02012R0377 — PT — 02.08.2022 — 009.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO de 3 de maio de 2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau (JO L 119 de 4.5.2012, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2012 DO CONSELHO de 31 de maio de 2012 |
L 142 |
11 |
1.6.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 559/2013 DO CONSELHO de 18 de junho de 2013 |
L 167 |
1 |
19.6.2013 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/403 DO CONSELHO de 7 de março de 2017 |
L 63 |
15 |
9.3.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/31 DO CONSELHO de 10 de janeiro de 2018 |
L 6 |
1 |
11.1.2018 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019 |
L 182 |
33 |
8.7.2019 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1302 DO CONSELHO de 5 de agosto de 2021 |
L 283 |
9 |
6.8.2021 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022 |
L 114 |
60 |
12.4.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/1329 DO CONSELHO de 28 de julho de 2022 |
L 201 |
1 |
1.8.2022 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1330 DO CONSELHO de 28 de julho de 2022 |
L 201 |
3 |
1.8.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO
de 3 de maio de 2012,
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fundos»: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants e contratos sobre instrumentos derivados;
Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.
Artigo 5.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os fundos ou os recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro onde a autorização é concedida.
Artigo 6.o
O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o foram incluídos no Anexo I,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 7.o
Artigo 8.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e
Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os indicados no Anexo II.
Artigo 14.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2
Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação (data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.) |
Motivos de inclusão na lista |
Data de designação |
1. |
António INJAI (t.c.p. «António INDJAI») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 20.1.1955 l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau Filiação: Wasna Injai (nome do pai) e Quiritche Cofte (nome da mãe) Designação: a) Tenente-General b) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Passaporte: Passaporte diplomático n.o AAID00435 Data de emissão: 18.2.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 18.2.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782445 |
António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, António Injai ameaçou derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril de 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do «Comando Militar» foi emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai. |
3.5.2012 |
2. |
Mamadu TURE (t.c.p. «N'Krumah») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 26.4.1947 Designação: a) Major-General b) Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Passaporte diplomático n.o DA0002186 Data de emissão: 30.3.2007 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 26.8.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782456 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
3. |
Estêvão NA MENA |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 7.3.1956 Designação: Inspetor-Geral das Forças Armadas Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782449 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
4. |
Ibraima CAMARÁ (t.p.c. «Papa Camara») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 11.5.1964 Filiação: Suareba Camará (nome do pai) e Sale Queita (nome da mãe) Designação: a) Brigadeiro-General b) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Passaporte diplomático n.o AAID00437 Data de emissão: 18.2.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 18.2.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5781782 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
5. |
Daba NAUALNA (t.c.p. «Daba Na Walna») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 6.6.1966 Filiação: Samba Naualna (nome do pai) e In-Uasne Nanfafe (nome da mãe) Designação: a) Tenente-Coronel b) Porta-voz do «Comando Militar» Passaporte n.o SA 0000417 Data de emissão: 29.10.2003 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 10.3.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782452 |
Porta-voz do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
▼M10 ————— |
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▼M5 ————— |
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12. |
Júlio NHATE |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 28.9.1965 Designação: a) Tenente-Coronel b) Comandante do Regimento de Pára-quedistas Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782454 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Aliado leal de António Injai, o Tenente-Coronel Júlio Nhate é materialmente responsável pelo golpe de 12 de abril de 2012, tendo conduzido a operação militar. |
1.6.2012 |
13. |
Tchipa NA BIDON |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 28.5.1954 Filiação: «Nabidom» Designação: a) Tenente-Coronel b) Chefe dos Serviços de Informações Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564 Data de emissão: 30.11.2005 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 15.5.2011 Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782446 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
▼M10 ————— |
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16. |
Idrissa DJALÓ (t.c.p.: Idriça Djaló) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 18 de dezembro de 1954 Designação: a) Major b) Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas c) Coronel d) Chefe de Protocolo do Quartel-General das Forças Armadas (seguidamente) Passaporte: AAISO40158 Data de emissão: 12.10.2012 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 2.10.2015 Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782443 |
Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares. |
18.7.2012 |
▼M7 ————— |
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▼M10 ————— |
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▼M7 ————— |
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▼M10 ————— |
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21. |
Tenente Julio NA MAN |
Nacionalidade: Guiné-Bissau Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do «Comando Militar», em reuniões com partidos políticos. |
1.6.2012 |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu