2012R0267 — PT — 01.12.2015 — 016.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 267/2012 DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010

(JO L 088 de 24.3.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 350/2012 DO CONSELHO de 23 de abril de 2012

  L 110

17

24.4.2012

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 708/2012 DO CONSELHO de 2 de agosto de 2012

  L 208

1

3.8.2012

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 709/2012 DO CONSELHO de 2 de agosto de 2012

  L 208

2

3.8.2012

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 945/2012 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2012

  L 282

16

16.10.2012

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1016/2012 DO CONSELHO de 6 de novembro de 2012

  L 307

5

7.11.2012

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2012 DO CONSELHO de 14 de novembro de 2012

  L 318

1

15.11.2012

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 1263/2012 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2012

  L 356

34

22.12.2012

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2012 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2012

  L 356

55

22.12.2012

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 522/2013 DO CONSELHO de 6 de junho de 2013

  L 156

3

8.6.2013

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 971/2013 DO CONSELHO de 10 de outubro de 2013

  L 272

1

12.10.2013

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1154/2013 DO CONSELHO de 15 de novembro de 2013

  L 306

3

16.11.2013

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1203/2013 DO CONSELHO de 26 de novembro de 2013

  L 316

1

27.11.2013

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1361/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 343

7

19.12.2013

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 42/2014 DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2014

  L 15

18

20.1.2014

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 397/2014 DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 119

1

23.4.2014

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2014 DO CONSELHO de 7 de novembro de 2014

  L 325

3

8.11.2014

 M18

REGULAMENTO (UE) 2015/229 DO CONSELHO de 12 de fevereiro de 2015

  L 39

1

14.2.2015

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/230 DO CONSELHO de 12 de fevereiro de 2015

  L 39

3

14.2.2015

►M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/549 DO CONSELHO de 7 de abril de 2015

  L 92

12

8.4.2015

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1001 DO CONSELHO de 25 de junho de 2015

  L 161

1

26.6.2015

►M22

REGULAMENTO (UE) 2015/1327 DO CONSELHO de 31 de julho de 2015

  L 206

18

1.8.2015

►M23

REGULAMENTO (UE) 2015/1328 DO CONSELHO de 31 de julho de 2015

  L 206

20

1.8.2015

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2204 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2015

  L 314

10

1.12.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 332, 4.12.2012, p.  31 (267/2012)

 C2

Rectificação, JO L 041, 12.2.2013, p.  14 (709/2012)

►C3

Rectificação, JO L 205, 1.8.2013, p.  18 (945/2012)

 C4

Rectificação, JO L 268, 10.10.2013, p.  18 (1264/2012)

►C5

Rectificação, JO L 093, 28.3.2014, p.  85 (267/2012)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 267/2012 DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão ( 1 ),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ( 2 ), a fim de dar execução à Decisão 2010/413/PESC do Conselho ( 3 ).

(2)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho aprovou a Decisão 2012/35/PESC, que prevê medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão ("Irão") tal como solicitado pelo Conselho Europeu em 9 de dezembro de 2011.

(3)

Essas medidas restritivas incluem, nomeadamente, restrições adicionais sobre o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sobre os equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis de ser utilizados na indústria petroquímica, a proibição da importação de petróleo bruto, produtos de petróleo e de produtos petroquímicos iranianos, bem como a proibição de investimentos na indústria petroquímica. Além disso, deverão ser proibidos o comércio de ouro, metais preciosos e diamantes com o Governo do Irão, bem como a entrega ao Banco Central do Irão, ou em seu benefício, de notas e moedas recém-impressas ou cunhadas.

(4)

Além disso, revelam-se necessárias certas alterações técnicas às medidas em vigor. A definição de "serviços de corretagem", nomeadamente, deverá ser precisada. Nos casos em que a compra, venda, transferência ou exportação de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos pode ser autorizada por uma autoridade competente, não será exigida uma autorização disitinta para os servicos de corretagem relacionados.

(5)

A definição de "transferências de fundos" deverá ser alargada a transferências não eletrónicas, de modo a combater as tentativas de contornar a medidas restritivas.

(6)

As medidas restritivas revistas relativas aos bens de dupla utilização deverão contemplar todos os bens e tecnologias que figuram no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 4 ), com exceção de certos produtos da Parte 2 da Categoria 5, tendo em conta a sua utilização em serviços públicos de comunicação no Irão. Contudo, as proibições estabelecidas no artigo 2.o do presente regulamento não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias agora incluídos nas listas dos Anexos I ou II do presente regulamento para os quais as autoridades competentes dos Estados-Membros já tenham concedido autorização ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 961/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais, suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverão ser elaboradas listas do equipamento e tecnologia em causa.

(8)

Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, produtos petroquímicos, ouro, metais preciosos e diamantes.

(9)

Além disso, para que sejam eficazes, as restrições ao investimento no setor iraniano do petróleo e do gás deverão abranger certas atividades essenciais, como os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas, e, pela mesma razão, deverão aplicar-se às empresas comuns e a outras formas de associação e cooperação com o Irão no setor do transporte de gás natural.

(10)

A eficácia das restrições aos investimentos iranianos na União exige que sejam tomadas medidas que proíbam as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros de facilitar e autorizar tais investimentos.

(11)

A Decisão 2012/35/PESC torna o congelamento de ativos igualmente extensivo a outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio financeiro, logístico e material, ao Governo do Irão, ou a eles associados. A Decisão 2012/35/PESC alarga também as medidas de congelamento a outros membros do ►C1  Corpo de Guardas da Revolução Iraniana ◄ (IRGC).

(12)

A Decisão 2012/35/PESC prevê ainda o congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. Todavia, atendendo ao possível envolvimento do Banco Central do Irão no financiamento do comércio externo, considera-se necessário estabelecer derrogações uma vez que a presente medida financeira específica não deverá impedir transações comerciais, nomeadamente contratos relativos a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins humanitários em conformidade com as disposições do presente regulamento. As isenções previstas nos artigos 12.o e 14.o do presente regulamento relativamente aos contratos de importação, compra ou transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou produtos petroquímicos iranianos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 aplicam-se também aos contratos conexos, nomeadamente aos contratos de transporte, seguro ou de inspeção necessários à execução dos primeiros. Além disso, o petróleo bruto, os produtos petrolíferos e os produtos petroquímicos iranianos que forem legalmente importados num Estado-Membro ao abrigo das isenções previstas nos artigos 12.o e 14.o do presente regulamento devem ser considerados com estando em livre circulação na União..

(13)

Por força da obrigação de congelamento dos ativos da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) e das entidades por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados. Além disso, a transferência de propriedade de navios detidos, controlados ou fretados pela IRISL para outras entidades é igualmente proibida em conformidade com o congelamento de ativos da IRISL. No entanto, a obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a imobilização dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas.

(14)

Tendo em conta as tentativas do Irão de contornar as sanções, importa precisar que todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC deverão ser imediatamente congelados, incluindo os das entidades sucessoras estabelecidas para contornar as medidas previstas no presente regulamento.

(15)

Importa igualmente especificar que o facto de apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de transferência final desses documentos para uma pessoa, entidade ou organismo não constante da lista, a fim de ativar pagamentos autorizados ao abrigo do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à disposição na aceção do presente regulamento.

(16)

Convém precisar que deverão poder ser desbloqueados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

(17)

A aplicação de medidas financeiras específicas por prestadores de serviços de mensagens financeiras especializadas deverá ser objeto de maior elaboração, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Importa deixar claro que os ativos das pessoas, entidades ou organismos não designados detidos em instituições financeiras e de crédito designadas não deverão permanecer congelados em aplicação das medidas financeiras específicas, e deverão poder ser desbloqueados nas condições previstas no presente regulamento.

Tendo em conta as tentativas do Irão de utilização do seu sistema financeiro para contornar as sanções, é necessário impor uma vigilância reforçada das atividades das instituições financeiras e de crédito deste país a fim de evitar que o presente regulamento seja contornado, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. Essas exigências de vigilância reforçada relativas às instituições financeiras e de crédito são complementares das obrigações existentes que decorrem do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos ( 5 ) e da execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ( 6 ).

(18)

Certas disposições em matéria de controlos das transferências de fundos deverão ser revistas, a fim de facilitar a sua aplicação por parte das autoridades competentes e dos operadores e evitar que as disposições do presente regulamento sejam contornadas, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão.

(19)

Além disso, as restrições em matéria de seguros deverão ser adaptadas, em especial com vista a esclarecer que o seguro de missões diplomáticas e consulares no interior da União é autorizado, bem como a permitir a prestação de serviços de seguro de responsabilidade civil ou de responsabilidade ambiental.

(20)

Além disso, deverá ser atualizada a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, de aplicação generalizada em relação a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União na sequência da plena aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das medidas de segurança aduaneira estabelecidas nas disposições relativas às declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 7 ) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 8 ).

(21)

Deverão também ser introduzidos ajustamentos no que respeita à prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões a navios, à responsabilidade dos operadores e à proibição de contornar as medidas restritivas pertinentes.

(22)

Os mecanismos de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão deverão ser revistos de modo a garantir a aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento.

(23)

Atendendo aos seus objetivos, a proibição relativa ao equipamento de repressão interna deverá ser imposta no âmbito do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão ( 9 ), e não no presente regulamento.

(24)

Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 961/2010 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(25)

As medidas restritivas previstas no presente regulamento estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária legislação da União que permita a sua aplicação, em particular a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados Membros..

(26)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(27)

O presente regulamento respeita também inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼C5

(27-A)

A competência para alterar a lista constante dos Anexos VIII e IX do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração o perigo específico que o programa nuclear do Irão representa para a paz e a segurança internacionais, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC.

▼B

(28)

O procedimento de designação das pessoas objeto das medidas de congelamento de bens ao abrigo do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(29)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do regulamento. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá estar em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 10 ), e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 11 ).

(30)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Sucursal" de uma instituição financeira ou instituição de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de instituição de crédito;

b) "Serviços de corretagem",

i) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) a venda ou a compra de mercadorias e tecnologia ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

c) "Pedido", qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, e nomeadamente:

i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma;

iii) um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv) um pedido reconvencional;

v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

d) "Contrato ou transação", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, "contrato" inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

e) "Autoridades competentes", as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Internet indicados no Anexo X;

f) "Instituição de crédito", uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 12 ), incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

g) "Território aduaneiro da União", o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 13 ), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 14 );

h) "Recursos económicos", ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

i) "Instituição financeira",

i) uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de agências de câmbio;

ii) uma empresa de seguros devidamente autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 15 ), na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;

iii) uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 16 );

iv) uma empresa de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou

v) um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros ( 17 ), com exceção dos mediadores a que se refere o n.o 7 do mesmo artigo, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

j) "Congelamento de recursos económicos", qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

k) "Congelamento de fundos", qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

l) "Fundos": ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

m) "Bens" inclui artigos, materiais e equipamentos;

n) "Seguro", o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

o) "Pessoa, entidade ou organismo do Irão",

i) o Estado iraniano ou qualquer das suas autoridades públicas;

ii) qualquer pessoa singular que se encontre ou resida no Irão;

iii) qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária no Irão;

iv) qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo situado ou não no território do Irão, que seja propriedade ou se encontre sob o controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;

p) "Resseguro", a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

q) "Comité de Sanções", o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

r) "Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

s) "Território da União", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

t) "Transferência de fundos",

i) qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios eletrónicos, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa. Os termos "ordenante", "beneficiário", "prestador de serviços de pagamento" têm o mesmo significado que na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno ( 18 );

ii) qualquer operação realizada por meios não eletrónicos, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa.



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os bens e as tecnologias que constam dos Anexos I ou II, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país;

▼M7

2.  O Anexo I inclui os bens e tecnologias, incluindo os suportes lógicos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 428/2009, com exceção de determinados bens e tecnologias especificados na Parte A do Anexo I do presente regulamento.

▼M7

2-A.  O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que respeita aos bens e tecnologias especificados na Parte A do Anexo I do presente regulamento.

▼B

3.  No Anexo II figuram outros bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou pendentes, incluindo as determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

4.  Nos Anexos I e II não figuram os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União Europeia ( 19 ) ("Lista Militar Comum").

Artigo 3.o

1.  É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os produtos e as tecnologias que constam do Anexo III, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país.

2.  Para todas as exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente artigo, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.  No Anexo III figuram todos os bens e tecnologias não incluídos nos Anexos I e II e que sejam suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

4.  Os exportadores devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

5.  As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou tecnologias incluídos no Anexo III, se tiverem motivos razoáveis para determinar que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa visa ou pode visar uma utilização associada auma das seguintes atividades:

a) Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b) Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou

c) Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

6.  Nas condições previstas no n.o 5, as autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham concedido.

7.  Caso uma autoridade competente recuse, anule, suspenda, limite significativamente ou revogue uma autorização nos termos dos n.os 5 ou 6, o Estado-Membro em causa deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e partilhar com eles as informações pertinentes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ( 20 ).

8.  Antes de conceder uma autorização nos termos do n.o 5 para uma transação que seja essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, a qual ainda seja válida, por parte de um outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros nos termos dos n.os 6 e 7, o Estado-Membro em causa deve consultar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, deve informar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes para motivar a sua decisão.

Artigo 4.o

É proibido comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias que constam dos Anexos I ou II provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou não originário desse país.

Artigo 5.o

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes dos Anexos I ou II, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dos Anexos I ou II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; e

c) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.  Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa, a prestação de:

a) Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes do Anexo III e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b) Financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias referidos no Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

3.  As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.o 2, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação visa ou pode visar contribuir para uma das seguintes atividades:

a) Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b) Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou

c) Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

Artigo 6.o

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, não são aplicáveis:

a) À transferência, direta ou indireta, de bens abrangidos pela Parte B do Anexo I, através dos territórios dos Estados-Membros, se esses bens forem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados para o Irão, ou para utilização neste país, e se destinarem a um reator de água leve no Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006;

b) Às transações previstas pelo programa de cooperação técnica da AIEA; ou

c) Aos bens fornecidos ao Irão, transferidos para o Irão ou para utilização neste país em cumprimento de obrigações dos Estados Partes na Convenção de Paris sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de janeiro de 1993; ou

▼M7

d) À execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 relativos à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias especificados na Parte C do Anexo I do presente regulamento ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos;

e) À execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 relativos à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias especificados na Parte C do Anexo I do presente regulamento.

▼B

Artigo 7.o

1.  Sem prejuízo do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 259/2011, as autoridades competentes podem autorizar, nos termos e nas condições que considerem adequados, uma transação relacionada com os bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento ou a prestação da assistência ou serviços de corretagem referidos no artigo 5.o, n.o 1, desde que:

a) Os bens e tecnologias, assistência ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e

b) Nos casos em que a transação se refira a bens ou tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções tenha previamente determinado, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

2.  O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

▼M7

Artigo 8.o

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista dos Anexos VI e VI-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.  Nos Anexos VI e VI-A figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria do petróleo e do gás do Irão:

a) Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b) Produção de petróleo bruto e de gás natural;

c) Refinação;

d) Liquefação de gás natural.

3.  Nos Anexos VI e VI-A figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão.

4.  Os Anexos VI e VI-A não incluem os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III.

Artigo 9.o

É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país;

b) Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o

1.  As proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:

a) À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural e a refinação e a liquefação de gás natural enumerados no Anexo VI, celebrados antes de 27 de outubro de 2010, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 26 de julho de 2010 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 26 de julho de 2010, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;

b) À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica enumerados no Anexo VI, celebrados antes de 24 de março de 2012, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;

c) À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a refinação e a liquefação de gás natural e para a indústria petroquímica, enumerados no Anexo VI-A, celebrados antes de 16 de outubro de 2012 e relacionados com investimentos no Irão na exploração de petróleo bruto e de gás natural, na produção de petróleo bruto ou de gás natural, e na refinação e liquefação de gás natural efetuados antes de 26 de julho de 2010, ou relacionados com investimentos no Irão na indústria petroquímica efetuados antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente, nem

d) À prestação de assistência técnica destinada exclusivamente à instalação de equipamento ou tecnologia entregue nos termos das alíneas a), b) e c),

desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

2.  As proibições impostas nos artigos 8.o e 9.o não prejudicam a execução de obrigações resultantes de contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pela autoridade competente em causa e de o Estado-Membro em causa ter informado os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.

▼M7

Artigo 10.o-A

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os equipamentos ou tecnologias navais essenciais enumerados no Anexo VI-B a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.  O Anexo VI-B inclui os equipamentos ou tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios, incluindo equipamento ou tecnologia utilizada na construção de petroleiros.

Artigo 10.o-B

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo VI-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b) Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o-C

1.  As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não prejudicam o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a um navio que não seja propriedade ou que não esteja sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão e que tenha sido forçado a entrar num porto iraniano ou em águas territoriais iranianas por motivos de força maior.

2.  As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não se aplicam à execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução.

Artigo 10.o-D

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.  O Anexo VII-A inclui os suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão.

Artigo 10.o-E

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b) Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o-F

1.  As proibições previstas nos artigos 10.o-D e 10.o-E não se aplicam à execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução.

▼B

Artigo 11.o

1.  É proibido:

a) Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se:

i) tais produtos forem originários do Irão; ou

ii) tiverem sido exportados do Irão;

b) Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários do Irão;

c) Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e

d) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como prestar serviços de seguros e resseguros relacionados com a importação, compra ou transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos originários do Irão ou que tiverem sido importados do Irão.

2.  Por petróleo bruto e produtos petrolíferos entende-se os produtos constantes da lista do Anexo IV.

▼M15

3.  A proibição prevista no n.o 1, alínea c), é suspensa no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XI.

4.  A proibição prevista no n.o 1, alínea d), é suspensa na medida em que diga respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte dos produtos enumerados no anexo XI.

▼B

Artigo 12.o

▼M7

1.  As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:

a) À execução, até 1 de julho de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros;

b) À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros;

c) Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012 ou, caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de julho de 2012, ou caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b);

d) À aquisição de combustível de bancas produzido e fornecido por um país terceiro que não seja o Irão, destinado a propulsão de motores de navios;

e) À aquisição de combustível de bancas para propulsão dos motores de um navio que tenha sido forçado a entrar num porto no Irão, ou em águas territoriais iranianas, por motivos de força maior;

desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato a que se referem as alíneas a) b) e c) tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

▼B

2.  A proibição estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), não se aplica à prestação, direta ou indireta, até 1 de julho de 2012, de seguros de responsabilidade civil e seguros e resseguros de responsabilidade ambiental.

Artigo 13.o

1.  É proibido:

a) Importar produtos petroquímicos para a União se:

i) tais produtos forem originários do Irão; ou

ii) tiverem sido exportados do Irão;

b) Comprar produtos petroquímicos localizados ou originários do Irão;

c) Transportar produtos petroquímicos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e

d) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como prestar seguros e resseguros relacionados com a importação, compra ou transporte de produtos petroquímicos originários do Irão ou que tiverem sido importados do Irão.

▼C5

2.  Por produtos petroquímicos entende-se os produtos constantes da lista do Anexo V.

▼M15

3.  As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), são suspensas.

▼B

Artigo 14.o

1.  As proibições estabelecidas no artigo 13.o não se aplicam:

a) À execução, até 1 de maio de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros;

b) À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente contratos de transporte ou de seguro, necessários à execução dos primeiros, caso os contratos prevejam especificamente que o fornecimento de produtos petroquímicos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros;

▼M7

c) Aos produtos petroquímicos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de maio de 2012, ou quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b),

▼B

desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

2.  A proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), não se aplica à prestação, direta ou indireta, até 1 de maio de 2012, de seguros de responsabilidade civil e seguros e resseguros de responsabilidade ambiental.

▼M7

Artigo 14.o-A

1.  É proibido:

a) Comprar, transportar ou importar para a União gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;

b) Trocar gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;

c) Fornecer, direta ou indiretamente, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros, relativamente às atividades referidas nas alíneas a) e b).

2.  As proibições impostas no n.o 1 não se aplicam:

a) Ao gás natural que tenha sido exportado de um Estado que não seja o Irão quando o gás exportado tenha sido combinado gás originário do Irão na infraestrutura de um Estado que não seja o Irão;

b) À aquisição de gás natural no Irão por nacionais dos Estados-Membros para fins civis, incluindo aquecimento ou energia doméstica, ou para a manutenção de missões diplomáticas; ou

c) À execução de contratos para a entrega na União de gás natural originário de um Estado que não seja o Irão.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "gás natural" os produtos enumerados no Anexo IV-A.

4.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "trocar" o intercâmbio de fluxos de gás natural de diferentes proveniências.

▼B

Artigo 15.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do Anexo VII, originários ou não da União, destinados ao Governo do Irão, às agências, empresas e organismos públicos, a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado;

b) Comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do Anexo VII, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário do Irão, provenientes do Governo do Irão, das agências, empresas e organismos públicos, e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou de qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado; e

c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, relacionados com os bens referidos nas alíneas a) e b), ao Governo do Irão, às suas agências, empresas e organismos públicos, e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado;

2.  No Anexo VII figuram o ouro, os metais preciosos e os diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1.

▼M15

3.  As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) são suspensas no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XII.

▼M7

Artigo 15.o-A

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, grafite e metais em bruto ou semiacabados, enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

2.  O Anexo VII-B inclui a grafite e os metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e aço, relevantes para setores controlados, direta ou indiretamente, pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão.

3.  A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens enumerados nos Anexos I, II e III.

Artigo 15.o-B

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos enumerados no Anexo VII-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b) Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos produtos enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.  As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bens enumerados nos Anexos I, II e III.

Artigo 15.o-C

As proibições previstas no artigo 15.o-A não se aplicam à execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução.

▼B

Artigo 16.o

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas recém-impressas ou não emitidas, expressas na divisa iraniana, e moedas cunhadas na União, para o Banco Central do Irão ou em seu benefício.



CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 17.o

1.  É proibido:

a) Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2;

b) Adquirir ou aumentar participações nas pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2;

c) Criar qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2.

2.  A proibição prevista no n.o 1 é aplicável às pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem:

a) Ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II;

b) À exploração ou produção de petróleo bruto ou de gás natural, à refinação de combustíveis ou à liquefação de gás natural; ou

c) À indústria petroquímica.

3.  Unicamente para efeitos do n.o 2, alínea b), entende-se por:

a) "Exploração de petróleo bruto e de gás natural", nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto e de gás natural, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

b) "Produção de petróleo bruto e de gás natural", nomeadamente os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas;

c) "Refinação", a transformação, o condicionamento ou a preparação dos combustíveis para a venda final;

d) "Indústria petroquímica", as instalações de produção para o fabrico dos produtos no Anexo V.

4.  É proibida a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao transporte de gás natural referido no n.o 3, alínea b).

5.  Para efeitos do n.o 4, entende-se por "cooperação":

a) A partilha dos custos de investimento numa cadeia de fornecimento integrada ou gerida tendo em vista receber diretamente gás natural do território do Irão ou abastecer diretamente este território de gás natural; e

b) A cooperação direta para efeitos de investimento em instalações de gás natural liquefeito situadas no território do Irão ou em instalações de gás natural liquefeito a ele ligadas diretamente.

Artigo 18.o

1.  Os investimentos a efetuar através das transações referidas no n.o 1 do artigo 17.o em pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam do Anexo III ficam sujeitos a autorização da autoridade competente em causa.

2.  As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação contribuiria para uma das seguintes atividades:

a) Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b) Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou

c) Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

Artigo 19.o

1.  Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização relativamente a um investimento a efetuar através de transações referidas no artigo 17.o, n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) O investimento destina-se a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e

b) Nos casos em que o investimento seja efetuado numa pessoa, entidade ou organismo do Irão que se dedique ao fabrico de bens ou tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções determinou previamente, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

2.  O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 20.o

O artigo 17.o, n.o 2, alínea b), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 23 de janeiro de 2012; e

b) A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

Artigo 21.o

O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 23 janeiro 2012; e

b) A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

Artigo 22.o

É proibido aceitar ou aprovar, pela celebração de um acordo ou por qualquer outro meio, que uma ou mais pessoas, entidades ou organismos do Irão concedam empréstimos ou disponibilizem créditos, adquiram ou aumentem participações ou criem qualquer empresa comum, relativamente a uma empresa que se dedique a uma das seguintes atividades:

a) Extração de urânio;

b) Enriquecimento e reprocessamento de urânio;

c) Fabrico de bens e tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares ou do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis.



CAPÍTULO IV

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 23.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo VIII, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo VIII figuram as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, do ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU ou dos pontos 11, 12 ou 19 da Resolução 1929 (2010) do CSNU.

2.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IX, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo IX figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413/PESC, tenham sido identificados como:

a) Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção;

▼M11

b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU;

c) Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo IRGC ou por um ou mais dos seus membros, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC ou a entidades por este detidas ou controladas ou que atuem em seu nome;

▼M7

d) Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas;

▼M11

e) Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC ou a entidades por esta detidas ou controladas ou que atuem em seu nome.

▼B

Por força da obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados.

A obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a retenção dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas.

3.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos Anexos VIII e IX, ou disponibilizá-los em seu benefício.

▼M7

4.  Sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 28.o-A ou 29.o, é proibido prestar serviços de mensagens financeiras especializadas, utilizados para intercâmbio de dados financeiros, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos Anexos VIII e IX.

▼B

5.  Os Anexos VIII e IX indicam os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

6.  Os Anexos VIII e IX indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. No que respeita às companhias aéreas e companhias de navegação, os Anexos VIII e IX devem também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar cada embarcação ou aeronave pertencente a uma companhia constante da lista, tais como o número de registo ou firma original. Os Anexos VIII e IX incluem igualmente a data da designação.

Artigo 24.o

1.  Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos em causa são objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de designação da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 23.o pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos que constam do Anexo VIII ou IX;

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e) Caso seja aplicável o artigo 23.o, n.o 1, a garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 25.o

Em derrogação do artigo 23.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexos VIII ou IX seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa determinou que:

i) os fundos ou os recursos económicos se destinam a ser utilizados num pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexos VIII ou IX;

▼M7

ii) o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida por força do presente regulamento. Se o pagamento constituir a contrapartida de uma atividade comercial que já tenha sido executada e a autoridade competente de outro Estado-Membro tiver confirmado previamente que a atividade não era proibida no momento em que foi executada, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida; e

▼B

iii) o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 23.o, n.o 3; e

b) Caso seja aplicável o artigo 23.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não levantou objeções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação.

Artigo 26.o

1.  Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

▼M7

a) A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes das listas dos Anexos VIII ou IX e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

iii) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

iv) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos devidos associados à retirada de um navio de um registo; e

▼B

b) Caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo VIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação a que se refere a alínea a) e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.  Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias ou para o pagamento ou a transferência de produtos destinados a um reator de água leve do Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006 ou de quaisquer produtos para os fins referidos no artigo 6.o, alíneas b) e c), desde que, caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo VIII, o Estado-Membro em questão tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado

Artigo 27.o

Em derrogação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

▼M7

Artigo 28.o

Em derrogação do artigo 23.o, n.o 2, as autoridades competentes podem igualmente autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a) O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados do Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de crédito com vista ao financiamento de trocas comerciais, ou para o cumprimento das obrigações resultantes de empréstimos comerciais; ou

b) O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pelo Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou recursos económicos são necessários para o reembolso de um crédito ao abrigo de um contrato ou acordo celebrado por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão antes de 16 de outubro de 2012, quando tal contrato ou acordo previr o reembolso dos montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros,

desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua intenção de conceder uma autorização com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.

▼M6

Artigo 28.o-A

As proibições enunciadas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, não são aplicáveis a atos e transações realizados no que se refere a entidades que constam das listas do Anexo IX:

a) Que sejam titulares de direitos decorrentes da concessão original anterior a 27 de outubro de 2010, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão, de um acordo de partilha da produção referido no artigo 39.o, na medida em que tais atos e transações sejam referentes à participação dessas entidades nesse acordo;

b) Na medida em que sejam necessários para a execução, ►M23  até 14 de janeiro de 2016 ◄ , das obrigações decorrentes dos contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, caso a caso, pela autoridade competente em causa e que o Estado-Membro em causa tenha informado os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.

▼M15

Artigo 28.o-B

1.  Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueio de recursos económicos ou a colocação de fundos ou recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição do Ministério do Petróleo, pelas pessoas e entidades constantes da lista do anexo IX, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a execução dos contratos de importação, aquisição ou transporte dos produtos petroquímicos enumerados no anexo V, originários ou importados do Irão.

2.  Os Estados-Membros em causa devem informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 29.o

1.  O artigo 23.o, n.o 3, não impede as instituições financeiras ou de crédito de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

2.  O artigo 23.o, n.o 3, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 23.o tenha sido designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho;

desde que os referidos juros ou outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 23.o, n.os 1 ou 2.

3.  O presente artigo não deve ser interpretado no sentido de autorizar as transferências de fundos referidas no artigo 30.o.



CAPÍTULO V

RESTRIÇÕES ÀS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

▼M7

Artigo 30.o

1.  É proibida a transferência de fundos entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o e, por outro:

a) Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio estabelecidas no Irão;

b) Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão;

c) Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão; e

d) Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio não estabelecidas no Irão, mas controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos no Irão,

exceto se essas transferências forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 e tiverem sido processadas nos termos do n.o 3.

2.  As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 3:

a) Transferências relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;

b) Transferências relativas a remessas pessoais;

c) Transferências relacionadas com um contrato comercial específico, desde que essa transferência não seja proibida pelo presente regulamento;

d) Transferências relativas a missões diplomáticas ou postos consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que essas transferências se destinem a ser utilizadas para fins oficiais das missões diplomáticas ou postos consulares ou das organizações que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional;

e) Transferências relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados por ou a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou transferências de natureza semelhante, desde que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em questão tiver comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão com pelo menos dez dias de antecedência a sua intenção de conceder uma autorização;

f) Transferências necessárias para o cumprimento de obrigações resultantes de contratos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b).

