02012R0377 — PT — 02.08.2022 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M9

REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO

de 3 de maio de 2012

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

▼B

(JO L 119 de 4.5.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2012 DO CONSELHO de 31 de maio de 2012

  L 142

11

1.6.2012

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 559/2013 DO CONSELHO de 18 de junho de 2013

  L 167

1

19.6.2013

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/403 DO CONSELHO de 7 de março de 2017

  L 63

15

9.3.2017

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/31 DO CONSELHO de 10 de janeiro de 2018

  L 6

1

11.1.2018

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1302 DO CONSELHO de 5 de agosto de 2021

  L 283

9

6.8.2021

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M9

REGULAMENTO (UE) 2022/1329 DO CONSELHO de 28 de julho de 2022

  L 201

1

1.8.2022

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1330 DO CONSELHO de 28 de julho de 2022

  L 201

3

1.8.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 168, 28.6.2012, p.  55 (377/2012)

 C2

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  60 (377/2012)




▼B

▼M9

REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO

de 3 de maio de 2012,

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau

▼B



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Fundos»: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) 

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) 

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) 

Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) 

Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

v) 

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) 

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) 

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) 

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) 

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) 

«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob o controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/237/PESC, foram identificados como: i) praticantes ou apoiantes de atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné Bissau ou que ii) estão associados a estas pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do Anexo I.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.  
O Anexo I deve incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.
2.  
O Anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  
O Estado-Membro que tenha concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.

Artigo 5.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou os recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) 

Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d) 

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro onde a autorização é concedida.

2.  
O Estado-Membro em que tenha sido concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.

Artigo 6.o

1.  

O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o foram incluídos no Anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.

2.  
O artigo 2.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

Artigo 7.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, quando realizados de boa-fé, no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2.  
A proibição enunciada no artigo 2.o, n.o 2, não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações iriam infringir a proibição em causa.

Artigo 8.o

▼C1

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

▼B

a) 

Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e

b) 

Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.

2.  
As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 10.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

1.  
O Conselho altera o Anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1.
2.  
O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
4.  
A lista constante do Anexo I é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 12.o

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas regras.

Artigo 13.o

Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os indicados no Anexo II.

Artigo 14.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2



Pessoas

▼M1

▼B

 

Nome

Elementos de identificação (data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

▼M4

1.

António INJAI

(t.c.p. «António INDJAI»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 20.1.1955

l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai (nome do pai) e Quiritche Cofte (nome da mãe)

Designação: a) Tenente-General b) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático n.o AAID00435

Data de emissão: 18.2.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.2.2013

Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782445

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, António Injai ameaçou derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril de 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do «Comando Militar» foi emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

3.5.2012

2.

Mamadu TURE (t.c.p. «N'Krumah»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 26.4.1947

Designação: a) Major-General b) Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte diplomático n.o DA0002186

Data de emissão: 30.3.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 26.8.2013

Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782456

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

3.

Estêvão NA MENA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 7.3.1956

Designação: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782449

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

4.

Ibraima CAMARÁ

(t.p.c. «Papa Camara»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 11.5.1964

Filiação: Suareba Camará (nome do pai) e Sale Queita (nome da mãe)

Designação: a) Brigadeiro-General b) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte diplomático n.o AAID00437

Data de emissão: 18.2.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.2.2013

Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5781782

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

5.

Daba NAUALNA

(t.c.p. «Daba Na Walna»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6.6.1966

Filiação: Samba Naualna (nome do pai) e In-Uasne Nanfafe (nome da mãe)

Designação: a) Tenente-Coronel b) Porta-voz do «Comando Militar»

Passaporte n.o SA 0000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 10.3.2013

Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782452

Porta-voz do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

▼M10 —————

▼M5 —————

▼M4

12.

Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28.9.1965

Designação: a) Tenente-Coronel b) Comandante do Regimento de Pára-quedistas

Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782454

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Aliado leal de António Injai, o Tenente-Coronel Júlio Nhate é materialmente responsável pelo golpe de 12 de abril de 2012, tendo conduzido a operação militar.

1.6.2012

13.

Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28.5.1954

Filiação: «Nabidom»

Designação: a) Tenente-Coronel b) Chefe dos Serviços de Informações

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.5.2011

Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782446

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

▼M10 —————

▼M4

16.

Idrissa DJALÓ (t.c.p.: Idriça Djaló)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 18 de dezembro de 1954

Designação: a) Major b) Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas c) Coronel d) Chefe de Protocolo do Quartel-General das Forças Armadas (seguidamente)

Passaporte: AAISO40158

Data de emissão: 12.10.2012

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 2.10.2015

Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU]

Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782443

Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares.

18.7.2012

▼M7 —————

▼M10 —————

▼M7 —————

▼M10 —————

▼M1

21.

Tenente Julio NA MAN

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do «Comando Militar», em reuniões com partidos políticos.

1.6.2012




ANEXO II

Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia

▼M8

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu