02013H0711 — PT — 03.10.2014 — 001.001


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RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2013

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/711/UE)

(JO L 323 de 4.12.2013, p. 37)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 11 de setembro de 2014

  L 272

17

13.9.2014




▼B

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2013

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/711/UE)



1. Os Estados-Membros devem realizar, proporcionalmente à respetiva produção, utilização e consumo de alimentos para animais e géneros alimentícios, uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

2. Além da monitorização referida no ponto 1, os Estados-Membros devem monitorizar especificamente a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina nos seguintes produtos:

a) Ovos de galinhas criadas ao ar livre e ovos biológicos;

b) Fígado de carneiro e borrego;

c) Caranguejo-peludo-chinês, no que respeita a:

i) carne do músculo dos apêndices (separadamente),

ii) carne escura (separadamente),

iii) produto total (mediante um cálculo que leve em linha de conta os níveis detetados na carne do músculo dos apêndices e na carne escura, bem como a sua proporção relativa);

d) Plantas aromáticas secas (alimentos para animais e géneros alimentícios);

e) Argilas vendidas como suplemento alimentar.

3. Quando as disposições da Diretiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 não forem respeitadas e quando forem detetados níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de ação especificados no anexo da presente recomendação, no que diz respeito aos géneros alimentícios, e no anexo II da Diretiva 2002/32/CE, no que diz respeito aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores, devem:

a) Dar início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

b) Tomar medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

4. Os Estados-Membros devem apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados relativos à ocorrência de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina em alimentos para animais e géneros alimentícios. Os Estados-Membros devem informar a Comissão bem como os restantes Estados-Membros das suas averiguações, dos resultados das suas investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/516/UE.

▼M1




ANEXO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Dioxinas + furanos (TEQ-OMS)», o somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS);

b) «PCB sob a forma de dioxina», o somatório dos bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalentes de toxicidade da OMS com base nos TEF-OMS;

c) «TEF-OMS», os fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223-241 (2006)].



GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

NÍVEL DE AÇÃO PARA DIOXINAS + FURANOS (TEQ-OMS) (1)

NÍVEL DE AÇÃO PARA PCB SOB A FORMA DE DIOXINA (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais:

 

 

— bovinos e ovinos

— aves de capoeira

— suínos

Mistura de gorduras

1,75 pg/g de gordura (3)

1,25 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

1,00 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

0,50 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixes de viveiro

1,50 pg/g de peso fresco

2,50 pg/g de peso fresco

Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica

1,75 pg/g de gordura (3)

2,00 pg/g de gordura (3)

Ovos de galinha e ovoprodutos (2)

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

Argilas utilizadas como suplemento alimentar

0,50 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

Cereais e sementes oleaginosas

0,50 pg/g de peso fresco

0,35 pg/g de peso fresco

Frutas e produtos hortícolas (incluindo plantas aromáticas frescas) (4)

0,30 pg/g de peso fresco

0,10 pg/g de peso fresco

(1)   Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(2)   Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)   Os níveis de ação não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.

(4)   Para as frutas secas e os produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Para as plantas aromáticas secas, deve ter-se em conta um fator de concentração de 7, em consequência da secagem.