3.  As transferências de fundos que podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 2 são processadas do seguinte modo:

a) As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, de valor inferior a ►M15  1 000 000 EUR ◄ ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais, de valor inferior a ►M15  400 000 EUR ◄ ou equivalente, não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

b) As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários de valor igual ou superior a ►M15  1 000 000 EUR ◄ ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais de valor igual ou superior a ►M15  400 000 EUR ◄ ou equivalente, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas;

c) As outras transferências de valor igual ou superior a ►M15  100 000 EUR ◄ ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas.

4.  As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia.

5.  As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de uma transferência para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente.

6.  Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 1, alíneas a) a d), e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:

a) Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela;

b) Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação;

c) Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d) Caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 23.o. A UIF ou a outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

Artigo 30.o-A

1.  As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o são processadas do seguinte modo:

a) As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

b) As outras transferências de valor inferior a ►M15  400 000 EUR ◄ ou equivalente não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

c) As outras transferências de valor igual ou superior a ►M15  400 000 EUR ◄ ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, das autorizações recusadas.

2.  As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia.

3.  As notificações e os pedidos de autorização relativos a transferências de fundos são tratados do seguinte modo:

a) No caso de transferências eletrónicas de fundos processadas por instituições financeiras ou de crédito:

i) As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

ii) As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

iii) Se, nos casos das subalíneas i) e ii), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do ordenante ou do beneficiário, respetivamente;

iv) As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

v) As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

vi) Se, nos casos das subalíneas iv) e v), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do beneficiário ou do ordenante, respetivamente;

vii) Relativamente às transferências de fundos para ou de pessoas, entidades ou organismos do Irão em que nem o ordenante, nem o beneficiário, ou os respetivos prestadores de serviços de pagamento, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mas em que um prestador de serviços de pagamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento atua como intermediário, incumbe a este prestador de serviços de pagamento cumprir a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que a transferência tem por destinatário ou origem pessoas, entidades ou organismos do Irão. Caso haja mais do que um prestador de serviços de pagamento a atuar como intermediário, a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso só incumbe ao primeiro prestador de serviços de pagamento que tratar da transferência. Qualquer notificação ou pedido de autorização deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

viii) Quando houver mais de um prestador de serviços de pagamento envolvido numa série de transferências de fundos ligadas entre si, as transferências na União devem incluir uma referência à autorização concedida ao abrigo do presente artigo;

b) No caso de transferências de fundos efetuadas por meios não eletrónicos, as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos são processadas do seguinte modo:

i) As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo ordenante às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante;

ii) As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo beneficiário às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o beneficiário.

Artigo 30.o-B

1.  Se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 28.o-A, não é aplicável o disposto nos artigos 30.o e 30.o-A.

A exigência da autorização prévia de transferências de fundos prevista no artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), não obsta à execução de transferências de fundos previamente notificadas ou autorizadas pela autoridade competente antes de 22 de dezembro de 2012. Essas transferências de fundos devem ser efetuadas antes de 15 de abril de 2013.

O disposto nos artigos 30.o e 30.o-A não é aplicável no que diz respeito às transferências de fundos previstas no artigo 29.o.

2.  O disposto no artigo 30.o, n.o 3, e no artigo 30.o-A, n.o 1, é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, as "operações aparentemente ligadas entre si" incluem:

a) Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de ou para a mesma pessoa, entidade ou organismo do Irão, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior ao limiar aplicável estabelecido nos artigos 30.o e 30.o-A, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou

b) Uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

3.  Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, alíneas b), e b), e do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), as autoridades competentes devem conceder autorização, nas condições que considerem adequadas, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização.

4.  Para efeitos do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas, judiciárias e policiais necessárias para proceder à investigação.

5.  As seguintes pessoas, entidades ou organismos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 30.o-A:

a) Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos no âmbito de um contrato com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira;

b) Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de tratamento de mensagens ou outros sistemas de apoio à transferência de fundos; ou

c) Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de liquidação e compensação.

Artigo 31.o

1.  As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes e do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, devendo designadamente indicar se estes produtos são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A ou VII-B do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida.

2.  Sob reserva de eventuais disposições em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com tais disposições, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora as informações relativas às notificações referidas no n.o 1, se necessário, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

▼M7 —————

▼B

Artigo 33.o

1.  As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o estão proibidas de:

a) Abrir uma nova conta bancária numa instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou em qualquer instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ ;

b) Estabelecer uma nova relação de banco correspondente com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com qualquer instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ ;

c) Abrir um novo escritório de representação no Irão ou estabelecer uma nova sucursal ou filial no Irão;

d) Criar uma nova empresa comum com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com uma instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ .

2.  É proibido:

a) Autorizar a abertura de um escritório de representação ou a criação de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ ;

b) Concluir acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ , ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;

c) Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ , se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 26 de julho de 2010;

d) Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ .

Artigo 34.o

É proibido:

a) Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 26 de julho de 2010, direta ou indiretamente:

i) Ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos;

ii) A uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou uma instituição financeira ou de crédito referida no ►M7  artigo 30.o, n.o 1 ◄ ;

iii) A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

iv) A qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

b) Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 26 de julho de 2010 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

c) Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 35.o

1.  É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro ou intermediar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro:

a) Ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos;

b) As pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam pessoas singulares; ou

c) A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b).

2.  O n.o 1, alíneas a) e b), não é aplicável à prestação ou intermediação de serviços de seguro ou resseguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades e organismos do Irão baseadas na União, nem à prestação de serviços de seguro a missões diplomáticas ou consulares do Irão na União.

3.  O n.o 1, alínea c), não é aplicável à prestação ou intermediação de serviços de seguro, incluindo serviços de seguro ou resseguro de saúde e viagem, a pessoas singulares e a título privado, com exceção das pessoas que constam das listas dos Anexos VIII e IX, nem à prestação dos correspondentes serviços de resseguro.

O n.o 1, alínea c), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro nem à intermediação de serviços de seguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) ou b).

Para efeitos do disposto n.o 1, alínea c), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob a direção de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) e b), caso essas ordens visem a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo do Irão.

4.  O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes de 27 de outubro de 2010, mas, sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 3, não proíbe o respeito pelos contratos celebrados antes dessa data.



CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE

Artigo 36.o

1.  A fim de impedir a transferência de bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou de bens e tecnologias cujo fornecimento, venda, transferência, exportação e importação sejam proibidos pelo presente regulamento, e para além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias à chegada ou à partida, tal como determinado nas disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 21 ) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 22 ), a pessoa que comunica as informações referidas no n.o 2 do presente artigo deve declarar se os bens são abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, se a exportação estiver sujeita a autorização, especificar os elementos da licença de exportação concedida.

2.  Os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso.

Artigo 37.o

1.  É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada ou à partida referidas no artigo 36.o, de que existem motivos razoáveis para determinar que esses navios transportam produtos abrangidos pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e exportação são proibidos pelo presente regulamento, a menos que a prestação daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança.

2.  É proibida a prestação de serviços de engenharia e manutenção a aeronaves de carga detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada ou a partida referidas no artigo 36.o, de que existem motivos razoáveis para determinar que essas aeronaves de carga transportam produtos abrangidos pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e exportação são proibidos pelo presente regulamento, a não ser que a prestação daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança.

3.  As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis até que a carga tenha sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, consoante o caso.

A apreensão e a eliminação podem, em conformidade com a legislação nacional ou por decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a expensas do importador ou cobradas a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.

▼M7

Artigo 37.o-A

1.  É proibida a prestação dos seguintes serviços no que respeita a petroleiros e navios de carga que arvorem pavilhão da República Islâmica do Irão ou que sejam propriedade, fretados ou sejam explorados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão:

a) Serviços de classificação de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) a elaboração e a aplicação de regras de classificação ou de especificações técnicas em matéria de conceção, construção, equipamento e manutenção de navios, bem como de sistemas de gestão embarcados;

ii) a realização de vistorias e inspeções em conformidade com as regras e procedimentos de classificação,

iii) a atribuição de uma notação de classe e a entrega, averbamento ou renovação de certificados de conformidade com as especificações ou as regras de classificação;

b) Supervisão e participação na conceção, construção e reparação de navios e suas partes, incluindo os blocos, elementos, maquinaria, instalações elétricas e instalações de controlo, bem como assistência técnica, financiamento ou assistência financeira associadas;

c) Inspeção, ensaios e certificação de equipamentos marítimos, materiais e componentes, bem como supervisão da sua instalação a bordo e a supervisão da integração de sistemas;

d) Realização de vistorias, inspeções, auditorias e visitas e a concessão, a renovação ou o averbamento dos certificados e documentos de conformidade pertinentes, em nome da administração do Estado de bandeira, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, conforme alterada (SOLAS 1974), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, conforme alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78); a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, conforme alterada (COLREG 1972), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 (LL 1966), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (STCW) e a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (TONNAGE 1969).

2.  A proibição referida no n.o 1 é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2013.

Artigo 37.o-B

1.  É proibido disponibilizar navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos:

i) A qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão; ou

ii) A qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, exceto se quem disponibilizar os navios tomar medidas apropriadas para evitar que os mesmos sejam utilizados para transportar ou armazenar petróleo ou produtos petroquímicos originários ou exportados do Irão.

2.  A proibição prevista no n.o 1 não obsta ao cumprimento das obrigações resultantes de contratos e de contratos conexos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c), desde que a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos iranianos tenham sido notificados à autoridade competente nos termos do artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 14.o, n.o 1.

▼M15

3.  A proibição prevista no n.o 1 é suspensa.

▼B



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 38.o

1.  Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a) Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos Anexos VIII e IX;

b) Outras pessoas, entidades ou organismos do Irão, incluindo o Governo deste país;

c) Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio dessas pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) e b).

2.  Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.

3.  Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

4.  O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 39.o

Para efeitos dos artigos 8.o e 9.o, do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 30.o e 35.o, não são considerados pessoas, entidades ou organismos do Irão os organismos, entidades ou titulares de direitos relativos a um acordo de partilha da produção derivados de uma concessão original, antes de 27 de outubro de 2010, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão. Nesses casos, e no que se refere ao artigo 8.o, a autoridade competente do Estado-Membro pode exigir a qualquer organismo ou entidade garantias adequadas relativamente ao utilizador final para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação dos equipamentos e tecnologias essenciais que figuram no Anexo VI.

Artigo 40.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 23.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição do Estado-Membro em causa.

3.  As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

▼M7

Artigo 41.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 1, nos artigos 8.o, 9.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-D, 10.o-E, 11.o, 13.o, 14.o-A, 15.o-A, 15.o-B, 17.o, 22.o, 23.o, 30.o, 30.o-A, 34.o, 35.o, 37.o-A ou 37.o-B.

▼B

Artigo 42.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.  As medidas previstas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, se estes não tinham conhecimento nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às referidas proibições.

3.  A divulgação de boa fé, tal como previsto nos artigos 30.o, 31.o e 32.o, das informações referidas nesses mesmos artigos, por uma pessoa, entidade ou organismo abrangido pelo presente regulamento ou por assalariados ou diretores dessa pessoa, entidade ou organismo, em nada responsabiliza a instituição ou pessoa ou os seus diretores ou assalariados.

Artigo 43.o

1.  Os Estados-Membros podem tomar as medidas que considerarem necessárias para garantir o cumprimento das obrigações jurídicas internacionais, da União e nacionais pertinentes relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente sempre que a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão possa ser afetada pela execução do presente regulamento.

2.  Para efeitos das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1, não são aplicáveis as proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o, no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.o 2, e nos artigos 30.o e 35.o.

▼M7

3.  O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.o 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija medidas urgentes, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.

▼M7

Artigo 43.o-A

1.  Em derrogação do disposto nos artigos 8.o e 9.o e no artigo 17.o, n.o 1, no que respeita a uma pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.os 2 e 3, na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IX, e nos artigos 30.o e 35.o, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A licença de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União seja emitida antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX; e

b) A autorização seja necessária para evitar ou obviar a danos ao ambiente na União ou para impedir a destruição permanente do valor da licença, incluindo pela conservação da segurança da conduta e das infraestruturas utilizadas na atividade para a qual se concede a licença, numa base temporária. Essa autorização pode incluir medidas tomadasao abrigo da legislação nacional.

2.  A derrogação prevista no n.o 1 é concedida apenas pelo tempo necessário e a sua validade não pode exceder a validade da licença concedida à pessoa, entidade ou organismo enumeradoas no anexo IX. No caso de a autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não pode exceder cinco anos.

3.  O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija medidas urgentes, de modo a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.

▼M22

Artigo 43.o-B

1.  Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, as autoridades competentes podem autorizar o fornecimento, venda ou transferência de artigos, materiais, equipamento, mercadorias e tecnologia, bem como a prestação de qualquer assistência técnica, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços conexos, sempre que considerarem estar diretamente relacionado com o seguinte:

a) modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis;

b) exportação de urânio enriquecido do Irão em quantidades superiores a 300 kg em troca de urânio natural; ou

c) modernização do reator de Arak com base na conceção acordada e, subsequentemente, no projeto final acordado para este reator.

2.  A autoridade competente que concede uma autorização em conformidade com o n.o 1 deve assegurar que:

a) todas as atividades são realizadas em estrita conformidade com o plano de ação conjunto global (PACG) de 14 de julho de 2015;

b) foram cumpridos, consoante o caso, os requisitos referidos no ponto 22, alínea c), da RCSNU 2231 (2015); e

c) obteve e pode exercer efetivamente o direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer artigo fornecido.

3.  O Estado-Membro em causa deve notificar:

a) o Comité de Sanções e, quando tenha sido constituída, a Comissão Mista, se for caso disso, com uma antecedência de dez dias antes de conceder a autorização;

b) a AIEA no prazo de dez dias a contar do fornecimento, venda ou transferência no caso de fornecimento de artigos, materiais, equipamento, mercadorias e tecnologia referidos no ponto 22, alínea e), da RCSNU 2231 (2015).

4.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, com uma antecedência de pelo menos dez dias antes de conceder a autorização.

Artigo 43.o-C

1.  Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, transferências e atividades na medida necessária para a sua execução, que:

a) estejam diretamente relacionadas com a execução das ações no domínio nuclear mencionadas nos pontos 15.1 a 15.11 do anexo V do PACG;

b) sejam necessárias para a preparação da aplicação do PACG; ou

c) sejam compatíveis com os objetivos da RCSNU 2231 (2015), conforme determinado pelo Comité de Sanções, consoante o caso.

2.  O Estado-Membro em causa deve apresentar, se for caso disso, as autorizações propostas ao Comité de Sanções para aprovação.

3.  O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, com uma antecedência de pelo menos dez dias antes de conceder a autorização.

▼B

Artigo 44.o

1.  A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente de três em três meses das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a) Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 23.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o, 26.o e 27.o;

b) Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 45.o

A Comissão:

a) Procede à alteração do Anexo II com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções, ou com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros;

▼M7

b)  ►M15  Alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B, X, XI e XII ◄ com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.

▼B

Artigo 46.o

1.  Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo VIII.

2.  Se decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo IX em conformidade.

3.  O Conselho deve comunicar a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nos n.os 1 ou 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

5.  Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar o Anexo VIII em conformidade.

6.  A lista constante do Anexo IX deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 47.o

1.  Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 48.o

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet indicados no Anexo X. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no Anexo X.

2.  Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as modificações de que sejam objeto.

3.  Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo X.

Artigo 49.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 50.o

O Regulamento (UE) n.o 961/2010 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 51.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M7




ANEXO I

PARTE A

Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4 artigo 3.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, artigo 8.o, n.o 4, artigo 17.o, n.o 2 e artigo 31.o, n.o 1

O presente Anexo inclui todos os bens e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como neles definidos, com exceção dos especificados na Parte A, e, até 15 de abril de 2013, dos que são especificados na Parte C.



 

Descrição

1.

Sistemas e equipamentos de "segurança da informação" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede, incluindo os componentes necessários para o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação no local), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão e serviços de renovação relacionados com esses sistemas e equipamentos, ou seja:

a.  Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação" relacionados com redes como wifi, 2G, 3G, 4G ou redes fixas (clássica, ADSL ou fibra ótica), e seus componentes especialmente concebidos para a "segurança da informação":

N.B.:  Para o controlo de equipamentos de receção para sistemas de navegação global por satélite (GNSS) que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

1.  Concebidos ou modificados para a utilização de "criptografia" com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características:

Notas técnicas: 1.  Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código. 2.  A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado. 3.  A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação. Nota:  1.a.1 inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais. a.  Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou b.  Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características: 1.  Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA); 2.  Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou 3.  Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 1.a.1.b.2. acima de 112 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

2.

"Suportes lógicos" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações, fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede:

a.  "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.b.1;

b.  "Suportes lógicos" específicos:

1.  "Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1;

3.

"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.a. ou 2.b.1. da presente lista, para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede.

PARTE B

O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:



Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

Descrição

0A001

"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:

a.  "Reatores nucleares";

b.  Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear";

c.  Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num "reator nuclear";

d.  Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras;

e.  Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear" a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa;

f.  Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num "reator nuclear";

g.  Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares";

h.  "Componentes internos de um reator nuclear" especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

Nota:  Em 0A001.h. a expressão "componentes internos de um reator nuclear" abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i.  Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear";

j.  Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear".

0C002

Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados



PARTE C

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

Descrição

5A002

Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes:

a.  Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação", bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.:  No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005.

1.  Concebidos ou modificados para a utilização de "criptografia" com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características:

Notas técnicas: 1.  Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código. 2.  A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado. 3.  A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação. Nota:  5A002.a.1. inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais. a.  Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou b.  Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características: 1.  Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA); 2.  Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou 3.  Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

5D002

"Suportes lógicos":

a.  "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.c.1;

c.  "Suportes lógicos" específicos:

1.  "Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1;

Nota:  5D002 não abrange "suportes lógicos" como se segue:

a.  "Suportes lógicos""necessários" à "utilização" de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002;

b.  "Suportes lógicos" que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002.

5E002

"Tecnologia", nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista.

▼B




ANEXO II

Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 45.o

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada 'Descrição' referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2. Um número de referência na coluna infra intitulada 'Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009' significa que as características do bem descrito na coluna 'Descrição' não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

NOTAS GERAIS

1. O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:  Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção II.B)

1. São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que seja "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Bens).

2. É proibida, em conformidade com as disposições da Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação da "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação é controlado na parte A (Bens) do ►C1  Anexo III ◄ .

3. A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

4. As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ou com o presente regulamento.

5. As proibições da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

II.A.    BENS



A0.  Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.  Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo

b.  Lâmpadas catódicas de urânio ocas

II.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

II.A0.003

Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

II.A0.004

Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-refletoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros superiores a 0,4 mm mas inferiores a 2 mm.

II.A0.005

Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

1.  Vedantes

2.  Componentes internos

3.  Equipamento para vedação, ensaio e medição

0A001

II.A0.006

Sistemas de deteção nuclear para a deteção, identificação ou quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c.

0A001.j

1A004.c

II.A0.007

Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.

Nota:  A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226.

0B001.c.6

2A226

II.A0.008

Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida ou safira).

Nota:  A presente rubrica não abrange sistemas óticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, exceto se os espelhos contiverem sílica fundida.

0B001.g.5, 6A005.e

II.A0.009

Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida).

0B001.g, 6A005.e.2

II.A0.010

Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou liga de níquel com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1.

2B350

II.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:

Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s,

Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h.

Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole./h.

0B002.f.2, 2B231

II.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes).

0B006

II.A0.013

'Urânio natural' ou 'urânio empobrecido' ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001.

0C001

II.A0.014

Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT.



A1.  Materiais, produtos químicos, 'microrganismos' e 'toxinas'

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %.

II.A1.002

Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %

II.A1.005

Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

Nota:  A presente rubrica não abrange as células eletrolíticas definidas na rubrica 1B225.

1B225

II.A1.006

Catalisadores, não proibidos em 1A225, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1B231, 1A225

II.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002.b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto ou semi-acabada, com uma das seguintes características:

a.  Resistência à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou

b.  Com resistência à tração igual a 415 MPa ou superior a 298 K (25 °C).

1C002.b.4, 1C202.a

II.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm.

1C003.a

II.A1.009

'Materiais fibrosos ou filamentosos' ou materiais pré-impregnados:

N.B.  VER TAMBÉM II.A1.019.a.

a.  'Materiais fibrosos ou filamentosos' de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:

1.  'Módulo de elasticidade específico' superior a 10 × 106 m; ou

2.  'Resistência específica à tração' superior a 17 × 104 m;

b.  'Materiais fibrosos ou filamentosos' de vidro com uma das seguintes caraterísticas:

1.  'Módulo de elasticidade específico' superior a 3,18 × 106 m; ou

2.  'Resistência específica à tração' superior a 76,2 × 103 m;

c.  'Fios', 'mechas', 'bandas' ou 'cabos de fibras (tows)' contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos 'materiais fibrosos ou filamentosos' de carbono ou vidro, não referidos em II.A1.010.a. ou b.

Nota:  A presente rubrica não abrange os 'materiais fibrosos ou filamentosos' definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b.

1C010.a

1C010.b

1C210.a

1C210.b

II.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou 'pré-formas de fibras de carbono':

a.  fabricadas a partir de 'materiais fibrosos ou filamentosos' referidos em II.A1.009;

b.  'Materiais fibrosos ou filamentosos' de carbono impregnados em 'matrizes' de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.  Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160°C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

Nota:  A presente rubrica não abrange os 'materiais fibrosos ou filamentosos' definidos na rubrica 1C010.e.

1C010.e.

1C210

II.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em 'mísseis', não referidos em 1C107.

1C107

II.A1.012

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, 'capazes de' uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20. C).

Nota técnica:

A expressão 'aços maraging capazes de' aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C216

II.A1.013

Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respetivas ligas, com ambas as seguintes características:

a.  Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.  Massa superior a 5 kg.

Nota:  A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226

1C226

II.A1.014

Pós elementares de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm.

II.A1.015

Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %.

II.A1.016

Aço "maraging", que não o proibido em referido em 1C116, 1C216 ou II.A1.012

Nota técnica:

Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.

II.A1.017

Metais, pós e materiais metálicos:

a.  Tungsténio e ligas de tungsténio, não proibidos 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais;

b.  Molibdénio e ligas de molibdénio, não proibidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 % em massa, ou mais;

c.  Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não proibidos em 1C226 ou II.A1.013, com as seguintes composições materiais:

1.  Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio;

2.  Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou

3.  Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio.

II.A1.018

Ligas magnéticas macias com a seguinte composição química:

a)  Teor de ferro entre 30 % e 60 %, e

b)  Teor de cobalto entre 40 % e 60 %.

II.A1.019

"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou pré-impregnados, não proibidos no Anexo I ou no Anexo II (II.A1.009, II.A1.010) do presente regulamento, ou não especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009:

a)  "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono;

Nota:  II.A1.019a. não abrange os tecidos.

b)  "Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono;

c)  "Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos de poliacrilonitrilo (PAN)



A2.  Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:

a.  Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em "mesa nua";

b.  Controladores digitais, combinados com "suportes lógicos" especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma "largura de banda em tempo real" superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

c.  Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em "mesa nua" e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.  Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em "mesa nua" e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

Nota técnica:

'Mesa nua' designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

II.A2.002

Máquinas-ferramentas e componentes e controlos numéricos para máquinas-ferramentas, como se segue:

a.  Máquinas-ferramentas para retificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes;

Nota:  A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para retificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c.

b.  Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201 ou no ponto a. supra.

2B201.b

2B001.c

II.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.  Máquinas de equilibragem projetadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as caraterísticas seguintes:

1.  Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.  Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

3.  Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.  Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g × mm por kg de massa do rotor;

b.  Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra.

Nota técnica:

As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B119

II.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.  Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

b.  Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3m (funcionamento por cima da parede).

2B225

II.A2.006

Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 o C:

a.  Fornos de oxidação

b.  Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada

Nota:  A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura.

2B226

2B227

II.A2.007

"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características:

a.  Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e

b.  Com uma das seguintes características:

1.  Uma escala completa de menos de 200 kPa e "precisão" superior a (melhor que) ± 1 % de escala completa; ou

2.  Uma escala completa de 200 kPa ou mais e "precisão" superior a (melhor que) + 2 kPa.

2B230

II.A2.011

Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:

1.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros;

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.  Tântalo ou ligas de tântalo;

6.  Titânio ou ligas de titânio; ou

7.  Zircónio ou ligas de zircónio.

Nota:  A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c.

2B352.c

II.A2.012

Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel.

Nota:  A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d.

2B352.d

II.A2.013

Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, que tenham uma força de rolos superior a 60 kN, e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

Nota técnica:

Para efeitos de II.A2.013, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e de enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua.

II.A2.014

Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: ►C1   N.B.  VER TAMBÉM III.A2.008.  ◄ a.  Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2.  Fluoropolímeros; 3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4.  Grafite ou 'carbono grafite'; 5.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6.  Tântalo ou ligas de tântalo; 7.  Titânio ou ligas de titânio; ou 8.  Zircónio ou ligas de zircónio; ou b.  Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.014.a. Nota técnica: 'Carbono-grafite' é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2B350.e

II.A2.015

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d: ►C1   N.B.  VER TAMBÉM III.A2.009.  ◄ Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem uma das seguintes: a.  Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2.  Fluoropolímeros; 3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4.  Grafite ou 'carbono grafite'; 5.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6.  Tântalo ou ligas de tântalo; 7.  Titânio ou ligas de titânio; 8.  Zircónio ou ligas de zircónio; 9.  Carboneto de silício; ou 10.  Carboneto de titânio; ou b.  Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.015.a. Nota:  A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

2B350.d

II.A2.016

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K ou 0. C) e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: ►C1   NB.  VER TAMBÉM III.A2.010.  ◄ a.  Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2.  Materiais cerâmicos; 3.  Ferrossilício; 4.  Fluoropolímeros; 5.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 6.  Grafite ou 'carbono grafite'; 7.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 8.  Tântalo ou ligas de tântalo; 9.  Titânio ou ligas de titânio; 10.  Zircónio ou ligas de zircónio; 11.  Nióbio ou ligas de nióbio; ou 12.  Ligas de alumínio; ou b.  Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados emII.A2.016.a. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

2B350.i



A3.  Eletrónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:

a.  Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5kW com ou sem varrimento; e

b.  Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas.

Nota:  A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227.

3A227

II.A3.002

Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 3A233 ou 0B002.g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a. com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respetivas fontes iónicas:

a.  Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.  Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.  Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.  Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com 'Materiais resistentes à corrosão por UF6';

e.  Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes caraterísticas:

1.  Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (– 80 °C); ou

2.  Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com 'Materiais resistentes à corrosão por UF6';

f.  Espetrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

3A233

II.A3.003

Modificadores ou geradores de frequência, não proibidos em 0B001 nem 3A225, com todas as seguintes caraterísticas, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito:

a.  Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;

b.  Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; e

c.  Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %.

Nota técnica:

Os modificadores de frequência em II.A3.003 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores



A6.

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG)

II.A6.002

Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b:

Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 000 nm – 17 000 nm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe).

6A002

6A004.b

II.A6.003

Sistemas de correção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos

Nota:  A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f.

6A003

II.A6.004

"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W

Nota:  A presente rubrica não abrange os 'lasers' de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a.

6A005.a.6

6A205.a

II.A6.005

"Lasers" semicondutores e respetivos componentes: a.  "Lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b.  Agregados de "lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1.  Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser". 2.  A presente rubrica não abrange os "lasers" definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005b. 3.  A presente rubrica não abrange os díodos "laser" com comprimento de onda na faixa 1 200 nm – 2 000 nm.

6A005.b

II.A6.006

"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de 'lasers' de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de 'lasers' de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de 'lasers' de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda. Notas: 1.  Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser". 2.  A presente rubrica não abrange os "lasers" de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b.

6A005.b

II.A6.007

"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.  Lasers de titânio-safira;

b.  Lasers de alexandrite.

Nota:  A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1.

6A005.c.1

II.A6.008

"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.

Nota:  A presente rubrica não abrange os 'lasers' (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b.

6A005.c.2

II.A6.009

Dispositivos acústico-óticos:

a.  Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz;

b.  Componentes para frequência de repetição;

c.  Células de Pockels..

6A203.b.4.c

II.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afetado.

Nota técnica:

O termo Gy(silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes.

6A203.c

II.A6.011

Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características: 1.  Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm; 2.  Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; 3.  Taxa de repetição superior a 1 kHz; e 4.  Duração do impulso inferior a 100 ns. Notas: 1.  A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. 2.  A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005.

6A205.c

II.A6.012

"Lasers" pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características:

1.  Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 9 000 nm e 11 000 nm;

2.  Taxa de repetição superior a 250 Hz;

3.  Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

4.  Duração do impulso inferior a 200 ns.

Nota:  A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A005.d.

6A205.d

II.A6.013

'Lasers' de vapor de cobre (Cu) com as duas características seguintes:

1.  Funcionamento a comprimentos de onda entre 500 e 600 nm; e

2.  Uma potência média de saída igual ou superior a 15 W.

6A005.b

II.A6.014

'Lasers' pulsados de monóxido de carbono com todas as seguintes caraterísticas:

1.  Funcionamento a comprimentos de onda entre 5 000 e 6 000 nm;

2.  Taxa de repetição superior a 250 Hz;

3.  Potência de saída média superior a 100 W; e

4.  Duração do impulso inferior a 200 ns.

Nota:  A presente rubrica não abrange os lasers de monóxido de carbono de uso industrial de maior potência (geralmente entre 1 e 5 kW) utilizados por exemplo para corte ou soldadura, dado estes lasers serem ou de onda contínua ou por impulsos com uma duração de impulso superior a 200 ns.

 



A7.  Navegação e aviónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

I.  Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.  Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou 'veículos espaciais', para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.  Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de 'Erro Circular Provável' (CEP); ou

2.  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g.

b.  Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros ('Erro Circular Provável' (CEP);

c.  Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.  Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

2.  Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

Nota:  Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

1.  Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

a.  Densidade espetral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e

b.  Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz;

2.  Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

3.  De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

Notas técnicas: 1.  1.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2.  'Erro circular provável' (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

II.  Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

III.  Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

7A003

7A103



A9.  Aerospaço e propulsão

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A9.001

Parafusos explosivos.

