02011R1169 — PT — 01.01.2018 — 003.009


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 304 de 22.11.2011, p. 18)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1155/2013 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2013

  L 306

7

16.11.2013

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 78/2014 DA COMISSÃO de 22 de novembro de 2013

  L 27

7

30.1.2014

►M3

REGULAMENTO (UE) 2015/2283 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015

  L 327

1

11.12.2015


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 331, 18.11.2014, p.  40 (1169/2011)

►C2

Rectificação, JO L 266, 30.9.2016, p.  7 (1169/2011)

►C3

Rectificação, JO L 142, 1.6.2023, p.  41 (n.o 1169/2011)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de percepção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.
2.  
O presente regulamento estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tendo em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas exigências de informação.
3.  
O presente regulamento aplica-se aos operadores das empresas do sector alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as suas actividades impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor. É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos.

O presente regulamento só é aplicável aos serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte no caso de a partida ocorrer nos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado seja aplicável.

4.  
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) 

As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e do artigo 3.o, pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b) 

As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes do artigo 2.o, n.o 1, alíneas m), n) e o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios ( 1 );

c) 

A definição de «enzima alimentar» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares ( 2 );

d) 

As definições de «aditivo alimentar», «auxiliar tecnológico» e «agente de transporte» constantes do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ( 3 );

e) 

A definição de «aromas» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios ( 4 );

f) 

As definições de «carne», «carne separada mecanicamente», «preparados de carne», «produtos da pesca» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.1, 1.14, 1.15, 3.1 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 5 );

g) 

A definição de «publicidade» constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa ( 6 );

▼M3

h) 

A definição de «nanomaterial artificial» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

▼B

2.  

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, de outro material que acompanhe o género alimentício ou por qualquer outro meio, incluindo as ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal;

b) 

«Legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios», as disposições da União que regem a informação sobre os géneros alimentícios, em particular a rotulagem, incluindo as regras de carácter geral aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias particulares ou a certas categorias de géneros alimentícios e as regras aplicáveis apenas a géneros alimentícios específicos;

c) 

«Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;

d) 

«Estabelecimento de restauração colectiva», qualquer estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola, um hospital e uma empresa de serviços de restauração, no qual, no âmbito de uma actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final;

e) 

«Género alimentício pré-embalado», uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada; a definição de «género alimentício pré-embalado» não abrange os alimentos embalados no local de venda a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda directa;

f) 

«Ingrediente», qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes;

g) 

«Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde o género alimentício provém, que não seja o «país de origem» definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do sector alimentar constante do rótulo não constitui uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na acepção do presente regulamento;

h) 

«Ingrediente composto», um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

i) 

«Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

j) 

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

k) 

«Campo visual», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser lidas a partir de um único ângulo de visão;

l) 

«Campo visual principal», o campo visual de uma embalagem que é mais provável ser visto, à primeira vista, pelo consumidor no momento da compra e que permite que este identifique imediatamente um produto quanto ao seu carácter ou natureza e, se for caso disso, à sua marca comercial. Se uma embalagem tiver vários campos visuais principais idênticos, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do sector alimentar;

m) 

«Legibilidade», a aparência física da informação, pela qual a informação é visualmente acessível à população em geral, e que é determinada por vários elementos, nomeadamente, o tamanho dos caracteres, o espaço entre as letras, o espaço entre as linhas, a espessura da escrita, a cor dos caracteres, o tipo de escrita, a relação entre a largura e a altura das letras, a superfície do material e o contraste significativo entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem;

n) 

«Denominação legal», a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva;

o) 

«Denominação corrente», a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

p) 

«Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

q) 

«Ingrediente primário», um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;

r) 

«Data de durabilidade mínima de um género alimentício», a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

s) 

«Nutriente», as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do anexo XIII, parte A, ponto 1, do presente regulamento, e as substâncias que pertencem a uma dessas categorias ou são suas componentes;

▼M3 —————

▼B

u) 

«Técnica de comunicação à distância», qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes.

3.  
Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
4.  
São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do anexo I.



CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.  
A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
2.  
A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.
3.  
Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, excepto em casos devidamente justificados, um período transitório após a sua entrada em vigor. Durante esse período transitório os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos podem ser colocados no mercado, e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório podem continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.
4.  
Deve proceder-se a uma consulta pública aberta e transparente, nomeadamente aos interessados, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, a não ser que a urgência da questão não o permita.

Artigo 4.o

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.  

Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:

a) 

Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b) 

Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i) 

às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii) 

à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,

iii) 

ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

c) 

Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

2.  
Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.

Artigo 5.o

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

As medidas da União sobre legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência na saúde pública devem ser adoptadas após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).



CAPÍTULO III

REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Artigo 6.o

Requisito de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Práticas leais de informação

1.  

A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a) 

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b) 

Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

c) 

Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;

d) 

Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

2.  
A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.
3.  
Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.
4.  

Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se também:

a) 

À publicidade;

b) 

À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Artigo 8.o

Responsabilidades

1.  
O operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União, o importador para o mercado da União.
2.  
O operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve assegurar a presença e a exactidão da informação de acordo com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável e com os requisitos das disposições nacionais relevantes.
3.  
Os operadores das empresas do sector alimentar que não tenham influência na informação sobre os géneros alimentícios não devem fornecer géneros alimentícios que saibam ou suspeitem, com base nas informações de que dispõem como profissionais, não serem conformes com a legislação aplicável em matéria de informação sobre os géneros alimentícios e com os requisitos das disposições nacionais relevantes.
4.  
Os operadores das empresas do sector alimentar não podem alterar, nas empresas sob o seu controlo, as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou de reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor final e a possibilidade de este efectuar escolhas informadas. As empresas do sector alimentar são responsáveis por todas as alterações que introduzam nas informações que acompanham um género alimentício.
5.  
Sem prejuízo dos n.os 2 a 4, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, o cumprimento dos requisitos previstos na legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios e nas disposições nacionais relevantes para as suas actividades, e verificar que esses requisitos são preenchidos.
6.  
Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados que se destinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva seja transmitida ao operador da empresa do sector alimentar que recebe esses géneros alimentícios, para que, quando solicitado, as informações obrigatórias possam ser fornecidas ao consumidor final.
7.  

Nos seguintes casos, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias nos termos dos artigos 9.o e 10.o constem da pré-embalagem ou de um rótulo a ela aposto, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo que a entrega:

a) 

Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e caso essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;

b) 

Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para neles serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), f), g) e h), constem igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios pré-embalados são apresentados para comercialização.

8.  
Os operadores das empresas do sector alimentar que forneçam a outros operadores de empresas do sector géneros alimentícios, que não se destinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva, devem assegurar que esses outros operadores das empresas do sector alimentar recebam informações suficientes que lhes permitam, se for caso disso, cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 2.



CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS



SECÇÃO 1

Conteúdo e apresentação

Artigo 9.o

Lista de menções obrigatórias

1.  

Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das excepções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a) 

A denominação do género alimentício;

b) 

A lista de ingredientes;

c) 

A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

d) 

A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

e) 

A quantidade líquida do género alimentício;

f) 

A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

g) 

As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;

h) 

O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar referido no artigo 8.o, n.o 1;

i) 

O país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.o;

j) 

O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;

k) 

Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;

l) 

Uma declaração nutricional.

2.  
As menções referidas no n.o 1 devem ser indicadas mediante palavras e números. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, essas menções podem também ser expressas através de pictogramas ou símbolos.
3.  
Se a Comissão tiver adoptado os actos delegados e de execução referidos no presente artigo, as menções referidas no n.o 1 podem alternativamente ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.

A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação expressa em palavras e números, a Comissão, tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores, pode estabelecer - através de actos delegados nos termos do artigo 51.o - os critérios de expressão de uma ou mais das menções referidas no n.o 1 através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.

4.  
A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 3 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de aplicação dos critérios definidos nos termos do n.o 3 para expressar uma ou mais das menções através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios

1.  
Para além das menções enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, são estabelecidas no anexo III menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios.
2.  
A fim de assegurar a informação dos consumidores relativamente a tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios e de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a protecção da saúde dos consumidores ou a utilização segura de um género alimentício, a Comissão pode alterar o anexo III, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52.o.

Artigo 11.o

Pesos e medidas

O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo de disposições mais específicas da União em matéria de pesos e medidas.

Artigo 12.o

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.  
A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos do presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.
2.  
No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar directamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.
3.  
A fim de assegurar que os consumidores possam beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias mais bem adaptados a certas menções obrigatórias, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação através da embalagem ou do rótulo, a Comissão - tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores e o uso amplo destes meios - pode estabelecer os critérios de expressão de certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo através de actos delegados nos termos do artigo 51.o.
4.  
A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 3 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de aplicação dos critérios referidos no n.o 3 para expressar certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
5.  
No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados, aplicam-se as disposições do artigo 44.o.

Artigo 13.o

Apresentação das menções obrigatórias

1.  
Sem prejuízo das medidas nacionais adoptadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.
2.  
Sem prejuízo de disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, são impressas na embalagem ou no rótulo de modo a garantir que sejam claramente legíveis, com caracteres cuja «altura de x», tal como definida no anexo IV, seja igual ou superior a 1,2 mm.
3.  
No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2, o tamanho dos caracteres («altura de x» referida no n.o 2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm.
4.  
Para efeitos da consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá, através de actos delegados nos termos do artigo 51.o, estabelecer normas relativas à legibilidade.

Para o mesmo fim referido no primeiro parágrafo, a Comissão pode alargar os requisitos referidos no n.o 5 a menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

5.  
As menções enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), e), e k), devem figurar no mesmo campo visual.
6.  
O n.o 5 do presente artigo não se aplica nos casos especificados no artigo 16.o, n.os 1 e 2.

Artigo 14.o

Venda à distância

1.  

Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos no artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:

a) 

A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, com excepção da menção prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea f), deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado, claramente identificado pela empresa do sector alimentar. Quando forem utilizados outros meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que o operador da empresa do sector alimentar possa exigir custos suplementares ao consumidor;

b) 

Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no momento da entrega.

2.  
No caso de géneros alimentícios não pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância, as menções exigidas por força do artigo 44.o devem ser disponibilizadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3.  
O disposto no n.o 1, alínea a), não se aplica aos géneros alimentícios postos à venda em máquinas de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.

Artigo 15.o

Requisitos linguísticos

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 3, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros em que o género alimentício é comercializado.
2.  
O Estado-Membro em que o género alimentício é comercializado pode impor, no seu território, que as menções figurem em uma ou mais línguas oficiais da União.
3.  
Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em várias línguas.

Artigo 16.o

Omissão de certas menções obrigatórias

1.  
No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), c), e), f) e l).
2.  
No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f). As menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.
3.  
Sem prejuízo de outras disposições da União que prevejam uma declaração nutricional obrigatória, a declaração referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo V.
4.  
Sem prejuízo de outras disposições da União que requeiram uma lista de ingredientes ou uma declaração nutricional obrigatória, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e l), não são obrigatórias para as bebidas que contenham um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume.

Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 18.o e do artigo 30.o, n.o 1, aos produtos referidos no presente número, indicando se as bebidas alcoólicas devem ser abrangidas no futuro, em especial, pela obrigação de ostentar a informação sobre o valor energético e precisando as razões que justificam as eventuais isenções, tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as outras políticas relevantes da União. Neste contexto, a Comissão deve ponderar a necessidade de propor uma definição de «alcopops».

A Comissão deve acompanhar esse relatório, se adequado, de uma proposta legislativa que estabeleça as regras para uma lista de ingredientes ou para uma declaração nutricional obrigatória para esses produtos.



SECÇÃO 2

Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias

Artigo 17.o

Denominação do género alimentício

1.  
A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.
2.  
No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.o, não seja suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade.
3.  
Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o disposto no n.o 2 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o consumidor.
4.  
A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.
5.  
No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.

Artigo 18.o

Lista de ingredientes

1.  
A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.
2.  
Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o e no anexo VI.
3.  
Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.
4.  
No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 2.

▼M3 —————

▼B

Artigo 19.o

Omissão da lista de ingredientes

1.  

A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a) 

Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;

b) 

Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c) 

Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d) 

Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico;

e) 

Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente, desde que:

i) 

a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente, ou

ii) 

a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

2.  
A fim de ter em conta a importância para o consumidor de uma lista de ingredientes de tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, a Comissão pode, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o, em casos excepcionais, completar o disposto no n.o 1 do presente artigo, desde que tais omissões não tenham por consequência uma informação inadequada ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva.

Artigo 20.o

Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes

Sem prejuízo do artigo 21.o, não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:

a) 

Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b) 

Os aditivos e enzimas alimentares:

i) 

cuja presença num determinado género alimentício se deva unicamente ao facto de estarem contidos em um ou vários ingredientes desse género, nos termos do princípio da transferência a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii) 

que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;

c) 

Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte, e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;

d) 

As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

e) 

A água:

i) 

quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii) 

no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente consumido.

Artigo 21.o

Rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias

1.  

Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.o, n.o 1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II; e

b) 

O nome da substância ou do produto enumerados no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.

Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II.

Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.

A indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.

2.  
A fim de assegurar uma melhor informação dos consumidores e de ter em conta os progressos científicos e os conhecimentos técnicos mais recentes, a Comissão analisa sistematicamente e actualiza, se for caso disso, a lista constante do anexo II, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52.o.

Artigo 22.o

Indicação quantitativa dos ingredientes

1.  

A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:

a) 

Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;

b) 

Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c) 

Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspecto.

2.  
No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Artigo 23.o

Quantidade líquida

1.  

A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama:

a) 

Em unidades de volume, para os produtos líquidos;

b) 

Em unidades de massa, para os outros produtos.

