02012R1151 — PT — 14.12.2019 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(JO L 343 de 14.12.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/625 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2017

  L 95

1

7.4.2017


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 055, 27.2.2013, p.  27 (1151/2012)

 C2

Rectificação, JO L 191, 17.7.2015, p.  10 (1151/2012)

►C3

Rectificação, JO L 137, 24.5.2017, p.  40 (2017/625)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos

1.  

O presente regulamento destina-se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim:

a) 

Condições de concorrência leal para os agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que ofereçam uma mais-valia;

b) 

A disponibilização aos consumidores de informações fiáveis sobre esses produtos;

c) 

O respeito pelos direitos de propriedade intelectual; e

d) 

A integridade do mercado interno.

As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a apoiar as atividades agrícolas e de transformação e os sistemas agrícolas associados a produtos de elevada qualidade, contribuindo desta forma para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural.

2.  

O presente regulamento estabelece regimes de qualidade que constituem a base para a identificação e, se for caso disso, a proteção de denominações e menções que, designadamente, indicam ou descrevem produtos agrícolas com:

a) 

Características que oferecem uma mais-valia; ou

b) 

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, ou em virtude do local de produção ou comercialização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento abrange os produtos agrícolas destinados ao consumo humano constantes do Anexo I do Tratado e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do Anexo I do presente regulamento.

A fim de ter em conta os compromissos internacionais, ou os novos métodos ou materiais de produção, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem a lista de produtos constante do Anexo I do presente regulamento. Tais produtos devem estar estreitamente ligados à produção agrícola ou à economia rural.

2.  
O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas, aos vinhos aromatizados e aos produtos vitivinícolas, na aceção do Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com exceção dos vinagres de vinho.
3.  
O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas da União relativas à colocação dos produtos no mercado, e em especial à organização comum de mercado única e à rotulagem de alimentos.
4.  
A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 1 ) não se aplica aos regimes de qualidade estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Regimes de qualidade», os regimes estabelecidos nos Títulos II, III e IV;

2) 

«Agrupamento», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto;

3) 

«Tradicional», utilização no mercado nacional comprovada por um período que permite a transmissão entre gerações; este período deve ser de, pelo menos, 30 anos;

4) 

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

5) 

«Especificidade» em relação a um produto, os atributos de produção característicos que permitem distingui-lo claramente de outros produtos similares da mesma categoria;

6) 

«Menções genéricas», as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União;

7) 

«Fase de produção», a produção, a transformação ou a preparação;

8) 

«Produtos transformados», géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados. Os produtos transformados podem conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, ou para lhes dar características específicas.



TÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Artigo 4.o

Objetivo

É estabelecido um regime de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, a fim de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica, mediante:

a) 

A garantia de uma remuneração justa que corresponda às qualidades dos seus produtos;

b) 

A garantia de uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União;

c) 

A comunicação aos consumidores de informações claras sobre os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia.

Artigo 5.o

Requisitos das denominações de origem e das indicações geográficas

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação de origem» uma denominação que identifique um produto:

a) 

Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país;

b) 

Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e

c) 

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

2.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indicação geográfica» uma denominação que identifique um produto:

a) 

Originário de um local ou região determinados, ou de um país;

b) 

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c) 

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.

3.  

Não obstante o n.o 1, certas denominações são equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:

a) 

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b) 

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

c) 

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b); e

d) 

As denominações de origem em questão tenham sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de maio de 2004.

Para efeitos do presente número, apenas são considerados como matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.

4.  
A fim de ter em conta a especificidade da produção de produtos de origem animal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem.

Além disso, a fim de ter em conta a especificidade de determinados produtos ou zonas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas.

Essas restrições e derrogações têm em conta, com base em critérios objetivos, a qualidade ou os usos, e o saber-fazer reconhecido ou fatores naturais.

Artigo 6.o

Caráter genérico, conflito com os nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos e marcas

1.  
As menções genéricas não podem ser registadas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.
2.  
As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam susctíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.
3.  
As denominações propostas para registo que sejam total ou parcialmente homónimas de uma denominação já inscrita no registo nos termos do artigo 11.o não podem ser registadas, a menos que, na prática, as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo registado posteriormente sejam suficientemente distintas das da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registadas, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos em questão.