II.B.    TECNOLOGIA



N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.B.001

►C1   Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na Parte II.A. (Bens). Nota técnica: O termo 'tecnologia' inclui programas informáticos (software).  ◄

II.B.002

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos ►C1  na Parte III.A (Bens) do Anexo III ◄ .

Nota técnica:

O termo 'tecnologia' inclui programas informáticos (software).




ANEXO III

Bens e tecnologias referidos no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 5, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 8.o n.o 4, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 45.o

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada 'Descrição' referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2. Um número de referência na coluna infra intitulada 'Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009' significa que as características do bem descrito na coluna 'Descrição' não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

NOTAS GERAIS

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:   Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção III.B)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que é "necessária" para a "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Parte A (Bens), são controlados em conformidade com o disposto na Secção III.B.

2. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na parte A (Bens), são proibidas, em conformidade com as disposições do Anexo II, da Secção II.B.

3. A "tecnologia""necessária" para a "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

4. Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ou com o presente regulamento.

5. Os controlos da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

III.A.    BENS



A0.  Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A0.015

'Caixas de luvas' especialmente concebidas para isótopos radioativos, fontes radioativas ou radionuclídeos.

Nota técnica:

'Caixas de luvas' designa equipamento que protege o utilizador de vapores perigosos, partículas ou radiações libertados por materiais manipulados ou processados no interior do equipamento por meio de luvas ou manuseadores por uma pessoa que se encontra no exterior do equipamento.

0B006

III.A0.016

Sistemas de monitorização de gases tóxicos concebidos para funcionamento e deteção contínuos de sulfureto de hidrogénio, e detetores especialmente concebidos para esse fim.

0A001

0B001.c

III.A0.017

Detetores de fugas de hélio.

0A001

0B001.c



A1.  Materiais, produtos químicos, 'microrganismos' e 'toxinas'

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A1.003

Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.  Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.  Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.  Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

d.  Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®);

e.  Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®);

f.  Politetrafluoroetileno (PTFE).

 

III.A1.004

Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais

Nota:  A presente rubrica não abrange os sistemas de deteção nuclear definidos na rubrica 1A004.c.

1A004.c

III.A1.020

Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:

a)  Ligas de aço 'capazes de' uma tensão de rotura à tração de 1 200 MPa ou mais a 293 K (20 °C); ou

b)  Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio.

Nota:  A expressão ligas 'capazes de' aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

Nota técnica:

O 'aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio' tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio.

1C116

1C216

III.A1.021

Material compósito carbono-carbono.

1A002.b.1

III.A1.022

Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60% ou mais de níquel.

1C002.c.1.a

III.A1.023

Ligas de titânio em folha ou chapa 'capazes de' uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C).

Nota:  A expressão ligas 'capazes de' aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.3

III.A1.024

Propulsores e produtos químico constituintes a seguir indicados:

a)  Diisocianato de tolueno (DIT)

b)  Di-isocianato de difenilmetano (MDI)

c)  Di-isocianato de isoforona (IPDI)

d)  Perclorato de sódio

e)  Xilidina

f)  Poliéter com extremidades hidroxilo (HTPE)

g)  Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE)

Nota técnica:

A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50% de qualquer um dos produtos químicos supramencionados.

1C111

III.A1.025

'Materiais lubrificantes' que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

a)  Éter perfluoroalquilado, (CAS 60164-51-4);

b)  Perfluoropolyalkylether, PFPE, (CAS 6991-67-9).

'Materiais lubrificantes' designa óleos e fluidos.

1C006

III.A1.026

Ligas berílio-cobre e cobre berílio na forma de chapas, folhas, bandas e barras laminadas, com uma composição contendo cobre como elemento principal em peso e outros elementos, incluindo berílio numa percentagem ponderal de menos de 2 %.

1C002.b



A2.  Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A2.008

Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

N.B.  VER TAMBÉM II.A2.014.

1.  Aço inoxidável.

Nota:  para aço inoxidável com percentagens ponderais superiores a 25% em níquel e 20% em crómio ver II.A2.014.a

2B350.e

III.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d:

N.B.  VER TAMBÉM II.A2.015.

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05m2 e inferior a 30m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) fluido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aço inoxidável.

Nota 1:  Aço inoxidável com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa, ver ponto II.A2.014.a

Nota 2:  A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

2B350.d

III.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura 273 K ou 0 °C e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

N.B.  VER TAMBÉM II.A2.016.

1.  Aço inoxidável;

Nota:  Aço inoxidável com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa, ver ponto II.A2.014.a

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

2B350.i

III.A2.017

Máquinas de eletroerosão (EDM) para remoção ou corte de metais, materiais cerâmicos ou "compósitos", como segue, e elétrodos em forma de aríete, cavidade ou fio especialmente concebidos para esse fim:

a)  Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de aríete ou cavidade;

b)  Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de fio.

Nota:  As máquinas de eletroerosão são igualmente conhecidas como máquinas de erosão elétrica ou máquinas de erosão por descarga elétrica.

2B001.d

III.A2.018

Máquinas de medição de coordenadas (CMM) controladas por computador ou "digitalmente" ou máquinas de inspeção dimensional, com um erro máximo permissível indicativo (MPPE) tridimensional (volumétrico) dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro dos eixos de comprimento) não superior a (3 + L/1 000 ) μm (sendo L o comprimento medido em mm), testado em conformidade com a norma ISO 10360-2 (2001), e sondas de medição concebidos para esse fim.

2B006.a

2B206.a

III.A2.019

Máquinas de soldar de feixe de eletrões controladas por computador ou "digitalmente" e componentes especialmente concebidos para esse fim.

2B001.e.1.b

III.A2.020

Máquinas de soldar ou de corte a laser controladas por computador ou "digitalmente" e componentes especialmente concebidos para esse fim.

2B001.e.1.c

III.A2.021

Máquinas de corte a plasma controladas por computador ou "digitalmente" e componentes especialmente concebidos para esse fim.

2B001.e.1

III.A2.022

Equipamento de monitorização de vibrações especialmente concebido para rotores e equipamentos ou máquinas rotativos com capacidade de medição de frequências no intervalo 600-2 000 Hz.

2B116

III.A2.023

Bombas de vácuo de anel líquido e componentes especialmente concebidos para esse fim.

2B231

2B350.i

III.A2.024

Bombas de vácuo de palhetas rotativas e componentes especialmente concebidos para esse fim.

Nota 1  III.A2.024 não controla as bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outro equipamento

Nota 2:  O estado de controlo das bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outros equipamentos é determinado pelo estado de controlo do outro equipamento.

2B231

2B235.i

0B002.f

III.A2.025

Filtro de ar, a seguir indicados, com uma ou mais dimensões físicas superiores a 1 000 mm:

a)  Filtros de partículas de alta eficiência (HEPA);

b)  Filtros de penetração ultrarreduzida de ar.

Nota:  III.A2.025 não abrange os filtros de ar, especialmente concebidos para equipamentos médicos.

2B352.d



A3.  Eletrónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A3.004

Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material.

 

III.A3.005

'Modificadores de frequência', geradores de frequência e sistemas de propulsão elétrica de velocidade variável, com todas as características seguintes: a)  Potência de saída multifásica de 10 W ou mais; b)  Capacidade funcionamento a frequências de 600 Hz ou superiores; e c)  Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,2 %. Nota técnica: 'Modificadores de frequência' inclui conversores de frequência e inversores de frequência. Notas: 1.  A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência que incluem protocolos de comunicação ou interfaces concebidas para máquinas industriais específicas (tais como máquinas-ferramentas, máquinas de fiação, máquinas de circuitos impressos) de forma a que os modificadores de frequência com as características de desempenho supramencionadas não possam ser usados para outros fins. 2.  A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência especialmente concebidos para veículos e que funcionam com uma sequência de controlo comunicada entre o modificador de frequência e a unidade de controlo do veículo.

3A225

0B001.b.13



A6.  Sensores e Lasers

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A6.012

'Manómetros de pressão total', com alimentação elétrica e com uma precisão de medição de 5% ou menos

'Manómetros de pressão total' incluem manómetros Pirani, manómetros Penning e Manómetros de capacitância.

0B001.b

III.A6.013

Microscópios e equipamento associado e detetores, como segue:

a)  Microscópios eletrónicos de varrimento;

b)  Microscópios de varrimento Auger;

c)  Microscópios eletrónicos de transmissão;

d)  Microscópios de força atómica;

e)  Microscópios de força de varrimento;

f)  Equipamento e detetores especialmente concebidos para utilização com os microscópios supramencionados em III.A6.013 a) a e), utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

1.  Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2.  Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3.  Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

6B



A7.  Navegação e aviónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A7.002

Acelerómetros com elementos transdutores cerâmicos piezoelétricos com uma sensibilidade de 1 000 mV/g ou maior

7A001



A9.  Aerospaço e propulsão

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.A9.002

'Células de carga' com capacidade para medir o impulso do motor de foguetão com uma capacidade superior a 30 Kn.

Nota técnica:

'Células de carga' designa dispositivos e transdutores para medição de forças em tração e compressão.

Nota:  III.A9.002 não inclui equipamentos, dispositivos ou transdutores, especialmente concebidos para a medição da massa dos veículos, por exemplo, básculas.

9B117

III.A9.003

Turbinas a gás para geração de energia elétrica, componentes e equipamento relacionado como a seguir indicado

a)  Turbinas a gás especialmente concebidas para geração de energia elétrica, com uma potência útil superior a 200 MW;

b)  Palhetas, estatores, câmaras de combustão e agulhas de injetor de combustível, especialmente concebidos para as turbinas a gás para geração de energia elétrica indicadas em III.A9.003.a;

c)  Equipamento especialmente concebido para o "desenvolvimento" e "produção" de turbinas a gás para geração de energia elétrica indicados em III. A9.003.a.

9A001

9A002

9A003

9B001

9B003

9B004

III.B.    TECNOLOGIA



N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

III.B.001

'Tecnologia' necessária para a utilização dos produtos referidos na Parte III.A (Bens).

Nota técnica:

O termo 'tecnologia' inclui programas informáticos (software).

 




ANEXO IV



Lista de "petróleo bruto e produtos petrolíferos" referida no artigo 11.o e no artigo 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves).

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)

▼M7




ANEXO IV-A

Produtos referidos no artigo 14.o-A e no artigo 31.o, n.o 1

Gás natural e outros hidrocarbonetos gasosos



Código SH

Descrição

2709 00 10

Condensados de gás natural

2711 11 00

Gás natural – no estado liquefeito

2711 21 00

Gás natural – no estado gasoso

2711 12

Propano

2711 13

Butanos

2711 19 00

Outras.

▼B




ANEXO V

Lista de "produtos petroquímicos" referidos no artigo 13.o e no artigo 31.o, n.o 1



Código SH

Descrição

2812 10 94

Fosgénio (cloreto de carbonilo)

2814

Amoníaco

3102 30

Nitrato de amónio

2901 21 00

Etileno

2901 22 00

Propeno (propileno)

2902 20 00

Benzeno

2902 30 00

Tolueno

2902 41 00

o-Xileno

2902 42 00

m-Xileno

2902 43 00

p-Xileno

2902 44 00

Mistura de isómeros do xileno

2902 50 00

Estireno

2902 60 00

Etilbenzeno

2902 70 00

Cumeno

2903 11 00

Clorometano

2903 29 00

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: outros

2903 81 00

Hexaclorociclo-hexano [(HCH (ISO)], incluindo lindano (ISO, DCI)

2903 82 00

Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO)

2903 89 90

Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2903 91 00

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2903 92 00

Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1- tricloro-2,2-bis(clorofenil)etano]

2903 99 90

Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

2909

Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909 41

Oxidietanol (dietilenoglicol)

2909 43

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909 44

Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909 49

Outros éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2905 11 00

Metanol (álcool metílico)

2905 12 00

Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

2905 13 00

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2905 31 00

Etilenoglicol (etanodiol)

2907 11 a 2907 19

Fenóis

2910 10 00

Oxirano (óxido de etileno)

2910 20 00

Metiloxirano (óxido de propileno)

2914 11 00

Acetona

2917 14 00

Anidrido maleico (AM)

2917 35 00

Anidrido ftálico (AF)

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

2917 37 00

Tereftalato de dimetílico (DMT)

2926 10 00

Acrilonitrilo

Ex 2929 10 00

Di-isocianato de difenilmetileno (MDI)

Ex 2929 10 00

Di-isocianato de hexametileno (HDI)

Ex 2929 10 00

Di-isocianato de tolueno (TDI)

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias



Código SH

Descrição

 

2707 10

Benzol (benzeno)

Todos os códigos

2707 20

Toluol (tolueno)

Todos os códigos

2707 30

Xilol (xilenos)

Todos os códigos

2707 40

Naftalina

Todos os códigos

2707 99 80

Fenóis

 

2711 14 00

Etileno, propileno, butadieno

 




ANEXO VI

Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos no artigo 8.o e no artigo 31.o, n.o 1

NOTAS GERAIS

1. O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:   Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

3. As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

1. A "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

2. As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ou com o presente regulamento.

3. As proibições de transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E DE GÁS NATURAL

1.A    Equipamento

1. Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2. Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.

3. Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.

4. Centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.

5. Cabeças de poço, 'obturadores de segurança' e 'árvores de natal ou de produção' e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as 'especificações API e ISO' para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Notas técnicas

a.   Um 'obturador de segurança' é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.

b.   Uma 'árvore de natal ou árvore de produção' é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.

c.   Para efeitos deste artigo, por 'especificações API e ISO' entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.

6. Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.

7. Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais

8. Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.

9. Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300 000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10. Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as 'especificações API e ISO' para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Para efeitos do presente ponto, por 'especificações API e ISO' entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.

11. Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.

1.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

1. Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.

2. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.

3. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório.

1.C    Materiais

1. Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.

2. Cimentos e outros materiais em conformidade com as 'especificações API e ISO' para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Por 'especificações API e ISO' entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.

3. Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.

1.D    Programas informáticos (software)

1. "Software" especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.

2. "Software" especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das características físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.

3. "Software" especialmente concebido para utilização nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.

1.E    Tecnologia

1. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11.

REFINAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E LIQUEFAÇÃO DE GÁS NATURAL

2.A    Equipamento

1. Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;

b. Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás natural.

2. Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a – 120 °C com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

3. 'Caixa fria' e equipamento de 'caixa fria' não especificado em 2.A.1.

Nota técnica:

Por 'equipamento de 'caixa fria' ' entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A 'caixa fria' inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da 'caixa fria' é inferior a – 120 °C (condições de condensação do gás natural). A função da 'caixa fria' é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.

4. Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a – 120 °C e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

5. Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a – 120 °C.

6. Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.

7. Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

8. Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9. Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10. Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

11. Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos.

12. Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

13. Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:

a. Aços inoxidáveis com pelo menos 23 % (em peso) de crómio;

b. Aços inoxidáveis e ligas de níquel com número "equivalente de resistência à corrosão por picadas" superior a 33.

Nota técnica:

O índice 'PRE' (Pitting Resistance Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pela sua composição, principalmente: crómio, molibdénio e azoto. ►C1  A fórmula de cálculo é: image  ◄

14. 'Sondas PIG' (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

▼C1

15. Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas 'PIG'.

Nota técnica:

A 'sonda PIG' é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.

▼B

16. Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1 000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. tanques de teto fixo;

b. tanques de teto flutuante.

17. Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.

18. Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.

19. Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

1. Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.

2. Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização.

2.C    Materiais

1. Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)

2. N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)

3. Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.

4. Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:

a. Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

b. Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

c. Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;

d. Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.

5. Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.

Nota:

Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).

2.D    Programas informáticos (software)

1. "Software" especialmente concebido para "utilização" em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.

2. "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "construção" ou "utilização" de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).

2.E    Tecnologia

1. "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).

2. "Tecnologia" para a liquefação de gás natural, incluindo a "tecnologia" necessária para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de instalações de GNL.

3. "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento para a expedição de gás natural liquefeito.

4. "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.

5. "Tecnologia" de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.

6. "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de refinarias, tais como:

6.1. "Tecnologia" de conversão de olefinas leves em gasolina.

6.2. Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.

6.3. Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico

INDÚSTRIA PETROQUÍMICA

3.A    Equipamento

1. Reatores

a. especialmente concebidos para a produção de fosgénio (CAS 506-77-4) e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b. para a reação com fosgénio, especialmente concebido para a produção de HDI, TDI, MDI e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários;

c. especialmente concebidos para a polimerização de baixa pressão (até um máximo de 40 bar) etileno e de propileno e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

d. especialmente concebidos para o cracking térmico do EDC (dicloreto de etileno), e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários;

e. especialmente concebidos para a cloração e oxicloração na produção de cloreto de vinilo e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários.

2. Evaporadores de película fina e evaporadores de película descendente, constituídos por materiais resistentes ao ácido acético concentrado a quente e componentes especialmente concebidos para os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

3. Instalações para a separação de ácido clorídrico por eletrólise e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

4. Colunas com um diâmetro superior a 5 000 mm e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

5. Válvulas de giratório esférico, crónico ou cilíndrico com válvulas cerâmicas, com um diâmetro nominal igual ou superior a 10 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

▼C1

6. Compressor centrífugo e/ou alternativo com uma potência instalada superior a 2 MW e que cumpre as especificações API 617 ou API 618;

▼B

3.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

3.C    Materiais

1. Catalisadores aplicáveis aos processos de produção de trinitrotolueno, de nitrato de amónio e outros processos químicos e petroquímicos utilizados no fabrico de explosivos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

2. Catalisadores utilizados para a produção de monómeros tais como o etileno e o propileno (unidades de cracking a vapor e/ou gás para unidades petroquímicas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito);

3.D    Programas informáticos (software)

1. "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento especificado em 3.A;

2. "Software" especialmente concebido para a "utilização" em instalações de metanol;

3.E    Tecnologia

1. "Tecnologia " para o "desenvolvimento", "construção" ou "utilização" de instalações de conversão de gás em líquido (GTL) ou de gás em produtos petroquímicos (GTP), ou instalações GTL ou GTP;

2. "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento concebido para a construção de instalações de amoníaco e metanol;

3. "Tecnologia" para a "produção" de MEG (mono-etilenoglicol) EO (óxido de etileno) e EG (etilenoglicol);

Nota:

Por "tecnologia" entende-se a informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de bens. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica".

▼M7




ANEXO VI-A



Equipamento e tecnologias essenciais previstos nos artigos 8.o. 10.o, n.o 1, alínea c) e 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7304 22

– Hastes de perfuração de aço inoxidável

7304 23

– – Outras hastes de perfuração

7304 24

– – Outros, de aço inoxidável

7304 29

– – Outros

ex 7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, com um teor de crómio igual ou superior a 1 % e com uma resistência ao frio superior a –120°C

 

– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306 11

– – Soldados, de aço inoxidável:

7306 19

– – Outros

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7306 21 00

– – Soldados, de aço inoxidável

7306 29 00

– – Outros

 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:

7311 00 99

– Outros, de capacidade igual ou superior a 1 000 l

ex 7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio, de capacidade igual ou superior a 1 000 l




ANEXO VI-B



Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C e no artigo 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

8406 10 00

Turbinas a vapor para propulsão de embarcações

ex 8406 90

Partes de turbinas a vapor para propulsão de embarcações

8407 21

Motores para propulsão de embarcações (do tipo fora de borda)

ex 8407 29

Motores para propulsão de embarcações (outros)

8408 10

Motores para propulsão de embarcações

ex 8409 91 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 8407 21 ou 8407 29

ex 8409 99 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas da posição 8408 10

ex 8411 81

Outros turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações

ex 8411 82

Outros turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações

ex 8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas; aparelhos a gás, para têmpera superficial

ex 8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas veios concebidos para a propulsão de navios com uma tonelagem de porte bruto máxima possível (no calado máximo) de 55 000 TPB ou superior) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8487 10

Hélices para embarcações e suas pás

ex 8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets):

ex 9014 10 00

Bússolas, incluindo as agulhas de marear, exclusivamente para a indústria marítima

ex 9014 80 00

Outros instrumentos e aparelhos de navegação, exclusivamente para a indústria marítima

ex 9014 90 00

Partes e acessórios da subposição 9014 10 00 e 9014 80 00 , exclusivamente para a indústria marítima

ex 9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros, exclusivamente para a indústria marítima

▼B




ANEXO VII



Lista de ouro, metais preciosos e diamantes a que se referem o artigo 15.o e o artigo 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas.

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

▼M7




ANEXO VII-A

Suportes lógicos destinados a integrar processos industriais referidos nos artigos 10.o-D, 10–E e 10–F e no artigo 31.o, n.o 1

1. Pacote de software para planeamento de recursos empresariais, concebido especificamente para utilização nos setores nuclear, militar, do gás, petrolífero, da marinha, aviação, financeiro e construção.

Nota explicativa: O pacote de software para planeamento de recursos empresariais é um software utilizado na contabilidade financeira, na contabilidade de gestão, na gestão dos recursos humanos, na gestão da cadeia de abastecimento, na gestão de projetos, na gestão das relações com os clientes, nos serviços de dados ou no controlo de acessos.




ANEXO VII-B

Grafite e metais em bruto ou semiacabados referidos nos artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C e no artigo 31.o, n.o 1

Nota introdutória: a inclusão de produtos no presente anexo não prejudica as regras aplicáveis aos produtos incluídos nos Anexos I, II e III



1.  Grafite

Código SH

Descrição

2504

Grafite natural

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

6815 10

Obras de grafite ou de outros carbonos, incluindo fibras de carbono, para usos não elétricos

6903 10

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários. Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos



2.  Ferro e aço

Código SH

Descrição

7201

Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias

7202

Ferro-ligas

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

7205

Granalha e pó de gusas, de gusa spiegel (especular), de ferro ou aço

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço



3.  Cobre e suas obras

Código SH

Descrição

7401 00 00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

7404 00

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

7405 00 00

Ligas-mães de cobre

7406

Pós e escamas, de cobre

7407

Barras e perfis, de cobre

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

7413 00 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos



4.  Níquel e suas obras

Código SH

Descrição

7501

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

7502

Níquel em formas brutas

7503 00

Desperdícios e resíduos, de níquel

7504 00 00

Pós e escamas, de níquel

7505

Barras, perfis e fios de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel



5.  Alumínio

Código SH

Descrição

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos



6.  Chumbo

Código SH

Descrição

7801

Chumbo em formas brutas

7802 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

7804

Chapas, folhas e tiras; pós e escamas, de chumbo



7.  Zinco

Código SH

Descrição

7901

Zinco em formas brutas

7902 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

7903

Poeiras, pós e escamas, de zinco

7904 00 00

Barras, perfis e fios, de zinco

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco



8.  Estanho

Código SH

Descrição

8001

Estanho em formas brutas

8002 00 00

Desperdícios e resíduos, de estanho

8003 00 00

Barras, perfis e fios de estanho



9.  Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Código SH

Descrição

ex 8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam anticátodos para tubos de raios X

ex 8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam artigos concebidos especificamente para utilização odontológica

ex 8103

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam instrumentos odontológicos e cirúrgicos e artigos concebidos especificamente para fins ortopédicos e cirúrgicos

8104

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ex 8106 00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam especialmente preparados para a preparação de compostos químicos para uso farmacêutico

8107

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8108

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8110

Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8111 00

Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ex 8112

Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam janelas para tubos de raios X

8113 00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

▼B




ANEXO VIII

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 1

A. Pessoas e entidades implicadas em atividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos

Pessoas singulares

(1) Fereidoun Abbasi-Davani. Outras informações: Cientista principal do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, com ligações ao Instituto de Física Aplicada. Trabalha em estreita colaboração com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(2) Dawood Agha-Jani. Funções: Diretor da PFEP – Natanz. Outras informações: Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(3) Ali Akbar Ahmadian. Título: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(4) Amir Moayyed Alai. Outras informações: Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (UN: 3.3.2008).

(5) Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(6) Mohammad Fedai Ashiani. Outras informações: Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

(7) Abbas Rezaee Ashtiani. Outras informações: Funcionário superior do Serviço de Exploração e Minas da AEOI.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(8) Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Diretor do departamento de finanças e orçamento da Aerospace Industries Organisation (Organização das Indústrias Aeroespaciais) (AIO). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(9) Haleh Bakhtiar. Outras informações: Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

(10) Morteza Behzad. Outras informações: Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras.

Data da designação pela UE: (ONU: 3.3.2008)

(11) Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Diretor da Aerospace Industries Organisation (Organização das Indústrias Aeroespaciais) (AIO). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(12) Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Administrador Delegado do Bank Sepah.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(13) Mohammad Eslami. Título: Dr. Outras informações: Presidente do Defence Industries Training and Research Institute (Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa).

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(14) Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Diretor do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Aerospace Industries Organisation (Organização das Indústrias Aeroespaciais) (AIO). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(15) Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Diretor do Physics Research Centre (PHRC) (Centro de Investigação de Física).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(16) Mohammad Hejazi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência Bassij.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(17) Mohsen Hojati. Funções: Diretor do Fajr Industrial Group.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(18) Seyyed Hussein Hosseini. Outras informações: Funcionário da AEOI implicado no projeto de reator de investigação de água pesada em Arak.

Data da designação pela UE: (ONU: 3.3.2008)

(19) M. Javad Karimi Sabet. Outras informações: Presidente da Novin Energy Company, designada nos termos da Resolução 1747 (2007).

Data da designação pela UE: (ONU: 3.3.2008)

(20) Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Diretor do Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(21) Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Diretor-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(22) Naser Maleki. Funções: Diretor do Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: Naser Maleki é igualmente um responsável do MODAFL incumbido da supervisão das atividades do programa de mísseis balísticos Shahab-3. O Shahab-3 é um míssil balístico iraniano de longo alcance atualmente em serviço.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(23) Hamid-Reza Mohajerani. Outras informações: Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (UN: 3.3.2008).

(24) Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro técnico da Atomic Energy Organisation of Iran (AEOI) (Organização da Energia Atómica do Irão) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(25) Ehsan Monajemi. Funções: Gestor do Projeto de Construção, Natanz. Outras informações: Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(26) Mohammad Reza Naqdi. Título: Brigadeiro-General. Outras informações: Antigo Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para a Logística e a Investigação Industrial/Chefe da Unidade estatal de luta contra o contrabando, empenhado em contornar as sanções impostas pelas Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007).

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(27) Houshang Nobari. Outras informações: Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (UN: 3.3.2008).

(28) Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: Tenente-General: Reitor da Malek Ashtar University of Defence Technology (Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar). Outras informações: O Departamento de Química da Universidade Ashtar de Tecnologias de Defesa é tutelado pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas e realizou experiências com berílio. Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(29) Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da AEOI. Outras informações: Implicado no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(30) Amir Rahimi. Funções: Diretor do Nuclear Fuel Research and Production Center (Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear) de Esfahan. Outras informações: O Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da AEOI, que está envolvida em atividades de enriquecimento.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(31) Javad Rahiqi: Funções: Director do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da Organização de Energia Atómica do Irão (AEOI) (informações suplementares: Data de nasc.: 24 de abril de 1954; Local de nasc.: Marshad.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010 (EU: 24.4.2007).

(32) Abbas Rashidi. Outras informações: Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (UN: 3.3.2008).

(33) Morteza Rezaie. Título: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do IRGC.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(34) Morteza Safari. Título: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do IRGC.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(35) Yahya Rahim Safavi. Título: Major-General. Funções: Comandante, IRGC (Pasdaran). Outras informações: Implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(36) Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(37) Hosein Salimi. Título: General. Funções: Comandante da Força Aérea, IRGC (Pasdaran). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(38) Qasem Soleimani. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(39) Ghasem Soleymani. Outras informações: Diretor das atividades de extração de urânio na mina de urânio de Saghand.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(40) Mohammad Reza Zahedi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das forças terrestres do IRGC.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(41) General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do IRGC.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

▼M3

(42) Azim Aghajani (t.c.p. Adhajani). Funções: Membro da Força Qods do IRGC, que opera sob a direção do Comandante da Força Qods, Major–General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Outras informações: Facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.

Informações complementares: Nacionalidade: Iraniana. Número do passaporte: 6620505, 9003213

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012.

(43) Ali Akbar Tabatabaei (t.c.p. Sayed Akbar Tahmaesebi). Funções: Membro da Força Qods do IRGC, que opera sob a direção do Comandante da Força Qods, Major–General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Outras informações: Facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.

Informações complementares: Nacionalidade: Iraniana. Data de nascimento: 1967

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012.

▼B

Entidades

(1) Abzar Boresh Kaveh Co. (t.c.p. BK Co.). Outras informações: Implicada na produção de componentes para centrifugadoras.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(2) Amin Industrial Complex: o Amin Industrial Complex procurou adquirir reguladores de temperatura que podem ser utilizados na investigação nuclear ou em instalações operacionais/de produção; o Amin Industrial Complex pertence, é controlado ou atua em nome da Defense Industries Organization (DIO), que foi designada na Resolução 1737 (2006).

Localização: P.O. Box 91735-549, Mashad, Iran; Amin Industrial Estate, Khalage Rd., Seyedi District, Mashad, Iran; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyedi St., Mashad, Iran

T.C.P.: Amin Industrial Compound e Amin Industrial Company.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(3) Ammunition and Metallurgy Industries Group (t.c.p. (a) AMIG, (b) Ammunition Industries Group). Outras informações: O AMIG controla a 7th of TIR, b) AMIG pertence e é controlado pela Defence Industries Organisation (Organização das Indústrias da Defesa) (DIO).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(4) Armament Industries Group: (a) O Armament Industries Group (AIG) fabrica e assegura a manutenção de diversas armas de pequeno calibre e armas ligeiras, incluindo de calibres médios e grandes e tecnologia conexa; O AIG efetua a maioria das suas aquisições através do Hadid Industries Complex.

Localização: Sepah Islam Road, Karaj Special Road Km 10, Iran; Pasdaran Ave., P.O. Box 19585/777, Tehran, Iran.

Data da designação pela UE: (ONU: 9.6.2010)

(5) Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). Outras informações: Implicada no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(6) Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: O Bank Sepah apoia a Aerospace Industries Organisation (Organização das Indústrias Aeroespaciais) (AIO) e as entidades subordinadas, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group (GISH) e o Shahid Bagheri Industrial Group (GISB).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(7) Empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal. Outras informações: a) filial das empresas Saccal System, (b) esta empresa tentou adquirir bens sensíveis para uma entidade enumerada na Resolução 1737 (2006).

