02011R0725 — PT — 14.03.2018 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 725/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 194 de 26.7.2011, p. 19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/258 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2018

  L 49

1

22.2.2018




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 725/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir para fins de apresentação de pedidos, avaliação, aprovação e certificação de tecnologias inovadoras que reduzem as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  Não são consideradas tecnologias inovadoras as tecnologias que se inscrevem no âmbito das medidas a seguir indicadas abrangidas pela abordagem integrada referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009:

a) Melhorias da eficiência em sistemas de ar condicionado;

b) Sistemas de controlo da pressão dos pneus abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009;

c) Resistência dos pneus ao rolamento abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009;

d) Indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009;

e) Utilização de biocombustíveis.

2.   ►M1  Pode ser apresentado, ao abrigo do presente regulamento, um pedido de aprovação de uma determinada tecnologia inovadora como ecoinovação, desde que a mesma satisfaça as seguintes condições: ◄

▼M1

a) Tenha sido instalada em 3 %, ou menos, de todos os veículos de passageiros registados em 2009, para pedidos apresentados até 31 de dezembro de 2019, ou em 3 %, ou menos, de todos os veículos de passageiros registados no ano n-4, sendo que n representa o ano da apresentação do pedido, para pedidos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020;

▼B

b) Diga respeito a elementos intrínsecos ao eficaz funcionamento do veículo e seja compatível com a Directiva 2007/46/CE.

▼M1

3.  Pode ser apresentado um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação, por referência aos procedimentos de ensaio normalizados previstos:

a) Até 31 de dezembro de 2019, no novo ciclo de condução europeu referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão;

b) A partir de 14 de março de 2018, no procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) referido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão ( 1 ).

▼B

Artigo 3.o

Definições

Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, entende-se por:

a) «Tecnologia inovadora», uma tecnologia, ou uma combinação de tecnologias, com especificidades e características técnicas semelhantes em que as reduções de CO2 possam ser demonstradas utilizando uma metodologia de ensaio e em que cada uma das tecnologias que constituem a combinação esteja abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o;

b) «Fornecedor», o fabricante de uma tecnologia inovadora responsável por assegurar a conformidade da produção, o seu representante autorizado na União ou o importador;

▼M1

c) «Requerente», o fabricante ou o fornecedor, ou um grupo de fabricantes ou de fornecedores, que apresenta o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação;

▼B

d) «Eco-inovação», uma tecnologia inovadora acompanhada por uma metodologia de ensaio que tenha sido aprovada pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento;

e) «Entidade independente e certificada», um serviço técnico da categoria A ou da categoria B referido no artigo 41.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Directiva 2007/46/CE que satisfaça os requisitos definidos no artigo 42.o dessa directiva, com excepção dos serviços técnicos designados nos termos do artigo 41.o, n.o 6, da mesma;

▼M1

f) «Requerente da alteração», um fabricante ou um fornecedor, ou um grupo de fabricantes ou de fornecedores, que solicita a alteração de uma decisão que aprova uma tecnologia inovadora como ecoinovação.

▼M1

Artigo 4.o

Pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação

▼B

1.  O pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como uma eco-inovação deve ser apresentado por escrito à Comissão. O pedido e toda a documentação de apoio devem ser igualmente enviados por correio electrónico, por outro suporte de dados electrónico ou carregado num servidor gerido pela Comissão. O pedido escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio.

2.   ►M1  O pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação deve incluir os seguintes elementos: ◄

a) Dados de contacto do requerente;

b) Descrição da tecnologia inovadora e do modo como é instalada num veículo, incluindo prova de que a tecnologia é abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o;

c) Descrição sucinta da tecnologia inovadora, incluindo dados que comprovem que as condições previstas no artigo 2.o, n.o 2, estão preenchidas, e da metodologia de ensaio referida na alínea e) do presente número que será tornada pública quando da apresentação do pedido à Comissão;

d) Indicação estimativa dos diferentes veículos que poderão ou deverão ser equipados com a tecnologia inovadora e estimativa das reduções de emissões de CO2 desses veículos decorrentes da tecnologia inovadora;

▼M1

e) Metodologia a utilizar para demonstrar a redução de emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora, incluindo uma referência ao procedimento de ensaio normalizado aplicável de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, ou, se essa metodologia já tiver sido aprovada pela Comissão, uma referência à metodologia aprovada;

