02013R1296 — PT — 02.08.2018 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1296/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 238)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/589 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de abril de 2016

  L 107

1

22.4.2016

►M2

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de julho de 2018

  L 193

1

30.7.2018




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1296/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objeto

1.  O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("o Programa"), que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, nomeadamente das suas metas gerais, das orientações integradas e das iniciativas emblemáticas, por meio da prestação de apoio financeiro aos objetivos da União no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, à garantia de uma proteção social adequada e condigna, ao combate à exclusão social e à pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

2.  O Programa tem início em 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1) "Empresa social", uma entidade, seja qual for a sua forma jurídica, que:

a) Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que a constitua, tenha como objetivo principal produzir impactos sociais mensuráveis e positivos e não apenas gerar lucros para os seus proprietários, sócios e acionistas, e que:

i) preste serviços ou forneça bens com um alto rendimento social, e/ou

ii) utilize um modo de produção de bens ou serviços que concretize o seu objetivo social;

b) Utilize os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros aos acionistas e proprietários e que assegurem que tal distribuição não prejudique o objetivo principal; e

c) Seja gerida de forma empreendedora, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

2) "Microcrédito", um empréstimo de até 25 000 euros;

3) "Microempresa", uma empresa, incluindo um trabalhador independente, que empregue menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros, de acordo com o disposto na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 1 );

4) "Microfinanciamento", garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito;

5) "Inovações sociais", inovações que sejam sociais, quer pelos seus fins, quer pelas suas necessidades, e digam respeito, em especial, ao desenvolvimento e aplicação de novas ideias (relativas a produtos, serviços ou modelos) que simultaneamente satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

6) "Experimentação em matéria de políticas sociais", intervenções políticas que deem respostas inovadoras a necessidades sociais e sejam aplicadas em pequena escala e em condições que assegurem que o seu impacto seja mensurável, para que possam ser repetidas em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes.

Artigo 3.o

Estrutura do Programa

1.  O Programa é composto pelos seguintes três eixos complementares:

a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos e políticas da União a que se refere o artigo 1.o, e que promove a tomada de decisões baseada em factos, a inovação e o progresso social, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas;

b) O eixo EURES, que apoia atividades realizadas pela EURES, a saber, os serviços especialistas designados pelos Estados do EEE e pela Confederação Suíça, juntamente com parceiros sociais, outros serviços de emprego e outros interessados, para dinamizar o intercâmbio e divulgação de informações e outras formas de cooperação, nomeadamente parcerias transfronteiriças, tendo em vista promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e contribuir para um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável;

c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que promove o acesso ao financiamento e aumenta a sua disponibilidade para pessoas singulares ou coletivas, nos termos do artigo 26.o.

2.  As disposições comuns constantes do presente Título aplicam-se aos três eixos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), aos quais se aplicam igualmente disposições específicas do Título II.

Artigo 4.o

Objetivos gerais do programa

1.  O Programa procura contribuir para os seguintes objetivos gerais:

a) Reforçar, junto dos principais decisores políticos a todos os níveis, o sentimento de apropriação dos objetivos da União, e gerar, neste sentido, intervenções concretas, coordenadas e inovadoras, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, nos domínios a que se refere o artigo 1.o, em estreita colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e entidades públicas;

b) Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficientes e facilitar reformas políticas nos domínios a que se refere o artigo 1.o, nomeadamente através da promoção de condições de trabalho dignas, de uma cultura preventiva em matéria de saúde e segurança no trabalho, de um equilíbrio mais saudável entre vida privada e vida profissional e de boa governação, tendo em vista objetivos sociais, como a convergência, sem esquecer a aprendizagem mútua e a inovação social;

c) Assegurar a eficaz aplicação do direito da União nos domínios a que se refere o artigo 1.o e, se necessário, contribuir para modernizar a legislação da União, de harmonia com os princípios de um trabalho digno e de uma regulamentação inteligente;

d) Promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego por meio do desenvolvimento na União de mercados de trabalho de elevada qualidade e inclusivos, abertos e acessíveis a todos, respeitando e garantindo os direitos dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade de circulação, em todo o território da União;

e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para esse efeito a disponibilidade e o acesso ao microcrédito para as pessoas vulneráveis que pretendam criar uma microempresa, bem como para as microempresas já existentes, e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