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(8) Cruise Missile Industry Group (Grupo das indústrias dos mísseis de cruzeiro) t.c.p.: Naval Defence Missile Industry Group (Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(9) Defence Industries Organisation (DIO) (Organização das Indústrias de Defesa). Outras informações: a) Entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, tendo algumas entidades subordinadas estado implicadas no fabrico de componentes para o programa de centrifugadores e no programa de mísseis, b) implicada no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(10) Defense Technology and Science Research Center: O Defense Technology and Science Research Center (DTSRC) é propriedade ou controlado ou atua em nome do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL), responsável pela supervisão da investigação e desenvolvimento, produção, manutenção, exportações e aquisições no domínio da defesa no Irão.

Localização: Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010).

(11) Doostan International Company: A Doostan International Company (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(12) Electro Sanam Company (t.c.p. (a) E. S. Co., (b) E. X. Co.) Outras informações: Empresa de fachada da AIO, implicada no programa de mísseis balísticos.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(13) Esfahan Nuclear Fuel Research and Production Centre (NFRPC) e Esfahan Nuclear Technology Centre (ENTC). Outras informações: Fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI).

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(14) Ettehad Technical Group. Outras informações: Empresa de fachada da AIO, implicada no programa de mísseis balísticos.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(15) Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente designada "Fábrica de Instrumentação", b) entidade controlada pela AIO (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(16) Farasakht Industries: A Farasakht Industries pertence ou é controlada, ou atua em nome da Iran Aircraft Manufacturing Company que, por sua vez, pertence ou é controlada pelo MODAFL.

Localização: P.O. Box 83145-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(17) Farayand Technique. Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(18) First East Export Bank, P.L.C.: o First East Export Bank, PLC pertence ou é controlado pelo Banco Mellat ou atua em seu nome; Nos últimos sete anos, o Banco Mellat disponibilizou centenas de milhões de dólares para transações efetuadas por entidades ligadas à indústria nuclear, de mísseis e de defesa do Irão;

Localização: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malaysia; Número de registo comercial LL06889 (Malásia).

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(19) Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (t.c.p. Instrumentation Factories Plant). Outras informações: Utilizada pela AIO para algumas tentativas de aquisições.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(20) Jabber Ibn Hayan. Outras informações: Laboratório da AEOI implicado em atividades relacionadas com o ciclo do combustível.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008 (UE: 24.4.2007).

(21) Joza Industrial Co. Outras informações: Empresa de fachada da AIO, implicada no programa de mísseis balísticos.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(22) Kala-Electric (t.c.p. Kalaye Electric). Outras informações: A) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) Implicada no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(23) Karaj Nuclear Research Centre. Outras informações: Faz parte da divisão de investigação da AEOI.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(24) Kaveh Cutting Tools Company: A Kaveh Cutting Tools Company pertence ou é controlada pela DIO, ou atua em seu nome.

Localização: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Iran; Km 4 of Khalaj Road, End of Seyedi Street, Mashad, Iran; P.O. Box 91735-549, Mashad, Iran; Khalaj Rd., End of Seyyedi Alley, Mashad, Iran; Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(25) Kavoshyar Company. Outras informações: Filial da AEOI.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(26) Khorasan Metallurgy Industries. Outras informações: a) filial do grupo das indústrias de munições (Ammunition Industries Group – AMIG) que depende da DIO, b) implicada na produção de componentes para centrifugadoras.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(27) M. Babaie Industries: M. Babaie Industries é tutelada pelo Shahid Ahmad Kazemi Industries Group (formalmente Air Defense Missile Industries Group) da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO). A AIO tutela as organizações de mísseis Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e Shahid Bakeri Industrial Group (SBIG), ambas designadas pela Resolução 1737.

Localização: P.O. Box 16535-76, Tehran, 16548, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(28) Malek Ashtar University: tutelada pelo DTRSC do MODAFL, inclui grupos de investigação que anteriormente dependiam do Physics Research Center (PHRC) (Centro de Investigação de Física). Os inspetores da AIEA não foram autorizados a entrevistar os elementos do pessoal ou a consultar os documentos que se encontram sob o controlo desta organização relativamente à questão pendente da eventual dimensão militar do programa nuclear iraniano.

Localização: Corner of Imam Ali Highway and Babaei Highway, Tehran, Iran.

Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).

(29) Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora do reator experimental A40 — Arak, b) Implicada no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(30) Ministry of Defense Logistics Export (Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa): o Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX) vende armamento produzido pelo Irão a clientes em todo o mundo, em violação da Resolução 1747 (2007), que proíbe o Irão de vender armamento ou material conexo.

Localização: PO Box 16315-189, Tehran, Iran; West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Tehran, Iran.

Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).

(31) Mizan Machinery Manufacturing: A Mizan Machinery Manufacturing (3M) pertence ou é controlada pela SHIG, ou atua em seu nome.

Localização:. P.O. Box 16595-365, Tehran, Iran

T.C.P.: 3MG

Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).

(32) Modern Industries Technique Company: A Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela conceção e construção do reator de água pesada IR-40 em Arak; A MITEC tem liderado os concursos respeitantes à construção do reator de água pesada IR-40.

Localização: Arak, Iran

T.C.P.: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanaye Company, Rahkar Sanaye Novin

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(33) Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine (Centro de Investigação Nuclear para a Agricultura e a Medicina): o Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine (NFRPC) é uma componente importante da Organização de Energia Atómica do Irão (AEOI), tendo sido designado na Resolução 1737 (2006). o NFRPC é o centro da AEOI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está implicado em atividades ligadas ao enriquecimento.

Localização: P.O. Box 31585-4395, Karaj, Iran

T.C.P.: Center for Agricultural Research and Nuclear Medicine; Karaji Agricultural and Medical Research Center

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(34) Niru Battery Manufacturing Company. Outras informações: a) filial da DIO, b) fabrica dispositivos para produção de energia para o exército iraniano, incluindo sistemas de mísseis.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(35) Novin Energy Company (t.c.p. Pars Novin). Outras informações: Exerce as suas atividades no âmbito da AEOI.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(36) Parchin Chemical Industries. Outras informações: Sucursal da DIO.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(37) Pars Aviation Services Company. Outras informações: assegura a manutenção de aeronaves.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(38) Pars Trash Company. Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(39) Pejman Industrial Services Corporation: A Pejman Industrial Services Corporation pertence ou é controlada pela SBIG, ou atua em seu nome.

Localização: P.O. Box 16785-195, Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(40) Pishgam (Pioneer) Energy Industries. Outras informações: Participou na construção das instalações de conversão de urânio de Esfahan.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(41) Qods Aeronautics Industries. Outras informações: Produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, paramotores, etc.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(42) Sabalan Company: A Sabalan é uma denominação de fachada da SHIG.

Localização: Damavand Tehran Highway, Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(43) Sanam Industrial Group. Outras informações: controlada pela AIO.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(44) Safety Equipment Procurement (SEP). Outras informações: Empresa de fachada da AIO, implicada no programa de mísseis balísticos.

Data de designação pela ONU: 3.3.2008.

(45) 7th of Tir. Outras informações: a) entidade controlada pela DIO, geralmente reconhecida como estando diretamente implicada no programa nuclear iraniano, b) implicada no programa nuclear iraniano.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(46) Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO): A SAPICO é uma denominação de fachada da SHIG.

Localização: Damavand Tehran Highway, Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(47) Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade controlada pela DIO, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(48) Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade controlada pela DIO, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

Data de designação pela ONU: 23.12.2006.

(49) Shahid Karrazi Industries: A Shahid Karrazi Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou atua em seu nome.

Localização: Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(50) Shahid Satarri Industries: A Shahid Sattari Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou atua em seu nome.

Localização: Southeast Tehran, Iran

T.C.P.: Shahid Sattari Group Equipment Industries.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(51) Shahid Sayyade Shirazi Industries: A Shahid Sayyade Shirazi Industries (SSSI) pertence ou é controlada pela DIO, ou atua em seu nome.

Localização: Next to Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Tehran, Iran; Pasdaran St., P.O. Box 16765, Tehran 1835, Iran; Babaei Highway — Next to Niru M.F.G, Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(52) Sho’a’ Aviation. Outras informações: Produz microleves.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(53) Special Industries Group: O Special Industries Group (SIG) é tutelado pela DIO.

Localização: Pasdaran Avenue, PO Box 19585/777, Tehran, Iran.

Data da designação pela UE: 24.7.2007 (ONU: 9.6.2010).

(54) TAMAS Company. Outras informações: a) implicada em atividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, b) a TAMAS é uma entidade de cúpula, sob cuja dependência foram criadas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extração de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear.

Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

(55) Tiz Pars: a Tiz Pars é uma denominação de fachada da SHIG. Entre abril e julho de 2007, a Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de corte e soldadura a laser de cinco eixos, a qual poderia constituir uma contribuição importante para o programa de mísseis do Irão.

Localização: Damavand Tehran Highway, Tehran, Iran.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(56) Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: controlada pela AIO.

Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

(57) Yazd Metallurgy Industries: A Metallurgy Industries (YMI) é tutelada pela DIO.

Localização: Pasdaran Avenue, Next To Telecommunication Industry, Tehran 16588, Iran; Postal Box 89195/878, Yazd, Iran; P.O. Box 89195-678, Yazd, Iran; Km 5 of Taft Road, Yazd, Iran.

T.C.P.: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries, Diretorate of Yazd Ammunition and Metallurgy Industries

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

▼M3

(58) Behineh Trading Co.

Outras informações: Companhia iraniana que desempenhou um papel central na transferência ilícita de armas do Irão para a África Ocidental e atuou como expedidor da remessa de armas em nome da Força Qods do IRGC, comandada pelo Major–General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações complementares: Localização: Tavakoli Building, Opposite of 15th Alley, Emam–Jomeh Street, Teerão, Irão. Telefone: +98 919 538 2305. Sítio web: htt://www.behinehco.ir

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012.

▼M9

(59) Yas Air: Yas Air é a nova designação da Pars Air, companhia propriedade da Pars Aviation Services Company, por sua vez designada na Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Yas Air tem prestado assistência à Pars Aviation Services Company, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).

Localização: Mehrabad International Airport, Next to Terminal No. 6, Teerão, Irão.

Data de designação pela ONU: 10.12.2012.

(60) SAD Import Export Company: A SAD Import Export Company tem prestado assistência à Parchin Chemical Industries e a 7th of Tir Industries, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).

Localização: Haftom Tir Square, South Mofte Avenue, Tour Line No 3/1, Teerão, Irão. (2) P.O. Box 1584864813.

Data de designação pela ONU: 10.12.2012.

▼B

B. Entidades detidas ou controladas pelo ►C1  Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ◄ ou que atuam em seu nome

(1) Fater (ou Faater) Institute: filial da Khatam al-Anbiya (KAA). Trabalhou com fornecedores estrangeiros, provavelmente por conta de outras empresas da KAA, em projetos do IRGC no Irão.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(2) Gharagahe Sazandegi Ghaem: detida ou controlada pela KAA.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(3) Ghorb Karbala: detida ou controlada pela KAA.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(4) Ghorb Nooh: detida ou controlada pela KAA.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(5) Hara Company: detida ou controlada pela Ghorb Nooh.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(6) Imensazan Consultant Engineers Institute: detido ou controlado pela KAA, ou atuando em nome desta.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(7) Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: A Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA) é uma companhia pertencente ao IRGC que participa em grandes empreendimentos civis e militares e noutras atividades de engenharia. Desenvolve um trabalho significativo em projetos da Organização de Defesa Passiva (Passive Defense Organization). Em particular, as filiais da KAA tiveram um papel de relevo na construção das instalações de enriquecimento de urânio de Qom (Fordow).

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(8) Makin: A Makin é uma filial da KAA sua propriedade, é por ela controlada ou atua em seu nome.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(9) Omran Sahel: Detida ou controlada pela Ghorb Nooh.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(10) Oriental Oil Kish: detida ou controlada pela KAA ou atuando em seu nome.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(11) Rah Sahel: É detida ou controlada pela KAA ou atua em seu nome.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(12) Rahab Engineering Institute: Filial da KAA, sua propriedade ou por ela controlada ou atua em seu nome.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(13) Sahel Consultant Engineers: Detida ou controlada pela Ghorb Nooh.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(14) Sepanir: É detida ou controlada pela KAA ou atua em seu nome.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(15) Sepasad Engineering Company: É detida ou controlada pela KAA ou atua em seu nome.

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

C. Entidades detidas ou controladas pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) ou que atuam em seu nome

(1) Irano Hind Shipping Company:

Localização: 18 Mehrshad Street, Sadaghat Street, Opposite of Park Mellat, Vali-e-Asr Ave., Tehran, Iran; 265, Next to Mehrshad, Sedaghat St., Opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Tehran 1A001, Iran

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(2) IRISL Benelux NV:

Localização: Noorderlaan 139, B-2030, Antwerp, Belgium; Número de IVA BE480224531 (Bélgica).

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.

(3) South Shipping Line Iran (SSL):

Localização: Apt. No. 7, 3rd Floor, No. 2, 4th Alley, Gandi Ave., Tehran, Iran; Qaem Magham Farahani St., Tehran, Iran

Data de designação pela ONU: 9.6.2010.




ANEXO IX

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2

I.  ►M4   ►C3  Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão  ◄  ◄



A.  Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Reza AGHAZADEH

Data de nascimento: 15.3.1949

N.o de passaporte: S4409483 válido 26.4.2000 – 27.4.2010: Emissão: Tehran (Teerão),

N.o de passaporte diplomático: D9001950, emitido em 22.1.2008, caduca em 21.1.2013, Local de nascimento: Khoy

Antigo Diretor da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

▼M3 —————

▼B

3.

Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço do NFPC: AEOI-NFPD, P.O.Box: 11365-8486, Tehran/Iran

Delegado e Diretor-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC) (ver parte B, n.o 30), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas atividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

23.4.2007

4.

Mojtaba HAERI, Engenheiro

 

Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO.

23.6.2008

▼M21 —————

▼B

6.

Said Esmail KHALILIPOUR (t.c.p.: LANGROUDI)

Data de nascimento: 24/11/1945

Local de nascimento: Langroud

Vice-Diretor da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

7.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NRC P.O.Box: 11365-8486 Tehran/ Iran;

Fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efetuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

8.

Ebrahim MAHMUDZADEH

 

Administrador Delegado da Iran Electronic Industries (ver parte B, n.o 20)

23.6.2008

▼M14 —————

▼B

10.

Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General

 

Delegado do MODAFL para Intendência e Logística (ver parte B, n.o 29)

23.6.2008

▼M4 —————

▼B

12.

Mohammad Reza MOVASAGHNIA

 

Chefe do Samen Al A’Emmeh Industries Group (SAIG), também conhecido por Cruise Missile Industry Group. Esta organização foi designada pela Resolução 1747 do CSNU e incluída na lista do Anexo I da Posição Comum 2007/140/PESC.

26.7.2010

13.

Anis NACCACHE

 

Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades designadas nos termos da Resolução 1737 do CSNU.

23.6.2008

14.

Mohammad NADERI, Brigadeiro-General

 

Presidente da Aerospace Industries Organisation (Organização das Indústrias Aeroespaciais) (AIO) (ver parte B, n.o 1); a AIO participou em programas iranianos sensíveis.

23.6.2008

15.

Ali Akbar SALEHI

 

Ministro dos Negócios Estrangeiros. Antigo Diretor da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

17.11.2009

16.

Mohammad SHAFI'I RUDSARI, Contra-Almirante

 

Antigo Delegado do MODAFL para a Coordenação (ver parte B, n.o 29)

23.6.2008

17.

Abdollah SOLAT SANA

 

Administrador Delegado da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.

23.4.2007

18.

Mohammad AHMADIAN

 

Antigo Diretor em exercício da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI) e atualmente Vice-Diretor da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.5.2011

19.

Naser RASTKHAH, Engenheiro

 

Vice-Diretor da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.5.2011

20.

Behzad SOLTANI

 

Vice-Diretor da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.5.2011

21.

Massoud AKHAVAN-FARD

 

Vice-Diretor da AEOI responsável pelo planeamento e pelos assuntos internacionais e parlamentares. A AEOI supervisiona o programa nuclear iraniano e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.5.2011

▼M3 —————

▼B

23.

Davoud BABAEI

 

Atual chefe dos serviços de segurança no instituto de investigação do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, o SPND (Organização da Inovação e Investigação na Defesa), que é dirigido por Mohsen Fakhrizedh, designado pela ONU. A AIEA identificou o SPND com as suas preocupações quanto à possível dimensão militar do programa nuclear iraniano, a respeito do qual o Irão se recusa a cooperar. Na sua qualidade de chefe dos serviços de segurança, Davoud Babaei é responsável pelo impedimento da divulgação de informação, inclusive à AIEA.

1.12.2011

▼M4 —————

▼B

25.

Sayed Shamsuddin BORBORUDI

 

Vice-Diretor da Organização Iraniana da Energia Atómica (AEOI), entidade designada pela ONU, e subordinado de Feridun Abbasi Davani, designado pela ONU. Está envolvido no programa nuclear iraniano desde 2002, pelo menos, inclusive na sua qualidade de ex-Chefe do Departamento de Aquisições e Logística no AMAD, onde foi responsável pelo recurso a empresas de fachada, como a Kimia Madan, para adquirir equipamento e material para o programa de armas nucleares do Irão.

1.12.2011

▼M4 —————

▼B

27.

Kamran DANESHJOO (t.c.p. DANESHJOU)

 

Ministro da Ciência, Investigação e Tecnologia desde as eleições de 2009. O Irão não deu esclarecimentos à AIEA sobre o seu papel quanto aos estudos de desenvolvimento de ogivas de mísseis. Trata-se de mais uma manifestação da falta de cooperação geral do Irão com a investigação da AIEA sobre os "alegados estudos", apontando para a existência de uma vertente militar no programa nuclear iraniano, nomeadametne pela recusa de acesso a documentos associados a determinadas pessoas. Além da sua função ministerial,

Daneshjoo também está ligado às atividades de "defesa passiva", em nome do Presidente Ahmadenijad. A Organização de Defesa Passiva já foi designada pela UE.

1.12.2011

▼M3 —————

▼B

29.

Milad JAFARI

Data de nascimento 20.9.1974.

Cidadão iraniano que fornece produtos, sobretudo metais, a empresas de fachada do SHIG, entidade designada pela ONU Forneceu produtos ao SHIG entre janeiro e novembro de 2010. Alguns dos produtos foram pagos após novembro de 2012, em Teerão, na agência central do Banco de Desenvolvimento das Exportações do Irão, entidade designada pela UE.

1.12.2011

▼M4 —————

▼B

31.

Ali KARIMIAN

 

Cidadão iraniano que fornece produtos, sobretudo fibras de carbono, ao SHIG e SBIG, entidades designadas pela UE.

1.12.2011

32.

Majid KHANSARI

 

Administrador Delegado da empresa Kalaye Electric Company, entidade designada pela ONU.

1.12.2011

▼M4 —————

▼M3 —————

▼B

35.

Mohammad MOHAMMADI

 

Administrador Delegado do MATSA.

1.12.2011

▼M4 —————

▼B

37.

Mohammad Sadegh NASERI

 

Diretor do Instituto de Investigação em Física (ex-Instituto de Física Aplicada).

1.12.2011

38.

Mohammad Reza REZVANIANZADEH

 

Administrador Delegado da empresa Nuclear Reators Fuel Company (SUREH), entidade designada pela UE. Também pertence à AEOI. Supervisiona e lança concursos para contratos sensíveis necessários nas centrais Fuel Manufacturing Plant (FMP), Zirconium Powder Plant (ZPP) e Uranium Conversion Facility (UCF).

1.12.2011

▼M1 —————

▼B

40.

Hamid SOLTANI

 

Administrador Delegado da empresa Management Company for Nuclear Power Plant Construction (MASNA), entidade designada pela UE.

1.12.2011

▼M4 —————

▼B

42.

Javad AL YASIN

 

Director do Centro de Investigação sobre Explosões e Impacto, também conhecido por METFAZ.

1.12.2011

▼M3 —————

▼M4

44.

Majid NAMJOO

Data de nascimento: 5 de janeiro de 1963, em Teerão, Irão

Ministro da Energia, membro do Conselho Supremo de Segurança Nacional, responsável pela formulação da política nuclear do Irão.

16.10.2012

▼M17

45.

Babak Zanjani

Data de nascimento: 12 de março de 1971

Babak Zanjani apoiou o financiamento de transações de petróleo bruto iraniano efetuadas pelo Ministério iraniano do Petróleo, designado pela UE. Além disso, auxiliou o Banco Central do Irão e a Companhia Nacional Iraniana do Petróleo (National Iranian Oil Company) (NIOC), entidades também designadas pela UE, a contornar as medidas restritivas impostas pela UE.

Tem atuado como facilitador de transações de petróleo iraniano e efetuado transferências de fundos associados ao petróleo, nomeadamente por intermédio da Naftiran Intertrade Company (NICO) e da Hong Kong Intertrade, que são controladas pelo Governo do Irão e foram também designadas pela UE.

Além disso, prestou serviços essenciais ao Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI) ao permitir a realização de transferências de fundos a favor da Khatam al-Anbiya, empresa propriedade do CGRI sujeita a sanções impostas pela ONU e pela UE.

8.11.2014

▼B



B.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Aerospace Industries Organisation, AIO (Organização das Indústrias Aeroespaciais)

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Tehran, Iran

Langare Street, Nobonyad Square,Tehran, Iran

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O Diretor da AIO e dois outros quadros superiores foram também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

2.

Armed Forces Geographical Organisation (Organização Geográfica das Forças Armadas)

 

Fornecedora de dados geoespaciais para o programa de mísseis balísticos.

23.6.2008

3.

Azarab Industries

Ferdowsi Ave, PO Box 11365-171, Tehran, Iran

Empresa do setor energético que presta assistência à produção ao programa nuclear, nomeadamente a atividades designadas sensíveis em termos de proliferação. Implicada na construção do reator de água pesada de Arak.

26.7.2010

4.

Bank Mellat (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Head Office Building, 327 Takeghani (Taleghani) Avenue, Tehran 15817, Iran;

P.O. Box 11365-5964, Tehran 15817, Iran

O Bank Mellat continua a seguir um padrão de conduta que apoia e facilita os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão. Continuou a prestar serviços bancários a entidades constantes das listas da ONU e da UE ou que atuam em nome ou sob a orientação destas, são sua propriedade ou por elas controladas. É o banco matriz do First East Export Bank, designado na Resolução 1929 do CSNU.

26.7.2010

a)  Mellat Bank SB CJSC

P.O. Box 24, Yerevan 0010, Republic of Armenia

Detido a 100 % pelo Bank Mellat

26.7.2010

b)  Persia International Bank Plc

Number 6 Lothbury, Post Code: EC2R 7HH, United Kingdom

Detido a 60% pelo Bank Mellat

26.7.2010

5.

Bank Melli, Bank Melli Iran (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Tehran, Iran

Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas atividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007) do CSNU.

O Bank Melli continua a desempenhar esta função, seguindo um padrão de conduta que apoia e facilita as atividades sensíveis do Irão. Utiliza as suas relações bancárias para continuar a prestar apoio e serviços financeiros a entidades listadas pela ONU e pela UE em conexão com essas atividades. Age também em nome de tais entidades, e sob sua orientação, como o Bank Sepah, as quais operam frequentemente através das suas filiais e dos seus associados.

23.6.2008

a)  Arian Bank (t.c.p. Aryan Bank)

House 2, Street Number 13, Wazir Akbar Khan, Kabul, Afghanistan

O Arian Bank é uma empresa comum do Bank Melli e do Bank Saderat.

26.7.2010

b)  Assa Corporation

ASSA CORP, 650 (or 500) Fifth Avenue, New York, USA; Contribuinte n.o 1368932 (Estados Unidos)

A Assa Corporation é uma empresa de fachada criada e controlada pelo Bank Melli. Foi criada pelo Bank Melli para canalizar fundos dos Estados Unidos para o Irão.

26.7.2010

c)  Assa Corporation Ltd

6 Britannia Place, Bath Street, St Helier JE2 4SU, Jersey Channel Islands

A Assa Corporation Ltd é a sociedade-mãe da Assa Corporation. Propriedade do Bank Melli ou por ele controlada.

26.7.2010

d)  Bank Kargoshaie (t.c.p. Bank Kargoshaee, t.c.p. Kargosai Bank, t.c.p. Kargosa'i Bank)

587 Mohammadiye Square, Mowlavi St., Tehran 11986, Iran

O Bank Kargoshaee é propriedade do Bank Melli.

26.7.2010

e)  Bank Melli Iran Investment Company (BMIIC)

No 1 – Didare Shomali Haghani Highway 1518853115 Tehran Iran;

Endereço altern.:

No.2, Nader Alley, Vali-Asr Str., Tehran, Iran, P.O. Box 3898-15875;

Endereço altern.:

Bldg 2, Nader Alley after Beheshi Forked Road, P.O. Box 15875-3898, Tehran, Iran 15116;

Endereço altern.:

Rafiee Alley, Nader Alley, 2 After Serahi Shahid Beheshti, Vali E Asr Avenue, Tehran, Iran;

N.o de registo comercial: 89584.

Dependente de entidades sancionadas pelos Estados Unidos, pela União Europeia ou pelas Nações Unidas desde 2000. Designado pelos Estados Unidos por ser detido ou controlado pelo Bank Melli.

26.7.2010

▼M3

f)  Bank Melli Iran ZAO (t.c.p. Mir Business Bank)

Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia Endereço alt.: Mashkova st. 9/1 Moscovo 105062 Rússia

Propriedade do Banco Melli.

23.6.2008

▼B

g)  Bank Melli Printing and Publishing Company (BMPPC)

18th Km Karaj Special Road, 1398185611 Tehran, Iran, P.O. Box 37515-183;

Endereço altern.:

Km 16 Karaj Special Road, Tehran, Iran;

N.o de registo comercial 38 2231:

Designado pelos Estados Unidos por ser propriedade do Bank Melli ou por ele controlado.

26.7.2010

h)  Cement Investment and Development Company (CIDCO) (t.c.p.: Cement Industry Investment and Development Company, CIDCO, CIDCO Cement Holding)

No 20, West Nahid Blvd.Vali Asr Ave.Tehran, Iran, 1967757451

No. 241, Mirdamad Street, Tehran, Iran

Pertencente na totalidade ao Bank Melli Investment Co. Sociedade "holding" destinada a gerir todas as empresas cimenteiras pertencentes ao BMIIC.

26.7.2010

i)  First Persian Equity Fund

Walker House, 87 Mary Street, George Town, Grand Cayman, KY1-9002, Cayman Islands;

Endereço altern.:

Clifton House, 7z5 Fort Street, P.O. Box 190, Grand Cayman, KY1-1104; Cayman Islands;

Endereço altern.:

Rafi Alley, Vali Asr Avenue, Nader Alley, Tehran, 15116, Iran, P.O.Box 15875-3898

Fundo sediado nas Ilhas Caimão licenciado pelo Governo iraniano para a realização de investimentos externos na Bolsa de Teerão.

26.7.2010

j)  Mazandaran Cement Company

No 51, sattari st.Afric Ave.TehranIran

Endereço altern.:

Africa Street, Sattari Street No. 40, P.O. Box 121, Tehran, Iran 19688;

Endereço altern.:

40 Satari Ave. Afrigha Highway, P.O. Box 19688, Tehran, Iran

É controlada pelo Bank Melli Iran.

26.7.2010

k)  Mehr Cayman Ltd

Cayman Islands (Ilhas Caimão); N.o de registo comercial 188926 (Ilhas Caimão)

Propriedade do Bank Melli ou por ele controlada.

26.7.2010

l)  Melli Agrochemical Company PJS (t.c.p.: Melli Shimi Keshavarz)

5th Floor No 2315th Street, Gandi Ave. Vanak Sq., Tehran, Iran

Endereço altern.:

Mola Sadra Street, 215 Khordad, Sadr Alley No. 13, Vanak Sq., P.O. Box 15875-1734, Tehran, Iran

Propriedade do Bank Melli ou por ele controlada.

26.7.2010

▼M3

m)  Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, London EC2Y 5EA, Reino Unido

Propriedade do Banco Melli.

23.6.2008

▼B

n)  Melli Investment Holding International

514 Business Avenue Building, Deira, P.O. Box 181878, Dubai, United Arab Emirates;

Certidão de registo (Dubai) 0107 emitida em 30 de novembro de 2005.

Propriedade do Bank Melli ou por ele controlada.

26.7.2010

o)  Shemal Cement Company (t.c.p.: Siman Shomal, t.c.p. Shomal Cement Company)

No 269 Dr Beheshti Ave. P.O. Box 15875/4571 Tehran – 15146 Iran

Endereço altern.:

Dr Beheshti Ave No. 289, Tehran, Iran 151446;

Endereço altern.:

289 Shahid Baheshti Ave., P.O. Box 15146, Tehran, Iran

É controlada pelo Bank Melli Iran.

26.7.2010

6.

Bank Refah

40, North Shiraz Street, Mollasadra Ave., Vanak Sq., Tehran, 19917 Iran

O Bank Refah passou a efetuar as operações em curso do Bank Melli na sequência das sanções impostas a este último pela União Europeia.

26.7.2010

7.

Bank Saderat (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Bank Saderat Tower, 43 Somayeh Ave, Tehran, Iran.

O Bank Saderat é em parte propriedade do Governo do Irão. Prestou serviços financeiros às entidades que efetuam aquisições para o programa nuclear e o programa de mísseis balísticos do Irão, inclusive a entidades designadas na Resolução 1737 do CSNU. O Bank Saderat executou pagamentos e letras de crédito para a DIO (sancionada na Resolução 1737 do CSNU) e a Iran Electronics Industries ainda em março de 2009. Em 2003, o Bank Saderat executou letras de crédito em nome da Mesbah Energy Company, associada ao programa nuclear iraniano (posteriormente sancionada pela Resolução 1737 do CSNU).