2.  
A fim de assegurar uma melhor compreensão pelo consumidor das informações sobre os géneros alimentícios contidas na rotulagem, a Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios específicos, um modo de expressão da quantidade líquida diferente do previsto no n.o 1, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.
3.  
No anexo IX são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Artigo 24.o

Data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de congelação

1.  
No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de apresentar, após um curto período, um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo. Depois da data-limite de consumo, o género alimentício é considerado não seguro nos termos do artigo 14.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
2.  
A data apropriada deve ser indicada nos termos do anexo X.
3.  
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de indicar a data de durabilidade mínima referida no anexo X, ponto 1, alínea c), a Comissão pode adoptar actos de execução definindo regras para esse efeito. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Condições de conservação ou de utilização

1.  
Caso os géneros alimentícios exijam condições especiais de conservação e/ou de utilização, estas devem ser indicadas.
2.  
Para permitir a conservação ou utilização adequadas dos géneros alimentícios após a abertura da embalagem, as condições especiais de conservação e/ou o prazo de consumo devem ser indicados, quando tal for adequado.

Artigo 26.o

País de origem ou local de proveniência

1.  
O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos requisitos em matéria de rotulagem previstos em disposições específicas da União, em particular no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 8 ), e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 9 ).
2.  

A menção do país ou do local de proveniência é obrigatória:

a) 

Caso a omissão desta indicação seja susceptível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;

b) 

Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI. A aplicação da presente alínea está subordinada à adopção dos actos de execução referidos no n.o 8.

3.  

Caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário;

a) 

Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa; ou

b) 

Deve ser indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

A aplicação do presente número está subordinada à adopção das regras de execução referidas no n.o 8.

4.  
No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação do n.o 2, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país ou do local de proveniência para os produtos referidos nessa alínea.
5.  

Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para os seguintes géneros alimentícios:

a) 

Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos referidos no n.o 2, alínea b);

b) 

O leite;

c) 

O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;

d) 

Géneros alimentícios não transformados;

e) 

Produtos constituídos por um único ingrediente;

f) 

Ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo.

6.  
Até 13 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente.
7.  
Os relatórios referidos nos n.os 5 e 6 devem ter em conta a necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apresentação da menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e dos benefícios inerentes à introdução dessas medidas, incluindo o impacto jurídico no mercado interno e o impacto no comércio internacional.

A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

8.  
Até 13 de Dezembro de 2013, no seguimento de avaliações de impacto, a Comissão deve adoptar os actos de execução do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
9.  

No que respeita aos géneros alimentícios referidos no n.o 2, alínea b), no n.o 5, alínea a) e no n.o 6, os relatórios e avaliações de impacto ao abrigo do presente artigo terão em conta, nomeadamente, as opções relativas às regras para mencionar o país de origem ou local de proveniência desses géneros alimentícios, em particular, no que respeita a cada um dos seguintes pontos determinantes na vida do animal:

a) 

Local de nascimento;

b) 

Local de criação;

c) 

Local de abate.

Artigo 27.o

Instruções de utilização

1.  
As instruções de utilização de um género alimentício devem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.
2.  
A Comissão pode adoptar actos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas à aplicação do n.o 1 a determinados géneros alimentícios. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Título alcoométrico

1.  
No caso dos produtos classificados no código NC 2204 , as regras relativas à indicação do título alcoométrico volúmico são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a esses produtos.
2.  
O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % não referidas no n.o 1 deve ser indicado nos termos do anexo XII.



SECÇÃO 3

Declaração nutricional

Artigo 29.o

Relação com outros actos legislativos

1.  

A presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:

a) 

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares ( 10 );

b) 

Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais ( 11 ).

2.  
A presente secção é aplicável sem prejuízo da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 12 ), e das directivas específicas referidas no artigo 4.o, n.o 1, dessa directiva.

Artigo 30.o

Conteúdo

1.  

A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a) 

Valor energético; e

b) 

Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente.

2.  

O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

a) 

Ácidos gordos monoinsaturados;

▼C1

b) 

Ácidos gordos polinsaturados;

▼B

c) 

Polióis;

d) 

Amido;

e) 

Fibra,

f) 

Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como especificado no referido anexo, parte A, ponto 2.

3.  

Caso a rotulagem de um género alimentício pré-embalado contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1, podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:

a) 

Valor energético; ou

b) 

Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

4.  
Não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 16.o, n.o 4, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo da declaração pode limitar-se apenas ao valor energético.
5.  

Sem prejuízo do artigo 44.o e não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 44.o, n.o 1, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo dessa declaração pode limitar-se apenas:

a) 

Ao valor energético; ou

b) 

Ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

6.  
A fim de ter em conta a importância das menções referidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo para a informação dos consumidores, a Comissão pode alterar as listas constantes dessas disposições aditando ou retirando menções, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.
7.  
Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão, tendo em conta as provas científicas e a experiência adquirida nos Estados-Membros, deve apresentar um relatório sobre a presença de gorduras trans nos géneros alimentícios e no regime alimentar geral da população da União. O objectivo do relatório será avaliar o impacto de meios adequados que permitam aos consumidores fazer escolhas alimentares mais saudáveis ou que possam promover a produção de opções alimentares mais saudáveis oferecidas aos consumidores, incluindo nomeadamente a prestação de informação sobre gorduras trans aos consumidores ou limitações do seu uso. Se adequado, a Comissão deve fazer acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa.

Artigo 31.o

Cálculo

1.  
O valor energético deve ser calculado utilizando os factores de conversão indicados no anexo XIV.
2.  
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais referidos no anexo XIII, parte A, ponto 1, a fim de calcular com maior precisão o teor dessas vitaminas e sais minerais nos géneros alimentícios. Esses factores de conversão devem ser aditados ao anexo XIV.
3.  
O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido.

Caso seja conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.

4.  

Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a) 

Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante;

b) 

Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c) 

Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

A Comissão pode adoptar actos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para a aplicação uniforme deste número no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os valores observados em controlos oficiais. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Expressão por 100 g ou por 100 ml

1.  
O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos utilizando as unidades de medida enumeradas no anexo XV.
2.  
O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml.
3.  
A declaração eventual sobre vitaminas e sais minerais deve ser expressa, para além da forma de expressão referida no n.o 2, em percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte A, ponto 1, por 100 g ou por 100 ml.
4.  
Para além da forma de expressão referida no n.o 2 do presente artigo, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1, 3, 4 e 5, podem ser expressos, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, por 100 g ou por 100 ml.
5.  
Caso sejam dadas informações nos termos do n.o 4, é necessário aditar a seguinte menção adicional na proximidade imediata das mesmas: «  ►C1  Dose de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal) ◄  ».

Artigo 33.o

Expressão por porção ou por unidade de consumo

1.  

Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:

a) 

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 2;

b) 

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 3, no que se refere às quantidades de vitaminas e de sais minerais;

c) 

Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 4.

2.  
Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea b), as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressas apenas por porção ou por unidade de consumo.

Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro parágrafo, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.

3.  
Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 5, o valor energético e as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressos apenas por porção ou por unidade de consumo.
4.  
A porção ou a unidade utilizada devem ser indicadas na proximidade imediata da declaração nutricional.
5.  
A fim de assegurar a aplicação uniforme da expressão da declaração nutricional por porção e por unidade de consumo, e de proporcionar ao consumidor uma base uniforme de comparação, a Comissão deve adoptar, por meio de actos de execução e tendo em conta os padrões de consumo reais dos consumidores e as recomendações nutricionais, regras sobre a expressão por porção ou por unidade de consumo para categorias específicas de géneros alimentícios. Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Apresentação

1.  
As menções referidas no artigo 30.o, n.os 1 e 2, devem ser incluídas no mesmo campo visual. Devem ser apresentadas em conjunto, num formato claro e, conforme adequado, pela ordem de apresentação prevista no anexo XV.
2.  
As menções referidas no artigo 30.o, n.os 1 e 2, devem ser apresentadas, se o espaço o permitir, em formato tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for suficiente, a declaração deve figurar em formato linear.
3.  

As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, devem ser apresentadas:

a) 

No campo de visão principal; e

b) 

Com caracteres dum tamanho nos termos do no artigo 13.o, n.o 2.

As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, podem ser apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.

4.  
As menções referidas no artigo 30.o, n.os 4 e 5, podem ser apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.
5.  
Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um produto for negligenciável, a informação relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades negligenciáveis de …», colocada na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Comissão pode adoptar actos de execução respeitantes ao valor energético e às quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, que podem ser considerados negligenciáveis. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

6.  
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de apresentar a declaração nutricional nos formatos referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução. Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Formas de expressão e de apresentação complementares

1.  

Para além das formas de expressão referidas artigo 32.o, n.os 2 e 4, e no artigo 33.o e das formas de apresentação referidas no artigo 34.o, n.o 2, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos sob outras formas e/ou apresentados por meio de gráficos ou símbolos, em complemento de palavras ou números, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

a) 

Devem basear-se em estudos de consumo rigorosos e cientificamente válidos e não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b) 

A sua elaboração deve ser o resultado duma consulta a um leque amplo de partes interessadas;

c) 

Devem procurar facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e para o teor de nutrientes dos regimes alimentares;

d) 

Devem basear-se em dados cientificamente válidos comprovativos de que o consumidor médio compreende essas formas de expressão e de apresentação;

e) 

No caso de outras formas de expressão, devem basear-se nas doses de referência harmonizadas referidas no anexo XIII ou, na sua falta, em pareceres científicos geralmente aceites sobre as doses de energia ou de nutrientes.

f) 

Devem ser objectivos e não discriminatórios; e

g) 

A sua aplicação não cria obstáculos à livre circulação de mercadorias.

2.  
Os Estados-Membros podem recomendar aos operadores de empresas do sector alimentar a utilização de uma ou mais formas complementares de expressão ou de apresentação da declaração nutricional que considerem satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a g). Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre essas formas complementares de expressão e de apresentação.
3.  
Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento adequado das formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional presentes no mercado do seu território.

A fim de facilitar o acompanhamento da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação, os Estados-Membros podem exigir que os operadores de empresas do sector alimentar que coloquem no mercado, nos respectivos territórios, géneros alimentícios que ostentem essas informações notifiquem as autoridades competentes da utilização de tais formas complementares de expressão e de apresentação e lhes forneçam as justificações pertinentes relacionadas com o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a g). Em tais casos, pode ser igualmente exigida a informação da interrupção da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação.

4.  
A Comissão deve facilitar e organizar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, ela própria e as partes interessadas sobre questões relacionadas com a utilização de formas complementares de expressão e apresentação da declaração nutricional.
5.  
Tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão deve apresentar até 13 de Dezembro de 2017 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização de formas de expressão e de apresentação complementares sobre o seu efeito no mercado interno e sobre a oportunidade de uma nova harmonização das mesmas. Para o efeito, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações relevantes sobre a utilização de tais formas complementares de expressão ou de apresentação no mercado do seu território. A Comissão pode fazer acompanhar esse relatório de propostas para alterar as disposições relevantes da União.
6.  
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adopta actos de execução que estabeleçam regras de execução pormenorizadas dos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.



CAPÍTULO V

INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 36.o

Requisitos aplicáveis

1.  
Sempre que sejam prestadas voluntariamente, as informações referidas nos artigos 9.o e 10.o devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo IV, secções 2 e 3.
2.  

As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b) 

Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;

c) 

Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.

3.  

A Comissão deve adoptar actos de execução relativos à aplicação dos requisitos referidos no n.o 2 às seguintes informações voluntárias sobre géneros alimentícios:

a) 

Informações sobre a presença eventual e não intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias;

b) 

Informações relacionadas com a adequação do género alimentício para o consumo por vegetarianos ou vegetalistas;

c) 

Indicação das doses de referência para grupos específicos da população e das doses de referência definidas no anexo XIII;

▼M1

d) 

Informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.

▼B

Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

4.  
A fim de assegurar a adequada informação dos consumidores, sempre que os operadores de empresas do sector alimentar prestem informações voluntárias divergentes sobre os géneros alimentícios que possam induzir em erro ou confundir o consumidor, a Comissão pode prever mais casos de prestação voluntária de informações sobre os géneros alimentícios para além dos referidos no n.o 3, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Artigo 37.o

Apresentação

As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias.



CAPÍTULO VI

MEDIDAS NACIONAIS

Artigo 38.o

Medidas nacionais

1.  
Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros não podem adoptar nem manter medidas nacionais, salvo se a tal forem autorizados pelo direito da União. As medidas nacionais não podem criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, incluindo discriminar géneros alimentícios de outros Estados-Membros.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas a matérias não especificamente harmonizadas pelo presente regulamento desde que não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação de mercadorias conformes com o presente regulamento.

Artigo 39.o

Medidas nacionais sobre as menções obrigatórias complementares

1.  

Para além das menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adoptar, nos termos do artigo 45.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas pelo menos por um dos seguintes motivos:

a) 

Protecção da saúde pública;

b) 

Defesa dos consumidores;

c) 

Prevenção de fraudes;

d) 

Protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal.

2.  
Os Estados-Membros só podem adoptar medidas respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios com base no n.o 1 se existir uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência. Quando notificarem essas medidas à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação.

Artigo 40.o

Leite e produtos lácteos

Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.

Artigo 41.o

Bebidas alcoólicas

Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no artigo 16.o, n.o 4, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %.

Artigo 42.o

Expressão da quantidade líquida

Na falta de disposições da União a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, relativas à expressão da quantidade líquida de determinados géneros alimentícios de um modo diferente do previsto no artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais adoptadas antes de 12 de Dezembro de 2011.

Até 13 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. A Comissão deve transmiti-las aos outros Estados-Membros.

Artigo 43.o

Indicação facultativa das doses de referência para grupos específicos da população

Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no artigo 36.o, n.o 3, alínea c), os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas à indicação facultativa das doses de referência para grupos específicos da população.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.

Artigo 44.o

Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados

1.  

