02013R0346 — PT — 01.03.2018 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 346/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 115 de 25.4.2013, p. 18)

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Jornal Oficial

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REGULAMENTO (UE) 2017/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017

  L 293

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10.11.2017




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REGULAMENTO (UE) N.o 346/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

O presente regulamento estabelece igualmente regras uniformes para a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, para a composição da carteira dos fundos de empreendedorismo social qualificados e para os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis, bem como para a organização, exercício de atividade e transparência dos gestores que comercializam fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

Artigo 2.o

1.  O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:

a) O total de ativos sob a sua gestão não exceder o limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

b) Estarem estabelecidos na União;

c) Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

d) Gerirem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados.

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2.  Os artigos 3.o a 6.o, os artigos 10.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), os artigos 15.o-A a 20.o, o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 22.o e 22.o-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuSEF» na comercialização desses fundos na União.

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3.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que sejam gestores externos e estejam registados nos termos do artigo 15.o podem gerir adicionalmente organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que autorizados para esse efeito ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Organismo de investimento coletivo», um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

b) «Fundo europeu de empreendedorismo social qualificado», um organismo de investimento coletivo que:

i) tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa, dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,

ii) não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,

iii) esteja estabelecido no território de um Estado-Membro;

c) «Gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados», uma pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um fundo de empreendedorismo social qualificado;

d) «Empresa em carteira elegível», uma empresa que:

i) no momento em que o fundo de empreendedorismo social qualificado realiza o seu investimento, não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15, da Diretiva 2004/39/CE,

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ii) tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa:

 forneça serviços ou bens que gerem um rendimento social,

 utilize um modo de produção de bens ou serviços que concretize o seu objetivo social, ou

 forneça apoio financeiro unicamente a empresas sociais na aceção de qualquer dos dois primeiros travessões,

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iii) utilize os lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, segundo os procedimentos e regras neles definidos e que determinem as circunstâncias em que os lucros devem ser distribuídos aos acionistas e proprietários, a fim de assegurar que tais distribuições de lucros não comprometam o seu objetivo principal,

iv) seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades,

v) esteja estabelecida no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro que:

 não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,

 tenha assinado acordos com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de empreendedorismo social qualificado, que assegurem que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e) «Investimento elegível», qualquer dos seguintes instrumentos:

i) instrumentos de capital ou equiparados emitidos por:

 uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a essa empresa,

 uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou

 uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de empreendedorismo social qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível,

ii) instrumentos de dívida, titularizada ou não, emitidos por uma empresa em carteira elegível,

iii) unidades de participação ou ações de um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados, desde que esses fundos não tenham, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de empreendedorismo social qualificados,

iv) empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a uma empresa em carteira elegível,

v) qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira elegível;

f) «Custos relevantes», as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores;

g) «Capital próprio», uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;

h) «Instrumentos equiparados», qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

i) «Comercialização», a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

j) «Capital subscrito», um compromisso por força do qual um investidor se obrigue a, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado, adquirir uma participação ou realizar entradas de capital para esse fundo;

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k) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social;

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l) «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializa tais fundos nos termos do presente regulamento;

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m) «Autoridade competente»:

i) para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,

ii) para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE,

iii) para os fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de empreendedorismo social qualificado está estabelecido;

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n) «Autoridade competente do Estado Membro de acolhimento»: a autoridade de um Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que o fundo de empreendedorismo social qualificado seja comercializado.

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Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica do fundo de empreendedorismo social qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, nos termos do artigo 15.o, o próprio fundo de empreendedorismo social qualificado. Um fundo de empreendedorismo social qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de empreendedorismo social qualificados ou de outros organismos de investimento coletivo.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de especificar os tipos de bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que concretizam um objetivo social nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do presente artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira elegíveis e as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e investidores.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuSEF»

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

Artigo 5.o

1.  Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

2.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados não podem recorrer, ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado, a métodos que induzam o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social só podem contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado caso esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por capital subscrito não realizado.

Artigo 6.o

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de empreendedorismo social qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a) Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000  EUR; e

b) Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto.

2.  O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados quando invistam nos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem:

a) Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;

b) Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;

c) Exercer a sua atividade profissional de forma a defender a incidência social positiva das empresas em carteira elegíveis em que invistam, os interesses dos fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;

d) Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis e da incidência social positiva dessas empresas;

e) Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;

f) Tratar os seus investidores com correção;

g) Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado.

