dos FEEI em causa ao desenvolvimento local de base comunitária é assegurado no âmbito de uma ou várias prioridades do programa ou programas relevantes, em conformidade com as regras específicas do Fundo dos FEEI em causa.

Artigo 33.o

Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

1.  Cada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A definição da área e da população abrangidas pela estratégia;

b) Uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da área considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças;

c) Uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, uma descrição do caráter inovador e integrado da estratégia e uma hierarquização dos objetivos, incluindo metas mensuráveis para os resultados ou realizações. No que se refere aos resultados, as metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes dos FEEI em causa;

d) Uma descrição do processo de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia;

e) Um plano de ação que mostre a forma como os objetivos serão concretizados em ações;

f) Uma descrição dos métodos de gestão e de monitorização da estratégia, que demonstre a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia, e uma descrição dos métodos específicos de avaliação;

g) O plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos FEEI em causa.

2.  Os Estados-Membros estabelecem os critérios de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

3.  As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária são selecionadas por um comité criado para esse efeito pela autoridade ou autoridades de gestão responsáveis, e são aprovadas por essa mesma autoridade ou autoridades.

4.  A primeira ronda de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária é concluída no prazo de dois anos a contar da data da aprovação do acordo de parceria. Os Estados-Membros podem selecionar outras estratégias de desenvolvimento local de base comunitária após essa data e até 31 de dezembro de 2017.

5.  A decisão que aprova uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária indica as dotações de cada um dos FEEI em causa. A decisão define, igualmente, as responsabilidades pelas tarefas de gestão e controlo ao abrigo do programa ou dos programas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

6.  A população da área a que se refere o n.o 1, alínea a), não pode ser inferior a 10 000 nem superior a 150 000 habitantes. Contudo, em casos devidamente fundamentados e com base numa proposta de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar ou alterar esses limites populacionais através da sua decisão, nos termos do artigo 16.o, n.os 2 ou 4, respetivamente, de aprovação ou de alteração do acordo de parceria desse Estado-Membro, de modo a ter em conta áreas com pouca ou muita densidade populacional ou de modo a assegurar a coerência territorial das áreas abrangidas pelas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Artigo 34.o

Grupos de ação local

1.  Os grupos de ação local estabelecem e executam as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Os Estados-Membros definem as funções respetivas do grupo de ação local e das autoridades responsáveis pela execução dos programas relevantes no que se refere a todas as medidas de execução relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

2.  A autoridade ou autoridades de gestão responsáveis asseguram que os grupos de ação local escolham um dos seus membros como parceiro principal para as questões administrativas e financeiras, ou se associem numa estrutura comum legalmente constituída para o mesmo fim.

3.  As funções dos grupos de ação local incluem o seguinte:

▼M6

a) Reforçar a capacidade dos agentes locais inclusive os potenciais beneficiários, para desenvolver e executar operações, incluindo através da promoção das suas capacidades de preparar e gerir os seus projetos;

b) Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente, que evite conflitos de interesses, garanta que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permita uma seleção por procedimento escrito;

c) Elaborar e aprovar critérios objetivos e não discriminatórios para a seleção de operações que garantam a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, classificando essas operações por ordem de prioridade em função do seu contributo para a consecução dos objetivos e das metas dessa estratégia;

d) Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos;

▼C1

e) Receber e avaliar os pedidos de apoio;

f) Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;

g) Monitorizar a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária e as operações apoiadas, e realizar ações específicas de avaliação ligadas a essa estratégia.

▼M6

Se desempenharem funções não abrangidas pelo primeiro parágrafo, alíneas a) a g), que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, da autoridade de certificação ou do organismo pagador, os grupos de ação local são designados como organismos intermédios de acordo com as regras específicas do Fundo.

▼C1

4.  Sem prejuízo do n.o 3, alínea b), o grupo de ação local pode ser um beneficiário e executar operações de acordo com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

5.  No caso das atividades de cooperação de grupos de ação local a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), as tarefas estabelecidas no n.o 3, alínea f), do presente artigo podem ser executadas pela autoridade de gestão responsável.

Artigo 35.o

Apoio dos FEEI ao desenvolvimento local de base comunitária

1.  O apoio dos FEEI destinado ao desenvolvimento local de base comunitária inclui:

a) Os custos de preparação, que consistem no reforço das capacidades institucionais, na formação e no trabalho em rede para a preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

Esses custos podem incluir um ou mais dos seguintes elementos:

i) ações de formação para as partes interessadas locais;

ii) estudos da área em causa;

iii) custos relacionados com a elaboração da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, incluindo custos de consultoria e custos com ações relacionadas com consultas às partes interessadas para a preparação da estratégia;

iv) custos administrativos (custos operacionais e com pessoal) de uma organização que se candidate ao apoio preparatório durante a fase de preparação;

v) apoio a pequenos projetos-piloto.

Esse apoio preparatório é elegível independentemente de a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária concebida pelo grupo de ação local que beneficia do apoio vir a ser selecionada para financiamento pelo comité de seleção criado nos termos do artigo 33.o, n.o 3.

b) A execução de operações abrangidas pela estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;

c) A preparação e execução das ações de cooperação do grupo de ação local;

d) Os custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária que correspondam a despesas de funcionamento, despesas de pessoal, despesas de formação, despesas ligadas às relações públicas, custos financeiros e despesas ligadas à monitorização e avaliação da estratégia, tal como referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea g);

e) A animação da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e para ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.

2.  O apoio aos custos operacionais e de animação a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), não pode exceder 25 % do total das despesas públicas efetuadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.



CAPÍTULO III

Desenvolvimento territorial

Artigo 36.o

Investimentos territoriais integrados

1.  Caso uma estratégia de desenvolvimento urbano ou outra estratégia territorial, ou um pacto territorial referido no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSE, exijam uma abordagem integrada que envolva investimentos do FSE, do FEDER ou do Fundo de Coesão relativos a mais do que um eixo prioritário de um ou vários programas operacionais, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI).

As ações realizadas enquanto ITI podem ser complementadas por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP.

2.  Caso os ITI sejam apoiados pelo FSE, pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, o programa ou programas operacionais pertinentes devem descrever a abordagem para a utilização do instrumento ITI e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário de acordo com as regras específicas do Fundo.

Caso os ITI sejam complementados por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP, a dotação financeira indicativa e as medidas abrangidas devem ser estabelecidas no programa ou programas pertinentes de acordo com as regras específicas do Fundo.

▼M6

3.  O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar determinadas funções nos termos das regras específicas do Fundo num ou em vários organismos intermédios, incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou organizações não-governamentais, associados à gestão e à execução dos ITI.

▼C1

4.  O Estado-Membro ou as autoridades de gestão relevantes asseguram que o sistema de monitorização do programa ou programas preveja a identificação das operações e realizações de uma prioridade que contribuam para os ITI.



TÍTULO IV

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 37.o

Instrumentos financeiros

1.  Os FEEI podem ser utilizados para apoiar instrumentos financeiros ao abrigo de um ou mais programas, inclusive quando organizados através de fundos de fundos, para contribuir para atingir os objetivos específicos estabelecidos para uma determinada prioridade.

Os instrumentos financeiros devem ser executados para apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado. Ao aplicar o presente título, as autoridades de gestão, os organismos que executam o fundo de fundos e os organismos que executam o instrumento financeiro devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.

2.  O apoio dos instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante que tenha comprovado deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento, bem como o nível estimado e âmbito das necessidades de investimento público, incluindo tipos de instrumentos financeiros a apoiar. Essa avaliação ex ante deve incluir:

a) Uma análise das deficiências de mercado, das situações de investimento insuficiente e das necessidades de investimento em áreas de intervenção e objetivos temáticos ou prioridades de investimento a considerar com vista a contribuir para alcançar os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade e para receber apoio através de instrumentos financeiros. Essa análise deve basear-se na metodologia das boas práticas disponíveis;

b) Uma avaliação do valor acrescentado dos instrumentos financeiros que se considera deverem ser apoiados pelos FEEI, da coerência com outras formas de intervenção pública dirigida ao mesmo mercado, das eventuais implicações dos auxílios estatais, da proporcionalidade da intervenção prevista e medidas para minimizar a distorção de mercado.

▼M6

c) Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do destinatário final (efeito de alavanca previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e da extensão do tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A para atrair recursos de contrapartida de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado e/ou uma descrição dos mecanismos que serão utilizados para determinar a necessidade e a extensão desse tratamento diferenciado, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;

▼C1

d) Uma avaliação dos ensinamentos tirados da utilização de instrumentos semelhantes e avaliações ex ante anteriormente realizadas pelos Estados-Membros e a forma de aplicar esses ensinamentos no futuro;

e) A estratégia de investimento proposta, incluindo uma análise das várias opções para a adoção de medidas de execução na aceção do artigo 38.o, os produtos financeiros a oferecer, os destinatários finais visados e a previsão de apoio complementar de subvenções, consoante o caso;

f) Uma especificação dos resultados previstos e a forma como o instrumento financeiro poderá vir a contribuir para atingir os objetivos específicos definidos no âmbito da prioridade pertinente, incluindo indicadores para essa contribuição;

g) Disposições que permitam rever e atualizar a avaliação ex ante, se necessário, durante a execução de um instrumento financeiro que tenha sido executado com base nessa avaliação, sempre que, durante a fase de execução, a autoridade de gestão considere que a avaliação ex ante deixou de poder representar de forma rigorosa as condições de mercado existentes na altura da execução.

▼M6

3.  A avaliação ex ante referida no n.o 2 do presente artigo pode ter em conta as avaliações ex ante referidas no artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), e segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro e pode ser realizada por fases. Em qualquer caso, deve estar terminada antes de a autoridade de gestão decidir fazer contribuições do programa para um instrumento financeiro.

▼C1

O resumo dos resultados e conclusões das avaliações ex ante em relação aos instrumentos financeiros será publicado dentro dos três meses que seguem a data de conclusão.

A avaliação ex ante deve ser submetida ao comité de acompanhamento para informação, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

4.  Caso os instrumentos financeiros apoiem o financiamento às empresas, incluindo as PME, esse apoio deve ser destinado à criação de novas empresas, do capital inicial, ou seja, capital semente e capital de arranque, do capital de expansão, do capital para consolidar as atividades gerais de uma empresa, ou a realização de novos projetos, a penetração de novos mercados ou de novos contextos pelas empresas existentes, sem prejuízo das regras dos auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas dos Fundos. O apoio pode incluir investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como fundo de maneio nos limites das regras aplicáveis da União sobre auxílios estatais e tendo em vista estimular o setor privado na qualidade de financiador das empresas. O apoio pode incluir também os custos da transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes.

5.  Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar fisicamente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento.

6.  Caso os instrumentos financeiros proporcionem apoio aos destinatários finais para investimentos em infraestruturas destinados a apoiar o desenvolvimento urbano ou a regeneração urbana ou para investimentos semelhantes em infraestruturas destinados a diversificar atividades não agrícolas em zonas rurais, esse apoio pode incluir o montante necessário para a reorganização de uma carteira de dívida relativa a infraestruturas que fazem parte do novo investimento até um máximo de 20 % do montante total do apoio a programas por conta do instrumento financeiro para o investimento.

7.  Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias. Caso o apoio dos FEEI seja prestado através de instrumentos financeiros e combinado numa só operação com outras formas de apoio diretamente relacionadas com instrumentos financeiros e com os mesmos destinatários finais, incluindo apoio técnico, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, as disposições aplicáveis aos instrumentos financeiros devem aplicar-se a todas as formas de apoio dentro dessa operação. Nesses casos, devem ser respeitadas as regras aplicáveis da União sobre auxílios estatais e devem ser mantidos registos separados para cada forma de apoio.

▼M6

8.  Os destinatários finais apoiados pelo instrumento financeiro de um FEEI também podem receber assistência de outros FEEI a título de um programa ou prioridade ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União, incluindo o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ), de acordo, se for caso disso, com as regras da União aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Nesse caso, devem ser mantidos registos separados para cada fonte de assistência e o apoio do instrumento financeiro de um FEEI deve fazer parte de uma operação com despesas elegíveis distintas de outras fontes de assistência.

▼C1

9.  Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, o apoio combinado prestado através de subvenções e de instrumentos financeiros a que se referem os n.os 7 e 8 pode cobrir a mesma despesa, desde que a soma de todas as formas de apoio combinadas não exceda o montante total da despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido dos instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar as subvenções.

10.  As contribuições em espécie não são consideradas despesas elegíveis dos instrumentos financeiros, exceto as contribuições de terrenos ou imóveis para investimentos destinados a apoiar o desenvolvimento rural, o desenvolvimento urbano ou a regeneração urbana, caso esses terrenos ou imóveis façam parte do investimento. Essas contribuições de terrenos ou imóveis só são elegíveis se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 69.o, n.o 1.

11.  O IVA não constitui uma despesa elegível de uma operação, exceto no caso do IVA não recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA. O tratamento do IVA a nível dos investimentos realizados pelos destinatários finais não pode ser tido em consideração para fins de determinação da elegibilidade das despesas no âmbito do instrumento financeiro. No entanto, caso os instrumentos financeiros sejam combinados com subvenções nos termos dos n.os 7 e 8, estas estão sujeitas ao artigo 69.o, n.o 3.

12.  Para efeitos de aplicação do presente artigo, as regras aplicáveis da União sobre auxílios estatais são as que estiverem em vigor no momento em que a autoridade de gestão ou o organismo que executa o fundo dos fundos se comprometer contratualmente com contribuições do programa para um instrumento financeiro ou no momento em que o instrumento financeiro se comprometer contratualmente com contribuições do programa para os destinatários finais, conforme aplicável.

13.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras adicionais específicas em matéria de aquisição de terrenos e de combinação de apoio técnico com instrumentos financeiros.

Artigo 38.o

Execução dos instrumentos financeiros

1.  Ao aplicarem o artigo 37.o, as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para os seguintes instrumentos financeiros:

a) Instrumentos financeiros criados a nível da União, geridos direta ou indiretamente pela Comissão;

b) Instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade;

▼M6

c) Instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do FEIE, em conformidade com o artigo 39.o-A.

▼C1

2.  As contribuições dos FEEI para os instrumentos financeiros previstos no n.o 1, alínea a), devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos FEEI respetivos, para apoiar ações e destinatários finais que correspondam ao programa ou programas que asseguram essas contribuições.

As contribuições para os instrumentos financeiros a que refere o primeiro parágrafo estão sujeitas às disposições do presente regulamento, salvo disposição em contrário.

O segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das regras que regem a criação e o funcionamento dos instrumentos financeiros ao abrigo do Regulamento Financeiro, salvo se houver conflito com as regras do presente regulamento, caso em que prevalecem estas últimas.

3.  No que se refere aos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode atribuir uma contribuição financeira aos seguintes instrumentos financeiros:

a) Instrumentos financeiros que respeitem as normas e condições estabelecidas pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do segundo parágrafo do presente número;

b) Instrumentos financeiros existentes ou recentemente criados que visem especificamente alcançar os objetivos específicos definidos ao abrigo de uma prioridade relevante.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as normas e condições que devem ser cumpridas pelos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

4.  Ao apoiar os instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode:

a) Investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, incluindo as financiadas por outros FEEI, cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros em conformidade com os objetivos dos FEEI respetivos e que sejam responsáveis pelas ações de execução; o apoio concedido a essas entidades limita-se aos montantes necessários para realizar os novos investimentos de acordo com o artigo 37.o e em consonância com os objetivos do presente regulamento; ou

▼M6

b) Confiar a realização de ações de execução, através da adjudicação direta de um contrato:

i) ao BEI,

ii) a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista,

iii) a um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:

 não há participação direta de capital privado, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva no banco ou instituição pertinente, e com exceção das formas de participação de capital privado que não conferem influência sobre as decisões relativas à gestão corrente do instrumento financeiro apoiado pelos FEEI;

 operam sob um mandato de natureza pública atribuído pela autoridade competente de um Estado-Membro a nível nacional ou regional, que prevê, enquanto atribuição exclusiva ou parcial, o exercício de atividades de desenvolvimento económico que contribuam para os objetivos dos FEEI;

 exercem, enquanto atribuição exclusiva ou parcial„ atividades de desenvolvimento económico, que contribuem para os objetivos dos FEEI, em regiões, domínios de intervenção ou setores para os quais o acesso ao financiamento a partir de fontes de mercado não está geralmente disponível ou é insuficiente,

 operam sem ter como objetivo principal a maximização dos lucros, mas asseguram a sustentabilidade financeira a longo prazo das suas atividades;

 asseguram que a adjudicação direta de um contrato referido na presente alínea não proporcione quaisquer benefícios diretos ou indiretos para as suas atividades comerciais através de medidas adequadas, de acordo com o direito aplicável; e

 estão sujeitas à fiscalização por uma autoridade independente, de acordo com o direito aplicável.

c) Confiar a realização de ações de execução a outro organismo de direito público ou privado; ou;

d) Realizar diretamente ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Nesse caso, considera-se que a autoridade de gestão é o beneficiário, na aceção do artigo 2.o, ponto 10.

▼M6

Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos no primeiro parágrafo, as alíneas a) a d), do presente número garantem o cumprimento do direito aplicável e dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro.

▼C1

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas adicionais sobre o papel, as obrigações e a responsabilidade dos organismos que executam os instrumentos financeiros, aos critérios de seleção associados e aos produtos que podem ser disponibilizados através dos instrumentos financeiros, de acordo com o artigo 37.o. A Comissão notifica esses atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 22 de abril de 2014.

▼M6

5.  Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo podem também atribuir parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que os intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 33.o, n.o 1, e no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

6.  Os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), aos quais seja confiada a realização de ações de execução, abrem contas fiduciárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão, ou criam o instrumento financeiro como bloco financeiro separado dentro da instituição. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição. Os ativos detidos nas contas fiduciárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.

7.  Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), sob reserva da estrutura de execução do instrumento financeiro, os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV aos seguintes níveis:

▼C1

a) Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos; e

b) Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, se adequado, o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.

▼M6

8.  Para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados num documento estratégico, em conformidade com o anexo IV, a analisar pelo comité de acompanhamento.

▼C1

9.  Podem ser fornecidas contribuições públicas nacionais e privadas, incluindo contribuições em espécie, se relevantes, tal como referido no artigo 37.o, n.o 10, a nível do fundo dos fundos, do instrumento financeiro ou dos destinatários finais, de acordo com a regulamentação específica do Fundo.

▼M6

10.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem condições uniformes aplicáveis às formas da transferência e de gestão das contribuições do programa geridas pelos organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo, e no artigo 39.o-A, n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

▼C1

Artigo 39.o

Contribuição do FEDER e do FEADER para os instrumentos financeiros conjuntos de garantias não niveladas e titularizações a favor das PME executados pelo BEI

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «financiamento de dívidas» os empréstimos, a locação financeira ou as garantias.

▼M6

2.  Os Estados-Membros podem utilizar o FEDER e o FEADER durante o período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2, do presente regulamento, para fazer uma contribuição financeira para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento geridos indiretamente pela Comissão com o BEI, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii) do Regulamento Financeiro, e do artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, relativamente às seguintes atividades:

▼C1

a) Garantias não niveladas que conferem uma redução das necessidades de capital a intermediários financeiros para novas carteiras de créditos bancários a PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento;

b) Titularização, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), de uma das seguintes alternativas:

i) carteiras de créditos bancários a PME e a outras empresas com menos de 500 trabalhadores;

ii) novas carteiras de créditos bancários a PME.

A contribuição financeira referida no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve contribuir para «tranches júnior» e/ou «mezzanine» das carteiras nelas mencionadas, na condição de o intermediário financeiro em causa reter uma parte suficiente do risco das carteiras, no mínimo igual aos requisitos de retenção dos riscos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) e do Regulamento (UE) n o 575/2013, para garantir um alinhamento adequado dos juros. No caso da titularização referida no primeiro parágrafo, alínea b), o intermediário financeiro é obrigado a iniciar um novo financiamento por empréstimo para as PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento.

Os Estados-Membros que pretendam participar nesses instrumentos financeiros devem contribuir com um montante que corresponda às necessidades de financiamento da dívida das PME nesse Estado-Membro e à estimativa da procura para o referido financiamento, tendo em conta a avaliação ex ante referida no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), e que, em caso algum, pode exceder 7 % da dotação do FEDER e do FEADER atribuída a esse Estado-Membro. A contribuição agregada do FEDER e do FEADER paga por todos os Estados-Membros participantes deve ficar sujeita a um limite máximo global de 8 500 000 000 EUR (a preços de 2011).

Se a Comissão, em consulta com o BEI, considerar que a contribuição mínima agregada para o instrumento que representa a soma das contribuições de todos os Estados-Membros participantes é insuficiente tendo em conta a massa crítica mínima definida na avaliação ex ante a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), a execução do instrumento financeiro é suspensa e as contribuições devolvidas aos Estados-Membros.

Se o Estado-Membro e o BEI não chegarem a acordo quanto às condições do acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.

Se as condições para a suspensão da contribuição do Estado-Membro para o instrumento estabelecido no acordo de financiamento entre o Estado-Membro em causa e o BEI, como referido no n.o 4, primeiro parágrafo alínea c), tiverem sido preenchidas, o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição remanescente a outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.

Se a participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro for interrompida, esse Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do programa. As dotações orçamentais não utilizadas são anuladas e postas à disposição do Estado-Membro em causa, a fim de as reafetar a outros programas e prioridades em conformidade com os requisitos da concentração temática.

3.  As PME que recebam novo financiamento por empréstimo são, em resultado da criação da nova carteira pelo intermediário financeiro no âmbito do instrumento financeiro referido no n.o 2, consideradas destinatários finais da contribuição do FEDER e do FEADER para o financeiro instrumento em causa.

4.  A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 deve satisfazer as seguintes condições:

▼M6

a) Em derrogação do artigo 37.o, n.o 2, baseia-se numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão ou, se estiverem disponíveis dados mais recentes, numa avaliação ex ante a nível da União, nacional ou regional.

Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME ao nível pertinente, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défices de financiamento das PME, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME ao nível pertinente, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado;

b) É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um eixo prioritário separado no âmbito de um programa em caso de contribuição do FEDER, ou de um programa nacional específico único por contribuição financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3;

▼C1

c) Ficar sujeita às condições previstas num acordo de financiamento celebrado entre cada Estado-Membro participante e o BEI, incluindo, nomeadamente:

i) tarefas e obrigações do BEI, incluindo vencimentos;

ii) efeito de alavancagem mínimo a atingir em metas intermédias claramente definidas no período de elegibilidade indicado no artigo 65.o, n.o 2;

iii) condições para novos empréstimos;

iv) disposições relativas a atividades não elegíveis e critérios de exclusão;

v) calendário de pagamentos;

vi) sanções em caso de incumprimento pelos intermediários financeiros;

vii) seleção de intermediários financeiros;

viii) supervisão, informação e auditoria;

ix) visibilidade;

x) condições de rescisão do acordo.

Para efeitos de aplicação do instrumento, o BEI celebra acordos contratuais com determinados intermediários financeiros;

d) Se o acordo de financiamento referido na alínea c) não estiver concluído no prazo de seis meses a contar da adoção do programa referido na alínea b), o Estado-Membro tem o direito de reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo a Comissão adota, através de um ato de execução, um modelo do acordo de financiamento referido na alínea c) do primeiro parágrafo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 150.o, n.o 3.

5.  Em cada Estado-Membro participante deve ser alcançado um efeito mínimo de alavancagem nas metas intermédias fixadas no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), calculado como a relação entre o novo financiamento por empréstimos às PME elegíveis, a criar pelos intermediários financeiros, e a correspondente contribuição do FEDER e do FEADER proveniente do Estado-Membro em causa para os instrumentos financeiros. Este efeito mínimo de alavancagem pode variar entre Estados-Membros participantes.

No caso de o intermediário financeiro não conseguir o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), fica contratualmente obrigado a pagar multas ao Estado-Membro participante, de acordo com os termos e as condições estabelecidos no acordo de financiamento.

Nem as garantias emitidas, nem as operações de titularização pertinentes serão afetadas em caso de incapacidade do intermediário financeiro em alcançar o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento.

6.  Em derrogação do artigo 38.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as contribuições financeiras a que se refere o n.o 2 do presente artigo podem ser depositadas em contas separadas por Estado-Membro ou, se dois ou mais Estados-Membros participantes derem o seu consentimento, numa única conta que contemple todos esses Estados-Membros e seja utilizada de acordo com os objetivos específicos dos programas por conta do qual são feitas as contribuições.

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7.  Em derrogação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, no que se refere às contribuições financeiras referidas no n.o 2 do presente artigo, o pedido de pagamento à Comissão formulado pelo Estado-Membro tem por base a totalidade dos montantes a pagar por esse Estado-Membro ao BEI, de acordo com os prazos definidos no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo. Os pedidos de pagamento baseiam-se nos montantes solicitados pelo BEI, considerados necessários para cobrir as autorizações ao abrigo de acordos de garantia ou as operações de titularização a concluir nos três meses seguintes. Os pagamentos dos Estados-Membros ao BEI são efetuados sem demora e, em qualquer caso, antes de as autorizações serem concedidas pelo BEI.

8.  Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:

a) Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);

b) Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2.

▼C1

9.  Para efeitos do disposto nos artigos 44.o e 45.o, as garantias não mobilizadas e os montantes recuperados em relação, respetivamente, às garantias não niveladas e às operações de titularização são considerados recursos reembolsados aos instrumentos financeiros. Aquando da liquidação dos instrumentos financeiros, o produto líquido da liquidação, após dedução dos custos, das taxas e do pagamento dos montantes devidos aos credores preferenciais às contribuições do FEDER e do FEADER, deve ser devolvido aos Estados-Membros em causa, proporcionalmente às suas contribuições para o instrumento financeiro.

10.  O relatório a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, inclui os seguintes elementos adicionais:

a) O montante total do apoio do FEDER e FEADER concedido ao instrumento financeiro em relação a garantias não niveladas ou a operações de titularização, por programa e prioridade ou medida;

b) Os progressos registados na criação do novo financiamento por empréstimo às PME elegíveis, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4;

11.  Não obstante artigo 93.o, n.o 1, os recursos afetados aos instrumentos nos termos do n.o 2 do presente artigo podem ser utilizados para criar um novo financiamento por empréstimo às PME em todo o território do Estado-Membro, independentemente das categorias de região, salvo disposição em contrário no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c).

12.  O artigo 70.o não é aplicável aos programas criados para executar instrumentos financeiros nos termos do presente artigo.

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Artigo 39.o-A.

Contribuição dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinam essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

1.  A fim de atrair investimento adicional do setor privado, as autoridades de gestão podem utilizar os FEEI como uma contribuição para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), desde que tal contribua, nomeadamente, para a consecução dos objetivos dos FEEI e para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.  A contribuição referida no n.o 1 não pode exceder 25 % do apoio total fornecido aos destinatários finais. Nas regiões menos desenvolvidas referidas no artigo 120.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 25 % se tal for devidamente justificado pelas avaliações referidas no artigo 37.o, n.o 2, ou no n.o 3 do presente artigo, mas não pode exceder 40 %. O apoio total referido no presente número inclui o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos destinatários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só são tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente que cubra um montante múltiplo de novos empréstimos.

3.  Em derrogação do artigo 37.o, n.o 2, as contribuições nos termos do n.o 1 do presente artigo podem ser baseadas na avaliação preparatória com a devida diligência realizada pelo BEI para efeitos da sua contribuição para o produto financeiro no âmbito do FEIE.

4.  A apresentação de relatórios pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 46.o, do presente regulamento sobre as operações que envolvem instrumentos financeiros ao abrigo do presente artigo baseia-se nas informações mantidas pelo BEI para efeitos da sua apresentação de relatórios nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/1017, complementadas pelas informações adicionais exigidas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no presente número devem prever condições uniformes de apresentação de relatórios, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do presente regulamento.

5.  Quando contribui para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), a autoridade de gestão pode efetuar uma das seguintes operações:

a) Investir no capital de uma entidade jurídica existente ou recentemente criada, dedicada à execução de investimentos nos destinatários finais conformes com os objetivos dos FEEI respetivos, e que realizará ações de execução;

b) Confiar a realização de ações de execução, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).

O organismo ao qual é confiada a realização de ações de execução, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, abre uma conta fiduciária em nome próprio e em nome da autoridade de gestão ou cria um bloco financeiro separado na instituição para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição. Os ativos detidos nas contas fiduciárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.

Para efeitos do presente artigo, um instrumento financeiro também pode assumir a forma ou ser parte de uma plataforma de investimento em consonância com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017, desde que a plataforma de investimento assuma a forma de uma entidade com finalidade especial ou de uma conta gerida.

6.  Ao executar instrumentos os financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os organismos referidos no n.o 5 do presente artigo garantem o cumprimento do direito aplicável e dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro.

7.  Até 3 de novembro de 2018, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 149.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo regras específicas adicionais sobre o papel, as obrigações e a responsabilidade dos organismos que executam instrumentos financeiros, os critérios de seleção conexos e os produtos que podem ser disponibilizados através dos instrumentos financeiros, de acordo com o artigo 38.o, n.o 1, alínea c).

8.  Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 5 do presente artigo podem também atribuir parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que os intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 33.o, n.o 1, e no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

9.  Se, para efeitos da execução dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), as autoridades de gestão contribuírem com recursos dos programas dos FEEI para um instrumento existente, cujo gestor de fundos já tenha sido selecionado pelo BEI, por instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, ou por um banco ou instituição de capitais públicos, estabelecidos como uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras numa base profissional e cumpre as condições previstas no artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), devem confiar a realização de ações de execução a este gestor de fundos através da adjudicação de um contrato direto.

10.  Em derrogação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, no que se refere às contribuições para os instrumentos financeiros ao abrigo do n.o 9 do presente artigo, os pedidos de pagamento intercalar são faseados em consonância com o calendário de pagamento estabelecido no acordo de financiamento. O calendário de pagamento referido na primeira frase do presente número deve corresponder ao calendário de pagamento acordado para outros investidores no mesmo instrumento financeiro.

11.  Os termos e as condições aplicáveis às contribuições nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), são estabelecidos em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV nos seguintes níveis:

a) Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos;

b) Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, quando aplicável, entre o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.

12.  No que se refere a contribuições nos termos do n.o 1 do presente artigo para plataformas de investimento que recebem contribuições de instrumentos criados a nível da União, deve ser assegurada a coerência com as regras relativas aos auxílios estatais, nos termos do artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

13.  No caso dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), que assumam a forma de um instrumento de garantia, os Estados-Membros podem decidir que os FEEI contribuem, se for caso disso, para diferentes tranches das carteiras de empréstimos igualmente cobertas pela garantia da UE, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017.

14.  No que respeita ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, pode ser estabelecida uma prioridade separada, e relativamente ao FEADER, um tipo separado de operação, com uma taxa de cofinanciamento até 100 %, num programa para apoiar as operações executadas através dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c).

15.  Não obstante o artigo 70.o e o artigo 93.o, n.o 1, as contribuições nos termos do n.o 1 do presente artigo podem ser utilizadas para criar um novo financiamento por capitais próprios e alheios em todo o território do Estado-Membro, independentemente das categorias de regiões, salvo disposição em contrário no acordo de financiamento.

16.  Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão procede a um reexame da aplicação do presente artigo e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa.

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Artigo 40.o

Gestão e controlo de instrumentos financeiros

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1.  As autoridades designadas nos termos do artigo 124.o do presente regulamento e do artigo 65.o do Regulamento do FEADER não realizam verificações no local ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, no que respeita aos instrumentos financeiros por eles executados.

No entanto, as autoridades designadas realizam verificações nos termos do artigo 125.o n.o 5, do presente regulamento, e controlos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros na jurisdição do respetivo Estado-Membro.

O BEI e outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem às autoridades designadas relatórios de controlo com cada pedido de pagamento. Estes organismos fornecem igualmente à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos. Essas obrigações de apresentação de relatórios não prejudicam as obrigações de apresentação de relatórios, inclusive no que se refere ao desempenho dos instrumentos financeiros, previstas no artigo 46.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anuais referidos no terceiro parágrafo do presente número.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

2.  Sem prejuízo do artigo 127.o do presente regulamento e do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os organismos responsáveis pelas auditorias aos programas não realizam auditorias ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, no que respeita aos instrumentos financeiros por eles executados.

Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas realizam auditorias às operações e aos sistemas de gestão e de controlo ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros nos respetivos Estados-Membros e ao nível dos destinatários finais, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 3.

A Comissão pode realizar auditorias ao nível dos organismos referidos no n.o 1, se concluir que tal é necessário para obter uma garantia razoável face aos riscos identificados.

2-A.  Relativamente aos instrumentos financeiros a que se referem o artigo 38.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 39.o, criados por um acordo de financiamento assinado antes de 2 de agosto de 2018, aplicam-se as regras fixadas no presente artigo aplicáveis no momento da assinatura do acordo de financiamento, em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

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3.  Os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar auditorias ao nível dos destinatários finais quando se verificar uma ou das seguintes situações, ou ambas:

a) Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais e que atestam que o mesmo foi utilizado para os fins pretendidos, em consonância com a legislação aplicável, não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão, ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;

b) Existem indícios de que os documentos disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou ao nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não refletem a exatidão e veracidade do apoio concedido.

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4.  Até 3 de novembro de 2018, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 149.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo regras específicas adicionais sobre a gestão e o controlo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), os tipos de controlos a realizar pelas autoridades de gestão e auditoria, as disposições relativas à conservação de documentos comprovativos e os elementos a comprovar mediante documentos comprovativos.

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5.  Os organismos que executam os instrumentos financeiros são responsáveis por garantir a disponibilização dos documentos comprovativos e não impõem aos destinatários finais requisitos de manutenção de registos que excedam o necessário para o desempenho dessa responsabilidade.

▼M6

5-A.  Em derrogação do artigo 143.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nas operações que compreendem instrumentos financeiros, a contribuição cancelada nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento ou do artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:

a) Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do destinatário final, a contribuição cancelada apenas pode ser reutilizada para outros destinatários finais no mesmo instrumento financeiro;

b) Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do intermediário financeiro num fundo de fundos, a contribuição anulada apenas pode ser reutilizada para outros intermediários financeiros.

Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do organismo que executa fundos de fundos, ou ao nível do organismo que executa instrumentos financeiros, sempre que o instrumento financeiro seja executado através de uma estrutura que não disponha de um fundo de fundos, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada na mesma operação.

Caso seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.

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Artigo 41.o

Pedidos de pagamento, incluindo despesas para os instrumentos financeiros

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1.  No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), e aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), que sejam executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os pedidos de pagamento intercalar das contribuições dos programas pagas para o instrumento financeiro são faseados ao longo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2 («período de elegibilidade») nas seguintes condições:

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a) O montante da contribuição do programa pago para o instrumento financeiro incluído em cada pedido de pagamento intercalar, apresentado durante o período de elegibilidade, não pode exceder 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento pertinente, correspondentes às despesas, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), a pagar previsivelmente durante o período de elegibilidade. Os pedidos de pagamento intercalar apresentados após o período de elegibilidade devem incluir o montante total das despesas elegíveis na aceção do artigo 42.o;

b) Os pedidos de pagamento intercalar a que se refere o presente número, alínea a), podem incluir, no máximo, 25 % do montante total do cofinanciamento nacional referido no artigo 38.o, n.o 9, a pagar ao instrumento financeiro, ou a nível dos destinatários finais para despesas, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), durante o período de elegibilidade;

c) Os pedidos de pagamento intercalar subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, só podem ser feitos:

i) no que se refere ao segundo pedido de pagamento intercalar, quando pelo menos 60 % do montante incluído no primeiro pedido de pagamento intermédio tiver sido gasto como despesa elegível na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);

ii) no que se refere ao terceiro pedido de pagamento intercalar e aos pedidos subsequentes, quando pelo menos 85 % dos montantes incluídos nos pedidos de pagamentos intermédios anteriores tiverem sido gastos como despesa elegível, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);

d) Os pedidos de pagamento intercalar que incluam despesas relacionadas com os instrumentos financeiros devem indicar separadamente o montante total das contribuições do programa pagas para o instrumento financeiro e os montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d).

