02012R0648 — PT — 12.08.2022 — 020.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 26 de junho de 2013

  L 176

1

27.6.2013

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1002/2013 DA COMISSÃO de 12 de julho de 2013

  L 279

2

19.10.2013

 M3

DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 173

190

12.6.2014

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 173

84

12.6.2014

►M5

DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015

  L 141

73

5.6.2015

 M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1515 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2015

  L 239

63

15.9.2015

►M7

REGULAMENTO (UE) 2015/2365 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015

  L 337

1

23.12.2015

 M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/610 DA COMISSÃO de 20 de dezembro de 2016

  L 86

3

31.3.2017

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/979 DA COMISSÃO de 2 de março de 2017

  L 148

1

10.6.2017

►M10

REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 347

35

28.12.2017

►M11

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/460 DA COMISSÃO de 30 de janeiro de 2019

  L 80

8

22.3.2019

►M12

REGULAMENTO (UE) 2019/834 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019

  L 141

42

28.5.2019

►M13

REGULAMENTO (UE) 2019/876 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019

  L 150

1

7.6.2019

►M14

REGULAMENTO (UE) 2019/2099 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2019

  L 322

1

12.12.2019

►M15

REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020

  L 22

1

22.1.2021

►M16

REGULAMENTO (UE) 2021/168 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de fevereiro de 2021

  L 49

6

12.2.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 321, 30.11.2013, p.  6 (575/2013)

►C2

Rectificação, JO L 140, 19.5.2022, p.  62 (2019/834)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios de transações.
2.  
O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.
3.  
O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE.
4.  

O presente regulamento não se aplica:

a) 

Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b) 

Ao Banco de Pagamentos Internacionais;

▼M2

c) 

Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:

i) 

Japão;

ii) 

Estados Unidos da América;

▼M9

iii) 

Austrália;

iv) 

Canadá;

v) 

Hong Kong;

vi) 

México;

vii) 

Singapura;

viii) 

Suíça;

▼M11

ix) 

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

▼B

5.  

Com exceção da obrigação de comunicação de informações estabelecida no artigo 9.o, o presente regulamento não se aplica às seguintes entidades:

a) 

Bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Diretiva 2006/48/CE;

b) 

Entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva 2006/48/CE, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de mecanismos expressos de garantia concedidos por administrações centrais;

c) 

O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o a fim de alterar a lista constante do n.o 4 do presente artigo.

Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 17 de novembro de 2012, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais.

O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no ordenamento jurídico de um número significativo de países terceiros, incluindo pelo menos as três jurisdições mais importantes no que se refere ao volume de contratos negociados, bem como das normas de gestão de riscos aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros da obrigação de compensação e de comunicação de informações é necessária, a Comissão deve incluí-los na lista constante do n.o 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«CCP», uma pessoa coletiva que se interpõe entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores;

2) 

«Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva centralmente os dados respeitantes a derivados;

3) 

«Compensação», o processo de apuramento de posições, incluindo o cálculo das obrigações líquidas, e de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos que assegurem o cumprimento das exposições decorrentes dessas posições;

4) 

«Plataforma de negociação», um sistema operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 13, da Diretiva 2004/39/CE, que não seja um internalizador sistemático na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da mesma diretiva, que permite o encontro de interesses de compra e venda de instrumentos financeiros dentro desse sistema, de forma a que tal resulte num contrato nos termos dos títulos II e III daquela diretiva;

5) 

«Derivado» ou «contrato de derivados», um instrumento financeiro na aceção do Anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE, tal como se encontra regulamentada nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

6) 

«Classe de derivados», um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o ativo subjacente, o tipo de ativo subjacente e a divisa do valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma classe podem ter maturidades diferentes;

▼M7

7) 

«Derivado OTC» ou «contrato de derivados OTC», um contrato de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do presente regulamento;

▼M12

8) 

«Contraparte financeira»,

a) 

Uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) 

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

c) 

Uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

d) 

Um OICVM e, se for caso disso, a sua sociedade gestora, autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE, exceto se esse OICVM for criado exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados;

e) 

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), na aceção do artigo 6.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

f) 

Um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que esteja estabelecido na União ou seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizado ou registado nos termos dessa diretiva, exceto se esse FIA for criado exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados, ou se esse FIA for uma entidade com fins específicos de titularização a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2011/61/UE e, se for caso disso, o seu GFIA estabelecido na União;

g) 

Uma central de valores mobiliários autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

▼B

9) 

«Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas nos pontos 1 e 8;

10) 

«Regimes relativos a planos de pensões»:

a) 

As instituições de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE, incluindo quaisquer entidades autorizadas responsáveis pela gestão dessas instituições e que ajam em seu nome nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento por essas instituições, agindo única e exclusivamente no interesse das mesmas;

b) 

As atividades de realização de planos de pensões profissionais das instituições a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2003/41/CE;

c) 

As atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE, desde que todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade sejam autonomizados, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência;

d) 

Quaisquer outras entidades autorizadas e supervisionadas, ou regimes, que exerçam atividades unicamente a nível nacional, desde que:

i) 

sejam reconhecidos pelo direito interno, e

ii) 

tenham como objetivo primordial a concessão de prestações de reforma;

11) 

«Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;

12) 

«Acordo de interoperabilidade», um acordo entre duas ou mais CCPs que envolva a execução intersistemas de transações;

13) 

«Autoridade competente», as autoridades competentes referidas na legislação a que se refere o ponto 8 do presente artigo, a autoridade referida no artigo 10.o, n.o 5, ou as autoridades designadas por cada Estado-Membro por força do artigo 22.o;

14) 

«Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pelo cumprimento de obrigações financeiras decorrentes dessa participação;

15) 

«Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual com um membro compensador de uma CCP que lhe permite compensar as suas transações através dessa CCP;

16) 

«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e pelas suas filiais na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE ou um grupo de empresas na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, e 80.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2006/48/CE;

17) 

«Instituição financeira», uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja atividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das atividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE;

18) 

«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não é uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, n.o 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro ( 6 );

19) 

«Empresa de serviços auxiliares», uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições de crédito;

20) 

«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa CCP ou num repositório de transações que represente pelo menos 10 % do respetivo capital ou dos respetivos direitos de voto, nos termos dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 7 ), tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transações em que é detida;

21) 

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

22) 

«Filial», uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância;

23) 

«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;

24) 

«Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontrem ligadas através de:

a) 

Uma participação, decorrente da detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b) 

Uma relação de controlo, ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa ou uma empresa filial de uma empresa filial igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem as mesmas empresas.

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram permanentemente ligadas a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo é também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas;

25) 

«Capital», o capital subscrito, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras ( 8 ), na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente todas as perdas que ocorram em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos;

26) 

«Reservas», as reservas na aceção do artigo 9.o da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 9 ), e os resultados transitados por afetação do resultado final;

27) 

«Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, nos termos da lei nacional das sociedades;

28) 

«Membro independente do Conselho de Administração», um membro do Conselho de Administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras que criem um conflito de interesses em relação à CCP em causa ou ao acionista ou acionistas que a controlam, à sua administração ou aos seus membros compensadores, e que não tenha tido relações de qualquer desses tipos durante os cinco anos anteriores à sua entrada para o Conselho de Administração;

29) 

«Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CCP ou do repositório de transações e o membro ou membros executivos do Conselho de Administração;

▼M10

30) 

«Obrigação coberta», uma obrigação que preenche os requisitos do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

31) 

«Entidade de obrigações cobertas», o emitente de obrigações cobertas ou da garantia global (cover pool) de obrigações cobertas.

▼M7

Artigo 2.o-A

Decisões de equivalência para efeitos da definição de derivados OTC

1.  
Para efeitos do artigo 2.o, n.o 7 do presente regulamento, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III dessa diretiva e se estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa, conforme determinado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o mercado de um país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e está sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa para efeitos do n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.  
A Comissão e a ESMA publicam nos respetivos sítios web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 2. Essa lista é atualizada periodicamente.

▼B

Artigo 3.o

Transações intragrupo

1.  
Relativamente a uma contraparte não financeira, uma transação intragrupo é um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que essa contraparte esteja estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, relativamente a esse país terceiro.
2.  

Relativamente a uma contraparte financeira, uma transação intragrupo é:

a) 

Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i) 

a contraparte financeira estar estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, a Comissão ter adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, relativamente a esse país terceiro,

ii) 

a outra contraparte ser uma contraparte financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados,

iii) 

ambas as contrapartes estarem integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação, e

iv) 

ambas as contrapartes estarem sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

b) 

Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte, caso ambas as contrapartes estejam integradas no mesmo sistema de proteção institucional, nos termos do artigo 80.o, n.o 8, da Diretiva 2006/48/CE, desde que se verifiquem as condições referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número;

c) 

Um contrato de derivados OTC celebrado entre instituições de crédito filiadas no mesmo organismo central ou entre uma instituição de crédito e o organismo central, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE; ou

d) 

Um contrato de derivados OTC celebrado com uma contraparte não financeira que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que a contraparte esteja estabelecida na União ou num país terceiro em relação ao qual a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

3.  

Para efeitos do presente artigo, considera-se que as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação se ambas:

a) 

Estiverem incluídas na consolidação de acordo com a Diretiva 83/349/CE ou com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados equivalentes às NIIF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1569/2007 (ou as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização pode ser autorizada nos termos do artigo 4.o deste último regulamento); ou

b) 

Estiverem cobertas pela mesma supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, pela mesma supervisão em base consolidada pela autoridade competente de um país terceiro em relação à qual tenha sido verificado que é equivalente à regida pelos princípios enunciados no artigo 143.o da Diretiva 2006/48/CE ou no artigo 2.o da Diretiva 2006/49/CE.



TÍTULO II

COMPENSAÇÃO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATENUAÇÃO DOS RISCOS DOS DERIVADOS OTC

Artigo 4.o

Obrigação de compensação

1.  

As contrapartes devem proceder à compensação de todos os contratos de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 5.o, n.o 2, se esses contratos satisfizerem as duas condições seguintes:

a) 

Terem sido celebrados de uma das seguintes formas:

▼M12

i) 

entre duas contrapartes financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo,

ii) 

entre uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, e uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

iii) 

entre duas contrapartes não financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

iv) 

entre, por um lado, uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e, por outro lado, uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União,

▼B

v) 

entre duas entidades estabelecidas em um ou mais países terceiros e que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União, caso o contrato tenha um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento;

▼M12

b) 

Terem sido celebrados ou objeto de novação na data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, ou após essa data, desde que, na data em que foram celebrados ou objeto de novação, ambas as contrapartes reúnam as condições estabelecidas na alínea a).

▼B

2.  
Sem prejuízo das técnicas de atenuação de riscos a que se refere o artigo 11.o, os contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.o não estão sujeitos à obrigação de compensação.

A isenção estabelecida no primeiro parágrafo só se aplica:

a) 

Se duas contrapartes estabelecidas na União e pertencentes ao mesmo grupo tiverem previamente notificado por escrito as respetivas autoridades competentes da sua intenção de fazer uso da isenção para os contratos de derivados OTC celebrados entre elas. A notificação deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao recurso à isenção. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, as autoridades competentes podem opor-se ao recurso à isenção, caso as transações entre as contrapartes não satisfaçam as condições previstas no artigo 3.o, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades competentes de se oporem após o termo do referido prazo de 30 dias se as condições deixarem de se verificar. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b) 

A contratos de derivados OTC entre duas contrapartes pertencentes ao mesmo grupo que estejam estabelecidas num Estado-Membro e num país terceiro caso a contraparte estabelecida na União tenha sido autorizada a fazer uso da isenção pela sua autoridade competente no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido notificada pela contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 3.o. A autoridade competente informa a ESMA desta decisão.

3.  
Os contratos de derivados OTC sujeitos à obrigação de compensação prevista no n.o 1 devem ser compensados numa CCP autorizada ao abrigo do artigo 14.o ou reconhecida ao abrigo do artigo 25.o para proceder à compensação dessa classe de derivados OTC e registada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b).

Para o efeito, as contrapartes assumem o estatuto de membro compensador ou de cliente ou estabelecem mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, na condição de esses mecanismos não aumentarem o risco de contraparte e assegurarem que os ativos e as posições da contraparte beneficiem de proteção com efeito equivalente à referida nos artigos 39.o e 48.o.

▼M12

3-A.  
Sem estarem obrigados a celebrar um contrato, os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação, direta ou indiretamente, devem prestar esses serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Os referidos membros compensadores e clientes devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses, nomeadamente entre a unidade de negociação e a unidade de compensação, que sejam suscetíveis de afetar negativamente a prestação de serviços de compensação em condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Tais medidas devem ser igualmente tomadas caso os serviços de negociação e de compensação sejam prestados por diferentes entidades jurídicas que pertençam ao mesmo grupo.

Os membros compensadores e os clientes devem ser autorizados a controlar os riscos associados aos serviços de compensação oferecidos.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de completar o presente regulamento especificando as circunstâncias nas quais as condições comerciais a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, com base no seguinte:

a) 

Requisitos de equidade e transparência no que diz respeito a comissões, preços, políticas de desconto e outros termos e condições contratuais referentes à tabela de preços, sem prejuízo da confidencialidade de acordos contratuais com contrapartes individuais;

b) 

Fatores que constituem condições comerciais razoáveis para assegurar acordos contratuais imparciais e racionais;

c) 

Requisitos que facilitam serviços de compensação com base justa e não discriminatória, tendo em conta os custos e os riscos associados, de forma a que as eventuais diferenças de preços sejam proporcionadas em relação aos custos, aos riscos e aos benefícios; e

d) 

Critérios de controlo dos riscos para o membro compensador ou o cliente associados aos serviços de compensação oferecidos.

▼B

4.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea v), bem como os tipos de mecanismos contratuais indiretos que satisfazem as condições a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M10

5.  

O n.o 1 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a uma obrigação coberta, ou por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização, na aceção no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), desde que:

a) 

No caso das entidades com objeto específico de titularização, a entidade com objeto específico de titularização emita exclusivamente titularizações que preencham os requisitos do artigo 18.o e dos artigos 19.o a 22.o ou dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 [Regulamento Titularização];

b) 

O contrato de derivados OTC seja exclusivamente utilizado para cobertura dos desfasamentos de taxas de juro e de divisas no âmbito das obrigações cobertas ou da titularização, e

c) 

Os contratos no âmbito das obrigações cobertas ou da titularização reduzam cabalmente o risco de crédito de contraparte no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados pela entidade de obrigações cobertas ou pela entidade com objeto específico de titularização em relação à obrigação coberta ou à titularização.

6.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, e tendo em conta a necessidade de evitar a arbitragem regulatória, as ESA elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para determinar quais os acordos no âmbito das obrigações cobertas ou titularizações que reduzem cabalmente o risco de crédito de contraparte, na aceção do n.o 5.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de julho de 2018.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 ou (UE) n.o 1095/2010.

▼M12

Artigo 4.o-A

Contrapartes financeiras sujeitas a obrigação de compensação

1.  
De 12 meses em 12 meses, as contrapartes financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC podem calcular a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes, nos termos do n.o 3.

Se uma contraparte financeira não calcular as suas posições ou o resultado desse cálculo exceder algum dos limiares de compensação fixados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), a contraparte financeira:

a) 

Notifica imediatamente a ESMA e a autoridade competente relevante desse facto, e, se for caso disso, indica o período utilizado para o cálculo;

b) 

Celebra acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo; e

c) 

Passa a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo.

2.  
A contraparte financeira que esteja sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o em 17 de junho de 2019 ou passe a estar sujeita a essa obrigação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, permanece sujeita a essa obrigação e continua a proceder à compensação até que demonstre à autoridade competente relevante que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não excede os limiares de compensação fixados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b).

A contraparte financeira deve poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo da posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.

3.  
A contraparte financeira inclui no cálculo das posições a que se refere o n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por ela própria ou por outras entidades do grupo a que pertence.

Não obstante o primeiro parágrafo, para os OICVM e os FIA as posições a que se refere o n.o 1 são calculadas a nível do fundo.

Uma sociedade gestora de OICVM responsável pela gestão de mais do que um OICVM e um GFIA responsável pela gestão de mais do que um FIA devem poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo das posições a nível do fundo não conduz:

a) 

A uma subestimação sistemática das posições de nenhum dos fundos por eles geridos ou das posições do gestor; nem

b) 

A que seja iludida a obrigação de compensação.

As autoridades competentes relevantes da contraparte financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.

▼B

Artigo 5.o

Procedimento relativo à obrigação de compensação

▼M12

1.  
Se uma autoridade competente autorizar uma CCP a compensar uma classe de derivados OTC nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o, ou se uma classe de derivados OTC que uma CCP tencione passar a compensar for abrangida por uma autorização existente concedida nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o, essa autoridade competente informa imediatamente a ESMA da referida autorização ou da classe de derivados OTC que a CCP tenciona passar a compensar.

▼B

2.  

No prazo de seis meses a contar da receção da notificação nos termos do n.o 1 ou da conclusão de um processo de reconhecimento previsto no artigo 25.o, a ESMA deve, após consulta púbica e ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades competentes de países terceiros, redigir e submeter à aprovação da Comissão projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

A classe de derivados OTC que deverá ser sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

b) 

A data ou as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica.

▼M12 —————

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M4

Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente número, a ESMA não prejudica a aplicação da disposição transitória relativa aos contratos de derivados de energia C6 tal como prevista no artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE ( 11 ).

▼B

3.  
Por sua própria iniciativa, e após consulta pública e ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades competentes de países terceiros, a ESMA identifica, segundo os critérios estabelecidos no n.o 4, alíneas a), b) e c), e comunica à Comissão as classes de derivados que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, mas em relação às quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

Na sequência daquela comunicação, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas para a compensação das referidas classes de derivados.

4.  

Com o objetivo último de reduzir o risco sistémico, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2, alínea a), devem ter em conta os seguintes critérios:

a) 

O grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais da classe de derivados OTC em causa;

b) 

O volume e a liquidez da classe de derivados OTC em causa;

c) 

A disponibilidade de informações justas, fiáveis e geralmente aceites em matéria de preços na classe de derivados OTC em causa.

Ao preparar aqueles projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA pode ter em conta a interconexão entre as contrapartes que utilizam as classes relevantes de derivados OTC, o impacto previsto nos níveis de risco de crédito de contraparte entre as contrapartes e o impacto sobre a concorrência em toda a União.

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os critérios a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  

Os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ter em conta os seguintes critérios:

a) 

O volume esperado da classe de derivados OTC em causa;

b) 

A eventual existência de mais do que uma CCP que já compense as mesmas classes de derivados OTC;

c) 

A capacidade das CCPs em questão para tratar o volume esperado e para gerir o risco decorrente da compensação da classe de derivados OTC em causa;

d) 

O tipo e o número de contrapartes ativas e que se espera venham a estar ativas no mercado para a classe de derivados OTC em causa;

e) 

O tempo necessário a uma contraparte sujeita à obrigação de compensação para instituir mecanismos que permitam compensar os seus contratos de derivados OTC através de uma CCP;

f) 

A gestão dos riscos e a capacidade jurídica e operacional das várias contrapartes que estão ativas no mercado para a classe de derivados OTC em causa e que serão abrangidas pela obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, n.o 1.

6.  
Se uma classe de contratos de derivados OTC deixar de ter uma CCP autorizada ou reconhecida para proceder à respetiva compensação ao abrigo do presente regulamento, deixa de estar sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, aplicando-se o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 6.o

Registo público

1.  
A ESMA cria, conserva e mantém atualizado um registo público para identificar correta e inequivocamente as classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação. O referido registo público deve estar acessível no sítio web da ESMA.
2.  

O registo deve incluir:

a) 

As classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

▼M14

b) 

As CCPs autorizadas nos termos do artigo 17.o, ou reconhecidas nos termos do artigo 25.o, e a data de autorização ou reconhecimento, respetivamente, indicando as CCPs autorizadas ou reconhecidas para efeitos da obrigação de compensação;

▼B

c) 

As datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo a aplicação faseada;

d) 

As classes de derivados OTC identificadas pela ESMA nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

▼M12 —————

▼B

f) 

As CCPs notificadas à ESMA pela autoridade competente para efeitos da obrigação de compensação e a data de notificação de cada uma delas.

▼M12

3.  
Caso uma CCP deixe de estar autorizada ou de ser reconhecida nos termos do presente regulamento para proceder à compensação de uma classe específica de derivados OTC, a ESMA retira de imediato essa CCP da secção do registo público respeitante a essa classe de derivados OTC.

▼B

4.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a incluir no registo público referido no n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M12

Artigo 6.o-A

Suspensão da obrigação de compensação

1.  

A ESMA pode pedir à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, relativamente a classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a) 

As classes específicas de derivados OTC deixem de ser elegíveis para compensação centralizada nos termos dos critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5;

b) 

Seja provável que uma CCP deixe de proceder à compensação dessas classes específicas de derivados OTC e nenhuma outra CCP esteja apta a proceder sem interrupções à compensação dessas classes específicas de derivados OTC;

c) 

A suspensão da obrigação de compensação relativamente a essas classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte seja necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, e essa suspensão seja proporcionada tendo em conta esses objetivos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), e antes de apresentar o pedido referido no primeiro parágrafo, a ESMA deve consultar o ESRB e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que se encontra preenchida pelo menos uma das condições nele estabelecidas.

Caso a suspensão da obrigação de compensação seja considerada pela ESMA uma alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pode igualmente incluir um pedido de suspensão da obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento para as mesmas classes específicas de derivados OTC sujeitas ao pedido de suspensão da obrigação de compensação.

2.  
Nas condições previstas no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o podem pedir à ESMA que apresente um pedido de suspensão da obrigação de compensação à Comissão. O pedido da autoridade competente deve ser fundamentado e incluir elementos comprovativos de que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, primeiro parágrafo.

No prazo de 48 horas a contar da receção do pedido da autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela autoridade competente, a ESMA pede à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ou rejeita o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. A ESMA informa da sua decisão a autoridade competente em causa. Caso a ESMA rejeite o pedido formulado pela autoridade competente, deve fundamentar por escrito a sua decisão.

3.  
Os pedidos a que se referem os n.os 1 e 2 não podem ser divulgados ao público.
4.  
Sem demora injustificada a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1 e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela ESMA, a Comissão suspende a obrigação de compensação relativamente às classes específicas de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1, por meio de um ato de execução, ou rejeita o pedido de suspensão. Caso a Comissão rejeite o pedido de suspensão, deve informar por escrito a ESMA dos fundamentos da sua decisão. A Comissão disso informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho e transmite-lhes a fundamentação dada à ESMA. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

5.  
Caso tal seja solicitado pela ESMA nos termos do n.o 1, quarto parágrafo, do presente artigo, o ato de execução que suspende a obrigação de compensação para classes específicas de derivados OTC pode igualmente suspender a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para as mesmas classes específicas de derivados OTC sujeitas à suspensão da obrigação de compensação.
6.  
A suspensão da obrigação de compensação e, se for caso disso, a obrigação de negociação é comunicado à ESMA e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público a que se refere o artigo 6.o.
7.  
A suspensão da obrigação de compensação a que se refere o n.o 4 é válida por um período inicial não superior a três meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

A suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 5 é válida pelo mesmo período inicial.

8.  
Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 4 por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do n.o 6.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

Com a antecedência suficiente antes do termo do período de suspensão a que se refere o n.o 7 do presente artigo ou do período de prorrogação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a ESMA dá parecer à Comissão sobre a questão de saber se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, primeiro parágrafo, alínea c), a ESMA consulta o ESRB e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o. A ESMA envia cópia desse parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse parecer não pode ser divulgado ao público.

O ato de execução que prorroga a suspensão da obrigação de compensação também pode prorrogar o período de suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 7.

A prorrogação da suspensão da obrigação de negociação é válida durante o mesmo período que a prorrogação da suspensão da obrigação de compensação.

▼M15

Artigo 6.o-B

Suspensão da obrigação de compensação em caso de resolução

1.  

Caso uma CCP preencha as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), a autoridade de resolução da CCP designada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento ou a autoridade competente designada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma autoridade competente responsável pela supervisão de um membro compensador da CCP objeto de resolução, pedir à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1 do presente regulamento, para classes específicas de derivados OTC ou para um tipo específico de contraparte, caso se verifiquem as seguintes condições:

a) 

A CCP objeto de resolução está autorizada a compensar as classes específicas de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação para as quais é pedida a suspensão; e

b) 

A suspensão da obrigação de compensação relativamente a essas classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte é necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União associada à resolução da CCP, e essa suspensão é proporcionada tendo em conta esses objetivos.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que se encontram reunidas as condições previstas nesse parágrafo, alíneas a) e b).

A autoridade a que se refere o primeiro parágrafo notifica a ESMA e o CERS do seu pedido fundamentado ao mesmo tempo que o pedido é apresentado à Comissão.

2.  
No prazo de 24 horas a contar da notificação do pedido da autoridade a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, e, na medida do possível, após consulta do CERS, a ESMA dá parecer sobre a suspensão pretendida, tendo em conta a necessidade de evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, os objetivos da resolução previstos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23 e os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento.
3.  
Caso considere que a suspensão da obrigação de compensação constitui uma alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, referidos no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA pode pedir à Comissão que suspenda a obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento para as mesmas classes específicas de derivados OTC objeto do pedido de suspensão da obrigação de compensação.

