02013R0305 — PT — 02.05.2024 — 001.001


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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 305/2013 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 091 de 3.4.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1084 DA COMISSÃO  de 6 de fevereiro de 2024

  L 1084

1

12.4.2024




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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 305/2013 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as especificações para a modernização da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas no âmbito do serviço harmonizado de chamadas de urgência a nível da UE (eCall), a fim de assegurar a sua compatibilidade, interoperabilidade e continuidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento aplicam-se as seguintes definições:

a) 

«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade pública ou privada ou, ainda, para o ambiente, de acordo com a legislação nacional;

▼M1

b) 

«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PSAP», um ponto de atendimento de segurança pública ou um PSAP, na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da Diretiva (UE) 2018/1972 ( 1 );

c) 

«PSAP mais adequado», um PSAP mais adequado, na aceção do artigo 2.o, ponto 37, da Diretiva (UE) 2018/1972;

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d) 

«PSAP de eCall», o PSAP mais adequado, definido previamente pelas autoridades, para receber e tratar em primeira mão as chamadas eCall;

e) 

«Telefonista de PSAP de eCall», uma pessoa que recebe e/ou trata chamadas de urgência no PSAP de eCall;

f) 

«Serviço parceiro», uma organização pública ou privada, reconhecida pelas autoridades nacionais, que desempenha uma função no tratamento de incidentes relacionados com chamadas eCall (por exemplo, operadores rodoviários e serviços de assistência);

g) 

«Equipamento de bordo», o equipamento colocado no interior do veículo que tem ou permite o acesso aos dados a bordo do veículo necessários para executar a transação de eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios;

h) 

«eCall» (referida na Diretiva 2010/40/UE como «serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE»), uma chamada de urgência para o 112, efetuada quer automaticamente, através da ativação de sensores no veículo, quer manualmente, que transmite um conjunto mínimo de dados normalizados e estabelece um canal áudio entre o veículo e o PSAP de eCall através de redes de comunicações móveis sem fios;

i) 

«Transação de eCall», o estabelecimento de uma sessão de comunicações móveis sem fios em toda uma rede de comunicações públicas sem fios e a transmissão de um conjunto mínimo de dados de um veículo para um PSAP de eCall e o estabelecimento de um canal áudio entre o veículo e o mesmo PSAP de eCall;

▼M1

j) 

«Conjunto mínimo de dados» ou «MSD», as informações contextuais definidas pela norma «Intelligent transport systems — eSafety — eCall minimum set of data (MSD)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall (EN 15722:2020), que são enviadas ao PSAP de eCall;

▼B

k) 

«Número de identificação do veículo» (NIV), o código alfanumérico atribuído a um veículo pelo fabricante para assegurar a identificação adequada de cada veículo, conforme descrito na norma ISO 3779;

l) 

«Rede de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações sem fios com transmissão homogénea entre pontos de acesso à rede;

▼M1

m) 

«Rede pública de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho;

n) 

«centro de controlo de emergência», uma instalação utilizada por um ou mais serviços de emergência para tratar informações contextuais derivadas de chamadas de emergência ou de MSD;

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o) 

«MSD bruto», uma representação do conjunto mínimo de dados transmitidos antes de serem apresentados sob forma inteligível ao telefonista do PSAP de eCall.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos PSAP de eCall

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1.  
Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer PSAP de eCall está equipado para tratar as chamadas eCall e receber o MSD proveniente do equipamento de bordo em conformidade com a norma «Sistema de transporte inteligente — ESafety — Requisitos de operação paneuropeus eCall» (EN 16072: 2022). Se as versões subsequentes dessa norma EN 16072 passarem a ser aplicáveis nos termos do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758 ( 2 ), aplicam-se essas versões subsequentes em vez da norma EN 16072: 2022.

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os PSAP de eCall estão equipados para tratar as chamadas eCall e receber o MSD proveniente do equipamento de bordo em conformidade com a norma «Sistemas de transporte inteligentes — Esafety — Requisitos de aplicação de alto nível ECall (HLAP)» (EN 16062: 2023), desde que estejam em funcionamento no seu território redes públicas de comunicações móveis sem fios com comutação de circuitos.

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer PSAP de eCall está equipado para tratar as chamadas eCall e receber o MSD proveniente do equipamento de bordo em conformidade com a norma «Sistemas de transporte inteligentes — eSafety — Protocolos de aplicação de alto nível eCall (HLAP) com utilização de redes com comutação de pacotes IMS» (CEN/TS 17184: 2022). Sempre que passarem a ser aplicáveis versões subsequentes dessa especificação técnica CEN/TS 17184 ou de uma nova norma EN 17184 nos termos do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758, aplicam-se essas versões subsequentes ou a respetiva nova norma EN 17184, consoante o que for aplicável, em vez da norma CEN/TS 17184: 2022.

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2.  
Os PSAP de eCall devem tratar tão expedita e eficazmente as chamadas eCall como qualquer outra chamada efetuada para o número único europeu de chamadas de urgência, o 112. Os PSAP de eCall devem tratar as chamadas eCall em conformidade com os requisitos da regulamentação nacional relativa ao tratamento de chamadas de urgência.

▼M1

3.  
Os PSAP de eCall devem poder receber o conteúdo dos dados do MSD e apresentá-los ao telefonista do PSAP de eCall de forma clara e compreensível.

Se o MSD contiver dados adicionais facultativos, tal como definido na norma EN 15722:2020, o PSAP da eCall deve poder receber esses conteúdos de dados adicionais facultativos e apresentá-los ao telefonista do PSAP da eCall, desde que esses dados adicionais facultativos sejam especificados em conformidade com as normas ou especificações técnicas eCall CEN publicadas a que se refere o Regulamento (UE) 2015/758.