2.  Na prossecução destes objetivos, o programa visa, em todos os seus eixos e atividades:

a) Dar especial atenção aos grupos vulneráveis, nomeadamente os jovens;

b) Promover a igualdade entre mulheres e homens, designadamente através da integração da perspetiva de género e, se for caso disso, de uma orçamentação que tenha em conta as questões de género;

c) Lutar contra a discriminação em razão do sexo, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

d) Na definição e execução das políticas e ações da União, promover um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável, garantir uma proteção social adequada e digna, combater o desemprego de longa duração e lutar contra a pobreza e a exclusão social.

Artigo 5.o

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 919 469 000  EUR, a preços correntes.

▼M2

2.  Durante todo o período de vigência do Programa, aplicam-se, em média, aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

a) Pelo menos 55 % para o eixo Progress;

b) Pelo menos 18 % para o eixo EURES;

c) Pelos menos 18 % para o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

▼B

3.  A Comissão pode utilizar até 2 % do enquadramento financeiro referido no n.o 1 para financiar as despesas operacionais destinadas a apoiar a execução do Programa.

4.  A Comissão pode utilizar o enquadramento financeiro referido no n.o 1 para financiar ações de assistência técnica ou administrativa, em especial relacionadas com auditorias, externalização de traduções, reuniões de peritos e atividades de informação e comunicação no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários.

5.  As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 6.o

Ações conjuntas

As ações elegíveis ao abrigo do Programa podem ser executadas em conjugação com outros instrumentos da União, desde que cumpram simultaneamente os objetivos do Programa e dos referidos instrumentos.

Artigo 7.o

Coerência e complementaridade

1.  A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas ao abrigo do programa com outras ações da União, como os fundos europeus estruturais e de investimento, tal especificado no Quadro Estratégico Comum estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), em especial no âmbito do FSE.

2.  O Programa deve complementar outros programas da União, sem prejuízo dos procedimentos específicos desses programas. Os mesmos custos elegíveis não podem resultar em duplo financiamento e devem criar-se sinergias estreitas entre o Programa, outros programas da União e os fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o FSE.

3.  As atividades financiadas pelo Programa devem cumprir a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais, bem como as convenções fundamentais da OIT.

4.  A coerência e a complementaridade devem também ser asseguradas através de uma participação estreita das autoridades locais e regionais.

Artigo 8.o

Cooperação com organismos competentes

A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de diretores-gerais para as relações laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução do Programa. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para o Programa.

Artigo 9.o

Disseminação de resultados e comunicação

1.  A Comissão informa as partes interessadas da União, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, dos resultados da execução do Programa, devendo convidá-los a trocar pontos de vista sobre o assunto.

2.  Os resultados das ações empreendidas ao abrigo do programa devem ser regular e devidamente comunicados e divulgados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parceiros sociais e ao público, a fim de maximizar o seu impacto, sustentabilidade e valor acrescentado a nível da União.

3.  As atividades de comunicação devem igualmente contribuir para divulgar as prioridades políticas da União na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento e devem igualmente prestar informação ao público sobre essas prioridades.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.  Cabe à Comissão gerir o Programa, nos termos do Regulamento Financeiro.

2.  A convenção de subvenção deve especificar a parte da contribuição financeira da União que será baseada no reembolso de custos elegíveis reais e a parte que será baseada em percentagens fixas, custos unitários ou montantes fixos.