26.7.2010

a)  Bank Saderat PLC (Londres)

5 Lothbury, London, EC2R 7 HD, UK

Filial detida a 100% pelo Bank Saderat

 

▼M17

8.

Sina Bank

No. 187, Avenue Motahhari Ave., Teerão, 1587998411, IrãoTel.: +9821 88532434-7, +9821 88532434-6Endereço electrónico: infor@sinabank.irSítio Internet: http://www.sinabank.ir/

O Sina Bank é controlado pela Fundação Mostazafan, importante entidade paraestatal diretamente controlada pelo Líder Supremo, e que detém 84 % das suas ações. Este banco presta serviços financeiros à Fundação Mostazafan e ao seu grupo de unidades e empresas filiais. Assim, o Sina Bank apoia financeiramente o Governo do Irão, por intermédio da Fundação Mostazafan.

26.7.2010

▼B

9.

ESNICO (Fornecedor de equipamento à Nuclear Industries Corporation)

No. 1, 37th Avenue, Asadabadi Street, Tehran, Iran

Procede à aquisição de bens industriais especificamente destinados às atividades associadas ao programa nuclear desenvolvidas pela AEOI, a Novin Energy e a Kalaye Electric Company (todas designadas na Resolução 1737 do CSNU). O Diretor da ESNICO é Haleh Bakhtiar (designado na Resolução 1803 do CSNU).

26.7.2010

10.

Etemad Amin Invest Co Mobin

Pasadaran Av. Tehran, Iran

Próxima do Naftar e da Bonyad-e Mostazafan, a Etemad Amin Invest Co Mobin contribui para o financiamento dos interesses estratégicos do regime e do Estado iraniano paralelo.

26.7.2010

11.

Export Development Bank of Iran (EDBI) (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Export Development Building, 21th floor, Tose'e tower, 15th st, Ahmad Qasir Ave, Tehran – Iran, 15138-35711

next to the 15th Alley, Bokharest Street, Argentina Square, Tehran, Iran;

Tose'e Tower, corner of 15th St, Ahmad Qasir Ave., Argentine Square, Tehran, Iran;

No. 129, 21 's Khaled Eslamboli, No. 1 Building, Tehran, Iran;

R.C. N.o 86936

(Irão)

O Export Development Bank of Iran (EDBI) esteve implicado na prestação de serviços financeiros a empresas associadas aos programas iranianos sensíveis em termos de proliferação e auxiliou entidades designadas pela ONU a contornar e violar sanções. Presta serviços financeiros a entidades dependentes do MODAFL e às correspondentes sociedades de fachada que apoiam o programa nuclear e o programa de mísseis balísticos do Irão.

Continuou a executar pagamentos para o Sepah Bank após a sua designação pela ONU, nomeadamente pagamentos relacionados com os referidos programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão. O EDBI efetuou transações associadas a entidades iranianas do sector da defesa e do programa de mísseis, muitas das quais foram sancionadas pelo Conselho de Segurança da ONU. O EDBI funcionou como principal intermediário de financiamento do Sepah Bank (sancionado pelo Conselho de Segurança da ONU desde 2007), nomeadamente efetuando pagamentos associados às ADM. O EDBI presta serviços financeiros a várias entidades ligadas ao MODAFL, tendo facilitado a execução de processos de aquisição em curso para sociedades de fachada ligadas a entidades dependentes do MODAFL.

26.7.2010

a)  EDBI Exchange Company (t.c.p. Export Development Exchange Broker Co.)

No 20, 13th St., Vozara Ave., Tehran, Iran 1513753411, P.O. Box: 15875-6353

Endereço altern.:

Tose'e Tower, corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave.; Argentine Square, Tehran, Iran

A EDBI Exchange Company, sediada em Teerão, é detida a 70% pelo EDBI. Foi designada pelos Estados Unidos em outubro de 2008 por ser detida ou controlada pelo EDBI.

26.7.2010

b)  EDBI Stock Brokerage Company

Tose'e Tower, corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave.; Argentine Square, Tehran, Iran

A EDBI Stock Brokerage Company, sediada em Teerão, é uma filial do Export Development Bank of Iran (EDBI) totalmente detida por este. Foi designada pelos Estados Unidos em outubro de 2008 por ser detida ou controlada pelo EDBI.

26.7.2010

c)  Banco Internacional de Desarrollo CA

Urb. El Rosal, Avenida Francesco de Miranda, Edificio Dozsa, Piso 8, Caracas C.P. 1060, Venezuela

O Banco Internacional de Desarrollo CA é propriedade do Export Development Bank of Iran.

26.7.2010

12.

Fajr Aviation Composite Industries

Mehrabad Airport, PO Box 13445-885, Tehran, Iran

Filial da IAIO no âmbito do MODAFL (ver n.o 29), que produz sobretudo materiais compósitos para a indústria aeronáutica, mas está também associada ao desenvolvimento de capacidades de produção de fibra de carbono para aplicações nucleares e em mísseis. Ligado ao Technology Cooperation Office. O Irão anunciou recentemente a sua intenção de produzir em massa centrifugadoras de nova geração, o que exige uma capacidade de produção de fibra de carbono FACI.

26.7.2010

▼M14 —————

▼B

14.

Future Bank BSC

Block 304. City Centre Building. Building 199, Government Avenue, Road 383, Manama, Bahrain. PO Box 785;

Certidão de registo comercial: 54514-1 (Barém) válida até 9 de junho de 2009; Alvará n.o 13388 (Barém)

Dois terços do Future Bank, sediado no Barém, são detidos por bancos iranianos. O Bank Melli e o Bank Saderat, designados pela UE, detêm, cada um, um terço das ações, sendo o terço restante detido pelo Ahli United Bank (AUB) of Bahrain. Embora o AUB detenha ainda as suas ações do Future Bank, segundo o respetivo relatório anual de 2007 o AUB já não tem influência significativa sobre o banco, que se encontra efetivamente sob o controlo dos bancos-matriz iranianos, ambos identificados na Resolução 1803 do CSNU como bancos iranianos que exigem particular "vigilância". O facto de o Presidente do Bank Melli ter ocupado simultaneamente o cargo de Presidente do Future Bank constitui prova adicional da estreita ligação existente entre o Irão e o Future Bank.

26.7.2010

15.

Industrial Development & Renovation Organization (IDRO)

 

Organismo governamental responsável pela acelerada industrialização do Irão. Controla várias empresas implicadas no programa nuclear e no programa de mísseis, bem como na aquisição de avançada tecnologia de produção no estrangeiro para apoio aos referidos programas.

26.7.2010

16.

Iran Aircraft Industries (IACI)

 

Filial da IAIO no MODAFL (ver n.o 29). Fabrica, repara e procede à revisão de aeronaves e respetivos motores e adquire peças para a aviação de origem norte-americana, normalmente através de intermediários estrangeiros. Constatou-se também que a IACI e respetivas filiais têm recorrido a uma rede mundial de corretores que procuram adquirir bens destinados à aviação.

26.7.2010

17.

Iran Aircraft Manufacturing Company (t.c.p.: HESA, HESA Trade Center, HTC, IAMCO, IAMI, Iran Aircraft Manufacturing Company, Iran Aircraft Manufacturing Industries, Karkhanejate Sanaye Havapaymaie Iran, Hava Peyma Sazi-e Iran, Havapeyma Sazhran, Havapeyma Sazi Iran, Hevapeimasazi)

P.O. Box 83145-311, 28 km Esfahan – Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Iran;

P.O. Box 14155-5568, No. 27 Ahahamat Ave., Vallie Asr Square, Tehran 15946, Iran;

P.O. Box 81465-935, Esfahan, Iran;

Shahih Shar Industrial Zone, Isfahan, Iran; P.O. Box 8140, No. 107 Sepahbod Gharany Ave., Tehran, Iran

Propriedade ou controlada pela MODAFL, ou agindo em seu nome (ver n.o 29).

26.7.2010

18.

Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA or TESA)

156 Golestan Street, Saradr-e Jangal, Tehran

A TESA retomou as atividades da Farayand Technique (designada na Resolução 1737 do CSNU). Fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia diretamente as atividades sensíveis em termos de proliferação cuja suspensão é exigida pelas resoluções do CSNU. Desenvolve atividades para a Kalaye Electric Company (designada na Resolução 1737 do CSNU).

26.7.2010

19.

Iran Communications Industries (ICI)

PO Box 19295-4731, Pasdaran Avenue, Tehran, Iran;

Endereço altern.:

PO Box 19575-131, 34 Apadana Avenue, Tehran, Iran;

Endereço altern.:

Shahid Langary Street, Nobonyad Square Ave, Pasdaran, Teerão

A Iran Communications Industries, filial da Iran Electronics Industries (ver n.o 20), produz vários tipos de equipamento, nomeadamente sistemas de comunicação, dispositivos de aviónica, ótica e electro-ótica, micro-eletrónica, tecnologia da informação, ensaio e medição, segurança das telecomunicações, guerra eletrónica, fabrico e renovação de tubos catódicos de radares e lança-mísseis. Este equipamento pode ser utilizado em programas sujeitos a sanções por força da Resolução 1737 do CSNU.

26.7.2010

20.

Iran Electronics Industries

(incluindo todas as sucursais) e filiais:

P. O. Box 18575-365, Tehran, Iran

Filial detida a 100% pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes eletrónicos para os sistemas de armamento iranianos.

23.6.2008

(a)  Isfahan Optics

P.O. Box 81465-313 Kaveh Ave. Isfahan – Iran

P.O. Box 81465-117, Isfahan, Iran

Propriedade ou controlada pela MODAFL, ou agindo em seu nome.

26.7.2010

21.

Iran Insurance Company (t.c.p.: Bimeh Iran)

121 Fatemi Ave., P.O. Box 14155-6363 Tehran, Iran

P.O. Box 14155-6363, 107 Fatemi Ave., Tehran, Iran

A empresa de seguros iraniana Iran Insurance Company assegurou a compra de vários bens suscetíveis de serem utilizados em programas sujeitos a sanções por força da Resolução 1737 do CSNU. Contam-se entre os bens segurados peças sobresselentes para helicópteros, equipamento eletrónico e informático com aplicações na navegação aeronáutica e de mísseis.

26.7.2010

22.

Iranian Aviation Industries Organization (IAIO)

Ave. Sepahbod Gharani P.O. Box 15815/1775 Tehran, Iran

Ave. Sepahbod Gharani P.O. Box 15815/3446 Tehran, Iran

107 Sepahbod Gharani Avenue, Tehran, Iran

Organização da MODAFL (ver n.o 29) responsável pelo planeamento e gestão da indústria aeronáutica militar do Irão.

26.7.2010

23.

Javedan Mehr Toos

 

Empresa de engenharia que realiza aquisições para a Organização da Energia Atómica do Irão, designada pela Resolução 1737 do CSNU.

26.7.2010

24.

Kala Naft

Kala Naft Tehran Co, P.O. Box 15815/1775, Gharani Avenue, Tehran, Iran;

No 242 Shahid Kalantri Street – Near Karim Khan Bridge – Sepahbod Gharani Avenue, Teheran;

Kish Free Zone, Trade Center, Kish Island, Iran;

Kala Ltd., NIOC House, 4 Victoria Street, London Sw1H1

Comercializa equipamento para o setor petrolífero e do gás que é suscetível de ser usado no programa nuclear iraniano. Tentou adquirir material (portões de liga muito resistente) que não tem utilização fora do setor da indústria nuclear. Tem ligações a empresas implicadas no programa nuclear iraniano.

26.7.2010

25.

Machine Sazi Arak

4th km Tehran Road, PO Box 148, Arak, Iran

Empresa do setor energético, associada à IDRO, que presta serviços de apoio à produção para o programa nuclear, nomeadamente atividades designadas, sensíveis em termos de proliferação. Implicada na construção do reator de água pesada de Arak. O Reino Unido distribuiu em julho de 2009 um aviso de recusa de exportação contra a Machine Sazi Arak referente a uma "haste de tampão em grafite-alumina". Em maio de 2009, a Suécia recusou exportar para a Machine Sazi Arak "chapa para fundos copados de cubas de pressão".

26.7.2010

26.

Marine Industries

Pasdaran Av., PO Box 19585/ 777, Tehran

Filial da DIO.

23.4.2007

▼M17

27.

Power Plants' Equipment Manufacturing Company (Saakhte Tajhizate Niroogahi)

N.o 10, Jahanara Alley, after Hemmat Bridge, Abbaspour St. (antiga Tavanir), Teerão, Post Code 1435733161, Irão

Dependente da AEOI e da Novin Energy (ambas designadas pela Resolução 1737 do CSNU). Implicada no desenvolvimento de reatores nucleares.

26.7.2010

▼B

28.

Mechanic Industries Group (Grupo das Indústrias Mecânicas)

 

Participou na produção de componentes para o programa balístico.

23.6.2008

29.

Ministry Of Defense And Support For Armed Forces Logistics (t.c.p. Ministry Of Defense For Armed Forces Logistics; t.c.p. MODAFL; t.c.p. MODSAF)

Located on the west side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Tehran, Iran

Responsável pelos programas iranianos de investigação no domínio da defesa, do desenvolvimento e da produção, incluindo o apoio aos programas nucleares e dos mísseis.

23.6.2008

30.

Nuclear Fuel Production and Procurement Company (NFPC) (Sociedade de produção e aquisição de combustível nuclear)

AEOI-NFPD, P.O.Box: 11365-8486, Tehran/Iran

P.O. Box 14144-1339, Endof North Karegar Ave., Tehran, Iran

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, incluindo: exploração de urânio, extração, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, a filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

23.4.2007

31.

Parchin Chemical Industries

 

Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano.

23.6.2008

32.

Parto Sanat Co

No. 1281 Vt.c.p.r Ave., Next to 14th St., Tehran, 15178 Iran.

Fabricante de conversores de frequência, é capaz de desenvolver/modificar conversores importados do estrangeiro de forma a que estes possam ser utilizados no processo de enriquecimento por centrifugação a gás. Presume-se que esteja envolvida em atividades de proliferação nuclear.

26.7.2010

33.

Passive Defense Organization (Organização de Defesa Passiva)

 

Responsável pela seleção e construção de instalações estratégicas, nomeadamente – segundo declarações do Irão – pela instalação de enriquecimento de urânio de Fordow (Qom), construída sem ter sido declarada à AIEA, contrariamente às obrigações que incumbem ao Irão (estabelecidas numa resolução do Conselho de Governadores da AIEA). O Brigadeiro-General Gholam-Reza Jalali, antigo membro do IRGC, é o Presidente da ODP.

26.7.2010

34.

Post Bank

237, Motahari Ave., Tehran, Iran 1587618118

O Post Bank passou de simples banco nacional iraniano a banco que facilita o comércio internacional do Irão. Opera em nome do Sepah Bank (designado nos termos da RCSNU 1747), efetuando as suas transações e ocultando a ligação deste segundo banco às ditas transações, a fim de evitar que lhe sejam impostas sanções. Em 2009, o Post Bank facilitou negócios efetuados, em nome do Sepah Bank, entre indústrias de defesa iranianas e beneficiários além-mar. Facilitou ainda a realização de transações comerciais com a empresa de fachada do Tranchon Commercial Bank da RPDC, conhecido por facilitar a realização de operações no domínio da proliferação entre o Irão e a RPDC.

26.7.2010

35.

Raka

 

Departamento da Kalaye Electric Company (designada nos termos da Resolução 1737 do CSNU). Criado em finais de 2006, foi responsável pela construção da instalação de enriquecimento de urânio de Fordow (Qom).

26.7.2010

36.

Research Institute of Nuclear Science and Technology t.c.p. Nuclear Science and Technology Research Institute

AEOI, PO Box 14395-836, Tehran

Tutelado pela AEOI, prossegue os trabalhos da sua antiga Unidade de Investigação. O Administrador Delegado é o Vice-Presidente da AEOI, Mohammad Ghannadi (designado na Resolução 1737 do CSNU).

26.7.2010

37.

Schiller Novin

Gheytariyeh Avenue – no 153 – 3rd Floor – PO BOX 17665/153 6 19389 Teheran

Atua em nome da Defense Industries Organisation (DIO).

26.7.2010

38.

Shahid Ahmad Kazemi Industrial Group

 

O SAKIG desenvolve e produz sistemas de mísseis superfície-ar destinados ao setor militar iraniano. Procede à manutenção de projetos nos domínios militar, dos mísseis e da defesa aérea e à aquisição de equipamento proveniente da Rússia, da Bielorrússia e da Coreia do Norte.

26.7.2010

39.

Shakhese Behbud Sanat

 

Envolvida no fabrico de equipamento e peças destinados ao ciclo do combustível nuclear.

26.7.2010

40.

State Purchasing Organisation (SPO) (Organização de aquisições do Estado)

 

A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL.

23.6.2008

▼M8

41.

Technology Cooperation Office of the Iranian President's Office (TCO) (Gabinete de Cooperação Tecnológica da Presidência Iraniana) (t.c.p.

Center for Innovation and Technology (CITC) (Centro de Inovação e Tecnologia)

Tehran, Iran (Teerão, Irão)

Responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão graças ao estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da contratação pública e da formação. Presta apoio aos programas nuclear e de mísseis.

26.7.2010

▼B

42.

Yasa Part (incluindo todas as sucursais) e filiais:

 

Empresa envolvida em atividades relacionadas com a aquisição de materiais e tecnologias necessários aos programas nuclear e balístico.

26.7.2010

a)  Arfa Paint Company

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

b)  Arfeh Company

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

c)  Farasepehr Engineering Company

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

d)  Hosseini Nejad Trading Co.

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

e)  Iran Saffron Company or Iransaffron Co.

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

f)  Shetab G.

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

g)  Shetab Gaman

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

h)  Shetab Trading

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

i)  Y.A.S. Co. Ltd.

 

Atua em nome da Yasa Part.

26.7.2010

43.

Europäisch-Iranische Handelsbank (EIH)

Sede: Depenau 2, D-20095 Hamburg; Kish branch, Sanaee Avenue, PO Box 79415/148, Kish Island 79415

Sucursal de Teerão: No. 1655/1, Vt.c.p.r Avenue, PO Box 19656 43 511, Tehran, Iran

A EIH desempenhou um papel fundamental, ajudando uma série de bancos iranianos com opções alternativas para concluir transações que foram interrompidas devido às sanções da UE impostas ao Irão. Constatou se que a EIH tem atuado como consultora e intermediária em transações com entidades iranianas designadas. Por exemplo, a EIH congelou as contas do Banco Saderat Iran e do Banco Mellat designados pela UE, sediados na EIH Hamburgo, no início de agosto de 2010. Logo a seguir, a EIH retomou as transações em euros com estes bancos utilizando para o efeito contas da EIH com um banco iraniano não designado. Em agosto de 2010, a EIH criou um sistema destinado a permitir pagamentos de rotina ao Banco Saderat London e ao Future Bank Bahrain, por forma a evitar as sanções da UE.

A partir de outubro de 2010, a EIH continuou a servir de canal para os pagamentos por parte de bancos iranianos objeto de sanções, nomeadamente o Banco Mellat e o Banco Saderat. Estes bancos devem canalizar os seus pagamentos para a EIH através do Banco da Indústria e das Minas do Irão. Em 2009, a EIH foi utilizada pelo Post Bank num esquema de evasão às sanções que envolveu o tratamento de transações em nome do Banco Sepah designado pela ONU. O Banco Mellat designado pela UE é um dos bancos que controlam a EIH.

23.5.2011

▼M12

44.

Onerbank ZAO (t.c.p. Onerbank ZAT, Eftekhar Bank, Honor Bank, Honorbank)

Ulitsa Klary Tsetkin 51– 1, 220004, Minsk, Belarus

Banco sediado na Bielorrússia, propriedade dos Bancos Refah Kargaran, Saderat e Toseeh Saderat Iran

23.5.2011

▼B

45.

Aras Farayande

Unit 12, No 35 Kooshesh Street, Tehran

Ligado à aquisição de materiais para a Iran Centrifuge Technology Company (Companhia de Tecnologia Centrifugadora do Irão) sujeita a sanções da UE

23.5.2011

46.

EMKA Company

 

Empresa subsidiária da TAMAS sujeita a sanções da ONU, responsável pela deteção e extração de urânio.

23.5.2011

47.

Neda Industrial Group

No 10 & 12, 64th Street, Yusef Abad, Tehran

Empresa de automatização industrial que trabalhou para a Kalaye Electric Company (KEC), sujeita a sanções da ONU, na instalação de enriquecimento de urânio em Natanz.

23.5.2011

▼M3

48.

Neka Novin (t.c.p. Niksa Nirou)

Unit 7, No 12, 13th Street, Mir–Emad St, Motahary Avenue, Teerão, 15875-6653

Participa na aquisição de equipamento e materiais especializados que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

23.5.2011

▼B

49.

Noavaran Pooyamoj

No 15, Eighth Street, Pakistan Avenue, Shahid Beheshti Avenue, Tehran

Ligado à aquisição de materiais controlados e que entram diretamente no fabrico de centrifugadoras para o programa iraniano de enriquecimento de urânio.

23.5.2011

50.

Noor Afza Gostar, (t.c.p. Noor Afzar Gostar)

Opp Seventh Alley, Zarafrshan Street, Eivanak Street, Qods Township

Empresa sucursal da Organização da Energia Atómica do Irão (AEIO) sujeita a sanções da ONU. Ligada à aquisição de equipamento destinado ao programa nuclear.

23.5.2011

▼M4 —————

▼B

52.

Raad Iran (t.c.p. Raad Automation Company)

Unit 1, No 35, Bouali Sina Sharghi, Chehel Sotoun Street, Fatemi Square, Tehran

Empresa ligada à aquisição de inversores para o programa de enriquecimento proibido do Irão. A RaadIran foi criada para produzir e conceber sistemas de controlo e ocupa-se da venda e instalação de inversores e controladores lógicos programáveis.

23.5.2011

▼M8

53.

Sureh (t.c.p. Soreh) Nuclear Reactors Fuel Company (t.c.p. Nuclear Fuel Reactor Company; Sookht Atomi Reactorhaye Iran; Soukht Atomi Reactorha-ye Iran)

Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Tehran

Complex: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road, Esfahan

Empresa tutelada pela Atomic Energy Organisation of Iran (AEOI) (Organização da Energia Atómica do Irão), sujeita a sanções pelas Nações Unidas, composta pela instalação de conversão de urânio, pela refinaria de petróleo e pela instalação de produção de zircónio.

23.5.2011

▼B

54.

Sun Middle East FZ Company

 

Empresa que adquire mercadorias sensíveis por conta da SUREH (empresa de combustíveis para reatores nucleares). A Sun Middle East recorre a intermediários estabelecidos fora do Irão para encontrar as mercadorias de que a SUREH necessita. A Sun Middle East fornece a estes intermediários coordenadas falsas do utilizador final quando estas mercadorias são enviadas ao Irão, contornando deste modo o regime aduaneiro do país em causa.

23.5.2011

55.

Ashtian Tablo

Ashtian Tablo – No 67, Ghods mirheydari St, Yoosefabad, Tehran

Fabricante de equipamento elétrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.5.2011

56.

Bals Alman

 

Fabricante de equipamento elétrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.5.2011

57.

Hirbod Co

Hirbod Co – Flat 2, 3 Second Street, Asad Abadi Avenue, Tehran 14316

Empresa que adquiriu materiais e equipamento destinados aos programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão por conta da Kalaye Electric Company (KEC) sujeita a sanções da ONU.

23.5.2011

▼M13 —————

▼B

59.

Marou Sanat (t.c.p. Mohandesi Tarh Va Toseh Maro Sanat Company)

9, Ground Floor, Zohre Street, Mofateh Street, Tehran

Empresa de aquisição que atuou por conta da Mesbah Energy que foi designada pela Resolução 1737 do CSNU.

23.5.2011

60.

Paya Parto (t.c.p. Paya Partov)

 

Filial da Novin Energy, à qual foram impostas sanções pela Resolução 1747 do CSNU, ligada à soldadura laser.

23.5.2011

▼M16 —————

▼B

62.

Taghtiran

 

Empresa de engenharia que adquire equipamento para o reator de água pesada IR-40 do Irão.

23.5.2011

63.

Pearl Energy Company Ltd

Level 13(E) Main Office Tower, Jalan Merdeka, Financial Park Complex, Labuan 87000 Malaysia

A Pearl Energy Company Ltd é uma filial detida a 100% pela First East Export Bank (FEEB), que foi designada pela Resolução 1929 do Conselho de Segurança da ONU em junho de 2010. A Pearl Energy Company foi criada pela FEEB com o objetivo de fornecer investigação económica sobre uma série de indústrias mundiais.

23.5.2011

64.

Pearl Energy Services, SA

15 Avenue de Montchoisi, Lausanne, 1006 VD, Switzerland; Certidão de registo comercial #CH-550.1.058.055-9

A Pearl Energy Services S.A. é uma filial detida a 100% pela Pearl Energy Company Ltd, sediada na Suíça; a sua missão consiste em providenciar financiamento e peritagem às entidades que procuram entrar no setor do petróleo do Irão.

23.5.2011

65.

West Sun Trade GMBH

Winterhuder Weg 8, Hamburg 22085, Germany;

Telefone: 0049 40 2270170; Certidão de registo comercial # HRB45757 (Alemanha)

Owned or controlled by Machine Sazi Arak

23.5.2011

66.

MAAA Synergy

Malaysia

Ligada à aquisição de componentes para os aviões de caça do Irão

23.5.2011

67.

Modern Technologies FZC (MTFZC)

PO Box 8032, Sharjah, United Arab Emirates

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano

23.5.2011

68.

Qualitest FZE

Level 41, Emirates Towers, Sheikh Zayed Road, PO Box 31303, Dubai, United Arab Emirates

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano

23.5.2011

69.

Bonab Research Center (BRC)

Jade ye Tabriz (km 7), East Azerbaijan, Iran

Pertence à AEOI

23.5.2011

70.

Tajhiz Sanat Shayan (TSS)

Unit 7, No. 40, Yazdanpanah, Afriqa Blvd., Teheran, Iran

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano

23.5.2011

71.

Institute of Applied Physics (IAP)

 

Dedica-se à investigação de aplicações militares do programa nuclear iraniano

23.5.2011

72.

Aran Modern Devices (AMD)

 

Pertence à rede "MTFZC network"

23.5.2011

▼M13 —————

▼B

74.

Electronic Components Industries (ECI)

Hossain Abad Avenue, Shiraz, Iran

Filial da Iran Electronics Industries

23.5.2011

75.

Shiraz Electronics Industries

Mirzaie Shirazi, P.O. Box 71365-1589, Shiraz, Iran

Filial da Iran Electronics Industries

23.5.2011

▼M21

76.

Iran Marine Industrial Company (SADRA)

Sadra Building N.o 3, Shafagh St., Poonak Khavari Blvd., Shahrak Ghods, P.O. Box 14669-56491, Teerão, Irão

Controlada efetivamente por Sepanir Oil & Gas Energy Engineering Company, que é designada pela UE como empresa CGRI. Presta apoio ao Governo do Irão através da sua participação no setor energético iraniano, incluindo no campo de extração de gás de South Pars.

23.5.2011

77.

Universidade de Shahid Beheshti

Daneshju Blvd., Yaman St., Chamran Blvd., P.O. Box 19839-63113, Teerão, Irão

A Universidade de Shahid Beheshti é uma entidade pública que está sob a supervisão do Ministério da Ciência, da Investigação e da Tecnologia. Dedica-se à investigação científica relacionada com o desenvolvimento de armas nucleares.

23.5.2011

▼B

78.

Aria Nikan, (t.c.p. Pergas Aria Movalled Ltd)

Suite 1, 59 Azadi Ali North Sohrevardi Avenue, Tehran, 1576935561

Sabe-se que se abastece para o departamento comercial da empresa Iran Centrifuge Technology Company (TESA), entidade designada pela UE. Tem procurado adquirir materiais designados, inclusive da UE, com aplicações no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

79.

Bargh Azaraksh; (t.c.p. Barghe Azerakhsh Sakht)

5 No 599, Stage 3, Ata Al Malek Blvd, Emam Khomeini Street, Esfahan

Empresa contratada para trabalhar nas centrais de enriquecimento de urânio de Natanz e Qom/Fordow, para obras de eletricidade e canalização. Encarregada de conceber, adquirir e instalar equipamento de controlo elétrico em Natanz, em 2010.

1.12.2011

▼M3 —————

▼B

81.

Eyvaz Technic

No 3, Building 3, Shahid Hamid Sadigh Alley, Shariati Street, Tehran, Iran.

Produtora de equipamento sob vácuo, tem fornecido as centrais de enriquecimento de urânio de Natanz e Qom/Fordow. Em 2011, forneceu transdutores de pressão à empresa Kalaye Electric Company, entidade designada pela ONU.

1.12.2011

82.

Fatsa

No 84, Street 20, North Amir Abad, Tehran

Empresa, Uranium Processing and Nuclear Fuel Production Company. Controlada pela AEOI, entidade designada pela ONU.

1.12.2011

83.

Ghani Sazi Uranium Company (t.c.p. Iran Uranium Enrichment Company)

3, Qarqavol Close, 20th Street, Tehran

Subordinada ao TAMAS, entidade designada pela ONU. Tem contratos de produção com a Kalaye Electric Company, designada pela ONU, e com a TESA, designada pela UE.

1.12.2011

84.

Iran Pooya (t.c.p. Iran Pouya)

 

Empresa estatal operadora da maior extrusora de alumínio do Irão e fornecedora de material utilizado na produção de invólucros para as centrifugadoras IR-1 e IR-2. Grande fabricante de cilindros de alumínio para centrifugadoras, com clientes como a AEOI, designada pela ONU, e a TESA, designada pela UE.

1.12.2011

85.

Iranian Offshore Engineering & Construction Co (IOEC)

18 Shahid Dehghani Street, Qarani Street, Tehran 19395-5999

Empresa do setor energético envolvida na construção da instalação de enriquecimento de urânio de Qom/Fordow. Sujeita a recusas de exportação do Reino Unido, Itália e Espanha.

