02012R0432 — PT — 17.05.2021 — 010.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 432/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 136 de 25.5.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 536/2013 DA COMISSÃO de 11 de junho de 2013

  L 160

4

12.6.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 851/2013 DA COMISSÃO de 3 de setembro de 2013

  L 235

3

4.9.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2013 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2013

  L 282

43

24.10.2013

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 40/2014 DA COMISSÃO de 17 de janeiro de 2014

  L 14

8

18.1.2014

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 274/2014 DA COMISSÃO de 14 de março de 2014

  L 83

1

20.3.2014

►M6

REGULAMENTO (UE) 2015/7 DA COMISSÃO de 6 de janeiro de 2015

  L 3

3

7.1.2015

►M7

REGULAMENTO (UE) 2015/539 DA COMISSÃO de 31 de março de 2015

  L 88

7

1.4.2015

►M8

REGULAMENTO (UE) 2015/2314 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2015

  L 328

46

12.12.2015

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/854 DA COMISSÃO de 30 de maio de 2016

  L 142

5

31.5.2016

►M10

REGULAMENTO (UE) 2016/1413 DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2016

  L 230

8

25.8.2016

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/672 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2017

  L 97

24

8.4.2017

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/676 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2017

  L 98

1

11.4.2017

►M13

REGULAMENTO (UE) 2017/1407 DA COMISSÃO de 1 de agosto de 2017

  L 201

1

2.8.2017

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/686 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2021

  L 143

8

27.4.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 329, 14.11.2014, p.  81 (n.o 851/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 432/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Alegações de saúde permitidas

1.  
A lista de alegações de saúde permitidas relativas aos alimentos, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, figura no anexo do presente regulamento.
2.  
As alegações de saúde relativas aos alimentos referidas no n.o 1 podem ser usadas, desde que em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



LISTA DAS ALEGAÇÕES DE SAÚDE PERMITIDAS

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Número do EFSA Journal

Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação

Ácido alfa-linolénico

(ALA)

O ALA contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ALA, tal como referido na alegação FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 2 g de ALA.

 

2009; 7(9):1252

2011;9(6):2203

493, 568

Ácido docosa-hexaenóico

(DHA)

O DHA contribui para a manutenção de uma normal função cerebral

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 40 mg de DHA por 100 g e por 100 kcal. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 250 mg de DHA.

 

2010;8(10):1734

2011;9(4):2078

565, 626, 631, 689, 704, 742, 3148, 690, 3151, 497, 501, 510, 513, 519, 521, 534, 540, 688, 1323, 1360, 4294

Ácido docosa-hexaenóico

(DHA)

O DHA contribui para a manutenção de uma visão normal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 40 mg de DHA por 100 g e por 100 kcal. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 250 mg de DHA.

 

2010;8(10):1734

2011;9(4):2078

627, 632, 743, 3149, 2905, 508, 510, 513, 519, 529, 540, 688, 4294

▼M1

Ácido docosa-hexaenóico

(DHA)

O DHA contribui para a manutenção de níveis normais de triglicéridos no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam uma dose diária de 2 g de DHA e que contenham DHA combinado com ácido eicosapentaenóico (EPA). Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 2 g de DHA. Se a alegação for utilizada em suplementos alimentares e/ou alimentos enriquecidos, o consumidor deve igualmente receber a informação de que não deve exceder uma dose diária suplementar de 5 g de EPA e DHA combinados.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos destinados a crianças.

2010;8(10):1734

533, 691, 3150

▼B

Ácido ecosapentaenóico e ácido docosahexaenóico (EPA/DHA)

O EPA e o DHA contribuem para o normal funcionamento do coração

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de EPA e DHA, tal como referido na alegação FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 250 mg de EPA e DHA.

 

2010;8(10):1796

2011;9(4):2078

504, 506, 516, 527, 538, 703, 1128, 1317, 1324, 1325, 510, 688, 1360

▼M1

Ácido eicosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico (EPA/DHA)

O EPA e o DHA contribuem para a manutenção de uma tensão arterial normal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam uma dose diária de 3 g de EPA e DHA. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de EPA e DHA. Se a alegação for utilizada em suplementos alimentares e/ou alimentos enriquecidos, o consumidor deve igualmente receber a informação de que não deve exceder uma dose diária suplementar de 5 g de EPA e DHA combinados.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos destinados a crianças.

2009; 7(9):1263

2010;8(10):1796

502, 506, 516, 703, 1317, 1324

Ácido eicosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico (EPA/DHA)

O EPA e o DHA contribuem para a manutenção de níveis normais de triglicéridos no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam uma dose diária de 2 g de EPA e DHA. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 2 g de EPA e DHA. Se a alegação for utilizada em suplementos alimentares e/ou alimentos enriquecidos, o consumidor deve igualmente receber a informação de que não deve exceder uma dose diária suplementar de 5 g de EPA e DHA combinados.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos destinados a crianças.

2009; 7(9):1263

2010;8(10):1796

506, 517, 527, 538, 1317, 1324, 1325

▼B

Ácido linoleico

O ácido linoleico contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam, pelo menos, 1,5 g de ácido linoleico (LA) por 100 g e por 100 kcal.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 10 g de LA.

 

2009; 7(9):1276

2011;9(6):2235

489, 2899

Ácido oleico

Substituir as gorduras saturadas por gorduras insaturadas na alimentação contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue. O ácido oleico é uma gordura insaturada.

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de ácidos gordos insaturados, tal como referido na alegação ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(4):2043

673, 728, 729, 1302, 4334

Ácido pantoténico

O ácido pantoténico contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1218

56, 59, 60, 64, 171, 172, 208

Ácido pantoténico

O ácido pantoténico contribui para uma síntese e um metabolismo normais das hormonas esteróides, da vitamina D e de alguns neurotransmissores

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1218

181

Ácido pantoténico

O ácido pantoténico contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1758

63

Ácido pantoténico

O ácido pantoténico contribui para um desempenho mental normal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1218

2010;8(10):1758

57, 58

Ácidos gordos monoinsaturados e/ou poli-insaturados

Substituir as gorduras saturadas por gorduras insaturadas na alimentação contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue (MUFA e PUFA são gorduras insaturadas)

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de ácidos gordos insaturados, tal como referido na alegação ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(4):2069

2011;9(6):2203

621, 1190, 1203, 2906, 2910, 3065

674, 4335

Água

A água contribui para a manutenção de funções físicas e cognitivas normais

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com o consumo diário de, pelo menos, 2,0 l de água de todas as fontes.