Artigo 11.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  Na execução das medidas financiadas ao abrigo do presente Programa, a Comissão deve tomar medidas preventivas adequadas para assegurar a salvaguarda dos interesses financeiros da União contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de verificações eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação, principalmente por via de compensação, dos montantes pagos indevidamente, mas, se for caso disso, por via da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do artigo 325.o do TFUE, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho ( 3 ) e do Regulamento Financeiro.

2.  A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em documentos e inspeções no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.  O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 5 ), com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de acordos ou decisões de subvenção ou de contratos financiados ao abrigo do programa.

4.  Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente Programa devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as auditorias e investigações referidas nos n.os citados, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 12.o

Acompanhamento

Para permitir um acompanhamento regular do Programa e fazer os ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, abrangendo o primeiro ano, seguido de três relatórios abrangendo períodos consecutivos de dois anos, e transmite esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios devem igualmente ser transmitidos, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem dar conta dos resultados do Programa e da forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como da forma como foram abordados os aspetos ligados à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência do Programa.

Artigo 13.o

Avaliação

1.  É realizada uma avaliação intercalar do Programa até 1 de julho de 2017 para analisar, em termos quantitativos e qualitativos, os progressos na consecução dos seus objetivos, abordar o ambiente social na União e eventuais mudanças introduzidas pela legislação da União, apurar se os recursos do Programa foram eficientemente utilizados e avaliar o respetivo valor acrescentado à escala da União. Os resultados da referida avaliação intercalar são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  Se a avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou qualquer outra avaliação efetuada nos termos do artigo 19.o da Decisão n.o 1672/2006/CE ou do artigo 9.o da Decisão n.o 283/2010/UE revelarem a existência de lacunas graves no Programa, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, contendo alterações ao Programa adequadas para ter em conta os resultados da avaliação.

3.  Antes de qualquer proposta de prorrogação do Programa para além de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma avaliação dos pontos fortes e fracos do Programa, em termos conceptuais, no período de 2014 a 2020.

4.  Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a uma avaliação ex post destinada a medir o impacto e o valor acrescentado do Programa à escala da União e transmite os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório será posto à disposição do público.



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS EIXOS DO PROGRAMA



CAPÍTULO I

Eixo Progress

▼M2

Artigo 14.o

Secções temáticas e financiamento

1.  O eixo Progress apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a), b) e c). Durante o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo Progresso entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a) Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens: 20 %;

b) Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza: 45 %;

c) Condições de trabalho: 7 %.

O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.

2.  A partir da dotação global afetada ao eixo Progress, é atribuída uma quota importante à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras tendo em vista a sua utilização em maior escala.

▼B

Artigo 15.o

Objetivos específicos

Para além, dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Progress:

a) Desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas da União nos domínios referidos no artigo 1.o tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes no Programa;

b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas da União nos domínios referidos no artigo 1.o aos níveis da União, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e de ajudar os Estados-Membros a aplicar a legislação da União;

c) Dar apoio financeiro para testar inovações sociais e do mercado de trabalho e, se necessário, melhorar a capacidade dos principais agentes para conceber e executar políticas de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes;

d) Dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros para reforçar as respetivas capacidades para desenvolver, promover e apoiar a aplicação dos instrumentos e políticas da União referidos no artigo 1.o e da legislação pertinente da União.

Artigo 16.o

Tipos de ações

No âmbito do eixo Progress podem ser financiados os seguintes tipos de ações:

1. Atividades analíticas:

a) Recolha de dados e estatísticas, tendo em conta critérios qualitativos e quantitativos, e desenvolvimento de metodologias, classificações, microssimulações, indicadores e parâmetros de referência comuns, ventilados por género e grupo etário, se for caso disso;

b) Inquéritos, estudos, análises e relatórios, designadamente através do financiamento de redes de peritos, e desenvolvimento de competências especializadas sobre secções temáticas;

c) Análises e avaliações de impacto qualitativas e quantitativas efetuadas por entidades públicas e privadas;

d) Acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

e) Preparação e realização de atividades de experimentação de políticas sociais enquanto método de testar e avaliar soluções inovadoras tendo em vista a sua utilização generalizada;

f) Divulgação dos resultados das atividades analíticas acima referidas.

2. Atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação:

a) Intercâmbio e disseminação de boas práticas, abordagens e experiências inovadoras, avaliações pelos pares, avaliações comparativas e aprendizagem mútua a nível europeu;

b) Eventos, conferência e seminários da Presidência do Conselho;

c) Formação de juristas e conselheiros;

d) Redação e publicação de guias, relatórios e material didático, e medidas em matéria de informação, comunicação e mediatização das ações apoiadas pelo Programa;

e) Atividades de informação e comunicação;

f) Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação com vista ao intercâmbio e à divulgação de informações sobre as políticas e a legislação da União, bem como sobre o mercado de trabalho.

3. Apoio em matéria de:

a) Despesas de funcionamento das principais redes estabelecidas a nível da União cujas atividades estejam relacionadas com o eixo Progress e contribuam para os seus objetivos;

b) Criação de capacidades das administrações nacionais e dos serviços especialistas responsáveis pela promoção da mobilidade geográfica designados pelos Estados-Membros, bem como das instituições de microcrédito;

c) Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da União;

d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados e outros interessados relevantes, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala da União;

e) Financiamento de observatórios a nível da União, nomeadamente sobre secções temáticas essenciais;

f) Intercâmbio de pessoal entre administrações nacionais.

Artigo 17.o

Cofinanciamento da União

Caso sejam financiadas após um convite à apresentação de propostas, as atividades a realizar ao abrigo do eixo Progress podem receber cofinanciamento da União, o qual, regra geral, não pode exceder 80 % da despesa total elegível. Apenas podem ser concedidos apoios financeiros que ultrapassem este limite em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

Artigo 18.o

Participação

1.  A participação no eixo Progress está aberta:

a) Aos Estados-Membros;

b) Aos Países do EEE, nos termos do Acordo sobre o EEE, e aos Estados membros da EFTA;

c) Aos países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições gerais estabelecidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas da União.

2.  O eixo Progress está aberto a todos os organismos, agentes e instituições, públicos ou privados, em especial:

a) Autoridades nacionais, regionais e locais;

b) Serviços de emprego;

c) Organismos especializados previstos na legislação da União;

d) Parceiros sociais;

e) Organizações não governamentais;

f) Estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação;

g) Especialistas em análises e avaliações de impacto.

h) Serviços nacionais de estatística;

i) Meios de comunicação social.

3.  A Comissão pode cooperar com organizações internacionais, em especial com o Conselho da Europa, a OCDE, a OIT, outros órgãos das Nações Unidas e o Banco Mundial.

4.  A Comissão pode cooperar com países terceiros que não participem no Programa. Os representantes desses países terceiros podem estar presentes em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshop e seminários) que se realizem em países participantes no Programa, podendo os custos dessa presença ser suportados ao abrigo do mesmo.



CAPÍTULO II

Eixo EURES

▼M2

Artigo 19.o

Secções temáticas e financiamento

O eixo EURES apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a), b) e c). Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo EURES, entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a) Transparência das ofertas e dos pedidos de emprego e das informações conexas, para os candidatos e para os empregadores: 15 %;

b) Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos: 15 %;

c) Parcerias transfronteiriças: 18 %.

O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.

▼B

Artigo 20.o

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais previstos no artigo 4.o, os objetivos específicos do eixo EURES são os seguintes:

a) Assegurar a transparência das ofertas, dos pedidos de emprego e das informações e aconselhamento correspondentes, bem como de outras informações conexas, nomeadamente as que digam respeito às condições de vida e de trabalho, para os potenciais candidatos e para os empregadores, respetivamente. Tal deve ser conseguido através do intercâmbio e da divulgação de informações ao nível transnacional, interregional e transfronteiriço, através de formulários de interoperabilidade comuns para as ofertas e os pedidos de emprego, e através de outros meios adequados, nomeadamente aconselhamento individualizado e orientação, em especial para as pessoas menos qualificadas;

