02012R0036 — PT — 09.07.2019 — 043.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 36/2012 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2012

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011

(JO L 016 de 19.1.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 55/2012 DO CONSELHO de 23 de janeiro de 2012

  L 19

6

24.1.2012

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 168/2012 DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2012

  L 54

1

28.2.2012

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 266/2012 DO CONSELHO de 23 de março de 2012

  L 87

45

24.3.2012

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2012 DO CONSELHO de 14 de maio de 2012

  L 126

3

15.5.2012

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 509/2012 DO CONSELHO de 15 de junho de 2012

  L 156

10

16.6.2012

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO 2012/544/PESC DO CONSELHO de 25 de junho de 2012

  L 165

20

26.6.2012

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 545/2012 DO CONSELHO de 25 de junho de 2012

  L 165

23

26.6.2012

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 673/2012 DO CONSELHO de 23 de julho de 2012

  L 196

8

24.7.2012

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 742/2012 DO CONSELHO de 16 de agosto de 2012

  L 219

1

17.8.2012

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 867/2012 DO CONSELHO de 24 de setembro de 2012

  L 257

1

25.9.2012

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 944/2012 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2012

  L 282

9

16.10.2012

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2012 DO CONSELHO de 29 de novembro de 2012

  L 330

9

30.11.2012

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 325/2013 DO CONSELHO de 10 de abril de 2013

  L 102

1

11.4.2013

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 363/2013 DO CONSELHO de 22 de abril de 2013

  L 111

1

23.4.2013

 M15

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 697/2013 DO CONSELHO de 22 de julho de 2013

  L 198

28

23.7.2013

►M17

REGULAMENTO (UE) N.o 1332/2013 DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2013

  L 335

3

14.12.2013

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 124/2014 DO CONSELHO de 10 de fevereiro de 2014

  L 40

8

11.2.2014

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 578/2014 DO CONSELHO de 28 de maio de 2014

  L 160

11

29.5.2014

►M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 693/2014 DO CONSELHO de 23 de junho de 2014

  L 183

15

24.6.2014

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO N.o 793/2014 DO CONSELHO de 22 de julho de 2014

  L 217

10

23.7.2014

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1013/2014 DO CONSELHO de 26 de setembro de 2014

  L 283

9

27.9.2014

►M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1105/2014 DO CONSELHO de 20 de outubro de 2014

  L 301

7

21.10.2014

►M24

REGULAMENTO (UE) N.o 1323/2014 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2014

  L 358

1

13.12.2014

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/108 DO CONSELHO de 26 de janeiro de 2015

  L 20

2

27.1.2015

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/375 DO CONSELHO de 6 de março de 2015

  L 64

10

7.3.2015

►M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/780 DO CONSELHO de 19 de maio de 2015

  L 124

1

20.5.2015

►M28

REGULAMENTO (UE) 2015/827 DO CONSELHO de 28 de maio de 2015

  L 132

1

29.5.2015

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/828 DO CONSELHO de 28 de maio de 2015

  L 132

3

29.5.2015

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/961 DO CONSELHO de 22 de junho de 2015

  L 157

20

23.6.2015

►M31

REGULAMENTO (UE) 2015/1828 DO CONSELHO de 12 de outubro de 2015

  L 266

1

13.10.2015

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2350 DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2015

  L 331

1

17.12.2015

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/840 DO CONSELHO de 27 de maio de 2016

  L 141

30

28.5.2016

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1735 DO CONSELHO de 29 de setembro de 2016

  L 264

1

30.9.2016

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1893 DO CONSELHO de 27 de outubro de 2016

  L 293

25

28.10.2016

 M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1984 DO CONSELHO de 14 de novembro de 2016

  L 305I

1

14.11.2016

►M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1996 DO CONSELHO de 15 de novembro de 2016

  L 308

3

16.11.2016

►M38

REGULAMENTO (UE) 2016/2137 DO CONSELHO de 6 de dezembro de 2016

  L 332

3

7.12.2016

►M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/480 DO CONSELHO de 20 de março de 2017

  L 75

12

21.3.2017

►M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/907 DO CONSELHO de 29 de maio de 2017

  L 139

15

30.5.2017

►M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1241 DO CONSELHO de 10 de julho de 2017

  L 178

1

11.7.2017

►M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1327 DO CONSELHO de 17 de julho de 2017

  L 185

20

18.7.2017

►M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1751 DO CONSELHO de 25 de setembro de 2017

  L 246

1

26.9.2017

►M44

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/282 DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2018

  L 54I

3

26.2.2018

►M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/420 DO CONSELHO de 19 de março de 2018

  L 75I

1

19.3.2018

►M46

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/774 DO CONSELHO de 28 de maio de 2018

  L 131

1

29.5.2018

►M47

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/85 DO CONSELHO de 21 de janeiro de 2019

  L 18I

4

21.1.2019

►M48

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/350 DO CONSELHO de 4 de março de 2019

  L 63I

1

4.3.2019

►M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/798 DO CONSELHO de 17 de maio de 2019

  L 132

1

20.5.2019

►M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 212, 9.8.2012, p.  20 (673/2012)

 C2

Rectificação, JO L 227, 23.8.2012, p.  15 (742/2012)

►C3

Rectificação, JO L 259, 27.9.2012, p.  7 (36/2012)

 C4

Rectificação, JO L 123, 4.5.2013, p.  28 (363/2013)

►C5

Rectificação, JO L 127, 9.5.2013, p.  27 (363/2013)

 C6

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  59 (36/2012)

►C7

Rectificação, JO L 305, 24.10.2014, p.  115 (1105/2014)

 C8

Rectificação, JO L 146, 9.6.2017, p.  159 (2017/907)

 C9

Rectificação, JO L 167, 4.7.2018, p.  36 (2018/774)

►C10

Rectificação, JO L 190, 27.7.2018, p.  20 (n.o 36/2012)

►C11

Rectificação, JO L 234, 11.9.2019, p.  31 (2019/798,)


A apresentação do presente texto consolidado tem em conta as decisões dos Tribunais da UE relativamente às entradas que constam da lista de pessoas e entidades designadas.




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 36/2012 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2012

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011



CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Sucursal» de uma instituição financeira ou de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de crédito;

b) «Serviços de corretagem»:

i) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;

c) «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 1 ), incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

e) «Petróleo bruto e produtos petrolíferos», os produtos constantes da lista do Anexo IV;

f) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

g) «Instituição financeira»:

i) uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de agências de câmbio;

ii) uma empresa de seguros devidamente autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida ( 2 ), na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;

iii) uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 3 );

iv) uma empresa de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou

v) um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros ( 4 ), com exceção dos mediadores a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, da mesma diretiva, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

h) «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

i) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

j) «Fundos», ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

k) «Bens» inclui artigos, materiais e equipamentos;

l) «Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

m) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

n) «Instituição de crédito ou financeira síria»:

i) uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria, incluindo o Banco Central da Síria;

ii) uma sucursal ou filial, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o, de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria;

iii) uma sucursal ou filial, não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o, de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Síria;

iv) uma instituição de crédito ou financeira que não esteja estabelecida na Síria mas que seja controlada por uma ou mais pessoas ou entidades estabelecidas na Síria;

o) «Pessoa, entidade ou organismo sírio»:

i) o Estado sírio ou uma das suas autoridades públicas;

ii) uma pessoa singular que se encontre ou resida na Síria;

iii) uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria;

iv) uma pessoa coletiva, entidade ou organismo situado ou não no território da Síria, que seja propriedade ou esteja sujeito ao controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;

p) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

q) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

▼M10

r) «Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 );

▼B



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

▼M16

Artigo 2.o

1.  Os Estados-Membros podem proibir ou impor a obrigação de autorização relativamente à exportação, venda, fornecimento ou tranferência de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, que não conste das listas do anexo I-A ou do anexo IX, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

2.  Os Estados-Membros podem proibir ou impor a obrigação de autorização relativamente à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com o equipamento referido no n.o 1, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o-A

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no anexo I-A, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, uma transação relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou para o pessoal das Nações Unidas ou o pessoal da União ou dos seus Estados-Membros.

▼M17

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IA e levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/QPCW), em consonância com o objetivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre Armas Químicas) e após consulta à OPAQ/QPCW.

▼M5

Artigo 2.o-B

1.  É necessária autorização prévia para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no Anexo IX, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Síria, ou para utilização nesse país.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder autorizações de venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IX, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, bens ou tecnologias objeto da referida venda, fornecimento, transferência ou exportação se destinam ou podem destinar-se a ser utilizados para fins de repressão interna ou ao fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

3.  A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual o exportador se encontra estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 6 ). A autorização é válida em toda a União.

▼M10

Artigo 2.o-C

1.  As normas que regem a obrigação de comunicar informações antecipadas como previsto nas disposições aplicáveis às declarações sumárias, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 7 ), aplicam-se a todos os bens que saiam do território aduaneiro da União com destino à Síria.

A pessoa ou entidade que comunicar essas informações deve igualmente apresentar as autorizações que sejam exigidas nos termos do presente regulamento.

▼M16

2.  A apreensão e eliminação de equipamento, bens ou tecnologia cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido no artigo 2.o-A do presente regulamento podem, nos termos da legislação nacional ou de decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a cargo da pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 ou, se não for possível recuperar essas despesas junto dessa pessoa ou entidade, as despesas podem, nos termos da legislação nacional, ser recuperadas junto de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo transporte dos bens ou equipamento na tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.

▼M16

Artigo 2.o-D

Os Estados-Membros podem proibir ou impor a obrigação de autorização relativamente à exportação para a Síria dos produtos de dupla utilização referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

▼M5

Artigo 3.o

▼M16

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, bens ou tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna enumerados no anexo I-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação da assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) e b).

▼M16 —————

▼M16

3.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou para o pessoal das Nações Unidas ou o pessoal da União ou dos seus Estados-Membros.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo.

▼M7

4.  Uma autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, tal como identificadas nos sítios Web referidos no Anexo III, é necessária para prestar:

a) Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, produtos ou tecnologia constantes da lista do Anexo IX, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desse equipamento, produtos e tecnologia, direta ou indiretamente a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírios, ou para utilização na Síria;

b) Financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias referidos no Anexo IX, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos e tecnologia, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

As autoridades competentes não podem autorizar as transações a que se refere o primeiro parágrafo, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essas transações se destinam ou podem destinar–se a contribuir para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

▼M17

5.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização de prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IA nos casos em que essa assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira sejam prestados para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento, bens ou tecnologia levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas e após consulta à OPAQ/QPCW.

▼M13

Artigo 3.o-A

É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros, para efeitos da aquisição, importação ou transporte de tais artigos, se forem originários da Síria ou forem exportados da Síria para outro país;

b) Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

▼M17

Artigo 3.o-B

O artigo 3.o não é aplicável à prestação de financiamento ou de assistência financeira, incluindo instrumentos financeiros derivados, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente a qualquer importação ou transporte de bens e tecnologia enumerados na Lista Militar Comum originários da Síria ou exportados da Síria para qualquer outro país, levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas.

▼B

Artigo 4.o

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo V, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essa operação.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder qualquer autorização ao abrigo do n.o 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em causa seria utilizado pelo regime sírio ou em nome deste para controlar ou intercetar comunicações internet ou telefónicas na Síria.

3.  O Anexo V inclui apenas equipamento, tecnologia ou software suscetível de ser utilizado para controlar ou intercetar comunicações internet ou telefónicas.

4.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.  É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, tecnologia e software identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e tecnologia identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no Anexo V, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no Anexo V, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c) Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da internet ao Estado sírio, ao seu Governo, às suas agências, empresas e organismos públicos ou a pessoas ou entidades sírias que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto; e

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essas atividades, com base no disposto no artigo 4.o, n.o 2.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da internet» os serviços que, designadamente utilizando o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no Anexo V, permitem o acesso e a disponibilização de telecomunicações, em entrada e em saída, da pessoa sujeita ao controlo ou interceção, e de dados associados à chamada, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e armazenagem, ou para qualquer outra atividade afim.

Artigo 6.o

É proibido:

a) Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se tais produtos:

i) forem originários da Síria; ou

ii) tiverem sido exportados da Síria;

b) Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria;

c) Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

▼M38

d) Financiar ou prestar assistência financeira, de modo direto ou indireto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições estabelecidas na alínea a);

▼M38

d-A) Financiar ou prestar assistência financeira, de modo direto ou indireto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições estabelecidas nas alíneas b) e c); e

▼M38

e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas nas alíneas a), b), c), d) ou d-A).

Artigo 6.o-A

1.  As proibições estabelecidas no artigo 6.o, alíneas b), c) e e), não são aplicáveis à aquisição ou ao transporte de produtos petrolíferos na Síria ou à prestação de financiamento ou assistência financeira conexos por organismos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros para a prestação de ajuda humanitária ou assistência à população civil na Síria, desde que esses produtos sejam adquiridos ou transportados com o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria.

2.  Em derrogação do artigo 6.o, alíneas b), c) e e), nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, a autoridades competente de um Estado-Membro, identificada no sítio web indicado no anexo III, pode autorizar a aquisição e o transporte de produtos petrolíferos na Síria, ou a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, nos termos e condições gerais e específicos que considere adequados, desde que essa aquisição e transporte:

a) Se destinem exclusivamente à prestação de ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria; e

b) Não violem as proibições estabelecidas no presente regulamento.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas após a concessão da autorização. A notificação inclui informações detalhadas sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo autorizado e as suas atividades humanitárias na Síria.

3.  O presente artigo em nada afeta o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho ( 8 ), no Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho ( 9 ) ou no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho ( 10 ).

▼M38

Artigo 6.o-B

As proibições estabelecidas no artigo 6.o, alíneas b), c) e e), não são aplicáveis à aquisição ou ao transporte de produtos petrolíferos na Síria ou à prestação de financiamento ou assistência financeira conexos por uma missão diplomática ou consular, caso esses produtos sejam adquiridos ou transportados para fins oficiais da missão diplomática ou consular.

▼B

Artigo 7.o

As proibições impostas no artigo 6.o não são aplicáveis à:

a) Execução, até 15 de novembro de 2011, inclusive, de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 2 de setembro de 2011, desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende executar a obrigação em causa tenha informado da atividade ou transação, no mínimo com sete dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III; ou

b) Compra de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados da Síria antes de 2 de setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou ao abrigo da alínea a), até 15 de novembro de 2011, inclusive.

▼M24

Artigo 7.o-A

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir e exportar combustível para aviação a jato e aditivos para combustível identificados no anexo V-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível identificados no anexo V-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

c) Prestar serviços de corretagem relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível identificados no anexo V-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

2.  O anexo V-A inclui combustível para aviação a jato e aditivos para combustível.

3.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível, e a prestação de financiamento e assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, e serviços de corretagem, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível, como identificados no anexo V-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país, nas condições que considerem adequadas, tendo determinado que o combustível para aviação a jato e os aditivos para combustível são necessários para as Nações Unidas ou organismos que atuem em seu nome, para fins humanitários, nomeadamente a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo de material médico e de alimentos ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria.

4.  Os Estados-Membros em causa devem, no prazo de quatro semanas, informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

5.  A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável:

a) Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por aeronaves civis não sírias que aterrem na Síria, desde que se destinem e sejam utilizados exclusivamente para a continuação da operação de voo da aeronave em que foram carregados;

b) Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por uma transportadora aérea síria designada, enumerada nos anexos II e II-A, que efetue operações de evacuação da Síria, nos termos do artigo 16.o, alínea h);

c) Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por uma transportadora aérea síria não designada que efetue operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria.

▼B

Artigo 8.o

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar o equipamento ou tecnologia constantes da lista do Anexo VI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírio, ou para utilização na Síria.

2.  O Anexo VI inclui o equipamento e tecnologia essencial para os seguintes setores da indústria do petróleo e do gás na Síria:

a) Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b) Produção de petróleo bruto e de gás natural;

c) Refinação;

d) Liquefacção de gás natural.

3.  O Anexo VI não inclui artigos que constem da Lista Militar Comum.

Artigo 9.o

É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e a ►C3  tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria; ◄

b) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria; e

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

▼M16

Artigo 9.o-A

1.  Em derrogação dos artigos 8.o e 9.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento e tecnologias essenciais enumerados no anexo VI, ou a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem conexos, ou de financiamento ou assistência financeira, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

i) as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

ii) as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

iii) as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

b) O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

i) à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

ii) à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ou no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

c) Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

2.  Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações sobre o utilizador final e o destino final da entrega.

3.  O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 10.o

1.  As proibições enunciadas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato adjudicado ou celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado, com pelo menos 21 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que um contrato foi «adjudicado» a uma pessoa ou entidade quando, na sequência da conclusão de um processo de concurso formal, a outra parte contratante tiver enviado a essa pessoa ou entidade uma confirmação escrita da adjudicação do contrato.

Artigo 11.o

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, novas notas e moedas sírias, impressas ou cunhadas na União, para o Banco Central da Síria.

▼M2

Artigo 11.o-A

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como consta da lista do anexo VIII, originários ou não da União, para o Governo da Síria, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Síria, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos;

b) Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como conta da lista do anexo VIII, originários ou não da Síria, do Governo da Síria, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Síria e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos; e

c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com as mercadorias referidas nas alíneas a) e b), ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Síria e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos.

2.  O anexo VIII inclui ouro, metais preciosos e diamantes sujeitos às proibições referidas no n.o 1.

▼M5

Artigo 11.o-B

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no Anexo X para a Síria;

b) Participar, consciente e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições previstas na alínea a).

2.  Em derrogação do n.o 1, alínea a), a proibição aí referida não é aplicável a bens de natureza não comercial, destinados ao uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes.

▼M17

Artigo 11.o-C

1.  É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados com a importação, exportação ou transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio e outros bens de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso ou de raridade científica incluindo os enumerados no Anexo XI,, ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar que esses bens saíram da Síria sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação do direito sírio ou do direito internacional em especial se esses bens fizerem parte integrante das coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas sírios.

2.  A proibição referida no n.o 1 não se aplica caso se demonstre que:

▼M28

a) os bens foram exportados da Síria antes de 15 de março de 2011; ou

▼M17

b) os bens estão a ser restituídos em segurança aos seus proprietários legítimos.

▼B



CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURAS

Artigo 12.o

▼M10

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento ou tecnologia que consta da lista do Anexo VII a utilizar em qualquer projeto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais de produção de eletricidade;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros ou resseguros, relacionados com qualquer projeto referido na alínea a).

▼B

2.  Esta proibição não obsta ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou acordo celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado, com pelo menos 21 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III.



CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES AO FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 13.o

1.  É proibido:

a) Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

b) Adquirir ou aumentar uma participação nas pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

c) Criar empresas comuns com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.o 2;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) ou c).

2.  As proibições previstas no n.o 1 são aplicáveis às pessoas, entidades ou organismos sírios que se dediquem:

a) À exploração, produção ou refinação de petróleo bruto; ou

b) À construção ou instalação de novas centrais de produção de eletricidade.

3.  Unicamente para efeitos do n.o 2, entende-se por:

«Exploração de petróleo bruto», nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

«Refinação de petróleo bruto», a transformação, o condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de combustíveis.

4.  As proibições referidas no n.o 1:

a) Não prejudicam a execução de uma obrigação decorrente de contratos ou acordos relacionados com:

i) a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, celebrados antes de 23 de setembro de 2011,

ii) a construção ou a instalação de novas centrais de produção de eletricidade, celebrados antes de 19 de Janeiro de 2012;

b) Não impedem o aumento de uma participação relacionada com:

i) a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de setembro de 2011,

ii) a construção ou a instalação de novas centrais de produção de eletricidade, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 19 de Janeiro de 2012.

▼M16

Artigo 13.o-A

1.  Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos, a aquisição ou o aumento de uma participação, ou a criação de qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

i) as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

ii) as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

iii) as atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

b) O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

i) à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

ii) à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ou no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

c) Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

2.  Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas da transação.

3.  O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

▼B



CAPÍTULO V

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 14.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nos Anexos II e II-A, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 15.o

1.  Os Anexos II e II-A consistem no seguinte:

a) O Anexo II consiste numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam, e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento;

b) O Anexo II-A consiste numa lista das entidades que, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Decisão 2011/782/PESC, foram identificadas pelo Conselho como sendo entidades associadas às pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, ou a pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam, e às quais se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

▼M31

1-A.  A lista do anexo II inclui igualmente pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho ( 11 ), foram identificados pelo Conselho como pertencendo a uma das seguintes categorias:

a) [Principais empresários que exercem atividades na Síria;]

b) Membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c) Ministros do governo sírio no poder após maio de 2011;

d) Membros das forças armadas sírias com patente de «coronel» ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e) Membros dos serviços de segurança e de informações sírios em funções após maio de 2011;

f) Membros das milícias ligadas ao regime;

g) Pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que operam no setor da proliferação de armas químicas.

e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

1-B.  As pessoas, entidades e organismos pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 1-A não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associados ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

▼B

2.  Os Anexos II e II-A indicam os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.  Os Anexos I e II-A devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento e naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

▼M13

Artigo 16.o

Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

▼M38

e) Nos casos não abrangidos pelo artigo 16.o-B, devem ser creditados ou debitados de uma conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, na medida em que esses pagamentos se destinam a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

▼M38 —————

▼M13

g) São necessários para garantir a segurança humana ou a proteção do ambiente;

▼M17

h) São necessários para operações de evacuação da Síria;

▼M18

i) Destinados exclusivamente a pagamentos efetuados em nome da República Árabe Síria em favor da OPAQ, pelo Banco Central da Síria ou por entidades públicas sírias enumeradas nos anexos II e II-A para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias, incluindo em especial pagamentos em favor do fundo fiduciário especial da OPAQ para as atividades relacionadas com a destruição completa das armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.

▼M13

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

▼M38

Artigo 16.o-A

1.  A proibição estabelecida no artigo 14.o, n.o 2, não é aplicável aos fundos ou recursos económicos disponibilizados por organismos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros para a prestação de ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria, caso a disponibilização desses fundos ou recursos económicos esteja em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1.

2.  Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo e em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, a autoridade competente dos Estados-Membros, identificada nos sítios web enumerados no anexo III, pode autorizar a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nos termos e condições gerais e específicos que considere adequados, desde que os fundos ou recursos económicos sejam necessários para o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria.