▼M1

e-A) Sempre que adequado, e além da metodologia referida na alínea e), um método simplificado de avaliação das reduções de emissões de CO2 a certificar ou os valores predefinidos de reduções das emissões de CO2 a utilizar para efeitos de certificação de todos os veículos equipados com a tecnologia inovadora;

▼B

f) Dados que demonstrem que:

▼M1

i) a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, determinada em conformidade com as alíneas e) e, quando aplicável, e-A), cumpre o limiar pertinente especificado no artigo 9.o, n.o 1, atendendo a uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo,

ii) as reduções de emissões de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora não são abrangidas ou só são parcialmente abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do procedimento de ensaio normalizado a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, conforme especificado no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento,

▼B

iii) o requerente é responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 3,

▼M1

iv) o valor de redução das emissões de CO2 a atribuir a um veículo no momento da certificação, utilizando o método de avaliação simplificada ou recorrendo aos valores predefinidos de reduções de emissões de CO2 a que se refere a alínea e-A), é inferior ou igual à redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, como determinado utilizando a metodologia de ensaio referida na alínea e), incluindo quaisquer possíveis interações com outras ecoinovações aprovadas;

▼B

g) Relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada, conforme estabelecido no artigo 7.o.

▼M1

Artigo 5.o

Base de referência e ecoinovação

▼B

1.  Para efeitos da demonstração das emissões de CO2 referida no artigo 8.o, o requerente deve designar:

▼M1

a) Um veículo ecoinovador que se destina a ser equipado com a tecnologia inovadora ou, se for caso disso, a tecnologia inovadora como componente autónomo;

b) Um veículo de referência que não se destina a ser equipado com a tecnologia inovadora, mas que, sob todos os outros aspetos, é idêntico ao veículo ecoinovador, ou, se for caso disso, uma tecnologia de referência como componente autónomo.

2.  Se o requerente considerar que as informações referidas nos artigos 8.o e 9.o podem ser demonstradas por outros meios que não os referidos no n.o 1, o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação deve incluir os dados necessários subjacentes a essa conclusão e uma metodologia que produza resultados equivalentes.

▼M1

3.  Se o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação for efetuado por referência ao WLTP, tal como referido no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), o veículo de referência deve ser o veículo da família de interpolação que represente o pior caso para efeitos de demonstração das reduções de emissões decorrentes da ecoinovação.

No caso referido no anexo XXI, subanexo 6, ponto 1.2.3.1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1151, o veículo de referência deve ser o veículo de ensaio H.

A escolha do veículo de referência deve ser fundamentada em dados estatísticos sólidos e independentes, com base nos quais possam ser assumidos pressupostos verificáveis sobre a pertinência e a representatividade do veículo de referência.

▼B

Artigo 6.o

Metodologia de ensaio

1.  A metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), deve produzir resultados verificáveis, reproduzíveis e comparáveis. Deve ser capaz de demonstrar, de uma forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora que tenham um forte significado estatístico e, quando relevante, tomar em consideração a interacção com outras eco-inovações.

2.  A Comissão publicará orientações para a preparação das metodologias de ensaio relativas a diferentes potenciais tecnologias inovadoras que satisfaçam os critérios referidos no n.o 1.

Artigo 7.o

Relatório de verificação

1.  O relatório de verificação referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea g), deve ser elaborado por uma entidade independente e certificada que não faça parte do requerente ou esteja de alguma outra forma ligada ao mesmo.

▼M1

1-A.  Se o requerente for um grupo de fabricantes ou de fornecedores, são aplicáveis as seguintes condições:

a) A entidade independente e certificada deve efetuar as verificações referidas no n.o 2, alíneas a) a e), relativamente a cada membro do grupo requerente, se for caso disso, em função do conteúdo do pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação;

b) Quando justificado por motivos de confidencialidade ou de concorrência, os membros do grupo requerente podem apresentar diversos relatórios de verificação, respeitantes a diferentes conjuntos de dados que fundamentam o mesmo pedido.