4.  
As denominações propostas cujo registo como denominação de origem ou indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, tendo em conta a reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca, não podem ser registadas.

Artigo 7.o

Caderno de especificações do produto

1.  

Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a) 

A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

b) 

A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas;

c) 

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3;

d) 

As provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, n.os 1 ou 2;

e) 

A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f) 

Os elementos que estabelecem:

i) 

a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou

ii) 

se for o caso, a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;

g) 

O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 37.o, bem como as suas missões específicas;

h) 

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão.

2.  
A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Conteúdo do pedido de registo

1.  

Os pedidos de registo de denominações de origem ou de indicações geográficas nos termos do artigo 49.o, n.o 2 ou n.o 5, devem incluir, pelo menos:

a) 

O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, quando existir, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

b) 

O caderno de especificações previsto no artigo 7.o;

c) 

Um documento único que inclua:

i) 

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii) 

a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 2, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

Dos pedidos a que se refere o artigo 49.o, n.o 5, devem constar, além disso, provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.

2.  

O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:

a) 

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b) 

O documento único referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo;

c) 

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

d) 

A referência de publicação do caderno de especificações.

Artigo 9.o

Proteção nacional transitória

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.

Caso a denominação não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais no interior da União ou internacionais.

Artigo 10.o

Fundamentos de oposição

1.  

As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo previsto nesse número e se:

a) 

Mostrarem que as condições previstas no artigo 5.o e no artigo 7.o, n.o 1, não se encontram preenchidas;

b) 

Mostrarem que o registo da denominação proposta seria contrário ao artigo 6.o, n.o 2, n.o 3 ou n.o 4;

c) 

Mostrarem que o registo da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a); ou

d) 

Especificarem os elementos que permitam concluir que a denominação cujo registo é solicitado é uma menção genérica.

2.  
Os fundamentos de oposição são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 11.o

Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

1.  
A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas reconhecidas no âmbito do presente regime.
2.  
Podem ser registadas as indicações geográficas relativas aos produtos de países terceiros que estejam protegidas na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante. A menos que sejam especificamente identificados no referido acordo como denominações de origem protegidas a título do presente regulamento, as denominações em questão são inscritas no registo como indicações geográficas protegidas.
3.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
4.  
A Comissão torna pública e atualiza periodicamente a lista dos acordos internacionais a que se refere o n.o 2, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.

Artigo 12.o

Denominações, símbolos e menções

1.  
As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.
2.  
Devem ser estabelecidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.
3.  
No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem. Além disso, a denominação registada do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem as menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» ou as correspondentes abreviaturas «DOP» ou «IGP».
4.  
Adicionalmente, podem figurar na rotulagem os seguintes elementos: representações da área geográfica de origem, referida no artigo 5.o, e textos, gráficos ou símbolos relativos ao Estado-Membro e/ou à região em que se situa essa área geográfica de origem.
5.  
Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, é permitida a utilização na rotulagem das marcas geográficas coletivas a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2008/95/CE, juntamente com a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.
6.  
No caso dos produtos originários de países terceiros e comercializados sob uma denominação inscrita no registo, as menções referidas no n.o 3 ou os símbolos da União a elas associados podem figurar na rotulagem.
7.  
A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam os símbolos da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas dos símbolos e menções da União, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, incluindo regras relativas às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Proteção

1.  

As denominações registadas são protegidas contra:

a) 

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b) 

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

c) 

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;

d) 

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

2.  
As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas.
3.  
Os Estados-Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 14.o

Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas

1.  
Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização violaria o disposto no artigo 13.o, n.o 1, e que diga respeito a um produto do mesmo tipo é recusado, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação, à Comissão, do pedido de registo respeitante à denominação de origem ou à indicação geográfica.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

O disposto no presente parágrafo é aplicável não obstante as disposições da Diretiva 2008/95/CE.

2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 4, uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 13.o, n.o 1, e que tenha sido depositada, registada ou, se essa possibilidade estiver prevista pela legislação em causa, adquirida pela utilização de boa-fé no território da União, antes da data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada para o produto em causa, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou de extinção previstas no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária ( 2 ), ou na Diretiva 2008/95/CE. Em tais casos, a utilização da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida é permitida, juntamente com a das marcas em causa.

