02013R0883 — PT — 17.01.2021 — 002.001


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REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 883/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de setembro de 2013

relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho

(JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/2030 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016

  L 317

1

23.11.2016

►M2

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2223 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2020

  L 437

49

28.12.2020




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REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 883/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de setembro de 2013

relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho



Artigo 1.o

Objetivos e funções

1.  

A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por «Organismo») exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:

a) 

Pelos atos aplicáveis da União; e

b) 

Pelos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados pela União com países terceiros e organizações internacionais.

2.  
O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados-Membros numa base voluntária.
3.  

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a) 

Do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b) 

Do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

c) 

Do Estatuto;

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d) 

Do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

e) 

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

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4.  
No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por «instituições, órgãos, organismos e agências»), o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por «funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal»).

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4-A.  
O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho ( 3 ). Essa relação é baseada na cooperação mútua, no intercâmbio de informações, na complementaridade e na não sobreposição de esforços. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia.

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5.  
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações, à realização dos inquéritos e a medidas de seguimento.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Interesses financeiros da União», as receitas, as despesas e os ativos cobertos pelo orçamento da União Europeia, bem como aqueles cobertos pelos orçamentos das instituições, órgãos, organismos e agências e pelos orçamentos geridos e controlados pelos mesmos;

2) 

«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

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3) 

«Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União», a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União e a noção de «quaisquer outras atividades ilegais» inclui as irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

4) 

«Inquérito administrativo» (a seguir designado por «inquérito»), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.o e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades objeto de inquérito; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia nem das autoridades competentes dos Estados-Membros para instaurar e tramitar processos penais;

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5) 

«Pessoa em causa», uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;

6) 

«Operador económico», a definição que é dada a estes termos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96;

7) 

«Acordos administrativos», os acordos de natureza técnica e/ou operacional celebrados pelo Organismo e destinados, nomeadamente, a facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as partes, sem criar novas obrigações jurídicas;

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8) 

«Membro de uma instituição», um deputado ao Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, no que respeita às obrigações impostas pelo direito da União no contexto das funções que desempenha nessa qualidade.

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Artigo 3.o

Inquéritos externos

1.  
Nos domínios a que se refere o artigo 1.o, o Organismo efetua inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.
2.  
O Organismo deve efetuar as inspeções e verificações no local em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
3.  
Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações escritas e orais, inclusive através de entrevistas.
4.  
Caso, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, o operador económico em causa, se submeta a uma inspeção e verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às mesmas condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais.
5.  
A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta, sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.o, n.o 2.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações, documentos e dados relacionados com a matéria objeto de inquérito que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a investigação somente nas mesmas condições e na mesma medida em que as autoridades nacionais de controlo sejam autorizadas a submeter dispositivos privados ao inquérito e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito.

6.  
Caso o pessoal do Organismo se depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, a saber, quando o operador económico se recuse a conceder ao Organismo o acesso necessário às suas instalações ou a quaisquer outras áreas utilizadas para fins comerciais, oculte informações ou impeça a realização de qualquer das atividades que o Organismo necessita de levar acabo no decurso de uma inspeção e verificação no local, as autoridades competentes, incluindo, se adequado, as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em causa, prestam a assistência necessária ao pessoal do organismo, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.

7.  
O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandato escrito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2. O mais tardar no início da inspeção ou da verificação no local, informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à inspeção ou verificação no local, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que incumbe ao operador económico.
8.  
No exercício dos poderes que lhe são conferidos, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. Durante a realização das inspeções ou verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso da inspeção e verificação no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção ou verificação no local.
9.  
Caso um Estado-Membro não coopere com o Organismo nos termos dos n.os 5 e 6, a Comissão pode aplicar as disposições aplicáveis do direito da União a fim de recuperar os fundos relacionados com a inspeção ou verificação no local em causa.
10.  
No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.
11.  
Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, independentemente do suporte em que estejam armazenados, e na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.o, n.os 2 e 4.
12.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, em conformidade com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

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Artigo 4.o

Inquéritos internos

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1.  
Os inquéritos nas instituições, órgãos, organismos e agências nos domínios a que se refere o artigo 1.o são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa («inquéritos internos»).
2.  

Durante os inquéritos internos:

a) 

O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, independentemente do suporte em que estejam armazenados, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a inquérito somente na medida em que os dispositivos sejam utilizados para fins profissionais e nas condições estabelecidas nas decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa; e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito.

O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

b) 

O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou de agências ou membros do pessoal, cabalmente documentadas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União.

3.  
De acordo com as regras e condições previstas no artigo 3.o, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações no local nas instalações dos operadores económicos, a fim de obter acesso a informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito nas instituições, órgãos, organismos e agências.
4.  
As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito interno nas suas instalações, consulte documentos ou dados, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos internos.

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5.  
As instituições, órgãos, organismos e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos em todas as fases.
6.  
Se os inquéritos internos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.

Nos casos em que a confidencialidade do inquérito interno não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.

Em casos excecionais, a transmissão dessas informações pode ser adiada com base numa decisão motivada do Diretor-Geral, que é transmitida ao Comité de Fiscalização depois de encerrado o inquérito.

7.  
A decisão, referida no n.o 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito interno.

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8.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa informa o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.