▼B

2.  Para efeitos do relatório de verificação, a entidade independente e certificada deve:

a) Verificar se os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, estão cumpridos;

b) Verificar se as informações fornecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o;

c) Verificar se a metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), é adequada para certificar as reduções de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora relativas aos veículos relevantes referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e se satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1;

▼M1

c-A) Verificar, nos casos previstos pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea e-A), se o método de avaliação simplificada ou os valores predefinidos de reduções de emissões de CO2 a que se refere essa alínea são adequados para certificar as reduções de CO2 no respeitante aos veículos pertinentes referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv);

▼B

d) Verificar se a tecnologia inovadora é compatível com os requisitos relevantes estabelecidos para a homologação do veículo;

e) Declarar que essa tecnologia satisfaz o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

▼M1

Para efeitos das alíneas c) e c-A), a entidade independente e certificada deve fornecer protocolos de ensaio estabelecidos para a verificação.

▼B

3.   ►M1  Para efeitos de certificação das reduções de CO2 em conformidade com o artigo 11.o, a entidade independente e certificada deve, a pedido do fabricante, elaborar um relatório sobre a interação entre as várias ecoinovações instaladas num modelo, numa variante, numa versão ou, quando aplicável, numa família de interpolação de um veículo. ◄

O relatório deve especificar as reduções de CO2 decorrentes das diferentes eco-inovações, tomando em consideração o impacto da interacção.

Artigo 8.o

Demonstração das emissões de CO2

1.  As seguintes emissões de CO2 devem ser demonstradas relativamente a um número de veículos representativo dos diferentes veículos indicados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea d):

▼M1

a) As emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo ecoinovador com a tecnologia inovadora em funcionamento, resultantes da aplicação da metodologia referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), e, se adequado, da aplicação do método de avaliação simplificada referido na alínea e-A) do mesmo artigo;

b) As emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo ecoinovador com a tecnologia inovadora em funcionamento, resultantes da aplicação do procedimento de ensaio normalizado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) ou b).

▼B

A demonstração das emissões de CO2 em conformidade com o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser efectuada em condições de ensaio que sejam idênticas em todos os ensaios.

2.  As reduções totais de cada veículo correspondem à diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Quando se verificar uma diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), essa diferença é deduzida do total das reduções demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

▼M1

No caso dos pedidos de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação apresentados com base no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), a incerteza deve ser avaliada e quantificada para efeitos da determinação das reduções de emissões. A incerteza quantificada será deduzida ao total das reduções.

3.  No caso dos valores predefinidos de reduções de emissões de CO2 propostos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e-A), os mesmos devem ser estabelecidos a um nível inferior ou igual ao total das reduções determinado em conformidade com o n.o 2.

▼B

Artigo 9.o

Critérios de elegibilidade

▼M1

1.  A redução mínima a obter com a tecnologia inovadora, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, deve ser de:

a) 1 g CO2/km, para os pedidos apresentados com base no artigo 2.o, n.o 3, alínea a);

b) 0,5 g CO2/km, para os pedidos apresentados com base no artigo 2.o, n.o 3, alínea b).

▼B

2.  Quando as reduções totais de uma tecnologia inovadora não incluírem qualquer redução demonstrada de acordo com o ►M1  procedimento de ensaio normalizado ◄ realizado em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, a tecnologia inovadora é considerada como não abrangida pelo ►M1  procedimento de ensaio normalizado ◄ .

3.  A descrição técnica da tecnologia inovadora referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deve apresentar os elementos necessários para demonstrar que o desempenho da tecnologia em termos de redução de CO2 não depende de regulações ou de opções que estão fora do controlo do requerente.

Quando a descrição se baseia em pressupostos, estes devem ser verificáveis e baseados em dados estatísticos sólidos e independentes que corroborem esses pressupostos e a sua aplicabilidade em toda a União.

▼M1

Artigo 10.o

Avaliação de um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação

▼B

1.  Quando da recepção de um pedido, a Comissão torna pública a descrição sucinta da tecnologia inovadora e a metodologia de ensaio a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

2.  A Comissão avalia o pedido e, no prazo de nove meses a contar da recepção de um pedido completo, aprova a tecnologia inovadora como uma eco-inovação, juntamente com a metodologia de ensaio, excepto se forem colocadas objecções relativas à elegibilidade da tecnologia ou à adequação da metodologia de ensaio.