Artigo 15.o

Períodos transitórios para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, e cuja denominação consista numa denominação ou contenha uma denominação que viole o artigo 13.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou com o artigo 51.o, demonstrar que:

a) 

O registo da denominação prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima; ou

b) 

Os produtos foram legalmente comercializados com essa denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem para 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a) 

A denominação referida no n.o 1 do presente artigo foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de registo à Comissão;

b) 

A utilização da denominação referida no n.o 1 do presente artigo nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada, e não induziu nem poderia ter induzido em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

3.  
Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.
4.  
Com vista a superar certas dificuldades temporárias que possam surgir para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa observem os requisitos do caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder um período transitório máximo de 10 anos, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham mencionado esse facto no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 49.o, n.o 3.

O primeiro parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma indicação geográfica protegida ou a uma denominação de origem protegida que se refira a uma área geográfica situada num país terceiro, com exceção do procedimento de oposição.

Os períodos transitórios são indicados no processo de pedido referido no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.  
As denominações inscritas no registo previsto no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 7.o do presente regulamento. Continuam a aplicar-se as disposições transitórias específicas associadas a esses registos.
2.  
A fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a regras transitórias adicionais.
3.  
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos de coexistência reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 no que se refere a denominações de origem e a indicações geográficas, por um lado, e a marcas, por outro.



TÍTULO III

ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Artigo 17.o

Objetivo

É estabelecido um regime de especialidades tradicionais garantidas, a fim de salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais, ajudando os produtores de produtos tradicionais a comercializar esses produtos e a comunicar aos consumidores os atributos dos seus produtos e receitas tradicionais que lhes oferecem uma mais-valia.

Artigo 18.o

Critérios

1.  

Podem ser registadas como especialidades tradicionais garantidas as denominações que descrevam um determinado produto ou género alimentício que:

a) 

Resulte de um modo de produção, transformação ou composição que correspondam a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; ou

b) 

Seja produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

2.  

Para ser registada como especialidade tradicional garantida, a denominação deve:

a) 

Ter sido tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; ou

b) 

Designar o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

3.  
Se se demonstrar, no âmbito do procedimento de oposição previsto no artigo 51.o, que a denominação em causa é também utilizada noutro Estado-Membro ou num país terceiro, a fim de distinguir produtos comparáveis ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a decisão relativa ao registo tomada nos termos do artigo 52.o, n.o 3, pode prever que a denominação da especialidade tradicional garantida deva ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição de», imediatamente seguida do nome do país ou região em causa.
4.  
Não podem ser registadas denominação que se refiram unicamente a alegações de ordem geral utilizadas para um conjunto de produtos, ou a alegações previstas por ato legislativo específico da União.
5.  
A fim de garantir o bom funcionamento do regime, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam melhor os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente artigo.

Artigo 19.o

Caderno de especificações

1.  

Uma especialidade tradicional garantida deve respeitar um caderno de especificações que inclua:

a) 

A denominação proposta para o registo, nas versões linguísticas adequadas;

b) 

A descrição do produto, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram a especificidade do produto;

c) 

A descrição do método de produção que deve ser seguido pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados e o método de elaboração do produto; e

d) 

Os elementos essenciais que atestam o caráter tradicional do produto.

2.  
A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Conteúdo do pedido de registo

1.  

Os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas a que se referem o artigo 49.o, n.o 2, ou n.o 5, devem incluir:

a) 

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b) 

O caderno de especificações tal como previsto no artigo 19.o.

2.  

O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:

a) 

Os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo; e

b) 

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução.

Artigo 21.o

Fundamentos de oposição

1.  

As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 51.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:

a) 

Fornecerem motivos devidamente fundamentados que justifiquem a incompatibilidade do registo proposto com o presente regulamento; ou

b) 

Demonstrarem que a denominação é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares.

2.  
Os critérios referidos no n.o 1, alínea b), são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 22.o

Registo das especialidades tradicionais garantidas

1.  
A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas no âmbito do presente regime.
2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Denominações, símbolos e menções

1.  
As denominações registadas como especialidades tradicionais garantidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.
2.  
Deve ser definido um símbolo da União destinado a publicitar o regime de especialidades tradicionais garantidas.
3.  
No caso dos produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 deve, sem prejuízo do n.o 4, figurar na rotulagem. Além disso, a denominação do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem a menção «especialidade tradicional garantida» ou a correspondente abreviatura «ETG».