Artigo 8.o

1.  A delegação de poderes do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa do correio».

2.  A delegação de poderes nos termos do n.o 1 não pode tornar ineficaz a supervisão do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e, em particular, não pode obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado seja conforme aos interesses dos respetivos investidores.

Artigo 9.o

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem identificar e evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, nos termos do n.o 4, divulgar imediatamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que os mesmos afetem negativamente os interesses do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos respetivos investidores e garantir que os fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos recebam um tratamento justo.

2.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores, e o fundo de empreendedorismo social qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;

b) O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e outros fundo de empreendedorismo social qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;

c) O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

3.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem ter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.  A divulgação dos conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 deve ser feita caso os mecanismos organizativos utilizados pelo gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:

a) Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b) As medidas que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 10.o

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem aplicar, relativamente a cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, procedimentos para avaliar em que medida as empresas em carteira elegíveis em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram. Os gestores devem assegurar que os referidos procedimentos sejam claros e transparentes e incluam indicadores que possam, em função do objetivo social e da natureza da empresa em carteira elegível, abranger um ou mais dos seguintes temas:

a) Mercados de emprego e de trabalho;

b) Normas e direitos relativos à qualidade do emprego;

c) Inclusão social e proteção de grupos específicos;

d) Igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação;

e) Saúde pública e segurança;

f) Acesso aos sistemas de proteção social, saúde e educação e efeitos sobre os mesmos.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar os pormenores dos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo relativamente às diversas empresas em carteira elegíveis.

Artigo 11.o

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

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2.  Tanto os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos internamente como os gestores externos de fundos de empreendedorismo social qualificados devem ter um capital inicial de 50 000  EUR.

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3.  O montante de fundos próprios deve ascender de forma permanente a, pelo menos, um oitavo das despesas gerais fixas suportadas pelo gestor durante o ano anterior. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode ajustar esse requisito em caso de alteração significativa da atividade do gestor desde o ano precedente. Se o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado não tiver completado um ano de atividade, o requisito deve ascender a um oitavo das despesas gerais fixas previstas no seu plano de negócios, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigir um ajustamento desse plano.

4.  Caso o valor dos fundos de capital de empreendedorismo social qualificados geridos pelo gestor seja superior a 250 000 000  EUR, o gestor deve constituir um montante suplementar de fundos próprios. Esse montante suplementar deve ser igual a 0,02 % do montante em que o valor total dos fundos de empreendedorismo social qualificados exceda 250 000 000  EUR.

5.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.o 4, caso esse gestor beneficie de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro onde esteja sujeita a normas prudenciais que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes às previstas no direito da União.

6.  Os fundos próprios devem ser investidos em ativos líquidos ou ativos prontamente convertíveis em numerário a curto prazo e não podem incluir posições especulativas.

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Artigo 12.o

1.  As regras relativas à avaliação de ativos devem constar do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado e assegurar um processo de avaliação correto e transparente.

2.  Os processos de avaliação utilizados devem assegurar que a avaliação dos ativos seja adequada e que o valor patrimonial seja calculado pelo menos uma vez por ano.

3.  A fim de assegurar a coerência da avaliação das empresas em carteira elegíveis, a ESMA redige orientações destinadas a estabelecer princípios comuns para o tratamento dos investimentos nessas empresas, tendo em conta o seu objetivo principal de alcançar uma incidência social positiva quantificável e de utilizar os seus lucros, acima de tudo, para alcançar essa incidência.

Artigo 13.o

1.  No prazo de seis meses a contar do final de cada exercício financeiro, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem facultar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de empreendedorismo social qualificado que gerem. O relatório deve descrever a composição da carteira do fundo de empreendedorismo social qualificado e as atividades do ano anterior. Deve igualmente divulgar os lucros totais obtidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado até ao termo da sua vigência e, se for caso disso, os lucros totais distribuídos no mesmo período. O relatório deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de empreendedorismo social qualificado. O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.

2.  O relatório anual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Se for o caso, pormenores dos resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;

b) A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira elegíveis;

c) A indicação de se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado não investidos em empresas em carteira elegíveis tiveram por base os critérios a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea f);

d) Um resumo das atividades que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado exerceu, relacionadas com as empresas em carteira elegíveis, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea l);

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e) Informação sobre a natureza, o valor e os objetivos dos investimentos distintos dos investimentos elegíveis a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;

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f) Uma descrição da forma como os riscos ambientais e relacionados com o clima são tidos em conta na estratégia de investimento dos fundos de empreendedorismo social qualificados.