A decisão de aprovação da tecnologia inovadora como uma eco-inovação deve especificar as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o disposto no artigo 11.o do presente regulamento, sob reserva da aplicação das excepções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.  A Comissão pode exigir ajustamentos à metodologia de ensaio proposta ou exigir a utilização de uma metodologia de ensaio aprovada diferente da proposta pelo requerente. O requerente é consultado sobre o ajustamento proposto ou sobre a escolha da metodologia de ensaio.

4.  O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respectiva metodologia de ensaio ou devido à dimensão e teor do pedido, esta não pode ser adequadamente avaliada no período de avaliação de nove meses.

A Comissão informa o requerente, no prazo de 40 dias a contar da data de recepção do pedido, sobre o prolongamento do período de avaliação.

Artigo 11.o

Certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes das eco-inovações

1.  Um fabricante que deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento dos seus objectivos de emissões específicas, mediante reduções de CO2 decorrentes de uma eco-inovação deve solicitar a uma autoridade homologadora, na acepção da Directiva 2007/46/CE, um certificado de homologação CE do veículo equipado com a eco-inovação. O pedido de certificado deve, para além dos documentos com as informações necessárias indicadas no artigo 6.o da Directiva 2007/46/CE, remeter para a decisão da Comissão de aprovação de uma eco-inovação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼M1

2.  As reduções de CO2 certificadas decorrentes da ecoinovação, demonstradas em conformidade com a respetiva decisão de aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, devem ser referidas separadamente, tanto nos documentos de homologação como nos certificados de conformidade de acordo com a Diretiva 2007/46/CE, com base nos ensaios efetuados por serviços técnicos referidos no artigo 11.o da mesma diretiva utilizando a metodologia de ensaio aprovada.

Sob reserva dos requisitos constantes da decisão de aprovação, a incerteza quantificada a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, deve ser deduzida ao total das reduções a certificar. Não serão certificadas as reduções de CO2 decorrentes de uma ecoinovação, no respeitante a um dado modelo, variante, versão, ou, quando aplicável, família de interpolação, que forem inferiores ao limiar pertinente estabelecido no artigo 9.o, n.o 1.

Caso sejam especificados valores predefinidos de reduções de emissões de CO2, determinados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e-A), na decisão de aprovação, esses valores podem ser inscritos diretamente na documentação de homologação, desde que a entidade homologadora esteja em condições de confirmar que o veículo está equipado com a tecnologia em conformidade com as especificações da decisão de aprovação.

▼B

3.  Se o veículo estiver equipado com mais de uma eco-inovação, as reduções de CO2 devem ser demonstradas separadamente para cada eco-inovação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1. A soma das reduções resultantes, determinadas em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, relativamente a cada eco-inovação, constitui as reduções totais de CO2 para efeitos da certificação desse veículo.

4.  Quando a interacção entre as várias eco-inovações instaladas num veículo não puder ser excluída em virtude da sua natureza claramente diferente, o fabricante deve indicar esse facto no pedido apresentado à entidade homologadora e incluir um relatório da entidade independente e certificada sobre o impacto da interacção nas reduções resultantes das eco-inovações instaladas no veículo, conforme referido no artigo 7.o, n.o 3.

Quando, devido a essa interacção, as reduções totais forem inferiores a ►M1  0,5 g CO2/km ◄ multiplicadas pelo número de eco-inovações, apenas são tidas em conta as reduções decorrentes dessas eco-inovações que atinjam o limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, para fins do cálculo das reduções totais em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 12.o

Revisão das certificações

1.  A Comissão deve assegurar que as certificações e as reduções de CO2 atribuídas a diferentes veículos são verificadas numa base ad hoc.

A Comissão notifica o fabricante das suas conclusões caso constate que existe uma diferença entre as reduções de CO2 certificadas e as reduções por si verificadas utilizando a metodologia ou metodologias de ensaio relevantes.

▼M1

A Comissão pode igualmente, sempre que detete ou seja informada de quaisquer desvios ou incoerências na metodologia de ensaio ou na tecnologia inovadora em comparação com as informações que tenha recebido no âmbito do pedido de aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, comunicar esse facto ao fabricante.