No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.

4.  
A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam o símbolo da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas do símbolo da União e da menção, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos que ostentam a denominação de uma especialidade tradicional garantida, incluindo no que respeita às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Restrições à utilização de denominações registadas

1.  
As denominações registadas são protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que as descrições de venda utilizadas a nível nacional não dão origem a confusão com as denominações registadas.
3.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a proteção das especialidades tradicionais garantidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.  
As denominações registadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 22.o do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 19.o do presente regulamento. Continuam a aplicar-se as disposições transitórias específicas associadas a esses registos.
2.  
As denominações registadas de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, incluindo as registadas com base nos pedidos referidos no artigo 58.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, ►C1  podem continuar a ser utilizadas, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 509/2006, até 4 de janeiro de 2023, ◄ exceto se os Estados-Membros recorrerem ao procedimento previsto no artigo 26.o do presente regulamento.
3.  
A fim de proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras transitórias adicionais.

Artigo 26.o

Procedimento simplificado

1.  
►C1  A pedido de um agrupamento, um Estado-Membro pode apresentar à Comissão, até 4 de janeiro de 2016, ◄ denominações de especialidades tradicionais garantidas que se encontrem registadas nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e que satisfaçam o disposto no presente regulamento.

Antes de apresentar uma denominação, o Estado-Membro lança o procedimento de oposição definido no artigo 49.o, n.os 3 e 4.

Se se demonstrar, no âmbito desse procedimento, que a denominação em causa é também utilizada para referir produtos comparáveis, ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a referida denominação pode ser completada por uma menção que identifique o seu caráter tradicional ou a sua especificidade.

Os agrupamentos de um país terceiro podem apresentar tais denominações à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro.

2.  
No prazo de dois meses a contar da sua receção, a Comissão publica as denominações a que se refere o n.o 1, acompanhadas dos respetivos cadernos de especificações, no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  
São aplicáveis os artigos 51.o e 52.o.
4.  
Concluído o procedimento de oposição, a Comissão ajusta, se necessário, as entradas no registo mencionado no artigo 22.o. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações referidos no artigo 19.o.



TÍTULO IV

MENÇÕES DE QUALIDADE FACULTATIVAS

Artigo 27.o

Objetivo

É criado um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia.

Artigo 28.o

Regras nacionais

Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais sobre menções de qualidade facultativas que não estejam abrangidas pelo presente regulamento, desde que tais regras respeitem o direito da União.

Artigo 29.o

Menções de qualidade facultativas

1.  

As menções de qualidade facultativas devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

A menção refere-se a uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou a um atributo agrícola ou de transformação, aplicável em determinadas áreas;

b) 

A utilização da menção oferece uma mais-valia ao produto, em relação a produtos de tipo semelhante; e

c) 

A menção tem dimensão europeia.

2.  
São excluídas do presente regime as menções de qualidade facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias, e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades.
3.  
As menções de qualidade facultativas excluem as menções reservadas facultativas que apoiam e completam as normas específicas de comercialização determinadas a nível setorial ou por categoria de produtos.
4.  
A fim de ter em conta as especificidades de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras de execução relativas aos critérios referidos no n.o 1 do presente artigo.
5.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas relativas aos formulários, procedimentos ou outros aspetos técnicos que se revelarem necessárias para a aplicação do presente Título. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
6.  
Ao adotar atos delegados e atos de execução nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes.

Artigo 30.o

Reserva e alteração

1.  
A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação do mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que reservem uma menção de qualidade facultativa adicional e definam as suas condições de utilização.
2.  
Em casos devidamente justificados, e a fim de ter em conta a utilização apropriada da menção de qualidade facultativa adicional, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que alterem as condições de utilização referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 31.o

Produto de montanha

1.  
É criada a menção de qualidade facultativa «produto de montanha».

Esta menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano enumerados no Anexo I do Tratado e em relação aos quais:

a) 

Quer as matérias-primas, quer os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;

b) 

No caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha.