A ESMA apresenta o seu pedido fundamentado à autoridade a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, e ao CERS, ao mesmo tempo que o pedido é apresentado à Comissão.

4.  
Os pedidos a que se referem os n.os 1 e 3 e o parecer referido no n.o 2 não podem ser divulgados ao público.
5.  
Após a receção do pedido referido no n.o 1, e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela autoridade a que se refere o n.o 1, a Comissão, sem demora injustificada, suspende a obrigação de compensação relativamente às classes específicas de derivados OTC por meio de um ato de execução, ou rejeita o pedido de suspensão.

Ao adotar o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta o parecer emitido pela ESMA referido no n.o 2 do presente artigo, os objetivos da resolução referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23 , os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento no que respeita a essas classes de derivados OTC e a necessidade da suspensão para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União.

Caso rejeite o pedido de suspensão, a Comissão informa por escrito a autoridade requerente referida no n.o 1, primeiro parágrafo, e a ESMA dos fundamentos da sua decisão. A Comissão disso informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho e transmite-lhes a fundamentação dada à autoridade requerente referida no n.o 1, primeiro parágrafo, e à ESMA. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

6.  
Caso tal seja solicitado pela ESMA nos termos do n.o 3 do presente artigo, o ato de execução que suspende a obrigação de compensação pode igualmente suspender a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para as mesmas classes específicas de derivados OTC objeto da suspensão da obrigação de compensação.
7.  
A suspensão da obrigação de compensação e, se for caso disso, da obrigação de negociação é comunicada à autoridade requerente referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo e à ESMA e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público a que se refere o artigo 6.o.
8.  
A suspensão da obrigação de compensação nos termos do n.o 5 é válida por um período inicial não superior a três meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

A suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 6 é válida pelo mesmo período inicial.

9.  
Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 5 por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do n.o 7.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

10.  
Com a antecedência suficiente antes do termo do período inicial de suspensão a que se refere o n.o 5 ou do período de prorrogação a que se refere o n.o 9, qualquer uma das autoridades referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, pode apresentar um pedido à Comissão para que prorrogue a suspensão da obrigação de compensação.

O pedido deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que continuam a estar reunidas as condições previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A autoridade a que se refere o primeiro parágrafo notifica a ESMA e o CERS do seu pedido fundamentado ao mesmo tempo que a Comissão é notificada do pedido.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo não pode ser divulgado ao público.

Após a receção da notificação do pedido e, se o considerar necessário, após consulta do CERS, a ESMA, sem demora injustificada, dá parecer à Comissão sobre se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis, tendo em conta a necessidade de evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23 e os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento. A ESMA envia cópia desse parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse parecer não pode ser divulgado ao público.

O ato de execução que prorroga a suspensão da obrigação de compensação também pode prorrogar o período de suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 6.

A prorrogação da suspensão da obrigação de negociação é válida durante o mesmo período que a prorrogação da suspensão da obrigação de compensação.

▼B

Artigo 7.o

Acesso às CCPs

▼M4

1.  

As CCP que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC aceitam a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação. Isso garante, em especial, o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de:

a) 

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, caso a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não ponha em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) 

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o.

As CCP podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco.

▼B

2.  
As CCPs devem aprovar ou rejeitar os pedidos formais de acesso das plataformas de negociação no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.
3.  
Caso uma CCP decida recusar o acesso nos termos no n.o 2, deve comunicar à plataforma de negociação os motivos que fundamentam essa decisão.
4.  
Salvo se as autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP recusarem o acesso, a CCP deve, nos termos do segundo parágrafo, conceder tal acesso no prazo de três meses a contar da decisão de aprovação do pedido formal apresentado pela plataforma de negociação nos termos do n.o 2.

As autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP só podem recusar o acesso à CCP na sequência de um pedido formal da plataforma de negociação se esse acesso ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afetar negativamente o risco sistémico.

5.  
A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre autoridades competentes nos termos das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M4

6.  
As condições previstas no n.o 1 relativas a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP são especificadas mais pormenorizadamente pelas normas técnicas adotadas por força do artigo 35.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ( 13 ).

▼B

Artigo 8.o

Acesso às plataformas de negociação

1.  
As plataformas de negociação devem facultar os dados relativos às transações, de forma não discriminatória e transparente, às CCPs que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC negociados nessas plataformas de negociação, mediante pedido da CCP interessada.
2.  
As plataformas de negociação devem responder no prazo de três meses aos pedidos formais de acesso apresentados por CCPs.
3.  
Caso a plataforma de negociação recuse o acesso, deve informar a CCP desse facto e dos fundamentos da sua recusa.
4.  
Sem prejuízo da decisão das autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP, caso a resposta ao pedido de acesso seja favorável a plataforma de negociação deve facultar o acesso no prazo de três meses.

O acesso das CCPs às plataformas de negociação só é concedido se tal acesso não exigir a interoperabilidade nem ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, e se a plataforma de negociação tiver instituído mecanismos adequados para prevenir essa fragmentação.

5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o conceito de fragmentação da liquidez.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Obrigação de comunicação de informações

▼M12

1.  
As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os elementos de todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados, nos termos dos n.o 1-A a 1-F, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os elementos devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou cessação do contrato.

A obrigação de comunicação de informações aplica-se aos contratos de derivados:

a) 

Celebrados antes de 12 de fevereiro de 2014 e ainda em vigor nessa data;

b) 

Celebrados em 12 de fevereiro de 2014 ou após essa data.

Não obstante o disposto no artigo 3.o, a obrigação de comunicação de informações não se aplica aos contratos de derivados entre entidades que integrem o mesmo grupo, caso pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira ou fosse considerada uma contraparte não financeira se estivesse estabelecida na União, desde que:

a) 

Ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

b) 

Ambas as contrapartes estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; e

c) 

A empresa-mãe não seja uma contraparte financeira.

As contrapartes devem notificar às respetivas autoridades competentes a sua intenção de aplicar a isenção a que se refere o terceiro parágrafo. A isenção é válida salvo se as autoridades competentes notificadas manifestarem, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se refere o terceiro parágrafo.

▼M12

1-A.  
A comunicação, em nome de ambas as contrapartes, dos elementos dos contratos de derivados OTC celebrados com uma contraparte não financeira que não reúna as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da exclusiva responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, das contrapartes financeiras.

Para assegurar que a contraparte financeira disponha de todos os dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer à contraparte financeira os elementos dos contratos de derivados OTC celebrados entre ambas que, de acordo com uma expectativa razoável, a contraparte financeira não tenha na sua posse. A contraparte não financeira é responsável por assegurar a exatidão desses elementos.

Não obstante o primeiro parágrafo, as contrapartes não financeiras que já tenham investido num sistema de comunicação de informações podem decidir comunicar os elementos dos seus contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes financeiras a um repositório de transações. Nesse caso, antes de comunicar os referidos elementos, as contrapartes não financeiras informam as contrapartes financeiras com as quais tenham celebrado contratos de derivados OTC da sua decisão. Nessa situação, cabe às contrapartes não financeiras a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação e pela garantia da exatidão desses elementos;

Uma contraparte não financeira que não reúna as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo e que celebre um contrato de derivados OTC com uma entidade estabelecida num país terceiro não é obrigada a comunicar as informações nos termos do presente artigo nem é juridicamente responsável pela comunicação nem pela garantia da exatidão dos elementos de tais contratos de derivados OTC, desde que:

a) 

Essa entidade estabelecida num país terceiro fosse qualificada de contraparte financeira se estivesse estabelecida na União;

b) 

O regime jurídico de comunicação a que está sujeita essa entidade de um país terceiro tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 13.o; e

c) 

A contraparte financeira do país terceiro tenha comunicado tais informações nos termos do regime jurídico de comunicação de informações desse país terceiro a um repositório de transações que esteja sujeito a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultar o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

1-B.  
A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte um OICVM, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da sociedade gestora desse OICVM;
1-C.  
A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte um FIA relevante, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da sociedade gestora desse FIA;
1-D.  
A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte uma IRPPP que, nos termos do direito nacional, não tenha personalidade jurídica, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade da entidade autorizada responsável pela gestão e atuação em nome dessa IRPPP;
1-E.  
As contrapartes e as CCPs obrigadas a comunicar os elementos dos contratos de derivados devem assegurar que esses elementos são comunicados sem duplicações.
1-F.  
As contrapartes e as CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 podem delegar essa obrigação.

▼B

2.  
As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que celebrem e a qualquer alteração dos mesmos durante pelo menos cinco anos após o termo do contrato.
3.  
Caso não exista um repositório de transações disponível para registar os dados de um contrato de derivados, as contrapartes e as CCPs devem assegurar que tais dados sejam comunicados à ESMA.

Nesse caso, a ESMA deve assegurar que todas as entidades relevantes a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, tenham acesso à totalidade dos dados respeitantes a contratos de derivados de que necessitem para o exercício das suas competências e mandatos.

4.  
As contrapartes e CCPs que comuniquem os elementos de um contrato de derivados a um repositório de transações ou à ESMA, ou uma entidade que comunique esses elementos por conta de uma contraparte ou de uma CCP não incorrem em infração a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.

As entidades que procedam à referida comunicação e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por esse facto.

5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dados e tipos de relatórios referidos nos n.os 1 e 3 para as diferentes classes de derivados.

Os relatórios referidos nos n.os 1 e 3 devem especificar, pelo menos:

a) 

As partes no contrato de derivados e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

b) 

As principais características do contrato de derivados, nomeadamente o respetivo tipo, o ativo subjacente, o prazo de vencimento, o valor nocional, o preço e a data de liquidação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M12

6.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA elabora, em estreita cooperação como o SEBC, projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

a) 

Os padrões e os formatos dos dados para as informações a comunicar, que devem incluir, no mínimo, o seguinte:

i) 

identificadores de entidades jurídicas (LEI) mundiais,

ii) 

números de identificação internacional dos títulos (ISIN);

iii) 

identificadores de transação únicos (UTI);

b) 

Os métodos e mecanismos de comunicação de informações;

c) 

A periodicidade das comunicações;

d) 

A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de execução, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível ou mundial ou da União, bem como a sua coerência com os requisitos de notificação/reporte estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2365 ( 14 ) e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2020.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 10.o

Contrapartes não financeiras

▼M12

1.  
De 12 em 12 meses, as contrapartes não financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC podem calcular a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes, nos termos do n.o 3.

Se a contraparte não financeira não calcular as suas posições ou se o resultado desse cálculo relativamente a uma ou mais classes de derivados OTC exceder os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), essa contraparte não financeira:

a) 

Notifica imediatamente a ESMA e a autoridade competente pertinente desse facto e, se for caso disso, indica o período utilizado para o cálculo;

b) 

Celebra acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo;

c) 

Passa a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo englobados nas classes de ativos em relação às quais o resultado do cálculo exceda os limiares de compensação, ou, se a contraparte não financeira não tiver calculado a sua posição, englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação.

2.  
As contrapartes não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o em 17 de junho de 2019 ou passem a estar sujeitas a essa obrigação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, permanecem sujeitas a essa obrigação e continua a proceder à compensação até que essa contraparte não financeira demonstre à autoridade competente pertinente que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não excede os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, alínea b), do presente artigo.

A contraparte não financeira deve poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo da posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.

▼M12

2-A.  
As autoridades competentes relevantes da contraparte não financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.

▼B

3.  
As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições referidas no n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por elas ou por outras entidades não financeiras do grupo a que pertençam e que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.
4.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da ESRB e outras autoridades relevantes, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.o 3; e

b) 

Os valores dos limiares de compensação, que devem ser determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC.

Após proceder a uma consulta pública, a ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M12

Após consulta do ESRB e de outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares de compensação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), e, se for caso disso, tendo nomeadamente em conta a interconexão das contrapartes financeiras, propõe normas técnicas de regulamentação em conformidade com o presente número.

Essa análise periódica deve ser acompanhada de um relatório da ESMA nessa matéria.

▼B

5.  
Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável por garantir o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

Artigo 11.o

Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1.  

As contrapartes financeiras e não financeiras que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem efetuar as devidas diligências para assegurar que estão estabelecidos procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e o risco de crédito da contraparte, incluindo, pelo menos:

a) 

A confirmação atempada, sempre que possível por meios eletrónicos, dos termos dos contratos de derivados OTC em causa;

b) 

Processos formalizados que sejam sólidos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de litígios entre as partes, bem como para o acompanhamento do saldo dos contratos vigentes.

2.  
As contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o avaliam diariamente a preços correntes de mercado o saldo dos contratos em curso. Caso as condições de mercado impeçam a avaliação pelo preço de mercado, deve ser utilizada uma avaliação fiável e prudente por recurso a modelos.
3.  
As contrapartes financeiras devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012. As contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.
4.  
As contrapartes financeiras devem deter um montante de capital adequado e proporcionado para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas.
5.  
O requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo não se aplica às transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o efetuadas por contrapartes estabelecidas no mesmo Estado-Membro, desde que não haja qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.
6.  

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), efetuadas por contrapartes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão favorável de ambas as autoridades competentes responsáveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) 

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

Caso as autoridades competentes não consigam chegar a uma decisão favorável no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido de isenção, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por contrapartes não financeiras estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) 

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As contrapartes não financeiras devem notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

8.  

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), efetuadas por uma contraparte estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) 

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

9.  

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) 

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A contraparte não financeira deve notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.

10.  

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira e uma contraparte financeira estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) 

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) 

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira comunica a referida decisão à autoridade competente a que se refere o artigo 10.o, n.o 5. A isenção é válida a menos que a autoridade competente notificada não esteja de acordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo. Em caso de diferendo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.  
A contraparte numa transação intragrupo que tenha ficado isenta do requisito estabelecido no n.o 3 deve divulgar publicamente informações sobre a isenção.

A autoridade competente notifica a ESMA de todas as decisões adotadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 10 e de todas as notificações recebidas nos termos dos n.os 7, 9 ou 10 e fornece à ESMA os dados da transação intragrupo em questão.

12.  
As obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 11 aplicam-se aos contratos de derivados OTC celebrados entre entidades de países terceiros que estariam sujeitas a essas obrigações se estivessem estabelecidas na União, caso tais contratos tenham um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento.
13.  
A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada classe de derivados pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados compensadas e não compensadas. Em especial, a ESMA deve, após consulta do ESRB, tomar medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou rever as normas técnicas de regulamentação relativas a requisitos de margens excedentárias previstas no n.o 14 do presente artigo e no artigo 41.o.
14.  

A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

Os procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1;

b) 

As condições de mercado que impedem uma avaliação pelo preço de mercado e os critérios para a utilização da avaliação por recurso a modelos a que se refere o n.o 2;

c) 

Os dados das transações intragrupo isentas a incluir na notificação a que se referem os n.os 7, 9 e 10;

d) 

Os dados pormenorizados sobre transações intragrupo isentas a que se refere o n.o 11;

e) 

Os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 12.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M10

15.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação comuns que especifiquem:

▼M12

a) 

Os procedimentos de gestão dos riscos, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o n.o 3;

▼M12

a-A) 

Os procedimentos de supervisão conexos destinados a assegurar a validação inicial e contínua desses procedimentos de gestão dos riscos;

▼M10

b) 

Os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes relevantes na aplicação das isenções previstas nos n.os 6 a 10;

c) 

Os critérios aplicáveis a que se referem os n.os 5 a 10, incluindo, em particular, o que há que considerar um impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

O nível e o tipo de garantias exigidas no que diz respeito a contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a uma obrigação coberta, ou por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização, na aceção do presente regulamento e que preenchem as condições do artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento e os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, e nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 [Regulamento Titularização] são determinados tendo em conta quaisquer obstáculos enfrentados na troca de garantias no que diz respeito a acordos de garantia existentes no âmbito da obrigação coberta ou da titularização.

▼M12

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação, exceto os referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo, à Comissão até 18 de julho de 2018.

A EBA, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo à Comissão até 18 de junho de 2020.

▼M10

Em função da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 12.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros definem as regras relativas às sanções aplicáveis à violação das normas constantes do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem incluir pelo menos a aplicação de coimas de caráter administrativo. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, se for o caso, das contrapartes não financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por violação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o a 11.o, exceto se essa divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas. Os Estados-Membros publicam relatórios de avaliação periódicos sobre a eficácia dos regimes de sanções que estão a ser aplicados. Essa divulgação e publicação não deve conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

Até 17 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros comunicam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente dessas regras.

3.  
A violação das normas do presente título não prejudica a validade dos contratos de derivados OTC nem o direito de as partes fazerem aplicar as respetivas cláusulas. A violação das normas do presente título não confere o direito à reclamação de indemnizações por danos causados a uma das partes num contrato de derivados OTC.

Artigo 13.o

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1.  
A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitualidade, e recomenda eventuais ações.
2.  

A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a) 

É equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do presente regulamento;

b) 

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento; e

c) 

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

3.  
Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 implicam que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o se pelo menos uma das contrapartes estiver estabelecida nesse país terceiro.
4.  
A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o, e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do relatório, retira o reconhecimento da equivalência do enquadramento legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

▼M16

Artigo 13.o-A

Alterações aos contratos de transição para efeitos da execução de reformas dos índices de referência

1.  
As contrapartes podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de risco referidos no artigo 11.o, n.o 3, de que dispõem em 13 de fevereiro de 2021 em relação aos contratos de derivados OTC que não são compensados através de uma CCP e que sejam celebrados ou objeto de novação antes da data em que produz efeitos a obrigação de dispor de procedimentos de gestão de risco nos termos do artigo 11.o, n.o 3, caso, após 13 de fevereiro de 2021, esses contratos sejam subsequentemente alterados ou objeto de novação, com a finalidade exclusiva de substituir um índice de referência ou de introduzir disposições de recurso em relação a qualquer índice de referência referido nesse contrato.
2.  
Os contratos celebrados ou objeto de novação antes da data em que produz efeitos a obrigação de compensação nos termos do artigo 4.o e que, após 13 de fevereiro de 2021, sejam subsequentemente alterados ou objeto de novação com a finalidade exclusiva de substituir um índice de referência ou de introduzir disposições de recurso em relação a qualquer índice de referência referido nesse contrato, não ficarão, por esta razão, sujeitos à obrigação de compensação referida no artigo 4.o.
3.  

Os n.os 1 e 2 aplicam-se apenas aos contratos de derivados OTC cuja alteração ou novação:

a) 

Seja necessária para efeitos de substituir um índice de referência no contexto de reformas dos índices de referência;

b) 

Não altere a substância económica nem o fator de risco representado por um índice de referência nesse contrato; e

c) 

Não abranja outras alterações a quaisquer cláusulas desse contrato que não se relacionem com o índice de referência referenciado e, por conseguinte, possa alterar o contrato de uma forma que exija que seja efetivamente considerado como um novo contrato.

▼B



TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DAS CCPS



CAPÍTULO 1

Condições e procedimentos de autorização das CCPs

Artigo 14.o

Autorização das CCPs

1.  
Caso uma pessoa coletiva estabelecida na União pretenda prestar serviços de compensação enquanto CCP, deve requerer autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida (a autoridade competente da CCP) nos termos do artigo 17.o.
2.  
As autorizações concedidas nos termos do artigo 17.o são válidas para todo o território da União.
3.  
As autorizações a que se refere o n.o 1 são concedidas apenas para atividades relacionadas com a compensação e devem especificar os serviços ou atividades para que a CCP está autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.
4.  
As CCPs devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a autorização.

As CCPs comunicam sem demora à autoridade competente quaisquer alterações substanciais que afetem as condições de concessão da autorização.

5.  
A autorização a que se refere o n.o 1 não obsta a que os Estados-Membros adotem ou continuem a aplicar, no que diz respeito às CCPs estabelecidas no seu território, requisitos adicionais, designadamente determinados requisitos para autorização ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE.

Artigo 15.o

Extensão das atividades e serviços

1.  
As CCPs que desejem alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais não cobertos pela autorização inicial devem apresentar um pedido de extensão da atividade à sua autoridade competente. A oferta de serviços de compensação para os quais a CCP ainda não tenha sido autorizada é considerada como extensão da autorização inicial.

A extensão da autorização processa-se nos termos do artigo 17.o.

2.  
Caso uma CCP pretenda alargar as suas atividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente da CCP notifica imediatamente a autoridade competente daquele Estado-Membro.

▼M14

3.  
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA elabora, em cooperação com o SEBC projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que os serviços ou atividades adicionais a que uma CCP pretenda alargar a sua atividade não estão cobertos pela autorização inicial e exigem, portanto, uma extensão da autorização nos termos do n.o 1 do presente artigo e que especifiquem igualmente o procedimento de consulta do colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o sobre a questão de saber se essas condições estão ou não reunidas.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 2 de janeiro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 16.o

Requisitos de capital

1.  
Para serem autorizadas nos termos do artigo 14.o, as CCPs devem dispor de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR.
2.  
O capital das CCPs, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, deve ser proporcional ao risco decorrente das respetivas atividades. Deve ser a todo o tempo suficiente para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades ao longo de um período apropriado, bem como uma proteção adequada da CCP contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos a que se referem os artigos 41.o a 44.o.
3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a EBA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da ESMA, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos relativos a capital, lucros não distribuídos e reservas das CCPs referidos no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 17.o

Procedimento para a concessão ou recusa de autorização

1.  
As CCPs requerentes devem apresentar os seus pedidos de autorização à autoridade competente do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidas.
2.  
As CCPs requerentes devem prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP criou, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A autoridade competente transmite de imediato todas as informações recebidas da CCP requerente à ESMA e ao colégio referido no artigo 18.o, n.o 1.

▼M14

3.  
No prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente verifica se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. Após receção dessas informações adicionais, a autoridade competente transmite-as de imediato à ESMA e ao colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1. Após ter verificado que o pedido está completo, a autoridade competente notifica desse facto a CCP requerente, os membros do colégio e a ESMA.

▼B

4.  
A autoridade competente só concede a autorização se considerar que a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e que a CCP foi notificada como sistema na aceção da Diretiva 98/26/CE.

A autoridade competente deve ter na devida conta o parecer do colégio, obtido nos termos do artigo 19.o. Caso a autoridade competente da CCP não concorde com o parecer favorável do colégio, a sua decisão deve ser devidamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao referido parecer favorável.

A CCP não pode ser autorizada se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontre estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de a CCP não ser autorizada. Nesse parecer devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais o colégio considera que não se encontram satisfeitos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União.

Caso não seja emitido o parecer conjunto por acordo mútuo a que se refere o terceiro parágrafo, e uma maioria de dois terços do colégio tenha emitido um parecer desfavorável, qualquer das autoridades competentes em causa pode, com base na referida maioria de dois terços do colégio e no prazo de 30 dias a contar da adoção do referido parecer desfavorável, remeter a questão para a ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Na decisão de remissão devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais os membros do colégio em causa consideram que não se encontram satisfeitos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União. Nesse caso, a autoridade competente da CCP adia a sua decisão sobre a autorização e aguarda a decisão sobre a autorização que a ESMA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade competente deve decidir em conformidade com a decisão da ESMA. A questão não pode ser submetida à ESMA após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o quarto parágrafo.

Se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de a CCP não ser autorizada, a autoridade competente da CCP pode remeter a questão para ESMA, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida transmite a decisão às outras autoridades competentes responsáveis.

5.  
A ESMA deve agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 caso a autoridade competente da CCP não aplique o disposto no presente regulamento ou o aplique de forma que pareça configurar uma violação do direito da União.

A ESMA pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação do direito da União a pedido de qualquer dos membros do colégio ou por sua própria iniciativa, após informação à autoridade competente.

6.  
No exercício das suas competências, nenhuma medida tomada por um membro do colégio pode, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação em qualquer moeda.
7.  
No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre se a autorização lhe foi concedida ou recusada.

Artigo 18.o

Colégio

▼M14

1.  
No prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP constitui, gere e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.o, 17.o, 30.o, 31.o, 32.o, 35.o, 49.o, 51.o e 54.o.

▼B

2.  

O colégio é composto pelas seguintes entidades:

▼M14

a) 

O presidente ou qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 2, alíneas a) e b);

▼B

b) 

A autoridade competente da CCP;

▼M14

c) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.o do presente regulamento, incluindo, se relevante, o BCE, no quadro das atribuições que lhe são conferidas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 15 );

▼M14

c-A) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP, que não as referidas na alínea c), sob reserva da aprovação da autoridade competente da CCP. Essas autoridades competentes solicitam o consentimento da autoridade competente da CCP para participarem no colégio, fundamentando o pedido com base na sua avaliação do impacto que as dificuldades financeiras CCP possam ter na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro. Se indeferir o pedido, a autoridade competente da CCP apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos para tal;

▼B

d) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação servidas pela CCP;

e) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

f) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das centrais de depósito de valores mobiliários a que a CCP está ligada;

g) 

Os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização da CCP e os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

h) 

Os bancos centrais emissores das moedas da União mais relevantes relativamente aos instrumentos financeiros compensados;

▼M14

i) 

Os bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP que não os referidos na alínea h), sob reserva do consentimento da autoridade competente da CCP. Esses bancos centrais emissores solicitam o consentimento da autoridade competente da CCP para participarem no colégio, fundamentando o pedido com base na sua avaliação do impacto que as dificuldades financeiras da CCP possam ter na moeda que emitem. Se indeferir o pedido, a autoridade competente da CCP apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos para tal.