No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa:

a) 

É obrigatório indicar as menções especificadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c);

b) 

Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.o e 10.o se os Estados-Membros adoptarem medidas nacionais que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou de elementos das mesmas.

2.  
Os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas especificados no n.o 1 são comunicadas e, se for caso disso, à respectiva forma de expressão e apresentação.
3.  
Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas referidas no n.o 1, alínea b) e no n.o 2.

Artigo 45.o

Procedimento de notificação

1.  
Sempre que seja feita referência ao presente artigo, os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem notificar antecipadamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.
2.  
A Comissão deve consultar o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite. Nesse caso, a Comissão assegura a transparência deste processo para todas as partes.
3.  
Os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios só podem adoptar as medidas previstas três meses após terem efectuado a notificação referida no n.o 1 e sob condição de não terem recebido um parecer negativo da Comissão.
4.  
Se o parecer da Comissão for negativo, e antes do termo do prazo referido no n.o 3 do presente artigo, a Comissão deve dar início ao processo de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante alterações adequadas, se for caso disso.
5.  
A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 13 ), não se aplica às medidas abrangidas pelo procedimento de notificação especificado no presente artigo.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o

Alterações aos anexos

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a saúde dos consumidores ou a sua necessidade de informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 2, em relação às alterações dos anexos II e III, a Comissão pode alterar os anexos do presente regulamento através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Artigo 47.o

Período transitório e data de aplicação das medidas de execução ou actos delegados

1.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, ao exercer as competências de execução que lhe são atribuídas pelo presente regulamento para adoptar medidas através de actos de execução pelo processo de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, ou através de actos delegados nos termos do artigo 51.o, a Comissão deve:

a) 

Estabelecer um período transitório apropriado para a aplicação das novas medidas, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas medidas possam ser colocados no mercado e após o qual as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento; e

b) 

Assegurar a aplicação dessas medidas a partir de 1 de Abril de cada ano civil.

2.  
O n.o 1 não se aplica em caso de urgência, se o objectivo das medidas nele referidas for a protecção da saúde humana.

Artigo 48.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este Comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, aplicando-se o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 49.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006

O primeiro e o segundo parágrafos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 passam a ter a seguinte redacção:

«A rotulagem nutricional de produtos para os quais seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde deve ser obrigatória, excepto no caso da publicidade genérica. As informações a fornecer são as especificadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios ( 14 ). Sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde para um nutriente referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, deve ser declarada a quantidade do nutriente em causa nos termos dos artigos 31.o a 34.o desse regulamento.

As quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas no mesmo campo visual que a rotulagem nutricional, e devem ser expressas nos termos dos artigos 31.o, 32.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. As unidades de medida utilizadas para exprimir a quantidade da substância devem ser adaptadas à substância em causa.

Artigo 50.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1925/2006

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«3.  
É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos qúais tenham sido adicionados vitaminas e sais minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a prestar são as especificadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios ( 15 ), bem como as quantidades totais presentes de vitaminas e sais minerais, quando adicionados ao género alimentício.

Artigo 51.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adoptar os actos delegados referido no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 46.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, do no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 46.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados em vigor.
4.  
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, e do artigo 46.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 52.o

Procedimento de urgência

1.  
Os actos delegados adoptados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 51.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o acto após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objecções.

Artigo 53.o

Revogação

1.  
As Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 são revogados a partir de 13 de Dezembro de 2014.
2.  
As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 54.o

Medidas transitórias

1.  
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 13 de Dezembro de 2014 que não cumprem os requisitos previstos no presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 13 de Dezembro de 2016 que não cumpram o requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2014 que não cumprem os requisitos previstos no anexo VI, parte B, podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

2.  
Entre 13 de Dezembro de 2014 e 13 de Dezembro de 2016, caso seja fornecida a título voluntário, a declaração nutricional deve cumprir o disposto nos artigos 30.o a 35.o.
3.  
Não obstante o disposto na Directiva 90/496/CEE, no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os géneros alimentícios rotulados nos termos dos artigos 30.o a 35.o do presente regulamento podem ser colocados no mercado antes de 13 de Dezembro de 2014.

Não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), os géneros alimentícios rotulados nos termos do anexo VI, parte B, do presente regulamento podem ser colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 55.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2014, excepto o artigo 9.o, n.o 1, alínea l), que é aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2016 e o anexo VI, parte B, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

A que se refere o artigo 2.o, n.o 4

1. 

Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação que especifique:

a) 

O valor energético; ou

b) 

O valor energético e apenas um ou mais dos seguintes nutrientes:

— 
lípidos (ácidos gordos saturados, ácidos gordos monoinsaturados e ácidos gordos polinsaturados),
— 
hidratos de carbono (açúcares, polióis, amido),
— 
sal,
— 
fibra,
— 
proteínas,
— 
todas as vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos do anexo XIII, parte A, ponto 2.
2. 

Por «lípidos» entende-se os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;

3. 

Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;

4. 

Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans;

5. 

Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

6. 

Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com duas ou mais ligações duplas interrompidas cis ou metileno-cis;

7. 

Por «hidratos de carbono» entende-se qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo ser humano, incluindo os polióis;

8. 

Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis;

9. 

Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;

10. 

Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

11. 

Por «sal» entende-se o teor equivalente de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;

12. 

Por «fibra» entende-se polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:

— 
polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos,
— 
polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites,
— 
polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;
13. 

Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor adquirido.




ANEXO II

SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

▼M2

1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente: trigo (tal como espelta e trigo Khorasan), centeio, cevada, aveia ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base destes cereais, excetuando:

▼B

a) 

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo ( 17 );

b) 

Maltodextrinas à base de trigo (17) ;

c) 

Xaropes de glicose à base de cevada;

d) 

Cereais utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.

2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3. Ovos e produtos à base de ovos.

4. Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a) 

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b) 

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho;

5. Amendoins e produtos à base de amendoins;

6. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a) 

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (17) ;

b) 

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c) 

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d) 

Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;

7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:

a) 

Lactossoro utilizado na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

b) 

Lactitol;

8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com excepção de frutos de casca rija utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

9. Aipo e produtos à base de aipo;

10. Mostarda e produtos à base de mostarda;

11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;

13. Tremoço e produtos à base de tremoço;

14. Moluscos e produtos à base de moluscos.




ANEXO III



GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES COMPLEMENTARES

TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO

MENÇÕES

1.  Géneros alimentícios embalados em determinados gases

1.1.  Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«  ►C1  Embalado em atmosfera protetora ◄  ».

2.  Géneros alimentícios que contêm edulcorantes

2.1.  Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

2.2.  Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

2.3.  Géneros alimentícios que contêm aspartame/sal de aspartame e acessulfame autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém aspartame (uma fonte de fenilalanina)», esta menção deve constar do rótulo, nos casos em que o aspartame/sal de aspartame e acessulfame seja designado na lista de ingredientes por referência apenas ao seu número E.