2.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «zonas de montanha» dentro da União as zonas definidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Para os produtos de países terceiros, as zonas de montanha incluem as zonas que sejam oficialmente designadas como zonas de montanha pelo país terceiro ou que preencham critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.
3.  
Em casos devidamente justificados, e a fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam derrogações às condições de utilização referidas no n.o 1 do presente artigo. A Comissão fica habilitada a adotar, designadamente, um ato delegado que estabeleça as condições em que as matérias-primas ou os alimentos para animais podem provir do exterior das zonas de montanha, as condições em que a transformação dos produtos pode ter lugar fora das zonas de montanha, numa área geográfica a delimitar, e a delimitação dessa área geográfica.
4.  
A fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação da menção de qualidade facultativa criada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 32.o

Produto da agricultura insular

►C1  Até 4 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ◄ ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da nova menção «produto da agricultura insular». A menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano que são enumerados no Anexo I ao Tratado e cujas matérias-primas provenham de uma zona insular. Além disso, para que a menção possa ser aplicada a produtos transformados, a transformação deve igualmente ter lugar em zonas insulares, sempre que tal afete substancialmente as características particulares do produto final.

Esse relatório deve, se necessário, ser acompanhado das propostas legislativas adequadas à reserva da menção de qualidade facultativa «produto da agricultura insular».

Artigo 33.o

Restrições à utilização

1.  
As menções de qualidade facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos que respeitem as condições de utilização correspondentes.
2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a utilização das menções de qualidade facultativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Acompanhamento

Os Estados-Membros realizam controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de incumprimento, aplicam as sanções administrativas adequadas.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS



CAPÍTULO I

Controlos oficiais das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas

Artigo 35.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade previstos no Título II e no Título III.

Artigo 36.o

▼M1

Conteúdo dos controlos oficiais

3.  

Os controlos oficiais efetuados nos termos do Regulamento  ►C3  (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) incluem:

▼B

a) 

A verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações correspondente; e

b) 

O acompanhamento da utilização das denominações registadas para descrever os produtos colocados no mercado, nos termos do artigo 13.o para as denominações registadas em aplicação do Título II, e nos termos do artigo 24.o para as denominações registadas em aplicação do Título III.

Artigo 37.o

Verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto

▼M1

1.  

No que respeita às denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada:

a) 

Pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o do Regulamento  ►C3  (UE) 2017/625 ◄ ; ou,

b) 

Por organismos delegados, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento  ►C3  (UE) 2017/625 ◄

▼B

Os custos de tal verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos referidos controlos. Os Estados-Membros também podem contribuir para esses custos.

2.  

No que respeita às denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada por:

a) 

Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; e/ou

b) 

Um ou mais organismos de certificação de produtos.

3.  
►M1  ————— ◄

A Comissão torna públicos os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2 do presente artigo e atualiza periodicamente essas informações.

4.  
A Comissão pode adotar, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que definam os meios pelos quais são tornados públicos os nomes e endereços dos organismos de certificação de produtos referidos ►M1  no n.o 2 ◄ do presente artigo.

▼M1 —————

▼M1

Artigo 39.o

Organismos delegados que realizam controlos em países terceiros

Os organismos delegados que realizam controlos em países terceiros, referidos no n.o 2, alínea b), ou no artigo 37.o, são acreditados de acordo com a norma harmonizada aplicável intitulada «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços». Estes organismos delegados podem ser acreditados por um organismo nacional de acreditação da União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou por um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um convénio multilateral de reconhecimento sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação.

▼B

Artigo 40.o

Planeamento e comunicação das atividades de controlo

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, nos termos dos artigos 41.o, 42.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
2.  
Os relatórios anuais sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento devem incluir uma secção separada que contenha as informações previstas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.



CAPÍTULO II

Exceções para certas utilizações anteriores

Artigo 41.o

Menções genéricas

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 13 o, o presente regulamento não prejudica a utilização de menções que são genéricas na União, mesmo que façam parte de denominações protegidas por um regime de qualidade.
2.  

Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:

a) 

A situação existente nas zonas de consumo;

b) 

Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.

3.  
A fim de proteger plenamente os direitos das partes interessadas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico das menções referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 42.o

Variedades vegetais e raças animais

1.  