3.  Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo III, pode autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, nos termos e condições gerais e específicos que considere adequados, desde que:

a) Os fundos ou recursos económicos sejam necessários para o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria; e

b) Os fundos ou recursos económicos sejam desbloqueados a favor das Nações Unidas para efeitos de prestação ou de facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria ou qualquer plano coordenado pelas Nações Unidas que lhe suceda.

4.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, no prazo de duas semanas após a concessão da autorização.

▼M38

Artigo 16.o-B

A proibição estabelecida no artigo 14.o, n.o 2, não é aplicável aos fundos ou recursos económicos disponibilizados a partir da conta de uma missão diplomática ou consular, caso a disponibilização desses fundos ou recursos económicos se destine a fins oficiais da missão em conformidade com o artigo 6.o-B.

▼B

Artigo 17.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para as necessidades essenciais de energia da população civil na Síria, desde que, para cada contrato de fornecimento, a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de quatro semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

▼M13

Artigo 18.o

1.  Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data de inclusão da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 14.o na lista do Anexo II ou do Anexo II-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou no Anexo II-A;

d) O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 19.o

1.  O artigo 14.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas,

b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta tenha ficado abrangida pelo disposto no presente regulamento; ou

▼M13

c) Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa,

▼B

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos temos do artigo 14.o, n.o 1.

2.  O artigo 14.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes dessas transações.

Artigo 20.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexo II ou II-A seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 14.o.

▼M10

Artigo 20.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a transferência efetuada por ou através de uma entidade financeira enumerada nos Anexos II ou II-A de fundos ou de recursos económicos, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos Anexos II ou II-A no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade enumerada nos Anexos II ou II-A.

▼B

Artigo 21.o

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, uma entidade constante da lista do Anexo II-A pode, durante um período de dois meses a contar da data da sua designação, efetuar um pagamento utilizando fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data da sua designação, desde que:

a) Esse pagamento seja devido nos termos de um contrato comercial; e

b) A autoridade competente do Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade constante das listas dos Anexos II ou II-A.

▼M10

Artigo 21.o-A

1.  Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a) Uma transferência, efetuada pelo ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento devido por força de um contrato comercial específico; ou

b) Uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento devido por força de um contrato comercial específico,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa ou entidade enumerada nos anexos II ou II-A e desde que a transferência não seja de outro modo proibida pelo presente regulamento.

2.  Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transferência, efetuada pelo ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio.

▼M13

Artigo 21.o-B

O disposto no artigo 14.o, n.o 2, não obsta aos atos ou transações efetuados no que diz respeito à Syrian Arab Airlines, que visem exclusivamente evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias.

▼M17

Artigo 21.o-C

1.  Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a) As transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora do território da União e congelados após a data da designação desse banco, no âmbito de um contrato comercial específico relativamente a material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene para uso civil; ou

b) As transferências de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da UE para o Banco Comercial da Síria ou através dele, em relação com um contrato comercial específico relativamente a material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene para uso civil,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro concernido tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por qualquer pessoa ou entidade enumerada no Anexo II ou II-A e desde que a transferência não seja de outro modo proibida pelo presente regulamento.

2.  No prazo de quatro semanas a contar da data de uma autorização concedida ao abrigo do presente artigo, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-membros e a Comissão.

▼B

Artigo 22.o

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.



CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 23.o

O Banco Europeu de Investimento:

a) Fica proibido de efetuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo que tenha celebrado com o Estado sírio ou com qualquer autoridade pública síria, ou relacionado com esses acordos; e

b) Suspende todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica em vigor relativos a projetos financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), cuja finalidade seja o benefício direto ou indireto do Estado sírio ou de qualquer autoridade pública sua, a realizar na Síria.

Artigo 24.o

É proibido:

a) Vender ou comprar obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio emitidas após 19 de Janeiro de 2012, direta ou indiretamente:

i) Ao Estado sírio ou ao seu Governo e às suas agências, empresas e organismos públicos;

ii) A instituições de crédito ou financeiras sírias;

iii) A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

iv) A qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

b) Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio emitidas após 19 de Janeiro de 2012 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

c) Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 25.o

1.  As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o estão proibidas de:

a) Abrir uma nova conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira síria;

b) Estabelecer uma nova relação de correspondente bancário com uma instituição de crédito ou financeira síria;

c) Abrir um novo escritório de representação ou estabelecer uma nova sucursal ou filial na Síria;

d) Estabelecer uma nova empresa comum com uma instituição de crédito ou financeira síria.

2.  É proibido:

a) Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição de crédito ou financeira síria;

b) Celebrar acordos relativos à abertura de um escritório de representação ou ao estabelecimento de uma sucursal ou filial na União em nome ou por conta de uma instituição de crédito ou financeira síria;

c) Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou financeira ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição de crédito ou financeira síria, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estiver em funcionamento antes de 19 de Janeiro de 2012;

d) A qualquer instituição de crédito ou financeira síria adquirir ou aumentar uma participação ou adquirir qualquer outro interesse ou direito de propriedade numa instituição de crédito ou financeira abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 35.o.

▼M16

Artigo 25.o-A

1.  Em derrogação do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a abertura de uma nova conta bancária ou um novo escritório de representação ou o estabelecimento de uma nova sucursal ou filial, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

i) as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

ii) as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

iii) as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

b) O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

i) à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

ii) à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ou no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

c) Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

2.  Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas das atividades em questão.

3.  O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 26.o

1.  É proibido:

a) Prestar serviços de seguro ou resseguro:

i) Ao Estado sírio, ao seu Governo, às suas agências, empresas ou organismos públicos; ou

ii) A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na subalínea i);

b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  O n.o 1, alínea a), não é aplicável à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos sírios domiciliados na União nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares sírias na União.

3.  O n.o 1, alínea a), subalínea ii), não é aplicável à prestação de serviços de seguro, incluindo seguros de saúde e viagem, a pessoas singulares agindo a título privado, nem à prestação dos serviços de resseguro correspondentes.

O n.o 1, alínea a), subalínea ii), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), cujo nome não conste das listas dos Anexos II ou II-A.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob as instruções de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), quando essas instruções visam a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo da Síria.

4.  O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes de 19 de Janeiro de 2012 (exceto se existir previamente uma obrigação contratual por parte do segurador ou do ressegurador de aceitar a prorrogação ou a renovação de uma apólice), mas, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, não proíbe a execução de contratos celebrados antes dessa data.

▼M13



CAPÍTULO VI-A

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPORTES

Artigo 26.o-A

1.  É proibido, na observância do direito internacional, permitir ou conceder o acesso aos aeroportos da União a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines, excetuando as seguintes situações:

a) A aeronave seja destinada a serviços aéreos internacionais não regulares e a aterragem tenha fins não comerciais; ou

b) A aeronave seja destinada a serviços aéreos internacionais regulares e a aterragem tenha fins não comerciais,

como previsto nos termos da Convenção de Chicago sobre a aviação civil internacional ou do Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais.

2.  O n.o 1 não se aplica ao acesso aos voos cujo único fim seja a evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

3.  É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar a proibição a que se refere o n.o 1.

▼B



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

▼M24

Artigo 27.o

1.  Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a) Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos II ou II–A;

b) Outras pessoas, entidades ou organismos sírios, incluindo o Governo sírio;

c) Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

2.  Nos processos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe ao requerente da execução.

3.  O presente artigo não prejudica o direito ao controlo judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento, que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1.

▼M24

Artigo 27.o-A

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as disposições a que se referem os artigos 2.o-A, 3.o, 3.o-A, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o-A, 8.o, 9.o, 11.o, 11.o-A, 11.o-B, 11.o-C, 12.o, 13.o, 14.o, 24.o, 25.o, 26.o e 26.o-A.

▼B

Artigo 28.o

As proibições impostas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração a essa proibição.

Artigo 29.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 14.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes com ele relacionadas de que disponham, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 31.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 32.o

1.  Caso o Conselho decida aplicar a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 14.o, deve alterar o Anexo II ou o Anexo II-A em conformidade.

▼M31

2.  O Conselho comunica a sua decisão relativa à inclusão nas listas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo a respetiva fundamentação, à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a oportunidade à pessoa, entidade ou organismo em causa de apresentar as suas observações. Em especial, caso uma pessoa, entidade ou organismo seja incluído na lista constante do anexo II por pertencer a uma das categorias de pessoas, entidades ou organismos fixadas no artigo 15.o, n.o 1-A, essa pessoa, entidade ou organismo pode apresentar elementos de prova e prestar informações sobre os motivos pelos quais considera a sua designação injustificada, apesar de pertencer a tal categoria.

▼B

3.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.  As listas constantes do Anexo II e do Anexo II-A devem ser reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 33.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após 19 de Janeiro de 2012 e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 34.o

Sempre que o presente regulamento estabelecer uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contato a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.

Artigo 35.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 36.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M16 —————

▼M5




ANEXO I-A

LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-A

PARTE 1

Notas introdutórias

1. Esta parte inclui os bens, os suportes lógicos e a tecnologia constantes da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ( 12 ).

2. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna «N.o»infra referem-se aos números da lista de controlo e a coluna intitulada «Descrição» refere-se às descrições dos produtos de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:   Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B da presente parte)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados nas Secções A, B, C e D da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção E.

2. A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

A.    EQUIPAMENTO



N.o

Descrição

I.B.1A004

Equipamento de proteção e deteção e seus componentes, com exceção dos especificados na «Lista de Material de Guerra», como se segue:

a.  Máscaras antigás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

1.  Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.  Materiais radioativos «adaptados para fins militares» ou

3.  Agentes utilizados na guerra química (CW); ou

4.  «Agentes antimotim», incluindo:

a.  α-Bromobenzeneacetonitrilo (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

b.  [(2-clorofenil) metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

c.  2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

d.  Dibenzo-(b, f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

e.  10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina (Cloreto de fenarsazina) (Adamsita) (DM) (CAS 578-94-9);

f.  N-Nonanoilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

b.  Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

1.  Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.  Materiais radioativos «adaptados para fins militares» ou

3.  Agentes utilizados na guerra química (CW);

c.  Sistemas de deteção, especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.  Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.  Materiais radioativos «adaptados para fins militares»; ou

3.  Agentes utilizados na guerra química (CW)

d.  Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de «explosivos» utilizando as técnicas de «deteção de resíduos» (por exemplo onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

Notas técnicas:

Por «deteção de resíduos» entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1:  1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial.

Nota 2:  1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

Nota:  1A004 não abrange:

a.  Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

b.  Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, como a:

1.  Mineração;

2.  a exploração de pedreiras;

3.  agricultura;

4.  a indústria farmacêutica;

5.  a medicina;

6.  a veterinária;

7.  proteção do ambiente;

8.  a gestão de resíduos;

9.  a indústria alimentar.

Notas técnicas:

1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra materiais radioativos «adaptados para fins militares», agentes biológicos «adaptados para fins militares», agentes utilizados na guerra química, «simuladores» ou «agentes antimotim», mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

«Simulador» é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

I.B.9A012

«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:

a.  «UAV» possuindo uma das seguintes características:

1.  Comando de voo e capacidade de navegação autónomos (por exemplo, piloto automático com um sistema de navegação por inércia (INS); ou

2.  Capacidade de voo comandado fora do campo de visão direta com a intervenção de um operador humano (por exemplo, telecomando televisual);

b.  Sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:

1.  Equipamento especialmente concebido para o controlo remoto dos «UAV» especificados em 9A012.a.;

2.  Sistemas de navegação, altitude, controlo ou orientação diferentes dos especificados em 7.A no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 e especialmente concebidos para controlo de voo autónomo ou capacidade de navegação aos «UAV» especificados em 9A012.a.;

3.  Equipamento e componentes especialmente concebidos para converter uma aeronave «manual» num «UAV» especificado em 9A012.a;

4.  Motores de combustão interna rotativos ou alternativos aeróbios, especialmente concebidos ou modificados para propulsar «veículos aéreos não-tripulados» (UAV) a altitudes superiores a 50 000 pés (15 240 metros)

I.B.9A350

Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, conforme seguidamente especificado:

Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto;

Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto;

Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas indicados em 9A350.a e b.

Nota:  As unidades geradoras de aerossóis são dispositivos especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, tais como bicos de projeção, atomizadores de tambor rotativo e dispositivos similares.

Nota:  9A350 não abrange os sistemas de pulverização ou de vaporização e respetivos componentes, em relação aos quais tenha sido demonstrado que não são capazes de disseminar agentes biológicos sob a forma de aerossóis infecciosos.

Notas técnicas:

1.  A dimensão das gotículas, no que se refere ao equipamento de pulverização ou aos bicos de projeção especialmente concebidos para utilização em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas deverá ser medida utilizando um dos seguintes métodos:

a.  Laser doppler;

b.  Difração por laser frontal.

2.  Em 9A350, «DMV» significa Diâmetro Mediano Volúmico, que para os sistemas de base aquosa é equivalente ao Diâmetro Mediano de Massa (DMM).

B.    EQUIPAMENTOS DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO



N.o

Descrição

I.B.2B350

Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química:

a.  Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000  l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Polímeros fluorados (polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 %, de níquel em massa;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

b.  Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., e rodas, pás ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

c.  Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

d.  Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Grafite ou «carbono grafite»;

5.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

6.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

7.  Titânio ou «ligas» de titânio;

8.  Zircónio ou «ligas» de zircónio;

9.  Carboneto de silício;

10.  Carboneto de titânio. ou

11.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

e.  Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido para essas colunas de destilação ou de absorção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Grafite ou «carbono grafite»;

5.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa,

6.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

7.  Titânio ou «ligas» de titânio;

8.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

9.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

f.  Equipamentos de enchimento com comando à distância, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; ou

2.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 %, em massa, de níquel;

g.  Válvulas de dimensões nominais superiores a 10 mm, e corpos de válvula ou revestimentos interiores pré-formados a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

5.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

6.  Titânio ou «ligas» de titânio;

7.  Zircónio ou «ligas» de zircónio;

8.  Nióbio ou «ligas» de nióbio; ou

9.  Materiais cerâmicos:

a.  Carboneto de silício com uma pureza de 80 % ou mais, em massa;

b.  Óxido de alumínio com uma pureza de 99,9 % ou mais, em massa;

c.  Óxido de zircónio;

Notas técnicas:

Por «dimensão nominal» entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

h.  Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de deteção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Polímeros fluorados (polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.  Grafite ou «carbono grafite»;

5.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

6.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

7.  Titânio ou «ligas» de titânio;

8.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

9.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

i.  Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (nas condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura [273 K (0 °C)], e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Materiais cerâmicos;

3.  Ferrossilício (high silicon iron alloys);

4.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

5.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6.  Grafite ou «carbono grafite»;

7.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

8.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

9.  Titânio ou «ligas» de titânio;

10.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

11.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

j.  Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos referidos no ponto 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273  K (1 000  °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto direto com estes últimos serem constituídas ou revestidas por um dos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.  Materiais cerâmicos; ou

3.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa.

Notas técnicas:

1.  O carbono-grafite é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2.  Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

I.B.2B351

Sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não referidos em 1A004, bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características;

a.  Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na deteção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos referidos em 1C350; ou

b.  Concebidos para a deteção de atividade inibidora da colinesterase.

I.B.2B352

Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:

a.  Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4;

Notas técnicas:

Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (3.a edição, Genebra, 2004).

b.  Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 20 litros;

Notas técnicas:

Os fermentadores incluem os birreatores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

c.  Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, que possuam todas as seguintes características:

1.  Caudal superior a 100 litros por hora;

2.  Componentes de titânio ou de aço inoxidável polido;

3.  Uma ou mais juntas de vedação na zona de contenção do vapor; assim como

4.  Em que possa ser efetuada a esterilização in situ a vapor com o centrifugador fechado;

Notas técnicas:

Os separadores centrífugos incluem os decantadores.

d.  Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes:

1.  Equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) concebido para separação de «microrganismos» patogénicos, vírus, toxinas ou culturas de células, sem propagação de aerossóis, com todas as seguintes características:

a.  Superfície total de filtragem igual ou superior a 1 m2; e

b.  Uma das seguintes características:

1.  Capacidade de esterilização ou desinfeção in loco; ou

2.  Utilização de componentes de filtragem descartáveis ou de utilização única.

Notas técnicas:

No ponto 2B352.d.1.b, por esterilização entende-se a eliminação de todos os micróbios viáveis do equipamento mediante a utilização de agentes físicos (por exemplo, vapor) ou químicos. Por desinfeção entende-se a destruição da potencial infecciosidade microbiana do equipamento mediante a utilização de agentes químicos com efeito germicida. A desinfeção e a esterilização são distintas da sanitização, que designa os procedimentos de limpeza destinados a reduzir o teor microbiano do equipamento, sem necessariamente chegar a eliminar toda a infecciosidade ou viabilidade microbiana.

2.  Componentes para equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) (por exemplo, módulos, elementos, cassetes, cartuchos, unidades ou placas) com uma superfície de filtragem igual ou superior a 0,2 m2 para cada componente e destinados a utilização nos equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) referidos em 2B352.d.;

Nota:  2B352.d. não abrange o equipamento de osmose inversa, especificado pelo fabricante.

e.  Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1 000  kg de gelo em 24 horas;

f.  Equipamentos de proteção e de contenção:

1.  Fatos de proteção completos ou parciais ou capacetes dependentes de uma fonte de ar exterior e funcionando a pressão positiva:

Nota:  2B352.f.1. não abrange fatos destinados a ser utilizados com aparelho de respiração autónomo.

2.  Compartimentos ou isoladores de segurança biológica de classe III, com normas de desempenho semelhantes;

Nota:  Em 2B352.f.2., os isoladores incluem isoladores flexíveis, caixas secas, câmaras anaeróbias, caixas com luvas e exaustores de escoamento laminar (fechados, com fluxo vertical).

g.  Câmaras concebidas para ensaios de deteção de aerossóis com «toxinas», vírus ou «microrganismos», de capacidade igual ou superior a 1 m3.

C.    MATERIAIS



N.o

Descrição

I.B.1C350

Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as «misturas químicas» que contenham um ou vários desses produtos:

N.B.:  VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.

1.  Tiodiglicol (111-48-8);

2.  Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)

3.  Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6)

4.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676-99-3)

5.  Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676-97-1)

6.  Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9);

7.  Tricloreto de fósforo (7719-12-2);

8.  Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9)

9.  Cloreto de tionilo (7719-09-7);

10.  3-Hidroxi1-metilpiperidina (3554-74-3);

11.  Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7);

12.  N,N-Diisopropil-(beta)-aminoetanotiol (5842-07-9);

13.  3-Quinuclidinol (1619-34-7);

14.  Fluoreto de potássio (7789-23-3);

15.  2-Cloroetanol (107-07-3);

16.  Dimetilamina (124-40-3)

17.  Etilfosfonato de dietilo (78-38-6)

18.  N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7)

19.  Fosfito de dietilo (762-04-9)

20.  Cloridrato de dimetilamina (506-59-2);

21.  Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4)

22.  Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8);

23.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

difluoreto de etilfosfonilo (difluoreto do ácido etilfosfónico) (753-98-0)

24.  Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3);

25.  Benzilato de metilo (76-89-1);

26.  Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5)

27.  N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0);

28.  Álcool pinacolílico (464-07-3);

29.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

Metilfosfonito de o-etil2-diisopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8)

30.  Fosfito de trietilo (122-52-1);

31.  Tricloreto de arsénio (7784-34-1)

32.  Ácido benzílico (76-93-7);

33.  Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0);

34.  Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3);

35.  Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4)

36.  Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753-59-3)

37.  3-Quinuclidona (3731-38-2);

38.  Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)

39.  Pinacolona (75-97-8);

40.  Cianeto de potássio (151-50-8)

41.  Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9)

42.  Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7)

43.  Fluoreto de sódio (7681-49-4)

44.  Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1);

45.  Cianeto de sódio (143-33-9);

46.  Trietanolamina (2,2′,2″-nitrilotrisetanol) (102-71-6);

47.  Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3)

48.  Diisopropilamina (108-18-9);

49.  2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8);

50.  Sulfureto de sódio (1313-82-2);

51.  Monocloreto de enxofre (10025-67-9)

52.  Dicloreto de enxofre (10545-99-0)

53.  Cloridrato de trietanolamina (637-39-8)

54.  Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1)

55.  Ácido metilfosfónico (993-13-5);

56.  Metilfosfonato de dietilo (683-08-9);

57.  Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0);

58.  Fosfito de triisopropilo (116-17-6);

59.  Etildietanolamina (139-87-7);

60.  Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8);

61.  Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6);

62.  Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9);

63.  Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2).

Nota 1:  Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas», 1C350 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e .63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 % da mistura, em massa.

Nota 2:  1C350 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61 e .62 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % da misturam em massa.

Nota 3:  1C350 não abrange produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

I.B.1C351

Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e «toxinas»:

a.  Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Vírus dos Andes;

2.  Vírus de Chapare;

3.  Vírus Chikungunya

4.  Vírus Choclo;

5.  Vírus da febre hemorrágica da Crimeia-Congo

6.  Vírus da dengue;

7.  Vírus de Dobrava-Belgrado;

8.  Vírus da encefalite equina oriental;

9.  Vírus do Ébola;

10.  Vírus de Guanarito;

11.  Vírus de Hantaan;

12.  Vírus de Hendra (morbilivírus equino)

13.  Vírus da encefalite japonesa

14.  Vírus de Junin

15.  Vírus da doença da floresta de Kyasanur

16.  Vírus da Laguna Negra;

17.  Vírus da febre de Lassa;

18.  Vírus da encefalomielite ovina;

19.  Vírus de Lujo;

20.  Vírus da coriomeningite linfocítica;

21.  Vírus de Machupo;

22.  Vírus de Marburgo;

23.  Vírus da varíola símia;

24.  Vírus da encefalite de Murray Valley;

25.  Vírus de Nipah;

26.  Vírus da febre hemorrágica de Omsk;

27.  Vírus da febre de Oropouche;

28.  Vírus da doença de Powassan;

29.  Vírus da febre do vale do Rift;

30.  Vírus de Rocio;

31.  Vírus Sabia;

32.  Vírus de Seúl;

33.  Vírus Sin Nombre;

34.  Vírus da encefalite de St. Louis;

35.  Vírus da encefalite da carraça (vírus da encefalite verno-estival da Rússia);

36.  Vírus da varíola;

37.  Vírus da encefalite equina venezuelana;

38.  Vírus da encefalite equina ocidental;

39.  Vírus da febre amarela;

b.  Rickettsias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Coxiella burnetii;

2.  Bartonella quintana (Rochalimaea quintana, Rickettsia quintana);

3.  Rickettsia prowasecki;

4.  Rickettsia rickettsii;

c.  Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Bacillus anthracis;

2.  Brucella abortus;

3.  Brucella melitensis;

4.  Brucella suis;

5.  Chlamydia psittaci;

6.  Clostridium botulinum;

7.  Francisella tularensis;

8.  Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei);

9.  Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei);

10.  Salmonella typhi;

11.  Shigella dysenteriae;

12.  Vibrio cholerae;

13.  Yersinia pestis;

14.  Tipos produtores da toxina clostridium perfringens epsilon;

15.  Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e outros serotipos produtores de verotoxina;

d.  «Toxinas» e respetivas «subunidades de toxina»:

1.  Toxinas de botulinum;

2.  Toxinas do clostridium perfringens;

3.  Conotoxina;

4.  Rícino;

5.  Saxitoxina;

6.  Toxina de Shiga;

7.  Toxinas do staphylococcus aureus;

8.  Tetrodotoxina;

9.  Verotoxina e proteínas tipo shiga destruidoras dos ribossomas;

10.  Microcistina (Cianoginosina);

11.  Aflatoxinas;

12.  Abrina;

13.  Toxina da cólera;

14.  Diacetoxiscirpenol;

15.  Toxina T-2;

16.  Toxina HT-2;

17.  Modecina;

18.  Volkensina;

19.  Viscum album lectina (viscumina);

Nota:  1C351.d. não abrange as toxinas ou conotoxinas de botulinum sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:

1.  Serem fórmulas farmacêuticas para administração a seres humanos no tratamento de doenças;

2.  Serem pré-embalados para distribuição como medicamentos;

3.  Poderem ser comercializados como medicamentos, com autorização de uma entidade oficial competente

e.  Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Coccidioides immits;

2.  Coccidioides posadasii.

Nota:  1C351 não abrange as «vacinas» nem as «imunotoxinas».