No encerramento do programa, o pedido de pagamento do saldo final deve incluir o montante total das despesas elegíveis referidas no artigo 42.o.

▼M6

2.  No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os pedidos de pagamento intercalar e de pagamento do saldo final incluem o montante total dos pagamentos efetuados pela autoridade de gestão para investimentos nos destinatários finais referidos no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

▼C1

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras aplicáveis à restituição de pagamentos para os instrumentos financeiros e aos ajustamentos subsequentes para os pedidos de pagamento.

4.  A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos a utilizar para a comunicação de informações adicionais sobre os instrumentos financeiros juntamente com os pedidos de pagamento à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 42.o

Despesas elegíveis no encerramento

1.  No encerramento de um programa, as despesas elegíveis do instrumento financeiro são o montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, correspondentes a:

a) Pagamentos aos destinatários finais, contribuições públicas nacionais ou privadas ao nível do destinatário final, incluindo, se for caso disso, as contribuições em espécie a que se refere o artigo 37.o, n.o 10, e, nos casos referidos no artigo 37.o, n.o 7, pagamentos em proveito dos destinatários finais;

b) Recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos destinatários finais;

c) Bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efetivo após o período de elegibilidade, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos destinatários finais se aplica o período de elegibilidade;

d) Reembolso dos custos de gestão incorridos ou pagamento de taxas de gestão do instrumento financeiro.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para criar um sistema de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.

2.  No caso de instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos, os custos ou taxas de gestão capitalizados, a pagar num prazo não superior a seis anos após o termo do período de elegibilidade, para investimentos nos destinatários finais realizados nesse período de elegibilidade e que não possam ser abrangidos pelos artigos 44.o ou 45.o, podem ser considerados despesas elegíveis se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito.

▼M6

3.  No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas, referidos no artigo 37.o, n.o 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.o, n.o 7, alínea b), tenha sido assinado antes de 31 de dezembro de 2018, que até ao termo do período de elegibilidade tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa autorizados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos nos destinatários finais, a pagar num prazo não superior a quatro anos após o termo do período de elegibilidade, pode ser considerado despesa elegível se for pago através de uma conta de garantia bloqueada, expressamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as regras relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições a seguir indicadas.

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O montante pago para a conta de garantia bloqueada:

a) Deve ser utilizado exclusivamente para investimentos complementares em destinatários finais que tenham recebido investimentos iniciais em capitais próprios por conta do instrumento financeiro durante o período de elegibilidade, que ainda estejam, total ou parcialmente, por executar;

b) Deve ser utilizado exclusivamente para investimentos complementares, que devem estar em conformidade com normas de mercado e disposições contratuais clássicas de mercado e limitar-se ao mínimo necessário para estimular o coinvestimento do setor privado, garantindo ao mesmo tempo a continuidade do financiamento para as empresas-alvo por forma a que os investidores públicos e privados possam beneficiar dos investimentos;

c) Não pode exceder 20 % das despesas elegíveis do instrumento para participações em capital próprio referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e desse limite são deduzidos os recursos em capital e receitas devolvidos ao instrumento para participações em capital próprio durante o período de elegibilidade.

Os montantes pagos para a conta de garantia bloqueada não utilizados para pagamentos aos destinatários finais no período referido no primeiro parágrafo devem ser utilizados de acordo com o artigo 45.o.

4.  As despesas elegíveis declaradas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 não podem exceder a soma:

a) Do montante total do apoio dos FEEI pago para efeitos dos n.os 1, 2 e 3; e

b) Da contrapartida nacional correspondente.

▼M6

5.  Caso os custos e as taxas de gestão referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo e no n.o 2 do presente artigo forem cobrados pelo organismo que executa o fundo de fundos ou pelos organismos que executam os instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não podem exceder os limiares definidos no ato delegado referido no n.o 6 do presente artigo. Considerando que os custos de gestão incluem custos diretos ou indiretos reembolsados contra comprovativo de despesa, as taxas de gestão referem-se a um preço acordado por serviços prestados fixado mediante concurso de mercado, se aplicável. Os custos e as taxas de gestão baseiam-se num método de cálculo baseado no desempenho.

▼C1

Os custos e as taxas de gestão podem incluir taxas de negociação. As taxas de negociação, ou qualquer das suas partes, que sejam cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesas elegíveis.

Os custos e as taxas de gestão, incluindo os dos trabalhos preparatórios relativos ao instrumento financeiro antes da assinatura do acordo de financiamento pertinente são elegíveis a partir da data de assinatura do acordo de financiamento pertinente.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para a determinação dos custos e das taxas de gestão com base no desempenho e nos limiares aplicáveis, bem como às regras para o reembolso dos custos e das taxas de gestão capitalizados para os instrumentos para participações em capital próprio e para microcrédito.

Artigo 43.o

Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros

1.  O apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros é colocado em contas domiciliadas em instituições financeiras nos Estados-Membros e investido, numa base temporária, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

2.  Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros são utilizados para os mesmos fins, incluindo o reembolso dos custos de gestão incorridos ou o pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, que os do apoio inicial concedido pelos FEEI quer para o mesmo instrumento financeiro quer, após a liquidação do instrumento financeiro, para outros instrumentos financeiros ou outras formas de apoio em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade, até ao fim do período de elegibilidade.

3.  Compete à autoridade de gestão assegurar um registo adequado da utilização dos juros e outras receitas.

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Artigo 43.o-A

Tratamento diferenciado de investidores

1.  O apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros investidos em destinatários finais e as receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes desses investimentos, imputáveis ao apoio dos FEEI, podem ser utilizados para o tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, bem como do BEI quando utiliza a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. Esse tratamento diferenciado deve ser justificado pela necessidade de atrair recursos de contrapartes privadas e de mobilizar fundos públicos.

2.  As avaliações referidas no artigo 37.o, n.o 2, e no artigo 39.o-A, n.o 3, incluem, se for caso disso, uma avaliação da necessidade de tratamento diferenciado, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, e a extensão desse tratamento, e/ou uma descrição dos mecanismos que serão utilizados para determinar a necessidade e a extensão desse tratamento diferenciado.

3.  O tratamento diferenciado não pode exceder o necessário para criar os incentivos para atrair recursos de contrapartes privadas. Esse tratamento não pode conduzir a uma sobrecompensação dos investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado nem do BEI quando utiliza a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. O alinhamento de juros deve ser assegurado através de uma partilha adequada dos riscos e dos lucros.

4.  O tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado não prejudica as regras da União relativas aos auxílios estatais.

▼C1

Artigo 44.o

Reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade

▼M6

1.  Sem prejuízo do artigo 43.o-A, os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, imputáveis ao apoio dos FEEI, são reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:

a) Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade;

b) Se necessário, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros;

c) Se necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro.

▼C1

2.  Compete à autoridade de gestão garantir que os registos adequados da reutilização dos recursos referidos no n.o 1 sejam mantidos.

Artigo 45.o

Reutilização de recursos após o termo do período de elegibilidade

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, incluindo os reembolsos de capital, as receitas e outros ganhos ou lucros gerados durante um período mínimo de oito anos após o termo do período de elegibilidade, resultantes do apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros, nos termos do artigo 37.o, sejam reutilizados em conformidade com os objetivos do programa ou programas, quer dentro do mesmo instrumento financeiro quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros, desde que, em ambos os casos, uma avaliação das condições de mercado demonstre que permanece a necessidade desses investimentos ou de outras formas de apoio.

Artigo 46.o

Relatório sobre a execução dos instrumentos financeiros

1.  A autoridade de gestão envia à Comissão um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, em anexo ao relatório anual de execução.

2.  O relatório referido no n.o 1 inclui, para cada instrumento financeiro, as seguintes informações:

a) Identificação do programa e da prioridade ou medida ao abrigo da qual é concedido o apoio dos FEEI;

b) Descrição do instrumento financeiro e mecanismos de aplicação;

▼M6

c) Identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam os fundos de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

▼C1

d) Montante total das contribuições do programa por prioridade ou medida pagos ao instrumento financeiro;

e) Montante total do apoio pago aos destinatários finais ou a bem de destinatários finais ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro para investimentos em destinatários finais, bem como custos de gestão incorridos ou taxas de gestão pagas, por programa e prioridade ou medida;

f) O desempenho do instrumento financeiro, incluindo o progresso no seu estabelecimento e seleção de organismos que o executem, incluindo o organismo que executa um fundo dos fundos;

▼M6

g) Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro e recursos dos programas reembolsados aos instrumentos financeiros por conta dos investimentos referidos nos artigos 43.o e 44.o, e montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A;

h) Progressos alcançados na consecução do efeito de alavanca esperado dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro;

▼C1

i) O valor dos investimentos em capital próprio relativamente aos exercícios anteriores;

j) Contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em causa.

As informações constantes do primeiro parágrafo, alíneas h) e j), só podem ser incluídas no anexo dos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, e no relatório final de execução. As obrigações de reporte de informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j), não se aplicam aos destinatários finais.

3.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos a utilizar no reporte de informações sobre os instrumentos financeiros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

4.  Pela primeira vez em 2016 e em seguida anualmente, no prazo de seis meses após o termo do prazo para a apresentação dos relatórios anuais de execução referidos no artigo 111.o, n.o 1, em relação ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, no artigo 75.o do Regulamento FEADER, em relação ao FEADER, e nas disposições relevantes das regras específicas dos Fundos em relação ao FEAMP, a Comissão deve fornecer resumos dos dados relativos aos progressos feitos quanto ao financiamento e à execução dos instrumentos financeiros, enviados pelas autoridades de gestão nos termos do presente artigo. Esses resumos devem ser enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e devem ser tornados públicos.



TÍTULO V

MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO



CAPÍTULO I

Monitorização



Secção I

Monitorização dos programas

Artigo 47.o

Comité de acompanhamento

1.  No prazo de três meses a partir da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão de adoção de um programa, os Estados-Membros criam um comité, de acordo com o seu sistema institucional, jurídico e financeiro, para acompanhar a execução do programa, de acordo com a autoridade de gestão («comité de acompanhamento»).

Os Estados-Membros podem criar um único comité de acompanhamento para mais do que um programa cofinanciado pelos FEEI.

2.  Os comités de acompanhamento são responsáveis pela elaboração e aprovação do seu regulamento interno, de acordo com o sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em causa.

3.  O comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia é criado pelos Estados-Membros participantes no programa de cooperação e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, em acordo com a autoridade de gestão nos três meses seguintes à data de notificação da decisão de adoção do programa de cooperação aos Estados-Membros. O comité de acompanhamento é responsável pela elaboração e aprovação do seu regulamento interno.

Artigo 48.o

Composição do comité de acompanhamento

1.  A composição do comité de acompanhamento é decidida pelos Estados-Membros, desde que nele estejam representadas as autoridades competentes dos Estados-Membros, os organismos intermédios e os representantes dos parceiros a que se refere o artigo 5.o. Os parceiros designam os seus representantes através de um processo transparente. Os membros do comité de acompanhamento podem ter direito de voto.

A composição do comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia é acordada pelos Estados-Membros que participam no programa e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação. O comité de acompanhamento deve incluir representantes desses Estados-Membros e dos países terceiros. O comité de acompanhamento pode também ser composto por representantes dos AECT que tenham atividades relacionadas com a área geográfica do programa em causa.

2.  A lista de membros do comité de acompanhamento é tornada pública.

3.  A Comissão participa nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

4.  Caso o BEI contribua para um programa, pode participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

5.  O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

Artigo 49.o

Funções do comité de acompanhamento

1.  O comité de acompanhamento reúne-se pelo menos uma vez por ano, competindo-lhe verificar a execução do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações no valor dos indicadores de resultados e nos progressos em relação às metas quantificadas, bem como às metas intermédias definidas no quadro de desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, os resultados das análises qualitativas.

2.  O comité de acompanhamento analisa todas as questões que afetem o desempenho do programa, incluindo as conclusões das análises de desempenho.

3.  O comité de acompanhamento tem de ser consultado e deve, se considerar adequado, emitir um parecer em caso de alteração do programa proposta pela autoridade de gestão.

▼M6

4.  O comité de acompanhamento pode fazer observações à autoridade de gestão sobre a execução e a avaliação do programa, incluindo ações relacionadas com a redução dos encargos administrativos dos beneficiários. O comité de acompanhamento pode também fazer observações sobre a notoriedade do apoio dos FEEI bem como sobre a forma como é chamada a atenção para os resultados desse apoio. O comité de acompanhamento monitoriza as medidas tomadas na sequência das suas observações.

▼C1

Artigo 50.o

Relatórios de execução

1.  A partir de 2016 e até 2023, inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre a execução do programa no exercício financeiro anterior. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório final de execução do programa no que se refere ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e um relatório anual de execução no que se refere ao FEADER e ao FEAMP dentro do prazo previsto nos regulamentos específicos dos Fundos.

2.  Os relatórios anuais de execução contêm as principais informações sobre a execução do programa e as suas prioridades, com base nos dados financeiros, indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas, incluindo eventuais alterações nos valores dos indicadores de resultados, quando adequado, e, a partir do relatório anual de execução apresentado em 2017, nas metas intermédias definidas no quadro de desempenho. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores adotados para indicadores de operações plenamente executadas e, também, se possível, tendo em conta a fase de execução, para operações selecionadas. Devem igualmente referir uma síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que ficaram disponíveis durante o ano financeiro anterior, outras questões que afetem o desempenho do programa, bem como as medidas adotadas. O relatório anual de execução a apresentar em 2016 também pode definir, se relevante, as medidas tomadas para cumprir as condicionalidades ex ante.

3.  Em derrogação do n.o 2, as regras específicas sobre os dados que devem ser transmitidos no que se refere ao FSE podem ser definidas no Regulamento FSE.

4.  O relatório anual de execução a apresentar em 2017 deve referir e analisar as informações previstas no n.o 2 e os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo a contribuição dos FEEI para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações. Esse relatório anual de execução deve identificar as ações tomadas para cumprir as condicionalidades ex ante não preenchidas aquando da adoção dos programas. Deve também avaliar a execução das ações, de modo a ter em conta os princípios consagrados nos artigos 7.o e 8.o, o papel dos parceiros referidos no artigo 5.o na execução do programa e informar sobre o apoio utilizado para cumprir os objetivos relativos às alterações climáticas.

5.  Além das informações e das avaliações previstas nos n.os 2 e 4, o relatório anual de execução a apresentar em 2019 e o relatório final de execução dos FEEI devem incluir informações e avaliar os progressos feitos na realização dos objetivos do programa, bem como o seu contributo para a execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

6.  Só são considerados admissíveis os relatórios anuais de execução, referidos nos n.os 1 a 5, que contenham todas as informações exigidas nesses números e nas regras específicas dos Fundos.

A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução, sobre a inadmissibilidade do relatório; na falta dessa informação, o relatório é considerado admissível.

7.  A Comissão analisa o relatório anual de execução e o relatório final de execução e comunica as suas observações ao Estado-Membro no prazo de dois meses a contar da data de receção do relatório anual de execução, e no prazo de cinco meses a contar da data de receção do relatório final de execução. Se a Comissão não apresentar as suas observações dentro destes prazos, os relatórios são considerados aceites.

8.  A Comissão pode formular observações à autoridade de gestão sobre questões que afetem significativamente a execução do programa. Nesse caso, a autoridade de gestão deve prestar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas.

9.  O relatório anual de execução e o relatório final de execução são publicados, bem como um resumo dos mesmos destinado ao público.

Artigo 51.o

Reunião anual de avaliação

▼M6

1.  É organizada uma reunião anual de avaliação, a partir de 2016 e até 2023 inclusive, entre a Comissão e cada Estado-Membro, com vista a analisar o desempenho de cada programa, tendo em conta o relatório anual de execução e, quando aplicável, as observações da Comissão. Nesta reunião, são também avaliadas as atividades de comunicação e informação do programa, em especial os resultados e a eficácia das medidas tomadas para informar o público sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos FEEI.

▼C1

2.  As reuniões anuais de avaliação podem abranger vários programas. Em 2017 e 2019, as reuniões anuais de avaliação abordam todos os programas no Estado-Membro em causa e têm igualmente em conta os relatórios intercalares apresentados pelo Estado-Membro nesses anos, nos termos do artigo 52.o.

3.  Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro e a Comissão podem decidir não organizar nenhuma reunião anual de avaliação de um programa fora dos anos 2017 e 2019.

4.  As reuniões anuais de avaliação são presididas pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresididas pelo Estado-Membro e pela Comissão.

5.  Após a reunião anual de avaliação, o Estado-Membro garante um seguimento adequado das observações feitas pela Comissão sobre questões que afetem significativamente a execução do programa, e, se for caso disso, informa a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas.



Secção II

Progresso estratégico

Artigo 52.o

Relatórios intercalares

1.  Até 31 de agosto de 2017 e 31 de agosto de 2019, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório intercalar sobre a execução do acordo de parceria até 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente.

2.  Os relatórios intercalares devem incluir e analisar as seguintes informações:

a) As alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro desde a adoção do acordo de parceria;

b) Os progressos registados na execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como nas missões específicas por Fundos referidas no artigo 4.o, n.o 1, através do contributo dos FEEI para os objetivos temáticos selecionados e, nomeadamente, quanto às metas intermédias adotadas no quadro de desempenho para cada programa e quanto ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas;

c) Se as medidas tomadas para garantir o cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis definidas no acordo de parceria, não cumpridas até à data de adoção do acordo de parceria, foram executadas de acordo com o calendário estabelecido. A presente alínea só se aplica ao relatório intercalar a apresentar em 2017;

d) A introdução de mecanismos para assegurar a coordenação entre os FEEI e os outros instrumentos financeiros nacionais e da União e com o BEI;

e) Execução da abordagem integrada ao desenvolvimento do território, ou um resumo da execução das abordagens integradas com base nos programas, incluindo os progressos alcançados no cumprimento das áreas prioritárias definidas para a cooperação;

f) Se for caso disso, as medidas tomadas para reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários, para gerir e utilizar os FEEI;

g) As medidas tomadas e o progresso alcançado na redução dos encargos administrativos para os beneficiários;

h) O papel dos parceiros referidos no artigo 5.o na execução do acordo de parceria;

i) Um resumo das medidas tomadas relativamente à aplicação dos princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e aos objetivos da política de execução dos FEEI.

3.  Se a Comissão determinar, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do relatório intercalar, que as informações apresentadas são incompletas ou pouco precisas, podendo afetar significativamente a qualidade e a fiabilidade da avaliação em causa, pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro, sem provocar atrasos injustificados e fundamentando a alegada falta de qualidade e fiabilidade das informações. O Estado-Membro presta a informações solicitadas à Comissão no prazo de três meses e, se apropriado, revê o relatório intercalar.

4.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a apresentação dos relatórios intercalares. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 53.o

Apresentação de relatórios pela Comissão e debate sobre os FEEI

1.  A Comissão apresenta todos os anos, a partir de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de síntese relativamente aos programas dos FEEI, com base nos relatórios anuais de execução dos Estados-Membros entregues nos termos ao artigo 50.o, bem como uma síntese das conclusões das avaliações disponíveis dos programas. Em 2017 e 2019, este relatório integra o relatório estratégico referido no n.o 2.

2.  Em 2017 e 2019, a Comissão elabora um relatório estratégico resumindo os relatórios intercalares dos Estados-Membros e apresenta-o até 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019, respetivamente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e essas instituições são convidadas a debatê-lo.

3.  O Conselho debate o relatório estratégico, particularmente no que toca ao contributo dos FEEI para a execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e é convidado a dar o seu contributo para a reunião da primavera do Conselho Europeu.

4.  Pela primeira vez em 2018 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão inclui no seu relatório intercalar anual, a apresentar na reunião da primavera do Conselho Europeu, uma secção resumindo os relatórios mais recentes referidos nos n.os 1 e 2, particularmente no que toca ao contributo dos FEEI para o progresso alcançado na execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.



CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 54.o

Disposições gerais

1.  Devem ser efetuadas avaliações com o objetivo de melhorar a qualidade da elaboração e execução dos programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos programas deve ser avaliado à luz da missão dos respetivos FEEI, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e, quando apropriado, atendendo à dimensão do programa, em relação ao PIB e ao desemprego na área geográfica do programa em causa.

2.  Os Estados-Membros garantem os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, se apropriado, aos indicadores específicos dos programas.

3.  A realização das avaliações é assegurada por peritos internos ou externos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa. A Comissão fornece orientações sobre as modalidades de realização das avaliações, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.  As avaliações são tornadas públicas.

Artigo 55.o

Avaliação ex ante

1.  Os Estados-Membros efetuam avaliações ex ante para melhorar a qualidade da elaboração dos programas.

2.  As avaliações ex ante são efetuadas sob a tutela da autoridade responsável pela elaboração dos programas. As avaliações ex ante são apresentadas à Comissão ao mesmo tempo que o programa e juntamente com um relatório de síntese. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer limiares abaixo dos quais é permitido combinar a avaliação ex ante com a avaliação de outro programa.

3.  As avaliações ex ante apreciam os seguintes elementos:

a) O contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta determinados objetivos temáticos e prioridades, bem como as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos tirados de períodos de programação anteriores;

b) A coerência interna do programa ou da atividade propostos e a sua relação com outros instrumentos relevantes;

c) A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa;

d) A coerência dos objetivos temáticos selecionados, as prioridades e os objetivos correspondentes dos programas com o QEC, o acordo de parceria e as recomendações específicas pertinentes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e, se adequado ao nível nacional, o programa nacional de reformas;

e) A relevância e a clareza dos indicadores propostos para o programa;

f) O contributo das realizações esperadas para os resultados;

g) A adequação das metas quantificadas dos indicadores em relação aos objetivos a atingir, tendo em conta o apoio previsto dos FEEI;

h) A justificação da forma de apoio proposta;

i) A adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;

j) A adequação dos procedimentos de monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efetuar as avaliações;

k) A adequação das metas intermédias selecionadas para o quadro de desempenho;

l) A adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação, particularmente no que toca à acessibilidade das pessoas com deficiência;

m) A adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável;

n) As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários.

4.  As avaliações ex ante incluem, se for caso disso, os requisitos de avaliação ambiental estratégica previstos na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ), tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas.

Artigo 56.o

Avaliação durante o período de programação

1.  A autoridade de gestão ou o Estado-Membro definem um plano de avaliação que pode abranger mais do que um programa. O plano de avaliação é apresentado em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

2.  Os Estados-Membros garantem uma capacidade de avaliação adequada.

3.  Durante o período de programação, a autoridade de gestão assegura a realização de avaliações, incluindo para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no plano de avaliação, e assegura que as avaliações estão sujeitas ao acompanhamento adequado em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Pelo menos uma vez durante o período de programação, deve ser realizada uma avaliação para determinar de que forma os FEEI contribuíram para os objetivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo comité de acompanhamento e transmitidas à Comissão.

4.  A Comissão pode avaliar os programas por iniciativa própria. A Comissão informa do facto a autoridade de gestão e envia os resultados à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento em causa.

▼M6 —————

▼C1

Artigo 57.o

Avaliação ex post

1.  As avaliações ex post são realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros, em estreita colaboração com a Comissão. Têm como objetivo examinar a eficácia e eficiência dos FEEI e o seu contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as metas definidas para essa estratégia e em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.

2.  As avaliações ex post são concluídas até 31 de dezembro de 2024.

▼M6

3.  Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também às contribuições do FEDER ou do FEADER para os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b).

▼C1

4.  Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão elabora um relatório de síntese para cada um dos FEEI delineando as principais conclusões das avaliações ex post.



TÍTULO VI

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 58.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.  Por iniciativa da Comissão, os FEEI podem apoiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução do presente regulamento.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser executadas diretamente pela Comissão ou indiretamente, por entidades ou pessoas, com exceção dos Estados-Membros, nos termos do ►M6  artigo 154.o do Regulamento Financeiro ◄ .

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:

a) Assistência na elaboração e apreciação de projetos, inclusive em colaboração com o BEI;

b) Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os FEEI;

c) Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os FEEI e o relatório sobre a coesão;

d) Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos FEEI, e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e para a prestação de assistência técnica e administrativa;

e) Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, inclusive de caráter geral, sobre o funcionamento atual e futuro dos FEEI, que podem ser efetuados, se adequado, pelo BEI;

▼M6

f) Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos FEEI, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;

▼C1

g) Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;

h) Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;

i) Ações ligadas às auditorias;

j) Reforço das capacidades nacionais e regionais de planeamento do investimento, avaliação das necessidades, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos, incluindo iniciativas conjuntas com o BEI;

k) A divulgação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 5.o e das suas organizações de cúpula;

▼M3

l) Ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/825, a fim de contribuir para a concretização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

▼M6

A Comissão dedica pelo menos 15 % dos recursos referidos no presente artigo ao objetivo de aumentar a eficiência na comunicação com o público e de obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados, em particular através do aumento da eficácia na recolha e divulgação de dados e da realização de avaliações e apresentação de relatórios e, em especial, salientando o contributo dos FEEI para melhorar as condições de vida das populações e aumentando a notoriedade do apoio dos FEEI, bem como chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado desse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e notoriedade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos FEEI, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Essas medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.

▼M6

Consoante a finalidade, as medidas referidas no presente artigo podem ser financiadas como despesas operacionais ou administrativas.

▼C1

2.  A Comissão elabora anualmente, por meio de atos de execução, planos quanto ao tipo de ações relacionadas com as medidas enumeradas no n.o 1, caso esteja prevista uma contribuição dos FEEI.

Artigo 59.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.  Por iniciativa dos Estados-Membros, os FEEI podem apoiar ações de preparação, gestão, monitorização, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de litígios, controlo e auditoria. Os FEEI podem ser utilizados pelos Estados-Membros para apoiar ações destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, ações de reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários em matéria de gestão e utilização destes Fundos. Os FEEI podem também ser utilizados para apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, alínea e), e intercâmbios de boas práticas entre eles. As ações referidas no presente número podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores.

▼M6

1-A.  Cada FEEI pode apoiar operações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros FEEI.

▼C1

2.  As regras específicas dos Fundos podem adicionar ou excluir ações para financiamento através da assistência técnica de cada FEEI.

▼M6

3.  Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem executar ações referidas no n.o 1 através da adjudicação direta de um contrato:

a) Ao Banco Europeu de Investimento;

b) A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;

c) A um banco ou uma instituição de capitais públicos, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii).

▼C1



TÍTULO VII

APOIO FINANCEIRO DOS FEEI



CAPÍTULO I

Apoio dos FEEI

Artigo 60.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.  A decisão da Comissão que adota o programa fixa a taxa ou as taxas de cofinanciamento e o montante máximo do apoio concedido pelos FEEI de acordo com as regras específicas dos Fundos.

2.  As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

Artigo 61.o

Operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão

▼M6

1.  O presente artigo é aplicável às operações que geram receita líquida após a sua conclusão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «receita líquida» as entradas em caixa pagas diretamente pelos utilizadores de bens ou serviços prestados pela operação, tais como taxas suportadas diretamente pelos utilizadores pela utilização de infraestruturas, a venda ou aluguer de terrenos ou edifícios, ou os pagamentos por serviços menos os eventuais custos operacionais e os custos de substituição de equipamento de vida curta incorridos durante o período correspondente. As poupanças nos custos operacionais geradas pela operação, com exceção das poupanças resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética, são tratadas como receita líquida, a menos que sejam contrabalançadas por uma redução idêntica nas subvenções de exploração.

▼C1

Nos casos em que a totalidade do custo do investimento não seja elegível para cofinanciamento, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível do investimento.

2.  As despesas elegíveis da operação a cofinanciar a partir dos FEEI são reduzidas antecipadamente tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência que abrange tanto a execução da operação como o período após a sua conclusão.

3.  A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente através de um dos seguintes métodos, escolhidos pela autoridade de gestão para o setor, subsetor ou tipo de operação:

a) Aplicação de uma taxa fixa da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou nos atos delegados referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos;

▼M6

a-A) Aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de auditoria competente verifica que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou em critérios objetivos;

▼C1

b) Cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado-Membro ou da região em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, em casos devidamente justificados, para alterar o anexo V ajustando as taxas fixas nele estabelecidas, tendo em conta os dados históricos, o potencial de amortização dos custos e o princípio do poluidor-pagador, se aplicável.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito à determinação da taxa fixa para os setores e subsetores nos domínios de TIC, investigação, desenvolvimento, inovação e eficiência energética. A Comissão notifica os atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2015.

Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos artigo 149.o, em casos devidamente justificados, no que se refere à inclusão no anexo V de outros setores ou subsetores, incluindo subsetores dos setores abrangidos pelo âmbito dos objetivos temáticos definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, e apoiados pelos FEEI.

Caso seja aplicado o método referido no primeiro parágrafo, alínea a), toda a receita líquida gerada durante o período de execução e após a conclusão da operação é considerada como sendo tida em linha de conta através da aplicação da taxa fixa e não é, por isso, subsequentemente deduzida das despesas elegíveis da operação.

Ao estabelecerem uma taxa fixa para um novo setor ou subsetor através da adoção de um ato delegado nos termos do terceiro e quarto parágrafos, as autoridades de gestão podem decidir aplicar o método definido no primeiro parágrafo, alínea a), para as novas operações em relação ao setor ou subsetor em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer o método referido no primeiro parágrafo, alínea b). Caso seja aplicado esse método, a receita líquida gerada durante a execução da operação, resultante de fontes de receita não tomadas em consideração na determinação da receita líquida potencial da operação, é deduzida das despesas elegíveis da operação o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário.

4.  O método de dedução da receita líquida das despesas da operação incluído no pedido de pagamento enviado à Comissão é determinado de acordo com a legislação nacional.

▼M6

5.  Em alternativa à aplicação dos métodos estabelecidos no n.o 3, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 60.o, n.o 1, pode, a pedido de um Estado-Membro, ser reduzida para uma prioridade ou medida ao abrigo da qual todas as operações apoiadas possam aplicar uma taxa fixa uniforme nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo. A redução não pode ser inferior ao montante calculado através da multiplicação da taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo das regras específicas do Fundo pela taxa fixa pertinente referida nessa alínea.

▼C1

6.  Nos casos em que seja objetivamente impossível determinar previamente a receita, de acordo com um dos métodos previstos nos n.os 3 ou 5, a receita líquida gerada no prazo de três anos após a conclusão de uma operação, ou até ao termo do prazo para a apresentação dos documentos para o encerramento do programa fixado nas regras específicas do Fundo, se esta data for anterior, é deduzida das despesas declaradas à Comissão.

7.  Os n.os 1 a 6 não se aplicam:

a) Às operações ou partes de operações apoiadas unicamente pelo FSE;

b) Às operações cujo custo total elegível antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR;

c) À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral e a prémios;

d) À assistência técnica;

e) Ao apoio a ou a partir de instrumentos financeiros;

f) Às operações cujo apoio público revista a forma de montantes fixos ou de uma tabela normalizada de custos unitários;

g) Às operações executadas ao abrigo de um plano de ação conjunto;

▼M6

h) Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP.

▼C1

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea b), caso um Estado-Membro aplique o n.o 5, pode incluir na prioridade ou medida relevante as operações cujos custos elegíveis totais antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR.

▼M6

8.  Além disso, os n.os 1 a 6 não são aplicáveis às operações cujo apoio ao abrigo do programa constitua um auxílio estatal.

▼C1



CAPÍTULO II

Regras especiais para o apoio dos feei às PPP

Artigo 62.o

PPP

Os FEEI podem ser utilizados para apoiar operações PPP. Essas operações PPP devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.

Artigo 63.o

Beneficiário de operações PPP

1.  No que diz respeito a uma operação PPP, e em derrogação do artigo 2.o, ponto 10, o beneficiário pode ser:

a) O organismo de direito público que dá início à operação; ou

b) Um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro (o «parceiro privado») selecionado ou a selecionar para a execução da operação.

2.  O organismo de direito público que dá início à operação PPP pode propor que o parceiro privado a selecionar após a aprovação da operação seja o beneficiário para efeitos do apoio prestado pelos FEEI. Nesse caso, a decisão de aprovação dependerá da certificação por parte da autoridade de gestão de que o parceiro privado selecionado preenche e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do presente regulamento.

3.  O parceiro privado selecionado para executar a operação pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação sempre que tal seja necessário nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação. Nesse caso, o parceiro privado ou o organismo de direito público de substituição torna-se o beneficiário, desde que a autoridade de gestão se certifique de que o parceiro de substituição preenche e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do presente regulamento.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras adicionais sobre a substituição do beneficiário e as responsabilidades conexas.

5.  A substituição de um beneficiário que respeite as condições aplicáveis fixadas no n.o 3 do presente artigo e no ato delegado adotado nos termos do n.o 4 do presente artigo não é considerada uma mudança de propriedade na aceção do artigo 71.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 64.o

Apoio às operações PPP

1.  No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, as despesas ao abrigo de uma operação PPP incorridas e pagas por um parceiro privado podem ser consideradas, em derrogação do artigo 65.o, n.o 2, como incorridas e pagas por um beneficiário e incluídas num pedido de pagamento à Comissão, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) O beneficiário celebrou um contrato com um parceiro privado para a constituição de uma PPP;

b) A autoridade de gestão verificou que as despesas declaradas pelo beneficiário foram pagas pelo parceiro privado e que a operação cumpre as regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, o programa e as condições de apoio à operação.

2.  Os pagamentos a beneficiários relativos a despesas incluídas num pedido de pagamento nos termos do n.o 1 são pagos para uma conta de garantia bloqueada criada para o efeito em nome do beneficiário.

3.  Os fundos pagos para a conta de garantia bloqueada referida no n.o 2 são utilizados para pagamentos nos termos do contrato de PPP, incluindo quaisquer pagamentos a fazer em caso de cessação do contrato de PPP.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito aos requisitos mínimos a incluir nos contratos PPP que sejam necessários para a aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, incluindo disposições relacionadas com a cessação do contrato de PPP e destinadas a garantir uma pista de auditoria adequada.



CAPÍTULO III

Elegibilidade das despesas e durabilidade

Artigo 65.o

Elegibilidade

1.  A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.

2.  As despesas são elegíveis para contribuição dos FEEI se forem incorridas pelo beneficiário e pagas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2014, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2023. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se a ajuda relevante for efetivamente paga, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.

3.  Em derrogação do n.o 2, as despesas no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens são elegíveis a partir de 1 de setembro de 2013.

4.  No caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), as ações objeto de reembolso têm de ser realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.

5.  Em derrogação do n.o 4, a data de início para os custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), relativamente a ações no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens é 1 de setembro de 2013.

6.  As operações não podem ser selecionadas, para apoio dos FEEI, quando se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa, pelo beneficiário, à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário.

7.  O presente artigo não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade para a assistência técnica concedida por iniciativa da Comissão previstas no artigo 58.o.

8.  O presente número aplica-se às operações geradoras de receita líquida durante a sua execução e às quais não se aplique o artigo 61.o, n.os 1 a 6.

Às despesas elegíveis da operação a cofinanciar a partir dos FEEI é deduzida a receita líquida não tomada em consideração no momento da aprovação da operação gerada diretamente apenas durante a sua execução, o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Nos casos em que não sejam elegíveis para cofinanciamento todos os custos, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível dos custos.

O presente número não se aplica:

a) À assistência técnica

b) Aos instrumentos financeiros;

c) À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral;

d) Aos prémios;

e) Às operações sujeitas às regras dos auxílios estatais;

f) Às operações cujo apoio público assuma a forma de montantes fixos ou de uma tabela normalizada de custos unitários, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante;

g) Às operações executadas no âmbito de um plano de ação conjunto, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante;

▼M6

h) Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP, com exceção das operações relativamente às quais se remeta para o presente número no Regulamento FEAMP; ou

i) Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse 100 000  EUR.

