02012R0932 — PT — 09.01.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 932/2012 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2012

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 278 de 12.10.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 346

51

20.12.2016




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 932/2012 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2012

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede elétrica e alimentados a gás, e de secadores de roupa para uso doméstico encastrados, incluindo os vendidos para uso não doméstico.

2.  O presente regulamento não é aplicável às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nem aos hidroextratores para uso doméstico.

Artigo 2.o

Definições

Além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:

1)

«Secador de roupa para uso doméstico» : um aparelho no qual os têxteis são secados por rotação num tambor em que passa ar aquecido e que é concebido para ser utilizado principalmente para fins não profissionais;

2)

«Secador de roupa para uso doméstico, encastrado» : um secador de roupa para uso doméstico destinado a ser instalado num armário, numa reentrância preparada numa parede, ou num local semelhante, com adaptação necessária ao equipamento circundante;

3)

«Máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico» : uma máquina de lavar roupa para uso doméstico que inclui uma função de extração por centrifugação e uma função de secagem dos têxteis, normalmente por aquecimento e rotação;

4)

«Hidroextrator para uso doméstico», também conhecido pela designação comercial de «centrifugador» : um aparelho no qual a água é removida dos têxteis por ação centrífuga num tambor rotativo e é drenada por uma bomba automática, destinado a ser utilizado principalmente para fins não profissionais;

5)

«Secador de roupa por exaustão» : um secador de roupa que recolhe no exterior ar fresco, o faz passar nos têxteis e que evacua o ar húmido resultante para o espaço interior ou para o exterior;

6)

«Secador de roupa por condensação» : um secador de roupa que inclui um dispositivo (que utiliza a condensação ou qualquer outro meio) para a remoção da humidade do ar utilizado no processo de secagem;

7)

«Secador de roupa automático» : um secador de roupa que põe termo ao processo de secagem quando é detetado um determinado teor de humidade da carga, designadamente através de sensores de condutividade ou temperatura;

8)

«Secador de roupa não automático» : um secador de roupa que põe termo ao processo de secagem após um período predefinido, controlado normalmente por um temporizador, sendo também possível pôr termo a esse processo manualmente;

9)

«Programa» : uma série de operações predefinidas e declaradas pelo fabricante como adequadas para a secagem de certos tipos de têxteis;

10)

«Ciclo» : um processo de secagem completo, conforme definido para o programa selecionado;

11)

«Duração do programa» : o tempo decorrido entre o início e o fim do programa, excluindo o eventual funcionamento diferido programado pelo utilizador final;

12)

«Capacidade nominal» : a massa máxima em quilogramas, indicada pelo fabricante em frações de 0,5 kg de têxteis secos de um determinado tipo, que pode ser tratada num secador de roupa para uso doméstico no programa selecionado, quando carregado de acordo com as instruções do fabricante;

13)

«Carga parcial» : metade da capacidade nominal de um secador de roupa para uso doméstico num dado programa;

14)

«Eficiência de condensação» : a relação entre a massa de água condensada por um secador de roupa por condensação e a massa de água removida da carga no final de um ciclo;

15)

«Estado de desativação» : estado em que o secador de roupa para uso doméstico é desligado, por meio de comandos do aparelho ou de interruptores acessíveis e destinados a serem operados pelo utilizador final durante a utilização normal, de modo a atingir o consumo de energia mais reduzido, suscetível de persistir por tempo indeterminado, enquanto o secador de roupa para uso doméstico está ligado a uma fonte de energia e é utilizado de acordo com as instruções do fabricante; quando não existem comandos ou interruptores acessíveis ao utilizador final, o «estado de desativação» significa o estado seguinte à passagem do secador de roupa para uso doméstico, pelos seus próprios meios, a um consumo estacionário em termos de potência;

16)

«Estado inativo» : o estado de consumo de energia mais reduzido que pode persistir por tempo indeterminado após o final do programa sem qualquer intervenção suplementar do utilizador final que não seja o descarregamento do secador de roupa para uso doméstico;

17)