I.B.1C352

Agentes patogénicos para os animais:

a.  Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Vírus da peste suína africana;

2.  Vírus da gripe aviária:

a.  Não caracterizados; ou

b.  Definidos no ponto 2 do Anexo I da Diretiva 2005/94/CE (1) como vírus de elevada patogenicidade, a saber:

1.  Vírus do tipo A com índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2 em frangos com 6 semanas; or

2.  Subtipos H5 ou H7 do vírus do tipo A, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

3.  Vírus da língua azul;

4.  Vírus da febre aftosa;

5.  Vírus da varíola caprina;

6.  Vírus do herpes porcino (doença de Aujeszky);

7.  Vírus da peste suína (vírus da cólera suína);

8.  Vírus da raiva;

9.  Vírus da doença de Newcastle;

10.  Vírus da peste dos pequenos ruminantes;

11.  Enterovírus porcino do tipo 9 (vírus da doença vesicular do porco);

12.  Vírus da peste bovina;

13.  Vírus da varíola ovina;

14.  Vírus da doença de Teschen;

15.  Vírus da estomatite vesicular;

16.  Vírus da «lumpy skin»

17.  Vírus da febre do cavalo africano

b.  Micoplasmas, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com essas culturas, como:

1.  Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (pequena colónia);

2.  Mycoplasma capricolum subespécie capripneumoniae.

Nota:  1C352 não abrange as «vacinas».

I.B.1C353

Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:

a.  Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354;

b.  Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das «toxinas» referidas em 1C351.d. ou respetivas «subunidades de toxina».

Notas técnicas:

1.  Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vetores, geneticamente modificados ou não.

2.  As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos micro–organismos indicados em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 or 1C354 significam qualquer sequência específica do micro-organismo indicado que:

a.  Por si mesma ou através dos seus produtos transcritos ou transpostos apresente um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal; ou

b.  Possua a capacidade reconhecida de reforçar a atividade de um micro-organismo específico, ou de qualquer outro organismo em que possa ser inserido, ou integrado por outros processos, por forma a provocar sérios danos à saúde humana, animal ou vegetal.

Nota:  1C353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com exceção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades.

I.B.1C354

Agentes patogénicos para as plantas:

a.  Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Potato Andean latent tymovirus;

2.  Potato spindle tuber viroid;

b.  Bactérias, de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Xanthomonas albilineans;;

2.  Xanthomonas campestri pv. citri (incluindo as estirpes designadas por Xanthomonas campestri pv. citri tipos A, B, C, D e E ou de qualquer forma classificadas Xanthomonas citri), Xanthomonas campestri pv. aurantifolia ou Xanthomonas campestri pv. citrumelo;

3.  Xanthomonas oryzae pv. Oryzae (Pseudomonas campestris pv. Oryzae);

4.  Clavibacter michiganensis subsp. Sepedonicus (Corynebacterium michiganensis subsp. Sepedonicum ou Corynebacterium Sepedonicum);

5.  Ralstonia solanacearum Races 2 e 3 (Pseudomonas solanacearum Races 2 e 3 ou Burkholderia solanacearum Races 2 e 3);

c.  Fungos, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.  Colletotrichum coffeanum var. virulans (Colletotrichum kahawae);

2.  Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae);

3.  Microcyclus ulei (sinónimo: Dothidella ulei);

4.  Puccinia graminis (sinónimo: Puccinia graminis f. sp. tritici);

5.  Puccinia striiformis (sinónimo: Puccinia glumarum);

6.  Magnaporthe grisea (Pyricularia grisea/Pyricularia oryzae).

I.B.1C450

Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, e «misturas químicas» que contenham um ou mais desses produtos e precursores:

N.B.:  VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.  Produtos químicos tóxicos:

1.  Amitão: 0,0-dietilo S-[2-(dietilamino)etil] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados e protonados;

2.  PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorometil)-1-propeno (382-21-8);

3.  VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

BZ: benzilato de 3-quinoclidinilo (6581-06-2);

4.  Fosgénio: dicloreto de carbonilo (75-44-5);

5.  Cloreto de cianogénio (506-77-4);

6.  Cianeto de hidrogénio (74-90-8);

7.  Cloropicrina: Tricloronitrometano (76-06-2);

Nota 1:  Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas», 1C450 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e .a.2. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

Nota 2:  1C450 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.4., .a.5., .a.6. e .a.7. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 %, da mistura em massa.

Nota 3:  1C450 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionadas para uso pessoal.

b.  Produtos químicos tóxicos precursores:

1.  Produtos químicos, com exceção dos especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

Nota:  1C450.b.1 não abrange os fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (944-22-9);

2.  Di-halogenetos fosforamídicos de N,N-dialquilo [metilo, etilo, ou propilo (normal ou iso)], com exceção do dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo;

N.B.:  Ver 1C350.57 para o dicloreto de N,N dimetilaminofosforilo

3.  N,N-dialquilo[metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)]fosforamidatos de dialquilo [metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)], com exceção do N,N-dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

4.  Cloretos de N,N-dialquilo [metilo, etilo, ou propilo (normal ou iso)]-2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com exceção do cloreto de N,N-diisopropil-(beta)-aminoetilo ou do cloreto de N,N-diisopropil-(beta)-aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5.  N,N-dialquilo[metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e sais protonados correspondentes, com exceção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100378), que são especificados em 1C350;

Nota:  1C450.b.5. não abrange:

a.  N,N-dimetilaminoetanol (108-01-0) e correspondentes sais protonados;

b.  Sais protonados de N,N-dietilaminoetanol (100-37-8);

6.  N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] 2-aminoetanotióis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanotiol, que é especificado em 1C350;

7.  Ver 1C350 para a etildietanolamina (139-87-7);

8.  Metildietanolamina (105-59-9).

Nota 1:  Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre Armas Químicas», 1C450 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

Nota 2:  1C450 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.7., e .b.8. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 %, da mistura em massa.

Nota 3:  1C450 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionadas para uso pessoal.

(1)   Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

D.    SUPORTES LÓGICOS



N.o

Descrição

I.B.1D003

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d.

I.B.2D351

«Suportes lógicos», com exceção dos especificados em 1D003, especialmente concebidos para a «utilização» dos equipamentos referidos em 2B351.

I.B.9D001

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou «tecnologia» referidos em 9A012.

I.B.9D002

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para a «produção» dos equipamentos referidos em 9A012.

E.    TECNOLOGIA



N.o

Descrição

I.B.1E001

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos ou materiais referidos em 1A004, 1C350 to1C354 ou 1C450.

I.B.2E001

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» referidos em 2B350, 2B351, 2B352 ou 2D351

I.B.2E002

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos referidos em 2B350, 2B351 ou 2B352.

I.B.2E301

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens referidos em 2B350 a 2B352.

I.B.9E001

«Tecnologia» na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» especificados em 9A012 ou 9A350.

I.B.9E002

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 9A350.

I.B.9E101

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos «UAV» especificados em 9A012.

Notas técnicas:

Em 9E101.b., por «UAV» entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km.

I.B.9E102

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos «UAV» especificados em 9A012.

Notas técnicas:

Em 9E101.b., por «UAV» entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km.

PARTE 2

Notas introdutórias

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2. Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:   Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B da Parte 1)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção I.C.A. da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção I.C.B da presente parte.

2. A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

I.C.A.    BENS

(Materiais e produtos químicos)



N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.C.A.001

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.  cloreto de etileno (CAS 107-06-2)

 

I.C.A.002

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.  Nitrometano (CAS 75-52-5)

2.  Ácido pícrico (CAS 88-89-1)

 

I.C.A.003

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.  Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0)

2.  Arsénio (CAS 7440-38-2)

3.  Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3)

4.  Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6)

5.  Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7)

6.  Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina, cloridrato (CAS 817-09-4)

 

I.C.B.    TECNOLOGIA



B.001

«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção I.C.A

Notas técnicas:

O termo «tecnologia» inclui «suportes lógicos» (software).

 




▼M31

ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 15.o, n.o 1-A.

▼C5



A.  Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar ( image) Al-Assad ( image)

Data de nascimento: 11 de setembro de 1965;

Local de nascimento: Damasco;

passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

▼M34

2.

Maher (image) (t.c.p. Mahir) Al-Assad (image)

Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967;

Local de nascimento: Damasco

Passaporte diplomático n.o 4138

Major-general da 42.a Brigada e antigo Comandante brigadeiro da 4.a Divisão Blindada do Exército

Membro das forças armadas sírias com patente de «coronel» ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011; Major-general da 42.a Brigada e antigo Comandante brigadeiro da 4.a Divisão Blindada do Exército. Membro da família Assad; irmão do Presidente Bashar Al Assad.

9.5.2011

▼M29

3.

Ali ( image) Mamluk ( image) (t.c.p. Mamlouk)

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946

Local de nascimento: Damasco

Passaporte diplomático n.o 983

Diretor do Serviço Nacional de Segurança. Antigo Chefe da Direção-Geral de Informações da Síria, implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

▼M34

4.

Atej (image) (t.c.p. Atef, Atif) Najib (image) (t.c.p. Najeeb)

Local de nascimento: Jablah, Síria

Antigo Chefe da Direção de Segurança Política em Dara'a. Implicado na repressão dos manifestantes. Membro da família Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad.

9.5.2011

5.

Hafiz (image) Makhlouf (image) (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Data de nascimento: 2 de abril de 1971

Local de nascimento: Damasco;

Passaporte diplomático n.o 2246

Antigo Coronel e responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco, em funções após maio de 2011. Membro da família Makhlouf; Primo do Presidente Bashar Al Assad.

9.5.2011

▼M49

6.

Muhammad (image) Dib (image) Zaytun (image) (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun; t.c.p. Mohamed Dib Zeitun)

Data de nascimento: 20.5.1951;

Local de nascimento: Jubba, província de Damasco, Síria;

Passaporte diplomático n.o D000001300;

Sexo: masculino

Chefe da Direção-Geral de Segurança, implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

7.

Amjad (image) Abbas (image) (t.c.p. Al-Abbas)

Sexo: masculino

Antigo chefe da segurança política em Banyas, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. Promovido ao posto de coronel em 2018.

9.5.2011

▼M46

8.

Rami ( image) Makhlouf ( image)

Data de nascimento: 10 de julho de 1969;

Local de nascimento: Damasco;

Passaporte n.o 000098044,

Número de emissão 002-03-0015187

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria com interesses nos setores das telecomunicações, dos serviços financeiros, dos transportes e do imobiliário; tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos na Syriatel, principal operadora de telefonia móvel na Síria, e nos fundos de investimento Al Mashreq, Bena Properties e Cham Holding.

Através dos seus interesses empresariais, fornece financiamento e apoio ao regime sírio.

É um membro influente da família Makhlouf, estando estreitamente ligado à família Assad; primo do presidente Bashar Al-Assad.

9.5.2011

9.

Abd Al-Fatah ( image) Qudsiyah ( image)

Data de nascimento: 1953;

Local de nascimento: Hama;

Passaporte diplomático n.o D0005788

Oficial com a patente de major-general nas Forças Armadas da Síria, em funções após maio de 2011.

Diretor-adjunto do gabinete de segurança nacional do Partido Baas. Antigo chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria. Implicado na repressão violenta da população civil na Síria.

9.5.2011

▼M49

10.

Jamil (image) (t.c.p. Jameel) Hassan (image) (t.c.p. al-Hassan)

Data de nascimento: 7.7.1953;

Local de nascimento: Qusayr, província de Homs, Síria;

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria;

Sexo: masculino

Oficial com a patente de major-general na Força Aérea da Síria, em funções após maio de 2011. Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria, em funções após maio de 2011. Responsável por atos de repressão violenta contra a população civil na Síria.

9.5.2011

▼M29 —————

▼M30 —————

▼M46

13.

Munzir ( image) (t.c.p. Mundhir, Monzer) Jamil ( image) Al-Assad ( image)

Data de nascimento: 1 de março de 1961;

Local de nascimento: Kerdaha, Província de Latakia;

Passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha.

9.5.2011

▼M19 —————

▼M34 —————

▼M29

16.

Faruq ( image) (t.c.p. Farouq, Farouk) Al Shar’ ( image) (t.c.p. Al Char’, Al Shara’, Al Shara)

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938

Antigo Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

▼M33 —————

▼M33

18.

Mohammed ( image) Hamcho ( image)

Data de nascimento: 20 de maio de 1966

Passaporte n.o 002954347

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses nos setores da engenharia e da construção, dos media, da hotelaria e da saúde. Tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos numa série de empresas da Síria, em particular a Hamsho international, a Hamsho Communication, a Mhg International, o projeto Jupiter for Investment and Tourism e a Syria Metal Industries.

Desempenha um importante papel na comunidade empresarial da Síria na sua qualidade de secretário-geral da Câmara de Comércio de Damasco (nomeado em dezembro de 2014 pelo então ministro da Economia Khodr Orfali), presidente dos Conselhos de Negócios Bilaterais China-Síria (desde março de 2014) e presidente do Conselho Sírio do Metal e do Aço (desde dezembro de 2015).

Mantém estreitas relações de negócios com figuras-chave do regime sírio, nomeadamente Maher Al-Assad.

Através dos seus interesses empresariais, Mohammed Hamcho beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio; estando também associado a pessoas que beneficiam do regime e o apoiam.

27.1.2015

▼M46

19.

Iyad ( image) (t.c.p. Eyad) Makhlouf ( image)

Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973;

Local de nascimento: Damasco;

Passaporte n.o N001820740

Membro da família Makhlouf; filho de Mohammed Makhlouf, irmão de Hafez e Rami e irmão de Ihab Makhlouf; primo do presidente Bashar Al-Assad.

Membro dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011.

Oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações implicado nos atos de violência contra a população civil na Síria.

23.5.2011

▼M49

20.

Bassam (image) Al Hassan (image) (t.c.p. Al Hasan)

Nascido em: 1961

Sexo: masculino

Conselheiro do presidente para as Questões Estratégicas; implicado em atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

▼M46 —————

▼M33

22.

Ihab ( image) (t.c.p. Ehab, Iehab) Makhlouf ( image)

Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973

Local de nascimento: Damasco

Passaporte n.o N002848852

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Ihab Makhlouf é vice-presidente e acionista da Syriatel, principal operadora de telefonia móvel na Síria. Tem também interesses empresariais em várias outras empresas e entidades sírias, nomeadamente a Ramak Construction Co e a Syrian International Private University for Science and Technology (SIUST).

Enquanto vice-presidente da Syriatel, que, em virtude do seu contrato de licenciamento, transfere uma parte significativa dos seus lucros para o Governo sírio, Ihab Makhlouf está também a apoiar diretamente o regime sírio.

É um membro influente da família Makhlouf, estando estreitamente ligado à família Assad; primo do presidente Bashar Al Assad.

23.5.2011

▼M46

23.

Zoulhima ( image) (t.c.p. Zu al-Himma) Chaliche ( image) (t.c.p., Shalish, Shaleesh) (t.c.p. Dhu al-Himma Shalish)

Data de nascimento: 1951 ou 1946 ou 1956;

Local de nascimento: Kerdaha

Funcionário dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011; antigo chefe da segurança presidencial.

Membro das Forças Armadas sírias com patente de major-general, em funções após maio de 2011.

Implicado na repressão de manifestantes.

Membro da família Assad: primo do presidente Bashar Al-Assad.

23.6.2011

▼C5

24.

Riyad ( image) Chaliche ( image) (t.c.p. Shalish, Shaleesh) (t.c.p. Riyad Shalish)

 

Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

25.

Comandante brigadeiro Mohammad ( image) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Ali ( image) Jafari ( image) (t.c.p. Jaafari, Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Naja-fabadi, Mohammad Ali)

Data de nascimento: 1 de setembro de 1957;

Local de nascimento: Yazd, Irão

Comandante-General do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

▼M46

26.

Major-General Qasem ( image) Soleimani ( image) (t.c.p. Qasim Soleimany; Qasim Soleimani; Qasem Sulaimani; Qasim Sulaimani; Qasim Sulaymani; Qasem Sulaymani; Kasim Soleimani; Kasim Sulaimani; Kasim Sulaymani; Haj Qasem; Haji Qassem; Sarder Soleimani)

Data de nascimento: 11 de março de 1957;

Local de nascimento: Qom, Irão (República do);

Passaporte n.o: 008827, emitido no Irão.

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC — Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

27.

Hossein ( image) Taeb ( image) (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb)

Nascido em 1963;

Local de nascimento: Teerão, Irão

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

▼M33

28.

Khalid ( image) (t.c.p. Khaled) Qaddur ( image) (t.c.p. Qadour, Qaddour, Kaddour)

 

Importante homem de negócios da Síria, com interesses e/ou atividades nos setores das telecomunicações, do petróleo e da indústria do plástico e estreitas relações de negócios com Maher Al-Assad.

Através das suas atividades empresariais, beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

Sócio de Maher Al-Assad, nomeadamente através das suas atividades empresariais.

27.1.2015

29.

Ra'if ( image) Al-Quwatly ( image) (a.k.a. Ri'af Al-Quwatli a.k.a. Raeef Al-Kouatly)

Data de nascimento: 3 de fevereiro de 1967

Local de nascimento: Damasco

Parceiro de negócios de Maher Al-Assad e responsável pela gestão de alguns dos seus interesses comerciais; financia o regime.

23.6.2011

▼C5

30.

Mohammad ( image) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammed) Mufleh ( image) (t.c.p. Muflih)

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes.

1.8.2011

▼M49

31.

Major General Tawfiq (image) (t.c.p. Tawfik) Younes (image) (t.c.p. Yunes)

Sexo: masculino

Antigo chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção de Informações Gerais; implicado em atos de violência contra a população civil.

1.8.2011

▼M33

32.

Mr Mohammed ( image) Makhlouf ( image) (t.c.p. Abu Rami)

Data de nascimento: 19.10.1932;

Local de nascimento: Latakia, Síria

Membro influente da família Makhlouf, sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. Associado estreitamente à família Assad e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Também designado por Abu Rami.

Importante homem de negócios da Síria, com interesses e/ou atividades em variados setores da economia síria, inclusive com interesses e/ou influência significativa na General Organisation of Tobacco e nos setores do petróleo e do gás, do armamento e da banca.

Envolvido em transações comerciais — nos domínios da aquisição de armas e da banca — para o regime de Assad. Atendendo às suas ligações políticas e de negócios com o regime, apoia o regime sírio e tira dele benefícios.

1.8.2011

33.

Ayman ( image) Jabir ( image) (t.c.p. Aiman Jaber)

Local de nascimento: Latakia

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, estando envolvido nos setores do aço, dos media, dos bens de consumo e do petróleo, inclusive no comércio desses bens. Tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos numa série de empresas e entidades da Síria, em particular Al Jazira (t.c.p. Al Jazerra; El Jazireh), Dunia TV, e Sama Satellite Channel.

Através da sua empresa Al Jazira, Ayman Jaber facilitou a importação para a Síria de petróleo da Overseas Petroleum Trading.

Através dos seus interesses empresariais, Ayman Jaber beneficia do regime e presta-lhe apoio.

Apoia diretamente as atividades de milícias ligadas ao regime conhecidas pelo nome de Shabiha e/ou Suqur as-Sahraa, e desempenha nelas um papel de liderança.

Associado a Rami Makhlouf através das suas atividades empresariais, e a Maher Al-Assad através do seu papel em milícias ligadas ao regime.

27.1.2015

▼C5

34.

Hayel ( image) Al-Assad ( image)

 

Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão.

23.8.2011

35.

Ali ( image) Al-Salim ( image) (t.c.p. Al-Saleem)

 

Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio.

23.8.2011

▼M49

36.

►C11  Nizar (image) Al-Assad (image) (t.c.p. Al-Asad; Assad; Asad) ◄

Sexo: masculino

Importante homem de negócios sírio com ligações estreitas ao regime. Primo de Bashar Al-Assad, e associado às famílias Assad e Makhlouf.

Enquanto tal, tem participado no regime sírio, beneficiado dele ou de alguma outra forma apoiado o mesmo.

Importante investidor no setor do petróleo e antigo diretor da companhia «Nizar Oilfield Supplies».

23.8.2011

▼M46

37.

Major-General Rafiq ( image) (t.c.p. Rafeeq) Shahadah ( image) (t.c.p. Shahada, Shahade, Shahadeh, Chahada, Chahade, Chahadeh, Chahada)

Data de nascimento: 1956;

Local de nascimento: Jablah, Província de Latakia

Membro das Forças Armadas sírias com patente de major-general, em funções após maio de 2011. Antigo chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

▼C5

38.

Brigadeiro-general Jamea ( image) Jamea ( image)(t.c.p. Jami Jami, Jame’, Jami’)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal.

23.8.2011

▼M46 —————

▼C5

40.

Muhammad ( image) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Said ( image) (t.c.p. Sa’id, Sa’eed, Saeed) Bukhaytan ( image)

 

Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governador de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil.