b) Apoiar a prestação dos serviços EURES de recrutamento e colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego; o apoio dos serviços EURES deve alargar-se às várias fases da colocação, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, com vista à integração bem-sucedida dos candidatos no mercado de trabalho; estes serviços de apoio podem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas de emprego num determinado setor, atividade profissional, país ou grupo de países, ou para grupos específicos de trabalhadores, por exemplo jovens, com propensão para a mobilidade, caso tenham sido detetadas necessidades económicas evidentes.

Artigo 21.o

Tipos de ações

O eixo EURES pode ser utilizado para financiar ações de promoção da mobilidade voluntária de pessoas na União, em condições justas, e de eliminação de obstáculos à mobilidade, nomeadamente:

a) Desenvolvimento e atividades de parcerias transfronteiriças EURES, se solicitado pelos serviços territorialmente responsáveis pelas regiões fronteiriças;

b) Prestação de serviços de informação, aconselhamento, colocação e recrutamento destinados a trabalhadores transfronteiriços;

c) Desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e pedidos de emprego;

d) Desenvolvimento de regimes de mobilidade específicos, na sequência de convites à apresentação de propostas, para preencher vagas caso sejam identificadas lacunas no mercado de trabalho, e/ou para ajudar trabalhadores com propensão para a mobilidade, caso tenham sido detetadas necessidades económicas evidentes;

e) Aprendizagem mútua entre intervenientes EURES e formação de conselheiros EURES, nomeadamente conselheiros EURES para as parcerias transfronteiriças;

f) Atividades de informação e comunicação destinadas a reforçar a sensibilização para os benefícios da mobilidade geográfica e profissional em geral e para as atividades e serviços prestados pelo EURES.

Artigo 22.o

Cofinanciamento da União

Caso sejam financiadas após um convite à apresentação de propostas, as atividades realizadas ao abrigo do eixo EURES podem receber cofinanciamento da União, o qual, em regra geral, não deve exceder 95 % da despesa total elegível. Só podem ser concedidos apoios financeiros que ultrapassem este limite em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

▼M1 —————

▼B

Artigo 24.o

Participação

1.  A participação no eixo EURES está aberta:

a) Aos Estados-Membros;

b) Aos Estados do EEE, nos termos do Acordo sobre o EEE, e à Confederação Suíça, nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas ( 6 ).

▼M1

2.  O eixo EURES está aberto a todos os organismos, agentes e instituições designados por um Estado-Membro ou pela Comissão que preencham as condições de participação na rede EURES definidas no Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Esses organismos, agentes e instituições incluem, nomeadamente:

a) Autoridades nacionais, regionais e locais;

b) Serviços de emprego;

c) Organizações de parceiros sociais e outros interessados.

▼B



CAPÍTULO III

Eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social

▼M2

Artigo 25.o

Secções temáticas e financiamento

O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a) e b). Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a) Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas: 35 %;

b) Empreendedorismo social: 35 %.

O remanescente é atribuído às secções temáticas referidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.

▼B

Artigo 26.o

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, os objetivos específicos do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social são os seguintes:

a) Melhorar o acesso ao microfinanciamento e a respetiva disponibilidade para:

i) pessoas vulneráveis que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, que estão em risco de exclusão social ou se encontram numa situação de exclusão social e que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e pretendem criar ou desenvolver as suas próprias microempresas,

ii) microempresas, tanto em fase de arranque como em fase de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas nas situações referidas na subalínea i);

b) Reforçar as capacidades institucionais dos prestadores de microcrédito;

c) Apoiar o desenvolvimento do mercado de investimento social e facilitar o acesso a financiamentos por parte das empresas sociais, disponibilizando capital próprio, quase-capital, instrumentos de concessão de empréstimos e subvenções até 500 000  EUR a empresas sociais com um volume de negócios que não exceda 30 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 30 milhões de euros que não sejam organismos de investimento coletivo.