A autoridade competente da CCP publica no seu sítio Web e notifica a ESMA da lista dos membros do colégio. A lista é atualizada pela autoridade competente da CCP sem demora injustificada após qualquer alteração da composição do colégio. A autoridade competente da CCP notifica essa lista à ESMA no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de constituição do colégio. Após a receção dessa notificação, a ESMA publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, a listas dos membros desse colégio.

▼B

3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas competências de supervisão.
4.  

Sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, o colégio deve garantir:

a) 

A elaboração do parecer referido no artigo 19.o;

b) 

A troca de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação apresentados ao abrigo do artigo 84.o;

c) 

Um acordo sobre a distribuição voluntária de competências entre os seus membros;

d) 

A coordenação de programas de análise para fins de supervisão baseados na avaliação dos riscos da CCP; e

e) 

A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, nos termos do artigo 24.o.

▼M14

A fim de facilitar o exercício das competências atribuídas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 são autorizados a contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.

▼B

5.  
O estabelecimento e funcionamento do colégio deve basear-se num acordo escrito a celebrar entre todos os seus membros.

▼M14

Esse acordo deve determinar as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente as regras pormenorizadas relativas:

i) 

ao processo de votação a que se refere o artigo 19.o, n.o 3;

ii) 

aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio;

iii) 

à periodicidade das reuniões do colégio;

iv) 

ao formato e ao âmbito das informações a fornecer pela autoridade competente da CCP aos membros do colégio, em especial no que diz respeito às informações a fornecer nos termos do artigo 21.o, n.o 4;

v) 

aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio;

vi) 

às modalidades de comunicação entre os membros do colégio.

O acordo pode também determinar as competências a atribuir à autoridade competente da CCP ou a outro membro do colégio.

6.  
A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios em toda a União, a ESMA elabora, em cooperação com o SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições em que as moedas da União a que se refere o n.o 2, alínea h), devem ser consideradas as mais relevantes, e os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.o 5.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 2 de janeiro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 19.o

Parecer do colégio

1.  
No prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP efetua uma avaliação dos riscos da CCP e apresenta um relatório ao colégio.

No prazo de 30 dias a contar da data da sua receção do relatório e com base nas respetivas conclusões, o colégio emite um parecer conjunto determinando se a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 4, quarto parágrafo, e na falta de parecer conjunto nos termos do segundo parágrafo, o colégio adota, no mesmo prazo, um parecer por maioria.

▼M14

1-A.  
Nos casos em que o colégio emite um parecer nos termos do presente regulamento, a pedido de qualquer um dos seus membros e uma vez adotado pela maioria do colégio nos termos do n.o 3 do presente artigo, esse parecer, para além de determinar se a CCP cumpre o disposto no presente regulamento, pode incluir recomendações destinadas a colmatar as lacunas na gestão de riscos da CCP e a reforçar a sua resiliência.

Nos casos em que o colégio possa emitir um parecer, qualquer banco central emissor que seja membro do colégio pode, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alíneas h) e i), adotar recomendações relacionadas com a moeda que emite.

▼B

2.  
A ESMA deve facilitar a adoção do parecer conjunto de acordo com a sua atribuição geral de coordenação a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M14

3.  
Os pareceres por maioria do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros.

Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído no máximo a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído no máximo a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto.

Caso seja membro do colégio nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e h), o BCE dispõe de dois votos.

Os membros do colégio a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), c-A) e i), não têm direito de voto sobre os pareceres do colégio.

▼M14

4.  
Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 17.o, a autoridade competente tem devidamente em conta o parecer do colégio, obtido nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo as eventuais recomendações destinadas a colmatar as lacunas na gestão de riscos da CCP e a reforçar a sua resiliência. Caso a autoridade competente da CCP não concorde com um parecer do colégio, incluindo as eventuais recomendações nele contidas destinadas a colmatar as lacunas nos procedimentos de gestão de riscos da CCP e a reforçar a sua resiliência, a sua decisão deve ser exaustivamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo em relação ao referido parecer ou às recomendações.

▼B

Artigo 20.o

Revogação da autorização

1.  

Sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 3, a autoridade competente da CCP revoga a autorização se a CCP:

a) 

Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

b) 

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) 

Deixar de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tomar as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente da CCP dentro do prazo fixado;

d) 

Infringir de forma grave e sistemática qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.  
Se a autoridade competente da CCP considerar verificada qualquer das circunstâncias a que se refere o n.o 1, notifica do facto no prazo de cinco dias úteis a ESMA e os membros do colégio.
3.  
A autoridade competente da CCP deve consultar os membros do colégio sobre a necessidade de revogar a autorização da CCP, salvo se tal decisão tiver caráter de urgência.
4.  
Qualquer membro do colégio pode, em qualquer momento, solicitar que a autoridade competente da CCP averigue se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à concessão da autorização.
5.  
A autoridade competente da CCP pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumento financeiro.
6.  
A autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio a sua decisão devidamente fundamentada, a qual toma tendo em consideração as reservas expressas pelos membros do colégio.
7.  
A decisão de revogação da autorização produz efeitos em todo o território da União.

Artigo 21.o

Análise e avaliação

▼M14

1.  
Sem prejuízo das competências do colégio, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o devem analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCPs para cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos, incluindo, pelo menos, os riscos financeiros e operacionais, a que as CCPs estejam ou possam vir a estar expostas.

▼B

2.  
A análise e a avaliação a que se refere o n.o 1 devem cobrir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

▼M14

3.  
As autoridades competentes determinam a periodicidade e a profundidade da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, tendo particularmente em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala a complexidade das atividades e a interconectividade das CCPs em causa com outras infraestruturas dos mercados financeiros. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

As CCPs estão sujeitas a inspeções in loco. A pedido da ESMA, as autoridades competentes podem convidar pessoal da ESMA a participar em inspeções in loco.

A autoridade competente pode transmitir à ESMA todas as informações recebidas das CCPs durante as inspeções in loco ou relacionadas com as inspeções in loco.

▼B

4.  
As autoridades competentes devem informar o colégio a intervalos regulares, e pelo menos uma vez por ano, sobre os resultados da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, incluindo eventuais medidas corretivas ou sanções aplicadas.
5.  
As autoridades competentes devem exigir que as CCPs que não cumpram os requisitos do presente regulamento adotem rapidamente as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.

▼M14

6.  
Até 2 de janeiro de 2021, a fim de garantir a coerência do formato, periodicidade e profundidade da análise efetuada pelas autoridades nacionais competentes nos termos do presente artigo, a ESMA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para especificar mais pormenorizadamente, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das CCPs e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e metodologias comuns aplicáveis ao processo de análise e avaliação pelo supervisor a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

▼B



CAPÍTULO 2

Supervisão e fiscalização das CCPs

Artigo 22.o

Autoridade competente

1.  
Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento no que diz respeito à autorização e supervisão das CCPs estabelecidas no seu território e informa do facto a Comissão e a ESMA.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a EBA e os membros relevantes do SEBC, nos termos dos artigos 23.o, 24.o, 83.o e 84.o.

2.  
Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente disponha das competências de supervisão e investigação necessárias para o exercício das suas atribuições.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que possam ser adotadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas que infrinjam o presente regulamento.

Essas medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e podem incluir a aplicação de medidas corretivas dentro de um prazo determinado.

4.  
A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.



CAPÍTULO 3

Cooperação

Artigo 23.o

Cooperação entre autoridades

1.  
As autoridades competentes devem cooperar estreitamente entre si, com a ESMA e, se necessário, com o SEBC.
2.  
As autoridades competentes devem, no exercício das suas competências de caráter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 24.o, com base nas informações disponíveis no momento.

▼M14

Artigo 23.o-A

Cooperação em matéria de supervisão entre as autoridades competentes e a ESMA no que diz respeito às CCPs autorizadas

1.  
A ESMA desempenha um papel de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios a fim de instituir uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão uniformes, assegurar procedimentos uniformes e abordagens uniformes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão, especialmente no que diz respeito aos domínios de supervisão com dimensão ou possível impacto transfronteiriço.
2.  
As autoridades competentes apresentam os seus projetos de decisões à ESMA antes de adotarem qualquer ato ou medida nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 29.o a 33.o, 35.o, 36.o e 54.o.

As autoridades competentes podem também apresentar projetos de decisões à ESMA antes de adotarem qualquer outro ato ou medida em conformidade com as suas competências nos termos do artigo 22.o, n.o 1.

3.  
No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um projeto de decisão apresentado nos termos do n.o 2 em relação a um determinado artigo, a ESMA dá parecer sobre esse projeto de decisão à autoridade competente sempre que necessário para promover uma aplicação uniforme e coerente do referido artigo.

Caso o projeto de decisão apresentado à ESMA nos termos do n.o 2 evidencie uma falta de convergência ou de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite orientações ou recomendações para promover a necessária uniformidade ou coerência na aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
Se a ESMA adotar um parecer nos termos do n.o 3, a autoridade competente deve tê-lo devidamente em conta e informar a ESMA de qualquer ação ou omissão subsequente a respeito do mesmo. Caso a autoridade competente não concorde com um parecer da ESMA, deve apresentar-lhe observações sobre qualquer desvio significativo em relação a esse parecer.

▼M14

Artigo 24.o

Situações de emergência

A autoridade competente da CCP ou quaisquer outras autoridades relevantes informam sem demora injustificada a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades relevantes, de qualquer situação de emergência relativa a uma CCP, incluindo uma eventual evolução dos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na transmissão da política monetária, no bom funcionamento dos sistemas de pagamento e na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.

▼M14



CAPÍTULO 3-A

Comité de Supervisão das CCPs

Artigo 24.o-A

Comité de Supervisão das CCPs

1.  
A ESMA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para efeitos de elaboração de projetos de decisões para adoção pelo Conselho de Supervisores e de exercício das competências estabelecidas nos n.os 7, 9 e 10 do presente artigo («Comité de Supervisão das CCPs»).
2.  

O Comité de Supervisão das CCPs é composto:

a) 

Pelo presidente, com direito de voto;

b) 

Por dois membros independentes, com direito de voto;

c) 

Pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento com uma CCP autorizada, com direito de voto; caso um Estado-Membro tenha designado várias autoridades competentes, cada uma das autoridades competentes designadas desse Estado-Membro pode decidir nomear um representante para efeitos de participação nos termos da presente alínea; todavia, para o processo de votação estabelecido no artigo 24.o-C, os representantes do Estado-Membro em causa são considerados, no seu conjunto, como um único membro com direito de voto.

d) 

Pelos seguintes bancos centrais emissores:

i) 

caso as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs digam respeito às CCPs de países terceiros, no que se refere à elaboração de todas as decisões relacionadas com os artigos referidos no n.o 10 do presente artigo, respeitantes às CCPs de nível 2 e com o artigo 25.o, n.o 2-A, pelos bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité de Supervisão das CCPs, sem direito de voto;

ii) 

caso as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs digam respeito às CCPs autorizadas nos termos do artigo 14.o, no contexto dos debates relativos ao n.o 7, alínea b) e alínea c), subalínea iv), do presente artigo, pelos bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados pelas CCP autorizadas que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité de Supervisão das CCPs, sem direito de voto.

O estatuto de membro para efeitos das subalíneas i) e ii) é concedido automaticamente mediante um único pedido por escrito dirigido ao presidente.

3.  
Se adequado e necessário, o presidente pode convidar a participar nas reuniões do Comité de Supervisão das CCPs, na qualidade de observadores, os membros dos colégios a que se refere o artigo 18.o.
4.  
O presidente convoca as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros com direito de voto. O Comité de Supervisão das CCPs reúne-se pelo menos cinco vezes por ano.
5.  
O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs devem ser profissionais independentes a tempo inteiro. São nomeados pelo Conselho de Supervisores, na sequência de um concurso, com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, pós-negociação, supervisão prudencial e questões financeiras, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação de CCPs.

Antes da nomeação do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, e até um mês após a seleção pelo Conselho de Supervisores, que enviará ao Parlamento Europeu a sua lista restrita de candidatos selecionados, na qual haverá equilíbrio entre homens e mulheres, o Parlamento Europeu, ouvidos os candidatos selecionados, aprova-os ou rejeita-os.

Caso o presidente ou qualquer um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs deixe de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tenha cometido uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão que tenha sido aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para o destituir do cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar a Comissão de que se consideram preenchidas as condições para destituir do respetivo cargo o presidente ou um dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs, devendo a Comissão dar uma resposta a essa informação.

O mandato do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

6.  
O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs não podem exercer nenhum cargo a nível nacional, internacional ou da União. Devem agir de forma independente e objetiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não podem solicitar nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto a que se refere o artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs continuam, após a cessação das suas funções, vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

7.  

Em relação às CCPs autorizadas ou que tenham apresentado um pedido de autorização nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, o Comité de Supervisão das CCPs elabora, para efeitos do artigo 23.o-A, n.o 1, do presente regulamento, as decisões e desempenha as funções atribuídas à ESMA no artigo 23.o-A, n.o 2, do presente regulamento, e nas seguintes alíneas:

a) 

Pelo menos anualmente, efetua uma avaliação entre pares das atividades de supervisão de todas as autoridades competentes em relação à autorização e à supervisão de CCPs, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

▼M15

b) 

Pelo menos anualmente, organiza e coordena avaliações, à escala da União, da resiliência das CCP a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, tendo em conta, se possível, o efeito agregado dos mecanismos de recuperação e resolução das CCP na estabilidade financeira da União;

▼M14

c) 

Promove o intercâmbio e o debate regulares entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento, relacionados com:

i) 

atividades e decisões de supervisão relevantes que tenham sido adotadas pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o no exercício das suas competências nos termos do presente regulamento no que diz respeito à autorização e supervisão das CCPs estabelecidas no seu território;

ii) 

projetos de decisões apresentados à ESMA por uma autoridade competente nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo;

iii) 

projetos de decisões apresentadas à ESMA por uma autoridade competente a título voluntário nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, segundo parágrafo;

iv) 

uma evolução relevante dos mercados, incluindo situações ou acontecimentos que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a solidez prudencial ou financeira, ou a resiliência das CCPs autorizadas nos termos do artigo 14.o ou dos seus membros compensadores;

d) 

Mantém-se informada de todos os pareceres e recomendações adotados pelos colégios nos termos do artigo 19.o do presente regulamento e analisa-os, a fim de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos colégios e promover a coerência da aplicação do presente regulamento entre eles.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), as autoridades competentes facultam à ESMA todas as informações e documentação relevantes sem demora injustificada.

8.  
Se as atividades ou o intercâmbio a que se refere o n.o 7, alíneas a) a d), evidenciarem uma falta de convergência e de coerência na aplicação do presente regulamento, a ESMA emite as orientações ou recomendações necessárias nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou emite pareceres nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Caso as avaliações a que se refere o n.o 7, alínea b), evidenciem lacunas a nível da resiliência de uma ou mais CCPs, a ESMA emite as recomendações necessárias, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
9.  

Além disso, o Comité de Supervisão das CCPs pode:

a) 

Com base nas suas atividades nos termos do n.o 7, alíneas a) a d), pedir ao Conselho de Supervisores que pondere se é necessária a adoção de orientações, recomendações e pareceres da ESMA para corrigir a falta de convergência e as incoerências na aplicação do presente regulamento entre as autoridades competentes e os colégios. O Comité de Supervisores tem devidamente em conta tais pedidos e dá uma resposta adequada;

b) 

Apresentar ao Conselho de Supervisores pareceres sobre as decisões a tomar nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, com exceção das decisões a que se referem os artigos 17.o e 19.o desse regulamento, respeitantes às atribuições conferidas às autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento.

10.  
O Comité de Supervisão das CCPs deve, em relação às CCPs de países terceiros, elaborar os projetos de decisões a apresentar ao Conselho de Supervisores e desempenhar as funções atribuídas à ESMA nos artigos 25.o, 25.o-A, 25.o-B e 25.o-F a 25.o-Q e no artigo 85.o, n.o 6.
11.  
O Comité de Supervisão das CCPs deve, em relação às CCPs de países terceiros, partilhar com o colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C as ordens do dia das suas reuniões antes de se realizarem, as atas das reuniões, os projetos de decisões completos que submeter ao Conselho de Supervisores e as decisões finais adotadas pelo Conselho de Supervisores.
12.  

O Comité de Supervisão das CCPs é apoiado por pessoal específico da ESMA com conhecimentos, competências e experiência suficientes, a fim de:

a) 

Preparar as reuniões do Comité de Supervisão das CCPs;

b) 

Elaborar as análises necessárias ao desempenho das funções do Comité de Supervisão das CCPs;

c) 

Apoiar o Comité de Supervisão das CCPs na sua cooperação internacional a nível administrativo.

13.  
Para efeitos do presente regulamento, a ESMA assegura uma separação estrutural entre o Comité de Supervisão das CCPs e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 24.o-B

Consulta dos bancos centrais emissores

1.  
No que respeita às decisões a tomar nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o em relação às CCPs de nível 2, o Comité de Supervisão das CCPs consulta os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f). Cada banco central emissor pode responder, devendo as respostas ser recebidas no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de decisão. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 24 horas. Caso proponha alterações ou formule objeções aos projetos de decisões nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, o banco central emissor apresenta, por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Findo o período de consulta, o Comité de Supervisão das CCPs pondera devidamente as alterações propostas pelos bancos centrais emissores.
2.  
Se o Comité de Supervisão das CCPs não refletir no seu projeto de decisão as alterações propostas por um banco central emissor, informa por escrito esse banco central emissor dos motivos pelos quais não teve em conta as alterações que ele propôs, com uma explicação dos desvios em relação a essas alterações. O Comité de Supervisão das CCPs apresenta ao Conselho de Supervisores as alterações propostas pelos bancos centrais emissores e os motivos pelos quais não as teve em conta, juntamente com o seu projeto de decisão.
3.  
No que diz respeito às decisões a tomar nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, e do artigo 85.o, n.o 6, o Comité de Supervisão das CCPs deve obter o acordo dos bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), sobre as matérias relativas às moedas que emitem. Considera-se que foi dado o acordo de cada banco central emissor, a menos que o banco central emissor proponha alterações ou formule objeções no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de decisão. Caso o banco central emissor proponha alterações ou formule objeções a um projeto de decisão, apresenta por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam. Caso um banco central emissor proponha alterações no que diz respeito a matérias relativas à moeda que emite, o Comité de Supervisão das CCPs só pode apresentar ao Conselho de Supervisores o projeto de decisão alterada no que respeita a essas matérias. Caso um banco central emissor formule objeções no que diz respeito a matérias relativas à moeda que emite, o Comité de Supervisão das CCPs não pode incluir essas matérias no projeto de decisão que submeter ao Conselho de Supervisores para adoção.

Artigo 24.o-C

Processo de tomada de decisões no Comité de Supervisão das CCPs

O Comité de Supervisão das CCPs toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 24.o-D

Processo de tomada de decisões no Conselho de Supervisores

Se o Comité de Supervisão das CCPs apresentar projetos de decisão ao Conselho de Supervisores nos termos do artigo 25.o, n.os 2, 2-A, 2-B, 2-C e 5, do artigo 25.o-P, do artigo 85.o, n.o 6, e do artigo 89.o, n.o 3-B, do presente regulamento e, adicionalmente apenas para as CCPs de nível 2, nos termos dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o do presente regulamento, o Conselho de Supervisores decide sobre esse projetos de decisão, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 10 dias úteis.

Se o Comité de Supervisão das CCPs apresentar projetos de decisão ao Conselho de Supervisores nos termos de artigos que não os referidos no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores decide sobre esses projetos de decisões nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de três dias úteis.

Artigo 24.o-E

Obrigação de prestação de contas

1.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs a proferir uma declaração, no pleno respeito pela sua independência. O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs proferem a declaração perante o Parlamento Europeu e respondem a quaisquer perguntas dos seus membros, quando tal lhes for solicitado.
2.  
Caso tal seja solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferirem a declaração a que se refere o n.o 1, o presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório escrito das principais atividades do Comité de Supervisão das CCPs.
3.  
O presidente e os membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs devem apresentar, numa base ad hoc e confidencial, um relatório com todas as informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu. O referido relatório não pode incluir informações confidenciais relativas a CCPs específicas.

▼B



CAPÍTULO 4

Relações com países terceiros

Artigo 25.o

Reconhecimento de CCPs de países terceiros

▼M14

1.  
As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União se forem reconhecidas pela ESMA.

▼B

2.  

A ESMA, após consulta das autoridades a que se refere o n.o 3, pode reconhecer CCPs estabelecidas em países terceiros que tenham apresentado um pedido de reconhecimento para prestar determinados serviços ou exercer determinadas atividades de compensação caso:

a) 

A Comissão tenha adotado um ato de execução ao abrigo do n.o 6;

b) 

A CCP esteja autorizada no país terceiro em causa e sujeita a uma supervisão e execução efetivas que garantam o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c) 

Tenham sido celebrados acordos de cooperação nos termos do n.o 7;

▼M5

d) 

A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado pela Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União Europeia;

▼M14

e) 

Não tenha sido determinado, nos termos do n.o 2-A, que a CCP seja sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante, sendo, por conseguinte, uma CCP de nível 1.

2-A.  

A ESMA determina, após consulta ao ESRB e aos bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), se uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2), tendo em conta todos os seguintes critérios:

a) 

A natureza, dimensão e complexidade da atividade da CCP dentro e fora da União, na medida em que a sua atividade possa ter um impacto sistémico na União ou num ou mais dos seus Estados-Membros, incluindo:

i) 

o valor, em termos agregados e em cada moeda da União, das transações compensadas pela CCP, ou a exposição agregada da CCP que exerce atividades de compensação aos seus membros compensadores e, na medida das informações disponíveis, aos seus clientes e clientes indiretos estabelecidos na União, incluindo se tiverem sido designados pelos Estados-Membros como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE;

ii) 

o perfil de risco da CCP, entre outros em termos de risco jurídico, risco operacional e risco empresarial;

b) 

O efeito que teria o incumprimento por parte da CCP ou a perturbação das suas atividades:

i) 

nos mercados financeiros, inclusive na liquidez dos mercados servidos;

ii) 

nas instituições financeiras;

iii) 

no sistema financeiro em geral; ou

iv) 

na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

c) 

A estrutura da CCP no que toca aos membros compensadores, incluindo, na medida em que haja informações disponíveis, a estrutura da rede de clientes e de clientes indiretos dos seus membros compensadores, estabelecidos na União;

d) 

A medida em que existem serviços de compensação alternativos prestados por outras CCPs em instrumentos financeiros denominados em moedas da União para os membros compensadores, e, na medida em que haja informações disponíveis, para os respetivos clientes e clientes indiretos estabelecidos na União;

e) 

A relação, as interdependências ou outras interações da CCP com outras infraestruturas do mercado financeiro, outras instituições financeiras e o sistema financeiro em geral, na medida em que tal seja suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus dos seus Estados-Membros.

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, até 2 de janeiro de 2021.

Sem prejuízo do resultado do processo de reconhecimento, a ESMA, após realizar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, informa a CCP requerente se é considerada ou não uma CCP de nível 1 no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que se determinou que o pedido dessa CCP estava completo, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo.

2-B.  

Caso determine que uma CCP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante (CCP de nível 2) nos termos do n.o 2-A, a ESMA só reconhece essa CCP para efeitos da prestação de determinados serviços ou atividades de compensação se, para além das condições a que se refere o n.o 2, alíneas a) a d), estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A CCP cumpre, no momento do reconhecimento, e, posteriormente, de forma contínua, os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. No que respeita ao cumprimento pela CCP dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, a ESMA consulta os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), nos termos do procedimento estabelecido no artigo 24.o-B, n.o 1. A ESMA tem em conta, nos termos do artigo 25.o-A, a medida em que o cumprimento pela CCP desses requisitos é satisfeito pelo seu cumprimento dos requisitos comparáveis aplicáveis no país terceiro;

b) 

Os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), facultaram à ESMA uma confirmação por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que se determinou que a CCP de um país terceiro não era uma CCP de nível 1, nos termos do n.o 2-A, ou, na sequência da revisão nos termos do n.o 5, de que a CCP cumpre os requisitos a seguir enunciados que esses bancos centrais emissores possam ter imposto no desempenho das suas atribuições de política monetária:

i) 

apresentar qualquer informação que o banco central emissor possa requerer mediante pedido fundamentado, se essa informação não tiver sido obtida de outra forma pela ESMA;

ii) 

cooperar plena e devidamente com o banco central emissor, no contexto da avaliação da resiliência da CCP a uma evolução desfavorável dos mercados efetuada nos termos do artigo 25.o-B, n.o 3;

iii) 

abrir ou notificar a intenção de abrir, em conformidade com os critérios de acesso e requisitos pertinentes, uma conta de depósito overnight junto do banco central emissor;

iv) 

cumprir requisitos, aplicados em situações excecionais pelo banco central emissor, no âmbito das suas competências para fazer face a riscos de liquidez sistémicos temporários que afetem a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento e que se prendam com o controlo do risco de liquidez, requisitos de margens, garantias, mecanismos de liquidação ou acordos de interoperabilidade.

Os requisitos referidos na subalínea iv) devem assegurar a eficiência, solidez e resiliência das CCPs e alinhar-se com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do presente regulamento.

A aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv) é uma condição de reconhecimento por um período limitado que poderá ir até seis meses. Se, no termo desse período, o banco central emissor considerar que a situação excecional se mantém, a aplicação dos requisitos para efeitos de reconhecimento pode ser prorrogada uma vez por um período adicional não superior a seis meses.

Antes de impor ou prorrogar a aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv), o banco central emissor informa a ESMA, os outros bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), e os membros do colégio de CCPs de países terceiros e apresenta-lhes uma explicação dos efeitos dos requisitos que tenciona impor, em termos de eficiência, solidez e resiliência das CCPs, bem como uma justificação dos motivos pelos quais os requisitos são necessários e proporcionados para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento relativamente à moeda que emite. A ESMA apresenta um parecer ao banco central emissor no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de requisito ou do projeto de prorrogação. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 24 horas. No seu parecer, a ESMA pondera, em particular, os efeitos dos requisitos impostos na eficiência, na solidez e na resiliência da CCP. Os outros bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), podem apresentar um parecer dentro do mesmo prazo. Findo o período de consulta, o banco central emissor pondera devidamente as alterações propostas nos pareceres da ESMA ou dos bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f).

O banco central emissor informa também o Parlamento Europeu e o Conselho antes de prorrogar a aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv).

O banco central emissor coopera e partilha continuamente informações com a ESMA e os outros bancos centrais emissores referidos no n.o 3, alínea f), em relação aos requisitos referidos na subalínea iv), em especial no que respeita à avaliação de riscos de liquidez sistémicos e aos efeitos dos requisitos impostos na eficiência, na solidez e na resiliência das CCPs.

Caso um banco central emissor imponha qualquer um dos requisitos referidos na presente alínea, após uma CCP de nível 2 ter sido reconhecida, o cumprimento de qualquer desses requisitos deve ser considerado uma condição de reconhecimento e os bancos centrais emissores devem facultar à ESMA uma confirmação por escrito, no prazo de 90 dias úteis, de que a CCP cumpre o requisito.

Caso um banco central emissor não tenha facultado à ESMA uma confirmação por escrito dentro do prazo fixado, a ESMA pode considerar que esse requisito está satisfeito;

c) 

A CCP facultou à ESMA:

i) 

uma declaração escrita, assinada pelo seu representante legal, na qual expressa o seu consentimento incondicional no sentido de:

— 
fornecer, no prazo de três dias úteis a contar da notificação de um pedido por parte da ESMA, todos os documentos, registos, informações e dados detidos por essa CCP no momento da notificação do pedido, e
— 
autorizar o acesso da ESMA a todas as instalações da CCP;
ii) 

um parecer jurídico fundamentado, redigido por um perito jurídico independente, que confirme que o consentimento expresso é válido e tem força executória ao abrigo da legislação aplicável na matéria;

d) 

A CCP executou todas as medidas necessárias e estabeleceu todos os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos requisitos previstos nas alíneas a) e c);

e) 

A Comissão não adotou um ato de execução nos termos do n.o 2-C.

2-C.  

Após consulta ao ESRB e em acordo com os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), nos termos do artigo 24.o-B, n.o 3, e de forma comensurável ao grau de importância sistémica da CCP, nos termos do n.o 2-A do presente artigo, a ESMA pode, com base numa avaliação devidamente fundamentada, concluir que determinada CCP ou alguns dos seus serviços de compensação são de uma importância sistémica tão substancial que essa CCP não deve ser reconhecida para prestar determinados serviços ou atividades de compensação. O acordo de um banco central emissor diz exclusivamente respeito à moeda que emite e não à recomendação no seu conjunto a que se refere o segundo parágrafo do presente número. Na sua avaliação, a ESMA deve também:

a) 

Explicar de que modo o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2-B não seria suficiente para fazer face ao risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

b) 

Descrever as características dos serviços de compensação prestados pela CCP, incluindo os requisitos de liquidez e liquidação física associados à prestação de tais serviços;

c) 

Fornecer uma avaliação técnica quantitativa dos custos e benefícios e das consequências de uma decisão de não reconhecimento da CCP para prestar determinados serviços ou atividades de compensação, tendo em conta:

i) 

a existência de possíveis substitutos alternativos para a prestação dos serviços de compensação em causa nas moedas em questão aos membros compensadores e, na medida em que haja informações disponíveis, aos seus clientes e clientes indiretos estabelecidos na União;

ii) 

as possíveis consequências da inclusão de contratos em curso detidos pela CCP no âmbito de aplicação do ato de execução;

Com base na sua avaliação, a ESMA recomenda à Comissão que adote um ato de execução em que confirme que a CCP não deve ser reconhecida para prestar determinados serviços ou atividades de compensação.

A Comissão dispõe pelo menos de 30 dias úteis para avaliar a recomendação da ESMA.

Após a apresentação da recomendação a que se refere o segundo parágrafo, a Comissão pode, como medida de último recurso, adotar um ato de execução que especifique:

a) 

Que, na sequência do período de adaptação definido pela Comissão nos termos da alínea b) do presente parágrafo, essa CCP de um país terceiro só pode prestar alguns ou a totalidade dos seus serviços de compensação a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União após ter sido autorizada a fazê-lo nos termos do artigo 14.o;

b) 

Um período de adaptação adequado para a CCP, os seus membros compensadores e respetivos clientes. O período de adaptação não pode ser superior a dois anos, e só pode ser prorrogado uma vez por um período adicional de seis meses, se ainda se mantiverem os motivos para conceder um período de adaptação;

c) 

As condições em que essa CCP pode continuar a prestar determinados serviços ou atividades de compensação durante o período de adaptação a que se refere a alínea b);

d) 

Quaisquer medidas que devam ser tomadas durante o período de adaptação, a fim de limitar os potenciais custos para os membros compensadores e respetivos clientes, em especial os estabelecidos na União.

Ao especificar os serviços e o período de adaptação a que se refere o quarto parágrafo, alíneas a) e b), a Comissão analisa:

a) 

As características dos serviços oferecidos pela CCP e a sua substituibilidade;

b) 

Se, e em que medida, as transações compensadas pendentes devem ser incluídas no âmbito do ato de execução, tendo em conta as consequências jurídicas e económicas dessa inclusão;

c) 

As potenciais implicações em termos de custos para os membros compensadores e, caso essa informação esteja disponível, para os seus clientes, nomeadamente os estabelecidos na União.

O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

▼M14

3.  

Ao avaliar se estão reunidas as condições a que se refere o n.o 2, alíneas a) a d), a ESMA consulta:

▼B

a) 

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e que a CCP tenha escolhido;

b) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros que efetuam ou que a CCP prevê venham a efetuar as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o;

c) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação situadas na União a que a CCP preste ou venha a prestar serviços;

d) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs estabelecidas na União com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

e) 

Os membros relevantes do SEBC dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e os membros relevantes do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

▼M14

f) 

Os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP.

▼B

4.  
As CCPs a que se refere o n.o 1 apresentam os seus pedidos à ESMA.

▼M14

A CCP requerente presta à ESMA todas as informações necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. A ESMA transmite de imediato todas as informações recebidas da CCP requerente ao colégio de CCPs de países terceiros.

A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2 para as CCPs de nível 1 e no n.o 2, alíneas a) a d), e no n.o 2-B para as CCPs de nível 2. É independente de qualquer avaliação na base da decisão de equivalência a que se refere o artigo 13.o, n.o 3. No prazo de 180 dias úteis a contar do momento em que se determinou que o pedido estava completo nos termos do segundo parágrafo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

A ESMA publica no seu sítio Web uma lista das CCPs reconhecidas nos termos do presente regulamento, indicando a sua classificação como CCPs de nível 1 ou CCPs de nível 2.

5.  

Após consulta às autoridades e entidades a que se refere o n.o 3, a ESMA revê o reconhecimento de uma CCP estabelecida num país terceiro:

a) 

Caso essa CCP tencione alargar ou reduzir a gama das suas atividades e serviços na União, devendo, nesse caso, informar a ESMA facultando-lhe todas as informações necessárias; e

b) 

Em todo o caso, pelo menos de cinco em cinco anos.

Esta revisão é efetuada nos termos dos n.os 2 a 4.

Se, na sequência da revisão a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA concluir que uma CCP de um país terceiro que tenha sido classificada como CCP de nível 1 deve ser classificada como CCP de nível 2, fixa um período de adaptação adequado, não superior a 18 meses, durante o qual a CCP tem de cumprir os requisitos a que se refere o n.o 2-B. A ESMA pode prorrogar esse período de adaptação até um máximo de seis meses adicionais mediante pedido fundamentado da CCP ou da autoridade competente responsável pela supervisão dos membros compensadores, caso essa prorrogação se justifique por circunstâncias e implicações excecionais para os membros compensadores estabelecidos na União.

6.  

A Comissão pode adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, para determinar que:

a) 

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem, de forma contínua, requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do presente regulamento;

b) 

Essas CCPs estão sujeitas a supervisão e execução efetivas nesse país terceiro de forma contínua;

c) 

O ordenamento jurídico desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCPs autorizadas ao abrigo de regimes legais de países terceiros.

A Comissão pode subordinar a aplicação do ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo, de forma contínua, por parte de um país terceiro de qualquer um dos requisitos nele estabelecidos, e à capacidade da ESMA para exercer eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCPs de países terceiros reconhecidas nos termos dos n.os 2 e 2-B ou em relação ao acompanhamento a que se refere o n.o 6-B, inclusive estabelecendo e aplicando os acordos de cooperação a que se refere o n.o 7.

▼M14

6-A.  
A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios a que se refere o n.o 6, alíneas a), b) e c).
6-B.  

A ESMA acompanha a evolução em matéria de regulação e supervisão nos países terceiros relativamente aos quais tenham sido adotados atos de execução nos termos do n.o 6.

Caso a ESMA constate uma evolução em matéria de regulação ou de supervisão nesses países terceiros que possa ter impacto na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, informa sem demora o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os membros do colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C. Todas essas informações são objeto de tratamento confidencial.

A ESMA apresenta anualmente à Comissão e aos membros do colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C um relatório confidencial sobre a evolução em matéria de regulação e supervisão nos países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.

▼M14

7.  

A ESMA celebra acordos de cooperação efetivos com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar pelo menos:

a) 

O mecanismo de troca de informações entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações que a ESMA solicite respeitantes a CCPs autorizadas em países terceiros, tais como alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco, extensão das atividades e serviços da CCP e mudanças na estrutura da conta do cliente e na utilização de sistemas de pagamento que afetem substancialmente a União;

▼B

b) 

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma CCP que supervisiona infringe as condições da sua autorização ou da lei a que está sujeita;

c) 

O mecanismo de notificação imediata à ESMA pela autoridade competente do país terceiro caso seja concedido a uma CCP que supervisiona o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União;

▼M14

d) 

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo o acordo das autoridades dos países terceiros para autorizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.o-G e 25.o-H, respetivamente;

▼M14

e) 

Os procedimentos necessários para assegurar um acompanhamento eficaz da evolução em matéria de regulação e supervisão num país terceiro;

f) 

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a execução efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos dos artigos 25.o-B, 25.o-F a 25.o-M, 25.o-P e 25.o-Q;

g) 

Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros informem sem demora injustificada a ESMA, o colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C e os bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f), de quaisquer situações de emergência relativas à CCP reconhecida, incluindo a evolução dos mercados financeiros, que possam ter efeitos adversos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro na União ou num dos seus Estados-Membros, e os procedimentos e planos de contingência para fazer face a essas situações;

h) 

O consentimento das autoridades do país terceiro para a partilha ulterior de toda e qualquer informação que tenham prestado à ESMA no âmbito dos acordos de cooperação com as autoridades a que se refere o n.o 3 e com os membros do colégio de CCPs do país terceiro, sob reserva dos requisitos de sigilo profissional estabelecidos no artigo 83.o.

Caso a ESMA considere que uma autoridade competente de um país terceiro não aplica alguma das disposições previstas num acordo de cooperação celebrado nos termos do presente número, informa a Comissão desse facto de forma confidencial e sem demora. Nesse caso, a Comissão pode decidir rever o ato de execução adotado nos termos do n.o 6.

▼B

8.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a prestar pelas CCPs nos seus pedidos de reconhecimento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M14

Artigo 25.o-A

Conformidade comparável

1.  
Uma CCP a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, pode apresentar um pedido fundamentado para que a ESMA avalie se, dado o seu cumprimento do quadro aplicável do país terceiro, tendo em conta o disposto no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o, n.o 6, se considera que essa CCP satisfaz o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V. A ESMA transmite imediatamente o pedido ao colégio de CCPs de países terceiros.
2.  
O pedido a que se refere o n.o 1 deve apresentar a base factual para a constatação da comparabilidade, bem como os motivos pelos quais o cumprimento dos requisitos aplicáveis no país terceiro satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V.
3.  

A fim de assegurar que a avaliação a que se refere o n.o 1 tem efetivamente em conta os objetivos regulamentares dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V, bem como os interesses da União no seu conjunto, a Comissão adota um ato delegado para especificar o seguinte:

a) 

Os elementos mínimos a avaliar para efeitos do n.o 1 do presente artigo;

b) 

As modalidades e condições de realização da avaliação.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 82.o até 2 de janeiro de 2021.

Artigo 25.o-B

Cumprimento contínuo das condições de reconhecimento

1.  
A ESMA é incumbida de exercer as funções decorrentes do presente regulamento com vista à supervisão de forma contínua do cumprimento pelas CCPs de nível 2 reconhecidas dos requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea a). No que respeita às decisões por força dos artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o, a ESMA consulta os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1.

A ESMA exige, a cada CCP de nível 2 e pelo menos uma vez por ano, uma confirmação de que os requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alíneas a), c) e d), continuam a ser satisfeitos.

Caso um banco central emissor a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), considere que uma CCP de nível 2 deixou de satisfazer a condição a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b), deve notificar de imediato a ESMA desse facto.

2.  
Caso uma CCP de nível 2 não forneça à ESMA a confirmação a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, ou caso a ESMA receba uma notificação por força do n.o 1, terceiro parágrafo, considera-se que a CCP deixa de reunir as condições de reconhecimento nos termos do artigo 25, n.o 2-B, e aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 25.o-P, n.os 2, 3 e 4.
3.  
A ESMA, em cooperação com o ESRB, efetua avaliações da resiliência das CCPs de nível 2 reconhecidas a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em coordenação com as avaliações a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b). Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem contribuir para essas avaliações no desempenho das suas atribuições no domínio da política monetária. Ao proceder a essas avaliações, a ESMA deve incluir, pelo menos, os riscos financeiros e operacionais, e assegurar a coerência com as avaliações da resiliência das CCPs da União realizadas por força do artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 25.o-C

Colégio de CCPs de países terceiros

1.  
A ESMA cria um colégio de CCPs de países terceiros, a fim de facilitar a partilha de informações.
2.  

O colégio é composto pelas seguintes entidades:

a) 

O presidente do Comité de Supervisão das CCPs, que preside ao colégio;

b) 

Os dois membros independentes do Comité de Supervisão das CCPs;

c) 

As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o; nos Estados-Membros em que tenha sido designada mais do que uma autoridade competente nos termos do artigo 22.o, essas autoridades acordam num representante comum;

d) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores estabelecidos na União;

e) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação estabelecidas na União a que as CCPs prestem ou venham a prestar serviços;

f) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das centrais de valores mobiliários estabelecidas na União a que as CCPs estejam ou tencionem estar ligadas;

g) 

Os membros do SEBC.

3.  
Os membros do colégio podem solicitar que o Comité de Supervisão das CCPs debata assuntos específicos relacionados com uma CCP estabelecida num país terceiro. Esse pedido deve ser feito por escrito e deve incluir uma fundamentação circunstanciada. O Comité de Supervisão das CCPs deve ter devidamente em conta tais pedidos e fornecer uma resposta adequada.
4.  
A criação e o funcionamento do colégio baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros. A obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 83.o é aplicável a todos os membros do colégio.

Artigo 25.o-D

Taxas

1.  

A ESMA cobra as seguintes taxas às CCPs estabelecidas num país terceiro, nos termos do presente regulamento e do ato delegado adotado nos termos do n.o 3:

a) 

Taxas relativas aos pedidos de reconhecimento por força do artigo 25.o;

b) 

Taxas anuais relativas às atribuições da ESMA nos termos do presente regulamento no que respeita às CCPs reconhecidas nos termos do artigo 25.o.

2.  
As taxas a que se refere o n.o 1 são proporcionais ao volume de negócios da CCP em causa e cobrem todos os custos suportados pela ESMA com o reconhecimento e o exercício das atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.
3.  

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, a fim de especificar mais pormenorizadamente o seguinte:

a) 

Os tipos de taxas;

b) 

Os atos pelos quais as taxas são devidas;

c) 

O montante das taxas;

d) 

As modalidades de pagamento das taxas por:

i) 

uma CCP que apresente um pedido de reconhecimento;

ii) 

uma CCP reconhecida classificada como CCP de nível 1 nos termos do artigo 25.o, n.o 2;

iii) 

uma CCP reconhecida classificada como CCP de nível 2 nos termos do artigo 25.o, n.o 2-B.

Artigo 25.o-E

Exercício das competências a que se referem os artigos 25.o-F a 25.o-H

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 25.o-F a 25.o-H não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 25.o-F

Pedidos de informações

1.  
A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar às CCPs reconhecidas ou a terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as suas funções nos termos do presente regulamento.
2.  

Quando enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve indicar o seguinte:

a) 

A remissão para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b) 

A finalidade do pedido;

c) 

As informações solicitadas;

d) 

O prazo para fornecer as informações;

e) 

Informação, dirigida à pessoa a quem são solicitadas as informações, de que não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não podem ser incorretas nem enganosas;

f) 

A coima prevista no artigo 25.o-J, em conjugação com o anexo III, secção V, alínea a), caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou enganosas.

3.  

Quando solicitar a prestação de informações nos termos do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve indicar o seguinte:

a) 

A remissão para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b) 

A finalidade do pedido;

c) 

As informações solicitadas;

d) 

O prazo para fornecer as informações;

e) 

As sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K caso as informações prestadas sejam incompletas;

f) 

A coima prevista no artigo 25.o-J, em conjugação com o anexo III, secção V, alínea a), por não ter sido apresentada a informação obrigatória ou caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou enganosas; e

g) 

O direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas singulares ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas.
5.  
A ESMA envia, sem demora, uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente relevante do país terceiro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas a que se refere o n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 25.o-G

Investigações de caráter geral

1.  

A fim de exercer as suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às CCPs de nível 2 ou a terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas ficam habilitados a:

a) 

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) 

Fazer ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c) 

Convocar e solicitar às CCPs de nível 2, ou aos respetivos representantes ou pessoal, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção, e registar as suas respostas;

d) 

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que a tal deem o seu consentimento a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e) 

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de tráfego de dados.

Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem, mediante pedido fundamentado à ESMA, participar em tais investigações, sempre que estas sejam relevantes para o exercício das suas atribuições de política monetária.

O colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões que possam ser relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.  
Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K no caso de os registos, dados, procedimentos ou outro material que tenham sido exigidos, ou as respostas às perguntas feitas às CCPs de nível 2 não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 25.o-J em conjugação com o anexo III, secção V, alínea b), no caso de as respostas às perguntas feitas às CCPs de nível 2 serem incorretas ou enganosas.
3.  
As CCPs de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K do presente regulamento, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4.  
Antes de notificar uma CCP de nível 2 de uma investigação, a ESMA informa a autoridade competente relevante do país terceiro no qual a investigação deva ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem igualmente estar presentes nas investigações. As investigações efetuadas num país terceiro nos termos do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com a autoridade competente do país terceiro.

Artigo 25.o-H

Inspeções in loco

1.  
A fim de exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções in loco necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das CCPs de nível 2 e de terceiros aos quais essas CCPs tenham subcontratado funções, serviços ou atividades operacionais.

Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, alínea f), podem apresentar um pedido à ESMA para participar nessas inspeções in loco sempre que pertinente para o exercício das suas atribuições no domínio da política monetária.

O colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões que possam ser relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.  
Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e prédios rústicos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todos os poderes estabelecidos no artigo 25.o-D, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3.  
Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente relevante do país terceiro em que a mesma deva ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante do país terceiro, pode proceder à inspeção in loco sem notificação prévia da CCP. As inspeções conduzidas num país terceiro nos termos do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com a autoridade competente do país terceiro.

Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

4.  
As CCPs de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 25.o-K, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer a fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
5.  
Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em que deva ser efetuada a inspeção e as pessoas por ela autorizadas ou mandatadas podem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários da ESMA e a outras pessoas por ela autorizadas. Os funcionários da autoridade competente relevante do país terceiro podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco.
6.  
A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes do país terceiro que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 25.o-G, n.o 1.
7.  
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a ESMA pode solicitar à autoridade competente do país terceiro em causa que lhe prestar a assistência necessária, incluindo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam executar a sua missão de inspeção in loco.

Artigo 25.o-I

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.  
Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido no processo de reconhecimento ou de supervisão da CCP em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA.
2.  
O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 25.o-F e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.o-G e 25.o-H. Ao fazer uso dessas competências, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 25.o-E.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades.

3.  
Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

4.  
Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar do facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.
5.  
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 25.o-L, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 25.o-Q e aplicando uma coima nos termos do artigo 25.o-J.
6.  
O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.
7.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 82.o para especificar mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias, e os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.
8.  
Se, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos que entende serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos do quadro jurídico aplicável do país terceiro, remete a questão para as autoridades competentes para efeitos de investigação e eventual ação penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito interno.

Artigo 25.o-J

Coimas

1.  
Se, nos termos do artigo 25.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma CCP cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma decisão aplicando uma coima nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por uma CCP se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a CCP, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.  
Os montantes de base das coimas a que se refere o n.o 1 podem ir até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados, ou até 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido no direito aplicável da União, de uma pessoa coletiva no exercício anterior.
3.  
Os montantes de base fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento aplicáveis fixados no anexo IV.

Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, ao montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

4.  
Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pela CCP em causa no exercício anterior, mas, caso essa CCP tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos.

Caso os atos ou omissões imputados a uma CCP configurem mais do que uma das infrações enumeradas no anexo III, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 25.o-K

Sanções pecuniárias

1.  

A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias para obrigar:

a) 

Uma CCP de nível 2 a pôr termo a uma infração, nos termos de uma decisão tomada por força do artigo 25.o-Q, n.o 1, alínea a);

b) 

Uma pessoa referida no artigo 25.o-F, n.o 1, a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 25.o-F;

c) 

Uma CCP de nível 2:

i) 

a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 25.o-G; ou

ii) 

a sujeitar-se a uma inspeção in loco ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 25.o-H.

2.  
As sanções pecuniárias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias são aplicadas por cada dia de mora.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária.
4.  
As sanções pecuniárias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 25.o-L

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.  
Antes de tomar qualquer decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica caso sejam necessárias medidas urgentes para evitar danos graves e iminentes ao sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode adotar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem logo que possível após ter tomado a sua decisão.

2.  
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 25.o-M

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias

1.  
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K do presente regulamento, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não pode conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
2.  
As coimas e sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 25.o-J e 25.o-K têm caráter administrativo.
3.  
Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes relevantes do país terceiro, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4.  
As coimas e sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 25.o-J e 25.o-K têm força executiva.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em cujo território seja efetuada.

5.  
O montante das coimas e sanções pecuniárias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 25.o-N

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária aplicada.

Artigo 25.o-O

Alteração do anexo IV

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o no que diz respeito à alteração do anexo IV.

Artigo 25.o-P

Revogação do reconhecimento

1.  

Sem prejuízo do artigo 25.o-Q e sob reserva do disposto nos números seguintes, após consulta às autoridades e às entidades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA revoga uma decisão de reconhecimento adotada nos termos do artigo 25.o, se:

a) 

A CCP em causa não tiver feito uso do reconhecimento no prazo de seis meses, renunciar expressamente ao reconhecimento ou não tiver exercido quaisquer atividades durante mais de seis meses;

b) 

A CCP em causa tiver obtido o reconhecimento através de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;

c) 

A CCP em causa tiver infringido de forma grave e sistemática qualquer das condições de reconhecimento previstas no artigo 25.o, ou já não cumprir qualquer dessas condições e, em qualquer dessas situações, não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela ESMA dentro de um prazo devidamente fixado que poderá ir até um máximo de seis meses;

d) 

A ESMA não puder exercer eficazmente as responsabilidades que lhe incumbem por força do presente regulamento em relação à CCP em causa, em virtude de a autoridade do país terceiro da CCP não lhe ter prestado todas as informações pertinentes ou não ter cooperado com ela nos termos do artigo 25.o, n.o 7;

e) 

O ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, tiver sido revogado ou suspenso, ou se deixar de estar reunida alguma das condições que lhe estão associadas.

A ESMA pode limitar a revogação do reconhecimento a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros.

Ao determinar a data de entrada em vigor da decisão de revogação do reconhecimento, a ESMA deve procurar minimizar as potenciais perturbações do mercado e prever um período de adaptação adequado que não pode ser superior a dois anos.

2.  
Antes de revogar o reconhecimento de acordo com o n.o 1, alínea c), do presente artigo, a ESMA deve ter em conta a possibilidade de aplicar medidas ao abrigo do artigo 25.o-Q, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Se constatar que não foram tomadas medidas corretivas dentro do prazo fixado que poderá ir até um máximo de seis meses nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo ou que as medidas tomadas não são adequadas e após consulta às autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, a ESMA revoga a decisão de reconhecimento.