▼C1

Para efeitos do presente artigo e do artigo 61.o, não é considerado receita e não é deduzido das despesas elegíveis da operação o pagamento recebido pelo beneficiário em aplicação de uma penalização contratual relativa ao incumprimento do contrato entre o beneficiário e terceiros, ou que tenha resultado do facto de um terceiro escolhido de acordo com as regras sobre contratos públicos ter retirado a sua oferta (depósito).

9.  No caso de alteração de um programa, as despesas tornadas elegíveis em virtude dessa alteração só podem ser consideradas elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão ou, caso se aplique o artigo 96.o, n.o 11, a partir da data de entrada em vigor da decisão que altera o programa.

As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem derrogar o primeiro parágrafo.

10.  Em derrogação do n.o 9, as disposições específicas sobre a data de início da elegibilidade podem ser estabelecidos no Regulamento FEADER.

▼M6

11.  Uma operação pode receber apoio de um ou vários FEEI ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, desde que a despesa declarada no pedido de pagamento para um dos FEEI não seja declarada para apoio de outro Fundo ou instrumento da União, nem para apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa. O montante das despesas a inscrever no pedido de pagamento de um FEEI pode ser calculado para cada FEEI e para o programa ou programas em causa numa base proporcional de acordo com o documento que indica as condições de apoio.

▼C1

Artigo 66.o

Formas de apoio

Os FEEI são utilizados para dar apoio sob a forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável e instrumentos financeiros, ou de uma combinação destas formas.

No caso da ajuda reembolsável, o apoio reembolsado à entidade que o concedeu, ou a outra autoridade competente do Estado-Membro, é mantido numa conta separada ou separado com códigos contabilísticos e reutilizado para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos do programa.

Artigo 67.o

Formas das subvenções e ajuda reembolsável

1.  As subvenções e a ajuda reembolsável podem assumir as seguintes formas:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, juntamente com, se for caso disso, as contribuições em espécie e as amortizações;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários;

▼M6

c) Montantes fixos;

▼C1

d) Financiamento de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos;

▼M6

e) Financiamento que não esteja relacionado com os custos das operações relevantes mas que tenha por base o cumprimento de condições relacionadas com os progressos na execução ou na consecução dos objetivos dos programas, conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do n.o 5-A.

▼C1

As regras específicas dos Fundos podem limitar as formas das subvenções ou da ajuda reembolsável aplicáveis a certas operações.

▼M6

Para a forma de financiamento referida no primeiro parágrafo, alínea e), a auditoria tem por único objetivo verificar se estão reunidas as condições para o reembolso.

▼C1

2.  Em derrogação do n.o 1, os outros tipos de subvenções e métodos de cálculo podem ser estabelecidos no Regulamento FEAMP.

▼M6

2-A.  No caso de uma operação ou um projeto não abrangidos pela primeira frase do n.o 4 que recebem apoio do FEDER e do FSE, as subvenções e a ajuda reembolsável relativamente às quais o apoio público não exceda 100 000  EUR assumem a forma de tabelas normalizadas dos custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações que beneficiam de apoio no âmbito de um auxílio estatal que não constitua um auxílio de minimis.

Caso se recorra a financiamentos a taxa fixa, as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Para as operações apoiadas pelo FEADER, pelo FEDER ou pelo FSE, em que é utilizada a taxa fixa a que se refere o artigo 68.o-B, n.o 1, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.

O presente número está sujeito às disposições transitórias constantes do artigo 152.o, n.o 7.

▼C1

3.  As opções referidas no n.o 1 só podem ser combinadas se cada uma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.

▼M6

4.  Caso uma operação, ou um projeto que faça parte de uma operação, seja exclusivamente executado através da adjudicação pública de obras, bens ou serviços, aplica-se apenas o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e e). Caso a adjudicação efetuada no âmbito de uma operação, ou de um projeto que faça parte de uma operação, se limite a certas categorias de custos, podem ser aplicadas a toda a operação ou a todo o projeto que faça parte de uma operação todas as opções referidas no n.o 1.

▼C1

5.  Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

▼M6

a) Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado em qualquer um dos seguintes elementos:

i) dados estatísticos, outra informação objetiva ou um parecer de um perito,

ii) dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais,

iii) aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;

▼M6

a-A) Com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pela autoridade de gestão ou, no caso do FEADER, pela autoridade responsável pela seleção das operações, caso o apoio público não exceda 100 000  EUR;

▼C1

b) De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

c) De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

d) Com base nas taxas estabelecidas pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos;

e) Com base em métodos específicos para determinar montantes definidos em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

▼M6

5-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, que complementem o presente regulamento no que diz respeito à definição das tabelas normalizadas de custos unitários ou do financiamento de taxa fixa referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), do presente artigo, aos métodos conexos referidos no n.o 5, alínea a), do presente artigo, e à forma de apoio referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo, especificando as regras pormenorizadas relativas às condições de financiamento e à respetiva aplicação.

▼C1

6.  O documento que estabelece as condições do apoio para cada operação deve definir o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção.

▼M6

Artigo 68.o

Financiamento de taxa fixa para custos indiretos objeto de subvenções e ajuda reembolsável

Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, estes podem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:

a) Uma taxa fixa máxima de 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

b) Uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro tenha de executar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

c) Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e nas taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar as disposições sobre a taxa fixa e os respetivos métodos referidos no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.

▼M6

Artigo 68.o-A

Custos com pessoal objeto de subvenções e ajuda reembolsável

1.  Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos que não sejam os custos de pessoal dessa operação. Os Estados-Membros não são obrigados a executar um cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada de obras públicas cujo valor exceda o limiar fixado no artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE.

2.  Para efeitos da determinação dos custos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária dividindo os mais recentes custos anuais brutos do trabalho documentados por 1 720 horas para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou pela proporção correspondente de 1 720 horas para as pessoas que trabalham a tempo parcial.

3.  Ao aplicar a taxa horária calculada nos termos do n.o 2, o número total de horas declaradas por pessoa para um determinado ano não pode exceder o número de horas utilizadas para os cálculos dessa taxa horária.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas inseridos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito aos custos de pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação.

4.  Caso não estejam disponíveis custos anuais brutos do trabalho, estes custos podem ser estimados com base nos custos laborais brutos documentados disponíveis ou no contrato de trabalho, devidamente ajustados para um período de 12 meses.

5.  Os custos com pessoal relacionados com pessoas que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados como uma percentagem fixa dos custos do trabalho brutos, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emite um documento para os empregados que fixa essa percentagem fixa.

Artigo 68.o-B

Financiamento de taxa fixa para os custos que não sejam custos com pessoal

1.  Pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação, sem que os Estados-Membros tenham de executar um cálculo para determinar a taxa aplicável.

No que se refere às operações apoiadas pelo FSE, pelo FEDER ou pelo FEADER, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.

2.  A taxa fixa referida no n.o 1 do não se aplica aos custos com pessoal calculados com base numa taxa fixa.

▼C1

Artigo 69.o

Regras específicas de elegibilidade das subvenções e da ajuda reembolsável

1.  As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em dinheiro comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que as regras de elegibilidade dos FEEI e do programa permitam essa possibilidade e estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O apoio público pago à operação que inclua contribuições em espécie não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;

c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d) No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento em dinheiro para um contrato de locação num montante nominal por ano não superior a uma unidade única na moeda do Estado-Membro;

e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração de um trabalho equivalente.

O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no n.o 3, alínea b).

2.  Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis caso cumpram as seguintes condições:

a) As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;

b) O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à fatura, quando reembolsado na forma referida no artigo 67.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea a);

c) Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;

d) As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.

3.  Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos FEEI nem do montante de apoio transferido do Fundo de Coesão para o MIE a que se refere o artigo 92.o, n.o 6:

a) Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

b) A aquisição de terrenos sem construção ou com construção, num montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa. Para áreas degradadas e áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite passa para 15 %. Em casos excecionais e devidamente justificados, essas percentagens podem ser superiores para operações relativas à preservação do ambiente;

c) O imposto sobre o valor acrescentado, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.

▼M6

Artigo 70.o

Elegibilidade das operações em função da localização

1.  Sob reserva das derrogações referidas no n.o 2 e das regras específicas dos Fundos, as operações apoiadas pelos FEEI devem estar localizadas na área do programa.

As operações relativas à prestação de serviços aos cidadãos ou às empresas que abrangem a totalidade do território de um Estado-Membro são consideradas como localizadas em todas as áreas do programa num Estado-Membro. Nesses casos, as despesas são afetadas proporcionalmente às áreas do programa em causa, com base em critérios objetivos.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica ao programa nacional referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem ao programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 1, desse regulamento.

2.  A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja executada fora da área do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas todas as seguintes condições:

a) A operação beneficia a área do programa;

b) O montante total proveniente do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP atribuído a título do programa às operações localizadas fora da área do programa não excede 15 % do apoio do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP para a prioridade em causa no momento da adoção do programa;

c) O comité de acompanhamento autorizou a operação ou os tipos de operação em causa;

d) As autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação ou celebram acordos com as autoridades da área de execução da operação.

Caso as operações financiadas pelos Fundos e pelo FEAMP sejam executadas fora da área do programa nos termos do n.o 2 e proporcionem benefícios tanto fora como dentro da área do programa, as despesas conexas são afetadas proporcionalmente a essas áreas, com base em critérios objetivos.

Caso as operações digam respeito ao objetivo temático referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1, e sejam executadas fora do Estado-Membro mas dentro da União, aplica-se apenas o presente número, primeiro parágrafo, alíneas b) e d).

3.  No que diz respeito às operações de assistência técnica ou ligadas a medidas de informação, de comunicação e de notoriedade e a atividades de promoção, bem como às operações abrangidas pelo objetivo temático referido artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1, a despesa pode ser incorrida fora da União, desde que seja necessária para a execução satisfatória da operação.

4.  Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos programas inseridos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e os n.os 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE.

▼C1

Artigo 71.o

Durabilidade das operações

1.  As operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos devem reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, se aplicável, no prazo previsto nas regras sobre os auxílios estatais, forem objeto de:

a) Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da área do programa; ou

b) Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou

c) Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização por forma a comprometer os seus objetivos originais.

Os montantes pagos indevidamente para uma operação são recuperados pelo Estado-Membro de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Os Estados-Membros podem reduzir o prazo estabelecido no primeiro parágrafo a três anos em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.

2.  As operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos devem reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de dez anos a contar do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União, salvo se o beneficiário for uma PME. Caso o contributo dos FEEI assuma a forma de auxílio estatal, o prazo de dez anos é substituído pelo prazo aplicável nos termos das regras sobre os auxílios estatais.

3.  As operações apoiadas pelo FSE e as operações apoiadas pelos outros FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, só reembolsam a contribuição do Fundo caso sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras sobre os auxílios estatais e nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva dentro do prazo previsto nessas regras.

▼M6

4.  Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não são aplicáveis às contribuições para instrumentos financeiros ou através de instrumentos financeiros ou para a locação-compra nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem às operações sujeitas à cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

▼C1

5.  Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.



TÍTULO VIII

GESTÃO E CONTROLO



CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 72.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo

Nos termos do artigo 4.o, n.o 8, os sistemas de gestão e de controlo devem:

a) Incluir a definição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo;

b) Assegurar a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

c) Incluir procedimentos para garantir a exatidão e a regularidade das despesas declaradas;

d) Incluir sistemas informáticos para efeitos de contabilidade, de registo e transmissão de dados financeiros e de dados relativos aos indicadores, de monitorização e de prestação de informações;

e) Incluir sistemas de prestação de informações e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução de tarefas noutro organismo;

f) Incluir mecanismos para auditar o seu funcionamento;

g) Incluir sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

h) Assegurar a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora.

Artigo 73.o

Responsabilidades no âmbito da gestão partilhada

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis pela gestão e controlo dos programas de acordo com as suas respetivas competências estabelecidas no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos.

Artigo 74.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a gestão partilhada do Regulamento Financeiro e nas regras específicas dos Fundos.

2.  Compete aos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam as regras específicas dos Fundos e funcionam de forma eficaz.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas eficazes para a apreciação de litígios relacionados com os FEEI. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados-Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. Os Estados-Membros, mediante pedido junto da Comissão, devem apreciar os litígios apresentados à Comissão no âmbito das respetivas medidas. Sob pedido, os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca dos resultados dessa apreciação.

4.  O intercâmbio oficial de informações entre o Estado-Membro e a Comissão é efetuado através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados. A Comissão, por intermédio de atos de execução, estabelece os termos e as condições aplicáveis a esse sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.



CAPÍTULO II

Poderes e responsabilidades da Comissão

Artigo 75.o

Poderes e responsabilidades da Comissão

1.  A Comissão deve certificar-se, com base nas informações disponíveis, incluindo informações sobre a designação dos organismos responsáveis pela gestão e controlo, os documentos fornecidos todos os anos, por força do ►M6  artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ , por esses organismos designados, os relatórios de controlo, os relatórios anuais de execução e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, de que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, e de que esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas.

2.  Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem efetuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio às autoridades nacionais competentes com, pelo menos, 12 dias úteis de antecedência, exceto em casos de urgência. A Comissão, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, terá em conta a necessidade de evitar a duplicação desnecessária das auditorias ou controlos efetuados pelos Estados-Membros, o nível de risco para o orçamento da União e a necessidade de reduzir a carga administrativa dos beneficiários, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa ou parte de um programa, as operações e a avaliação da boa gestão financeira das operações ou programas. Podem participar nessas auditorias ou controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias ou controlos no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa cofinanciada pelos FEEI ou aos sistemas de gestão e de controlo. Sob pedido, os Estados-Membros fornecem cópias dos registos, documentos e metadados à Comissão.

Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que limitem certos atos a entidades especificamente designadas pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Esses funcionários e representantes têm acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo da competência dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.

▼M6

2-A.  A Comissão transmite à autoridade nacional competente:

a) O projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local, no prazo de três meses a contar da conclusão da auditoria ou do controlo no local correspondente;

b) O relatório de auditoria final, no prazo de três meses a contar da receção de uma resposta completa da autoridade nacional competente ao projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local correspondente.

Os relatórios referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são disponibilizados nos prazos referidos nessas alíneas em pelo menos uma das línguas oficiais das instituições da União.

Os prazos fixados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não incluem o período que tem início no dia seguinte à data de envio pela Comissão do seu pedido de informações adicionais ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder a esse pedido.

O presente número não se aplica ao FEADER.

▼C1

3.  A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a regularidade da despesa em conformidade com as regras específicas dos Fundos.



TÍTULO IX

GESTÃO FINANCEIRA, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS, CORREÇÕES FINANCEIRAS E ANULAÇÃO



CAPÍTULO I

Gestão financeira

Artigo 76.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. As autorizações orçamentais relativas à reserva de desempenho de cada programa são concedidas separadamente da restante atribuição de dotações ao programa.

A decisão da Comissão que adota um programa é uma decisão de financiamento na aceção do ►M6  artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro ◄ e, uma vez notificada ao Estado-Membro interessado, constitui um compromisso jurídico na aceção desse regulamento.

Para cada programa, a autorização orçamental para a primeira fração segue-se à adoção do programa pela Comissão.

As autorizações orçamentais para as frações subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão referida no segundo parágrafo do presente artigo, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.

Na sequência da aplicação do quadro de desempenho, nos termos do artigo 22.o, caso as prioridades não tenham atingido as respetivas metas intermédias, a Comissão anula, se necessário, as autorizações das dotações correspondentes atribuídas aos programas em questão no contexto da reserva de desempenho, disponibilizando-as de novo para os programas cuja dotação for aumentada em resultado de uma alteração aprovada pela Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 5.

Artigo 77.o

Disposições comuns sobre os pagamentos

1.  Os pagamentos efetuados pela Comissão a título de contribuição dos FEEI para cada programa têm em conta as dotações orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa.

2.  Os pagamentos relacionados com as autorizações da reserva de desempenho não podem ser efetuados antes da atribuição definitiva da reserva de desempenho, nos termos do artigo 22.o, n.os 3 e 4.

3.  Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamentos, pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final.

4.  Para as formas de apoio previstas no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), e nos artigos 68.o e 69.o, os custos calculados na base aplicável são considerados despesas elegíveis.

Artigo 78.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

As regras específicas dos Fundos estabelecem o método de cálculo do montante reembolsado sob a forma de pagamentos intermédios e do saldo final. Esse montante depende da taxa específica de cofinanciamento aplicável às despesas elegíveis.

Artigo 79.o

Pedidos de pagamento

1.  O procedimento específico e as informações exigidas para os pedidos de pagamento em relação a cada FEEI encontram-se definidos nas regras específicas dos Fundos.

2.  O pedido de pagamento a apresentar à Comissão deve incluir todas as informações de que a Comissão necessite para a apresentação de contas nos termos do ►M6  artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro ◄ .

Artigo 80.o

Utilização do euro

Os montantes indicados nos programas apresentados pelos Estados-Membros, nas previsões de despesa, nos pedidos de pagamento, nas contas e na despesa mencionada nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.

Artigo 81.o

Pagamento do pré-financiamento inicial

1.  Na sequência da decisão da Comissão que adota o programa, a Comissão paga um montante a título de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O pré-financiamento inicial é pago em frações, de acordo com as necessidades orçamentais. O cálculo do montante das frações encontra-se definido nas regras específicas dos Fundos.

2.  O pré-financiamento inicial só é utilizado para pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa. O pré-financiamento inicial deve ser rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o efeito.

Artigo 82.o

Apuramento do pré-financiamento inicial

O montante pago como pré-financiamento inicial é objeto de apuramento total nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.

Artigo 83.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.  O prazo de pagamento para um pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento Financeiro, por um período máximo de seis meses, caso:

a) Na sequência de informação fornecida por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

b) O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando-o para a existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, nas despesas declaradas num pedido de pagamento;

c) Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo ►M6  artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ .

Os Estados-Membros podem dar o seu acordo à prorrogação do período de interrupção por mais três meses.

As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

2.  O gestor orçamental delegado deve limitar a interrupção à parte das despesas coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a não ser que seja impossível identificar a parte das despesas visada. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente por escrito ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o motivo da interrupção e solicita-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.



CAPÍTULO II

Fiscalização e aprovação das contas

Artigo 84.o

Prazo para a fiscalização e aprovação das contas pela Comissão

Até 31 de maio do ano seguinte ao termo do período contabilístico, a Comissão aplica os procedimentos de fiscalização e aprovação das contas, nos termos do ►M6  artigo 63.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro ◄ , e informa o Estado-Membro se considera que as contas são completas, rigorosas e verdadeiras de acordo com as regras específicas dos Fundos.



CAPÍTULO III

Correções financeiras

Artigo 85.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.  A Comissão efetua correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e procedendo à recuperação do apoio do Estado-Membro, a fim de excluir as despesas que não cumpram a legislação aplicável.

2.  O incumprimento da legislação aplicável só dá lugar a uma correção financeira em relação às despesas declaradas à Comissão, e caso tenha afetado:

a) A seleção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio dos FEEI; ou, nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto, exista um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito; ou

b) O montante das despesas declaradas para reembolso pelo orçamento da União; ou, nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto, exista um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito.

3.  Ao decidir sobre uma correção financeira nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tendo em conta a natureza e a gravidade do incumprimento das regras aplicáveis e as implicações financeiras para o orçamento da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre as decisões tomadas para aplicar correções financeiras.

4.  Os critérios e os procedimentos de aplicação das correções financeiras encontram-se estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.



CAPÍTULO IV

Anulação

Artigo 86.o

Princípios

1.  Todos os programas estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos por um pré-financiamento ou por um pedido de pagamento no prazo estabelecido, incluindo qualquer pedido de pagamento sujeito, no todo ou em parte, a uma interrupção do prazo de pagamento ou a uma suspensão de pagamentos, são objeto de anulação.

2.  As autorizações relativas ao último ano do período são anuladas de acordo com as regras a respeitar para o encerramento dos programas.

3.  As regras específicas dos Fundos definem a aplicação precisa da regra da anulação para cada FEEI.

4.  As autorizações ainda abertas são anuladas se um dos documentos exigidos para o encerramento não for apresentado à Comissão nos prazos fixados nas regras específicas dos Fundos.

5.  As autorizações orçamentais referentes à reserva de desempenho são passíveis apenas do procedimento de anulação previsto no n.o 4.

Artigo 87.o

Exceções à regra de anulação

1.  Do montante objeto de anulação são deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:

a) As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

b) Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.

As autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), devem demonstrar as consequências diretas desses motivos para a execução da totalidade ou parte do programa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a dedução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou os motivos de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou o número de vezes correspondente à duração dos motivos de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

2.  Até 31 de janeiro, o Estado-Membro envia à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar no final do ano anterior.

Artigo 88.o

Procedimento

1.  A Comissão informa atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão caso exista um risco de aplicação de uma anulação nos termos do artigo 86.o.

2.  Com base nas informações disponíveis em 31 de janeiro, a Comissão comunica ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações.

3.  O Estado-Membro dispõe do prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.

4.  Até 30 de junho, o Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento revisto, refletindo para o exercício financeiro considerado o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa, tendo em conta a alocação por Fundo e por categoria de região, se for caso disso. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos FEEI para o exercício financeiro em causa. A redução será aplicada, de forma proporcional, a todas as prioridades.

5.  A Comissão altera a decisão que adota o programa, por meio de atos de execução, até 30 de setembro.



PARTE 3

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE E AO FUNDO DE COESÃO



TÍTULO I

OBJETIVOS E QUADRO FINANCEIRO



CAPÍTULO I

Missão, objetivos e âmbito geográfico do apoio

Artigo 89.o

Missão e objetivos

1.  Os Fundos contribuem para a realização e para a prossecução das ações da União conducentes ao reforço da sua coesão económica, social e territorial, nos termos do artigo 174.o do TFUE.

As ações apoiadas pelos Fundos da União contribuem também de forma equilibrada para a execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.  Para efeitos da missão a que se refere o n.o 1, são visados os seguintes objetivos:

a) O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a apoiar através dos Fundos; e

b) A Cooperação Territorial Europeia, a apoiar através do FEDER.

Artigo 90.o

Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.  Os Fundos Estruturais apoiam o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão.

2.  Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são afetados às seguintes três categorias de região do nível NUTS 2:

a) Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27;

b) Regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE 27;

c) Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

A classificação das regiões numa das três categorias de região é fixada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em paridade de poder de compra (PPC) e calculado com base nos valores da União no período de 2007 a 2009, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

3.  O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC e calculado com base nos valores da União no período de 2008 a 2010, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão em 2013, mas cujo RNB nominal per capita exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, como calculado no primeiro parágrafo, podem receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.

4.  Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios das três categorias de região referidas no n.o 2 e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.o 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

5.  Em 2016, a Comissão analisa a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do RNB da União, no período de 2012 a 2014, para a UE-27. Os Estados-Membros cujo RNB nominal per capita tenha descido abaixo de 90 % da média do RNB per capita da UE-27 são novamente elegíveis para apoio pelo Fundo de Coesão, enquanto os Estados-Membros que eram elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão e cujo RNB nominal per capita exceda 90 % do RNB médio da UE-27 deixam de ser elegíveis e recebem apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.



CAPÍTULO II

Quadro financeiro

Artigo 91.o

Recursos para a coesão económica, social e territorial

▼M7

1.  Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014-2020 ascendem a 329 982 345 366 euros, a preços de 2011, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo VI, dos quais 325 938 694 233 euros representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 4 043 651 133 euros representam a verba específica destinada à IEJ. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial é indexado a uma taxa anual de 2 %.

▼C1

2.  A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, para estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e a repartição anual dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com os critérios e a metodologia definidos nos anexos VII e VIII, respetivamente, sem prejuízo do presente artigo, n.o 3, e do artigo 92.o, n.o 8.

▼M3

3.  0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE referido no artigo 92.o, n.o 6, e o apoio para as pessoas mais carenciadas referido no artigo 92.o, n.o 7, são atribuídos para assistência técnica de iniciativa da Comissão, dos quais, no máximo, 112 233 000 EUR a preços correntes são atribuídos ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais criado pelo Regulamento (UE) 2017/825 para utilização no âmbito e para os objetivos desse programa.

▼C1

Artigo 92.o

Recursos para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia

▼M7

1.  Os recursos destinados ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego ascendem a 96,09  % dos recursos globais (ou seja, a um montante total de 317 073 545 392 euros), e repartem-se do seguinte modo:

a) 51,52  % (ou seja, um montante total de 163 359 380 738 euros) para as regiões menos desenvolvidas;

b) 10,82  % (ou seja, um montante total de 34 319 221 039 euros) para as regiões em transição;

c) 16,33  % (ou seja, um montante total de 51 773 321 432 euros) para as regiões mais desenvolvidas;

d) 20,89  % (ou seja, um montante total de 66 236 030 665 euros) para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e) 0,44  % (ou seja, um montante total de 1 385 591 518 euros) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

▼C1

2.  Para além dos montantes previstos no artigo 91.o e no n.o 1 do presente artigo, para os anos de 2014 e 2015 são disponibilizados montantes adicionais de 94 200 000 EUR e de 92 400 000 EUR, respetivamente, conforme estabelecido no anexo VII, sob «Ajustamentos adicionais». Estes montantes são fixados na decisão da Comissão a que se refere o artigo 91.o, n.o 2.

3.  Em 2016, a Comissão, no seu ajustamento técnico relativo a 2017 nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, revê o montante total das dotações afetadas a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego de cada Estado-Membro para 2017-2020, aplicando o método de atribuição previsto no anexo VII, pontos 1 a 16, com base nas estatísticas disponíveis mais recentes e na comparação, para os Estados-Membros sujeitos a nivelamento, entre o PIB nacional acumulado observado para os anos 2014-2015 e o PIB nacional acumulado para o mesmo período estimado em 2012, de acordo com o n.o 21 do anexo VII, ponto 10. Em caso de divergência acumulada superior a ± 5 % entre as dotações revistas e as dotações totais, as dotações totais devem ser ajustadas em conformidade. De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, os ajustamentos são repartidos em proporções iguais nos anos 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do quadro financeiro são alterados em conformidade. O efeito líquido total dos ajustamentos, tanto positivos como negativos, não pode exceder 4 000 000 000 EUR. Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece uma repartição anual revista dos recursos globais para cada Estado-Membro.

4.  A fim de assegurar a atribuição de investimento suficiente ao emprego dos jovens, à mobilidade laboral, ao conhecimento, à inclusão social e à luta contra a pobreza, a quota de recursos dos Fundos Estruturais disponível para a planificação de programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego atribuída pelo FSE a cada Estado-Membro não pode ser inferior à quota correspondente do FSE para esse Estado-Membro atribuída nos programas operacionais a título dos objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego para o período de programação 2007-2013. A esta quota deve ser acrescentado o montante adicional para cada Estado-Membro determinado de acordo com o método estabelecido no anexo IX para assegurar que a quota do FSE enquanto percentagem dos recursos combinados totais para os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão a nível da União, excluindo o apoio do Fundo de Coesão para as infraestruturas de transporte no âmbito do MIE referido no n.o 6, e o apoio dos Fundos Estruturais para o auxílio às pessoas mais carenciadas referido no n.o 7, nos Estados-Membros não seja inferior a 23,1 %. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que o investimento concedido pelo FSE à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao FSE.

▼M7

5.  Os recursos destinados à IEJ ascendem a 4 043 651 133 euros a título da verba específica destinada à IEJ, e a pelo menos 4 043 651 133 euros a título do investimento do FSE especificamente orientado para esse objetivo.

▼C1

6.  O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE é de 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.

A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o MIE a determinar numa base pro rata para todo o período. A dotação do Fundo de Coesão atribuída ao Estado-Membro em causa é reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE a partir do exercício orçamental de 2014.

O montante transferido do Fundo de Coesão para o MIE, a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado através de concursos específicos para projetos de execução da rede principal ou para projetos e atividades horizontais identificados no anexo I, Parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o quarto parágrafo. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento realiza-se respeitando as dotações nacionais do Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o MIE que não tenham sido afetados a um projeto de infraestruturas de transportes são disponibilizados para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão que possam ter dificuldades em designar projetos com maturidade e qualidade suficientes e com suficiente valor acrescentado para a União, deve ser prestada especial atenção às ações de apoio do programa destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a conceção e a execução de projetos enumerados no anexo I, Parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Para assegurar a maior absorção possível dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a Comissão pode organizar concursos adicionais.

7.  O apoio dos Fundos Estruturais para assistência às pessoas mais carenciadas ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não pode ser inferior a 2 500 000 000 EUR, e pode ser aumentado em 1 000 000 000 EUR de apoio adicional decidido pelos Estados-Membros numa base voluntária.

A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para assistência às pessoas mais carenciadas em todo o período. A dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade, com base numa redução pro rata por categorias de região.

As dotações anuais correspondentes ao apoio dos Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da assistência às pessoas mais carenciadas a partir do exercício orçamental de 2014.

8.  São atribuídos 330 000 000 EUR, dos recursos dos Fundos Estruturais para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.

▼M5

9.  Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 2,69 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 8 865 148 841 EUR).

▼C1

10.  Para efeitos do presente artigo, dos artigos 18.o, 91.o, 93.o, 95.o, 99.o e 120.o, do anexo I e do anexo X do presente regulamento, do artigo 4.o do Regulamento do FEDER, dos artigos 4.o e 16.o a 23.o do Regulamento do FSE, e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento do CTE, a região ultraperiférica de Maiote é considerada uma região NUTS de nível 2, ficando abrangida pela categoria de região menos desenvolvida. Para efeitos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento CTE, as regiões de Maiote e de Saint Martin são consideradas regiões NUTS de nível 3.

Artigo 93.o

Não transferibilidade dos recursos entre categorias de região

1.  As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro, no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas, não podem ser transferidas entre cada uma destas categorias de região.

2.  Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados que estejam associados à execução de um ou vários objetivos temáticos, a proposta formulada por um Estado-Membro aquando da primeira apresentação do acordo de parceria ou, em casos devidamente justificados, aquando da afetação da reserva de desempenho ou de uma revisão importante do acordo de parceria de transferir até 3 % da dotação total atribuída a uma determinada categoria de regiões para outra categoria de regiões.

Artigo 94.o

Não transferibilidade dos recursos entre objetivos

1.  As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia não são transferíveis entre esses objetivos.

2.  Em derrogação do n o 1, a Comissão pode aceitar, por meio de um ato de execução, a fim de reforçar a contribuição efetiva dos fundos para as missões previstas no artigo 89.o, n.o 1, em circunstâncias devidamente justificadas e sob reserva da condição referida no n.o 3, uma proposta de um Estado-Membro, formulada na sua primeira apresentação do acordo de parceria, para transferir uma parte das suas dotações afetadas ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

3.  A parte afetada ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia no Estado-Membro que apresenta a proposta referida no n o 2 não pode ser inferior a 35 % do total afetado a esse Estado-Membro para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e, uma vez feita a transferência, não pode ser inferior a 25 % do total.

Artigo 95.o

Adicionalidade

1.  Para efeitos do presente artigo e do anexo X, entende-se por:

1. «Formação bruta de capital fixo», as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho ( 24 );

2. «Ativos fixos», todos os ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano;

3. «Administração pública», todas as unidades institucionais que, para além das suas responsabilidades políticas e do seu papel de regulação económica, produzem principalmente serviços não mercantis (possivelmente, bens) para consumo individual ou coletivo e redistribuem o rendimento e a riqueza;

4. «Despesa pública ou despesa estrutural equivalente», o total da formação bruta de capital fixo da administração pública.

2.  O apoio dos Fundos destinado ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não substitui a despesa pública ou despesa estrutural equivalente de um Estado-Membro.

3.  Os Estados-Membros devem manter, para o período de 2014-2020, em média, por ano, um nível de despesa pública ou de despesa estrutural equivalente, no mínimo equivalente ao nível de referência definido no acordo de parceria.

Ao fixarem o nível de referência referido no primeiro parágrafo, a Comissão e os Estados-Membros têm em conta as condições macroeconómicas gerais e as circunstâncias específicas ou excecionais, nomeadamente privatizações, um nível excecional de despesa pública ou despesa estrutural equivalente efetuada pelo Estado-Membro durante o período de programação 2007-2013 e a evolução de outros indicadores de investimento público. A Comissão e os Estados-Membros têm igualmente em conta as alterações verificadas nas dotações nacionais dos Fundos, em comparação com os anos de 2007-2013.

4.  A verificação para determinar se o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente no âmbito objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego foi mantido para o período só é realizada nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 15 % da população total.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 65 % da população total, essa verificação é realizada a nível nacional.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população total, a verificação é realizada a nível nacional e regional. Para esse efeito, esses Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas em cada fase do processo de verificação.

5.  A verificação para determinar se o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente foi mantido no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é realizada no momento da apresentação do acordo de parceria (verificação ex ante), em 2018 (verificação intercalar) e em 2022 (verificação ex post).

As regras pormenorizadas sobre a verificação da adicionalidade constam do anexo X, ponto 2.

6.  Se a Comissão concluir, na verificação ex post, que um Estado-Membro não manteve o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixado no acordo de parceria, como estabelecido no anexo X, pode, em função do grau de incumprimento, aplicar uma correção financeira através da adoção de uma decisão, por meio de um ato de execução. Para decidir se aplica uma correção financeira, a Comissão tem em conta o facto de a situação económica do Estado-Membro se ter alterado significativamente, ou não, desde a verificação intercalar. As regras pormenorizadas sobre as taxas de correção financeira constam do anexo X, ponto 3.

7.  Os n.os 1 a 6 não se aplicam a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.



TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO



CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre os fundos

Artigo 96.o

Conteúdo, adoção e alteração dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.  Os programas operacionais são constituídos por eixos prioritários. Cada eixo prioritário diz respeito a um Fundo e a uma determinada categoria de região, exceto no que respeita ao Fundo de Coesão, e corresponde, sem prejuízo do disposto no artigo 59.o, a um objetivo temático, incluindo uma ou várias prioridades de investimento desse objetivo temático, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Se apropriado, e a fim de aumentar o seu impacto e a sua eficácia no âmbito de uma abordagem integrada e coerente do ponto de vista temático, um eixo prioritário pode:

a) Dizer respeito a mais do que uma categoria de regiões;

b) Combinar uma ou várias prioridades de investimento complementares do FEDER, Fundo de Coesão e FSE, ao abrigo de um mesmo objetivo temático;

c) Em casos devidamente justificados, combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares de objetivos temáticos diferentes, com vista a alcançar o seu contributo máximo para esse eixo prioritário;

d) No que se refere ao FSE, combinar prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 8, 9, 10 e 11, a fim de facilitar o seu contributo para outros eixos prioritários e de realizar a inovação social e a cooperação transnacional.

Os Estados-Membros podem combinar duas ou mais das opções referidas nas alíneas a) a d).

2.  Um programa operacional contribui para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para alcançar a coesão económica, social e territorial, e inclui:

a) Uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, prioridades de investimento que lhes correspondam e dotações financeiras respeitantes ao acordo de parceria, com base na identificação das necessidades regionais e, se for o caso, nacionais, nomeadamente da necessidade de fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas relevantes formuladas para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante nos termos do artigo 55.o;

b) Para cada eixo prioritário, com exceção da assistência técnica:

i) as prioridades de investimento e os objetivos específicos correspondentes;

ii) a fim de reforçar a orientação para os resultados ao nível da programação, os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de resultados que lhes correspondem, com um valor de base e um valor-alvo, se necessário quantificado, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

iii) uma descrição dos tipos e exemplos de ações a apoiar no âmbito de cada prioridade de investimento e o contributo que delas se espera para os objetivos específicos referidos na subalínea i), incluindo os princípios que orientam a escolha das operações e, se necessário, a identificação dos principais grupos-alvo, dos territórios específicos visados e dos tipos de beneficiários, bem como a utilização prevista para os instrumentos financeiros e os grandes projetos;

iv) para cada prioridade de investimento, os indicadores de realização, incluindo o valor-alvo quantificado, que se espera contribuam para os resultados, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

v) a identificação das medidas de execução e dos indicadores financeiros e de realização e, se adequado, dos indicadores de resultado que devem funcionar como metas intermédias e como objetivos no âmbito do quadro de desempenho, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e do anexo II;

vi) as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e uma repartição indicativa dos recursos programados;

vii) se apropriado, um resumo da utilização prevista da assistência técnica, incluindo, se necessário, as ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e dos beneficiários;

c) Para cada eixo prioritário respeitante à assistência técnica:

i) os objetivos específicos;

ii) os resultados esperados em relação a cada objetivo específico, sempre que objetivamente justificado face ao conteúdo das ações, e os respetivos indicadores de resultado, mencionando um valor de base e um valor-alvo, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

iii) uma descrição das ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos referidos na subalínea i);

iv) os indicadores de realização que se espera contribuam para os resultados;

v) as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e uma repartição indicativa dos recursos programados.