«Contém uma fonte de fenilalanina», esta menção deve constar do rótulo, nos casos em que o aspartame/sal de aspartame e acessulfame seja designado na lista de ingredientes pela sua denominação específica.

2.4.  Géneros alimentícios que contêm mais de 10 % de polióis adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.»

3.  Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio

3.1.  Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

3.2.  Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg.

A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

3.3.  Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % (1).

A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

4.  Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada

4.1.  Bebidas, com excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que:

— se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou

— estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l.

A menção «Elevado teor de cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas ou lactantes» deve constar do mesmo campo visual que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 ml.

4.2.  Outros géneros alimentícios que não bebidas, em que seja adicionada cafeína para fins fisiológicos.

A menção «Contém cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 g/ml. No caso dos suplementos alimentares, o teor de cafeína deve ser expresso em função da dose diária recomendada na rotulagem.

5.  Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados

5.1.  Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de Fitoestanol adicionados

1)  A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício.
2)  A quantidade de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (expressa em % ou g de esteróis/estanóis vegetais livres por 100 g ou 100 ml do género alimentício) deve constar da lista de ingredientes. ►M2  
3)  Deve constar a indicação de que o produto não se destina a pessoas que não necessitem de controlar os níveis de colesterol no sangue.  ◄
4)  Deve constar a indicação de que os pacientes com medicação para reduzir o nível de colesterol só devem consumir o produto sob vigilância médica.
5)  Deve constar a indicação, facilmente visível, de que o género alimentício pode não ser adequado do ponto de vista nutritivo para grávidas ou lactantes e crianças de idade inferior a cinco anos.
6)  Deve aconselhar-se o consumo do género alimentício integrado num regime alimentar equilibrado e variado, que inclua o consumo frequente de frutas e produtos hortícolas para ajudar a manter os níveis de carotenóides.
7)  Do mesmo campo visual em que figura a indicação mencionada no ponto 3, deve constar a indicação de que se deve evitar um consumo superior a 3 g/dia de esteróis/estanóis vegetais adicionados.
8)  Deve constar uma definição de porção do género alimentício ou ingrediente alimentar em causa (de preferência em g ou ml) com a quantidade de esteróis/estanóis vegetais contida em cada porção.

6.  Carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da pesca congelados não transformados

6.1.  Carne congelada, preparados de carne e produtos da pesca congelados não transformados

A data de congelação ou, nos casos em que o produto tenha sido congelado mais que uma vez, a data da primeira congelação, nos termos do anexo X, ponto 3.

(1)   

O teor aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.




ANEXO IV

DEFINIÇÃO DE «ALTURA DE x»

ALTURA DE x

image

Legenda



1

linha das ascendentes

2

linha de caixa alta

3

linha mediana

4

linha de base

5

linha das descendentes

6

altura de x

7

corpo




ANEXO V

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

1. Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

2. Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

3. Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

4. Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

5. Sal e substitutos do sal;

6. Edulcorantes de mesa;

7. Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória ( 18 ), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;

8. Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser aromas que não alteram o valor nutricional do chá;

9. Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

10. Aromas;

11. Aditivos alimentares;

12. Auxiliares tecnológicos;

13. Enzimas alimentares;

14. Gelatina;

15. Substâncias de gelificação;

16. Leveduras;

17. Pastilhas elásticas;

18. Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;

19. Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final.




ANEXO VI

DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM

PARTE A —   MENÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE ACOMPANHAM A DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o comprador em erro.

2. No caso dos géneros alimentícios que são congelados antes da venda e vendidos descongelados, a sua denominação deve ser acompanhada da designação «descongelado».

O presente requisito não se aplica a:

a) 

Ingredientes presentes no produto final;

b) 

Géneros alimentícios para os quais a congelação seja uma etapa tecnologicamente necessária do processo de produção;

c) 

Géneros alimentícios para os quais a descongelação não tenha nenhum impacto negativo sobre a segurança ou qualidade do género alimentício.

O presente ponto deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no ponto 1.

3. Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:

«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante», e outras indicações previstas na Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante ( 19 ).

4. No caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial:

a) 

Na proximidade imediata da denominação do produto; e

b) 

Cujo tamanho dos caracteres tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto e que não seja menor que o tamanho mínimo dos caracteres prescrito no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

5. No caso de produtos à base de carne, preparados de carne e produtos da pesca que contenham proteínas adicionadas como tal, incluindo proteínas hidrolizadas, de diferente origem animal, a denominação do género alimentício deve ostentar uma indicação da presença dessas proteínas e da sua origem.

▼C1

6. No caso dos produtos à base de carne e dos preparados de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne, a denominação do género alimentício deve incluir uma indicação da adição de água, quando esta represente mais de 5 % do peso do produto acabado. Aplicam-se as mesmas regras no caso dos produtos da pesca e dos produtos da pesca preparados que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção, filete ou de um produto da pesca inteiro.

▼B

7. Os produtos à base de carne, os preparados de carne e os produtos da pesca que possam dar a impressão de serem constituídos por uma peça inteira de carne ou peixe, mas são na verdade formados por peças diferentes combinadas num todo por outros ingredientes, incluindo aditivos alimentares e enzimas alimentares, ou por outros meios, devem conter a seguinte indicação:

Em búlgaro

:

«формовано месо» e «формована риба»;

▼C2

Em espanhol

:

«elaborado a partir de piezas de carne» e «elaborado a partir de piezas de pescado»;

▼B

Em checo

:

«ze spojovaných kousků masa» e «ze spojovaných kousků rybího masa»;

Em dinamarquês

:

«Sammensatt af stykker af kød» e «Sammensatt af stykker af fisk»;

Em alemão

:

«aus Fleischstücken zusammengefügt» e «aus Fischstücken zusammengefügt»;

Em estónio

:

«liidetud liha» e «liidetud kala»;

Em grego

:

«μορφοποιημένο κρέας» e «μορφοποιημένο ψάρι»;

Em inglês

:

«formed meat» e «formed fish»;

Em francês

:

«viande reconstituée» e «poisson reconstitué»;

Em irlandês

:

«píosaí feola ceangailte» e «píosaí éisc ceangailte»;

▼C3

Em italiano

:

«costituito da parti di carne» e «costituito da parti di pesce»;

▼B

Em letão

:

«formēta gaļa» e «formēta zivs»;

Em lituano

:

«sudarytas (-a) iš mėsos gabalų» e «sudarytas (-a) iš žuvies gabalų»;

Em húngaro

:

«darabokból újraformázott hús» e «darabokból újraformázott hal»;

Em maltês

:

«laħam rikostitwit» e «ħut rikostitwit»;

Em neerlandês

:

«samengesteld uit stukjes vlees» e «samengesteld uit stukjes vis»;

Em polaco

:

«z połączonych kawałków mięsa» e «z połączonych kawałków ryby»;

Em português

:

►C1  «elaborado a partir de peças de carne» e «elaborado a partir de peças de peixe» ◄ ;

Em romeno

:

«carne formată» e «carne de pește formată»;

▼C2

Em eslovaco

:

«zo spájaných kúskov musa» e «zo spájaných kúskov ryby»;

▼B

Em esloveno

:

«sestavljeno, iz koščkov oblikovano meso» e «sestavljene, iz koščkov oblikovane ribe»;

Em finlandês

:

«paloista yhdistetty liha» e «paloista yhdistetty kala»;

Em sueco

:

«sammanfogade bitar av kött» e «sammanfogade bitar av fisk»;

PARTE B —   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DE «CARNE PICADA»

1. Critérios de composição controlados com base numa média diária:



 

Teor de matérias gordas

Relação colagénio/proteína da carne (1)

—  carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12 %

—  carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15 %

—  carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18 %

—  carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15 %

(1)   

A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina.