A alegação só pode ser utilizada para água que cumpra o disposto nas Diretivas 2009/54/CE e/ou 98/83/CE

2011;9(4):2075

1102, 1209, 1294, 1331

Água

A água contribui para a manutenção da regulação normal da temperatura corporal

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com o consumo diário de, pelo menos, 2,0 l de água de todas as fontes.

A alegação só pode ser utilizada para água que cumpra o disposto nas Diretivas 2009/54/CE e/ou 98/83/CE

2011;9(4):2075

1208

▼M1

Alfa-ciclodextrina

O consumo de alfa-ciclodextrina numa refeição contendo amido contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 5 g de alfa-ciclodextrina por 50 g de amido disponíveis numa porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo alfa-ciclodextrina como parte da refeição.

 

2012;10(6):2713

2926

▼B

Alimentos com teor baixo ou reduzido de ácidos gordos saturados

Reduzir o consumo de gorduras saturadas contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que tenham, pelo menos, um teor baixo de ácidos gordos saturados, tal como referido na alegação BAIXO TEOR DE GORDURA SATURADA ou um teor reduzido de ácidos gordos saturados, tal como referido na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(4):2062

620, 671, 4332

Alimentos com teor baixo ou reduzido de sódio

Reduzir o consumo de sódio contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que tenham, pelo menos, um teor baixo de sódio/sal, tal como referido na alegação BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL ou um teor reduzido de sódio/sal, tal como referido na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(6):2237

336, 705, 1148, 1178, 1185, 1420

▼M1

Ameixas secas (Prunus domestica L.)

As ameixas secas contribuem para o normal funcionamento intestinal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam uma ingestão diária de 100 g de ameixas secas. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 100 g de ameixas secas.

 

2012;10(6):2712

1164

▼M2

Amido de digestão lenta

O consumo de produtos com elevado teor de amido de digestão lenta aumenta menos a concentração de glicose no sangue após uma refeição, em comparação com produtos pobres em amido de digestão lenta (*4)

►C1  A alegação só pode ser utilizada para alimentos em que os hidratos de carbono digeríveis forneçam pelo menos 60 % do total de energia e em que pelo menos 55 % desses hidratos de carbono sejam amido digerível, dos quais pelo menos 40 % sejam amido de digestão lenta (SDS) ◄

2011;9(7):2292

▼B

«Amido resistente»

Substituir os amidos digestíveis por «amido resistente» numa refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos nos quais o amido digestível tenha sido substituído por «amido resistente» de modo a que o teor final de «amido resistente» seja, pelo menos, 14 % do amido total.

 

2011;9(4):2024

681

Arabinoxilano produzido a partir de endosperma de trigo

O consumo de arabinoxilano durante uma refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 8 g de fibra rica em arabinoxilano (AX) produzido a partir de endosperma de trigo (pelo menos, 60 % de AX em peso) por 100 g de hidratos de carbono disponíveis numa porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo a fibra rica em arabinoxilano (AX) produzida a partir de endosperma de trigo como parte da refeição.

 

2011;9(6):2205

830

▼M2

Bebida não alcoólica ácida reformulada, com:

— Menos de 1g de hidratos de carbono fermentescíveis por 100 ml (açúcares e outros hidratos de carbono, exceto polióis);

— Cálcio num intervalo entre 0,3 e 0,8 mol/mol acidulante;

— Afixação de pH entre 3,7 e 4,0.

A substituição de bebidas ácidas contendo açúcar, como refrigerantes (normalmente 8-12 g de açúcares/100ml), por bebidas reformuladas contribui para a manutenção da mineralização dos dentes (*3)

Para ostentarem a alegação, as bebidas ácidas reformuladas devem ser conformes com a descrição do alimento que é objeto da alegação

2010;8(12):1884

▼B

Beta-glucanos

Os beta-glucanos contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 1 g de beta-glucanos provenientes de aveia, farelo de aveia, cevada, farelo de cevada, ou de misturas destas fontes por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de beta-glucanos provenientes de aveia, farelo de aveia, cevada, farelo de cevada ou de misturas destes beta-glucanos.

 

2009; 7(9):1254

2011;9(6):2207

754, 755, 757, 801, 1465, 2934

1236, 1299

Beta-glucanos provenientes de aveia e cevada

O consumo de beta-glucanos provenientes de aveia e cevada durante uma refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 4 g de beta-glucanos provenientes de aveia ou cevada por cada 30 g de hidratos de carbono disponíveis numa porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo os beta-glucanos provenientes de aveia e cevada durante a refeição.

 

2011;9(6):2207

821, 824

Betaína

A betaína contribui para o normal metabolismo da homocisteína

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 500 mg de betaína por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 1,5 g de betaína.

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o consumo diário superior a 4 g pode aumentar significativamente os níveis de colesterol no sangue.

2011;9(4):2052

4325

Biotina

A biotina contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1209

114, 117

Biotina

A biotina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1209

116

Biotina

A biotina contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1209

2010;8(10):1728

113, 114, 117, 4661

Biotina

A biotina contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1728

120

Biotina

A biotina contribui para a manutenção de um cabelo normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1209

2010;8(10):1728

118, 121, 2876

Biotina

A biotina contribui para a manutenção de mucosas normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1209

115

Biotina

A biotina contribui para a manutenção de uma pele normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1209

2010;8(10):1728

115, 121

Cálcio

O cálcio contribui para a normal coagulação do sangue

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

230, 236

Cálcio

O cálcio contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

234

Cálcio

O cálcio contribui para o normal funcionamento muscular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

226, 230, 235

Cálcio

O cálcio contribui para uma neurotransmissão normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

227, 230, 235

Cálcio

O cálcio contribui para o normal funcionamento das enzimas digestivas

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

355

Cálcio

O cálcio contribui para o processo de divisão e especialização celular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1725

237

Cálcio

O cálcio é necessário para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

2009; 7(9):1272

2010;8(10):1725

2011;9(6):2203

224, 230, 350, 354, 2731, 3155, 4311, 4312, 4703

4704

Cálcio

O cálcio é necessário para a manutenção de dentes normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1210

2010;8(10):1725

2011;9(6):2203

224, 230, 231, 2731, 3099,3155, 4311, 4312, 4703

4704

Carne ou peixe

A carne ou o peixe contribuem para a melhoria da absorção do ferro quando ingeridos com outros alimentos contendo ferro

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 50 g de carne ou peixe numa porção quantificada individual. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 50 g de carne ou peixe com alimento(s) contendo ferro não-heme.

 

2011;9(4):2040

1223

Carvão ativado

O carvão ativado contribui para reduzir a flatulência excessiva após a refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 1 g de carvão ativado por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com 1 g que deve ser tomado, pelo menos, 30 minutos antes da refeição e 1 g logo após a refeição.

 

2011;9(4):2049

1938

Chitosano

O chitosano contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 3 g de chitosano. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de chitosano.

 

2011;9(6):2214

4663

Cloreto

O cloreto contribui para uma digestão normal através da produção de ácido clorídrico no estômago

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cloreto, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

A alegação não pode ser utilizada para cloreto proveniente do cloreto de sódio

2010;8(10):1764

326

Cobre

O cobre contribui para a manutenção dos tecidos conjuntivos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

265, 271, 1722

Cobre

O cobre contribui para um normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

2011;9(4):2079

266, 1729

Cobre

O cobre contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

2011;9(4):2079

267, 1723

Cobre

O cobre contribui para a normal pigmentação do cabelo

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

268, 1724

Cobre

O cobre contribui para o transporte normal do ferro no organismo

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

269, 270, 1727

Cobre

O cobre contribui para a normal pigmentação da pele

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

268, 1724

Cobre

O cobre contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

2011;9(4):2079

264, 1725

Cobre

O cobre contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1211

263, 1726

Colina

A colina contribui para o normal metabolismo da homocisteína

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por porção quantificada individual.

 

2011;9(4):2056

3090

Colina

A colina contribui para o normal metabolismo dos lípidos

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por porção quantificada individual.

 

2011;9(4):2056

3186

Colina

A colina contribui para a manutenção de uma função hepática normal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por porção quantificada individual.

 

2011;9(4):2056

2011;9(6):2203

1501

712, 1633

Creatina

A creatina aumenta o desempenho físico durante exercícios repetidos de curta duração e alta intensidade

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 3 g de creatina. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de creatina.

A alegação só pode ser utilizada em alimentos destinados a adultos que executam exercício físico de alta intensidade.

2011;9(7):2303

739, 1520, 1521, 1522, 1523, 1525, 1526, 1531, 1532, 1533, 1534, 1922, 1923, 1924

▼M11

Creatina

O consumo diário de creatina pode reforçar o efeito do treino de resistência na força muscular em adultos com mais de 55 anos de idade.

O consumidor deve receber a informação de que:

— a alegação é destinada a adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente;

— o efeito benéfico é obtido com a ingestão diária de 3 g de creatina em conjugação com um treino de resistência que permita um aumento da carga ao longo do tempo e que deve ser praticado pelo menos três vezes por semana durante várias semanas, com uma intensidade mínima de 65 %-75 % da carga de uma repetição máxima (*10).

A alegação só pode ser utilizada para alimentos destinados a adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente.

2016;14(2):4400

 

▼B

Crómio

O crómio contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de crómio trivalente, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1732

260, 401, 4665, 4666, 4667

Crómio

O crómio contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de crómio trivalente, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1732

2011;9(6):2203

262, 4667

4698

Culturas vivas em iogurtes

As culturas vivas em iogurtes ou leite fermentado melhoram a digestão da lactose destes produtos em indivíduos com dificuldades de digestão da lactose

Para poder ostentar a alegação, o iogurte ou o leite fermentado devem conter, pelo menos 108 Unidades Formadoras de Colónias de microorganismos vivos (Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e Streptococcus thermophilus) por grama.

 

2010;8(10):1763

1143, 2976

Enzima lactase

A enzima lactase melhora a digestão da lactose em indivíduos com dificuldades de digestão da lactose

A alegação só pode ser utilizada para suplementos alimentares com uma dose mínima de 4 500  unidades de FCC (Food Chemicals Codex) com instruções destinadas à população-alvo para consumir em cada refeição que contenha lactose.

A população-alvo deve também receber informação de que a tolerância à lactose é variável e de que devem procurar aconselhamento sobre o papel desta substância na sua alimentação.

2009; 7(9):1236

2011;9(6):2203

1697, 1818

1974

Esteróis vegetais e estanóis vegetais

Os esteróis/estanóis vegetais contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 0,8 g de esteróis/estanóis vegetais.

 

2010;8(10):1813

2011;9(6):2203

549, 550, 567, 713, 1234, 1235, 1466, 1634, 1984, 2909, 3140

568

Ferro

O ferro contribui para uma normal função cognitiva

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1215

253

Ferro

O ferro contribui para um normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1215

2010;8(10):1740

251, 1589, 255

Ferro

O ferro contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos e de hemoglobina

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1215

2010;8(10):1740

249, 1589, 374, 2889

Ferro

O ferro contribui para o transporte normal do oxigénio no organismo

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1215

2010;8(10):1740

250, 254, 256, 255

Ferro

O ferro contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1215

252, 259

Ferro

O ferro contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1740

255, 374, 2889

Ferro

O ferro contribui para o processo de divisão celular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1215

368

Fibra de centeio

A fibra de centeio contribui para o normal funcionamento intestinal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(6):2258

825

Fibra de farelo de trigo

A fibra de farelo de trigo contribui para uma aceleração do trânsito intestinal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito alegado é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 10 g de fibra de farelo de trigo.

 

2010;8(10):1817

828, 839, 3067, 4699

Fibra de farelo de trigo

A fibra de farelo de trigo contribui para um aumento do bolo fecal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1817

3066

Fibra de grão de aveia

A fibra de grão de aveia contribui para um aumento do bolo fecal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(6):2249

822

Fibra de grão de cevada

A fibra de grão de cevada contribui para um aumento do bolo fecal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(6):2249

819

▼M4

Fibras de beterraba sacarina

As fibras de beterraba sacarina contribuem para o aumento do bolo fecal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos com um alto teor em fibra, como indicado na alegação ALTO TEOR EM FIBRA enumerada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(12):2468

 

▼M7

Flavanóis de cacau

Os flavanóis de cacau ajudam a manter a elasticidade dos vasos sanguíneos, o que contribui para um fluxo sanguíneo normal (*5) (*6)

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 200 mg de flavanóis de cacau.