Quando os dados adicionais facultativos a que se refere o segundo parágrafo forem especificados em conformidade com as normas CEN eCall publicadas ou com as especificações técnicas não referidas no Regulamento (UE) 2015/758, o PSAP da eCall é incentivado a poder receber esses conteúdos de dados adicionais facultativos e a apresentá-los ao telefonista do PSAP da eCall em conformidade com essas normas ou especificações técnicas.

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4.  
Os PSAP de eCall devem ter acesso a um sistema de informação geográfica (SIG) adequado ou a um sistema equivalente que permita ao telefonista do PSAP de eCall identificar a posição e o rumo do veículo com um grau mínimo de precisão, conforme definido na norma ►M1  EN 15722:2020 ◄ para as coordenadas do MSD.
5.  
Os requisitos supramencionados devem permitir que o PSAP de eCall indique a localização, o tipo de ativação (manual ou automática) da chamada eCall e outros dados pertinentes aos serviços de emergência competentes ou aos serviços parceiros.
6.  
O PSAP de eCall (que recebe a chamada eCall em primeira mão) deve estabelecer comunicação áudio com o veículo e tratar os dados eCall; se necessário, pode reencaminhar a chamada e os dados do MSD para outro PSAP, um centro de controlo de emergência ou um serviço parceiro, de acordo com os procedimentos nacionais determinados pela autoridade nacional. O reencaminhamento pode ser efetuado através de uma ligação de dados ou áudio, ou, de preferência, através de ambas.
7.  
Se for caso disso, e em função dos procedimentos e da legislação nacionais, pode ser concedido ao PSAP de eCall e aos serviços de emergência competentes ou aos serviços parceiros acesso às características do veículo constantes das bases de dados nacionais e/ou outros recursos pertinentes, a fim de obterem informações que lhes sejam necessárias para tratar uma chamada eCall, designadamente para permitir a interpretação do NIV e a apresentação de informações suplementares relevantes, nomeadamente o tipo e o modelo do veículo.

▼M1

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.  
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall com os requisitos enunciados no artigo 3.o e comunicá-las à Comissão.
2.  
A avaliação da conformidade deve basear-se na parte da norma «Sistemas de transporte inteligentes — eSafety — ensaio da conformidade eCall extremo-a-extremo» (EN 16454: 2023) relativa à conformidade dos PSAP com as eCall pan-europeias, desde que estejam em funcionamento no seu território redes públicas de comunicações móveis sem fios com comutação de circuitos, e na parte da especificação técnica «Sistemas de transporte inteligentes — ESafety — Ensaios de conformidade extremo-a-extremo para sistemas IMS com comutação de pacotes» (CEN/TS 17240: 2018) relativa à conformidade dos PSAP com o sistema eCall pan-europeu. Sempre que passarem a ser aplicáveis versões subsequentes dessa especificação técnica CEN/TS 17240 ou de uma nova norma EN 17240 nos termos do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758, aplicam-se essas versões subsequentes ou a respetiva nova norma EN 17240, consoante o que for aplicável, em vez da norma CEN/TS 17240: 2018.

Artigo 5.o

Obrigações relativas à implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall

Os Estados-Membros asseguram que o presente regulamento seja aplicado quando a sua infraestrutura dos PSAP de eCall for implantada em conformidade com a Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e com os princípios das especificações e da implantação estabelecidos no anexo II da Diretiva 2010/40/UE.

Artigo 6.o

Regras de privacidade e de proteção de dados

1.  
Os PSAP, incluindo os PSAP de eCall, devem ser entendidos como responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). Se os dados relativos ao eCall tiverem de ser enviados a outros centros de controlo de emergência ou a parceiros de serviços, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, estes últimos são também considerados responsáveis pelo tratamento dos dados.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que os protocolos relativos ao tratamento de dados pessoais, incluindo os períodos de conservação definidos nos termos do artigo 7.o, n.o 2, sejam estabelecidos ao nível adequado e devidamente respeitados.

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Artigo 7.o

Regras relativas à responsabilidade

1.  
Os PSAP de eCall devem poder demonstrar às autoridades competentes que cumprem todos os requisitos de conformidade especificados nas normas relativas ao eCall, enunciados no artigo 3.o, n.o 1, no que diz respeito à(s) parte(s) do sistema sob seu desígnio e/ou controlo. Os PSAP de eCall só são responsáveis pela respetiva parte de chamadas eCall, que se inicia no momento em que as chamadas eCall atingem o PSAP de eCall, de acordo com os procedimentos nacionais.

▼M1

2.  
Para o efeito, e além de outras medidas em vigor relativas ao tratamento das chamadas de emergência para o 112, tanto o MSD bruto recebido com a chamada eCall como o conteúdo MSD apresentado ao telefonista de eCall devem ser conservados durante um determinado período, em conformidade com a regulamentação nacional ou, na ausência de regulamentação nacional, por um período não superior a 10 anos.

Artigo 8.o

Relatório

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 1 de abril de 2026, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir, pelo menos, a lista das autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall, a lista e a cobertura geográfica dos PSAP de eCall, a descrição dos ensaios de conformidade e a descrição dos protocolos de proteção de privacidade e de dados.

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Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às infraestruturas implantadas a partir da data da sua entrada em vigor. É aplicável a partir de 23 de abril de 2014 às infraestruturas já implantadas na data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).

( 3 ) Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).

( 4 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).