2. Além dos requisitos previstos no anexo III, capítulo IV, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes menções:

— 
«Percentagem de matérias gordas inferior a»,
— 
«Relação colagénio/proteína da carne inferior a».

3. Os Estados-Membros podem autorizar a comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

PARTE C —   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DAS TRIPAS PARA ENCHIDOS

Caso a tripa para enchidos não seja comestível, tal tem de ser indicado.




ANEXO VII

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES

PARTE A —   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INDICAÇÃO DOS INGREDIENTES POR ORDEM DECRESCENTE DE PESO



Categoria de ingredientes

Disposição relativa à indicação em função do peso

1.  Água adicionada e ingredientes voláteis

São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado. Esta derrogação não se aplica à carne, aos preparados de carne, produtos da pesca não transformados e aos moluscos bivalves não transformados.

2.  Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico

Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação.

3.  Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água

Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo».

4.  Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais predomine significativamente em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes.

5.  Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine significativamente em proporção do peso

Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «em proporções variáveis».

6.  Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado

Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes.

7.  Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado

A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém … e/ou …» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares, aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo, nem às substâncias ou produtos enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias.

8.  Óleos refinados de origem vegetal

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Óleos vegetais», imediatamente seguida da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção «Em proporções variáveis». Se forem agrupados, os óleos vegetais são incluídos na lista de ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, em função do peso total dos óleos vegetais presentes.

O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado.

9.  Matérias gordas refinadas de origem vegetal

►C1  Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Gorduras vegetais» ou «Matérias gordas vegetais», imediatamente seguida ◄ da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção «Em proporções variáveis». Se forem agrupadas, as matérias gordas vegetais são incluídas na lista de ingredientes, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, em função do peso total das matérias gordas vegetais presentes.

O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas.

PARTE B —   DESIGNAÇÃO DE DETERMINADOS INGREDIENTES POR INDICAÇÃO DA CATEGORIA E NÃO DO NOME ESPECÍFICO

Sem prejuízo do artigo 21.o, os ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de outro género alimentício podem ser designados pela denominação dessa categoria e não pela denominação específica.



Definição de categoria de género alimentício

Designação

1.  Óleos refinados de origem animal

«Óleo», completada quer pelo qualificativo «animal», quer pela indicação da origem específica animal.

O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado.

2.  Matérias gordas refinadas de origem animal

«Gordura» ou «Matérias gordas», completada quer pelo qualificativo «animal», quer pela indicação da origem específica animal.

O qualificativo «totalmente hidrogenadas» ou «parcialmente hidrogenadas», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas.

3.  Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais

«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem decrescente de peso

4.  Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas

«Amido»

5.  Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie definida de peixe

«Peixe»

6.  Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a um tipo específico de queijo

«Queijo»

7.  Todas as especiarias que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias»

8.  Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas»

9.  Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas

«Goma-base»

10.  Pão ralado de qualquer origem

«Pão ralado»

11.  Todas as categorias de sacarose

«Açúcar»

12.  Dextrose anidra ou mono-hidratada

«Dextrose»

►C1  13.  Xarope de glicose e xarope de glicose desidratado ◄

►C1  «Xarope de glicose» ◄

14.  Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite e de lactossoro) e suas misturas

«Proteínas do leite»

15.  Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada

«Manteiga de cacau»

16.  Todos os tipos de vinho abrangidos pelo Anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1)

«Vinho»

17.  Os músculos esqueléticos (2) das espécies de mamíferos e de aves reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais de matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício.

Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de …»



Espécie

Teor de matérias gordas

Colagénio/relação carne/proteínas (1)

—  Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos

25  %

25  %

—  Suínos

30  %

25  %

—  Aves e coelhos

15  %

10  %

(1)   

A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina.

Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de …», o teor de «Carne(s) de …» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de …», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo.

São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

«Carne(s) de …» e os nomes (3) das espécies animais de que são provenientes.

18.  Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

«Carnes separadas mecanicamente» e o(s) nome(s) (3) das espécies animais de que são provenientes

(1)   

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)   

O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), os músculos do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.

(3)   

Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

PARTE C —   DESIGNAÇÃO DE CERTOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA SEGUIDA DA SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA OU NÚMERO E

Sem prejuízo do artigo 21.o, os aditivos alimentares e as enzimas alimentares, que não os especificados no artigo 20.o, alínea b), pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número E. Se um ingrediente pertencer a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

Acidificante
Regulador de acidez
Antiaglomerante
Antiespuma
Antioxidante
Agente de volume
Corante
Emulsionante
Sais de fusão ( 20 )
Agente de endurecimento
Intensificador de sabor
Agente de tratamento da farinha
Agente espumante
Gelificante
Agente de revestimento
Humidificante
Amido modificado ( 21 )
Conservante
Gás propulsor
Levedante
Sequestrante
Estabilizador
Edulcorante
Espessante

PARTE D —   DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1. Os aromas são designados:

— 
quer pelo termo «Aroma(s)» quer por uma denominação mais específica ou por uma descrição do aroma, se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), c), d), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;
— 
quer pelo termo aroma(s) de fumo, ou aroma(s) de fumo produzido(s) a partir de alimento(s) ou categoria alimentar ou fonte(s) (por exemplo, aroma de fumo produzido a partir de faia), se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 e conferir aos géneros alimentícios um aroma a fumado.

2. O termo «natural» é utilizado para descrever um aroma na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

3. O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aroma(s)».

PARTE E —   DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES COMPOSTOS

1. Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pelo uso, em função do seu peso global, e pode ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2. Sem prejuízo do artigo 21.o, a lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a) 

Se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, alíneas a) a d);

b) 

Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto no artigo 20.o, alíneas a) a d); ou

c) 

Se o ingrediente composto for um género alimentício para o qual as disposições da União não exijam uma lista de ingredientes.




ANEXO VIII

INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES

1. A indicação quantitativa não será exigida:

a) 

Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

i) 

cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do anexo IX, ponto 5,

ii) 

cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições da União,

iii) 

utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

iv) 

que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; ou

b) 

Sempre que disposições específicas da União determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou

c) 

Nos casos referidos no anexo VII, parte A, pontos 4 e 5.

2. O disposto no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), não se aplica a:

a) 

Ingredientes ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do anexo III; ou

b) 

Vitaminas e sais minerais adicionados, se essas substâncias forem sujeitas a uma declaração nutricional.

3. A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:

a) 

Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) no momento da sua utilização; e

b) 

Aparecer quer na denominação do género alimentício quer na sua proximidade imediata ou na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.

4. Em derrogação do disposto no ponto 3:

a) 

A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;

b) 

A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;

c) 

A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;

d) 

No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.




ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA

1. A declaração da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:

a) 

Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à unidade ou pesados na presença do comprador;

b) 

Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; todavia, esta disposição não se aplica às especiarias e plantas aromáticas; ou

c) 

Normalmente vendidos à unidade, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal não for possível, que este seja indicado na rotulagem.

2. Caso a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) seja prevista pelas disposições da União e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.

3. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais que contenham a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

4. Caso uma pré-embalagem seja constituída por duas ou várias embalagens individuais que não sejam consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.

5. Caso um género alimentício sólido seja apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício. Se o género alimentício tiver sido vidrado, o peso líquido declarado deve excluir o peso da camada de gelo.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.




ANEXO X

DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA, DATA-LIMITE DE CONSUMO E DATA DE CONGELAÇÃO

1. A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:

a) 

A data deve ser precedida da menção:

— 
«Consumir de preferência antes de …», quando a data indique o dia,
— 
«Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos;
b) 

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

— 
da própria data, ou
— 
de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada;

c) 

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

— 
cuja durabilidade seja inferior a três meses, é suficiente a indicação do dia e do mês,
— 
cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, é suficiente a indicação do mês e do ano,
— 
cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, é suficiente a indicação do ano.
d) 

Sem prejuízo das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso:

— 
das frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas,
— 
dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas do código NC 2206 00 obtidas a partir de uvas ou de mostos de uvas,
— 
das bebidas com um título alcoométrico volúmico de 10 % ou mais,
— 
dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,
— 
dos vinagres,
— 
do sal de cozinha,
— 
dos açúcares no estado sólido,
— 
dos produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e/ou coloridos,
— 
das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

2. A data-limite de consumo deve ser indicada do seguinte modo:

a) 

Deve ser antecedida da menção «Consumir até …»;

b) 

As menções da alínea a) devem ser acompanhadas:

— 
da própria data, ou
— 
de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

Estas informações são completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar.

c) 

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada;

d) 

A data «limite de consumo» deve ser indicada em cada porção individual pré-embalada.

3. A data de congelação, ou a data da primeira congelação, como referido no anexo III, ponto 6, deve ser indicada do seguinte modo:

a) 

Deve ser antecedida da menção «Congelado em …»;

b) 

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

— 
da própria data, ou
— 
de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data;
c) 

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.




ANEXO XI



TIPOS DE CARNE PARA OS QUAIS É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM OU DO LOCAL DE PROVENIÊNCIA

Códigos NC

(Nomenclatura combinada 2010)

Descrição

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Ex  02 07

Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105




ANEXO XII

TÍTULO ALCOOMÉTRICO

O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % deve ser indicado por um número que contenha, no máximo, uma casa decimal. Deve ser seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc».

O título alcoométrico é determinado a 20. °C.

As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do título alcoométrico volúmico e expressas em valores absolutos são enumeradas conforme o quadro seguinte. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico.



Descrição das bebidas

Tolerância positiva ou negativa

1.  Cervejas abrangidas pelo código NC 2203 00 com título alcoométrico não superior a 5,5 % vol.; bebidas não espumantes nem espumosas abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas;

0,5 % vol.

2.  Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas espumantes abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas, cidras, peradas, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; hidromel;

1 % vol.

3.  Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração;

1,5 % vol.

4.  Quaisquer outras bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %.

0,3 % vol.




ANEXO XIII

DOSES DE REFERÊNCIA

PARTE A —   DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

1.   Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectivos valores de referência do nutriente (VRN)



Vitamina A (μg)

800

Vitamina D (μg)

5

Vitamina E (mg)

12

Vitamina K (μg)

75

Vitamina C (mg)

80

Tiamina (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (μg)

200

Vitamina B12 (μg)

2,5

Biotina (μg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Potássio (mg)

2 000

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Magnésio (mg)

375

Ferro (mg)

14

Zinco (mg)

10

Cobre (mg)

1

Manganês (mg)

2

Fluoreto (mg)

3,5

Selénio (μg)

55

Crómio (μg)

40

Molibdénio (μg)

50

Iodo (μg)

150

2.   Quantidade significativa de vitaminas e sais minerais

De um modo geral, devem ser tomados em consideração os seguintes valores para decidir o que constitui uma quantidade significativa:

— 
15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 g ou 100 ml no caso de produtos que não sejam bebidas, ou
— 
7,5 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 ml no caso das bebidas, ou
— 
15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 por porção, caso a embalagem contenha apenas uma porção.

PARTE B —   DOSES DE REFERÊNCIA DE ENERGIA E DE DETERMINADOS NUTRIENTES, COM EXCEPÇÃO DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)



Energia ou nutriente

Dose de referência

Energia

8 400 kJ/2 000 kcal

Lípidos totais

70  g

Ácidos gordos saturados

20  g

Hidratos de carbono

260  g

Açúcares

90  g

Proteínas

50  g

Sal

6  g




ANEXO XIV

FACTORES DE CONVERSÃO

FACTORES DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO

O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:



—  hidratos de carbono (excepto polióis)

17 kJ/g – 4 kcal/g

—  polióis

10 kJ/g – 2,4 kcal/g

—  proteínas

17 kJ/g – 4 kcal/g

—  lípidos

37 kJ/g – 9 kcal/g

—  salatrim

25 kJ/g – 6 kcal/g

—  álcool (etanol)

29 kJ/g – 7 kcal/g

—  ácidos orgânicos

13 kJ/g – 3 kcal/g

—  fibra

8 kJ/g – 2 kcal/g

—  eritritol

0 kJ/g – 0 kcal/g




ANEXO XV

EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

As unidades de medida a utilizar na declaração nutricional para o valor energético (quilojoules (kj) e quilocalorias (kcal)) e a massa (gramas (g), miligramas (mg) ou microgramas (μg)) e a ordem de apresentação da informação, sempre que adequado, serão as seguintes:



energia

kJ/kcal

►C1  lípidos ◄

g

►C1  dos quais ◄

►C1  
—  saturados  ◄

g

►C1  
—  monoinsaturados  ◄

g

►C1  
—  polinsaturados  ◄

g

hidratos de carbono

g

dos quais

—  açúcares

g

—  polióis

g

—  amido

g

fibra

g

proteínas

g

sal

g

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no anexo XIII, parte A, ponto 1



( 1 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

( 2 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

( 3 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

( 4 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

( 5 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

( 6 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

( 7 ) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).

( 8 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

( 9 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 10 ) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

( 11 ) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

( 12 ) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

( 13 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

( 14 ) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18».

( 15 ) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18».

( 16 ) JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

( 17 ) E respectivos produtos derivados, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.

( 18 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

( 19 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

( 20 ) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

( 21 ) Não é exigida a indicação do nome específico ou do número E.