A alegação só pode ser utilizada para bebidas à base de cacau (com cacau em pó) ou para o chocolate preto que forneçam pelo menos uma dose diária de 200 mg de flavanóis de cacau com um grau de polimerização de 1-10 (*5)

A alegação só pode ser utilizada para cápsulas ou comprimidos que contenham extrato de cacau de elevado teor de flavanóis que forneçam pelo menos uma dose diária de 200 mg de flavanóis de cacau, com um grau de polimerização de 1-10 (*6)

2012; 10(7):2809 (*5)

2014; 12(5):3654 (*6)

▼B

Fluoreto

O fluoreto contribui para a manutenção da mineralização dos dentes

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de fluoreto, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1212

2010;8(10):1797

275, 276, 338, 4238,

Folato

O folato contribui para o crescimento do tecido materno durante a gravidez

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1213

2882

Folato

O folato contribui para a síntese normal dos aminoácidos

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1760

195, 2881

Folato

O folato contribui para a formação normal do sangue

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1213

79

Folato

O folato contribui para o normal metabolismo da homocisteína

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1213

80

Folato

O folato contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1760

81, 85, 86, 88

Folato

O folato contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1213

91

Folato

O folato contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1760

84

Folato

O folato contribui para o processo de divisão celular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1213

2010;8(10):1760

193, 195, 2881

Fósforo

O fósforo contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1219

329, 373

Fósforo

O fósforo contribui para o normal funcionamento das membranas celulares

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1219

328

Fósforo

O fósforo contribui para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1219

324, 327

Fósforo

O fósforo contribui para a manutenção de dentes normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1219

324, 327

▼M1

Frutose

O consumo de alimentos contendo frutose produz um menor aumento de glicose no sangue do que os alimentos contendo glicose ou sacarose

Para poder ser feita a alegação, a glicose e/ou sacarose devem ser substituídas por frutose nos alimentos ou bebidas açucarados, de modo a que a redução do teor de glicose e/ou sacarose nestes alimentos ou bebidas seja, pelo menos, de 30 %.

 

2011;9(6):2223

558

▼B

Glucomanano

(konjac mannan)

O glucomanano contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 4 g de glucomanano. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 4 g de glucomanano.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2009; 7(9):1258

2010;8(10):1798

836, 1560, 3100, 3217

Glucomanano (konjac mannan)

O glucomanano, no âmbito de um regime alimentar de baixo valor energético, contribui para a perda de peso

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 1 g de glucomanano por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de glucomanano em três doses de 1 g cada, juntamente com 1-2 copos de água, antes das refeições e no âmbito de um regime alimentar de baixo valor energético.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2010;8(10):1798

854, 1556, 3725,

Goma de guar

A goma de guar contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 10 g de goma de guar. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 10 g de goma de guar.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2010;8(2):1464

808

▼M3

Hidratos de carbono

Os hidratos de carbono contribuem para a manutenção da função cerebral normal

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 130 g de hidratos de carbono provenientes de todas as fontes.

A alegação pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 20 g de hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano, excluindo os polióis, por porção quantificada e respeitem a alegação nutricional BAIXO TEOR DE AÇÚCARES ou SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos com um teor de açúcares de 100 %.

2011;9(6):2226

603,653

▼M6

Hidratos de carbono

Os hidratos de carbono contribuem para a recuperação da função muscular normal (contração) após o exercício físico de elevada intensidade e/ou prolongado conducente a fadiga muscular e à depleção das reservas de glicogénio nos músculos esqueléticos.

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que proporcionem hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano (excluindo os polióis).

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com o consumo de hidratos de carbono, provenientes de todas as fontes, mediante a ingestão total de 4 g por kg de peso corporal, em várias doses, durante as primeiras quatro horas e até seis horas após o exercício físico de elevada intensidade e/ou prolongado conducente a fadiga muscular e à depleção das reservas de glicogénio nos músculos esqueléticos.

A alegação só pode ser utilizada em alimentos destinados a adultos que tenham praticado exercício físico de elevada intensidade e/ou prolongado conducente a fadiga muscular e à depleção das reservas de glicogénio nos músculos esqueléticos.

2013;11(10): 3409

 

▼M9

Hidratos de carbono não digeríveis

O consumo de alimentos/bebidas contendo <nomes de todos os hidratos de carbono não digeríveis utilizados> em vez de açúcares induz um menor aumento da glicose no sangue após o seu consumo em comparação com alimentos/bebidas contendo açúcares.

Para poder ostentar a alegação, nos alimentos ou bebidas, os açúcares devem ser substituídos por hidratos de carbono não digeríveis, ou seja, que não são digeridos nem absorvidos pelo intestino delgado, por forma a que os alimentos ou as bebidas contenham quantidades reduzidas de açúcares, pelo menos, na quantidade referida na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2014;12(1):3513

2014;12(10):3838

2014;12(10):3839

 

Hidratos de carbono não fermentescíveis

O consumo de alimentos/bebidas contendo <nomes de todos os hidratos de carbono não fermentescíveis utilizados> em vez de hidratos de carbono fermentescíveis contribui para a manutenção da mineralização dos dentes.

Para poder ostentar a alegação, os hidratos de carbono fermentescíveis (1**) devem ser substituídos por hidratos de carbono não fermentescíveis (2***) em quantidades tais que o consumo desses alimentos ou bebidas não reduza o pH da placa abaixo de 5,7 durante o consumo e nos 30 minutos posteriores.

(1**)  Os hidratos de carbono fermentescíveis são definidos como hidratos de carbono ou misturas de hidratos de carbono, tal como consumidos em alimentos ou bebidas que reduzem o pH da placa abaixo de 5,7, determinado in vivo ou in situ por ensaios de telemetria do pH, por fermentação bacteriana durante o consumo e nos 30 minutos posteriores.

(2***)  Os hidratos de carbono não fermentescíveis são definidos como hidratos de carbono ou misturas de hidratos de carbono, tal como consumidos em alimentos ou bebidas que não reduzem o pH da placa, determinado in vivo ou in situ por ensaios de telemetria do pH da placa, abaixo de um valor prudente de 5,7, por fermentação bacteriana durante o consumo e nos 30 minutos posteriores.