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Se necessário, o Organismo informa também desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Nesse caso, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.

Artigo 5.o

Abertura dos inquéritos

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1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-D, o diretor-geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A decisão de abrir um inquérito pode ter em conta a necessidade de uma utilização eficaz dos recursos do Organismo e da proporcionalidade dos meios utilizados. No que se refere aos inquéritos internos, é tida em conta especificamente a instituição, órgão, organismo ou agência mais bem colocados para os realizar, com base, em especial, na natureza dos factos, no impacto financeiro, efetivo ou potencial, do caso e na probabilidade de seguimento judicial.
2.  
A decisão de abrir um inquérito é tomada pelo diretor-geral, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência ou de um Estado-Membro.
3.  
Enquanto o diretor-geral examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.o 2, ou enquanto o Organismo realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo.

O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.

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4.  
A decisão de abrir ou não um inquérito é tomada no prazo de dois meses após a receção de um pedido pelo Organismo, tal como previsto no n.o 2. A decisão é comunicada sem demora ao Estado-Membro, instituição, órgão, organismo ou agência que fez o pedido. A decisão de não abrir um inquérito deve ser fundamentada. Se, no termo desse prazo de dois meses, o Organismo não tiver tomado uma decisão, considera-se que o Organismo decidiu não abrir inquérito.

Se um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal, agindo nos termos do artigo 22.o-A do Estatuto, prestar ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou irregularidade, o Organismo deve informá-lo da decisão de abrir ou não um inquérito sobre os factos em questão.

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5.  
Se o diretor-geral decidir não abrir um inquérito, pode transmitir sem demora as informações relevantes, se for o caso, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa para que sejam tomadas as devidas medidas em conformidade com o direito da União e o direito nacional, ou à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.
6.  
Sempre que o diretor-geral decida não abrir um inquérito, apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, envia sem demora as informações referidas no n.o 5.

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Artigo 6.o

Acesso às informações existentes em bases de dados antes da abertura de um inquérito

1.  
Antes de iniciar um inquérito, o Organismo tem direito de acesso a todas as informações relevantes existentes em bases de dados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, quando tal for indispensável para apreciar os factos subjacentes às alegações. O direito de acesso é exercido dentro do prazo, a estabelecer pelo Organismo, necessário para uma rápida apreciação das alegações. Ao exercer esse direito de acesso, o Organismo respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
2.  
A instituição, órgão, organismo ou agência em causa mantêm uma cooperação leal, permitindo ao Organismo obter todas as informações relevantes em condições a especificar nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Processo de inquérito

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1.  
O diretor-geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado. O diretor-geral não executa, ele próprio, atos de inquérito concretos.

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2.  
O pessoal do Organismo exerce as suas competências mediante a apresentação de um mandato escrito, do qual constam a sua identidade e a qualidade em que atuam. O mandato, que indica o objeto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem, é emitido pelo Diretor-Geral.

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3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada. Ao prestarem a referida assistência, as autoridades competentes dos Estados-Membros agem em conformidade com as regras processuais nacionais que lhes são aplicáveis.
3-A.  

A pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, relativamente às matérias objeto de inquérito, as autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem ao Organismo, nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais competentes, o seguinte:

a) 

As informações disponíveis nos mecanismos automatizados centralizados a que se refere o artigo 32.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

b) 

Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.

Os pedidos do Organismo incluem uma justificação da adequação e proporcionalidade da medida no que diz respeito à natureza e à gravidade das matérias objeto de inquérito. Tal pedido diz respeito apenas às informações mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão quais as autoridades competentes relevantes para efeitos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

3-B.  
As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, seus membros, seus dirigentes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências e sem demora injustificada.

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4.  
Caso um inquérito combine elementos externos e elementos internos, aplicam-se, respetivamente, os artigos 3.o e 4.o.
5.  
Os inquéritos realizam-se sem interrupção, durante um período que deve ser proporcionado em relação às circunstâncias e à complexidade do caso.
6.  

Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:

a) 

A identidade do funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal em causa e um resumo dos factos em questão;

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b) 

Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares adequadas a tomar para proteger os interesses financeiros da União;

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c) 

As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de um inquérito externo, da competência de uma autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.

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A instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa informa sem demora o Organismo da adoção de medidas cautelares.

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7.  
Se necessário, cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros tomar, a pedido do Organismo, as medidas cautelares adequadas de acordo com o respetivo direito nacional, em particular medidas de preservação dos elementos de prova.

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8.  
Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o diretor-geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e, se for caso disso, as medidas previstas para acelerar o inquérito.

Artigo 8.o

Dever de informar o Organismo

1.  
Nos domínios a que se refere o artigo 1.o, as instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, podem cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.

2.  
As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1.

3.  
As instituições, órgãos, organismos e agências, e, a não ser que o direito nacional o impeça, as autoridades competentes dos Estados-Membros, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outras informações, documentos ou dados na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.
4.  
O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.

Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.

5.  
As disposições relativas à transmissão de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010 ( 5 ) do Conselho não são afetadas.

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Artigo 9.o

Garantias processuais

1.  
Nos inquéritos, o Organismo procura reunir provas de acusação e de defesa da pessoa em causa. Os inquéritos são realizados de forma objetiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais previstas no presente artigo.
2.  
O Organismo pode ouvir uma pessoa em causa ou uma testemunha em qualquer momento durante o inquérito. As pessoas ouvidas têm o direito de evitar a autoincriminação.