A fim de assegurar a complementaridade, a Comissão e os Estados-Membros devem coordenar estreitamente estas ações, nas respetivas áreas de competência, com as ações empreendidas no âmbito da política de coesão e das políticas nacionais.

Artigo 27.o

Tipos de ações

O eixo Microfinanciamento e Empresas Sociais pode ser utilizado para financiar ações de apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais, inclusive no que toca à criação de capacidades institucionais, em particular através dos instrumentos financeiros previstos na Parte I, Título VIII, do Regulamento Financeiro, e de subvenções.

Artigo 28.o

Participação

1.  A participação no eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social está aberta a organismos públicos e privados estabelecidos a nível nacional, regional ou local nos países referidos no artigo 18.o, n.o 1, e que facultam nesses países:

a) Microfinanciamentos a pessoas e microempresas; e

b) Financiamentos a empresas sociais.

2.  A Comissão assegura que o eixo seja acessível, sem discriminações, a todos os organismos públicos e privados dos Estados-Membros.

3.  A fim de alcançar os beneficiários finais e de criar microempresas competitiva e viáveis, os organismos públicos e privados envolvidos nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), devem cooperar estreitamente com as organizações, incluindo organizações da sociedade civil, que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de orientação e formação aos beneficiários finais. Neste contexto, os referidos organismos devem assegurar o devido acompanhamento dos beneficiários, antes e depois da criação da microempresa.

4.  Os organismos públicos e privados envolvidos nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), devem aderir a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, de harmonia com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procurar impedir o sobreendividamento de pessoas e empresas, provocado, por exemplo, pela concessão de créditos a taxas de juro muito elevadas ou em condições passíveis de conduzir à sua insolvência.

Artigo 29.o

Contribuição financeira

Exceto no caso de ações conjuntas, as dotações financeiras atribuídas ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social cobrem os custos totais das ações realizadas através de instrumentos financeiros, designadamente obrigações de pagamento para com intermediários financeiros, tais como prejuízos decorrentes de garantias, encargos de gestão das entidades que gerem os recursos da União e outros custos elegíveis.

Artigo 30.o

Gestão

1.  A fim de aplicar os instrumentos e subvenções a que se refere o artigo 227.o, a Comissão pode celebrar acordos com as entidades referidas no artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro em especial com o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento. Os referidos acordos devem conter disposições pormenorizadas sobre a execução das tarefas confiadas às referidas entidades, incluindo disposições que especifiquem a necessidade de garantir a sua adicionalidade e coordenação com os instrumentos financeiros existentes a nível nacional e da União e de distribuir os recursos de forma equilibrada entre os Estados-Membros e os outros países participantes. Os instrumentos financeiros a que se refere a Parte I, Título VIII, do Regulamento Financeiro podem ser facultados através de um veículo de investimento especializado, que pode ser financiado por fundos do Programa, por outros investidores ou por ambos.

2.  O veículo de investimento especializado a que se refere o n.o 1 pode facultar, nomeadamente, empréstimos, capital próprio e instrumentos de partilha de risco a intermediários ou financiamentos diretos às empresas sociais, ou ambos. O capital social pode ser disponibilizado, designadamente, sob a forma de participações de capital aberto, participações passivas, empréstimos associados a ações ou combinações de diferentes tipos de participações de capital emitidas para os investidores.

3.  As condições, como as taxas de juro, aplicáveis aos microcréditos direta ou indiretamente apoiados no âmbito deste eixo devem refletir os benefícios do apoio e justificar-se em termos de riscos subjacentes e custos reais de financiamento relacionados com cada crédito.

4.  Nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os reembolsos anuais gerados por cada instrumento financeiro são atribuídos a esse instrumento financeiro até 1 de janeiro de 2024, ao passo que as receitas são inscritas no orçamento geral da União após a dedução dos custos e encargos de gestão. No caso de instrumentos financeiros já criados no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, os reembolsos e as receitas anuais gerados por operações iniciadas no período anterior são atribuídos ao instrumento financeiro no período em curso.