 

2013;11(7):3329

 

▼B

Hidroxipropil-metilcelulose

(HPMC)

O consumo de hidroxipropil-metilcelulose juntamente com a refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 4 g de HPMC por porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 4 g de HPMC durante a refeição.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2010;8(10):1739

814

Hidroxipropil-metilcelulose

(HPMC)

A hidroxipropil-metilcelulose contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 5 g de HPMC. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 5 g de HPMC.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2010;8(10):1739

815

▼M8

Inulina de chicória nativa

A inulina de chicória contribui para o normal funcionamento intestinal através do aumento da frequência da defecação (*7)

O consumidor deve receber a informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 12 g de inulina de chicória.

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam, pelo menos, uma dose diária de 12 g de inulina de chicória nativa, uma mistura não fracionada de monossacáridos (< 10 %), dissacáridos, frutanos do tipo inulina e inulina extraídos da chicória, com um grau médio de polimerização ≥ 9.

 

2015; 13(1):3951

 

▼B

Iodo

O iodo contribui para uma normal função cognitiva

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1800

273

Iodo

O iodo contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1214

2010;8(10):1800

274, 402

Iodo

O iodo contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1800

273

Iodo

O iodo contribui para a manutenção de uma pele normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1214

370

Iodo

O iodo contribui para a produção normal de hormonas tiroideias e o normal funcionamento da tiroide

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1214

2010;8(10):1800

274, 1237

▼M12

Lactitol

O lactitol contribui para o normal funcionamento intestinal através do aumento da frequência da defecação

A alegação só pode ser utilizada para suplementos alimentares que contenham 10 g de lactitol numa única porção diária quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 10 g de lactitol numa dose diária.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos destinados a crianças.

2015;13(10):4252

 

▼B

Lactulose

A lactulose contribui para uma aceleração do trânsito intestinal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 10 g de lactulose por porção quantificada individual. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose única de 10 g de lactulose por dia.

 

2010;8(10):1806

807

Magnésio

O magnésio contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1807

244

Magnésio

O magnésio contribui para o equilíbrio dos eletrólitos

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

238

Magnésio

O magnésio contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

240, 247, 248

Magnésio

O magnésio contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

242

Magnésio

O magnésio contribui para o normal funcionamento muscular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

2010;8(10):1807

241, 380, 3083

Magnésio

O magnésio contribui para a síntese normal das proteínas

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

364

Magnésio

O magnésio contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1807

245, 246

Magnésio

O magnésio contribui para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

239

Magnésio

O magnésio contribui para a manutenção de dentes normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

239

Magnésio

O magnésio contribui para o processo de divisão celular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1216

365

Manganês

O manganês contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1217

2010;8(10):1808

311, 405

Manganês

O manganês contribui para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1217

310

Manganês

O manganês contribui para a normal formação de tecidos conjuntivos

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1808

404

Manganês

O manganês contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1217

309

Melatonina

A melatonina contribui para o alívio dos sintomas subjetivos da diferença horária

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 0,5 mg de melatonina por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com um consumo mínimo de 0,5 mg antes de se deitar no primeiro dia da viagem e nos dias seguintes após a chegada ao destino.

 

2010; 8(2):1467

1953

Melatonina

A melatonina contribui para reduzir o tempo necessário para adormecer

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 1 mg de melatonina por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 1 mg de melatonina ao deitar.

 

2011;9(6):2241

1698, 1780, 4080

Molibdénio

O molibdénio contribui para o normal metabolismo dos aminoácidos sulfurados

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de molibdénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1745

313

Monascus purpureus (arroz vermelho fermentado)

A monacolina K do arroz vermelho fermentado contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 10 mg de monacolina K proveniente de arroz vermelho fermentado. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 10 mg de monacolina K proveniente de preparações à base de arroz vermelho fermentado.

 

2011;9(7):2304

1648, 1700

Niacina

A niacina contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1224

2010;8(10):1757

43, 49, 54, 51

Niacina

A niacina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1224

44, 53

Niacina

A niacina contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1757

55

Niacina

A niacina contribui para a manutenção de mucosas normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1224

45, 52, 4700

Niacina

A niacina contribui para a manutenção de uma pele normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1224

2010;8(10):1757

45, 48, 50, 52, 4700

Niacina

A niacina contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1757

47

Nozes

As nozes contribuem para a melhoria da elasticidade dos vasos sanguíneos

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de, pelo menos, 30 g de nozes. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 30 g de nozes.

 

2011;9(4):2074

1155, 1157

Pastilhas elásticas sem açúcar

As pastilhas elásticas sem açúcar contribuem para a manutenção da mineralização dos dentes

A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com a mastigação durante, pelo menos, 20 minutos depois de comer ou beber.

 

2009; 7(9):1271

2011;9(4):2072

2011;9(6):2266

1151, 1154

486, 562, 1181

Pastilhas elásticas sem açúcar

As pastilhas elásticas sem açúcar contribuem para a neutralização dos ácidos da placa

A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com a mastigação durante, pelo menos, 20 minutos depois de comer ou beber.

 

2009; 7(9):1271

2011;6(6):2266

1150

485

Pastilhas elásticas sem açúcar

As pastilhas elásticas sem açúcar contribuem para a redução da secura oral

A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com a utilização da pastilha elástica sempre que sinta a boca seca.

 

2009; 7(9):1271

1240

Pastilhas elásticas sem açúcar com carbamida

As pastilhas elásticas sem açúcar com carbamida neutralizam os ácidos da placa mais eficazmente que as pastilhas elásticas sem açúcar e sem carbamida

A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Para poder ostentar a alegação, cada pastilha elástica individual sem açúcar deve conter, pelo menos, 20 mg de carbamida. O consumidor deve receber informação de que a pastilha deve ser mastigada durante, pelo menos, 20 minutos depois de comer ou beber.

 

2011;9(4):2071

1153

Pectinas

As pectinas contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 6 g de pectinas. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 6 g de pectinas.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2010;8(10):1747

818, 4236

Pectinas

O consumo de pectinas durante uma refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 10 g de pectinas por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 10 g de pectinas como parte da refeição.

Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido

— aconselhar a toma com bastante água por forma a garantir que a substância chega ao estômago.