A convocatória para uma entrevista é enviada a uma pessoa em causa com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.

A convocatória para uma entrevista é enviada a uma testemunha com uma antecedência mínima de 24 horas. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da testemunha ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito.

▼M2

Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de inspeções e verificações no local. As garantias processuais a que se refere o artigo 3.o, n.os 7 e 8, aplicam-se à pessoa interessada, em particular o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.

▼B

Caso, durante uma entrevista, surjam provas de que uma testemunha pode ser uma pessoa em causa, é posto termo à entrevista. São imediatamente aplicáveis as regras processuais previstas no presente número e nos n.os 3 e 4. A testemunha é imediatamente informada dos seus direitos enquanto pessoa em causa e recebe, mediante pedido, cópia dos registos dos depoimentos que tenha prestado no passado. O Organismo não pode utilizar os depoimentos anteriores dessa pessoa contra ela sem antes lhe dar oportunidade de formular observações sobre os mesmos.

O Organismo elabora uma ata da entrevista e disponibiliza-a à pessoa ouvida, para aprovação ou introdução de observações. O Organismo fornece à pessoa em causa uma cópia da ata da entrevista.

3.  
Logo que um inquérito revele a possibilidade de um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou de um órgão, chefe de um organismo ou de uma agência ou membro do pessoal ser uma pessoa em causa, esse funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou de um órgão, chefe de um organismo ou de um agência ou membro do pessoal é informado do facto, desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito ou de quaisquer procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional.
4.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, e no artigo 7.o, n.o 6, uma vez concluído o inquérito e antes de serem tiradas conclusões que façam referência a uma pessoa em causa, é dada a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito.

▼M2

Para o efeito, o Organismo envia à pessoa interessada um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa interessada e as informações requeridas pelos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.

Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de uma investigação penal em curso ou futura levada a cabo pela Procuradoria Europeia ou por uma autoridade judiciária nacional, o diretor-geral pode, se adequado e após consultar a Procuradoria Europeia ou a autoridade judiciária nacional em causa, decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa interessada a apresentar as suas observações.

▼B

Nos casos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo IX do Estatuto, se a instituição, órgão, organismo ou agência não responderem no prazo de um mês ao pedido do Diretor-Geral de adiamento da execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações, presume-se que a resposta é afirmativa.

5.  
As pessoas ouvidas têm o direito de se exprimir em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. No entanto, os funcionários ou outros agentes da União podem ter de utilizar uma língua oficial das instituições da União de que tenham um conhecimento profundo.

▼M2

Artigo 9.o-A

Controlador das garantias processuais

1.  
A Comissão designa um controlador das garantias processuais (o «controlador») em conformidade com o procedimento especificado no n.o 2, por um mandato não renovável de cinco anos. Após o termo do seu mandato, o controlador permanece em funções até ser substituído.
2.  
O controlador está vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização. O Secretariado do Comité de Fiscalização presta todo o apoio administrativo e jurídico necessário ao controlador.
3.  
A Comissão atribui ao Comité de Fiscalização, a partir do seu orçamento aprovado, os recursos humanos e financeiros de que o controlador necessite.
4.  
Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos devidamente qualificados para o cargo de controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o controlador.
5.  
O controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio das garantias processuais.
6.  
O controlador exerce as suas funções com total independência, nomeadamente do Organismo e do Comité de Fiscalização, e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências.
7.  
Se o controlador deixar de preencher as condições necessárias ao exercício das suas competências, ou se o controlador for declarado culpado de falta grave, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem, de comum acordo, demitir o controlador das suas funções.
8.  
Nos termos do mecanismo a que se refere o artigo 9.o-B, o controlador controla o cumprimento, por parte do Organismo, das garantias processuais referidas no artigo 9.o, bem como das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo. O controlador é responsável pelo tratamento das reclamações a que se refere o artigo 9.o-B.
9.  
O controlador elabora um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Não deve fazer referência a casos individuais objeto de inquérito e deve assegurar a confidencialidade dos inquéritos, mesmo após o seu encerramento. O controlador informa o Comité de Fiscalização sobre qualquer questão sistémica decorrente das suas recomendações.

Artigo 9.o-B

Mecanismo de reclamação

1.  
A pessoa interessada tem o direito de apresentar uma reclamação ao controlador relativamente ao cumprimento por parte do Organismo das garantias processuais referidas no artigo 9.o, bem como com base numa infração das regras aplicáveis aos inquéritos realizados pelo Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais. A apresentação de uma reclamação não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito objeto da reclamação.
2.  
As reclamações podem ser apresentadas no prazo de um mês após o autor da reclamação tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada infração das garantias processuais ou das regras a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Em todo o caso, as reclamações podem ser apresentadas no prazo máximo de um mês após a conclusão do inquérito.

As reclamações relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, devem, contudo, ser apresentadas antes de expirar o prazo de 10 dias a que se referem essas disposições.

3.  
O controlador informa de imediato o diretor-geral ao receber uma reclamação.

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, o controlador determina se foram cumpridos os n.os 1 e 2.