A subalínea ii) não se aplica se a contribuição da União para o eixo ou eixos prioritários respeitantes à assistência técnica num programa operacional não exceder 15 000 000 EUR.

d) Um plano de financiamento composto por dois quadros:

i) um quadro que especifique, para cada ano, nos termos dos artigos 60.o, 120.o e 121.o, o montante da dotação financeira total prevista para o apoio de cada um dos Fundos, identificando os montantes relativos à reserva de desempenho;

ii) um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total do apoio de cada um dos Fundos e do cofinanciamento nacional, identificando os montantes relativos à reserva de desempenho. Relativamente aos eixos prioritários que digam respeito a diversas categorias de região, o quadro deverá especificar o montante da dotação financeira total dos Fundos e do cofinanciamento nacional para cada categoria de região.

No que respeita aos eixos prioritários que combinem prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos, o quadro deverá especificar o montante da dotação financeira total de cada um dos Fundos e do cofinanciamento nacional para cada um dos objetivos temáticos correspondentes.

Caso o cofinanciamento nacional seja composto por financiamento público e privado, do quadro deve constar a repartição indicativa das componentes pública e privada e, para efeitos informativos, a participação prevista do BEI;

e) Uma lista dos grandes projetos cuja execução está prevista durante o período de programação.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a nomenclatura a que se refere, o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), e alínea c), subalínea v). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

3.  Um programa operacional descreve, em função do seu conteúdo e objetivos, a abordagem integrada em relação ao desenvolvimento territorial, tendo em conta o acordo de parceria, indicando a forma como o programa operacional contribui para a consecução dos seus objetivos dos e dos resultados esperados, especificando, se necessário:

a) A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios aplicáveis à identificação das áreas em que será aplicada;

b) O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento FEDER e a repartição indicativa do apoio do FSE para ações integradas;

c) A abordagem para a utilização dos instrumentos ITI em casos não abrangidos pela alínea b), e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário;

d) Os mecanismos para a realização de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito dos programas operacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;

e) Caso os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias da bacia marítima, em função das necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas ao abrigo do programa para as referidas estratégias.

4.  Além disso, o programa operacional indica o seguinte:

a) Se e de que forma atende às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, e, eventualmente, de que forma contribui para a abordagem integrada estabelecida no acordo de parceria;

b) Se e de que forma atende aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das áreas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 174.o do TFUE, e de que forma contribui para a abordagem integrada definida para o efeito no acordo de parceria.

5.  O programa operacional identifica:

a) A autoridade de gestão, a autoridade de certificação, quando aplicável, e a autoridade de auditoria;

b) O organismo junto do qual a Comissão efetua os pagamentos;

c) As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o na elaboração do programa operacional e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação.

6.  O programa operacional deve ainda estabelecer, em função do conteúdo do acordo de parceria, e tendo em conta o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros:

a) Os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI, tendo em conta as disposições pertinentes definidas no QEC;

b) Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria;

c) Um resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, das ações previstas para reduzir esses encargos, acompanhadas de um prazo indicativo.

7.  Cada programa operacional, com exceção daqueles em que a assistência técnica é prestada no âmbito de um programa operacional específico, deve incluir, sob reserva da avaliação devidamente justificada feita pelo Estado-Membro acerca da sua relevância para o conteúdo e os objetivos dos programas operacionais, uma descrição:

a) Das ações específicas destinadas a garantir que os requisitos de proteção ambiental, eficiência dos recursos, redução e adaptação às alterações climáticas, resistência às situações de catástrofe, prevenção e gestão de riscos, sejam tidos em conta na seleção das operações;

b) Das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e evitar qualquer forma de discriminação por razões de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, na preparação, conceção e execução do programa operacional, garantindo em especial o acesso ao financiamento, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, das pessoas com deficiência;

c) Do contributo do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adotadas para integrar essa perspetiva no programa operacional e nas operações.

Os Estados-Membros podem apresentar um parecer dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade acerca das medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), juntamente com a proposta de programa operacional abrangida pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

8.  No caso de um Estado-Membro elaborar, no máximo, um programa operacional para cada Fundo, os elementos desse programa abrangidos pelo n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), pelo n.o 3, alíneas a), c) e d), e pelos n.os 4 e 6 só podem ser incorporados de acordo com as disposições pertinentes do acordo de parceria.

9.  O programa operacional é elaborado de acordo com o modelo. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, esse modelo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

10.  A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), alínea c), subalínea v), e alínea e), nos n.os 4 e 5, no n.o 6, alíneas a) e c), e no n.o 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

11.  No prazo de um mês a contar da data da decisão, a autoridade de gestão comunica à Comissão qualquer decisão de alteração dos elementos do programa operacional não abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 10. Essa decisão de alteração especifica a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à data de adoção.

Artigo 97.o

Disposições específicas sobre a programação do apoio aos instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Nos termos do artigo 28.o, os programas operacionais referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), só podem incluir os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i), ii) e iv), e alínea d), n.o 5 e n.o 6, alínea b).

Artigo 98.o

Apoio conjunto dos Fundos no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.  Os Fundos podem apoiar conjuntamente os programas operacionais abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

▼M6

2.  O FEDER e o FSE podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um programa operacional, parte de uma operação cujos custos sejam elegíveis para apoio de outro Fundo com base nas regras aplicadas a esse Fundo, desde que esses custos sejam necessários para a execução satisfatória da operação e estejam diretamente ligados à operação.

▼C1

3.  Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 99.o

Âmbito geográfico dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro, os programas operacionais abrangidos pelo FEDER e o FSE devem ter um âmbito geográfico adequado e corresponder, no mínimo, ao nível NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional e legal do Estado-Membro em causa.

Os programas operacionais apoiados pelo Fundo de Coesão são elaborados a nível nacional.



CAPÍTULO II

Grandes projetos

Artigo 100.o

Conteúdo

No âmbito de um ou vários programas operacionais que tenham sido objeto de uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 96.o, n.o 10, do presente regulamento, ou do artigo 8.o, n.o 12, do Regulamento CTE, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar operações que envolvam uma série de obras, atividades ou serviços, destinada a realizar ações indivisíveis de natureza económica ou técnica precisa e com objetivos claramente identificados, cujo custo elegível total seja superior a 50 000 000 EUR, e, no caso de operações que contribuam para o objetivo temático previsto no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 7, cujo custo elegível total seja superior a 75 000 000 EUR («grandes projetos»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos.

Artigo 101.o

Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos

Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão assegura que as seguintes informações estejam disponíveis:

a) Uma identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;

b) Uma descrição do investimento e da sua localização;

c) O custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o;

d) Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções e os resultados;

e) Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;

f) Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas e redução das mesmas, e a resistência às situações de catástrofe;

g) A coerência do grande projeto com os eixos prioritários do programa operacional ou dos programas operacionais relevantes, e o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos desses eixos prioritários, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;

h) O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;

i) O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o método a utilizar com base nas melhores práticas reconhecidas para a análise de custo-benefício referida no primeiro parágrafo, alínea e). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Por iniciativa de um Estado-Membro, as informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), podem ser avaliadas por peritos independentes com a assistência técnica da Comissão ou, em concertação com a Comissão, por outros peritos independentes («revisão da qualidade»). Nos restantes casos, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), assim que estejam disponíveis.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao método a utilizar para a realização da avaliação de qualidade de um grande projeto.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato de apresentação das informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 102.o

Decisão sobre grandes projetos

1.  Caso um grande projeto obtenha resultados positivos numa avaliação feita no âmbito de uma revisão da qualidade por peritos independentes, com base na avaliação das informações referidas no artigo 101.o, a autoridade de gestão pode prosseguir a seleção do grande projeto de acordo com o artigo 125.o, n.o 3. A autoridade de gestão notifica a Comissão do grande projeto selecionado. Essa notificação é constituída pelos seguintes elementos:

a) O documento referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do qual deve constar:

i) o organismo responsável pela execução do grande projeto;

ii) uma descrição do investimento, a sua localização, o calendário e o contributo esperado do grande projeto para os objetivos do eixo ou eixos prioritários pertinentes;

iii) o custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o;

iv) o plano de financiamento e os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;

b) A revisão da qualidade feita pelos peritos independentes, que deve dar pareceres claros sobre a viabilidade do investimento e sobre a viabilidade económica do grande projeto.

A contribuição financeira para o grande projeto selecionado pelo Estado-Membro deve ser considerada aprovada caso a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, não adote uma decisão, através de um ato de execução, na qual recuse a contribuição financeira em causa. A Comissão só recusa uma contribuição financeira se tiver constatado a existência de pontos fracos significativos na revisão da qualidade feita pelos peritos independentes.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato da notificação a que se refere o primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

2.  Nos casos não referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão avalia o grande projeto com base nas informações referidas no artigo 101.o, para determinar se a contribuição financeira requerida para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3, se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 101.o.

3.  A aprovação pela Comissão nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2, depende da celebração do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações executadas ao abrigo de estruturas PPP, da assinatura do contrato de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação. A pedido devidamente fundamentado do Estado-Membro, nomeadamente no caso de atrasos decorrentes de procedimentos administrativos e judiciais relacionados com a execução de grandes projetos, apresentado no prazo de três anos, a Comissão pode adotar uma decisão, através de um ato de execução, sobre a prorrogação do prazo por dois anos, no máximo.

4.  Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve fundamentar a sua decisão de recusa.

5.  Os grandes projetos notificados à Comissão ao abrigo do n.o 1 ou submetidos à sua aprovação ao abrigo do n.o 2 constam da lista dos grandes projetos num programa operacional.

▼M6

6.  As despesas relativas a um grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a apresentação para aprovação a que se refere o n.o 2. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão é retificada.

▼M6

7.  Caso um grande projeto seja avaliado por peritos independentes nos termos do n.o 1 do presente artigo, as despesas relativas a esse grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a autoridade de gestão ter informado a Comissão da apresentação aos peritos independentes das informações requeridas nos termos do artigo 101.o.

É realizada uma revisão da qualidade por peritos independentes no prazo de seis meses a contar da apresentação dessas informações aos peritos independentes.

As despesas correspondentes são retiradas e a declaração de despesas é retificada, nos seguintes casos:

a) Se a revisão da qualidade pelos peritos independentes não for notificada à Comissão no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no segundo parágrafo;

b) Se a apresentação das informações for anulada pelo Estado-Membro; ou

c) Se a avaliação pertinente for negativa.

▼C1

Artigo 103.o

Decisão sobre grandes projetos sujeitos a execução faseada

1.  Em derrogação do artigo 101.o, terceiro parágrafo, e do artigo 102.o, n.os 1 e 2, os procedimentos definidos nos n.o 2, 3 e 4 do presente artigo aplicam-se a operações que cumpram as seguintes condições:

a) A operação consiste na segunda fase, ou numa fase subsequente, de um grande projeto no âmbito do período de programação anterior, cuja fase ou fases anteriores tenham sido aprovadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2015, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ou até 31 de dezembro de 2016, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido à União após 1 de janeiro de 2013;

b) A soma do total dos custos elegíveis para todas as fases do grande projeto excede os níveis respetivos estabelecidos no artigo 100.o;

c) A candidatura e a avaliação do grande projeto pela Comissão no âmbito do período de programação anterior cobriam todas as fases planeadas;

d) Não se registam alterações substanciais nas informações do grande projeto a que se refere o artigo 101.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, quando comparadas com as informações prestadas na candidatura do grande projeto apresentada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente no que respeita ao custo total elegível;

e) A fase do grande projeto a executar no âmbito do período de programação anterior está, ou estará, operacional para o fim a que se destina, tal como especificado pela Decisão do Conselho, no prazo para a apresentação dos documentos de encerramento do programa ou programas operacionais relevantes.

2.  A autoridade de gestão pode prosseguir a seleção de um grande projeto nos termos do artigo 125.o, n.o 3, e apresentar a notificação que inclui todos os elementos indicados no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), juntamente com a confirmação do cumprimento das condições previstas no n.o 1, alínea d), do presente artigo. Não é exigida revisão da qualidade das informações pelos peritos independentes.

3.  A contribuição financeira para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão é considerada aprovada caso a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de notificação a que se refere o n.o 2, não adote uma decisão, através de um ato de execução, na qual recuse a contribuição financeira em causa. A Comissão só recusa a contribuição financeira caso tenham existido alterações substanciais das informações referidas no n.o 1, alínea d), ou caso o grande projeto não seja coerente com os eixos prioritários pertinentes do programa ou programas operacionais relevantes.

4.  O artigo 102.o, n.os 3 a 6, aplica-se às decisões relativas a grandes projetos sujeitos a execução faseada.



CAPÍTULO III

Planos de ação conjuntos

Artigo 104.o

Âmbito de aplicação

1.  Um plano de ação conjunto é uma operação cujo âmbito é definido e gerido de acordo com as realizações e os resultados que pretende atingir. É constituído por um projeto ou um conjunto de projetos, que não consistem no fornecimento de infraestruturas, realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto são acordados entre o Estado-Membro e a Comissão, devendo contribuir para os objetivos específicos dos programas operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se aos efeitos diretos do plano de ação conjunto. O beneficiário de plano de ação conjunto é um organismo de direito público. Os planos de ação conjuntos não são considerados grandes projetos.

▼M6

2.  A despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto deve ser de, pelo menos, 5 000 000  EUR, ou 5 % do apoio público do programa operacional ou de um dos programas contribuintes, consoante o que for inferior.

3.  O n.o 2 não se aplica às operações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens, ao primeiro plano de ação conjunto apresentado por um Estado-Membro ao abrigo do Objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, nem ao primeiro plano de ação conjunto apresentado por um programa ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

▼C1

Artigo 105.o

Preparação dos planos de ação conjuntos

1.  Os Estados-Membros, as autoridades de gestão ou os organismos de direito público designados podem apresentar uma proposta para um plano de ação conjunto, ao mesmo tempo ou após a apresentação dos programas operacionais em causa. Essa proposta deve conter todos os elementos referidos no artigo 106.o.

2.  Os planos de ação conjuntos abrangem uma parte do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023. ►M6  ————— ◄

Artigo 106.o

Conteúdo dos planos de ação conjuntos

Os planos de ação conjuntos incluem:

▼M6

1. Uma descrição dos objetivos do plano de ação conjunto e do modo como este contribui para os objetivos do programa ou para as recomendações específicas relevantes por país, as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho a ter em conta pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;

▼M6 —————

▼M6

3. Uma descrição dos projetos ou dos tipos de projetos previstos, juntamente com as metas intermédias, se for caso disso, e os objetivos fixados para as realizações e os resultados associados aos indicadores comuns por eixo prioritário, se for o caso;

▼C1

4. Informações sobre o âmbito geográfico e sobre os grupos-alvo do plano de ação conjunto;

5. O período de execução previsto;

▼M6

6. Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem de promoção da igualdade entre homens e mulheres, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;

7. Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem relativa ao desenvolvimento sustentável, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;

8. As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:

a) Informações sobre a seleção do plano de ação conjunto pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3;

b) Disposições relativas à realização do plano de ação conjunto, nos termos do artigo 108.o;

c) Mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação dos dados sobre o cumprimento das metas intermédias, das realizações e dos resultados;

▼C1

9. As disposições financeiras do plano de ação conjunto, incluindo os seguintes elementos:

▼M6

a) os custos de cumprimento das metas intermédias e dos objetivos fixados para as realizações e os resultados, determinados, no caso das tabelas normalizadas de custos unitários e dos montantes fixos, com base nos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do presente regulamento e no artigo 14.o do Regulamento FSE;

▼M6 —————

▼C1

c) o plano de financiamento, por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e o montante de despesa pública.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo do formato do plano de ação conjunto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 107.o

Decisão sobre o plano de ação conjunto

1.  A Comissão avalia o plano de ação conjunto, com base nas informações referidas no artigo 106.o, a fim de determinar se o apoio dos Fundos é justificado.

Se, no prazo de dois meses após a apresentação de uma proposta de plano de ação conjunto a Comissão considerar que a proposta não satisfaz os requisitos de avaliação, a que se refere o artigo 104.o, deve comunicar as suas observações ao Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias que sejam solicitadas e, se for caso disso, revê o plano de ação conjunto em conformidade.

2.  Se as observações forem tidas em conta de forma adequada, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de aprovação do plano de ação conjunto no prazo máximo de quatro meses a contar da sua apresentação pelo Estado-Membro, e nunca antes da adoção dos programas operacionais em causa.

▼M6

3.  A decisão referida no n.o 2 indica o beneficiário e os objetivos do plano de ação conjunto, bem como as metas intermédias, sempre que pertinente, e os objetivos fixados para as realizações e os resultados, os custos de cumprimento dessas metas intermédias e dos objetivos para as realizações e os resultados, e o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e a despesa pública, o período de execução do plano de ação conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto.

▼C1

4.  Caso a Comissão recuse, por meio de um ato de execução, o apoio dos Fundos para a realização de um plano de ação conjunto, deve informar o Estado-Membro sobre as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no n.o 2.

Artigo 108.o

Comité de direção e alteração dos planos de ação conjuntos

▼M6

1.  O Estado-Membro ou a autoridade de gestão criam um comité de direção para o plano de ação conjunto, que pode ser distinto do comité de acompanhamento dos programas operacionais relevantes. O comité de direção reúne-se pelo menos duas vezes por ano e presta contas à autoridade de gestão. Se tal for pertinente, a autoridade de gestão informa o comité de acompanhamento relevante acerca dos resultados do trabalho desenvolvido pelo comité de direção e dos progressos na execução do plano de ação conjunto, nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 125.o, n.o 2, alínea a).

▼C1

A composição do comité de direção é decidida pelo Estado-Membro, de acordo com a autoridade de gestão competente e respeitando o princípio de parceria.

A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de direção, a título consultivo.

2.  O comité de direção:

a) Analisa os progressos realizados no cumprimento dos metas intermédias, das realizações e dos resultados do plano de ação conjunto; e

b) Examina e aprova as propostas de alteração do plano de ação conjunto, a fim de ter em conta todos os problemas que afetem o seu desempenho.

3.  Os pedidos de alteração dos planos de ação conjuntos apresentados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser devidamente justificados. A Comissão avalia a fundamentação dos pedidos de alteração, tendo em conta as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão pode emitir observações, e o Estado-Membro deve fornecer-lhe todas as informações complementares necessárias. A Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão sobre o pedido de alteração no prazo máximo de três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que todas as observações por si emitidas tenham sido tidas em conta de forma satisfatória. A alteração entra em vigor a partir da data da decisão, salvo indicação em contrário nela contida.

Artigo 109.o

Gestão financeira e controlo dos planos de ação conjuntos

1.  Os pagamentos ao beneficiário de um plano de ação conjunto assumem a forma de montantes fixos ou de tabelas normalizadas de custos unitários. ►M6  ————— ◄

2.  A gestão financeira, o controlo e a auditoria do plano de ação conjunto visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de pagamento definidas na decisão que aprova o plano de ação conjunto.

3.  O beneficiário de um plano de ação conjunto e os organismos sob a sua responsabilidade podem aplicar as suas práticas contabilísticas aos custos da execução das operações. Essas práticas de contabilidade e os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário não são objeto de auditoria pela autoridade de auditoria ou pela Comissão.



TÍTULO III

MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO



CAPÍTULO I

Monitorização e avaliação

Artigo 110.o

Funções do Comité de acompanhamento

1.  O comité de acompanhamento examina, nomeadamente:

a) As questões que afetem o desempenho do programa operacional;

b) Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;

▼M6

c) A execução da estratégia de comunicação, incluindo as medidas de informação e comunicação e das medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos;

▼C1

d) A execução de grandes projetos;

e) A execução de planos de ação conjuntos;

f) As ações destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;

g) As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;

h) Caso as condicionalidades ex ante não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, o progresso das medidas tomadas para cumprir as condicionalidades ex ante aplicáveis;

i) Os instrumentos financeiros.

2.  Em derrogação do artigo 49.o, n.o 3, o comité de acompanhamento examina e aprova:

▼M6

a) A metodologia e os critérios de seleção das operações, exceto caso esses critérios sejam aprovados por grupos de ação local, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea c);

▼C1

b) Os relatórios anuais e finais de execução;

c) O plano de avaliação do programa operacional e eventuais alterações, inclusive quando faz parte de um plano de avaliação comum nos termos do artigo 114.o, n.o 1;

d) A estratégia de comunicação do programa operacional e todas as alterações a essa estratégia;

e) As propostas da autoridade de gestão para alterar o programa operacional.

Artigo 111.o

Relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.  Até 31 de maio de 2016, e em 31 de maio de cada ano subsequente até 2023, inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de execução nos termos do artigo 50.o, n.o 1. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 31 de dezembro de 2013.

2.  Para os relatórios apresentados em 2017 e 2019, o prazo referido no n.o 1 é 30 de junho.

3.  Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:

a) A execução do programa operacional nos termos do artigo 50.o, n.o 2;

b) Os progressos na preparação e execução dos grandes projetos e dos planos de ação conjuntos.

4.  Os relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019 incluem e avaliam as informações exigidas nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, respetivamente, e as informações referidas no n.o 3 do presente artigo, juntamente com as seguintes informações:

a) Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e o seguimento dado aos resultados das avaliações;

b) Os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, tomadas no âmbito da estratégia de comunicação;

c) O envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional.

Os relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019 podem incluir e avaliar, dependendo do conteúdo e dos objetivos dos programas operacionais, as seguintes informações:

a) Os progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional;

b) Os progressos realizados na execução das medidas tomadas para reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos;

c) Os progressos realizados na execução das ações inter-regionais e transnacionais;

d) Se apropriado, a contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas;

e) As medidas específicas tomadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, nomeadamente a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas tomadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações;

f) As medidas para promover o desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 8.o;

g) Os progressos realizados na execução das medidas tomadas no domínio da inovação social, se adequado;

h) Os progressos na execução das medidas para fazer face às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens desempregados, incluindo, se for caso disso, os recursos financeiros utilizados.

Em derrogação do primeiro e do segundo parágrafos, e a fim de assegurar a coerência entre o acordo de parceria e o relatório intercalar, os Estados-Membros que não tenham mais de um programa operacional por Fundo podem incluir as informações relativas às condicionalidades ex ante a que se refere o artigo 50.o, n.o 4, as informações exigidas pelo artigo 50.o, n.o 5, e as informações referidas no segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e h), do presente número no relatório intercalar, em alternativa aos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, respetivamente, e ao relatório final de execução, sem prejuízo do artigo 110.o, n.o 2, alínea b).

5.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos dos relatórios anuais de execução e do relatório final de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 112.o

Transmissão de dados financeiros

1.  Até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro, os Estados-Membros transmitem por via eletrónica à Comissão, para efeitos de monitorização, em relação a cada programa operacional e a cada eixo prioritário, os seguintes dados:

a) Os custos elegíveis totais e públicos das operações e o número de operações selecionadas para apoio;

b) As despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão.

2.  Além disso, a transmissão feita até 31 de janeiro deve incluir os dados a que se refere o n.o 1, discriminados por categorias de intervenção. Essa transmissão deve respeitar os requisitos de apresentação de dados financeiros a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

3.  As transmissões feitas até 31 de janeiro e 31 de julho devem ser acompanhadas de uma previsão do montante para o qual os Estados-Membros esperam vir a apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício financeiro seguinte.

4.  O termo do prazo para a apresentação dos dados nos termos do presente artigo é o final do mês anterior ao mês de apresentação.

5.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a apresentação dos dados financeiros à Comissão para efeitos de monitorização. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 113.o

Relatório de coesão

O relatório da Comissão a que se refere o artigo 175.o do TFUE inclui, nomeadamente:

a) Um registo dos progressos alcançados em matéria de coesão económica, social e territorial, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, e a integração das prioridades da União;

b) Uma análise do contributo dos Fundos, do BEI e de outros instrumentos financeiros, bem como dos efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais, para os progressos alcançados;

c) Se apropriado, uma indicação das medidas e das políticas futuras da União necessárias para reforçar a coesão económica, social e territorial, e para cumprir as prioridades da União.

Artigo 114.o

Avaliação

▼M6

1.  As autoridades de gestão ou os Estados-Membros elaboram um plano de avaliação para um ou vários programas operacionais. O plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da adoção do programa operacional. Nos casos dos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), adotados antes de 2 de agosto de 2018, o plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento no prazo de um ano após essa data.

▼C1

2.  Até 31 de dezembro de 2022, as autoridades de gestão apresentam à Comissão, para cada programa operacional, um relatório de síntese sobre os resultados das avaliações efetuadas durante o período de programação e os principais resultados e realizações do programa, com comentários relativos às informações comunicadas.

3.  A Comissão realiza avaliações ex post em estreita cooperação com o Estado-Membro e com as autoridades de gestão.

▼M6 —————

▼C1



CAPÍTULO II

▼M6

Informação, comunicação e notoriedade

▼C1

Artigo 115.o

▼M6

Informação, comunicação e notoriedade

▼C1

1.  Os Estados-Membros e as autoridades de gestão:

a) Elaboram estratégias de comunicação;

b) Asseguram a criação de um sítio web único ou de um portal web único que forneçam informações sobre todos os programas operacionais, e acesso aos mesmos, em cada Estado-Membro, incluindo informações sobre o calendário de execução da programação e sobre todos os processos de consulta pública conexos;

c) Informam os potenciais beneficiários sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais;

▼M6

d) Divulgam junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de medidas que aumentem a notoriedade dos resultados e do impacto dos acordos de parceria, dos programas operacionais e das operações.

▼C1

2.  A fim de garantir uma maior transparência no apoio aos Fundos, os Estados-Membros ou as autoridades de gestão mantêm uma lista das operações, por programas operacionais e por fundos, em formato de folha de cálculo, por exemplo, em formatos CSV ou XML, que permita classificar, pesquisar, extrair, comparar e publicar as informações facilmente na internet. A lista das operações deve ser acessível no sítio web único ou no portal web único, os quais devem fornecer uma lista e um resumo de todos os programas operacionais no Estado-Membro.

A fim de incitar o setor privado, a sociedade civil e as administrações públicas nacionais a consultarem subsequentemente a lista de operações, o sítio web pode indicar claramente as regras de licenciamento aplicáveis nos termos das quais os dados são publicados.

A lista das operações deve ser atualizada pelo menos semestralmente.

As informações mínimas a incluir na lista das operações constam do anexo XII.

▼M6

3.  As regras pormenorizadas relativas à informação, comunicação e notoriedade destinadas ao público e às medidas de informação destinadas aos potenciais beneficiários e aos beneficiários constam do anexo XII.

▼C1

4.  A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características técnicas das medidas de informação e comunicação da operação, às instruções para a criação do emblema e à definição das cores normalizadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 116.o

Estratégia de comunicação

1.  Os Estados-Membros ou as autoridades de gestão adotam uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais. A estratégia de comunicação tem em conta a dimensão do programa ou programas operacionais em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

A estratégia de comunicação inclui os elementos constantes do anexo XII.

2.  A estratégia de comunicação é enviada ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d), no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa ou programas operacionais em causa.

No caso de ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais, envolvendo vários comités de acompanhamento, o Estado-Membro pode designar um comité de acompanhamento responsável, em consulta com os outros comités de acompanhamento relevantes, pela aprovação da estratégia comum e de qualquer alteração subsequente.

Se necessário, o Estado-Membro ou as autoridades de gestão poderão alterar a estratégia de comunicação durante o período de programação. A estratégia de comunicação alterada é enviada pela autoridade de gestão ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d).

▼M6

3.  Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade de gestão informa o comité ou comités de acompanhamento responsáveis, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na execução da estratégia de comunicação a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea c), e sobre a sua análise dos resultados dessa execução, bem como sobre as atividades de informação e de comunicação e as medidas de aumento da notoriedade da ação dos Fundos planeadas para o ano seguinte. O comité de acompanhamento emite um parecer sobre as atividades e as medidas planeadas para o ano seguinte que deve contemplar também formas de aumentar a eficácia das atividades de comunicação destinadas ao público.

▼C1

Artigo 117.o

Pessoas responsáveis pela informação e comunicação e redes

1.  Cada Estado-Membro designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação, à qual compete coordenar as ações de informação e comunicação relativas a um ou vários Fundos, incluindo os programas relevantes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e informa do facto a Comissão.

2.  A pessoa responsável pela informação e comunicação é também responsável pela coordenação da rede nacional de comunicação dos Fundos, no caso de tal rede existir, pela criação e manutenção do sítio web ou do portal web referidos no anexo XII e pela apresentação de um resumo da adoção de medidas de comunicação a nível do Estado-Membro.

3.  Cada autoridade de gestão designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação a nível do programa operacional e informa a Comissão sobre essa designação. Se adequado, a mesma pessoa pode ser designada para mais do que um programa operacional.

▼M6

4.  A Comissão cria redes a nível da União, constituídas pelos membros designados pelos Estados-Membros, a fim de garantir o intercâmbio de informações sobre os resultados alcançados na execução das estratégias de comunicação, a troca de experiências relacionadas com a execução das medidas de informação e comunicação e o intercâmbio de boas práticas, bem como para permitir o planeamento conjunto ou a coordenação das atividades de comunicação entre os Estados-Membros e com a Comissão, se for caso disso. As redes debatem e avaliam, pelo menos uma vez por ano, a eficácia das medidas de informação e de comunicação e propõem recomendações a fim de melhorar o alcance e o impacto das atividades de comunicação e aumentar a sensibilização para os resultados e o valor acrescentado dessas atividades.

▼C1



TÍTULO IV

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 118.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Os Fundos, tendo em conta as deduções previstas no artigo 91.o, n.o 3, podem apoiar a assistência técnica até ao limite de 0,35 % da respetiva dotação anual.

Artigo 119.o

Assistência técnica dos Estados-Membros

▼M6

1.  O montante dos Fundos concedido para assistência técnica num Estado-Membro não pode ser superior a 4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais, ao abrigo do Objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

▼C1

Os Estados-Membros podem ter em conta a dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para efeitos do cálculo do limite do montante total dos fundos atribuídos à assistência técnica de cada Estado-Membro.

2.   ►M6  ————— ◄ Sem prejuízo do n.o 1, a dotação de um Fundo para assistência técnica não pode exceder 10 % da dotação total desse Fundo para os programas operacionais num determinado Estado-Membro, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, se aplicável.

3.  Em derrogação do artigo 70.o, n.os 1 e 2, podem ser executadas operações de assistência técnica fora da área do programa, mas na União Europeia, desde que essas operações sejam em benefício do programa operacional ou, no caso de um programa operacional de assistência técnica, dos demais programas relevantes.

▼M6

4.  No caso dos fundos estruturais, se as dotações referidas no n.o 1 forem utilizadas para apoiar operações de assistência técnica relacionadas, na sua globalidade, com várias categorias de regiões, a despesa relacionada com as operações pode ser executada no âmbito de um eixo prioritário que combine diferentes categorias de regiões e ser atribuída proporcionalmente tendo em conta quer as dotações respetivas das diferentes categorias de regiões do programa operacional quer a dotação de cada categoria de regiões em percentagem da dotação total atribuída ao Estado-Membro.

▼C1

5.  Em derrogação do n.o 1, caso o montante total dos Fundos atribuído a um Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não exceda 1 000 000 000 EUR, o montante atribuído para assistência técnica pode ser acrescido, no máximo, de 6 % desse montante total, ou de 50 000 000 EUR, consoante o que for menor.

▼M6

5-A.  A avaliação da observância das percentagens é efetuada na data de adoção do programa operacional.

▼C1

6.  A assistência técnica assume a forma de um eixo prioritário monofinanciado, no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico, ou de ambos.



TÍTULO V

APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS

Artigo 120.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.  A decisão da Comissão que aprova um programa operacional fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário. Caso um eixo prioritário diga respeito a mais do que uma categoria de regiões ou a mais do que um Fundo, a decisão da Comissão fixa, se necessário, a taxa de cofinanciamento por categorias de região e por Fundos.

2.  Para cada eixo prioritário, a decisão da Comissão determina se a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário considerado se aplica:

a) À despesa total elegível, incluindo a despesa pública e privada; ou

b) À despesa pública elegível.

3.  A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário e, se for caso disso, por categorias de região e por Fundos, dos programas operacionais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não pode exceder:

a) 85 %, para o Fundo de Coesão;

b) 85 %, para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas, incluindo a dotação adicional para as regiões ultraperiféricas nos termos dos artigos 92.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento CTE;

c) 80 %, para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros não referidos na alínea b), e para todas as regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE 25 no mesmo período, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE 27, bem como para as regiões definidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1083/2006 que tenham recebido apoio transitório durante o período de programação 2007-2013;

d) 60 %, para as regiões em transição não referidas na alínea c);

e) 50 %, para as regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea c).

▼M2

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e a data de encerramento do programa operacional, a taxa de cofinanciamento a nível de cada eixo prioritário, para todos os programas operacionais em Chipre, não pode ser superior a 85 %.

▼C1

A Comissão procede a um reexame para avaliar se se justifica manter a taxa de cofinanciamento, a que se refere o segundo parágrafo, após 30 de junho de 2017 e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa antes de 30 de junho de 2016.

A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia, não pode exceder 85 %.

A taxa de cofinanciamento máxima nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b), c), d), e e), é aumentada para cada eixo prioritário que aplique a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e quando o eixo prioritário se destine à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma combinação de ambas. Esse aumento é determinado de acordo com as normas específicas dos Fundos.

4.  A taxa de cofinanciamento da afetação adicional, nos termos do artigo 92.o, n.o 1, alínea e), não pode exceder 50 % para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

5.  A taxa máxima de cofinanciamento prevista no n.o 3, a nível de um eixo prioritário, é aumentada de 10 pontos percentuais, caso a totalidade de um eixo prioritário seja assegurada através de instrumentos financeiros ou pelo desenvolvimento local de base comunitária.

6.  A contribuição dos Fundos para cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública elegível.

7.  Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento de 100 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações realizadas através de instrumentos financeiros instituídos pela União e geridos direta ou indiretamente pela Comissão. Nos casos em que seja estabelecida uma prioridade separada com esse objetivo, o apoio do eixo considerado não pode ser executado por outro meio.

▼M4

8.  Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento até 95 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações que preencham todas as seguintes condições:

a) As operações são selecionadas pelas autoridades de gestão em resposta a catástrofes naturais de grandes proporções ou catástrofes naturais regionais importantes, na aceção do artigo 2.o, n.os 2 e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho ( 25 );

b) As operações visam a reconstrução em resposta à catástrofe natural; e

c) As operações são apoiadas no âmbito de uma prioridade de investimento do FEDER.

O montante afetado às operações referidas no primeiro parágrafo não excede 5 % da dotação total do FEDER num Estado-Membro para o período de programação 2014-2020.

Não obstante o disposto no artigo 65.o, n.o 9, as despesas para as operações no âmbito deste eixo prioritário são elegíveis a partir da data em que ocorra a catástrofe natural.