2010;8(10):1747

786

Polifenóis do azeite

Os polifenóis do azeite contribuem para a proteção dos lípidos do sangue contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada para azeite que contenha, pelo menos, 5 mg de hidroxitirosol e seus derivados (por exemplo, complexo oleuropeína e tirosol) por 20 g de azeite. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 20 g de azeite.

 

2011;9(4):2033

1333, 1638, 1639, 1696, 2865

Potássio

O potássio contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de potássio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010; 8(2):1469

386

Potássio

O potássio contribui para o normal funcionamento muscular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de potássio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010; 8(2):1469

320

Potássio

O potássio contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de potássio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010; 8(2):1469

321

Proteínas

As proteínas contribuem para o crescimento da massa muscular

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1811

2011;9(6):2203

415, 417, 593, 594, 595, 715

1398

Proteínas

As proteínas contribuem para a manutenção da massa muscular

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1811

2011;9(6):2203

415, 417, 593, 594, 595, 715

1398

Proteínas

As proteínas contribuem para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1811

2011;9(6):2203

416

4704

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

29, 35, 36, 42

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

213

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para a manutenção de mucosas normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

31

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para a manutenção de glóbulos vermelhos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

40

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para a manutenção de pele normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

31, 33

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para a manutenção de uma visão normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

39

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para o normal metabolismo do ferro

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

30, 37

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

207

Riboflavina (Vitamina B2)

A riboflavina contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1814

41

Selénio

O selénio contribui para a normal espermatogénese

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1220

396

Selénio

O selénio contribui para a manutenção de cabelo normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1727

281

Selénio

O selénio contribui para a manutenção de unhas normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1727

281

Selénio

O selénio contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1220

2010;8(10):1727

278, 1750

Selénio

O selénio contribui para o normal funcionamento da tiroide

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1727

2009; 7(9):1220

279, 282, 286, 410, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293

Selénio

O selénio contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1220

2010;8(10):1727

277, 283, 286, 1289, 1290, 1291, 1293, 1751, 410, 1292

▼M14

Soluções de hidratos de carbono

As soluções de hidratos de carbono contribuem para a melhoria do desempenho físico durante o exercício físico de alta intensidade e prolongado em adultos experientes.

A alegação só pode ser utilizada para soluções de hidratos de carbono que, de acordo com as instruções de utilização, forneçam entre 30 g e 90 g de hidratos de carbono/hora, quando os hidratos de carbono em causa são a glicose, a sacarose, a frutose e/ou maltodextrinas, nas seguintes condições:

a)  a frutose (obtida a partir de frutose e/ou sacarose) não deve representar mais de 1/3 dos hidratos de carbono totais, e

b)  a glicose (obtida a partir de glicose, de sacarose e/ou de maltodextrinas) não deve exceder 60 g/h.

O consumidor deve ser informado de que o efeito benéfico é obtido apenas por adultos que realizam exercício físico de alta intensidade (pelo menos a 65% do VO2 máx.) e prolongado (pelo menos 60 min.).

A alegação só pode ser utilizada para alimentos destinados a adultos que realizam exercício físico de alta intensidade e prolongado.

2018;16(3):5191

 

▼B

Soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono

As soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono contribuem para a manutenção do desempenho físico em exercícios de resistência

Para poder ostentar a alegação, as soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono devem conter 80-350 kcal/L provenientes de hidratos de carbono e, pelo menos, 75 % da energia deve ser derivada de hidratos de carbono que induzam uma elevada resposta glicémica, tais como a glicose, polímeros de glicose e sacarose. Além disso, estas bebidas devem conter entre 20 mmol/L (460 mg/L) e 50 mmol/L (1,150 mg/L) de sódio e apresentar uma osmolalidade entre 200 e 330 mOsm/kg de água.

 

2011;9(6):2211

466, 469

Soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono

As soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono aumentam a absorção de água durante o exercício físico

Para poder ostentar a alegação, as soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono devem conter 80-350 kcal/L provenientes de hidratos de carbono e, pelo menos, 75 % da energia deve ser derivada de hidratos de carbono que induzam uma elevada resposta glicémica, tais como a glicose, polímeros de glicose e sacarose. Além disso, estas bebidas devem conter entre 20 mmol/L (460 mg/L) e 50 mmol/L (1,150 mg/L) de sódio e apresentar uma osmolalidade entre 200 e 330 mOsm/kg de água.

 

2011;9(6):2211

314, 315, 316, 317, 319, 322, 325, 332, 408, 465, 473, 1168, 1574, 1593, 1618, 4302, 4309

▼M10

Substituto de refeição para controlo do peso

Substituir uma das principais refeições diárias de um regime alimentar de baixo valor energético por um substituto de refeição contribui para a manutenção do peso após perda do mesmo

Para ostentar a alegação, um alimento deve cumprir os seguintes requisitos:

1.  Teor energético

O teor energético não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ) e não deve ultrapassar 250 kcal (1 046  kJ) por refeição (*8).

2.  Teor de gorduras e composição

A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do teor energético total do produto.

O ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a 1 grama.

3.  Teor de proteínas e composição

As proteínas presentes no alimento não devem constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do teor energético total do produto.

O índice químico das proteínas deve ser igual ao fixado pela Organização Mundial da Saúde no relatório «Requisitos sobre energia e proteínas». Relatório de uma Reunião Conjunta OMS/FAO/ONU. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 1985 (Relatórios Técnicos da OMS, Série 724):



Padrão de requisitos em aminoácidos (g/100 g de proteínas)

Cistina + metionina

1,7

Histidina

1,6

Isoleucina

1,3

Leucina

1,9

Lisina

1,6

Fenilalanina + tirosina

1,9

Treonina

0,9

Triptofano

0,5

Valina

1,3

Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de cada aminoácido essencial na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência.

Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência.

Quaisquer que sejam as circunstâncias, a suplementação em aminoácidos apenas é autorizada se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito.

4.  Vitaminas e minerais

O alimento deve proporcionar pelo menos 30 % das quantidades dos valores de referência dos nutrientes para vitaminas e minerais por refeição tal como se estabelece no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Este requisito não se aplica ao fluoreto, crómio, cloreto e molibdénio. A quantidade de sódio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 172,5 mg. A quantidade de potássio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 500 mg (*9).