3.  
A ESMA notifica a autoridade competente relevante do país terceiro, sem demora injustificada, de qualquer decisão de revogação do reconhecimento a uma CCP reconhecida.
4.  
Se uma das autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, considerar que se verificou uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para a revogação do reconhecimento de uma CCP reconhecida ou do seu reconhecimento para um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros. Se decidir não revogar o reconhecimento da CCP em causa, a ESMA fundamenta plenamente a sua decisão junto da autoridade requerente.

Artigo 25.o-Q

Medidas de supervisão da ESMA

1.  

Se, nos termos do artigo 25.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma CCP de nível 2 cometeu uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:

a) 

Exigir à CCP que ponha termo à infração;

b) 

Aplicar coimas ao abrigo do artigo 25.o-J;

c) 

Emitir comunicados públicos;

d) 

Revogar o reconhecimento de uma CCP, ou o seu reconhecimento para um determinado serviço, atividade ou classe de instrumentos financeiros, ao abrigo do artigo 25.o-P.

2.  

Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a) 

A duração e frequência da infração;

b) 

O facto de a infração ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos da CCP;

c) 

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d) 

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou com negligência.

3.  
A ESMA deve notificar à CCP em causa, sem demora injustificada, qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, e comunicá-la às autoridades competentes relevantes do país terceiro e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

Ao tornar pública a decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito da CCP em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B



TÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS CCPS



CAPÍTULO 1

Requisitos em matéria de organização

Artigo 26.o

Disposições gerais

1.  
As CCPs devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2.  
As CCPs devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respetivos gestores e empregados de todas as respetivas disposições.
3.  
As CCPs devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
4.  
As CCPs devem manter uma clara separação entre a cadeia hierárquica relativa à informação sobre a área de gestão de riscos e as relativas às outras áreas de atividade.
5.  
As CCPs devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.
6.  
As CCPs devem manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e atividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade das informações que detêm.
7.  
As CCPs devem divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento e os seus critérios de admissão de membros compensadores.
8.  
As CCPs devem ser frequentemente sujeitas a auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da autoridade competente.
9.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Direção e Conselho de Administração

1.  
A direção das CCPs deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da CCP.
2.  
As CCPs têm um Conselho de Administração. Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros desse Conselho de Administração devem ser independentes. Os representantes dos clientes dos membros compensadores devem ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração atinentes a questões abrangidas pelos artigos 38.o e 39.o. A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não pode depender dos resultados comerciais da CCP.

Os membros do Conselho de Administração das CCPs, nomeadamente os membros independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência adequada no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.

3.  
As CCPs devem definir claramente as competências e responsabilidades do Conselho de Administração e pôr à disposição da autoridade competente e dos auditores as atas das suas reuniões.

Artigo 28.o

Comité de risco

1.  
As CCPs criam comités de risco constituídos por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do Conselho de Administração e por representantes dos seus clientes. O comité de risco pode convidar empregados da CCP, bem como peritos independentes, a participar nas suas reuniões, sem direito de voto. As autoridades competentes podem pedir para assistir às reuniões do comité de risco, sem direito de voto, e para serem devidamente informadas sobre as atividades e as decisões do comité de risco. Os pareceres do comité de risco devem ser independentes de qualquer influência direta da direção da CCP. Nenhum dos grupos de representantes pode dispor de maioria no comité de risco.
2.  
As CCPs devem definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e devem prever pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda diretamente perante este e reúna a intervalos regulares.

▼M15

3.  
O comité de risco informa o conselho de administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP, como alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções. O comité de risco informa também atempadamente o conselho de administração de qualquer novo risco suscetível de afetar a resiliência da CCP. O parecer do comité de risco não é necessário para as operações diárias da CCP. Devem ser envidados esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência, nomeadamente acontecimentos relevantes para as exposições dos membros compensadores perante a CCP e para as interdependências com outras CCP.

▼B

4.  
Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão sujeitos a sigilo. Se o presidente do comité de risco considerar que um membro tem um potencial ou real conflito de interesses em relação a uma dada questão, esse membro não pode ser autorizado a votar sobre essa questão.

▼M15

5.  
As CCP informam sem demora a autoridade competente e o comité de risco de qualquer decisão em que o conselho de administração decida não seguir o parecer do comité de risco, fundamentando essa decisão. O comité de risco ou qualquer um dos seus membros podem informar a autoridade competente sobre os domínios em que considerem que não foi seguido o seu parecer.

▼B

Artigo 29.o

Manutenção de registos

1.  
As CCPs devem conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, a fim de permitir à autoridade competente verificar o cumprimento do presente regulamento.
2.  
As CCPs devem manter toda a informação sobre todos os contratos que processem durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação. Essas informações devem, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de cada transação antes da compensação pela CCP.
3.  
As CCPs devem, mediante pedido, pôr à disposição da autoridade competente, da ESMA e dos membros interessados do SEBC os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transação tenha sido executada.
4.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os detalhes dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 a 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  
A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o formato dos dados e informações a conservar.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Acionistas e membros com participações qualificadas

1.  
As autoridades competentes só autorizam uma CCP se tiverem sido informadas da identidade dos acionistas e membros que, de forma direta ou indireta e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações.
2.  
As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP caso não estejam convencidas da adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão correta e prudente da mesma.
3.  
Caso existam relações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas relações não a impeçam de exercer efetivamente as suas competências de supervisão.
4.  
Se as pessoas referidas no n.o 1 exercerem uma influência suscetível de prejudicar a correta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas para pôr termo a essa situação, o que pode incluir a revogação da autorização da CCP.
5.  
A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a CCP tenha relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efetivo das suas competências de supervisão.

Artigo 31.o

Informação das autoridades competentes

1.  
As CCPs devem comunicar à sua autoridade competente quaisquer alterações da sua direção, facultando-lhe todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo.

Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correta e prudente da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas, o que pode incluir o afastamento desse membro do Conselho de Administração.

2.  
As pessoas singulares ou coletivas (os «adquirentes potenciais») que, individualmente ou em concertação, pretendam adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que a CCP se transforme em sua filial («projeto de aquisição») devem notificar previamente desse facto, por escrito, a autoridade competente da CCP em que pretendam adquirir ou aumentar essa participação qualificada, indicando a dimensão da participação pretendida e as informações relevantes a que se refere o artigo 32.o, n.o 4.

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam alienar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa CCP (os «cedentes potenciais») devem notificar previamente por escrito a autoridade competente dessa intenção, indicando a dimensão da participação em causa. As referidas pessoas devem igualmente notificar a autoridade competente se decidirem diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que a CCP deixe de ser sua filial.

A autoridade competente deve, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no presente número ou das informações referidas no n.o 3, acusar a receção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.

A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma com base na lista a que se refere o artigo 32.o, n.o 4 (o «prazo de avaliação»), para efetuar a avaliação prevista no artigo 32.o, n.o 1 (a «avaliação»).

A autoridade competente deve informar o adquirente ou cedente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

3.  
Durante o decurso do prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca após o quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação interrompe-se no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações da autoridade competente e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente destinados a completar ou esclarecer as informações prestadas ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.  

A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, até um máximo de 30 dias úteis, se os adquirentes ou cedentes potenciais:

a) 

Estiverem situados ou sujeitos a regulação fora da União;

b) 

Forem pessoas singulares ou coletivas não sujeitas a supervisão nos termos do presente regulamento ou da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida ( 17 ) ou das Diretivas 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2011/61/UE.

5.  
Caso a autoridade competente, concluída a avaliação, decida opor-se ao projeto de aquisição, deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos motivos que a fundamentam. A autoridade competente notifica desse facto o colégio a que se refere o artigo 18.o. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser posta à disposição do público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada dos motivos que tenham fundamentado a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.
6.  
Caso a autoridade competente não se oponha ao projeto de aquisição dentro do prazo de avaliação, considera-se o mesmo aprovado.
7.  
A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a concretização da aquisição proposta e, se for caso disso, prorrogar tal prazo.
8.  
Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os previstos no presente regulamento para a notificação das autoridades competentes ou para a aprovação por estas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 32.o

Avaliação

1.  

Ao avaliar a comunicação prevista no artigo 31.o, n.o 2, e as informações referidas no artigo 31.o, n.o 3, a autoridade competente deve, a fim de garantir uma gestão correta e prudente da CCP objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação do adquirente potencial e a solidez financeira do projeto de aquisição em função do seguinte:

a) 

Reputação e solidez financeira do adquirente potencial;

b) 

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que irão dirigir a CCP em resultado do projeto de aquisição;

c) 

Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada o disposto no presente regulamento;

d) 

Existência ou inexistência de motivos razoáveis para suspeitar de que, em ligação com o projeto de aquisição, estejam a ser ou tenham sido cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de atividade exercida e prevista na CCP em que a aquisição é proposta.

Para a avaliação da capacidade da CCP para cumprir o presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se tem uma estrutura que permita exercer uma supervisão efetiva, proceder a um intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes.

▼M14

A avaliação da autoridade competente no que diz respeito à notificação prevista no artigo 31.o, n.o 2, e as informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 3, ficam sujeitas a um parecer do colégio por força do artigo 19.o.

▼B

2.  
As autoridades competentes só podem opor-se ao projeto de aquisição se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.
3.  
Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.
4.  
Os Estados-Membros devem divulgar publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projeto de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.
5.  
Não obstante o disposto no artigo 31.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam notificadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.
6.  

As autoridades competentes responsáveis devem cooperar estreitamente ao procederem à avaliação caso o adquirente potencial seja um dos seguintes tipos de entidades:

a) 

Outra CCP ou uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

b) 

A empresa-mãe de outra CCP ou de uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

c) 

Uma pessoa singular ou coletiva que controle outra CCP ou uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro.

7.  
As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes sempre que tal lhes seja solicitado, e todas as informações essenciais por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objeto do projeto de aquisição devem indicar-se quaisquer observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 33.o

Conflitos de interesses

1.  
As CCPs devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, empregados ou pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas ou de controlo, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP. Deve ainda manter e aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.
2.  
Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados quaisquer riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou cliente, a CCP deve revelar claramente ao membro compensador interessado a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes do membro compensador em causa. Se o cliente for conhecido da CCP, esta deve informar o cliente e o membro compensador a quem o cliente se encontra ligado.
3.  
Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, os mecanismos escritos devem também ter em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas com as quais tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial.
4.  

Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) 

As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes;

b) 

Os procedimentos a seguir e as medidas a tomar para gerir esses conflitos.

5.  
As CCPs devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. As pessoas singulares com relações estreitas com uma CCP ou as pessoas coletivas com as quais uma CCP tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial não podem utilizar informações confidenciais registadas junto dessa CCP para fins comerciais, salvo autorização prévia, por escrito, do cliente a quem essa informação confidencial pertença.

Artigo 34.o

Continuidade das atividades

1.  
As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas.
2.  
As CCP devem estabelecer, aplicar e manter um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização por força de uma decisão tomada nos termos do artigo 20.o.
3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor e os requisitos mínimos da política de continuidade das atividades e do plano de recuperação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Subcontratação

1.  

As CCPs que subcontratem funções operacionais, serviços ou atividades operacionais continuam a ser inteiramente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, devendo assegurar permanentemente que:

a) 

A subcontratação não resulte na delegação das suas responsabilidades;

b) 

As relações e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores e, se for o caso, os seus clientes não sejam alteradas;

c) 

As condições de autorização da CCP não sofram alterações na prática;

d) 

A subcontratação não impeça o exercício das competências de supervisão e fiscalização, incluindo o acesso ao local para a obtenção de qualquer informação necessária ao cumprimento desses mandatos;

e) 

A subcontratação não prive a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

f) 

O prestador de serviços respeite requisitos de continuidade das atividades equivalentes aos que têm de ser cumpridos pela CCP por força do presente regulamento;

g) 

A CCP conserve as qualificações e os meios necessários para poder avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar as funções operacionais subcontratadas de forma eficaz e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções operacionais e gerir esses riscos em permanência;

h) 

A CCP tenha acesso direto às informações relevantes sobre as funções subcontratadas;

i) 

O prestador de serviços coopere com a autoridade competente no que respeita às atividades subcontratadas;

j) 

O prestador de serviços proteja todas as informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes ou, caso esteja estabelecido num país terceiro, garanta que as normas de proteção de dados desse país terceiro, ou as previstas no contrato entre as partes interessadas, são comparáveis às normas de proteção de dados em vigor na União.

▼M14

As CCPs não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente. A decisão da autoridade competente fica sujeita a um parecer do colégio por força do artigo 19.o.

▼B

2.  
A autoridade competente deve exigir que as CCPs atribuam e definam claramente os direitos e obrigações que lhes competem e os que competem ao fornecedor de serviços através de contrato escrito.
3.  
As CCPs devem disponibilizar, a pedido, todas as informações necessárias para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com o disposto no presente regulamento.



CAPÍTULO 2

Regras de exercício da atividade

Artigo 36.o

Disposições gerais

1.  
Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, as CCPs devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos referidos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão de riscos.
2.  
As CCPs devem ter regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas.

Artigo 37.o

Requisitos de participação

1.  
As CCPs devem estabelecer, se for caso disso por tipo de produto compensado, as classes admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, sob parecer do comité de risco a emitir nos termos do artigo 28.o, n.o 3. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objetivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à CCP, e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para a CCP.
2.  
As CCPs devem assegurar a aplicação constante dos critérios a que se refere o n.o 1 e dispor de acesso, em tempo útil, às informações relevantes para essa avaliação. As CCPs devem efetuar, pelo menos uma vez por ano, uma análise aprofundada sobre o cumprimento do presente artigo pelos seus membros compensadores.

▼M15

A CCP deve informar a autoridade competente de qualquer evolução negativa importante do perfil de risco de qualquer um dos seus membros compensadores determinada no âmbito da avaliação da CCP referida no primeiro parágrafo ou de qualquer outra avaliação com uma conclusão semelhante, incluindo qualquer aumento do risco que qualquer um dos seus membros compensadores acarrete para a CCP e que esta considere suscetível de desencadear o procedimento em caso de incumprimento.

▼B

3.  
Os membros compensadores que compensem transações em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros adicionais e a capacidade operacional necessários para essa atividade. As regras da CCP para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir as concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. Os membros compensadores devem informar a CCP, a pedido desta, dos critérios e mecanismos que tenham adotado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP. A responsabilidade de assegurar que os clientes cumpram as suas obrigações cabe aos membros compensadores.
4.  
As CCPs devem aplicar procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se refere o n.o 1.
5.  
As CCPs só podem recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o n.o 1 caso forneçam a devida justificação por escrito e com base numa análise de risco global.
6.  
As CCPs podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, a participação no leilão das posições de um membro compensador insolvente. Essas obrigações adicionais devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem limitar a participação a certas categorias de membros compensadores.

Artigo 38.o

Transparência

1.  
As CCPs e os seus membros compensadores devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. As CCPs devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes um acesso separado a determinados serviços prestados.

As CCPs devem contabilizar separadamente os custos e as receitas dos serviços prestados e comunicar essas informações à autoridade competente.

2.  
As CCPs devem informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados.
3.  
As CCPs devem revelar aos seus membros compensadores e à sua autoridade competente a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.

As CCPs devem divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada classe de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada.

4.  
As CCPs devem divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos referidos no artigo 7.o.
5.  
As CCPs devem divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, e aos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo cometidas por membros compensadores, salvo se a autoridade competente, após consulta da ESMA, considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados.

▼M12

6.  
As CCPs devem facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação. Esse instrumento só deve ser disponibilizado através de acesso seguro, não sendo vinculativos os resultados da simulação.
7.  

As CCPs devem prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utilizam. Essas informações devem:

a) 

Explicar claramente a conceção do modelo de margem inicial, bem como o seu funcionamento;

b) 

Descrever claramente os principais pressupostos e limitações do modelo de margem inicial, bem como as circunstâncias nas quais esses pressupostos deixam de ser válidos;

c) 

Ser documentadas.

▼M15

8.  
Os membros compensadores da CCP devem informar claramente os seus clientes existentes e potenciais das eventuais perdas ou de outros custos que possam ter de suportar em resultado da aplicação dos procedimentos de gestão do incumprimento e dos mecanismos de repartição das perdas e posições previstos nas regras de funcionamento da CCP, indicando o tipo de indemnização que podem receber, tendo em conta o artigo 48.o, n.o 7. Os clientes devem receber informações suficientemente pormenorizadas para assegurar que fiquem a par das perdas ou outros custos que possam ter de suportar no cenário mais pessimista, caso a CCP adote medidas de recuperação.

▼B

Artigo 39.o

Segregação e portabilidade

1.  
As CCPs devem conservar registos e contas separados que lhes permitam, em qualquer momento e sem demoras, distinguir nas contas abertas junto da CCP os ativos e posições detidos por conta de um membro compensador dos ativos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios ativos.
2.  
As CCPs devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os ativos e as posições desse membro compensador dos detidos por conta dos seus clientes (adiante designada «segregação total de clientes»).
3.  
As CCPs devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir nas contas detidas pela CCP os ativos e as posições detidos por conta de um dado cliente dos detidos por conta de outros clientes (adiante designada «segregação de cliente individual»). A pedido, as CCPs devem facultar aos membros compensadores a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes.
4.  
Os membros compensadores devem manter registos e contas separados que lhes permitam distinguir tanto nas contas detidas pela CCP como nas suas próprias contas os seus ativos e posições dos ativos e posições detidos por conta dos seus clientes na CCP.
5.  
Os membros compensadores devem proporcionar aos seus clientes, pelo menos, a escolha entre «segregação de cliente individual» e «segregação total de clientes» e informá-los dos custos e níveis de proteção referidos no n.o 7 associados a cada uma das opções. O cliente deve confirmar a sua escolha por escrito.
6.  
Caso um cliente opte pela segregação de cliente individual, todas as margens excedentárias relativamente aos requisitos do cliente devem ser também imputadas à CCP e distinguidas das de outros clientes ou membros compensadores, não podendo ser expostas a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.
7.  
As CCPs e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por eles prestados, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição das principais implicações legais de cada um deles, incluindo informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável nas jurisdições relevantes.
8.  
As CCPs têm direito a utilizar as margens e contribuições para o fundo de proteção cobradas através de acordos de garantia financeira com constituição de penhor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira ( 18 ), desde que a utilização desses acordos esteja prevista nas suas regras de funcionamento. O membro compensador deve confirmar por escrito a sua aceitação das regras de funcionamento. A CCP deve divulgar publicamente esse direito de utilização, o qual deve ser exercido nos termos do artigo 47.o.
9.  

O requisito relativo à distinção nas contas dos ativos e das posições junto da CCP é cumprido se:

a) 

Os ativos e as posições estiverem inscritos em contas separadas;

b) 

For impedida a compensação de posições registadas em contas diferentes;

c) 

Os ativos representativos das posições registadas numa conta não estiverem expostos a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.

10.  
Os ativos englobam as garantias detidas para cobrir posições e incluem o direito de transferência dos ativos equivalentes a essas garantias e do produto da execução de garantias, mas não incluem as contribuições para o fundo de proteção.

▼M12

11.  
O direito interno dos Estados-Membros em matéria de insolvência não pode obstar a que uma CCP proceda nos termos do artigo 48.o, n.os 5, 6 e 7, no que diz respeito aos ativos e posições inscritos nas contas a que se referem os n.os 2 a 5 do presente artigo.

▼B



CAPÍTULO 3

Requisitos prudenciais

Artigo 40.o

Gestão das exposições

As CCPs devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. As CCPs devem ter acesso atempado e de forma não discriminatória às fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições. Tal deve ser feito a custos razoáveis.

Artigo 41.o

Requisitos de margens

1.  
As CCPs devem fixar, exigir e cobrar margens, que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até á liquidação das posições em causa. As margens devem igualmente ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente. As CCPs devem acompanhar regularmente e, se necessário, rever o nível das suas margens de forma a refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.
2.  
Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as CCPs devem adotar modelos e parâmetros que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa. Esses modelos e parâmetros devem ser validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer nos termos do artigo 19.o.
3.  
As CCPs devem exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados.
4.  
As CCPs devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura dos riscos decorrentes das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 39.o relativamente a instrumentos financeiros específicos. As CCPs podem calcular as margens relativamente a uma carteira de instrumentos financeiros desde que recorram a uma metodologia prudente e sólida.
5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a percentagem e os horizontes temporais adequados para o período de liquidação e o cálculo da volatilidade histórica a que se refere o n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, tendo em conta o objetivo de limitar a pró-ciclicidade e as condições no quadro das quais podem ser aplicadas as práticas de margens de carteira a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 42.o

Fundo de proteção

1.  
A fim de continuar a limitar as suas exposições de crédito perante os seus membros compensadores, as CCPs devem manter um fundo de proteção pré-financiado para a cobertura de perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no artigo 41.o, decorrentes de situações de incumprimento, incluindo a abertura de processos de insolvência, de um ou mais membros compensadores.

As CCPs devem fixar um montante mínimo abaixo do qual a dimensão do fundo de proteção não deve cair, sejam quais forem as circunstâncias.

2.  
As CCPs devem fixar o montante mínimo das contribuições para o fundo de proteção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições devem ser proporcionais às exposições de cada membro compensador
3.  
O fundo de proteção deve pelo menos permitir à CCP suportar, em condições de mercado extremas, mas realistas, a insolvência do membro compensador em relação ao qual tenha as maiores exposições ou do segundo e terceiro membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, se o total destas exposições for mais elevado. As CCPs devem construir cenários de condições de mercado extremas, mas realistas. Estes cenários devem incluir os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros. Devem ter em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez dos mercados.
4.  
As CCPs podem constituir mais de um fundo de proteção para as diversas classes de instrumentos que compensem.
5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da EBA, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições de mercado extremas, mas realistas, referidas no n.o 3 a que se deverá recorrer para a fixação do montante do fundo de proteção e dos outros recursos financeiros referidos no artigo 43.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 43.o

Outros recursos financeiros

1.  
As CCPs devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes pré-financiados para a cobertura de eventuais perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no artigo 41.o e pelo fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o. Esses recursos financeiros pré-financiados devem incluir recursos consignados da CCP, que devem ser livremente acessíveis à CCP e não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de capital estabelecidos no artigo 16.o.
2.  
O fundo de proteção referido no artigo 42.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 do presente artigo devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições em condições de mercado extremas, mas realistas.
3.  
Em caso de insolvência de um membro compensador, as CCPs podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP devem ter exposições limitadas perante a mesma.

Artigo 44.o

Controlos do risco de liquidez

1.  
As CCPs devem ter acesso permanente a liquidez suficiente para prestarem os seus serviços e exercerem as suas atividades. Para esse efeito, devem obter as linhas de crédito que se revelem necessárias ou mecanismos análogos para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Um membro compensador, empresa-mãe ou filial desse membro compensador não podem, cumulativamente, ser responsáveis por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessite.

As CCPs devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais. Devem ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenham as maiores exposições.

2.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta das autoridades competentes e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o enquadramento para a gestão do risco de liquidez que as CCPs devem suportar por força do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 45.o

Cascata em caso de insolvência

1.  
As CCPs devem utilizar as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de insolvência, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.
2.  
Caso as margens cobradas a esse membro compensador não sejam suficientes para cobrir as perdas da CCP, esta deve recorrer à contribuição do membro em causa para o fundo de proteção para cobrir as referidas perdas.
3.  
As CCPs só podem mobilizar as contribuições para o fundo de proteção pagas pelos membros compensadores cumpridores, bem como quaisquer outras contribuições financeiras referidas no artigo 43.o, n.o 1, uma vez esgotadas as contribuições dos membros compensadores insolventes.
4.  
As CCPs devem utilizar recursos próprios consignados antes de utilizarem as contribuições dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento. As CCPs não podem utilizar as margens cobradas a membros compensadores cumpridores para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.
5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta das autoridades responsáveis e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de cálculo e manutenção do montante dos recursos próprios das CCPs a utilizar nos termos do n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M15

Artigo 45.o-A

Restrições temporárias em caso de eventos que não de incumprimento que sejam significativos

1.  

Em caso de evento que não de incumprimento, tal como definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/23, que seja significativo, a autoridade competente pode exigir que a CCP se abstenha, por um período especificado pela autoridade competente que não pode exceder cinco anos, de tomar qualquer das seguintes medidas:

a) 

Distribuir dividendos ou assumir um compromisso irrevogável de distribuir dividendos, com exceção dos direitos a dividendos especificamente referidos no Regulamento (UE) 2021/23 como forma de indemnização;

b) 

Recomprar ações ordinárias;

c) 

Criar uma obrigação de pagamento de remuneração variável – tal como definida pela política de remunerações da CCP nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do presente regulamento –, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento à direção, tal como definida no artigo 2.o, ponto 29, do presente regulamento.

A autoridade competente não pode restringir a possibilidade de a CCP tomar qualquer das medidas referidas no primeiro parágrafo se a CCP estiver legalmente obrigada a tomar a medida em causa e se essa obrigação for anterior aos eventos previstos no primeiro parágrafo.