Caso as despesas relativas às operações a que se refere o primeiro parágrafo sejam incluídas num pedido de pagamento apresentado à Comissão antes da criação do eixo prioritário separado, o Estado-Membro procede às necessárias adaptações no pedido de pagamento seguinte e, se for caso disso, nas contas apresentadas depois da adoção da alteração do programa.

▼C1

Artigo 121.o

Modulação das taxas de cofinanciamento

A taxa de cofinanciamento dos Fundos atribuída a um eixo prioritário pode ser modulada a fim de ter em conta:

1. a importância do eixo prioritário para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as deficiências específicas a abordar;

2. a proteção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da ação preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

3. a taxa de mobilização de fundos privados;

4. a cobertura de áreas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, definidas do seguinte modo:

a) Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

b) zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

c) zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);

d) as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE.



PARTE IV

CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS E AO FEAMP



TÍTULO I

GESTÃO E CONTROLO



CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 122.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais são criados nos termos dos artigos 72.o, 73.o e 74.o.

2.  Os Estados-Membros previnem, detetam e corrigem as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Os Estados-Membros notificam a Comissão das irregularidades que excedam 10 000 EUR da participação de qualquer dos Fundos ou do FEAMP, e mantêm-na informada sobre todas as evoluções significativas dos procedimentos administrativos e legais aplicáveis.

Os Estados-Membros não notificam a Comissão das irregularidades em relação aos casos:

a) Em que a irregularidade consiste apenas na falta de execução parcial ou total da operação incluída no programa operacional cofinanciado devido a insolvência do beneficiário;

b) Assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública;

c) Detetados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em causa num pedido de pagamento apresentado à Comissão.

Em todos os demais casos, nomeadamente os que precedam uma insolvência ou os casos de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas que lhes estão associadas, devem ser comunicadas à Comissão.

▼M6

Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário por uma operação não possa ser recuperado como resultado de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da contribuição dos Fundos para uma operação num exercício contabilístico.

▼C1

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas adicionais sobre os critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, os dados a fornecer e às condições e aos procedimentos a aplicar para determinar se os montantes irrecuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a frequência de comunicação das irregularidades e o formato de comunicação a utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de dezembro de 2015, todas as trocas de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermédios possam ser efetuadas por sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados.

Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e devem permitir que os beneficiários enviem todas as informações referidas no primeiro parágrafo uma única vez.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre as trocas de informações previstas no presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

4.  O n.o 3 não se aplica ao FEAMP.



CAPÍTULO II

Autoridades de gestão e de controlo

Artigo 123.o

Designação das autoridades

1.  Cada Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, ou um organismo privado, que exercerá as funções de autoridade de gestão. Pode ser designada uma única autoridade de gestão para vários programas operacionais.

2.  O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, para exercer as funções de autoridade de certificação, sem prejuízo do n.o 3. Pode ser designada uma única autoridade de certificação para vários programas operacionais.

3.  O Estado-Membro pode designar, para um determinado programa operacional, uma autoridade ou organismo público para exercer as funções de autoridade de gestão que, simultaneamente, assuma as funções de autoridade de certificação.

4.  O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, para exercer as funções de autoridade de auditoria. Pode ser designada uma única autoridade de auditoria para vários programas operacionais.

▼M6

5.  No que se refere aos Fundos e ao FEAMP, desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade pública ou do mesmo organismo público.

▼C1

No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, a autoridade de auditoria pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a autoridade de gestão, se, nos termos das disposições aplicáveis ao anterior período de programação, a Comissão, antes da aprovação do programa operacional em causa, tiver informado o Estado-Membro da sua conclusão de que pode basear-se essencialmente no seu parecer de auditoria, ou se a Comissão se tiver certificado, baseando-se na experiência do anterior período de programação, de que a organização e responsabilidade institucionais da autoridade de auditoria são garantias suficientes da independência e fiabilidade do seu funcionamento.

6.  O Estado-Membro pode designar um ou vários organismos intermédios para executarem certas funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermédios devem ser formalmente adotadas por escrito.

7.  O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermédio, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou autoridade de gestão («subvenção global»). O organismo intermédio fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como da sua capacidade em matéria de gestão administrativa e financeira.

8.  O Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa, designar um organismo de coordenação que será responsável por manter o contacto com a Comissão e fornecer-lhe informações, coordenar as atividades de outros organismos designados relevantes e promover uma aplicação harmonizada da legislação aplicável.

9.  Compete ao Estado-Membro estabelecer, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, a relação entre essas autoridades e a relação entre essas autoridades e a Comissão.

Artigo 124.o

Procedimento de designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.  O Estado-Membro notifica a Comissão da data e da forma das designações, realizadas a um nível adequado, da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento intercalar à Comissão.

2.  As designações a que se refere o n.o 1 baseiam-se num relatório e num parecer de um organismo de auditoria independente que avalia se as autoridades satisfazem os critérios relativos ao ambiente de controlo interno, à gestão de riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização estabelecidos no anexo XIII. O organismo de auditoria independente é a autoridade de auditoria, ou outro organismo de direito público ou privado com a capacidade de auditoria necessária, independente da autoridade de gestão e, se aplicável, da autoridade de certificação, e que efetua o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites. Se o organismo de auditoria independente concluir que a parte do sistema de gestão e de controlo relativa à autoridade de gestão ou à autoridade de certificação é fundamentalmente a mesma que no período de programação anterior, e que há provas do seu funcionamento efetivo durante esse período, com base no trabalho de auditoria efetuado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho ( 26 ), pode concluir que estão satisfeitos os critérios relevantes, sem efetuar um trabalho de auditoria suplementar.

3.  No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou a 100 000 000 EUR para o FEAMP, a Comissão pode pedir, no prazo de um mês a contar da notificação das designações a que se refere o n.o 1, o relatório e o parecer do organismo de auditoria independente a que se refere o n.o 2 e a descrição de funções e procedimentos em vigor para a autoridade de gestão ou, se adequado, para a autoridade de certificação. A Comissão decide se é ou não necessário solicitar esses documentos com base na sua avaliação de risco, tendo em conta as informações sobre alterações significativas nas funções e procedimentos da autoridade de gestão ou, se adequado, da autoridade de certificação em relação ao período de programação anterior, bem como provas pertinentes do seu efetivo funcionamento.

A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data de receção dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do artigo 83.o, a análise desses documentos não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intermédios.

4.  No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, e se houver alterações significativas nas funções e nos procedimentos da autoridade de gestão ou, se adequado, da autoridade de certificação em relação ao período de programação anterior, o Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa, apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar data de notificação das designações a que se refere o n.o 1, os documentos referidos no n.o 3. A Comissão formula observações sobre esses documentos no prazo de três meses a contar da sua receção.

5.  Caso os resultados da auditoria e do controlo revelem que a autoridade designada deixou de satisfazer os critérios a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro fixa, a um nível adequado, de acordo com a gravidade do problema, um período cautelar durante o qual são tomadas as medidas corretivas necessárias.

Caso a autoridade designada não aplique as medidas de corretivas necessárias dentro do período cautelar determinado pelo Estado-Membro, este põe termo à sua designação, a um nível adequado.

O Estado-Membro notifica sem demora a Comissão quando uma autoridade designada for submetida a um período cautelar, fornecendo informações sobre esse período cautelar, quando, na sequência da aplicação das medidas corretivas, o período cautelar terminar, e quando a designação de uma autoridade terminar. A notificação de que um organismo designado está sujeito a um período cautelar pelo Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 83.o, não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intermédios.

6.  Quando a designação de uma autoridade de gestão ou de uma autoridade de certificação chega ao seu termo, o Estado-Membro designa, segundo o procedimento previsto no n.o 2, um novo organismo para assumir as funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, e informa do facto a Comissão.

7.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito ao modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se adequado, para a autoridade de certificação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 125.o

Funções da autoridade de gestão

1.  A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.  No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

a) Apoiar o trabalho do comité de acompanhamento a que se refere o artigo 47.o e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e às metas intermédias;

b) Elaborar e, após aprovação do comité de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios anuais e finais de execução a que se refere o artigo 50.o;

c) Disponibilizar aos organismos intermédios e beneficiários as informações pertinentes para exercerem as suas funções e para realizarem as operações, respetivamente;

d) Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

e) Garantir que os dados referidos na alínea d) sejam recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a alínea d), e que os dados sobre os indicadores sejam classificados por sexo, quando exigido pelos anexos I e II do Regulamento do FSE.

3.  No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a) Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:

i) que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;

ii) não discriminatórios e transparentes; e

iii) baseados nos princípios gerais consagrados nos artigos 7.o e 8.o;

b) Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, uma medida identificada na ou nas prioridades do programa operacional;

▼M6

c) Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento que estabeleça as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer no âmbito da operação, o plano de financiamento, o prazo de execução e os requisitos relativos à informação, à comunicação e à notoriedade;

▼C1

d) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;

e) Caso a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa;

f) Assegurar que as operações selecionadas para receber apoio dos Fundos não incluam atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação nos termos do artigo 71.o, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa;

g) Determinar a categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, as medidas a que serão atribuídas as despesas da operação.

4.  No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:

▼M6

a) Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:

i) quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;

ii) no caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), a e), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;

▼C1

b) Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas, com base em custos elegíveis efetivamente suportados, utilizam um sistema contabilístico separado ou a codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com a operação;

c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

d) Estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados nos termos do artigo 72.o, alínea g);

e) Elaborar a declaração de gestão e o resumo anual a que se refere o ►M6  artigo 63.o, n.o 5, alíneas a) e b), e n.os 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ .

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre as verificações aplicáveis aos programas de cooperação.

5.  As verificações realizadas nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos:

a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso pelos beneficiários;

b) Verificação das operações no local.

A frequência e o alcance das verificações no local devem ser proporcionadas em relação ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.

6.  A verificação in loco de operações individuais, ao abrigo do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser realizada por amostragem.

7.  Se a autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do programa operacional, as disposições relativas às verificações referidas no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem garantir uma separação adequada de funções.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras que especifiquem as informações relativas aos dados a registar e arquivar, em formato eletrónico, no âmbito do sistema de monitorização previsto no n.o 2, alínea d), do presente artigo.

A Comissão adota os atos de execução no que diz respeito às especificações técnicas do sistema previstas no n.o 2, alínea d), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

9.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito aos requisitos mínimos para o registo das auditorias mencionados no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo relativamente aos registos contabilísticos a manter e aos documentos comprovativos a conservar ao nível da autoridade de certificação, da autoridade de gestão, dos organismos intermédios e dos beneficiários.

10.  A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito ao modelo da declaração de gestão a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 126.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em particular, por:

a) Elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento e certificar-se de que os pedidos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;

b) Elaborar as contas a que se refere o ►M6  artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro ◄ ;

c) Certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e com a legislação aplicável;

d) Garantir a existência de um sistema informático que permita registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação e conter todas as informações necessárias para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição para uma operação ou para um programa operacional;

e) Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu da autoridade de gestão informações adequadas sobre os procedimentos utilizados e sobre as verificações efetuadas em relação às despesas;

f) Ter em conta, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias efetuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

g) Manter registos informatizados das despesas declaradas à Comissão e das contribuições públicas correspondentes pagas aos beneficiários;

h) Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União antes do encerramento do programa operacional, procedendo à sua dedução do pedido de pagamento seguinte.

Artigo 127.o

Funções da autoridade de auditoria

1.  A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias ao correto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo do programa operacional e a uma amostra adequada de operações com base nas despesas declaradas. A auditoria às despesas declaradas deve ser feita com base numa amostra representativa e, em regra geral, em métodos de amostragem estatística.

No exercício das suas funções, a autoridade de auditoria pode utilizar um método de amostragem não estatístico, em casos devidamente justificados, de acordo com os padrões internacionais de auditoria aceites, e caso o número de operações durante um exercício contabilístico seja insuficiente para permitir a utilização de um método estatístico.

Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir que a autoridade de auditoria emita um parecer de auditoria válido nos termos do ►M6  artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro ◄ .

O método de amostragem não estatístico deve abranger pelo menos 5 % das operações para as quais foram declaradas despesas à Comissão durante um exercício contabilístico, e 10 % das despesas declaradas à Comissão durante um exercício contabilístico.

2.  Caso as auditorias sejam efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, a autoridade de auditoria deve garantir que o organismo em causa tenha a independência funcional necessária.

3.  A autoridade de auditoria deve garantir que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.  A autoridade de auditoria deve elaborar, no prazo de oito meses a contar da data de adoção de um programa operacional, uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria estabelece a metodologia, o método de amostragem e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria é atualizada anualmente a partir de 2016 e até 2024, inclusive. Caso seja utilizado um sistema de gestão e de controlo comum para vários programas operacionais, pode ser elaborada uma estratégia de auditoria única para todos os programas operacionais em causa. A autoridade de auditoria apresenta a estratégia de auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido.

5.  A autoridade de auditoria elabora:

a) Um parecer de auditoria nos termos do ►M6  artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro ◄ ;

b) Um relatório de controlo que apresente as principais conclusões das auditorias efetuadas nos termos do n.o 1, incluindo conclusões relativas às deficiências encontradas nos sistemas de gestão e controlo, e as medidas corretivas propostas e executadas.

Caso seja utilizado um sistema de gestão e controlo comum para vários programas operacionais, as informações exigidas no primeiro parágrafo, alínea b), podem ser agrupadas num único relatório.

6.  A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, modelos para estratégia de auditoria, para o parecer de auditoria e para o relatório de controlo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao âmbito e ao conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como à metodologia aplicável à seleção da amostra das operações referida no n.o 1 do presente artigo.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.



CAPÍTULO III

Cooperação com as autoridades de auditoria

Artigo 128.o

Cooperação com as autoridades de auditoria

1.  A Comissão coopera com as autoridades de auditoria na coordenação dos seus planos e métodos de auditoria, e procede de imediato ao intercâmbio com essas autoridades dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo.

2.  Para facilitar essa cooperação, nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.

3.  A Comissão, as autoridades de auditoria e o organismo de coordenação reúnem-se periodicamente e, em regra geral, pelo menos uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, para analisar o relatório anual de controlo, o parecer de auditoria e a estratégia de auditoria, e para trocar impressões sobre questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e controlo.



TÍTULO II

GESTÃO FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS



CAPÍTULO I

Gestão financeira

Artigo 129.o

Disposições comuns sobre pagamentos

O Estado-Membro deve assegurar, até ao encerramento do programa operacional, que o montante da despesa pública paga aos beneficiários seja pelo menos equivalente à contribuição dos Fundos e à do FEAMP paga pela Comissão ao Estado-Membro.

Artigo 130.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

1.  No que se refere aos pagamentos intermédios, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento, fixada para cada prioridade na decisão de adoção do programa operacional, à despesa elegível da prioridade incluída no pedido de pagamento. A Comissão determina os montantes remanescentes a reembolsar sob a forma de pagamentos intermédios, ou a recuperar nos termos do artigo 139.o.

2.  A contribuição dos Fundos ou do FEAMP para uma prioridade, sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final, não pode ser superior:

a) À despesa pública elegível indicada no pedido de pagamento para o eixo prioritário; ou

b) À contribuição dos Fundos ou do FEAMP para a prioridade prevista na decisão da Comissão que aprova o programa operacional, consoante o que for mais baixo.

▼M6

Artigo 131.o

Pedidos de pagamento

1.  Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:

a) O montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;

b) O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação.

No que diz respeito aos montantes a incluir nos pedidos de pagamento para a forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), os pedidos de pagamento incluem os elementos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 67.o, n.o 5-A, e seguem o modelo dos pedidos de pagamento estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do n.o 6 do presente artigo.

2.  As despesas elegíveis indicadas no pedido de pagamento são justificadas através de faturas pagas ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as formas de apoio referidas no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a e), do presente regulamento, nos artigos 68.o, 68.o-A e 68.o-B do presente regulamento, no artigo 69.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 109.o do presente regulamento, e no artigo 14.o do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

3.  No caso de auxílios estatais, a contrapartida pública correspondente às despesas indicadas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), deve ter sido paga pelo beneficiário ao organismo que recebe o auxílio.

4.  Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pagos pelo beneficiário ao organismo que recebe o auxílio, desde que sejam respeitadas as seguintes condições cumulativas:

a) Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecida no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro;

b) Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para uma dada operação ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), do montante total do auxílio a conceder ao organismo que recebe o auxílio como parte de uma dada operação;

c) Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, na execução da operação, e são justificados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, no prazo máximo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro.

Caso as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), não estejam reunidas, o pedido de pagamento seguinte é corrigido.

5.  Cada pedido de pagamento que inclua os adiantamentos referidos no n.o 4 do presente artigo deve indicar separadamente:

a) O montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos;

b) O montante coberto, no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio; e

c) O montante não coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado.

6.  A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo dos pedidos de pagamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

▼C1

Artigo 132.o

Pagamento aos beneficiários

1.  Sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intermédios, a autoridade de gestão assegura que o beneficiário receba na íntegra o montante total da despesa pública elegível no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário.

Não são aplicadas deduções, retenções, encargos específicos ou outros encargos com efeito equivalente que deem azo a uma redução dos montantes devidos aos beneficiários.

2.  A autoridade de gestão pode interromper o prazo de pagamento referido no n.o 1 num dos seguintes casos devidamente justificados:

a) O montante do pedido de pagamento não é exigível ou não foram fornecidos os documentos justificativos adequados, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão nos termos do artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a);

b) Foi iniciada uma investigação sobre eventuais irregularidades relacionadas com as despesas em causa.

O beneficiário em causa deve ser informado por escrito da interrupção e das razões para a mesma.

Artigo 133.o

Utilização do euro

1.  Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda à data de um pedido de pagamento devem converter os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional em euros. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa cambial é publicada todos os meses pela Comissão em formato eletrónico.

2.  Em derrogação do n.o 1, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre o calendário para a conversão em euros.

3.  Caso um Estado-Membro adote o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 1 continua a aplicar-se a toda as despesas inscritas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 134.o

Pagamento do pré-financiamento

1.  O pré-financiamento inicial é pago em frações, do seguinte modo:

a) Em 2014: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;

b) Em 2015: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do FEEF, ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2014, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;

c) Em 2016: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional.

Se um programa operacional for adotado em 2015 ou ulteriormente, as frações são pagas no ano de adoção.

▼M1

1-A.  Para além das frações previstas no n.o 1, alíneas b) e c), deve ser pago anualmente um montante de pré-financiamento inicial suplementar de 3,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação aos programas operacionais na Grécia em 2015 e 2016.

O pré-financiamento inicial suplementar não se aplica aos programas no âmbito do objetivo «Cooperação territorial europeia» nem à dotação específica para a «Iniciativa para o emprego dos jovens».

Se, até 31 de dezembro de 2016, o montante total de pré-financiamento inicial suplementar pago com base no presente número em 2015 e 2016 a um programa operacional pelo Fundo, se for caso disso, não estiver abrangido por pedidos de pagamento apresentados pela autoridade de certificação para esse programa, a Grécia reembolsa à Comissão o montante total do pré-financiamento inicial suplementar para esse Fundo pago a esse programa. Esses reembolsos não constituem uma correção financeira nem reduzem o apoio dos Fundos ou do FEAMP aos programas operacionais. Os montantes reembolsados constituem uma receita afetada interna nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

▼C1

2.  De 2016 a 2023, é pago um montante anual de pré-financiamento antes de 1 de julho. Esse montante constitui uma percentagem do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional, como se segue:

 2016: 2 %

 2017: 2,625 %

 2018: 2,75 %

 2019: 2,875 %

 2020 a 2023: 3 %.

3.  Ao calcular o montante do pré-financiamento inicial referido no n.o 1, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.

Ao calcular o montante do pré-financiamento anual referido no n.o 2, até 2020, inclusive, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.

Artigo 135.o

Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento

1.  A autoridade de certificação envia periodicamente um pedido de pagamento intercalar, nos termos do artigo 131.o, n.o 1, que abranja os montantes inscritos no seu sistema contabilístico durante o exercício contabilístico. No entanto, se a autoridade de certificação entender que é necessário, pode incluir esses montantes em pedidos de pagamento apresentados em exercícios contabilísticos subsequentes.

2.  A autoridade de certificação apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício contabilístico seguinte.

3.  O primeiro pedido de pagamento intercalar não pode ser apresentado antes da notificação à Comissão da designação das autoridades de gestão e de certificação de acordo com o artigo 124.o.

4.  Não podem ser feitos pagamentos intermédios para um programa operacional cujo relatório anual de execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

5.  Sob reserva de disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias, a contar data em que um pedido de pagamento é registado na Comissão.

Artigo 136.o

Anulação

1.  A Comissão procede à anulação de qualquer parte do montante destinado a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento dos pré-financiamentos inicial e anual e para os pagamentos intermédios até 31 de dezembro do terceiro exercício financeiro subsequente ao ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou em relação à qual não tenha sido apresentado, nos termos do artigo 135.o, um pedido de pagamento elaborado nos termos do artigo 131.o.

2.  A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2023 é anulada se não tiverem sido apresentados à Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 141.o, n.o 1, no prazo nele fixado.



CAPÍTULO II

Elaboração, fiscalização e aprovação das contas, encerramento dos programas operacionais e suspensão de pagamentos



Secção I

Elaboração, fiscalização e aprovação das contas

Artigo 137.o

Elaboração das contas

1.  As contas a que se refere o ►M6  artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro ◄ são apresentadas à Comissão para cada programa operacional. As contas correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:

a) O montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão nos termos do artigo 131.o e do artigo 135.o, n.o 2, até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico, o montante total da despesa pública correspondente incorrida ao realizar as operações, e o montante total dos pagamentos correspondentes aos beneficiários nos termos do artigo 132.o, n.o 1;

b) Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efetuadas ao abrigo do artigo 71.o e os montantes não recuperáveis;

c) Os montantes das contribuições para o programa pagos aos instrumentos financeiros ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, e os adiantamentos de auxílios estatais abrangidos pelo artigo 131.o, n.o 4;

d) Para cada prioridade, uma reconciliação entre a despesa declarada nos termos da alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.

2.  Caso um Estado-Membro exclua das contas despesas previamente incluídas num pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico, por estar em curso um processo de avaliação da legalidade e regularidade das despesas em causa, a totalidade ou parte dessas despesas que seja considerada legal e regular pode ser incluída num pedido de pagamento intercalar relativo a um exercício contabilístico subsequente.

3.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo das contas a que se refere o presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 138.o

Apresentação de informações

Para cada ano entre 2016 e 2025, inclusive, os Estados-Membros apresentam, no prazo fixado no ►M6  artigo 63.o, n.o 5, e n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro ◄ , os documentos referidos nesse artigo, a saber:

a) As contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, do presente regulamento, relativas ao exercício contabilístico precedente;

b) A declaração de gestão e o resumo anual a que se refere o artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do presente regulamento, relativas ao exercício contabilístico precedente;

c) O parecer de auditoria e o relatório de controlo a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento, relativos ao exercício contabilístico precedente.

Artigo 139.o

Fiscalização e aprovação das contas

1.  A Comissão fiscaliza os documentos apresentados pelo Estado-Membro nos termos do artigo 138.o. A pedido da Comissão, o Estado-Membro deve facultar todas as informações adicionais necessárias para permitir à Comissão determinar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas no prazo estabelecido no artigo 84.o.

2.  A Comissão aprova as contas, se puder apurar a sua integralidade, exatidão e veracidade. A Comissão chega a tal conclusão no caso de a autoridade de auditoria ter formulado um parecer de auditoria sem reservas quanto à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas, a não ser que disponha de provas específicas da não fiabilidade do parecer de auditoria sobre as contas.

3.  A Comissão comunica ao Estado-Membro, no prazo fixado no artigo 84.o, n.o 1, se pode aprovar as contas.

4.  Se, por razões imputáveis a um Estado-Membro, a Comissão não puder aprovar as contas no prazo estabelecido no artigo 84.o, notifica os Estados-Membros, indicando as razões nos termos do n.o 2 do presente artigo, bem como as medidas que devem ser tomadas e os prazos para a sua conclusão. No termo do prazo previsto para a execução dessas medidas, a Comissão indica ao Estado-Membro se pode aprovar as contas.

5.  As questões relacionadas com a legalidade e regularidade das operações subjacentes relativas às despesas inscritas nas contas não são tidas em conta para efeitos de aprovação das contas pela Comissão. O processo de fiscalização e aprovação das contas não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intermédios nem conduz à suspensão dos pagamentos, sem prejuízo dos artigos 83.o e 142.o.

6.  Com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado-Membro. A Comissão tem em conta:

a) Os montantes inscritos nas contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, alínea a), aos quais deve ser aplicada a taxa de cofinanciamento de cada prioridade;

b) O montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico, incluindo:

i) o montante dos pagamentos intermédios efetuados pela Comissão nos termos do artigo 130.o, n.o 1, e do artigo 24.o; e

ii) o montante do pré-financiamento anual pago nos termos do artigo 134.o, n.o 2.

7.  Após o cálculo efetuado nos termos do n.o 6, a Comissão apura o correspondente pré-financiamento anual e paga os eventuais montantes adicionais devidos no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas. Os montantes recuperáveis do Estado-Membro são objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado-Membro a título de pagamentos subsequentes destinados ao mesmo programa operacional. Essa cobrança não constitui uma correção financeira nem reduz o apoio dos Fundos nem do FEAMP destinado ao programa operacional. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

8.  Se a Comissão, no termo do procedimento previsto no n.o 4, não puder aprovar as contas, determina, com base nas informações disponíveis e nos termos do n.o 6, o montante a imputar aos Fundos ou ao FEAMP para o exercício contabilístico, e informa do facto o Estado-Membro. Se o Estado-Membro comunicar à Comissão o seu acordo no prazo de dois meses a contar da transmissão das informações pela Comissão, aplica-se o n.o 7. Na falta de tal acordo, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que fixa o montante a imputar aos Fundos ou ao FEAMP para o exercício contabilístico. Tal decisão não constitui uma correção financeira nem reduz o apoio dos Fundos ou do FEAMP destinado ao programa operacional. Com base na decisão adotada, a Comissão aplica os ajustamentos aos pagamentos ao Estado-Membro nos termos do n.o 7.

9.  A aprovação das contas pela Comissão, ou a decisão adotada pela Comissão nos termos do n.o 8 do presente artigo, não prejudicam a aplicação de correções nos termos dos artigos 144.o e 145.o.

10.  Os Estados-Membros podem substituir os montantes irregulares detetados após a apresentação das contas procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo dos artigos 144.o e 145.o.

Artigo 140.o

Disponibilização de documentos

1.  Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão garante que todos os documentos comprovativos das despesas suportadas pelos Fundos ou pelo FEAMP para operações em relação às quais as despesas elegíveis totais sejam inferiores a 1 000 000 EUR, sejam postos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, mediante pedido, por um prazo de três anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas da operação em causa.

Para todas as outras operações além das referidas no primeiro parágrafo, todos os documentos comprovativos são disponibilizados por um prazo de dois anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída em causa.

A autoridade de gestão pode decidir aplicar a regra prevista no segundo parágrafo às operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR.

O prazo a que refere se o primeiro e o segundo parágrafos é interrompido em caso de processo judicial ou mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.  A autoridade de gestão informa os beneficiários da data de início do prazo referido no n.o 1.

3.  Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica. ►M6  Se os documentos forem conservados em suportes de dados normalmente aceites em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5, não são necessários originais. ◄

4.  Qualquer tipo de conservação dos documentos que permita a identificação das pessoas visadas é limitado ao período estritamente necessário para os fins da recolha e do tratamento posterior dos dados.

5.  O procedimento de certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados normalmente aceite com os documentos originais deve ser definido pelas autoridades nacionais e deve assegurar que as versões conservadas cumpram os requisitos legais nacionais e sejam fiáveis para efeitos de auditoria.

6.  Caso os documentos existam apenas em versão eletrónica, os sistemas informáticos utilizados devem cumprir as normas de segurança aprovadas, que assegurem que os documentos conservados cumprem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.



Secção II

Encerramento dos programas operacionais

Artigo 141.o

Apresentação dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final

1.  Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP.

2.  O saldo final é pago no prazo de três meses a contar da data da aprovação das contas do exercício contabilístico final ou de um mês a contar da data de aprovação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior.



Secção III

Suspensão de pagamentos

Artigo 142.o

Suspensão de pagamentos

1.  A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios ao nível das prioridades ou dos programas operacionais se estiver preenchida uma ou mais das seguintes condições:

a) Existe uma falha grave no funcionamento efetivo do sistema de gestão e controlo do programa operacional, que pôs em risco a contribuição da União para o programa operacional e em relação à qual não foram tomadas medidas corretivas;

b) As despesas indicadas no pedido de pagamento estão ligadas a uma irregularidade com graves consequências financeiras que não foi corrigida;

c) O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir uma situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 83.o;

d) Existe uma deficiência grave na qualidade e na fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos;

e) Não foram tomadas as medidas necessárias para cumprir uma condicionalidade ex ante sujeita às condições previstas no artigo 19.o;

f) A análise de desempenho revelou que uma prioridade ficou claramente aquém das metas intermédias estabelecidas no quadro de desempenho no que respeita aos indicadores financeiros, aos indicadores de realização e às principais etapas de execução, sob reserva das condições previstas no artigo 22.o.

As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

2.  A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.  A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios, quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão.



CAPÍTULO III

Correções financeiras



Secção I

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

Artigo 143.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados-Membros devem alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

2.  Os Estados-Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o prejuízo financeiro causado aos Fundos ou ao FEAMP, aplicando uma correção proporcional. As correções financeiras são registadas nas contas, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

3.  A contribuição dos Fundos ou do FEAMP cancelada nos termos do n.o 2 pode ser reutilizada pelo Estado-Membro no âmbito do programa operacional em causa, sob reserva do n.o 4.

4.  A contribuição cancelada nos termos do n.o 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que tenha sido objeto de correção, ou caso se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma operação afetada por essa irregularidade.

5.  As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.



Secção II

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

Artigo 144.o

Critérios das correções financeiras

1.  A Comissão aplica correções financeiras, por meio de atos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional nos termos do artigo 85.o caso, após ter efetuado as verificações necessárias, conclua que:

a) O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma falha grave, que pôs em risco a contribuição da União já paga para o programa operacional;

b) O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 143.o, até ao início do procedimento de correção previsto no presente número;

c) As despesas indicadas num pedido de pagamento são irregulares e não foram corrigidas pelo Estado-Membro até ao início do procedimento de correção previsto no presente número.

A Comissão baseia a aplicação de correções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas irregulares imputado aos Fundos ou ao FEAMP, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada.

2.  Ao decidir sobre uma correção a aplicar nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tomando em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das deficiências detetadas nos sistemas de gestão e controlo no âmbito do programa operacional.

3.  Caso a Comissão se baseie em relatórios de auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, tira as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 143.o, n.o 2, as notificações enviadas nos termos do artigo 122.o, n.o 2, e as respostas do Estado-Membro.

4.  Nos termos do artigo 22.o, n.o 7, nos casos em que, com base na análise do relatório final de execução do programa operacional para os Fundos, ou do último relatório anual de execução no caso do FEAMP, seja determinada a existência de deficiência grave na realização das metas estabelecidas no quadro de desempenho, a Comissão pode aplicar correções financeiras às prioridades em causa por meio de atos de execução.

5.  Se um Estado-Membro não cumprir as obrigações previstas no artigo 95.o, e em função do grau de incumprimento, a Comissão pode aplicar uma correção financeira cancelando a totalidade ou parte da contribuição dos Fundos Estruturais para esse Estado-Membro.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que respeita às normas de execução relativas aos critérios de determinação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo os principais tipos dessas falhas, aos critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e aos critérios de aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas.

7.  As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a aplicação de correções financeiras pela Comissão ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

Artigo 145.o

Procedimento

1.  Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento comunicando ao Estado-Membro as conclusões provisórias da sua avaliação e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

2.  Caso a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado-Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o prazo de dois meses referido no n.o 1.

3.  A Comissão tem em conta todos os elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro nos prazos fixados nos n.os 1 e 2.

4.  Caso um Estado-Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, é convidado a participar numa audição da Comissão a fim de garantir que foram recolhidas todas as informações e observações relevantes para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

5.  Em caso de acordo, e sem prejuízo do n.o 7 do presente artigo, o Estado-Membro pode reutilizar os Fundos em causa nos termos do artigo 143.o, n.o 3.

6.  Para aplicar as correções financeiras, a Comissão adota uma decisão, através de atos de execução, no prazo de seis meses a contar da data da audição, ou da data de receção das informações adicionais, caso o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão tem em conta todas as informações apresentadas e todas as observações feitas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o prazo de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.

7.  Se a Comissão, no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 75.o, ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma falha grave no funcionamento efetivo dos sistemas de gestão e controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:

a) Tenha sido identificada na declaração de gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão nos termos do ►M6  artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro ◄ , ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria, e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou

b) Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado-Membro.

A avaliação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo baseia-se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de garantia da gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.

Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:

a) Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da falha no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;

b) Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado-Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas nos termos do artigo 139.o, n.o 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser a ser avaliadas nos termos do artigo 137.o, n.o 2;

c) Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado-Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado-Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.

8.  As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem estabelecer regras de procedimento adicionais em relação às correções financeiras a que se refere o artigo 144.o, n.o 7.

Artigo 146.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação que incumbe ao Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento, e de recuperar os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho ( 27 ).

Artigo 147.o

Reembolso

1.  Os montantes devidos ao orçamento da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do ►M6  artigo 98.o do Regulamento Financeiro ◄ . A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.  Os atrasos no reembolso dão origem a juros de mora, contados a partir da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.



TÍTULO III

CONTROLO PROPORCIONAL DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 148.o

Controlo proporcional dos programas operacionais

▼M6

1.  As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000  EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000  EUR para o FSE ou 200 000  EUR para o FEAMP não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As operações não podem ser sujeitas a uma auditoria pela Comissão ou pela autoridade de auditoria num ano em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu, desde que os resultados do trabalho de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas Europeu para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para efeitos de cumprimento das respetivas funções.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações cujas despesas elegíveis totais se situem entre 200 000  EUR e 400 000  EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, entre 150 000  EUR e 300 000  EUR para o FSE e entre 100 000  EUR e 200 000  EUR para o FEAMP podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir, com base no seu juízo profissional, que não é possível emitir ou elaborar um parecer de auditoria com base nos métodos de amostragem estatísticos ou não estatísticos a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, sem realizar mais do que uma auditoria da operação em causa.

▼C1

2.  No que diz respeito aos programas operacionais relativamente aos quais o parecer de auditoria mais recente indique que não existem deficiências significativas, a Comissão pode decidir, de acordo com a autoridade de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo 128.o, n.o 3, que o nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido de forma proporcional ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não efetua as suas próprias auditorias no local, salvo se existirem indícios de deficiências no sistema de gestão e controlo que afetem as despesas declaradas à Comissão num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aprovadas pela Comissão.

3.  No caso de programas operacionais para os quais a Comissão se possa basear no parecer da autoridade de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com a autoridade de auditoria no sentido de limitar as próprias auditorias da Comissão no local destinadas a auditar o trabalho da autoridade de auditoria, exceto caso existam indícios de deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aprovadas pela Comissão.

4.  Não obstante o n.o 1, a autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações sempre que uma avaliação de risco ou uma auditoria do Tribunal de Contas Europeu identifique um risco específico de fraude ou irregularidade, quando existam indícios de deficiências graves no funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional em causa e durante o prazo a que se refere o artigo 140.o, n.o 1. Para efeitos de avaliação do trabalho de uma autoridade de auditoria, a Comissão pode rever os registos das auditorias da autoridade de auditoria ou participar nas auditorias da autoridade de auditoria no local e, caso seja necessário para se certificar, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, do funcionamento eficaz da autoridade de auditoria, pode efetuar auditorias às operações.