O presente regulamento não impede a colocação no mercado de produtos cuja rotulagem inclua uma denominação ou menção protegida ou reservada ao abrigo de um regime de qualidade descrito nos Títulos II, III ou IV e que contenha ou seja constituída pelo nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

O produto em questão seja constituído pela variedade ou raça indicada, ou dela derive;

b) 

Os consumidores não sejam induzidos em erro;

c) 

A utilização do nome da variedade ou raça respeite as regras de concorrência leal;

d) 

A utilização não explore a reputação da menção protegida; e

e) 

No caso do regime de qualidade descrito no Título II, a produção e comercialização do produto se tenha alargado para além da sua zona de origem antes da data do pedido de registo da indicação geográfica.

2.  
A fim de precisar o alcance dos direitos e liberdades dos operadores do setor alimentar no respeitante à utilização do nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a regras destinadas a determinar a utilização de tais nomes.

Artigo 43.o

Relação com a propriedade intelectual

Os regimes de qualidade descritos nos Títulos III e IV são aplicáveis sem prejuízo das regras da União ou dos Estados-Membros que regulam a propriedade intelectual, em particular as relativas às denominações de origem e indicações geográficas, às marcas e aos direitos concedidos no âmbito dessas regras.



CAPÍTULO III

Menções e símbolos do regime de qualidade e papel dos produtores

Artigo 44.o

Proteção das menções e símbolos

1.  

As menções, abreviaturas e símbolos que se referem a regimes de qualidade só podem ser utilizados em relação aos produtos produzidos de acordo com as regras do regime de qualidade correspondente. Esta disposição aplica-se, em especial, às menções, abreviaturas e símbolos seguintes:

a) 

«Denominação de origem protegida», «indicação geográfica protegida», «indicação geográfica», «DOP», «IGP» e símbolos associados, nos termos do Título II;

b) 

«Especialidade tradicional garantida», «ETG» e símbolo associado, nos termos do Título III;

c) 

«Produto de montanha», nos termos do Título IV.

2.  
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) pode, por iniciativa da Comissão ou por sua conta, financiar, de forma centralizada, medidas de apoio administrativo relativo ao desenvolvimento, aos trabalhos preparatórios, ao acompanhamento e ao apoio administrativo e jurídico, à defesa jurídica, às taxas de inscrição, às taxas de renovação, às taxas relativas à vigilância das marcas, às taxas judiciais e a quaisquer outras medidas relacionadas necessárias para proteger as menções, abreviaturas e símbolos dos regimes de qualidade contra a utilização abusiva, a imitação, a evocação ou qualquer outra prática suscetível de induzir em erro o consumidor, na União e nos países terceiros.
3.  
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras relativas à proteção uniforme das menções, abreviaturas e símbolos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Papel dos agrupamentos

1.  

Sem prejuízo das disposições específicas sobre organizações de produtores e organizações interprofissionais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os agrupamentos têm direito a:

a) 

Contribuir para assegurar que a qualidade, a reputação e a autenticidade dos seus produtos sejam garantidas no mercado, acompanhando a utilização da denominação no comércio, e se necessário, no âmbito do artigo 13.o, n.o 3, facultando informações às autoridades competentes referidas no artigo 36.o, ou a quaisquer outras autoridades com competência na matéria;

b) 

Tomar medidas para assegurar uma proteção jurídica adequada da denominação de origem protegida, ou da indicação geográfica protegida, e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados;

c) 

Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;

d) 

Desenvolver atividades conexas para garantir a conformidade do produto com o seu caderno de especificações;

e) 

Tomar medidas para melhorar o funcionamento do regime, nomeadamente através do desenvolvimento de competências económicas, da realização de análises económicas, da divulgação de informações económicas sobre o regime e da prestação de aconselhamento aos produtores;

f) 

Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que desvalorizem, ou possam desvalorizar, a imagem dos produtos.

2.  
Os Estados-Membros podem encorajar a formação e o funcionamento de agrupamentos nos seus territórios por meios administrativos. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços dos agrupamentos referidos no artigo 3.o, ponto 2. A Comissão torna públicas essas informações.