1.12.2011

86.

Karanir (t.c.p. Moaser, t.c.p. Tajhiz Sanat)

1139/1 Unit 104 Gol Building, Gol Alley, North Side of Sae, Vali Asr Avenue. PO Box 19395-6439, Tehran.

Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

87.

Khala Afarin Pars

Unit 5, 2nd Floor, No75, Mehran Afrand St, Sattarkhan St, Tehran.

Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

88.

MACPAR Makina San Ve Tic

Istasyon MH, Sehitler cad, Guldeniz Sit, Number 79/2, Tuzla 34930, Istanbul

Empresa dirigida por Milad Jafari que forneceu bens, sobretudo metais, ao Shahid Hemmat Industries Group (SHIG), entidade designada pela ONU, através de empresas de fachada.

1.12.2011

89.

MATSA (Mohandesi Toseh Sokht Atomi Company)

90, Fathi Shaghaghi Street, Tehran, Iran.

Empresa iraniana contratada para a Kalaye Electric Company, designada pela ONU, para prestar serviços de conceção e engenharia no ciclo do combustível nuclear. Mais recentemente adquiriu equipamento para a instalação de enriquecimento de urânio de Natanz.

1.12.2011

▼M3

90.

Mobin Sanjesh

Entry 3, No 11, 12th Street, Miremad Alley, Abbas Abad, Teerão.

Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

▼B

91.

Multimat lc ve Dis Ticaret Pazarlama Limited Sirketi

 

Empresa dirigida por Milad Jafari que forneceu bens, sobretudo metais, ao Shahid Hemmat Industries Group (SHIG), entidade designada pela ONU, através de empresas de fachada.

1.12.2011

92.

Research Centre for Explosion and Impact (t.c.p. METFAZ)

44, 180th Street West, Tehran, 16539-75751

Subordinado à universidade Malek Ashtar, designada pela ONU, supervisiona a atividade ligada à possível dimensão militar do programa nuclear iraniano em relação ao qual o Irão não está a cooperar com a AIEA.

1.12.2011

93.

Saman Nasb Zayendeh Rood; Saman Nasbzainde Rood

Unit 7, 3rd Floor Mehdi Building, Kahorz Blvd, Esfahan, Iran.

Adjudicatário da construção que instalou tubagens e equipamento de apoio na instalação de enriquecimento de urânio de Natanz. Ocupou-se especificamente dos tubos para centrifugação.

1.12.2011

94.

Saman Tose'e Asia (SATA)

 

Empresa de engenharia implicada no apoio a uma série de projetos industriais de grande dimensão, nos quais se incluem o programa de enriquecimento de urânio do Irão e o trabalho não declarado na instalação de enriquecimento de urânio de Qom/Fordow.

1.12.2011

95.

Samen Industries

2nd km of Khalaj Road End of Seyyedi St., P.O.Box 91735-549, 91735 Mashhad, Iran,

Tel.: +98 511 3853008,

+98 511 3870225

Nome fictício para Khorasan Mettalurgy Industries (entidade designada nos termos da Resolução 1803 (2008) do CSNU), filial do Grupo Ammunition Industries Group (AMIG))

1.12.2011

▼M8 —————

▼B

97.

STEP Standart Teknik Parca San ve TIC A.S.

79/2 Tuzla, 34940, Istanbul, Turkey

Empresa dirigida por Milad Jafari que forneceu bens, sobretudo metais, ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), entidade designada pela ONU, através de empresas de fachada.

1.12.2011

98.

SURENA (t.c.p. Sakhd Va Rah-An-Da-Zi)

 

Empresa de construção e ativação de centrais nucleares. Controlada pela Novin Energy Company, entidade designada pela ONU.

1.12.2011

99.

TABA (Iran Cutting Tools Manufacturing company – Taba Towlid Abzar Boreshi Iran)

12 Ferdowsi, Avenue Sakhaee, avenue 30 Tir (sud), nr 66 – Tehran

Detida ou controlada pela TESA, sujeita a sanções pela União Europeia. Participa no fabrico de equipamentos e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

100.

Test Tafsir

No 11, Tawhid 6 Street, Moj Street, Darya Blvd, Shahrak Gharb, Tehran, Iran.

A empresa produz e forneceu contentores específicos de UF6 para as instalações de enriquecimento de urânio de Natanz Qom/Fordow.

1.12.2011

101.

Tosse Silooha (t.c.p. Tosseh Jahad E Silo)

 

Participação no programa nuclear iraniano nas instalações de Natanz, Qom e Arak.

1.12.2011

102.

Yarsanat (t.c.p. Yar Sanat, t.c.p. Yarestan Vacuumi)

No. 101, West Zardosht Street, 3rd Floor, 14157 Tehran; No. 139 Hoveyzeh Street, 15337, Tehran.

Sociedade de aquisições para a Kalaye Electric Company, entidade designada pela ONU. Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano. Tentou adquirir produtos de vácuo e transdutores de pressão.

1.12.2011

▼M13 —————

▼M4

104.

Banco Central do Irão

(t.c.p. Banco Central da República Islâmica do Irão)

Endereço postal: Mirdamad Blvd., NO.144,Tehran,Islamic Republic of IranP.O. Box: 15875 / 7177

Central: +98 21 299 51

Endereço telegráfico: MARKAZBANK

Telex: 216 219-22 MZBK IR

Endereço SWIFT: BMJIIRTH

Sítio Web: http://www.cbi.ir

Endereço eletrónico: G.SecDept@cbi.ir

Participação em atividades destinadas a contornar as sanções. Apoia financeiramente o Governo do Irão.

23.1.2012

▼M20

105.

Bank Tejarat

Endereço postal: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave. P.O.Box: 11365-5416, Teerão; tel. 88826690; telex 226641 TJTA IR; fax 88893641; Sítio web: http://www.tejaratbank.ir

O Bank Tejarat presta um apoio considerável ao Governo do Irão, pondo à sua disposição recursos financeiros e prestando serviços financeiros para projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás. O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, havendo vários projetos financiados pelo Bank Tejarat que são realizados por filiais de entidades que são controladas pelo Governo do Irão e propriedade deste. Além disso, o Banco Tejarat continua a ser parcialmente propriedade e a estar estreitamente ligado ao Governo do Irão que está, por isso, em posição de influenciar as decisões do Banco Tejarat, nomeadamente quanto à sua participação no financiamento dos projetos que o Governo iraniano considera serem de grande prioridade.

disso, como o Banco Tejarat financia vários projetos de produção e refinação de petróleo bruto que necessariamente pressupõem a aquisição de equipamentos e tecnologias essenciais para os setores para os quais o seu fornecimento para utilização no Irão é proibido, o Banco Tejarat pode ser identificado como estando implicado na aquisição de tecnologias e produtos proibidos.

8.4.2015

▼M8

106.

Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co; Faraz Royal Qeshm Company LLC)

Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão

Na propriedade ou sob controlo do IRGC.

23.1.2012

▼B

107.

Turbine Engineering Manufacturing (TEM) (t.c.p. T.E.M. Co.)

Endereço postal: Shishesh Mina Street, Karaj Special Road, Tehran, Iran

Utilizada como empresa de fachada pela Iran Aircraft Industries (IACI), entidade designada, para atividades de aquisição encobertas.

23.1.2012

▼M9 —————

▼B

109.

Rosmachin

Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avenue, Tour Line No; 3/1, Tehran, Iran

P.O. Box 1584864813 Tehran, Iran

Empresa de fachada da Sad Export Import Company. Envolvida na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk.

23.1.2012

▼M4

110.

Ministério da Energia

Palestine Avenue North, next to Zarathustra Avenue 81,tel. 9-8901081.

Responsável pela política do setor da energia, que constitui uma considerável fonte de rendimento do Governo do Irão.

16.10.2012

111.

Ministério do Petróleo

Taleghani Avenue, next to Hafez Bridge,tel. 6214-6153751

Responsável pela política do setor petrolífero, que constitui uma considerável fonte de rendimento do Governo do Irão.

16.10.2012

112.

National Iranian Oil Company

(NIOC)

NIOC HQ, National Iranian Oil Company Hafez Crossing,Taleghani Avenue Tehran - Iran (Teerão - Irão)/First Central Building,Taleghan St., Tehran, Iran (Teerão, Irão),Postal Code: 1593657919P.O. Box 1863 and 2501

Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Diretor do Conselho de Administração da NIOC e o Ministro Adjunto do Petróleo é o Diretor Executivo da NIOC.

16.10.2012

113.

National Iranian Oil Company

(NIOC) PTE LTD

7 Temasek Boulevard #07-02,Suntec Tower One 038987,Singapore (Singapura);

n.o de registo 199004388C

Singapore (Singapura)

Filial da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

114.

National Iranian Oil Company

(NIOC)

International Affairs Limited

NIOC House,4 Victoria Street,LondonSW1H 0NE,United Kingdom (Londres, Reino Unido);

n.o de registo de sociedades do Reino Unido 02772297

(United Kingdom) (Reino Unido)

Filial da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

115.

Iran Fuel Conservation Organization

(IFCO)

No. 23 East Daneshvar St.North Shiraz St.Molasadra St.Vanak Sq.TehranIran (Teerão, Irão)Tel.: (+98) 2188604760-6

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

116.

Karoon Oil & Gas Production Company

Karoon Industrial ZoneAhwazKhouzestanIran (Irão)Tel.: (+98) 6114446464

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

117.

Petroleum Engineering & Development Company

(PEDEC)

No. 61 Shahid Kalantari St.Sepahbod Qarani Ave.TehranIran (Teerão, Irão)Tel.: (+98) 2188898650-60

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

▼M16

118.

North Drilling Company (NDC)

N.o 8 35th St.Alvand St.Argentine Sq.TehranIranTel. (+ 98) 2188785083-8

A North Drilling presta apoio financeiro ao Governo do Irão sendo propriedade indireta da Mostazafan Foundation, uma grande entidade paraestatal controlada pelo Governo do Irão. A North Drilling é uma importante entidade no setor da energia que proporciona receitas substanciais ao Governo do Irão. Além disso, a North Drilling tem importado equipamento essencial para a indústria do petróleo e do gás, incluindo bens proibidos. Por conseguinte, a North Drilling proporciona apoio às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação.

23.4.2014

▼M4

119.

Khazar Expl & Prod Co

(KEPCO)

No. 19 11th St.Khaled Eslamboli St.TehranIran (Teerão, Irão)Tel.: (+98) 2188722430

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

120.

National Iranian Drilling Company

(NIDC)

Airport Sq.Pasdaran Blvd.AhwazKhouzestanIran (Irão)Tel.: (+98) 6114440151

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

121.

South Zagros Oil & Gas Production Company

Parvaneh St.Karimkhan Zand Blvd.ShirazIran (Irão)Tel.: (+98) 7112138204

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

122.

Maroun Oil & Gas Company

Ahwaz-Mahshahr Rd.(Km 12)AhwazIran (Irão)Tel.: (+98) 6114434073

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

123.

Masjed-soleyman Oil & Gas Company

(MOGC)

Masjed SoleymanKhouzestanIran (Irão)Tel.: (+98) 68152228001

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

124.

Gachsaran Oil & Gas Company

GachsaranKohkiluye-va-BoyerAhmadIran (Irão)Tel.: (+98) 7422222581

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

125.

Aghajari Oil & Gas Production Company

(AOGPC)

Naft Blvd.OmidiehKhouzestanIran (Irão)Tel.: (+98) 611914701

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

126.

Arvandan Oil & Gas Company

(AOGC)

Khamenei Ave.KhoramsharIran (Irão)Tel.: (+98) 6324214021

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

127.

West Oil & Gas Production Company

No. 42 Zan Blvd.Naft Sq.KermanshahIran (Irão)Tel.: (+98) 8318370072

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

128.

East Oil & Gas Production Company

(EOGPC)

No. 18 Payam 6 St.Payam Ave.Sheshsad DastgahMashhadIran (Irão)Tel.: (+98) 5117633011

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

129.

Iranian Oil Terminals Company

(IOTC)

No. 17 Beyhaghi St.Argentine Sq.TehranIran (Teerão, Irão)Tel.: (+98) 2188732221

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

130.

Pars Special Economic Energy Zone

(PSEEZ)

Pars Special Economic Energy Zone Org.AssaluyehBoushehrIran (Irão)Tel.: (+98) 7727376330

Filial (100%) da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

131.

Iran Liquefied Natural Gas Co.

No.20, Alvand St, Argentina Sq,Tehran, 1514938111IRAN (IRÃO)Tel: +9821 888 77 0 11Fax: +9821 888 77 0 25info@iranlng.ir

Filial da National Iranian Oil Company (NIOC).

16.10.2012

▼M21

132.

Naftiran Intertrade Company (t.c.p. Naftiran Trade Company) (NICO)

5th Floor, Petropars Building, N.o 35 Farhang Boulevard, Snadat Abad Avenue, Teerão, Irão Tel. +98 21 22372486; +98 21 22374681; +98 21 22374678; Fax: +98 21 22374678; +98 21 22372481 Endereço eletrónico: info@naftiran.com

Filial (100 %) da Companhia Nacional Iraniana do Petróleo (National Iranian Oil Company) (NIOC)

16.10.2012

▼M17

133.

Naftiran Intertrade Company Srl

Avenue De la Tour-Halimand 6, 1009 Pully, SuíçaTel.: +41 21 3106565Fax: +41 21 3106566/67/72Endereço eletrónico: nico.finance@naftiran.ch

Filial (100 %) da Naftiran Intertrade Company Ltd.

16.10.2012

▼M4

134.

Petroiran Development Company (PEDCO) Ltd

(t.p.c. PetroIran; t.p.c. «PEDCO»)

National Iranian Oil Company - PEDCO,P.O. Box 2965,Al Bathaa Tower,9th Floor, Apt. 905, Al Buhaira Corniche, Sharjah,United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos);P.O. Box 15875-6731,Tehran,Iran (Teerão, Irão); 41,1st Floor, International House,The Parade,St. Helier JE2 3QQ,Jersey;No. 22, 7th Lane,Khalid Eslamboli Street,Shahid Beheshti Avenue,Tehran,Iran (Teerão, Irão);No. 102, Next to Shahid Amir Soheil Tabrizian Alley,Shahid Dastgerdi (Ex Zafar) Street,Shariati Street,Tehran 19199/45111,Iran (Teerão, Irão);Kish Harbour,Bazargan Ferdos Warehouses,Kish Island,Iran (Irão);

n.o de registo 67493 (Jersey)

Filial da Naftiran Intertrade Company Ltd.

16.10.2012

135.

Petropars Ltd.

(t.p.c. Petropasr Limited; t.p.c. «PPL»)

Calle La Guairita, Centro Profesional Eurobuilding,Piso 8,Oficina 8E,Chuao,Caracas 1060,Venezuela;No. 35, Farhang Blvd.,Saadat Abad,Tehran,Iran (Teerão, Irão);P.O. Box 3136,Road Town,Tortola,Virgin Islands,British (Ilhas Virgens Britânicas);

todos os escritórios no mundo inteiro.

Filial da Naftiran Intertrade Company Ltd.

16.10.2012

136.

Petropars International FZE

(t.p.c. PPI FZE)

P.O. Box 72146,Dubai,United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos);

todos os escritórios no mundo inteiro

Filial da Petropars Ltd.

16.10.2012

137.

Petropars UK Limited

47 Queen Anne Street,London W1G 9JG,United Kingdom (Reino Unido);

n.o de registo de sociedade do Reino Unido 03503060

(United Kingdom) (Reino Unido);

todos os escritórios no mundo inteiro

Filial da Petropars Ltd.

16.10.2012

138.

National Iranian Gas Company

(NIGC)

(1)  National Iranian Gas Company Building,

South Aban Street,Karimkhan Boulevard,Tehran,Iran (Teerão, Irão)

(2)  P.O. Box 15875,

Tehran,

Iran (Teerão, Irão)

(3)  NIGC Main Bldg.

South Aban St.Karimkhan Ave.,Tehran 1598753113,Iran (Teerão, Irão)

Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Presidente do Conselho de Administração da NIGC e o Ministro Adjunto do Petróleo é o Diretor Executivo e Vice-Presidente da NIGC.

16.10.2012

139.

National Iranian Oil Refining and Distribution Company

(NIORDC)

4 Varsho Street,Tehran 1598666611,P.O .Box 15815/3499Tehran (Teerão)

Entidade pública explorada pelo Estado que fornece recursos financeiros ao Governo do Irão. O Ministro do Petróleo é o Presidente do Conselho de Administração da NIORDC.

16.10.2012

▼M19

140.

National Iranian Tanker Company (NITC)

35 East Shahid Atefi Street, Africa Ave., 19177 Tehran, P.O. Box: 19395-4833,Tel: +98 21 23801,Correio eletrónico: info@nitc– tankers.com; todas as representações em todo o mundo

A National Iranian Tanker Company presta apoio ao Governo do Irão através dos seus acionistas, o Fundo Nacional de Pensões do Irão, a Organização Iraniana de Segurança Social e o Fundo de Pensões e Poupança dos Funcionários da Indústria Petrolífera, entidades estas que são controladas pelo Estado. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano.

 

▼M4

141.

Trade Capital Bank

220035 Belarus (Bielorrússia)Timiriazeva str. 65ATel: +375 (17) 3121012Fax +375 (17) 3121008e-mail: info@tcbank.by

Filial (99%) do Tejarat Bank.

16.10.2012

142.

Bank of Industry and Mine

No. 2817 Firouzeh Tower (above park way junction)Valiaar St.Tehran (Teerão)Tel. 021-22029859Fax: 021-22260272-5

Empresa pública que fornece apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.10.2012

143.

Cooperative Development Bank

(t.p.c. Tose’e Ta’avon Bank)

Bozorgmehr St.Vali-e Asr AveTehran (Teerão)Tel: +(9821) 66419974 / 66418184Fax: (+9821) 66419974e-mail: info@sandoghtavon.gov.ir

Empresa pública que fornece apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.10.2012

▼M5

144.

National Iranian Oil Company Nederland (Companhia Nacional Iraniana do Petróleo, Países Baixos) (t.c.p.: NIOC Netherlands Representation Office)

Blaak 512, 3011 TA e Weena 333, 3013 AL Roterdão, Países Baixos.

Tel. +31 (10) 225 0177, +31 (10) 225 0308.

http://www.nioc-intl.com/Offices_Rotterdam.htm.

Subsidiary of the National Iranian Oil Company (NIOC) (Filial da Companhia Nacional Iraniana do Petróleo (NIOC)).

7.11.2012

▼M8

145.

National Iranian Oil Products distribution Company (NIOPDC)

No.1, Tehran, Iranshahr Ave.Shadab.St,P.O.Box: 79145/3184Tel.: +98-21-77606030Sítio Internet: www.niopdc.ir

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

146.

Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC)

No.194, Tehran, Sepahbod Gharani Ave.Tel.: +98-21-88801960/+98-21-66152223Fax: +98-21-66154351Sítio Internet: www.ioptc.com

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

147.

National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC)

No.263, Tehran, Ostad Nejatollahi Ave.P.O.Box: 11365/6714Tel.: +98-21-88907472Fax: +98-21-88907472Sítio Internet: www.nioec.org

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

148.

Iran Composites Institute

Iran Composites Institute,Iranian University of Science and Technology,16845-188, Tehran, IranTel.: 98 217 3912858Fax: 98 217 7491206Endereço eletrónico: ici@iust.ac.irSítio Internet: http://www.irancomposites.org

O Iranian Composites Institute (ICI, t.c.p. Composite Institute of Iran) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em 2011 o ICI foi contratado para fornecer rotores de centrifugadora IR-2M a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

149.

Jelvesazan Company

22 Bahman St., Bozorgmehr Ave, 84155666, Esfahan, IranTel.: 98 0311 2658311 15Fax: 98 0311 2679097

A Jelvesazan Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Jelvesazan tencionava fornecer bombas de vácuo controladas a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

150.

Iran Aluminium Company

Arak Road Km 5, Tehran Road, 38189-8116, Arak, IranTel.: 98 861 4130430Fax: 98 861 413023Sítio Internet: www.iralco.net

A Iran Aluminium Company (t.c.p. IRALCO e Iranian Aluminium Company) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em meados de 2012 a IRALCO estava contratada para fornecer alumínio a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

151.

Simatec Development Company

 

A Simatec Development Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2010 a Simatec foi contratada por uma empresa designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company (KEC), para efeitos de aquisição de inversores Vacon destinados a alimentar centrifugadoras de enriquecimento de urânio. Em meados de 2012 a Simatec estava a diligenciar no sentido de adquirir inversores controlados pela UE.

22.12.2012

152.

Aluminat

1.  Parcham St, 13th Km of Qom Rd 38135 Arak (Factory)

2.  Unit 38, 5th Fl, Bldg No 60, Golfam St, Jordan, 19395-5716, Tehran

Tel.: 98 212 2049216 / 22049928 / 22045237

Fax: 98 21 22057127

Sítio Internet: www.aluminat.com

A Aluminat ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Aluminat estava contratada para fornecer alumínio 6061-T6 a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

153.

Organisation of Defensive Innovation and Research

 

A Organisation of Defensive Innovation and research (SPND) ajuda pessoas e entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A AIEA associou a SPND aos seus receios quanto às eventuais dimensões militares do programa nuclear iraniano a cujo respeito o Irão continua a recusar-se a cooperar. A SPND é dirigida por Mohsen Fakhrizadeh, designado pelas Nações Unidas, e faz parte do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL, designado pela UE em maio de 2011). Davoud Babaei foi designado pela UE em dezembro de 2011 na qualidade de chefe dos serviços de segurança da SPND, em que é responsável pelo impedimento da divulgação de informações, inclusive à AIEA.

22.12.2012

▼M21

154.

First Islamic Investment Bank

Sucursal: 19A-31-3A, Level 31 Business Suite, Wisma UOA, Jalan Pinang 50450, Kuala Lumpur; Kuala Lumpur; Wilayah Persekutuan; 50450 Tel. 603-21620361/2/3/4, +6087417049/417050, +622157948110

Branch: Unit 13 (C), Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Malaysia; Labuan F.T; 87000

Investor Relations: Menara Prima 17 th floor Jalan Lingkar, Mega Kuningan Blok 6.2 Jakarta 12950 — Indonesia; South Jakarta; Jakarta; 12950

O First Islamic Investment Bank (FIIB) presta apoio financeiro e logístico ao Governo do Irão. O FIIB foi utilizado por Babak Zanjani para encaminhar um número significativo de pagamentos relacionados com o petróleo em nome do Governo do Irão.

22.12.2012

▼M8

155.

International Safe Oil

 

A International Safe Oil (ISO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A ISO faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizada para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

▼M17

156.

Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd. (SCT) (t.c.p.: SCT Bankers; SCT Bankers Kish Company (PJS); SCT Bankers Company Branch; Sorinet Commercial Trust)

Sorinet Commercial Trust Bankers, Sadaf Tower, 3rd Floor, Suite No. 301, Kish Island, Irão

Sorinet Commercial Trust Bankers, N.o1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower, Sheikh Zayed Road, Dubai, EAU, P.O. Box 31988

Sucursal de Teerão: Reahi Aiiey, First of Karaj, Maksous Roud 9, Teerão, Irão. Códigos SWIFT: SCERIRTH KSH (Sucursal de Kish Island), SCTSAEA1 (Sucursal do Dubai), SCERIRTH (Sucursal de Teerão)

Endereço alternativo da sucursal de Kish Island: Kish Banking Fin Activities Centre, N.o 42, 4th floor, VC25

Endereço alternativo da sucursal do Dubai. (1) SCT Bankers Kish Company (PJS), Head Office, Kish Island, Sadaf Tower, 3rd floor, Suite 301, P.O. Box 87. (2) Sheykh Admad, Sheykh Zayed Road, 31988, Dubai, Po, Kish Island.

Tels.: 09347695504 (Sucursal de Kish Island)

09347695504/97-143257022-99 (Sucursal do Dubai)

09347695504 (Sucursal de Teerão)

Endereços eletrónicos: info@sctbankers.com

zanjani@sctbankers.com

A Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd. é controlada por Babak Zanjani, designado por apoiar financeiramente o Governo do Irão ao facilitar pagamentos de petróleo em seu nome.

8.11.2014

▼M21

157.

HK Intertrade Company Ltd (HK Intertrade)

HK Intertrade Company, 21st Floor, Tai Yau Building, 181 Johnston Road, Wanchai, Hong Kong

HK Intertrade é detida e controlada a 100 % pela Empresa Nacional Iraniana de Petróleo, uma entidade pública designada que presta apoio ao Governo do Irão. Além disso, HK Intertrade prestou apoio logístico e financeiro ao Governo do Irão facilitando a transferência de fundos relacionados com o petróleo em nome do Governo do Irão.

22.12.2012

158.

Petro Suisse

Petro Suisse, Avenue de la Tour– Halimand 6, 1009 Pully, Suíça

A Petro Suisse, uma empresa com participação no setor do petróleo e do gás iraniano, é detida a 100 % pela Empresa Nacional Iraniana de Petróleo, entidade designada que presta apoio financeiro ao Governo do Irão. A Petro Suisse está igualmente associada com a Naftiran Intertrade Co, entidade designada como sucursal (100 %) da Empresa Nacional Iraniana de Petróleo.

22.12.2012

▼M24

159.

Empresa de Investimento em Fundos de Pensões da Indústria Petrolífera (Oil industry Pension Fund Investment Company — OPIC)

No 234, Taleghani St, Teerão, Irão

A OPIC presta um apoio considerável ao Governo do Irão, proporcionando recursos financeiros e serviços de financiamento de projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás a diversas entidades ligadas ao Governo do Irão, incluindo filiais de empresas do Estado (NIOC). A OPIC detém também a IOEC (Iranian Offshore Engineering Construction Co.) designada pela UE por dar apoio logístico ao Governo do Irão.

O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, e existe uma possível relação entre as receitas do petróleo do Irão provenientes do seu setor energético e o financiamento de atividades sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão.

O diretor-executivo da OPIC é Naser Maleki, designado pelas Nações Unidas por ser o diretor do Shahid Hemat Industrial Group (SHIG), bem como o funcionário do MODAFL (Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas do Irão) que supervisiona os trabalhos do programa de mísseis balísticos Shabab 3 (míssil balístico iraniano de longo alcance atualmente em serviço). O SHIG é uma entidade designada pelas Nações Unidas por ser controlada pela Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA, que é uma entidade designada pela UE) e por estar envolvida no programa de mísseis balísticos do Irão. Consequentemente, a OPIC está diretamente associada às atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

1.12.2015

▼M21 —————

▼M17

161.

Sharif University of Technology

Azadi Ave/Street, PO Box 11365-11155, Teerão, Irão, Tel.: +98 21 66 161

Endereço eletrónico: info@sharif.ir

A Universidade Sharif de Tecnologia tem uma série de acordos de cooperação com organizações governamentais iranianas designadas pela ONU e/ou pela UE, com atividades nos domínios militar ou afins, em particular a produção e aquisição de mísseis balísticos. Contam-se entre eles: um acordo com a Aerospace Industries Organisation (designada pela UE), nomeadamente para a produção de satélites; um acordo de cooperação com o Ministério iraniano da Defesa e o Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI) em competições de barcos inteligentes, e um acordo mais vasto com a Força Aérea do CGRI, que abrange o desenvolvimento e o reforço das relações, da cooperação estratégica e organizativa desta universidade;

esta universidade é parte num acordo entre seis universidades que dá apoio ao Governo do Irão através da investigação em matéria de defesa, ministrando igualmente cursos superiores de engenharia especializada em veículos aéreos não tripulados, concebidos em colaboração com o Ministério da Ciência. No seu conjunto, estes acordos demonstram uma colaboração significativa com o Governo do Irão nos domínios militar ou afins, a qual constitui um apoio ao Governo do país.

8.11.2014

▼M8

162.

Moallem Insurance Company (t.c.p.

Moallem Insurance, Moallem Insurance Co., M.I.E. e Export and Investment Insurance Co.)

No. 56, Haghani Boulevard, Vanak Square, Tehran 1517973511, Iran PO Box 19395-6314, 11/1 Sharif Ave, Vanaq Square, Tehran 19699, IranTel.: (98-21) 886776789, 887950512, 887791835Fax: (98-21) 88771245Sítio Internet: www.mic-ir.com

Principal seguradora da IRISL

22.12.2012

▼M9

163.

Petropars Iran Company (t.c.p.: PPI)

Endereço: N.o 9, Maaref Street,Farhang Blvd, Saadet Abad,Tehran, Iran.Tel +982122096701– 4.http://www.petropars.com/Subsidiaries/PPI.aspx

Filial da entidade designada Petropars Ltd

8.6.2013

164.

Petropars Oilfield Services Company (t.c.p.: POSCO)

Endereço: Kish harbor,PPI Bldg,Tel +98764445 03 05,http://www.petropars.com/Subsidiaries/POSCO.aspx.

Filial da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

165.

Petropars Operation & Management Company (t.c.p.: POMC)

Endereço: South Pars Gas,Assaluyeh, Bushehr,Tel +987727363852.http://www.petropars.com/Subsidiaries/POMC.aspx

Filar da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

166.

Petropars Resources Engineering Ltd (t.c.p.: PRE)

Endereço: 4th Floor, N.o 19, 5th St., Gandi Ave.,Tehran, Iran, 1517646113,Tel +9821 88888910/13.http://www.petropars.com/Subsidiaries/PRE.aspx

Filial da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

167.

Iranian Oil Company (U.K.) Limited (IOC)

Iranian Oil Company (U.K.) Limited, t.c.p. IOC.Endereço: NIOC House 6th Floor,4 Victoria Street,London, United Kingdom,SW1H 0NE

A IOC é detida totalmente pela Naftiran Intertrade Company (NICO). A NICO é designada no âmbito das sanções da UE por ser totalmente detida pela National Iranian Oil Company (NIOC), que também é uma entidade designada pela UE pelo facto de prestar apoio financeiro ao Governodo Irão. Os três administradores da IOC em funções em 18 de dezembro de 2012 tinham assumido anteriormente funções de direção na NIOC, o que confirma a forte ligação entre a IOC e a NIOC.