PARTE V

DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO I

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 149.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M6

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 12.o, segundo parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, no artigo 37.o, n.o 13, no artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 39.o-A, n.o 7, no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, no artigo 63.o, n.o 4, no artigo 64.o, n.o 4, no artigo 67.o, n.o 5-A, no artigo 68.o, segundo parágrafo, no artigo 101.o, quarto parágrafo, no artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, no artigo 125.o, n.o 9, no artigo 127.o, n.os 7 e 8, e no artigo 144.o, n.o 6, é conferido à Comissão pelo período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 12.o, segundo parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, no artigo 37.o, n.o 13, no artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 39.o-A, n.o 7, no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, no artigo 63.o, n.o 4, no artigo 64.o, n.o 4, no artigo 67.o, n.o 5-A, no artigo 68.o, segundo parágrafo, no artigo 101.o, quarto parágrafo, no artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, no artigo 125.o, n.o 9, no artigo 127.o, n.os 7 e 8, e no artigo 144.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

▼M6

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

▼C1

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M6

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 12.o, segundo parágrafo, do artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, do artigo 37.o, n.o 13, do artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 39.o-A, n.o 7, do artigo 40.o, n.o 4, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 42.o, n.o 6, do artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, do artigo 63.o, n.o 4, do artigo 64.o, n.o 4, do artigo 67.o, n.o 5-A, do artigo 68.o, segundo parágrafo, do artigo 101.o, quarto parágrafo, do artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, do artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 125.o, n.o 9, do artigo 127.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 144.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato em causa ao Parlamento e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼C1

Artigo 150.o

Procedimento de comité

1.  Na aplicação do presente regulamento, do Regulamento FEDER, do Regulamento CTE, do Regulamento FSE e do Regulamento FC, a Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para os FEEI. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução no que diz respeito às competências de execução referidas no artigo 8.o, terceiro parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, no artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 38.o, n.o 10, no artigo 39.o, n.o 4, segundo parágrafo, no artigo 46.o, n.o 3, no artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo, 115.o, n.o 4, e no artigo 125.o, n.o 8, segundo parágrafo, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 151.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho reveem o presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 152.o

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou noutra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, esse regulamento ou outra legislação aplicável continuam a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até ao seu encerramento. Para efeitos do presente número, as intervenções incluem programas operacionais e grandes projetos.

2.  Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 permanecem válidos.

3.  Caso um Estado-Membro utilize a opção prevista no artigo 123.o, n.o 3, pode apresentar um pedido à Comissão para que a autoridade de gestão exerça as funções de autoridade de certificação, em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, em relação aos programas operacionais correspondentes executados com base nesse regulamento. O pedido deve ser acompanhado de uma avaliação feita pela autoridade de auditoria. Caso a Comissão considere, com base nas informações proporcionadas pela autoridade de auditoria e pelas suas próprias auditorias, que os sistemas de gestão e controlo desses programas operacionais funcionam de forma eficaz e que o seu funcionamento não será prejudicado pelo facto de a autoridade de gestão exercer as funções de autoridade de certificação, informa os Estados-Membros da sua concordância no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

▼M1

4.  Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o limite máximo para o total cumulativo do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares é igual a 100 % da contribuição dos Fundos para os programas operacionais a título dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e do emprego» na Grécia.

5.  Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2, e do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e não obstante as decisões da Comissão que fixam a taxa máxima e o montante máximo da contribuição dos Fundos para cada programa operacional e para cada eixo prioritário gregos, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa máxima de cofinanciamento de 100 % às despesas elegíveis indicadas para os programas operacionais gregos a título dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e do emprego» no âmbito de cada eixo prioritário em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. O artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 não se aplica aos programas operacionais na Grécia.

6.  A Grécia estabelece um mecanismo para assegurar que os montantes adicionais disponibilizados na sequência das medidas previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para pagamentos a beneficiários e a operações para os seus programas operacionais.

A Grécia apresenta à Comissão um relatório sobre a execução dos n.os 4 e 5 do presente artigo até ao final de 2016 e faz o ponto da situação no relatório de execução final a apresentar nos termos do artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

▼M6

7.  A autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, podem decidir não aplicar o artigo 67.o, n.o 2-A, durante um período máximo de 12 meses a partir de 2 de agosto de 2018.

Caso a autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, considerem que o artigo 67.o, n.o 2-A, gera um encargo administrativo desproporcionado, pode decidir prorrogar por um período que considere adequado o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente número. A autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento notificam a Comissão de tal decisão antes do termo do período de transição inicial.

O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às subvenções nem às ajudas reembolsáveis apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000  EUR.

▼C1

Artigo 153.o

Revogação

1.  Sem prejuízo do artigo 152.o, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.  As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.

Artigo 154.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 20.o a 24.o, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 58.o, 60.o, 76.o a 92.o, 118.o, 120.o, 121.o e 129.o a 147.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

O artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, segunda frase, e o artigo 76.o, quinto parágrafo, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento Financeiro relativa à anulação de autorizações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.




ANEXO I

QUADRO ESTRATÉGICO COMUM

1.   INTRODUÇÃO

A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União e de maximizar a contribuição dos FEEI para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos FEEI, nomeadamente para a coesão económica, social e territorial, é necessário assegurar que os compromissos políticos apresentados no contexto da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo sejam apoiados pelo investimento através dos FEEI e de outros instrumentos da União. Por conseguinte, o Quadro Estratégico Comum (QEC) deve prever, nos termos do artigo 10.o e de acordo com as prioridades e os objetivos definidos nos regulamentos específicos dos Fundos, princípios de orientação estratégica, a fim de conseguir uma abordagem integrada de desenvolvimento utilizando os FEEI em coordenação com os outros instrumentos e políticas da União, em consonância com os objetivos políticos e os grandes objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, se adequado, das iniciativas emblemáticas, tendo igualmente em conta os principais desafios territoriais e os contextos específicos a nível nacional, regional e local.

2.   CONTRIBUTO DOS FEEI PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E COERÊNCIA COM A GOVERNAÇÃO ECONÓMICA DA UNIÃO

1. A fim de contribuir para que o objetivo de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo seja eficazmente realizado nos acordos de parceria e nos programas, o presente regulamento identifica onze objetivos temáticos, definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, correspondentes às prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que receberão apoio dos FEEI.

2. Em consonância com esses objetivos temáticos referidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, e a fim de assegurar a massa crítica necessária para criar crescimento e emprego, os Estados-Membros devem concentrar o apoio em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com as disposições específicas do Fundo em matéria de concentração temática, e garantirão a eficácia das despesas. Os Estados-Membros devem prestar atenção especial à definição das prioridades de aumento das despesas em função das suas potencialidades para induzir o crescimento económico, incluindo as despesas com a educação, a investigação, a inovação e a eficiência energética e as despesas para facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, garantir a sustentabilidade ambiental, a gestão dos recursos naturais e a ação climática, bem como modernizar a administração pública. Devem igualmente ter em consideração a manutenção ou o reforço da cobertura e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas do mercado de trabalho para combater o desemprego, com especial enfoque no desemprego dos jovens, e para dar resposta às consequências sociais da crise e promover a inclusão social.

3. A fim de assegurar a coerência com as prioridades estabelecidas no contexto do Semestre Europeu, na preparação dos seus acordos de parceria, os Estados-Membros devem planear a utilização dos FEEI tendo em conta os programas nacionais de reformas, se for caso disso, e as mais recentes recomendações pertinentes específicas a cada país e as recomendações pertinentes do Conselho adotadas, respetivamente, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, de acordo com as respetivas funções e obrigações. Os Estados-Membros devem igualmente, sempre que necessário, ter em conta as recomendações relevantes do Conselho com base no Pacto de Estabilidade e Crescimento e os programas de ajustamento económico.

4. Para determinar a forma como os FEEI podem contribuir o mais eficazmente possível para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e tendo em conta os objetivos do Tratado, incluindo os de coesão económica, social e territorial, os Estados-Membros devem selecionar os objetivos temáticos para a utilização prevista dos FEEI nos contextos nacionais, regionais e locais adequados.

3.   ABORDAGEM INTEGRADA AOS FEEI E DISPOSIÇÕES PARA A SUA UTILIZAÇÃO

3.1.   Introdução

1. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), o acordo de parceria incluirá uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. Os Estados-Membros devem garantir que a seleção dos objetivos e investimentos temáticos e as prioridades da União tenham em conta as necessidades de desenvolvimento e os desafios territoriais de uma forma integrada em consonância com a análise definida no ponto 6.4. Os Estados-Membros procurarão aproveitar as possibilidades ao máximo, a fim de garantir uma disponibilização coordenada e integrada dos FEEI.

2. Os Estados-Membros e, quando adequado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem garantir que as intervenções apoiadas através dos FEEI são complementares e são executadas de uma maneira coordenada com vista a criar sinergias para reduzir os custos e os encargos administrativos dos organismos de gestão e dos beneficiários, em conformidade com os artigos 4.o, 15.o e 27.o.

3.2.   Coordenação e complementaridade

1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão responsáveis pela aplicação do FEEI devem colaborar estreitamente na preparação, execução, monitorização e avaliação do acordo de parceria e dos programas. Em particular, devem assegurar a realização das seguintes ações:

a) Identificar as áreas de intervenção, sempre que os FEEI possam ser combinados de modo complementar para alcançar os objetivos temáticos estabelecidos no presente regulamento;

b) Assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, a existência de disposições que regulem a coordenação eficaz dos FEEI de modo a aumentar o impacto e a eficácia dos Fundos, incluindo, quando adequado, através da utilização de programas multifundos para os Fundos;

c) Promover o envolvimento das autoridades de gestão responsáveis por outros FEEI e de outros ministérios competentes para o desenvolvimento de regimes de apoio que assegurem sinergias e evitem sobreposições;

d) Criar, se necessário, comités de acompanhamento conjuntos para programas que executem os FEEI, e desenvolver outros modos conjuntos de gestão e controlo, com vista a facilitar a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação dos FEEI;

e) Utilizar soluções conjuntas de governação eletrónica destinadas a ajudar os candidatos e os beneficiários, bem como a gerir «balcões únicos», incluindo para o aconselhamento sobre as oportunidades de apoio disponíveis através de cada um dos FEEI;

f) Estabelecer mecanismos para coordenar as atividades de cooperação financiadas pelo FEDER e o FSE com investimentos apoiados pelos programas do objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego».

g) Promover abordagens comuns entre os FEEI em matéria de orientações para o desenvolvimento das operações, concursos para a apresentação de propostas e processos de seleção ou outros mecanismos para facilitar o acesso de projetos integrados aos Fundos;

h) Incentivar a cooperação entre as autoridades de gestão dos diferentes FEEI nos domínios da monitorização, avaliação, gestão e controlo, e auditoria.

3.3.   Incentivar as abordagens integradas

1. Os Estados-Membros devem, quando adequado, reunir os FEEI nos programas integrados locais, regionais ou nacionais que foram adaptados para dar respostas aos desafios territoriais específicos e são, assim, passíveis de contribuir para a realização dos objetivos definidos no acordo de parceria e nos programas. Isto pode ser feito recorrendo aos ITI, a operações integradas a planos de ação conjuntos e a iniciativas de desenvolvimento local de base comunitária.

2. Nos termos do artigo 36.o, para alcançar um uso integrado de objetivos temáticos, o financiamento dos diferentes eixos ou programas operacionais prioritários apoiados pelo FSE, FEDER e Fundo de Coesão pode ser combinado no âmbito de um ITI. Tal pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP a partir dos respetivos programas.

3. Em conformidade com os artigos relevantes das regras específicas dos Fundos, para aumentar o impacto e a eficácia de uma abordagem integrada e tematicamente coerente, um eixo prioritário pode abranger várias categorias de região, combinar várias prioridades de investimento complementares do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE em um único objetivo temático e, em casos devidamente justificados, combinar várias prioridades de investimento complementares de diferentes objetivos temáticos de modo a conseguir dar o seu contributo máximo para o eixo prioritário.

4. Os Estados-Membros devem promover, em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais e com o artigo 32.o, o desenvolvimento de abordagens local e sub-regional. O desenvolvimento local de base comunitária será impulsionado no contexto de uma abordagem estratégica, a fim de garantir que a definição das necessidades locais seja feita «de baixo para cima» e tenha em conta as prioridades fixadas a um nível mais elevado. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, definir a abordagem para o desenvolvimento local de base comunitária promovido pelo FEADER e, sempre que conveniente, pelo FEDER, pelo FSE ou pelo FEAMP, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, e indicar no acordo de parceria celebrado os principais desafios a vencer desta forma, os principais objetivos e prioridades para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, os tipos de territórios a abranger, o papel específico a atribuir aos grupos de ação local na execução de estratégias, e o papel previsto para o FEADER e, sempre que conveniente, o FEDER, o FSE ou FEAMP na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em diferentes tipos de territórios, como as zonas rurais, urbanas e costeiras, e os correspondentes mecanismos de coordenação.

4.   COORDENAÇÃO E SINERGIAS ENTRE OS FEEI E OUTRAS POLÍTICAS E INSTRUMENTOS DA UNIÃO

A coordenação pelos Estados-Membros prevista na presente secção aplica-se na medida em que um Estado-Membro tencione recorrer ao apoio dos FEEI e de outros instrumentos da União na área de política pertinente. Os programas da União definidos na presente secção não constituem uma lista exaustiva.

4.1.   Introdução

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, ter em consideração o impacto das políticas da União nos países e nas regiões, bem como na coesão social, económica e territorial, com vista a fomentar sinergias e uma coordenação eficaz e a identificar e promover os meios mais adequados para utilizar os fundos da União no apoio aos investimentos locais, regionais e nacionais. Os Estados-Membros devem também assegurar a complementaridade entre os instrumentos e políticas da União e as intervenções nacionais, regionais e locais.

2. Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, assegurar a coordenação entre os FEEI e outros instrumentos pertinentes da União ao nível da União e do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência, nas fases de programação e de execução, entre as intervenções apoiadas pelos FEEI e os objetivos de outras políticas da União. Para o efeito, devem procurar ter em conta os seguintes aspetos:

a) Reforçar as complementaridades e as sinergias entre os diferentes instrumentos da União, nacionais e regionais, tanto na fase da sua planificação como da sua execução;

b) Otimizar as estruturas existentes e, se necessário, criar novas estruturas que facilitem a identificação das prioridades estratégicas aplicáveis aos diferentes instrumentos e estruturas de coordenação a nível da União e nacional, bem como evitar a duplicação de esforços e identificar as áreas em que é necessário um apoio financeiro adicional;

c) Utilizar as potencialidades para combinar o apoio de diferentes instrumentos de apoio a operações individuais com o trabalho em estreita colaboração, entre os responsáveis pela aplicação a nível da União e nacional, de modo a oferecer aos beneficiários as oportunidades de financiamento mais coerentes e racionais.

4.2.   Coordenação com a Política Agrícola Comum e a Política Comum das Pescas

1. O FEADER faz parte integrante da Política Agrícola Comum e completa as medidas empreendidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, que presta um apoio direto aos agricultores e às medidas de mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem gerir estas intervenções em conjunto para maximizar as sinergias e o valor acrescentado do apoio da União.

2. O FEAMP visa alcançar os objetivos da reforma da política comum da pesca e da política marítima integrada. Os Estados-Membros devem, pois, utilizar o FEAMP para apoiar os esforços no sentido de melhorar a recolha de dados e reforçar o controlo, e assegurar que as sinergias são igualmente centradas em apoio das prioridades da política marítima integrada, como o conhecimento do meio marinho, o ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras, a vigilância marítima integrada, a proteção do ambiente marinho e da biodiversidade e a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nas zonas costeiras.

4.3.   O Horizonte 2020 e outros programas da União geridos centralizadamente nos domínios da investigação e inovação

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem estar atentos ao reforço da coordenação e complementaridade entre os FEEI e o Horizonte 2020, o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ), e outros programas pertinentes da União, com financiamento gerido centralizadamente, embora dividindo claramente entre eles as áreas de intervenção em causa.

2. Os Estados-Membros devem desenvolver estratégias nacionais e/ou regionais para a «especialização inteligente», em conformidade com o Programa de Nacional de Reformas, quando adequado. Estas estratégias podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro político estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I) para a «especialização inteligente». Estas estratégias devem ser desenvolvidas graças ao envolvimento de autoridades de gestão nacionais ou regionais e outras partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial. As autoridades diretamente abrangidas pela Horizonte 2020 devem ser estreitamente associadas a este processo. Estas estratégias devem incluir:

a) «Ações de preparação a montante» para a participação dos intervenientes regionais de I&I no Horizonte 2020 (caminho para a excelência) a desenvolver, sempre que necessário, através do reforço da capacidade institucional. A comunicação e a cooperação entre os pontos de contacto nacionais do Horizonte 2020 e as autoridades de gestão dos FEEI devem ser reforçadas.

b) «Ações de execução a jusante», as quais devem proporcionar os meios necessários para explorar e difundir, no mercado, os resultados da I&I decorrentes do Horizonte 2020 e dos programas precedentes, com especial atenção para a criação de um ambiente empresarial e industrial favorável à inovação, inclusive nas PME, em conformidade com as prioridades identificadas na estratégia de especialização inteligente relativa aos territórios em causa.

3. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das disposições do presente regulamento que permitem combinar os FEEI com os recursos ao abrigo do Horizonte 2020 nos respetivos programas de execução das componentes das estratégias referidas no ponto 2. Deve ser prestado um apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para a conceção e a execução de estratégias deste tipo, para identificar as oportunidades de financiamento conjunto das infraestruturas de I&I de interesse europeu, promover a colaboração internacional, o apoio metodológico dado pela consulta interpares, o intercâmbio de boas práticas e a formação entre regiões.

4. Os Estados-Membros e, quando adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem ponderar as seguintes medidas adicionais destinadas a libertar o seu potencial de excelência no domínio da investigação e da inovação, de maneira complementar e sinergética com o Horizonte 2020, em especial através do financiamento conjunto das seguintes medidas:

a) Ligação das instituições de investigação de excelência às regiões menos desenvolvidas e aos Estados-Membros e regiões de fraco desempenho em Investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), para modernizar ou criar novos centros de excelência em regiões menos desenvolvidas, bem como em Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI;

b) Criação de ligações nas regiões menos desenvolvidas, bem como em Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI, com clusters de reconhecida excelência;

c) Criação de «Cátedras do Espaço Europeu de Investigação» para atrair académicos proeminentes, em especial para as regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros e regiões de fraco desempenho em IDI;

d) Apoiar o acesso a redes internacionais para os investigadores e inovadores que não estão suficientemente envolvidos no Espaço Europeu da Investigação (EEI) ou que são oriundos de regiões menos desenvolvidas ou de Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI;

e) Contribuir, consoante o caso, para as Parcerias Europeias de Inovação;

f) Preparar as instituições nacionais e/ou os clusters para a participação nas Comunidades de Conhecimento e Inovação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET); e ainda

g) Acolher programas de mobilidade de investigadores internacionais de elevada qualidade graças ao cofinanciamento pelo programa de ações «Marie Sklodowska-Curie».

Os Estados-Membros devem utilizar, sempre que apropriado, e em conformidade com o artigo 70.o, a flexibilidade de que dispõem para apoiar operações fora da área do programa, com um nível de investimento suficiente para alcançar uma massa crítica, de modo a executar as medidas referidas no primeiro parágrafo de forma mais eficaz.

4.4.   Financiamento de demonstração para a reserva destinada aos novos operadores (NER) 300 ( 29 )

Os Estados-Membros devem assegurar que o financiamento dos FEEI seja coordenado com o apoio do programa NER 300, que utiliza as receitas provenientes da venda em leilão de 300 milhões de licenças reservadas ao abrigo da reserva para novos operadores prevista no Regime Europeu de Comércio de Emissões.

4.5.   O programa para o ambiente e a ação climática (LIFE) ( 30 ) e o acervo ambiental

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem, através de um maior enfoque temático nos programas e da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável em conformidade com o artigo 8.o, procurar explorar as sinergias com os instrumentos de política da União (de financiamento ou não) relacionados com as medidas de adaptação às alterações climáticas e para a sua redução, para a proteção ambiental e a eficiência dos recursos.

2. Os Estados-Membros devem promover e, quando adequado e em conformidade com o artigo 4.o, garantir a complementaridade e a coordenação com o programa LIFE, em especial com projetos integrados nos domínios da natureza, da biodiversidade, da água, dos resíduos, do ar, da mitigação e adaptação às alterações climáticas. Esta coordenação deve ser alcançada através de medidas como a promoção do financiamento pelos FEEI de atividades que complementem os projetos integrados, no âmbito do programa LIFE, e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do programa LIFE, entre outros, incluindo investimentos em infraestruturas ecológicas, eficiência energética, ecoinovação, soluções baseadas nos ecossistemas e a adoção de tecnologias de inovação conexas.

3. Os planos setoriais, programas ou estratégias relevantes (incluindo o quadro de ações prioritárias, planos de gestão de bacia hidrográfica, planos de gestão de resíduos, a estratégias de adaptação ou planos de mitigação), podem servir como o quadro de coordenação sempre que estiver previsto apoio nestes domínios.

4.6.   Erasmus+ ( 31 )

1. Os Estados-Membros devem procurar utilizar os FEEI para integrar os instrumentos e os métodos desenvolvidos e testados com êxito pelo programa «Erasmus +», de modo a maximizar o impacto social e económico do investimento nas pessoas e, entre outros, impulsionar as iniciativas dos jovens e as ações dos cidadãos.

2. Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, uma coordenação efetiva entre os FEEI e o Erasmus+ a nível nacional, através de uma clara distinção entre os tipos de investimentos e dos principais grupos apoiados. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade no que diz respeito ao financiamento das ações de mobilidade.

3. A coordenação deve ser alcançada através da instauração de mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades de gestão e as agências nacionais instituídas ao abrigo Erasmus+, que possam fomentar uma comunicação transparente e acessível com os cidadãos da União, a nível nacional e regional.

4.7.   Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») ( 32 )

1. Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, uma coordenação eficaz entre o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e o apoio que os FEEI prestam, no âmbito dos objetivos temáticos de emprego e de inclusão social. Isto inclui a coordenação do apoio prestado no âmbito do eixo EURES do EaSI com ações para melhorar a mobilidade laboral transnacional apoiado pelo FSE de modo a promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e fomentar as oportunidades de emprego, bem como a coordenação entre o apoio dado pelos FEEI em prol do autoemprego, do empreendedorismo, da criação de empresas e empresas sociais e o apoio do EaSI ao abrigo do eixo microfinanciamento e empreendedorismo social.

2. Os Estados-Membros devem procurar replicar as medidas de maior sucesso desenvolvidas no âmbito do eixo progresso do EaSI, nomeadamente em matéria de inovação social e política de experimentação social com o apoio do FSE.

4.8.   Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) ( 33 )

1. Para maximizar o valor acrescentado europeu no domínio dos transportes, das telecomunicações e da energia, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão são planeadas em estreita cooperação com o apoio prestado pelo MIE, de modo a assegurar a complementaridade, evitar a duplicação de esforços e assegurar uma ligação otimizada entre os diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional e nacional, bem como na União. É fundamental maximizar o efeito de alavanca dos vários instrumentos de financiamento de projetos que se revistam de importância europeia e valor para o mercado interno, apresentem um elevado valor acrescentado europeu e contribuam para a promoção da coesão social, económica e territorial e, sobretudo, dos que tenham prioridade no domínio das redes das infraestruturas de transportes, energia e tecnologia digital, como identificados nos respetivos enquadramentos da política das Redes Transeuropeias, de modo a criar novas infraestruturas e a melhorar substancialmente as infraestruturas existentes.

2. No domínio dos transportes, o planeamento dos investimentos será baseado na procura existente e prevista e na identificação das ligações necessárias e dos estrangulamentos, tendo em conta, numa abordagem coerente, o desenvolvimento das ligações regionais nos Estados-Membros e transfronteiras. O investimento nas ligações regionais à rede transeuropeia global de transportes (RTE-T) e à RTE-T principal deve garantir que as zonas urbanas e rurais beneficiem das oportunidades criadas pelas redes principais.

3. O estabelecimento de prioridades para os investimentos com impacto além das fronteiras de um determinado Estado-Membro, em especial os que fazem parte dos principais corredores da rede RTE-T, deve ser coordenado com o planeamento da RTE-T e com os planos de implantação dos principais corredores da rede, a fim de que os investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão nas infraestruturas de transportes sejam plenamente coerentes com as orientações da RTE-T.

4. Os Estados-Membros devem concentrar-se nas formas sustentáveis de transportes e na mobilidade urbana sustentável, além de investir em áreas que ofereçam o maior valor acrescentado europeu, tendo em conta a necessidade de melhorar a qualidade, acessibilidade e fiabilidade dos serviços de transporte para promover os transportes públicos. Depois de identificados, os investimentos devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a sua contribuição para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o Espaço Único Europeu dos Transportes, em conformidade com a visão definida no Livro Branco da Comissão designado «Roteiro para um Espaço Único Europeu dos Transportes — para um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos», realçando que é necessária uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. A contribuição para as redes europeias sustentáveis de transporte de mercadorias através do desenvolvimento de vias navegáveis interiores deve ser promovida com base numa avaliação prévia do seu impacto ambiental.

5. Os FEEI devem ajudar a realizar as infraestruturas locais e regionais e as suas ligações com as redes prioritárias da União nos domínios da energia e das telecomunicações.

6. Os Estados-Membros e a Comissão devem criar mecanismos de coordenação e de apoio técnico adequados a fim de assegurar a complementaridade e a eficácia do planeamento das medidas de TIC destinadas a tirar um pleno partido dos diferentes instrumentos da União (FEEI, MIE, redes transeuropeias e Horizonte 2020) para o financiamento de redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais. A seleção do instrumento de financiamento mais adequado deve ter em conta o potencial de retorno da operação e o seu nível de risco, a fim de fazer o melhor uso dos fundos públicos. No contexto da sua avaliação dos pedidos de apoio pelos FEEI, os Estados-Membros podem ter em consideração as avaliações das operações que se candidataram no âmbito do MIE, mas não foram selecionadas, sem prejuízo da decisão de seleção final pela autoridade de gestão.

4.9.   Instrumento de Pré-Adesão (IPA), Instrumento Europeu de Vizinhança e Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar, no âmbito das respetivas responsabilidades, aumentar a coordenação entre os FEEI e os instrumentos externos, a fim de melhorar a eficácia de realização dos múltiplos objetivos das políticas da União. A coordenação e as complementaridades com o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) são particularmente importantes.

2. Para apoiar a integração territorial mais profunda, os Estados-Membros devem procurar tirar partido de sinergias entre ações de cooperação territorial europeia no âmbito da política de coesão e o IEV, em especial no que se refere a atividades de cooperação transfronteiriças, tendo em conta o potencial oferecido pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial.

5.   OS PRINCÍPIOS HORIZONTAIS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5.o, 7.o E 8.o E OS OBJETIVOS POLÍTICOS TRANSVERSAIS

5.1.   Parceria e governação a vários níveis

1. Em conformidade com o artigo 5.o, o princípio da parceria e da governação a vários níveis deve ser respeitado pelos Estados-Membros, a fim de facilitar a realização da coesão social, económica e territorial, e a realização das prioridades da União Europeia no que diz respeito ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal exige uma ação coordenada, em particular entre os diferentes níveis de governação, conforme aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e desenvolvida em parceria, incluindo cooperação operacional e institucional, no que se refere à preparação e aplicação do acordo de parceria e dos programas.

2. Os Estados-Membros devem analisar a necessidade de reforçar a capacidade institucional dos parceiros, de modo a desenvolver o seu potencial de contribuição para a eficácia da parceria.

5.2.   Desenvolvimento sustentável

1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem, em todas as fases de execução, assegurar a plena integração do desenvolvimento sustentável nos FEEI, respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, bem como a obrigação de integrar os requisitos de proteção ambiental em conformidade com o artigo 11.o do TFUE e o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE.

As autoridades de gestão devem realizar ações durante todo o ciclo de vida do programa com vista a evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais para o ambiente das intervenções e assegurar resultados finais em termos de benefícios sociais, ambientais e climáticos. As ações a empreender podem incluir o seguinte:

a) investimentos dirigidos para as opções mais sustentáveis e eficientes em termos de recursos,

b) evitar os investimentos que possam ter um impacto ambiental ou climático negativo e apoiar as ações destinadas a atenuar quaisquer restantes impactos,

c) adotar uma perspetiva de longo prazo, sempre que forem comparados os custos do «ciclo de vida» de opções alternativas para o investimento,

d) aumentar as contratações públicas ecológicas.

2. Os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de mitigação e adaptação às alterações climáticas dos investimentos feitos com o apoio dos FEEI, em conformidade com o artigo 8.o, e assegurar que são resistentes ao impacto das alterações climáticas e das catástrofes naturais, como sejam os riscos acrescidos de inundação, secas, ondas de calor, incêndios florestais e fenómenos meteorológicos extremos.

3. Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia da gestão da água, de acordo com a Diretiva 2000/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 34 ), com a tónica nas opções de gestão da procura. As opções de aprovisionamento alternativas só deverão ser consideradas quando esgotados o potencial de poupança e de maior eficiência da utilização da água. A intervenção pública no setor da gestão dos resíduos deve complementar os esforços do setor privado, em particular no que respeita à responsabilidade dos produtores. Os investimentos devem incentivar abordagens inovadoras que promovam altos níveis de reciclagem. Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia dos resíduos estabelecida no âmbito da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 35 ). A despesa relacionada com a biodiversidade e a proteção dos recursos naturais deve ser coerente com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 36 ).

5.3.   Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

1. Nos termos do artigo 7.o, os Estados-Membros e a Comissão devem visar o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e tomar medidas adequadas para prevenir as discriminações durante a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das operações nos programas cofinanciados pelos FEEI. Ao visarem os objetivos do artigo 7.o, os Estados-Membros devem descrever as ações a realizar, em especial no que se refere à seleção das operações, fixação de objetivos para as intervenções e às disposições para a monitorização e reporte de informação. Os Estados-Membros devem igualmente efetuar as análises das questões de género, se for caso disso. Em particular, as ações específicas visadas devem ser apoiadas através do FSE.

2. Os Estados-Membros devem assegurar, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, a participação dos órgãos relevantes responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, a não discriminação na parceria, e garantir estruturas adequadas em conformidade com as práticas nacionais para prestar aconselhamento em matéria de acessibilidade, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres, a fim de fornecer as competências necessárias à preparação, ao acompanhamento e à avaliação dos FEEI.

3. As autoridades de gestão devem realizar avaliações ou exercícios de autoavaliação, em coordenação com os comités de acompanhamento, centrando-se na aplicação do princípio da integração da perspetiva de género.

4. Os Estados-Membros devem dar resposta, de forma adequada, às necessidades dos grupos desfavorecidos, a fim de permitir a sua melhor integração no mercado de trabalho e deste modo facilitar a sua participação plena na sociedade.

5.4.   Acessibilidade

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer discriminação com base na deficiência, em conformidade com o artigo 7.o. As autoridades de gestão velarão, através de ações durante todo o ciclo de vida do programa, por que todos os produtos, bens, serviços e infraestruturas que são abertos ou disponibilizados ao público e cofinanciados pelos FEEI sejam acessíveis a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação aplicável, contribuindo dessa forma para um ambiente livre de obstáculos para as pessoas com deficiência e para os idosos. Em especial, deve ser assegurada a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes e às tecnologias da informação e da comunicação, de modo a promover a inclusão dos grupos mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência. As ações a tomar podem incluir direcionar os investimentos para a acessibilidade em edifícios e serviços já existentes.

5.5.   Reagir às alterações demográficas

1. Os desafios resultantes da evolução demográfica, incluindo em especial os relacionados com a redução da população ativa, o aumento da proporção de reformados na população global e o despovoamento, devem ser tidos em conta a todos os níveis. Os Estados-Membros devem recorrer aos FEEI, em sintonia com as estratégias nacionais ou regionais pertinentes, sempre que essas estratégias existam, para resolver os problemas demográficos e criar formas de crescimento ligadas ao envelhecimento da sociedade.

2. Os Estados-Membros utilizam os FEEI, em linha com as estratégias nacionais ou regionais relevantes, para facilitar a inclusão de todos os grupos etários, incluindo através do acesso melhorado à educação e às estruturas de apoio social com vista a melhorar as oportunidades de emprego, em especial para os idosos e os jovens principalmente em regiões com elevadas taxas de desemprego jovem em comparação com a taxa média da União. Os investimentos realizados em infraestruturas de saúde devem servir o objetivo de atingir uma vida ativa, longa e saudável a todos os cidadãos da União.

3. Para lidar com os desafios nas regiões mais afetadas pelas mudanças demográficas, os Estados-Membros devem, em particular, identificar as medidas destinadas a:

a) Apoiar a renovação demográfica, disponibilizando melhores condições às famílias para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar;

b) Fomentar o emprego, aumentar a produtividade e a eficiência económica através do investimento na educação, nas TIC e na investigação e na inovação;

c) Concentrar-se na adequação e qualidade da educação, da formação e das estruturas de apoio social, bem como, quando adequado, na eficiência dos sistemas de proteção social;

d) Promover uma boa relação custo-eficácia no que respeita à prestação de cuidados de saúde e de longa duração, incluindo através de investimentos em serviços eletrónicos de saúde e cuidados e em infraestruturas.

5.6.   Adaptação às alterações climáticas e sua mitigação

Em conformidade com o artigo 8.o, a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação, bem como a prevenção de riscos, devem ser integradas na preparação e execução dos acordos de parceria e dos programas.

6.   DISPOSIÇÕES PARA ABORDAR OS PRINCIPAIS DESAFIOS TERRITORIAIS

6.1.

Os Estados-Membros devem ter em conta as características geográficas ou demográficas e tomar medidas para enfrentar os desafios territoriais específicos de cada região para libertar as suas potencialidades específicas de desenvolvimento, ajudando-as deste modo igualmente a atingir de forma mais eficaz um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo.

6.2.

A escolha e a combinação dos objetivos temáticos, bem como a seleção dos correspondentes investimentos e prioridades da União, e os objetivos específicos estabelecidos refletirão as necessidades e o potencial de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de cada Estado-Membro e de cada região.

6.3.

Na preparação de acordos de parceria e de programas, os Estados-Membros devem por conseguinte ter em conta o facto de as grandes mudanças societais com que a Europa se defronta nos dias de hoje — globalização, alterações demográficas, degradação ambiental, migrações, alterações climáticas, utilização da energia, as consequências sociais e económicas da crise — poderem ter um diferente impacto em diferentes regiões.

6.4.

Com vista a conseguir uma abordagem territorial integrada para dar resposta aos desafios territoriais, os Estados-Membros devem assegurar que os programas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus refletem a diversidade das regiões europeias, em termos de características do emprego e do mercado de trabalho, interdependências entre diferentes setores, padrões de deslocações, envelhecimento da população e alterações demográficas, aspetos culturais, paisagísticos e do património, vulnerabilidade e impactos das alterações climáticas, utilização do solo e condicionalismos a nível dos recursos, potencial para uma utilização mais sustentável dos recursos naturais, incluindo energias renováveis, disposições institucionais e governativas, conectividade e acessibilidade, bem como ligações entre áreas rurais e urbanas. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros e as regiões comprometem-se, por isso, a tomar as medidas seguintes para preparar os seus acordos de parceria e programas:

a) Uma análise das características, do potencial e da capacidade de desenvolvimento das regiões e dos Estados-Membros, particularmente no que se refere aos principais desafios identificados na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nos programas nacionais de reformas, se for caso disso, e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;

b) Uma avaliação dos principais desafios a enfrentar pela região ou pelo Estado-Membro, a identificação dos estrangulamentos e a falta de ligações, as lacunas de inovação, incluindo a falta de planeamento e de capacidade de execução. que travam o potencial de crescimento e emprego a longo prazo. Serão assim identificados os possíveis domínios e atividades que devem beneficiar de prioridade na definição da política, de intervenção e de concentração;

c) Uma avaliação dos desafios de coordenação, à escala transetorial, transjurisdicional ou transfronteiras, especialmente no contexto das estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

d) Identificação de medidas para conseguir uma melhor coordenação entre os diferentes níveis territoriais, tendo em conta a escala territorial adequada e o contexto para a conceção de políticas, bem como o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros, e as fontes de financiamento necessárias para concretizar a ligação integrada da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo com os intervenientes regionais e locais.

