02013R0345 — PT — 01.03.2018 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 345/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de capital de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 115 de 25.4.2013, p. 1)

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Jornal Oficial

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REGULAMENTO (UE) 2017/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017

  L 293

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10.11.2017




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REGULAMENTO (UE) N.o 345/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de capital de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

Estabelece igualmente regras uniformes sobre a comercialização de fundos de capital de risco qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, a composição da carteira dos fundos de capital de risco qualificados e os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis a utilizar pelos fundos de capital de risco qualificados, bem como sobre a organização, exercício e transparência da atividade dos gestores que comercializam fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 2.o

1.  O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 3.o, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:

a) Terem um total de ativos sob gestão que não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

b) Estarem estabelecidos na União;

c) Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE; e

d) Gerirem carteiras de fundos de capital de risco qualificados.

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2.  Os artigos 3.o a 6.o, o artigo 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i), os artigos 14.o-A a 19.o, o artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 21.o e 21.o-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuVECA» na comercialização desses fundos na União.

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3.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que sejam gestores externos e estejam registados nos termos do artigo 14.o podem gerir adicionalmente organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que autorizados para esse efeito ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Organismo de investimento coletivo» : um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE;

b)

«Fundo de capital de risco qualificado» :

um organismo de investimento coletivo que:

i) tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,

ii) não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,

iii) esteja estabelecido no território de um Estado-Membro;

c)

«Gestor de fundos de capital de risco qualificados» : uma pessoa coletiva cuja atividade seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado;

d)

«Empresa em carteira elegível» :

uma empresa que:

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i) no momento em que o fundo de capital de risco qualificado realiza o seu primeiro investimento nessa empresa, cumpre uma das seguintes condições:

 a empresa não está admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 21 e 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e não emprega mais de 499 pessoas,

 a empresa é uma pequena ou média empresa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE, cotada num mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da referida diretiva;

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ii) não seja ela própria um organismo de investimento coletivo;

iii) não seja:

 uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 2 ),

 uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE,

 uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 3 ),

 uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva 2006/48/CE, ou

 uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, ponto 20, da Diretiva 2006/48/CE,

iv) esteja estabelecida no território de um Estado-Membro ou num país terceiro, desde que esse país terceiro:

 não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,

 tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de capital de risco qualificado um acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e)

«Investimento elegível» :

qualquer dos seguintes instrumentos:

i) instrumentos de capital próprio ou equiparados emitidos por:

 uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de capital de risco qualificado a essa empresa,

 uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou

 uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de capital de risco qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível;

ii) empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a uma empresa em carteira elegível em que o fundo de capital de risco qualificado já detenha investimentos elegíveis, desde que para tais empréstimos não sejam usados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo de capital de risco qualificado;

iii) ações de empresas em carteira elegíveis adquiridas aos acionistas dessas empresas;

iv) unidades de participação ou ações de um ou vários outros fundos de capital de risco qualificados, desde que esses fundo não tenham, eles próprios, investido em fundos de capital de risco qualificados mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado;

f)

«Custos relevantes» : as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores;

g)

«Capital próprio» : uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;

h)

«Equiparado» : qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

i)

«Comercialização» : a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor de um fundo de capital de risco qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

j)

«Capital subscrito» : um compromisso por força do qual um investidor se obrigue, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado, a adquirir uma participação no fundo de capital de risco ou a efetuar contribuições de capital para esse fundo;

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k)

«Estado-Membro de origem» : o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social;

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l)

«Estado-Membro de acolhimento» : um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde um gestor de fundos de capital de risco qualificados comercializa esses fundos nos termos do presente regulamento;

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m)

«Autoridade competente» :

i) para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,

ii) para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE,

iii) para os fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de capital de risco qualificado esteja estabelecido;

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n)

«Autoridade competente do Estado Membro de acolhimento» : a autoridade do Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que o fundo de capital de risco qualificado é comercializado.

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Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica de um fundo de capital de risco qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de capital de risco qualificado, nos termos do artigo 14.o, o próprio fundo de capital de risco qualificado. Um fundo de capital de risco qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de capital de risco qualificados ou de outros organismos de investimento coletivos.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuVECA»

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 5.o

1.  Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

2.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados não podem recorrer, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, a métodos que induzam o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados só podem contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias ao nível do fundo de capital de risco qualificado caso esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por capital subscrito não realizado.

Artigo 6.o

1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a) Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000  EUR, e

b) Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso ou ao investimento previsto.

2.  O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, administradores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de capital de risco qualificados quando invistam nos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, relativamente aos fundos de capital de risco qualificados que gerem:

a) Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;

b) Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;

c) Exercer a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;

d) Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis;

e) Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;

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f) Tratar os seus investidores de forma equitativa; isto não obsta a que seja dado um tratamento mais favorável a investidores privados do que a um investidor público, desde que tal tratamento seja compatível com as regras em matéria de auxílios estatais, em especial, com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão ( 4 ), e seja divulgado no regulamento interno do fundo ou nos seus documentos constitutivos;

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g) Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

Artigo 8.o

1.  A delegação de poderes do gestor de um fundo de capital de risco qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de capital de risco qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio».

2.  A delegação de poderes nos termos do n.o 1 não pode tornar ineficaz a supervisão do gestor do fundo de capital de risco qualificado e, em particular, não pode obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de capital de risco qualificado, seja conforme aos interesses dos respetivos investidores.

Artigo 9.o

1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem identificar e evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, nos termos do n.o 4, divulgar imediatamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que os mesmos afetem negativamente os interesses do fundo de capital de risco qualificado e dos respetivos investidores e de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados por si geridos recebam um tratamento justo;

2.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a) Gestores de fundos de capital de risco qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores e o fundo de capital de risco qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;

b) O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e outros fundos de capital de risco qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;

c) O fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

3.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem ter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.  A divulgação dos conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 deve ser feita caso os mecanismos organizativos utilizados pelo gestor do fundo de capital de risco qualificado para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o para especificar:

a) Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b) As medidas que os gestores de fundos de capital de risco qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 10.o

1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.

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2.  Tanto os fundos de capital de risco qualificados geridos internamente como os gestores externos de fundos de capital de risco qualificados devem ter um capital inicial de 50 000  EUR.

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3.  O montante de fundos próprios deve ascender de forma permanente a, pelo menos, um oitavo das despesas gerais fixas suportadas pelo gestor durante o ano anterior. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode ajustar esse requisito em caso de alteração significativa da atividade do gestor desde o ano precedente. Se o gestor de um fundo de capital de risco qualificado não tiver completado um ano de atividade, o requisito deve ascender a um oitavo das despesas gerais fixas previstas no seu plano de negócios, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigir um ajustamento desse plano.

4.  Caso o valor dos fundos de capital de risco qualificados geridos pelo gestor seja superior a 250 000 000  EUR, o gestor deve constituir um montante suplementar de fundos próprios. Esse montante suplementar deve ser igual a 0,02 % do montante em que o valor total dos fundos de capital de risco qualificados exceda 250 000 000  EUR.

5.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar o gestor de fundos de capital de risco qualificados a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.o 4, caso esse gestor beneficie de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro onde esteja sujeita a normas prudenciais que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes às previstas no direito da União.

6.  Os fundos próprios devem ser investidos em ativos líquidos ou ativos prontamente convertíveis em numerário a curto prazo e não podem incluir posições especulativas.

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Artigo 11.o

1.  As regras relativas à avaliação de ativos devem constar do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado e assegurar um processo de avaliação correto e transparente.

2.  Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar que a avaliação dos ativos seja adequada e que o valor patrimonial seja calculado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 12.o

1.  No prazo de seis meses a contar do final de cada exercício financeiro, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem facultar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de capital de risco qualificado que gerem. O relatório deve descrever a composição da carteira do fundo de capital de risco qualificado e as atividades do ano anterior. Deve igualmente divulgar os lucros totais obtidos pelo fundo de capital de risco qualificado até ao termo da sua vigência e, se for caso disso, os lucros totais distribuídos no mesmo período. O relatório deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de capital de risco qualificado.

O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de capital de risco deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.

2.  Deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano uma auditoria aos fundos de capital de risco qualificados. A auditoria deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo de capital de risco qualificado e se o respetivo gestor criou e mantém registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de capital de risco qualificado ou os respetivos investidores.

3.  Caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado deva publicar um relatório financeiro anual nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 5 ), sobre o fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo podem ser prestadas separadamente ou em anexo ao relatório financeiro anual.