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3.  Deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano uma auditoria aos fundos de empreendedorismo social qualificados. A auditoria deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo de empreendedorismo social qualificado e se o respetivo gestor criou e mantém registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores.

4.  Caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado deva publicar um relatório financeiro anual nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 1 ), sobre o fundo de empreendedorismo social qualificado, as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser prestadas separadamente ou em anexo ao relatório financeiro anual.

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5.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem disponibiliza todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo à autoridade competente de cada fundo de empreendedorismo social qualificado em causa, à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e à ESMA, em tempo útil, através dos procedimentos a que se refere o artigo 23.o.

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Artigo 14.o

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:

a) A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

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b) O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de empreendedorismo social qualificados;

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c) Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo:

i) os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,

ii) quaisquer outros fundos de empreendedorismo social qualificados em que o fundo tenciona investir,

iii) os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de empreendedorismo social qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv) os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,

v) as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi) quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

d) A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo, se for caso disso, projeções razoáveis relativas aos resultados e informações sobre o desempenho anterior nessa área;

e) As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;

f) Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira elegíveis e dos processos e critérios utilizados na respetiva seleção, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;

g) Uma descrição do perfil de risco do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possa vir a aplicar;

h) Uma descrição do processo de avaliação do fundo de empreendedorismo social qualificado e da metodologia de determinação de preços utilizada na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;

i) Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado;

j) Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;

k) A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de empreendedorismo social qualificado, caso exista;

l) Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de empreendedorismo social qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;

m) Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de empreendedorismo social qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.  As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for caso disso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

3.  Caso o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ( 2 ), ou por força de legislação nacional aplicável aos fundos de empreendedorismo social qualificados, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas separadamente ou como parte do prospeto.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:

a) O conteúdo das informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo;

b) O modo como as informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo podem ser apresentadas num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.



CAPÍTULO III

SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 15.o

1.  Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação «EuSEF» na comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:

a) A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados;

b) A identificação dos fundos de empreendedorismo social qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c) Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

d) Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gere.

▼M1 —————

▼B

2.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a) As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados terem a idoneidade e experiência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados;

b) As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;

c) Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II.

▼M1 —————

▼B

3.  O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializar fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» em toda a União.

▼M1

4.  No prazo máximo de dois meses, após o gestor a que se refere o n.o 1 ter facultado todas as informações referidas nesse número, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa-o sobre se foi ou não registado como gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado.

5.  O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, no que respeita à gestão de fundos de empreendedorismo social qualificados.

6.  O gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado a que se refere o presente artigo notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas das condições do seu registo inicial nos termos do presente artigo antes da implementação dessas alterações.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.

7.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.  A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o-A

1.  Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuSEF».

2.  O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado e inclui:

a) O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado;

b) Informações sobre a identidade do depositário;

c) As informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;

d) Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de empreendedorismo social qualificados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o, 6.o e 10.o, ao artigo 13.o, n.o 2, e ao artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

3.  Caso a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.

4.  Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

5.  Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.

6.  A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2.

7.  O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação «EuSEF».

8.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.  A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 15.o ou de um fundo a que se refere o artigo 15.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após esse gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercerem o referido direito de recurso.

▼B

Artigo 16.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a) Um novo fundo de empreendedorismo social qualificado; ou

b) Um fundo de empreendedorismo social qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 17.o

▼M1

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 15.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos incluem taxas e outros encargos.

▼B

3.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação referida no presente artigo.

4.  A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.

5.  É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

▼M1

Artigo 17.o-A

1.  Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 15.o, n.o 9, e do artigo 15.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e no artigo 15.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 23.o.

2.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M1

Artigo 18.o

1.  A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet e que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam a designação «EuSEF» e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam essa designação, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.

2.  No seu sítio web, a ESMA fornece ligações para as informações relevantes referentes aos países terceiros que cumprem o requisito aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea v).

▼B

Artigo 19.o

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

▼M1

1-A.  No que diz respeito aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização que um gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado tenha posto em prática a fim de estar em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos A autoridade competente é também responsável pela supervisão do cumprimento pelo gestor dessas obrigações e regras.

1-B.  No que diz respeito a um fundo de empreendedorismo social qualificado gerido por um gestor a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de empreendedorismo social qualificado das regras estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e i). A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado é também responsável pela supervisão do cumprimento por esse fundo das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.

▼B

2.  Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deve informar imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas adequadas.

3.  Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de empreendedorismo social qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 20.o

As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:

a) Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b) Requerer aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que lhes prestem informações sem demora;

c) Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ou do próprio fundo;

d) Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e) Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f) Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

▼M1

A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.