«Secador de roupa para uso doméstico equivalente» : um modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado com capacidade nominal, características técnicas e de desempenho, consumo de energia, eventual eficiência de condensação, duração do programa normal de algodão e emissão de ruído aéreo durante a secagem idênticos aos de outro modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado com um número de código comercial diferente, pelo mesmo fabricante;

18)

«Programa normal de algodão» : o ciclo que efetua a secagem de roupa de algodão desde um teor inicial de humidade da carga de 60 % até um teor residual de humidade da carga de 0 %.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos genéricos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico constam da secção 1 do anexo I. Os requisitos específicos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico constam da secção 2 do anexo I.

Não são necessários os requisitos relativos a outros parâmetros de conceção ecológica referidos no anexo I, parte 1, da Diretiva 2009/125/CE.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.  O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

2.  Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Sempre que as informações incluídas na documentação técnica relativamente a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efetuados com base na conceção ou de extrapolações feitas a partir de outros secadores de roupa para uso doméstico equivalentes, ou de ambos, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fabricantes para verificarem a precisão dos cálculos efetuados. Nesses casos, a documentação técnica deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de secadores de roupa para uso doméstico equivalentes para os quais as informações nela contidas tenham sido obtidas do mesmo modo.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo III do presente regulamento ao efetuarem as verificações no âmbito da vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, para comprovarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Padrões de referência

Os padrões de referência indicativos para os secadores de roupa para uso doméstico com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo IV.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação, constantes do anexo III, e da eficiência dos secadores por exaustão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  É aplicável a partir de 1 de novembro de 2013.

No entanto:

a) Os requisitos genéricos de conceção ecológica constantes nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014;

b) Os requisitos específicos de conceção ecológica estabelecidos no ponto 2.2 do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Requisitos de conceção ecológica

1.    Requisitos genéricos de conceção ecológica

1.1. Para o cálculo do consumo de energia e de outros parâmetros dos secadores de roupa para uso doméstico, deve ser utilizado o ciclo de secagem de roupa de algodão (com um teor de humidade inicial da carga de 60 %) até atingir um teor de humidade restante da carga de 0 % (a seguir denominado o «programa normal de algodão»). Esse ciclo deve ser claramente identificável no(s) dispositivo(s) de seleção de programas do secador de roupa para uso doméstico, no visor do secador de roupa para uso doméstico, caso exista, ou em ambos, e indicado como «programa normal de algodão», ou mediante um símbolo uniforme ou através de uma combinação adequada destes meios, e definido como o ciclo pré-ativado para os secadores de roupa para uso doméstico equipados de seleção automática de programas ou de qualquer função para a seleção automática de programas de secagem, ou para a manutenção da seleção efetuada de um programa. No caso dos secadores automáticos, o «programa normal de algodão» deve ser automático.

1.2. A brochura de instruções fornecida pelo fabricante deve conter:

a) Informações sobre o «programa normal de algodão» e especificar que o mesmo é adequado para a secagem de roupa de algodão com um teor de humidade normal e que é o mais eficiente em termos de consumo de energia para a secagem de roupa de algodão húmida;

b) O consumo em termos de potência em estado de desativação e em estado inativo;

c) Indicações sobre a duração do programa e o consumo de energia nos principais programas de secagem em plena carga e, se for o caso, em carga parcial.

2.    Requisitos específicos de conceção ecológica

Os secadores de roupa para uso doméstico devem cumprir os seguintes requisitos:

2.1. A partir de 1 de novembro de 2013:

 O índice de eficiência energética (EEI) deve ser inferior a 85;

 Para os secadores de roupa por condensação para uso doméstico, a eficiência de condensação ponderada não deve ser inferior a 60 %.

2.2. A partir de 1 de novembro de 2015:

 Para os secadores de roupa por condensação para uso doméstico, o índice de eficiência energética (EEI) não deve ser inferior a 76;

 Para os secadores de roupa por condensação para uso doméstico, a eficiência de condensação ponderada não deve ser inferior a 70 %.