23.8.2011

▼M49

41.

Ali (image) Douba (image)

Nascido em: 1933;

Local de nascimento: Karfis, Síria;

Sexo: masculino

Conselheiro especial do presidente Al-Assad.

Na qualidade de conselheiro especial, participa no regime de Assad, beneficia dele e apoia-o. Tem estado implicado na repressão violenta da população civil na Síria.

23.8.2011

▼M29

42.

Brigadeiro-General Nawful ( image) (t.c.p. Nawfal, Nofal, Nawfel) Al-Husayn ( image) (t.c.p. Al-Hussain, Al-Hussein)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

▼C5

43.

Brigadeiro Husam ( image) Sukkar ( image)

 

Conselheiro do Presidente para os Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil.

23.8.2011

▼M29

44.

Brigadeiro-General Muhammed ( image) (t.c.p. Muhamad) Zamrini ( image) (t.c.p. Zamreni)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

▼M34

45.

Munir (image) (t.c.p. Mounir, Mouneer, Monir, Moneer, Muneer) Adanov (image) (t.c.p. Adnuf, Adanof)

Nascido em: 1951

Local de nascimento: Homs, Síria

Passaporte: 0000092405

Cargo: Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio

Patente: Tenente-general do Exército Árabe Sírio

Oficial com a patente de Tenente-general e Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio, em funções após maio de 2011. Na qualidade de Chefe de Estado-Maior Adjunto, diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

▼C5

46.

Brigadeiro-general Ghassan ( image) Khalil ( image) (t.c.p. Khaleel)

 

Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

47.

Mohammed ( image) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohamed) Jabir ( image) (t.c.p. Jaber)

Local de nascimento: Latakia

Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

23.8.2011

▼M49

48.

Samir (image) Hassan (image)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e/ou atividades em variados setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Amir Group e na Cham Holdings, dois conglomerados de empresas com interesses nos setores imobiliário, do turismo, dos transportes e da finança. De março de 2014 a setembro de 2018, ocupou o cargo de presidente responsável pela Rússia nos Conselhos de Negócios Bilaterais, após ter sido nomeado pelo ministro da Economia, Khodr Orfali.

Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime com donativos efetuados em numerário.

Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime ou o apoiam. Em particular, está associado a Rami Makhlouf e Issam Anbouba, que foram designados pelo Conselho e beneficiam do regime sírio.

27.9.2014

49.

Fares (image) Chehabi (image) (t.c.p. Fares Shihabi; Fares Chihabi)

Filho de Ahmad Chehabi

Data de nascimento: 7.5.1972

Sexo: masculino

Presidente da Câmara de Indústria de Alepo. Presidente da Federação das Câmaras de Indústria desde 16.12.2018. Vice-presidente da Cham Holding. Apoia economicamente o regime sírio. Deputado do Parlamento sírio desde 2016.

2.9.2011

▼M46

50.

Tarif ( image) Akhras ( image) [t.c.p. Al Akhras ( image)]

Data de nascimento: 2 de junho de 1951;

Local de nascimento: Homs, Síria;

Passaporte sírio n.o 0000092405

Destacado homem de negócios que beneficia do regime e o apoia. Fundado do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing and Logistics) e antigo Presidente da Câmara de Comércio de Homs. Estreitas relações de negócios com a família do Presidente Al-Assad. Membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Prestou apoio logístico ao regime (autocarros e carregadores de tanques).

2.9.2011

▼M49

51.

Issam (image) Anbouba (image)

Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.

Nascido em: 1952; Local de nascimento: Homs, Síria;

Sexo: masculino

Presta apoio financeiro ao aparelho de repressão e aos grupos paramilitares que usam a violência contra a população civil na Síria. Cede propriedades (instalações, armazéns) para centros de detenção improvisados. Tem relações financeiras com altos quadros sírios. Cofundador da Cham Holding e membro do seu conselho de administração.

2.9.2011

▼C5

52.

██████

██████

██████

██████

██████

██████

▼M46

53.

Adib ( image) Mayaleh ( image) (t.c.p. André Mayard)

Data de nascimento: 15 de maio de 1955;

Local de nascimento: Bassir

Antigo governador e presidente do conselho de administração do Banco Central da Síria.

Adib Mayaleh controlou o setor bancário sírio e geriu a massa monetária síria através da emissão e retirada de notas de banco e do controlo do valor da taxa de câmbio da libra síria. Por inerência das funções que desempenhou no Banco Central da Síria, Adib Mayaleh forneceu apoio económico e financeiro ao regime sírio.

Antigo ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011.

15.5.2012

▼C5

54.

Major-general Jumah ( image) Al-Ahmad ( image) (t.c.p. Al-Ahmed)

 

Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

▼M49

55.

Coronel Lu'ai (image) (t.c.p. Louay, Loai) al-Ali (image)

Local de nascimento: Jablah, Província de Latakia

Sexo: masculino

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios, Secção de Dara'a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dara'a.

14.11.2011

▼M44

56.

Ali ( image) Abdullah ( image) (t. c. p. Abdallah) Ayyub ( image) (t. c. p. Ayyoub, Ayub, Ayoub, Ayob)

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Latakia, Síria

Ministro da Defesa. Nomeado em janeiro de 2018. Oficial com a patente de general no Exército sírio, em funções desde maio de 2011. Antigo chefe de Estado-Maior das Forças Armadas da Síria. Apoiante do regime de Assad e responsável por atos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

14.11.2011

57.

Fahd ( image) t. c. p. Fahid, Fahed) Jasim ( image) t. c. p. Jasem, Jassim, Jassem) al-Furayj ( image) (t. c. p. Al-Freij)

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1950

Local de nascimento: Hama, Síria

Antigo ministro da Defesa. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil por parte do regime.

14.11.2011

▼C5

58.

General Aous ( image) (Aws) Aslan ( image)

Nascido em 1958

Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-Assad e do Presidente al-Assad. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

▼M40

59.

General Ghassan ( image) Belal ( image)

 

General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão exercida contra a população civil em toda a Síria e implicado em várias violações da cessação de hostilidades em Ghoutta.

14.11.2011

▼C5

60.

Abdullah ( image) (t.c.p. Abdallah) Berri ( image)

 

Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo.

14.11.2011

61.

George ( image) Chaoui ( image)

 

Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

▼M34

62.

Zuhair (image) (t.c.p. Zouheir, Zuheir, Zouhair) Hamad (image)

Local de nascimento: Damasco, Síria

Patente: Major-general

Cargo atual: Chefe Adjunto da Direção de Informações Gerais (t.c.p. Direção de Segurança Geral), em funções desde julho de 2012

Oficial com a patente de Major-general nas Forças Armadas da Síria, em funções após maio de 2011. Chefe Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelos atos de repressão, violação dos direitos humanos e violência contra a população civil na Síria.

14.11.2011

▼C5

63.

Amar ( image) (t.c.p. Ammar) Ismael ( image) (t.c.p. Ismail)

Nascido em 3 de abril de 1973, ou por volta dessa data;

local de nascimento: Damasco

Chefe civil do exército eletrónico sírio (serviço de informações do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

64.

Mujahed ( image) Ismail ( image) (t.c.p. Ismael)

 

Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

65.

Major-general Nazih ( image)

 

Diretor-Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

▼M40

66.

Kifah ( image) Moulhem ( image) (t.c.p. Moulhim, Mulhem, Mulhim)

 

Antigo comandante de batalhão na 4.a Divisão. Nomeado Chefe Adjunto da Divisão de Informações Militares em julho de 2015. Responsável pela repressão da população civil em Deir ez-Zor.

14.11.2011

▼C5

67.

Major-general Wajih ( image) (t.c.p. Wajeeh) Mahmud ( image)

 

Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs.

14.11.2011

68.

██████

██████

██████

██████

██████

██████

██████

69.

Tenente-general Talal ( image) Mustafa ( image) Tlass ( image)

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

70.

Major-general Fu'ad ( image) Tawil ( image)

 

Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

▼M34

71.

Bushra (image) Al-Assad (image) (t.c.p. Bushra Shawkat, Bouchra Al Assad)

Data de nascimento: 24.10.1960

Membro da família Assad; irmã de Bashar Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

72.

Asma (image) Al-Assad (image) (t.c.p. Asma Fawaz Al Akhras)

Data de nascimento: 11.8.1975

Local de nascimento: Londres, Reino Unido

Passaporte n.o 707512830, caduca em 22.9.2020

Nome de solteira: Al Akhras

Membro da família Assad e estreitamente relacionada com importantes figuras do regime; esposa do Presidente Bashar Al Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

▼C5

73.

Manal ( image) Al-Assad ( image) (t.c.p. Manal Al Ahmad)

Data de nascimento: 2.2.1970;

Local de nascimento: Damasco;

número de passaporte (sírio): 0000000914;

nome de solteira: Al Jadaan

Esposa de Maher Al-Assad e, como tal, beneficia e está associada ao regime sírio.

23.3.2012

▼M34 —————

▼M49 —————

▼C5

76.

Major-general Ibrahim ( image) Al-Hassan ( image) (t.c.p. Al-Hasan)

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

77.

Brigadeiro Khalil ( image) (t.c.p. Khaleel) Zghraybih ( image, image) (t.c.p. Zghraybeh, Zghraybe, Zghrayba, Zghraybah, Zaghraybeh, Zaghraybe, Zaghrayba, Zaghraybah, Zeghraybeh, Zeghraybe, Zeghrayba, Zeghraybah, Zughraybeh, Zughraybe, Zughrayba, Zughraybah, Zighraybeh, Zighraybe, Zighrayba, Zighraybah)

 

14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

▼M49

78.

Major-general Ali (image) Barakat (image)

Sexo: masculino

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. Promovido ao posto de major-general em 2017.

1.12.2011

79.

Major-general Talal (image) Makhluf (image) (t.c.p. Makhlouf)

Sexo: masculino

Antigo comandante da 105.a Brigada da Guarda Republicana. Antigo comandante-geral da Guarda Republicana. Atual comandante do 2.o Corpo. Membro das Forças Armadas sírias com patente de major-general, em funções após maio de 2011. Militar implicado em atos de violência em Damasco.

1.12.2011

▼M46

80.

Major-General Nazih ( image) (t.c.p. Nazeeh) Hassun ( image) (t.c.p. Hassoun)

 

Oficial com a patente de major-general nas Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011. Chefe da Direção de Segurança Política dos serviços de segurança sírios em funções após maio de 2011. Responsável por repressão violenta contra a população civil na Síria.

1.12.2011

▼C5

81.

Capitão Maan ( image) (t.c.p. Ma’an) Jdiid ( image) (t.c.p. Jdid, Jedid, Jedeed, Jadeed, Jdeed)

 

Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

82.

Mohammad ( image) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al-Shaar ( image) (t.c.p. Al-Chaar, Al-Sha'ar, Al-Cha'ar)

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

83.

Khald ( image) (t.c.p. Khaled) Al-Taweel ( image) (t.c.p. Al-Tawil)

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

84.

Ghiath ( image) Fayad ( image) (t.c.p. Fayyad)

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs.

1.12.2011

85.

Brigadeiro-general Jawdat ( image) Ibrahim ( image) Safi ( image)

Comandante do 154.o Regimento

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma.

23.1.2012

86.

Major-general Muhammad ( image) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Ali ( image) Durgham

Comandante da 4.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma.

23.1.2012

87.

Major-general Ramadan ( image) Mahmoud ( image) Ramadan ( image)

Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa.

23.1.2012

▼M49 —————

▼C5

89.

Major-general Naim ( image) (t.c.p. Naaeem, Naeem, Na'eem, Naaim, Na'im) Jasem ( image) Suleiman ( image)

Comandante da 3.a Divisão

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma.

23.1.2012

90.

Brigadeiro-general Jihad ( image) Mohamed ( image) (a.k.a Mohammad, Muhammad, Mohammed) Sultan ( image)

Comandante da 65.a Brigada

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma.

23.1.2012

91.

Major-general Fo'ad ( image) (t.c.p. Fouad, Fu’ad) Hamoudeh ( image) (t.c.p. Hammoudeh, Hammoude, Hammouda, Hammoudah)

Comandante das operações militares em Idlib

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011.

23.1.2012

92.

Major-general Bader ( image) Aqel ( image)

Comandante das Forças Especiais

Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal.

23.1.2012

93.

Brigadeiro-general Ghassan ( image) Afif ( image) (t.c.p. Afeef)

Comandante do 45.o Regimento

Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib.

23.1.2012

94.

Brigadeiro-general Mohamed ( image) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Maaruf ( image) (t.c.p. Maarouf, Ma'ruf)

Comandante do 45.o Regimento

Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs.

23.1.2012

95.

Brigadeiro-general Yousef ( image) Ismail ( image) (t.c.p. Ismael)

Comandante da 134.a Brigada

Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior.

23.1.2012

96.

Brigadeiro-general Jamal ( image) Yunes ( image) (t.c.p. Younes)

Comandante do 555.o Regimento

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh.

23.1.2012

▼M49 —————

▼C5

98.

Brigadeiro-general Ali ( image) Dawwa

 

Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak.

23.1.2012

▼M49

99.

Major-general Mohamed (image) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Khaddor (image) (t.c.p. Khaddour, Khaddur, Khadour, Khudour)

Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial;

Sexo: masculino

Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma.

23.1.2012

▼M49 —————

▼C5

101.

Wafiq ( image) (t.c.p. Wafeeq) Nasser ( image)

Chefe da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares)

Enquanto Chefe da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda.

23.1.2012

102.

Ahmed ( image) (t.c.p. Ahmad) Dibe ( image) (t.c.p. Dib, Deeb)

Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Geral)

Enquanto Chefe da Secção Regional da Direção de Segurança Geral, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa.

23.1.2012

103.

Makhmoud ( image) (t.c.p. Mahmoud) al-Khattib ( image) (t.c.p. Al-Khatib, Al-Khateeb)

Chefe da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política)

Enquanto Chefe da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos.

23.1.2012

▼M49

104.

Mohamed (image) (t.c.p. Mohammad, Muhammad, Mohammed) Heikmat (image) (t.c.p. Hikmat, Hekmat) Ibrahim (image)

Sexo: masculino

Enquanto antigo chefe da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, foi responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos.

23.1.2012

▼C5

105.

Nasser ( image) (t.c.p. Naser) Al-Ali ( image) (t.c.p. Brigadeiro-general Nasr al-Ali)

Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política)

Enquanto Chefe da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. Desde abril de 2012, Chefe da Delegação de Deraa da Direção de Segurança Política (foi Chefe da Secção de Homs).

23.1.2012

▼M40

106.

Dr. Wael ( image) Nader ( image) Al -Halqi ( image) (t.c.p. Al-Halki)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Província de Dara'a

Ex-Primeiro-Ministro, em funções até 3 de julho de 2016, e ex-Ministro da Saúde. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

▼M48

107.

Mohammad Ibrahim Al-Sha'ar

Nascido em: 1956; Local de nascimento: Alepo;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Interior. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

1.12.2011

▼M33

108.

Mohammad ( image) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Al-Jleilati ( image)

Data de nascimento: 1945

Local de nascimento: Damasco

Ex-ministro das Finanças, em funções até 9 de fevereiro de 2013. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

1.12.2011

▼M46

109.

Imad ( image) Mohammad ( image) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Deeb ( image) Khamis ( image) (t.c.p. Imad Mohammad Dib Khamees)

Data de nascimento: 1 de agosto de 1961;

Local de nascimento: perto de Damasco

Primeiro-Ministro e antigo Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

▼M40

110.

Omar ( image) Ibrahim ( image) Ghalawanji ( image)

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Tartous

Antigo Vice-Primeiro-Ministro para questões de Serviços, antigo Ministro da Administração Local, em funções até 3 de julho de 2016. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

▼M33

111.

Joseph ( image) Suwaid ( image)

Data de nascimento: 1958

Local de nascimento: Damasco

Ex-ministro de Estado, em funções até 21 de janeiro de 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

112.

Hussein ( image) (t.c.p. Hussain) Mahmoud ( image) Farzat ( image) (t.c.p.: Hussein Mahmud Farzat)

Data de nascimento: 1957

Local de nascimento: Hama

Ex-ministro de Estado, em funções até 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

▼C5

113.

Mansour ( image) Fadlallah ( image) Azzam ( image) (t.c.p.: Mansur Fadl Allah Azzam)

Nascido em 1960;

Local de nascimento: Província de Sweida

Ministro da Presidência. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

▼M46

114.

Emad ( image) Abdul-Ghani ( image) Sabouni ( image) (t.c.p.: Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco

Antigo ministro das Telecomunicações e da Tecnologia, em funções até 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. Nomeado em julho de 2016 como chefe da Agência de Planeamento e Cooperação Internacional (agência governamental).

27.2.2012

▼C5

115.

General Ali ( image) Habib ( image) (t.c.p. Habeeb) Mahmoud ( image)

Nascido em 1939;

Local de nascimento: TartOus.

Antigo Ministro da Defesa. Associado ao regime sírio e às forças armadas sírias, e à sua violenta repressão contra a população civil.

1.8.2011

▼M46

116.

Tayseer ( image) Qala ( image) Awwad ( image)

Data de nascimento: 1943;

Local de nascimento: Damasco

Antigo ministro da Justiça. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. Antigo chefe do Tribunal Militar. Membro do Conselho Superior da Magistratura.

23.9.2011

▼M40

117.

Adnan ( image) Hassan ( image) Mahmoud ( image)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Tartous

Embaixador da Síria no Irão. Antigo Ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.9.2011

▼C5

118.

██████

██████

██████

██████

██████

119.

Sufian ( image) Allaw ( image)

Nascido em 1944;

Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

120.

Dr. Adnan ( image) Slakho ( image)

Nascido em 1955;

Local de nascimento: Damasco.

Antigo Ministro da Indústria. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

121.

Dr. Saleh ( image) Al-Rashed ( image)

Nascido em 1964;

Local de nascimento: Província de Aleppo

Antigo Ministro da Educação. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

122.

Dr. Fayssal ( image) (t.c.p. Faysal) Abbas ( image)

Nascido em 1955;

Local de nascimento: Província de Hama

Antigo Ministro dos Transportes. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

27.2.2012

123.

Ghiath ( image) Jeraatli ( image) (Jer'atli, Jir'atli, Jiraatli)

Nascido em 1950;

Local de nascimento: Salamiya

Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.3.2012

124.

Yousef ( image) Suleiman ( image) Al-Ahmad ( image) (t.c.p. Al-Ahmed)

Nascido em 1956;

Local de nascimento: Hasaka

Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.3.2012

125.

Hassan ( image, image) al-Sari ( image)

Nascido em 1953;

Local de nascimento: Hama

Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil.

23.3.2012

126.

Bouthaina ( image) Shaaban ( image) (t.c.p. Buthaina Shaaban)

Nascida em 1953;

Local de nascimento: Homs, Síria

Conselheira política e para a comunicação social junto do Presidente desde julho de 2008 e como tal associada à repressão violenta contra a população.

26.6.2012

127.

Brigadeiro-general Sha'afiq ( image) (t.c.p. Shafiq, Shafik) Masa ( image) (t.c.p. Massa)

 

Chefe da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Implicado nas ações de repressão contra civis.

24.7.2012

▼M49

128.

Brigadeiro-general Burhan (image) Qadour (image) (t.c.p. Qaddour, Qaddur)

Sexo: masculino

Antigo chefe da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼C5

129.

Brigadeiro-general Salah ( image) Hamad ( image)

 

Chefe Adjunto da Secção 291 do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

130.

Brigadeiro-general Muhammad ( image) (ou: Mohammed) Khallouf ( image) (t.c.p. Abou Ezzat)

 

Chefe da Secção 235, t.c.p. por «Palestina» (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Diretamente implicado na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

131.

Major-general Riad ( image) (t.c.p. Riyad) al-Ahmed ( image) (t.c.p. Al-Ahmad)

 

Chefe Adjunto da Secção de Latakia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos.

24.7.2012

▼M46

132.

Brigadeiro-General Abdul-Salam ( image) Fajr ( image) Mahmoud ( image)

 

Chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼C5

133.

Brigadeiro-general Jawdat ( image) al-Ahmed ( image) (t.c.p. Al-Ahmad)

 

Chefe da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

134.

Coronel Qusay ( image) Mihoub ( image)

 

Chefe da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼M49

135.

Brigadeiro-general Suhail (image) (t.c.p. Suheil) Al-Abdullah (image) (t.c.p. Al-Abdallah)

Sexo: masculino

Chefe da Secção de Latakia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼C5

136.

Brigadeiro-general Khudr ( image) Khudr ( image)

 

Chefe da Secção de Latakia da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼M29

137.

Brigadeiro-General Ibrahim ( image) Ma'ala ( image) (t.c.p. Maala, Maale, Ma'la)

 

Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção-Geral de Informações (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼C5

138.

Brigadeiro-general Firas ( image) Al-Hamed ( image) (t.c.p. Al-Hamid)

 

Chefe da Secção 318 (Homs) da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼M49

139.

Major-general Hussam (image) (t.c.p. Husam, Housam, Houssam) Luqa (image) (t.c.p. Louqa, Louca, Louka, Luka)

Nascido em: 1964;

Local de nascimento: Damasco

Sexo: masculino

De abril de 2012 a 2.12.2018, foi chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política (sucedeu ao brigadeiro-general Nasr al-Ali). Desde 3.12.2018, é chefe da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

▼C5

140.

Brigadeiro-general Taha ( image) Taha ( image)

 

Responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

141.

Bassel ( image) (t.c.p. Basel) Bilal ( image)

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

142.

Ahmad ( image) (t.c.p. Ahmed) Kafan ( image)

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

143.

Bassam ( image) al-Misri ( image)

 

Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib.

24.7.2012

▼M49

144.

Ahmed (image) (t.c.p. Ahmad) al-Jarroucheh (image) (t.c.p. Al-Jarousha, Al-Jarousheh, Al-Jaroucha, Al-Jarouchah, Al-Jaroucheh)

Nascido em: 1957;

Sexo: masculino

Antigo chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias.

24.7.2012

▼C5

145.

Michel ( image) Kassouha ( image) (t.c.p. Kasouha) (t.c.p. Ahmed Salem; t.c.p. Ahmed Salem Hassan)

Nascido em 1 de fevereiro de 1948

Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. Responsável, desde março de 2006, pelas relações públicas da Secção 273 da Direção de Informações Gerais da Síria. Quadro histórico, é um próximo do Chefe da Direção de Informações Gerais Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro.

24.7.2012

146.