▼B

Artigo 21.o

1.  Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Até ►M1  2 de março de 2020 ◄ , os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

▼M1

3.  Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, cumprem de forma permanente o disposto no presente regulamento e são igualmente responsáveis pelas eventuais infrações ao mesmo, incluindo por eventuais perdas ou danos resultantes de tais infrações.

Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cumprem de forma permanente o disposto na Diretiva 2011/61/UE. Esses gestores asseguram o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Os referidos gestores são igualmente responsáveis por perdas ou danos resultantes de infrações ao presente regulamento.

▼B

Artigo 22.o

▼M1

1.  Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado:

▼B

a) Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b) Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado junto de investidores não elegíveis;

▼M1

c) Utilize a designação «EuSEF» mas não esteja registado nos termos do artigo 15.o, ou o fundo de empreendedorismo social qualificado não esteja registado nos termos do artigo 15.o-A;

▼B

d) Utilize a designação «EuSEF» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

▼M1

e) Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 15.o ou no artigo 15.o-A;

▼B

f) Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g) Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h) Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 13.o;

i) Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 14.o.

▼M1

2.  Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve, conforme o caso:

a) Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado em causa cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 13.o a 15.o-A, conforme o caso;

b) Proibir o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado em causa de utilizar a designação «EuSEF» e retirar do registo esse gestor ou o fundo de empreendedorismo social qualificado em causa.

3.  A autoridade competente referida no n.o 1 comunica a todas as autoridades competentes relevantes, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do registo de um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados ou de um fundo de capital de risco qualificado.

4.  O direito a comercializar um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» na União extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).

▼M1

5.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento, consoante o caso, informa a ESMA, sem demora, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cometeu alguma das infrações previstas no n.o 1, alíneas a) a i).

A ESMA pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, emitir recomendações nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes em causa, para que tomem quaisquer medidas referidas no n.o 2 do presente artigo ou se abstenham de tomar estas medidas.

Artigo 22.o-A

Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼B

Artigo 23.o

1.  As autoridades competentes e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Artigo 24.o

1.  Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados, sem prejuízo dos casos do foro penal ou abrangidos por outras disposições do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados.

3.  Caso as autoridades competentes ou a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do n.o 2, apenas poderão utilizá-las no exercício das suas atribuições ou para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 25.o

Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) ou ao artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do presente regulamento.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 26.o

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

1.  A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a) Em que medida a designação «EuSEF» foi utilizada por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;

b) A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de empreendedorismo social qualificados;

c) A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 14.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;

d) A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e que impacto estes tiveram no desenvolvimento de empresas sociais na União;

e) A oportunidade de criar um rótulo europeu para «empresas sociais»;

f) A possibilidade de autorizar fundos de empreendedorismo social estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuSEF», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;

g) A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira elegíveis, o impacto dessa identificação no desenvolvimento de empresas sociais na União e a respetiva incidência social positiva;

h) Uma análise dos procedimentos aplicados pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados para quantificar as incidências sociais positivas geradas pelas empresas em carteira elegíveis a que se refere o artigo 10.o, e uma avaliação da viabilidade de introduzir normas harmonizadas para a quantificação das incidências sociais ao nível da União de forma coerente com a política social da União;

i) A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados a investidores não profissionais;

j) A oportunidade de incluir os fundos de empreendedorismo social qualificados nos ativos elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE;

k) A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

l) Uma análise das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e uma avaliação de possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União;

m) Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuSEF», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.

2.  A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:

a) Até ►M1  2 de março de 2022 ◄ no que se refere às alíneas a) a e) e g) a m); e

b) Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea f).

3.  Após a revisão a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

▼M1

4.  Em paralelo com a revisão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2011/61/UE, em especial no que diz respeito aos gestores registados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, a Comissão analisa:

a) A gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados e a conveniência de introduzir alterações no regime jurídico, incluindo a opção de um passaporte de gestão; e

b) A adequação da definição de «comercialização» no que respeita aos fundos de empreendedorismo social qualificados e o impacto dessa definição e das diferentes interpretações que lhe são dadas a nível nacional no funcionamento e na viabilidade dos fundos de empreendedorismo social qualificados, bem como na distribuição transfronteiriça destes fundos.

Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 28.o

1.  Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Essa avaliação deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Deve recolher dados que permitam decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que gerem fundos de empreendedorismo social cujo total de ativos sob gestão excede o limite fixado no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados ao abrigo do presente regulamento.

2.  Após a avaliação a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, que são aplicáveis a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 2 ) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.