Para que o alimento possa ostentar a alegação, devem fornecer-se ao consumidor informações sobre a importância de manter uma ingestão diária adequada de líquidos e sobre o facto de que os produtos são úteis para o fim a que se destinam apenas como parte de uma dieta de restrição calórica e que outros géneros alimentícios devem necessariamente fazer parte dessa dieta.

►M13  Por forma a alcançar o efeito alegado, uma das refeições diárias principais deve ser substituída por um substituto de refeição. ◄

2010; 8(2):1466

2015; 13(11):4287

1418

Substituto de refeição para controlo do peso

Substituir duas das principais refeições diárias de um regime alimentar de baixo valor energético por substitutos de refeição contribui para a perda de peso

Para ostentar a alegação, um alimento deve cumprir os seguintes requisitos:

1.  Teor energético

O teor energético não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ) e não deve ultrapassar 250 kcal (1 046  kJ) por refeição (*8).

2.  Teor de gorduras e composição

A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do teor energético total do produto.

O ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a 1 grama.

3.  Teor de proteínas e composição

As proteínas presentes no alimento não devem constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do teor energético total do produto.

O índice químico das proteínas deve ser igual ao fixado pela Organização Mundial da Saúde no relatório «Requisitos sobre energia e proteínas». Relatório de uma Reunião Conjunta OMS/FAO/ONU. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 1985 (Relatórios Técnicos da OMS, Série 724):



Padrão de requisitos em aminoácidos (g/100 g de proteínas)

Cistina + metionina

1,7

Histidina

1,6

Isoleucina

1,3

Leucina

1,9

Lisina

1,6

Fenilalanina + tirosina

1,9

Treonina

0,9

Triptofano

0,5

Valina

1,3

Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de cada aminoácido essencial na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência.

Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência.

Quaisquer que sejam as circunstâncias, a suplementação em aminoácidos apenas é autorizada se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito.

4.  Vitaminas e minerais

O alimento deve proporcionar pelo menos 30 % das quantidades dos valores de referência dos nutrientes para vitaminas e minerais por refeição tal como se estabelece no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Este requisito não se aplica ao fluoreto, crómio, cloreto e molibdénio. A quantidade de sódio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 172,5 mg. A quantidade de potássio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 500 mg (*9).

Para que o alimento possa ostentar a alegação, devem fornecer-se ao consumidor informações sobre a importância de manter uma ingestão diária adequada de líquidos e sobre o facto de que os produtos são úteis para o fim a que se destinam apenas como parte de uma dieta de restrição calórica e que outros géneros alimentícios devem necessariamente fazer parte dessa dieta.

►M13  Por forma a alcançar o efeito alegado, duas das refeições diárias principais devem ser substituídas por substitutos de refeição. ◄

2010; 8(2):1466

2015; 13(11):4287

1417

▼B

Substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose e polidextrose; D-tagatose e isomaltulose

O consumo de alimentos/bebidas contendo <nome do substituto do açúcar> em vez de açúcar (*1) induz um menor aumento da glicose no sangue após o seu consumo em comparação com alimentos/bebidas contendo açúcar.

Para poder ostentar a alegação, os açúcares dos alimentos ou bebidas devem ser substituídos por substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose ou polidextrose, ou uma combinação dos mesmos, por forma a que os alimentos ou as bebidas contenham quantidades de açúcar reduzidas equivalentes, pelo menos, à quantidade referida na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

No caso da D-tagatose e da isomaltulose, devem substituir quantidades equivalentes de outros açúcares na mesma proporção que a referida na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2011;9(4):2076

2011;9(6):2229

617, 619, 669, 1590, 1762, 2903, 2908, 2920

4298

Substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose e polidextrose; D-tagatose e isomaltulose

O consumo de alimentos/bebidas contendo <nome do substituto do açúcar> em vez de açúcar (*2) contribui para a manutenção da mineralização dos dentes

Para poder ostentar a alegação, os açúcares dos alimentos ou bebidas (que reduzem o pH da placa abaixo de 5,7) devem ser substituídos por substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose ou polidextrose, ou uma combinação dos mesmos, por forma a que o consumo de tais alimentos ou bebidas não baixe o pH da placa para um valor inferior a 5,7 durante e até 30 minutos após o consumo.

 

2011;9(4):2076

2011;9(6):2229

463, 464, 563, 618, 647, 1182, 1591, 2907, 2921, 4300

1134, 1167, 1283

Tiamina

A tiamina contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1222

21, 24, 28

Tiamina

A tiamina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1222

22, 27

Tiamina

A tiamina contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1755

205

Tiamina

A tiamina contribui para o normal funcionamento do coração

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1222

20

Vitamina A

A vitamina A contribui para o normal metabolismo do ferro

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1221

206

Vitamina A

A vitamina A contribui para a manutenção de mucosas normais

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1221

2010;8(10):1754

15, 4702

Vitamina A

A vitamina A contribui para a manutenção de uma pele normal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1221

2010;8(10):1754

15, 17, 4660, 4702

Vitamina A

A vitamina A contribui para a manutenção de uma visão normal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1221

2010;8(10):1754

16, 4239, 4701

Vitamina A

A vitamina A contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1222

2011;9(4):2021

14, 200, 1462

Vitamina A

A vitamina A contribui para o processo de diferenciação celular

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1221

14

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1223

99, 190

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):4114

95, 97, 98, 100, 102, 109

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para o normal metabolismo da homocisteína

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):4114

96, 103, 106

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):4114

95, 97, 98, 100, 102, 109

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1223

92, 101

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1223

107

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):4114

108

Vitamina B12

A vitamina B12 contribui para o processo de divisão celular

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1223

2010;8(10):1756

93, 212

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para a síntese normal da cisteína

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1759

4283

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1759

75, 214

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1225

66

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para o normal metabolismo da homocisteína

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1759

73, 76, 199

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para o metabolismo normal das proteínas e do glicogénio

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1225

65, 70, 71

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1759

77

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1225

67, 72, 186

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1225

68

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1759

78

Vitamina B6

A vitamina B6 contribui para a regulação da atividade hormonal

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1225

69

Vitamina C

A vitamina C contribui para manter o normal funcionamento do sistema imunitário durante e após exercício físico intenso

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 200 mg de vitamina C. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 200 mg para além da dose diária recomendada de vitamina C.