General Ghassan ( image) Jaoudat ( image) Ismail ( image) (t.c.p. Ismael)

Nascido em 1960;

local de origem: Drekish, região de TartOus

Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

▼M46

147.

General Amer al-Achi (t.c.p. Amer Ibrahim al-Achi; t.c.p. Amis al Ashi; t.c.p. Ammar Aachi; t.c.p. Amer Ashi) (image)

 

Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (2012-2016). Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

▼C5

148.

General Mohammed ( image) (t.c.p. Muhammad, Mohamed, Mohammad) Ali ( image) Nasr ( image) (ou: Mohammed Ali Naser)

Nascido em torno de 1960

Próximo de Maher Al Assad, irmão mais novo do Presidente. Fez a maior parte da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010, juntou-se à secção interna (ou secção 251) da Direção de Informações Gerais, que é responsável pelo combate à oposição política. Como um dos respetivos oficiais séniores, o General Mohammed Ali está diretamente implicado na repressão dos opositores.

24.7.2012

149.

General Issam ( image) Hallaq ( image)

 

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores.

24.7.2012

150.

Ezzedine ( image) Ismael ( image) (t.c.p. Ismail)

Nascido em meados dos anos 40 (provavelmente 1947);

Local de nascimento: Bastir, região de Jableh

General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

151.

Samir ( image) (t.c.p. Sameer) Joumaa ( image) (t.c.p. Jumaa, Jum'a, Joum'a) (t.c.p. Abou Sami)

Nascido em torno de 1962

É desde há quase 20 anos Chefe de Gabinete de Muhammad Nasif Khayrbik, um dos principais conselheiros de segurança de Bashar al-Assad (e ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Faruq Al Shar'). Pela sua proximidade com Bashar al-Assad e Muhammad Nasif Khayrbik, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores.

24.7.2012

▼M20

152.

Dr. Qadri ( image) (t.c.p. Kadri) Jamil ( image) (t.c.p. Jameel)

 

Antigo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M46

153.

Waleed ( image) (t.c.p. Walid) Al Mo'allem ( image) [t.c.p. Al Moallem, Muallem ( image)]

 

Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M34 —————

▼C5

155.

Dr. Mohammad ( image) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Abdul-Sattar ( image) (t.c.p. Abd al-Sattar) Al Sayed ( image) (t.c.p. Al Sayyed)

 

Ministro dos Awqaf (fundações religiosas). Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M19

156.

Eng. Hala ( image) Mohammad ( image) (a.k.a. Mohamed, Muhammad, Mohammed)Al Nasser ( image)

 

Antigo Ministro do Turismo. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M46

157.

Eng. Bassam ( image) Hanna ( image)

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Alepo (Síria)

Antigo ministro dos Recursos Hídricos, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M19

158.

Eng. Subhi ( image) Ahmad ( image) Al Abdallah ( image) (a.k.a. Al-Abdullah)

 

Antigo Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

159.

Dr. Mohammad ( image) (a.k.a. Muhammad, Mohamed, Mohammed) Yahiya ( image) (a.k.a. Yehya, Yahya, Yihya, Yihia, Yahia) Moalla ( image) (a.k.a. Mu'la, Ma'la, Muala, Maala, Mala)

 

Antigo Ministro do Ensino Superior. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M49

160.

Dr. Hazwan (image) Al Wez (image) (t.c.p. Al Wazz)

Sexo: masculino

Antigo ministro da Educação, nomeado em julho de 2016.

Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M19

161.

Dr. Mohamad ( image) (a.k.a. Muhammad, Mohamed, Mohammed, Mohammad) Zafer ( image) (a.k.a. Dhafer) Mohabak ( image) (a.k.a. Mohabbak, Muhabak, Muhabbak)

 

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M40

162.

Dr. Mahmoud ( image) Ibraheem ( image) (t.c.p. Ibrahim) Sa'iid ( image) (t.c.p. Said, Sa'eed, Saeed)

 

Antigo Ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M19

163.

Dr. Safwan ( image) Al Assaf ( image)

 

Antigo Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

164.

Eng. Yasser ( image) (a.k.a. Yaser) Al Siba'ii ( image) (a.k.a. Al-Sibai, Al-Siba'i, Al Sibaei)

 

Antigo Ministro das Obras Públicas. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

165.

Eng Sa'iid ( image) (a.k.a. Sa'id, Sa'eed, Saeed) Ma'thi ( image) (a.k.a. Mu'zi, Mu'dhi, Ma'dhi, Ma'zi, Maazi) Hneidi ( image)

 

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M40

166.

Dr. Lubana ( image) (t.c.p. Lubanah) Mushaweh ( image) (t.c.p. Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh)

Nascida em 1955;

Local de nascimento: Damasco

Antiga Ministra da Cultura, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M19

167.

Dr. Jassem ( image) (a.k.a. Jasem) Mohammad ( image) (a.k.a. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Zakaria ( image)

Nascido em 1968

Antigo Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M49 —————

▼M46

169.

Dr. Adnan ( image) Abdo ( image) (t.c.p. Abdou) Al Sikhny ( image) (t.c.p. Al-Sikhni, Al-Sekhny, Al-Sekhni)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Alepo (Síria)

Antigo ministro da Indústria. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M40

170.

Najm ( image) (t.c.p. Nejm) Hamad ( image) Al Ahmad ( image) (t.c.p. Al-Ahmed)

 

Antigo Ministro da Justiça, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M46

171.

Dr Abdul-Salam ( image) Al Nayef ( image)

 

Antigo Ministro da Saúde, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M48

172.

Ali Hadar

Sexo: masculino

Chefe da Agência de Reconciliação Nacional e antigo ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M40

173.

Dr. Nazeera ( image) (t.c.p. Nazira, Nadheera, Nadhira) Farah ( image) Sarkees ( image) (t.c.p. Sarkis)

 

Antiga Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M49 —————

▼M46

175.

Najm-eddin ( image) (t.c.p. Nejm-eddin, Nejm-eddeen, Najm-eddeen, Nejm-addin, Nejm-addeen, Najm-addeen, Najm-addin) Khreit ( image) (t.c.p. Khrait)

 

Antigo Ministro de Estado. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

176.

Abdullah ( image) (t.c.p. Abdallah) Khaleel ( image) (t.c.p. Khalil) Hussein ( image) (t.c.p. Hussain)

 

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M40

177.

Jamal ( image) Sha'ban ( image) (t.c.p. Shaaban) Shaheen ( image)

 

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

▼M19 —————

▼C5

179.

Razan ( image) Othman ( image)

Esposa de Rami Makhlouf, filha de Waleed (aliás, Walid) Othman;

nascida em 31 de janeiro de 1977;

Local de nascimento: província de Latakia

BI n.o 06090034007

Tem estreitas relações pessoais e financeiras com Rami Makhlouf, primo do Presidente Bashar Al-Assad e principal financiador do regime, também designado. Nessa qualidade, está associada ao regime sírio e conta-se entre os seus favorecidos.

16.10.2012

▼M20

180.

Ahmad al-Qadri

Data de nascimento: 1956

Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

▼M40

181.

Suleiman Al Abbas

 

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais, em funções após maio de 2011. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão do povo sírio.

24.6.2014

182.

Kamal Eddin Tu'ma

Data de nascimento: 1959

Antigo Ministro da Indústria, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

183.

Kinda al-Shammat (t.c.p. Shmat)

Data de nascimento: 1973

Antiga Ministra dos Assuntos Sociais, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

184.

Hassan Hijazi

Data de nascimento: 1964

Antigo Ministro do Trabalho, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

185.

Ismael Ismael (t.c.p. Ismail Ismail, ou Isma'Il Isma'il)

Nascido em: 1955

Antigo Ministro das Finanças, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

186.

Dr Khodr Orfali (t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly)

Data de nascimento: 1956

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

187.

Samir Izzat Qadi Amin

Data de nascimento: 1966

Antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

▼M49

188.

Bishr Riyad Yazigi

Nascido em: 1972;

Sexo: masculino

Conselheiro do presidente da Síria. Antigo ministro do Turismo. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

▼M46

189.

Dr Malek ( image) Ali ( image) (t.c.p. Malik Ali)

Data de nascimento: 1956;

Local de nascimento: Tartus (Síria)

Antigo ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

▼M48

190.

Hussein Arnous (t.c.p. Arnus)

Nascido em: 1953;

Sexo: masculino

Ministro dos Recursos Hídricos. Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

▼M40

191.

Dr Hassib Elias Shammas (t.c.p. Hasib)

Data de nascimento: 1957

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

▼M33

192.

Hashim Anwar al-Aqqad t.c.p. Hashem Aqqad, Hashem Akkad, Hashim Akkad

Data de nascimento: 1961

Local de nascimento: Mohagirine, Síria.

Importante homem de negócios da Síria, com interesses e/ou atividades em variados setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Anwar Aqqad Sons Group (AASG) e na sua filial United Oil. O AASG é um conglomerado de empresas com interesses em setores como o petróleo, o gás, os produtos químicos, os seguros, as máquinas industriais, o imobiliário, o turismo, as exposições, a contratação e o equipamento médico.

Hashim Anwar al-Aqqad também trabalhou como deputado do Parlamento sírio ainda em 2012.

Al-Aqqad não poderia ter continuado a ser bem-sucedido sem a ajuda do regime. Atendendo às suas ligações políticas e de negócios com o regime, apoia o regime sírio e tira dele benefícios.

23.7.2014

▼M34

193.

Suhayl (t.c.p. Sohail, Suhail, Suheil) Hassan (t.c.p. Hasan, al-Hasan, al-Hassan) conhecido como «The Tiger» («O Tigre») (t.c.p. al-Nimr)

Nascido em: 1970

Local de nascimento: Jableh (Província de Latakia, Síria)

Patente: Major-general

Cargo: Comandante das Qawat al-Nimr («Tiger Forces», as «Forças Tigre»)

Oficial com a patente de Major-general no Exército Sírio, após maio de 2011. Comandante da divisão do exército conhecida como as «Tiger Forces» («Forças Tigre»). Responsável pela violenta repressão contra a população civil na Síria.

23.7.2014

▼M27

182.

Amr Armanazi

(t.c.p. Amr Muhammad Najib Al-Armanazi, Amr Najib Armanazi, Amrou Al-Armanazy)

Data de nascimento: 7 de fevereiro de 1944

Diretor-geral do Syrian Scientific Studies and Research Center (SSRC), responsável pela prestação de apoio ao exército sírio na aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. Responsável também pelo desenvolvimento e produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento.

Responsável pela repressão violenta da população civil; apoia o regime.

23.7.2014

▼M40

►M46  264 ◄ .

Houmam Jaza'iri (t.c.p. Humam al-Jazaeri, Hammam al-Jazairi)

Data de nascimento: 1977

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão do povo sírio.

21.10.2014

►M46  265 ◄ .

Mohamad Amer Mardini (t.c.p. Mohammad Amer Mardini)

Data de nascimento: 1959;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

►M46  266 ◄ .

Mohamad Ghazi Jalali (t.c.p. Mohammad Ghazi al-Jalali)

Data de nascimento: 1969;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro das Comunicações e da Tecnologias, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

►M46  15 ◄ .

Kamal Cheikha (t.c.p. Kamal al-Sheikha)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro dos Recursos Hídricos, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

►M46  17 ◄ .

Hassan Nouri (t.c.p. Hassan al-Nouri)

Data de nascimento: 9.2.1960

Antigo Ministro do Desenvolvimento Administrativo, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

▼M48

74.

Mohammad Walid Ghazal

Nascido em: 1951; Local de nascimento: Alepo;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

▼M40

►M46  118 ◄ .

Khalaf Souleymane Abdallah (t.c.p. Khalaf Sleiman al-Abdullah)

Data de nascimento: 1960;

Local de nascimento: Deir ez-Zor

Antigo Ministro do Trabalho, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

▼M23

►M46  178 ◄ .

Nizar Wahbeh Yazaji

(t.c.p. Nizar Wehbe Yazigi)

Data de nascimento: 1961

Local de nascimento: Damasco

Ministro da Saúde desde 27.8.2014. Na qualidade de ministro tem responsabilidade na repressão violenta da população civil.

21.10.2014

▼M40

►M46  202 ◄ .

Hassan Safiyeh (t.c.p. Hassan Safiye)

Data de nascimento: 1949;

Local de nascimento: Latakia

Antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

►M46  267 ◄ .

Issam Khalil

Data de nascimento: 1965;

Local de nascimento: Banias

Antigo Ministro da Cultura, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

11.

Mohammad Mouti' Mouayyad (t.c.p. Mohammad Muti'a Moayyad)

Data de nascimento: 1968;

Local de nascimento: Ariha (Idlib)

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

12.

Ghazwan Kheir Bek (t.c.p. Ghazqan Kheir Bek)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Latakia

Antigo Ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

▼M34

►M46  268 ◄ .

Ghassan Ahmed Ghannan (t.c.p. Major-General Ghassan Ghannan, Brigadeiro-General Ghassan Ahmad Ghanem)

Patente: Major-general

Cargo: Comandante da 155.a Brigada de Mísseis

Membro das forças armadas sírias com patente de «coronel» ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011. Major-general e Comandante da 155.a Brigada de Mísseis Associado a Maher al-Assad através das suas funções na 155.a Brigada de Mísseis. Na qualidade de Comandante da 155.a Brigada de Mísseis, apoiante do regime sírio e responsável pela repressão violenta contra a população civil. Responsável pelo lançamento de mísseis Scud contra vários alvos civis entre janeiro e março de 2013.

21.10.2014

▼M49

14.

Brigadeiro-general Mohammed Bilal (t.c.p. tenente-coronel Muhammad Bilal)

Sexo: masculino

Na qualidade de oficial superior dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria, apoia o regime sírio e é responsável por atos de repressão violenta contra a população civil. Está também associado ao Instituto de Investigação Científica Militar (SSRC), que está incluído na lista.

Chefe da polícia de Tartus desde dezembro de 2018.

21.10.2014

▼M33 —————

▼M23

►M46  269 ◄ .

Abdelhamid Khamis Abdullah

(t.c.p. Abdulhamid Khamis Abdullah t.c.p. Hamid Khamis t.c.p. Abdelhamid Khamis Ahmad Adballa)

 

Presidente da Overseas Petroleum Trading Company (OPT), que foi incluída na lista do Conselho por beneficiar do regime sírio e prestar-lhe apoio. Coordenou fornecimentos de petróleo ao regime sírio em colaboração com a Sytrol, companhia petrolífera estatal síria. Por conseguinte, beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

Dado que ocupa o mais alto cargo de chefia da entidade, é responsável pelas suas atividades.

21.10.2014

▼M34

199.

Bayan Bitar (t.c.p. Dr Bayan Al-Bitar)

Data de nascimento: 8.3.1947

Endereço: PO Box 11037, Damasco, Síria

Diretor executivo da Organisation for Technological Industries (OTI) e da Syrian Company for Information Technology (SCIT), que são filiais do Ministério da Defesa sírio, que foi já designado pelo Conselho. A OTI ajuda a produzir armas químicas para o regime sírio. Enquanto diretor executivo da OTI e da SCIT, Bayan Bitar apoia o regime sírio. Devido ao seu papel na produção de armas químicas, também partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população síria. Tendo em consideração o seu cargo superior nestas entidades, também está associado às entidades designadas OTI e SCIT.

7.3.2015

200.

Brigadeiro-general Ghassan Abbas

Data de nascimento: 10.3.1960

Local de nascimento: Homs

Endereço: CERS, Centre d'Etude et de Recherche Scientifique (t.c.p. SSRC, Scientific Studies and Research Centre; Centre de Recherche de Kaboun Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco)

Diretor da secção perto de Jumraya/Jmraiya da entidade designada Scientific Studies and Research Centre (SSRC/CERS). Participou na proliferação de armas químicas e na organização de ataques com armas químicas, nomeadamente em Ghouta em agosto de 2013. Nessa medida, também partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população síria. Enquanto diretor da secção perto de Jumraya/Jmraiya do SSRC/CERS, Ghassan Abbas apoia o regime sírio. Tendo em consideração o seu cargo superior no SSRC, também está associado à entidade designada SSRC.

7.3.2015

201.

██████

██████

██████

██████ ██████

██████

██████

▼M41 —————

▼M41

203.

George Haswani

(t.c.p. Heswani; Hasawani; Al Hasawani)

Endereço: Damascus Province, Yabroud, Al Jalaa St, Síria

Importante homem de negócios da Síria, com interesses e/ou atividades nos setores da engenharia, da construção, do petróleo e do gás. Tem interesses e/ou uma influência significativa numa série de empresas e entidades da Síria, em particular a HESCO Engineering and Construction Company, uma das principais empresas de engenharia e construção.

7.3.2015

▼M34

204.

Emad (image) Hamsho (image) (t.c.p. Imad Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho)

Endereço: Hamsho Building 31 Baghdad Street, Damasco, Síria

Ocupa um cargo de direção superior na Hamsho Trading. Apoia o regime sírio como resultado do seu cargo superior na Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Também está associado à entidade designada Hamsho International. Também é vice-presidente do Syrian Council of Iron and Steel, juntamente com empresários designados favoráveis ao regime, como Ayman Jaber. Também é sócio de Bashar Al-Assad.

7.3.2015

▼M32 —————

▼M46

206.

Major-General Muhamad ( image) (t.c.p. Mohamed, Muhammad) Mahalla ( image) (t.c.p. Mahla, Mualla, Maalla, Muhalla)

Data de nascimento: 1960;

Local de nascimento: Jableh

Membro das Forças Armadas sírias com patente de major-general, em funções após maio de 2011. Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios desde abril de 2015. Responsável pelos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco/Damasco-Campo. Antigo subchefe da Segurança Política (2012), agente da Guarda Republicana síria e vice-diretor da Direção de Segurança Política. Chefe da Polícia Militar, membro do Serviço Nacional de Segurança.

29.5.2015

▼M35

207.

Adib Salameh

(t.c.p. Adib Salamah; Adib Salama; Adib Salame; Mohammed Adib Salameh; Adib Nimr Salameh)

(image)

Cargo: Major-General, Diretor-Adjunto da Direção de Informações da Força Aérea em Damasco.

Membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011; anterior Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea em Alepo

Membros das Forças Armadas sírias com patente de «coronel» ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011; tem a patente de Major-General.

Responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, tendo planeado ataques militares em Alepo e participado neles, e dispondo de autoridade para prender e deter civis.

28.10.2016

208.

Adnan Aboud Hilweh

(t.c.p. Adnan Aboud Helweh; Adnan Aboud)

(image)

Cargo: Brigadeiro-General

Tem a patente de Brigadeiro-General da Brigada 155 e da Brigada 157 no Exército sírio, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de Brigadeiro-General das Brigadas 155 e 157, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, nomeadamente em razão da sua responsabilidade pela instalação e utilização de mísseis e armas químicas em zonas civis no ano de 2013 e do seu envolvimento em detenções em larga escala.

28.10.2016

209.

Jawdat Salbi Mawas

(t.c.p. Jawdat Salibi Mawwas; Jawdat Salibi Mawwaz)

(image)

Cargo: Major-General

Tem a patente de Major-General, oficial superior na Direção de Artilharia e Mísseis síria das Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de oficial com patente superior da Direção de Artilharia e Mísseis síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, nomeadamente pela utilização de mísseis e armas químicas por parte das Brigadas sob o seu comando em zonas civis densamente povoadas, em 2013, em Ghouta.

28.10.2016

▼M46

210.

Tahir ( image) Hamid ( image) Khalil ( image) (t.c.p. Tahir Hamid Khali; Khalil Tahir Hamid)

Cargo: Major-General

Tem a patente de Major-General, chefe da Direção de Artilharia e Mísseis síria das Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011. Na qualidade de oficial com patente superior da Direção de Artilharia e Mísseis síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, nomeadamente pela instalação de mísseis e armas químicas por parte das Brigadas sob o seu comando em zonas civis densamente povoadas, em 2013, em Ghouta.

28.10.2016

▼M49

211.

Hilal (t.c.p. Hilal al-Hilal) (image)

Nascido em: 1966;

Sexo: masculino

Membro de uma milícia ligada ao regime conhecida por «Kataeb al—Baath» (a milícia do partido Baas). Vice-presidente do partido Baas. Apoia o regime através do seu papel no recrutamento e organização da milícia do partido Baas.

28.10.2016

▼M44

212.

Ammar Al-Sharif

(t.c.p. Amar Al-Sharif; Amar Al-Charif; Ammar Sharif; Ammar Charif; Ammar al Shareef; Ammar Sherif; Ammar Medhat Sherif)

( image)

Data de nascimento: 26 de junho de 1969

Local de nascimento: Lattakia

Nacionalidade: síria

Passaporte sírio:

número: 010312413;

número de emissão: 002-15-L093534;

data de emissão: 14 de julho de 2015

local de emissão: Damasco-Centro;

Data de caducidade: 13 de julho de 2021

Número nacional: 060-10276707

Importante homem de negócios da Síria, ativo nos setores bancário, dos seguros e da hotelaria. Sócio fundador do Byblos Bank Syria, principal acionista da Unlimited Hospitality Ltd, e membro do conselho de administração da Solidarity Alliance Insurance Company e da Al-Aqueelah Takaful Insurance Company.

28.10.2016

▼M49

213.

Bishr al-Sabban (t.c.p Mohammed Bishr Al-Sabban; Bishr Mazin Al-Sabban)

Nascido em: 1966;

Local de nascimento: Damasco, República Árabe Síria;

Sexo: masculino

Antigo governador de Damasco, nomeado por Bashar al-Assad e a ele associado. Apoia o regime e é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, recorrendo nomeadamente a práticas discriminatórias contra as comunidades sunitas na capital.

28.10.2016

214.

Ahmad Sheik Abdul-Qader

(t.c.p. Ahmad Sheikh Abdul Qadir; Ahmad al-Sheik Abdulquader) (image)

Sexo: masculino

Antigo governador de Quneitra, associado a Bashar al-Assad e por ele nomeado. Anteriormente governador de Latakia. Apoia o regime e tira dele benefícios, dando nomeadamente apoio público às Forças Armadas sírias e às milícias favoráveis ao regime.

28.10.2016

215.

Dr. Ghassan Omar Khalaf (image)

Sexo: masculino

Antigo governador de Hama, nomeado por Bashar al-Assad e a ele associado. Também apoia o regime e tira dele benefícios. Ghassan Omar Khalaf está estreitamente associado a membros de uma milícia de Hama ligada ao regime, conhecida por Brigada Hama.

28.10.2016

216.

Khayr al-Din al-Sayyed (t.c.p. Khayr al-Din Abdul-Sattar al-Sayyed; Mohamed Khair al-Sayyed; Kheredden al-Sayyed; Khairuddin as-Sayyed; Khaireddin al-Sayyed; Kheir Eddin al-Sayyed; Kheir Eddib Asayed) (image)

Sexo: masculino

Antigo governador de Idlib, associado a Bashar al-Assad e por ele nomeado. Apoia o regime e tira dele benefícios, dando nomeadamente apoio às Forças Armadas sírias e às milícias favoráveis ao regime. Associado ao ministro de Awqaf (Bens Religiosos) do regime, Dr. Mohammad Abdul-Sattar al-Sayyed, seu irmão.

28.10.2016

217.

Atef Naddaf (image)

Nascido em: 1956;

Local de nascimento: Damasco-Campo;

Sexo: masculino

Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

218.

Hussein Makhlouf (t.c.p. Makhluf) (image)

Nascido em: 1964;

Local de nascimento: Latakia;

Sexo: masculino

Ministro da Administração Local.

Nomeado em julho de 2016.

Antigo governador da província de Damasco.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

Primo de Rami Makhlouf.

14.11.2016

219.

Ali Al-Zafir (image)

Nascido em: 1962;

Local de nascimento: Tartus;

Sexo: masculino

Antigo ministro das Comunicações e da Tecnologia. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

220.

Ali Ghanem (image)

Nascido em: 1963;

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: masculino

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

▼M44

221.

Mohammed (t. c. p. Mohamed, Muhammad, Mohammad) Ramez Tourjman (t. c. p. Tourjuman)

(image)

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Damasco, Síria

Antigo Ministro da Informação. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil por parte do regime.

14.11.2016

▼M49

222.

Mohammed (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammad) al-Ahmed (t.c.p. al-Ahmad) (image)

Nascido em: 1961;

Local de nascimento: Latakia;

Sexo: masculino

Ministro da Cultura.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

223.

Ali Hamoud (t.c.p. Hammoud) (image)

Nascido em: 1964;

Local de nascimento: Tartus;

Sexo: masculino

Ministro dos Transportes.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

224.

Mohammed Zuhair (t.c.p. Zahir) Kharboutli (image)

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: masculino

Ministro da Eletricidade.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

225.

Maamoun (t.c.p. Ma'moun) Hamdan (image)

Nascido em: 1958;

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: masculino

Ministro das Finanças.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

226.

Nabil al-Hasan (t.c.p. al-Hassan) (image)

Nascido em: 1963;

Local de nascimento: Alepo;

Sexo: masculino

Antigo ministro dos Recursos Hídricos.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

▼M44

227.

Ahmad al-Hamu (t.c.p. al-Hamo)

(image)

Data de nascimento: 1947

Antigo Ministro da Indústria. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil por parte do regime.

14.11.2016

▼M49

228.

Abdullah al-Gharbi (t.c.p. al-Qirbi) (image)

Nascido em: 1962;

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

229.

Abdullah (image)

Nascido em: 1956;

Sexo: masculino

Ministro de Estado.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

230.

Salwa Abdullah (image)

Nascida em: 1953;

Local de nascimento: Quneitra;

Sexo: feminino

Ministra de Estado.

Nomeada em julho de 2016.

Enquanto ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

231.

Rafe'a Abu Sa'ad (t.c.p. Saad) (image)

Nascido em: 1954;

Local de nascimento: Aldeia de Habran (província de Sweida);

Sexo: masculino

Ministro de Estado.

Nomeado em julho de 2016.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

232.

Wafiqa Hosni (image)

Nascida em: 1952;

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: feminino

Ministra de Estado.

Nomeada em julho de 2016.

Enquanto ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

233.

Rima Al-Qadiri (t.c.p. Al-Kadiri) (image)

Nascida em: 1963;

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: feminino

Ministra dos Assuntos Sociais (desde agosto de 2015).

Enquanto ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

14.11.2016

234.

Duraid Durgham

Sexo: masculino

Antigo governador do Banco Central da Síria.

Foi responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de governador do Banco Central da Síria, que também está incluído na lista.

14.11.2016

▼M39

235.

Ahmad Ballul

(t.c.p. Ahmad Muhammad Ballul; Ahmed Balol)

image

Data de nascimento: 10 de outubro de 1954

Graduação: Major-General; Comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea Árabe Sírias

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea Árabe Sírias, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, incluindo os ataques com armas químicas perpetrados pelo regime sírio identificados no relatório do mecanismo conjunto de investigação.

21.3.2017

▼M43

236.

Saji' Darwish

(t.c.p. Saji Jamil Darwish; Sajee Darwish; Sjaa Darwis)

(image)

Data de nascimento: 11 de janeiro de 1957;

Patente: major-general, Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de major-general, oficial superior e antigo comandante da 22.a Divisão da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011. Opera no setor da proliferação de armas químicas e é responsável pela repressão violenta da população civil: na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria e comandante da 22.a Divisão até abril de 2017, é o responsável pela utilização de armas químicas pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 22.a Divisão, incluindo o ataque a Talmenes relatado pelo mecanismo conjunto de investigação e que foi conduzido por helicópteros do regime baseados na base aérea de Hama.

21.3.2017

▼M39

237.

Muhammed Ibrahim

Árabe:

image

Data de nascimento: 5 de agosto de 1964

Graduação: Brigadeiro-General; Comandante Adjunto da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria na base aérea de Hama

Tem a patente de Brigadeiro-General, oficial superior e Comandante Adjunto da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria durante o período investigado pelo mecanismo conjunto de Investigação e Comandante Adjunto da 63.a Brigada de março a dezembro de 2015, é responsável pela repressão violenta da população civil através da utilização de armas químicas pela 63.a Brigada em Talmenes (21 de abril de 2014), Qmenas (16 de março de 2015) e Sarmin (16 de março de 2015).

21.3.2017

238.

Badi' Mu'alla

Árabe:

image

Data de nascimento: 1961

Local de nascimento: Bistuwir, Jablah, Síria

Graduação: Brigadeiro-General; Comandante da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de Brigadeiro-General, oficial superior e Comandante da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de Comandante da 63.a Brigada durante o período investigado pelo mecanismo conjunto de Investigação, é responsável pela repressão violenta da população civil através da utilização de armas químicas pela 63.a Brigada em Talmenes (21 de abril de 2014), Qmenas (16 de março de 2015) e Sarmin (16 de março de 2015).

21.3.2017

▼M40

239.

Hisham Mohammad Mamdouh al-Sha'ar

Data de nascimento: 1958;

Local de nascimento: Damasco (Síria)

Ministro da Justiça. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

240.

Mohammad Samer Abdelrahman al-Khalil

 

Ministro da Economia e do Comércio Externo. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

241.

Salam Mohammad al-Saffaf

Data de nascimento: 1979.

Ministro do Desenvolvimento Administrativo. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

▼M42

242.

Samir Dabul

(t.c.p. Samir Daaboul)

Data de nascimento: 4 de setembro de 1965

Título: brigadeiro-general

Tem a patente de brigadeiro-general, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de militar de alta patente, é responsável pela repressão violenta da população civil e está implicado no armazenamento e utilização de armas químicas. Está também associado ao Scientific Studies and Research Center (Centro de Estudos e Investigação Científica sírio), uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M49

243.

Ali Wanus

(t.c.p. Ali Wannous) (image)

Data de nascimento: 5.2.1964;

Título: Major-general;

Sexo: masculino

Tem a patente de brigadeiro-general, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de militar de alta patente, é responsável pela repressão violenta da população civil e está implicado no armazenamento e utilização de armas químicas.

Está também associado ao Scientific Studies and Research Center (Centro de Estudos e Investigação Científica sírio), uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M42

244.

Yasin Ahmad Dahi

(t.c.p: Yasin Dahi; Yasin Dhahi)

(image)

Data de nascimento: 1960

Título: brigadeiro-general

Tem a patente de brigadeiro-general nas Forças Armadas da Síria, em funções após maio de 2011. Oficial superior na Direção de Informações Militares das Forças Armadas da Síria. Antigo chefe da Secção 235 do Serviço de Informações Militares em Damasco e do Serviço de Informações Militares em Homs. Na qualidade de militar de alta patente, é responsável pela repressão violenta da população civil.

18.7.2017

245.

Muhammad Yousef Hasouri

(t.c.p: Mohammad Yousef Hasouri; Mohammed Yousef Hasouri)

(image)

Título: brigadeiro-general

O brigadeiro-general Muhammad Hasouri é um oficial superior da Força Aérea da Síria, em funções após maio de 2011. Ocupa o cargo de comandante da Brigada 50 da Força Aérea e de comandante adjunto da base aérea de Shayrat. O brigadeiro-general Muhammad Hasouri opera no setor da proliferação de armas químicas. Na qualidade de militar de alta patente, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria.

18.7.2017

246.

Malik Hasan

(t.c.p.: Malek Hassan)

(image)

Título: major-general

Tem a patente de major-general, oficial superior e Comandante da 22.a Divisão da Força Aérea da Síria, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de oficial superior da Força Aérea da Síria e na cadeia de comando da 22.a Divisão, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, inclusive pela utilização de armas químicas pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 22.a Divisão, como foi o caso do ataque a Talmenas relatado pelo mecanismo conjunto de investigação estabelecido pelas Nações Unidas e que foi conduzido por helicópteros do regime baseados na base aérea de Hama.

18.7.2017

▼M43

247.

Jayyiz Rayyan Al-Musa (t.c.p.:

(t.c.p.: Jaez Sawada al-Hammoud al-Mousa; Jayez al-Hammoud al-Moussa)

(image)

Data de nascimento: 1954

Local de nascimento: Hama, Síria

Patente: major-general

Governador de Hasaka, nomeado por Bashar al-Assad; está associado a Bashar al-Assad.

Tem a patente de major-general, oficial superior e antigo chefe do Estado-Maior da Força Aérea da Síria.

Na qualidade de oficial superior da Força Aérea da Síria, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, inclusive pela utilização de armas químicas em ataques perpetrados pelo regime sírio enquanto exerceu o cargo de chefe do Estado-Maior da Força Aérea da Síria, tal como identificado no relatório do mecanismo conjunto de investigação estabelecido pelas Nações Unidas.

18.7.2017

248.

Mayzar 'Abdu Sawan

(t.c.p.: Meezar Sawan)

(image)

Data de nascimento: 1954

Patente: major-general

Tem a patente de major-general, oficial superior e comandante da 20.a Divisão da Força Aérea da Síria, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de oficial superior da Força Aérea da Síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, inclusive pelos ataques contra zonas civis pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 20.a Divisão.

18.7.2017

▼M49 —————

▼M42

250.

Mohammad Safwan Katan

(t.c.p.: Mohammad Safwan Qattan)

(image)

 

Mohammad Safwan Katan é um engenheiro no Syrian Scientific Studies and Research Centre (Centro de Estudos e Investigação Científica sírio), uma entidade incluída na lista. Está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Mohammad Safwan Katan esteve implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está também associado ao Scientific Studies and Research Center, uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M46

251.

Mohammad (image) Ziad (image) Ghriwati (image) (t.c.p.: Mohammad Ziad Ghraywati)

 

Mohammad Ziad Ghritawi é engenheiro no Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre). Está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Está implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está associado ao Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre), uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M42

252.

Mohammad Darar Khaludi

(t.c.p.: Mohammad Darar Khloudi)

(image)

 

Mohammad Darar Khaludi é um engenheiro no Syrian Scientific Studies and Research Centre. Está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Sabe-se que Mohammad Darar Khaludi também esteve implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está também associado ao Scientific Studies and Research Center, uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M46

253.

Khaled (image) Sawan (image)

 

Khaled Sawan é um engenheiro no Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre), que está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Está implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está associado ao Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre), uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

254.

Raymond (image) Rizq (image) (t.c.p.: Raymond Rizk)

 

Raymond Rizq é engenheiro no Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre) e está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Está implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está também associado ao Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre), uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M42

255.

Fawwaz El-Atou

(t.c.p.: Fawaz Al Atto)

(image)

 

Fawwaz El-Atou é um técnico de laboratório no Syrian Scientific Studies and Research Centre e está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Fawwaz El-Atou esteve implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está também associado ao Scientific Studies and Research Center, uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

256.

Fayez Asi

(t.c.p.: Fayez al-Asi)

(image)

 

Fayez Asi é um técnico de laboratório no Syrian Scientific Studies and Research Centre e está implicado na proliferação e entrega de armas químicas. Esteve implicado na construção de bombas de barril, que foram utilizadas contra a população civil na Síria.

Está também associado ao Scientific Studies and Research Center, uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

257.

Hala Sirhan

(t.c.p.: Halah Sirhan)

(image)

Data de nascimento: 5 de janeiro de 1953

Título: dr.

Hala Sirhan colabora com os Serviços de Informações Militares sírios no Syrian Scientific Studies and Research Centre. Operou no Institute 3000, com envolvimento na proliferação de armas químicas.

Está também associada ao Scientific Studies and Research Center, uma entidade incluída na lista.

18.7.2017

▼M49

258.

Mohamed Mazen Ali Yousef (image)

Data de nascimento: 17.5.1969;

Local de nascimento: Damasco-Campo;

Sexo: masculino

Antigo ministro da Indústria. Nomeado em janeiro de 2018.

Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

26.2.2018

▼M44

259.

Imad Abdullah Sara

(image)

Data de nascimento: 1968

Local de nascimento: Damasco, Síria

Ministro da Informação. Nomeado em janeiro de 2018.

26.2.2018

▼M45

260.

Yusuf Ajeeb

(também conhecido por: image; Yousef; Ajib)

Brigadeiro-general; doutor; chefe do Serviço de Segurança do Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC)

Morada: Scientific Studies and Research Centre (SSRC), Barzeh Street, P.O. Box 4470, Damascus

Tem a patente de brigadeiro-general, alta patente nas Forças Armadas da Síria, em funções após maio de 2011. Desde 2012, é chefe da segurança do Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC), que está envolvido no setor da proliferação de armas químicas. Devido ao seu alto cargo de chefe da segurança no SSRC, está associado à entidade designada SSRC.

19.3.2018

▼M46

261.

Maher Sulaiman (t.c.p. image; Mahir; Suleiman)

Local de nascimento: Latakia, Síria;

Doutor; diretor do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Aplicadas;

Endereço: Higher Institute for Applied Sciences and Technology (HIAST), P.O. Box 31983, Damascus

Diretor do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Aplicadas (Higher Institute for Applied Sciences and Technology, HIAST), que presta formação e apoio como parte do setor sírio de proliferação de armas químicas. Devido ao seu alto cargo no HIAST, que é uma entidade dependente e filial do Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre, SSRC), está associado ao HIAST e ao SSRC, ambos dos quais são entidades designadas.

19.3.2018

▼M45

262.

Salam Tohme

(também conhecido por: image; Salim; Taame, Ta'mah, Toumah)

Doutor; diretor-geral adjunto do Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC)

Morada: Scientific Studies and Research Centre (SSRC), Barzeh Street, P.O. Box 4470, Damascus

Diretor-geral adjunto do Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC), que é responsável pelo desenvolvimento e produção de armas não convencionais, incluindo armas químicas, bem como dos mísseis que permitem a utilização destas armas. Devido ao seu alto cargo no SSRC, está associado à entidade designada SSRC.

19.3.2018

263.

Zuhair Fadhlun

(também conhecido por: image; Zoher; Fadloun, Fadhloun)

Responsável pelo Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 5000), Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC)

Morada: Scientific Studies and Research Centre (SSRC),Barzeh Street, P.O. Box 4470, Damascus

Diretor do ramo do Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC) conhecido como Instituto 3000 (também conhecido por Instituto 5000). Nesta função, é responsável por projetos de armas químicas, incluindo a produção de agentes químicos e munições. Devido ao seu alto cargo no SSRC, está associado à entidade designada SSRC.

19.3.2018

▼M47

►M49  282 ◄ .

Anas Talas

(t.c.p. image; Anas Talous/Tals/Tuls/Tlass)

Sexo: masculino

Cargo: presidente do Talas Group

Data de nascimento: 25 de março de 1971

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e atividades em diversos setores da economia síria. Através das suas atividades empresariais e investimentos, Anas Talas também beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime. Em 2018, o Grupo Talas, presidido por Anas Talas, entrou numa joint venture no valor de 23 mil milhões de libras sírias com a Damascus Cham Holding para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime.

21.1.2019

▼M49

283.

Jamal Eddin Mohammed Nazer (t.c.p.image; Nazir Ahmad, Mohammed JamalEddine)

Sexo: masculino

Cargo: cofundador e acionista maioritário da Apex Development and Projects LLC e fundador da A'ayan Company for Projects and Equipment.

Data de nascimento: 2.1.1962

Local de nascimento: Damasco, República Árabe Síria

Nacionalidade: síria

Número de passaporte: N 011612445, número de emissão 002-17-L022286 (local de emissão: República Árabe Síria)

N.o de identificação: 010-30208342 (local de emissão: República Árabe Síria)

Importante homem de negócios ativo na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma posição de controlo de 90 % na Apex Development and Projects LLC, que participou numa joint venture no valor de 34,8 milhões de dólares americanos para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime. Através da sua participação na construção de Marota City, Jamal Eddin Mohammed Nazer beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime.

21.1.2019

▼M47

►M49  284 ◄ .

Mazin Al-Tarazi

(t.c.p. image; Mazen al-Tarazi)

Sexo: masculino

Cargo: homem de negócios

Data de nascimento: setembro de 1962

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria, com investimentos significativos nos setores da construção e da aviação. Através dos seus investimentos e atividades, Mazin Al-Tarazi beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime. Em particular, Al-Tarazi celebrou um acordo com a Damascus Cham Holdings para um investimento de 320 milhões de dólares na construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime; também lhe foi concedida uma licença para uma companhia aérea privada na Síria.

21.1.2019

►M49  285 ◄ .

Samer Foz

(t.c.p. Samir (image) Foz (image) / Fawz; Samer Zuhair Foz)

Sexo: masculino

Cargo: diretor executivo do Aman Group

Data de nascimento: maio de 1973

Local de nascimento: Latakia, Síria

Nacionalidades: síria, turca

Informações suplementares:

presidente executivo do Aman Group. Filiais: Foz for Trading, Al-Mohaimen for Transportation & Contracting. Aman Group é o parceiro do setor privado na joint venture Aman Damascus JSC com a Damascus Cham Holding, na qual Foz é o acionista individual. Emmar Industries é uma joint venture entre o Aman Group e o Hamisho Group, na qual Foz tem uma participação maioritária e é o presidente.

Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e atividades em diversos setores da economia síria, incluindo numa joint venture apoiada pelo regime dedicada à construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime.

21.1.2019

►M49  286 ◄ .

Khaldoun Al-Zoubi

(t.c.p. Khaldoon al-Zu'bi; Khaldoun Zubi)

Sexo: masculino

Cargo: vice-presidente da Aman Holding (t.c.p. Aman Group)

Data de nascimento: 1979

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e atividades em diversos setores da economia síria; incluindo os seus cargos de vice-presidente da Aman Holding e de acionista maioritário da companhia aérea Fly Aman. Nessa qualidade, está ligado a Samer Foz. A Aman Holding está representada no conselho de administração, e detém uma participação maioritária na «Aman Damascus», uma joint venture para a construção de Marota City, um empreendimento comercial e residencial de luxo apoiado pelo regime. Al-Zoubi beneficia do regime e/ou apoia este regime através do seu cargo de vice-presidente da Aman Holding.

21.1.2019

►M49  287 ◄ .

Hussam Al-Qatirji

(t.c.p. Hussam/Hossam Ahmed/Mohammed/Muhammad al-Katerji image)

Sexo: masculino

Cargo: diretor executivo do Katerji Group (t.c.p. al-Qatirji Company / Qatirji Company / Khatirji Group / Katerji International Group)

Data de nascimento: 1982

Local de nascimento: Raqqa, Síria

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria, que também é deputado no Parlamento por Alepo. Al-Qatirji apoia o regime e dele beneficia, ao facilitar, tirando proveito, de transações comerciais com o regime ligadas ao petróleo e ao trigo.

21.1.2019

270.

Bashar Mohammad Assi

Sexo: masculino

Cargo: presidente do Conselho de Administração da «Aman Damascus». Sócio fundador da companhia aérea Fly Aman Limited Liability.

Data de nascimento: 1977

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e atividades em diversos setores da economia síria, incluindo os seus cargos de sócio fundador da companhia aérea Fly Aman e de presidente do Conselho de Administração da «Aman Damascus»; uma joint venture que participa na construção de Marota City, um empreendimento comercial e residencial de luxo apoiado pelo regime. Assi beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime através do seu cargo de presidente do Conselho de Administração da «Aman Damascus».

21.1.2019

271.

Khaled al-Zubaidi

(t.c.p. (Mohammed) Khaled/Khalid (Bassam) (al-) Zubaidi/Zubedi image)

Sexo: masculino

Cargo: Co-Proprietário da Zubaidi and Qalei LLC, diretor da Agar Investment Company, diretor-geral da Al Zubaidi Company e da Al Zubaidi & Al Taweet Contracting Company, diretor e proprietário da Zubaidi Development Company e co-proprietário da Enjaz Investment Company.

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma participação de 50 % na Zubaidi and Qalei LLC, que está a construir a cidade turística de luxo Grand Town, à qual o regime concedeu um acordo de 45 anos em troca de 19-21 % das suas receitas. Nessa qualidade, está ligado a Nader Qalei. Khaled al-Zubaidi beneficia do regime e/ou apoia o regime através das suas atividades empresariais, especialmente através desta participação no empreendimento Grand Town.

21.1.2019

▼M49

272.

Hayan Kaddour (t.c.p. Hayyan Kaddour bin Mohammed Nazem; Hayan Mohammad Nazem Qaddour)

Sexo: masculino

Cargo: acionista maioritário da Exceed Development and Investment Company.

Data de nascimento: 14.7.1970 ou 24.7.1970

Local de nascimento: Damasco, República Árabe Síria

Nacionalidade: síria, suíça

Número de passaporte: No X4662433 (local de emissão: Suíça); N 004599905 (local de emissão: República Árabe Síria)

Importante homem de negócios ativo na Síria que detém uma participação de 67 % na Exceed Development and Investment e participou numa joint venture no valor de 17,7 milhões de dólares americanos para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime. Através da sua participação no empreendimento Marota City, Hayan Mohammad Nazem Qaddour beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime.

21.1.2019

▼M47

273.