2.  
A autoridade competente pode decidir não aplicar as restrições previstas no n.o 1 se considerar que a não aplicação dessas restrições não reduziria a quantidade nem a disponibilidade dos recursos próprios da CCP, em especial dos recursos próprios disponíveis para utilização como medida de recuperação.
3.  
Até 12 de fevereiro de 2022, a ESMA elabora orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, que especifiquem mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a autoridade competente pode exigir à CCP que se abstenha de tomar qualquer uma das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

▼B

Artigo 46.o

Requisitos em matéria de garantias

1.  
As CCPs devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. No caso das contrapartes não financeiras, as CCPs podem aceitar garantias bancárias, devendo ter em conta tais garantias ao calcularem a sua exposição perante bancos que sejam membros compensadores. Devem aplicar fatores de desconto adequados do valor dos ativos, que reflitam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCPs devem tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados ativos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos fatores de desconto aplicáveis.
2.  
Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCPs podem aceitar os ativos subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respetivos requisitos de margem.
3.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA, do ESRB e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

O tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez, nomeadamente numerário, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, e obrigações hipotecárias;

b) 

Os fatores de desconto a que se refere o n.o 1; e

c) 

As condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Política de investimento

1.  
As CCPs só podem investir os seus recursos financeiros em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. As aplicações das CCPs devem poder ser rapidamente liquidadas com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor.
2.  
O montante de capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, que não seja investido de acordo com o n.o 1 não pode ser tido em conta para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, ou do artigo 45.o, n.o 4.
3.  
Os instrumentos financeiros postos à disposição a título de margem ou de contribuição para o fundo de proteção, caso estejam disponíveis, devem ser depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros. Em alternativa, podem ser utilizados outros mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas.
4.  
Os depósitos em numerário das CCPs devem ser feitos através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas ou, em alternativa, através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais.
5.  
Caso uma CCP deposite ativos junto de terceiros, deve assegurar que os ativos pertencentes a membros compensadores sejam identificáveis separadamente dos ativos pertencentes à CCP e dos ativos pertencentes ao terceiro por meio de contas de diferentes titulares na contabilidade do terceiro ou de quaisquer outras medidas equivalentes com o mesmo nível de proteção. As CCPs devem ter acesso imediato aos instrumentos financeiros quando o necessitarem.
6.  
As CCPs não podem investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 41.o, 42.o, 43.o e 44.o em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais.
7.  
As CCPs devem ter em conta nas suas decisões de investimento as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor, e assegurar que a sua exposição global a riscos perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites aceitáveis de concentração.
8.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, na aceção do n.o 1, os mecanismos com elevado nível de segurança a que se referem os n.os 3 e 4 e os limites de concentração a que se refere o n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o

Procedimentos em caso de incumprimento

1.  
As CCPs devem aplicar procedimentos pormenorizados a seguir no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos de participação da CCP estabelecidos no artigo 37.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP. As CCPs devem indicar em pormenor os procedimentos a seguir no caso de o incumprimento de um membro compensador não ser declarado pela CCP. Estes procedimentos devem ser revistos anualmente.
2.  
As CCPs devem agir rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever nem controlar.
3.  
Caso considere que o membro compensador não conseguirá cumprir as suas obrigações futuras, a CCP deve informar imediatamente a autoridade competente, antes de o procedimento de insolvência ser declarado ou desencadeado. A autoridade competente informa imediatamente a ESMA, os membros relevantes do SEBC e a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador insolvente.
4.  
As CCPs devem assegurar a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que dispõem de competências legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador insolvente e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador.
5.  
Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de clientes de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 2, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes para outro membro compensador designado por todos esses clientes, a pedido destes e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com os clientes nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Caso a transferência para esse outro membro compensador não seja, por qualquer motivo, realizada dentro do prazo de transferência previamente fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, designadamente liquidando os ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes.
6.  
Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de um cliente de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 3, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta do cliente para outro membro compensador designado pelo cliente, a pedido deste e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com o cliente nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Caso a transferência para esse outro membro compensador não seja, por qualquer motivo, realizada dentro do prazo de transferência predefinido fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, designadamente liquidando os ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta do cliente.
7.  
As garantias dos clientes diferenciadas nos termos do artigo 39.o, n.os 2 e 3 só podem ser utilizadas para cobrir as posições detidas por conta dos mesmos. Qualquer saldo devido pela CCP após o encerramento do processo de gestão do incumprimento do membro compensador pela CCP deve ser imediatamente devolvido aos clientes cuja identidade seja conhecida da CCP ou, se tal não for o caso, ao membro compensador por conta dos seus clientes.

Artigo 49.o

Revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori

▼M14

1.  
As CCPs reveem periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCPs submetem os modelos a testes de esforço frequentes e rigorosos, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas mas realistas, e efetuam verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCP devem obter uma validação independente, informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos testes efetuados e obter a validação nos termos dos n.os 1-A, 1-B, 1-C, 1-D e 1-E, antes de adotarem quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros.

Os modelos e parâmetros adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, ficam sujeitos a um parecer do colégio nos termos dos números seguintes.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESAs, ao SEBC e ao Conselho Único de Resolução a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCPs.

▼M14

1-A.  
Caso uma CCP pretenda adotar uma alteração significativa dos modelos e parâmetros a que se refere o n.o 1, pede à autoridade competente e à ESMA a validação da referida alteração. A CCP inclui uma validação independente da alteração pretendida dos seus pedidos. A autoridade competente e a ESMA acusam, cada uma, a receção do pedido completo à CCP.
1-B.  
No prazo de 50 dias úteis a contar da receção dos pedidos completos, a autoridade competente e a ESMA efetuam, cada uma, uma avaliação do risco das alterações significativas da CCP e apresentam os seus relatórios ao colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o.
1-C.  
No prazo de 30 dias úteis a contar da receção dos relatórios a que se refere o n.o 1-B, o colégio adota um parecer por maioria nos termos do artigo 19.o, n.o 3. Não obstante uma adoção provisória nos termos do n.o 1-E, a autoridade competente não pode adotar uma decisão relativa à concessão ou recusa da validação de alterações significativas dos modelos e parâmetros até que esse parecer tenha sido adotado pelo colégio, salvo se este não o tiver adotado no prazo fixado para o efeito.
1-D.  
No prazo de 90 dias úteis a contar da receção dos pedidos a que se refere o n.o 1-A, a autoridade competente e a ESMA informam, cada uma, a CCP e informam-se mutuamente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa da validação.
1-E.  
A CCP não pode adotar quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros a que se refere o n.o 1 antes de obter a validação por parte da sua autoridade competente e da ESMA. A autoridade competente, em acordo com a ESMA, pode autorizar a adoção provisória de uma alteração significativa desses modelos ou parâmetros antes da sua validação, se tal for devidamente justificado.

▼B

2.  
As CCPs devem proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento.
3.  
As CCPs devem divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adotados na realização dos testes de esforço a que se refere o n.o 1.
4.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA, das outras autoridades competentes responsáveis e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras;

b) 

A participação nos testes dos membros compensadores e outros interessados;

c) 

A frequência dos testes;

d) 

O horizonte temporal dos testes;

e) 

A informação fundamental referida no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M14

5.  
A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a ESMA, após consulta à EBA, a outras autoridades competentes relevantes e aos membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em que condições as alterações dos modelos e parâmetros a que se refere o n.o 1 são significativas.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 2 de janeiro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 50.o

Liquidação

1.  
Caso tal seja viável e os fundos estejam disponíveis, as CCPs devem utilizar fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações. Caso não sejam utilizados fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira.
2.  
As CCPs devem declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.
3.  
Caso uma CCP esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento.

▼M1



CAPÍTULO 4

Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

▼C1

Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.  
Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ( 19 ), uma CCP calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

▼M13

2.  

A CCP calcula o capital hipotético do seguinte modo:

image

em que:

KCCP

=

capital hipotético

i

=

índice que designa o membro compensador;

EADi

=

montante da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i, incluindo as próprias transações do membro compensador com a CCP, as transações de clientes garantidas pelo membro compensador e todos os valores das garantias detidas pela CCP, incluindo a contribuição pré-financiada do membro compensador para o fundo de proteção, em contrapartida dessas transações, relativamente à avaliação no final da data de reporte regulamentar anterior à troca correspondente ao último ajustamento de margem desse dia;

RW

=

ponderador de risco de 20 %; e

rácio de capital

=

8 %.

▼M1

3.  
A CCP efetua o cálculo exigido pelo n.o 2 pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes dos seus membros compensadores que sejam instituições.
4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 3:

a) 

A frequência e as datas do cálculo estabelecido no n.o 2;

b) 

As situações em que a autoridade competente da instituição que atua como membro compensador pode exigir frequências de cálculo e reporte mais elevadas do que as referidas na alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M13

Artigo 50.o-B

Regras gerais para o cálculo do KCCP

Para efeitos de cálculo do KCCP a que se refere o artigo 50.o-A, n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

As CCP calculam o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

i) 

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP calculam o valor de acordo com o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, desse regulamento, utilizando um período de risco relativo à margem de 10 dias úteis;

ii) 

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP calculam o valor (EADi), de acordo com a seguinte fórmula:

EADi = max{EBRMi – IMi – DFi; 0}

em que:

EADi

=

valor da posição;

i

=

índice que designa o membro compensador;

EBRMi

=

valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções dadas por esse membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i;

DFi

=

contribuição pré-financiada para o fundo de proteção do membro compensador i.

Todos os valores nesta fórmula dizem respeito à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento de margem desse dia;

iii) 

para as situações a que se refere o artigo 301.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP calculam o valor das operações a que se refere o primeiro período desse parágrafo de acordo com a fórmula definida na alínea a), subalínea ii), do presente artigo, e determinam a EBRMi nos termos da parte III, título V, daquele regulamento;

b) 

Relativamente às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos no artigo 272.o, ponto 4), desse regulamento;

c) 

As CCP com posições em risco sobre uma ou mais CCP tratam essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e incluem no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;

d) 

As CCP que tenham um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhes permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas consideram essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;

e) 

Caso a garantia seja detida em contrapartida de uma conta que contenha mais do que um dos tipos de contratos e operações a que se refere o artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP atribuem a margem inicial fornecida pelos seus membros compensadores ou clientes, consoante aplicável, na proporção das EAD dos respetivos tipos de contratos e operações calculadas nos termos da alínea a) do presente número, sem ter em conta a margem inicial no cálculo;

f) 

As CCP que tenham mais do que um fundo de proteção efetuam o cálculo para cada fundo de proteção separadamente;

g) 

Caso um membro compensador forneça serviços de compensação ao cliente, e as transações e garantias dos clientes do membro compensador sejam detidas em subcontas separadas das da atividade por conta própria do membro compensador, as CCP efetuam o cálculo da EADi para cada subconta separadamente e calculam a EADi total do membro compensador como a soma das EAD das subcontas dos clientes e da EAD da subconta da atividade por conta própria do membro compensador;

h) 

Para efeitos da alínea f), caso o DFi não seja dividido entre as subcontas dos clientes e as subcontas da atividade por conta própria do membro compensador, as CCP atribuem o DFi por subconta de acordo com a respetiva fração que a margem inicial dessa subconta tenha em relação à margem inicial total dada pelo membro compensador ou por conta do membro compensador;

i) 

As CCP não efetuam o cálculo nos termos do artigo 50.o-A, n.o 2, se o fundo de proteção cobrir exclusivamente transações em numerário.

Para efeitos da alínea a), subalínea ii), do presente artigo, a CCP utiliza o método especificado no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com os ajustamentos de volatilidade regulamentares definidos no artigo 224.o desse regulamento para calcular o valor da posição em risco.

▼M1

Artigo 50.o-C

Reporte das informações

1.  

Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP reportam as seguintes informações aos seus membros compensadores que sejam instituições e às respetivas autoridades competentes:

a) 

O capital hipotético (KCCP);

b) 

A soma das contribuições pré-financiadas (DFCM);

c) 

O montante dos recursos financeiros pré-financiados que sejam obrigadas a utilizar – por lei ou devido a um acordo contratual com os seus membros compensadores – para cobrir as suas perdas após o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores restantes (DFCCP).

▼M13 —————

▼M1

Se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, reporta as informações previstas no primeiro parágrafo para cada fundo separadamente.

2.  
A CCP informa os seus membros compensadores que sejam instituições pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes desses membros compensadores.
3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

O modelo uniforme para efeitos do reporte especificado no n. 1;

b) 

A frequência e as datas de reporte especificadas no n.o 2;

c) 

As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atue como membro compensador pode exigir frequências de reporte mais elevadas do que as referidas na alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-D

Cálculo dos elementos específicos a reportar pela CCP

Para efeitos do artigo 50.o-C, é aplicável o seguinte:

a) 

Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros paralelamente às contribuições pré-financiadas dos seus membros compensadores de modo a equiparar esses recursos às contribuições pré-financiadas de um membro compensador quanto à forma de absorção das perdas incorridas pela CCP em caso de incumprimento ou insolvência de um ou vários dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos ao DFCM;

b) 
Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros para cobrir as perdas decorrentes do incumprimento de um ou vários dos seus membros compensadores depois de ter esgotado o fundo de proteção, mas antes de exigir as contribuições contratualmente assumidas dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos financeiros adicionais

image

ao montante total das contribuições pré-financiadas (DF) do seguinte modo:

image

.

▼M13 —————

▼B



TÍTULO V

ACORDOS DE INTEROPERABILIDADE

Artigo 51.o

Acordos de interoperabilidade

1.  
As CCPs podem celebrar acordos de interoperabilidade com outras CCPs, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o.
2.  
Ao celebrar um acordo de interoperabilidade com outra CCP para a prestação de serviços a uma determinada plataforma de negociação, a CCP deve obter dessa plataforma de negociação um acesso não discriminatório aos dados de que necessite para o exercício das suas funções, desde que cumpra os requisitos de funcionamento e os requisitos técnicos estabelecidos pela plataforma de negociação, devendo ter acesso não discriminatório ao correspondente sistema de liquidação.
3.  
A celebração de um acordo de interoperabilidade ou o acesso a uma corrente de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser rejeitados ou limitados, direta ou indiretamente, para controlar os riscos decorrentes desse acordo ou acesso.

Artigo 52.o

Gestão de riscos

1.  

As CCPs que celebrem acordos de interoperabilidade devem:

a) 

Instituir políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos resultantes do acordo, a fim de poderem cumprir as suas obrigações pontualmente;

b) 

Acordar nos respetivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à lei aplicável às suas relações;

c) 

Identificar, controlar e gerir eficazmente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que o incumprimento de um membro compensador de uma CCP não afete outras CCPs com quem a primeira tenha celebrado acordos de interoperabilidade;

d) 

Identificar, controlar e resolver potenciais interdependências e correlações decorrentes de um acordo de interoperabilidade que possam afetar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações de membros compensadores ou os recursos financeiros postos em comum.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as CCPs devem usar as mesmas regras relativas ao registo das ordens de transferência nos respetivos sistemas e ao momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, se for caso disso.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os termos do acordo devem especificar o processo de gestão das consequências de um incumprimento caso uma das CCPs com quem tenha sido celebrado um acordo de interoperabilidade venha a encontrar-se nessa situação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as CCPs devem estabelecer controlos sólidos quanto à reutilização dos ativos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo, caso tal seja autorizado pelas respetivas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.

2.  
Caso os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCPs para cobrir a sua exposição perante os respetivos membros compensadores ou as suas exposições recíprocas sejam diferentes, as CCPs devem identificar essas diferenças, avaliar os riscos que daí possam advir e tomar medidas, designadamente a obtenção de recursos financeiros adicionais, para limitar o seu impacto no acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, assegurando que tais diferenças não afetem a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do eventual incumprimento de um membro compensador.
3.  
Os custos associados decorrentes dos n.os 1 e 2 devem ser suportados pela CCP que requerer a interoperabilidade ou o acesso, salvo acordo das partes em contrário.

Artigo 53.o

Prestação de margens entre CCPs

1.  
As CCPs devem distinguir nas contas os ativos e as posições detidos por conta de CCPs com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade.
2.  
Se uma CCP que celebre um acordo de interoperabilidade com outra CCP apenas fornecer margens iniciais a essa CCP mediante um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, a CCP recetora não terá o direito de utilizar as margens fornecidas pela outra CCP.
3.  
As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros devem ser depositadas junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários notificados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE.
4.  
Os ativos a que se referem os n.os 1 e 2 só ficam à disposição da CCP recetora em caso de incumprimento da CCP que tenha prestado a garantia nos termos de um acordo de interoperabilidade.
5.  
Em caso de incumprimento da CCP que tenha recebido as garantias nos termos de um acordo de interoperabilidade, as garantias a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser imediatamente devolvidas à CCP que as tenha prestado.

Artigo 54.o

Aprovação dos acordos de interoperabilidade

1.  
Os acordos de interoperabilidade estão sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCPs interessadas. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o.
2.  
As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se as CCP interessadas estiverem autorizadas a compensar ao abrigo do artigo 17.o, reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o ou autorizadas ao abrigo de um regime de autorização nacional preexistente há pelo menos três anos, se os requisitos estabelecidos no artigo 52.o estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação de transações nos termos do acordo permitirem um funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.
3.  
Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, deve fornecer explicações por escrito às outras autoridades competentes e às CCPs interessadas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a ESMA, a qual deve dar parecer sobre a efetiva validade dessa análise de riscos enquanto fundamento para recusar o acordo de interoperabilidade. O parecer da ESMA é posto à disposição de todas as CCPs interessadas. Se o parecer da ESMA for diferente da avaliação da autoridade competente em causa, esta deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta o parecer da ESMA.
4.  
Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efetivas dos acordos de interoperabilidade, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A ESMA redige os projetos dessas orientações ou recomendações após consulta dos membros do SEBC.



TÍTULO VI

REGISTO E SUPERVISÃO DE REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES



CAPÍTULO 1

Condições e procedimentos para o registo de repositórios de transações

Artigo 55.o

Registo de repositórios de transações

1.  
Os repositórios de transações registam-se junto da ESMA para efeitos do artigo 9.o.
2.  
Para poderem ser elegíveis para registo ao abrigo do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União e que cumprem os requisitos estabelecidos no Título VII.
3.  
O registo dos repositórios de transações é válido para todo o território da União.
4.  
Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

Artigo 56.o

Pedido de registo

▼M12

1.  

Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, os repositórios de transações apresentam à ESMA um dos seguintes elementos:

a) 

Um pedido de registo,

b) 

Um pedido de extensão do registo caso o repositório de transações já se encontre registado nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365.

▼B

2.  
A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

▼M12

3.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a) 

Os elementos do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

b) 

Os elementos do pedido simplificado de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o seguinte:

a) 

O formato do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a),

b) 

O formato do pedido de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), a ESMA elabora um formato simplificado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2020.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 57.o

Notificação e consulta das autoridades competentes antes do registo

1.  
Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida, a ESMA procede, sem demora injustificada, à notificação e consulta dessa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.
2.  
A ESMA e a autoridade competente em causa trocam todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações, bem como para a supervisão do cumprimento, por parte da entidade interessada, das condições para o seu registo e autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 58.o

Apreciação do pedido

1.  
No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 56.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a ESMA analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transações do disposto nos artigos 78.o a 81.o e adota uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.
2.  
A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

Artigo 59.o

Notificação das decisões da ESMA sobre registos

1.  
Sempre que adotar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo, a ESMA notifica da mesma o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA notifica da sua decisão, sem demora injustificada, a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 57.o, n.o 1.

2.  
A ESMA comunica todas as decisões tomadas nos termos do n.o 1 à Comissão.
3.  
A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações registados nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 60.o

Exercício das competências a que se referem os artigos 61.o a 63.o

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.o a 63.o não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 61.o

Pedidos de informações

1.  
A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar aos repositórios de transações ou a terceiros aos quais os repositórios de transações tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
2.  

Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar que informações são solicitadas;

d) 

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) 

Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a fornecê-las mas, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro; e

f) 

Indicar a coima prevista no artigo 65.o, em conjugação com a alínea a) da Secção IV do Anexo I, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.  

Ao solicitar a prestação de informações ao abrigo do n.o 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar que informações são solicitadas;

d) 

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) 

Referir as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

f) 

Indicar a coima prevista no artigo 65.o, em conjugação com a alínea a) da Secção IV do Anexo I, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro; e

g) 

Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes ou, no caso de pessoas coletivas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5.  
A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 62.o

Investigações de caráter geral

1.  

Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a) 

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) 

Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c) 

Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou empregados que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d) 

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e) 

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.  
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 65.o, em conjugação com a alínea b) da Secção IV do Anexo I, para o caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o 61.o, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3.  
As pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4.  
Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação deva ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas atribuições. A pedido, os funcionários da autoridade competente em causa podem igualmente estar presentes nas investigações.

▼M12

5.  
Se o pedido de apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados previsto no n.o 1, alínea e), exigir que a autoridade nacional competente tenha a autorização das autoridades judiciais nos termos do direito interno, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.

▼B

6.  
Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode rever a necessidade da investigação, nem exigir a apresentação das informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 63.o

Inspeções in loco

▼M12

1.  
Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.
2.  
Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

▼B

3.  
Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de as pessoas em causa se oporem à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.
4.  
As pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. A ESMA deve tomar estas decisões após consulta da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção deva ser efetuada.
5.  
Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que deva ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou mandatados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Para esse efeito, têm as competências previstas no n.o 2. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco.
6.  
A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 62.o, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes têm as mesmas competências que são atribuídas à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 62.o, n.o 1.
7.  
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam executar a sua missão de inspeção in loco.

▼M12

8.  
Se, para a inspeção in loco prevista no n.o 1 ou a assistência prevista no n.o 7, as autoridades nacionais competentes tiverem de estar autorizadas pelas autoridades judiciais de acordo com as regras nacionais, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.

▼B

9.  
Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 8, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas. Esse pedido de explicações circunstanciadas pode dizer respeito, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode rever a necessidade da inspeção, nem exigir a apresentação das informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 64.o

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.  
Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo I, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de registo do repositório de transações em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA.
2.  
O inquiridor deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 61.o e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 62.o e 63.o. Ao fazer uso dessas competências, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 60.o.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

3.  
Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

▼M12

4.  
Ao apresentar o processo com as conclusões a que se refere o n.o 3, à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

▼B

5.  
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 67.o, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo I, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 73.o e impondo uma coima ao abrigo do artigo 65.o.
6.  
O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.
7.  
A Comissão adota regras processuais suplementares relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias, devendo adotar regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

As regras referidas no primeiro parágrafo devem ser adotadas mediante atos delegados nos termos do artigo 82.o.

▼M12

8.  
Se, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos que entende serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos do direito aplicável, remete a questão para as autoridades competentes para efeitos de investigação e eventual ação penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito interno.

▼B

Artigo 65.o

Coimas

1.  
Se, nos termos do artigo 64.o, n.o 5, a ESMA concluir que um repositório de transações cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no Anexo I, deve tomar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por um repositório de transações se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que o repositório de transações, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.  

Os montantes de base das coimas a que se refere o n.o 1 devem obedecer aos seguintes limites:

a) 

Para as infrações a que se referem a alínea c) da Secção I do Anexo I, as alíneas c) a g) da Secção II do Anexo I e as alíneas a) e b) da Secção III do Anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 10 000 EUR e ►M12  200 000 EUR ◄ ;

▼M12

b) 

Para as infrações a que se refere o anexo I, secção I, alíneas a), b) e d) a k, e secção II, alíneas a), b) e h), os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 100 000 EUR;

▼M12

c) 

Para as infrações a que se refere o anexo I, secção IV, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000  EUR e 10 000  EUR.

▼B

Para determinar se o montante de base da coima deve corresponder ao limite mínimo, ao limite médio ou ao limite máximo fixados no primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta o volume de negócios anual do exercício anterior do repositório de transações em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual seja inferior a um milhão de EUR, ao limite médio para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual se situe entre um e cinco milhões de EUR e ao limite máximo para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual seja superior a cinco milhões de EUR.

3.  
Os montantes de base fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento fixados no Anexo II.

Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

4.  
Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pelo repositório de transações em causa no exercício anterior, mas, caso o repositório de transações tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos.

Caso os atos ou omissões imputados a um repositório de transações configurem mais do que uma das infrações enumeradas no Anexo I, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 66.o

Sanções pecuniárias

1.  

A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias para obrigar:

a) 

Um repositório de transações a pôr termo a uma infração, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 73.o, n.o 1, alínea a);

b) 

Uma pessoa referida no artigo 61.o, n.o 1:

i) 

a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 61.o,

ii) 

a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 62.o, ou

iii) 

a sujeitar-se a uma inspeção in loco ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 63.o.

2.  
As sanções pecuniárias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias são aplicadas por cada dia de mora.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária.
4.  
As sanções pecuniárias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 67.o

Audição das pessoas sujeitas ao processo

▼C2

1.  
Antes de tomar qualquer decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, e de decidir aplicar sanções pecuniárias nos termos do artigo 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

▼M12

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às decisões a que se refere o artigo 73.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro ou prejuízos graves e iminentes para a integridade, a transparência, a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros, nomeadamente a estabilidade ou a exatidão dos dados comunicados aos repositórios de transações. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a maior brevidade possível após ter tomado sua decisão.

▼B

2.  
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais ou aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 68.o

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias

1.  
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
2.  
As coimas e as sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 65.o e 66.o têm caráter administrativo.
3.  
Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4.  
As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o têm força executiva.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro designe para esse efeito e da qual dê conhecimento à ESMA e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode requerer a promoção da execução nos termos da lei nacional, recorrendo diretamente ao órgão competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para conhecer das queixas segundo as quais a execução está ferida de irregularidades.