 

2009; 7(9):1226

144

Vitamina C

A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal dos vasos sanguíneos

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

130, 131, 149

Vitamina C

A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal dos ossos

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

131, 149

Vitamina C

A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal das cartilagens

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

131, 149

Vitamina C

A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal das gengivas

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

131, 136, 149

Vitamina C

A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal da pele

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

131, 137, 149

Vitamina C

A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal dos dentes

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

131, 149

Vitamina C

A vitamina C contribui para o normal metabolismo produtor de energia

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

2010;8(10):1815

135, 2334, 3196

Vitamina C

A vitamina C contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

133

Vitamina C

A vitamina C contribui para uma normal função psicológica

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1815

140

Vitamina C

A vitamina C contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

2010;8(10):1815

134, 4321

Vitamina C

A vitamina C contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

2010;8(10):1815

129, 138, 143, 148, 3331

Vitamina C

A vitamina C contribui para a redução do cansaço e da fadiga

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1815

139, 2622

Vitamina C

A vitamina C contribui para a regeneração da forma reduzida da vitamina E

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1815

202

Vitamina C

A vitamina C aumenta a absorção de ferro

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1226

132, 147

Vitamina D

A vitamina D contribui para a normal absorção/utilização do cálcio e do fósforo

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1227

152, 157, 215

Vitamina D

A vitamina D contribui para níveis normais de cálcio no sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1227

2011;9(6):2203

152, 157

215

Vitamina D

A vitamina D contribui para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1227

150, 151, 158, 350

Vitamina D

A vitamina D contribui para a manutenção do normal funcionamento muscular

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010; 8(2):1468

155

Vitamina D

A vitamina D contribui para a manutenção de dentes normais

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1227

151, 158

Vitamina D

A vitamina D contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010; 8(2):1468

154, 159

Vitamina D

A vitamina D contribui para o processo de divisão celular

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1227

153

Vitamina E

A vitamina E contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina E, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1816

160, 162, 1947

Vitamina K

A vitamina K contribui para a normal coagulação do sangue

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina K, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7 (9):1228

124, 126

Vitamina K

A vitamina K contribui para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina K, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7 (9):1228

123, 127, 128, 2879

Zinco

O zinco contribui para o normal metabolismo ácido-base

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

360

Zinco

O zinco contribui para o normal metabolismo dos hidratos de carbono

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

382

Zinco

O zinco contribui para uma normal função cognitiva

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

296

Zinco

O zinco contribui para a síntese normal do ADN

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

292, 293, 1759

Zinco

O zinco contribui para uma fertilidade e reprodução normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

297, 300

Zinco

O zinco contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

2890

Zinco

O zinco contribui para o normal metabolismo dos ácidos gordos

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

302

Zinco

O zinco contribui para o normal metabolismo da vitamina A

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

361

Zinco

O zinco contribui para a síntese normal das proteínas

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

293, 4293

Zinco

O zinco contribui para a manutenção de ossos normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

295, 1756

Zinco

O zinco contribui para a manutenção de cabelo normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

412

Zinco

O zinco contribui para a manutenção de unhas normais

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

412

Zinco

O zinco contribui para a manutenção de uma pele normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

293

Zinco

O zinco contribui para a manutenção de níveis normais de testosterona no sangue

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2010;8(10):1819

301

Zinco

O zinco contribui para a manutenção de uma visão normal

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

361

Zinco

O zinco contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

291, 1757

Zinco

O zinco contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

294, 1758

Zinco

O zinco contribui para o processo de divisão celular

A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

2009; 7(9):1229

292, 293, 1759

(*1)   

No caso da D-tagatose e da isomaltulose deverá ler-se «outros açúcares»

(*2)   

No caso da D-tagatose e da isomaltulose deverá ler-se «outros açúcares»

►M2  (*3)   

Autorizado em 24.9.2013 limitado à utilização pela GlaxoSmithKline Services Unlimited e pelas suas filiais, GSK House, 980 Great West Road, Brentford, TW89GS, Reino Unido, por um período de cinco anos.

(*4)   

Autorizado em 24.9.2013 limitado à utilização pelo grupo Mondelēz International, Three Parkway North Deerfield, IL 60015, Estados Unidos da América, por um período de cinco anos.

 ◄
►M7  (*5)   

Autorizado em 24 de setembro de 2013, limitado à utilização pela Barry Callebaut Belgium NV, Aalstersestraat 122, B-9280 Lebbeke-Wieze, Bélgica, por um período de cinco anos.

(*6)   

Autorizado em 21 de abril de 2015, limitado à utilização pela Barry Callebaut Belgium NV, Aalstersestraat 122, B-9280 Lebbeke-Wieze, Bélgica, por um período de cinco anos.

 ◄
►M8  (*7)   

Autorizado em 1 de janeiro de 2016, limitado à utilização pela BENEO-Orafti S.A., Rue L. Maréchal 1, B-4360 Oreye, Bélgica, por um período de cinco anos.

 ◄
►M10  (*8)   

Entre 21 de julho de 2016 e 14 de setembro de 2019 o teor energético do alimento não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ) nem superior a 400 kcal (1 680  kJ).

(*9)   

Entre 21 de julho de 2016 e 14 de setembro de 2019 o alimento deve fornecer pelo menos 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro infra por refeição:



Vitamina A

(μg RE)

700

Vitamina D

(μg)

5

Vitamina E

(mg)

10

Vitamina C

(mg)

45

Tiamina

(mg)

1,1

Riboflavina

(mg)

1,6

Niacina

(mg-NE)

18

Vitamina B6

(mg)

1,5

Folato

(μg)

200

Vitamina B12

(μg)

1,4

Biotina

(μg)

15

Ácido pantoténico

(mg)

3

Cálcio

(mg)

700

Fósforo

(mg)

550

Ferro

(mg)

16

Zinco

(mg)

9,5

Cobre

(mg)

1,1

Iodo

(μg)

130

Selénio

(μg)

55

Sódio

(mg)

575

Magnésio

(mg)

150

Manganês

(mg)

1


Entre 21 de julho de 2016 e 14 de setembro de 2019 a quantidade de potássio fornecida pelo alimento por refeição deve ser de, pelo menos, 500 mg.

 ◄
►M11  (*10)   

Por carga de uma repetição máxima entende-se o peso máximo ou a força máxima que uma pessoa pode exercer num único movimento.

 ◄