Em caso de cumprimento dos n.os 1 e 2, o controlador convida o Organismo a agir no sentido de resolver a reclamação e informar o controlador em conformidade no prazo de 15 dias úteis.

Em caso de não cumprimento dos n.os 1 ou 2, o controlador encerra o processo e informa sem demora o autor da reclamação.

4.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o Organismo transmite ao controlador todas as informações necessárias para que este possa avaliar se a reclamação se justifica, bem como as informações para efeitos de resolver a reclamação e de permitir ao controlador emitir uma recomendação.
5.  
O controlador emite uma recomendação sobre a forma de resolver a reclamação sem demora e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da data da informação pelo Organismo ao controlador das medidas tomadas para resolver a reclamação. Na ausência de receção da informação dentro do prazo de 15 dias a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, o controlador emite uma recomendação no prazo de dois meses após o termo desse prazo.

Em casos excecionais, o controlador pode decidir prorrogar o prazo para emissão de uma recomendação por mais 15 dias de calendário. O controlador informa por escrito o diretor-geral dos motivos de tal prorrogação.

O controlador pode recomendar ao Organismo que altere ou revogue as suas recomendações ou relatórios, com base numa infração das garantias processuais a que se refere o artigo 9.o ou das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais.

Antes de emitir a recomendação, o controlador consulta o Comité de Fiscalização para que este emita o seu parecer.

O controlador apresenta a recomendação ao Organismo e notifica o autor da reclamação em conformidade.

Na ausência de uma recomendação por parte do controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o controlador indeferiu a reclamação sem uma recomendação.

6.  
O controlador examina a reclamação no âmbito de um procedimento contraditório sem interferir no desenrolar do inquérito em curso.

O controlador pode igualmente solicitar a testemunhas que apresentem explicações escritas ou orais que o controlador considere pertinentes para apurar os factos. As testemunhas podem recusar-se a fornecer tais explicações.

7.  
O diretor-geral toma as medidas adequadas que se justifiquem de acordo com a recomendação. Se o diretor-geral decidir não seguir a recomendação do controlador, deve comunicar ao autor da reclamação e ao controlador os principais motivos dessa decisão, a não ser que essa comunicação afete o inquérito em curso. O diretor-geral deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito.
8.  
O mecanismo de reclamação ao abrigo do presente artigo não prejudica as vias de recurso disponíveis ao abrigo dos Tratados, incluindo as ações relativas à reparação de danos.
9.  
O diretor-geral pode solicitar o parecer do controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais ou dos direitos fundamentais no âmbito do mandato do controlador, nomeadamente sobre a decisão de informar posteriormente a pessoa interessada ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3. O diretor-geral indica, em qualquer um desses pedidos, o prazo em que o controlador deve responder.
10.  
Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma reclamação ao diretor-geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou outro agente tiver apresentado uma reclamação ao controlador relacionada com a mesma questão, o diretor-geral deve aguardar a recomendação do controlador antes de responder à reclamação.
11.  
Depois de ter consultado o Comité de Fiscalização, o controlador adota disposições de execução para o tratamento das reclamações.

Essas disposições de execução devem incluir, nomeadamente, regras pormenorizadas sobre:

a) 

A apresentação de uma reclamação;

b) 

O intercâmbio de informações entre o Comité de Fiscalização, o controlador e o diretor-geral;

c) 

O processo de resolução, pelo Organismo, das questões levantadas numa reclamação;

d) 

A análise de uma reclamação no âmbito de um procedimento contraditório nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo;

e) 

A emissão e comunicação da recomendação do controlador;

f) 

Os casos devidamente justificados em que o diretor-geral pode divergir da recomendação do controlador e o procedimento a seguir nesses casos.

▼B

Artigo 10.o

Confidencialidade e proteção dos dados

1.  
As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos externos, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes.
2.  
As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos internos, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.
3.  
As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa garantem o respeito da confidencialidade dos inquéritos efetuados pelo Organismo, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso tenham sido intentados processos judiciais, de todas as regras nacionais aplicáveis a esses processos.

▼M2

3-A.  
A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) é aplicável à denúncia de casos de fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e à proteção das pessoas que denunciam tais infrações.
3-B.  
Quando o Organismo recomendar um acompanhamento judicial, sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e de proteção de dados, a pessoa interessada pode solicitar ao Organismo o relatório elaborado nos termos do artigo 11.o, na medida em que diga respeito à pessoa interessada. O Organismo comunica esse pedido sem demora a todos os destinatários desse relatório e só concede acesso com o consentimento explícito dos destinatários. Os destinatários devem responder no prazo de 12 meses a partir da receção do pedido. Na ausência de objeções dentro desse prazo, o Organismo concede acesso.

A autoridade competente pode igualmente autorizar o Organismo a conceder acesso antes do termo deste prazo.

▼M2

4.  
O Organismo nomeia um encarregado da proteção de dados, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

▼M1

O responsável pela proteção de dados é competente para o tratamento de dados pelo Organismo e pelo secretariado do Comité de Fiscalização.

▼B

5.  
O Diretor-Geral assegura que as informações fornecidas ao público sejam prestadas de forma neutra e imparcial, e que a sua divulgação respeite a confidencialidade dos inquéritos e os princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 9.o, n.o 1.