5.  
O montante das coimas e sanções pecuniárias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 69.o

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária aplicada.

Artigo 70.o

Alteração do Anexo II

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o no que diz respeito à alteração do Anexo II.

Artigo 71.o

Cancelamento do registo

1.  

Sem prejuízo do artigo 73.o, a ESMA cancela o registo de um repositório de transações caso este:

a) 

Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b) 

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c) 

Tenha deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.  
A ESMA notifica sem demora injustificada a autoridade competente responsável a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, das decisões de cancelamento do registo de repositórios de transações.
3.  
Caso a autoridade competente do Estado-Membro em que um repositório de transações presta serviços e exerce atividades considere que se verifica uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para o cancelamento do registo do repositório de transações em causa. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.
4.  
A autoridade competente referida no n.o 3 deve ser a autoridade designada nos termos do artigo 22.o.

Artigo 72.o

Taxas de supervisão

1.  
A ESMA cobra taxas aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do n.o 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas essenciais suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências ao abrigo do artigo 74.o.

▼M12

2.  
O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos razoáveis suportados pela ESMA com o seu registo e com as atividades de supervisão da ESMA e ser proporcionado em relação ao volume de negócios do repositório de transações em causa e ao tipo de registo e de supervisão exercida pela ESMA.

▼B

3.  
A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 73.o

Medidas de supervisão da ESMA

1.  

Se, nos termos do artigo 64.o, n.o 5, a ESMA concluir que um repositório de transações cometeu uma das infrações enumeradas no Anexo I, deve tomar uma das seguintes decisões:

a) 

Exigir ao repositório de transações que ponha termo à infração;

b) 

Aplicar coimas ao abrigo do artigo 65.o;

c) 

Emitir comunicados públicos;

d) 

Em última instância, cancelar o registo do repositório de transações.

2.  

Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a) 

A duração e frequência da infração;

b) 

O facto de a infração ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos da empresa;

c) 

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d) 

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou com negligência.

3.  
A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1 ao repositório de transações em causa e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

Ao tornar pública a sua decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito do repositório de transações em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 74.o

Delegação de competências da ESMA nas autoridades competentes

1.  
Caso seja necessário ao bom exercício das suas competências de supervisão, a ESMA pode delegar competências de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas competências de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, competência para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 61.o e para proceder a investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 62.o e 63.o, n.o 6.
2.  

Antes da delegação de competências, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante. Tal consulta deve ter por objeto:

a) 

O âmbito das competências a delegar;

b) 

O calendário para o exercício das referidas competências; e

c) 

A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.  
Nos termos do regulamento sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de competências.
4.  
A ESMA deve rever, com a periodicidade adequada, as decisões a que se refere o n.o 1. A delegação pode ser revogada em qualquer momento.
5.  
A delegação de competências não afeta as atribuições da ESMA, nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. Não podem ser delegadas as competências de supervisão atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente para as decisões relativas a registos, para as avaliações finais e para as decisões de acompanhamento relativas a infrações.



CAPÍTULO 2

Relações com países terceiros

Artigo 75.o

Equivalência e acordos internacionais

1.  

A Comissão pode adotar um ato de execução que determine que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a) 

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

b) 

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão e fiscalização efetiva e constante dos repositórios de transações; e

c) 

Existem garantias de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com países terceiros, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento.

O referido ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

2.  
Se for caso disso, e em todo o caso após ter adotado um ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com os países terceiros relevantes no que respeita ao acesso mútuo e à troca de informações relativas aos contratos de derivados conservadas em repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, de forma a assegurar que as autoridades da União, inclusivamente a ESMA, tenham acesso imediato e permanente a toda a informação necessária ao exercício das suas competências.
3.  

Após a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, e nos termos dos mesmos, a ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros em causa. Os acordos devem especificar, pelo menos:

a) 

Os mecanismos de troca de informações entre a ESMA e outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento, por um lado, e as autoridades competentes relevantes dos países terceiros em causa, por outro; e

b) 

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

4.  
A ESMA deve aplicar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros.

Artigo 76.o

Acordos de cooperação

As autoridades competentes de países terceiros que não disponham de qualquer repositório de transações estabelecido na sua jurisdição podem contactar a ESMA com o objetivo de celebrar acordos de cooperação tendo em vista aceder à informação relativa a contratos de derivados existente em repositórios de transações da União.

A ESMA pode celebrar acordos de cooperação com essas autoridades competentes em matéria de acesso às informações sobre contratos de derivados existentes em repositórios de transações da União de que essas autoridades tenham necessidade para cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos, desde que existam garantias de sigilo profissional, nomeadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

▼M12

Artigo 76.o-A

Acesso recíproco direto aos dados

1.  
Sempre que necessário para o exercício das suas atribuições, as autoridades relevantes dos países terceiros nos quais estejam estabelecidos um ou mais repositórios de transações devem ter acesso direto às informações detidas pelos repositórios de transações estabelecidos na União, desde que a Comissão tenha adotado, nos termos do n.o 2, um ato de execução para esse efeito.
2.  

Mediante apresentação de um pedido pelas autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, que estabeleçam se o enquadramento jurídico do país terceiro da autoridade requerente preenche cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Os repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro estão devidamente autorizados;

b) 

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão e uma fiscalização efetiva e constante dos repositórios de transações;

c) 

Existem garantias de sigilo profissional, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com partes terceiras;

d) 

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

▼B

Artigo 77.o

Reconhecimento dos repositórios de transações

1.  
Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 9.o após o seu reconhecimento pela ESMA nos termos do n.o 2.
2.  

Os repositórios de transações a que se refere o n.o 1 devem apresentar à ESMA o seu pedido de reconhecimento acompanhado de todas as informações necessárias, incluindo pelo menos as destinadas a verificar se estão autorizados e são sujeitos a uma efetiva supervisão num país terceiro que:

a) 

Tenha sido reconhecido pela Comissão, através de um ato de execução nos termos do artigo 75.o, n.o 1, como possuindo e aplicando um enquadramento regulamentar e de supervisão equivalente;

b) 

Tenha celebrado um acordo internacional com a União ao abrigo do artigo 75.o, n.o 2; e

c) 

Tenha celebrado acordos de cooperação ao abrigo do artigo 75.o, n.o 3, para assegurar que as autoridades da União, incluindo a ESMA, tenham acesso imediato e permanente a toda a informação necessária.

A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa o repositório de transações requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente regulamento.



TÍTULO VII

REQUISITOS PARA OS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES

Artigo 78.o

Requisitos gerais

1.  
Os repositórios de transações devem ter mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com cadeias hierárquicas bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, que impeçam qualquer divulgação de informações confidenciais.
2.  
Os repositórios de transações devem manter e aplicar disposições organizacionais e administrativas eficazes escritas para identificar e gerir os conflitos de interesses que possam envolver os seus dirigentes, empregados ou pessoas que a eles estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas.
3.  
Os repositórios de transações devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para assegurar o cumprimento, inclusive por parte dos seus dirigentes e empregados, de todas as disposições do presente regulamento.
4.  
Os repositórios de transações devem manter e operar uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correto funcionamento na prestação dos seus serviços e no exercício das suas atividades. Para esse efeito, a empresa deve empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
5.  
Caso um repositório de transações preste serviços auxiliares tais como a confirmação de transações, encontro de ordens, prestação de serviços na ocorrência de eventos de crédito, reconciliação de carteiras ou compressão de carteiras, deve manter esses serviços auxiliares operacionalmente separados da sua função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados.
6.  
A direção e os membros do Conselho de Administração dos repositórios de transações devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente do repositório.
7.  
Os repositórios de transações devem estabelecer requisitos objetivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso por parte de empresas sujeitas à obrigação de comunicação prevista no artigo 9.o. Os repositórios de transações devem conceder aos prestadores de serviços um acesso não discriminatório às informações neles conservadas, desde que para tal obtenham o consentimento das contrapartes relevantes. Só são permitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados no repositório de transações.
8.  
Os repositórios de transações devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Os repositórios de transações devem permitir que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados pelos repositórios de transações devem basear-se nos respetivos custos.

▼M12

9.  

Os repositórios de transações devem estabelecer os seguintes procedimentos e políticas:

a) 

Procedimentos para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

b) 

Procedimentos para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados;

c) 

Políticas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.

10.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) 

Os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

b) 

Os procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar que a contraparte que comunica as informações, ou a entidade que as transmite, o faz de acordo com os requisitos de comunicação de informações, bem como para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados nos termos do artigo 9.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 79.o

Fiabilidade operacional

1.  
Os repositórios de transações devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento das informações recebidas.
2.  
Os repositórios de transações devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem prever, no mínimo, a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.
3.  
Os repositórios de transações cujo registo tenha sido cancelado devem assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transações.

Artigo 80.o

Salvaguarda e registo

1.  
Os repositórios de transações devem garantir a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações recebidas nos termos do artigo 9.o.
2.  
Os repositórios de transações só podem utilizar os dados que recebam nos termos do presente regulamento para fins comerciais se para tal obtiverem o consentimento das contrapartes relevantes.
3.  
Os repositórios de transações devem registar prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 9.o e conservá-las por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos contratos correspondentes. Devem aplicar procedimentos de registo atempados e eficientes das alterações à informação registada.
4.  
Os repositórios de transações calculam as posições por classe de derivados e por entidade responsável pela comunicação de informações com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 9.o.
5.  
Os repositórios de transações devem permitir que as partes num contrato acedam aos dados relativos ao contrato em causa em tempo útil.

▼M12

5-A.  
Mediante pedido, os repositórios de transações devem facultar às contrapartes não obrigadas a comunicar os elementos dos seus contratos de derivados OTC nos termos do artigo 9.o, n.os 1-A a 1-D, e às contrapartes e CCPs que tenham delegado as suas obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 9.o, n.o 1-F, o acesso às informações comunicadas em seu nome.

▼B

6.  
Os repositórios de transações devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

As pessoas singulares com relações estreitas com o repositório de transações e as pessoas coletivas com as quais o repositório de transações tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial não podem utilizar informações confidenciais registadas junto desse repositório de transações para fins comerciais.

Artigo 81.o

Transparência e disponibilidade dos dados

1.  
Os repositórios de transações devem, com regularidade e de forma facilmente acessível, divulgar as posições agregadas por classe de derivados decorrentes dos contratos por si registados.
2.  
Os repositórios de transações recolhem e conservam os dados e asseguram que as entidades a que se refere o n.o 3 tenham acesso direto e imediato a todos os dados dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos.

▼M7

3.  

Os repositórios de transações põem a informação necessária à disposição das entidades a seguir indicadas para que estas possam cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos:

a) 

A ESMA;

b) 

A EBA;

c) 

A EIOPA;

d) 

O ESRB;

e) 

As autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso aos repositórios de transações;

f) 

As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação dos contratos comunicados;

g) 

Os membros relevantes do SEBC, incluindo o BCE no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 20 );

h) 

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos internacionais com a União nos termos do artigo 75.o;

i) 

As autoridades de supervisão designadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );

j) 

As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão dos contratos, dos mercados, dos participantes e dos subjacentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

k) 

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação com a ESMA nos termos do artigo 76.o;

l) 

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (UE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 )

m) 

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );

n) 

O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014;

o) 

As autoridades competentes ou as autoridades nacionais competentes na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1024/2013 e (UE) n.o 909/2014 e das Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE e as autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE;

p) 

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento;

▼M12

q) 

As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 76.o-A;

▼M15

r) 

As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/23.

▼M4

Os repositórios de transações transmitem dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ( 24 ).

▼B

4.  
A ESMA partilha com outras autoridades relevantes da União as informações necessárias ao exercício das competências dessas autoridades.

▼M12

5.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, após consulta dos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a) 

As informações a publicar ou disponibilizar nos termos dos n.os 1 e 3;

b) 

A frequência de publicação das informações a que se refere o n.o 1;

c) 

As normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios de transações e para que as entidades a que se refere o n.o 3 tenham acesso a essa informação;

d) 

Os termos e condições, os mecanismos e a documentação necessária com base nos quais os repositórios de transações concedem o acesso às entidades a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve assegurar que a publicação das informações a que se refere o n.o 1 não revele a identidade de nenhuma parte em nenhum contrato.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 82.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é delegado na Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M14

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 25.o, n.o 2-A, no artigo 25.o, n.o 6-A, no artigo 25.o-A, n.o 3, no artigo 25.o-D, n.o 3, no artigo 25.o-I, n.o 7, no artigo 25.o-O, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 25.o, n.o 2-A, no artigo 25.o, n.o 6-A, no artigo 25.o-A, n.o 3, no artigo 25.o-D, n.o 3, no artigo 25.o-I, n.o 7, no artigo 25.o-O, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procura consultar a ESMA e consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

▼M12

5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M14

6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do artigo 4.o, n.o 3-A, do artigo 25.o, n.o 2-A, do artigo 25.o, n.o 6-A, do artigo 25.o-A, n.o 3, do artigo 25.o-D, n.o 3, do artigo 25.o-I, n.o 7, do artigo 25.o-O, do artigo 64.o, n.o 7, do artigo 70.o, artigo 72.o, n.o 3, e do artigo 85.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 83.o

Sigilo profissional

1.  
O dever de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o, das autoridades referidas no artigo 81.o, n.o 3, da ESMA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCPs, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou fiscal ou do presente regulamento.
2.  
Caso uma CCP seja declarada falida ou seja objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processo cível caso tal seja necessário para o decurso normal do processo.
3.  
Sem prejuízo dos casos abrangidos pela lei penal e fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no exercício das suas competências e no desempenho das suas funções, no caso das autoridades competentes, no âmbito do presente regulamento, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas competências, ou ambos. Caso a ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tenha comunicado as informações dê o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.
4.  
As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, as autoridades competentes e os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVMs, GFIAs, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, se para tanto obtiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.
5.  
Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 84.o

Troca de informações

1.  
As autoridades competentes, a ESMA e outras autoridades relevantes fornecem às suas congéneres, sem atrasos injustificados, as informações necessárias ao exercício das competências de cada uma delas.
2.  
As autoridades competentes, a ESMA, outras autoridades relevantes e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que no exercício das suas competências recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no âmbito do exercício dessas competências.
3.  
As autoridades competentes transmitem informações aos membros interessados do SEBC caso estas sejam relevantes para o exercício das suas competências.



TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 85.o

Relatórios e revisão

▼M12

1.  
Até 18 de junho de 2024, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

▼M12

1-A.  

Até 17 de junho de 2023 a ESMA apresenta à Comissão um relatório em que avalie o seguinte:

a) 

O impacto do Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ) no nível de compensação pelas contrapartes financeiras e não financeiras e na distribuição da compensação no interior de cada categoria de contrapartes financeiras, em especial no que diz respeito às contrapartes financeiras com um volume de atividade limitado em derivados OTC e no que diz respeito à adequação dos limiares de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

b) 

O impacto do Regulamento (UE) 2019/834 na qualidade e acessibilidade dos dados comunicados aos repositórios de transações, bem como na qualidade das informações disponibilizadas pelos repositórios de transações;

c) 

As alterações ao regime de comunicação, incluindo o recurso e a aplicação da comunicação de informações por delegação, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 1-A e, em particular, o seu impacto nos encargos que a comunicação de informações representa para as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação;

d) 

A acessibilidade dos serviços de compensação, em especial a questão de saber se o requisito de prestar serviços de compensação, direta ou indiretamente, nas condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 3-A foi eficaz para facilitar o acesso à compensação.

▼M12

2.  
Até 18 de junho de 2020 e de 12 em 12 meses a partir dessa data até à última prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo, a Comissão elabora um relatório no qual avalia se foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem essas mesmas soluções.

Até 18 de dezembro de 2019 e de 12 em 12 meses a partir dessa data até à última prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo, a ESMA, em cooperação com a EIOPA, a EBA e o ESRB, apresenta à Comissão um relatório no qual avalia o seguinte:

a) 

Se as CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza;

b) 

O volume e a natureza da atividade dos regimes relativos a planos de pensões em mercados de derivados OTC compensados e não compensados, por classe de ativos, bem como eventuais riscos sistémicos conexos para o sistema financeiro;

c) 

As consequências, para as estratégias de investimento dos regimes relativos a planos de pensões, supervenientes do cumprimento do requisito de compensação, nomeadamente eventuais alterações na afetação dos seus ativos monetários e não monetários;

d) 

As implicações dos limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, para os regimes relativos a planos de pensões;

e) 

O impacto de outros requisitos legais no diferencial de custos entre os contratos de derivados OTC compensados e não compensados, nomeadamente os requisitos de margem para os derivados não compensados e o cálculo do rácio de alavancagem nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f) 

Se são necessárias medidas adicionais para facilitar uma solução de compensação para os regimes relativos a planos de pensões.

A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o para prorrogar duas vezes, cada vez por um ano, o período de dois anos a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, se concluir que não foi desenvolvida nenhuma solução técnica viável e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado.

As CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões devem envidar todos os esforços para contribuir para o desenvolvimento de soluções técnicas viáveis que facilitem a compensação de tais contratos de derivados OTC por esses regimes.

A Comissão deve criar um grupo de peritos composto por representantes de CCPs, membros compensadores, regimes relativos a planos de pensões e outras partes relevantes no que respeita a tais soluções técnicas, para que acompanhe os esforços envidados e avalie os progressos realizados no desenvolvimento de soluções técnicas viáveis que facilitem a compensação de tais contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões, incluindo a transferência, por esses regimes, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação. Este grupo de peritos deve reunir-se, no mínimo, de seis em seis meses. Ao elaborar os relatórios previstos no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os esforços desenvolvidos pelas CCP, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões.

3.  

Até 18 de dezembro de 2020 a Comissão elabora um relatório no qual avalia:

a) 

Se a obrigação de reportar transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do presente regulamento gera uma duplicação da obrigação de comunicação de transações de derivados que não sejam OTC e se a comunicação de transações que não sejam OTC poderá ser reduzida ou simplificada para todas as contrapartes sem perda indevida de informações;

b) 

A necessidade e adequação de alinhar a obrigação de negociação para derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no Regulamento (UE) 2019/834 no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação;

c) 

Se as transações diretamente resultantes de serviços de redução dos riscos pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, tendo em conta a medida em que esses serviços atenuam os riscos, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, bem como a possibilidade de iludirem a obrigação de compensação e o potencial desincentivo à compensação centralizada.

A Comissão apresenta o relatório referido no primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

▼M12

3-A.  

Até 18 de maio de 2020, a ESMA apresenta um relatório à Comissão. Esse relatório deve avaliar:

a) 

A coerência dos requisitos de reporte de derivados que não sejam OTC previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos do contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes e se esses requisitos devem ser alinhados;

b) 

A viabilidade de uma maior simplificação das cadeias de comunicação de informações para todas as contrapartes, incluindo todos os clientes indiretos, tendo em conta a necessidade de uma comunicação de informações atempada e os atos e tendo em conta as medidas adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c) 

O alinhamento da obrigação de negociação para derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no Regulamento (UE) 2019/834 no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação;

d) 

Em cooperação com o ESRB, se as transações diretamente resultantes dos serviços de redução dos riscos pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação referida no artigo 4.o, n.o 1. Esse relatório deve:

i) 

investigar a compressão de carteiras e outros serviços disponíveis de redução dos riscos pós-negociação sem incidência na formação de preços que reduzam os riscos que não sejam riscos de mercado nas carteiras de derivados sem alteração do risco de mercado dessas carteiras, como, por exemplo, operações de reequilíbrio;

ii) 

explicar os objetivos e o funcionamento de tais serviços de redução dos riscos pós-negociação, a medida em que atenuam o risco, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, e avaliar a necessidade de proceder à compensação de tais transações ou de as isentar de compensação, para gerir o risco sistémico; e

iii) 

avaliar em que medida uma eventual isenção da obrigação de compensação para estes serviços desincentiva a compensação centralizada e pode conduzir as contrapartes a iludirem a obrigação de compensação;

e) 

Se a lista de instrumentos financeiros que são considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, nos termos do artigo 47.o, poderá ser alargada e se esta lista poderá incluir um ou mais fundos do mercado monetário autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ).

▼B

4.  
A Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros e com a ESMA e depois de solicitar a avaliação do ESRB, um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respetivos sistemas e modelos de gestão de riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

O ESRB fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos dos acordos de interoperabilidade.

5.  
A ESMA apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as sanções aplicadas pelas autoridades competentes, incluindo medidas de supervisão, coimas e sanções pecuniárias.

▼M14

6.  
A ESMA, em cooperação com o ESRB e em acordo, nos termos do artigo 24.o-B, n.o 3, com os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP de um país terceiro à qual seja dirigido o ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-C, segundo parágrafo, apresenta um relatório à Comissão sobre a aplicação das disposições desse ato de execução, avaliando nomeadamente se o risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros é suficientemente atenuado. A ESMA apresenta o seu relatório à Comissão no prazo de 12 meses após o final do período de adaptação determinado nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, alínea b), quarto parágrafo. O acordo de um banco central emissor diz exclusivamente respeito à moeda que emite e não ao relatório no seu conjunto.

No prazo de 12 meses a contar da transmissão do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação das disposições desse ato de execução. A Comissão apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

7.  

Até 2 de janeiro de 2023, a Comissão elabora um relatório no qual avalia a eficácia:

a) 

Das atribuições da ESMA, em especial do Comité de Supervisão das CCPs, no fomento da convergência e coerência da aplicação do presente regulamento entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o e os colégios a que se refere o artigo 18.o;

b) 

Do regime de reconhecimento e de supervisão das CCPs dos países terceiros;

c) 

Do regime para garantir igualdade de condições entre CCPs autorizadas, em conformidade com o artigo 14.o, e entre CCPs autorizadas e CCPs de países terceiros reconhecidas, em conformidade com o artigo 25.o;

d) 

Da repartição de responsabilidades entre a ESMA, as autoridades competentes e os bancos centrais emissores.

A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

▼B

Artigo 86.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 27 ). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M12

3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

▼B

Artigo 87.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

1.  

Ao artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 98/26/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias não são afetados por um eventual processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.».

2.  
Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 até 17 de agosto de 2014. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à Diretiva 98/26/CE ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 88.o

Sítios web

1.  

A ESMA deve manter um sítio web que faculte informações sobre:

a) 

Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 5.o;

b) 

As sanções aplicadas por incumprimento dos artigos 4.o, 5.o e 7.o a 11.o;

c) 

As CCPs estabelecidas na União autorizadas a oferecer serviços ou atividades na União, e os serviços ou atividades que estejam autorizadas a prestar ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidas pela autorização;

d) 

As sanções aplicadas por infração aos Títulos IV e V;

e) 

As CCPs autorizadas a oferecer serviços ou atividades na União que estejam estabelecidas em países terceiros, e os serviços ou atividades que estejam autorizadas a prestar ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidas pela autorização;

f) 

Os repositórios de transações autorizados a oferecer serviços ou atividades na União;

g) 

As coimas e sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 65.o e 66.o;

h) 

O registo público referido no artigo 6.o.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem manter sítios web com hiperligações para o sítio da ESMA.
3.  
Todos os sítios web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e atualizados periodicamente, e fornecer informações num formato claro.

Artigo 89.o

Disposições transitórias

▼M12

1.  
Até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros desses regimes em caso de incumprimento.

A obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC a que se refere o primeiro parágrafo do presente número celebrados por regimes relativos a planos de pensões a partir de 17 de agosto de 2018 até 16 de junho de 2019.

▼B

Os contratos de derivados OTC celebrados por essas entidades durante aquele período, que estariam de outro modo sujeitos à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, ficam sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o.

2.  
Quanto aos regimes relativos a planos de pensões a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), a isenção referida no n.o 1 do presente artigo é concedida pela autoridade competente relevante para cada tipo de entidades ou tipo de regimes. Depois de receber o pedido, a autoridade competente notifica a ESMA e a EIOPA. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, a ESMA, após consulta da EIOPA, emite um parecer em que avalia o cumprimento, por parte do tipo de entidades ou do tipo de regimes, do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), bem como os motivos pelos quais a isenção se justifica em função da dificuldade de satisfazer os requisitos de margem de variação. A autoridade competente só concede a isenção caso se certifique do cumprimento, por parte do tipo de entidades ou do tipo de regimes, do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), e das dificuldades encontradas na satisfação dos requisitos de margem de variação. A autoridade competente toma uma decisão no prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer da ESMA, tendo na devida conta esse parecer. Caso a autoridade competente não concorde com o parecer da ESMA, a sua decisão deve ser plenamente fundamentada e conter a explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao parecer.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos tipos de entidades e dos tipos de regimes a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo. A fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão, a ESMA deve efetuar todos os anos avaliações entre pares das entidades constantes da lista, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  
As CCPs que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 4.o, 5.o, 8.o a 11.o, 16.o, 18.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 49.o, 56.o e 81.o devem requerer autorização ao abrigo do artigo 14.o para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o.

As CCP estabelecidas em países terceiros que tenham sido reconhecidas para prestar serviços de compensação num Estado-Membro nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o devem requerer o reconhecimento ao abrigo do artigo 25.o para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o.