O índice de eficiência energética (EEI) e a eficiência de condensação ponderada são calculados em conformidade com o anexo II.




ANEXO II

Método de cálculo do índice de eficiência energética e da eficiência de condensação ponderada

1.   CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Para o cálculo do índice de eficiência energética (EEI) de um modelo de secador de roupa para uso doméstico, o consumo anual de energia ponderado do referido secador no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado.

a) O índice de eficiência energética (EEI) é calculado do seguinte modo e aproximado às décimas:

image

em que:

AEC = consumo anual de energia ponderado do secador de roupa para uso doméstico;

SAEC = consumo anual de energia normalizado do secador de roupa para uso doméstico.

b) O consumo anual de energia normalizado (SAEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

 Para todos os secadores de roupa para uso doméstico que não sejam secadores por exaustão:

 
image

 Para os secadores de roupa por exaustão para uso doméstico:

 
image

em que:

  c é a capacidade nominal do secador de roupa para uso doméstico no programa normal de algodão;

  Tt é a duração ponderada do programa normal de algodão.

c) O consumo anual de energia ponderado (AEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

i) 
image

em que:

Et = consumo de energia ponderado, em kWh e arredondado às centésimas;

Po = potência em «estado de desativação» para o programa normal de algodão, em W e arredondada às centésimas;

Pl = potência em «estado inativo» para o programa normal de algodão em plena carga, em W e arredondada às centésimas;

Tt = duração ponderada do programa, em minutos e arredondada ao minuto;

160 = número total de ciclos de secagem por ano.

ii) Quando o secador de roupa para uso doméstico é equipado de um sistema de gestão da energia, com o secador de roupa para uso doméstico a passar automaticamente ao «estado de desativação» após o final do programa, o consumo anual de energia ponderado (AEC ) é calculado tomando em consideração a duração efetiva do «estado inativo», de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

Tl = duração do «estado inativo» para o programa normal de algodão em plena carga, em minutos e arredondada ao minuto.

d) A duração ponderada (Tt ) do programa normal de algodão é calculada em minutos do seguinte modo e arredondada ao minuto:

image

em que:

Tdry = duração do programa normal de algodão em plena carga, em minutos e arredondada ao minuto;

Tdry½ = duração do programa normal de algodão em carga parcial, em minutos e arredondada ao minuto.

e) O consumo de energia ponderado (Et ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh e arredondado às centésimas:

image

em que:

Edry = consumo de energia do programa normal de algodão em plena carga, em kWh e arredondado às centésimas;

Edry½ = consumo de energia do programa normal de algodão em carga parcial, em kWh e arredondado às centésimas.

f) Para os secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás, o consumo de energia no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial é calculado em kWh e arredondado às centésimas, do seguinte modo:

image

image

em que:

Egdry = consumo de gás do programa normal de algodão em plena carga, em kWh e arredondado às centésimas;

Egdry½ = consumo de gás do programa normal de algodão em carga parcial, em kWh e arredondado às centésimas;

Egdry,a = consumo de eletricidade auxiliar do programa normal de algodão em plena carga, em kWh e arredondado às centésimas;

Egdry½,a = consumo de eletricidade auxiliar do programa normal de algodão em carga parcial, em kWh e arredondado às centésimas;

fg = 2,5.

2.   CÁLCULO DA EFICIÊNCIA DE CONDENSAÇÃO PONDERADA

A eficiência de condensação de um programa é a relação entre a massa de água condensada e recolhida no reservatório de um secador de roupa por condensação para uso doméstico e a massa de água removida da carga pelo programa, sendo esta última a diferença entre a massa da carga de ensaio húmida antes da secagem e a massa da carga de ensaio após a secagem. Para calcular a eficiência de condensação ponderada, é tomada em consideração a eficiência média de condensação do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial.

A eficiência de condensação ponderada (Ct ) de um programa é calculada em percentagem e arredondada às unidades, do seguinte modo:

image

em que:

Cdry = eficiência média de condensação do programa normal de algodão em plena carga;

Cdry½ = eficiência média de condensação do programa normal de algodão em carga parcial.