5.  Aquando da expiração dos acordos celebrados com as entidades referidas no n.o 1 ou após o termo do período de investimento do veículo de investimento especializado, o saldo devido à União é transferido para o orçamento geral da União.

6.  As entidades referidas no n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, os gestores dos fundos devem celebrar acordos escritos com os organismos públicos e privados referidos no artigo 28.o. Esses acordos devem estabelecem as obrigações de os organismos públicos e privados em questão usarem os recursos disponibilizados ao abrigo do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social de acordo com os objetivos definidos no artigo 26.o, bem como fornecer informações para a elaboração dos relatórios anuais de execução previstos no artigo 31.o.

Artigo 31.o

Relatórios de execução

1.  As entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1, e, se for caso disso, os gestores dos fundos devem enviar à Comissão relatórios anuais de execução dando conta das atividades subvencionadas e da sua execução financeira, bem como da distribuição e acessibilidade dos fundos e investimentos por setor, zona geográfica e tipo de beneficiário. Estes relatórios devem indicar igualmente as candidaturas aceites ou rejeitadas relativamente a cada objetivo específico e os contratos celebrados pelos organismos públicos e privados em causa, as ações financiadas e os resultados, designadamente em termos de impacto social, criação de emprego e sustentabilidade dos apoios concedidos. A Comissão envia os relatórios ao Parlamento Europeu, para conhecimento.

2.  As informações prestadas nos referidos relatórios anuais de execução devem ser incluídas nos relatórios bienais de acompanhamento previstos no artigo 12.o. Esses relatórios de acompanhamento devem incluir os relatórios anuais previstos no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão n.o 283/2010/UE, informações detalhadas sobre as atividades de comunicação e informações sobre a complementaridade com outros instrumentos da União, nomeadamente o FSE.



TÍTULO III

PROGRAMAS DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Programas de trabalho

A Comissão adota atos de execução para estabelecer programas de trabalho que abranjam os três eixos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

▼M2

Os programas de trabalho devem, se for caso disso, abranger um período de três anos consecutivos, e devem conter uma descrição das ações a financiar, os procedimentos para selecionar ações a apoiar pela União, a cobertura geográfica, o público-alvo e um prazo de execução indicativo. Os programas de trabalho devem indicar também os montantes atribuídos a cada objetivo específico. Os programas de trabalho devem reforçar a coerência do Programa indicando as ligações entre os três eixos.

▼M2 —————

▼B

Artigo 35.o

Medidas adicionais de execução

As medidas necessárias à execução do Programa, como os critérios de avaliação do Programa, nomeadamente os que se referem à relação custo-eficácia e as disposições aplicáveis à divulgação e transmissão dos resultados, são adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. O referido comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 37.o

Medidas transitórias

As ações referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão n.o 1672/2006/CE que tenham início antes de 1 de janeiro de 2014 continuam a ser regidas por essa decisão. No que respeita às ações, a Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 36.o do presente regulamento.

Artigo 38.o

Avaliação

1.  A avaliação final prevista no artigo 13.o, n.o 4 do presente regulamento, compreende a avaliação final referida no artigo 9.o da Decisão n.o 283/2010/UE.

2.  A Comissão efetua uma avaliação final específica do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social no prazo de um ano a contar do termo da vigência dos acordos celebrados com as entidades.

Artigo 39.o

Alteração da Decisão n.o 283/2010/UE

A Decisão n.o 283/2010/UE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.  No termo da vigência do instrumento, o saldo devido à União é disponibilizado para microfinanciamento e apoio a empresas sociais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") ( *1 ).

2) No artigo 8.o, os números 3 e 4 são suprimidos.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.



( 1 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 5 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

( 3 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013,relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 5 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

( 7 ) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1).

( *1 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 238".