▼M1

De acordo com o Estatuto, o pessoal do Organismo e o pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização abstêm-se de qualquer divulgação não autorizada das informações recebidas no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido tornadas públicas de forma legal ou forem acessíveis ao público, e continuam vinculados por essa obrigação após a cessação das suas funções.

Os membros do Comité de Fiscalização estão vinculados pela mesma obrigação de sigilo profissional no exercício das suas funções, e continuam vinculados por essa obrigação após o termo do seu mandato.

▼B

Artigo 11.o

Relatório de inquérito e medidas a tomar na sequência dos inquéritos

1.  
No termo de qualquer inquérito realizado pelo Organismo, é elaborado um relatório, sob a autoridade do Diretor-Geral. O relatório indica a base jurídica do inquérito e descreve as etapas processuais, os factos comprovados e a sua qualificação jurídica preliminar, o impacto financeiro estimado dos factos comprovados, o respeito das garantias processuais nos termos do artigo 9.o e as conclusões do inquérito.

▼M2

Se for caso disso, o relatório é acompanhado de recomendações do diretor-geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.

2.  

Na elaboração dos relatórios e recomendações referidos no n.o 1, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.

Os relatórios elaborados com base no primeiro parágrafo, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:

a) 

Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;

b) 

Nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova;

c) 

Nos processos judiciais no TJUE e em processos administrativos em instituições, órgãos, organismos e agências.

Os Estados-Membros comunicam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto na alínea b) do segundo parágrafo.

No que respeita à alínea b) do segundo parágrafo, os Estados-Membros, a pedido do Organismo, transmitem ao Organismo a decisão final do tribunal nacional assim que o processo judicial em causa se tenha tornado definitivo e a decisão judicial definitiva se torne pública.

O poder do TJUE, dos tribunais nacionais e dos organismos competentes em processos administrativos e penais para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pelo Organismo não é afetado pelo presente regulamento.

2-A  
O Organismo tomará as medidas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios e das recomendações referidos no n.o 1.
3.  
Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa e, se aplicável, a instituição, órgão, organismo ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. Os Estados-Membros podem comunicar ao Organismo das autoridades nacionais competentes para o tratamento de tais relatórios, recomendações e documentos.

▼B

4.  
Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito interno e os documentos relevantes a ele referentes são transmitidos à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos resultados do inquérito interno, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.

▼M2

5.  
Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação, juntamente com as recomendações, é transmitida sem demora às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 12.o-C e 12.o-D.

A pedido do Organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa enviam ao Organismo, dentro do prazo fixado nas recomendações, informações sobre as medidas eventualmente tomadas e as razões da não implementação das recomendações, se for o caso, depois de o Organismo ter transmitido qualquer informação nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

▼M2 —————

▼B

7.  
Sem prejuízo do n.o 4, se no encerramento de um inquérito não for encontrado qualquer elemento de prova contra a pessoa em causa, o Diretor-Geral encerra o inquérito relativo a essa pessoa e informa-a por escrito desse facto no prazo de 10 dias úteis.

▼M2

8.  
Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações que tenham conduzido a um inquérito, o Organismo notifica-o do encerramento do inquérito, salvo se considerar que essa informação é suscetível de lesar os legítimos interesses da pessoa interessada e a eficácia do inquérito e da ação a tomar posteriormente, ou quaisquer requisitos de confidencialidade.

▼B

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros

▼M2

1.  
Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inquéritos externos, em tempo oportuno, para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional. Pode também transmitir tais informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

▼B

2.  
Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos internos sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.

Nos termos do n.o 4, e sem prejuízo do artigo 10.o, o Diretor-Geral transmite igualmente à instituição, órgão, organismo, ou agência em causa as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, incluindo a identidade da pessoa em causa, um resumo dos factos comprovados, a respetiva qualificação jurídica preliminar e o impacto estimado sobre os interesses financeiros da União.

É aplicável o artigo 9.o, n.o 4.

▼M2

3.  
As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo sem demora e, em todo o caso, no prazo de 12 meses a contar da receção das informações que lhes foram transmitidas nos termos do presente artigo, do seguimento dado com base nessas informações.

▼B

4.  
O Organismo pode apresentar elementos de prova em processos pendentes em tribunais nacionais de acordo com o direito nacional e o Estatuto.

▼M2

5.  
O Organismo pode fornecer informações relevantes à rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010. Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem transmitir ao Organismo informações pertinentes da rede Eurofisc, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 12.o-A

Serviços de coordenação antifraude

1.  
Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (o «serviço de coordenação antifraude») que facilite uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se adequado, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.
2.  
A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Tal assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros prestada nos termos do artigo 3.o, n.os 5 e 6, do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 2 e 3.
3.  
Os serviços de coordenação antifraude podem prestar assistência ao Organismo mediante pedido, de forma a que o Organismo possa realizar atividades de coordenação nos termos do artigo 12.o-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude.