A eficiência média de condensação C é calculada a partir dos valores da eficiência de condensação medidos durante os ensaios e expressa em percentagem:

image

em que:

  n é o número de ensaios, que deve compreender pelo menos quatro ensaios válidos para o programa selecionado;

  j é o número do ensaio;

  Wwj é a massa de água recolhida no reservatório do condensador durante o ensaio j;

  Wi é a massa da carga húmida de ensaio antes da secagem;

  Wf é a massa da carga de ensaio após a secagem.

▼M1




ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1) As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2) Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a) Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b) Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c) Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3) Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

4) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5) O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

7) As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.



Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia ponderado (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 6 %.

Consumo de energia ponderado (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Eficiência de condensação ponderada (Ct )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Ct em mais de 6 %.

Duração ponderada do programa (Tt )

Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de Tt em mais de 6 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 6 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (T l)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 6 %.

▼B




ANEXO IV

Padrões de referência

No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para os secadores de roupa para uso doméstico, em termos de consumo de energia e de emissões de ruído aéreo durante a secagem no programa de lavagem normal de algodão, é identificada do seguinte modo:

1) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3 kg:

a) Consumo de energia: 1,89 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 247 kWh/ano ( *1 );

b) Emissões de ruído aéreo: 69 dB.

2) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico com uma capacidade nominal de 5 kg:

a) Consumo de energia: 2,70 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 347 kWh/ano (*1) ;

b) Emissões de ruído aéreo: valor não disponível.

3) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico alimentado a gás com uma capacidade nominal de 5 kg:

a) Consumo de energia (gás): 3,25 kWhGás/ciclo, equivalente a 1,3 kWh para o ciclo normal de algodão em plena carga. Consumo anual de energia: valor não disponível.

b) Emissões de ruído aéreo: valor não disponível.

4) Secador de roupa por condensação para uso doméstico com uma capacidade nominal de 5 kg:

a) Consumo de energia: 3,10 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 396 kWh/ano (*1) ;

b) Emissões de ruído aéreo: valor não disponível.

5) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico com uma capacidade nominal de 6 kg:

a) Consumo de energia: 3,84 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 487 kWh/ano (*1) ;

b) Emissões de ruído aéreo: 67 dB.

6) Secador de roupa por condensação para uso doméstico com uma capacidade nominal de 6 kg:

a) Consumo de energia: 1,58 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 209 kWh/ano (*1) ;

b) Emissões de ruído aéreo: valor não disponível.

7) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico com uma capacidade nominal de 7 kg:

a) Consumo de energia: 3,9 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 495 kWh/ano (*1) ;

b) Emissões de ruído aéreo: 65 dB.

8) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico alimentado a gás com uma capacidade nominal de 7 kg:

a) Consumo de energia (gás): 3,4 kWhGás/ciclo, equivalente a 1,36 kWh para o ciclo normal de algodão em plena carga. Consumo anual de energia: valor não disponível.

b) Emissões de ruído aéreo: valor não disponível.

9) Secador de roupa por condensação para uso doméstico com uma capacidade nominal de 7 kg:

a) Consumo de energia: 1,6 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 211 kWh/ano (*1) ;

b) Emissões de ruído aéreo: 65 dB.

10) Secador de roupa por exaustão para uso doméstico com uma capacidade nominal de 8 kg:

a) Consumo de energia: 4,1 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 520 kWh/ano(*);

b) Emissões de ruído aéreo: 65 dB.

11) Secador de roupa por condensação para uso doméstico com uma capacidade nominal de 8 kg:

a) Consumo de energia: 2,30 kWh/ciclo para o ciclo normal de algodão em plena carga, o que corresponde a cerca de 297 kWh/ano(*);

b) Emissões de ruído aéreo: valor não disponível.



( *1 ) Calculado com base em 160 ciclos de secagem por ano com um consumo de energia no programa normal de algodão em carga parcial igual a 60 % do consumo de energia em plena carga, e um consumo anual de energia adicional de 13,5 kWh durante os modos de baixo consumo.