▼B

O fabricante pode, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação, apresentar à Comissão provas que demonstrem a exactidão das reduções de CO2 certificadas. A pedido da Comissão, será apresentado o relatório sobre a interacção das várias eco-inovações referido no artigo 7.o, n.o 3.

2.  Quando as provas referidas no n.o 1 não são apresentadas no prazo indicado, ou a Comissão considerar que as provas apresentadas não são satisfatórias, a Comissão pode decidir não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para fins do cálculo das emissões específicas médias desse fabricante relativas ao ano civil seguinte.

▼M1

3.  Um fabricante cujas reduções de CO2 certificadas deixarem de ser tidas em conta pode requerer uma nova certificação dos veículos em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, ou, se for adequado, poderá solicitar uma alteração da decisão de aprovação, nos termos do artigo 12.o-A, fundamentando-a com dados similares aos necessários para confirmar a adequação da metodologia de ensaio e o nível da redução das emissões de CO2 obtida com a tecnologia inovadora.

▼M1

Artigo 12.o-A

Alteração de uma decisão de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação

1.  Um fabricante ou fornecedor, incluindo o requerente inicial, pode apresentar à Comissão um pedido de alteração de uma decisão de aprovação existente. O pedido de alteração deve ser igualmente enviado, juntamente com toda a documentação de apoio, por correio eletrónico, por outro suporte de dados eletrónico ou mediante carregamento num servidor gerido pela Comissão. O pedido de alteração por escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio.

2.  Devem ser fornecidas as seguintes informações e elementos de prova juntamente com o pedido de alteração:

a) Dados de contacto do requerente da alteração;

b) A referência da decisão de aprovação a alterar;

c) Uma descrição das alterações propostas, incluindo um resumo dessa descrição;

d) Elementos de prova que demonstrem a necessidade e a adequação das alterações;

e) Elementos de prova que demonstrem que a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, determinada por recurso à metodologia de ensaio alterada ou, se for caso disso, ao método de avaliação simplificada novo ou alterado, ou a valores predefinidos de reduções de emissões de CO2, satisfaz o limiar pertinente especificado no artigo 9.o, n.o 1, atendendo a uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo;

f) Um relatório de validação específico elaborado por uma entidade independente e certificada que verifique o seguinte:

i) a metodologia de ensaio alterada cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, e, se for caso disso, os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv),

ii) a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, conforme determinada por recurso à metodologia de ensaio alterada ou, se for caso disso, ao método de avaliação simplificada novo ou alterado, ou a valores predefinidos de reduções das emissões de CO2, satisfaz o limiar pertinente especificado no artigo 9.o, n.o 1, atendendo a uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo.

3.  Ao receber um pedido de alteração, a Comissão deve tornar pública a descrição sucinta das alterações propostas a que se refere o n.o 2, alínea c).

4.  A Comissão deve avaliar o pedido de alteração e, no prazo de nove meses a contar da receção de um pedido de alteração completo, alterar a decisão de aprovação, exceto se forem apresentadas objeções quanto à adequação das alterações propostas.

A decisão de aprovação alterada deve especificar, se necessário, a sua aplicabilidade e as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o artigo 11.o, sob reserva da aplicação das exceções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

5.  A Comissão pode exigir ajustamentos às alterações propostas. Nesse caso, a Comissão deve consultar o requerente da alteração, bem como outras partes interessadas relevantes, incluindo o requerente inicial da aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, quanto às alterações propostas e, se for caso disso, ter em conta as observações recebidas.

6.  O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respetiva metodologia de ensaio alterada, ou à dimensão e ao teor do pedido de alteração, este não pode ser analisado de forma adequada no período de avaliação de nove meses.

A Comissão deve informar o requerente da alteração, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido de alteração, sobre o prolongamento do período de avaliação.

7.  A Comissão pode, em qualquer momento, alterar uma decisão de aprovação por sua própria iniciativa, nomeadamente para ter em conta o progresso técnico. A Comissão deve consultar o requerente inicial da aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação e outras partes interessadas pertinentes quanto às alterações que pondera aprovar e, se for caso disso, ter em conta as observações recebidas.

▼B

Artigo 13.o

Divulgação de informações

Se o requerente solicitar que as informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam tratadas como confidenciais, deve apresentar as razões que justificam a aplicação de uma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

▼M1 —————

▼B

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).