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4.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem disponibiliza todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo à autoridade competente de cada fundo de capital de risco qualificado em causa e à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e à ESMA, em tempo útil, através do procedimento a que se refere o artigo 22.o.

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Artigo 13.o

1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:

a) A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão dos referidos fundos de capital de risco qualificados, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

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b) O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de capital de risco qualificados;

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c) Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de capital de risco qualificado, incluindo:

i) os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,

ii) quaisquer outros fundos de capital de risco qualificados em que o fundo tenciona investir,

iii) os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de capital de risco qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv) os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,

v) as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi) quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

d) Uma descrição do perfil de risco do fundo de capital de risco qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou às técnicas de investimento que possa vir a aplicar;

e) Uma descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação de preços utilizada pelo fundo de capital de risco qualificado na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;

f) Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de capital de risco qualificado;

g) Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;

h) A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de capital de risco qualificado, caso exista;

i) Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de capital de risco qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de capital de risco qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;

j) Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de capital de risco qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.  As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for caso disso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

3.  Caso o fundo de capital de risco qualificado deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ( 6 ), ou por força de legislação nacional aplicável aos fundos de capital de risco qualificados, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas separadamente ou como parte do prospeto.



CAPÍTULO III

SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.o

1.  Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que pretendam utilizar a designação «EuVECA» na comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:

a) A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados;

b) A identificação dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c) Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d) Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor do fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar cada um dos fundos de capital de risco qualificados que gere.

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2.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de capital de risco qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a) As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados terem a idoneidade e competência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de capital de risco qualificados;

b) As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;

c) Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II.

▼M1 —————

▼B

3.  O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite aos gestores de fundos de capital de risco qualificados comercializar fundos de capital de risco qualificados sob a designação «EuVECA» em toda a União.

▼M1

4.  No prazo máximo de dois meses após o gestor a que se refere o n.o 1 ter facultado todas as informações referidas nesse número, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa-o sobre se foi ou não registado como gestor de um fundo de capital de risco qualificado.

5.  O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, no que respeita à gestão de fundos de capital de risco qualificados.

6.  O gestor de um fundo de capital de risco qualificado a que se refere o presente artigo notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas das condições do seu registo inicial nos termos do presente artigo antes da implementação dessas alterações.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de capital de risco qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de capital de risco qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.

7.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.  A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o-A

1.  Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de capital de risco qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuVECA».

2.  O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado e inclui:

a) O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado;

b) Informações sobre a identidade do depositário;

c) As informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1;

d) Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de capital de risco qualificados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o e ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i).

3.  Caso a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de capital de risco qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado.

4.  Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

5.  Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado regista um fundo como fundo de capital de risco qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2.

6.  A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1 sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de capital de risco qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2.

7.  O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação «EuVECA».

8.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.  A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o-B

Os Estados-Membros asseguram que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 14.o ou de um fundo a que se refere o artigo 14.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos, e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após o gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercer o referido direito de recurso.

▼B

Artigo 15.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a) Um novo fundo de capital de risco qualificado; ou

b) Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 16.o

▼M1

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de capital de risco qualificado, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificado e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 14.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de capital de risco qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos administrativos incluem taxas e outros encargos.

▼B

3.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato da notificação referida no presente artigo.

4.  A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.

5.  É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

▼M1

Artigo 16.o-A

1.  Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 14.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.os 1 e 2 e no artigo 14.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o.

2.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M1

Artigo 17.o

1.  A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet e que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizam a designação «EuVECA» e de todos os fundos de capital de risco qualificados para os quais utilizam essa designação, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.

2.  No seu sítio web, a ESMA fornece ligações para as informações relevantes referentes aos países terceiros que cumprem o requisito aplicável previsto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iv).

▼B

Artigo 18.o

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

▼M1

1-A.  No que diz respeito aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização que um gestor tenha posto em prática a fim de estar em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os fundos de capital de risco qualificados por si geridos. A autoridade competente é também responsável pela supervisão do cumprimento pelo gestor dessas obrigações e regras.

1-B.  No que diz respeito a um fundo de capital de risco qualificado gerido por um gestor a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de capital de risco qualificado das regras estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i). A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado é também responsável pela supervisão do cumprimento por esse fundo das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.

▼B

2.  Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deve informar imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas adequadas.

3.  Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de capital de risco qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 19.o

As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:

a) Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b) Requerer aos gestores de fundos de capital de risco qualificados que lhes prestem informações sem demora;

c) Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de capital de risco qualificado ou do próprio fundo;

d) Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e) Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f) Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

▼M1

A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.