Maen Rizk Allah Haykal

(t.c.p. Heikal Bin Rizkallah)

Sexo: masculino

Cargo: acionista minoritário da Exceed Development and Investment Company

Nacionalidade: síria

Importante homem de negócios ativo na Síria que detém uma participação de 33 % na Exceed Development and Investment e participou numa joint venture no valor de 17,7 milhões de dólares para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime. Através da sua participação no empreendimento Marota City, Maen Rizk Allah Haykal beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime.

21.1.2019

274.

Nader Qalei

(t.c.p. Kalai, Kalei)

Sexo: masculino

Nome: Nader Kalai

Data de nascimento: 9.7.1965

Local de nascimento: Damasco

Nacionalidade: síria

Passaporte número (com a menção do país emissor e da data e local de emissão): República Árabe Síria, N 010170320, número de emissão: 002-15-L062672, data de emissão: 24.5.2015, prazo de validade: 23.5.2021;

N.o de identificação: República Árabe Síria, 010-40036453.

Cargo: acionista maioritário da Castle Investment Holding, co-proprietário da Zubaidi and Qalei LLC, presidente da Kalai Industries Management

Familiares/sócios ou parceiros/ligações com as pessoas incluídas na lista: Khaled al-Zubaidi

Endereço:

Young Avenue, Halifax, Canadá

Importante homem de negócios ativo na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma participação de 50 % na Zubaidi and Qalei LLC, que está a construir a cidade turística de luxo Grand Town, à qual o regime concedeu um acordo de 45 anos em troca de 19-21 % das suas receitas. Nessa qualidade, está ligado a Khaled al-Zubaidi. Nader Qalei beneficia do regime e/ou apoia o regime através das suas atividades empresariais, especialmente através desta participação no empreendimento Grand Town.

21.1.2019

▼M49

275.

Major-general Mohammad Khaled al-Rahmoun

Nascido em: 1957;

Local de nascimento: Idleb;

Sexo: masculino

Ministro do Interior.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

276.

Mohammad Rami Radwan Martini

Nascido em: 1970;

Local de nascimento: Alepo;

Sexo: masculino

Ministro do Turismo.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

277.

Imad Muwaffaq al-Azab

Nascido em: 1970;

Local de nascimento: Damasco-Campo;

Sexo: masculino

Ministro da Educação.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

278.

Bassam Bashir Ibrahim

Nascido em: 1960;

Local de nascimento: Hama;

Sexo: masculino

Ministro do Ensino Superior.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

279.

Suhail Mohammad Abdullatif

Nascido em: 1961;

Local de nascimento: Latakia;

Sexo: masculino

Ministro das Obras Públicas e da Habitação.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

280.

Iyad Mohammad al-Khatib

Nascido em: 1974;

Local de nascimento: Damasco;

Sexo: masculino

Ministro das Comunicações e da Tecnologia.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

281.

Mohammad Maen Zein-al-Abidin Jazba

Nascido em: 1962;

Local de nascimento: Alepo;

Sexo: masculino

Ministro da Indústria.

Nomeado em novembro de 2018.

Enquanto ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

4.3.2019

▼M14



B.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O. Box 108,

Damasco;

Tel.: 963 112110059 / 963 112110043

Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

▼M25

3.

Hamcho International

(t.c.p. Hamsho International Group)

Baghdad Street,

PO Box 8254

Damascus

Telefone 963 112316675

Fax 963 112318875

Sítio web: www.hamshointl.com

Endereço eletrónico: info@hamsointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Hamcho International é uma grande sociedade holding síria detida por Mohammed Hamcho.

Hamcho International beneficia do regime sírio e apoia esse regime e está associada a uma pessoa que beneficia do regime e o apoia.

27.1.2015

▼M14

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Shalish e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

5.

Direção de Segurança Política

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

6.

Direção de Informações Gerais

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

7.

Direção de Informações Militares

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

8.

Serviço de Informações da Força Aérea

 

Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão.

23.8.2011

9.

Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds)

Teerão, Irão

A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto.

23.8.2011

10.

Mada Transport

Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.9.2011

11.

Cham Investment Group

Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.9.2011

12.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-Azmeh Square,

Damasco

P.O. Box: 2337

Damasco, República Árabe Síria;

Tel: (+963)-11-2456777 e 2218602;

Fax: (+963)-11-2237938 e 2211186

E-mail do Banco: Publicrelations@reb.sy;

Sítio Web: www.reb.sy

Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.

2.9.2011

13.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Tel: +963-11-5667274; +963-11-5667271;

Fax: +963-11-5667272;

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.9.2011

14.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Síria

P.O. Box 9525;

Tel +963-(11)9962; +963 – (11)-66814000; +963-(11)-673-1044;

Fax +963 (11) 673 1274

E-mail: info@chamholding.sy

Sítio Web: www.chamholding.sy

Sob o controlo de Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.9.2011

15.

El-Tel. Co. (El-Tel. Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway,

P.O. Box 13052,

Damasco, Síria;

Tel. +963-11-2212345;

Fax +963-11-44694450

E-mail: sales@eltelme.com

Sítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de torres de comunicação e transmissão e outro equipamento para o exército sírio.

23.9.2011

16.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Dara'a Highway,

Damasco, Síria

Tel: +963-11-6858111;

Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.9.2011

▼M23

17.

Souruh Company

(t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone Area Damasco — Síria;

Tel: +963-11-5327266;

Telemóvel: +963-933-526812;

+963-932-878282;

Fax:+963-11-5316396;

E-mail: sorohco@gmail.com;

Sítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

A maioria das ações da empresa é direta ou indiretamente propriedade de Rami Makhlouf.

►C7  23.9.2011 ◄

▼M14

18.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6th Floor,

BP 2900

Tel.: +963 11 61 26 270;

Fax: +963 11 23 73 97 19;

E-mail: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos lucros ao Estado.

23.9.2011

19.

Cham Press TV

Al Qudsi building, 2nd Floor – Baramkeh – Damasco;

Tel: +963 – 11– 2260805;

Fax: +963 – 11 – 2260806

E-mail: mail@champress.com

Sítio Web: www.champress.net

Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes.

1.12.2011

20.

Al Watan

Al Watan Newspaper –Damascus – Duty Free Zone;

Tel: 00963 11 2137400;

Fax: 00963 11 2139928

Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestante

1.12.2011

▼M43

21.

Centre d'études et de recherches syrien (CERS)

(t.c.p. Centre d'Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun)

Barzeh Street,

PO Box 4470,

Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

Exerce atividades no setor da proliferação de armas químicas e é a entidade estatal responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento.

1.12.2011

▼M14

22.

Business Lab

Maysat Square, Al Rasafi Street Bldg. 9,

PO Box 7155,

Damasco;

Tel: 963112725499

Fax: 963112725399

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

23.

Industrial Solutions

Baghdad Street 5,

PO Box 6394,

Damasco;

Tel./fax: 63114471080

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202,

Industrial Zone,

Al-Qadam Road,

Damasco

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street,

P.O.Box 5966,

Damasco;

Tel.:+963-11-5111352;

Fax: +963-11-5110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh – Organization for Engineering Industries

P.O. Box 5966,

Abou Bakr Al-Seddeq St.,

Damasco

e PO BOX 2849

Al-Moutanabi Street,

Damasco

e PO BOX 21120

Baramkeh,

Damasco;

Tel: 963112121816; 963112121834; 963112214650; 963112212743; 963115110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

27.

Syria Trading Oil Company (Sytrol)

Prime Minister Building,

17 Street Nissan,

Damasco, Síria

Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

28.

General Petroleum Corporation (GPC)

New Sham – Building of Syrian Oil Company,

PO Box 60694,

Damasco, Síria

BOX: 60694;

Tel: 963113141635;

Fax: 963113141634;

E-mail: info@gpc-sy.com

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

29.

Al Furat Petroleum Company

Dummar – New Sham –Western Dummar 1st. Island – Property 2299 – AFPC Building

P.O. Box 7660

Damasco, Síria;

Tel: 00963-11-(6183333); 00963-11-(31913333);

Fax: 00963-11-(6184444); 00963-11-(31914444);

afpc@afpc.net.sy

«Joint venture» detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

30.

Industrial Bank

Dar Al Muhanisen Building, 7th Floor, Maysaloun Street,

P.O. Box 7572

Damasco, Síria;

Tel: +963 11-222-8200; +963 11-222-7910;

Fax: +963 11-222-8412

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

31.

Popular Credit Bank

Dar Al Muhanisen Building, 6th Floor, Maysaloun Street,

Damasco, Síria;

Tel.: +963 11-222-7604; +963 11-221-8376;

Fax: +963 11-221-0124

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

32.

Saving Bank

Síria-Damasco – Merjah – Al-Furat St.

P.O. Box: 5467;

Fax: 224 4909 – 245 3471

Tel.: 222 8403

E-mail: s.bank@scs-net.org post-gm@net.sy

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

33.

Agricultural Cooperative Bank

Agricultural Cooperative Bank Building, Damascus Tajhez,

P.O. Box 4325,

Damasco, Síria;

Tel: +963 11-221-3462; +963 11-222-1393;

Fax: +963 11-224-1261;

Sítio Web: www.agrobank.org

Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

34.

Syrian Lebanese Commercial Bank

Syrian Lebanese Commercial Bank Building, 6th Floor, Makdessi Street, Hamra,

P.O. Box 11-8701,

Beirute, Líbano;

Tel: +961 1-741666

Fax: +961 1-738228; +961 1-753215; +961 1-736629;

Sítio Web: www.slcb.com.lb

Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

35.

Deir ez-Zur Petroleum Company

Dar Al Saadi Building 1st, 5th, and 6th Floor Zillat Street Mazza Area

P.O. Box 9120

Damasco, Síria;

Tel: +963 11-662-1175; +963 11-662-1400

Fax: +963 11-662-1848

«Joint venture» da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

▼M40

36.

Ebla Petroleum Company (t.c.p. Ebco)

Head Office Mazzeh Villat Ghabia Dar Es Saada 16,

P.O. Box 9120,

Damascus, Síria;

Tel: +963 116691100

«Joint venture» da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

▼M14

37.

Dijla Petroleum Company

Building No. 653 – 1st Floor, Daraa Highway,

P.O. Box 81,

Damasco, Síria

«Joint venture» da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012

38.

Banco Central da Síria

Síria, Damasco, Sabah Bahrat Square

Postal Endereço: Altjreda al Maghrebeh square,

Damasco, República Árabe Síria,

P.O. Box: 2254

Presta apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

39.

Syrian Petroleum company

Endereço: Dummar Province, Expansion Square, Island 19-Building 32

P.O. BOX: 2849 ou 3378

Tel: 00963-11-3137935 ou 3137913

Fax: 00963-11-3137979 ou 3137977

E-mail: spccom2@scs-net.org ou spccom1@scs-net.org

Sítios Web: www.spc.com.sy www.spc-sy.com

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.3.2012

40.

Mahrukat Company (Empresa síria de armazenamento e distribuição de produtos petrolíferos)

Sede: Damasco – Al Adawi st., Petroleum building;

Fax: 00963-11/4445796;

Tel.: 00963-11/44451348 – 4451349;

E-mail: mahrukat@net.sy;

Sítio Web: http://www.mahrukat.gov.sy/indexeng.php

Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.3.2012

41.

General Organisation of Tobacco

Salhieh Street 616,

Damasco, Síria

Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio.

15.5.2012

42.

Ministério da Defesa

Endereço: Umayyad Square,

Damasco

Tel: +963-11-7770700

Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão.

26.6.2012

43.

Ministério do Interior

Endereço: Merjeh Square,

Damasco

Tel: +963-11-2219400; +963-11-2219401; +963-11-2220220; +963-11-2210404

Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão.

26.6.2012

44.

Serviço Nacional de Segurança sírio

 

Órgão do Governo Sírio e elemento do Partido sírio Baath. Diretamente implicado na repressão. Encarregou as forças de segurança sírias de fazer uso de violência extrema contra os manifestantes.

26.6.2012

▼M19 —————

▼M14

46.

General Organisation of Radio and TV (t.c.p. Syrian Directorate General of Radio & Television Est; t.c.p. General Radio and Television Corporation; t.c.p. Radio and Television Corporation; t.c.p. GORT)

Endereço: Al Oumaween Square,

P.O. Box 250,

Damasco, Síria;

Tel.: (963 11) 223 4930

Organismo estatal subordinado ao Ministério da Informação sírio que, nessa qualidade, apoia e promove a sua política de informação. Responsável pelo funcionamento dos canais televisivos públicos da Síria – dois terrestres e um por satélite – e das estações de rádio públicas. A GORT incitou à violência contra a população civil síria, servindo de instrumento de propaganda do regime de Assad e de veículo de divulgação da desinformação.

26.6.2012

47.

Syrian Company for Oil Transport (t.c.p. Syrian Crude Oil Transportation Company; t.c.p. ‘SCOT’; t.c.p. ‘SCOTRACO’)

Banias Industrial Area, Latakia Entrance Way,

P.O. Box 13,

Banias, Síria

Sítio Web: www.scot-syria.com

Email: scot50@scn-net.org

Empresa petrolífera estatal síria. Presta apoio financeiro ao regime.

26.6.2012

48.

Drex Technologies S.A.

Data de registo: 4 de julho de 2000;

Número de registo: 394678

Diretor: Rami Makhlouf;

Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd

A Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio.

24.7.2012

49.

Cotton Marketing Organisation

Endereço: Bab Al-Faraj

P.O. Box 729,

Aleppo;

Tel.: +96321 2239495/6/7/8;

Cmo-aleppo@mail.sy www.cmo.gov.sy

Empresa pública. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

24.7.2012

50.

Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air)

Al-Mohafazeh Square,

P.O. Box 417,

Damasco, Síria;

Tel: +963112240774

Empresa pública controlada pelo regime. Presta apoio financeiro ao regime.

24.7.2012

▼M49 —————

▼M14

52.

Megatrade

Endereço: Aleppo Street,

P.O. Box 5966,

Damasco, Síria

Fax: 963114471081

Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria.

16.10.2012

53.

Expert Partners

Endereço: Rukn Addin, Saladin Street, Building 5,

PO Box: 7006,

Damasco, Síria

Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria.

16.10.2012

▼M22

54.

Overseas Petroleum Trading

também conhecida por «Overseas Petroleum Trading SAL (Off-Shore)»

também conhecida por «Overseas Petroleum Company»

Dunant Street, Snoubra Sector, Beirut, Lebanon (Beirute, Líbano).

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo que têm o regime sírio como destinatário.

23.7.2014

▼M37 —————

▼M21

56.

The Baniyas Refinery Company (t.c.p. Banias, Banyas).

Endereço: Banias Refinery Building, 26 Latkia Main Road, Tartous, P.O. Box 26, Syria. (Síria)

Filial da General Corporation for Refining and Distribution of Petroleum Products (GCRDPP), uma secção do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais. Nessa qualidade, presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.7.2014

57.

The Homs Refinery Company. (t.c.p. Hims, General Company for Homs Refinery).

Endereço: General Company for Homs Refinery Building, 352 Tripoli Street, Homs, P.O. Box 352, Syria (Síria).

Filial da General Corporation for Refining and Distribution of Petroleum Products (GCRDPP), uma secção do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais. Nessa qualidade, presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.7.2014

58.

Army Supply Bureau

Endereço: PO Box 3361, Damascus (Damasco)

Entidade implicada na aquisição de equipamento militar em apoio ao regime, sendo, por conseguinte, responsável pela repressão violenta da população civil síria. Departamento do Ministério da Defesa sírio.

23.7.2014

59.

Industrial Establishment of Defence. (t.c.p. Industrial Establishment of Defense (IED), Industrial Establishment for Defence, Defence Factories Establishment, Establissements Industriels de la Defense (EID), Establissement Industrial de la Defence (ETINDE), Coefficient Defense Foundation).

Endereço: Al Thawraa Street, P.O. Box 2330 Damascas, ou Al-Hameh, Damascas Countryside, P.O. Box 2230.

Entidade implicada na aquisição de equipamento militar em apoio ao regime, sendo, por conseguinte, responsável pela repressão violenta da população civil síria. Departamento do Ministério da Defesa sírio.

23.7.2014

▼M46

60.

Higher Institute for Applied Sciences and Technology (HIAST) ( image image) [t.c.p. Institut Supérieur des Sciences Appliquées et de Technologie (ISSAT)]

P.O. Box 31983, Barzeh

Entidade dependente e filial do Centro de Estudos e Investigação Científica sírio (Syrian Scientific Studies and Research Centre, SSRC), já designado. Providencia formação e apoio ao SSRC sendo, por conseguinte, responsável pela repressão violenta da população civil.

23.7.2014

▼M21

61.

National Standards & Calibration Laboratory (NSCL)

Endereço: P.O. Box 4470 Damascus (Damasco)

Entidade dependente e filial do Syrian Scientific Studies and Research Centre (SSRC), já designado. Providencia formação e apoio ao SSRC sendo, por conseguinte, responsável pela repressão violenta da população civil síria.

23.7.2014

62.

El Jazireh (t.c.p. Al Jazerra)

Endereço: Shaheen Building, 2nd floor, Sami el Solh, Beyrouth (Beirute); setor dos hidrocarbonetos.

Entidade detida ou controlada por Ayman Jaber, por conseguinte associada a uma pessoa designada.

23.7.2014

▼M23

63.

Pangates International Corp Ltd

(t.c.p. Pangates)

PO Box 8177

Sharjah Airport International Free Zone

Emirados Árabes Unidos

A Pangates funciona como intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio. Por conseguinte, presta apoio e beneficia do regime sírio. Está também associada à companhia petrolífera síria Sytrol, que está incluída na lista.

21.10.2014

64.

██████

██████

██████

█████

██████

██████

▼M26

65.

Organisation for Technological Industries

[t.c.p. Technical Industries Corporation (TIC)]

Endereço: PO Box 11037, Damasco, Síria

Filial do Ministério da Defesa sírio, que foi designado pelo Conselho.

A OTI está envolvida na produção de armas químicas para o regime sírio.

Por conseguinte, é também responsável pela violenta repressão da população síria.

Enquanto filial do Ministério da Defesa, também está associada a uma entidade designada.

7.3.2015

66.

Syrian Company for Information Technology (SCIT)

Endereço: PO Box 11037, Damasco, Síria

Filial da Organisation for Technological Industries (OTI) e, por conseguinte, do Ministério da Defesa sírio, que foi designado pelo Conselho. Também trabalha com o Banco Central da Síria, que foi designado pelo Conselho.

Enquanto filial da OTI e do Ministério da Defesa, a SCIT também está associada a estas entidades designadas.

7.3.2015

67.

Hamsho Trading

(t.c.p. Hamsho Group; Hmisho Trading Group; Hmisho Economic Group)

Hamsho Building

31 Baghdad Street

Damasco,

Síria

Filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho.

Como tal, a Hamsho Trading está associada a uma entidade designada, a Hamsho International.

Apoia o regime sírio através das suas filiais, incluindo a Syria Steel. Através das suas filiais, está associada a grupos como as milícias pró-regime Shabiha.

7.3.2015

▼M32 —————

▼M49 —————

▼M41

71.

██████

██████

██████

█████

██████

██████

▼M47

72.

Rawafed Damascus Private Joint Stock Company

(t.c.p. Rawafed/Rawafid/ Rawafed (subsidiária) image Damascus Private Joint Stock Company)

Endereço: Damasco, Síria

A Rawafed Damascus Private Joint Stock Company é uma joint-venture de 48,3 milhões de dólares entre a Damascus Cham Holdings, a Ramak Development and Humanitarian Projects, a Al-Ammar LLC, Timeet Trading LLC (também conhecida por Ultimate Trading Co. Ltd.) e a Wings Private JSC. A Rawafed apoia o regime sírio e/ou beneficia dele, nomeadamente através da sua participação no empreendimento de luxo Marota City apoiado pelo regime.

21.1.2019

73.

Aman Damascus Joint Stock Company

(t.c.p. Aman Damascus JSC)

Endereço: Damasco, Síria

A Aman Damascus Joint Stock Company é uma joint venture de 18,9 milhões de dólares entre a Damascus Cham Holdings e a Aman Group. Através da sua participação no empreendimento de luxo Marota City apoiado pelo regime, a Aman Damascus apoia o regime sírio e/ou beneficia dele.

21.1.2019

74.

Bunyan Damascus Private Joint Stock Company

(t.c.p. Bunyan Damascus Private JSC)

Endereço: Damasco, Síria

A Bunyan Damascus Private Joint Stock Company é uma joint venture de 34,8 milhões de dólares entre a Damascus Cham Holdings, a Apex Development and Projects LLC e a Tamayoz LLC. Através da sua participação no empreendimento de luxo Marota City apoiado pelo regime, a Bunyan Damascus Private Joint Stock Company apoia o regime sírio e/ou beneficia dele.

21.1.2019

75.

Mirza

Endereço: Damasco, Síria

A Mirza é uma joint venture de 52,7 milhões de dólares entre a Damascus Cham Holding e o Talas Group. Através da sua participação no empreendimento de luxo Marota City apoiado pelo regime, a Mirza apoia o regime sírio e/ou beneficia dele.

21.1.2019

76.

Developers Private Joint Stock Company

(t.c.p. Developers Private JSC)

Endereço: Damasco, Síria

A Developers Private Joint Stock Company é uma joint venture de 17,7 milhões de dólares entre a Damascus Cham Holdings e a Exceed Development and Investment. Através da sua participação no empreendimento de luxo Marota City apoiado pelo regime, a Developers Private Joint Stock Company apoia o regime sírio e/ou beneficia dele.

21.1.2019

▼B




ANEXO II-A

LISTA DAS ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o E NO ARTIGO 15.o, N.o 1, ALÍNEA B)



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

— Sucursal de Damasco, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria; — P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria;

— Sucursal de Alepo, P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Alepo, Síria; ►C10  SWIFT/BIC CMSYSYDA; ◄ todas as agências no mundo [NPWMD]

Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

direção-geral: dir.cbs@mail.sy

Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.

13.10.2011

▼M13




ANEXO III

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

▼M50

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M38




ANEXO IV

LISTA DE «PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS PETROLÍFEROS» REFERIDA NO ARTIGO 6.o



Parte A

PETRÓLEO BRUTO

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

Parte B

PRODUTOS PETROLÍFEROS

Código SH

Descrição

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves).

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs).