▼M14

3-A.  
A ESMA não pode exercer as suas competências nos termos do artigo 25.o, n.os 2-A, 2-B e 2-C, até à data de entrada em vigor do ato delegado a que se referem o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, e o artigo 25.o-A, n.o 3, e, em relação às CCPs para as quais a ESMA não tenha adotado uma decisão de reconhecimento nos termos do artigo 25.o, antes de 1 de janeiro de 2020, até à data de entrada em vigor do ato de execução aplicável a que se refere o artigo 25.o, n.o 6.
3-B.  
A ESMA estabelece e gere um colégio nos termos do artigo 25.o-C para todas as CCPs reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o antes de 1 de janeiro de 2020, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo.
3-C.  
Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, a ESMA revê as decisões de reconhecimento adotadas por força do artigo 25.o, n.o 1, antes da data de entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, e o artigo 25.o-A, n.o 3, no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo.

Se, na sequência da revisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a ESMA determinar que uma CCP reconhecida antes de 1 de janeiro de 2020 deverá ser classificada como uma CCP de nível 2 nos termos do artigo 25.o, n.o 2-A, fixa um período de adaptação adequado, não superior a 18 meses, no qual a CCP tem de cumprir os requisitos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2-B. A ESMA pode prorrogar o período de adaptação até um máximo de seis meses adicionais mediante pedido fundamentado da CCP ou de qualquer uma das autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores estabelecidos na União, caso essa prorrogação se justifique por circunstâncias excecionais e pelo impacto nos membros compensadores estabelecidos na União.

▼B

4.  
Até ser tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre a autorização ou o reconhecimento de uma CCP, continuam a aplicar-se as regras nacionais respetivas em matéria de autorização e reconhecimento e a CCP continua a ser supervisionada pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro de estabelecimento ou de reconhecimento.
5.  
Caso uma autoridade competente autorize uma CCP a compensar determinada classe de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 45.o, 47.o e 49.o, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica a ESMA dessa autorização, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor das referidas normas técnicas de regulamentação.

Sempre que uma autoridade competente reconheça uma CCP de um país terceiro para prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 45.o, 47.o e 49.o, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica a ESMA desse reconhecimento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor das referidas normas técnicas de regulamentação.

▼M13

5-A.  

Durante o período de transição fixado no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP a que se refere esse artigo incluem, nas informações que reportam nos termos do artigo 50.o-C, n.o 1, do presente regulamento, o montante total da margem inicial, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 140), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que tenham recebido dos seus membros compensadores se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a) 

A CCP não possui um fundo de proteção;

b) 

A CCP não dispõe de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas.

▼B

6.  
Os repositórios de transações que tenham sido autorizados ou registados nos seus Estados-Membros de estabelecimento para recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 9.o, 56.o e 81.o devem solicitar o registo nos termos do artigo 55.o no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dessas normas técnicas de regulamentação.

Os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro que tenham sido autorizados a recolher e manter os registos de derivados num Estado-Membro nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 9.o, 56.o e 81.o devem solicitar o reconhecimento nos termos do artigo 77.o no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dessas normas técnicas de regulamentação.

7.  
Até ser tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre o registo ou o reconhecimento de um repositório de transações, continuam a aplicar-se as regras nacionais respetivas em matéria de registo e reconhecimento e o repositório de transações continua a ser supervisionado pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro de estabelecimento ou de reconhecimento.
8.  
Os repositórios de transações que tenham sido autorizados ou registados nos seus Estados-Membros de estabelecimento para recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 56.o e 81.o podem ser utilizados para satisfazer o requisito de comunicação estabelecido no artigo 9.o até ser tomada uma decisão relativa ao registo do repositório de transações ao abrigo do presente regulamento.

Os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro que tenham sido autorizados a recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 56.o e 81.o podem ser utilizados para satisfazer o requisito de comunicação estabelecido no artigo 9.o até ser tomada uma decisão relativa ao reconhecimento do repositório de transações ao abrigo do presente regulamento.

9.  
Não obstante o disposto no artigo 81.o, n.o 3, alínea f), na falta do acordo internacional entre um país terceiro e a União a que se refere o artigo 75.o, os repositórios de transações podem pôr as informações necessárias à disposição das autoridades relevantes desse país terceiro até 17 de agosto de 2013, desde que notifiquem a ESMA desse facto.

▼M14

Artigo 90.o

Pessoal e recursos da ESMA

Até 2 de janeiro de 2022, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

▼B

Artigo 91.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das infrações a que se refere o artigo 65.o, n.o 1

I. 

Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:

a) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 1, se não assegurarem a disponibilidade de mecanismos de governação sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que impeçam a divulgação de informações confidenciais;

b) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 2, se não mantiverem e aplicarem disposições organizacionais e administrativas eficazes, escritas, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses envolvendo a sua direção, os seus empregados ou qualquer pessoa que lhe esteja direta ou indiretamente ligada por relações estreitas;

c) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 3, se não assegurarem o estabelecimento de políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir o cumprimento, inclusive pela respetiva direção e empregados, de todas as disposições do presente regulamento;

d) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 4, se não assegurarem a manutenção e o bom funcionamento de uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e o funcionamento ordenado da prestação dos serviços e do desempenho das atividades que exerçam;

e) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 5, se não separarem operacionalmente os serviços auxiliares da função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados OTC;

f) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 6, se não assegurarem que a sua direção e os membros do Conselho de Administração sejam pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente do repositório de transações;

g) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 7, se não assegurarem a existência de requisitos objetivos, não discriminatórios e públicos relativos ao acesso de prestadores de serviços terceiros e de empresas sujeitas à obrigação de comunicação estabelecida no artigo 9.o;

h) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 8, se não assegurarem a divulgação pública dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento não permitindo que as entidades responsáveis pela declaração disponham de acesso separado a determinados serviços ou cobrando preços e comissões não baseados nos custos;

▼M12

i) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea a), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

j) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea b), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados;

k) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea c), se não assegurarem o estabelecimento de políticas adequadas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.

▼B

II. 

Infrações relacionadas com requisitos operacionais:

a) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 1, se não assegurarem a identificação das fontes de risco operacional e a limitação desse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados;

b) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 2, se não estabelecerem, aplicarem e mantiverem uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações;

c) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 80.o, n.o 1, se não assegurarem a confidencialidade, integridade e proteção das informações que recebam ao abrigo do artigo 9.o;

d) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 80.o, n.o 2, se utilizarem para fins comerciais os dados que recebam ao abrigo do presente regulamento sem que para tal tenham obtido o consentimento das contrapartes interessadas;

e) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 3, se não assegurarem o pronto registo das informações recebidas ao abrigo do artigo 9.o e a sua conservação por um período mínimo de dez anos a contar da cessação dos contratos correspondentes ou se não aplicarem procedimentos de registo atempados e eficazes das alterações às informações registadas;

f) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 4, se não assegurarem o cálculo das posições por categoria de derivados e por entidade responsável pela comunicação com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 9.o;

g) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 5, se não permitirem às partes num contrato o acesso aos dados relativos a esse contrato e a possibilidade de os retificarem em tempo útil;

h) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 6, se não tomarem todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

III. 

Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:

a) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 81.o, n.o 1, se não publicarem com regularidade e de forma acessível as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos que lhes sejam comunicados;

b) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 81.o, n.o 2, se não permitirem às entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, o acesso direto e imediato aos elementos dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das responsabilidades e mandatos respetivos.

IV. 

Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:

a) 

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 61.o, n.o 1, se prestarem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido de informação simples da ESMA ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, ou em resposta a uma decisão da ESMA requerendo informações ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3;

b) 

Os repositórios de transações cometem uma infração se derem respostas incorretas ou enganosas às perguntas feitas ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, alínea c);

c) 

Os repositórios de transações cometem uma infração se não cumprirem atempadamente uma medida de supervisão adotada pela ESMA nos termos do artigo 73.o;

▼M12

d) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 55.o, n.o 4, se não notificarem a ESMA em tempo útil de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

▼B




ANEXO II

Lista dos coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do artigo 65.o, n.o 3

São aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, os seguintes coeficientes de ajustamento:

I. 

Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes:

a) 

Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

b) 

Se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5;

c) 

Se a infração tiver revelado fraquezas sistémicas na organização do repositório de transações, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

d) 

Se a infração tiver um impacto negativo na qualidade dos dados conservados, é aplicado um coeficiente de 1,5;

e) 

Se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2;

f) 

Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, é aplicado um coeficiente de 1,7;

g) 

Se a direção do repositório de transações não cooperar com a ESMA no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

II. 

Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes:

a) 

Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

b) 

Se a direção do repositório de transações demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7;

c) 

Se o repositório de transações alertar a ESMA para a infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

d) 

Se o repositório de transações tomar voluntariamente medidas para assegurar que futuramente não volte a ser cometida uma infração semelhante, é aplicado um coeficiente de 0,6.

▼M14




ANEXO III

Lista das infrações a que se refere o artigo 25.o-J, n.o 1

I. 

Infrações relacionadas com requisitos de capital:

a) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 16.o, n.o 1, se não dispuser de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR;

b) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 16.o, n.o 2, se não dispuser de capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, proporcional ao risco decorrente das suas atividades e se este não for a todo o momento suficiente para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades ao longo de um período apropriado, bem como uma proteção adequada da CCP contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos a que se referem os artigos 41.o a 44.o.

II. 

Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:

a) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 1, se não tiver mecanismos de governação sólidos, o que inclui uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e uniformes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

b) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 2, se não adotar políticas e procedimentos adequados que sejam suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo pela respetiva direção e pessoal;

c) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 3, se não mantiver ou utilizar uma estrutura organizativa adequada que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e das suas atividades ou se não empregar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados;

d) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 4, se não mantiver uma clara separação entre a cadeia hierárquica da gestão de riscos e as relativas às outras áreas de atividade;

e) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 5, se não adotar, aplicar ou mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a normas menos rigorosas em matéria de risco;

f) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 6, se não mantiver sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, a diversidade e o tipo de serviços e atividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança, bem como a integridade e a confidencialidade das informações que detém;

g) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 7, se não divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento ou os seus critérios de admissão de membros compensadores;

h) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 8, se não for frequentemente sujeita a auditorias independentes ou se não comunicar os resultados dessas auditorias ao Conselho de Administração, ou não os puser à disposição da ESMA;

i) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.o, n.o 1, ou o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, se não assegurar que a sua direção e os membros do Conselho de Administração sejam pessoas com idoneidade e experiência suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da CCP;

j) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.o, n.o 2, se não garantir que pelo menos um terço, e no mínimo dois, dos membros do Conselho de Administração sejam independentes ou se não convidar os representantes dos clientes dos membros compensadores para as reuniões do Conselho de Administração atinentes a questões abrangidas pelos artigos 38.o e 39.o ou se fizer depender a remuneração dos membros independentes e de outros membros não executivos do Conselho de Administração dos resultados comerciais da CCP;

k) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.o, n.o 3, se não definir claramente as competências e responsabilidades do Conselho de Administração ou se não puser à disposição da ESMA ou dos auditores as atas das reuniões deste;

l) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 1, se não criar um comité de risco ou se este não for constituído por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do Conselho de Administração e por representantes dos seus clientes, se constituir o comité de risco de molde a que um desses grupos de representantes disponha de maioria nesse comité, ou se não informar devidamente a ESMA das atividades e decisões do comité de risco caso a ESMA o tenha solicitado;

m) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 2, se não definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros do comité de risco, ou se não divulgar publicamente esses mecanismos de governação, ou se não previr que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda diretamente perante este e se reúna a intervalos regulares;

n) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 3, se não permitir que o comité de risco informe o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP ou se não envidar esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência;

o) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.o, n.o 5, se não informar sem demora a ESMA de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco;

p) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.o, n.o 1, se não conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, que sejam necessários para permitir à ESMA verificar o cumprimento do presente regulamento;

q) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.o, n.o 2, se não mantiver toda a informação sobre os contratos que processou durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação, de forma a permitir a identificação das condições iniciais de cada transação antes da compensação por essa CCP;

r) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.o, n.o 3, se não puser à disposição da ESMA e dos membros interessados do SEBC os dados e informações referidos no artigo 29.o, n.os 1 e 2, ou todas as informações sobre as posições dos contratos compensados, independentemente do local onde a transação tenha sido executada;

s) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 30.o, n.o 1, se não informar, ou se informar de modo falso ou incompleto, a ESMA da identidade dos seus acionistas ou membros, tanto diretos como indiretos, e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, que detêm participações qualificadas, ou dos montantes dessas participações;

t) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 30.o, n.o 4, se permitir que as pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1, exerçam uma influência suscetível de prejudicar a sua correta e prudente gestão;

u) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 31.o, n.o 1, se não comunicar, ou se comunicar de modo falso ou incompleto à ESMA quaisquer alterações da sua direção ou não lhe facultar todas as informações necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 1 ou no artigo 27.o n.o 2, segundo parágrafo;

v) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 1, se não mantiver ou aplicar mecanismos organizacionais e administrativos escritos eficazes, para identificar ou gerir os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, empregados ou pessoas que exerçam direta ou indiretamente controlo ou mantenham relações estreitas, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP, ou se não mantiver ou aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses;

w) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 2, se não revelar claramente ao membro compensador ou a um cliente interessado desse membro compensador que seja conhecido da CCP, a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes do membro compensador em causa, se os mecanismos organizacionais ou administrativos dessa CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, a prevenção de quaisquer riscos lesivos dos interesses de um membro compensador ou cliente;

x) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 3, se não tiver em conta nos seus mecanismos escritos quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do seu conhecimento e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas com as quais tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial;

y) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.o, n.o 5, se não tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas ou impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais, ou se pessoas singulares com relações estreitas com uma CCP ou pessoas coletivas com as quais a CCP tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial utilizarem informações confidenciais registadas junto dessa CCP para fins comerciais, salvo autorização prévia, por escrito, do cliente a quem essa informação confidencial pertença;

z) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos seus membros compensadores e clientes;

a-A) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 36.o, n.o 2, se não tiver regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas;

a-B) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.os 1 ou 2, se utilizar, de forma contínua, critérios de admissão discriminatórios, opacos ou subjetivos ou se, de outra forma, não garantir um acesso aberto e equitativo à CCP de forma contínua ou não garantir de forma contínua que os seus membros compensadores possuem recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprir as obrigações decorrentes da participação nessa CCP, ou se não efetuar anualmente uma análise aprofundada do cumprimento das suas obrigações pelos membros compensadores;

a-C) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não aplicar procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1;

a-D) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.o, n.o 5, se recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, caso essa recusa de acesso não seja devidamente justificada por escrito e baseada numa análise de risco global;

a-E) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 1, se não permitir aos clientes dos seus membros compensadores um acesso separado a determinados serviços prestados;

a-F) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 7, se não propuser os diferentes níveis de segregação a que se refere esse número em condições comerciais razoáveis.

III. 

Infrações relacionadas com requisitos operacionais:

a) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não estabelecer, aplicar e mantiver uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, os quais devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas;

b) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 2, se não estabelecer, aplicar e mantiver um procedimento adequado com vista a assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização por força de uma decisão tomada nos termos do artigo 25.o;

c) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo, se subcontratar as principais atividades associadas à sua gestão dos riscos sem aprovação da ESMA;

d) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 1, se não conservar registos e contas separados que lhe permitam, em qualquer momento e sem demora, distinguir nas contas abertas junto da CCP os ativos e posições detidos por conta de um membro compensador dos ativos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios ativos;

e) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 2, se não propuser manter e não mantiver, se assim lhe for solicitado, registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os seus próprios ativos e posições dos detidos por conta dos seus clientes;

f) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 3, se não propuser manter e não mantiver, se assim lhe for solicitado, registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os ativos e as posições detidas por conta de um cliente dos detidos por conta de outros clientes, ou se não facultar aos seus membros compensadores a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes, se assim lhe for solicitado;

g) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 40.o se não medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito a cada membro compensador e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real ou se não tiver acesso às fontes relevantes de determinação de preços que lhe permitam medir eficazmente as suas exposições a custos razoáveis;

h) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 1, se não fixar, exigir e cobrar margens, que lhe permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade ou se fixar, exigir e cobrar margens que não sejam suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até à liquidação das posições em causa ou para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado ou suficiente para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições a todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, às CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente ou, se necessário, para ter em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos;

i) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 2, se não adotar modelos e parâmetros para determinar os seus requisitos de margens que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa;

j) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.o, n.o 3, se não exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados;

k) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 42.o, n.o 3, se não mantiver um fundo de proteção que lhe permita pelo menos resistir, em condições de mercado extremas mas realistas, ao incumprimento do membro compensador em relação ao qual tenha as maiores exposições ou do segundo e terceiro membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, se o total destas exposições for mais elevado, ou se desenvolver cenários que não incluam os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros, e que tenham em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez dos mercados;

l) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 43.o, n.o 2, se o seu fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o e os seus outros recursos financeiros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, não lhe permitirem suportar uma situação de incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições em condições de mercado extremas mas realistas;

m) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 44.o, n.o 1, se não tiver acesso permanente a liquidez suficiente para prestar os seus serviços e exercer as suas atividades ou se não avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais;

n) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.o, n.os 1, 2 e 3, se não utilizar as margens entregues por um membro compensador em situação de incumprimento antes de outros recursos financeiros para cobertura de perdas;

o) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não utilizar recursos próprios consignados antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento;

p) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não aceitar unicamente garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas aos seus membros compensadores, quando não forem autorizadas outras garantias ao abrigo do ato delegado adotado pela Comissão ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3;

q) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 1, se investir os seus recursos financeiros que não em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, e que possam ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor;

r) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não depositar os instrumentos financeiros entregues a título de margens ou de contribuições para o fundo de proteção junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros caso estejam disponíveis, ou se não utilizar outros mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas;

s) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 4, se não efetuar depósitos em numerário unicamente através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras autorizadas ou através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais;

t) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 5, se depositar ativos junto de terceiros sem assegurar que os ativos pertencentes aos membros compensadores sejam identificáveis separadamente dos ativos pertencentes à CCP e dos ativos pertencentes ao terceiro por meio de contas de diferentes titulares na contabilidade do terceiro ou de quaisquer outras medidas equivalentes com o mesmo nível de proteção, ou se não tiver acesso imediato aos instrumentos financeiros quando necessário;

u) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.o, n.o 6, se investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 41.o a 44.o em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais;

v) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 1, se não aplicar procedimentos pormenorizados a seguir caso um membro compensador não cumpra os requisitos de participação da CCP estabelecidos no artigo 37.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP, ou se não indicar em pormenor os procedimentos a seguir no caso de o incumprimento de um membro compensador não ser declarado pela CCP, ou se não proceder a uma revisão anual desses procedimentos;

w) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 2, se não agir rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento dos membros compensadores e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever nem controlar;

x) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 3, se não informar imediatamente a ESMA antes de o procedimento de incumprimento ser declarado ou desencadeado;

y) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.o, n.o 4, se não verificar a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento e não tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que dispõe de competências legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador insolvente e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador;

z) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.o, n.o 1, se não revir periodicamente os seus modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos, e se não submeter esses modelos a testes de esforço frequentes e rigorosos, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas mas realistas, ou efetuar verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada, se não obtiver uma validação independente, se não informar a ESMA dos resultados dos testes efetuados ou não obtiver a validação da ESMA antes de aprovar quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros caso a ESMA não tenha autorizado a adoção provisória dessa alteração antes da sua validação;

a-A) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.o, n.o 2, se não verificar regularmente os elementos fundamentais dos procedimentos que aplica em caso de incumprimento ou não tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos adequados para fazer face a situações de incumprimento;

a-B) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o, n.o 1, se não utilizar fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações, caso tal seja viável e os fundos estejam disponíveis, ou não tomar medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira, caso não sejam utilizados fundos do banco central;

a-C) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o, n.o 3, se não eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento, caso esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros;

a-D) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-A ou o artigo 50.o-B se não calcular o KCCP tal como especificado nesses artigos ou se não seguir as regras para o cálculo do KCCP tal como especificado no artigo 50.o-A, n.o 2, e nos artigos 50.o-B e 50.o-D;

a-E) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-A, n.o 3, se não calcular o KCCP pelo menos trimestralmente, ou se o fizer com uma frequência inferior à exigida pela ESMA em conformidade com o artigo 50.o-A, n.o 3;

a-F) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 51.o, n.o 2, se não obtiver de uma plataforma de negociação um acesso não discriminatório tanto aos dados de que necessite para o exercício das suas funções, desde que cumpra os requisitos de funcionamento e os requisitos técnicos estabelecidos por essa plataforma de negociação, como ao sistema de liquidação correspondente;

a-G) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 52.o, n.o 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade sem preencher os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do mesmo número;

a-H) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 53.o, n.o 1, se não distinguir nas contas os ativos e as posições detidos por conta de outra CCP com a qual tenha celebrado um acordo de interoperabilidade;

a-I) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 54.o, n.o 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade sem a aprovação prévia da ESMA;

IV. 

Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:

a) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 1, se não divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão;

b) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 1, se não comunicar à ESMA informações sobre os custos e as receitas dos seus serviços;

c) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 2, se não informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados;

d) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 3, se não revelar aos seus membros compensadores ou à ESMA a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores ou se não divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada instrumento compensado pela CCP numa base agregada;

e) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos referidos no artigo 7.o;

f) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 5, se não divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, ou aos requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, cometidas por membros compensadores, salvo se a ESMA considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e que afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados;

g) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 6, se não facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação, ou se disponibilizar esse instrumento através de acesso não seguro;

h) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.o, n.o 7, se não prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que ela utiliza, tal como pormenorizados na segunda frase, alíneas a), b) e c), desse número.

i) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.o, n.o 7, se não divulgar publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por ela assegurados;

j) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.o, n.o 3, se não divulgar publicamente os elementos fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos ou aos pressupostos adotados para a realização dos testes de esforço a que se refere o artigo 49.o, n.o 1;

k) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o, n.o 2, se não declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, incluindo se estiver obrigada a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se estiver prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

l) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-C, n.o 1, se não reportar as informações referidas no artigo 50.o-C, n.o 1, alíneas a) a e), aos seus membros compensadores que sejam instituições ou às respetivas autoridades competentes;

m) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.o-C, n.o 2, se não informar os seus membros compensadores que sejam instituições, pelo menos trimestralmente, ou se o fizer com uma frequência inferior à exigida pela ESMA, em conformidade com o artigo 50.o-C, n.o 2.

V. 

Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:

a) 

Uma CCP infringe o artigo 25.o-F se não prestar informações em resposta a uma decisão que solicite informações nos termos do artigo 25.o-F, n.o 3, ou se prestar informações incorretas ou enganosas em resposta a um simples pedido de informações da ESMA nos termos do artigo 25.o-F, n.o 2, ou em resposta a uma decisão da ESMA que solicite informações nos termos do artigo 25.o-F, n.o 3;

b) 

Uma CCP ou os seus representantes dão respostas incorretas ou enganosas às perguntas feitas por força do artigo 25.o-G, n.o 1, alínea c);

c) 

Uma CCP infringe o artigo 25.o-G, n.o 1, alínea e), se não der resposta ao pedido da ESMA de apresentação de registos telefónicos e de tráfego de dados;

d) 

Uma CCP de nível 2 não cumpre atempadamente uma medida de supervisão exigida por uma decisão adotada pela ESMA por força do artigo 25.o-Q;

e) 

Uma CCP de nível 2 não se sujeita a uma inspeção in loco requerida por uma decisão de inspeção adotada pela ESMA por força do artigo 25.o-H.




ANEXO IV

Lista dos coeficientes associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos da aplicação do artigo 25.o-J, n.o 3

São aplicáveis cumulativamente aos montantes de base a que se refere o artigo 25.o-J, n.o 2, os seguintes coeficientes:

I. 

Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes:

a) 

Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, aplica-se um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

b) 

Se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, aplica-se um coeficiente de 1,5 ;

c) 

Se a infração tiver evidenciado fragilidades sistémicas na organização da CCP, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, aplica-se um coeficiente de 2,2 ;

d) 

Se a infração tiver um impacto negativo na qualidade das atividades e dos serviços da CCP, aplica-se um coeficiente de 1,5 ;

e) 

Se a infração tiver sido cometida com dolo, aplica-se um coeficiente de 2;

f) 

Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, aplica-se um coeficiente de 1,7 ;

g) 

Se a direção da CCP não tiver cooperado com a ESMA no decurso das investigações, aplica-se um coeficiente de 1,5 .

II. 

Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias atenuantes:

a) 

Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a 10 dias úteis, aplica-se um coeficiente de 0,9 ;

b) 

Se a direção da CCP demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, aplica-se um coeficiente de 0,7 ;

c) 

Se a CCP tiver alertado a ESMA para a existência da infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, aplica-se um coeficiente de 0,4 ;

d) 

Se a CCP tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que não possa voltar a ser cometida uma infração semelhante, aplica-se um coeficiente de 0,6 .



( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 2 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 3 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 4 ) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 6 ) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

( 7 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 8 ) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

( 9 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 10 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

( 11 ) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 12 ) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, 1).

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).

( 14 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

( 16 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 17 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

( 18 ) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

( 19 ) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

( 20 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

( 21 ) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

( 22 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).;

( 23 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 24 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).

( 25 ) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28 de maio de 2019, p. 42).

( 26 ) Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8)

( 27 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.