▼B

Artigo 20.o

1.  Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Até ►M1  2 de março de 2020 ◄ , os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

▼M1

3.  Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, cumprem de forma permanente o disposto no presente regulamento e são igualmente responsáveis pelas eventuais infrações ao mesmo, incluindo por eventuais perdas ou danos resultantes de tais infrações.

Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cumprem de forma permanente o disposto na Diretiva 2011/61/UE. Esses gestores asseguram o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Os referidos gestores são igualmente responsáveis por perdas ou danos resultantes das infrações ao presente regulamento.

▼B

Artigo 21.o

▼M1

1.  Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:

▼B

a) Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b) Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis;

▼M1

c) Utilize a designação «EuVECA» mas não esteja registado nos termos do artigo 14.o, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado nos termos do artigo 14.o-A;

▼B

d) Utilize a designação «EuVECA» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea b), subalínea iii);

▼M1

e) Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 14.o ou no artigo 14.o-A;

▼B

f) Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g) Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h) Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;

i) Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.

▼M1

2.  Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve, conforme o caso:

a) Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de capital de risco qualificado em causa cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 12.o a 14.o-A, consoante o caso;

b) Proibir o gestor do fundo de capital de risco qualificados em causa de utilizar a designação «EuVECA» e retirar do registo esse gestor ou o fundo de capital de risco qualificado em causa.

3.  A autoridade competente referida no n.o 1 comunica a todas as outras autoridades competentes relevantes, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do registo de um gestor de fundos de capital de risco qualificados ou de um fundo de capital de risco qualificado.

4.  O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados na União sob a designação «EuVECA» extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).

▼M1

5.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento, consoante o caso, informa a ESMA, sem demora, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cometeu alguma das infrações previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) a i).

A ESMA pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, emitir recomendações nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes em causa, para que tomem quaisquer medidas referidas no n.o 2 do presente artigo ou se abstenham de tomar estas medidas.

Artigo 21.o-A

Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼B

Artigo 22.o

1.  As autoridades competentes e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Artigo 23.o

1.  Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de capital de risco qualificados, sem prejuízo dos casos do foro penal ou abrangidos por outras disposições do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de capital de risco qualificados.

3.  Caso as autoridades competentes ou a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do n.o 2, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições ou para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 24.o

Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, alínea b), subalínea iii), ou ao artigo 3.o, alínea d), subalínea iv), do presente regulamento.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.o

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.o

1.  A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a) Em que medida a designação «EuVECA» foi utilizada por gestores de fundos de capital de risco qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;

b) A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de capital de risco qualificados;

c) A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 13.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;

d) A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de capital de risco qualificados e, em especial, se há necessidade de ajustar os investimentos elegíveis no âmbito do presente regulamento;

e) A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de capital de risco qualificados a pequenos investidores;

f) A eficácia, proporcionalidade e aplicação das sanções administrativas e outras medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento;

g) O impacto do presente regulamento no mercado de capital de risco;

h) A possibilidade de autorizar fundos de capital de risco estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuVECA», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;

i) A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

j) Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuVECA», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.

2.  A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:

a) Até ►M1  2 de março de 2022 ◄ no que se refere às alíneas a) a g), i) e j); e

b) Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea h).

3.  Após a revisão a que se refere o n.o 1, e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

▼M1

4.  Em paralelo com a revisão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2011/61/UE, em especial no que diz respeito aos gestores registados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, a Comissão analisa:

a) A gestão dos fundos de capital de risco qualificados e a conveniência de introduzir alterações no regime jurídico, incluindo a opção de um passaporte de gestão; e

b) A adequação da definição de «comercialização» no que respeita aos fundos de capital de risco qualificados e o impacto dessa definição e das diferentes interpretações que lhe são dadas a nível nacional no funcionamento e na viabilidade dos fundos de capital de risco qualificados, bem como na distribuição transfronteiriça destes fundos.

Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 27.o

1.  Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Essa avaliação deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Deve recolher dados que permitam decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que gerem fundos de capital de risco cujo total de ativos sob gestão excede o limite fixado no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de fundos de capital de risco qualificados ao abrigo do presente regulamento.

2.  Após a avaliação a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 28.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 9.o, n.o 5, que é aplicável a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 2 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 3 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 5 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 6 ) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.