▼B




ANEXO V

EQUIPMENTO, TECNOLOGIA E SOFTWARE REFERIDO NO ARTIGO 4.o

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao:

a) Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 13 ) ou na Lista Militar Comum; ou

b)  Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i) transações diretas;

ii) transações por correspondência;

iii) transações eletrónicas; ou

iv) encomendas por telefone; ou

c)  Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O «equipamento, tecnologia e software» a que se refere o artigo 4.o inclui:

A.  Lista de equipamento

 equipamento de inspeção profunda de pacotes;

 equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados;

 equipamento de controlo de radiofrequências;

 equipamento de interferência por rede e satélite;

 equipamento de infeção à distância;

 equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

 equipamento de controlo e interceção IMSI ( 14 )/ MSISDN ( 15 )/ IMEI ( 16 )/ TMSI ( 17 );

 equipamento tático de controlo e interceção SMS ( 18 )/GSM ( 19 )/GPS ( 20 )/GPRS ( 21 )/UMTS ( 22 )/CDMA ( 23 )/RTPC ( 24 );

 equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 25 )/ SMTP ( 26 )/ GTP ( 27 );

 equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões;

 equipamento de técnicas forenses à distância;

 equipamento de motores de tratamento semântico;

 equipamento de violação de códigos WEP e WPA;

 equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP).

B.  Não utilizado

C.  Não utilizado

D.  Software para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E.  «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de comunicações telefónicas, internet e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.

▼M24




ANEXO V-A

COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEL REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 1



N.o

Descrição

Código NC

1)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) (à exceção do querosene):

 

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo gasolina (óleos leves)

2710 12 70

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 29

2)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene (óleos médios)

2710 19 21

3)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene misturado com biodísel (1)

2710 20 90

4)

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

 

—  inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros inibidores de oxidação:

3811 29 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

5)

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

6)

Inibidores de corrosão

Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

7)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

8)

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

9)

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

10)

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

(1)   Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.




ANEXO V-B

COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEL REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 3



N.o

Descrição

Código NC

1)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) (à exceção do querosene):

 

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo gasolina (óleos leves)

2710 12 70

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 29

2)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene (óleos médios)

2710 19 21

3)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene misturado com biodísel (1)

2710 20 90

4)

Inibidores de corrosão

Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

5)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

6)

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

7)

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

8)

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

 

—  que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

—  outros:

3811 29 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

(1)   Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

▼B




ANEXO VI

LISTA DOS EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIAS CHAVE REFERIDOS NO ARTIGO 8.o

Notas gerais

1. O objetivo das proibições estabelecidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

1. A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

2. As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com com o presente regulamento.

3. As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

Exploração e produção de petróleo bruto e de gás natural

1.A    Equipamento

1. Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2. Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.

3. Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.

4. Ferramentas de perfuração, colunas de varas, tubos-mestres; centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.

5. Cabeças de poço, «obturadores de segurança» e «árvores de natal ou de produção» e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Notas técnicas:

a.   Um «obturador de segurança» é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.

b.   Uma «árvore de natal ou árvore de produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.

c.   Para efeitos deste artigo, por «especificações API e ISO» entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.

6. Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.

7. Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais

8. Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.

9. Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300.000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10. Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Para efeitos do presente ponto, por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.

11. Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.

1.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

1. Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.

2. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.

3. Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório.

1.C    Materiais

1. Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.

2. Cimentos e outros materiais em conformidade com as «especificações API e ISO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.

3. Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.

1.D    Programas informáticos (software)

1. «Software» especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.

2. «Software» especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das caraterísticas físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.

3. «Software» especialmente concebido para «utilização» nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.

1.E    Tecnologia

1. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11.

Refinação de petróleo bruto e liquefação de gás natural

2.A    Equipamento

1. Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;

b. Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás natural.

2. Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a –120°C com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

3. «Caixa fria» e equipamento de «caixa fria» não especificado em 2.A1.

Nota técnica:

Por equipamento de «caixa fria» entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A «caixa fria» inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da «caixa fria» é inferior a –120 °C (condições de condensação do gás natural). A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.

4. Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a –120 °C e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

5. Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a –120 °C.

6. Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.

7. Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

8. Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9. Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10. Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

11. Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos.

12. Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

13. Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:

a. Aços inoxidáveis com pelo menos 23 % (em peso) de crómio;

b. Aços inoxidáveis e ligas de níquel com índice «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33.

Nota técnica:

O índice «equivalente de resistência à corrosão por picadas» (PRE, «Pitting Resistance Equivalent») de resistência à corrosão por picadas carateriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pelos teores de crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é:

PRE = Cr + 3,3 % Mo + 30 % N

14. Sondas «PIG» (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

Nota técnica:

A sonda «PIG» é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.

15. Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas PIG.

16. Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1 000  m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. tanques de teto fixo;

b. tanques de teto flutuante.

17. Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.

18. Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.

19. Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.B    Equipamento de ensaio e de inspeção

1. Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.

2. Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização.

2.C    Materiais

1. Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)

2. N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)

3. Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.

4. Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:

a. Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

b. Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

c. Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;

d. Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.

5. Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.

Nota:

Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).

2.D    Programas informáticos (software)

1. «Software» especialmente concebido para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.

2. «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).

2.E    Tecnologia

1. «Tecnologia» para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).

2. «Tecnologia» para a liquefação de gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de instalações de GNL.

3. «Tecnologia» para a expedição de gás natural liquefeito.

4. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.

5. «Tecnologia» de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.

6. «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como:

6.1. «Tecnologia» de conversão de olefinas leves em gasolina.

6.2. Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.

6.3. Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico




ANEXO VII



Equipamento e tecnolgia a que se refere o artigo 12.o

8406 81

Turbinas a vapor de potência superior a 40 MW

8411 82

Turbinas a gás de potência superior a 5 000  kW

ex  85 01

Todos os motores e geradores elétricos de potência superior a 3 MW ou a 5 000 kVA.

▼M2




ANEXO VIII



Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o-A

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.

▼M5




ANEXO IX

LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

▼M16

A lista estabelecida no presente anexo não inclui produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal, com exceção do isopropanol.

▼M5

Notas introdutórias

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2. Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1. O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:  Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B do presente anexo)

1. A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção IX.A do presente anexo, são controlados nos termos do disposto na Secção B.

2. A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3. Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4. Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

BENS



IX.A1.  Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas»

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.A1.001

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

Tributilfosfito (CAS 102-85-2)

Isocianometano (CAS 624-83-9)

Quinaldina (CAS 91-63-4)

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0)

 

IX.A1.002

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

Benzil (CAS 134-81-6)

Dietilamina (CAS 109-89-7)

Éter etílico (CAS 60-29-7)

Éter dimetílico (CAS 115-10-6)

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0)

 

IX.A1.003

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4)

Butirilcolinesterase (BCHE)

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0)

Diclorometano (CAS 75-09-3)

Dimetilanilina (CAS 121-69-7)

Brometo de etilo (CAS 74-96-4)

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3)

Etilamina (CAS 75-04-7)

Hexamina (CAS 100-97-0)

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3)

Éter isopropílico (CAS 108-20-3)

Metilamina (CAS 74-89-5)

Brometo de metilo (CAS 74-83-9)

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0)

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9)

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3)

Piridina (CAS 110-86-1)

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8)

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6)

Metal de sódio (CAS 7440-23-5)

Tributilamina (CAS 102-82-9)

Trietilamina (CAS 121-44-8)

Trimetilamina (CAS 75-50-3)

 

▼M16

IX.A1.004

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, em conformidade com a nota 1 dos Capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada (1), em concentração igual ou superior a 90 %, a seguir indicados:

Acetona, (CAS 67-64-1) (código NC 2914 11 00 )

Acetileno, (CAS 74-86-2) (código NC 2901 29 00 )

Amoníaco, (CAS 7664-41-7) (código NC 2814 10 00 )

Antimónio, (CAS 7440-36-0) (posição 8110 )

Benzaldeído, (CAS 100-52-7) (código NC 2912 21 00 )

Benzoína, (CAS 119-53-9) (código NC 2914 40 90 )

1-Butanol, (CAS 71-36-3) (código NC 2905 13 00 )

2-Butanol, (CAS 78-92-2) (código NC 2905 14 90 )

Isobutanol, (CAS 78-83-1) (código NC 2905 14 90 )

Terc-butanol, (CAS 75-65-0) (código NC 2905 14 10 )

Carboneto de cálcio, (CAS 75-20-7) (código NC 2849 10 00 )

Monóxido de carbono, (CAS 630-08-0) (código NC 2811 29 90 )

Cloro, (CAS 7782-50-5) (código NC 2801 10 00 )

Cyclohexanol, (CAS 108-93-0) (código NC 2906 12 00 )

Ciclo-hexanol, (DAC), (CAS 101-83-7) (CN code 2921 30 99 )

Etanol, (CAS 64-17-5) (código NC 2207 10 00 )

Etileno, (CAS 74-85-1) (código NC 2901 21 00 )

Óxido de etileno, (CAS 75-21-8) (código NC 2910 10 00 )

Fluoroapatite, (CAS 1306-05-4) (código NC 2835 39 00 )

Cloreto de hidrogénio, (CAS 7647-01-0) (código NC 2806 10 00 )

Sulfureto de hidrogénio, (CAS 7783-06-4) (código NC 2811 19 80 )

sopropanol, concentração igual ou superior a 95 %, (CAS RN 67-63-0) (código NC 2905 12 00 )

Ácido mandélico, (CAS 90-64-2) (código NC 2918 19 98 )

Metanol, (CAS 67-56-1) (código NC 2905 11 00 )

Cloreto de metilo, (CAS 74-87-3) (código NC 2903 11 00 )

Iodeto de metilo, (CAS 74-88-4) (código NC 2903 39 90 )

Metilmercaptano, (CAS 74-93-1) (código NC 2930 90 99 )

Monoetilenoglicol, (CAS 107-21-1) (código NC 2905 31 00 )

Cloreto de oxalilo, (CAS 79-37-8) (código NC 2917 19 90 )

Sulfureto de potássio, (CAS 1312-73-8) (código NC 2830 90 85 )

Tiocianato de potássio (KSCN), (CAS 333-20-0) (código NC 2842 90 80 )

Hipoclorito de sódio, (CAS 7681-52-9) (código NC 2828 90 00 )

Enxofre, (CAS 7704-34-9) (código NC 2802 00 00 )

Dióxido de enxofre, (CAS 7446-09-5) (código NC 2811 29 05 )

Trióxido de enxofre, (CAS 7446-11-9) (código NC 2811 29 10 )

Cloreto de tiofosforilo, (CAS 3982-91-0) (código NC 2853 00 90 )

Fosfito de tri-isobutilo, (CAS 1606-96-8) (código NC 2920 90 85 )

Fósforo amarelo/branco, (CAS 12185-10-3, 7723-14-0) (código NC 2804 70 00 )

 

▼M5

(1)   Que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304 de 31.10.2012, p. 1).



IX.A2.  Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.A2.001

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 m.

 

IX.A2.002

Máscaras respiratórias integrais de purificação de ar ou de afluxo de ar, com exceção das especificadas em 1A004 ou 2B352f1

1A004.a

IX.A2.003

Compartimentos de segurança biológica da classe II ou câmaras de isolamento com grau de proteção similar

2B352.f.2

IX.A2.004

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas.

 

IX.A2.005

Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 5 litros mas inferior a 20 litros;

Notas técnicas:

Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

2B352.b

IX.A2.007

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA ou ULPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

2B352.a

IX.A2.008

Instalações, equipamentos e componentes da indústria química não especificados em 2B350 ou A2.009, nomeadamente:

a.  Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000  l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

b.  Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

c.  Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

d.  Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

e.  Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

f.  Válvulas de «dimensões nominais» superiores a 10 mm, e corpos de válvula a elas destinados, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

Notas técnicas:

1.  Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da válvula.

2.  Por «dimensão nominal» entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

g.  Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

h.  Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura (273 K (0 °C) e pressão (101,3 kPa)), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.  «Ligas» com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %de crómio, em massa;

2.  Materiais cerâmicos;

3.  «Ferrossilício»;

4.  Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

5.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6.  Grafite ou «carbono grafite»;

7.  Níquel ou «ligas» com mais de 40 % de níquel, em massa;

8.  Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

9.  Tântalo ou «ligas» de tântalo;

10.  Titânio ou «ligas» de titânio;

11.  Zircónio ou «ligas» de zircónio; ou

12.  Nióbio ou «ligas» de nióbio;

Notas técnicas:

1.  Os materiais usados para diafragmas ou juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

2.  «Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

3.  «Ferrossilícios» são ligas de ferro e silício com 8 % ou mais de silício, em massa.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

2B350.a-e

2B350.g

2B350.i

IX.A2.009

Instalações, equipamentos e componentes da indústria química, não referidos em 2B350 ou A2.008, nomeadamente:

Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000  l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em a), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Notas técnicas:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m; e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com pelo menos 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Válvulas de diâmetro nominal igual ou superior a 10 mm, e corpos de válvula, esferas ou cilindros a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com pelo menos 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Nota técnica:

Por «dimensão nominal» entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, (medido em condições normais de temperatura (273 K (0 °C)) e de pressão (101,3 kPa)); e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Cerâmicos;

Ferrossilícios (ligas de ferro e silício com 8 % ou mais de silício, em massa)

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Notas técnicas:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

 

▼M16

IX.A2.010

Equipamento

Equipamento de laboratório, incluindo as respetivas partes e acessórios, para a análise (destrutiva ou não destrutiva) ou a deteção das substâncias químicas, com exceção do equipamento, incluindo as respetivas partes e acessórios, especificamente concebidos para uso médico.

 

▼M5



B.  TECNOLOGIA

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.B.001

«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção IX.A.

Notas técnicas:

O termo «tecnologia» inclui «suportes lógicos» (software).

 




ANEXO X

LISTA DE PRODUTOS DE LUXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-B

1.   Cavalos reprodutores de raça pura

Códigos NC 0101 21 00

2.   Caviar e seus sucedâneos no caso de sucedâneos de caviar, se o preço de venda for superior a 20 EUR por 100 gr.

Códigos NC ex 1604 31 00 , ex 1604 32 00

3.   Trufas

Códigos NC 2003 90 10

4.   Vinhos (incluindo vinhos espumantes) com um preço de venda superior a 50 EUR por litro, aguardentes e bebidas espirituosas com um preço de venda superior a 50 EUR por litro

Códigos NC ex 2204 21 a ex 2204 29 , ex  22 08 , ex  22 05

5.   Charutos e cigarrilhas com um preço de venda superior a 10 EUR por unidade

Códigos NC ex 2402 10 00

6.   Perfumes e águas-de-colónia com um preço de venda superior a 70 EUR por 50 ml e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem com um preço de venda superior a 70 EUR por unidade

Códigos NC ex 3303 00 10 , ex 3303 00 90 , ex  33 04 , ex  33 07 , ex  34 01

7.   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade

Códigos NC ex 4201 00 00 , ex  42 02 , ex 4205 00 90

8.   Vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) com um preço de venda superior a 600 EUR por unidade

Códigos NC ex  42 03 , ex  43 03 , ex 61 , ex 62 , ex  64 01 , ex  64 02 , ex  64 03 , ex  64 04 , ex  64 05 , ex  65 04 , ex 6605 00 , ex 6506 99 , ex 6601 91 00 , ex 6601 99 , ex 6602 00 00

9.   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata.

Códigos NC 7101 , 7102 , 7103 , 7104 20 , 7104 90 , 7105 , 7106 , 7107 , 7108 , 7109 , 7110 , 7111 , 7113 , 7114 , 7115 , 7116

10.   Moedas e notas, sem curso legal

Códigos NC ex 4907 00 30 , 7118 10 , ex 7118 90

11.   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Códigos NC ex  71 14 , ex  71 15 , ex  82 14 , ex  82 15 , ex  93 07

12.   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de barro fino com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex 6911 10 00 , ex 6912 00 30 , ex 6912 00 50

13.   Artigos de cristal de chumbo com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade

Códigos NC ex 7009 91 00 , ex 7009 92 00 , ex  70 10 , ex 7013 22 , ex 7013 33 , ex 7013 41 , ex 7013 91 , ex 7018 10 , ex 7018 90 , ex 7020 00 80 , ex 9405 10 50 , ex 9405 20 50 , ex 9405 50 , ex 9405 91

14.   Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios; no caso de veículos novos, se o preço de venda for superior a 25 000  EUR. no caso de veículos usados, se o preço de venda for superior a 15 000  EUR.

Códigos NC ex  86 03 , ex 8605 00 00 , ex  87 02 , ex  87 03 , ex  87 11 , ex 8712 00 , ex 8716 10 , ex 8716 40 00 , ex 8716 80 00 , ex 8716 90 , ex 8801 00 , ex 8802 11 00 , ex 8802 12 00 , ex 8802 20 00 , ex 8802 30 00 , ex 8802 40 00 , ex 8805 10 , ex 8901 10 , ex  89 03

15.   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes com um preço de venda por unidades superior a 500 EUR

Códigos NC ex  91 01 , ex  91 02 , ex  91 03 , ex  91 04 , ex  91 05 , ex  91 08 , ex  91 09 , ex  91 10 , ex  91 11 , ex  91 12 , ex  91 13 , ex  91 14

16.   Objetos de arte, de coleção e antiguidades

Códigos NC 97

17.   Artigos e equipamento para ski, golfe e desportos náuticos com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex 4015 19 00 , ex 4015 90 00 , ex 6112 20 00 , ex 6112 31 , ex 6112 39 , ex 6112 41 , ex 6112 49 , ex 6113 00 , ex  61 14 , ex 6210 20 00 , ex 6210 30 00 , ex 6210 40 00 , ex 6210 50 00 , ex 6211 11 00 , ex 6211 12 00 , ex 6211 20 , ex 6211 32 90 , ex 6211 33 90 , ex 6211 39 00 , ex 6211 42 90 , ex 6211 43 90 , ex 6211 49 00 , ex 6402 12 , ex 6403 12 00 , ex 6404 11 00 , ex 6404 19 90 , ex 9004 90 , ex  90 20 , ex 9506 11 , ex 9506 12 , ex 9506 19 00 , ex 9506 21 00 , ex 9506 29 00 , ex 9506 31 00 , ex 9506 32 00 , ex 9506 39 , ex  95 07

18.   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco, com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex 9504 20 , ex 9504 30 , ex 9504 40 00 , ex 9504 90 80

▼M17




ANEXO XI



Lista de categorias dos bens referidos no artigo 11.o-c

ex código NC

Descrição das mercadorias

9705 00 00

1.  Objetos arqueológicos com mais de 100 anos, provenientes de:

9706 00 00

—  escavações e descobertas terrestres ou submarinas

—  estações arqueológicas

—  coleções arqueológicas

9705 00 00

9706 00 00

2.  Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos

9701

3.  Quadros e pinturas, com exclusão dos incluídos nas categorias 4 ou 5, feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (1)

9701

4  Aguarelas, guaches e pastéis, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte (1)

6914

9701

5.  Mosaicos com exclusão dos incluídos nas categorias 1 ou 2, em qualquer material, feitos inteiramente à mão, e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (1)

Capítulo 49

9702 00 00

8442 50 80

6.  Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respetivas matrizes, bem como os cartazes originais (1)

9703 00 00

7.  Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original (1), com exclusão das incluídas na categoria 1

3704

3705

3706

4911 91 00

8.  Fotografias, filmes e respetivos negativos (1)

9702 00 00

9706 00 00

4901 10 00

4901 99 00

4904 00 00

4905 91 00

4905 99 00

4906 00 00

9.  Incunábulos e manuscritos, incluindo as cartas geográficas e as partituras musicais, isolados ou em coleção (1)

9705 00 00

9706 00 00

10.  Livros com mais de 100 anos, isolados ou em coleção

9706 00 00

11.  Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos

3704

3705

3706

4901

4906

9705 00 00

9706 00 00

12.  Arquivos e partes de arquivos, de qualquer tipo ou suporte, com mais de 50 anos

9705 00 00

13.  

a)  Coleções (2) e espécimes provenientes de coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia;

9705 00 00

b)  Coleções (2) de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático;

9705 00 00

Capítulos 86-89

14.  Meios de transporte com mais de 75 anos

 

15.  Qualquer outra antiguidade não incluída nas categorias 1 a 14:

 

a)  que tenha entre 50 e 100 anos:

Capítulo 95

—  brinquedos e jogos

7013

—  objetos de vidro

7114

—  artefactos de ourivesaria

Capítulo 94

—  móveis e objetos de decoração

Capítulo 90

—  instrumentos de ótica, fotografia ou cinematografia

Capítulo 92

—  instrumentos musicais

Capítulo 91

—  artigos de relojoaria

Capítulo 44

—  obras de madeira

Capítulo 69

—  produtos de cerâmica

5805 00 00

—  tapeçarias

Capítulo 57

—  tapetes

4814

—  papel de parede

Capítulo 93

—  armas

9706 00 00

b)  que tenha mais de 100 anos.

(1)   Com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respetivos autores.

(2)   Tal como definida pelo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no processo 252/84: entende-se por peças de coleção, na aceção da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, os artigos que possuem as características requeridas para fazerem parte de uma coleção, isto é, os artigos que sejam relativamente raros, que, por norma, não sejam utilizados para o seu fim inicial, que sejam objeto de transações especiais fora do âmbito do comércio normal de artigos utilitários semelhantes e que tenham um valor elevado.



( 1 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

( 2 ) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

( 3 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 4 ) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

( 5 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 6 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

( 7 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

( 10 ) Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).

( 11 ) Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 14 IMSI é a sigla de International Mobile Subscriber Identity: identidade internacional de assinante móvel. Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

( 15 MSISDN é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number: número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel. Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

( 16 IMEI é a sigla de International Mobile Equipment Identity: identidade internacional de equipamento móvel. Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

( 17 TMSI é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity: identidade temporária de assinante móvel. Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

( 18 SMS é a sigla de Short Message System: Serviço de Mensagens Curtas.

( 19 GSM é a sigla de Global System for Mobile Communications: Sistema Global de Comunicações Móveis.

( 20 GPS é a sigla de Global Positioning System: Sistema de Posicionamento Global.

( 21 GPRS é a sigla de General Package Radio Service: Serviço Geral de Radiocomunicações por Pacotes.

( 22 UMTS é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System: Sistema Universal de Telecomunicações Móveis.

( 23 CDMA é a sigla de Code Division Multiple Access: Acesso Múltiplo por Divisão de Código.

( 24 RTPC é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN – Public Switch Telephone Networks).

( 25 DHCP é a sigla de Dinamyc Host Configuration Protocol: Protocolo de Configuração Dinâmica de Servidor.

( 26 SMTP é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol: Protocolo de Transferência de Correio Electrónico Simples.

( 27 GTP é a sigla de GPRS Tunneling Protocol: Protocolo de Tunelização de GPRS.