6.5.

A fim de ter em conta o objetivo da coesão territorial, os Estados-Membros e as regiões devem, em especial, assegurar que a abordagem global para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos domínios em causa:

a) Reflete o papel das cidades, zonas urbanas e rurais, zonas costeiras e de pesca, e áreas que enfrentam limitações geográficas ou demográficas específicas;

b) Tem em conta os desafios específicos das regiões ultraperiféricas, das regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e das regiões insulares, transfronteiriças e de montanha;

c) Aborda a interligação entre os meios urbanos e rurais, em termos de acesso a serviços e infraestruturas economicamente acessíveis de alta qualidade e a problemas de regiões com elevada concentração de comunidades socialmente marginalizadas.

7.   ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO

7.1.   Coordenação e complementaridade

1. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade entre as atividades de cooperação e outras ações apoiadas pelos FEEI.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de cooperação contribuem eficazmente para os objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que a cooperação é organizada para apoiar os objetivos de política mais abrangentes. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, assegurar a complementaridade e a coordenação com outros instrumentos ou programas financiados pela União.

3. Para reforçar a eficácia da política de coesão, os Estados-Membros devem procurar obter a coordenação e a complementaridade entre programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia e os programas do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em especial para assegurar um planeamento coerente e facilitar a execução de investimentos em grande escala.

4. Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, assegurar que os objetivos das estratégias macrorregionais e das bacias marítimas fazem parte do planeamento estratégico global, nos acordos de parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2 do presente regulamento, e nos programas nas regiões e Estados-Membros em causa de acordo com os artigos relevantes das regras específicas do Fundo. Os Estados-Membros devem procurar também assegurar que sempre que tenham sido implantadas estratégias macrorregionais e estratégias relativas às bacias marítimas, os FEEI apoiam a sua aplicação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento e com os artigos relevantes das disposições específicas do Fundo e em sintonia com as necessidades da área do programa identificadas pelos Estados-Membros. A fim de garantir uma utilização eficaz deve também haver coordenação com outros instrumentos financiados pela União e outros instrumentos pertinentes.

5. Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer à possibilidade de realizar ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários situados num outro Estado-Membro no âmbito dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a execução de medidas de investigação e de inovação pertinentes previstas nas suas estratégias de especialização inteligente.

6. Os Estados-Membros e as regiões devem utilizar da melhor forma os programas da cooperação territorial europeia para ultrapassar as barreiras à cooperação para além das fronteiras administrativas, contribuindo ao mesmo tempo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para reforçar a coesão económica, social e territorial. Neste contexto, há que dar especial atenção às regiões abrangidas pelo artigo 349.o do TFUE.

7.2.   Cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no âmbito do FEDER

1. Os Estados-Membros e as regiões devem procurar utilizar a cooperação para alcançar uma massa crítica, nomeadamente, no domínio das TIC e da investigação e inovação, e também para promover o desenvolvimento de abordagens comuns de especialização inteligente e parcerias entre instituições de ensino. A cooperação inter-regional deverá, sendo o caso, incluir o fomento da cooperação entre clusters de investigação intensiva e intercâmbios entre instituições de investigação, tendo em conta a experiência adquirida graças às ações «Regiões do Conhecimento» e «Potencial de investigação das Regiões da Convergência e Ultraperiféricas» no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

2. Os Estados-Membros e as regiões devem, nas áreas em causa, procurar recorrer à cooperação transfronteiriça e transnacional para:

a) Assegurar que as áreas que partilham características geográficas importantes (ilhas, lagos, rios, bacias marítimas ou cadeias montanhosas) apoiam a gestão e promoção conjuntas dos seus recursos naturais;

b) Explorar as economias de escala que podem ser alcançadas, em especial em matéria de investimento relacionado com o uso partilhado de serviços públicos comuns;

c) Promover um planeamento e desenvolvimento coerentes das redes de infraestruturas transfronteiriças, em especial as ligações transfronteiriças inexistentes, e modos de transporte amigos do ambiente e interoperáveis em áreas geográficas mais vastas;

d) Alcançar uma massa crítica, particularmente no domínio da investigação e inovação, das TIC e da educação e no que respeita às medidas para melhorar a competitividade das PME;

e) Fortalecer os serviços de emprego transfronteiriços para fomentar a mobilidade dos trabalhadores de ambos os lados das fronteiras;

f) Melhorar a governação transfronteiriça.

3. Os Estados-Membros e as regiões devem procurar fazer uso da cooperação inter-regional para reforçar a eficácia da Política de Coesão, incentivando a troca de experiências entre regiões e cidades para melhorar a conceção e a execução de programas no âmbito do objetivo «Investimento para o Crescimento e o Emprego» e do objetivo «Cooperação Territorial Europeia».

7.3.   Contribuição dos programas principais para estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas

1. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento e com os artigos pertinentes das disposições específicas do Fundo, os Estados-Membros devem procurar garantir a mobilização com êxito do financiamento da União para as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas segundo as necessidades da área dos programas identificadas pelos Estados-Membros. Tal pode ser feito, designadamente, conferindo a prioridade às operações decorrentes dessas estratégias através da organização de concursos específicos nesse sentido ou dando a prioridade a essas operações no processo de seleção mediante a identificação das operações suscetíveis de serem financiadas conjuntamente por diferentes programas.

2. Os Estados-Membros devem ponderar fazer uso de programas transnacionais pertinentes para que sirvam de quadro para apoiar o conjunto de políticas e fundos necessários para executar as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas.

3. Os Estados-Membros devem promover, quando adequado, a utilização dos FEEI no contexto de estratégias macrorregionais, para a criação de corredores de transporte europeus, incluindo a modernização das alfândegas, a prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais, a gestão da água a nível das bacias hidrográficas, a infraestrutura verde, a cooperação marítima integrada transfronteiriça e transetorial, as redes de I&I e de TIC e a gestão dos recursos marinhos comuns nas bacias marítimas e a proteção da biodiversidade marinha.

7.4.   Cooperação transnacional ao abrigo do FSE

1. Os Estados-Membros devem procurar contemplar os domínios de política identificados nas recomendações pertinentes do Conselho, a fim de maximizar a aprendizagem mútua.

2. Os Estados-Membros, se for o caso, escolhem os temas para as atividades transnacionais e estabelecem mecanismos de execução adequados de acordo com as suas necessidades específicas.




ANEXO II

MÉTODO PARA ESTABELECER O QUADRO DE DESEMPENHO

1. O quadro de desempenho deve consistir nas metas intermédias fixadas para cada prioridade, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica e dos programas destinados a instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 39.o, para o ano de 2018, e dos objetivos finais estabelecidos para 2023. As metas intermédias e os objetivos finais devem ser apresentados em conformidade com o formato apresentado no quadro 1.



Quadro 1: Formato normalizado para o quadro de desempenho

Prioridade

Indicador e, se for caso disso, principal etapa de execução e unidade de medida

 

Meta intermédia para 2018

Objetivo final para 2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. As metas intermédias correspondem a etapas diretamente ligadas à realização do objetivo específico de uma prioridade que, se for caso disso, consubstanciam os progressos realizados no sentido de atingir os objetivos finais estabelecidos para o termo do período. As metas intermédias fixadas para 2018 devem incluir os indicadores financeiros, os indicadores de realização e, se for caso disso, os indicadores de resultados, que estão estreitamente ligados às intervenções de política apoiadas. Os indicadores de resultados não serão tidos em conta para efeitos do artigo 22.o, n.os 6 e 7. Podem também ser estabelecidas metas intermédias para as principais etapas de execução.

3. As metas intermédias e os objetivos devem ser:

a) realistas, realizáveis, pertinentes e permitir a recolha de informações essenciais sobre os progressos de uma prioridade;

b) coerentes com a natureza e o caráter dos objetivos específicos de uma prioridade;

c) transparentes, com metas verificáveis de modo objetivo e com fontes de dados identificadas e, sempre que possível, acessíveis ao público;

d) verificáveis, sem impor uma carga administrativa desproporcionada;

e) coerentes entre os diferentes programas, se for caso disso.

4. As metas para 2023 para uma determinada prioridade devem ser estabelecidas tendo em conta o montante da reserva de desempenho relacionado com a prioridade.

5. Em casos devidamente justificados, como uma mudança significativa nas condições económicas, ambientais e do mercado de trabalho num Estado-Membro ou numa região, e para além das alterações resultantes das alterações das dotações para uma dada prioridade, o Estado-Membro pode propor a revisão das metas intermédias e das metas em conformidade com o artigo 30.o.




ANEXO III

DISPOSIÇÕES PARA DETERMINAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES OU PAGAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.O, N.O 11

1.   DETERMINAR O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES

O nível máximo de suspensão aplicado a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, ser determinado tendo em conta os limites máximos definidos no artigo 23.o, n.o 11, terceiro parágrafo, alíneas a) a c). Este nível será reduzido quando se verifiquem uma ou mais das seguintes condições:

a) se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de dois pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 15 %;

b) se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de cinco pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 25 %;

c) se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de oito pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 50 %;

d) se a proporção de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de 10 pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 20 %;

e) se o Estado-Membro tiver uma contração do PIB real durante dois ou mais anos consecutivos no período que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, o nível máximo de suspensão é reduzido de 20 %;

f) se a suspensão afetar as autorizações para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, a redução aplicar-se-á ao nível resultante da aplicação do artigo 23.o, n.o 11, do seguinte modo:

i) para o exercício de 2018, o nível de suspensão deve ser reduzido de 15 %;

ii) para o exercício de 2019, o nível de suspensão deve ser reduzido de 25 %;

iii) para o exercício de 2020, o nível de suspensão deve ser reduzido de 50 %;

A redução do nível de suspensão resultante da aplicação das alíneas a) a f) não deve exceder 50 % no total.

Caso as hipóteses previstas nas alíneas b) ou c) ocorram simultaneamente com as previstas nas alíneas d) e e), o efeito da suspensão deve ser adiado por um ano.

2.   DETERMINAR O ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES ENTRE OS PROGRAMAS E PRIORIDADES

Uma suspensão das autorizações aplicada a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, afetar proporcionalmente todos os programas e prioridades.

No entanto, devem ser excluídos do âmbito de aplicação da suspensão os seguintes programas e prioridades:

i) programas ou prioridades que já foram objeto de uma decisão de suspensão, adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6;

ii) programas ou prioridades cujos recursos vão ser aumentados em resultado de um pedido de reprogramação formulado pela Comissão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, no ano do evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9;

iii) programas ou prioridades cujos recursos foram aumentado nos dois anos anteriores ao evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9, na sequência de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5;

iv) programas ou prioridades que são de importância crítica para combater condições sociais ou económicas adversas. Devem abranger programas ou prioridades do apoio aos investimentos de especial importância para a União relacionados com a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Os programas ou prioridades podem ser considerados de importância crítica quando abranjam os investimentos relacionados com a aplicação das recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa no quadro do Semestre Europeu e visem as reformas estruturais, ou estejam relacionados com as prioridades de apoio à redução da pobreza ou com instrumentos financeiros para a competitividade das PME.

3.   DETERMINAR O NÍVEL FINAL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA OS PROGRAMAS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DA SUSPENSÃO

A exclusão de uma prioridade de um programa deve ser efetuada através da redução das autorizações do programa proporcionalmente à dotação da prioridade.

O nível de suspensão a aplicar às autorizações dos programas deve ser o necessário para atingir o nível agregado de suspensão determinado em conformidade com o ponto 1.

4.   DEFINIR O ALCANCE E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS

Os programas e prioridades referidos no ponto 2, alínea i) a iv) devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação da suspensão de pagamentos.

O nível da suspensão a aplicar não deve ser superior a 50 % dos pagamentos dos programas e prioridades.




ANEXO IV

EXECUÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS: ACORDOS DE FINANCIAMENTO

1. Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do artigo 39.o-A e do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o acordo de financiamento deve incluir os termos e as condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:

▼M6

▼C1

a) A estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a disponibilizar, os destinatários finais visados e a combinação com o apoio de subvenções prevista (se for o caso);

b) Um plano de atividades ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.o, n.o 2;

c) Os resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos e resultados específicos da prioridade pertinente;

d) Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações (deal flows), designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de fundos e/ou à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 46.o;

e) Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de fundos, consoante o caso), e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 37.o, n.os 7 e 8 (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu a fim de garantir um registo claro das auditorias, em conformidade com o artigo 40.o;

▼M6

f) Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição faseada prestada pelo programa, de acordo com o artigo 41.o, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para as contas bancárias/separadas, tal como disposto no artigo 38.o, n.o 6, e no artigo 39.o-A, n.o 5, segundo parágrafo;

▼C1

g) Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 43.o, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as obrigações e responsabilidade das partes em causa;

h) Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro;

▼M6

i) Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, nos termos do artigo 44.o e, se aplicável, disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A;

▼C1

j) Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI após o termo do período de elegibilidade, de acordo com o artigo 45.o e uma estratégia de saída desses recursos do instrumento financeiro;

k) Condições para a eventual retirada ou retirada parcial de contribuições do programa a partir dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso.

l) Disposições para garantir que os organismos que executam os instrumentos financeiros os gerem com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;

m) Disposições para a liquidação do instrumento financeiro.

Além disso, sempre que os instrumentos financeiros estiverem organizados através de um fundo de fundos, o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o organismo que executa o fundo de fundos deve também prever as disposições sobre a avaliação e seleção dos organismos que executam os instrumentos financeiros, incluindo através de convites à manifestação de interesse ou procedimentos de contratação pública.

2. Os documentos de estratégia referidos no artigo 38.o, n.o 8, para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

▼M6

▼C1

a) A estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, termos e condições gerais dos empréstimos e das garantias previstos, destinatários finais visados e ações a apoiar;

b) Um plano de negócios ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.o, n.o 2;

▼M6

c) A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI nos termos dos artigos 43.o, 44.o e 45.o, e, quando aplicável, as disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A;

▼C1

d) Monitorização e reporte de informação relativa à execução do instrumento financeiro para assegurar o cumprimento do artigo 46.o;




ANEXO V

DEFINIÇÃO DE TAXAS FIXAS PARA OS PROJETOS GERADORES DE RECEITA LÍQUIDA



 

Setor

Taxas fixas

1

RODOVIÁRIO

30 %

2

FERROVIÁRIO

20 %

3

TRANSPORTES URBANOS

20 %

4

ÁGUA

25 %

5

RESÍDUOS SÓLIDOS

20 %

▼M7




ANEXO VI

REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020

Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à IEJ)



 

2014

2015

2016

2017

Preços de 2011, em EUR

34 108 069 924

55 725 174 682

46 044 910 736

48 027 317 164



 

2018

2019

2020

Total

Preços de 2011, em EUR

48 341 984 652

48 712 359 314

49 022 528 894

329 982 345 366

▼C1




ANEXO VII

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES ATRIBUÍDOS

Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

1. A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a) É determinado um montante absoluto (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridade de poder de compra (PPC), e a média do PIB per capita (em PPC) da UE-27;

b) É aplicada, ao valor absoluto assim obtido, uma percentagem destinada a determinar o envelope financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em paridade de poder de compra (PPC), relativamente à média da UE-27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

i) para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 3,15 %;

ii) para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 2,70 %;

iii) para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 1,65 %;

c) Ao montante obtido na etapa b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 1 300 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas da UE;

Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões em transição elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

2. A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a) É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região de transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média da intensidade de ajuda per capita por Estado-Membro antes da aplicação da rede de segurança regional, atribuída às regiões mais desenvolvidas desse Estado-Membro. Se o Estado-Membro não tiver regiões mais desenvolvidas, o nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 19,80 euros per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 40 %;

b) São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE 27;

c) Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 1 100 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas da UE;

Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

3. O total do envelope financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 19,80 EUR pela população elegível.

4. A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis de nível NUTS-2, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a) população regional total (ponderação de 25 %),

b) número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %),

c) nível de emprego suplementar necessário para alcançar o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de uma taxa de emprego regional (idades entre 20 a 64 anos) de 75 % (ponderação de 20 %),

d) número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos necessário para atingir o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de 40 % (ponderação de 12,5 %),

e) número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (idades entre 18 e 24 anos) a ser subtraído para atingir o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de 10 % (ponderação de 12,5 %),

f) diferença entre o PIB real da região (medido em paridade de poder de compra) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS-2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);

g) população das regiões do nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).

Método de afetação para os Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão a que se refere o artigo 90.o, n.o 3

5. O total do envelope financeiro teórico é obtido multiplicando uma intensidade média da ajuda per capita e por ano de 48 EUR pela população elegível. Deste envelope financeiro teórico, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a) Cálculo da média aritmética entre a quota-parte desse Estado-Membro em população e superfície relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b) Ajustamento dos valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (medida em paridade de poder de compra) desse Estado-Membro para o período de 2008-2010 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

6. A fim de refletir as necessidades consideráveis, em termos de infraestruturas de transporte e ambiente, dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou após essa data, a sua quota-parte do Fundo de Coesão será fixada em, pelo menos, um terço da respetiva dotação financeira global final, após a aplicação de limites definidos nos pontos 10 a 13, recebida em média ao longo de todo o período.

7. A dotação do Fundo de Coesão para os Estados-Membros definidos no segundo parágrafo do artigo 90.o, segundo parágrafo, n.o 3, será degressiva ao longo de sete anos. Este apoio transitório será de 48 euros per capita em 2014, aplicado à população total do Estado-Membro. Os montantes nos anos seguintes serão expressos como percentagem do montante definido para 2014, sendo as percentagens de 71 % em 2015, 42 % em 2016, 21 % em 2017, 17 % em 2018, 13 % em 2019 e 8 % em 2020.

Método de afetação para o Objetivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o artigo 4.o do Regulamento CTE.

8. A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional, incluindo a contribuição do FEDER para o Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão, é determinada pela soma ponderada da percentagem da população das regiões fronteiriças e da percentagem da população total de cada Estado-Membro. A ponderação é determinada pelas quotas-partes respetivas das vertentes transfronteiriça e transnacional. As quotas-partes das componentes da cooperação transfronteiriças e transnacional são de 77,9 % e 22,1 %.

Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões referidas no artigo 92.o, n.o 1, alínea e).

9. Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade de ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões do nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões do nível NUTS-2 setentrionais escassamente povoadas. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.

Limites máximos relativos às transferências dos fundos de apoio à coesão

10. A fim de contribuir para os objetivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita, o limite máximo de transferências (capping) a partir dos fundos para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, será de 2,35 % do PIB do Estado-Membro. O limite será aplicado numa base anual, sujeito a ajustamentos necessários para ter em conta a antecipação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e reduzirá — se aplicável — proporcionalmente todas as transferências (exceto para as regiões mais desenvolvidas e o «Objetivo da Cooperação Territorial Europeia») para o Estado-Membro em causa, por forma a se obter o nível máximo de transferência. No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 2013 e cujo crescimento médio real do PIB no período de 2008-2010 tenha sido inferior a – 1 %, a percentagem máxima de transferência será 2,59 %.

11. Os limites máximos referidos no n.o 10 supra incluem as contribuições do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão. Estes limites máximos não incluem a dotação específica de 3 000 000 000 EUR destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

12. Os cálculos do PIB efetuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos disponíveis em maio de 2012. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2014-2020, projetadas pela Comissão em maio de 2012, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

13. As regras descritas no n.o 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 110 % do seu nível em termos reais para o período 2007-2013.

Disposições complementares

14. Para todas as regiões cujo PIB per capita (em PPC), utilizado como critério de elegibilidade para o período de programação 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE 25, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE 27, o nível mínimo de apoio em 2014-2020 no âmbito do objetivo do «Investimento no Crescimento e no Emprego» corresponderá anualmente a 60 % da sua dotação média anual indicativa a título da Convergência, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013.

15. Nenhuma região de transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida. A fim de determinar o nível dessa dotação mínima, o método de repartição de dotações pelas regiões mais desenvolvidas será aplicado a todas as regiões que tenham um PIB/habitante de pelo menos 75 % da média da UE 27.

16. A dotação mínima total dos Fundos) para um Estado-Membro corresponderá a 55 % do total da sua dotação individual para 2007-2013. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos Fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

17. Para lutar contra o impacto da crise económica no nível de prosperidade dos Estados-Membros da zona do euro, e para promover o crescimento e a criação de empregos nestes mesmos Estados-Membros, os Fundos Estruturais disponibilizam os seguintes montantes adicionais:

a) 1 375 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas da Grécia;

b) 1 000 000 000 EUR para Portugal, distribuídos do seguinte modo: 450 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas, dos quais 150 000 000 EUR para a Madeira, 75 000 000 EUR para a região em transição e 475 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas;

c) 100 000 000 EUR para a região Border, Midland e Western da Irlanda;

d) 1 824 000 000 EUR para a Espanha, dos quais 500 000 000 EUR para a Estremadura, 1 051 000 000 EUR para as regiões em transição e 273 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas;

e) 1 500 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas da Itália, dos quais 500 000 000 EUR para as zonas não urbanas.

18. A fim de reconhecer os desafios colocados pela situação dos Estados-Membros insulares e pelo grande afastamento de certas partes da União Europeia, Malta e Chipre deverão receber, depois da aplicação do método de cálculo referido no ponto 16, um envelope adicional de 200 000 000 EUR e 150 000 000 EUR, respetivamente, no âmbito do objetivo «Investimento no Crescimento e Emprego», distribuído da seguinte maneira: um terço para o Fundo de Coesão e dois terços para os Fundos Estruturais.

Às regiões de Ceuta e Melilla será atribuído um envelope adicional total de 50 000 000 EUR, ao abrigo dos Fundos Estruturais.

À região ultraperiférica de Maiote será atribuído um envelope total de 200 000 000 EURs, ao abrigo dos Fundos Estruturais.

19. Para facilitar o ajustamento de determinadas regiões quer a alterações do seu estatuto de elegibilidade quer ao efeito prolongado dos recentes desenvolvimentos na sua economia, são atribuídas as seguintes dotações adicionais:

a) Para a Bélgica, 133 000 000 EUR, dos quais 66 500 000 EUR para o Limburgo e 66 500 000 EUR para as regiões em transição da Região da Valónia;

b) Para a Alemanha, 710 000 000 EUR, dos quais 510 000 000 EUR para as antigas regiões de convergência na categoria das regiões em transição e 200 000 000 EUR para a região de Leipzig;

c) Sem prejuízo do n.o 10, as regiões menos desenvolvidas da Hungria receberão um montante adicional de 1 560 000 000 EUR, as regiões menos desenvolvidas da República Checa, um montante adicional de 900 000 000 EUR e as regiões menos desenvolvidas da Eslovénia, uma dotação adicional de 75 000 000 EUR, no âmbito dos Fundos Estruturais.

20. Um total de 150 000 000 EUR será afetado ao programa PEACE, dos quais 106 500 000 EUR para o Reino Unido e 43 500 000 EUR para a Irlanda. Este programa será executado como programa de cooperação transfronteiriça envolvendo a Irlanda do Norte e a Irlanda.

Ajustamentos adicionais nos termos do artigo 92.o, n.o 2

21. Para além dos montantes previstos nos artigos 91.o e 92.o, Chipre beneficiará de uma dotação adicional de 94 200 000 EUR, em 2014, e de 92 400 000 EUR, em 2015, que deverá ser adicionada à sua dotação por conta dos Fundos Estruturais.




ANEXO VIII

METODOLOGIA RELATIVA À DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS PREVISTA NO ARTIGO 91.O

I. É determinada a repartição da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, de acordo com a seguinte metodologia:

1. É determinado o número de jovens desempregados com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos nas regiões elegíveis pertencentes ao nível NUTS 2, na aceção do artigo 16.o do Regulamento FSE, a saber, as regiões pertencentes ao nível NUTS 2 que registem taxas de desemprego jovem superiores a 25 %, em 2012 ou, para os Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego jovem aumentou mais de 30 % em 2012, as regiões que tenham uma taxa de desemprego jovem superior a 20 % em 2012 («regiões elegíveis»).

2. A dotação correspondente a cada região elegível é calculada com base no rácio entre o número de jovens desempregados na região elegível e o número total de jovens desempregados a que se refere o ponto 1, em todas as regiões elegíveis.

3. A dotação atribuída a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis.

II. A dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens não é tida em conta para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no anexo VII em relação à dotação dos recursos globais.

III. Para a determinação da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para Maiote, a taxa de desemprego jovem e o número de jovens desempregados são determinados com base nos dados mais recentes disponíveis a nível nacional, desde que não estejam disponíveis dados do Eurostat a nível NUTS 2.

IV. Os recursos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem ser revistos em alta para os anos 2016 a 2020 no quadro do processo orçamental, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. A discriminação dos recursos adicionais por Estado-Membro seguem o mesmo processo aplicado para a afetação inicial, mas devem utilizar os últimos dados anuais disponíveis.




ANEXO IX

METODOLOGIA PARA DETERMINAR PERCENTAGEM MÍNIMA PARA O FSE

A percentagem adicional a acrescentar à parte dos recursos dos Fundos Estruturais, a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, atribuída num Estado-Membro ao FSE, que corresponde à quota desse Estado-Membro para o período de programação de 2007-2013, deve ser determinada com base nas taxas de emprego (para pessoas de idades compreendidas entre 20 e 64 anos) do ano de referência de 2012, do seguinte modo:

 se a taxa de emprego for igual ou inferior a 65 %, a percentagem será aumentada em 1,7 pontos percentuais;

 se a taxa de emprego for superior a 65 % mas igual ou inferior a 70 %, a percentagem será aumentada em 1,2 pontos percentuais;

 se a taxa de emprego for superior a 70 % mas igual ou inferior a 75 %, a percentagem será aumentada em 0,7 pontos percentuais;

 se a taxa de emprego for superior a 75 %, não é necessário aumentar a percentagem.

A percentagem total de um Estado-Membro após a adição não deve exceder 52 % dos recursos dos Fundos Estruturais a que se refere o artigo 92.o, n.o 4.

Para a Croácia, a percentagem de recursos dos Fundos Estruturais, excluindo o objetivo da Cooperação Territorial Europeia, atribuídos ao FSE para o período de programação de 2007-2013 será a percentagem média das regiões de convergência dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2004 ou após esta data.




ANEXO X

ADICIONALIDADE

1.   DESPESAS ESTRUTURAIS PÚBLICAS OU EQUIVALENTES

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes, será utilizado o valor da formação bruta de capital fixo comunicado nos Programas de Estabilidade e Convergência elaborados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, com vista a apresentar a sua estratégia orçamental a médio prazo. O valor a utilizar deve ser notificado no contexto do saldo do setor público administrativo e da dívida e relacionado as perspetivas orçamentais do mesmo setor público, devendo ser apresentado em forma de percentagem do PIB.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes será utilizado o valor total da formação bruta de capital fixo nas regiões menos desenvolvidas. Esse valor deve ser comunicado no mesmo formato, como previsto no primeiro parágrafo.

2.   VERIFICAÇÃO

As verificações da adicionalidade, nos termos do artigo 95.o, n.o 5, pautam-se pelas seguintes regras:

2.1.   Verificação ex ante

a) Sempre que um Estado-Membro apresente um acordo de parceria, deve fornecer informações sobre o perfil de despesas planeado, no formato do quadro 1 seguinte.



Quadro 1

Despesas públicas em percentagem do PIB

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

P51

X

X

X

X

X

X

X

b) Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações sobre o perfil de despesas planeado nessas regiões menos desenvolvidas, no formato do quadro 2.



Quadro 2

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Formação Bruta de Capital Fixo das administrações públicas nas regiões menos desenvolvidas em percentagem do PIB

X

X

X

X

X

X

X

c) Cada Estado-Membro deve prestar informações à Comissão sobre os principais indicadores macroeconómicos e as previsões subjacentes ao nível das despesas estruturais públicas ou equivalentes.

d) Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações à Comissão sobre o método utilizado para o cálculo da formação bruta de capital fixo nessas regiões. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar dados sobre o investimento público a nível regional, quando disponíveis. Caso tais dados não estejam disponíveis, ou em outros casos devidamente justificados, incluindo quando um Estado-Membro tenha significativamente alterado a repartição regional para o período de 2014-2020, tal como o determina o Regulamento (CE) n.o 1059/2003, o valor da formação bruta de capital fixo pode ser estimado aplicando os indicadores da despesa pública regional ou da população da região aos dados relativos ao investimento público a nível nacional.

e) Logo que a Comissão e o Estado-Membro cheguem a acordo, o quadro 1 e o quadro 2, se aplicável, serão incluídos no acordo de parceria desse Estado-Membro e constituirão o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes que deve ser mantido para o período de 2014-2020.

2.2.   Verificação intercalar

a) Aquando da verificação intercalar, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2017 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.

b) Na sequência da verificação intercalar, a Comissão pode rever, em consulta com os Estados-Membros, o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes fixado no acordo de parceria se a situação económica do Estado-Membro tiver sofrido alterações significativas em relação à estimada aquando da adoção desse Acordo.

2.3.   Verificação ex post

Aquando da verificação ex post, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2020 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.

3.   TAXAS DE CORREÇÃO FINANCEIRA NA SEQUÊNCIA DA VERIFICAÇÃO EX POST

Se a Comissão decidir realizar uma correção financeira em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, a taxa de correção financeira é obtida pela subtração de 3 % da diferença entre o nível de referência no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência, e dividindo seguidamente o resultado por 10. A correção financeira é determinada através da aplicação desta taxa de correção financeira à dotação do Fundo para as regiões menos desenvolvidas do Estado-Membro em causa, durante todo o período de programação.

Se a diferença entre o nível de referência fixado no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência do acordo de parceria, for igual ou inferior a 3 %, não será efetuada qualquer correção financeira.

A correção financeira não ultrapassará 5 % da dotação dos Fundos para o Estado-Membro em causa, no caso das regiões menos desenvolvidas durante todo o período da programação.




ANEXO XI

Condicionalidades ex ante

PARTE I: Condicionalidades ex ante temáticas



Objetivos temáticos

Prioridades de investimento

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

1.  Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação:

(objetivo I&D)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1)

FEDER:

— Todas as prioridades de investimento ao abrigo do objetivo temático n.o 1.

1.1.  Investigação e inovação: existência de uma estratégia de especialização inteligente nacional ou regional, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, o que está em conformidade com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação.

— Existência de uma estratégia nacional ou regional de especialização inteligente que:

— 

— seja baseada numa análise SWOT, ou semelhante, destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação;

— descreva medidas de incentivo ao investimento privado nas ITI;

— inclua um mecanismo de monitorização.

— Foi adotado um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e a inovação.

FEDER:

— Reforço das infraestruturas de investigação e inovação (I&I) e das capacidades destinadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem como promoção de centros de competência, em particular os de interesse europeu.

1.2.  Infraestruturas de investigação e inovação. Existência de um plano plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento.

— Foi adotado um plano indicativo plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento relacionadas com as prioridades da UE e, se adequado, o Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação — ESFRI.

2.  Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga):

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 2)

FEDER:

— Desenvolvimento de produtos e serviços do setor das TIC, do comércio eletrónico e reforço da procura no domínio das TIC.

— Reforço das aplicações no domínio das TIC para a administração em linha, a aprendizagem em linha, a ciberinclusão, a cultura eletrónica e a saúde em linha.

2.1.  Crescimento digital: um quadro político estratégico para o crescimento digital com vista a estimular serviços públicos e privados, assentes nas TIC, de boa qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis, e a aumentar a aceitação peloscidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, as empresas e as administrações públicas, incluindo as iniciativas transfronteiras.

— Existência de um quadro político estratégico dedicado ao crescimento digital, por exemplo, no contexto da estratégia de especialização inteligente nacional ou regional que comporte:

— 

— a orçamentação e a definição de prioridades em matéria de ações, através de uma análise SWOT ou semelhante, coerente com a tabela de avaliação da Agenda Digital para a Europa;

— uma análise do equilíbrio entre o apoio à procura e à oferta de tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

— indicadores destinados a medir os progressos alcançados no que respeita às intervenções em áreas como a literacia digital, a ciberinclusão, o acesso às redes e os progressos na e-saúde, dentro dos limites previstos no artigo 168.o do TFUE, em articulação, se necessário, com as estratégias setoriais da União, nacionais ou regionais pertinentes;

— avaliação das necessidades para o reforço das capacidades em matéria de TIC.

FEDER:

— Alargamento da implantação da banda larga e da promoção das redes de alta velocidade, bem como apoio à adoção das tecnologias e redes futuras e emergentes para a economia digital.

2.2.  Infraestruturas para as redes da próxima geração (RPG): existência de planos nacionais ou regionais em matéria de RPG que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os objetivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Internet1, concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade, em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e poder prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis.

— Existência de um plano nacional ou regional RPG em vigor que contemple:

— 

— um plano de investimentos em infraestruturas baseado numa análise económica que tenha em conta as infraestruturas públicas e privadas existentes e os planos de investimento;

— modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a preçoacessível, com qualidade e preparados para o futuro;

— medidas para estimular o investimento privado.

3.  Reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME);

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3)

FEDER:

— Promoção do espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à exploração económica de novas ideias e incentivando a criação de novas empresas, inclusive através de incubadoras de empresas

— Apoio às capacidades das PME para se envolverem ativamente no crescimento em mercados regionais, nacionais e internacionais e em processos de inovação.

3.1.  Realizaram-se ações específicas para apoiar a promoção do espírito empresarial, tendo em conta o Small Business Act (SBA).

— As ações específicas são:

— 

— foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de uma empresa, tendo em conta os objetivos do SBA;

— foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas, tendo em conta os objetivos do SBA

— a existência de um mecanismo para acompanhar a aplicação das medidas do SBA que foram implementadas e avaliar o impacto nas PME.

4.  Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4)

FEDER+Fundo de Coesão:

— Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação.

4.1.  Realizaram-se ações para promover melhorias eficazes em termos de custos da eficiência energética na utilização final e investimentos rentáveis na eficiência energética aquando da construção ou renovação de edifícios.

— As ações são as seguintes:

— 

— medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, coerentes com o artigo 3.o, o artigo 4.o e o artigo 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

— medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dosedifícios, coerentes com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE;

— medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em consonância com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

— medidas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que — na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia — sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais.

 

FEDER + Fundo de Coesão:

— Fomento da cogeração de elevada eficiência de calor e eletricidade baseada na procura útil.

4.2.  Realizaram-se ações destinadas a promover a cogeração de elevada eficiência de calor e eletricidade

— As ações são as seguintes:

— 

— o apoio à cogeração é baseado na procura de calor útil e na poupança de energia primária nos termos do artigo 7.o, n. 1, e do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a),e b) da Diretiva 2004/8/CE, os Estados-Membros ou os respetivos organismos competentes avaliaram o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização, ou aos outros processos a fim de:

— 

a)  incentivar a conceção de unidades de cogeração para responder a uma procura economicamente justificável de realizaçãode calor útil e evitar a produção de mais calor do que o útil; e ainda

b)  reduzir os entraves regulamentares e não regulamentares ao aumento da cogeração.

 

FEDER+ Fundo de Coesão:

— Fomento da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis.

4.3.  Realizaram-se ações destinadas a promover a produção e distribuição de fontes de energia renováveis1.

— Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, bem como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em consonância com o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

— Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, coerente com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE.

5.  Promoção da adaptação às alterações climáticas, prevenção e gestão de riscos

(objetivo alterações climáticas) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 5)

FEDER+Fundo de Coesão:

— Fomento do investimento para fazer face a riscos específicos, assegurando a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolvendo sistemas de gestão de catástrofes.

5.1.  Prevenção de riscos e gestão de crises: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para a gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas

— Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos:

— 

— uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para efeitos de uma avaliação dos riscos, bem como uma descrição dos critérios centrados nos riscos para a definição das prioridades de investimento;

— uma descrição dos cenários de risco único e multirrisco

— as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, se for caso disso.