8.6.2013

▼M12

168.

Post Bank of Iran (t.c.p. Post Bank Iran, Post Bank)

237, Motahari Ave., Tehran, Iran 1587618118Website: www.postbank.ir

Empresa que é maioritariamente propriedade do Governo do Irão e que presta apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.11.2013

169.

Iran Insurance Company (t.c.p. Bimeh Iran)

121 Fatemi Ave., P.O. Box 14155-6363 Tehran, IranP.O. Box 14155-6363, 107 Fatemi Ave., Tehran, Iran

Empresa pública que presta apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.11.2013

170.

Export Development Bank of Iran (EDBI) (incluindo todas as suas sucursais e filiais)

Export Development Building, 21th floor, Tose’e tower, 15th st, Ahmad Qasir Ave, Tehran – Iran, 15138-35711 next to the 15th Alley, Bokharest Street, Argentina Square, Tehran, Iran; Tose’e Tower, corner of 15th St, Ahmad Qasir Ave., Argentine Square, Tehran, Iran; No. 129, 21 ‘s Khaled Eslamboli, No. 1 Building, Tehran, Iran; C.R. No. 86936 (Iran)

Empresa pública que presta apoio financeiro ao Governo do Irão.

16.11.2013

171.

Persia International Bank Plc

6 Lothbury, London Post Code: EC2R 7HH, United Kingdom

Entidade que é propriedade das entidades designadas Bank Mellat e Bank Tejarat.

16.11.2013

172.

Iranian Offshore Engineering & Construction Co (IOEC)

18 Shahid Dehghani Street, Qarani Street, Tehran 19395-5999

ou: No.52 North Kheradmand Avenue (Corner of 6th Alley) Tehran, IRAN

Web: http://www.ioec.com/

Importante entidade no setor da energia que gera receitas substanciais ao Governo do Irão. Como tal, a empresa IOEC presta apoio financeiro e logístico ao Governo do Irão.

16.11.2013

173.

Bank Refah Kargaran (t.c.p. Bank Refah)

40, North Shiraz Street, Mollasadra Ave., Vanak Sq., Tehran, Postal Code 19917, Iran

Swift: REF AIRTH

Entidade que presta apoio ao Governo do Irão. É detida, em 94 %, pela organização da segurança social do Irão que é, por seu turno, controlada pelo Governo do Irão e fornece serviços bancários aos ministérios do Governo.

16.11.2013

▼B

II.  ►C1  Corpo de Guardas da Revolução Iraniana ◄ (IRGC)



A.  Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspeções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL.

23.6.2008

2.

Ali FADAVI, Vice-Almirante

 

Comandante da Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica.

26.7.2010

3.

Parviz FATAH

Nascido em 1961

N.o 2 da Khatam al Anbiya

26.7.2010

4.

Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Administrador Delegado da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.6.2008

5.

Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC

 

Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança, implicado na definição da política no domínio nuclear.

23.6.2008

6.

Mohammad Ali JAFARI, Comandante do IRGC

 

Comandante do IRGC

23.6.2008

7.

Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do Interior e antigo Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos.

23.6.2008

8.

Mohammad Reza NAQDI, Brigadeiro-General

Nasceu em 1953, em Nadjaf (Iraque)

Comandante da força de resistência Bassij.

26.7.2010

9.

Mohammad PAKPUR, Brigadeiro-General

 

Comandante das forças terrestres do IRGC.

26.7.2010

10.

Rostam QASEMI (t.c.p. Rostam GHASEMI)

Nasceu em 1961

Comandante da Khatam al Anbiya

26.7.2010

11.

Hossein SALAMI, Brigadeiro-General

 

Comandante Adjunto do IRGC

26.7.2010

12.

Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

23.6.2008

13.

Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do MODAFL e antigo Diretor-Adjunto do MODAFL

23.6.2008

▼M3 —————

▼B

15.

Abolghassem Mozaffari SHAMS

 

Chefe da organização Khatam Al-Anbia Construction Headquarters

1.12.2011

▼M3 —————

▼B

17.

Ali Ashraf NOURI

 

Comandante-Adjunto do IRGC, Chefe do Gabinete Político do IRGC.

23.1.2012

18.

Hojatoleslam Ali SAIDI (t.c.p. Hojjat– al-Eslam Ali Saidi ou Saeedi

 

Representante do Líder Supremo junto do IRGC.

23.1.2012

19.

Amir Ali Haji ZADEH (t.c.p. Amir Ali Hajizadeh)

 

Comandante da Força Aérea do IRGC, Brigadeiro-General.

23.1.2012



B.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Islamic Revolutionary Guard Corps (IRGC) ( ►C1  Corpo de Guardas da Revolução Iraniana ◄ )

Tehran, Iran

Responsável pelo programa nuclear iraniano. Detém o controlo operacional do programa de mísseis balísticos do Irão. Desenvolveu tentativas de aquisição tendentes a apoiar os programas iranianos nos domínios nuclear e dos mísseis balísticos.

26.7.2010

2.

IRGC Air Force (Força Aérea do IRGC)

 

Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.6.2008

3.

IRGC-Air Force Al-Ghadir Missile Command (Força Aérea do IRGC –Comando de Mísseis da Al-Ghadir)

 

O Comando de Mísseis da Al-Ghadir constitui, dentro da Força Aérea do IRGC, um elemento específico, colaborando com o SBIG (designado nos termos da RCSNU 1737) no âmbito do FATEH 110, míssil balístico de curto alcance, e do Ashura, míssil balístico de médio alcance. Será este comando a entidade que detém efetivamente o controlo operacional dos mísseis.

26.7.2010

4.

Naserin Vahid

 

A Naserin Vahid fabrica componentes para armas por conta do IRGC. Trata-se, pois, de uma empresa de fachada do IRGC.

26.7.2010

5.

IRGC Qods Force (Força Qods do IRGC)

Tehran, Iran

A Força Qods do ►C1  Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ◄ (IRGC), responsável pelas operações levadas a cabo fora do Irão, constitui o principal instrumento da política externa de Teerão em termos de operações especiais e de apoio aos terroristas e militantes islâmicos no estrangeiro. Segundo noticiado pela Imprensa, o Hezbollah terá utilizado rockets fornecidos pela Força Qods, mísseis de cruzeiro anti-navio (ASCM), sistemas portáteis de defesa anti-aérea (MANPADS) e veículos aéreos não tripulados (UAV) no conflito de 2006 com Israel, tendo para tal sido treinado pela Força Qods. De acordocom diversos relatos, a Força Qods continua a reabastecer e a dar formação ao Hezbollah em domínios como o dos sistemas avançados de armamento, mísseis anti-aéreos e rockets de longo alcance. Continua também a prestar algum apoio no que toca às vítimas mortais e a treinar e financiar os combatentes Talibã presentes no Sul e na parte ocidental do Afeganistão, fornecendo-lhes, nomeadamente, armas de pequeno calibre, munições, morteiros e rockets de combate de curto alcance.

O Comandante da Força Qods foi sancionado por resolução do CSNU.

26.7.2010

6.

Sepanir Oil and Gas Energy Engineering Company (t.c.p. Sepah Nir)

 

Filial da Khatam al-Anbya Construction Headquarters, designada nos termos da RCSNU 1929, a Sepanir Oil and Gas Engineering Company participa atualmente na fase 15-16 do projecto de desenvolvimento da plataforma de exploração de gás South Pars do Irão.

26.7.2010

7.

Bonyad Taavon Sepah (t.c.p. IRGC Cooperative Foundation; Bonyad-e Ta'avon-Sepah; Sepah Cooperative Foundation)

Niayes Highway, Seoul Street, Tehran, Iran

A Bonyad Taavon Sepah, também conhecida por IRGC Cooperative Foundation, foi criada pelos Comandantes do IRGC para estruturar os investimentos da IRGC. É controlada pelo IRGC. O Conselho de Administração da Bonyad Taavon Sepah é composto por nove membros, oito dos quais são membros do IRGC. Estes oficiais incluem o Comandante Chefe do IRGC que é o presidente do Conselho de Administração, o representante do Líder Supremo no IRGC, o Comandante do Basij, o Comandante do Exército do IRGC, o Comandante da Força Aérea da IRGC, o Comandante da Marinha do IRGC, o Diretor da Organização da Segurança da Informação do IRGC, uma alta patente das Forças Armadas do IRGC e uma alta patente da MODAFL.

23.5.2011

8.

Ansar Bank (t.c.p. Ansar Finance and Credit Fund; Ansar Financial and Credit Institute; Ansae Institute; Ansar al-Mojahedin No-Interest Loan Institute; Ansar Saving and Interest Free-Loans Fund)

No. 539, North Pasdaran Avenue, Tehran; Ansar Building, North Khaje Nasir Street, Tehran, Iran

A Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Ansar para prestar serviços financeiros e de empréstimo ao pessoal do IRGC. Inicialmente, o Banco Ansar atuou como uma união de crédito, passando a dedicar-se exclusivamente à atividade bancária em meados de 2009, depois de ter recebido uma licença do Banco Central do Irão. O Banco Ansar, anteriormente conhecido por Ansar al Mojahedin, esteve ligado ao IRGC ao longo de mais de 20 anos. Os membros do IRGC recebiam os seus salários através do Banco Ansar. Além disso, o Banco Ansar concedia vantagens especiais ao pessoal doIRGC, nomeadamente taxas reduzidas para o recheio de casa e cuidados de saúde gratuitos ou a custo reduzido.

23.5.2011

9.

Mehr Bank (t.c.p. Mehr Finance and Credit Institute; Mehr Interest-Free Bank)

204 Taleghani Ave., Tehran, Iran

O Banco Mehr é controlado pela Bonyas Taavon Sepah e pelo IRGC. Este banco presta serviços financeiros ao IRGC. Segundo uma entrevista pública do Diretor da Bonyad Taavon Sepah, Parviz Fattah (nascido em1961), a Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Mehr para prestar serviços ao Basij (ramo paramilitar do IRGC).

23.5.2011

▼M9 —————

▼B

11.

Behnam Sahriyari Trading Company

Endereço postal: Ziba Buidling, 10th Floor, Northern Sohrevardi Street, Tehran, Iran

Enviou dois contentores com vários tipos de armas de fogo do Irão para a Síria, em maio de 2007, em violação do ponto 5 da Resolução 1747(2007) do CSNU.

23.1.2012

III.  Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)



A.  Pessoas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mohammad Hossein Dajmar

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1956.

Passaporte: K13644968 (Irão), expira em maio de 2013.

Presidente e Administrador Delegado da IRISL. É igualmente o Presidente da Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Co. (SSA), da Safiran Payam Darya Shipping Co. (SAPID), e da Hafiz Darya Shipping Co. (HDS), filiais conhecidas da IRISL.

23.5.2011

2.

Ghasem Nabipour (t.c.p. M T Khabbazi Nabipour)

Data de nascimento: 16 de janeiro de 1956, iraniano.

Administrador Delegado e acionista da Rahbaran Omid Darya Shipmanagement Company, novo nome da Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Company (t.c.p. Soroush Saramin Asatir Ship Management Company) (SSA SMC) designada nas listas da União Europeia, responsável pela gestão técnica dos navios da IRISL. NABIPOUR é Diretor da IRISL.

1.12.2011

3.

Naser Bateni

Data de nascimento: 16 de dezembro de 1962, iraniano.

Antigo Diretor jurídico da IRISL, Administrador Delegado da Hanseatic Trade and Trust Shipping Company (HTTS), sujeita a sanções pela União Europeia. Administrador Delegado da empresa de fachada NHL Basic Limited.

1.12.2011

4.

Mansour Eslami

Data de nascimento: 31 de janeiro de 1965, iraniano.

Administrador Delegado da IRISL Malta Limited, t.c.p. Royal Med Shipping Company, sujeita a sanções pela União Europeia.

1.12.2011

5.

Mahamad Talai

Data de nascimento: 4 de junho de 1953, alemão.

Quadro dirigente da IRSL na Europa, Diretor executivo da HTTS, sujeita a sanções pela União Europeia, e da Darya Capital Administration Gmbh, sujeita a sanções pela União Europeia. Administrador de várias sociedades de fachada pertencentes ou controladas pela IRISL ou filiais desta.

1.12.2011

▼M9

6.

Mohammad Moghaddami FARD

Data de nascimento: 19 de julho de 1956,

Passaporte: N10623175 (Irão) emitido a 27 de março de 2007; válido até 26 de março de 2012.

Antigo Diretor Regional da IRISL nos Emiratos Árabes Unidos, Administrador Delegado da Pacific Shipping, sujeita a sanções pela UE, e da Great Ocean Shipping Company, t.c.p. Oasis Freight Agency, sujeita a sanções pela UE. Criou a Crystal Shipping FZE em 2010 como parte dos esforços para contornar a designação da IRISL pela UE

1.12.2011

▼B

7.

Alireza GHEZELAYAGH, Capitão

 

Presidente do Conselho de Administração da Lead Maritime, designada pela UE, que atua em nome da HDSL em Singapora. Além disso, é Presidente do Conselho de Administração da Asia Marine Network, entidade designada pela UE, filial da IRISL em Singapora.

1.12.2011

▼M19

8.

Gholam Hossein Golparvar

Nascido em 23 de janeiro de 1957, iraniano. B.I. n.o 4207.

Gholam Hossein Golparvar atua em nome da IRISL e das empresas a esta associadas. Tem desempenhado os cargos de diretor comercial da IRISL e diretor-geral e acionista da SAPID Shipping Company, diretor não executivo e acionista da HDSL e acionista da Rhabaran Omid Darya Ship Management Company, que são designadas pela UE como atuando em nome da IRISL.

 

▼B

9.

Hassan Jalil Zadeh

Data de nascimento: 6 de janeiro de 1959, iraniano.

Administrador Delegado e acionista da Hafiz Darya Shipping Lines (HDSL) sancionada pela União Europeia. Registado como acionista de numerosas empresas de fachada da IRISL.

1.12.2011

10.

Mohammad Hadi Pajand

Data de nascimento: 25 de maio de 1950, iraniano.

Antigo Diretor financeiro da IRISL, antigo Administrador Delegado adjunto da Irinvestship limited, entidade sancionada pela União Europeia, Administrador Delegado da Fairway Shipping que retomou as atividades da Irinvestship limited. Administrador de empresas de fachada da IRISL, nomeadamente a Lancellin Shipping Company, sancionada pela União Europeia, e a Acena Shipping Company.

1.12.2011

▼M9

11.

Ahmad Sarkandi

Data de nascimento: 30 de setembro de 1953, iraniano.

Antigo Diretor Financeiro da IRISL desde 2011. Antigo Diretor Executivo de várias filiais da IRISL sujeitas a sanções pela UE, responsável pela criação de várias empresas de fachada, nas quais continua registado como Administrador Delegado e acionista

1.12.2011

▼B

12.

Seyed Alaeddin Sadat Rasool

Data de nascimento: 23 de julho de 1965, iraniano.

Diretor jurídico adjunto do Grupo IRISL, Diretor jurídico da Rahbaran Omid Darya Shipmanagement Company.

1.12.2011

13.

Ahmad TAFAZOLY

Data de nasc.: 27 de maio de 1956,

Local de nascimento: Bojnord, Irão,

Passaporte: R10748186 (Irão) emitido em 22 de janeiro de 2007; caduca em 22 de janeiro de 2012

Administrador Delegado da IRISL China Shipping Company, t.p.c. Santelines (t.c.p. Santexlines), t.p.c. Rice Shipping, t.p.c. E-sail Shipping, sancionada pela União Europeia.

1.12.2011

▼M12

14.

Naser Bateni

Nascido a 16 de dezembro de 1962, iraniano.

Atua em nome da IRISL. Foi diretor da IRISL até 2008 e, posteriormente, diretor executivo da IRISL Europe GmbH. É o diretor executivo da empresa Hanseatic Trade and Trust Shipping GmbH (HTTS) que, na qualidade de seu agente geral, presta serviços essenciais às empresas Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) e Hafize Darya Shipping Lines (HDS Lines), que são ambas entidades designadas como atuando em nome da IRISL.

16.11.2013

▼B



B.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL) (incluindo todas as suas sucursais) e filiais:

No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., PO Box 19395-1311. Tehran. Iran; No. 37,. Corner of 7th Narenjestan, Sayad Shirazi Square, After Noboyand Square, Pasdaran Ave., Tehran, Iran

IRISL IMO Nrs:

9051624; 9465849; 7632826; 7632814; 9465760; 8107581; 9226944; 7620550; 9465863; 9226956; 7375363; 9465758; 9270696; 9193214; 8107579; 9193197; 8108559; 8105284; 9465746; 9346524; 9465851; 8112990

A IRISL tem estado implicada no transporte de equipamento militar, incluindo equipamento proibido, originário do Irão. Três dos incidentes ocorridos envolveram violações mais que evidentes, comunicadas ao Comité das Sanções contra o Irão do Conselho de Segurança da ONU. A ligação da IRISL à proliferação de armas é de tal ordem que obrigou o CSNU a exortar os Estados a inspecionarem os navios da IRISL, se houver motivos razoáveis para crer que o navio em causa transporta mercadoria proibida nos termos das Resoluções 1803 e 1929 do CSNU.

26.7.2010

a)  Bushehr Shipping Company Limited (Tehran)

143/1 Tower Road Sliema, Slm 1604, Malta; c/o Hafiz Darya Shipping Company, Ehteshamiyeh Square 60, Neyestani 7, Pasdaran, Tehran, Iran

IMO Nr.: 9270658

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

26.7.2010

b)  Hafize Darya Shipping Lines (HDSL) (t.c.p. HDS Lines)

No 35 Ehteshamieh SQ. Neyestan 7, Pasdaran, Tehran, Iran P.O. Box: 1944833546

Endereço altern.:

No. 60 Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Tehran, Iran;

Endereço altern.:

Third Floor of IRISL’s Aseman Tower

Atua por conta da IRISL, executando operações com contentores através de navios que são propriedade da IRISL.

26.7.2010

c)  Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH

Endereço postal: Schottweg 7, 22087 Hamburg, Germany; Opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township; HTTS GmbH

É controlada e/ou opera por conta da IRISL. A HTTS está registada no mesmo endereço que a IRISL Europe GmbH em Hamburgo, e o seu diretor, Dr. Naser Baseni, esteve anteriormente empregado na IRISL.

26.7.2010

d)  Irano Misr Shipping Company t.c.p. Nefertiti Shipping

No 41, 3rd Floor, Corner of 6th Alley, Sunaei Street, Karim Khan Zand Ave, Tehran;

265, Next to Mehrshad, Sedaghat St., Opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Tehran 1A001, Iran;

18 Mehrshad Street, Sadaghat St., Opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Tehran 1A001, Iran

Opera, por conta da IRISL, no Canal de Suez e em Alexandria e Port Said. A IRISL detém 51% do seu capital.

26.7.2010

e)  Irinvestship Ltd

Global House, 61 Petty France, London SW1H 9EU, United Kingdom;

Certidão de registo comercial # 4110179 (Reino Unido)

Propriedade da IRISL, à qual presta serviços nas áreas financeira, jurídica e dos seguros, e ainda nas da comercialização, fretamento e gestão da tripulação.

26.7.2010

f)  IRISL (Malta) Ltd

Flat 1, 181 Tower Road, Sliema SLM 1605, Malta

Opera em Malta por conta da IRISL. Trata-se de uma empresa comum com capitais alemães e malteses. A IRISL, que tem vindo a utilizar a rota de Malta desde 2004, serve-se da zona franca como centro de transbordo entre o Golfo Pérsico e a Europa.

26.7.2010

g)  IRISL Club

No 60 Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Tehran

Propriedade da IRISL.

26.7.2010

h)  IRISL Europe GmbH (Hamburg)

Schottweg 5, 22087 Hamburg, Germany

N.o de identificação IVA DE217283818 (Alemanha)

Agente da IRISL na Alemanha.

26.7.2010

i)  IRISL Marine Services and Engineering Company t.c.p. Qeshm Ramouz Gostar

Sarbandar Gas Station PO Box 199, Bandar Imam Khomeini, Iran;

Karim Khan Zand Ave, Iran Shahr Shomai, No 221, Tehran, Iran;

No 221, Northern Iranshahr Street, Karim Khan Ave, Tehran, Iran.

Qesm Ramouz Gostar: No. 86, Khalij-E-Fars Complex, Imam Gholi Khan Blvd, Qeshm Island, Iran or 86 2nd Floor Khajie Fars, Commercial Complex, Emam Gholi Khan Avenue, Qeshm, Iran

Propriedade da IRISL. Fornece combustível, combustível de porão, água, tinta, lubrificante e produtos químicos destinados aos navios da IRISL. A empresa efetua ainda operações de controlo da manutenção dos navios e fornece serviços e equipamentos aos membros das tripulações. As filiais da IRISL serviram-se de contas bancárias em dólares americanos abertas com nomes fictícios na Europa e no Médio Oriente para facilitar as transferências de fundos efetuadas com regularidade. A IRISL facilitou também repetidas violações do disposto na Resolução 1747 do CSNU.

26.7.2010

j)  IRISL Multimodal Transport Company

No 25, Shahid Arabi Line, Sanaei St, Karim Khan Zand Zand St Tehran. Iran

Propriedade da IRISL. Responsável pelo transporte de mercadorias por via férrea. Trata-se de uma filial inteiramente controlada pela IRISL.

26.7.2010

k)  IRITAL Shipping SRL

N.o de registo comercial: GE 426505 (Itália); código fiscal italiano: 03329300101 (Itália); n.o de identificação IVA: 12869140157 (Itália)

Ponte Francesco Morosini 59, 16126 Génova (GE), Itália

Ponto de contacto dos serviços ECL e PCL. Utilizada pelo Grupo das Indústrias Marinhas (MIG) filiais da DIO (atualmente conhecido como Organização das Indústrias Marinhas, MIO), responsável pela concepção e construção de diversas estruturas marinhas e navios militares e não militares. A DIO foi designada nos termos da Resolução 1737 do CSNU.

26.7.2010

l)  ISI Maritime Limited (Malta)

147/1 St. Lucia Street, Valetta, Vlt 1185, Malta;

c/o IranoHind Shipping Co. Ltd., Mehrshad Street, PO Box 15875, Tehran, Iran

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

26.7.2010

m)  Khazer Shipping Lines (Bandar Anzali)

No. 1; End of Shahid Mostafa Khomeini St., Tohid Square, P.O. Box 43145, Bandar Anzali 1711-324, Iran; M. Khomeini St., Ghazian, Bandar Anzali, Gilan, Iran

Filial detida a 100 % pela IRISL. Frota total de seis navios. Opera no Mar Cáspio. Facilitou operações de transporte que envolveram entidades designadas pela ONU e pelos EUA, designadamente do Bank Melli, transportando para o Irão mercadorias – oriundas de países como a Rússia e o Cazaquistão – que envolvem riscos de proliferação.

26.7.2010

n)  Leading Maritime Pte Ltd (t.c.p. Leadmarine, t.c.p. Asia Marine Network Pte Ltd t.c.p. IRISL Asia Pte Ltd; t.c.p. Leadmaritime)

200 Middle Road #14-01 Prime Centre Singapore 188980 (alt. 199090)

A Leadmarine opera em Singapura por conta da HDSL. Anteriormente conhecida como Asia Marine Network Pte Ltd e IRISL Asia Pte Ltd, operava em Singapura por conta da IRISL.

26.7.2010

o)  Marble Shipping Limited (Malta)

143/1 Tower Road, Sliema, Slm 1604, Malta

Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

26.7.2010

▼M9 —————

▼B

q)  Safiran Payam Darya (t.c.p. Safiran Payam Darya Shipping Lines e SAPID Shipping Company)

No 1 Eighth Narengestan, Artesh Street, Farmanieh, PO Box 19635-1116, Tehran, Iran;

Endereço altern.:

33 Eighth Narenjestan, Artesh Street, PO Box 19635-1116, Tehran, Iran;

Endereço altern.:

Third Floor of IRISL’s Aseman Tower

Opera por conta da IRISL, efetuando serviços múltiplos.

26.7.2010

r)  Santexlines (t.c.p. IRISL China Shipping Company Ltd e Yi Hang Shipping Company)

Suite 1501, Shanghai Zhongrong Plaza, 1088, Pudong(S) road, Shanghai 200122, Shanghai, China

Endereço altern.:

F23A-D, Times Plaza No. 1, Taizi Road, Shekou, Shenzhen 518067, China

A Santexlines opera por conta da HDSL. Anteriormante conhecida como IRISL China Shipping Company, operava na China por conta da IRISL.

26.7.2010

s)  Shipping Computer Services Company (SCSCOL)

No 37 Asseman Shahid Sayyad Shirazee sq., Pasdaran ave., P.O. Box 1587553 1351, Tehran, Iran;

No 13, 1st Floor, Abgan Alley, Aban ave., Karimkhan Zand Blvd, Tehran 15976, Iran.

Propriedade ou controlada pela IRISL, ou atuando em nome desta.

26.7.2010

t)  SISCO Shipping Company Ltd (t.c.p. IRISL Korea Ltd)

Tem escritórios em Seul e Busan, na Coreia do Sul.

Opera na Coreia do Sul por conta da IRISL.

26.7.2010

u)  Soroush Saramin Asatir (SSA), t.c.p. Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Company, Rabbaran Omid Darya Ship Management Company e Sealeaders

No 14 (alt. 5) Shabnam Alley, Fajr Street, Shahid Motahhari Avenue, PO Box 196365-1114, Tehran Iran

Atua em nome da IRISL. Empresa de gestão de navios sediada em Teerão, atua na área da gestão técnica de grande parte dos navios da SAPID.

26.7.2010

v)  South Way Shipping Agency Co Ltd, t.c.p. Hoopad Darya Shipping Agent

No. 101, Shabnam Alley, Ghaem Magham Street, Tehran, Iran

Controlada pela IRISL, atua por conta desta nos portos iranianos, supervisionando operações como a carga e descarga de navios.

26.7.2010

w)  Valfajr 8th Shipping Line Co. (t.c.p. Valfajr)

No 119, Corner Shabnam Ally, Shoaa Square Ghaem-Magam Farahani, Tehran – Iran P.O. Box 15875/4155

Endereço altern.:

Abyar Alley, Corner of Shahid Azodi St. & Karim Khan Zand Ave. Tehran, Iran;

Shahid Azodi St. Karim Khan Zand Zand Ave.,Abiar Alley. PO Box 4155, Tehran, Iran

Filial da IRISL por ela detida a 100 %, efetua transbordos entre o Irão e Estados do Golfo como o Koweit, o Catar, o Barém, os EAU e a Arábia Saudita. A Valfajr é uma filial da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) sediada no Dubai, que efetua serviços de transbordo e ligação e, por vezes, também de correio e passageiros no Golfo Pérsico. A Valfajr do Dubai fretou tripulações e serviços de aprovisionamento de navios e organizou chegadas e partidas e operações portuárias de carga e descarga. A Valfajr dispõe de portos de escala no Golfo Pérsico e na Índia. Desde meados de junho de 2009, partilha com a IRISL o mesmo edifício em Port Rashid, no Dubai (Emirados Árabes Unidos), à semelhança do que aconteceu em Teerão (Irão).

26.7.2010

2.

Darya Capital Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburg 22087, Germany; Certidão de registo comercial # HRB94311 (Alemanha) emitida em 21 de julho de 2005; Schottweg 6, 22087 Hamburg, Germany;

Certidão de registo comercial N.o HRB96253, emitida em 30 de janeiro de 2006

A Darya Capital Administration é uma filial e propriedade a 100% da IRISL Europe GmbH. O Administrador Delegado é Mohammad Talai.

23.5.2011

3.

Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG

Schottweg 5, Hamburg 22087, Germany;

Certidão de registo comercial # HRA102485 (Alemanha), emitida em 19 de agosto de 2005;

Telefone: 004940278740

Propriedade da Ocean Capital Administration e da IRISL Europe. Ahmad Sarkandi é igualmente o Diretor da Ocean Capital Administration GmbH e da Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG.

23.5.2011

▼M20

4.

Ocean Capital Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB92501 (Alemanha), emitida em 4 de janeiro de 2005

Sociedade de participações da IRISL estabelecida na Alemanha que é detida e controlada pela IRISL.

8.4.2015

5.

First Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94311 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

5a.

First Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102601 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005; n.o OMI: 9349576

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

6.

Second Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94312 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

6a.

Second Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102502 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005; n.o OMI: 9349588.

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

7.

Third Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94313 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

7a.

Third Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102520 (Alemanha), emitida em 29 de agosto de 2005; n.o OMI: 9349590

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

8.

Fourth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94314 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

8a.

Fourth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102600 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

9.

Fifth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94315 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

9a.

Fifth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102599 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005; n.o OMI: 9349667

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

10.

Sixth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94316 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

10a.

Sixth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102501 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005; n.o OMI: 9349679

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

11.

Seventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94829 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

11a.

Seventh Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102655 (Alemanha), emitida em 26 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165786

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

12.

Eighth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94633 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

12a.

Eighth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102533 (Alemanha), emitida em 1 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165803

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

13.

Ninth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94698 (Alemanha), emitida em 9 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

13a.

Ninth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102565 (Alemanha), emitida em 15 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165798

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

14.

Tenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha;

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

14a.

Tenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102679 (Alemanha), emitida em 27 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165815

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

15.

Eleventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94632 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

15a.

Eleventh Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102544 (Alemanha), emitida em 9 de setembro de 2005; n.o OMI: 9209324

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

16.

Twelfth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94573 (Alemanha), emitida em 18 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

16a.

Twelfth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102506 (Alemanha), emitida em 25 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

17.

Thirteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

18.

Fourteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

19.

Fifteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

20.

Sixteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

▼B

20.a)

Sixteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburg 22087, Germany;

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Tehran, Iran;

Endereço eletrónico smd@irisl.net;

Sítio Web www.irisl.net;

Telefone: 00982120100488;

Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.5.2011

21.