Artigo 46.o

Direito de utilização dos regimes

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os operadores que cumpram as regras de um regime de qualidade previsto nos Títulos II e III tenham direito a ser abrangidos por um sistema de verificação da conformidade, definido nos termos do artigo 37.o.
2.  
Os operadores que preparam e armazenam produtos comercializados como especialidades tradicionais garantidas, ou ao abrigo dos regimes de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou que colocam tais produtos no mercado, estão igualmente sujeitos aos controlos previstos no Capítulo I do presente título.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que os operadores que desejarem aderir às regras dos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos III e IV o possam fazer sem que a sua participação seja dificultada por obstáculos discriminatórios ou que não sejam objetivamente fundados.

Artigo 47.o

Taxas

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e, em especial, das disposições do Título II, Capítulo VI desse regulamento, os Estados-Membros podem cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas de gestão dos regimes de qualidade, incluindo as decorrentes do tratamento dos pedidos, das declarações de oposição, dos pedidos de alterações e dos pedidos de cancelamento previstos no presente regulamento.



CAPÍTULO IV

Processos de pedido e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas

Artigo 48.o

Âmbito de aplicação dos processos de pedido

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos II e III.

Artigo 49.o

Pedido de registo de denominações

1.  
Os pedidos de registo de denominações no âmbito dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 48.o só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar. No caso de uma denominação relativa a uma «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» que designe uma área geográfica transfronteiriça, ou no caso da denominação relativa a uma «especialidade tradicional garantida», o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas as seguintes condições:

a) 

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido;

b) 

No que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produtos produzidos nas áreas vizinhas.

2.  
Os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título II que digam respeito a uma área geográfica de um Estado-Membro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título III que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num Estado-Membro são dirigidos às autoridades desse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.

3.  
No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

O Estado-Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título II à luz dos critérios referidos no artigo 10.o, n.o 1, e a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título III à luz dos critérios referidos no artigo 21.o, n.o 1.

4.  
Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 3.

O Estado-Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado-Membro assegura a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável, e disponibiliza o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o Estado-Membro assegura igualmente uma publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 2.

5.  
Os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título II que se refiram a uma área geográfica num país terceiro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no Título III, que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num país terceiro, são apresentados à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.
6.  
Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais da União.
7.  
A fim de facilitar o processo de pedido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam as regras relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional, e que completem as regras do processo de pedido.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos, incluindo os pedidos que abrangem mais de um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 50.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.  
A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do respetivo regime. Este exame não deve exceder um período de seis meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2.  

Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, considerar que as condições estabelecidas no presente regulamento estão preenchidas, a Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia:

a) 

Para os pedidos no âmbito do regime definido no Título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

b) 

Para os pedidos no âmbito do regime definido no Título III, o caderno de especificações.

Artigo 51.o

Procedimento de oposição

1.  
No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição inclui uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas no presente regulamento. É nulo o ato de oposição que não inclua essa alegação.

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou organismo que apresentou o pedido.

2.  
Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.
3.  
No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, esta informação deve também ser fornecida à Comissão.

A qualquer momento dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas por um período máximo de três meses.

4.  
Se, após as consultas adequadas referidas no n.o 3 do presente artigo, os elementos publicados nos termos do artigo 50.o, n.o 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 50.o.
5.  
O ato de oposição, a declaração de oposição fundamentada e os respetivos documentos enviados à Comissão nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo são redigidos numa das línguas oficiais da União.
6.  
A fim de estabelecer procedimentos e prazos claros para a oposição, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento de oposição.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação das oposições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Decisão sobre o registo

1.  
Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
2.  
Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.
3.  

Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas referidas no artigo 51.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a) 

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 50.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b) 

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução que decidem do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

4.  
Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 53.o

Alteração do caderno de especificações do produto

1.  
Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto.

Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

2.  
Sempre que a alteração envolva uma ou mais alterações ao caderno de especificações que não sejam menores, o pedido de alteração deve seguir o procedimento previsto nos artigos 49.o a 52.o.

No entanto, se as alterações propostas forem menores, a Comissão aprova ou recusa o pedido. Em caso de aprovação de alterações que impliquem uma modificação dos elementos referidos no artigo 50.o, n.o 2, a Comissão publica esses elementos no Jornal Oficial da União Europeia.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título II, a alteração não pode:

a) 

Visar as características essenciais do produto;

b) 

Alterar a relação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) ou ii);

c) 

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto;

d) 

Afetar a área geográfica delimitada; nem

e) 

Corresponder a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título III, a alteração não pode:

a) 

Visar as características essenciais do produto;

b) 

Introduzir modificações essenciais no método de produção, nem

c) 

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto.