Artigo 12.o-B

Atividades de coordenação

1.  
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 10.o são aplicáveis.
2.  
O Organismo pode, se for caso disso, elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo às autoridades competentes dos Estados-Membros e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa.
3.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão.
4.  
O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, nesse âmbito, trocar informações operacionais adquiridas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o-C

Denúncia de conduta criminosa à Procuradoria Europeia

1.  
O Organismo transmite à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, um relatório acerca de qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado sem demora injustificada, antes ou durante um inquérito do Organismo.
2.  
O relatório a que se refere o n.o 1 contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos ou outras pessoas envolvidas.
3.  
O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.
4.  
Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo e em que não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante essa avaliação, são aplicáveis o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 2. Após esta avaliação preliminar, o Gabinete deve reportar à Procuradoria Europeia qualquer conduta criminosa referida no n.o 1 do presente artigo.
5.  
Se a conduta criminosa a que se refere o n.o 1 do presente artigo for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório referido nesse número, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G.

6.  
As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os1 a 4. O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia.
7.  
Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.

Artigo 12.o-D

Não duplicação das investigações

1.  
Sem prejuízo dos artigos 12.o-E e 12.o-F, o diretor-geral deve interromper um inquérito em curso e não abre um novo inquérito nos termos do artigo 5.o se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos. O diretor-geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à interrupção de um inquérito com base em tais motivos.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G.

Se o Organismo interromper o seu inquérito, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.

2.  
A fim de permitir que o Organismo pondere as medidas administrativas adequadas em conformidade com o seu mandato, a Procuradoria Europeia pode fornecer-lhe informações relevantes sobre casos em que a Procuradoria Europeia tenha decidido não proceder a uma investigação ou quando tenha arquivado um caso. Quando factos novos que não eram do conhecimento da Procuradoria Europeia no momento da decisão de arquivamento a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 passarem a ser conhecidos pelo Organismo, o diretor-geral pode solicitar à Procuradoria Europeia a reabertura de um inquérito nos termos do artigo 39.o, n.o 2, desse regulamento.

Artigo 12.o-E

Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia

1.  

No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:

a) 

Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;

b) 

Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;

c) 

Conduzindo inquéritos administrativos.

Ao prestar apoio à Procuradoria Europeia, o Organismo abstém-se de praticar atos ou de aplicar medidas que possam pôr em causa a investigação ou a ação penal.

2.  

Um pedido referido no n.o 1 é transmitido por escrito e inclui, pelo menos:

a) 

Informações relativas à investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;

b) 

As medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;

c) 

Se for caso disso, o prazo previsto para a execução do pedido;

Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais.

3.  
Para proteger a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, nos casos em que o Organismo execute, no âmbito do seu mandato, medidas de apoio a pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, a Procuradoria Europeia e o Organismo, atuando em estreita cooperação, devem assegurar o cumprimento das garantias processuais aplicáveis previstas no capítulo VI do Regulamento (UE) 2017/1939.

Artigo 12.o-F

Inquéritos complementares

1.  
Quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação e o diretor-geral considerar, em casos devidamente justificados, que também deve ser aberto um inquérito pelo Organismo, em conformidade com o respetivo mandato, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito.

Após receção dessas informações e no prazo fixado em conformidade com o artigo 12.o-G, a Procuradoria Europeia pode opor-se à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com o inquérito. Caso a Procuradoria Europeia se oponha à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com um inquérito, comunica ao Organismo sem demora injustificada quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

Se a Procuradoria Europeia não levantar objeções dentro do prazo a fixar nos termos do artigo 12.o, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo consultando a Procuradoria Europeia de modo continuado. Se a Procuradoria Europeia levantar objeções posteriormente, o Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados.

2.  
Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.o-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção de tal informação, o diretor-geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 12.o-G

Modalidades de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia

1.  
O Organismo acorda modalidades de cooperação com a Procuradoria Europeia. Tais modalidades de cooperação podem definir, nomeadamente, modalidades práticas de intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas, e inquéritos complementares.

As modalidades de cooperação incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos. Incluem ainda disposições relativas à transferência de informações entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, quando o Organismo intervém em apoio ou complemento da Procuradoria Europeia. As modalidades de cooperação preveem prazos de resposta aos pedidos recíprocos.

O Organismo e a Procuradoria Europeia acordam nos prazos e nas disposições pormenorizadas naquilo que diz respeito ao artigo 12.o-C, n.o 5, ao artigo 12.o-D, n.o 1, e ao artigo 12.o-F, n.o 1. Até se alcançar esse acordo, a Procuradoria Europeia responde sem demora aos pedidos do Organismo e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar dos pedidos a que se refere o artigo 12.o-C, n.o 5, e o artigo 12.o-D, n.o 1, e no prazo de 20 dias úteis a contar de um pedido de informações a que se refere o artigo 12.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo.

Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o diretor-geral envia, para conhecimento, o projeto ao Comité de Fiscalização, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Comité de Fiscalização emite um parecer sem demora.

2.  
O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia.

Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto ao Organismo como à Procuradoria Europeia. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.

São estabelecidos nos acordos de cooperação os aspetos técnicos e de segurança do acesso recíproco ao sistema de gestão de processos, incluindo procedimentos internos para assegurar que cada acesso é devidamente justificado para o desempenho das suas funções e está documentado.

3.  
O diretor-geral e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se pelo menos anualmente para debater questões de interesse comum.

▼B

Artigo 13.o

Cooperação do Organismo com a Eurojust e a Europol

▼M2

1.  
No âmbito do seu mandato para a proteção dos interesses financeiros da União, o Organismo coopera, conforme adequado, com a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). Sempre que seja necessário para facilitar a cooperação, o Organismo estabelece disposições administrativas de comum acordo com a Eurojust e a Europol. Essas disposições funcionais podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, e, mediante pedido, de relatórios de progresso.