6.  Proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos.

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 6

FEDER + Fundo de Coesão:

— Investimento no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros.

6.1.  Setor da água: existência de a) uma política de tarificação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas.

— Em setores apoiados pelo FEDER e pelo FC, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, em consonância com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 2000/60/CE atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas.

— Adoção de um plano de gestão da bacia hidrográfica para a zona da bacia hidrográfica, em consonância com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE.

FEDER + Fundo de Coesão:

— Investimento no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros.

6.2.  Setor dos resíduos: promoção de investimentos sustentáveis do ponto de vista económico e ambiental no setor dos resíduos, em particular através do desenvolvimento de planos de gestão dos resíduos em consonância com a Diretiva 2008/98/CE e com a hierarquia de tratamento dos resíduos.

— Conforme determinado pelo artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2008/98/CE, foi apresentado à Comissão um relatório de execução sobre os progressos efetuados relativamente à consecução dos Objetivos previstos no artigo 11.o da Diretiva 2008/98/CE;

— A existência de um ou mais planos de gestão de resíduos exigidos pelo disposto no artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE;

— A existência de programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/98/CE;

— Foram adotadas medidas necessárias para alcançar os objetivos relativos à reutilização e reciclagem até 2020, em consonância com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE.

7.  Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 7)

FEDER + Fundo de Coesão:

— Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

— Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído.

— Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos interiores, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

FEDER:

— Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais.

7.1.  Transportes: existência de um ou mais planos ou quadros globais para o investimento nos transportes em conformidade com o sistema institucional do Estado-Membro (incluindo os transportes públicos regionais e locais) que apoiem o desenvolvimento de infraestruturas e melhorem as ligações com as redes RTE-T global e nuclear.

— Existência de um ou mais planos ou quadros globais para o investimento nos transportes que preencha(m) os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica e defina(m):

— 

— o contributo para o Espaço Único Europeu dos Transportes em consonância com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (5) incluindo as prioridades atribuídas aos seguintes investimentos:

— a rede principal RTE-T e a rede global em que estão previstos investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão; e ainda

— as ligações secundárias;

— a planificação realista e viável de projetos a apoiar pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão;

— Medidas para garantir a capacidade de os organismos intermédios e os beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

FEDER + Fundo de Coesão:

— Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

— Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído.

— Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável.

FEDER:

— Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais.

7.2.  Caminho-de-ferro: existência, no âmbito de um ou mais planos ou quadros globais de transportes, de uma secção explícita sobre o desenvolvimento do caminho-de-ferro, em conformidade com o sistema institucional do Estado-Membro (incluindo os transportes públicos regionais e locais) que apoiem o desenvolvimentode infraestruturas e melhorem as ligações com as redes RTE-T global e principal. Os investimentos cobrem os ativos móveis, a interoperabilidade e o reforço de capacidades.

— A existência de uma secção dedicada ao desenvolvimento do caminho de ferro no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) de transportes, tal como atrás previsto, que preencha os requisitos legais para a avaliaçãoambiental estratégica e defina um sistema de planificação de projetos realista e racional (que inclua um calendário e um quadro orçamental);

— Medidas para garantir a capacidade de os organismos intermédios e os beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

FEDER+ Fundo de Coesão:

— Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na RTE-T;

— Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído.

— Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos interiores, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

FEDER:

— Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais.

7.3.  Outros meios de transporte, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias: existência, no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) global(ais) de transportes, de uma secção explícita sobre vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias que contribuem para a melhoria das ligações à rede global e à rede principal da RTE-T e para a promoção de uma mobilidade regional e local sustentável.

— A existência de uma secção sobre vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) de transportes que:

— 

— preencha os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica;

— estabeleça um sistema de planificação de projetos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental);

— Medidas para garantir a capacidade de os organismos intermédios e os beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

FEDER:

— Melhoria da eficiência energética e da segurança do abastecimento através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte e da integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis.

7.4.  Desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte.

A existência de planos globais para investimentos em infraestruturas energéticas inteligentes e de medidas regulamentares que contribuam para melhorar a eficiência energética e a segurança do abastecimento.

— A existência de planos globais que descrevem as prioridades das infraestruturas energéticas nacionais:

— 

— em conformidade com o artigo 22.o das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, quando aplicável, e

— em consonância com os planos de investimento regional pertinentes nos termos do artigo 12.o e com o plano decenal de desenvolvimento da rede em toda a União, de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e

— compatível com o artigo 3o, n.o 4, do Regulamento n.o 347/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

— Estes planos incluem:

— 

— uma planificação realista e viável de projetos a apoiar pelo FEDER;

— medidas para alcançar os objetivos de coesão social e económica e de proteção ambiental, em consonância com os artigos 3.o, n.o 10, da Diretiva 2009/72/CE e 3.o, n.o 7, da Diretiva 2009/73/CE;

— medidas que visam otimizar a utilização da energia e promover a eficiência energética, em consonância com os artigos 3.o, n.o 11, da Diretiva 2009/72/CE e 3.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE.

8.  Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade laboral;

(objetivo do emprego)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 8)

FSE:

— Acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores.

8.1.  As políticas neste domínio são concebidas e garantidas à luz das orientações para o emprego (9).

— Os serviços de emprego estão habilitados a realizar e desenvolvem as atividades seguintes:

— 

— serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego, concentrando-se simultaneamente nas pessoas em alto risco de exclusão social, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas;

— uma informação completa e transparente sobre a criação de novos postos de trabalho e oportunidades de emprego, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado laboral.

— Os serviços de emprego criaram um dispositivo de cooperação formal ou informal com as partes interessadas pertinentes.

FSE:

— Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo pequenas, médias e microempresas inovadoras.

FEDER:

— Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas.

8.2.  Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de um quadro político estratégico para a criação de empresas inclusiva.

— Existência de um quadro político estratégico para apoio inclusivo à criação de empresas, que comporta os seguintes elementos:

— 

— foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de uma empresa, tendo em conta os objetivos do SBA;

— foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas, tendo em conta os objetivos do SBA;

— ações de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo, se necessário, zonas e/ou grupos desfavorecidos.

FSE:

— Modernização do mercado de trabalho, tais como serviços de emprego públicos e privados, melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade nacional transfronteiras através de regimes de mobilidade e de melhor cooperação entre instituições e partes relevantes;

FEDER:

— Investimento na infraestrutura dos serviços de emprego.

8.3.  Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho à luz das orientações para as políticas de emprego;

as reformas das instituições do mercado de trabalho serão precedidas de um quadro estratégico claro e uma avaliação ex ante, incluindo o aspeto da igualdade entre homens e mulheres.

— Ações para reformar os serviços de emprego, com vista a habilitá-los a assegurar as atividades seguintes:

— 

— serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuramemprego, concentrando-se simultaneamente nas pessoas em alto risco de exclusão social, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas;

— uma informação completa e transparente sobre a criação de novos empregos e oportunidades de emprego, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho.

— Reforma dos serviços de emprego incluindo a criação de redes de cooperação formal ou informal com as partes relevantes.

FSE:

— Envelhecimento ativo e saudável.

8.4.  Envelhecimento ativo e saudável: as políticas no domínio do envelhecimento ativo são concebidas à luz das orientações para o emprego.

— As partes relevantes são envolvidas na conceção e no seguimento de políticas no domínio do envelhecimento ativo, tendo em vista manter os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e promover o seu emprego;

— Um Estado-Membro tem em vigor medidas para promover o envelhecimento ativo.

FSE:

— Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança.

8.5.  Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança: existência de políticas destinadas a favorecer a antecipação e a boa gestão da mudança e da reestruturação.

— Existem instrumentos para apoiar os parceiros sociais e as autoridades públicas a desenvolver e conduzir uma abordagem proativa no sentido da mudança e da reestruturação, nomeadamente:

— 

— medidas para promover a antecipação da mudança;

— medidas para promover a preparação e a gestão do processo de reestruturação.

FSE:

— Integração sustentável no mercado laboral dos jovens, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e decomunidades marginalizadas, incluindo através da concretização da Garantia para a Juventude;

8.6.  Existência de um quadro estratégico para promover o Emprego dos Jovens, inclusive por via da implementação da Garantia para a Juventude

Esta condicionalidade ex ante só é aplicável à execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

— Existência de um quadro estratégico para promover o emprego dos jovens que:

— 

— se baseia em elementos de prova que quantificam os resultados para os jovens sem emprego, educação ou formação eque representa uma base para promover políticas orientadas e para acompanhar a evolução da situação;

— identifica a autoridade pública encarregada de estabelecer e gerir as medidas de emprego para os jovens e coordenar as parcerias aos vários níveis e nos vários setores;

— conta com a participação de todas as partes interessadas relevantes para enfrentar o desemprego dos jovens;

— permite uma intervenção precoce e proativa;

— inclui medidas de apoio para o acesso ao emprego, o reforço de competências, a mobilidade laboral e a integração sustentada dos jovens sem emprego, educação e formação no mercado de trabalho.

9.  Promover a inclusão social e combater a pobreza e qualquer tipo de discriminação

(objetivo pobreza)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 9)

FSE:

— Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade.

FEDER:

— Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social atravésde um melhor acesso aos serviços sociais, culturais, assim como para a transição dos serviços institucionais para serviços de base comunitária.

— Apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais.

9.1.  Existência e aplicação de um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, tendo em vista a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego.

— Estar em vigor um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, com vista à inclusão ativa, que:

— 

— faculte a base necessária, com elementos de prova, para desenvolver políticas de redução da pobreza e acompanhar a evolução da situação;

— inclua medidas que ajudem a concretizar o objetivo nacional de reduzir a pobreza e a exclusão social (conforme definido no Programa de Reforma Nacional), que inclui a promoção de oportunidades de emprego sustentáveis e de qualidadepara pessoas com maior risco de exclusão social, incluindo pessoas das comunidades marginalizadas;

— integre as partes interessadas pertinentes no combate à pobreza;

— dependendo das necessidades identificadas, inclua medidas destinadas a fazer a transição dos cuidados de base institucional para os de base comunitária;

— Será concedido apoio às partes relevantes, a pedido das mesmas e sempre que justificado, para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados.

FSE:

— Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

FEDER:

— Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através do acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio e para a transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária.

— Apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais.

— Investimento no ensino, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

9.2.  Existência de um quadro político estratégico nacional para a inclusão dos ciganos.

— Ter em vigor uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos, que:

— 

— estabeleça objetivos nacionais viáveis para a integração dos ciganos e para colmatar o fosso em relação à população em geral. Estes objetivos devem abordar os quatro objetivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação;

— identifique as microrregiões desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis(por exemplo, nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.);

— inclua métodos de controlos rigorosos para avaliar o impacto das ações em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia;

— sejam concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais.

— Será concedido apoio às partes relevantes, a pedido das mesmas e sempre que justificado, para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados.

FSE:

— Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral.

FEDER:

— Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviçossociais, culturais e de recreio, assim como para a transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária.

9.3.  Saúde: Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para a saúde, dentro dos limites previstos no artigo 168.o do TFUE, que assegure a sustentabilidade económica.

— Ter em vigor um quadro político estratégico nacional ou regional para a saúde, que:

— 

— contenha medidas coordenadas para melhorar o acesso aos serviços de saúde;

— contenha medidas destinadas a estimular a eficiência no setor da saúde, através da difusão de modelos e infraestruturas para garantir a prestação de serviços;

— inclua um sistema de monitorização e revisão.

— Um Estado-Membro ou região adotou um quadro indicando os recursos orçamentais disponíveis, a título indicativo, e uma concentração rentável dosrecursos sobre as necessidades prioritárias para a prestação de cuidados de saúde.

10.  Investimento na educação, na formação, nomeadamente profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida

(objetivo educação)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 10

FSE:

— Redução e prevenção do abandono escolar precoce e estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário, incluindo percursos de aprendizagem (formais, não formais e informais) para a reintegração no ensino e formação.

FEDER:

— Investimento na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

10.1.  Abandono escolar precoce: existência de um quadro político estratégico destinado a reduzir o abandono escolar precoce, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

— Existência de um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o abandono escolar precoce, aos níveis pertinentes, que:

— 

— faculte a base necessária, com dados factuais, para promover políticas orientadas e acompanhe a evolução da situação.

— Existência de um quadro político estratégico em matéria de abandono escolar precoce que:

— 

— seja baseado em elementos de prova;

— abranja os setores da educação pertinentes, incluindo a primeira infância, e se dirija especialmente a grupos vulneráveis que apresentam maiores riscos de abandono escolar precoce, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas, e aborde a prevenção, a intervenção e as medidas de compensação;

— envolva todos os setores políticos e partes interessadas pertinentes para o combate ao abandono escolar precoce.

FSE:

— Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participaçãoe de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas;

FEDER:

— Investimento na educação, na formação e na formação profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

10.2.  Ensino superior: existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para aumentar os níveis de conclusão, qualidade e eficiência do ensino superior, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

— Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para o ensino superior, que comporte os seguintes elementos:

— 

— sempre que necessário, medidas paraaumentar a participação e a obtenção de habilitações, que:

— 

— aumentem as entradas no ensino superior dos grupos de baixos rendimentos e de outros grupos sub-representados, tendo em especial atenção as pessoas desfavorecidas, incluindo as pertencentes a comunidades marginalizadas;

— reduzam as taxas de abandono escolar; aumentem as taxas de obtenção de qualificações;

— medidas para incentivar os conteúdos e a conceção de programas inovadores;

— medidas para aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo, que:

— 

— incentivem o desenvolvimento de competências transversais, incluindo o empreendedorismo, nos programas de ensino superior pertinentes;

— reduzam as diferenças de oportunidades entre homens e mulheres em termos de escolhas académicas e profissionais.

FSE:

— Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, à atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e a promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, nomeadamente através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas.

FEDER:

— Investimento na educação, na formação, na formação profissional, nas competências e na aprendizagemao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

10.3.  Aprendizagem ao longo da vida: existência, a nível nacional, de um quadro político nacional e/ou regional estratégico para a aprendizagem ao longo da vida, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

— Existência de um quadro de política nacional ou regional estratégico para a aprendizagem ao longo da vida, que inclua:

— 

— medidas para apoiar o desenvolvimento e serviços de ligação para a aprendizagem ao longo da vida, incluindo a sua criação e atualização de competências (ou seja, validação, orientação, educação e formação), o fomento da participação e as parcerias com as partes interessadas pertinentes;

— medidas para garantir o desenvolvimento das competências dos diferentes grupos-alvo quando estes forem identificados como prioridades nos quadros políticos estratégicos nacionais ou regionais (por exemplo, jovens em formação profissional, adultos, pais que reingressam no mercado de trabalho, trabalhadores pouco qualificados e trabalhadores mais velhos, migrantes e outros grupos desfavorecidos, em especial pessoas portadoras de deficiência);

— medidas destinadas a aumentar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente envidando esforços para implementar eficazmente instrumentos de transparência (por exemplo, o Quadro Europeu de Qualificações, o quadro nacional de qualificações, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais).

— medidas para melhorar a pertinência da educação e da formação para o mercado de trabalho e para as adaptar às necessidades dos grupos-alvo identificados (por exemplo, jovens em formação profissional, adultos, pais que reingressam no mercado de trabalho, trabalhadores pouco qualificados e trabalhadores com mais idade, migrantes e outros grupos desfavorecidos, em especial pessoas portadoras de deficiência);

 

FSE:

— Melhoria da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitar a transição da educação para o trabalho e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais e respetiva qualidade, inclusive atravésde mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, incluindo sistemas de ensino dual e de aprendizagem.

FEDER:

— Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.

10.4.  Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP), dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

— Um quadro político estratégico nacional ou regional para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas de EFP, dentrodos limites previstos no artigo 165.o do TFUE, que inclua os seguintes elementos:

— medidas para melhorar a pertinência dos sistemas de EFP para o mercado de trabalho, em estreita cooperação com os interessados, incluindo através de mecanismos de antecipação das necessidades de competências, a adaptação dos programas de estudos e o reforço da aprendizagem no trabalho nas suas diferentes formas;

— medidas para aumentar a qualidade e a atratividade do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da elaboração de uma abordagem nacional de garantia da qualidade do EFP (por exemplo, na linha do Quadro de Referência Europeu para a Garantia da Qualidade do Ensino e Formação Profissionais) e da implementação da transparência e dos instrumentos de reconhecimento, por exemplo, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

11.  Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 11)

FSE:

— Investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, legislar melhor e uma boa governação.

FEDER:

— Aumento da capacidade institucional das autoridades públicas e do setor privado e da eficiência da administração pública através do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a execução do FEDER e visando apoiar ações de reforço da capacidade institucional e a eficiência da administração pública apoiadas pelo FSE.

Fundo de Coesão:

— Melhorar a capacidade institucional e a eficácia da administração pública, por intermédio do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão.

— Existência de um quadro político estratégico para reforçar a eficácia administrativa dos Estados-Membros, incluindo a reforma da administração pública

— Foi criado e está em vias de ser executado um quadro político estratégico para reforçar a eficiência administrativa das autoridades públicas dos Estados-Membros e as suas competências, que engloba os seguintes elementos:

— 

— uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais;

— o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

— O desenvolvimento e execução de estratégias e de políticas de recursos humanos que abranjam as principais lacunas identificadas neste domínio;

— o desenvolvimento de competências a todos os níveis da hierarquia profissional nas administrações públicas;

— o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação.

— ações integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos;

(1)   Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(2)   Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)   Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).

(4)   Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(5)   Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(6)   Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(7)   Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(8)   Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(9)   Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

PARTE II: Condicionalidades ex ante gerais



Categoria

Avaliação ex ante

Critérios de cumprimento

1.  Antidiscriminação

Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetivas da legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEEI

— Disposições em conformidade com o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros para a participação dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento de todas as pessoas na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade de tratamento nas atividades ligadas aos FEEI;

— Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI no domínio da legislação e da política da União de combate à discriminação.

2.  Igualdade entre homens e mulheres

Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação eficaz da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres no domínio dos FEEI

— Disposições em conformidade com o sistema institucional e jurídico dos Estados-Membros para a participação de organismos responsáveis pela promoção da igualdade de género na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade entre homens e mulheres nas atividades ligadas aos FEEI;

— Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI nos domínios da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspetiva de género.

3.  Deficiência

Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (UNCRPD) no domínio dos FEEI em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (1)

— Disposições em conformidade com o quadro legal e institucional dos Estados-Membros para a consulta e participação dos organismos responsáveis pela proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou das organizações representativas das pessoas com deficiência e outras partes interessadas na preparação e execução dos programas.

— Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI nos domínios da legislação e da política nacional e da União aplicáveis em matéria de deficiência, incluindo em matéria de acessibilidade e da aplicação prática da Convenção UNCRPD tal como consagrado nas legislações nacional e da União, se for caso disso;

— Disposições que visam garantir a aplicação do artigo 9.o da Convenção UNCRPD relativamente aos FEEI na elaboração e execução de programas.

4.  Contratos públicos

Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de contratos públicos no domínio dos FEEI.

— Disposições de aplicação efetiva das regras da União em matéria de contratos públicos através dos mecanismos adequados;

— Disposições que garantam a transparência dos processos de adjudicação dos contratos;

— Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEEI;

— Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação das normas da União em matéria de contratos públicos.

5.  Auxílios estatais

Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de auxílios estatais no domínio dos FEEI

— Disposições para a aplicação efetiva das normas em matéria de auxílios estatais da União;

— Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEEI;

— Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da União em matéria de regras de auxílios estatais.

6.  Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE)

Existência de disposições que garantam a aplicação efetiva da legislação ambiental da União relativa à AIA e à AAE.

— Disposições para a efetiva aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (AIA) e de Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (AAE);

— Disposições relativas à formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das diretivas AIA e AAE;

— Disposições para garantir uma capacidade administrativa suficiente.

7.  Sistemas estatísticos e indicadores de resultados

Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas.

Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para selecionar as ações que contribuem mais eficazmente para os resultados desejados, monitorizar os progressos da operação e para efetuar a avaliação de impacto

— Disposições para a realização e agregação dos dados estatísticos em tempo útil, que incluem os seguintes elementos:

— 

— a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos,

— disposições para a publicação e acesso público dos dados agregados;

— um sistema efetivo de indicadores de resultados que inclua:

— 

— a seleção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre o que motiva a seleção das ações políticas financiadas pelo programa,

— o estabelecimento de objetivos para esses indicadores,

— o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: Solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil de dados;

— procedimentos adequados, a fim de assegurar que todas as operações financiadas pelo programa adotam um sistema eficaz de indicadores.

(1)   Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(2)   Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(3)   Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).




ANEXO XII

▼M6

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE DO APOIO PRESTADO PELOS FUNDOS

▼C1

1.   LISTA DE OPERAÇÕES

A lista de operações a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, deve conter, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes campos:

 Designação do beneficiário (só entidades jurídicas; não serão designados os nomes de privados);

 Designação da operação;

 Resumo da operação,

 Data de início;

 Data de conclusão da operação (data prevista para a conclusão física ou para a sua realização plena),

 Despesas elegíveis totais atribuídas à operação;

 Taxa de cofinanciamento da UE (por eixo prioritário);

 Código postal da operação, ou elemento de localização adequado para determinar a localização,

 País;

 Designação do campo do código de intervenção para a operação, nos termos do artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi);

 Data da última atualização da lista de operações.

Os títulos dos campos de dados devem igualmente ser fornecidos, pelo menos, numa outra língua oficial da União.

▼M6

2.   MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E MEDIDAS PARA AUMENTAR A NOTORIEDADE JUNTO DO PÚBLICO

▼C1

O Estado-Membro, a autoridade de gestão e os beneficiários devem tomar as medidas necessárias para fornecer informações e promover comunicação com o público sobre as ações apoiadas por um programa operacional em conformidade com o presente regulamento.

2.1.   Atribuições dos Estados-Membros e da autoridade de gestão

▼M6

1. O Estado-Membro e a autoridade de gestão asseguram que as medidas de informação e comunicação sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, por forma a melhorar a notoriedade e a interação com os cidadãos, visando a mais ampla cobertura mediática possível e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado e adaptados, se for caso disso, à inovação tecnológica.

▼C1

2. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão são responsáveis pela organização de, pelo menos, as seguintes ações de informação e comunicação:

a) uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional ou programas operacionais, mesmo antes da aprovação da estratégia de comunicação em causa;

b) Uma grande ação de informação anual, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias visadas e apresente os resultados do programa ou programas operacionais, incluindo, se for caso disso, os grandes projetos, os planos de ação conjuntos e outros exemplos de projetos;

c) A exibição do emblema da União Europeia nas instalações de cada autoridade de gestão;

d) Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;

▼M6

e) Dar exemplos de operações, nomeadamente daquelas em que o valor acrescentado da intervenção dos Fundos seja particularmente visível, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;

f) Atualizar as informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações e resultados, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral.

▼C1

3. A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e comunicação, se for caso disso e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:

a) Os parceiros referidos no artigo 5.o;

b) Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão e os gabinetes de informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros;

c) Os estabelecimentos de ensino e de investigação.

Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 115.o, n.o 1.

2.2.   Responsabilidades dos beneficiários

1. Todas as medidas de informação e de comunicação e todas as medidas para aumentar a notoriedade da ação dos Fundos realizadas pelo beneficiário devem evidenciar o apoio dos Fundos à operação, apresentando:

▼M6

▼C1

a) O emblema da União Europeia, em conformidade com as características técnicas fixadas no ato de execução adotado pela Comissão, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, juntamente com uma referência à União;

b) Uma referência ao Fundo ou aos Fundos que dão apoio à operação.

No que toca às medidas de informação ou comunicação relacionadas com uma operação ou com várias operações cofinanciadas por mais do que um Fundo, a referência prevista na alínea b) pode ser substituída pela referência aos FEEI.

2. Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público sobre o apoio obtido a partir dos Fundos:

a) Fazendo constar, no sítio web do beneficiário, nos casos em que exista, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União Europeia;

b) Colocando, no caso de operações não cobertas pelos pontos 4 e 5, pelo menos um cartaz com informações sobre o projeto (dimensão mínima A3), referindo o apoio financeiro da União, num local facilmente visível do público, tais como a zona de entrada de um edifício.

3. No caso das operações apoiadas pelo FSE e, nos casos apropriados, das operações apoiadas pelo FEDER ou o Fundo de Coesão, o beneficiário deve garantir que os participantes na operação foram informados desse financiamento.

Qualquer documento relacionado com a execução de uma operação, usado para comunicação com o público ou participantes, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado, incluirá uma declaração inequívoca segundo a qual a operação foi apoiado pelo Fundo ou Fundos.

4. Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário afixará num local facilmente visível do público um painel temporário de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 EUR.

5. O beneficiário afixará um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação apoiada pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, que satisfaça os seguintes critérios:

a) A participação pública total na operação excede 500 000 EUR;

b) A operação consiste na aquisição de um objeto físico ou no financiamento de trabalhos de infraestrutura ou construção.

O painel ou cartaz deve indicar a designação e o objetivo principal da operação. Deve ser preparado segundo as características técnicas adotadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 115.o, n.o 4.

▼M6

6. As responsabilidades estabelecidas na presente subsecção são aplicáveis a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c).

▼C1

3.   MEDIDAS DE INFORMAÇÃO PARA POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS

3.1.   Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários

1. Em conformidade com a estratégia de comunicação, a autoridade de gestão deve assegurar que a estratégia do programa operacional, bem como os objetivos e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo apoio conjunto da União e dos Estados-Membros são amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e todas as partes interessadas, com informações pormenorizadas sobre o apoio financeiro dos Fundos em causa.

2. A autoridade de gestão deve garantir que os potenciais beneficiários têm acesso às informações relevantes, incluindo informações atualizadas quando necessário, e tendo em conta a acessibilidade dos serviços de comunicação eletrónicos ou outros para determinados potenciais beneficiários, sobre, pelo menos, o seguinte:

a) oportunidades de financiamento e lançamento de concursos para a apresentação de candidaturas;

b) As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;

c) A descrição dos procedimentos de análise das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos;

d) Os critérios de seleção das operações a apoiar;

e) Os pontos de contacto a nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;

▼M6

f) A responsabilidade de os beneficiários informarem o público sobre o objetivo da operação e o apoio dos Fundos à operação, de acordo com a subsecção 2.2, a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação a que se refere o artigo 125.o, n.o 3, alínea c). A autoridade de gestão pode requerer aos potenciais beneficiários que proponham nas candidaturas, a título indicativo, atividades de comunicação que se destinem a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos e sejam proporcionais à dimensão da operação.

▼C1

3.2.   Ações de informação destinadas aos beneficiários

1. A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de operações publicada nos termos do artigo 115.o, n.o 2.

2. A autoridade de gestão fornecerá ferramentas de informação e comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações estabelecidas no ponto 2.2, quando adequado.

4.   ELEMENTOS DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão e, quando adequado, pelo Estado-Membro, deve incluir os seguintes elementos:

a) Uma descrição da abordagem adotada, incluindo as principais medidas de informação e comunicação a adotar pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, destinadas a potenciais beneficiários, beneficiários, agentes multiplicadores de informação e público em geral, tendo em conta os objetivos descritos no artigo 115.o;

b) Uma descrição dos materiais que serão disponibilizadas em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência;

c) Uma descrição da forma como os beneficiários serão apoiados nas suas atividades de comunicação;

d) O orçamento indicativo para a execução da estratégia;

e) Uma descrição dos organismos administrativos, incluindo os recursos humanos, responsáveis pela execução das medidas de informação e comunicação;

f) As modalidades relativas às medidas de informação e comunicação referidas no ponto 2, incluindo, se for caso disso, o sítio web ou o portal web onde os dados estão disponíveis;

g) Indicação da forma como as medidas de informação e comunicação devem ser avaliadas em termos de visibilidade e notoriedade das políticas, dos programas operacionais e das operações, e do papel desempenhado pelos Fundos e pela União;

h) Se for caso disso, uma descrição da utilização dos principais resultados do anterior programa operacional;

▼M6

i) Uma atualização anual que estabeleça as atividades de informação e comunicação, incluindo medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos, a aplicar no ano seguinte, com base nomeadamente nos ensinamentos retirados sobre a eficácia de tais medidas.

▼C1




ANEXO XIII

CRITÉRIOS PARA A DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE DE GESTÃO E DE CERTIFICAÇÃO

1.   AMBIENTE DE CONTROLO INTERNO

i) Existência de uma estrutura organizativa que abranja as funções das autoridades de gestão e de certificação e a repartição de funções dentro de cada uma delas, assegurando que seja respeitado, se adequado, o princípio da separação de funções.

ii) Um quadro que assegure, em caso de delegação de competência a organismos intermédios, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de reporte de informação.

iii) Procedimentos de reporte de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

iv) Planos de afetação de recursos humanos adequados com as competências técnicas necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização.

2.   GESTÃO DE RISCOS

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um quadro que assegure a realização, de um exercício de gestão de riscos adequado se necessário e, especialmente, no caso de alterações importantes das atividades.

3.   ATIVIDADES DE GESTÃO E CONTROLO

A.   Autoridade de gestão

i) Procedimentos relativos aos pedidos de subvenções, à avaliação dos pedidos, à seleção tendo em vista um financiamento, incluindo instruções e orientações que assegurem a contribuição das operações para a realização dos objetivos específicos e dos resultados das prioridades relevantes nos termos do artigo 125.o, n.o 3, alínea a), subalínea i).

ii) Procedimentos relativos às verificações da gestão, incluindo verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno.

iii) Procedimentos relativos ao tratamento dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários e à autorização dos pagamentos.

iv) Procedimentos relativos a um sistema de recolha, registo e armazenamento informatizado de dados de cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre cada um dos participantes e uma repartição dos dados relativos aos indicadores por sexo, se necessário, e para assegurar que a segurança dos sistemas está em consonância com as normas aceites a nível internacional.

v) Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizem um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação.

vi) Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas.

vii) Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados.

viii) Procedimentos relativos à elaboração da declaração de gestão a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro e ao resumo anual dos relatórios finais de auditoria e de controlo realizados, incluindo as deficiências detetadas, a que se refere o artigo59.o, n.o 5, alínea b) daquele regulamento.

ix) Procedimentos destinados a assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação.

B.   Autoridade de certificação

i) Procedimentos destinados a certificar os pedidos de pagamento intercalar à Comissão.

ii) Procedimentos para elaborar as contas e certificar a sua veracidade, integralidade e exatidão, e para garantir que as despesas respeitam a legislação aplicável tendo em conta os resultados de todas as auditorias.

iii) Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria adequada mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados para cada operação.

iv) Se for caso disso, procedimentos para assegurar que a autoridade de certificação recebe informações adequadas por parte da autoridade de gestão sobre as verificações efetuadas, bem como os resultados das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade.

4.   MONITORIZAÇÃO

A.   Autoridade de gestão

i) Procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento

ii) Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão relatórios anuais e finais de execução.

B.   Autoridade de certificação

Procedimentos relativos ao cumprimento das suas responsabilidades de monitorização dos resultados das verificações de gestão e dos resultados das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade antes da apresentação dos pedidos de pagamento à Comissão.




ANEXO XIV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 1083/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 89.o

Artigos 5.o, 6.o e 8.o

Artigo 90.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigos 4.o e 6.o

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 14.o

Artigos 4.o, n.o 7 e n.o 8 e 73.o

Artigo 15.o

Artigo 95.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 91.o

Artigos 19.o a 21.o

Artigo 92.o

Artigo 22.o

Artigos 93.o e 94.o

Artigo 23.o

Artigo 92.o, n.o 6

Artigo 24.o

Artigo 91.o, n.o 3

Artigo 25.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 26.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o

Artigo 15.o

Artigo 28.o

Artigos 14.o e 16.o

Artigo 29.o

Artigo 52.o

Artigo 30.o

Artigo 53.o

Artigo 31.o

Artigo 113.o

Artigo 32.o

Artigos 26.o, 29.o e 96.o, n.o 9 e n.o 10

Artigo 33.o

Artigos 30.o e 96.o, n.o 11

Artigo 34.o

Artigo 98.o

Artigo 35.o

Artigo 99.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o

Artigo 37.o

Artigos 27.o e 96.o, n.o 1 a n.o 8

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 100.o

Artigo 40.o

Artigo 101.o

Artigo 41.o

Artigos 102.o e 103.o

Artigo 42.o

Artigo 123.o, n.o 7

Artigo 43.o

Artigo 43.o-A

Artigo 67.o

Artigo 43.o-B

Artigo 67.o

Artigo 44.o

Artigos 37.o a 46.o

Artigo 45.o

Artigos 58.o e 118.o

Artigo 46.o

Artigos 59.o e 119.o

Artigo 47.o

Artigo 54.o

Artigo 48.o

Artigos 55.o, 56.o, n.o 1 a n.o 3, 57.o e 114.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 49.o

Artigos 56.o, n.o 4, 57 e 114.o, n.o 3

Artigo 50.o

Artigos 20.o a 22.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 121.o

Artigos 53.o e 54.o

Artigos 60.o e 120.o

Artigo 55.o

Artigo 61.o

Artigo 56.o

Artigos 65.o a 70.o

Artigo 57.o

Artigo 71.o

Artigo 58.o

Artigo 73.o

Artigo 59.o

Artigo 123.o

Artigo 60.o

Artigo 125.o

Artigo 61.o

Artigo 126.o

Artigo 62.o

Artigo 127.o

Artigo 63.o

Artigo 47.o

Artigo 64.o

Artigo 48.o

Artigo 65.o

Artigo 110.o

Artigo 66.o

Artigo 49.o

Artigo 67.o

Artigos 50.o e 111.o

Artigo 68.o

Artigos 51.o e 112.o

Artigo 69.o

Artigos 115.o a 117.o

Artigo 70.o

Artigos 74.o e 122.o

Artigo 71.o

Artigo 124.o

Artigo 72.o

Artigo 75.o

Artigo 73.o

Artigo 128.o

Artigo 74.o

Artigo 148.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 76.o

Artigos 77.o e 129.o

Artigo 77.o

Artigos 78.o e 130.o

Artigos 78.o e 78.o-A

Artigo 131.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 132.o

Artigo 81.o

Artigos 80.o e 133.o

Artigo 82.o

Artigos 81.o e 134.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 82.o

Artigos 85.o a 87.o

Artigo 135.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 141.o

Artigo 90.o

Artigo 140.o

Artigo 91.o

Artigo 83.o

Artigo 92.o

Artigo 142.o

Artigo 93.o

Artigos 86.o e 136.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 87.o

Artigo 97.o

Artigo 88.o

Artigo 98.o

Artigo 143.o

Artigo 99.o

Artigos 85.o e 144.o

Artigo 100.o

Artigo 145.o

Artigo 101.o

Artigo 146.o

Artigo 102.o

Artigo 147.o

Artigos 103.o e 104.o

Artigo 150.o

Artigo 105.o

Artigo 152.o

Artigo 105.o-A

Artigo 106.o

Artigo 151.o

Artigo 107.o

Artigo 153.o

Artigo 108.o

Artigo 154.o




Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.o

O Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).




Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que se refere à reconstituição de:

i. dotações relativas à reserva de desempenho que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas intermédias; e

ii. dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.




Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o

Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.




Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:

 no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados-Membros, independentemente do seu calendário, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

 o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

 o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros da União (JO L 191 de 23.7.2010 p. 28).

( 3 ) Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 875 de 25.7.2007, p. 6).

( 10 ) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

( 12 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

( 14 ) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

( 15 ) Regulamento (UE) n. o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho de 7 de julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

( 19 ) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).

( 20 ) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

( 21 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 22 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 23 ) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

( 24 ) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

( 25 ) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

( 26 ) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

( 27 ) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

( 28 ) Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (Ver página 33 do presente Jornal Oficial).

( 29 ) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condicionalidades de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

( 30 ) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

( 31 ) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

( 32 ) Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

( 33 ) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 22.12.2013, p. 129).

( 34 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 35 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

( 36 ) Diretiva CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).