Loweswater Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Isle of Man, IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID), objeto de sanções da UE, que passou a efetuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos pela IRISL. As empresas de Hong Kong são a Insight World Ltd, Kingdom New Ltd, a Logistic Smart Ltd, a Neuman Ltd e a New Desire Ltd. A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA), objeto de sanções da UE.

23.5.2011

21.a)

Insight World Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309634; 9165827

A Insight World Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

21.b)

Kingdom New Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309622; 9165839

A Kingdom New Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

21.c)

Logistic Smart Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 9209336

A Logistic Smart Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

21.d)

Neuman Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309646; 9167253

A Neuman Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

21.e)

New Desire LTD

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8320183; 9167277

A New Desire LTD é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

22.

Mill Dene Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Isle of Man. IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payma Darya Shipping Lines (SAPID), objeto de sanções da UE, que passou a efetuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL. Um dos acionistas é Gholamhossein Golpavar, Administrador Delegado da SAPID Shipping e Diretor Comercial da IRISL. As empresas de Hong Kong são a Advance Novel, a Alpha Effort Ltd, a Best Precise Ltd, a Concept Giant Ltd e a Great Method Ltd. A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA), objeto de sanções da UE.

23.5.2011

22.a)

Advance Novel

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8320195

A Advance Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

22.b)

Alpha Effort Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309608

A Alpha Effort Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

22.c)

Best Precise Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309593; 9051650

A Best Precise Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

22.d)

Concept Giant Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309658; 9051648

A Concept Giant Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

22.e)

Great Method Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309610; 9051636

A Great Method Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

23.

Shallon Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Isle of Man. IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID), objeto de sanções da UE, que passou a efetuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL. Um dos acionistas é Mohammed Mehdi Rasekh, membrodo Conselho de Administração da IRISL. As empresas de Hong Kong são a Smart Day Holdings Ltd, a System Wise Ltd (t.c.p. Sysyem Wise Ltd), a Trade Treasure e a True Honour Holdings Ltd. A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA), objeto de sanções da UE.

23.5.2011

23.a)

Smart Day Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309701

A Smart Day Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

23.b)

System Wise Ltd (t.c.p. Sysyem Wise Ltd)

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A System Wise Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.5.2011

23.c)

Trade Treasure

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8320157

A Trade Treasure é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

23.d)

True Honour Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8320171

A True Honour Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

24.

Springthorpe Limited

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Isle of Man, IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL. Um dos acionistas é Mohammed Hossein Dajmar, Administrador Delegado da IRISL. As empresas de Hong Kong são a New Synergy Ltd, a Partner Century Ltd, a Sackville Holdings Ltd, a Sanford Group e a Sino Access Holdings. A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA), objeto de sanções da UE.

23.5.2011

24.a)

New Synergy Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309696; 9167291

A New Synergy Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

24.b)

Partner Century Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309684

A Partner Century Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL

23.5.2011

24.c)

Sackville Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8320169; 9167265

A Sackville Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

24.d)

Sanford Group

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sanford Group é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.5.2011

24.e)

Sino Access Holdings

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

N.o OMI: 8309672

A Sino Access Holdings é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e estavam ao serviço da IRISL.

23.5.2011

25.

Kerman Shipping Company Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta. C37423, Estabelecida em Malta em 2005

N.o OMI: 9209350

A Kerman Shipping Company Ltd é uma filial detida a 100 % pela IRISL. Utiliza o mesmo endereço em Malta que a Woking Shipping Investments Ltd e as empresas que esta detém.

23.5.2011

26.

Woking Shipping Investments Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta.

C39912, emitida em 2006

A Woking Shipping Investments Ltd é uma filial da IRISL que é proprietária da Shere Shipping Company Limited e da Tongham Shipping Co. Ltd., da Uppercourt Shipping Company Limited, da Vobster Shipping Company, todas elas no mesmo endereço em Malta.

23.5.2011

26.a)

Shere Shipping Company Limited

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

N.o OMI: 9305192

A Shere Shipping Company Limited é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.5.2011

26.b)

Tongham Shipping Co. Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

N.o OMI: 9305219

A Tongham Shipping Co. Ltd é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.5.2011

26.c)

Uppercourt Shipping Company Limited

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

N.o OMI: 9305207

A Uppercourt Shipping Company Limited é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.5.2011

26.d)

Vobster Shipping Company

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

N.o OMI: 9305221

A Vobster Shipping Company é uma filial detida a 100 % pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.5.2011

27.

Lancelin Shipping Company Ltd

Fortuna Court, Block B, 284 Archiepiskopou Makariou C’ Avenue, 2nd Floor, 3105 Limassol, Cyprus.

Certidão de registo comercial #C133993 (Chipre), emitida em 2002

N.o OMI: 9213387

A Lancelin Shipping Company Ltd é detida a 100 % pela IRISL. Ahmad Sarkandi é o gestor da Lancelin Shipping.

23.5.2011

28.

Ashtead Shipping Company Ltd

Certidão de registo comercial #108116C4

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

A Ashtead Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

29.

Byfleet Shipping Company Ltd

Byfleet Shipping Company Ltd – Certidão de registo comercial #118117C, Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

A Byfleet Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

30.

Cobham Shipping Company Ltd

Certidão de registo comercial #108116C4

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

A Cobham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

31.

Dorking Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of

Man Certidão de registo comercial #108119C

A Dorking Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

32.

Effingham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of

Man Certidão de registo comercial #108120C

A Effingham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

33.

Farnham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of

Man Certidão de registo comercial #108146C

A Farnham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

34.

Gomshall Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of

Man Certidão de registo comercial #111998C

A Gomshall Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

35.

Horsham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

Horsham Shipping Company Ltd – Certidão de registo comercial #111999C

N.o OMI: 9323833

A Horsham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos diretores da empresa.

23.5.2011

36.

E-Sail, t.c.p.E-Sail Shipping Company, t.c.p. Rice Shipping

Suite 1501, Shanghai Zhong Rong Plaza, 1088 Pudong South Road, Shanghai, China

Novos nomes da Santexlines, t.p.c. IRISL China Shipping Company Limited, sancionada pela União Europeia. Atua em nome da IRISL. Atua em nome da SAPID na China, entidade designada pela UE, fretando navios da IRISL para outras empresas.

1.12.2011

▼M20

37.

IRISL Maritime Training Institute

No 115, Ghaem Magham Farahani St. P.O. Box 15896-53313, Teerão, Irão

O IRISL Maritime Training Institute é detido e controlado pela IRISL, que detém 90 % das ações da empresa e cujo representante é Vice-Presidente do Conselho de Administração. O IRISL Maritime Training Institute participa na formação de funcionários da IRISL.

8.4.2015

▼B

38.

Kara Shipping and Chartering Gmbh (KSC)

Schottweg 7, 22087 Hamburg, Germany

Empresa de fachada da HTTS, sancionada pela União Europeia.

1.12.2011

▼M20

39.

Kheibar Co.

Iranshahr shomali (North) avenue, nr 237, 158478311 Teerão, Irão

A Kheibar Co. é detida e controlada pela IRISL, que detém 81 % das ações da empresa e cujo representante tem assento no Conselho de Administração. A Kheibar Co. fornece peça para navios.

8.4.2015

40.

Kish Shipping Line Manning Co.

Sanaei Street Kish Island, Irão

A Kish Shipping Line Manning Co. é detida e controlada pela IRISL. A Kish Shipping Line Manning Co. está implicada no recrutamento e na gestão de pessoal da IRISL.

8.4.2015

▼M4 —————

▼B

42.

Diamond Shipping Services (DSS)

5 Saint Catharine Sq., El Mansheya El Soghra, Alexandria, Egypt

Empresa que atua em nome da IRISL. A Diamond Shipping Services efetuou e beneficiou de transações iniciadas pela IRISL ou por entidades detidas ou controladas pela IRISL.

1.12.2011

▼M9

43.

Good Luck Shipping Company

P.O. Box 8486 – office 206/207,Ahmad Ghubash Building,Oud Mehta,Bur Dubai, EAU.

Empresa que age por conta da IRISL. Controlada por Mohammad Moghddami Fard. A Good Luck Shipping Company foi criada para suceder à Oasis Freight Company, t.c.p. Great Ocean Shipping Services, sujeita a sanções pela UE e que está em vias de liquidação judicial. A Good Luck Shipping emitiu documentos de transporte falsos a favor da IRISL e de entidades propriedade da IRISL ou por esta controladas. Atua nos Emirados Árabes Unidos em nome da HDSL e da Sapid, designadas pela UE. Criada em junho de 2011, na sequência de sanções, no intuito de substituir a Great Ocean Shipping Services.

1.12.2011

▼B

44.

Ocean Express Agencies Private Limited

Ocean Express Agencies – Ground Floor, KDLB Building, 58 West Wharf Road – Karachi – 74000, Sindh, Pakistan

Empresa que atua em nome da IRISL. A Ocean Express Agencies Private Limited utilizou os documentos de transporte utilizados pela IRISL, e pelas entidades detidas ou controladas pela IRISL, para contornar as sanções.

1.12.2011

▼M4 —————

▼B

46.

Universal Transportation Limitation Utl

21/30 Thai Wah Tower 1, South Sathorn Road, Bangkok 10120 Thailand

Empresa que atua em nome da IRISL. A Universal Transportation Limited (UTL) emitiu documentos de transporte falsos em nome de uma empresa de fachada detida ou controlada pela IRISL e efetuou transações em nome da IRISL.

1.12.2011

▼M1 —————

▼B

48.

Acena Shipping Company Limited

Endereço: 284 Makarios III avenue, Fortuna Court, 3105 Limassol

N.o OMI: 9213399; 9193185

A Acena Shipping Company Limited é uma empresa de fachada detida ou controlada pela IRISL. É proprietária registada de vários navios detidos pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

49.

Alpha Kara Navigation Limited

171, Old Bakery Street, Valetta – Certidão de registo comercial C 39359

A Alpha Kara Navigation Limited é uma empresa de fachada detida ou controlada pela IRISL. É uma filial da Darya Capital Administration GMBH, entidade designada pela UE. É proprietária registada de vários navios detidos pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

50.

Alpha Nari Navigation Limited

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta N.o de registo C 38079

A Alpha Nari Navigation Limited é uma empresa de fachada detida ou controlada pela IRISL. É proprietária registada de vários navios detidos pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

51.

Aspasis Marine Corporation

Endereço: 107 Falcon House, Dubai Investment Park, Po Box 361025 Dubai

A Aspasis Marine Corporation é uma empresa de fachada detida ou controlada pela IRISL. É proprietária registada de vários navios detidos pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

52.

Atlantic Intermodal

 

Propriedade da Pacific Shipping, IRISL. Prestou assistência financeira a navios arrestados da IRISL e à aquisição de novos contentores.

1.12.2011

53.

Avrasya Container Shipping Lines

 

Empresa de fachada da IRISL detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M9

54.

Azores Shipping Company, t.c.p. Azores Shipping FZE LLC

P.O. Box 113740 – Office no 236,Sultan Business Center,Oud Mehta,Dubai, EAU

Controlada por Mohammad Moghddami Fard. Presta serviços à Valfajre Shipping Company, filial da IRISL, designada pela UE. Empresa de fachada propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL ou por estas controlada. Proprietária registada de um navio propriedade da IRISL ou por esta controlado. Moghddami Fard é um dos diretores da empresa.

1.12.2011

▼B

55.

Beta Kara Navigation Ltd

Endereço: 171, Old Bakery Street, Valetta

N.o de registo C 39354

A Beta Kara Navigation Ltd é uma empresa de fachada detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de vários navios detidos pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

56.

Bis Maritime Limited

N.o OMI: 0099501

A Bis Maritime Limited é uma empresa de fachada da IRISL situada nos Barbados. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL. Gholam Hossein Golparvar é um dos diretores da empresa.

1.12.2011

57.

Brait Holding SA

registada nas Ilhas Marshall em agosto de 2011 com o n.o 46270.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

58.

Bright Jyoti Shipping

 

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

59.

Bright Ship FZC

Saif zone, Dubai

Empresa de fachada da IRISL, utilizada para a aquisição de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL e para transferências de fundos a favor da IRISL.

1.12.2011

▼M21 —————

▼M8 —————

▼B

62.

Chaplet Shipping Limited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M21 —————

▼B

64.

Crystal Shipping FZE

Dubai, UAE

Propriedade da Pacific Shipping, agente da IRISL. Criada em 2010 por Moghddami Fard, nos seus esforços para contornar a designação da IRISL por parte da UE. Em dezembro de 2010, foi utilizada para transferir fundos destinados a libertar navios da IRISL sob arresto e para encobrir o envolvimento da IRISL.

1.12.2011

65.

Damalis Marine Corporation

 

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

66.

Delta Kara Navigation Ltd

171, Old Bakery Street, Valetta

N.o de registo C 39357

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

67.

Delta Nari Navigation Ltd

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38077

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

68.

Elbrus Ltd

Manning House – 21 Bucks Road – Douglas – Isle of Man – IM1 3DA

Sociedade de participações (holding) detida ou controlada pela IRISL, que agrupa empresas de fachada da IRISL baseadas na Ilha de Man.

1.12.2011

69.

Elcho Holding Ltd

registada nas Ilhas Marshall em agosto de 2011, com o n.o 46041.

Empresa de fachada da IRISL registada nas Ilhas Marshall, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

70.

Elegant Target Development Limited

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320195

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta. Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

71.

Epsilon Nari Navigation Ltd

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38082

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

72.

Eta Nari Navigation Ltd

171, Old Bakery Street, Valetta

N.o de registo C 38067

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

73.

Eternal Expert Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

74.

Fairway Shipping

83 Victoria Street, London, SW1H OHW

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. Haji Pajand é um dos diretores da Fairway Shipping.

1.12.2011

75.

Fasirus Marine Corporation

 

Empresa de fachada da IRISL nos Barbados. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

76.

Galliot Maritime Incorporation

 

Empresa de fachada da IRISL nos Barbados. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

77.

Gamma Kara Navigation Ltd

171, Old Bakery Street, Valetta

N.o de registo C 39355

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

78.

Giant King Limited

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309593

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

79.

Golden Charter Development Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309610

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

80.

Golden Summit Investments Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309622

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

81.

Golden Wagon Development Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI: 8309634

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

82.

Grand Trinity Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309658

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

83.

Great Equity Investments Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320121

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M9 —————

▼B

85.

Great Prospect International Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309646

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M21 —————

▼B

88.

Harvest Supreme Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320183

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

89.

Harzaru Shipping

N.o OMI do navio: 7027899

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

90.

Heliotrope Shipping Limited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 45613

N.o OMI do navio: 9270646

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

91.

Helix Shipping Limited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 45618

N.o OMI do navio: 9346548

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

92.

Hong Tu Logistics Private Limited

149 Rochor Road 01 – 26 Fu Lu Shou Complex, Singapore 188425

Empresa de fachada da IRISL. Detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

93.

Ifold Shipping Company Limited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 38190

N.o OMI: 9386500

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

94.

Indus Maritime Incorporation

47st Bella Vista and Aquilino de la Guardia, Panama City, Panama

N.o OMI: 9283007

Empresa de fachada da IRISL no Panamá. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

95.

Iota Nari Navigation Limited

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38076

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

96.

ISIM Amin Limited

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 40069

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

97.

Isim Atr Limited

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 34477

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

98.

Isim Olive Limited

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 34479

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

99.

Isim Sat Limited

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 34476

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

100.

ISIM Sea Chariot Ltd

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 45153

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

101.

ISIM Sea Crescent Ltd

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 45152

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

102.

ISIM Sinin Limited

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 41660

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

103.

ISIM Taj Mahal Ltd

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 37437

N.o OMI do navio: 9274941

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

104.

Isim Tour Company Limited

147/1 Ste Lucia Street, 1185, Valetta – N.o de registo C 34478

N.o OMI do navio: 9364112

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

105.

Jackman Shipping Company

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 38183

N.o OMI do navio: 9387786

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

106.

Kalan Kish Shipping Company Ltd

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

107.

Kappa Nari Navigation Ltd

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38066

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

108.

Kaveri Maritime Incorporation

Panamá

N.o de registo 5586832

N.o OMI: 9284154

Empresa de fachada da IRISL no Panamá, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

109.

Kaveri Shipping Llc

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

110.

Key Charter Development Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

1.12.2011

111.

King Prosper Investments Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320169

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

112.

Kingswood Shipping Company Limited

171, Old Bakery Street, Valetta

N.o OMI: 9387798

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

113.

Lambda Nari Navigation Limited

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38064

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

114.

Lancing Shipping Company limited

Endereço: 143/1 Tower Road, Sliema – N.o C 38181

N.o OMI do navio: 9387803

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

115.

Magna Carta Limited

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

116.

Malship Shipping Agency

N.o de registo C 43447

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

117.

Master Supreme International Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320133

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

118.

Melodious Maritime Incorporation

47st Bella Vista and Aquilino de la Guardia, Panama City, Panama

N.o OMI: 9284142

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

119.

Metro Supreme International Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309672

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

120.

Midhurst Shipping Company Limited (Malta)

Sociedade de propósito específico (SPE) detida por Hassan Djalilzaden – N.o de registo C38182

N.o OMI do navio: 9387815

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

121.

Modality Ltd

N.o: C 49549

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

122.

Modern Elegant Development Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8309701

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M1 —————

▼B

124.

Mount Everest Maritime Incorporation

N.o de registo 5586846

N.o OMI: 9283019

Empresa de fachada da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

125.

Narmada Shipping

Aghadir Building, room 306, Dubai, UAE

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

126.

Newhaven Shipping Company Limited

N.o OMI do navio: 9405930

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M21 —————

▼B

129.

Oxted Shipping Company Limited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 38783

N.o OMI do navio: 9405942

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M9

130.

Pacific Shipping

P.O. Box 127137 – Office no 334,Sultan Business Center,Oud Mehta,Dubai, EAU

Age por conta da IRISL no Médio Oriente. Filial da Azores Shipping Company. O Administrador Delegado é Mohammad Moghaddami Fard. Em outubro de 2010, participou na criação de empresas de fachada; os nomes das novas empresas foram utilizados em conhecimentos de embarque a fim de contornar as sanções. Continua a estar implicada na programação dos navios da IRISL.

1.12.2011

▼B

131.

Petworth Shipping Company Limited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 38781

N.o OMI do navio: 9405954

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

▼M21 —————

▼B

133.

Prosper Metro Investments Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320145

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

134.

Reigate Shipping Companylimited

Dieudonnee No1., Triq Tumas Fenech, Qormi, 19635-1114 Malta – N.o de registo C 38782

N.o OMI do navio: 9405978

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

135.

Rishi Maritime Incorporation

N.o de registo 5586850

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

136.

Seibow Logistics Limited (t.c.p. Seibow Limited)

111 Futura Plaza, How Ming Street, Kwun Tong, Hong Kong

N.o de registo: 92630

Empresa de fachada da IRISL em Hong-Kong, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

137.

Shine Star Limited

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

138.

Silver Universe International Ltd.

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320157

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

139.

Sinose Maritime

200 Middle Road 14-03/04, Prime Centre, Singapore 188980

Representação da IRISL em Singapura, atua como agente exclusivo da Asia Marine Network. Trabalha para a HDSL em Singapura.

1.12.2011

140.

Sparkle Brilliant Development Limited

Room 1601, Workington Tower, 78 Bonham Strand, Sheung Wan, Hong Kong

N.o OMI do navio: 8320171

Detida ou controlada pela IRISL ou atuando em nome desta.

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

141.

Statira Maritime Incorporation

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

142.

Tamalaris Consolidated Ltd

P.O. Box 3321, Drake Chambers, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

143.

TEU Feeder Limited

143/1 Tower Road, Sliema – N.o de registo C 44939

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

144.

Theta Nari Navigation

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38070

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

145.

Top Glacier Company Limited

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

146.

Top Prestige Trading Limited

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

147.

Tulip Shipping Inc

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

148.

Western Surge Shipping Company limited (Cyprus)

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

149.

Wise Ling Shipping Company Limited

 

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL. É proprietária registada de um navio detido pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

150.

Zeta Neri Navigation

143 Tower Road – 1604 Sliema, Malta

N.o de registo C 38069

Empresa de fachada da IRISL, detida ou controlada pela IRISL ou por uma filial da IRISL.

1.12.2011

151.

BIIS Maritime Limited

Endereço postal: 147/1 St. Lucia, Valletta, Malta

Detida ou controlada pela Irano Hind.

23.1.2012

152.

Darya Delalan Sefid Khazar Shipping Company (Iran) (t.c.p. Khazar Sea Shipping Lines, Darya-ye Khazar Shipping Company, Khazar Shipping Co., KSSL, Daryaye Khazar (Caspian Sea) Co. e Darya-e-khazar shipping Co.)

Endereço postal: M. Khomeini St., Ghazian, Bandar Anzil, Gilan, Iran

No. 1, End of Shahid Mostafa Khomeini St., Tohid Square, Bandar Anzali, 1711-324, Iran

Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

23.1.2012

▼M12

153.

Good Luck Shipping Company LLC

(t.c.p.. Good Luck Shipping Company)

P.O. BOX 5562, Dubai; ou P.O. Box 8486, Dubai, United Arab Emirates

Good Luck Shipping Company LLC, como agente da empresa Hafize Darya Shipping Lines (HDS Lines) nos Emiratos Árabes Unidos, presta serviços essenciais à empresa HDS Lines, que é uma entidade designada como atuando em nome da IRISL.

16.11.2013

154.

Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH

Endereço postal: Schottweg 7, 22087 Hamburgo, Alemanha;

Endereço alternativo: Opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township.

A Hanseatic Trade and Trust Shipping GmbH (HTTS) é o agente geral das companhias de transportes marítimos Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) e Hafize Darya Shipping Lines (HDS Lines) – ambas entidades designadas que agem por conta da IRISL – e como tal presta-lhes serviços essenciais.

16.11.2013

▼M13

155.

Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

N.o 37, Aseman Tower (Sky Tower), Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., PO Box 19395-1311, Teerão. Irão;

N.os OMI da IRISL: 9051624; 9465849; 7632826; 7632814; 9465760; 8107581; 9226944; 7620550; 9465863; 9226956; 7375363; 9465758; 9270696; 9193214; 8107579; 9193197; 8108559; 8105284; 9465746; 9346524; 9465851; 8112990.

A IRISL tem estado implicada no transporte de material ligado a armamento proveniente do Irão, em violação do ponto 5 da Resolução 1747(2012) do CSNU. Em 2009 foram comunicadas ao Comité de Sanções contra o Irão, do Conselho de Segurança da ONU, três violações evidentes.

27.11.2013

156.

Bushehr Shipping Company Limited (t.c.p. Bimeh Iran)

143/1 Tower Road Sliema, Slm 1604, Malta;

N.o de registo: C 37422;

c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão;

N.o OMI 9270658.

A Bushehr Shipping Company Limited é detida pela IRISL.

27.11.2013

157.

Hafiz Darya Shipping Lines (HDSL)

(t.c.p. HDS Lines)

N.o 60 Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão.

A HDSL passou a ser o beneficiário efetivo de uma série de navios da Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL). Deste modo, a HDSL atua em nome da IRISL.

27.11.2013

158.

Irano Misr Shipping Company

(t.c.p. Nefertiti Shipping)

6, El Horeya Rd., El Attarein, Alexandria, Egito;

Damietta Port, New Damietta City, Damietta, Egito;

403, El Nahda St., Port Said, Port Said, Egito.

Na qualidade de seu agente no Egito, a Irano Misr Shipping Company presta serviços essenciais à IRISL.

27.11.2013

159.

Irinvestship Ltd

10 Greycoat Place, Londres SW1P 1SB, Reino Unido;

N.o de registo da empresa: 41101 79.

A Irinvestship Ltd é detida pela IRISL.

27.11.2013

160.

IRISL (Malta) Ltd

Flat 1, 143 Tower Road, Sliema SLM 1604, Malta;

N.o de registo C 33735.

A IRISL (Malta) Ltd é detida maioritariamente pela IRISL através da IRISL Europe GmbH que, por sua vez, é propriedade da IRISL. Deste modo, a IRISL Malta Ltd é controlada pela IRISL.

27.11.2013

161.

IRISL Europe GmbH (Hamburgo)

Schottweg 5, 22087 Hamburgo, Alemanha;

N.o de IVA: DE 217283818;

N.o de registo: HRB 81573.

A IRISL Europe GmbH (Hamburgo) é detida pela IRISL.

27.11.2013

162.

IRISL Marine Services and Engineering Company

Sarbandar Gas Station, PO Box 199, Bandar Imam Khomeini, Irão;

Karim Khan Zand Avenue (ou: Karimkhan Avenue), Iran Shahr Shomai (ou: Northern Iranshahr Street), N.o 221, Teerão, Irão;

Shahaid Rajaee Port Road, Kilometer of 8, Before Tavanir Power Station, Bandar Abbas, Irão.

A IRISL Marine Services and Engineering Company é controlada pela IRISL.

27.11.2013

163.

ISI Maritime Limited (Malta)

147/1 St. Lucia Street, Valetta, Vlt 1185, Malta;

N.o de registo: C 28940;

c/o IranoHind Shipping Co. Ltd., Mehrshad Street, Sedaghat St., opp. Park Mellat vali-e-asr Ave., Teerão, Irão.

A ISI Maritime Limited (Malta) é detida na totalidade pela Irano Hind Shipping Company que, por sua vez, é detida maioritariamente pela IRISL. Consequentemente, a ISI Maritime Limited (Malta) é controlada pela IRISL. A Irano Hind Shipping Company é designada pela ONU como pertencente ou controlada pela IRISL ou atuando em seu nome.

27.11.2013

164.

Khazer Shipping Lines (Bandar Anzali)

End of Shahid Mostafa, Khomeini St., Tohid Square, Bandar Anzali 1711-324, Irão, P.O. Box 43145.

A Khazar Shipping Lines é detida pela IRISL.

27.11.2013

165.

Marble Shipping Limited

(Malta)

143/1 Tower Road Sliema, Slm 1604, Malta;

N.o de registo: C 41949.

A Marble Shipping Limited

(Malta) é detida pela IRISL.

27.11.2013

166.

Safiran Payam Darya (SAPID) Shipping Company

(t.c.p. Safiran Payam Darya Shipping Lines, SAPID Shipping Company)

33241 – Narenjestan 8th St., Artesh Blvd, Aghdasieh, PO Box 19635-1116, Teerão, Irão.

A Safiran Payam Darya (SAPID) passou a ser o beneficiário efetivo de uma série de navios da Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL). Deste modo atua em nome da IRISL.

27.11.2013

167.

Shipping Computer Services Company (SCSCOL)

N.o 37, Asseman, Shahid Sayyad Shirazees Ave., P.O. Box 1587553-1351, Teerão, Irão.

A Shipping Computer Services Company é controlada pela IRISL.

27.11.2013

168.

Soroush Saramin Asatir (SSA)

(t.c.p. Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Company, Rabbaran Omid Darya Ship Management Company, Sealeaders)

N.o 14 (alt. 5) Shabnam Alley, Fajr Street, Shahid Motahhari Avenue, PO Box 196365-1114, Teerão, Irão.

A Soroush Saramin Asatir (SSA) opera e gere uma série de navios da Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL). Deste modo, atua em nome da IRISL e presta-lhe serviços essenciais.

27.11.2013

169.

South Way Shipping Agency Co Ltd

(t.c.p. Hoopad Darya Shipping Agent)

Hoopad Darya Shipping Agency Company, N.o 101, Shabnam Alley, Ghaem Magham Street, Teerão, Irão;

Sucursal de Bandar Abbas: Hoopad Darya Shipping Agency building, Imam Khomeini Blvd, Bandar Abbas, Irão;

Sucursal de Imam Khomieni: Hoopad Darya Shipping Agency building B.I.K. port complex, Bandar Imam Khomeini, Irão;

Sucursal de Khorramshahr: Flat n.o 2-2nd floor, SSL Building, Coastal Blvd, between City Hall and Post Office, Khorramshahr, Irão;

Sucursal de Assaluyeh: Opposite to city post office, n.o 2 telecommunication center, Bandar Assaluyeh, Irão;

Sucursal de Chabahar: nenhuma morada disponível;

Sucursal de Bushehr: nenhuma morada disponível.

A South Way Shipping Agency Co Ltd administra as operações em terminais de contentores no Irão e presta serviços de pessoal navegante em Bandar Abbas em nome da IRISL. Deste modo, a South Way Shipping Agency Co Ltd atua em nome da IRISL.

27.11.2013

170.

Valfajr 8th Shipping Line

(t.c.p. Valjafr 8th Shipping Line, Valfajr)

N.o 119, Corner Shabnam Alley, Shoaa Square, Ghaem Magam Farahani, Teerão, Irão, P.O. Box 15875/4155;

Abyar Alley, corner of Shahid Azodi St. & Karim Khan Zand Ave., Teerão, Irão;

Shahid Azodi St., Karim Khan Zand Ave., Abiar Alley, PO Box 4155, Teerão, Irão.

A Valfajr 8th Shipping Line é detida pela IRISL.

27.11.2013

▼B




ANEXO X

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 7, no artigo 5.o, n.os 2 e 3, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 1, no artigo 12.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 1, nos artigos 20.o e 21.o, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 25.o, no artigo 26.o, n.os 1 e 3, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 28.o, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, no artigo 31.o, n.os 1 e 2, no artigo 32.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 39.o, no artigo 40.o, n.o 1, ►M7  no artigo 43.o-A ◄ e no artigo 48.o, n.os 1 e 2, e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M10

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼B

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

Gabinete: SEAE 309/02

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M15




ANEXO XI



Lista dos produtos referidos no artigo 11.o, n.os 3 e 4

Código SH

Descrição

270900

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos




ANEXO XII



LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 15.o, N.o 3

Código SH

Descrição

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos



( 1 ) JO L 19 de 24.1.2012, p. 22.

( 2 ) JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.

( 3 ) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

( 4 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

( 5 ) JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

( 6 ) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

( 7 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 8 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 9 ) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

( 10 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 11 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 12 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 13 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 14 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 15 ) JO L 335 de 17.12.2004, p. 1.

( 16 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 17 ) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

( 18 ) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

( 19 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

( 20 ) JO L 82 de 23.3.1997, p. 1.

( 21 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 22 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.