▼B

Sempre que tal possa apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal, ou caso o Organismo tenha transmitido às autoridades competentes dos Estados-Membros informações que constituam indícios de fraude, corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União que configure formas graves de criminalidade, transmite as informações relevantes à Eurojust, no âmbito do mandato desta última.

2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa são informadas em tempo oportuno pelo Organismo, sempre que este transmita à Eurojust ou à Europol informações facultadas pelas referidas autoridades.

Artigo 14.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.  
O Organismo pode acordar, se adequado, disposições administrativas com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. O Organismo coordena a sua atividade, conforme adequado, com os serviços competentes da Comissão e com o Serviço Europeu para a Ação Externa, em especial antes de acordar tais disposições administrativas. Essas disposições funcionais podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo, mediante pedido, relatórios de progresso.
2.  
O Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa antes de comunicar as informações por estas facultadas a autoridades competentes de países terceiros ou a organizações internacionais.

O Organismo mantém um registo de todas as transmissões de dados pessoais, incluindo os motivos correspondentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 15.o

Comité de Fiscalização

▼M2

1.  
O Comité de Fiscalização controla periodicamente o exercício do poder de inquérito do Organismo, a fim de reforçar a independência do Organismo no devido exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento.

O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.

O Comité de Fiscalização dirige ao diretor-geral pareceres, incluindo, se for caso disso, recomendações adequadas, nomeadamente sobre os recursos necessários para o exercício do poder de inquérito do Organismo, as prioridades de inquérito do Organismo e a duração dos inquéritos. Os pareceres podem ser formulados por iniciativa própria, a pedido do diretor-geral ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência, sem contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

O Organismo publica no seu sítio Internet as suas respostas aos pareceres emitidos pelo Comité de Fiscalização.

É transmitida cópia dos pareceres emitidos nos termos do terceiro parágrafo às instituições, órgãos, organismos ou agências.

O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e tendo devidamente em conta os requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.

▼B

2.  
O Comité de Fiscalização é composto por cinco membros independentes com experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo. Os membros do Comité de Fiscalização são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

A decisão de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização inclui uma lista de reserva de potenciais membros para substituir os membros do Comité de Fiscalização pelo período remanescente do respetivo mandato, em caso de renúncia, falecimento ou incapacidade permanente de um ou vários membros.

3.  
A duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de cinco anos e não é renovável. Três e dois membros são substituídos alternadamente, a fim de preservar os conhecimentos especializados do Comité de Fiscalização.
4.  
Após o termo do mandato, os membros do Comité de Fiscalização permanecem em funções até à sua substituição.
5.  
Se um membro do Comité de Fiscalização deixar de preencher as condições necessárias ao exercício das suas competências, ou se tiver sido declarado culpado de falta grave, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem, de comum acordo, demiti-lo das suas funções.
6.  
De acordo com as regras aplicáveis da Comissão, os membros do Comité de Fiscalização recebem ajudas de custo e são reembolsados das despesas efetuadas no exercício das suas funções.
7.  
No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo nem instituição, órgão, organismo ou agência.

▼M2

8.  
O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.

▼M1

Os funcionários nomeados para o Comité de Fiscalização não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou instituição, órgão, organismo ou agência, relacionadas com o exercício das funções de supervisão do Comité de Fiscalização.

▼B

9.  
O Comité de Fiscalização elabora pelo menos um relatório de atividades por ano, incidindo em especial na apreciação da independência do Organismo, na aplicação das garantias processuais e na duração dos inquéritos. Os relatórios são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

O Comité de Fiscalização pode apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e dos inquéritos efetuados pelo Organismo e as medidas adotadas com base nesses resultados.

Artigo 16.o

Trocas de opiniões com as instituições

▼M2

1.  
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o diretor-geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a assistir à troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do diretor-geral ou do Comité de Fiscalização.
2.  

No âmbito do objetivo expresso no n.o 1, as trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto acordado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em particular, as trocas de opiniões podem dizer respeito a:

a) 

Às prioridades estratégicas da política de inquérito do Organismo;

b) 

Aos pareceres e relatórios de atividade do Comité de Fiscalização previstos no artigo 15.o;

c) 

Aos relatórios do diretor-geral a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, e, se for caso disso, a outros relatórios das instituições respeitantes ao mandato do Organismo;

d) 

O quadro das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia, incluindo quaisquer questões horizontais e sistémicas encontradas no seguimento dos relatórios finais de inquérito do Organismo;

e) 

O quadro das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo quaisquer questões horizontais e sistémicas encontradas no seguimento dos relatórios finais de inquérito do Organismo;

f) 

Às relações entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro das disposições a que se refere o presente regulamento;

g) 

À eficácia do funcionamento do Organismo no que diz respeito à execução do seu mandato.

▼B

3.  
As instituições que participam nas trocas de opiniões garantem que estas não interfiram no desenrolar dos inquéritos em curso.
4.  
As instituições que participam nas trocas de opiniões têm em conta, nas suas ações, os pareceres expressos nessa ocasião. O Diretor-Geral faculta, nos relatórios a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, informações sobre as medidas eventualmente tomadas pelo Organismo.

Artigo 17.o

Diretor-Geral

1.  
O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.o 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável.

▼M2

2.  
Para efeitos da nomeação de um novo diretor-geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do diretor-geral em funções. A Comissão elabora uma lista de candidatos com as qualificações adequadas. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho acordam, em tempo útil, numa lista restrita de três candidatos elaborada pela Comissão a partir da lista de candidatos aprovados. A Comissão nomeia o diretor-geral a partir dessa lista restrita.
3.  
O diretor-geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo nem de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação, ou à elaboração dos relatórios correspondentes na sequência de tais atividades de inquérito ou de coordenação. Se o diretor-geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão perante o TJUE.
4.  
O diretor-geral informa periodicamente, e pelo menos anualmente, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais. Esses relatórios incluem também uma avaliação das ações levadas a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos, organismos e agências, cumprindo os relatórios e as recomendações elaboradas pelo Organismo.
4-A.  
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho no âmbito dos direitos de controlo orçamental que lhes assistem, o diretor-geral pode fornecer informações sobre as atividades do Organismo, respeitando a confidencialidade dos inquéritos e os procedimentos de seguimento. O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a confidencialidade das informações fornecidas em conformidade com o presente número.
5.  

O diretor-geral informa regularmente o Comité de Fiscalização sobre as atividades do Organismo, sobre o exercício do seu poder de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O diretor-geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização:

a) 

Dos casos em que as recomendações formuladas pelo diretor-geral não foram seguidas;

b) 

Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros ou à Procuradoria Europeia;

c) 

Dos casos em que nenhuma investigação foi aberta e dos casos arquivados;

d) 

Da duração dos inquéritos nos termos do artigo 7.o, n.o 8.

▼B

6.  
O Diretor-Geral pode delegar o exercício de certas competências previstas no artigo 5.o, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 7, e no artigo 12.o, n.o 2, num ou mais membros do pessoal do Organismo, por escrito, especificando as condições e os limites que regem a delegação.

▼M2

7.  
O diretor-geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.o, n.o 2. O controlo da legalidade é realizado por membros do pessoal do Organismo que sejam peritos em direito e em procedimentos de inquérito. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.
8.  

O diretor-geral adota orientações sobre os procedimentos de inquérito, dirigidas ao pessoal do Organismo. Essas orientações devem respeitar o presente regulamento e abranger, nomeadamente:

a) 

As práticas que devem ser observadas na execução do mandato do Organismo;

b) 

Regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de inquérito;

c) 

As garantias processuais;

d) 

Os elementos pormenorizados dos procedimentos internos de consulta e controlo, incluindo o controlo da legalidade;

e) 

Proteção de dados e políticas em matéria de comunicação e acesso a documentos, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 3-B;

f) 

As relações com a Procuradoria Europeia.

▼B

As referidas orientações, bem como as suas eventuais alterações, são adotadas depois de o Comité de Fiscalização ter tido oportunidade de sobre elas se pronunciar e são seguidamente transmitidas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicadas para fins informativos no sítio Internet do Organismo, nas línguas oficiais das instituições da União.

▼M2

9.  
Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao diretor-geral ou de proceder ao levantamento da sua imunidade, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.

▼B

A imposição de sanções disciplinares ao Diretor-Geral é objeto de decisão fundamentada, que é transmitida, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.

10.  
As referências ao «Diretor» do Organismo, em qualquer texto jurídico, são entendidas como referência ao Diretor-Geral.

▼M1

Artigo 18.o

Financiamento

As dotações totais do Organismo são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão e são indicadas de forma pormenorizada num anexo da referida secção. As dotações do Comité de Fiscalização e do respetivo secretariado são inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão.

O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão. O quadro de pessoal da Comissão inclui o secretariado do Comité de Fiscalização.

▼M2

Artigo 19.o

Relatório de avaliação e possível revisão

1.  
O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização.
2.  
O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão, se for o caso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo – incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades –, tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiriços e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.

▼B

Artigo 20.o

Revogação

São revogados o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e disposições transitórias

1.  
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O artigo 15.o, n.o 3, é aplicável à duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização em funções à data da entrada em vigor do presente regulamento. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, o Presidente do Parlamento Europeu escolhe por sorteio, de entre os membros do Comité de Fiscalização, dois membros cujas funções devem cessar, em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 3, primeira frase, no termo dos primeiros 36 meses do respetivo mandato. Em substituição dos membros cessantes, são automaticamente nomeados dois novos membros por um prazo de cinco anos, com base e pela ordem estabelecida na lista constante do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2012/45/UE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 23 de janeiro de 2012, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 7 ). Os novos membros são as duas primeiras pessoas cujos nomes figuram na referida lista.
3.  
O artigo 17.o, n.o 1, terceira frase, é aplicável à duração do mandato do Diretor-Geral em funções à data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

REGULAMENTOS REVOGADOS (REFERIDOS NO ARTIGO 20.o)

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho

(JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).




ANEXO II



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 15.o, n.o 9

Artigo 16.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 17.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 17.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 10

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 3 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

( 4 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

( 6 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

( 7 ) JO L 26 de 28.1.2012, p. 30.