O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

3.  
A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração não implica qualquer alteração do documento único e se prende com uma mudança temporária no caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Cancelamento

1.  

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma especialidade tradicional garantida, nos seguintes casos:

a) 

Se não estiver garantida a conformidade com as condições do caderno de especificações;

b) 

Se não tiver sido colocado no mercado nenhum produto que beneficie dessa especialidade tradicional garantida, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida durante pelo menos sete anos.

A Comissão pode, a pedido dos produtores do produto comercializado sob a denominação registada, cancelar o registo correspondente.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.  
A fim de assegurar a segurança jurídica e de garantir que todas as partes tenham a oportunidade de defender os seus direitos e interesses legítimos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento de cancelamento.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os trâmites e a forma do procedimento de cancelamento, bem como sobre a apresentação dos pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS



CAPÍTULO I

Produção agrícola local e venda direta

Artigo 55.o

Relatório sobre produção agrícola local e venda direta

►C1  Até 4 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ◄ um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da criação de um novo regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta, de molde a ajudar os produtores a comercializarem localmente os seus produtos. O referido relatório deve incidir na capacidade de o agricultor trazer valor acrescentado à sua produção graças à nova rotulagem, e deve ter em conta outros critérios, tais como as possibilidades de reduzir as emissões de carbono e os resíduos através de cadeias de produção e distribuição de ciclo curto.

O relatório é, se necessário, acompanhado das propostas legislativas adequadas à criação de um regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta.



CAPÍTULO II

Regras processuais

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 25.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 30 o, no artigo 31.o, n.os 3 e 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 2, no artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de janeiro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 25.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 30.o, no artigo 31.o, n.os 3 e 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 2, no artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 25.o, n.o 3, do artigo 29.o, n.o 4, do artigo 30.o, do artigo 31.o, n.os 3 e 4, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e do artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 57.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



CAPÍTULO III

Revogações e disposições finais

Artigo 58.o

Revogações

1.  
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006.

Contudo, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 continua a ser aplicável em relação aos pedidos relativos a produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título III do presente regulamento que tenham sido recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

►C1  Contudo, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 4 de janeiro de 2016,  ◄ sem prejuízo dos produtos já colocados no mercado antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

I. Denominações de origem e indicações geográficas

— 
cerveja,
— 
chocolate e produtos derivados,
— 
produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
— 
bebidas à base de extratos de plantas,
— 
massas alimentícias,
— 
sal,
— 
gomas e resinas naturais,
— 
pasta de mostarda,
— 
feno,
— 
óleos essenciais,
— 
cortiça,
— 
cochonilha,
— 
flores e plantas ornamentais,
— 
algodão,
— 
lã,
— 
vime,
— 
linho gramado,
— 
couro,
— 
peles com pelo,
— 
penas.

II. Especialidades tradicionais garantidas

— 
pratos preparados,
— 
cerveja,
— 
chocolate e produtos derivados,
— 
produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
— 
bebidas à base de extratos de plantas,
— 
massas alimentícias,
— 
sal.




ANEXO II



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 2

Regulamento (CE) n.o 509/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 43.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6, alíneas a), b) e c)

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o s1 e 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 52.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 54.o

Artigo 11.o

Artigo 53.o

Artigo 12.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 57.o

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 47.o

Artigo 21.o

Artigo 58.o

Artigo 22.o

Artigo 59.o

Regulamento (CE) n.o 510/2006

Presente regulamento



Anexo I

Anexo I, parte II

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 49.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 49.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 49.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 11

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 50.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.os 2 e 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 51.o n.o 3, e artigo 52.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 53.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 54.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 57.o

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 16.o, alínea c)

Artigo 16.o, alínea d)

Artigo 49.o, n.o 7

Artigo 16.o, alínea e)

Artigo 16.o, alínea f)

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 16.o, alínea g)

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 16.o, alínea h)

Artigo 16.o, alínea i)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 16.o, alínea j)

Artigo 16.o, alínea k)

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 58.o

Artigo 20.o

Artigo 59.o

Anexo I e Anexo II

Anexo I, parte I



( 1 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

( 2 ) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

( 3 ) Regulamento  ►C3  (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( ►C3  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1 ◄ ).